Outras EspecialidadesMedicina do Trabalho

Acidente de trabalho, LER/DORT e vigilância em saúde do trabalhador

CAT, notificação compulsória e vigilância sem confundir vínculos

01

Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Uma mulher de 29 anos, operadora de caixa de supermercado há seis anos, procura a Unidade Básica de Saúde queixando-se de dor no punho e na base do polegar direito, que piora ao movimentar a mão para digitar preços e manusear produtos repetidamente. Refere que a dor melhora nos finais de semana e piora ao longo da jornada. Ao exame, há dor à palpação sobre o processo estiloide do rádio e teste de Finkelstein positivo, sem sinais de trauma agudo. Não há doença sistêmica associada. Considerando o quadro e sua relação com a atividade laboral repetitiva, qual é o diagnóstico mais provável?

02

Como esse tema cai

Este capítulo trata do encanamento que sustenta o tema, e não da lista de doenças ocupacionais. A vinheta de saúde do trabalhador quase nunca pergunta qual é o diagnóstico: pergunta o que o médico faz depois de suspeitar dele. E o que o médico faz são dois atos diferentes, com destinatários diferentes, prazos diferentes e consequências diferentes — a Comunicação de Acidente de Trabalho, que corre para a Previdência Social, e a notificação compulsória, que corre para a vigilância epidemiológica do SUS. Confundir os dois é o erro mais frequente e o mais fácil de cobrar em cinco alternativas.

A ler/DORT entra aqui como o caso que exercita todo o circuito. É uma doença sem exame que a confirme, cuja caracterização depende da anamnese ocupacional; é notificação compulsória por nome próprio na lista nacional; é doença do trabalho equiparada a acidente pela lei previdenciária; e é o agravo em que o pedido reflexo de ultrassonografia mais atrapalha do que ajuda. Quem entende o percurso de um caso de ler/DORT entende o de uma dermatose ocupacional, o de uma intoxicação por agrotóxico e o de um acidente com material biológico.

O terceiro eixo é a vigilância: por que existe um sistema de informação separado do seguro previdenciário, o que a rede faz com o caso notificado, e onde entram os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador. É também onde fica a única estatística que a prova costuma cobrar sem número — a subnotificação —, e a razão pela qual a lista de notificação compulsória deixou de exigir gravidade do acidente em 2023.

Ficam fora, com endereço próprio: o nexo técnico previdenciário em detalhe — as listas do Anexo II do regulamento, o funcionamento da perícia e as espécies de benefício — que pertence ao capítulo de nexo causal e doenças ocupacionais; a perda auditiva induzida por ruído e as pneumoconioses, que estão em PAIR e pneumoconioses; o manejo clínico da lombalgia e da hérnia de disco, que está em Lombalgia e hérnia de disco; a profilaxia pós-exposição do acidente com material biológico, que é assunto de infectologia; e a notificação de violência, que está em Notificação de violência e responsabilidade médica. Todos aparecem aqui apenas quando o circuito esbarra neles.

03

O que muda decisão

O que a lei chama de acidente do trabalho

A definição legal é uma só e vale para tudo o que vem depois. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico — ou pelo exercício do trabalho do segurado especial — e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Três elementos, portanto: um evento ligado ao trabalho, um dano corporal ou funcional, e uma repercussão sobre a capacidade laborativa. Faltando o terceiro, não há acidente do trabalho no sentido da lei — e é por isso que a lei exclui expressamente a doença que não produz incapacidade.

A mesma lei estende o conceito a duas entidades mórbidas que não são eventos súbitos. A doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação oficial: é a doença cuja causa é o próprio ofício, e cujo nexo se presume pela atividade. A doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante da mesma relação: aqui a doença não é privativa da profissão, e o que a torna ocupacional são as condições. A silicose do jateador ilustra a primeira; a ler/DORT do operador de caixa, a segunda. A prova gosta de inverter os rótulos.

Quatro situações estão fora por texto expresso de lei: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por quem habita a região onde ela ocorre — esta última com uma ressalva importante, porque volta a ser acidente do trabalho se ficar comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. A malária do morador da Amazônia não é doença do trabalho; a do agente de campo enviado ao garimpo pode ser.

Há ainda uma cláusula de escape que quase ninguém decora e que a banca ocasionalmente usa: constatando-se que uma doença não incluída na relação oficial resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. A lista não é exaustiva — a ausência de um CID na relação não fecha a porta, apenas retira a presunção.

