Outras EspecialidadesMedicina Legal e Bioética

Código de Ética Médica e os quatro princípios

Código de Ética Médica e princípios da bioética (autonomia, beneficência, não maleficência, justiça)

Autonomia, beneficência e decisões em risco iminente

01

Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Uma médica de família atende um adolescente de 15 anos, sozinho, que solicita orientação e prescrição de método contraceptivo, pedindo sigilo em relação aos pais. Ele demonstra compreender as orientações e não há sinais de abuso ou risco. Do ponto de vista ético e legal na APS brasileira, qual é a conduta correta?

02

Como esse tema cai

O Código de Ética Médica em vigor é a Resolução CFM nº 2.217/2018, publicada em novembro de 2018 e vigente desde 30 de abril de 2019, já com as alterações das Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019. Ele tem 26 Princípios Fundamentais, 11 normas diceológicas (os direitos do médico), 117 normas deontológicas (os deveres) e 4 disposições gerais. Substituiu o código de 2010.

A arquitetura importa para responder questão. Os Princípios Fundamentais são declarativos: dizem o que orienta a profissão, e são citados em enunciado como moldura. Os artigos numerados são vedações — quase todos começam por 'É vedado ao médico'. Isso muda a leitura de cada alternativa: a banca não pergunta o que é recomendável, pergunta o que é proibido, e quase sempre a chave da questão está na exceção que o próprio artigo abre depois da palavra 'salvo'.

Os quatro princípios — autonomia, beneficência, não maleficência e justiça — organizam o raciocínio, mas não decidem sozinhos. Eles vieram da bioética norte-americana do fim dos anos 1970, foram pensados sem hierarquia entre si e, por isso, colidem com frequência. No Brasil, quando colidem, existe norma escrita dizendo qual conduta o médico deve adotar: o próprio Código, as resoluções do CFM sobre recusa terapêutica e diretivas antecipadas e, desde 2024, precedente do STF com repercussão geral. Onde há norma, o princípio não é argumento livre — é rótulo do que a norma já resolveu.

Este capítulo cobre o que as bancas repetem: consentimento, recusa terapêutica, sigilo e suas exceções, fim de vida e a escala de penas disciplinares. Em cada um deles o eixo é o mesmo — quem decide, em qual cenário, e o que precisa ficar registrado.

03

O que muda decisão

Os quatro princípios e o que cada um efetivamente decide

Autonomia é o direito de o paciente decidir sobre a própria pessoa. No Código, ela aparece em três artigos que caem muito: o art. 24 veda ao médico deixar de garantir ao paciente o direito de decidir livremente sobre si e o seu bem-estar, ou usar da autoridade profissional para limitá-lo; o art. 31 veda desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte; e o Princípio Fundamental XXI manda o médico acatar as escolhas do paciente quando adequadas e cientificamente reconhecidas.

Beneficência é agir em benefício do paciente. Ela sustenta o art. 32, que veda deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento cientificamente reconhecidos e a seu alcance. É o princípio que a banca usa para montar a colisão clássica: o médico sabe qual é o melhor tratamento e o paciente não o quer.

Não maleficência é o dever de não causar dano. No Código ela é literal no Princípio Fundamental VI — respeito absoluto ao ser humano, sem usar o conhecimento para causar sofrimento ou morte — e reaparece no Princípio XXII, que manda evitar procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários em situações clínicas irreversíveis e terminais, propiciando cuidados paliativos. Repare que não maleficência, no texto brasileiro, tem duas caras: não matar e não obstinar.

Justiça é o princípio da distribuição. Aparece no Princípio Fundamental I — a Medicina serve à saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação — e no art. 23, que veda tratar o ser humano sem civilidade, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma. É o princípio invocado em questão de fila, de recurso escasso, de triagem e de acesso.

