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O réu que você ainda não é
Responsabilidade médica: as esferas ética, civil e penal, culpa e a posição do interno
Três esferas julgam o mesmo fato por réguas diferentes e podem decidir em sentidos opostos. Quem não sabe disso registra pior, pede mais exame e fala menos — que são exatamente as três coisas que produzem processo.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.306, de 17 de março de 2022 — aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina. Publicada no D.O.U. de 25 de março de 2022, Seção I, p. 27. Alterada pela Resolução CFM nº 2.424, de 27 de março de 2025, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2025, Edição 81, Seção I, p. 491.
Brasil. Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980 — prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar. Publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 1980. Texto consolidado do Planalto.
Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil. Texto consolidado do Planalto, com as alterações posteriores nele registradas.
Brasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor. Texto consolidado do Planalto.
Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal. Texto compilado do Planalto, com as redações dadas pela Lei nº 7.209/1984 e alterações posteriores.
Brasil. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 — dispõe sobre os Conselhos de Medicina. Texto consolidado do Planalto.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 — Código de Ética Médica, texto apostilado com as alterações das Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019. Publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2018, Seção I, p. 179.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.434, de 3 de julho de 2025 — responsabilidade técnica e ética dos coordenadores de cursos de graduação em medicina e dos campos de estágio curriculares. Publicada no D.O.U. de 1º de agosto de 2025, Edição 144, Seção I, p. 194.
Brasil. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, art. 386. Texto compilado do Planalto.
Brasil. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 — dispõe sobre o exercício da Medicina (Lei do Ato Médico).
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013 — ações para a segurança do paciente em serviços de saúde.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002, e Resolução CFM nº 1.821, de 23 de novembro de 2007, com a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 — prontuário, guarda e digitalização.
Anvisa. RDC 36/2013 — segurança e notificação de eventos
Código Civil — art. 935
CFM — Código de Ética Médica, arts. 73, 88 e 89
Responda antes de ler
Enfermaria de clínica médica de um hospital de ensino. A direção técnica informa que chegou um documento do Conselho Regional de Medicina: ele é dirigido à direção técnica, pede cópia do prontuário de uma paciente atendida há sete semanas e a identificação dos médicos que a assistiram, não menciona nenhum artigo do Código de Ética Médica e não abre prazo para ninguém nominalmente. Você é o interno que acompanhou a paciente e o seu nome aparece quinze vezes no prontuário. Qual é a leitura correta da situação?
O paciente que você vai ver
Sete e vinte de uma terça-feira. São vinte e dois leitos na ala leste do terceiro andar, numa clínica médica de hospital de ensino que atende a cidade e mais seis municípios em volta. Você é o interno escalado ali há cinco semanas e chegou cedo, como sempre, para adiantar as evoluções antes da visita. A preceptora, a Dra. Virgínia Sayão, está de pé no posto com um envelope pardo aberto na mão e um papel dentro dele, e quando você entra ela levanta os olhos e diz: chegou o ofício do Conselho, é sobre a dona Bonifácia.
Dona Bonifácia Paixão tem 71 anos, foi doméstica a vida inteira e esteve internada nesta enfermaria por seis dias, há sete semanas, com uma pneumonia que respondeu bem ao antibiótico. Na quarta noite de internação ela levantou sozinha para ir ao banheiro, escorregou, caiu e fraturou o punho direito. Foi operada dois dias depois, teve alta com o gesso e voltou uma vez ao ambulatório. Você a acompanhou os seis dias. Foi você quem escreveu a evolução daquela manhã, e o que está escrito lá, com a sua letra e o seu nome, é uma linha que naquele momento parecia inofensiva e que agora você lê de outro jeito: deambulando sem auxílio, sem queixas.
O ofício não é uma citação. É um pedido de informações, dirigido à direção técnica do hospital, sobre uma denúncia apresentada pela filha da dona Bonifácia. A denúncia tem duas páginas escritas à mão e diz, entre outras coisas, que a mãe foi deixada sozinha, que ninguém explicou nada à família no dia da queda, e que a mãe hoje não consegue mais fechar a mão direita. O ofício pede cópia do prontuário e a identificação dos médicos que assistiram a paciente. O seu nome está no prontuário quinze vezes.
Você olha o papel por cima do ombro da preceptora e a primeira frase que se forma na sua cabeça é: eu sou réu. A segunda é pior, porque é uma pergunta: o que acontece comigo agora. Você tem vinte e três anos, não tem registro em conselho nenhum, não recebe salário do hospital, e acabou de somar, sem querer, o seu nome a um processo que você não entende. A terceira coisa que passa pela sua cabeça, e essa você não diz em voz alta, é que teria sido melhor não ter escrito nada naquela manhã.
Essa terceira coisa é o assunto deste capítulo. Não porque ela seja um lapso moral — ela é a reação mais previsível do mundo —, mas porque ela é falsa em cada uma das suas partes, e as decisões que ela produz, se você não parar para desmontá-la, vão piorar a sua medicina pelos próximos quarenta anos. Um médico que escreve menos por medo fica sem prova do que fez. Um médico que pede exame por medo submete pacientes a risco que não os beneficia e ainda encontra achados que geram novos exames. Um médico que fala menos com a família por medo retira de cena a explicação — e a denúncia que chega ao conselho costuma começar dizendo que ninguém explicou nada, e não que alguém errou.
Na mesa do posto, três metros adiante, a Grácia Balduíno, interna do mesmo grupo, está terminando as evoluções dela. As seis últimas terminam com a mesma frase: paciente lúcido e orientado, sem queixas, mantido conduta. Ela adotou essa frase depois de um episódio parecido, no semestre passado, e explica sem constrangimento por que faz assim: se não escrever nada demais, não tem nada para usarem contra mim. É a estratégia mais difundida do internato brasileiro e é exatamente ao contrário.
Este capítulo é sobre três processos diferentes que podem nascer do mesmo tombo no banheiro, sobre o que cada um deles precisa provar, sobre por que eles podem chegar a respostas opostas sem que nenhum esteja errado, e sobre onde é que você, interno, aparece em cada um. Ele não é um capítulo de medicina defensiva e vai dizer com todas as letras o contrário disso. Também não vai prometer que existe uma conduta que blinda alguém — não existe, e quem vende isso está vendendo alívio, não proteção.
Quem adoece disso
Não existe, no Brasil, um levantamento público, atualizado e conferível que diga quantas sindicâncias os conselhos regionais abrem por ano, quantas viram processo, quantas terminam em sanção e quantas ações de indenização contra médicos e hospitais tramitam neste momento. Este capítulo não vai fingir que existe, não vai citar número que não pôde abrir no original, e recomenda desconfiança de qualquer texto que traga esses números sem dizer de onde vieram. A estatística que circula em corredor sobre processo médico é, quase sempre, uma frase repetida por alguém que a ouviu de alguém.
O que dá para contar, com precisão e por conta própria, é o que está dentro dos documentos que governam o assunto — e contar isso muda mais a sua leitura do que qualquer percentual. As contagens abaixo foram feitas para este capítulo sobre os arquivos oficiais, e cada uma delas foi conferida item a item. As que não fecharam estão relatadas, com a conta, nas notas do bloco de critérios.
O processo ético-profissional brasileiro é regido pelo Código de Processo Ético-Profissional, que é o anexo da Resolução CFM nº 2.306/2022. O anexo tem 135 artigos, distribuídos em dez capítulos, numerados de 1 a 135 sem nenhum número faltando na sequência — a conferência foi feita artigo por artigo e fecha. A resolução que aprova esse anexo, por sua vez, tem dois artigos, e só dois. Guarde essa assimetria: dois artigos na resolução, 135 no anexo. Ela vai explicar, mais adiante, um erro de remissão que compromete cinco alterações de uma vez.
Onze resoluções foram revogadas de uma vez pelo art. 2º dessa mesma resolução, e a lista está lá, com número, data e página do Diário Oficial de cada uma. A primeira delas é a Resolução CFM nº 2.145/2016, que era o Código de Processo anterior. Isso significa uma coisa prática e imediata: qualquer material que descreva o rito da sindicância citando o Código de 2016 está descrevendo norma revogada há mais de três anos, e boa parte do que circula em apostila de cursinho e em resumo de plantão ainda cita.
O rito tem uma arquitetura que o corredor não conhece e que vale contar. Uma denúncia não abre um processo: abre uma sindicância, que é investigação, tramita em sigilo e, segundo o art. 15, § 1º do Código, tem finalidade meramente investigativa e não exige ampla defesa nem contraditório, porque ainda não há acusado. A sindicância termina numa câmara, e o art. 19 lhe dá cinco saídas possíveis, e não duas: conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento, instauração de processo ético-profissional e instauração de procedimento para apurar doença incapacitante. Três dessas cinco saídas terminam o assunto sem que exista processo, sem que exista acusado e sem que exista sanção.
O prazo da sindicância também é curto e está escrito: até 90 dias no conselho regional do local do fato, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, por motivo justificado autorizado pela Corregedoria. Se ela virar processo, o médico citado tem 30 dias para a defesa prévia, e o denunciante tem 30 dias para se manifestar sobre ela. A expressão trinta dias aparece oito vezes no Código, sempre como prazo de manifestação de alguém — é o ritmo do rito, e é bem mais lento do que a urgência que a palavra processo desperta.
O Código foi escrito para um mundo remoto: a palavra videoconferência aparece dezoito vezes nos 135 artigos, e sessões de câmara, audiências de conciliação e julgamentos podem ocorrer por meio eletrônico. A alteração de 2025 foi na mesma direção, criando a figura do delegado regional para instruir sindicâncias e elaborar minuta de relatório.
Uma última contagem, e é a que mais importa para quem está lendo isto com vinte e poucos anos e sem registro. As penalidades que um conselho regional pode aplicar não estão no Código de Processo: estão no art. 22 da Lei nº 3.268, de 1957, e são cinco, em ordem crescente de gravidade — advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 dias, e cassação do exercício profissional. Todas as cinco pressupõem exercício profissional a advertir, censurar, suspender ou cassar. O artigo diz, com essas palavras, que são as penas aplicáveis pelos conselhos regionais aos seus membros, e membro é quem tem inscrição. Você não tem.
Por que acontece o que acontece
Um único fato, como a queda da dona Bonifácia no banheiro, pode ser examinado por órgãos diferentes. Não são etapas de um mesmo processo: as perguntas, regras de prova e consequências podem diferir. As esferas ética, civil e penal têm procedimentos e requisitos próprios e podem tramitar paralelamente. A independência é relativa: decisões penais sobre existência do fato e autoria podem repercutir no âmbito civil, e há hipóteses legais de comunicação entre instâncias. A consequência no caso concreto deve ser avaliada com a defesa técnica.
A primeira pergunta é do conselho profissional. Ela é: houve infração ao Código de Ética Médica? Quem responde é o Conselho Regional de Medicina, e o que ele produz, se a resposta for sim, é uma das cinco sanções do art. 22 da Lei nº 3.268/1957 — da advertência confidencial à cassação. O que está em jogo é o direito de exercer a profissão e o registro do médico. O paciente não recebe nada nessa esfera: não há dinheiro, não há indenização, e o art. 22, § 4º do Código de Processo veda expressamente qualquer acerto pecuniário na conciliação. Quem procura o conselho esperando ser ressarcido está no lugar errado, e ninguém costuma avisar.
A segunda pergunta é do juiz cível. Ela é: houve dano, e alguém tem o dever de repará-lo em dinheiro? Quem responde é a Justiça comum, e o que ela produz é uma condenação a pagar — despesas de tratamento, lucros cessantes, pensão se houve inabilitação para o trabalho, dano moral. O que está em jogo é o patrimônio de quem responde, e quem responde pode ser o hospital, o médico, ou os dois. O registro do médico não é tocado: nenhum juiz cível cassa CRM.
A terceira pergunta é do juiz criminal. Ela é: houve crime? Quem responde é a Justiça criminal, e o que ela produz é pena — no universo do erro assistencial, quase sempre detenção, e quase sempre substituída por pena restritiva de direitos. O que está em jogo é a liberdade e a folha de antecedentes. Aqui a exigência de prova é a mais alta das três, e a lista de condutas puníveis é fechada: se o fato não corresponde a um tipo penal descrito em lei, não há crime, por pior que tenha sido o desfecho.
A independência entre as três é lei, e é antiga. O art. 21, parágrafo único, da Lei nº 3.268, de 1957, já dizia que a jurisdição disciplinar dos conselhos não derroga a jurisdição comum quando o fato constitui crime. O art. 935 do Código Civil diz que a responsabilidade civil é independente da criminal. E o art. 7º do Código de Processo Ético-Profissional repete a mesma ideia do lado do conselho: o julgamento das infrações ao Código de Ética Médica não está, em regra, vinculado ao julgamento criminal ou cível sobre os mesmos fatos, e o seu § 1º diz, com essas palavras, que a responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível e criminal.
A independência tem exceções. As duas repercussões penais destacadas a seguir ajudam a compreender este caso, mas não esgotam todas as relações legais entre os processos.
A primeira ponte é o art. 935 do Código Civil. Ele diz que não se pode mais questionar, no cível, a existência do fato ou quem foi o seu autor, quando essas duas questões já tiverem sido decididas no juízo criminal. Repare no que a ponte carrega e no que ela não carrega: ela carrega o fato e a autoria, e não carrega a culpa. Uma absolvição criminal por falta de prova suficiente para condenar não impede coisa nenhuma no cível, porque não decidiu que o fato não existiu nem que aquele médico não foi o autor — decidiu que não havia prova bastante para a régua penal, que é a mais exigente das três.
A segunda ponte é o art. 7º, § 2º do Código de Processo Ético-Profissional, e ela é ainda mais estreita. A sentença penal absolutória só influi na apuração ética quando estiver fundada em dois incisos do art. 386 do Código de Processo Penal: o inciso I, estar provada a inexistência do fato, e o inciso IV, estar provado que o réu não concorreu para a infração penal. O art. 386 tem sete incisos. Cinco deles — não haver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal, não existir prova de que concorreu, excludentes, e não existir prova suficiente para a condenação — absolvem no crime e não movem nada no conselho. Ou seja: a maioria das absolvições criminais não absolve eticamente ninguém, e um médico pode ser absolvido no crime e punido pelo conselho pelo mesmo fato, sem contradição.