As equiparações: o acidente que não parece acidente

Além das duas entidades mórbidas, a lei equipara ao acidente do trabalho uma série de situações que o senso comum deixaria de fora. A primeira e mais cobrada é a concausa: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte, para a redução ou perda da capacidade, ou produziu lesão que exija atenção médica. Doença preexistente agravada pelo trabalho continua sendo acidente do trabalho — o trabalho não precisa ser a causa exclusiva, precisa ser causa contributiva direta.

Equiparam-se também os acidentes sofridos no local e no horário de trabalho por ato de agressão, sabotagem ou terrorismo de terceiro ou colega; por ofensa física intencional ligada a disputa relacionada ao trabalho; por imprudência, negligência ou imperícia de terceiro; por ato de pessoa privada do uso da razão; e por desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou de força maior. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício da atividade entra na mesma lista — é o dispositivo que ampara o acidente com material biológico.

Fora do local e do horário, equiparam-se o acidente na execução de ordem ou serviço sob autoridade da empresa; na prestação espontânea de serviço para evitar prejuízo ou proporcionar proveito à empresa; em viagem a serviço, inclusive de estudo financiado pela empresa, qualquer que seja o meio de locomoção; e no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio — o acidente de trajeto. A revogação do trajeto por medida provisória em 2019 teve vigência encerrada e o dispositivo permanece no texto vigente.

Por fim, um detalhe que resolve vinhetas: nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante ele, o empregado é considerado no exercício do trabalho. A queda no refeitório da fábrica, no intervalo, é acidente do trabalho.

O dia do acidente quando a doença é lenta

Um acidente típico tem data. Uma doença ocupacional não tem — e a lei precisou inventar uma. Considera-se dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro.

A regra é simples de enunciar e traiçoeira de aplicar, porque a alternativa errada costuma oferecer a data do início dos sintomas ou a data da admissão na função de risco. Nenhuma das duas entra. O que conta é o primeiro entre três marcos objetivos: incapacidade, segregação ou diagnóstico. Numa costureira que refere dor há dois anos, foi afastada há um mês e recebeu o diagnóstico hoje, o dia do acidente é o do afastamento — o início da incapacidade veio antes do diagnóstico.

A CAT: quem emite, em que prazo e o que o médico tem a ver com isso

A Comunicação de Acidente de Trabalho é obrigação do empregador, e o prazo é curto: a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa. A finalidade declarada no regulamento é estatística e epidemiológica. Nada disso depende de haver afastamento: a CAT existe mesmo no acidente sem perda de um dia de trabalho.

O dispositivo que interessa ao médico é o parágrafo seguinte. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública — e, nesses casos, não prevalece o prazo do primeiro dia útil. Duas leituras práticas saem daí: o médico assistente é uma via legítima de emissão, e a perda do prazo pela empresa não impede que a comunicação seja feita depois. A multa recai sobre a empresa, nunca sobre quem supriu a omissão.

A norma ética acrescenta um dever anterior ao da emissão. Cabe ao médico notificar formalmente o empregador diante da ocorrência ou da suspeita de acidente ou doença do trabalho, para que a empresa proceda à emissão da CAT, deixando isso registrado no prontuário do trabalhador. A palavra suspeita é decisiva: o gatilho não é a certeza diagnóstica nem o nexo firmado, e o registro em prontuário é parte do ato, não um zelo opcional. O protocolo nacional da ler/DORT diz o mesmo em outras palavras — o médico assistente ou o serviço de saúde pode abrir a CAT ou solicitá-la ao empregador, inclusive na suspeição.

A CAT pressupõe, porém, um segurado do seguro de acidente do trabalho — empregado, avulso e figuras equiparadas. E aqui mora uma distinção que a prova explora: a condição de segurado empregado nasce do fato da relação de emprego, não do registro em carteira. Quem presta serviço não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, é segurado empregado ainda que o empregador nunca o tenha registrado — a falta de registro é obrigação descumprida pelo empregador, não perda de direito do trabalhador, e a CAT lhe é devida. Quem fica de fora é o contribuinte individual: o autônomo, o motorista ou entregador de aplicativo sem relação de emprego. É para esse que a notificação ao SUS deixa de ser redundante e passa a ser a única forma de o caso existir para alguém.

Notificar não é comunicar: dois atos, dois destinos

A notificação compulsória é ato do serviço de saúde, público ou privado, dirigido à vigilância epidemiológica, e alimenta o Sistema de Informação de Agravos de Notificação. A CAT é ato do empregador, dirigido à Previdência Social, e alimenta o seguro. Um agravo pode exigir os dois, apenas um, ou — no trabalhador sem vínculo — só a notificação. A própria ficha de investigação da ler/DORT registra a independência: um de seus campos pergunta se a CAT foi emitida, o que só faria sentido se fossem coisas distintas.