Uma advertência que economiza erro: o quadro dos quatro princípios não estabelece que a autonomia vença. Essa hierarquia informal existe na prática norte-americana, não no texto. O Código brasileiro deixa a autonomia expressamente limitada em duas situações que caem quase toda prova — iminente risco de morte (arts. 22 e 31) e paciente sem capacidade de decidir. Quem decora 'autonomia acima de tudo' erra as duas.

Consentimento: um processo, não um papel assinado

O art. 22 veda ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. O verbo que a banca explora é 'esclarecê-lo': a assinatura sem esclarecimento não cumpre o artigo. A Recomendação CFM nº 1/2016 trata o consentimento como processo contínuo de diálogo, com três fases — elementos iniciais, elementos informativos e verificação da compreensão da informação —, e não como ato isolado.

A forma verbal é a normalmente usada para a maioria dos procedimentos, e nesse caso o fato deve ser registrado no prontuário. Para procedimentos de maior risco, recomenda-se o termo escrito: impresso e não manuscrito, em linguagem o menos técnica possível, contendo o procedimento específico, seus objetivos, riscos, benefícios, duração e alternativas. Termo genérico de internação, assinado na recepção, não cobre um procedimento específico feito dois dias depois.

O conteúdo mínimo da informação está no art. 34: é vedado deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento. O mesmo artigo abre a única exceção — quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, a informação deve ser dada ao representante legal. Isto é o chamado privilégio terapêutico, e ele tem dois limites que a prova cobra: não autoriza mentir e não autoriza deixar de informar, apenas redireciona a quem se informa.

Em criança, adolescente sem discernimento e adulto incapaz, quem consente é o representante legal — mas consentir por outro não é o mesmo que recusar por outro, e essa assimetria é o assunto da seção seguinte.

Médico sentado na mesma altura do paciente, explicando um procedimento enquanto o paciente segura um documento impresso e faz uma pergunta.
Consentimento é o diálogo que antecede o documento. O termo registra o processo; sozinho, não o substitui.

Recusa terapêutica: o eixo é eletivo x iminente perigo de morte

A Resolução CFM nº 2.232/2019 é a norma específica sobre recusa terapêutica e objeção de consciência, e ela organiza o assunto em um único eixo. Paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente tem o direito de recusar a terapêutica proposta em tratamento eletivo, cabendo ao médico oferecer os tratamentos alternativos disponíveis. Em iminente perigo de morte, o médico adota todas as medidas reconhecidas para preservar a vida, independentemente da recusa — o que também é o que dizem, no Código, os arts. 22 e 31, ambos com a ressalva do risco iminente de morte.

Recusa manifestada por menor de idade ou por adulto sem discernimento não é aceita quando houver risco relevante à saúde, ainda que apresentada pelo representante legal. A resolução vai além e resolve o impasse: havendo discordância insuperável sobre a terapêutica, o médico comunica o fato às autoridades competentes — Ministério Público, Polícia ou Conselho Tutelar, conforme o caso — no interesse do paciente. Consentir por outro é permitido; recusar tratamento necessário em nome de outro, não.

O registro é parte da conduta, não formalidade. A recusa deve ser registrada preferencialmente por escrito e com duas testemunhas quando a ausência do tratamento expuser o paciente a risco de morte. Se o paciente não puder escrever, admitem-se outros meios de registro, como áudio ou vídeo. Prontuário sem esse registro transforma uma conduta correta em conduta indefensável.

Objeção de consciência é o direito do médico de não praticar ato permitido por lei, mas contrário à sua consciência — está no Princípio Fundamental VII, que já traz a ressalva da urgência e da emergência. Quem exerce a objeção assume dois deveres: comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento, para garantir a continuidade da assistência por outro médico, e não interromper a relação quando houver urgência ou emergência, ausência de outro médico e dano previsível ao paciente. Nessa combinação, a objeção não é admitida e o profissional adota o tratamento indicado.

