Outras Especialidades › Medicina Legal e Bioética
Código de Ética Médica e os quatro princípios
Código de Ética Médica e princípios da bioética (autonomia, beneficência, não maleficência, justiça)
Autonomia, beneficência e decisões em risco iminente
Responda antes de ler
Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.
Uma médica de família atende um adolescente de 15 anos, sozinho, que solicita orientação e prescrição de método contraceptivo, pedindo sigilo em relação aos pais. Ele demonstra compreender as orientações e não há sinais de abuso ou risco. Do ponto de vista ético e legal na APS brasileira, qual é a conduta correta?
Como esse tema cai
O Código de Ética Médica em vigor é a Resolução CFM nº 2.217/2018, publicada em novembro de 2018 e vigente desde 30 de abril de 2019, já com as alterações das Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019. Ele tem 26 Princípios Fundamentais, 11 normas diceológicas (os direitos do médico), 117 normas deontológicas (os deveres) e 4 disposições gerais. Substituiu o código de 2010.
A arquitetura importa para responder questão. Os Princípios Fundamentais são declarativos: dizem o que orienta a profissão, e são citados em enunciado como moldura. Os artigos numerados são vedações — quase todos começam por 'É vedado ao médico'. Isso muda a leitura de cada alternativa: a banca não pergunta o que é recomendável, pergunta o que é proibido, e quase sempre a chave da questão está na exceção que o próprio artigo abre depois da palavra 'salvo'.
Os quatro princípios — autonomia, beneficência, não maleficência e justiça — organizam o raciocínio, mas não decidem sozinhos. Eles vieram da bioética norte-americana do fim dos anos 1970, foram pensados sem hierarquia entre si e, por isso, colidem com frequência. No Brasil, quando colidem, existe norma escrita dizendo qual conduta o médico deve adotar: o próprio Código, as resoluções do CFM sobre recusa terapêutica e diretivas antecipadas e, desde 2024, precedente do STF com repercussão geral. Onde há norma, o princípio não é argumento livre — é rótulo do que a norma já resolveu.
Este capítulo cobre o que as bancas repetem: consentimento, recusa terapêutica, sigilo e suas exceções, fim de vida e a escala de penas disciplinares. Em cada um deles o eixo é o mesmo — quem decide, em qual cenário, e o que precisa ficar registrado.
O que muda decisão
Os quatro princípios e o que cada um efetivamente decide
Autonomia é o direito de o paciente decidir sobre a própria pessoa. No Código, ela aparece em três artigos que caem muito: o art. 24 veda ao médico deixar de garantir ao paciente o direito de decidir livremente sobre si e o seu bem-estar, ou usar da autoridade profissional para limitá-lo; o art. 31 veda desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte; e o Princípio Fundamental XXI manda o médico acatar as escolhas do paciente quando adequadas e cientificamente reconhecidas.
Beneficência é agir em benefício do paciente. Ela sustenta o art. 32, que veda deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento cientificamente reconhecidos e a seu alcance. É o princípio que a banca usa para montar a colisão clássica: o médico sabe qual é o melhor tratamento e o paciente não o quer.
Não maleficência é o dever de não causar dano. No Código ela é literal no Princípio Fundamental VI — respeito absoluto ao ser humano, sem usar o conhecimento para causar sofrimento ou morte — e reaparece no Princípio XXII, que manda evitar procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários em situações clínicas irreversíveis e terminais, propiciando cuidados paliativos. Repare que não maleficência, no texto brasileiro, tem duas caras: não matar e não obstinar.
Justiça é o princípio da distribuição. Aparece no Princípio Fundamental I — a Medicina serve à saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação — e no art. 23, que veda tratar o ser humano sem civilidade, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma. É o princípio invocado em questão de fila, de recurso escasso, de triagem e de acesso.
