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Duas obrigações com o mesmo nome
Notificação de violência (criança, mulher, idoso) e responsabilidade médica
Notificar e comunicar não são a mesma coisa: mudam o destinatário, o prazo, o conteúdo e o que acontece com quem erra. A mulher adulta e a pessoa idosa têm réguas diferentes, e nenhuma das duas depende de boletim de ocorrência.
Brasil. Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003 — estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Texto compilado, com as redações dadas pela Lei nº 12.288, de 2010, e pela Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019. Publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2003.
Brasil. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto da Pessoa Idosa. Texto compilado, com as redações dadas pela Lei nº 12.461, de 2011, pela Lei nº 14.423, de 2022, e pela Lei nº 15.163, de 2025. Arts. 4º, 6º, 15, 16, 17, 19, 57 e 96 a 108.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 78, de 18 de janeiro de 2021 — diretrizes para a comunicação externa dos casos de violência contra a mulher às autoridades policiais, no âmbito da Lei nº 10.778, de 2003. Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2021, edição 12, seção 1, página 57. Acrescenta os arts. 14-A a 14-F e o Anexo 4 ao Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 2017.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017 — Anexo V, Capítulos I e II, e Anexo 1 do Anexo V, que é a Lista Nacional de Notificação Compulsória. Origem dos dispositivos, declarada no próprio texto consolidado: Portaria MS/GM nº 204, de 2016, e Portaria MS/GM nº 2.406, de 2004.
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Guia de Vigilância em Saúde, volume 3, 6ª edição revisada. Brasília: Ministério da Saúde, 2024. ISBN 978-65-5993-503-1. Capítulo Violências interpessoais e autoprovocadas, páginas 1221 a 1231.
Brasil. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. Texto compilado, com a redação da ementa dada pela Lei nº 15.212, de 2025. Arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 12-C e 22.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 11.211, de 13 de maio de 2026. Diário Oficial da União de 14 de maio de 2026, edição 89, seção 1, página 1120. Republica a Lista Nacional de Notificação Compulsória.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 5.201, de 15 de agosto de 2024. Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2024, edição 159, seção 1, página 127. Inclui agravos relacionados ao trabalho na Lista Nacional de Notificação Compulsória e republica o Anexo 1.
Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal. Texto compilado. Arts. 121-A, feminicídio, incluído pela Lei nº 14.994, de 2024; 121-B, vicaricídio, incluído pela Lei nº 15.384, de 2026; 136 e 154.
Cerqueira, D.; Bueno, S. (coord.). Atlas da Violência 2025. Brasília e São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Relatório institucional, 176 páginas. Seções 5, violência contra as mulheres, e 10, violência contra pessoas idosas.
Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais. Parecer CRM-MG nº 128/2020, Processo-Consulta nº 57/2020. Parecerista: conselheiro Victor Hugo de Melo. Belo Horizonte, 22 de junho de 2020, aprovado em sessão plenária de 10 de julho de 2020.
Brasil. Ministério da Saúde. Instrutivo de Notificação de Violência Interpessoal e Autoprovocada, 2ª edição. Brasília: Ministério da Saúde, 2016.
MS. Guia prático de cuidado à mulher em situação de violência, 2025
Ministério da Saúde — VIVA/SINAN, notificação de violências
Responda antes de ler
Interna de plantão atende uma mulher de 34 anos com fratura de punho e uma equimose no braço que ela não trouxe como queixa. Perguntada em separado, ela conta que foi o companheiro e pede que nada seja feito, porque não quer problema com a polícia. Não houve violência sexual. Sobre a notificação compulsória desse caso no sistema de vigilância, assinale a alternativa correta.
O paciente que você vai ver
Quinta-feira, dez e quarenta da manhã, unidade básica de saúde de bairro. A próxima da lista é Ausônia Ipanema, 78 anos, hipertensa, na consulta de rotina que ela faz a cada três meses. Quem entra na sala são duas pessoas: ela, devagar, e o filho, que puxa a cadeira, senta ao lado e responde à primeira pergunta antes que ela abra a boca. Ele diz que está tudo bem, que a pressão está controlada, que ela anda esquecida e que é melhor ele falar.
O interno confere o prontuário enquanto ouve. Em quatro meses, três atendimentos: uma queda em casa, um episódio de tontura, uma consulta por dor no ombro. Em cada um deles a história é curta e a conclusão é a mesma, escrita de formas ligeiramente diferentes por três pessoas diferentes: paciente idosa, quadro compatível com queda da própria altura. O peso caiu quatro quilos desde a última anotação. A pele do antebraço tem duas equimoses que ninguém descreveu.
Nada nessa cena é um diagnóstico. Uma pessoa de 78 anos cai, emagrece e tem equimose por dezenas de motivos que não têm nada de criminoso — e a queda, aliás, mata muito mais pessoas idosas no Brasil do que qualquer agressão. O que essa cena tem é uma pergunta que ninguém fez, e uma sala em que não dá para fazê-la, porque há uma terceira pessoa dentro dela respondendo pela paciente.
Duas portas adiante, no pronto atendimento do mesmo bairro, Salvina Barbacena, 34 anos, espera com o punho enfaixado. É a terceira vez em cinco meses. A primeira foi cefaleia; a segunda, dor epigástrica e insônia; hoje é uma queda na escada de casa. Ela chegou sozinha, atende ao telefone duas vezes durante a espera e pergunta à recepção, antes de qualquer outra coisa, quanto tempo vai demorar. Também aqui não há diagnóstico nenhum — há um padrão de uso do serviço que é, ele próprio, um dado clínico.
As duas mulheres vão sair do serviço hoje. A pergunta prática deste capítulo é o que o interno faz entre a entrada e a saída delas, e a resposta tem uma parte que quase todo mundo erra: parte do que ele faz não depende de nenhuma decisão delas. Notificar violência é ato do serviço de saúde, não pedido da pessoa atendida. E notificar não é denunciar.
Essa é a confusão que organiza o capítulo inteiro. O sistema brasileiro tem, para o mesmo fato, duas obrigações diferentes que quase todo mundo chama pelo mesmo nome. Explicar a diferença entre ficha sigilosa de vigilância, comunicação legal à autoridade e boletim de ocorrência, sem prometer que nenhuma investigação ocorrerá. A vigilância pode investigar e as autoridades têm atribuições próprias. Comunicar pelos canais e com os dados previstos para cada situação, com mínimo necessário, orientação da equipe responsável e plano de proteção; evitar prometer anonimato absoluto. A outra é a comunicação externa, que sai do setor saúde e vai para a polícia, o Ministério Público ou um conselho de direitos, com prazo e conteúdo próprios. Mudam o destinatário, o prazo, o que se escreve e o que acontece com quem deixa de fazer.
E há uma terceira coisa, que não é obrigação de ninguém do serviço: a denúncia, o boletim de ocorrência, a representação criminal. Essa é da pessoa, ou do Ministério Público, e o serviço de saúde não a substitui, não a exige e não a espera. Nenhuma norma brasileira condiciona atendimento, notificação ou comunicação a boletim de ocorrência — ponto desenvolvido no capítulo Quatro relógios, e nenhum marca a mesma hora, em Ginecologia, e reafirmado no capítulo A roupa que ninguém guardou, nesta mesma apostila.
Quem adoece disso
Os números deste capítulo têm uma peculiaridade que precisa ser dita antes deles: são números de notificação, não de ocorrência. Cada linha das tabelas abaixo existe porque alguém preencheu uma ficha. Quando um estado dobra o número em um ano, a leitura mais provável não é que a violência dobrou, e sim que o serviço passou a notificar. Isso torna a série ruim para medir o fenômeno e ótima para medir o próprio ofício — que é o assunto aqui.
No Sistema de Informação de Agravos de Notificação, o Sinan, o ano de 2023 fechou com 275.275 registros de violência contra pessoas do sexo feminino no Brasil, segundo o Atlas da Violência de 2025. Desses, 177.086 foram classificados como violência doméstica, isto é, com autor provável identificado como pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, ex-cônjuge, namorado, filho, irmão ou cuidador: 64,3% do total. Violência comunitária respondeu por 21,7%, casos mistos por 12,6% e violência institucional por 1,4%.
Dentro da violência doméstica e intrafamiliar contra meninas e mulheres, a distribuição por tipo em 2023 foi: física, 37,4%; múltipla, isto é, mais de uma forma no mesmo caso, 30,3%; negligência, 12,0%; psicológica, 10,1%; sexual, 9,5%; outras, 0,6%. Duas leituras interessam ao plantão. A primeira é que em 22,7% dos casos — a soma de psicológica, negligência e outras — não há forma física nem sexual registrada, isto é, não há lesão nenhuma para ser vista, e quem espera pela lesão para suspeitar não encontra nem um deles. A segunda é que a categoria mais frequente depois da física é a múltipla, o que significa que encontrar uma forma quase sempre implica procurar as outras.
O crescimento entre 2022 e 2023 foi grande em todos os grupos: 22,7% na violência doméstica, 29,2% na comunitária, 23,6% na mista, 41,2% na institucional, 24,4% no total. Um salto de um quarto em um ano, num agravo estrutural, é quase certamente registro novo e não fenômeno novo. As tabelas do Atlas fecham: as parcelas de 2022 somam exatamente 221.240 e as de 2023, exatamente 275.275.
Na ponta letal, os registros do sistema de saúde apontam 3.903 mulheres vítimas de homicídio em 2023, taxa de 3,5 por 100 mil mulheres, e 47.463 em onze anos, de 2013 a 2023. A taxa caiu 25,5% no período, contra 26,4% da população geral, e ficou parada entre 2022 e 2023. O feminicídio, que desde 2024 é tipo penal autônomo no art. 121-A do Código Penal, e não mais uma qualificadora do homicídio, concentra-se dentro de casa: 64,3% dos casos, segundo registros policiais compilados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, contra 29,3% das demais mortes violentas de mulheres.
A pessoa idosa entra na série por três portas, e as três dizem coisas diferentes. Em 2023 houve 28.704 notificações de violência interpessoal contra pessoas de 60 anos ou mais, taxa de 85,5 por 100 mil, com aumento de 142,2% na taxa desde 2013. Houve 2.823 internações por agressão no Sistema de Informações Hospitalares, com desigualdade racial marcada: 19,3 por 100 mil entre homens negros contra 9,1 entre homens não negros, e 5,9 entre mulheres negras contra 2,3 entre não negras. E houve os óbitos por causas externas, em que aparece o número que reorganiza a leitura clínica inteira.
Esse número é o da queda. Em 2023, a taxa de mortalidade por queda em pessoas de 60 anos ou mais foi de 56,2 por 100 mil entre homens não negros e 50,6 entre mulheres não negras, enquanto a taxa de homicídio no mesmo grupo etário foi de 8,8 e 1,5. A queda mata, no idoso não negro, cerca de seis vezes mais que o homicídio entre os homens e mais de trinta vezes mais entre as mulheres. Ao mesmo tempo, queda inexplicada é o primeiro item da lista de sinais sugestivos de violência contra a pessoa idosa do Guia de Vigilância em Saúde. O mesmo evento é, simultaneamente, o desfecho mais banal e o sinal sentinela — e é por isso que a régua não pode ser a queda, e sim a explicação da queda.
Por fim, a medida do buraco. O Atlas compara, para o mesmo ano de 2023, os 16.460 casos de violência sexual contra meninas e mulheres em contexto doméstico notificados no Sinan com os 54.297 registros policiais de estupro e estupro de vulnerável de vítimas do sexo feminino. A conta é grosseira, porque os universos não são idênticos, mas a ordem de grandeza sobrevive a qualquer correção: o sistema de saúde registra uma fração do que a polícia registra, num país em que a polícia registra uma fração do que acontece. O tamanho do subregistro é o argumento deste capítulo, e a ficha em branco é a sua causa mais barata de corrigir.
Por que acontece o que acontece
Num capítulo clínico, o mecanismo é a fisiopatologia. Aqui não há fisiopatologia: o mecanismo é o do próprio ofício — por que a violência chega ao serviço de saúde antes de chegar a qualquer outro lugar, e por que, chegando primeiro, ela quase sempre passa despercebida.
A primeira metade é simples e é a razão de existir a notificação compulsória. O serviço de saúde é a única instituição do Estado que a pessoa procura sem precisar nomear o que aconteceu com ela. Para ir à delegacia é preciso dizer o nome do fato; para ir ao pronto atendimento basta ter dor. A pessoa em situação de violência que ainda não consegue, não quer ou não pode nomear o que vive chega ao balcão da saúde por uma queixa lateral: dor de cabeça, insônia, gastrite, torção, ansiedade, pressão alta descontrolada. Ela chega, portanto, no único lugar do sistema que a recebe sem exigir a palavra — e é por isso que o dever de notificar foi posto ali, e não em outro lugar.
A segunda metade explica o subregistro, e tem três filtros em série. O primeiro é o tempo: uma consulta de quinze minutos comporta a queixa, o exame e a conduta, e não comporta a pergunta que exige silêncio e reformulação. O segundo é o acompanhante: em boa parte dos atendimentos em que a suspeita caberia, a pessoa que responde as perguntas é a mesma que motiva a suspeita. O terceiro é a queixa somática: a dor tem um nome de doença, e o nome de doença encerra a consulta antes de a pergunta ser feita.