Desde março de 2023 a lista nacional não qualifica mais o acidente por gravidade. O agravo "acidente de trabalho: grave, fatal e em crianças e adolescentes" foi substituído por "acidente de trabalho", e a redação atual da lista mantém a forma enxuta. Qualquer acidente do trabalho atendido no serviço de saúde é, portanto, de notificação compulsória — o corte por gravidade sobrevive em material didático desatualizado, não na norma.

A periodicidade é onde a intuição erra. Acidente de trabalho tem notificação imediata, em até 24 horas, à Secretaria Municipal de Saúde. Acidente de trabalho com exposição a material biológico, que clinicamente é o mais urgente dos dois porque tem janela de profilaxia, tem notificação semanal. A urgência clínica do atendimento e a urgência administrativa da notificação são coisas diferentes, e a lista responde apenas pela segunda: o profissional exposto recebe conduta em horas, mas o registro segue o fluxo semanal.

Os demais agravos de saúde do trabalhador da lista são todos de notificação semanal: câncer relacionado ao trabalho, dermatoses ocupacionais, distúrbio de voz relacionado ao trabalho, intoxicação exógena, ler/DORT, perda auditiva relacionada ao trabalho, pneumoconioses relacionadas ao trabalho e transtornos mentais relacionados ao trabalho.

Prancheta de atendimento da qual partem dois caminhos de papel em direções opostas: um termina num prédio público, o outro numa rede de pontos conectados.
Um mesmo atendimento gera dois registros independentes: a comunicação que segue para o seguro previdenciário e a notificação que alimenta a vigilância do território.

LER/DORT: o que o nome cobre

A definição de caso usada pela vigilância é deliberadamente ampla: todas as doenças, lesões e síndromes que afetam o sistema musculoesquelético, causadas, mantidas ou agravadas pelo trabalho. Em geral o quadro se caracteriza por vários sintomas inespecíficos, concomitantes ou não, de instalação insidiosa — dor crônica, parestesia, fadiga muscular —, manifestando-se principalmente no pescoço, na coluna vertebral, na cintura escapular e nos membros. Repare no verbo triplo: causadas, mantidas ou agravadas. Trabalho que apenas mantém ou agrava já basta.

Sob o rótulo cabem entidades com nome próprio — tendinites e tenossinovites, síndrome do manguito rotador, epicondilites medial e lateral, tenossinovite estenosante de De Quervain, dedo em gatilho, síndrome do túnel do carpo, bursites, cervicobraquialgia, síndrome miofascial — e também quadros difusos. O protocolo nacional registra que a concomitância dessas entidades é comum, que uma parcela dos pacientes evolui com dor generalizada de padrão fibromiálgico, e que a síndrome complexa de dor regional do tipo I aparece com frequência e é de difícil remissão. Nenhuma dessas evoluções, por si, afasta a relação com o trabalho.

O fator de risco também é mais amplo do que o nome sugere. A Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho relaciona os CID musculoesqueléticos a fatores biomecânicos — aplicação de força, manipulação manual de carga, movimentos articulares repetitivos, posições forçadas, ortostatismo prolongado, pressão e fricção da pele — e, na mesma lista, aos fatores psicossociais do trabalho, entre eles jornada, ritmo, prêmios de produção, deficiências de gestão organizacional e assédio. Repetição não é sinônimo de ler/DORT: a ficha de notificação pergunta, lado a lado, sobre movimentos repetitivos, existência de pausas, jornada superior a seis horas, prêmios de produção e ambiente estressante.

O diagnóstico é clínico e ocupacional — a imagem vem depois, se vier

Não existe exame que confirme ler/DORT. O diagnóstico se faz com quadro clínico compatível e anamnese ocupacional, e o protocolo nacional é explícito ao dizer que o estabelecimento da relação entre trabalho e quadro clínico é tarefa multidisciplinar, apoiada numa boa anamnese ocupacional, que não é atribuição exclusivamente médica. A anamnese pergunta o que o corpo faz durante o turno: qual função, há quanto tempo, quantas horas, com que ritmo e metas, com quais pausas, com que mobiliário e ferramenta, e se há colegas com o mesmo quadro.