Uma advertência que economiza erro: o quadro dos quatro princípios não estabelece que a autonomia vença. Essa hierarquia informal existe na prática norte-americana, não no texto. O Código brasileiro deixa a autonomia expressamente limitada em duas situações que caem quase toda prova — iminente risco de morte (arts. 22 e 31) e paciente sem capacidade de decidir. Quem decora 'autonomia acima de tudo' erra as duas.
Consentimento: um processo, não um papel assinado
O art. 22 veda ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. O verbo que a banca explora é 'esclarecê-lo': a assinatura sem esclarecimento não cumpre o artigo. A Recomendação CFM nº 1/2016 trata o consentimento como processo contínuo de diálogo, com três fases — elementos iniciais, elementos informativos e verificação da compreensão da informação —, e não como ato isolado.
A forma verbal é a normalmente usada para a maioria dos procedimentos, e nesse caso o fato deve ser registrado no prontuário. Para procedimentos de maior risco, recomenda-se o termo escrito: impresso e não manuscrito, em linguagem o menos técnica possível, contendo o procedimento específico, seus objetivos, riscos, benefícios, duração e alternativas. Termo genérico de internação, assinado na recepção, não cobre um procedimento específico feito dois dias depois.
O conteúdo mínimo da informação está no art. 34: é vedado deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento. O mesmo artigo abre a única exceção — quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, a informação deve ser dada ao representante legal. Isto é o chamado privilégio terapêutico, e ele tem dois limites que a prova cobra: não autoriza mentir e não autoriza deixar de informar, apenas redireciona a quem se informa.
Em criança, adolescente sem discernimento e adulto incapaz, quem consente é o representante legal — mas consentir por outro não é o mesmo que recusar por outro, e essa assimetria é o assunto da seção seguinte.

Recusa terapêutica: o eixo é eletivo x iminente perigo de morte
A Resolução CFM nº 2.232/2019 é a norma específica sobre recusa terapêutica e objeção de consciência, e ela organiza o assunto em um único eixo. Paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente tem o direito de recusar a terapêutica proposta em tratamento eletivo, cabendo ao médico oferecer os tratamentos alternativos disponíveis. Em iminente perigo de morte, o médico adota todas as medidas reconhecidas para preservar a vida, independentemente da recusa — o que também é o que dizem, no Código, os arts. 22 e 31, ambos com a ressalva do risco iminente de morte.
Recusa manifestada por menor de idade ou por adulto sem discernimento não é aceita quando houver risco relevante à saúde, ainda que apresentada pelo representante legal. A resolução vai além e resolve o impasse: havendo discordância insuperável sobre a terapêutica, o médico comunica o fato às autoridades competentes — Ministério Público, Polícia ou Conselho Tutelar, conforme o caso — no interesse do paciente. Consentir por outro é permitido; recusar tratamento necessário em nome de outro, não.
O registro é parte da conduta, não formalidade. A recusa deve ser registrada preferencialmente por escrito e com duas testemunhas quando a ausência do tratamento expuser o paciente a risco de morte. Se o paciente não puder escrever, admitem-se outros meios de registro, como áudio ou vídeo. Prontuário sem esse registro transforma uma conduta correta em conduta indefensável.
Objeção de consciência é o direito do médico de não praticar ato permitido por lei, mas contrário à sua consciência — está no Princípio Fundamental VII, que já traz a ressalva da urgência e da emergência. Quem exerce a objeção assume dois deveres: comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento, para garantir a continuidade da assistência por outro médico, e não interromper a relação quando houver urgência ou emergência, ausência de outro médico e dano previsível ao paciente. Nessa combinação, a objeção não é admitida e o profissional adota o tratamento indicado.
Em 25 de setembro de 2024, o STF fixou teses de repercussão geral nos Temas 952 e 1069: Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa; e, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS, podendo recorrer a tratamento fora do domicílio quando necessário. A mesma decisão registra que, no tratamento de crianças e adolescentes, prevalece o melhor interesse da saúde e da vida — a liberdade religiosa dos pais não autoriza impedir o tratamento do filho menor. Como esse precedente convive com a resolução de 2019 é o tema do bloco de divergências.
