Fundamentos da Prática ClínicaMedicina legal do dia a dia

Documentos médicos

O diagnóstico só entra no atestado com autorização expressa do paciente

01

A cena

Fim do plantão, fila no balcão. Um paciente pede atestado de dois dias e o médico escreve rapidamente, com letra corrida, sem carimbo, colocando o código do diagnóstico no canto — porque é assim que sempre se faz e porque o Rh da empresa costuma exigir.

O paciente vai entregar aquele papel a um setor administrativo onde trabalham colegas dele. O código está ali, à vista de quem receber. Ninguém perguntou a ele se autorizava informar o diagnóstico.

Três coisas erradas em quinze segundos: a letra que não se lê, a ausência de identificação do emissor e o diagnóstico incluído sem autorização expressa. As três estão descritas, com essas palavras, em uma resolução que normatiza exatamente esse documento.

02

De onde vem o sinal

Documento médico não é burocracia acessória: é uma afirmação assinada por alguém que tem fé pública em matéria de saúde, produzindo efeitos em direitos, empregos, benefícios e processos. É por isso que o assunto tem regra própria e detalhada.

Documentos médicos distintos organizados por finalidade.
Documento adequado contém informação pertinente, autoria, contexto e o mínimo necessário para sua finalidade.

Comece pelo atestado. A resolução que o normatiza estabelece que o atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.

Três consequências saem dessa única frase. Fornecer atestado não é favor — é parte do ato pelo qual o paciente já pagou ou que o serviço público já prestou. Não se cobra à parte por ele. E, como direito inalienável, não pode ser condicionado a nada.

O Código de Ética reforça pelo outro lado: é vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. Recusar-se a atestar o que de fato aconteceu é infração — do mesmo modo que atestar o que não aconteceu.

O conteúdo mínimo do atestado está listado. O médico assistente deve especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível; e identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Detenha-se no segundo item, porque é o mais desrespeitado do país inteiro. O diagnóstico entra no atestado quando expressamente autorizado pelo paciente. Não é padrão, não é praxe, não é exigência do empregador que resolve — é autorização expressa de quem é titular da informação.

A lógica é a mesma do capítulo de sigilo: o atestado circula por setores administrativos, chefias e colegas. Escrever o código diagnóstico sem autorização expõe a informação de saúde do paciente a pessoas que não estão obrigadas ao sigilo, e faz isso pela mão do próprio médico.

Há ainda o dever de registro: ao fornecer o atestado, o médico deve registrar em ficha própria ou prontuário os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou de órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça. O atestado é a ponta visível; o lastro fica no prontuário.

Quando o atestado é pedido para fins de perícia, o conteúdo exigido é maior. A norma lista: o diagnóstico, os resultados dos exames complementares, a conduta terapêutica, o prognóstico, as consequências à saúde do paciente, o provável tempo de repouso estimado necessário para a recuperação, o registro legível e a identificação do emissor.

E há, dentro desse mesmo item, a frase que separa dois papéis que os estudantes confundem com frequência. O tempo estimado de repouso complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário — aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação.

Ou seja: o médico assistente descreve, estima e fundamenta; quem decide o benefício é o perito. Prometer ao paciente que ele vai se aposentar, ou escrever o atestado como se ele concedesse o benefício, é assumir uma competência que não é sua.

Sobre a fronteira entre assistência e perícia, o Código é direto em dois pontos. É vedado assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não se tenha realizado pessoalmente o exame. E é vedado ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa da família ou de qualquer outra com quem se tenha relação capaz de influir no trabalho.

Três vedações gerais alcançam todo documento médico, e vale decorá-las porque cobrem quase todas as situações duvidosas. É vedado expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. É vedado atestar como forma de obter vantagem. E é vedado usar formulários institucionais para atestar, prescrever ou solicitar exames fora da instituição a que pertençam.

A primeira dessas três é a mais ampla e a mais útil como teste mental: o documento corresponde a um ato que existiu e à verdade do que se observou? Se a resposta hesita, o documento não deve ser assinado.

Por fim, o prontuário, que é o documento médico mais importante e o menos tratado como tal. Ele deve ser legível, preenchido em cada avaliação em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no Conselho.

O acesso a ele tem duas regras que costumam ser invertidas na prática. Ao paciente: é vedado negar-lhe acesso ao próprio prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada e deixar de lhe dar as explicações necessárias à compreensão, salvo quando isso ocasionar riscos a ele próprio ou a terceiros.