Por que as três podem divergir, com o exemplo do tombo
Volte à dona Bonifácia e imagine três desfechos que não se contradizem. No conselho, a sindicância se encerra em arquivamento: o relatório conclui que não há indício de infração ao Código de Ética Médica atribuível a médico identificado, porque a avaliação de risco de queda tinha sido feita, o registro estava lá e a decisão de deixar a paciente deambular sozinha era clinicamente sustentável naquele momento. Nada acontece com ninguém.
No cível, a mesma queda pode gerar condenação do hospital. Não porque um médico errou, mas porque o serviço prestado não ofereceu a segurança que dele se esperava — corrimão ausente no banheiro, piso molhado às quatro da manhã, campainha fora do alcance. A régua do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não pergunta quem errou: pergunta se o serviço era defeituoso. A paciente recebe. Nenhum médico é punido.
No criminal, provavelmente nada acontece, e não por leniência: porque não há tipo penal que descreva deixar uma paciente ir sozinha ao banheiro. Lesão corporal culposa exige que o agente tenha dado causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, e exige um agente identificado a quem essa causa se atribua. Um piso molhado não é um agente.
Três respostas, um fato, nenhuma contradição. E o inverso também acontece: um serviço absolvido no cível por não haver defeito comprovado enquanto um médico específico responde eticamente por não ter registrado a avaliação que diz ter feito. As perguntas são outras, e as respostas não têm por que coincidir.
O que o medo faz com a medicina, e por que ele não protege
O medo difuso — o que a Grácia carrega e o que você acabou de sentir no posto — não produz cuidado. Produz três comportamentos específicos, e os três aumentam risco em vez de reduzi-lo. O primeiro é o registro empobrecido: a frase genérica que não diz nada, repetida em todas as evoluções. Ela não protege porque um registro que não mostra o que foi avaliado é indistinguível, seis meses depois, de uma avaliação que não foi feita. O ônus não some porque você escreveu pouco; ele fica sem prova a seu favor.
O segundo é o exame pedido por medo. Cada exame acrescenta o risco do próprio exame — contraste, radiação, punção —, acrescenta tempo de permanência, e acrescenta achados incidentais que geram novos exames e novas intervenções, cada uma com o seu próprio risco. Uma conduta que aumenta o número de intervenções aumenta o número de oportunidades de dano, e dano é o que produz processo. Pedir por medo é, literalmente, comprar mais chance do que se quer evitar.
O terceiro é o silêncio com a família. É o mais caro dos três, porque a família que reclama formalmente costuma ser a família que não conseguiu entender o que aconteceu por nenhum outro caminho. A denúncia de duas páginas escritas à mão da filha da dona Bonifácia não começa dizendo que houve erro: começa dizendo que ninguém explicou nada. O que se faz na hora seguinte a um dano — com quem se fala, em que ordem e com que palavras — é assunto de A hora seguinte, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática, que é dono disso e a quem este capítulo cede o tema inteiro. O que interessa aqui é só a mecânica: o silêncio não reduz o risco jurídico, aumenta.
Há uma quarta coisa que o medo produz, e essa é a mais difícil de enxergar de dentro: a recusa de assumir o caso. O interno que, depois de um susto, passa a evitar o paciente grave, a não anotar a própria conduta, a não dizer o que pensa na visita, está protegendo a si mesmo de um risco imaginário ao custo de um risco real ao paciente e à própria formação. O Código de Ética Médica trata a omissão como equivalente à ação no seu art. 1º — o dano ao paciente pode ser causado por ação ou omissão. Não existe posição neutra.
Como se apresenta de verdade
São seis assuntos. Os três primeiros são as três esferas, uma de cada vez, com o rito de cada uma e o que ela precisa provar. O quarto é a distinção que muda quem tem de provar o quê. O quinto é a palavra que sustenta as três — culpa — e as suas três formas. O sexto é o seu lugar em cada uma delas, e é o que a maioria dos internos nunca leu escrito em lugar nenhum.
O Código de Ética Médica, os quatro princípios da bioética e a escada de quem se procura diante de um erro de colega são de Quatro princípios e nenhum árbitro, o capítulo de posição 2 desta mesma apostila. Ele é dono do Código; este capítulo é dono do processo. Sempre que um artigo do Código aparecer aqui, ele aparece citado, não reinterpretado.
Competência ao final deste capítulo. Responder a um evento e a uma apuração com cuidado, registro fiel e supervisão adequada. No internato, demonstre o raciocínio e a execução supervisionada: o que verificar, o que fazer agora, quando chamar ajuda e como garantir continuidade.
1. A esfera do conselho: sindicância, processo e as cinco saídas
Uma denúncia contra médico não abre um processo. Abre uma sindicância, e a diferença entre as duas palavras é a coisa mais útil deste capítulo. A sindicância é investigação: ela é instaurada por portaria da Presidência ou da Corregedoria do conselho regional, tramita em sigilo, e o art. 15, § 1º do Código de Processo Ético-Profissional diz textualmente que ela tem finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório. Isso soa assustador e é o contrário: não há ampla defesa porque ainda não há acusado. Ninguém é réu numa sindicância.
Quem pode denunciar está no art. 14. O paciente pode; se ele morreu, o cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos, nessa ordem, podem assumir o polo ativo. Pessoa jurídica pode. O próprio conselho pode abrir de ofício. A comissão de ética médica do estabelecimento deve encaminhar ao conselho as denúncias de que tiver ciência, e onde não houver comissão, cabe ao diretor clínico ou técnico fazê-lo. E há uma vedação que vale conhecer: denúncia anônima não é aceita, e a denúncia precisa vir assinada e acompanhada de documento de identificação com foto.
A sindicância tem prazo: até 90 dias no conselho regional do local do fato, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, mediante motivo justificado autorizado pela Corregedoria. O conselheiro sindicante produz um relatório conclusivo que precisa dizer quatro coisas — quem são as partes, qual é a síntese dos fatos, qual a correlação entre o que se apurou e um eventual artigo do Código de Ética, e se há ou não indício de infração —, e a parte conclusiva tem de apontar indício de materialidade e de autoria de modo específico a cada artigo supostamente infringido. Não basta dizer que houve má prática: é preciso apontar o artigo.
Esse relatório vai a uma câmara, e o art. 19 lhe dá cinco saídas. Duas delas encerram o assunto por acordo: a conciliação entre as partes e o termo de ajustamento de conduta, em que o médico assume o compromisso de adequar o comportamento, com cláusula de fiscalização e suspensão da sindicância por até 180 dias. Uma terceira encerra por ausência de indício: o arquivamento. A quarta é a instauração do processo ético-profissional, e é só aqui que passa a existir um acusado. A quinta é um procedimento à parte para apurar doença incapacitante. Conciliação e termo de ajustamento têm limite: nenhum dos dois é admitido quando o caso envolve lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente.
Instaurado o processo, o médico é citado e tem 30 dias para a defesa prévia; quem não apresenta é declarado revel e recebe defensor dativo. Há instrução, testemunhas, alegações finais e julgamento em sessão de que só participam as partes, seus defensores, os membros do conselho, a assessoria jurídica e os funcionários necessários. O relator vota por escrito e o voto tem de conter, separadamente, preliminares, mérito com os artigos imputados e sanção com fundamentação de dosimetria. Cabe recurso em 30 dias, e o Código diz que os recursos têm efeito devolutivo e suspensivo — uma frase que, como se verá nas notas de auditoria, briga com a lei que criou as penalidades.
Há ainda uma medida que assusta e que quase nunca aparece: a interdição cautelar, decidida pelo pleno do conselho regional, que impede total ou parcialmente o exercício da medicina antes do julgamento. Ela exige elementos de prova nos autos, é nula se não estiver fundamentada na gravidade da conduta, precisa ser referendada pelo Conselho Federal para produzir efeito, tem abrangência nacional e faz o processo tramitar com prioridade. Se o julgamento não aplicar cassação, ela perde os efeitos. É excepcional por desenho, e vale saber que existe justamente para reconhecer que ela não é o que acontece na esmagadora maioria dos casos.
2. A esfera civil: quem paga, e por qual teoria
A pergunta do juiz cível não é se alguém foi mau médico. É se houve dano, se houve conduta que o causou e se existe dever de reparar. A base geral está em dois artigos curtos do Código Civil. O art. 186 diz que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 fecha: quem, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E há um artigo escrito sob medida para o nosso ofício, o art. 951, que manda aplicar as regras de indenização por morte, lesão e inabilitação ao caso de quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.
Repare que os dois artigos exigem culpa. Isso é a regra para o profissional, e há uma segunda lei que a confirma exatamente onde ela poderia ser afastada: o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa por defeitos na prestação do serviço, mas o § 4º do mesmo artigo abre uma exceção de uma linha — a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. É a única exceção desse tipo em todo o capítulo de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e ela existe para o profissional liberal, o médico entre eles.
Daí nasce a separação que o corredor confunde o tempo todo. O serviço responde por defeito; o profissional responde por culpa. São duas perguntas diferentes feitas no mesmo processo. O hospital responde se o serviço não ofereceu a segurança que dele se podia esperar, considerando o modo do fornecimento, os riscos que razoavelmente se esperam e a época em que foi prestado — e para isso não é preciso apontar quem errou. O médico responde se ele próprio agiu com culpa. Uma condenação do hospital não é, por si, um veredicto sobre a conduta de nenhum médico, e é por isso que a mesma queda pode gerar indenização e arquivamento no conselho.
O hospital também responde pelo que os seus fazem. O art. 932, III do Código Civil põe entre os responsáveis pela reparação o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele; e o art. 933 acrescenta que essas pessoas respondem ainda que não haja culpa de sua parte. O art. 942 torna a responsabilidade solidária quando a ofensa tem mais de um autor, e o art. 934 permite que quem pagou cobre depois de quem causou o dano — o chamado direito de regresso. Guarde o art. 934: ele é a resposta honesta para a pergunta o hospital não paga tudo e me deixa em paz.
Quanto se paga está no art. 944: a indenização mede-se pela extensão do dano, e não pela gravidade da culpa. O parágrafo único abre uma válvula — se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir equitativamente. E o art. 945 permite reduzir quando a vítima concorreu culposamente para o evento. Quando a lesão inabilita para o ofício, o art. 950 acrescenta pensão correspondente ao trabalho para o qual a pessoa se inabilitou, e o prejudicado pode pedir que seja paga de uma só vez. É aqui, e não no conselho, que o dinheiro aparece.
O prazo é o ponto mais confuso desta esfera e não se resolve com uma frase, porque duas leis brasileiras em vigor dizem coisas diferentes: o art. 206, § 3º, V do Código Civil dá três anos à pretensão de reparação civil; o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor dá cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Qual dos dois se aplica ao atendimento médico depende de a relação ser de consumo, e isso não é decisão de engenharia nem de medicina. A divergência está exposta no bloco de divergências, com as duas posições e sem lado vencedor.
3. A esfera penal: o que é crime, e o que só parece
A esfera penal é a mais temida e a mais estreita das três, e ela é estreita por desenho. Só é crime o que uma lei descreve como crime, e o art. 18, parágrafo único do Código Penal diz que, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente. Ou seja: a punição por culpa é a exceção, e só existe onde a lei a previu expressamente. No universo assistencial, essa lista é curta.
O art. 18, II define o crime culposo com as três palavras que você vai ouvir a vida inteira: culposo é o crime em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Os tipos que aparecem no erro assistencial são basicamente dois. O homicídio culposo, art. 121, § 3º, com pena de detenção de um a três anos. E a lesão corporal culposa, art. 129, § 6º, com detenção de dois meses a um ano. Os dois têm um agravamento próprio do nosso ofício: o art. 121, § 4º aumenta a pena de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima; e o art. 129, § 7º manda aplicar o mesmo aumento à lesão culposa.
Há outros dois tipos que rondam a enfermaria e que quase nunca são bem entendidos. O art. 132 pune expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, com detenção de três meses a um ano, e só se o fato não constituir crime mais grave — é crime de perigo, e não exige dano. E o art. 135, a omissão de socorro, pune deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir o socorro da autoridade pública; a pena é aumentada de metade se da omissão resulta lesão grave e triplicada se resulta morte. Repare na alternativa escrita no próprio artigo: pedir o socorro da autoridade pública cumpre o dever. Chamar quem pode resolver é conduta prevista em lei, não é fraqueza.
O que não é crime, mas parece, é a lista mais útil desta seção. Não é crime errar um diagnóstico difícil. Não é crime escolher, entre duas condutas defensáveis, a que o desfecho mostrou pior. Não é crime o resultado ruim de um procedimento bem indicado e bem executado. Não é crime a complicação prevista que se materializou. Em todos esses casos falta o elemento que o art. 18, II exige: uma conduta que tenha dado causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Sem esse elo, não há tipo penal, e a gravidade do desfecho não o cria.
O art. 121, § 5º guarda uma regra que quase ninguém conhece e que diz muito sobre como o direito penal enxerga o erro culposo: no homicídio culposo, o juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. É o reconhecimento, dentro do Código Penal, de que quem causa um dano culposo já carrega alguma coisa.
Os prazos, aqui, se calculam pela pena máxima, segundo o art. 109, e o cálculo está feito, com a conta, na tabela do bloco de critérios. Vale adiantar o resultado que mais surpreende: mesmo com o aumento de um terço por inobservância de regra técnica, o homicídio culposo continua prescrevendo em oito anos, porque o aumento leva a pena máxima de três para quatro anos e a faixa do art. 109, IV vai até quatro anos inclusive.