Sigilo: a regra, as três portas de saída e o adolescente
O art. 73 é o artigo mais cobrado do Código. Ele veda revelar fato de que se tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, e abre exatamente três exceções: motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente. Guardar essas três palavras resolve boa parte das questões, porque as alternativas erradas costumam inventar uma quarta hipótese — pedido de familiar, pedido de empregador, interesse da imprensa, ordem verbal de superior.
O mesmo artigo estende a proibição a duas situações que parecem liberar o médico e não liberam: permanece o dever mesmo que o fato seja de conhecimento público e mesmo que o paciente tenha falecido. Convocado como testemunha, o médico comparece e declara seu impedimento. Em investigação de crime, é vedado revelar sigilo que possa expor o paciente a processo penal.
O art. 74 é o de maior taxa de erro. É vedado revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que ele tenha capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais — salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Ou seja: a regra é o sigilo do adolescente, inclusive perante a mãe e o pai; a exceção é o dano ao próprio adolescente, e não a curiosidade ou a autoridade dos responsáveis.
Três artigos vizinhos completam o bloco e caem em questão de conduta profissional. O art. 75 veda fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação — e essa vedação persiste ainda que haja autorização do paciente, o que derruba a alternativa mais tentadora. O art. 76 veda revelar informação confidencial obtida em exame médico de trabalhadores, com uma exceção precisa: quando o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. O art. 77 veda prestar a seguradoras informação sobre as circunstâncias da morte além das constantes na declaração de óbito, salvo consentimento expresso do representante legal.
O 'dever legal' que abre o sigilo não é conceito vago: é a notificação compulsória de doenças e agravos, a notificação de violência contra criança, adolescente, mulher e idoso e o preenchimento de documentos médicos obrigatórios. Nesses casos o médico não escolhe — a informação vai ao sistema de vigilância ou à autoridade prevista, e não à família ou ao público. Por fim, o art. 78 lembra que o sigilo é responsabilidade de equipe: é vedado deixar de orientar auxiliares e alunos a respeitá-lo e de zelar para que seja mantido.
Fim de vida: o que o Código proíbe e o que ele manda fazer
O art. 41 veda abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido dele ou de seu representante legal. É a vedação da eutanásia, e ela não admite exceção por pedido. O parágrafo único do mesmo artigo faz o movimento oposto e igualmente obrigatório: nos casos de doença incurável e terminal, o médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em conta a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Isso põe no mesmo artigo os dois erros simétricos que a prova testa: encurtar a vida e prolongar o morrer. Distanásia — a obstinação terapêutica — é vedada pelo parágrafo único e pelo Princípio Fundamental XXII. Ortotanásia — deixar a doença seguir seu curso, com cuidado ativo do sofrimento — é a conduta que o próprio Código descreve. Eutanásia continua vedada. A pergunta prática que separa as três é sempre a mesma: o que causa a morte, a doença ou o ato médico?
Quando o paciente já não pode se manifestar, entra a Resolução CFM nº 1.995/2012. Diretivas antecipadas de vontade são o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer ou não receber quando estiver incapacitado de expressar livremente sua vontade. A regra decisiva da resolução é uma frase: as diretivas antecipadas do paciente prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
A resolução não exige escritura pública nem registro em cartório: manda o médico registrar no prontuário as diretivas que lhe forem comunicadas diretamente pelo paciente. O paciente pode designar um representante para expressá-las, e as informações desse representante são levadas em conta — sem, contudo, se sobrepor à diretiva escrita do próprio paciente. Se não houver diretiva conhecida, nem representante designado, nem consenso familiar, ou se as diretivas parecerem em desacordo com os preceitos éticos, o médico recorre ao Comitê de Bioética da instituição e, na falta dele, à Comissão de Ética Médica ou ao Conselho Regional ou Federal de Medicina para fundamentar a decisão.