A terceiros: é vedado liberar cópias do prontuário sob sua guarda, exceto para atender ordem judicial, para a própria defesa do médico, ou quando autorizado por escrito pelo paciente. Requisitado judicialmente, o prontuário é encaminhado ao juízo requisitante; apresentado em defesa própria, o médico deve solicitar que se observe o sigilo profissional. E é vedado deixar de fornecer cópia quando requisitada pelos Conselhos Regionais de Medicina.

A inversão comum é exatamente esta: negar ao paciente o que é dele e entregar a terceiros o que não deveria sair. Guardar as duas regras juntas resolve quase toda dúvida de balcão.

Uma observação honesta sobre este capítulo: ele não traz bloco de acurácia. Suas afirmações são normativas — o que a regra determina —, e não achados medidos em estudos. Onde não existe número, este material não inventa um; a régua aqui é o texto da norma, e ela está citada para conferência.

03

O que perguntar

Perguntas ao paciente antes de escrever, e a si mesmo antes de assinar.

  • O senhor autoriza que eu inclua o diagnóstico no atestado?

    A norma exige autorização expressa para que o diagnóstico conste. Sem perguntar, o médico expõe a informação de saúde a quem receber o papel.

  • Para que o senhor vai usar este documento?

    Atestado de dispensa, relatório para perícia e declaração de comparecimento são documentos diferentes, com conteúdos diferentes exigidos pela norma.

  • Quanto tempo o senhor precisa afastado, na sua avaliação, e o que sua atividade exige?

    O tempo de dispensa deve ser o necessário para a recuperação — e isso depende do que a pessoa faz, não apenas do diagnóstico.

  • [A si mesmo] Eu pratiquei o ato que este documento afirma?

    É vedado expedir documento sem ter praticado ato profissional que o justifique. Teste mental que resolve a maioria dos casos duvidosos.

  • [A si mesmo] Este documento corresponde à verdade do que observei, sem inclinação?

    A vedação alcança documento tendencioso, e não apenas o falso. Escrever mais grave ou menos grave do que se viu já entra aqui.

  • [A si mesmo] Sou eu quem pode assinar isto?

    É vedado assinar laudo pericial ou de verificação médico-legal sem ter realizado pessoalmente o exame, e ser perito do próprio paciente.

04

Antes de encostar

Ter carimbo ou o número de registro à mão
A identificação do emissor por assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho é item expresso da norma, não formalidade opcional.
Escrever de forma legível, sempre
Registrar os dados de maneira legível está listado tanto no atestado comum quanto no destinado à perícia. Documento ilegível não cumpre a finalidade.
Saber qual documento está sendo pedido
Atestado de afastamento, declaração de comparecimento e relatório para perícia têm conteúdos distintos. Emitir o errado obriga o paciente a voltar.
Registrar no prontuário antes de atestar
A norma manda registrar em ficha própria ou prontuário os dados dos exames e tratamentos, de modo a permitir consulta pelos peritos. O atestado sem lastro não se sustenta.
Não usar formulário de outra instituição
É vedado usar formulários institucionais para atestar, prescrever ou solicitar exames fora da instituição a que pertençam.
Saber a regra de liberação de cópia do prontuário
Ao paciente, é direito; a terceiros, apenas por ordem judicial, defesa própria ou autorização escrita do paciente. Decidir isso no balcão, sem saber, é onde se erra.
05

A técnica

Emitir atestado, relatório e liberar prontuário sem criar problema para o paciente nem para si.

  1. 1

    Identificar qual documento é necessário

    Atestado de afastamento, declaração de comparecimento, relatório para perícia. Conteúdos diferentes, exigências diferentes.

    Erro comum: Emitir atestado de afastamento quando o paciente precisava de relatório para perícia — e vice-versa.

  2. 2

    Confirmar que houve o ato profissional

    É vedado expedir documento médico sem ter praticado ato que o justifique. Atestar consulta que não houve é o exemplo clássico.

    Erro comum: Atestar comparecimento de acompanhante como se fosse atendimento do paciente, sem que o ato tenha existido.

  3. 3

    Perguntar sobre a inclusão do diagnóstico

    O diagnóstico entra quando expressamente autorizado pelo paciente. A pergunta leva cinco segundos e evita expor informação de saúde.

    Erro comum: Colocar o código diagnóstico por padrão, porque o RH costuma pedir.

  4. 4

    Estabelecer o tempo de dispensa pela necessidade de recuperação

    A norma pede o tempo concedido de dispensa necessário para a recuperação — o que depende também do que a atividade da pessoa exige.