4. Obrigação de meio e obrigação de resultado: onde a distinção pesa de verdade
A distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado é a mais citada e a menos compreendida do assunto. Ela não está escrita em nenhum artigo do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor ou do Código de Ética Médica que este capítulo abriu — e é importante dizer isso com todas as letras: a expressão aparece uma única vez em todo o Código Civil, no art. 1.368-D, § 2º, e ali ela trata da responsabilidade dos prestadores de serviço de fundos de investimento, num dispositivo acrescentado em 2019 que nada tem com saúde. A expressão obrigação de resultado não aparece nenhuma vez em nenhum dos seis documentos abertos para este capítulo, e a expressão profissionais liberais só comparece no Código Civil no art. 206, § 5º, II, que trata do prazo para cobrar honorários. A distinção, portanto, é construção da doutrina e da jurisprudência, e você deve citá-la como tal, e não como se fosse texto de código.
A ideia é simples. Numa obrigação de meio, o profissional se compromete a empregar diligência, técnica e os recursos disponíveis — não a entregar um desfecho. O paciente pode morrer de uma pneumonia bem tratada sem que ninguém tenha descumprido nada. Numa obrigação de resultado, o compromisso é com o desfecho em si, e a sua ausência já é, por si, o descumprimento.
Onde a distinção pesa não é no discurso: é em quem tem de provar o quê. Quando a obrigação é de meio, cabe a quem alega demonstrar que houve culpa — que faltou diligência, técnica ou cuidado. Quando é de resultado, o desfecho não alcançado desloca esse peso, e passa a caber ao profissional demonstrar que o insucesso teve causa alheia à sua conduta. É por isso que a discussão sobre em que categoria cai cada especialidade é tão disputada: ela decide o lado da mesa em que a prova precisa ser produzida.
Na medicina assistencial que você vai praticar, a regra geral tratada pelos tribunais brasileiros é a de obrigação de meio, e as áreas em que se discute o contrário são poucas e bem delimitadas — cirurgia estética puramente embelezadora, exames laboratoriais e de imagem cujo produto é um laudo, e alguns procedimentos com finalidade definitiva. Este capítulo não vai listar tribunais nem citar decisões que não pôde abrir no original: o que ele afirma é a mecânica da distinção, e sinaliza que a fronteira de cada especialidade é matéria em disputa e não um fato assentado.
O erro de raciocínio mais comum aqui não é o que se costuma supor. Não é achar que a medicina é obrigação de resultado; é achar que, por ser obrigação de meio, basta ter agido de boa-fé. Não basta. Obrigação de meio é obrigação de empregar o meio adequado, e a prova de que o meio foi empregado é o registro. Um médico que não consegue demonstrar o que avaliou está numa posição pior do que o desfecho justificaria — não porque a lei o presuma culpado, mas porque a única coisa que restava a seu favor não existe.
5. Culpa: imperícia, imprudência e negligência, sem caricatura
As três esferas se apoiam na mesma palavra e a escrevem de maneiras diferentes, o que já é um achado. O Código de Ética Médica, no art. 1º, diz que é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, e acrescenta, no parágrafo único, a frase que este capítulo inteiro poderia ter por epígrafe: a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. O Código Penal, no art. 18, II, usa as mesmas três palavras em outra ordem: imprudência, negligência ou imperícia. E o Código Civil usa as três no art. 951, mas na sua cláusula geral do ato ilícito, o art. 186, nomeia apenas duas — negligência ou imprudência —, sem mencionar imperícia. A conferência e o que ela significa estão nas notas do bloco de critérios.
Negligência é deixar de fazer o que a situação pedia. Não é preguiça e não é desleixo moral: é omissão de um cuidado devido. Numa enfermaria, ela se parece com isto: a antibioticoterapia prescrita e nunca checada durante três plantões; o resultado de cultura que chegou ao sistema na sexta e foi visto na segunda; a queixa de dor torácica anotada pela técnica e não reavaliada; a prescrição transcrita sem conferir a ficha de admissão. Todas essas são condutas de gente cansada e sobrecarregada, e é exatamente por isso que elas são o gênero mais frequente.
Imprudência é fazer, e fazer sem a cautela que a situação exigia. Ela tem sempre um ato positivo dentro: a punção feita com o paciente agitado e sem quem o segurasse; o medicamento administrado sem esperar o resultado que se tinha acabado de pedir; a alta dada no fim do plantão porque a vaga era necessária, sem a reavaliação que se sabia devida; o procedimento iniciado sem checar se o material completo estava na sala. Imprudência é pressa com consequência, e a pressa é a moeda corrente do internato.
Imperícia é fazer sem ter a habilidade técnica necessária para aquilo. É a que mais assusta o interno e a que menos deveria, porque o remédio dela é conhecido, é barato e está escrito em norma: reconhecer o limite e acionar quem tem a habilidade. Não há imperícia em não saber fazer um procedimento que você nunca fez — há imperícia em fazê-lo assim mesmo. A escada de quando chamar, e como chamar sem parecer que se está desistindo, é de Chamar antes de ter certeza, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática, e este capítulo cede o tema inteiro, com uma única observação de mecânica: chamar não é uma confissão que alguém possa usar depois; deixar de chamar é que é o elemento que os três processos procuram.
Negligência, imprudência e imperícia podem se sobrepor na descrição dos fatos. Antes de escolher o rótulo, identificar a conduta, o dever envolvido e a esfera em análise. Na reparação civil, verificar os requisitos aplicáveis de conduta, dano e nexo causal, com apuração de culpa quando exigida. Na esfera penal, examinar os elementos do tipo imputado; na ética, pode haver infração de dever profissional mesmo sem dano clínico demonstrado. Resultado ruim, isoladamente, não prova culpa.
Falta dizer o que não é culpa, porque a omissão dessa lista é o que faz o interno viver com medo. Não é culpa o erro de diagnóstico em quadro cuja apresentação era realmente atípica. Não é culpa a complicação prevista, explicada e registrada. Não é culpa a escolha, entre duas condutas defensáveis à luz do que se sabia naquela hora, da que o desfecho depois mostrou pior — o julgamento se faz com a informação do momento, e não com a que a evolução revelou. E não é culpa o dano causado por falha estrutural do serviço sobre a qual o profissional não tinha governo; essa é a responsabilidade do serviço, e ela tem endereço próprio.
6. O seu lugar: o que a norma diz sobre quem responde pelo interno
Este é o assunto que nenhum capítulo do nível reivindicava, e este aqui assume e declara que assumiu: qual é a posição do estudante e do interno em cada uma das três esferas. Ele se apoia na norma mais nova sobre o lugar onde você trabalha, a Resolução CFM nº 2.434/2025, e nos artigos da Lei nº 3.268/1957 que dizem a quem as penalidades se aplicam.
Na esfera do conselho, você não é parte, e a razão é técnica e não indulgente. O art. 17 da Lei nº 3.268/1957 condiciona o exercício legal da medicina ao registro do diploma e à inscrição no Conselho Regional. O art. 21 diz que o poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estavam inscritos ao tempo do fato. E o art. 22 abre dizendo que aquelas cinco penas são as aplicáveis pelos conselhos regionais aos seus membros. Não havendo inscrição, não há membro, e não há registro a advertir, censurar, suspender ou cassar. Quatro princípios e nenhum árbitro, na posição 2 desta apostila, chega à mesma conclusão pelo lado do Código de Ética, e as duas leituras se sustentam.
Quem responde perante o conselho pelo que se faz ao seu lado está escrito na resolução de 2025, e vale ler os três dispositivos com atenção. O art. 5º diz que o coordenador do curso de medicina é o responsável técnico perante os conselhos pelos aspectos formais, éticos e técnicos do funcionamento dos campos de estágio, e o § 3º acrescenta que essa responsabilidade técnica é primária, indelegável e hierárquica sobre todas as atividades de ensino. O art. 1º, § 3º descreve o preceptor: o médico que atua como preceptor ou professor não substitui nem exclui a responsabilidade técnica do coordenador, configurando-se como corresponsável limitado às atividades que supervisiona diretamente. E o art. 1º, § 1º declara o objetivo da resolução inteira com uma expressão que vale decorar: garantir um ato médico supervisionado e a segurança do paciente atendido em cenários de ensino.
A consequência prática é a que Quatro princípios e nenhum árbitro já enunciou e que este capítulo confirma pelo lado do processo: quando você é deixado sozinho com um leito, ou sozinho num consultório, sem médico presente, isso não é confiança nem oportunidade. É uma falha do campo de estágio, com responsável técnico nomeado e indelegável, e nomear isso por escrito ao preceptor e à coordenação é conduta, não reclamação. A escada de a quem se recorre é daquele capítulo, e este cede o tema.
Nas outras duas esferas a resposta é outra, e é preciso dizê-la sem alívio falso. Você tem mais de dezoito anos, é plenamente imputável e o Código Penal não abre exceção para estudante: se houver uma conduta sua que tenha dado causa a um resultado típico por imprudência, negligência ou imperícia, ela é examinável como a de qualquer pessoa. No cível, o art. 186 do Código Civil também não distingue por profissão nem por vínculo: quem causa dano por ato ilícito responde. O que muda, e muda bastante, é o desenho de quem mais responde junto com você — o art. 932, III põe o comitente a responder pelos seus prepostos, e o art. 933 faz isso independentemente de culpa dele, o que na prática direciona a ação para a instituição, que é quem tem patrimônio e seguro. Se um interno não remunerado se enquadra como preposto para esse efeito é questão jurídica em aberto, e este capítulo não a decide; ele registra que a resposta muda quem figura no polo passivo, e que o art. 934 preserva, em tese, o direito de regresso de quem pagou.
Duas conclusões, e as duas devem ser ditas juntas para não produzirem nem pânico nem descuido. A primeira: a estrutura normativa brasileira coloca sobre você menos peso do que o medo do corredor sugere, porque a esfera que assusta mais os médicos — a do conselho — é justamente a que não o alcança, e porque nas outras duas o desenho de responsabilidade da instituição é feito para responder primeiro. A segunda: nada disso é licença. O ato que você pratica é um ato médico supervisionado, e supervisão que não sabe o que está sendo feito não é supervisão. A proteção que existe está inteira do lado de dentro do trabalho — dizer o que se fez, chamar quando não se sabe, escrever o que se avaliou — e não do lado de fora, em silêncio e em exame pedido por medo.
Como fechar o diagnóstico
Investigar, aqui, não é pedir exame. É descobrir em que situação você realmente está — porque o pânico do posto nasce quase inteiro de não saber ler o papel que chegou. As seis perguntas abaixo são as que resolvem isso, e nenhuma delas exige advogado para ser feita.
A primeira coisa a fazer, antes das seis, é uma que ninguém diz: leia o documento inteiro, em voz alta se precisar, até o fim. A maioria das pessoas para no cabeçalho, vê a palavra Conselho e para de ler. O que decide tudo está no corpo.
1. Que papel é esse, exatamente?
Documentos do conselho regional que chegam a um serviço não são todos iguais, e a diferença entre eles é a diferença entre nada e alguma coisa. O que chegou sobre a dona Bonifácia é um pedido de informações dirigido à direção técnica do hospital, com requisição de cópia de prontuário. Ele não nomeia acusado, não abre prazo de defesa e não instaura nada contra ninguém: é a fase em que o conselho está descobrindo se existe assunto.
O documento seguinte na escala é a portaria de instauração de sindicância, que já nomeia um sindicante e um objeto, mas continua sendo investigação — o art. 15, § 1º do Código de Processo Ético-Profissional diz que ela não exige ampla defesa nem contraditório porque ainda não há acusado. Nessa fase pode ser admitida manifestação preliminar escrita do médico, e pode ser requisitado o prontuário, mas o Código veda expressamente atos de instrução mais complexos, como oitiva de testemunha ou parecer de câmara técnica.
O documento que muda a sua vida é o mandado de citação, e ele é inconfundível: ele diz que você está sendo convocado a integrar a relação processual, nomeia os artigos do Código de Ética supostamente infringidos, vem acompanhado do relatório conclusivo da sindicância e abre prazo de 30 dias para defesa prévia, sob pena de revelia. Se o papel não abre prazo e não menciona defesa prévia, ele não é citação, e você não é parte.
Três perguntas resolvem a leitura de qualquer um deles, e nesta ordem: A quem o documento é dirigido? (à direção do serviço, ou nominalmente a alguém). Ele abre prazo? (se abre, qual, e para quê). Ele nomeia artigo do Código de Ética Médica? (a sindicância que virou processo tem de apontar artigo por artigo). Um papel que é dirigido ao serviço, não abre prazo para você e não nomeia artigo contra você é, quase sempre, um pedido de informação — que se responde pela via institucional, e não por conta própria.
2. Em que esfera eu estou, e será que estou em mais de uma?
As três esferas correm em paralelo e ninguém avisa que a outra começou. A pergunta prática é: quem assinou o documento? Se veio de um Conselho Regional de Medicina, você está na esfera ética. Se veio de uma vara cível, com citação para contestar em prazo processual, você está na esfera civil. Se veio de uma delegacia — intimação para depor em inquérito — ou de uma vara criminal, você está na terceira.
Há uma armadilha aqui, e ela é comum: uma intimação de delegacia não faz de você investigado. Depoimento de testemunha e interrogatório de investigado são atos diferentes, e a intimação diz qual dos dois é. Ler isso antes de entrar em pânico economiza semanas de sono. Do mesmo modo, ser citado como parte numa ação cível movida contra o hospital não é o mesmo que ser o único réu: leia quem está no polo passivo.
As esferas ética, civil e penal têm procedimentos e requisitos próprios e podem tramitar paralelamente. A independência é relativa: decisões penais sobre existência do fato e autoria podem repercutir no âmbito civil, e há hipóteses legais de comunicação entre instâncias. A consequência no caso concreto deve ser avaliada com a defesa técnica. Arquivamento ou absolvição em uma esfera não encerra automaticamente todas as outras; é preciso ler o fundamento da decisão.
Uma consequência prática que quase ninguém antecipa: os prazos são diferentes e correm de pontos diferentes. É perfeitamente possível que a esfera ética já tenha prescrito enquanto a civil ainda corre, ou o contrário. A tabela de prazos do bloco de critérios põe os três lado a lado, com a conta de cada um.