Sobre a ultrassonografia, o protocolo é incisivo: o papel atribuído a ela como rastreadora de lesões miotendíneas é superestimado no diagnóstico e no acompanhamento, gera expectativas irreais e custo desnecessário, e seus resultados devem sempre ser interpretados à luz do quadro clínico. A ultrassonografia de antebraço, braço e região cervicoescapular é considerada desnecessária, porque a dor nessas regiões é com frequência referida a alterações de punho, cotovelo e ombro. E a solicitação do lado assintomático para comparação é desaconselhada, justamente porque encontra alterações ecográficas sem significado clínico no membro que não dói.

A radiografia serve ao diferencial — artropatia degenerativa, calcificações, sinais precoces de artrite reumatoide. A ressonância tem eficácia semelhante à da ultrassonografia para partes moles a custo maior, e fica reservada à alteração intra-articular de difícil elucidação. O diagnóstico das síndromes compressivas neurais se baseia em achados clínicos e eletromiográficos, e a imagem tem papel secundário, útil sobretudo ao planejamento cirúrgico quando há processo expansivo.

Há ainda um fenômeno que a prova adora transformar em pegadinha: a dissociação clínico-ecográfica. Nas entesopatias de cotovelo, alterações ecográficas persistem — às vezes permanentemente — em pacientes assintomáticos por longo tempo. Por isso o controle ecográfico evolutivo dessas lesões, quando indicado, deve ser feito em intervalos longos, não inferiores a doze meses. Imagem alterada não significa doença ativa, e imagem normal não exclui ler/DORT.

A matriz que o protocolo desenha — e onde ela tem buraco

Diante de um paciente com quadro clínico característico, o protocolo cruza duas informações: se a anamnese ocupacional evidencia fatores de risco e se o ramo de atividade ou a função são reconhecidamente de risco por evidência epidemiológica. Quando ambos apontam para o trabalho, o caso é notificado ao Sinan e à Previdência Social por meio da CAT. Quando a anamnese aponta risco mas o ramo não é conhecido como de risco, acrescenta-se a notificação aos órgãos de vigilância para análise das condições de trabalho — é o evento sentinela, o caso individual que denuncia uma exposição ainda não mapeada.

Quando a anamnese não identifica fatores de risco mas o ramo é reconhecido, o caso é igualmente notificado e a vigilância é acionada para confirmação diagnóstica. Quando nem a anamnese nem o ramo apontam risco, resta o tratamento clínico e o acompanhamento, sem notificação. Diante de dúvida na anamnese com ramo reconhecido, notifica-se; diante de dúvida na anamnese sem informação sobre o ramo, encaminha-se ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador para elucidar a relação com o trabalho. E, quando o próprio quadro clínico não é característico ou exige avaliação especializada, o encaminhamento é para a especialidade e para os exames, investigando-se a etiologia ocupacional depois, conforme o resultado.

Vale saber que a matriz publicada não cobre todas as combinações possíveis dessas duas variáveis: das nove combinações entre os três estados da anamnese e os três do ramo de atividade, o protocolo nomeia seis. Ficam sem regra escrita as situações em que não se tem informação sobre o ramo e a anamnese é conclusiva, num sentido ou no outro, e aquela em que a anamnese é duvidosa e o ramo não é reconhecido como de risco. A leitura operacional que fecha o desenho é a mesma que o protocolo aplica nos casos que descreve: quadro característico com qualquer indício ocupacional notifica-se e comunica-se; permanecendo a dúvida sobre a relação com o trabalho, o caminho é o Cerest.

Duas Listas A e duas Listas B — e a Lista C que ninguém espera

Existem no tema dois documentos diferentes com listas homônimas, e a confusão entre eles produz erro em cadeia. O primeiro é a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, do Ministério da Saúde, atualizada em 2023 e organizada em duas entradas: a Lista A parte do agente ou fator de risco e chega às doenças; a Lista B parte da doença e chega aos agentes. É documento de saúde, com finalidade clínico-epidemiológica e de vigilância, e sua Lista B percorre os capítulos da CID-10 com mais de quinhentos códigos — de pneumoconioses e cânceres ocupacionais a esgotamento profissional (Z73.0) e lesões autoprovocadas intencionalmente.

O segundo é o Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que também tem Lista A e Lista B — e tem, além delas, uma Lista C. Ali a finalidade é previdenciária: caracterizar tecnicamente o acidente para efeito de benefício. E é a Lista C, e não a B, que sustenta o nexo técnico epidemiológico previdenciário: considera-se estabelecido o nexo quando se verifica correspondência entre a atividade econômica da empresa e a entidade mórbida elencada na CID, conforme a Lista C do Anexo II. A redação original do dispositivo, em 2007, apontava para a Lista B, e foi alterada em 2009 — material que não acompanhou a mudança ainda ensina a letra errada.