    Erro comum: Padronizar o prazo por diagnóstico, ignorando a atividade real do paciente.

  5. 5

    Escrever de forma legível e identificar-se

    Registro legível e identificação por assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho estão expressos na norma.

    Erro comum: Atestado sem carimbo e com letra corrida, que o paciente terá de justificar no trabalho.

  6. 6

    Registrar no prontuário o que sustenta o atestado

    Dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira a atender às consultas de médicos peritos de empresas, da Previdência e da Justiça.

    Erro comum: Emitir o atestado e não registrar nada, deixando o documento sem lastro.

  7. 7

    No relatório para perícia, cobrir os itens exigidos

    Diagnóstico, resultados de exames complementares, conduta terapêutica, prognóstico, consequências à saúde e provável tempo de repouso estimado.

    Erro comum: Enviar um atestado de duas linhas quando o que se pedia era relatório fundamentado.

  8. 8

    Respeitar a competência do perito

    O tempo estimado complementa o parecer do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário.

    Erro comum: Prometer ao paciente a concessão do benefício, ou redigir como se o atestado o concedesse.

  9. 9

    Não atuar como perito de quem você assiste

    É vedado ser perito ou auditor do próprio paciente, de familiar ou de pessoa com quem se tenha relação capaz de influir no trabalho.

    Erro comum: Aceitar a função pericial por proximidade, achando que o conhecimento do caso ajuda.

  10. 10

    Não assinar laudo de exame que não fez

    É vedado assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal sem ter realizado pessoalmente o exame.

    Erro comum: Assinar por colega ausente para não atrasar o serviço.

  11. 11

    Garantir ao paciente acesso e cópia do prontuário

    É vedado negar acesso, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de explicar o conteúdo, salvo risco ao próprio paciente ou a terceiros.

    Erro comum: Negar cópia ao titular alegando que o prontuário pertence à instituição.

  12. 12

    Liberar a terceiros apenas nas hipóteses previstas

    Ordem judicial, defesa própria do médico ou autorização escrita do paciente. Requisitado judicialmente, encaminha-se ao juízo; em defesa própria, pede-se a observância do sigilo.

    Erro comum: Entregar cópia a empregador, seguradora ou familiar sem autorização escrita do paciente.

06

Achados, limites e forma de registro

Normal
  • O documento emitido corresponde ao que o paciente precisava e ao ato que de fato ocorreu.
  • O diagnóstico consta apenas quando houve autorização expressa do paciente.
  • O tempo de dispensa reflete a necessidade de recuperação e a atividade da pessoa.
  • O documento é legível e identifica o emissor por assinatura e carimbo ou registro no Conselho.
  • Há registro no prontuário sustentando o que foi atestado.
  • Cópia do prontuário é fornecida ao paciente e liberada a terceiros só nas hipóteses previstas.
  • Exemplo de documento: identificação segura do paciente e do médico, data e horário, finalidade, fatos clínicos pertinentes, método e limitações descritos; opinião restrita ao que foi avaliado, sem diagnóstico ou dado dispensável, com assinatura e requisitos normativos vigentes.
Código diagnóstico no atestado sem ter sido perguntado ao paciente
Contraria a exigência de autorização expressa, e expõe informação de saúde a setores administrativos não obrigados ao sigilo.
Atestado ilegível e sem identificação do emissor
Dois itens expressos da norma descumpridos — e o custo recai sobre o paciente, que terá de justificar o documento.
Cobrança em separado pela emissão do atestado
O atestado é parte integrante do ato médico, direito inalienável do paciente, e não pode importar em majoração de honorários.
Recusa de atestar ato que de fato foi executado
É vedado deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo paciente ou representante legal.
Atestado emitido sem que tenha havido atendimento
É vedado expedir documento sem ter praticado ato profissional que o justifique — a vedação mais ampla do capítulo.
Documento escrito de forma inclinada para favorecer o paciente
A vedação alcança o documento tendencioso, e não apenas o falso. Exagerar a gravidade tem o mesmo enquadramento de minimizá-la.
Médico assistente atuando como perito do próprio paciente
É vedado ser perito ou auditor do próprio paciente, de familiar ou de pessoa com quem se tenha relação capaz de influir no trabalho.
Cópia de prontuário entregue a empregador ou seguradora
Fora das hipóteses previstas: ordem judicial, defesa própria do médico ou autorização escrita do paciente.
Cópia negada ao próprio paciente
Inversão da regra. É vedado negar ao paciente acesso ao prontuário e deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada.
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O que isso quer dizer

Este capítulo é normativo, e por isso não traz bloco de acurácia. As afirmações que ele faz não são achados medidos em estudos — são o que a regra determina. Onde não há número, este material prefere dizer isso a fabricar um; a régua está no texto citado, e o leitor pode conferi-la.