Os três filtros têm em comum uma propriedade cruel: quanto mais grave o caso, mais eficientes eles ficam. Quem controla a vida de outra pessoa controla também o acesso dela ao serviço, e por isso acompanha; quem é acompanhado tem menos tempo sozinho com a equipe; e quem tem menos tempo sozinho apresenta a queixa mais neutra que couber. O silêncio da consulta não é falta de sinal, é sinal.
Há, na violência contra a pessoa idosa, um quarto filtro que não existe na violência contra a mulher adulta, e é o mais traiçoeiro: a lei que protege trabalha contra a detecção. O art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa assegura à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante em tempo integral, e o serviço deve proporcionar as condições para isso. É uma garantia necessária e correta na esmagadora maioria dos casos. Em uma minoria, o acompanhante em tempo integral é a pessoa de quem ela precisaria ser protegida — e a equipe, sem saber ler o parágrafo único do mesmo artigo, trata a presença dele como intocável.
O mecanismo da violência financeira contra a pessoa idosa merece parágrafo próprio, porque não deixa marca nenhuma no corpo e é a forma que o exame físico jamais vai encontrar. Ela funciona por dependência: quem administra o benefício, o cartão e a conta administra também a alimentação, o remédio e a consulta. O sinal clínico dela é indireto e aparece no consultório como incompatibilidade entre a renda conhecida e o cuidado recebido — a aposentadoria existe, e o remédio de uso contínuo acabou; a casa é própria, e a comida é insuficiente. O Guia de Vigilância em Saúde lista exatamente isso entre os indicadores: nível de assistência incompatível com a renda e os bens da pessoa idosa.
Falta o mecanismo do desfecho que mais desconcerta a equipe, que é a pessoa voltar para a mesma casa. Voltar é o desfecho mais comum, e as razões são materiais antes de serem psicológicas: dependência econômica, filhos, moradia, trabalho, medo fundado, ausência de rede, e experiências anteriores com instituições que não resolveram nada. Nada disso é escolha errada de quem sofre, e nada disso muda o que o serviço deve fazer. A conduta do serviço não é condicional ao desfecho: notifica-se, comunica-se, registra-se e mantém-se a porta aberta, com ou sem ruptura.
E é justamente por causa desse desfecho que o registro é o núcleo técnico do capítulo. O vínculo pode se interromper, a pessoa pode não voltar, a equipe pode mudar no mês seguinte. O que permanece é o prontuário. Uma descrição feita hoje, com localização, tamanho e forma da lesão, com a fala da pessoa entre aspas e com o registro de quem estava na sala, é o único elo entre um atendimento e o próximo — e, se um dia houver processo, é a prova que sobra quando não sobra mais nada.
Por que a lei escolheu o serviço de saúde, e não o médico
Vale reparar em quem, exatamente, as duas leis obrigam, porque o sujeito muda de uma para a outra e isso tem consequência prática. O art. 19 do Estatuto da Pessoa Idosa, na redação da Lei nº 12.461, de 2011, diz que os casos de suspeita ou confirmação de violência contra pessoa idosa serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária. O sujeito é o serviço. A redação anterior, de 2003, obrigava os profissionais de saúde. A troca não é estilística: ela desloca a obrigação da pessoa física para a instituição, e é o que permite dizer a um interno que ele não notifica sozinho nem em nome próprio.
A Lei nº 10.778, de 2003, faz o mesmo movimento por outro caminho: diz que constituem objeto de notificação compulsória os casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde, e no art. 4º sujeita às obrigações da lei as pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas. A Portaria GM/MS nº 78, de 2021, fecha o desenho ao atribuir a comunicação externa à unidade de saúde e a assinatura dela à autoridade sanitária estadual.
A consequência para quem está no sexto ano é direta e alivia. Reconhecer e registrar é do interno, e ninguém faz por ele. Preencher a ficha também pode ser: há uma frase expressa no Guia de Vigilância em Saúde retirando do preenchimento a exclusividade médica. Mas assinar ofício, escolher destinatário e conversar com a delegacia é ato do serviço, e a pergunta certa, na primeira vez, não é como faço, e sim com quem do serviço isto se faz aqui.
Notificar, comunicar, denunciar: três atos que a conversa mistura
Notificar é informar à autoridade sanitária, na ficha do Sinan, que houve um caso suspeito ou confirmado. Vai para a vigilância epidemiológica do município. Tem finalidade de vigilância e de disparo de cuidado, é declarada sigilosa pelo art. Explicar a diferença entre ficha sigilosa de vigilância, comunicação legal à autoridade e boletim de ocorrência, sem prometer que nenhuma investigação ocorrerá. A vigilância pode investigar e as autoridades têm atribuições próprias. Comunicar pelos canais e com os dados previstos para cada situação, com mínimo necessário, orientação da equipe responsável e plano de proteção; evitar prometer anonimato absoluto. Não depende de consentimento, porque é dever legal, e não depende de certeza, porque a definição de caso do Guia de Vigilância em Saúde inclui o caso suspeito.
Comunicar é o ato que sai do setor saúde. Na violência contra a mulher, o destinatário é a autoridade policial, o prazo é de 24 horas e o fundamento é o § 4º do art. 1º da Lei nº 10.778, incluído pela Lei nº 13.931, de 2019. Na violência contra a pessoa idosa, o destinatário é escolhido dentro de uma lista de cinco órgãos do art. 19 do Estatuto, e a lei não fixa prazo. São dois regimes distintos que costumam ser descritos como se fossem um.
Denunciar é o que nem o interno nem o serviço fazem. Registro de ocorrência, representação criminal e pedido de medida protetiva são atos da pessoa ofendida ou de órgão do sistema de justiça. A medida protetiva de urgência do art. 22 da Lei Maria da Penha é aplicada pelo juiz, e o afastamento imediato do agressor previsto no art. 12-C tem o seu próprio rito, que não passa pelo pronto atendimento. O serviço informa a pessoa de que essas portas existem e onde ficam; não as atravessa por ela e não faz nada depender de que ela as atravesse.
Como se apresenta de verdade
Violência não tem quadro clínico. Não existe sinal patognomônico, não existe exame que a confirme e não existe escore validado que a some. O que existe é um conjunto de apresentações em que a suspeita deve nascer, e uma régua para separar o achado da explicação do achado. As seis seções abaixo são as portas de entrada que este capítulo assume, e a última delas diz quais portas pertencem a outros capítulos.
Uma advertência atravessa as seis. Nenhum dos itens listados prova coisa alguma: cada um deles tem causas clínicas comuns e inocentes, e uma equipe que os leia como acusação vai errar em quase todos os casos. O que eles disparam não é conclusão, é pergunta — e a pergunta, feita em ambiente adequado, é a única coisa barata deste capítulo.
Competência ao final deste capítulo. Atender violência com privacidade, proteção e distinção entre notificação e comunicação legal. No internato, demonstre o raciocínio e a execução supervisionada: o que verificar, o que fazer agora, quando chamar ajuda e como garantir continuidade.
1. A mulher adulta que chega por outra coisa
A apresentação mais frequente da violência contra a mulher adulta no serviço de saúde não é a lesão: é a queixa somática de repetição, sem achado que a explique. Cefaleia crônica, dor abdominal recorrente, insônia, dor pélvica, palpitação, tontura, dor difusa, gastrite que não responde. Elas chegam separadas, ao longo de meses, e cada uma isolada é banal. O que não é banal é o padrão: a mesma pessoa, no mesmo serviço, com queixas diferentes, exames normais e nenhuma melhora.
Os números sustentam a inversão. Na violência doméstica notificada contra meninas e mulheres em 2023, a violência física isolada respondeu por 37,4% dos registros, a múltipla por 30,3%, a negligência por 12,0% e a psicológica por 10,1%. Somadas as formas em que não há lesão a ser vista — psicológica, negligência e outras —, chega-se a 22,7% dos casos, que a equipe que espera pela lesão para suspeitar não encontra em hipótese nenhuma. Nos demais, ela encontra tarde.
Há um sinal de uso do serviço que vale mais que qualquer sintoma isolado, e não custa nada olhar: a frequência. Três atendimentos em cinco meses, em pessoa jovem e sem doença crônica, é um dado. O horário também: atendimento repetido de madrugada, ou sempre no fim de semana, em quem trabalha em horário comercial, é um dado. E a interrupção do acompanhamento — a pessoa que marca e não vem, marca de novo e não vem — é um dado, e não desinteresse.
Alguns achados isolados pesam mais que outros, e vale conhecê-los pelo nome porque mudam a urgência da conversa, não a conduta administrativa. Lesão em face, pescoço, tórax anterior e antebraços em quem relata queda; lesões em estágios diferentes de evolução; relato de sufocamento ou compressão do pescoço em qualquer momento da história; gravidez em curso; e separação recente. A régua para descrever essas lesões no prontuário — localização, tamanho, número, forma, e a proibição de datar equimose pela cor — não é escrita aqui: é dos capítulos Quatro relógios, e nenhum marca a mesma hora, em Ginecologia, e Violência e maus-tratos infantis, em Emergências Pediátricas, e vale igual para a mulher adulta.
Por fim, a apresentação que é só uma frase. Muitas vezes o único achado do atendimento inteiro é uma coisa dita de passagem, sem contexto, na hora em que a pessoa já está de pé: que o marido anda estranho, que ela não está dormindo por causa de brigas, que ela pensou em ir para a casa da mãe. Frase dita na porta é frase testada. A resposta que a mantém aberta é sentar de novo.
2. A história que não fecha, e o que se faz com ela
A incompatibilidade entre a lesão e a história que a explica é o achado clássico, e é o único deste capítulo que tem literatura sólida e régua escrita. A régua vem dos dois capítulos vizinhos já citados, e este capítulo não a reescreve: compatibilidade entre a lesão, o mecanismo relatado e a capacidade da pessoa; estabilidade da história entre narradores diferentes e ao longo do tempo; e proporção entre a gravidade e a demora em procurar ajuda.
O que este capítulo acrescenta é o passo seguinte, que os vizinhos não dão porque o sujeito deles é outro: o que o interno faz com a incompatibilidade quando a pessoa é uma mulher adulta ou uma pessoa idosa. Em criança e adolescente, a incompatibilidade aciona o Conselho Tutelar, que é órgão de proteção com endereço, telefone e plantão, e a conduta está pronta no capítulo de Emergências Pediátricas. Em adulto não há Conselho Tutelar, e é exatamente essa ausência que produz a paralisia mais comum do plantão: a equipe percebe, e não sabe para onde ir.
A resposta, que o resto do capítulo detalha, tem três destinos possíveis e nenhum deles é a delegacia por iniciativa da equipe. Para a mulher adulta: ficha de notificação à vigilância municipal, mais comunicação à autoridade policial pela via do serviço, mais a rede de atenção do próprio município. Para a pessoa idosa: ficha de notificação à autoridade sanitária, mais comunicação a um dos cinco órgãos do art. 19 do Estatuto, escolhido pelo caso.
Uma armadilha específica da incompatibilidade em adultos merece nome. Ao contrário da criança, o adulto pode legitimamente não querer contar como se machucou, e não contar não é sinal de nada. Uma pessoa que diz apenas que caiu, e não quer detalhar, exerce um direito. A conduta não muda por isso: descreve-se o que se vê, registra-se textualmente o que ela disse, não se inventa mecanismo e não se escreve juízo. E não se insiste até obter uma confissão, porque o serviço de saúde não colhe confissão.
3. O acompanhante que responde por ela
Esta é a apresentação de maior valor prático do capítulo, porque é a única que aparece antes de qualquer anamnese: quem responde. A pessoa atendida olha para o acompanhante antes de responder; o acompanhante corrige, completa ou antecipa as respostas; o acompanhante recusa sair quando a saída é oferecida; e o acompanhante insiste em acompanhar o exame físico que não exige acompanhante.
Nenhum desses comportamentos é, isoladamente, sinal de violência. Filhos acompanham mães idosas porque as mães estão confusas, ou surdas, ou porque o filho é o único que sabe os nomes dos remédios; maridos respondem porque acham que ajudam. A diferença entre zelo e controle não está no gesto isolado, e sim em uma coisa só, que é verificável na hora: o que acontece quando se oferece à pessoa atendida a chance de ficar sozinha com a equipe. Zelo aceita. Controle não aceita.
O Guia de Vigilância em Saúde traz, entre os indicadores relativos a quem cuida de pessoas idosas, exatamente este item: não quer que a pessoa idosa seja entrevistada sozinha. Ao lado dele estão outros que a equipe vê no mesmo minuto de consulta: responder de modo defensivo ou hostil quando questionado, tratar a pessoa idosa como criança, censurá-la por atos como a incontinência, e a própria pessoa idosa fugir do contato visual com quem a acompanha.
Vale separar aqui uma coisa que a doutrina do sigilo já resolveu e que este capítulo não reabre: a presença de terceiro na consulta não é, por si, quebra de sigilo, porque quem consente na presença é a própria pessoa. O problema não é ético, é técnico: consentimento dado diante de quem se teme não é informação. A doutrina do sigilo, das três portas do art. 73 do Código de Ética Médica e do que separa dever legal de motivo justo, é do capítulo Quatro princípios e nenhum árbitro, nesta mesma apostila, e é de lá que este capítulo a toma emprestada sem reescrevê-la.
4. A pessoa idosa: quatro formas, e a que ninguém procura
O art. 19, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa define violência contra a pessoa idosa como qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. Repare no que a definição legal inclui e no que ela não inclui. Inclui a omissão, com todas as letras, o que traz a negligência para dentro do conceito. E não menciona o patrimônio, embora o Estatuto tipifique como crime, no art. 102, apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa.