3. A norma que me citaram existe e está em vigor hoje?
Esta é a investigação mais barata e a mais negligenciada. Norma revogada citada como vigente é o erro mais grave que se pode cometer numa discussão de responsabilidade, e ele acontece o tempo todo, inclusive em material de estudo. O Código de Processo Ético-Profissional em vigor é o anexo da Resolução CFM nº 2.306/2022, e o art. 2º dessa resolução revogou onze resoluções de uma vez, entre elas o Código anterior, de 2016. Quem descreve o rito citando o Código de 2016 está descrevendo norma revogada.
O procedimento tem quatro passos e leva minutos. Primeiro: baixe a norma do sítio do órgão que a editou, e não de repositório de terceiro. Segundo: leia o cabeçalho inteiro, inclusive as tarjas — resoluções do Conselho Federal costumam trazer, no alto, avisos de apostilamento, de alteração ou de suspensão judicial. Terceiro: procure marcas coladas ao dispositivo, porque a alteração aparece muitas vezes ao lado do texto alterado, e não no cabeçalho. Quarto: procure uma norma mais nova que cite esta como a régua em uso — é o teste mais forte de vigência que existe, mais forte do que a ausência de aviso de revogação.
Duas armadilhas específicas, e as duas mordem quem está com pressa. A primeira: páginas de texto consolidado exibem redações revogadas ao lado das vigentes, distinguidas apenas por tachado, e o tachado desaparece quando o texto é copiado, extraído ou colado. Ao trabalhar com texto extraído, confira o dispositivo na página original antes de citá-lo. A segunda: a data no nome do arquivo é data de carregamento e mente nas duas direções.
Aprenda também a distinguir, em voz alta, três coisas que soam iguais e não são: isto é lei federal, isto é resolução de conselho e isto é parecer de conselho regional. Uma resolução obriga o médico e pode ser mais exigente que a lei, mas não pode contrariá-la; um parecer responde a uma consulta e não cria dever novo. Quem mistura os três perde a discussão mesmo estando certo no mérito.
4. Quem responde pelo campo de estágio onde eu estou?
Essa é a investigação a fazer antes de precisar dela, e ela tem três perguntas. A primeira: quem é o coordenador do curso? Pela Resolução CFM nº 2.434/2025, ele é o responsável técnico perante os conselhos pelo funcionamento dos campos de estágio, com responsabilidade primária, indelegável e hierárquica, e tem de ser médico com registro ativo no conselho da jurisdição. Esse nome existe, é público na instituição, e a maioria dos internos não o conhece.
A segunda: quem é o preceptor responsável por você em cada rodízio, e ele sabe que é? A mesma resolução descreve o preceptor como corresponsável limitado às atividades que supervisiona diretamente. A palavra que importa é diretamente. Um preceptor que não sabe o que você está fazendo não está supervisionando, e isso é um achado sobre o campo, não sobre você.
A terceira: existe supervisão médica presencial no turno em que você está escalado? O dever de assegurá-la é do coordenador, e está escrito no art. 6º, III da resolução. Se a resposta é não — plantão em que o único médico do prédio está em outro andar e não sabe que você está atendendo —, a coisa a fazer é nomear isso por escrito ao preceptor e à coordenação. Quatro princípios e nenhum árbitro, na posição 2 desta apostila, é dono dessa escada e descreve os degraus; este capítulo apenas confirma, pelo lado do processo, que a norma dá nome a essa falha e endereço a quem responde por ela.
Vale conferir mais duas coisas, e as duas costumam existir sem que ninguém saiba: se a instituição de ensino mantém seguro para atividades de estágio, e o que diz o documento que formaliza o seu vínculo com o campo. Não é preciso entender de contrato para ler quem assina, o que ele diz que você pode fazer e sob que supervisão.
5. O que o registro do dia mostra — e o que ele não pode mostrar
Quando um caso é examinado, semanas ou anos depois, o que existe é o que foi escrito. Isso não é uma tese jurídica: é uma limitação de memória. Ninguém se lembra, dezoito meses depois, se a paciente estava firme ao levantar naquela manhã, e a única coisa que responde é a linha da evolução.
Este capítulo não é dono do prontuário. Prontuário, registro, errata, sigilo e requisição de cópia são de O documento que você mais escreve, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática, e é para lá que você vai para saber como se escreve, como se corrige e a quem se entrega. Aquele capítulo enuncia uma frase que este aqui usa sem reescrever e com o crédito devido: o prontuário não é peça de defesa. Ele é instrumento de assistência, e é justamente por ser instrumento de assistência que ele funciona como prova.
A mecânica que interessa a este capítulo é uma só, e é o oposto do reflexo do medo. Um registro que descreve o que foi avaliado produz prova de que a avaliação existiu. Um registro que só afirma como o paciente estava produz uma opinião sem lastro. A frase paciente deambulando sem auxílio, sem queixas não prova que alguém avaliou a marcha; a frase deambulou até a porta do quarto e voltou, com apoio no corrimão, sem desequilíbrio, sim. As duas ocupam uma linha e custam o mesmo tempo.
E há o simétrico, que o medo também produz: escrever demais, com adjetivo, hipótese e atribuição de culpa a terceiro. Isso não é registro, é narrativa, e é o que menos ajuda depois. O que se escreve é o que se viu e o que se decidiu; a análise da causa do evento tem outro lugar, tem outro formulário e é assunto de A hora seguinte e de As barreiras que parecem burocracia, na mesma apostila vizinha.
6. O que não investigar sozinho
Há um ponto em que a investigação por conta própria deixa de ajudar e passa a atrapalhar, e reconhecê-lo faz parte da competência. Ele chega quando a pergunta deixa de ser factual — o que aconteceu, o que está escrito, o que a norma diz — e passa a ser de estratégia: o que eu devo responder, com que palavras, o que admitir, o que contestar.
Nessa hora, quatro portas existem e vale saber que existem antes. A direção técnica ou clínica do serviço, que é quem responde institucionalmente aos ofícios e a quem o Código de Processo Ético-Profissional atribui, na ausência de comissão de ética, o dever de comunicar denúncias. A comissão de ética médica do estabelecimento, quando existe. A coordenação do curso, que é quem responde tecnicamente pelo campo de estágio. E a assessoria jurídica — da instituição de ensino, do serviço, do sindicato ou da associação médica —, que é a única dessas quatro que faz o trabalho de defesa.
Duas coisas que não se fazem, e que o desespero sugere. Não se altera registro depois do fato: correção de prontuário tem forma própria, descrita em O documento que você mais escreve, e alteração fora dessa forma transforma um problema pequeno num problema grande. E não se combina versão com colegas — além de não funcionar, cria um segundo fato, pior que o primeiro, e a discordância entre duas pessoas que combinaram algo aparece com uma facilidade que ninguém antecipa.
A última coisa que não se investiga sozinho é o próprio estado. Quem passa por um evento adverso grave costuma ter um período de sono ruim, ruminação e evitação, e isso é reação esperada. Quando persiste além de duas ou três semanas, ou quando começa a mudar as suas condutas — o setor que você evita, o caso que você não pega —, deixou de ser reação e virou quadro, e o cuidado com quem cuidou é assunto de A hora seguinte, que trata dele com o espaço que ele merece.
As três réguas brasileiras, os prazos com a conta, e o que não fecha nos documentos oficiais
Antes das tabelas, a declaração que o capítulo deve ao leitor: qual é a régua brasileira aqui, e desde quando. Não existe, no Brasil, uma lei de responsabilidade médica. Não existe um documento único que reúna as três esferas, e nenhum dos seis documentos abertos para este capítulo enxerga as outras duas por inteiro. O que existe são três réguas de origens muito diferentes: uma lei de 1957 que cria os conselhos e as suas cinco penalidades, complementada por uma resolução de 2022 que escreve o rito e por uma lei de 1980 que fixa o prazo; o Código Civil de 2002, com o Código de Defesa do Consumidor de 1990 ao lado, para quem indeniza; e o Código Penal de 1940, com a parte geral reescrita em 1984, para o que é crime. A norma mais nova a tratar especificamente do lugar onde o interno trabalha é a Resolução CFM nº 2.434/2025, e ela fala de responsabilidade técnica pelo campo de estágio, não de responsabilidade do estudante. Quem procurar um documento brasileiro que diga, em um lugar só, o que acontece com um interno depois de um dano, não vai encontrar, porque ele não existe — e a montagem abaixo é o que se consegue fazer com o que há. As notas do fim do bloco trazem oito conferências feitas nesses documentos, com a conta de cada uma, mais o registro das que fecharam.
- 11 · Que papel chegou? Dirigido ao serviço, sem prazo e sem artigo nomeado = pedido de informação. Nomeia sindicante e objeto = sindicância, que é investigação e não tem acusado. Abre 30 dias para defesa prévia e nomeia artigos do Código de Ética = citação, e só aqui existe parte.
- 22 · Identifique a origem: CRM, esfera ética; vara cível, civil; delegacia ou vara criminal, penal. As esferas ética, civil e penal têm procedimentos e requisitos próprios e podem tramitar paralelamente. A independência é relativa: decisões penais sobre existência do fato e autoria podem repercutir no âmbito civil, e há hipóteses legais de comunicação entre instâncias. A consequência no caso concreto deve ser avaliada com a defesa técnica.
- 33 · Eu sou parte, ou o meu nome só está no prontuário? Estar citado no registro não é estar no polo passivo. Leia a quem o documento é dirigido.
- 44 · Na esfera ética: eu tenho inscrição em conselho? Se não tenho, não há membro a sancionar — art. 22 da Lei nº 3.268/1957. Quem responde tecnicamente pelo campo é o coordenador do curso, e o preceptor é corresponsável pelo que supervisiona diretamente.
- 55 · Na reparação civil, verificar os requisitos aplicáveis de conduta, dano e nexo causal, com apuração de culpa quando exigida. Na esfera penal, examinar os elementos do tipo imputado; na ética, pode haver infração de dever profissional mesmo sem dano clínico demonstrado. Resultado ruim, isoladamente, não prova culpa.
- 66 · A pergunta virou de estratégia — o que responder, com que palavras? Então saiu da minha alçada: direção técnica, comissão de ética, coordenação do curso, assessoria jurídica. Não se altera registro e não se combina versão.
Chegou um papel do conselho: o que fazer, em ordem
1 · Leia o documento inteiro antes de qualquer reação, inclusive as tarjas do alto. 2 · Responda três perguntas: a quem ele é dirigido, se abre prazo e para quê, e se nomeia artigo do Código de Ética contra alguém. 3 · Se é dirigido ao serviço e não abre prazo para você, ele se responde pela via institucional — leve à direção técnica ou à comissão de ética, e à coordenação do curso, no mesmo dia. 4 · Não altere nenhum registro. Correção de prontuário tem forma própria e alterar fora dela transforma um problema pequeno num grande. 5 · Não combine versão com ninguém. 6 · Guarde cópia do que você escreveu na época, sem retirar nada de lugar. 7 · Se houver prazo dirigido a você, procure assessoria jurídica — da instituição de ensino, do serviço, do sindicato ou da associação médica — antes de escrever a primeira linha de resposta. 8 · Continue trabalhando. Sindicância não afasta ninguém de nada; só a interdição cautelar afasta, ela é excepcional, é decidida pelo pleno, precisa de referendo do Conselho Federal e não alcança quem não tem inscrição.