Justiça e o quadro brasileiro: os quatro princípios têm um quinto vizinho
O quadro dos quatro princípios nasceu para a relação individual entre médico e paciente e para a pesquisa clínica. Ele lida bem com consentimento, recusa e sigilo, e lida mal com fila de transplante, leito de UTI em pandemia, medicamento de alto custo e acesso desigual — problemas em que a decisão não é de um paciente, mas de uma população.
É por isso que o vocabulário brasileiro de bioética coletiva não se esgota nos quatro. A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, adotada pela UNESCO em 2005 e com 28 artigos, incorpora ao mesmo campo o respeito à vulnerabilidade humana, a igualdade, justiça e equidade, e a responsabilidade social e saúde — a ideia de que o acesso a cuidados de saúde de qualidade é um bem social a ser promovido, e não apenas um serviço contratado. Esse é o léxico que aparece em questão de saúde coletiva e de política pública.
Do lado do Código, o princípio da justiça tem endereço concreto: o Princípio Fundamental I proíbe discriminação de qualquer natureza; o art. 23 veda tratar o paciente sem civilidade, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo; o Princípio XVI garante que nenhuma disposição institucional limitará a escolha do médico pelos meios cientificamente reconhecidos de diagnóstico e tratamento; e o Princípio Fundamental XX registra que a atuação médica não caracteriza relação de consumo. Somados, esses dispositivos dizem que critério de alocação deve ser clínico e público, não pessoal e silencioso.
Responsabilidade: de que tipo é a punição que a prova está descrevendo
Uma mesma conduta pode gerar três respostas independentes e simultâneas: a ético-disciplinar, julgada pelos Conselhos de Medicina, que só atinge o exercício profissional; a civil, que discute indenização; e a penal, que discute crime. Absolvição em uma esfera não vincula as outras, e isso é enunciado de questão com frequência.
No campo disciplinar, quem julga é o Conselho Regional de Medicina, e as penas estão no art. 22 da Lei nº 3.268/1957 — não no Código de Ética Médica, que descreve as infrações, mas não as penas. São cinco, em ordem crescente, detalhadas no bloco a seguir.
Duas regras de processo mudam resposta de questão. A deliberação do Conselho precede sempre a audiência do acusado, que pode fazer-se acompanhar de defensor (§ 3º) — não existe punição sem oportunidade de defesa. E a ordem progressiva das penas não é obrigatória: o § 1º ressalva os casos de gravidade manifesta, em que o Conselho pode aplicar diretamente a pena mais grave. Quem responde 'a primeira pena é sempre a advertência' erra por causa dessa ressalva.
Da advertência à cassação: a escala disciplinar e quem decide o tratamento
As cinco penas do art. 22 da Lei nº 3.268/1957 formam uma escala ordinal real, que vai do aviso reservado à perda do exercício profissional. Ao lado dela, a segunda tabela responde à pergunta que a maioria das vinhetas está fazendo por baixo: neste cenário, quem decide?
- 1O Conselho Regional apura de ofício ou por denúncia de autoridade, de membro do Conselho ou de qualquer interessado (art. 22, § 2º)
- 2Audiência do acusado antes de qualquer deliberação, com direito a fazer-se acompanhar de defensor (§ 3º)
- 3Julgamento pelo Conselho Regional e escolha da pena entre as alíneas a e e
- 4Ordem progressiva das penas, salvo em caso de gravidade manifesta (§ 1º)
- 5Recurso ao Conselho Federal em 30 dias; efeito suspensivo apenas na censura pública e na cassação (§ 4º)
a) Advertência confidencial em aviso reservado
Degrau mais baixo da escala. Não é publicada: comunica-se ao médico em aviso reservado.
b) Censura confidencial em aviso reservado
Mesma via reservada da advertência, com reprovação formal mais grave registrada no Conselho.
c) Censura pública em publicação oficial
Deixa de ser reservada: a punição é publicada. O recurso ao CFM tem efeito suspensivo.