O Guia de Vigilância em Saúde organiza os indicadores em quatro colunas, e é essa a divisão que a ficha do Sinan opera: físicos, comportamentais e emocionais, sexuais e financeiros. A coluna física traz o que a equipe já procura: quedas e lesões inexplicáveis, queimaduras e hematomas em lugares ou de tipos incomuns, cortes e marcas de dedos, desnutrição ou desidratação sem causa relacionada a doença, problemas de saúde não tratados, evidência de cuidados inadequados ou higiene precária, e medicação excessivamente repetida ou subutilizada.
A coluna comportamental é a que exige a sala vazia: medo, confusão ou apatia, passividade e retraimento, relutância para falar abertamente, declarações contraditórias que não se explicam por confusão mental, fuga do contato físico ou visual com familiar ou cuidador, e mudança do padrão de sono ou de alimentação. É a coluna que a consulta de rotina mais atropela, porque cada um desses itens tem um diagnóstico geriátrico pronto esperando por ele.
A coluna financeira é a que ninguém procura, e é a que a consulta pode detectar sem nenhum recurso adicional. Os indicadores do Guia são de escuta, não de exame: retiradas de dinheiro incomuns ou incompatíveis com os meios da pessoa, mudança de testamento ou de títulos de propriedade em benefício de novos amigos ou parentes, bens que faltam, joias ou pertences que a pessoa não consegue encontrar, atividade suspeita em cartão de crédito, falta de conforto que a renda dela poderia custear, e nível de assistência incompatível com a renda e os bens dela.
A pergunta que abre essa coluna cabe em uma linha de anamnese social e quase nunca é feita: quem recebe o seu benefício, e quem faz as compras com ele. Ela não acusa ninguém, é respondida por quase toda pessoa idosa sem constrangimento, e a resposta muda a leitura de metade dos achados clínicos anteriores. Uma pessoa que tem aposentadoria e não tem remédio de uso contínuo em casa não é um problema de adesão: é um achado que exige uma segunda pergunta.
Falta dizer o que a idade faz com o resto do capítulo, porque a sobreposição é real e produz erro. Uma mulher de 68 anos agredida pelo companheiro é, ao mesmo tempo, mulher em situação de violência doméstica e pessoa idosa em situação de violência — e as duas leis incidem juntas, com destinatários diferentes. O capítulo trata desse cruzamento no bloco de divergências, porque o formulário criado pela norma para a comunicação policial não tem faixa etária que a comporte.
5. Negligência, pobreza e sobrecarga: a distinção mais difícil
A negligência é a segunda forma mais notificada de violência doméstica contra meninas e mulheres, com 12,0% dos casos em 2023, e é a forma dominante quando a vítima é uma pessoa idosa dependente. Também é a única cuja identificação exige um julgamento que o exame físico não faz, porque os achados de negligência e os achados de pobreza extrema são, no corpo, os mesmos: desnutrição, úlcera de pressão, remédio em falta, higiene precária, consulta perdida.
O Estatuto oferece duas balizas que apontam em direções ligeiramente diferentes. O art. 19, § 1º, define violência como ação ou omissão que cause dano, sem qualificar a omissão. Já o art. 99, que é tipo penal, descreve expor a perigo a integridade e a saúde da pessoa idosa privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis quando obrigado a fazê-lo — e a expressão quando obrigado a fazê-lo carrega a ideia de dever e, na leitura mais direta, de possibilidade de cumpri-lo.
Há uma saída, e ela é o motivo de a notificação ser o que é. A ficha notifica caso suspeito, não crime provado, e é dirigida à vigilância sanitária, não ao juízo criminal. Descrever privação de cuidado numa pessoa dependente não é acusar o cuidador: é registrar um dano que existe e disparar a rede que pode reverter o que for reversível. Quem decide se houve crime, e se havia dever e possibilidade, é outra esfera — e essa separação de esferas é assunto do capítulo O réu que você ainda não é, nesta mesma apostila.
Sobra o terceiro caso, que é o mais comum de todos e o que a equipe mais erra: a sobrecarga de quem cuida. O Guia lista, entre os indicadores relativos a quem cuida, sinais que não descrevem um agressor e sim uma pessoa exausta: parecer cansada ou estressada, cuidar da pessoa idosa por um longo período, ter histórico de uso abusivo de substâncias. Numa família em que uma única pessoa cuida sozinha, sem revezamento e sem apoio, o dano à pessoa idosa é real e a resposta útil é apoio antes de responsabilização. Notificar continua sendo obrigatório: é a notificação que aciona a rede que pode oferecer esse apoio.
6. O que aparece parecido e é de outro capítulo
Violência sexual, em qualquer idade, sai daqui. Os quatro relógios simultâneos — contracepção de emergência, profilaxia antirretroviral, imunização contra hepatite B e coleta de vestígios —, o acolhimento e a notificação imediata desses casos são do capítulo Quatro relógios, e nenhum marca a mesma hora, em Ginecologia. Este capítulo só retém dele uma linha, e por ser fronteira: violência sexual e tentativa de suicídio são notificação imediata, em até 24 horas, enquanto violência doméstica e outras violências são notificação semanal.
Criança e adolescente saem daqui. Identificação, comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar pelo art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a multa do art. 245 do mesmo Estatuto e a conduta completa estão no capítulo Violência e maus-tratos infantis, em Emergências Pediátricas. Quando a vítima adulta deste capítulo tem filhos em casa, porém, a fronteira se inverte e o interno atravessa: a existência de criança exposta é, por si, gatilho da comunicação ao Conselho Tutelar, e não espera pelo desfecho do caso da mãe.
A avaliação de lesão autoprovocada, ideação e tentativa de suicídio é detalhada em Risco de suicídio na emergência, em Psiquiatria. Para notificação, distinguir tentativa de suicídio (até 24 horas) de automutilação sem tentativa (em regra semanal). Ideação isolada, sem ato autoprovocado, não é por si só a definição de caso dessa ficha, mas exige avaliação clínica de risco e proteção conforme o quadro. Violência relacionada ao trabalho sai para o capítulo A lesão que só vira acidente se alguém escrever, em Medicina do Trabalho, com a particularidade de que o Guia manda notificar nas duas fichas, marcando o campo de violência relacionada ao trabalho na ficha de violência.
A descrição da lesão, a cadeia de custódia, o que se guarda, o que se fotografa e o que se responde a ofício de delegacia são do capítulo A roupa que ninguém guardou, nesta mesma apostila, e este capítulo o cita em vez de repeti-lo. A mecânica do Sinan depois que a ficha sai da mão do interno — para onde vai, quem digita, o que volta — é do capítulo A ficha que ninguém devolve, em Medicina Preventiva e Saúde Coletiva. E o boletim diário à família, o interlocutor único e o direito a acompanhante em tempo integral, na sua forma geral, são do capítulo Cada um fala uma coisa, em Comunicação, Ética e Segurança na Prática.
Como fechar o diagnóstico
Não há exame complementar neste capítulo. Não existe marcador, imagem ou escore que confirme violência em adulto, e a radiografia de esqueleto que se pede na criança pequena não tem equivalente no adulto nem na pessoa idosa. Os exames que se pedem aqui são os do problema clínico que a pessoa trouxe, pedidos pelas mesmas indicações de sempre.
A investigação deste capítulo é feita de três coisas: a sala, a pergunta e o registro. As três são gratuitas, nenhuma delas está disponível em todo plantão por falta de organização e não de recurso, e as três são o que distingue um atendimento que serve de um que não serve.
1. A sala: como o acompanhante sai, e o que a lei diz sobre isso
Nenhuma pergunta deste capítulo pode ser feita diante de terceiro. Isso não é delicadeza: uma resposta dada na presença de quem se teme é informação falsa, e uma pergunta feita nessas condições pode piorar a situação de quem responde. Portanto, a primeira decisão técnica do atendimento acontece antes da anamnese e consiste em conseguir a sala.
A técnica que funciona não pede licença e não explica o motivo: ela transforma a saída do acompanhante em rotina do serviço. Diz-se, sem olhar para ninguém em especial, que a próxima parte é o exame e que o serviço faz o exame com a pessoa sozinha; indica-se a cadeira do corredor; e retoma-se a conversa depois. A frase não pede autorização e não abre negociação, porque negociação, aqui, é justamente o que se quer evitar. Ela deve ser dita da mesma forma para todos os pacientes do dia, inclusive aqueles em que não há suspeita nenhuma — é essa uniformidade que impede que a saída pareça uma acusação.

Quando a pessoa atendida tem 60 anos ou mais, existe um dispositivo legal que a equipe quase nunca conhece e que resolve o impasse por escrito. O art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa assegura à pessoa idosa internada ou em observação o direito a acompanhante em tempo integral, mas o faz com duas ressalvas dentro do próprio artigo: o direito existe segundo o critério médico, e o parágrafo único diz que cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder a autorização para o acompanhamento ou, sendo isso impossível, justificá-la por escrito.
Leia-se devagar o que esse parágrafo faz. Ele põe a decisão sobre a presença do acompanhante nas mãos de quem trata, e não nas mãos de quem acompanha, e cria para o médico um dever de registro quando a resposta é negativa. Ou seja: a lei que garante o acompanhante é a mesma que dá ao interno, com a assinatura do preceptor, o instrumento para afastá-lo — e transforma esse afastamento em documento. A justificativa escrita não precisa dizer que há suspeita de violência, e é melhor que não diga: basta que registre a necessidade de avaliação em separado. O direito ao acompanhante em tempo integral, na sua forma geral e nas suas implicações de comunicação com a família, é do capítulo Cada um fala uma coisa, em Comunicação, Ética e Segurança na Prática; aqui fica só o uso do parágrafo único quando o acompanhante é a fonte da suspeita.
Para a mulher adulta não há artigo equivalente, e é bom que o interno saiba disso antes de precisar. Não existe, no direito brasileiro, norma que dê ao acompanhante de uma paciente adulta em consulta ambulatorial um direito de permanecer contra o critério do serviço, nem norma que o obrigue a sair. O que existe é a consulta, que é do paciente, e o exame físico, que se faz em privacidade por padrão em qualquer especialidade. A separação, aqui, se faz pela rotina do serviço e não por invocação de artigo.
2. A pergunta: uma frase, sem eufemismo e sem rodeio
Com a sala conseguida, a pergunta é curta e direta, e a razão de ser direta é prática: eufemismo produz negativa. Perguntar se está tudo bem em casa recebe sim em quase todos os casos, inclusive nos que importam. Perguntar se alguém em casa a machucou, empurrou, ameaçou ou impediu de sair, ou se ela tem medo de alguém com quem convive, é uma frase que a pessoa pode responder sem precisar produzir a narrativa inteira.
Três regras de execução, que valem tanto para a mulher adulta quanto para a pessoa idosa. A primeira é perguntar olhando, sem digitar, com a cadeira virada — quem pergunta de perfil, digitando, recebe a resposta curta. A segunda é perguntar uma vez e esperar: o silêncio depois da pergunta é a ferramenta, e quem o preenche com a próxima pergunta o desperdiça. A terceira é nomear o que se ouviu com a palavra que a pessoa usou, e não com a palavra técnica.
A resposta negativa não encerra o assunto e não deve ser tratada como erro de suspeita. A frase que mantém a porta aberta é dita em seguida, sem insistência: que a pergunta é feita a todo mundo, que o serviço atende quem passa por isso, e que ela pode voltar por essa razão em qualquer dia, com ou sem consulta marcada. Essa frase é a única coisa que sobra do atendimento em muitos casos, e há gente que volta por causa dela meses depois.
Quando a resposta é positiva, a sequência de perguntas úteis é curta e tem finalidade clínica declarada, não investigativa. O que aconteceu hoje, o que dói agora, se há alguém mais na casa que possa estar exposto — criança, adolescente, outra pessoa idosa, pessoa com deficiência —, se ela tem para onde ir hoje se quiser, e o que ela já tentou. Não se pergunta por que ela não saiu antes, não se pergunta por que ela não denunciou, e não se opina sobre o que ela deveria fazer.
Na pessoa idosa, acrescenta-se a pergunta patrimonial, que é a que nenhuma outra especialidade faz: quem recebe o benefício, quem tem o cartão, quem faz as compras, e se ela tem acesso ao próprio dinheiro quando quer. E acrescenta-se a pergunta sobre cuidado: quem a ajuda a tomar banho, quem prepara a comida, quem dá os remédios, e se essa pessoa tem com quem revezar.
3. O registro: a única coisa que sobra
O prontuário deste atendimento tem cinco elementos, e nenhum deles é opinião. Primeiro, a descrição objetiva do que se vê, com a régua descritiva dos capítulos de Ginecologia e de Emergências Pediátricas. Segundo, a fala da pessoa entre aspas, com as palavras dela — a frase textual vale mais do que qualquer resumo, e é ela que um dia pode ser lida em juízo. Terceiro, quem estava presente em cada momento do atendimento, e quando o acompanhante saiu ou não saiu da sala.
Quarto, o que foi oferecido e o que a pessoa decidiu, com o registro de que a decisão dela não condicionou a notificação. Quinto, os atos administrativos praticados, com a hora: ficha preenchida, comunicação encaminhada, órgão acionado, responsável do serviço avisado. Esse quinto item é o que transforma uma boa intenção em ato verificável, e a sua ausência é a razão mais comum de um caso bem conduzido parecer, meses depois, um caso em que ninguém fez nada.