Em 25 de setembro de 2024, o STF fixou teses de repercussão geral nos Temas 952 e 1069: Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa; e, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS, podendo recorrer a tratamento fora do domicílio quando necessário. A mesma decisão registra que, no tratamento de crianças e adolescentes, prevalece o melhor interesse da saúde e da vida — a liberdade religiosa dos pais não autoriza impedir o tratamento do filho menor. Como esse precedente convive com a resolução de 2019 é o tema do bloco de divergências.

Sigilo: a regra, as três portas de saída e o adolescente

O art. 73 é o artigo mais cobrado do Código. Ele veda revelar fato de que se tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, e abre exatamente três exceções: motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente. Guardar essas três palavras resolve boa parte das questões, porque as alternativas erradas costumam inventar uma quarta hipótese — pedido de familiar, pedido de empregador, interesse da imprensa, ordem verbal de superior.

O mesmo artigo estende a proibição a duas situações que parecem liberar o médico e não liberam: permanece o dever mesmo que o fato seja de conhecimento público e mesmo que o paciente tenha falecido. Convocado como testemunha, o médico comparece e declara seu impedimento. Em investigação de crime, é vedado revelar sigilo que possa expor o paciente a processo penal.

O art. 74 é o de maior taxa de erro. É vedado revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que ele tenha capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais — salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Ou seja: a regra é o sigilo do adolescente, inclusive perante a mãe e o pai; a exceção é o dano ao próprio adolescente, e não a curiosidade ou a autoridade dos responsáveis.

Três artigos vizinhos completam o bloco e caem em questão de conduta profissional. O art. 75 veda fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação — e essa vedação persiste ainda que haja autorização do paciente, o que derruba a alternativa mais tentadora. O art. 76 veda revelar informação confidencial obtida em exame médico de trabalhadores, com uma exceção precisa: quando o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. O art. 77 veda prestar a seguradoras informação sobre as circunstâncias da morte além das constantes na declaração de óbito, salvo consentimento expresso do representante legal.

O 'dever legal' que abre o sigilo não é conceito vago: é a notificação compulsória de doenças e agravos, a notificação de violência contra criança, adolescente, mulher e idoso e o preenchimento de documentos médicos obrigatórios. Nesses casos o médico não escolhe — a informação vai ao sistema de vigilância ou à autoridade prevista, e não à família ou ao público. Por fim, o art. 78 lembra que o sigilo é responsabilidade de equipe: é vedado deixar de orientar auxiliares e alunos a respeitá-lo e de zelar para que seja mantido.

Fim de vida: o que o Código proíbe e o que ele manda fazer

O art. 41 veda abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido dele ou de seu representante legal. É a vedação da eutanásia, e ela não admite exceção por pedido. O parágrafo único do mesmo artigo faz o movimento oposto e igualmente obrigatório: nos casos de doença incurável e terminal, o médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em conta a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

Isso põe no mesmo artigo os dois erros simétricos que a prova testa: encurtar a vida e prolongar o morrer. Distanásia — a obstinação terapêutica — é vedada pelo parágrafo único e pelo Princípio Fundamental XXII. Ortotanásia — deixar a doença seguir seu curso, com cuidado ativo do sofrimento — é a conduta que o próprio Código descreve. Eutanásia continua vedada. A pergunta prática que separa as três é sempre a mesma: o que causa a morte, a doença ou o ato médico?

Quando o paciente já não pode se manifestar, entra a Resolução CFM nº 1.995/2012. Diretivas antecipadas de vontade são o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer ou não receber quando estiver incapacitado de expressar livremente sua vontade. A regra decisiva da resolução é uma frase: as diretivas antecipadas do paciente prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

A resolução não exige escritura pública nem registro em cartório: manda o médico registrar no prontuário as diretivas que lhe forem comunicadas diretamente pelo paciente. O paciente pode designar um representante para expressá-las, e as informações desse representante são levadas em conta — sem, contudo, se sobrepor à diretiva escrita do próprio paciente. Se não houver diretiva conhecida, nem representante designado, nem consenso familiar, ou se as diretivas parecerem em desacordo com os preceitos éticos, o médico recorre ao Comitê de Bioética da instituição e, na falta dele, à Comissão de Ética Médica ou ao Conselho Regional ou Federal de Medicina para fundamentar a decisão.