d) Suspensão do exercício profissional até 30 dias
Primeira pena que retira o médico da atividade, por prazo máximo de trinta dias.
e) Cassação do exercício profissional
Aplicada pelo Conselho Regional ad referendum do Conselho Federal; o recurso tem efeito suspensivo.
| Pena (art. 22 da Lei 3.268/1957) | Publicidade | Efeito sobre o exercício | Recurso ao CFM |
|---|---|---|---|
| a) Advertência confidencial | Aviso reservado | Nenhum — registro no Conselho | 30 dias, sem efeito suspensivo |
| b) Censura confidencial | Aviso reservado | Nenhum — registro no Conselho | 30 dias, sem efeito suspensivo |
| c) Censura pública | Publicação oficial | Nenhum, mas a punição torna-se pública | 30 dias, com efeito suspensivo |
| d) Suspensão do exercício | Não é aviso reservado | Impedimento de exercer por até 30 dias | 30 dias, sem efeito suspensivo |
| e) Cassação do exercício | Não é aviso reservado | Perda do exercício, ad referendum do CFM | 30 dias, com efeito suspensivo |
Quem decide o tratamento, em cada cenário
| Cenário | Quem decide | Base normativa |
|---|---|---|
| Adulto capaz, lúcido, tratamento eletivo | O paciente — inclusive para recusar; o médico oferece as alternativas disponíveis | Res. CFM 2.232/2019; CEM arts. 24 e 31 |
| Adulto capaz, iminente perigo de morte | O médico adota as medidas reconhecidas para preservar a vida, independentemente da recusa | Res. CFM 2.232/2019; CEM arts. 22 e 31 (ressalva do risco iminente de morte) |
| Criança ou adolescente, risco relevante à saúde | A recusa não é aceita, ainda que manifestada pelo representante legal | Res. CFM 2.232/2019; STF, Temas 952 e 1069 (melhor interesse do menor) |
| Adulto sem discernimento, risco relevante | A recusa não é aceita; discordância insuperável é comunicada ao MP, à Polícia ou ao Conselho Tutelar | Res. CFM 2.232/2019 |
| Paciente incapaz de se expressar, com diretiva antecipada | A diretiva do paciente, acima de qualquer parecer não médico e do desejo dos familiares | Res. CFM 1.995/2012, art. 2º |
| Paciente incapaz, sem diretiva, sem representante e sem consenso familiar | Comitê de Bioética da instituição; na falta dele, Comissão de Ética Médica ou Conselho de Medicina | Res. CFM 1.995/2012, art. 2º, § 5º |
| Médico com objeção de consciência, fora de urgência | O médico pode se abster, comunicando o diretor técnico para garantir a continuidade por outro profissional | Res. CFM 2.232/2019; CEM, Princípio Fundamental VII |
| Médico com objeção de consciência, em urgência e sem outro médico | A objeção não é admitida: o profissional adota o tratamento indicado | Res. CFM 2.232/2019; CEM, Princípio Fundamental VII |
A cassação é a única pena aplicada pelo Conselho Regional ad referendum do Conselho Federal.
A ordem progressiva vale como regra geral, mas o § 1º do art. 22 a dispensa em caso de gravidade manifesta.
Nenhuma pena pode ser deliberada sem audiência prévia do acusado, que pode se fazer acompanhar de defensor (§ 3º).
Consentir por outro é possível; recusar por outro tratamento necessário em risco relevante, não — essa é a assimetria que sustenta a terceira e a quarta linhas da segunda tabela.
A recusa deve ser registrada preferencialmente por escrito e com duas testemunhas quando a falta do tratamento expuser o paciente a risco de morte; se o paciente não puder escrever, admitem-se áudio ou vídeo.
Onde as fontes divergem
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.