O que não entra é tão importante quanto. Não entra juízo sobre a veracidade — nada de alega, nada de supostamente, nada de refere ter sido agredida, que joga a dúvida sobre quem fala. Escreve-se relata, ou diz-se, ou a frase entre aspas. Não entra classificação penal da lesão em leve, grave ou gravíssima, que são categorias do art. 129 do Código Penal e não graus clínicos, regra que o capítulo A roupa que ninguém guardou assume por inteiro. Não entra nome de suspeito com adjetivo, e não entra conclusão sobre autoria.
Há um cuidado adicional que é próprio deste capítulo e não aparece nos vizinhos: em muitos serviços o acompanhante tem acesso ao encaminhamento, ao atestado e ao relatório que a pessoa leva na mão. O que se escreve no papel que sai do serviço não é necessariamente o que se escreve no prontuário. O prontuário registra tudo; o papel de encaminhamento registra o mínimo necessário para o destinatário, e a pessoa atendida decide o que leva consigo.
4. O que muda a urgência: leitura de risco sem escore
Não existe, na régua brasileira em uso, escore obrigatório de risco para aplicar no pronto atendimento — e é honesto dizer isso em vez de importar um instrumento e apresentá-lo como norma. O que existe é um conjunto de marcadores clínicos que a literatura associa a desfecho grave e que, na prática, mudam uma coisa só: a velocidade com que o caso deixa de ser conduzido apenas pelo interno.
Os marcadores que merecem elevar o caso ao responsável do serviço no mesmo turno são: relato de sufocamento ou compressão do pescoço em qualquer momento da história; ameaça de morte explícita; presença de arma de fogo no domicílio; escalada de frequência ou de gravidade das agressões; gravidez em curso; separação ou tentativa de separação recente; e a própria pessoa dizer que teme por sua vida. Este último item é o mais preditivo e o mais barato de colher.
Na pessoa idosa, a lista muda de conteúdo, mas a lógica é a mesma. Elevam o caso: dependência total para atividades básicas com cuidador único e sem revezamento; retenção de documento, cartão ou benefício; privação de alimento ou de medicamento em pessoa que tem renda; lesão em pessoa acamada; e recusa persistente do acompanhante em permitir a entrevista em separado. A última, sozinha, já justifica o registro do art. 16, parágrafo único.
O que esses marcadores não fazem é decidir se notifica. A notificação não é graduada por risco: caso suspeito de violência doméstica notifica-se igual, com ou sem marcador de gravidade. O risco governa a urgência da conversa, o acionamento do responsável e a decisão sobre observação ou internação por segurança — que é decisão clínica, tomada com o preceptor, e não medida judicial.
5. A ficha: o que ela é, o que ela exige e o que ela não é
O instrumento é um só para tudo o que este capítulo trata: a Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e Autoprovocada, do Sinan. A mesma folha serve à criança, à mulher, à pessoa idosa, à violência física e à financeira, e é ela que carrega o campo de violência relacionada ao trabalho que o capítulo de Medicina do Trabalho usa. Preenchê-la não é exclusividade médica: qualquer profissional de saúde pode, por frase expressa do Guia de Vigilância em Saúde, e o mesmo trecho abre a notificação, conforme pactuação local, a profissionais da educação e da assistência social.
A definição de caso que ela cobre é ampla e vale a pena decorar pelo avesso, porque é a exclusão que costuma surpreender. Notifica-se todo caso suspeito ou confirmado de violência doméstica ou intrafamiliar, sexual, autoprovocada, além de tráfico de pessoas, trabalho escravo, trabalho infantil, tortura, violência decorrente de intervenção legal e violência homofóbica, em todas as idades. Na violência comunitária ou extrafamiliar, porém, só se notificam os casos contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, indígenas e população LGBT.
A consequência dessa regra é uma frase que quase ninguém sabe: a agressão de rua contra um homem adulto de 20 a 59 anos, sem nenhuma das condições de vulnerabilidade acima, não é objeto de notificação. O mesmo soco, no mesmo pronto-socorro, notifica-se ou não conforme quem o recebeu e quem o deu. Saber isso evita as duas metades do erro: a ficha preenchida por obrigação inexistente e, muito mais comum, a ficha não preenchida na mulher agredida na rua, que é caso de notificação.
Uma coisa a ficha não é, e essa proibição é escrita com todas as letras: documento de comunicação à polícia. O art. 14-E, acrescentado pela Portaria GM/MS nº 78, de 2021, diz que a ficha de notificação do Sinan e o prontuário não devem, em nenhuma circunstância, ser usados como documento de comunicação de casos de violência às autoridades policiais, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal. Mandar a ficha para a delegacia é, ao mesmo tempo, desobedecer à norma e não cumprir a comunicação que ela mandava fazer.
Por fim, o destino físico dela: uma via fica no serviço de saúde e outra vai para a vigilância epidemiológica municipal. O que acontece depois disso — digitação, consolidação, o caminho até a Secretaria Estadual e o Ministério da Saúde, e por que o dado quase nunca volta ao serviço que o produziu — é do capítulo A ficha que ninguém devolve, em Medicina Preventiva e Saúde Coletiva.
6. As perguntas de fronteira que o interno deve saber responder
Preciso do consentimento dela para notificar? Não. A notificação compulsória é dever legal do serviço, e dever legal não se pondera: cumpre-se. A doutrina das três portas do sigilo — motivo justo, dever legal e consentimento por escrito — é do capítulo Quatro princípios e nenhum árbitro, nesta apostila, e é dela que sai a resposta. O que a autonomia dela governa é outra coisa: procurar a polícia, aceitar encaminhamento, sair de casa, contar à família. Nada disso é do serviço, e nada disso condiciona a ficha.
Preciso contar a ela que vou notificar? Sim, e por duas razões. A primeira é ética e vale por si. A segunda é normativa e específica da violência contra a mulher: o Parecer CRM-MG nº 128/2020 responde à consulta determinando que a paciente seja avisada da ciência à polícia civil antes que ela ocorra, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.778 exige, para identificá-la fora do serviço, conhecimento prévio dela. Informar não é pedir permissão: é dizer o que o serviço vai fazer.
E se ela pedir para não notificar? A ficha vai do mesmo jeito, e a resposta honesta é essa, dita com a explicação do que a ficha é e do que ela não é. O que muda é tudo o mais: a conversa sobre o que ela teme, o cuidado com o papel que ela leva na mão, o combinado sobre telefone de contato e sobre o que se diz a quem ligar procurando por ela. Vale notar que boa parte do medo, quando explicado, é medo da polícia na porta de casa — e a comunicação policial prevista na norma, como se verá, muitas vezes não é nada parecida com isso.
Ele pode exigir cópia do prontuário? Não, e ofício de delegacia não é hipótese de entrega. As três hipóteses em que cópia de prontuário sai do serviço, e a resposta a ofício, são do capítulo A roupa que ninguém guardou, nesta mesma apostila. A regra prática do plantão cabe em uma linha: pedido de documento não se responde no balcão, sobe para a direção técnica.
Isso não é papel do serviço social? É, em grande parte, e acionar o serviço social é conduta correta em todo caso deste capítulo. Não é, porém, delegação: o dever de notificar é do serviço de saúde e alcança quem atendeu. Onde há serviço social, ele conduz a articulação com a rede; onde não há, e em plantão noturno quase nunca há, a ficha e a comunicação continuam sendo de quem está lá.
As duas obrigações lado a lado, os prazos em horas, e onde os documentos oficiais se contradizem
Uma coisa precisa ficar dita antes de qualquer tabela: de onde vem, no Brasil, cada uma das regras deste capítulo, e desde que ano ela vale. Não existe um documento único que reúna a conduta do serviço de saúde diante da violência contra a mulher adulta e contra a pessoa idosa. O que existe são quatro camadas de origens e idades diferentes. A primeira é legal e tem duas leis de 2003, publicadas com menos de dois meses de diferença: a Lei nº 10.741, o Estatuto da Pessoa Idosa, cujo art. 19 só virou notificação compulsória em 2011, pela Lei nº 12.461; e a Lei nº 10.778, que só ganhou a obrigação de comunicar à polícia em 2019, pela Lei nº 13.931. A segunda é a Lista Nacional de Notificação Compulsória, hoje no Anexo 1 do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 2017, republicada em 2024 e em 2026, que é quem fixa o prazo. A terceira é a Portaria GM/MS nº 78, de 2021, que é o único ato que diz o que se manda à autoridade policial. A quarta é o Guia de Vigilância em Saúde, volume 3, 6ª edição revisada, de 2024, que reúne definição de caso, sinais e fluxo. A Lei Maria da Penha, ao contrário do que se supõe, não entra nessa lista: ela define as formas de violência e as medidas protetivas, e não cria dever de notificação para o profissional de saúde. Fecham o bloco oito conferências aritméticas e textuais sobre esses mesmos atos, cada uma com o cálculo exposto, mais o inventário do que foi conferido e bateu.
- 11 · Quem é a pessoa atendida? Menor de 18 anos sai deste capítulo e vai para o capítulo de violência e maus-tratos infantis, em Emergências Pediátricas, com comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar. De 18 a 59 anos e mulher: este capítulo. Com 60 anos ou mais, de qualquer sexo: este capítulo, com o Estatuto da Pessoa Idosa por cima. Homem de 20 a 59 anos agredido na rua, sem condição de vulnerabilidade: não é objeto de notificação.
- 22 · Tentativa de suicídio e violência sexual exigem notificação imediata à vigilância municipal, em até 24 horas. Automutilação sem tentativa de suicídio é de notificação compulsória, em regra semanal (até sete dias), observadas determinações locais mais céleres. A proteção e o atendimento clínico são imediatos quando necessários, independentemente do prazo administrativo. Para assistência à violência sexual e ao risco suicida, consultar os capítulos correspondentes de Ginecologia e Psiquiatria.
- 33 · Consegui entrevistar a pessoa sozinha? Se não consegui, isso é achado e vai para o prontuário. Na pessoa idosa, é também hipótese do art. 16, parágrafo único, do Estatuto, e a recusa da autorização de acompanhamento se justifica por escrito.
- 44 · Há caso suspeito ou confirmado? Suspeito basta — a definição de caso do Guia de Vigilância em Saúde inclui a suspeita, e a ficha não pede prova. Notifica-se.
- 55 · Qual comunicação externa este caso exige, além da ficha? Mulher: autoridade policial em 24 horas, pela via do serviço e no formato da Portaria nº 78. Pessoa idosa: um dos cinco órgãos do art. 19 do Estatuto. Criança ou adolescente na casa: Conselho Tutelar. Podem incidir duas ou três ao mesmo tempo.
- 66 · A pergunta virou qual documento eu mando, com que palavras, para qual delegacia? Então saiu da alçada do interno: responsável do plantão, direção técnica e serviço social. O que não se faz em hipótese nenhuma é mandar ficha ou prontuário para a delegacia.
Suspeitou de violência em adulto ou pessoa idosa: o que fazer, em ordem
1 · Consiga a sala. Ofereça a saída do acompanhante como rotina do serviço, sem explicar o motivo; se a pessoa tem 60 anos ou mais e o acompanhante se recusa, registre a decisão pelo art. 16, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa. 2 · Faça a pergunta direta, uma vez, e espere. 3 · Trate primeiro o que é clínico: dor, ferida, fratura, estabilidade. 4 · Descreva o que viu, com localização, tamanho, número e forma, sem classificar a lesão e sem datar equimose pela cor. 5 · Registre a fala da pessoa entre aspas, quem estava na sala e quando o acompanhante saiu. 6 · Diga a ela, em voz alta, o que o serviço vai fazer — que a ficha vai à vigilância, que isso não é denúncia e não depende dela, e, sendo mulher, que a polícia será comunicada. 7 · Preencha a ficha do Sinan e faça a via chegar à vigilância municipal; acione o responsável do serviço para a comunicação externa. 8 · Antes de ela sair, pergunte quem mais mora na casa: criança ou adolescente aciona o Conselho Tutelar por si, sem esperar pelo desfecho do caso do adulto. 9 · Marque o retorno com nome e endereço do próximo ponto da rede, e combine o que se diz a quem telefonar procurando por ela.