Justiça e o quadro brasileiro: os quatro princípios têm um quinto vizinho

O quadro dos quatro princípios nasceu para a relação individual entre médico e paciente e para a pesquisa clínica. Ele lida bem com consentimento, recusa e sigilo, e lida mal com fila de transplante, leito de UTI em pandemia, medicamento de alto custo e acesso desigual — problemas em que a decisão não é de um paciente, mas de uma população.

É por isso que o vocabulário brasileiro de bioética coletiva não se esgota nos quatro. A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, adotada pela UNESCO em 2005 e com 28 artigos, incorpora ao mesmo campo o respeito à vulnerabilidade humana, a igualdade, justiça e equidade, e a responsabilidade social e saúde — a ideia de que o acesso a cuidados de saúde de qualidade é um bem social a ser promovido, e não apenas um serviço contratado. Esse é o léxico que aparece em questão de saúde coletiva e de política pública.

Do lado do Código, o princípio da justiça tem endereço concreto: o Princípio Fundamental I proíbe discriminação de qualquer natureza; o art. 23 veda tratar o paciente sem civilidade, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo; o Princípio XVI garante que nenhuma disposição institucional limitará a escolha do médico pelos meios cientificamente reconhecidos de diagnóstico e tratamento; e o Princípio Fundamental XX registra que a atuação médica não caracteriza relação de consumo. Somados, esses dispositivos dizem que critério de alocação deve ser clínico e público, não pessoal e silencioso.

Responsabilidade: de que tipo é a punição que a prova está descrevendo

Uma mesma conduta pode gerar três respostas independentes e simultâneas: a ético-disciplinar, julgada pelos Conselhos de Medicina, que só atinge o exercício profissional; a civil, que discute indenização; e a penal, que discute crime. Absolvição em uma esfera não vincula as outras, e isso é enunciado de questão com frequência.

No campo disciplinar, quem julga é o Conselho Regional de Medicina, e as penas estão no art. 22 da Lei nº 3.268/1957 — não no Código de Ética Médica, que descreve as infrações, mas não as penas. São cinco, em ordem crescente, detalhadas no bloco a seguir.

Duas regras de processo mudam resposta de questão. A deliberação do Conselho precede sempre a audiência do acusado, que pode fazer-se acompanhar de defensor (§ 3º) — não existe punição sem oportunidade de defesa. E a ordem progressiva das penas não é obrigatória: o § 1º ressalva os casos de gravidade manifesta, em que o Conselho pode aplicar diretamente a pena mais grave. Quem responde 'a primeira pena é sempre a advertência' erra por causa dessa ressalva.

04

Da advertência à cassação: a escala disciplinar e quem decide o tratamento

As cinco penas do art. 22 da Lei nº 3.268/1957 formam uma escala ordinal real, que vai do aviso reservado à perda do exercício profissional. Ao lado dela, a segunda tabela responde à pergunta que a maioria das vinhetas está fazendo por baixo: neste cenário, quem decide?

  1. 1O Conselho Regional apura de ofício ou por denúncia de autoridade, de membro do Conselho ou de qualquer interessado (art. 22, § 2º)
  2. 2Audiência do acusado antes de qualquer deliberação, com direito a fazer-se acompanhar de defensor (§ 3º)
  3. 3Julgamento pelo Conselho Regional e escolha da pena entre as alíneas a e e
  4. 4Ordem progressiva das penas, salvo em caso de gravidade manifesta (§ 1º)
  5. 5Recurso ao Conselho Federal em 30 dias; efeito suspensivo apenas na censura pública e na cassação (§ 4º)

a) Advertência confidencial em aviso reservado

Degrau mais baixo da escala. Não é publicada: comunica-se ao médico em aviso reservado.

b) Censura confidencial em aviso reservado

Mesma via reservada da advertência, com reprovação formal mais grave registrada no Conselho.

c) Censura pública em publicação oficial

Deixa de ser reservada: a punição é publicada. O recurso ao CFM tem efeito suspensivo.

d) Suspensão do exercício profissional até 30 dias

Primeira pena que retira o médico da atividade, por prazo máximo de trinta dias.

e) Cassação do exercício profissional

Aplicada pelo Conselho Regional ad referendum do Conselho Federal; o recurso tem efeito suspensivo.