Norma ética do CFM (2019): em iminente perigo de morte, o médico trata
Paciente maior, capaz, lúcido e consciente pode recusar terapêutica em tratamento eletivo, e o médico oferece alternativas. Mas em iminente perigo de morte o médico adota todas as medidas reconhecidas para preservar a vida, independentemente da recusa; nessa situação, e não havendo outro médico, tampouco cabe objeção de consciência. O Código diz o mesmo com outra redação: os arts. 22 e 31 ressalvam expressamente o risco iminente de morte.
Resolução CFM nº 2.232/2019; Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), arts. 22 e 31
Precedente do STF (2024): a recusa do maior e capaz é válida e gera dever de alternativa
Nos Temas 952 e 1069, julgados em 25 de setembro de 2024, o Supremo assentou que Testemunhas de Jeová maiores e capazes têm o direito de recusar procedimento que envolva transfusão, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa, e que o Estado deve oferecer os procedimentos alternativos disponíveis no SUS, inclusive fora do domicílio quando necessário. Para crianças e adolescentes, prevalece o melhor interesse da saúde e da vida.
STF, RE 979.742 (Tema 952) e RE 1.212.272 (Tema 1069), 25/09/2024
Na prova
Os dois documentos respondem a perguntas diferentes e têm datas diferentes — a resolução do CFM é de 2019 e regula o dever do médico à beira do leito; as teses do STF são de 2024 e tratam da validade jurídica da recusa e do dever do Estado de custear a alternativa. A resolução não foi revista depois do precedente. O recorte aparece no enunciado: vinheta que cita o Código de Ética Médica ou resolução do CFM e descreve choque hemorrágico, ausência de alternativa e iminente perigo de morte está no plano do dever ético imediato; vinheta que fala em cirurgia programada, liberdade religiosa, autorização judicial, custeio, tratamento fora de domicílio ou procedimento alternativo no SUS está no plano constitucional. As alternativas denunciam o mesmo: distrator que menciona procedimento alternativo disponível no SUS só existe no mundo do precedente. Em prova oficial do MEC, o cenário costuma ser SUS e conduta de serviço público; em outras bancas, vale ler qual dos dois vocabulários as alternativas usam. Em ambos os corpos, a recusa manifestada por representante legal de criança ou adolescente em risco relevante não é acatada.
Quadro dos quatro princípios (bioética anglo-americana, desde 1979)
Autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, sem hierarquia formal entre si, aplicados à relação individual entre médico e paciente e à pesquisa clínica. É o instrumental que resolve consentimento, recusa, sigilo e proporcionalidade terapêutica.
Beauchamp TL, Childress JF. Principles of Biomedical Ethics (1979 e edições sucessivas)
Declaração da UNESCO (2005): o campo inclui vulnerabilidade e responsabilidade social
A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, adotada em 19 de outubro de 2005, tem 28 artigos e incorpora ao mesmo campo o respeito à vulnerabilidade humana, a igualdade, justiça e equidade e a responsabilidade social e saúde — o acesso a cuidados de qualidade tratado como bem social a promover.
UNESCO, Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005)
Na prova
A diferença de moldura tem causa identificável: o quadro dos quatro princípios foi escrito para decisões de um paciente por vez, em um sistema de saúde privado e contratual, enquanto o documento multilateral de 2005 foi negociado entre países com sistema público e desigualdade alta, e por isso trouxe vulnerabilidade e responsabilidade social para dentro da bioética. O vocabulário do enunciado entrega o corpo em uso: consentimento, recusa, sigilo e proporcionalidade convocam os quatro princípios; equidade, vulnerabilidade, determinantes sociais, alocação de recurso escasso e responsabilidade sanitária do Estado convocam o léxico da declaração e o do próprio SUS. Quando a vinheta descreve escolha entre pacientes — leito, fila, órgão — o eixo é justiça e equidade, não autonomia.
Caso resolvido
- achado
- Adolescente com capacidade de discernimento — compreende a informação, formula perguntas, adere ao plano — em situação sem indício de violência sexual ou de dano decorrente do sigilo.
- princípio
- Autonomia progressiva do adolescente contra a autoridade dos responsáveis. O Código resolve a colisão no art. 74 e não deixa a resposta ao critério pessoal do médico.