Notificar e comunicar: as duas obrigações, e por que não são a mesma
| Ato | Norma que obriga | Destinatário | Prazo | O que vai escrito | Quem é o obrigado |
|---|---|---|---|---|---|
| Notificação compulsória — mulher adulta, violência doméstica e outras | Lei nº 10.778/2003, art. 1º; Anexo 1 do Anexo V da PRC GM/MS nº 4/2017, item de violência, alínea a | Vigilância epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde | Semanal: até 7 dias do conhecimento do caso | Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e Autoprovocada, do Sinan, com caráter sigiloso pelo art. 3º da Lei nº 10.778 | O serviço de saúde, público ou privado. O preenchimento não é exclusividade médica |
| Comunicação externa à autoridade policial — mulher | Lei nº 10.778/2003, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 13.931/2019; Portaria GM/MS nº 78/2021, arts. 14-A a 14-F | Autoridade policial de referência, identificada pela autoridade sanitária estadual junto ao órgão de segurança pública | 24 horas contadas da constatação da violência | Comunicação sintética e consolidada, sem dados que identifiquem a vítima nem o profissional, no formato do Anexo 4. Identificada só na hipótese excepcional do inciso II | A unidade de saúde comunica; a comunicação externa é assinada pela autoridade sanitária estadual |
| Notificação compulsória — pessoa idosa | Lei nº 10.741/2003, art. 19, caput, na redação da Lei nº 12.461/2011; mesma linha da Lista Nacional | Autoridade sanitária, na prática a vigilância epidemiológica municipal | Semanal: até 7 dias, pela mesma linha da Lista Nacional | A mesma ficha do Sinan. A definição legal de violência do art. 19, § 1º, inclui a omissão | Os serviços de saúde públicos e privados. Desde 2011 o sujeito é o serviço, e não mais o profissional |
| Comunicação externa — pessoa idosa | Lei nº 10.741/2003, art. 19, caput, incisos I a V | Um dentre cinco, à escolha: autoridade policial, Ministério Público, Conselho Municipal, Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa | A lei não fixa prazo | A lei não define formato. O Guia de Vigilância em Saúde separa órgãos de defesa de direitos e órgãos de responsabilização | Os serviços de saúde. O art. 57 pune com multa quem deixa de comunicar, mas só os casos de crime |
Os prazos, recalculados em horas, e de que momento se contam
| Prazo | Onde está escrito | Em horas | Marco de contagem | Aplica-se a |
|---|---|---|---|---|
| Notificação compulsória imediata | PRC GM/MS nº 4/2017, Anexo V, art. 2º, VII, e art. 4º | 24 h | Do atendimento prestado pelo serviço | Violência sexual e tentativa de suicídio — as duas hipóteses, e só elas, na linha da violência |
| Notificação compulsória semanal | PRC GM/MS nº 4/2017, Anexo V, art. 2º, VIII, e art. 5º | 168 h | Do conhecimento da ocorrência | Violência doméstica e outras violências — inclusive a mulher adulta e a pessoa idosa deste capítulo |
| Comunicação à autoridade policial | Lei nº 10.778/2003, art. 1º, § 4º; Portaria GM/MS nº 78/2021, art. 14-B, caput | 24 h | Da constatação da violência | Casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher |
| Comunicação pela autoridade sanitária estadual, quando a unidade não a fez | Portaria GM/MS nº 78/2021, art. 14-B, § 1º | 168 h + 24 h | Da consolidação semanal da base estadual do Sinan | A mesma hipótese acima. O caminho alternativo é 8 vezes mais longo que o do caput |
| Repasse entre as esferas de gestão | PRC GM/MS nº 4/2017, Anexo V, art. 4º, parágrafo único | 24 h | Do recebimento pela autoridade de saúde | Só a notificação imediata. A semanal segue o fluxo de compartilhamento definido pela vigilância |
| Comunicação a órgão de defesa da pessoa idosa | Lei nº 10.741/2003, art. 19 | Sem prazo em lei | Não há marco fixado | Violência contra pessoa de 60 anos ou mais. Na prática, o mesmo turno em que o caso é reconhecido |
O que pode e o que não pode sair do serviço
| Documento | Para onde pode ir | Base | Onde é proibido |
|---|---|---|---|
| Ficha de Notificação de Violência Interpessoal e Autoprovocada, do Sinan | Vigilância epidemiológica municipal, com uma via arquivada no serviço | PRC GM/MS nº 4/2017, Anexo V, art. 6º; Guia de Vigilância em Saúde 2024 | Autoridade policial: proibido expressamente pelo art. 14-E acrescentado pela Portaria GM/MS nº 78/2021 |
| Prontuário e cópia de prontuário | Permanece no serviço. As hipóteses de saída são do capítulo A roupa que ninguém guardou | Art. 14-E da PRC nº 4/2017, na redação da Portaria nº 78/2021; Código de Ética Médica, art. 85 | Delegacia, mesmo mediante ofício. Pedido de documento sobe para a direção técnica |
| Comunicação externa consolidada, sem identificação | Autoridade policial de referência, em meio seguro, assinada pela autoridade sanitária estadual | Portaria GM/MS nº 78/2021, arts. 14-D, I, e 14-F, e Anexo 4 | Não se envia com relatório clínico anexo: o formato é de contagem, e nada mais |
| Comunicação externa identificada | Autoridade policial, em caráter excepcional, por juízo da autoridade sanitária | Portaria GM/MS nº 78/2021, art. 14-D, II; Lei nº 10.778/2003, art. 3º, parágrafo único | Sem risco à vítima ou à comunidade, e sem conhecimento prévio dela, a hipótese não se abre |
| Relatório de atendimento com as lesões, laudo ginecológico, relatório psicológico | Para a própria pessoa atendida, se ela pedir | Código de Ética Médica, arts. 73 e 85; parecer CRM-MG nº 128/2020 | Envio a ofício de delegacia por iniciativa do serviço: é a leitura que o parecer de 2020 recusou |
| Encaminhamento à rede de atenção e proteção | Serviço social, atenção primária, saúde mental, centro de referência de assistência social | Guia de Vigilância em Saúde 2024, fluxo de notificação e rede de atenção e proteção | No papel que a pessoa leva na mão, escreve-se o mínimo necessário — o acompanhante pode lê-lo |
Conferência 1 — a portaria mais nova a republicar a Lista Nacional manda vigorar um anexo que não é o que ela alterou. A Portaria GM/MS nº 11.211, de 13 de maio de 2026, diz na ementa e no art. 1º, I, que altera o Anexo 1 do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 2017; o cabeçalho do próprio Anexo I da portaria repete Anexo 1 do Anexo V. O art. 8º, que é o dispositivo que efetivamente substitui o texto, diz outra coisa: o Anexo 1 do Anexo X da Portaria de Consolidação passa a vigorar na forma do Anexo I desta portaria. Três referências dizem V e a única que opera diz X. A conta é de contagem simples sobre o texto normalizado da publicação do Diário Oficial de 14 de maio de 2026, e nenhuma retificação apareceu ligada a esse ato.
Conferência 2 — uma nota de rodapé do Atlas da Violência de 2025 atribui à Lista Nacional o oposto do que ela diz, e o erro muda um prazo por fator 7. A nota 23 da seção 5.4 afirma que a portaria de agosto de 2024 atualizou a lista mantendo casos de violência doméstica e outras violências, violência sexual e tentativa de suicídio como notificação imediata; o texto da mesma seção diz que desde 2014 a violência doméstica tem caráter imediato, em até 24 horas. A linha da violência na Lista Nacional tem duas alíneas com periodicidades diferentes: a alínea a, violência doméstica e outras violências, está marcada na coluna semanal; a alínea b, violência sexual e tentativa de suicídio, está marcada na coluna de notificação imediata à Secretaria Municipal de Saúde. A conferência foi feita por contagem de colunas sobre o texto do Anexo 1 do Anexo V, cuja tabela tem quatro colunas de periodicidade nesta ordem — Ministério da Saúde, Secretaria Estadual, Secretaria Municipal e semanal —, e a alínea a traz três células vazias antes da marca, enquanto a alínea b traz duas. O mesmo resultado aparece por outras duas vias independentes: a Portaria GM/MS nº 5.201, de 2024, que é a citada na nota, tem cinco artigos e nenhum deles menciona violência; e o Guia de Vigilância em Saúde de 2024, do próprio Ministério da Saúde, tem uma seção intitulada casos de notificação imediata que lista dois itens, violência sexual e tentativa de suicídio, e não inclui violência doméstica. Semanal são 168 horas; imediata são 24. A diferença entre os dois prazos é de sete vezes.
Conferência 3 — no Atlas da Violência de 2025, a frase de efeito da seção 5.1 não sai dos números da própria frase. O texto diz mais de 47 mil homicídios de mulheres em onze anos, o que equivale a 13 mortes por dia. O total declarado é de 47.463 mortes entre 2013 e 2023. A conta: 47.463 dividido por 11 anos dá 4.314,8 por ano, e dividido por 365 dias dá 11,8 mortes por dia. Para chegar a 13 por dia seriam necessárias 52.195 mortes no período — 4.732 a mais do que as que a série registra. O número correto, arredondado para cima, é 12 por dia.
Conferência 4 — ainda na seção 5.1, o mesmo parágrafo dá dois valores incompatíveis para a mesma diferença. Ele afirma que a taxa de homicídios estimados de mulheres é 17,1% maior do que a calculada com base nos registros oficiais e, três linhas abaixo, que em 2023 houve 3.903 homicídios femininos registrados contra 4.492 estimados, isto é, 589 mortes a mais. As duas contas: pelas taxas arredondadas, 4,1 dividido por 3,5 dá 1,171, ou seja, 17,1%; pelos números absolutos do mesmo parágrafo, 4.492 dividido por 3.903 dá 1,151, ou seja, 15,1%. Aplicando os 17,1% declarados aos 3.903 registrados, chega-se a 4.570 estimados, 78 a mais do que os 4.492 que o próprio texto informa. A diferença nasce de calcular um percentual sobre taxas arredondadas a uma casa decimal e apresentá-lo ao lado dos absolutos.
Conferência 5 — a Portaria GM/MS nº 78, de 2021, descreve dois atos incompatíveis para a mesma obrigação, e o interno precisa saber qual dos dois acontece na prática. O art. 14-B, caput, diz que cabe à unidade de saúde comunicar à autoridade policial os casos de violência interpessoal contra a mulher no prazo de 24 horas, contados da constatação — um ato por caso, feito pela unidade, no dia seguinte ao atendimento. O art. 14-D diz que a comunicação deve ser feita de forma sintética e consolidada, sem dados que identifiquem a vítima nem o profissional notificador, contendo os números absolutos dos casos estratificados por onze variáveis, e o § 2º manda extrair essas informações da base do Sinan; o art. 14-F exige que toda comunicação externa seja assinada pela autoridade sanitária estadual. Um relatório agregado, extraído de base estadual e assinado pelo estado, não é produzível por uma unidade de saúde dentro de 24 horas de um caso individual. As duas descrições convivem no mesmo ato, e o § 1º do art. 14-B, que prevê a comunicação pela autoridade sanitária estadual em 24 horas após a consolidação semanal, admite um caminho de até 192 horas — oito vezes o prazo do caput.
Conferência 6 — o formulário que a mesma portaria criou não cobre o que o artigo dela exige, e deixa de fora, entre outras, a mulher de 60 anos ou mais. O art. 14-D, § 1º, enumera onze estratificações obrigatórias. O Anexo 4 traz onze linhas de campo, mas não são as mesmas onze. Falta meio da agressão, que o artigo exige e o anexo não tem. Bairro da vítima, exigido pelo inciso V, aparece no anexo como bairro de ocorrência, que é outra variável — a violência doméstica acontece, majoritariamente, no bairro de residência, mas não por definição. E o anexo acrescenta sexo da vítima, com as opções feminino e masculino, num formulário destinado à comunicação de violência contra a mulher, sem que o artigo o exija. O achado mais consequente está na faixa etária: o anexo oferece duas, de 18 a 24 anos e de 25 a 59 anos. A adolescente de 15 anos e a mulher de 60 anos ou mais não têm linha no formulário, embora o caput do art. 1º da Lei nº 10.778 não faça corte de idade nenhum. A consequência prática está no bloco de divergências.
Conferência 7 — no Estatuto da Pessoa Idosa, o dever e a sanção pelo descumprimento do dever não têm o mesmo objeto. O art. 19, caput, na redação da Lei nº 14.423, de 2022, obriga a notificar e a comunicar os casos de suspeita ou confirmação de violência, e o § 1º define violência como qualquer ação ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. O art. 57, que é a infração administrativa correspondente, pune com multa deixar de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra pessoa idosa de que se tiver conhecimento. Violência é o objeto do dever; crime é o objeto da sanção. Como nem toda violência do § 1º é crime — a negligência que causa sofrimento sem preencher o tipo do art. 99, por exemplo —, existe uma faixa de casos em que a comunicação é obrigatória e a omissão não é punida por esse artigo. Uma segunda conferência sobre o mesmo dispositivo: a multa do art. 57 vai de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, aplicada em dobro na reincidência, e esses valores são os da redação original de 2003 — nenhuma das alterações posteriores, de 2011, 2022 ou 2025, os tocou, ao contrário das penas dos arts. 99 e seguintes, que a Lei nº 15.163, de 2025, agravou.
Conferência 8 — a Portaria GM/MS nº 78, de 2021, chama o capítulo que altera por um nome que não é o dele. O art. 2º diz que o Capítulo II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 4, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, passa a vigorar com as alterações que ela lista. No texto consolidado, o Capítulo II do Anexo V tem por título Da notificação compulsória da violência contra a mulher, e é o capítulo de origem na Portaria MS/GM nº 2.406, de 2004; quem trata da vigilância epidemiológica como sistema é o anexo em que ele está, e não ele. O efeito prático é nenhum, porque a numeração dos artigos acrescentados — 14-A a 14-F — encaixa exatamente na sequência do Capítulo II, que vai do art. 12 ao art. 16. Fica registrado porque é do mesmo gênero da conferência 1: o ato acerta o alvo pelo número e erra pelo nome.