As três esferas lado a lado
| Esfera | Quem julga e por qual rito | O que precisa ficar demonstrado | O que pode produzir | Onde o interno aparece |
|---|---|---|---|---|
| Ética (conselho) | Conselho Regional de Medicina, no rito do Código de Processo Ético-Profissional (Res. CFM nº 2.306/2022, 135 artigos) | Infração a artigo nomeado do Código de Ética Médica, com indício de materialidade e de autoria apontado artigo por artigo (art. 16, § 1º) | Uma das cinco sanções do art. 22 da Lei nº 3.268/1957. Nenhum dinheiro ao paciente: acerto pecuniário é vedado na conciliação (art. 22, § 4º do CPEP) | Não é parte. O art. 22 alcança os membros do conselho, e membro é quem tem inscrição. Responde pelo campo o coordenador do curso (Res. CFM nº 2.434/2025, art. 5º, § 3º) |
| Civil | Justiça comum, vara cível, em ação movida pelo paciente ou por quem o sucede | Dano, conduta e nexo. Do profissional, com culpa (CC arts. 186, 927 e 951; CDC art. 14, § 4º). Do serviço, por defeito, independentemente de culpa (CDC art. 14) | Condenação a pagar: despesas de tratamento, lucros cessantes, pensão se houve inabilitação (CC art. 950) e dano moral. A indenização mede-se pela extensão do dano (CC art. 944) | Pode figurar; o desenho dos arts. 932, III e 933 do CC direciona a ação a quem tem o comando e o patrimônio, com direito de regresso preservado pelo art. 934 |
| Penal | Justiça criminal, precedida de inquérito policial | Conduta que corresponda a um tipo descrito em lei, e nexo. Punição por culpa só nas hipóteses expressas (CP art. 18, parágrafo único) | Pena. No erro assistencial, os tipos usuais são detenção: homicídio culposo, 1 a 3 anos; lesão culposa, 2 meses a 1 ano | Plenamente imputável a partir dos 18 anos. A lei penal não abre exceção para estudante, e o vínculo de estágio não muda a imputabilidade |
Prazos, com a régua e o ponto de partida de cada um
| O que prescreve | Régua | Prazo | Conta a partir de |
|---|---|---|---|
| Punibilidade por falta ética — versão da lei | Lei nº 6.838/1980, art. 1º | 5 anos | Da data da verificação do fato respectivo |
| Punibilidade por falta ética — versão da resolução | CPEP, art. 116 | 5 anos | Da data do efetivo conhecimento do fato pelo conselho regional |
| Sindicância ou processo parado | Lei nº 6.838/1980, art. 3º, e CPEP, art. 118 | 3 anos parado | Do despacho ou julgamento que ficou pendente; arquivamento de ofício |
| Execução da sanção ética | CPEP, art. 120 | 5 anos | Do trânsito em julgado da decisão condenatória |
| Reabilitação profissional | CPEP, art. 126 | 8 anos | Do cumprimento da sanção; retirada dos apontamentos |
| Reparação civil — regra do Código Civil | CC, art. 206, § 3º, V | 3 anos | Do nascimento da pretensão, que surge com a violação do direito (CC art. 189) |
| Reparação por fato do serviço — regra do consumidor | CDC, art. 27 | 5 anos | Do conhecimento do dano e de sua autoria |
| Homicídio culposo | CP arts. 121, § 3º e 109, IV | 8 anos | Do dia em que o crime se consumou (CP art. 111, I) |
| Homicídio culposo com o aumento de um terço por inobservância de regra técnica | CP arts. 121, § 4º e 109, IV | 8 anos | Idem — o aumento leva a pena máxima de 3 para 4 anos e não muda a faixa |
| Lesão corporal culposa | CP arts. 129, § 6º e 109, V | 4 anos | Do dia em que o crime se consumou |
| Lesão corporal culposa com o aumento de um terço | CP arts. 129, § 7º e 109, V | 4 anos | Idem — a pena máxima vai a 1 ano e 4 meses e continua na mesma faixa |
| Omissão de socorro | CP arts. 135 e 109, VI | 3 anos | Do dia em que o crime se consumou |
| Omissão de socorro de que resulta morte, com a pena triplicada | CP arts. 135, parágrafo único e 109, V | 4 anos | Idem — a pena máxima passa de 6 meses para 1 ano e 6 meses e sobe uma faixa |
As cinco sanções do conselho, e o recurso que a lei e a resolução tratam de modo diferente
| Alínea do art. 22 da Lei nº 3.268/1957 | O que é | Fica pública? | O recurso suspende, pela lei (art. 22, § 4º) | O recurso suspende, pelo CPEP (art. 100, § 1º) |
|---|---|---|---|---|
| a | Advertência confidencial em aviso reservado | Não | Não | Sim — todos os recursos têm efeito devolutivo e suspensivo |
| b | Censura confidencial em aviso reservado | Não | Não | Sim |
| c | Censura pública em publicação oficial | Sim — publicada no Diário Oficial e nos sítios do conselho regional e do federal (CPEP art. 105, § 1º) | Sim | Sim |
| d | Suspensão do exercício profissional até 30 dias | Sim, com comunicação aos estabelecimentos e à vigilância sanitária, e apreensão da carteira (CPEP art. 105, §§ 1º e 2º) | Não | Sim |
| e | Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal | Sim, nos mesmos termos da alínea anterior | Sim | Sim |
| f | Não existe. O artigo termina na alínea e | — | A lei manda suspender o efeito nos casos da alínea f | O CPEP nunca menciona uma alínea f, em nenhuma das quatro passagens em que enumera as sanções |
Conferência 1 — a alteração de 2025 do Código de Processo aponta para artigos que não existem no ato que ela nomeia. A Resolução CFM nº 2.306/2022 tem dois atos dentro de um arquivo: a resolução propriamente dita, com exatamente dois artigos (art. 1º, que aprova o anexo, e art. 2º, que fixa vigência e revoga onze resoluções), e o anexo, que é o Código de Processo Ético-Profissional, com 135 artigos. A Resolução CFM nº 2.424/2025 tem cinco artigos de alteração, e os cinco dizem alterar ou acrescer dispositivos 'da Resolução CFM nº 2.306' — a palavra anexo não aparece nenhuma vez em todo o texto dela. A conta: o art. 2º da alteração muda 'o art. 9º da Resolução', e a resolução não tem art. 9º; o art. 3º acresce 'o art. 9º-A à Resolução', e o art. 4º acresce 'o art. 9º-B'; o art. 5º altera 'o § 3º e institui o § 5º do art. 106 da Resolução', e a resolução não tem art. 106. Todos esses dispositivos existem, e só existem, no anexo: o art. 9º do CPEP trata exatamente da delegação às Corregedorias, e o art. 106 do CPEP trata exatamente do impedimento de conselheiro e tem hoje quatro parágrafos, sendo o § 3º sobre impedimento em julgamento de recurso. Quatro das cinco alterações, lidas ao pé da letra, incidem sobre dispositivos inexistentes.
Conferência 2 — a quinta alteração, essa, incide sobre dispositivo que existe, e o efeito é pior. O art. 1º da Resolução CFM nº 2.424/2025 altera 'o § 1º do art. 1º da Resolução CFM nº 2.306' e dá a ele a redação 'Parágrafo único. A sindicância e o processo ético-profissional poderão tramitar em formato eletrônico, nos termos de Resolução específica do CFM.' Duas coisas não fecham. Primeira: o § 1º do art. 1º da resolução diz 'Tornar obrigatória sua aplicação em todo o território nacional no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina' — de modo que a alteração, ao pé da letra, substitui a cláusula que torna o Código obrigatório em todo o país por uma cláusula sobre processo eletrônico. Segunda: o mesmo art. 1º da resolução tem um § 2º, que a alteração não toca, e um artigo não pode ter ao mesmo tempo um parágrafo único e um § 2º. As duas incoerências desaparecem se o alvo for o art. 1º do anexo, que tem um único parágrafo — e cujo § 1º já dizia, palavra por palavra, o texto 'novo'. A leitura de que o alvo é o anexo é a única que faz sentido, e é leitura deste capítulo, não texto do documento.
Conferência 3 — a mesma alteração cita a norma alterada por duas datas diferentes, e nenhuma das duas é a data dela. A Resolução CFM nº 2.306/2022 foi decidida em sessão plenária de 17 de março de 2022, está assinada em Brasília com essa data, e foi publicada no Diário Oficial em 25 de março de 2022. Dentro da Resolução CFM nº 2.424/2025 há cinco citações da norma alterada: três dizem 'de 25 de maio de 2022' e duas dizem 'de 25 de março de 2022'. Contagem feita sobre o texto normalizado. Nenhuma das cinco traz a data da resolução; três trazem uma data que não aparece em lugar nenhum do documento alterado.
Conferência 4 — a lei que cria as penalidades remete a uma alínea que ela não tem. O art. 22 da Lei nº 3.268/1957 lista as penas disciplinares em cinco alíneas, de 'a' a 'e', e termina ali. O § 4º do mesmo artigo diz que o recurso é interposto 'sem efeito suspenso' — a própria redação de 1957 escreve 'suspenso' onde a construção pede 'suspensivo' — 'salvo os casos das alíneas c, e e f, em que o efeito será suspensivo'. Não existe alínea f. A conferência foi feita duas vezes: no texto extraído e na página original do texto consolidado, com o mesmo resultado. E foi conferida também pelo outro lado: o Código de Processo Ético-Profissional remete às alíneas do art. 22 em nove passagens, e o conjunto de letras que ele usa em todo o texto é exatamente {a, b, c, d, e}. Em nenhuma das nove aparece uma alínea f — inclusive nas quatro que enumeram mais de uma letra de uma vez: o art. 100, II (a, b, c ou d), o art. 105, § 1º (c, d ou e), o art. 105, § 2º (d e e) e o art. 122, § 3º (a, b, c ou d, e depois e). O próprio Conselho Federal lê a lei como tendo cinco alíneas.
Conferência 5 — sobre a mesma frase, uma divergência que não é de redação e sim de conteúdo, entre uma lei federal e uma resolução em vigor ao mesmo tempo. O art. 22, § 4º da Lei nº 3.268/1957 dá efeito suspensivo ao recurso apenas em alguns casos, e por exclusão nega efeito suspensivo ao recurso contra as alíneas 'a', 'b' e 'd' — sendo a 'd' a suspensão do exercício profissional por até 30 dias. O art. 100, § 1º do Código de Processo Ético-Profissional diz, sem ressalva, que 'os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo'. Lida ao pé da letra, a resolução dá efeito suspensivo onde a lei o nega, e a diferença é concreta: ela decide se uma suspensão de 30 dias pode ser executada enquanto o recurso corre. Este capítulo não resolve qual das duas prevalece — a questão está exposta no bloco de divergências, sem lado vencedor.
Conferência 6 — o prazo da esfera ética tem dois pontos de partida diferentes em duas normas que se invocam mutuamente. A Lei nº 6.838/1980, art. 1º, diz que a punibilidade do profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar prescreve em cinco anos, 'contados da data de verificação do fato respectivo'. O art. 116 do Código de Processo Ético-Profissional diz cinco anos 'contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM'. O prazo é o mesmo; o gatilho não. A diferença importa porque, na leitura da resolução, um fato de que o conselho só toma conhecimento uma década depois inaugura um prazo novo naquele momento, ao passo que a leitura mais direta da lei o teria extinguido. O detalhe que torna a divergência conferível: o preâmbulo do próprio CPEP invoca a Lei nº 6.838/1980 como um dos seus fundamentos. A mesma comparação mostra uma segunda diferença: a lei tem duas hipóteses de interrupção (art. 2º — conhecimento expresso ou notificação feita diretamente ao profissional), e a resolução tem três (art. 117 — conhecimento expresso ou citação, inclusive por edital; protocolo da defesa prévia; e decisão condenatória recorrível). Como cada interrupção reinicia a contagem, mais hipóteses de interrupção alongam o tempo total possível.
Conferência 7 — a mesma palavra, escrita de três maneiras nas três esferas, e uma omissão. O Código de Ética Médica, art. 1º, diz 'imperícia, imprudência ou negligência'. O Código Penal, art. 18, II, diz 'imprudência, negligência ou imperícia'. O Código Civil, art. 951, diz 'negligência, imprudência ou imperícia'. Três ordens diferentes para o mesmo trio, o que é irrelevante. O que não é irrelevante: a cláusula geral do ato ilícito do Código Civil, o art. 186, nomeia apenas duas — 'negligência ou imprudência' —, sem mencionar imperícia. A contagem foi feita sobre o texto inteiro do Código Civil: a palavra imperícia aparece duas vezes em todo o Código, no art. 617, sobre empreitada, e no art. 951, sobre atividade profissional. A leitura deste capítulo é que a imperícia entra na regra geral por ser espécie de conduta faltosa, e que o art. 951 a nomeia por ser o dispositivo escrito para o exercício profissional; mas isso é leitura, e não texto, e fica registrado como tal.
Conferência 8 — a distinção mais citada do assunto não está na lei. A expressão 'obrigação de meio' aparece uma única vez em todo o Código Civil, no art. 1.368-D, § 2º, dispositivo acrescentado pela Lei nº 13.874/2019 e que trata da responsabilidade dos prestadores de serviço de fundos de investimento. A expressão 'obrigação de resultado' não aparece nenhuma vez em nenhum dos seis documentos abertos para este capítulo. A expressão 'profissionais liberais' aparece uma vez no Código Civil, no art. 206, § 5º, II, e ali trata do prazo para cobrar honorários — e uma vez no Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, § 4º, que é a exceção que preserva a apuração de culpa. Quem cita a distinção como se fosse texto de código está errado quanto à fonte, ainda que possa estar certo quanto ao conteúdo.
As conferências que deram certo, que informam tanto quanto as outras. Primeira: o anexo do CPEP tem 135 artigos numerados de 1 a 135, sem nenhum número faltando na sequência — conferido artigo a artigo. Segunda: as faixas de prescrição penal do art. 109 do Código Penal não têm lacuna nem sobreposição nos valores exatos que interessam a este capítulo — o inciso IV cobre pena máxima superior a dois anos e não superior a quatro, e o inciso III só começa acima de quatro, de modo que uma pena máxima de exatamente quatro anos pertence a uma única faixa; o inciso V cobre pena máxima igual a um ano e o VI cobre pena máxima inferior a um ano, sem valor pertencendo a duas classes. Todos os prazos da segunda tabela foram recalculados em Python contra a pena máxima de cada tipo, e os aumentos de um terço foram aplicados por fração exata, e não por arredondamento. Terceira: o prazo de arquivamento por paralisação é de três anos tanto na Lei nº 6.838/1980, art. 3º, quanto no CPEP, art. 118 — as duas normas coincidem, e o CPEP acrescenta a ressalva de imputação de responsabilidade a quem deu causa ao excesso. Quarta: a competência para julgar prevista no art. 2º do CPEP — conselho regional em que o médico esteja inscrito ao tempo do fato — coincide com o art. 21 da Lei nº 3.268/1957, e a atribuição de instaurar e instruir ao conselho do local do fato cabe dentro da alternativa que a própria lei prevê.
A conduta, hora a hora
O que segue é a linha do tempo real de um caso que produz um dos três processos, do ponto de vista de um interno, com o que se faz em cada momento. Ela é montada sobre o caso da dona Bonifácia Paixão, e as falas entre aspas são as que cabem na boca de quem tem vinte e três anos e não tem registro.
Um aviso antes: os marcos 1 a 3 pertencem, no essencial, a A hora seguinte, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática, que é dono do que se faz depois de um dano — a ordem dos cuidados, a notificação e a conversa com quem sofreu o dano. Eles aparecem aqui só na medida em que produzem, ou deixam de produzir, o material com que os três processos vão trabalhar depois. Para o que dizer e em que ordem, vá lá.
Registrar fatos, horários, avaliação, hipóteses clínicas com seu grau de incerteza, intervenções e seus responsáveis. A identificação de quem foi contatado ou executou um ato relevante permite continuidade; não é atribuição automática de culpa. Análise sistêmica do incidente segue também pelo Núcleo de Segurança do Paciente, sem apagar do prontuário informação necessária à assistência. Não prometer que uma notificação nunca poderá integrar apuração posterior. Notificar permite aprendizagem e não é confissão automática de culpa. Ler destinatário, natureza do ato e prazo real do documento; a ausência de artigo citado não permite classificar sozinha toda correspondência. A responsabilidade de estudantes, supervisores e instituição depende dos atos, deveres e esfera de apuração, sem transferir toda responsabilidade ao coordenador.
O interno identifica-se como estudante de medicina, trabalha sob supervisão e registra sua participação com identificação própria. Prescrição, consentimento médico, decisões de limitação e certificação de óbito exigem o profissional responsável; uma assinatura do preceptor não substitui supervisão efetiva. Reconhecer gravidade e acionar ajuda imediatamente fazem parte de sua atuação.