A consequência prática é que o mesmo trabalhador pode ter uma doença listada na LDRT do Ministério da Saúde, o que orienta o cuidado e obriga a vigilância, sem que isso decida automaticamente o enquadramento do benefício, que corre pela perícia médica federal com as listas do regulamento. O detalhamento desse enquadramento, da perícia e das espécies de benefício pertence ao capítulo de nexo causal e doenças ocupacionais.

A vigilância: para que serve notificar

A política nacional determina que a relação saúde-trabalho seja identificada em todos os pontos e instâncias da rede de atenção: a unidade básica, o pronto-socorro e o hospital atendem e notificam. Aos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador cabe a prestação de retaguarda técnica especializada, considerando seu papel de apoio matricial a toda a rede do SUS — e não a função de ambulatório para onde se encaminha todo trabalhador adoecido. Enunciado que oferece "encaminhar ao Cerest" como conduta única para um caso simples e bem caracterizado costuma estar errado por esse motivo.

O que a notificação produz que a CAT não produz é território. A ficha registra ocupação, situação no mercado de trabalho, atividade econômica da empresa, terceirização, tempo de exposição e a existência de outros trabalhadores com o mesmo quadro no mesmo local — informação que transforma um caso individual em pista de investigação. É essa a lógica do evento sentinela: um caso confirmado numa atividade não reconhecida como de risco vale como alerta de exposição nova, e dispara a inspeção do ambiente.

A cobertura é conhecidamente incompleta. Os dados previdenciários brasileiros registram 8,8 milhões de acidentes do trabalho e 32 mil mortes no emprego formal entre 2012 e 2024 — o que equivale a uma notificação de óbito a cada três horas e meia — e mesmo esses números crescem depois de fechados: para 2023, o anuário estatístico apontava 732 mil registros, e a apuração feita dois anos depois já alcançava 778 mil pela data do acidente. Além do atraso, sobra o que nunca é comunicado — inclusive o empregado sem registro em carteira, cuja CAT é devida mas raramente sai — e sobram os trabalhadores sem relação de emprego, contribuintes individuais, que não geram CAT alguma. Quando a prova pergunta por que a notificação ao SUS não é redundante em relação à CAT, é dessa lacuna que ela está falando.

O que a prevenção exige hoje: a NR-17 reescrita

A norma de ergonomia foi reescrita em 2021 e mudou a pergunta que se faz a uma empresa. A regra passou a ser a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que demandem adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, registrada pela organização e passível de ser contemplada nas etapas de identificação de perigos do gerenciamento de riscos ocupacionais. A Análise Ergonômica do Trabalho deixou de ser exigência universal e passou a ser obrigatória em quatro situações: quando a avaliação preliminar indicar necessidade de aprofundamento; quando houver inadequação ou insuficiência das ações adotadas; quando sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores; e quando a análise de acidentes e doenças apontar causa relacionada às condições de trabalho.

Nas atividades com sobrecarga muscular ou com exigência contínua e repetitiva de posturas extremas, movimentos bruscos, força excessiva, alta frequência de movimentos, vibração ou carga cognitiva, a norma exige medidas de prevenção que incluam pelo menos duas de quatro alternativas: pausas, alternância de atividades, alteração da forma de execução ou organização da tarefa, e outras medidas técnicas recomendadas na avaliação. Quando as duas últimas não forem possíveis, pausas e alternância tornam-se obrigatórias. As pausas contam como tempo de trabalho efetivo, não podem vir acompanhadas de aumento da cadência individual e devem ser usufruídas fora do posto de trabalho — e a saída para necessidades fisiológicas é assegurada independentemente delas.

Vale notar o que a norma não faz: ela não fixa um número de quilos como limite geral de carga. O texto diz que não deve ser exigido nem admitido o transporte manual de carga cujo peso seja suscetível de comprometer a saúde ou a segurança do trabalhador, e que a carga suportada deve ser reduzida para a trabalhadora mulher e o trabalhador menor. Alternativa que apresente um valor em quilos como se fosse regra da NR-17 está inventando precisão.

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As duas obrigações, lado a lado

Diante do mesmo paciente, dois atos independentes. A coluna da esquerda é o seguro; a da direita, a vigilância. A pergunta da prova quase sempre é qual das duas o enunciado está cobrando — ou se está cobrando as duas.