As conferências que fecharam, que informam tanto quanto as que não fecharam. Primeira: as tabelas 5.7, 5.8 e 5.9 do Atlas da Violência de 2025 foram recalculadas linha a linha. As parcelas somam exatamente os totais declarados — 221.240 em 2022 e 275.275 em 2023 na tabela 5.8, e 172.616 na tabela 5.9 —, e todos os percentuais e variações batem na primeira casa decimal, inclusive os 41,2% da violência institucional e os 22,7% da doméstica. A única imprecisão é de arredondamento: as seis parcelas da tabela 5.9 de 2023 somam 99,9% e a linha de total imprime 100,0%. Segunda: as três seções da tabela 10.1, com doze linhas e três colunas de variação cada, foram recalculadas e as trinta e seis variações batem; a única discrepância é a frase do texto que diz 61,3% para a razão entre 14,2 e 8,8, que arredondada dá 61,4%. Terceira: as tabelas 10.3 e 10.4 permitem retrocalcular a população de 60 anos ou mais que o relatório usou como denominador — 23,17 milhões em 2013 e 33,57 milhões em 2023 —, e o fator de 1,449 obtido pelas notificações de violência interpessoal coincide, até a terceira casa, com o obtido pelas notificações de violência autoprovocada, o que mostra que as duas séries usam a mesma base populacional. Quarta: a soma das quatro linhas da tabela 10.2 dá 2.823 internações por agressão em pessoas de 60 anos ou mais no Brasil em 2023, número que o relatório não imprime e que é consistente com as taxas publicadas. Quinta: os prazos das tabelas deste bloco foram recalculados em horas contra o texto das normas — 24 horas para a notificação imediata, 168 para a semanal, 24 para a comunicação policial e 192 para o caminho alternativo do art. 14-B, § 1º.
A conduta, hora a hora
A linha do tempo abaixo é a de Salvina Barbacena, 34 anos, a paciente do pronto atendimento da abertura, e ela cabe inteira dentro de um plantão e dos sete dias seguintes. Onde a conduta muda para a pessoa idosa, o marco diz. Nada do que está aqui é feito pensando em processo, e é por isso que funciona também depois: os mesmos atos que protegem a pessoa são os que, um ano depois, mostram que o serviço fez o que devia.
Uma observação sobre o formato antes de começar. Este capítulo não prescreve medicamento nenhum: o que se prescreve aqui são atos, e é por isso que as linhas de prescrição de cada marco trazem verbos e destinatários, e não doses. A analgesia, a imobilização e o tratamento da lesão em si seguem as indicações clínicas de sempre e não mudam por causa da suspeita.
Plano de segurança antes da saída. Investigar ameaça atual, acesso do agressor à pessoa, arma, escalada de violência, estrangulamento e risco a crianças ou dependentes. Estrangulamento pode causar lesão grave mesmo sem marcas e requer avaliação clínica urgente conforme sintomas. Combinar contato seguro, destino viável e retorno; não entregar material ou telefonar de modo que exponha a pessoa ao agressor. Notificar não substitui esse plano.
O interno identifica-se como estudante de medicina, trabalha sob supervisão e registra sua participação com identificação própria. Prescrição, consentimento médico, decisões de limitação e certificação de óbito exigem o profissional responsável; uma assinatura do preceptor não substitui supervisão efetiva. Reconhecer gravidade e acionar ajuda imediatamente fazem parte de sua atuação.
Minuto zero — antes de qualquer pergunta
A separação vem antes da anamnese, e não depois de a suspeita se confirmar. Se o acompanhante entrou junto, a saída dele é oferecida como rotina do serviço, na mesma frase que se diria a qualquer paciente do dia. Salvina entrou sozinha, e portanto este marco custa zero — mas ele é o que decide o atendimento nos casos em que alguém entra junto. Na pessoa idosa internada ou em observação cujo acompanhante se recusa a sair, a decisão de não autorizar o acompanhamento é do profissional responsável pelo tratamento e vai justificada por escrito, na forma do parágrafo único do art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Prescrição- Oferecer a saída do acompanhante com frase de rotina, sem explicar motivo e sem negociar
- Registrar quem estava na sala em cada etapa do atendimento
- Na pessoa idosa com acompanhante que se recusa a sair: justificativa escrita no prontuário, com o preceptor ciente
Primeiros minutos — a pergunta
Com a sala conseguida, uma pergunta direta, uma vez, e silêncio. Salvina responde ao terceiro segundo de silêncio e a frase dela é curta. A partir daí a anamnese é clínica: o que aconteceu, o que dói, quem mais mora na casa, se há criança ou adolescente exposto, se ela tem para onde ir hoje. Não se pergunta por que ela não saiu antes e não se pergunta por que ela não denunciou.
Prescrição- Pergunta direta sobre agressão, ameaça ou medo de alguém com quem convive
- Anotar a resposta com as palavras dela, entre aspas
- Levantar quem mais mora na casa: criança, adolescente, outra pessoa idosa, pessoa com deficiência
Primeira hora — o que é clínico vem primeiro
A lesão se trata como se trataria qualquer outra, pelas mesmas indicações. Radiografia de punho porque há dor e limitação, analgesia porque há dor, imobilização se houver fratura. A suspeita de violência não muda uma linha do atendimento clínico, não antecipa exame que não estaria indicado e não adia nenhum que estaria. Em caso instável, o atendimento inicial ao politraumatizado vem antes de tudo o que este capítulo descreve, e o resto começa quando a pessoa estiver estável.
Prescrição- Tratar a lesão pelas indicações clínicas habituais, sem alteração pela suspeita
- Descrever antes de tratar, quando o tratamento modifica o achado
- Não pedir exame de imagem com finalidade de prova: o pedido é clínico ou não é
Antes de fechar a evolução — o registro
O prontuário deste atendimento tem cinco elementos: descrição objetiva das lesões com localização, tamanho, número e forma; a fala da pessoa entre aspas; quem esteve presente e quando; o que foi oferecido e o que ela decidiu; e os atos administrativos com hora. Não entra alega, não entra supostamente, não entra classificação da lesão em leve, grave ou gravíssima, e não entra conclusão sobre autoria.
Prescrição- Descrição das lesões sem classificação penal e sem datar equimose pela cor
- Frase textual da pessoa entre aspas, no lugar do resumo interpretado
- Registro nominal de quem estava presente e do horário de cada ato administrativo
- Nada de juízo de veracidade: relata, diz, refere — nunca alega
Antes de ela sair da sala — dizer em voz alta o que o serviço vai fazer
Explicar a diferença entre ficha sigilosa de vigilância, comunicação legal à autoridade e boletim de ocorrência, sem prometer que nenhuma investigação ocorrerá. A vigilância pode investigar e as autoridades têm atribuições próprias. Comunicar pelos canais e com os dados previstos para cada situação, com mínimo necessário, orientação da equipe responsável e plano de proteção; evitar prometer anonimato absoluto.
Prescrição- Explicar a ficha: para onde vai, para que serve, que é sigilosa e que não depende dela
- Explicar a comunicação policial e o formato dela, sem prometer o que a norma não garante
- Dizer que boletim de ocorrência é decisão dela e não condiciona nada do que o serviço faz
- Combinar telefone de contato seguro e o que se responde a quem ligar procurando por ela
Até 7 dias — a notificação à vigilância
A Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e Autoprovocada é preenchida e uma via chega à vigilância epidemiológica municipal. Violência doméstica e outras violências são notificação semanal, isto é, até 7 dias do conhecimento do caso. Na prática de plantão, preencher no mesmo turno é a única forma de o prazo ser cumprido, porque a memória do caso não sobrevive à troca de equipe. Violência sexual e tentativa de suicídio exigem comunicação imediata à vigilância conforme a lista vigente; diferenciar tentativa de suicídio de outras lesões autoprovocadas e avaliar o risco clínico de todas sem demora.
Prescrição- Preencher a ficha do Sinan no mesmo turno, ainda que o prazo seja de 7 dias
- Arquivar uma via no prontuário e encaminhar a outra à vigilância epidemiológica municipal
- Não usar a ficha como documento de comunicação a nenhum órgão externo
Até 24 horas — a comunicação externa
Aqui o interno aciona e não executa sozinho. Na mulher, a comunicação vai à autoridade policial de referência, em 24 horas contadas da constatação, pela via que o serviço tiver pactuado, e não leva ficha nem prontuário. Na pessoa idosa, escolhe-se um dos cinco órgãos do art. 19 do Estatuto — autoridade policial, Ministério Público ou um dos conselhos —, e a escolha se faz pelo que o caso precisa: proteção imediata sugere delegacia; abuso patrimonial e questões de curatela sugerem Ministério Público; situação crônica de negligência com rede a construir sugere conselho. Se há criança ou adolescente na casa, o Conselho Tutelar é acionado por si, sem esperar pelo desfecho do caso do adulto.
Prescrição- Acionar o responsável do plantão ou a direção técnica para a comunicação externa
- Mulher: autoridade policial em 24 horas, sem ficha e sem prontuário anexos
- Pessoa idosa: um dos cinco órgãos do art. 19 do Estatuto, escolhido pela necessidade do caso
- Criança ou adolescente na casa: Conselho Tutelar, com relatório circunstanciado próprio
Antes da alta e nos dias seguintes — quem fica com o caso
Encaminhamento sem endereço é conduta fictícia: consta no prontuário, acalma a equipe e não acontece. O que fecha o atendimento é um nome, um endereço e uma data. Serviço social do próprio serviço, quando existe; a unidade básica do território, sempre; e o ponto da rede de atenção e proteção que o município tiver, que varia e precisa ser sabido antes do plantão, e não durante. Marca-se retorno, e a pessoa sai com a informação de que pode voltar por essa razão em qualquer dia, com ou sem consulta.
Prescrição- Encaminhamento com nome do serviço, endereço e data, escrito no prontuário
- Acionar o serviço social quando houver; onde não houver, deixar o caso nomeado para a equipe do dia seguinte
- Marcar retorno e registrar a orientação de retorno livre
- No papel que a pessoa leva na mão, escrever o mínimo necessário ao destinatário
Como saber se está funcionando
Reavaliar, num capítulo em que ninguém melhora nem piora por causa de uma prescrição, é conferir se o que devia ter ficado registrado ficou, e se o que devia ter saído do serviço saiu. Quase todas as conferências abaixo têm prazo curto: passado o turno, a maioria delas deixa de ser corrigível.
A sétima é diferente das outras seis e é a única que se repete indefinidamente: ela não pergunta o que aconteceu com este caso, e sim o que o serviço faz com todos eles.
Esperado: O prontuário diz, com todas as letras, que a pessoa foi entrevistada sozinha, ou diz que não foi e por quê.
Se não melhora: Se não foi possível e a pessoa continua no serviço, tente de novo em outro momento — na coleta, na sala de exame, no encaminhamento à radiologia. Na pessoa idosa internada, use o art. 16, parágrafo único, e registre a justificativa.
Esperado: Lendo só o que você escreveu, outra pessoa consegue reconstruir onde estavam as lesões, de que tamanho e com que forma, sem depender do seu juízo sobre o caso.
Se não melhora: Se o texto tem adjetivo e não tem medida, reescreva enquanto a paciente ainda está no serviço. Depois da alta, correção de prontuário tem forma própria e adição fora dela cria um problema maior do que o que resolve.
Esperado: Ela é capaz de repetir, com as palavras dela, que uma ficha vai para a vigilância e que isso não é uma denúncia; e, sendo mulher, que a polícia será comunicada.
Se não melhora: Se ela ficou com medo de polícia na porta de casa, explique o formato da comunicação como a norma o desenhou. Se o medo persistir, isso é achado de risco e sobe para o responsável do plantão no mesmo turno.
Esperado: Uma via arquivada no prontuário e outra encaminhada à vigilância epidemiológica municipal, com a hora registrada.
Se não melhora: Ficha preenchida e esquecida na gaveta é o desfecho mais comum e o mais fácil de evitar: entregue a quem faz o encaminhamento no serviço, no mesmo turno, e anote a quem entregou.
Esperado: O prontuário nomeia a pessoa do serviço que assumiu a comunicação externa, com hora, e diz qual órgão foi escolhido quando havia escolha.
Se não melhora: Se ninguém assumiu, o caso não está fechado: leve à direção técnica antes do fim do plantão. Não faça sozinho e não improvise ofício.
Esperado: O registro diz quem mais mora na casa e o que foi feito a respeito: Conselho Tutelar se há criança ou adolescente, e as demais comunicações se há outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência.
Se não melhora: Se a pergunta não foi feita, faça por telefone no dia seguinte, com o número que a própria pessoa indicou como seguro. A exposição de criança não espera pelo desfecho do caso do adulto.
Esperado: Você é capaz de dizer, sem pesquisar, para qual endereço vai a ficha neste município, quem assina a comunicação externa neste serviço e qual é o ponto da rede de proteção mais próximo.
Se não melhora: Se não sabe, esta é a única pendência do capítulo que nenhum plantão isolado resolve e que se resolve fora do plantão: pergunte à vigilância do município e à direção técnica, e deixe escrito onde a equipe encontra.
Onde o erro machuca
O dano: A pessoa volta para a mesma casa sem que nenhuma engrenagem tenha sido acionada, e o próximo serviço que a atender vai começar do zero, sem saber que houve um atendimento anterior. Nos casos que escalam, a espera por confirmação é exatamente o intervalo em que a situação piora.
Como pegar a tempo: A definição de caso do Guia de Vigilância em Saúde inclui o caso suspeito, e a ficha não pede prova. Se a suspeita foi suficiente para você fazer a pergunta, é suficiente para notificar.
O dano: Duas infrações de uma vez: o art. 14-E, acrescentado pela Portaria GM/MS nº 78, de 2021, proíbe expressamente usar a ficha e o prontuário como documento de comunicação às autoridades policiais, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, e a comunicação que a lei mandava fazer continua não feita, porque o que se mandou não é ela.