Pena (art. 22 da Lei 3.268/1957)PublicidadeEfeito sobre o exercícioRecurso ao CFM
a) Advertência confidencialAviso reservadoNenhum — registro no Conselho30 dias, sem efeito suspensivo
b) Censura confidencialAviso reservadoNenhum — registro no Conselho30 dias, sem efeito suspensivo
c) Censura públicaPublicação oficialNenhum, mas a punição torna-se pública30 dias, com efeito suspensivo
d) Suspensão do exercícioNão é aviso reservadoImpedimento de exercer por até 30 dias30 dias, sem efeito suspensivo
e) Cassação do exercícioNão é aviso reservadoPerda do exercício, ad referendum do CFM30 dias, com efeito suspensivo

Quem decide o tratamento, em cada cenário

CenárioQuem decideBase normativa
Adulto capaz, lúcido, tratamento eletivoO paciente — inclusive para recusar; o médico oferece as alternativas disponíveisRes. CFM 2.232/2019; CEM arts. 24 e 31
Adulto capaz, iminente perigo de morteO médico adota as medidas reconhecidas para preservar a vida, independentemente da recusaRes. CFM 2.232/2019; CEM arts. 22 e 31 (ressalva do risco iminente de morte)
Criança ou adolescente, risco relevante à saúdeA recusa não é aceita, ainda que manifestada pelo representante legalRes. CFM 2.232/2019; STF, Temas 952 e 1069 (melhor interesse do menor)
Adulto sem discernimento, risco relevanteA recusa não é aceita; discordância insuperável é comunicada ao MP, à Polícia ou ao Conselho TutelarRes. CFM 2.232/2019
Paciente incapaz de se expressar, com diretiva antecipadaA diretiva do paciente, acima de qualquer parecer não médico e do desejo dos familiaresRes. CFM 1.995/2012, art. 2º
Paciente incapaz, sem diretiva, sem representante e sem consenso familiarComitê de Bioética da instituição; na falta dele, Comissão de Ética Médica ou Conselho de MedicinaRes. CFM 1.995/2012, art. 2º, § 5º
Médico com objeção de consciência, fora de urgênciaO médico pode se abster, comunicando o diretor técnico para garantir a continuidade por outro profissionalRes. CFM 2.232/2019; CEM, Princípio Fundamental VII
Médico com objeção de consciência, em urgência e sem outro médicoA objeção não é admitida: o profissional adota o tratamento indicadoRes. CFM 2.232/2019; CEM, Princípio Fundamental VII

A cassação é a única pena aplicada pelo Conselho Regional ad referendum do Conselho Federal.

A ordem progressiva vale como regra geral, mas o § 1º do art. 22 a dispensa em caso de gravidade manifesta.

Nenhuma pena pode ser deliberada sem audiência prévia do acusado, que pode se fazer acompanhar de defensor (§ 3º).

Consentir por outro é possível; recusar por outro tratamento necessário em risco relevante, não — essa é a assimetria que sustenta a terceira e a quarta linhas da segunda tabela.

A recusa deve ser registrada preferencialmente por escrito e com duas testemunhas quando a falta do tratamento expuser o paciente a risco de morte; se o paciente não puder escrever, admitem-se áudio ou vídeo.