  1. 1Suspeitou de relação entre o quadro e o trabalho: registre a suspeita no prontuário.
  2. 2Notifique o agravo ao Sinan conforme a periodicidade da lista — acidente do trabalho em 24 h; os demais, semanalmente.
  3. 3Havendo relação de emprego — com ou sem registro em carteira —, comunique formalmente o empregador para que emita a CAT; na omissão ou na recusa dele, o médico assistente pode formalizá-la, e o prazo do primeiro dia útil não prevalece.
  4. 4Trate e, quando indicado, afaste da exposição — o afastamento do agente de risco faz parte da conduta, não é favor administrativo.
  5. 5Na dúvida sobre a relação com o trabalho, acione o Cerest; num caso confirmado em atividade não reconhecida como de risco, acione também a vigilância — é evento sentinela.

CAT × notificação compulsória

CATNotificação compulsória
A quem se dirigePrevidência Social (INSS)Vigilância epidemiológica, pelo Sinan
De quem é o deverDa empresa ou do empregador domésticoDo serviço de saúde, público ou privado
PrazoAté o 1º dia útil seguinte; morte, de imediatoConforme a periodicidade do agravo na lista nacional
Quem supre a faltaAcidentado, dependentes, sindicato, o médico assistente ou autoridade pública — sem prevalecer o prazoNão se aplica: o dever já é do serviço que atende
Depende da condição de seguradoSim — empregado, avulso e equiparados; a condição nasce da relação de emprego, não do registro em carteiraNão — notifica-se o autônomo e o contribuinte individual do mesmo modo
Depende de afastamentoNãoNão
FinalidadeBenefício acidentário, estabilidade, estatística previdenciáriaVigilância do ambiente, investigação e ação sobre o risco

Periodicidade dos agravos de saúde do trabalhador na Lista Nacional de Notificação Compulsória

AgravoPeriodicidade
Acidente de trabalhoImediata, até 24 h, à Secretaria Municipal de Saúde
Acidente de trabalho com exposição a material biológicoSemanal
Câncer relacionado ao trabalhoSemanal
Dermatoses ocupacionaisSemanal
Distúrbio de voz relacionado ao trabalhoSemanal
Intoxicação exógena (inclui agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados)Semanal
LER/DORTSemanal
Perda auditiva relacionada ao trabalhoSemanal
Pneumoconioses relacionadas ao trabalhoSemanal
Transtornos mentais relacionados ao trabalhoSemanal

O gatilho do dever de comunicar é a suspeita, não o nexo firmado. Afirmar nexo causal é ato que exige os elementos do art. 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022; comunicar suspeita, não.

Notificação e CAT não se substituem. Um trabalhador informal com dermatose ocupacional gera notificação e não gera CAT; um empregado com acidente típico gera as duas.

Doença ocupacional tem dia do acidente: o primeiro entre início da incapacidade, segregação compulsória e diagnóstico.

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Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

O que o médico assistente pode afirmar sobre a relação entre a doença e o trabalho

Afirmar nexo exige os nove elementos

Para estabelecer o nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial, de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar a história clínica e ocupacional, o estudo do local de trabalho, o estudo da organização do trabalho, os dados epidemiológicos, a literatura científica, a ocorrência de quadro semelhante em expostos, a identificação dos riscos, o depoimento dos trabalhadores e o conhecimento de outras disciplinas. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal sem observar esses elementos.

Resolução CFM nº 2.323/2022, art. 2º e parágrafo único.

Comunicar a suspeita é dever imediato

O médico assistente ou o serviço de saúde pode abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho ou solicitá-la ao empregador inclusive na suspeição, e a notificação ao Sinan é disparada pelo quadro clínico característico somado a indício ocupacional, sem exigir estudo do posto de trabalho.

Ministério da Saúde. Dor relacionada ao trabalho: LER/Dort. Protocolos de Complexidade Diferenciada, 2012; e Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º.

Na prova

As duas posições não se contradizem, mas respondem a perguntas diferentes, e o enunciado escolhe qual delas está cobrando pelo verbo. Verbos de ação imediata — notificar, comunicar, emitir CAT, registrar em prontuário — puxam a segunda posição, e a resposta certa age na suspeita. Verbos de conclusão — estabelecer, determinar, caracterizar o nexo, concluir pela natureza acidentária — puxam a primeira, e a resposta certa é a que reconhece que a afirmação de nexo depende de elementos que vão além do consultório, entre eles o estudo do local e da organização do trabalho. Enunciado que descreve um médico de unidade básica afirmando nexo apenas pela queixa está desenhado para ser marcado como conduta incorreta.