Como pegar a tempo: A comunicação externa tem formato próprio e sai pela via do serviço. Ofício de delegacia pedindo documento não se responde no balcão nem no plantão: sobe para a direção técnica.
O dano: Transfere para a pessoa uma exigência que nenhuma norma brasileira faz, e desloca para o momento de maior fragilidade dela uma decisão que pode ser tomada depois, ou nunca. Muita gente sai sem atendimento por causa dessa frase dita no balcão.
Como pegar a tempo: Nenhuma norma exige registro policial para atender, notificar ou comunicar. Diga isso à pessoa em voz alta, no começo, antes de qualquer pergunta clínica.
O dano: As duas pontas do mesmo erro. Notificar em silêncio destrói o vínculo quando a pessoa descobre, e é justamente o vínculo que a traz de volta. Pedir permissão cria a expectativa de que ela possa impedir um ato que é dever legal, e transfere a ela um peso que não é dela.
Como pegar a tempo: A frase correta é informativa e não interrogativa: o serviço vai fazer isto, isto serve para aquilo, e isto não depende da sua decisão. O que depende dela é dito em seguida, e separadamente.
O dano: As palavras alega e supostamente jogam dúvida sobre quem fala e reaparecem, meses depois, num processo em que a única testemunha do atendimento é o texto. Classificar a lesão em leve, grave ou gravíssima invade categoria penal do art. 129 do Código Penal, que não se lê num exame de plantão.
Como pegar a tempo: Relata, diz, refere — e a frase da pessoa entre aspas. Localização, tamanho, número e forma. A régua completa é do capítulo A roupa que ninguém guardou, nesta apostila.
O dano: Os dois sentidos machucam. Ler privação material como maus-tratos criminaliza uma família que precisa de apoio, e é um erro que recai desproporcionalmente sobre famílias negras e pobres. Ler maus-tratos como carência material deixa em casa uma pessoa dependente cujo cuidador tem recursos e não os aplica.
Como pegar a tempo: Registre o que existe — desnutrição, úlcera, remédio ausente — sem atribuir causa, e acrescente a única pergunta que separa as duas hipóteses: qual é a renda da pessoa e quem a administra. A ficha notifica a suspeita; quem decide se houve crime é outra esfera.
O que dizer ao paciente e à família
As falas abaixo são as sete que decidem o atendimento, e todas elas são curtas de propósito. Frase longa, nesta conversa, é frase que dá tempo de o outro interromper.
Nenhuma delas contém conselho sobre o que a pessoa deveria fazer com a própria vida. O serviço informa, oferece, registra e mantém a porta aberta; a decisão sobre romper, denunciar ou sair de casa é dela, e continuará sendo depois que você trocar de plantão.
O acompanhante entrou junto e não dá sinal de que vai sair
“"Agora eu vou fazer o exame, e o exame a gente faz só com a paciente. O senhor pode esperar ali fora, é rapidinho."”
Não diga: Perguntar se ele se importa de sair, o que abre negociação, e explicar por que ele precisa sair, o que transforma rotina em acusação. A frase é afirmativa, é dita para todos os pacientes do dia e não menciona motivo.
O filho da paciente de 78 anos internada diz que não sai de perto dela
“"O senhor tem direito a acompanhar, e a gente vai garantir isso. Nesta avaliação, quem decide é o médico responsável, e eu preciso examiná-la em separado. Vou registrar isso no prontuário e depois converso com o senhor."”
Não diga: Dizer que ele não tem direito de estar ali, que é falso e cria conflito sem necessidade. O art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa assegura o acompanhante, e é o parágrafo único do mesmo artigo que põe a decisão nas mãos de quem trata, mediante justificativa escrita.
A sala está vazia e é hora de perguntar
“"Eu pergunto isso para todo mundo que atendo. Alguém em casa já te machucou, te empurrou, te ameaçou ou te impediu de sair?"”
Não diga: Está tudo bem em casa, que recebe sim de quase todo mundo, inclusive de quem não está bem. E encadear a segunda pergunta antes de o silêncio acabar: o silêncio depois da pergunta é a ferramenta.
Ela responde que não é nada, e muda de assunto
“"Está bem. Eu só queria que você soubesse que a gente atende quem passa por isso, e que você pode voltar aqui por essa razão em qualquer dia, com ou sem consulta marcada."”
Não diga: Insistir, reformular a mesma pergunta de três maneiras ou dizer que você sabe que tem alguma coisa. A negativa não é erro de suspeita, e a frase que fica é a que permite voltar depois — às vezes meses depois.
Ela conta, e em seguida pede para não contar a ninguém
“"Eu não conto para a sua família e não conto para ninguém que não precise saber. Tem uma coisa que eu preciso te dizer: o serviço preenche uma ficha que vai para a vigilância em saúde. Explicar a diferença entre ficha sigilosa de vigilância, comunicação legal à autoridade e boletim de ocorrência, sem prometer que nenhuma investigação ocorrerá. A vigilância pode investigar e as autoridades têm atribuições próprias. Comunicar pelos canais e com os dados previstos para cada situação, com mínimo necessário, orientação da equipe responsável e plano de proteção; evitar prometer anonimato absoluto. Isso o serviço faz sempre."”
Não diga: Prometer que nada sairá dali, que é promessa que não se pode cumprir, e anunciar a ficha como se fosse uma consequência do que ela contou. A notificação é ato do serviço, não resposta ao relato.
Ela diz que vai voltar para casa hoje
“"Tudo bem. Isso não muda nada do que eu vou fazer aqui. Só me diz duas coisas: quem mais mora com vocês, e qual telefone é seguro para a gente te procurar."”
Não diga: Qualquer frase que sugira que ela deveria estar fazendo outra coisa, e qualquer frase que ligue a continuidade do cuidado à decisão dela. Voltar é o desfecho mais comum e tem razões materiais; a conduta do serviço não é condicional a ele.
O acompanhante volta alterado, exigindo saber o que foi conversado
“"O que a gente conversa com o paciente é sigiloso, com o senhor e com qualquer outra pessoa. Eu vou explicar o que ela precisa fazer daqui para frente, se ela quiser que eu explique na frente do senhor."”
Não diga: Improvisar uma explicação parcial para acalmá-lo, e confrontá-lo. As duas coisas pioram a situação de quem vai embora com ele. Se houver agressão ou ameaça dentro do serviço, aciona-se a segurança do serviço, e isso é ocorrência do serviço — não é a comunicação de que trata este capítulo.
Onde bons médicos discordam
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que pesa na hora de decidir para o seu paciente.
Caso a caso, com os dados cadastrais da vítima
A resposta do conselho tem duas partes. A equipe avisa a paciente de que a polícia civil vai ser cientificada; em seguida, leva ao conhecimento dela o fato ocorrido, acompanhado dos dados de cadastro da paciente, e nada mais — nenhum dado clínico do atendimento, nenhum documento assistencial. A partir daí a apuração é atribuição da própria autoridade, e não do serviço. Essa leitura se apoia na finalidade dupla que o § 4º do art. 1º da Lei nº 10.778 declara: providências cabíveis, e não apenas estatística.
Parecer CRM-MG nº 128/2020, aprovado em sessão plenária de 10 de julho de 2020; Lei nº 10.778/2003, art. 1º, § 4º
Contagem agregada, sem identificar a vítima nem o notificador
A comunicação deve ser feita de forma sintética e consolidada, não contendo dados que identifiquem a vítima e o profissional de saúde notificador, com os números absolutos estratificados por onze variáveis e extraídos da base do Sinan; a identificação da vítima só ocorre em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio dela. A norma é de janeiro de 2021, posterior ao parecer, e ancora-se no art. 3º, parágrafo único, da mesma Lei nº 10.778.
Portaria GM/MS nº 78, de 18 de janeiro de 2021, arts. 14-D, I e II, e 14-F; Lei nº 10.778/2003, art. 3º, parágrafo único
Do lado prático, a pergunta relevante não é qual das duas leituras vence, e sim que nenhuma das duas descreve um ato do interno. As duas concordam em três pontos, e são esses três que você executa: a mulher é informada de que a polícia será comunicada; nem ficha nem prontuário nem relatório clínico saem do serviço; e quem materializa a comunicação é o serviço, não você. O que muda entre as duas leituras — se o nome dela vai ou não no ofício — é decisão da autoridade sanitária do seu serviço, e é a ela que a pergunta sobe, hoje, antes de o plantão acabar. Um cuidado prático: não prometa à paciente que o nome dela não sairá, porque a hipótese excepcional existe; prometa o que é seguro prometer, que é que ela será avisada antes.
Entra nas duas, porque a lei da mulher não tem corte de idade
O caput do art. 1º da Lei nº 10.778 fala em violência contra a mulher atendida em serviços de saúde, sem qualquer limite etário, e o § 4º manda comunicar à autoridade policial em 24 horas os casos com indícios ou confirmação. O art. 19 do Estatuto da Pessoa Idosa é uma obrigação adicional, com destinatários próprios, e obrigações adicionais não revogam as anteriores. A mulher idosa agredida pelo companheiro seria, nessa leitura, objeto das duas comunicações.
Lei nº 10.778/2003, art. 1º, caput e § 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 19, caput
Entra pelo Estatuto, porque é para lá que a norma a remete
O parágrafo único do art. 14-A, acrescentado pela mesma portaria que regulamenta a comunicação policial, diz que a comunicação externa dos casos de violência contra crianças, adolescentes e idosas segue as normativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, respectivamente. E o formulário que a própria portaria criou tem duas faixas etárias, de 18 a 24 e de 25 a 59 anos: a mulher de 60 anos ou mais não tem linha onde ser contada.
Portaria GM/MS nº 78/2021, art. 14-A, parágrafo único, e Anexo 4, campo de faixa etária da vítima
A dúvida é real e não tem resposta escrita em lugar nenhum, mas ela não trava o atendimento, porque as duas leituras convergem no que é preciso fazer hoje: notificar na ficha do Sinan, que é a mesma nos dois casos, e comunicar externamente. A diferença está no destinatário, e o critério prático é o que o caso precisa. Se há risco atual à integridade dela, a autoridade policial entra de qualquer forma, seja pela lei da mulher, seja pelo inciso I do art. 19 do Estatuto — o destinatário é o mesmo, e discutir a base legal não muda o telefone que se disca. Se o problema central é patrimonial, curatela ou institucionalização, o Ministério Público resolve mais. Registre no prontuário qual órgão foi acionado e com que fundamento; foi essa anotação que faltou nos casos em que, meses depois, ninguém soube dizer se alguma coisa havia sido comunicada.
A omissão só configura quando havia dever e possibilidade de agir
O tipo penal do Estatuto descreve expor a perigo a integridade e a saúde da pessoa idosa privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis quando obrigado a fazê-lo, e a expressão final carrega a ideia de dever exigível. Numa família em que uma pessoa cuida sozinha, sem revezamento e sem renda, a privação existe e a reprovação da conduta não é a mesma. Ler o achado como maus-tratos recai desproporcionalmente sobre famílias pobres.
Lei nº 10.741/2003, art. 99, caput, com a pena agravada pela Lei nº 15.163/2025
A notificação é de suspeita e não pergunta pela capacidade de quem cuida
O art. 19, caput, obriga a notificar os casos de suspeita ou confirmação de violência, e o § 1º define violência como qualquer ação ou omissão que cause dano ou sofrimento, sem qualificar a omissão. O Guia de Vigilância em Saúde lista, entre os indicadores de violência contra a pessoa idosa, desnutrição, cuidados inadequados e problemas de saúde não tratados, sem condicioná-los aos meios do cuidador; e inclui, na coluna de quem cuida, sinais de exaustão, o que mostra que a notificação também alcança o cuidador que precisa de apoio.
Lei nº 10.741/2003, art. 19, caput e § 1º; Guia de Vigilância em Saúde, volume 3, 6ª edição revisada, 2024, Quadro 3
Separe o que você faz do que você conclui, porque o erro nasce de misturar as duas coisas. Você descreve: peso, estado nutricional, lesões de pressão com localização e estágio, higiene, medicamentos em casa, quem cuida e com que apoio. Você notifica, porque a ficha é de suspeita e não de crime. Você não conclui se houve negligência culpável — essa é decisão de outra esfera, e o capítulo O réu que você ainda não é, nesta apostila, explica por que ela não é sua. Na escolha do destinatário da comunicação externa, a distinção volta e aí ela é útil: onde o problema aparenta ser falta de rede, o conselho da pessoa idosa e a assistência social resolvem mais que a delegacia; onde há sinal de apropriação de benefício ou retenção de documento, o Ministério Público é o caminho.
O raciocínio, em voz alta
Você é interno no pronto atendimento de um município de porte médio, plantão noturno de terça-feira, com uma preceptora de plantão e sem serviço social depois das dezoito horas. Chega Salvina Barbacena, 34 anos, professora, sem doença crônica conhecida, com dor e edema no punho direito depois do que ela descreve como uma queda na escada de casa, há cerca de duas horas. Ela veio sozinha. Enquanto você abre o prontuário eletrônico, aparecem dois atendimentos anteriores no mesmo serviço nos últimos cinco meses: cefaleia com exame neurológico normal, e dor epigástrica com insônia, os dois às três da manhã. No exame, além do punho, há uma equimose arroxeada de cerca de quatro centímetros na face medial do braço esquerdo, que ela não mencionou, e duas marcas arredondadas menores acima dela. Quando você pergunta sobre o braço, ela diz que não sabe, que vive se batendo. O telefone dela toca duas vezes durante a consulta e ela não atende. Não há criança na sala. Descreva a conduta, do primeiro minuto até a alta, dizendo em cada passo o que você faz, o que você escreve e para onde cada coisa vai.