O ponto de partida é o estatuto do atestado. A norma que o regula estabelece que ele é parte integrante do ato médico, que seu fornecimento é direito inalienável do paciente e que não pode importar em qualquer majoração de honorários. Isso resolve três dúvidas de balcão de uma vez: atestado não é favor, não se cobra à parte por ele e não se condiciona a nada.

O Código de Ética fecha o cerco pelo outro lado, vedando deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. Existe, portanto, dever de atestar o que aconteceu — assim como existe vedação de atestar o que não aconteceu.

O conteúdo do atestado comum está listado em quatro itens: especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação; estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível; e identificar-se como emissor mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

O segundo item merece o destaque que a prática brasileira não lhe dá. O diagnóstico entra no atestado quando expressamente autorizado pelo paciente. A regra é a mesma lógica do sigilo aplicada a um documento que circula: o atestado passa por chefias, setores de pessoal e colegas, e escrever o código sem perguntar entrega a informação de saúde pela mão do próprio médico.

O documento também precisa de lastro. Ao fornecer o atestado, o médico deve registrar em ficha própria ou prontuário os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira a atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou de órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.

Quando o atestado se destina a perícia, a exigência aumenta e vira relatório. A norma pede o diagnóstico, os resultados dos exames complementares, a conduta terapêutica, o prognóstico, as consequências à saúde do paciente e o provável tempo de repouso estimado necessário para a recuperação, além de registro legível e identificação do emissor.

Nesse mesmo dispositivo está a frase que separa dois papéis frequentemente confundidos: o tempo estimado complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tal como aposentadoria, invalidez definitiva e readaptação.

A leitura prática é importante para não prometer o que não se pode. O médico assistente descreve, estima e fundamenta; a decisão sobre o benefício é do perito, por competência legal. Escrever o relatório como se ele concedesse o benefício, ou garantir ao paciente que ele se aposentará, extrapola o papel e frustra quem confiou.

A fronteira entre assistir e periciar tem duas vedações próprias. É vedado assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não se tenha realizado pessoalmente o exame. E é vedado ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa da família ou de qualquer outra com quem se tenha relação capaz de influir no trabalho, ou de empresa em que se atue ou tenha atuado.

Três vedações gerais cobrem todo documento médico e funcionam como teste rápido. É vedado expedir documento sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. É vedado atestar como forma de obter vantagem. E é vedado usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam.

Note a palavra tendencioso na primeira. A regra não alcança apenas a mentira: alcança o documento inclinado. Redigir mais grave para ajudar o paciente a conseguir algo, ou mais brando para poupar um empregador, é a mesma infração com sinais trocados.

Resta o prontuário, que é o documento médico central e o que menos recebe esse tratamento. Ele deve ser legível, preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho.

Sobre o acesso, há duas regras que a prática costuma inverter. Em relação ao paciente, é vedado negar-lhe acesso ao próprio prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada e deixar de dar as explicações necessárias à sua compreensão — salvo quando isso ocasionar riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

Em relação a terceiros, é vedado liberar cópias do prontuário sob sua guarda, exceto para atender ordem judicial, para a própria defesa do médico ou quando autorizado por escrito pelo paciente. Requisitado judicialmente, o prontuário é encaminhado ao juízo requisitante; apresentado em defesa própria, deve-se solicitar a observância do sigilo profissional. Há ainda o dever de fornecer cópia quando requisitada pelos Conselhos Regionais de Medicina.

A inversão típica é entregar a terceiros o que não deveria sair e negar ao paciente o que é dele. Guardadas as duas regras lado a lado, a maior parte das dúvidas de balcão se resolve sozinha.

A síntese do capítulo cabe em três testes que servem antes de qualquer assinatura. O ato que este documento afirma aconteceu? O que está escrito corresponde à verdade do que observei, sem inclinação para nenhum lado? E sou eu quem pode assinar isto? Se qualquer das três respostas hesitar, o documento não deve ser assinado.

Atestado, relatório, laudo, parecer, prontuário e declaração têm finalidades e requisitos distintos. Documento médico deve ser verdadeiro, legível, pertinente e baseado em ato efetivamente realizado; pedido de terceiro não autoriza excesso de dados, retrodatação ou afirmação além da competência.