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Caso resolvido

Mulher de 41 anos, costureira em confecção há sete anos, procura a unidade básica por dor no punho e no antebraço direitos há cerca de um ano, com piora progressiva, formigamento nos três primeiros dedos à noite e queda de objetos. Trabalha nove horas por dia com meta de peças e prêmio por produção, sem pausas programadas. Refere que duas colegas do mesmo setor têm queixa parecida. Ao exame, dor à palpação do túnel do carpo, Phalen positivo, força de preensão reduzida à direita. Sem sinais inflamatórios agudos, sem febre, sem doença sistêmica conhecida.
Reconheça o padrão
Quadro musculoesquelético insidioso, em segmento sobrecarregado, com parestesia noturna sugerindo síndrome do túnel do carpo. A definição de caso da vigilância cobre doenças, lesões e síndromes musculoesqueléticas causadas, mantidas ou agravadas pelo trabalho — o quadro é característico.
Faça a anamnese ocupacional
Função, tempo, jornada, ritmo, metas, prêmio por produção, ausência de pausas e casos semelhantes no mesmo setor. Aqui estão os fatores biomecânicos e os psicossociais que a LDRT relaciona aos CID musculoesqueléticos. A anamnese evidencia risco e o ramo é reconhecido.
Resista ao exame reflexo
Não se pede ultrassonografia para confirmar LER/DORT, e não se pede o lado assintomático para comparar. A síndrome compressiva neural, se houver dúvida diagnóstica, é avaliada por clínica e eletroneuromiografia — e mesmo essa não é pré-requisito para notificar.
Notifique
LER/DORT é agravo de notificação compulsória semanal. A ficha registra ocupação, atividade econômica, tempo de exposição e a existência de outros trabalhadores com o mesmo quadro — que aqui já está informada e é o dado que interessa à vigilância.
Acione a CAT
Há relação de emprego. Notifique formalmente o empregador para que emita a CAT, registrando isso no prontuário; se a empresa não emitir, o médico assistente pode formalizá-la, e o prazo do primeiro dia útil não prevalece nessa hipótese.
Trate e afaste da exposição
Analgesia, orientação, reabilitação e, sobretudo, afastamento do agente de risco com mudança de função ou de posto — item que a própria ficha de notificação registra como conduta. Afastar do risco é parte do tratamento.
Feche o circuito da vigilância
Três trabalhadoras do mesmo setor com o mesmo quadro configuram um sinal coletivo: cabe acionar a vigilância para análise das condições de trabalho, que é o que transforma três atendimentos individuais em intervenção sobre o posto.
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Agora feche você

Homem de 33 anos, entregador de aplicativo sem vínculo empregatício, é atendido no pronto-socorro após colisão de motocicleta ocorrida durante uma entrega. Fratura de rádio distal à direita, imobilizada, com previsão de afastamento das atividades por seis semanas. O acompanhante pergunta se "a empresa precisa assinar alguma coisa".
Qual é o enquadramento do evento?
Pense antes de ler a resposta: o acidente ocorreu durante a atividade laboral, mas o trabalhador não é segurado empregado.
Cabe CAT?
Pergunte-se de quem é o dever de comunicar e sobre qual categoria de segurado ele recai.
Cabe notificação? Em que prazo?
Verifique se a lista nacional condiciona a notificação de acidente do trabalho à condição de segurado ou à gravidade — e qual é a periodicidade do item.
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Onde a banca derruba