No dia do fato, ainda dentro do plantão
Nada do que se faz aqui é feito pensando em processo, e é justamente por isso que funciona depois. Registrar fatos, horários, avaliação, hipóteses clínicas com seu grau de incerteza, intervenções e seus responsáveis. A identificação de quem foi contatado ou executou um ato relevante permite continuidade; não é atribuição automática de culpa. Análise sistêmica do incidente segue também pelo Núcleo de Segurança do Paciente, sem apagar do prontuário informação necessária à assistência. A frase que mais aparece em registro depois de um evento é a que atribui culpa a terceiro; ela não protege quem a escreve e cria um segundo problema. O que se escreve é o que se viu e o que se decidiu.
Prescrição- Registro do evento em linguagem descritiva: hora, o que foi encontrado, o que foi feito, quem foi acionado.
- Sem adjetivo, sem causa provável e sem nomear responsável — a análise de causa tem outro formulário e outro destino.
- Comunicar ao residente e ao preceptor na hora, e registrar que comunicou, com a hora.
- Não retirar, não substituir e não reescrever nada do que já estava no prontuário.
Nas primeiras 24 horas
Duas coisas se separam aqui, e confundi-las é o erro mais comum do internato. A evolução continua sendo assistência e recebe o que aconteceu com a paciente. A notificação de evento adverso vai por outro canal, ao núcleo que cuida de segurança no serviço, e leva o que a evolução não leva: por que aquilo foi possível e o que se propõe mudar. Uma não vira a outra. O relato de segurança não é confissão de culpa, mas não se deve prometer imunidade probatória ou ausência de repercussão em outras apurações.
Prescrição- Evolução do dia com o estado da paciente e as condutas — no prontuário.
- Notificação de evento adverso com a análise e a proposta de mudança — fora do prontuário, no canal do serviço.
- Conversa com a família conduzida por quem tem a responsabilidade assistencial pelo caso, com você presente se possível.
- Anotar, para si, a data e a hora em que cada coisa foi feita — não no prontuário, mas para a sua própria memória.
Na primeira semana
A paciente segue sendo sua paciente. O impulso de evitar o leito é forte e é exatamente o que não se faz: sumir depois de um evento é a conduta que a família lê como confirmação de que houve algo a esconder, e é a que produz denúncia com mais frequência. Continuar visitando, continuar explicando, continuar respondendo pergunta — isso é assistência, e por acaso também é a única coisa que reduz risco jurídico de verdade.
Prescrição- Visita diária mantida, com o mesmo tempo de sempre.
- Perguntas da família respondidas com fato e sem especulação: o que se sabe, o que ainda não se sabe, e quando se saberá.
- Encaminhar as perguntas que não são suas ao preceptor, dizendo que vai fazê-lo — e fazê-lo.
- Nada de promessa sobre o que o serviço vai ou não vai fazer.
Semanas depois — chega um papel do conselho
Aqui começa o que é deste capítulo. O papel se lê inteiro, e as três perguntas do cartão o classificam em cinco minutos: a quem é dirigido, se abre prazo, se nomeia artigo do Código de Ética contra alguém. O ofício da dona Bonifácia é dirigido à direção técnica, não abre prazo para ninguém nominalmente e não nomeia artigo: é pedido de informação numa sindicância, que é investigação e não tem acusado. Você não é parte. Isso não é otimismo, é o art. 15, § 1º do Código de Processo Ético-Profissional.
Prescrição- Levar o documento à direção técnica ou à comissão de ética no mesmo dia, e à coordenação do curso.
- Não responder por conta própria a documento dirigido ao serviço.
- Não alterar nem completar registro nenhum — a requisição é de cópia do prontuário como ele está.
- Pedir à coordenação que registre por escrito que o caso é de campo de estágio sob supervisão, com o preceptor identificado.
Nos 30 dias seguintes
É o tempo em que a sindicância corre — ela tem até 90 dias, prorrogáveis uma vez — e é o tempo em que o medo faz o seu pior trabalho, porque não acontece nada e a ausência de notícia é lida como má notícia. A conduta aqui é comportamental e não jurídica: continuar trabalhando, continuar escrevendo o que se avalia, e não deixar o episódio mudar as suas indicações. Se você começar a pedir tomografia para toda cefaleia nesta semana, o episódio venceu.
Prescrição- Manter a rotina de trabalho e a escala.
- Conversar com o preceptor sobre o caso uma vez, de forma estruturada, e não a cada plantão.
- Observar em si os três sinais: sono, evitação e ruminação. Persistindo além de duas a três semanas, procurar ajuda.
- Não procurar o denunciante, não procurar a família para 'esclarecer', não escrever a ninguém sobre o caso.
Se chegar uma intimação de delegacia
Leia qual é o ato: depoimento de testemunha e interrogatório de investigado são coisas diferentes e a intimação diz qual. Na esmagadora maioria dos casos assistenciais, o interno é ouvido como testemunha do que viu. Comparecer é obrigação. Ir sem falar com a assessoria jurídica antes é escolha, e é uma escolha ruim mesmo quando não há nada a temer, porque a diferença entre relatar o que se viu e opinar sobre o que teria sido certo é a diferença entre um depoimento e um problema.
Prescrição- Comunicar imediatamente à coordenação do curso e à direção do serviço.
- Procurar assessoria jurídica — da instituição de ensino, do serviço, do sindicato ou da associação médica — antes da data.
- No ato: relatar o que se viu e o que se fez. Não opinar sobre conduta alheia, não reconstruir de memória o que está escrito, não adivinhar causa.
- Levar cópia do próprio registro para consultar, se permitido, em vez de responder de memória.
Se um dia você for citado como parte — no conselho ou na Justiça
Este é o marco que quase nunca chega ao interno, e que pode chegar ao médico que você vai ser. A citação abre prazo, e prazo é a única coisa deste capítulo que não perdoa: 30 dias para defesa prévia no processo ético-profissional, sob pena de revelia. Quem não apresenta recebe defensor dativo, o que é melhor do que nada e muito pior do que uma defesa preparada. A partir daqui, a condução é técnica e não é sua: o Código de Processo Ético-Profissional permite que a parte pratique pessoalmente os atos, mas permitir não é recomendar.
Prescrição- Contar o prazo a partir da juntada do comprovante de intimação e anotá-lo em lugar visível.
- Constituir defesa antes de escrever qualquer linha de resposta.
- Reunir, sem alterar nada, cópia do prontuário, das escalas, dos protocolos vigentes na época e do documento que formaliza o vínculo de estágio.
- Avisar a coordenação do curso e a direção do serviço — e não como cortesia: são eles que respondem tecnicamente pelo campo.
Ao longo dos meses e dos anos — o que fica
O desfecho estatisticamente mais provável é o mais decepcionante de narrar: a sindicância é arquivada e ninguém avisa com a mesma diligência com que o ofício chegou. O que fica não é o processo — é o que você passou a fazer por causa dele. É aqui que se decide se o episódio produziu um médico que registra melhor e conversa mais, ou um médico que escreve frases genéricas e pede exame por medo. As duas trajetórias começam no mesmo susto e se separam nos meses seguintes, quase sempre sem que a pessoa perceba de que lado ficou.
Prescrição- Uma revisão honesta, aos 30 dias: o que mudou nas minhas condutas por causa disso, e essa mudança beneficia algum paciente?
- Se a resposta for não, desfazer a mudança deliberadamente, com o preceptor.
- Manter uma coisa que o episódio ensinou e que valha para sempre: em geral, é uma frase de registro que passou a ser escrita melhor.
- Não contar o caso como história de plantão com identificação de paciente — o sigilo não termina quando o processo termina.
Como saber se está funcionando
Não há sinal vital para medir aqui, mas há sete coisas que se reavaliam, e todas elas são sobre você e sobre o serviço, não sobre o processo. Reavaliar o processo é inútil: ele tem prazo próprio e ritmo próprio, e ficar recarregando a página não muda nada. Reavaliar o que o episódio fez com a sua prática, sim.
Os quatro primeiros parâmetros são de curto prazo e os três últimos são de meses. Os três últimos são os que decidem se o susto virou aprendizado ou virou medicina defensiva.
Esperado: Você consegue dizer, em voz alta e em uma frase, se aquilo é pedido de informação, portaria de sindicância ou citação — e para quem ele abre prazo
Se não melhora: Se depois de ler o documento inteiro você ainda não sabe, não adivinhe e não pergunte no corredor: leve à direção técnica ou à comissão de ética, que é quem responde institucionalmente, e peça que digam qual dos três é. A classificação errada custa nas duas direções — perder um prazo real, ou viver semanas de pânico por um papel que não era dirigido a você.
Esperado: O prontuário está exatamente como estava, e o que houve de acréscimo entrou pela forma própria de correção, com data e identificação de quem corrigiu
Se não melhora: Se alguma coisa já foi alterada, o caminho não é alterar de novo para desfazer: é comunicar ao preceptor e à direção técnica que houve alteração, quando e por quem. A forma de corrigir prontuário é assunto de O documento que você mais escreve, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática. Uma correção mal feita é um problema pequeno; uma correção escondida é um problema grande.
Esperado: A visita mantém o mesmo tempo e a mesma frequência de antes do evento, e as perguntas da família continuam sendo respondidas
Se não melhora: Evitar o leito é o sinal mais precoce e o mais caro. Se você percebeu que está passando reto, diga isso ao preceptor com essas palavras e peça para entrarem juntos uma vez. Depois volte a entrar sozinho. A família que deixa de ver o médico interpreta a ausência, e interpreta para o pior.
Esperado: Você sabe o nome do coordenador do curso e o nome do preceptor responsável por você naquele rodízio, e o preceptor sabe o que você está fazendo
Se não melhora: Se você não sabe dizer os dois nomes, essa é a lacuna a fechar primeiro, e ela se fecha perguntando. Se o preceptor existe mas não sabe o que você faz, isso é ausência de supervisão direta, e a norma de campos de estágio dá nome e endereço a isso. Nomear por escrito ao preceptor e à coordenação é a conduta; a escada de a quem se recorre depois é de Quatro princípios e nenhum árbitro, na posição 2 desta apostila.
Esperado: As suas evoluções passaram a dizer o que foi avaliado, e não apenas como o paciente estava. O tamanho do texto não mudou muito; o que mudou foi o que está dentro dele
Se não melhora: Dois desvios simétricos aparecem aqui e os dois são medo. Se as suas evoluções encolheram para frases genéricas, você removeu a única prova que existia a seu favor. Se elas dobraram de tamanho, com adjetivo, hipótese e narrativa, você criou material que não ajuda e ocupa o tempo de quem precisa ler. Pegue três evoluções suas desta semana e conte, em cada uma, quantas afirmam algo que foi avaliado.
Esperado: A lista de exames que você pede para um mesmo tipo de queixa é a mesma de antes do evento, e cada item dela responde a uma pergunta clínica que você consegue enunciar
Se não melhora: Se você passou a pedir mais, faça o teste da pergunta: para cada exame, diga em voz alta o que muda na conduta conforme o resultado. O que não responde a nenhuma pergunta foi pedido por medo, e exame pedido por medo acrescenta risco de procedimento, tempo de permanência e achado incidental que gera novo exame. Você está comprando mais chance daquilo que quer evitar. Leve a lista ao preceptor e revise item a item.
Esperado: O sono ruim, a ruminação e o sobressalto ao ver o nome do serviço no celular cedem em dias a poucas semanas, e a sua disposição para pegar caso difícil volta ao que era
Se não melhora: Evitação de um setor ou de um tipo de caso, insônia e ruminação que persistem além de duas a três semanas deixaram de ser reação e viraram quadro, e quadro se trata. O cuidado com quem cuidou depois de um evento adverso é tratado com o espaço que merece em A hora seguinte, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática. Procurar ajuda aqui não é fragilidade e não aparece em processo nenhum.
Onde o erro machuca
O dano: Semanas ou meses de sofrimento por uma situação que não existe, com todos os efeitos colaterais do medo — registro empobrecido, exame a mais, conversa a menos — desencadeados por um papel que nem era dirigido a você. Em alguns casos, decisões de carreira tomadas sob esse engano: rodízio trocado, especialidade abandonada.
Como pegar a tempo: Leia o documento inteiro e responda as três perguntas: a quem é dirigido, se abre prazo, se nomeia artigo do Código de Ética contra alguém. Sindicância é investigação e o art. 15, § 1º do Código de Processo Ético-Profissional diz que ela não tem contraditório porque não tem acusado. Parte só existe depois da citação, que abre 30 dias e nomeia artigos.
O dano: Some a única prova de que a avaliação foi feita. Seis meses depois, uma frase que não diz o que foi avaliado é indistinguível de uma avaliação que não aconteceu, e quem precisa demonstrar que agiu com diligência fica sem material. E há o dano assistencial imediato, que é maior: o plantonista da noite lê a frase genérica e não sabe o que já foi visto.
Como pegar a tempo: Troque o adjetivo pelo verbo. Em vez de paciente deambulando sem auxílio, escreva o que você fez e viu: deambulou até a porta e voltou, com apoio no corrimão, sem desequilíbrio. Ocupa uma linha, custa o mesmo tempo e diz o que foi avaliado. Como se escreve, como se corrige e a quem se entrega é de O documento que você mais escreve, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática.
O dano: Aumenta o risco em vez de reduzi-lo, e por três caminhos que se somam: o risco do próprio exame, o tempo de permanência e os achados incidentais que geram novos exames e novas intervenções. Cada intervenção a mais é uma oportunidade de dano a mais, e dano é o que produz processo. E não protege: nenhuma norma brasileira aberta para este capítulo trata a quantidade de exames como prova de diligência.
Como pegar a tempo: Aplique a pergunta antes de cada pedido: o que muda na minha conduta conforme o resultado? O que não responde a essa pergunta não é exame, é ansiedade com formulário. Se a resposta honesta for para eu ter algo a mostrar depois, o pedido deve ser retirado e substituído por um registro que diga o que você avaliou e por que decidiu assim.
O dano: É o comportamento que a família lê como confirmação de que houve algo a esconder, e a denúncia que chega ao conselho frequentemente começa exatamente por essa queixa e não por uma alegação técnica. Além disso, priva o paciente do acompanhamento no momento em que ele mais precisa, o que é dano assistencial próprio.