05

Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

Recusa de transfusão por paciente maior e capaz quando há risco de morte

Norma ética do CFM (2019): em iminente perigo de morte, o médico trata

Paciente maior, capaz, lúcido e consciente pode recusar terapêutica em tratamento eletivo, e o médico oferece alternativas. Mas em iminente perigo de morte o médico adota todas as medidas reconhecidas para preservar a vida, independentemente da recusa; nessa situação, e não havendo outro médico, tampouco cabe objeção de consciência. O Código diz o mesmo com outra redação: os arts. 22 e 31 ressalvam expressamente o risco iminente de morte.

Resolução CFM nº 2.232/2019; Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), arts. 22 e 31

Precedente do STF (2024): a recusa do maior e capaz é válida e gera dever de alternativa

Nos Temas 952 e 1069, julgados em 25 de setembro de 2024, o Supremo assentou que Testemunhas de Jeová maiores e capazes têm o direito de recusar procedimento que envolva transfusão, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa, e que o Estado deve oferecer os procedimentos alternativos disponíveis no SUS, inclusive fora do domicílio quando necessário. Para crianças e adolescentes, prevalece o melhor interesse da saúde e da vida.

STF, RE 979.742 (Tema 952) e RE 1.212.272 (Tema 1069), 25/09/2024

Na prova

Os dois documentos respondem a perguntas diferentes e têm datas diferentes — a resolução do CFM é de 2019 e regula o dever do médico à beira do leito; as teses do STF são de 2024 e tratam da validade jurídica da recusa e do dever do Estado de custear a alternativa. A resolução não foi revista depois do precedente. O recorte aparece no enunciado: vinheta que cita o Código de Ética Médica ou resolução do CFM e descreve choque hemorrágico, ausência de alternativa e iminente perigo de morte está no plano do dever ético imediato; vinheta que fala em cirurgia programada, liberdade religiosa, autorização judicial, custeio, tratamento fora de domicílio ou procedimento alternativo no SUS está no plano constitucional. As alternativas denunciam o mesmo: distrator que menciona procedimento alternativo disponível no SUS só existe no mundo do precedente. Em prova oficial do MEC, o cenário costuma ser SUS e conduta de serviço público; em outras bancas, vale ler qual dos dois vocabulários as alternativas usam. Em ambos os corpos, a recusa manifestada por representante legal de criança ou adolescente em risco relevante não é acatada.

Quantos princípios sustentam a bioética que a questão está cobrando

Quadro dos quatro princípios (bioética anglo-americana, desde 1979)

Autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, sem hierarquia formal entre si, aplicados à relação individual entre médico e paciente e à pesquisa clínica. É o instrumental que resolve consentimento, recusa, sigilo e proporcionalidade terapêutica.

Beauchamp TL, Childress JF. Principles of Biomedical Ethics (1979 e edições sucessivas)

Declaração da UNESCO (2005): o campo inclui vulnerabilidade e responsabilidade social

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, adotada em 19 de outubro de 2005, tem 28 artigos e incorpora ao mesmo campo o respeito à vulnerabilidade humana, a igualdade, justiça e equidade e a responsabilidade social e saúde — o acesso a cuidados de qualidade tratado como bem social a promover.

UNESCO, Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005)

Na prova

A diferença de moldura tem causa identificável: o quadro dos quatro princípios foi escrito para decisões de um paciente por vez, em um sistema de saúde privado e contratual, enquanto o documento multilateral de 2005 foi negociado entre países com sistema público e desigualdade alta, e por isso trouxe vulnerabilidade e responsabilidade social para dentro da bioética. O vocabulário do enunciado entrega o corpo em uso: consentimento, recusa, sigilo e proporcionalidade convocam os quatro princípios; equidade, vulnerabilidade, determinantes sociais, alocação de recurso escasso e responsabilidade sanitária do Estado convocam o léxico da declaração e o do próprio SUS. Quando a vinheta descreve escolha entre pacientes — leito, fila, órgão — o eixo é justiça e equidade, não autonomia.