08

Qual documento para qual finalidade

Emitir o documento errado obriga o paciente a voltar — e às vezes custa o direito que ele buscava.

DocumentoO que deve conterCuidado principal
Atestado de afastamentoTempo de dispensa necessário à recuperação; diagnóstico só com autorização expressa; dados legíveis; identificação do emissorNão incluir o diagnóstico por padrão
Declaração de comparecimentoRegistro de que houve o atendimento, com data e horárioSó se o ato profissional efetivamente ocorreu
Relatório para períciaDiagnóstico, exames complementares, conduta, prognóstico, consequências à saúde e tempo provável de repousoA decisão do benefício é do perito, por competência legal
Laudo pericial ou médico-legalResultado do exame realizado pessoalmenteVedado assinar sem ter feito o exame; vedado periciar o próprio paciente
ProntuárioRegistro legível, cronológico, com data, hora, assinatura e número de registroCópia é direito do paciente; a terceiros, só nas hipóteses previstas
  • O atestado é parte integrante do ato médico e direito inalienável do paciente, sem majoração de honorários.
  • A vedação alcança o documento tendencioso, não apenas o falso — inclinar para ajudar é a mesma infração.
09

Erros que custam o achado

Colocar o diagnóstico no atestado por padrão
A norma exige autorização expressa do paciente. O atestado circula por chefias e setores administrativos não obrigados ao sigilo.
Tratar o atestado como favor
Ele é parte integrante do ato médico e direito inalienável do paciente. Não se cobra à parte nem se condiciona a nada.
Recusar-se a atestar o que aconteceu
É vedado deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo paciente ou representante legal.
Atestar ato que não ocorreu
É vedado expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique — inclusive por gentileza.
Escrever documento inclinado
A vedação alcança o documento tendencioso. Exagerar a gravidade para ajudar e minimizá-la para poupar alguém são a mesma infração.
Padronizar o prazo de afastamento pelo diagnóstico
O tempo deve ser o necessário para a recuperação, o que depende também do que a atividade da pessoa exige.
Emitir atestado ilegível ou sem identificação
Registro legível e identificação por assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho são itens expressos da norma.
Prometer o benefício previdenciário
O tempo estimado complementa o parecer do perito, a quem cabe legalmente a decisão sobre aposentadoria, invalidez e readaptação.
Periciar o próprio paciente ou familiar
É vedado ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa da família ou de quem tenha relação capaz de influir no trabalho.
Assinar laudo de exame que não realizou
É vedado assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal sem ter feito pessoalmente o exame.
Negar cópia do prontuário ao próprio paciente
É vedado negar acesso, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de explicar o conteúdo, salvo risco ao paciente ou a terceiros.
Entregar cópia a empregador, seguradora ou familiar
A liberação a terceiros só é permitida por ordem judicial, para defesa própria do médico ou com autorização escrita do paciente.
10

Roteiro da estação

Antes de emitir qualquer documento médico.

  1. 01Identificar qual documento o paciente precisa e para quê
  2. 02Confirmar que houve o ato profissional que o documento afirma
  3. 03Perguntar se ele autoriza a inclusão do diagnóstico
  4. 04Definir o tempo de dispensa pela necessidade de recuperação e pela atividade dele
  5. 05Escrever de forma legível
  6. 06Identificar-se com assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho
  7. 07Registrar no prontuário os dados que sustentam o documento
  8. 08Em relatório para perícia, cobrir todos os itens exigidos
  9. 09Não prometer o resultado da perícia
  10. 10Não periciar quem você assiste, nem assinar laudo de exame que não fez
  11. 11Fornecer cópia do prontuário ao paciente quando solicitada
  12. 12Liberar a terceiros apenas por ordem judicial, defesa própria ou autorização escrita
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Teste-se

Sorteando as questões…
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Agora faça no paciente

Homem de 40 anos chega ao ambulatório e a primeira coisa que você ouve é: "Doutor, eu já expliquei lá na frente: eu só quero o atestado e ir embora, esperei duas horas nessa cadeira." Agora é sua vez: conduza a anamnese, examine e monte o seu raciocínio.

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Revisão espaçada

7 dias

Em que condição o diagnóstico pode constar do atestado? Quais são os quatro itens que o atestado comum deve conter?

30 dias

Explique a diferença de papéis entre o médico assistente e o médico perito no relatório para perícia — e por que a vedação a documento 'tendencioso' alcança também quem exagera a gravidade para ajudar o paciente.

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