Como pegar a tempo: Manter a visita com o mesmo tempo e a mesma frequência de antes. Responder o que se sabe, dizer o que ainda não se sabe e quando se saberá, e levar ao preceptor as perguntas que não são suas — dizendo que vai fazê-lo, e fazendo. O que dizer e em que ordem é de A hora seguinte, na apostila vizinha, e este capítulo cede o tema.
O dano: Os dois documentos têm destinos, leitores e finalidades diferentes. Análise de causa e atribuição de responsabilidade escritas na evolução transformam registro assistencial em narrativa, atrapalham quem precisa da informação clínica e criam material que costuma prejudicar todos os envolvidos, inclusive quem escreveu.
Como pegar a tempo: Duas perguntas ao escrever. A evolução responde: o que aconteceu com o paciente e o que foi feito por ele? A notificação responde: o que no processo permitiu isso e o que se propõe mudar? A segunda não volta para a primeira. Notificar não é confessar, não alimenta processo e é o instrumento com que o serviço aprende.
O dano: Coloca o paciente sob atendimento sem a supervisão que a norma exige e coloca você numa posição que não é de coragem: é de falha do campo de estágio. E produz o erro seguinte, que é assumir sozinho a responsabilidade por um desenho institucional que não é seu — internos que passam anos carregando um caso que a instituição deveria ter carregado com eles.
Como pegar a tempo: A Resolução CFM nº 2.434/2025 põe a responsabilidade técnica pelo campo de estágio no coordenador do curso, como primária, indelegável e hierárquica, e manda assegurar supervisão médica presencial. O preceptor é corresponsável pelo que supervisiona diretamente. Nomeie a falta por escrito, ao preceptor e à coordenação, com essas palavras — ausência de supervisão médica presencial. A escada de a quem se recorre é de Quatro princípios e nenhum árbitro, na posição 2 desta apostila.
O que dizer ao paciente e à família
Sete conversas, e todas elas acontecem em pé, no corredor ou no posto, em menos de dois minutos. Nenhuma delas exige coragem excepcional; todas exigem ter a frase pronta, porque quem improvisa nesses momentos improvisa mal.
A regra que atravessa as sete é a mesma: descreva o que você viu e o que você fez; não classifique conduta alheia e não adivinhe causa. Essa regra protege o paciente, protege o colega e, por consequência, protege você — nessa ordem, e não na inversa.
O residente diz: não fala nada com a família, deixa que a gente resolve
“"Combinado, eu não falo do que ainda não sabemos. Mas eu vou continuar entrando no quarto e vou continuar respondendo o que já está claro — que ela caiu, que fraturou o punho, que está com dor controlada e que a cirurgia está programada. Se aparecer pergunta que eu não posso responder, eu digo que vou trazer você. A que horas eu digo a eles que você passa?"”
Não diga: Aceitar em silêncio e simplesmente parar de entrar no quarto. O silêncio total não é neutralidade: a família o interpreta, e interpreta para o pior. A denúncia que chega ao conselho começa, com frequência, pela frase ninguém explicou nada.
A filha da paciente pergunta, no corredor: isso foi erro de vocês?
“"Eu vou separar duas coisas para a senhora: o que já está confirmado e o que ainda não está. Confirmado é que a sua mãe levantou sozinha de madrugada, caiu no banheiro e fraturou o punho, e que ela está com dor controlada e com a cirurgia programada. O que eu não sei ainda é por que ela levantou sozinha e o que poderia ter evitado — isso o serviço está apurando, e eu não vou adivinhar para você. Assim que houver resposta, você vai receber. Enquanto isso, eu continuo aqui todo dia às oito."”
Não diga: As duas pontas. Não é erro nenhum, foi acidente fecha a conversa com uma conclusão que você não tem. Foi negligência da enfermagem atribui ato a terceiro sem apuração e é o tipo de frase que reaparece em processo — inclusive contra quem a disse. O que se faz na hora seguinte a um dano, com quem se fala e em que ordem, é de A hora seguinte, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática.
A colega interna diz: eu escrevo o mínimo, se não escrever nada não têm o que usar contra mim
“"Eu entendo, mas é ao contrário. Quem precisa mostrar que avaliou é você — e o que mostra isso é o que está escrito. Se lá está só sem queixas, daqui a um ano ninguém consegue dizer se você avaliou a marcha dela ou não. Não é escrever mais, é escrever outra coisa: em vez de deambulando sem auxílio, deambulou até a porta com apoio no corrimão, sem desequilíbrio. Mesma linha, mesmo tempo."”
Não diga: Transformar isso em discussão sobre quem tem razão, ou ironizar o medo dela. A frase genérica não nasce de preguiça: nasce de susto, e susto não se corrige com deboche. Mostre a troca concreta de uma frase por outra, que é o que convence.
O preceptor pergunta: me conta o que aconteceu naquela manhã
“"Eu passei às sete e vinte. Ela estava sentada na beira da cama, comeu o café sozinha, e eu pedi que ela andasse até a porta e voltasse. Ela foi com a mão no corrimão, sem desequilíbrio, e disse que estava se sentindo firme. Eu escrevi deambulando sem auxílio, e hoje eu sei que essa frase não descreve o que eu fiz. Não houve avaliação formal de risco de queda naquele dia; eu não sabia que existia uma escala no serviço."”
Não diga: Duas coisas. Reconstruir de memória o que você acha que deve ter feito — diga o que se lembra e diga onde não se lembra. E omitir a parte que te desfavorece: a informação que você esconde do preceptor é a que ele mais precisa para te apoiar, e ela vai aparecer depois de qualquer jeito, vinda de outra pessoa.
Você precisa dizer à coordenação que ficou sozinho com a enfermaria
“"Eu queria registrar uma coisa sobre a escala. Na terça e na quinta passadas, das dezenove às vinte e três, eu fui o único no andar — o plantonista estava no pronto-socorro e não sabia que eu estava atendendo intercorrência. Eu não estou reclamando de carga; estou dizendo que naquelas horas não houve supervisão médica presencial. Como é que a gente resolve isso para o próximo mês?"”
Não diga: O tom de queixa e o tom de acusação, que produzem a mesma reação defensiva. A expressão a usar é a da norma — supervisão médica presencial —, dita como constatação e acompanhada de uma pergunta sobre a solução. E não deixar só no verbal: o mesmo texto vai por escrito, ao preceptor e à coordenação.
O paciente ou a família pergunta: eu posso processar?
“"Pode, e isso é um direito seu — não é uma ameaça e eu não vou levar como tal. Eu não sou a pessoa certa para te orientar sobre isso, porque eu sou parte da equipe que cuidou da senhora. Quem te orienta é um advogado, e o hospital tem uma ouvidoria que registra reclamação formal. O que eu posso fazer, e vou fazer, é continuar cuidando da senhora e continuar te contando o que a gente descobrir."”
Não diga: Desencorajar, minimizar ou negociar. Frases como isso não vai dar em nada, a senhora vai gastar dinheiro à toa e a gente resolve isso entre nós, sem advogado são as que mais rapidamente convertem uma queixa em denúncia. E não prometa desfecho de apuração nenhuma.
Pedem que você faça um procedimento que você nunca fez, sozinho
“"Eu nunca fiz esse acesso sozinho e não vou fazer agora. Eu preparo tudo, eu seguro, eu faço com você olhando — e aí eu aprendo. Se você não puder vir agora, me diz quem pode, porque isso não pode esperar."”
Não diga: Fazer assim mesmo, que é a definição prática de imperícia e o único caminho pelo qual ela se realiza — não há imperícia em não saber fazer algo que você nunca fez; há imperícia em fazê-lo assim mesmo. E evitar o outro extremo, que é dizer não sei fazer e sair de cena: a frase completa inclui o que você faz e quem você chama. Como chamar, e como reconhecer a hora, é de Chamar antes de ter certeza, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática.
Onde bons médicos discordam
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que pesa na hora de decidir para o seu paciente.
Três anos, pela regra geral da reparação civil
O art. 206, § 3º, V do Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, sem distinguir entre origens contratual e extracontratual e sem abrir exceção para serviço de saúde. O prazo corre do nascimento da pretensão, que pelo art. 189 do mesmo Código surge com a violação do direito. Quem sustenta esta leitura observa que o Código Civil é a lei posterior e geral sobre reparação, e que a relação entre médico e paciente nem sempre é relação de consumo — no atendimento pelo Sistema Único de Saúde, em particular, não há fornecedor remunerado pelo usuário.
Lei nº 10.406/2002, arts. 189 e 206, § 3º, V
Cinco anos, pela regra do fato do serviço
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde 11 de março de 1991, diz que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, e fixa um ponto de partida diferente e mais favorável a quem sofreu o dano: a contagem começa do conhecimento do dano e de sua autoria. Quem sustenta esta leitura observa que o Código de Defesa do Consumidor é lei especial que regula justamente a responsabilidade por defeito de serviço, que o seu art. 14 trata expressamente do fornecedor de serviços e que o § 4º do mesmo artigo menciona nominalmente os profissionais liberais — o que só faz sentido se eles estiverem no alcance da lei.
Lei nº 8.078/1990, arts. 14, caput e § 4º, e 27
Para o paciente à sua frente, a diferença não muda nada do que você faz hoje: nem a conduta clínica, nem o registro, nem a conversa. Ela muda o horizonte em que os fatos de hoje podem ser examinados, e por isso a decisão prática que ela governa é uma só — por quanto tempo o serviço guarda o que foi escrito, e por quanto tempo vale a pena que você saiba onde encontrar o que você escreveu. Diante da dúvida, a conduta que serve às duas leituras é a mesma: presuma o horizonte mais longo. Guarda de prontuário tem norma própria e é assunto de O documento que você mais escreve, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática, que mediu a divergência de prazos entre as normas de guarda. E, quando a pergunta chegar de um paciente ou de uma família, a resposta honesta é dizer que o prazo depende de uma discussão jurídica que você não decide, e indicar quem decide — não arriscar um número.
Não impede, pela lei que criou as penalidades
O art. 22, § 4º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, diz que da imposição de qualquer penalidade cabe recurso ao Conselho Federal em 30 dias, contados da ciência, sem efeito suspensivo, salvo em casos que ele enumera — e a suspensão do exercício profissional até 30 dias, que é a alínea d, não está entre os enumerados. Lida assim, a penalidade da alínea d é executável enquanto o recurso tramita. Quem sustenta esta leitura observa que a lei federal é hierarquicamente superior à resolução e que a enumeração do § 4º só faz sentido se houver casos de fora.
Lei nº 3.268/1957, art. 22, § 4º
Impede, pelo Código de Processo em vigor
O art. 100, § 1º do Código de Processo Ético-Profissional, aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022 e em vigor desde 25 de março de 2022, diz sem nenhuma ressalva que os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo. Lida assim, nenhuma sanção é executada antes do trânsito em julgado, e o art. 104 confirma o desenho ao mandar executar a decisão em até 90 dias contados da certificação do trânsito em julgado. Quem sustenta esta leitura observa que a enumeração do § 4º de 1957 remete a uma alínea f que não existe no artigo, o que torna a lista de exceções, ao pé da letra, inaplicável como está escrita.
Resolução CFM nº 2.306/2022, CPEP, arts. 100, § 1º e 104
Esta é a única das três divergências deste bloco que não alcança o interno, porque nenhuma das cinco sanções do art. 22 se aplica a quem não tem inscrição. Ela é aqui por outra razão: é o exemplo mais limpo, e conferível em três minutos, de duas normas brasileiras em vigor dizendo coisas opostas sobre a mesma obrigação. Para o médico a quem ela alcançar, a decisão prática não é escolher a leitura certa: é não descobrir isso sozinho e a frio. Quem recebe decisão condenatória em processo ético-profissional pergunta à sua defesa, antes de qualquer coisa, se a sanção está suspensa pelo recurso ou não — porque a diferença entre as duas respostas é a diferença entre continuar atendendo e não continuar. E, no plano coletivo, é uma incoerência que só o Conselho Federal ou o Judiciário podem resolver.
Da verificação do fato, pela lei de 1980
A Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, art. 1º, diz que a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar prescreve em cinco anos, contados da data de verificação do fato respectivo. É lei federal específica sobre prescrição disciplinar de profissional liberal, e o seu art. 2º prevê duas hipóteses de interrupção: o conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional. Quem sustenta esta leitura observa que uma resolução de conselho não pode ampliar prazo prescricional fixado por lei, e que a leitura mais direta de verificação do fato o ancora no acontecimento, e não na descoberta.
Lei nº 6.838/1980, arts. 1º e 2º
Do conhecimento pelo conselho, pelo Código de Processo em vigor
O art. 116 do Código de Processo Ético-Profissional diz que a punibilidade por falta ética sujeita a processo prescreve em cinco anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM, e o art. 117 lista três hipóteses de interrupção — o conhecimento expresso ou a citação, inclusive por edital; o protocolo da defesa prévia; e a decisão condenatória recorrível. Quem sustenta esta leitura observa que a expressão verificação do fato, na lei de 1980, comporta o sentido de apuração pelo órgão, e que sem isso um fato ocultado por mais de cinco anos ficaria impune por obra da própria ocultação.
Resolução CFM nº 2.306/2022, CPEP, arts. 116 e 117
Para você, hoje, a decisão prática que essa divergência governa é uma só, e é a mesma nas duas leituras: não presuma que o tempo apaga. Um caso de que você participou há seis anos pode, na leitura da resolução, inaugurar um prazo novo no dia em que o conselho tomar conhecimento dele. Isso não é motivo para viver com medo — é motivo para que o registro do dia seja feito de modo que ele ainda faça sentido sozinho daqui a uma década, e para saber onde encontrar o que você escreveu. Se a divergência alcançar um caso concreto seu, ela é matéria de defesa técnica e se argumenta com quem faz defesa; não é decisão de plantão e não é uma coisa a resolver lendo o Código sozinho às três da manhã.