06

Caso resolvido

Adolescente de 15 anos comparece sozinha à UBS. Relata início de atividade sexual há seis meses, com parceiro de 16 anos, relação consentida, e queixa de corrimento vaginal. Pede, de forma explícita, que a mãe não seja informada. Ao exame, corrimento compatível com cervicite, sem sinais de violência, sem lesões traumáticas e sem qualquer indício de coerção. A adolescente compreende a orientação, faz perguntas pertinentes e concorda com o tratamento. Ao fim da consulta, a mãe procura o médico no corredor e exige saber o que a filha tem.
achado
Adolescente com capacidade de discernimento — compreende a informação, formula perguntas, adere ao plano — em situação sem indício de violência sexual ou de dano decorrente do sigilo.
princípio
Autonomia progressiva do adolescente contra a autoridade dos responsáveis. O Código resolve a colisão no art. 74 e não deixa a resposta ao critério pessoal do médico.
norma
Art. 74: é vedado revelar sigilo profissional de paciente criança ou adolescente com capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
conduta
Manter o sigilo perante a mãe; tratar a cervicite, oferecer rastreamento de outras IST e contracepção, estimular — sem impor — que a adolescente compartilhe a informação em casa, e registrar em prontuário o discernimento avaliado, a orientação dada e o pedido de sigilo.
limite
O quadro mudaria com qualquer sinal de violência sexual, gestação em contexto de coerção, risco de vida ou incapacidade de compreender: aí a não revelação acarreta dano e o dever legal de notificar violência contra criança e adolescente abre o sigilo — para a autoridade competente, e não para o público.
erro comum
Responder 'menor de 16 anos é absolutamente incapaz, logo não há sigilo'. O critério do art. 74 é capacidade de discernimento, aferida na consulta, não idade civil.
07

Agora feche você

Homem de 42 anos, Testemunha de Jeová, dá entrada na emergência com hematêmese volumosa e melena. PA 78x46 mmHg, FC 132 bpm, pele fria, torporoso e responsivo a chamado. Hemoglobina 4,6 g/dL. Trazia consigo, e havia assinado dois meses antes, documento de recusa a hemotransfusão; ao ser questionado, ainda consciente, confirma a recusa diante de dois acompanhantes. Não há hemoderivado alternativo disponível no serviço e o médico de plantão é o único no pronto-socorro naquele momento e tem objeção de consciência a operar sem reserva de sangue.
achado
Choque hemorrágico com Hb 4,6 g/dL e rebaixamento de consciência: iminente perigo de morte, e não tratamento eletivo.
registro
A recusa é registrada em prontuário, por escrito e com as duas testemunhas presentes, junto do esclarecimento prestado sobre as consequências previsíveis.
conduta
08