1 · Antes de qualquer pergunta, garanta a sala — e note que hoje ela já está garantida
Salvina veio sozinha, e por isso o passo mais caro do capítulo custou zero neste atendimento. Vale registrar mentalmente por quê: nos atendimentos em que alguém entra junto, a pergunta que vem a seguir não pode ser feita, e a consulta inteira muda. Aqui você já tem a sala, e o que decide o caso é o que você faz com ela. Feche a porta, sente-se de frente e tire a mão do teclado antes de perguntar.
2 · Trate a queixa e descreva o que ela não trouxe
O punho se trata como qualquer punho: exame, radiografia pela indicação clínica, analgesia, imobilização conforme o achado. A equimose do braço esquerdo, que ela não trouxe como queixa, entra no prontuário descrita e não interpretada: localização em face medial do braço esquerdo, cerca de quatro centímetros no maior eixo, arroxeada, com duas lesões arredondadas menores proximais a ela. Não se escreve compatível com preensão, não se estima idade da lesão pela cor e não se classifica a lesão em leve ou grave — a régua descritiva é a dos capítulos de Ginecologia e de Emergências Pediátricas, e a proibição de classificar é do capítulo A roupa que ninguém guardou.
3 · Faça a pergunta uma vez, e espere
Você diz que pergunta isso a todo mundo que atende e pergunta se alguém em casa já a machucou, empurrou, ameaçou ou impediu de sair. Então cala. Se ela nega, você não insiste: diz que o serviço atende quem passa por isso e que ela pode voltar por essa razão em qualquer dia, e o atendimento segue clínico — com a descrição já feita, que é o que permitirá ao próximo plantão enxergar o padrão. Neste caso ela conta, depois de um silêncio, que foi o companheiro, que não foi a primeira vez e que hoje ele segurou o braço dela com força antes do episódio da escada.
4 · Colha o que é clínico e o que é de risco, e não colha confissão
As perguntas seguintes têm finalidade de conduta: o que dói agora, quem mais mora na casa, se há criança ou adolescente, se ela tem para onde ir hoje, e se ela teme por sua vida. Dois marcadores mudam a urgência da conversa e sobem para a preceptora no mesmo turno: relato de compressão do pescoço em qualquer momento da história e escalada de frequência. Nenhuma dessas perguntas é sobre por que ela ficou, e nenhuma é sobre por que ela não denunciou. Neste caso não há criança na casa, e ela nega compressão do pescoço.
5 · Diga em voz alta o que o serviço vai fazer, antes de ela sair da sala
Quatro informações, nesta ordem. Explicar a diferença entre ficha sigilosa de vigilância, comunicação legal à autoridade e boletim de ocorrência, sem prometer que nenhuma investigação ocorrerá. A vigilância pode investigar e as autoridades têm atribuições próprias. Comunicar pelos canais e com os dados previstos para cada situação, com mínimo necessário, orientação da equipe responsável e plano de proteção; evitar prometer anonimato absoluto. Nenhuma dessas quatro frases é uma pergunta.
6 · Preencha a ficha, acione a comunicação externa e registre os dois com hora
A Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e Autoprovocada é preenchida no mesmo turno, ainda que o prazo desta hipótese seja semanal, de até 7 dias: violência doméstica e outras violências são notificação semanal, e só violência sexual e tentativa de suicídio são imediatas. Uma via fica no prontuário e a outra vai para a vigilância epidemiológica municipal. A comunicação à autoridade policial, em 24 horas, é acionada com a preceptora e o responsável do plantão, e não sai da sua mão: você registra a quem entregou, a que horas, e que nem a ficha nem o prontuário foram anexados a nada.
7 · Feche com endereço, data e um telefone combinado
A alta tem três linhas de conduta e um combinado. Retorno na unidade básica do território, com nome e endereço escritos; encaminhamento ao serviço social do hospital para o primeiro horário do dia seguinte, nominal; e a informação de que ela pode voltar ao pronto atendimento por essa razão em qualquer dia. O combinado é o telefone que ela indica como seguro e o que a equipe responde a quem ligar procurando por ela. No papel que ela leva na mão vai o mínimo necessário ao destinatário — o prontuário registra tudo, o encaminhamento não precisa.
Faça você
Segunda-feira de manhã, enfermaria de clínica médica. Odorico Toscano, 81 anos, internado há três dias por pneumonia, aposentado, mora com uma sobrinha que o acompanha em tempo integral desde a admissão e responde por ele em todas as visitas. Ele está lúcido e orientado, embora fale pouco quando ela está no quarto. Você percebe, ao examiná-lo, que o índice de massa corporal está baixo, que há uma lesão por pressão em região sacral em estágio inicial que não constava da admissão, e que na lista de medicamentos de uso contínuo trazida por ela faltam dois dos quatro anti-hipertensivos que a receita do ambulatório traz. A sobrinha diz que ele não colabora, que come mal e que ela faz o que pode. Quando você pergunta a ele quem recebe a aposentadoria, ela responde antes: diz que administra tudo há dois anos, que é melhor assim porque ele esquece, e que a conta está no nome dela para facilitar. Ela pede alta com urgência, dizendo que no hospital ele piora. Responda em seis passos.
1 · Qual é a régua antes do julgamento: o que a lei chama de violência aqui?
Diga qual definição legal você está usando, de onde ela vem, e por que ela alcança omissão. Diga também qual das quatro colunas de indicadores está acesa neste quarto, e por quê.
2 · Você tem uma sala? Como consegue uma, e com que fundamento?
Escreva a frase que você diz à sobrinha, e diga qual dispositivo legal sustenta a decisão, o que ele exige de você por escrito e em que documento esse registro fica.
3 · Quais perguntas você faz a ele, sozinho, e qual delas nenhuma outra especialidade faz?
Liste as perguntas, incluindo a que separa privação por falta de meios de privação com meios disponíveis, e diga como você registra as respostas.
4 · O que entra no prontuário, e o que não entra?
Escreva a evolução do dia em três a cinco linhas, com os cinco elementos do registro, e diga o que você deliberadamente não escreveu e por quê.
5 · Quais obrigações este caso dispara, para quem, em que prazo e em que documento?
Separe notificação de comunicação externa. Diga o prazo de cada uma, o destinatário, o instrumento, e o que jamais pode acompanhar cada um deles.
6 · Ela pede alta hoje. O que muda, e o que não muda?
Diga o que a alta antecipa e o que ela não suspende, e o que você escreve no prontuário sobre esse pedido.
Ver como fecharíamos
1 · A régua é o art. 19, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa, na redação da Lei nº 14.423, de 2022: violência contra a pessoa idosa é qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. A palavra omissão é o que traz a negligência para dentro do conceito, e é por isso que este quarto é um caso e não uma impressão. Duas das quatro colunas de indicadores do Guia de Vigilância em Saúde estão acesas: a física, com desnutrição, lesão por pressão adquirida e medicamento de uso contínuo ausente; e a financeira, com nível de assistência incompatível com a renda e com a conta do benefício em nome de terceiro. A coluna comportamental tem um sinal a confirmar, que é ele falar pouco na presença dela — e ela só se confirma no passo 2. 2 · A frase é: o senhor tem direito a acompanhar e a gente vai garantir isso; nesta avaliação, quem decide é o médico responsável, e eu preciso examiná-lo em separado. O fundamento é o art. 16 do Estatuto, que assegura o acompanhante em tempo integral segundo o critério médico, e o parágrafo único do mesmo artigo, que atribui ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder a autorização de acompanhamento ou, sendo impossível, justificá-la por escrito. O registro fica no prontuário, com a assinatura do responsável, e não precisa dizer que há suspeita de violência: basta registrar a necessidade de avaliação em separado. Repare no que esse artigo faz — a mesma lei que garante o acompanhante é a que dá à equipe o instrumento para afastá-lo, e transforma o afastamento em documento. 3 · Sozinho com ele: se alguém o machucou, empurrou, ameaçou ou o impediu de alguma coisa; quem o ajuda a tomar banho, quem prepara a comida, quem dá os remédios, e se essa pessoa tem com quem revezar; se ele tem acesso ao próprio dinheiro quando quer, quem tem o cartão e quem faz as compras. A última é a pergunta patrimonial, que quase nenhuma especialidade faz e que separa as duas hipóteses do caso: privação por falta de meios e privação com meios disponíveis. Numa aposentadoria existente, com conta administrada por terceiro e anti-hipertensivo em falta, a resposta muda a leitura de todos os achados anteriores. As respostas entram entre aspas, com as palavras dele. 4 · A evolução tem os cinco elementos. Descrição objetiva: índice de massa corporal, lesão por pressão em região sacral com localização, dimensão e estágio, e a observação de que não constava da admissão; medicamentos de uso contínuo trazidos, confrontados com a prescrição ambulatorial, nominalmente. Falas entre aspas, dele e dela. Quem esteve presente em cada momento, e o registro de que a avaliação em separado foi feita com fundamento no art. 16, parágrafo único. O que foi oferecido e o que ele decidiu. E os atos administrativos com hora. Não entram: a palavra negligência como conclusão, qualquer juízo sobre a sobrinha, e qualquer afirmação sobre apropriação de benefício — você descreve a administração do dinheiro por terceiro, que é fato relatado, e não a qualifica. 5 · São duas obrigações e um instrumento só. Notificação compulsória: Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e Autoprovocada, do Sinan, à autoridade sanitária, ou seja, à vigilância epidemiológica municipal, em até 7 dias — violência doméstica e outras violências são notificação semanal, e o fundamento é o art. 19, caput, do Estatuto somado à Lista Nacional. Comunicação externa: a um dos cinco órgãos do art. 19 — autoridade policial, Ministério Público, Conselho Municipal, Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa —, sem prazo fixado em lei e, na prática, no mesmo turno. Neste caso, o sinal patrimonial aponta para o Ministério Público, que é quem trata de curatela e de administração de bens, sem prejuízo de acionar também o conselho da pessoa idosa para a rede. O que jamais acompanha qualquer uma das duas: a ficha do Sinan e o prontuário como documento de comunicação externa, proibição expressa do art. 14-E acrescentado pela Portaria GM/MS nº 78, de 2021. 6 · A alta a pedido antecipa a saída e não suspende nada. A notificação e a comunicação externa não dependem da permanência dele no hospital, não dependem do consentimento dele e não dependem do consentimento dela. O que a alta muda é a urgência: o que seria feito nos próximos dias passa a ser feito hoje, antes de ele deixar a enfermaria, e a articulação com a rede tem de sair com nome, endereço e data. No prontuário fica registrado o pedido de alta, por quem foi feito, a orientação dada, os riscos explicados, e a decisão da equipe. E fica registrado o telefone que o próprio paciente indica como seguro, que pode não ser o da acompanhante.
A linha da violência na Lista Nacional de Notificação Compulsória tem duas alíneas com periodicidades diferentes. Violência doméstica e outras violências são de notificação semanal, isto é, até sete dias do conhecimento do caso; só violência sexual e tentativa de suicídio são de notificação imediata, em até vinte e quatro horas à Secretaria Municipal de Saúde. Como não houve violência sexual, o prazo aqui é o semanal — ainda que, na prática de plantão, preencher no mesmo turno seja a única forma de o prazo ser cumprido. A notificação é dever legal do serviço de saúde e não se pondera com a vontade da pessoa atendida: o que a autonomia dela governa é procurar a polícia, aceitar encaminhamento ou sair de casa, e nada disso condiciona a ficha. Nenhuma norma brasileira exige boletim de ocorrência para atender, notificar ou comunicar. E o Guia de Vigilância em Saúde diz expressamente que o preenchimento da ficha não é exclusividade médica, o que amplia quem pode notificar sem retirar o dever de quem atendeu.
Teste-se
Cada uma é um ponto de bifurcação: o que você faz agora. O comentário abre a cada decisão ou só no fim — você escolhe.
Plano de revisão
Em 7 dias
Sem consultar o texto, resolva a cena de abertura: Atender violência com privacidade, proteção e distinção entre notificação e comunicação legal. Descreva os achados que sustentam a decisão, um erro evitável e o plano para mudança do quadro; depois compare com o caso resolvido.
Em 30 dias
Retome um caso real acompanhado sob supervisão ou simule o caso do capítulo. Explique o que mudou na sua decisão, confira se o próximo passo ocorreu e identifique uma melhoria concreta. Não use dados identificáveis fora do ambiente autorizado. Competência a demonstrar: Atender violência com privacidade, proteção e distinção entre notificação e comunicação legal.
Agora atenda
Agora atenda: pronto atendimento de um município de porte médio, dez e meia da noite de uma quarta-feira, sem serviço social no plantão. Uma mulher de 36 anos chega com dor no punho e uma história de queda que não explica a equimose do braço, e é o terceiro atendimento dela no mesmo serviço em cinco meses. Ela veio sozinha e o telefone toca duas vezes durante a consulta. Você tem quinze minutos, uma preceptora no posto e nenhuma certeza. Consiga a sala, faça a pergunta uma vez, descreva sem julgar, diga em voz alta o que o serviço vai fazer — e não peça permissão para aquilo que é dever legal.