- norma
- Art. 74: é vedado revelar sigilo profissional de paciente criança ou adolescente com capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
- conduta
- Manter o sigilo perante a mãe; tratar a cervicite, oferecer rastreamento de outras IST e contracepção, estimular — sem impor — que a adolescente compartilhe a informação em casa, e registrar em prontuário o discernimento avaliado, a orientação dada e o pedido de sigilo.
- limite
- O quadro mudaria com qualquer sinal de violência sexual, gestação em contexto de coerção, risco de vida ou incapacidade de compreender: aí a não revelação acarreta dano e o dever legal de notificar violência contra criança e adolescente abre o sigilo — para a autoridade competente, e não para o público.
- erro comum
- Responder 'menor de 16 anos é absolutamente incapaz, logo não há sigilo'. O critério do art. 74 é capacidade de discernimento, aferida na consulta, não idade civil.
Agora feche você
- achado
- Choque hemorrágico com Hb 4,6 g/dL e rebaixamento de consciência: iminente perigo de morte, e não tratamento eletivo.
- registro
- A recusa é registrada em prontuário, por escrito e com as duas testemunhas presentes, junto do esclarecimento prestado sobre as consequências previsíveis.
- conduta
- …
Onde a banca derruba
- 1Achar que o termo assinado é o consentimento O art. 22 pune deixar de obter consentimento 'após esclarecê-lo'. Documento genérico assinado na recepção, sem diálogo sobre aquele procedimento, não cumpre o artigo — e a Recomendação CFM nº 1/2016 trata o consentimento como processo em três fases, com verificação de compreensão. A alternativa que oferece o papel assinado como blindagem é sempre atraente e sempre incompleta.
- 2Aplicar 'autonomia acima de tudo' em cenário de emergência A hierarquia informal da autonomia vem da prática norte-americana, não do texto brasileiro. Os arts. 22 e 31 abrem exceção expressa no iminente risco de morte, e a Resolução CFM nº 2.232/2019 restringe o direito de recusa ao tratamento eletivo. Trocar o cenário de eletivo para emergência inverte a resposta sem mudar mais nada na vinheta.
- 3Supor que a morte do paciente ou a notoriedade do fato encerram o sigilo O art. 73 mantém a proibição mesmo que o fato seja de conhecimento público e mesmo que o paciente tenha falecido. Convocado como testemunha, o médico comparece e declara seu impedimento — comparecer é obrigatório, revelar não é.
- 4Publicar caso ou imagem identificável 'porque o paciente autorizou' O art. 75 veda referência a caso clínico identificável e exibição de paciente ou de imagem reconhecível em anúncio profissional ou divulgação em meios de comunicação, ainda que com autorização. A autorização, aqui, não é porta de saída — o que atrai o erro é a analogia indevida com o consentimento assistencial.
- 5Usar objeção de consciência como saída de qualquer situação Ela existe (Princípio Fundamental VII), mas cobra dois deveres: comunicar o diretor técnico para garantir a continuidade da assistência e não ser exercida em urgência ou emergência, sem outro médico, quando houver dano previsível. Interromper o atendimento e ir embora é infração, não objeção.
- 6Confundir eutanásia, distanásia e ortotanásia O art. 41 veda abreviar a vida ainda que a pedido do paciente; o parágrafo único do mesmo artigo veda a obstinação e manda ofertar cuidados paliativos, respeitada a vontade do paciente. A pergunta que separa as três é o que causa a morte: o ato médico (eutanásia, vedada), a doença sob obstinação evitável (distanásia, vedada) ou a doença com sofrimento tratado (ortotanásia, descrita no próprio Código).
- 7Responder que a punição sempre começa pela advertência O § 1º do art. 22 da Lei nº 3.268/1957 manda seguir a ordem progressiva 'salvo em casos de gravidade manifesta' — o que autoriza pena mais grave já na primeira condenação. E as penas estão nessa lei, não no Código de Ética Médica, que descreve infrações.