Onde a banca derruba

  1. 1Achar que o termo assinado é o consentimento O art. 22 pune deixar de obter consentimento 'após esclarecê-lo'. Documento genérico assinado na recepção, sem diálogo sobre aquele procedimento, não cumpre o artigo — e a Recomendação CFM nº 1/2016 trata o consentimento como processo em três fases, com verificação de compreensão. A alternativa que oferece o papel assinado como blindagem é sempre atraente e sempre incompleta.
  2. 2Aplicar 'autonomia acima de tudo' em cenário de emergência A hierarquia informal da autonomia vem da prática norte-americana, não do texto brasileiro. Os arts. 22 e 31 abrem exceção expressa no iminente risco de morte, e a Resolução CFM nº 2.232/2019 restringe o direito de recusa ao tratamento eletivo. Trocar o cenário de eletivo para emergência inverte a resposta sem mudar mais nada na vinheta.
  3. 3Supor que a morte do paciente ou a notoriedade do fato encerram o sigilo O art. 73 mantém a proibição mesmo que o fato seja de conhecimento público e mesmo que o paciente tenha falecido. Convocado como testemunha, o médico comparece e declara seu impedimento — comparecer é obrigatório, revelar não é.
  4. 4Publicar caso ou imagem identificável 'porque o paciente autorizou' O art. 75 veda referência a caso clínico identificável e exibição de paciente ou de imagem reconhecível em anúncio profissional ou divulgação em meios de comunicação, ainda que com autorização. A autorização, aqui, não é porta de saída — o que atrai o erro é a analogia indevida com o consentimento assistencial.
  5. 5Usar objeção de consciência como saída de qualquer situação Ela existe (Princípio Fundamental VII), mas cobra dois deveres: comunicar o diretor técnico para garantir a continuidade da assistência e não ser exercida em urgência ou emergência, sem outro médico, quando houver dano previsível. Interromper o atendimento e ir embora é infração, não objeção.
  6. 6Confundir eutanásia, distanásia e ortotanásia O art. 41 veda abreviar a vida ainda que a pedido do paciente; o parágrafo único do mesmo artigo veda a obstinação e manda ofertar cuidados paliativos, respeitada a vontade do paciente. A pergunta que separa as três é o que causa a morte: o ato médico (eutanásia, vedada), a doença sob obstinação evitável (distanásia, vedada) ou a doença com sofrimento tratado (ortotanásia, descrita no próprio Código).
  7. 7Responder que a punição sempre começa pela advertência O § 1º do art. 22 da Lei nº 3.268/1957 manda seguir a ordem progressiva 'salvo em casos de gravidade manifesta' — o que autoriza pena mais grave já na primeira condenação. E as penas estão nessa lei, não no Código de Ética Médica, que descreve infrações.
  8. 8Deixar a família decidir contra a diretiva antecipada do paciente A Resolução CFM nº 1.995/2012 é explícita: as diretivas antecipadas do paciente prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. O papel do Comitê de Bioética entra quando não há diretiva, não há representante e não há consenso — não para arbitrar contra uma diretiva existente.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

O adolescente tem direito à privacidade, sigilo e acesso à saúde sexual/reprodutiva; havendo capacidade de compreensão e ausência de risco, o atendimento e a prescrição devem ocorrer com confidencialidade (correta). Exigir responsável ou comunicar os pais viola o direito ao sigilo, salvo situações de risco à vida. Acionar o conselho tutelar só se houver abuso/violência, ausente aqui. Restringir ao preservativo nega acesso a método adequado sem justificativa ética.

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Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

Sorteando as questões…

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Plano de revisão

em 7 dias

Três exceções do sigilo do art. 73: motivo justo, dever legal, consentimento por escrito. Recusa terapêutica: vale em tratamento eletivo, cede em iminente perigo de morte. Adolescente com discernimento tem sigilo inclusive perante os pais (art. 74), salvo dano a ele. Penas do art. 22 da Lei 3.268/1957, em ordem: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão até 30 dias, cassação.

em 30 dias

Reconstrua sem consultar: (1) o que muda na conduta quando a mesma recusa sai da cirurgia eletiva para o choque hemorrágico, e qual artigo justifica cada resposta; (2) quem decide em cada uma das seis situações da tabela de decisão, incluindo o paciente com diretiva antecipada e a família discordante; (3) por que a objeção de consciência não vale no plantão sem outro médico; (4) a diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia pelo critério do que causa a morte; (5) qual das cinco penas é aplicada ad referendum do Conselho Federal e quais têm recurso com efeito suspensivo.

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Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Mulher de 34 anos, Testemunha de Jeová, internada para artroplastia total de quadril programada. Traz documento assinado de recusa a hemotransfusão e quer discutir o plano cirúrgico. Está lúcida, orientada e faz perguntas detalhadas sobre risco de sangramento e alternativas. Conduza a consulta pré-operatória: esclareça o procedimento e os riscos, verifique a compreensão, defina o que fica registrado em prontuário e explique como o serviço procederá se houver sangramento com risco de vida no intraoperatório. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.

Código de Ética Médica e princípios da bioética – Código de Ética Médica e os quatro princípios — Preparatório para provas | OsceLabs