  1. 1Achar que a notificação de acidente do trabalho ainda exige gravidade Até 2023 a lista trazia "acidente de trabalho: grave, fatal e em crianças e adolescentes". A Portaria GM/MS nº 217/2023 substituiu o item por "acidente de trabalho", sem qualificadores, e a redação vigente da lista mantém a forma enxuta. Todo acidente do trabalho atendido é de notificação compulsória.
  2. 2Inverter a periodicidade do acidente com material biológico Parece o mais urgente e é o menos urgente para efeito de registro: acidente de trabalho com exposição a material biológico é de notificação semanal, enquanto acidente de trabalho é de notificação imediata, em até 24 horas, à Secretaria Municipal de Saúde. A conduta clínica do exposto continua sendo de horas; o que segue o fluxo semanal é a notificação.
  3. 3Dizer que o NTEP vem da Lista B O nexo técnico epidemiológico previdenciário cruza a atividade econômica da empresa com a entidade mórbida da CID conforme a Lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social. A redação de 2007 apontava para a Lista B e foi alterada em 2009. E nenhuma dessas listas é a Lista A ou a Lista B da LDRT do Ministério da Saúde, que são outro documento com outra finalidade.
  4. 4Trocar doença profissional por doença do trabalho Doença profissional é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade — o ofício é a causa. Doença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado — a condição é a causa, e a doença não é privativa daquele ofício. Ambas se equiparam a acidente do trabalho.
  5. 5Pedir ultrassonografia para "confirmar" LER/DORT Não há exame confirmatório. O protocolo nacional considera superestimado o papel da ultrassonografia, desnecessária a ecografia de antebraço, braço e região cervicoescapular, e desaconselhável o exame comparativo do lado assintomático. Alterações ecográficas persistem em pacientes assintomáticos — a dissociação clínico-ecográfica é regra nas entesopatias de cotovelo.
  6. 6Datar a doença ocupacional pelo início dos sintomas O dia do acidente é o primeiro entre três marcos: início da incapacidade laborativa para a atividade habitual, segregação compulsória e realização do diagnóstico. Início de sintomas e data de admissão na função não entram na regra.
  7. 7Excluir doença preexistente que piorou no trabalho A lei equipara a acidente do trabalho o evento que, sem ser causa única, contribuiu diretamente para a perda ou redução da capacidade. Concausa não descaracteriza; a definição de caso da LER/DORT usa o verbo triplo — causadas, mantidas ou agravadas pelo trabalho.
  8. 8Esperar o nexo firmado para agir A norma ética manda notificar formalmente o empregador diante da ocorrência ou da suspeita, com registro em prontuário, e o protocolo nacional autoriza abrir ou solicitar a CAT inclusive na suspeição. Quem só age com certeza perde o prazo e deixa o trabalhador sem cobertura.
  9. 9Mandar todo trabalhador adoecido para o Cerest A política nacional manda identificar a relação saúde-trabalho em todos os pontos e instâncias da rede de atenção. O Cerest presta retaguarda técnica especializada e apoio matricial — o encaminhamento cabe na dúvida sobre a relação com o trabalho e nos casos complexos, não como destino padrão de um caso simples e bem caracterizado.
  10. 10Citar um limite em quilos como regra da NR-17 A norma reescrita em 2021 não fixa peso máximo geral: veda o transporte manual de carga suscetível de comprometer a saúde ou a segurança, e manda reduzir a carga para a trabalhadora mulher e o trabalhador menor. Também trocou a Análise Ergonômica do Trabalho universal por avaliação ergonômica preliminar, com AET nas quatro situações do item 17.3.2.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

Dor no compartimento dorsal do punho com teste de Finkelstein positivo, em trabalhadora com movimentos repetitivos e melhora nos períodos de folga, caracteriza tenossinovite de De Quervain, um dos quadros clássicos de LER/DORT relacionados ao trabalho. A artrite reumatoide costuma ser poliarticular, simétrica e com rigidez matinal prolongada, sem relação com a jornada. A fratura de escafoide decorre de trauma agudo (queda com mão espalmada), ausente aqui. A síndrome do desfiladeiro torácico cursa com sintomas neurovasculares no membro superior proximal, não com dor localizada no punho e Finkelstein positivo.

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Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

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Plano de revisão

em 7 dias

Recite em voz alta a tabela das duas obrigações: quem manda a CAT e para onde, quem notifica e para onde, quem supre a falta de cada uma, e qual das duas depende da condição de segurado — lembrando que ela nasce da relação de emprego, não do registro em carteira. Depois diga, sem consultar, a periodicidade de acidente de trabalho e a de acidente de trabalho com material biológico — e por que elas parecem trocadas.

em 30 dias

Refaça o percurso de um caso de LER/DORT do zero: definição de caso com o verbo triplo, os fatores biomecânicos e psicossociais da LDRT, por que a ultrassonografia não confirma, as quatro saídas do protocolo conforme anamnese e ramo de atividade, e o que caracteriza evento sentinela. Feche recitando o dia do acidente na doença ocupacional e a diferença entre a Lista C do regulamento previdenciário e as listas da LDRT.

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Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Numa estação de saúde do trabalhador, o avaliador raramente pontua o diagnóstico: pontua a anamnese ocupacional feita por extenso — função, tempo, jornada, ritmo, metas, pausas, mobiliário, colegas com o mesmo quadro — e pontua os dois atos administrativos ditos em voz alta, com nome e destino: notificar o agravo à vigilância e comunicar o empregador para a emissão da CAT, registrando em prontuário. Diga também que afastar da exposição faz parte do tratamento, e ofereça o encaminhamento ao Cerest apenas quando a relação com o trabalho permanecer duvidosa. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.

Acidente de trabalho, LER/DORT e vigilância em saúde do trabalhador — Preparatório para provas | OsceLabs