O raciocínio, em voz alta
Você é interno num hospital geral de porte médio e está no terceiro mês do internato de clínica. Há dez semanas, num plantão noturno, você participou do atendimento da dona Evaristina Pretório, 58 anos, que chegou ao pronto-socorro com dor abdominal, foi avaliada por você e pelo residente, recebeu analgesia, melhorou e teve alta com orientação de retorno. Ela voltou trinta e seis horas depois, em pior estado, foi internada e operada, passou nove dias na terapia intensiva e teve alta viva, com uma cicatriz grande e uma hérnia incisional que ainda incomoda. Nesta segunda-feira acontecem duas coisas. De manhã, a direção técnica avisa que chegou um ofício do Conselho Regional de Medicina pedindo cópia do prontuário e a identificação dos médicos que atenderam a paciente naquela noite. À tarde, um mensageiro entrega na portaria do hospital, endereçada a você pelo seu nome completo, uma intimação para comparecer a uma delegacia na quinta-feira seguinte. Você tem vinte e quatro anos, não tem registro em conselho e as suas mãos estão frias.
1 · Leia os dois documentos inteiros, antes de qualquer reação
São dois documentos de duas esferas diferentes, e a primeira coisa é não tratá-los como um só. O ofício do conselho é dirigido à direção técnica do hospital, requisita cópia de prontuário e identificação dos médicos, não abre prazo para você e não nomeia nenhum artigo do Código de Ética contra ninguém: é a fase de investigação de uma sindicância, que pelo art. 15, § 1º do Código de Processo Ético-Profissional tem finalidade meramente investigativa e não exige contraditório, porque ainda não há acusado. A intimação da delegacia é dirigida a você, nominalmente, e no corpo dela está escrito em que qualidade você é chamado. Leia essa linha: depoimento de testemunha e interrogatório de investigado são atos diferentes, e a intimação diz qual dos dois é. Na esmagadora maioria dos casos assistenciais, o interno é ouvido como quem viu.
2 · Separe o que é seu do que é do serviço
O ofício não é seu para responder. Ele se responde pela via institucional, e a sua parte é levá-lo ao conhecimento de quem responde por você no campo de estágio — a coordenação do curso, que pela Resolução CFM nº 2.434/2025 detém a responsabilidade técnica primária, indelegável e hierárquica sobre as atividades de ensino — e ao preceptor daquele plantão, que é corresponsável pelo que supervisionou diretamente. A intimação, essa, é sua, e a sua parte é comparecer. Comparecer é obrigação; ir despreparado é escolha.
3 · Não faça as três coisas que o pânico sugere
Não altere nada no prontuário. A requisição é de cópia do documento como ele está, e uma correção fora da forma própria — que é aditiva, datada, identificada e validada pela Comissão de Revisão de Prontuários, como descreve O documento que você mais escreve, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática — transforma um problema pequeno num grande, com consequência penal própria. Não combine versão com o residente: além de não funcionar, a divergência entre duas pessoas que combinaram algo aparece com uma facilidade que ninguém antecipa. E não procure a paciente nem a família para esclarecer: o que havia para explicar tinha hora, e essa hora passou.
4 · Procure defesa antes de quinta-feira
Comunique no mesmo dia à coordenação do curso e à direção do serviço, e procure assessoria jurídica — da instituição de ensino, do serviço, do sindicato médico ou da associação médica. Isso vale mesmo, e sobretudo, quando você tem certeza de que não fez nada errado, porque a diferença entre relatar o que se viu e opinar sobre o que teria sido certo é a diferença entre um depoimento e um problema. Leve cópia do que você escreveu na época e consulte-a, se permitido, em vez de responder de memória.
5 · Saiba onde você está em cada uma das três esferas
Na esfera do conselho, você não é parte, e a razão é técnica: o art. 22 da Lei nº 3.268/1957 diz que as cinco penalidades são as aplicáveis pelos conselhos regionais aos seus membros, e membro é quem tem inscrição. Não havendo inscrição, não há registro a advertir, censurar, suspender ou cassar. Na esfera penal, você tem mais de dezoito anos e é plenamente imputável: a lei penal não abre exceção para estudante — mas ser intimado a depor não faz de você investigado, e a maioria das dores abdominais que evoluem mal não corresponde a tipo penal nenhum. Na esfera civil, uma eventual ação tende a ser dirigida a quem tem o comando e o patrimônio, pelo desenho dos arts. 932, III e 933 do Código Civil, com o direito de regresso do art. 934 preservado em tese.
6 · Continue trabalhando, e observe o que o episódio faz com você
A sindicância tem até 90 dias, prorrogáveis uma vez, e nesse tempo não vai acontecer nada visível. É nesse silêncio que o episódio decide que médico você vai ser. Mantenha a escala, mantenha o tipo de caso que você pega e revise, aos trinta dias, duas coisas concretas: se as suas evoluções encolheram para frases genéricas, e se você passou a pedir exames que não respondem a nenhuma pergunta clínica. Se as duas respostas forem sim, o susto venceu, e desfazer isso é conduta a tomar com o preceptor.
7 · O desfecho, e o que ele quer dizer
Quatro meses depois, a sindicância é arquivada sem que ninguém avise com a mesma diligência com que o ofício chegou. O inquérito policial é arquivado. E, um ano e meio depois, o hospital é condenado a indenizar a dona Evaristina por falha na orientação de retorno — um documento entregue na alta, com letra ilegível, sem sinais de alarme escritos. As três coisas são verdadeiras ao mesmo tempo e nenhuma contradiz as outras: o conselho perguntou se houve infração de médico identificado e respondeu que não; a Justiça criminal perguntou se houve crime e respondeu que não; e a Justiça cível perguntou se o serviço ofereceu a segurança que dele se podia esperar e respondeu que não. Três perguntas diferentes, três respostas coerentes.
Faça você
Você terminou o internato há quatro meses e está no primeiro ano de residência. Chega em casa e encontra, no correio, uma citação de uma vara cível: uma ação de indenização movida pela família da dona Angelina Caminhoã, 79 anos, que morreu no ano passado numa enfermaria em que você era interno. No polo passivo estão o hospital, a médica assistente, o residente daquela época — e você, pelo nome completo, com a qualificação estudante de medicina à época dos fatos. A citação abre prazo. No mesmo envelope não há nenhuma explicação de por que o seu nome está ali; no prontuário, ele aparece dezenove vezes. Você lê três vezes e fica em pé na cozinha por vinte minutos. Antes de virar a página, escreva as suas respostas.
1 · Em que esfera você está, e como você sabe?
Diga qual das três esferas produziu esse documento e qual foi o sinal que te permitiu classificá-lo — quem assinou, o que ele exige e o que ele abre. Diga também, com uma frase para cada, o que este documento não é: o que ele não diz sobre a esfera do conselho e o que ele não diz sobre a esfera penal.
2 · O que esta esfera precisa que fique demonstrado contra você, especificamente?
Escreva os três elementos que uma condenação sua exigiria, e diga em qual artigo do Código Civil cada um se apoia. Depois responda: a régua que se aplica a você, pessoalmente, é a mesma que se aplica ao hospital? Nomeie o dispositivo que decide isso e diga o que ele significa em uma frase.
3 · Por que o hospital está no mesmo polo, e o que isso muda para você?
Aponte o artigo que põe quem tem o comando a responder pelos atos de quem trabalha sob ele, e o artigo seguinte, que diz que essa responsabilidade independe de culpa de quem comanda. Depois nomeie o artigo que permite a quem pagou cobrar depois de quem causou o dano, e diga por que ele existe. E registre honestamente o ponto que este capítulo não decide: se um interno não remunerado se enquadra ou não nesse desenho.
4 · Qual é a primeira coisa que você faz nas próximas 24 horas, e quais são as três que você não faz?
Escreva a primeira providência, com nome de quem você procura e por quê. Depois liste as três coisas que o pânico sugere e que não se fazem, e diga, para cada uma, qual é o dano concreto de fazê-la.
5 · O que aconteceu com a esfera do conselho neste caso, e por quê?
Responda se você pode, em algum momento, ter sido parte num processo ético-profissional pelos fatos de quando era interno, e apoie a resposta num artigo de lei — não numa impressão. Se a resposta for não, diga quem respondia eticamente pelo campo de estágio naquela época e em que norma isso está escrito.
6 · Escreva as duas frases que você diz ao seu preceptor de residência amanhã
Uma frase para comunicar o fato e pedir orientação institucional, e uma frase para dizer o que você vai fazer com a sua rotina de trabalho nas próximas semanas. Escreva as duas como elas sairiam da sua boca, em pé, no corredor.
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1 · É a esfera civil: quem assina é uma vara cível, o que se pede é reparação em dinheiro e o que se abre é prazo processual para contestar. Ela não diz nada sobre a esfera do conselho — nem que houve, nem que haverá sindicância — e nada sobre a penal; as esferas têm autonomia relativa e podem tramitar paralelamente, ressalvadas repercussões legais de decisões entre elas. 2 · Dano, conduta e nexo entre as duas, com culpa sua: art. 186 do Código Civil, que define o ato ilícito por ação ou omissão, negligência ou imprudência; art. 927, que obriga a reparar; e art. 951, escrito para o exercício profissional, que menciona negligência, imprudência ou imperícia. Ao hospital se aplica outra régua: o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor faz o fornecedor de serviços responder independentemente de culpa por defeito do serviço, mas o § 4º do mesmo artigo determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais seja apurada mediante verificação de culpa. Serviço responde por defeito; pessoa responde por culpa. 3 · O art. 932, III põe o empregador ou comitente a responder por empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho; o art. 933 diz que essas pessoas respondem ainda que não haja culpa de sua parte; e o art. 934 permite a quem ressarciu cobrar de quem causou o dano — o direito de regresso. Esse desenho existe para que quem sofreu o dano encontre alguém solvente para acionar, sem ter de identificar o autor exato dentro de uma equipe. Se um interno não remunerado é preposto para esse efeito é questão jurídica em aberto, e este capítulo não a decide: registra que a resposta muda quem figura no polo passivo. 4 · A primeira providência é procurar defesa técnica antes de escrever qualquer linha — assessoria jurídica da instituição de ensino em que você era aluno à época, da instituição em que você é residente hoje, do sindicato ou da associação médica — e comunicar no mesmo dia a coordenação do programa de residência e a direção do serviço. Prazo processual é a única coisa deste capítulo que não perdoa. As três que não se fazem: alterar registro, porque a correção tem forma própria e a alteração fora dela cria problema penal próprio; combinar versão com os outros citados, porque a divergência aparece e produz um segundo fato pior que o primeiro; e procurar a família, porque isso pode ser lido como tentativa de influenciar e porque a hora de explicar era outra. 5 · Não. O art. 22 da Lei nº 3.268/1957 diz que as cinco penalidades disciplinares são as aplicáveis pelos conselhos regionais aos seus membros, e o art. 17 da mesma lei condiciona o exercício legal da medicina à inscrição — não havendo inscrição, não há membro nem registro a sancionar. Quem respondia eticamente pelo campo de estágio era o coordenador do curso de medicina, com responsabilidade técnica primária, indelegável e hierárquica, e o preceptor como corresponsável limitado às atividades que supervisionava diretamente, ambos pela Resolução CFM nº 2.434/2025, arts. 5º, § 3º e 1º, § 3º. Repare que a resposta muda a partir de agora: você tem inscrição hoje, e por isso os fatos de hoje já contam nas três esferas. 6 · Algo como: "Preciso te comunicar uma coisa e pedir orientação: fui citado numa ação cível por um caso de quando eu era interno, e já procurei a assessoria jurídica; queria que a coordenação soubesse por mim." E: "Sobre o meu trabalho, eu não vou mudar nada da minha rotina por causa disso — e queria te pedir para me avisar se você vir eu pedindo exame a mais ou escrevendo evolução mais curta, porque essas são as duas coisas que eu quero não fazer."
O documento traz os três sinais que classificam a fase: é dirigido ao serviço, não abre prazo nominal e não nomeia artigo do Código de Ética contra ninguém. Isso é sindicância, e o Código de Processo Ético-Profissional em vigor, aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, diz no art. 15, § 1º que ela tem finalidade meramente investigativa, sem necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório — precisamente porque ainda não existe acusado. Parte só passa a existir com a citação, que abre 30 dias para defesa prévia sob pena de revelia e vem acompanhada do relatório conclusivo com os artigos imputados. Requisitar prontuário na fase investigativa é expressamente previsto: o art. 15, § 2º admite a requisição de prontuário e a manifestação preliminar escrita, e veda apenas atos de instrução mais complexos, como oitiva de testemunha. Ignorar o ofício não é opção, porque a requisição é do conselho e há dever de encaminhamento; e completar o prontuário depois do fato, fora da forma própria da errata, é a conduta que transforma um problema pequeno num problema grande, com consequência penal própria.
Teste-se
Cada uma é um ponto de bifurcação: o que você faz agora. O comentário abre a cada decisão ou só no fim — você escolhe.
Plano de revisão
Em 7 dias
Sem consultar o texto, resolva a cena de abertura: Responder a um evento e a uma apuração com cuidado, registro fiel e supervisão adequada. Descreva os achados que sustentam a decisão, um erro evitável e o plano para mudança do quadro; depois compare com o caso resolvido.
Em 30 dias
Retome um caso real acompanhado sob supervisão ou simule o caso do capítulo. Explique o que mudou na sua decisão, confira se o próximo passo ocorreu e identifique uma melhoria concreta. Não use dados identificáveis fora do ambiente autorizado. Competência a demonstrar: Responder a um evento e a uma apuração com cuidado, registro fiel e supervisão adequada.
Agora atenda
Agora atenda: ambulatório de pediatria, e a tia traz a sobrinha de 4 anos com tosse e nariz escorrendo há uns dias, pedindo um remedinho para o resfriado. Conduza a consulta inteira — a história que a tia sabe contar e a que ela não sabe, e o exame da criança — e registre o que encontrou de modo que a frase diga o que foi avaliado, com fatos e sem julgamentos. O que não couber a você decidir, leve à preceptora, avisando a tia de que vai fazê-lo, sem abrir mão da parte que é sua. Ao final, verbalize seus diagnósticos diferenciais e diga que omissão, nesta consulta, faria você responder — e em qual esfera.