- 8Deixar a família decidir contra a diretiva antecipada do paciente A Resolução CFM nº 1.995/2012 é explícita: as diretivas antecipadas do paciente prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. O papel do Comitê de Bioética entra quando não há diretiva, não há representante e não há consenso — não para arbitrar contra uma diretiva existente.
O adolescente tem direito à privacidade, sigilo e acesso à saúde sexual/reprodutiva; havendo capacidade de compreensão e ausência de risco, o atendimento e a prescrição devem ocorrer com confidencialidade (correta). Exigir responsável ou comunicar os pais viola o direito ao sigilo, salvo situações de risco à vida. Acionar o conselho tutelar só se houver abuso/violência, ausente aqui. Restringir ao preservativo nega acesso a método adequado sem justificativa ética.
Recuperação
Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.
Adolescente de 16 anos comparece sozinha à UBS solicitando método contraceptivo, pois iniciou vida sexual. Nega comorbidades, não fuma, PA normal. Sobre a conduta ética e clínica, qual afirmativa está correta?
O adolescente tem direito à confidencialidade e ao acesso a métodos contraceptivos; o atendimento e a prescrição podem ser realizados sem a presença dos pais, salvo risco à vida ou à saúde que exija quebra de sigilo. Recusar o atendimento fere o direito à saúde sexual e reprodutiva. Comunicar os pais obrigatoriamente viola a confidencialidade, que só cede diante de risco grave. Restringir a preservativo por idade é injustificado — a adolescente sem contraindicações pode usar métodos hormonais, além da dupla proteção.
Uma adolescente de 15 anos comparece sozinha à UBS solicitando método contraceptive, relatando vida sexual ativa com o namorado. Ela não deseja que os pais saibam e demonstra compreensão sobre os métodos. Não há sinais de abuso ou coação. Considerando os princípios éticos e legais aplicáveis no SUS, qual é a conduta correta do médico?
O adolescente tem direito à confidencialidade e à assistência à saúde sexual e reprodutiva; havendo capacidade de compreensão e ausência de risco/abuso, o médico deve prescrever contracepção, orientar sobre ISTs e incentivar o diálogo familiar, sem quebra de sigilo. Recusar o atendimento ou exigir os pais viola o direito à confidencialidade e à saúde. A atividade sexual consentida entre adolescentes, sem indícios de abuso/coação, não configura, por si, notificação obrigatória de violência.
Adolescente de 16 anos comparece à UBS acompanhada da mãe, solicitando método contraceptive. Já iniciou vida sexual, nega comorbidades, não fuma e tem ciclos regulares. A mãe manifesta objeção ao fornecimento do método. Considerando os princípios éticos e legais no atendimento à adolescente no SUS, qual a conduta correta?
A adolescente com autonomia e discernimento tem direito a contracepcao com confidencialidade, mesmo diante de objecao dos pais, conforme diretrizes de saude do adolescente e principios eticos (privacidade, autonomia). Exigir autorizacao dos dois pais fere o direito ao atendimento. Notificar o Conselho Tutelar so se houver situacao de violencia/abuso, nao caracterizada aqui. Restringir a preservativo Incorreto: pode-se prescrever contracepcao hormonal adequada ao perfil de baixo risco.
Durante consulta na UBS, um adolescente de 16 anos solicita atendimento sobre contracepção e pede sigilo, sem a presença dos pais. O quadro não envolve risco de vida nem situação que exija comunicação obrigatória. Do ponto de vista ético, qual é a conduta correta do médico?
O adolescente tem direito ao atendimento e ao sigilo, respeitada sua autonomia progressiva, desde que não haja risco à vida/saúde ou situação de notificação obrigatória — princípio referendado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela ética médica. Recusar atendimento sem responsável viola o direito à saúde. Comunicar os pais sem consentimento quebra o sigilo indevidamente. Não há indicação de acionar o conselho tutelar sem situação de risco/violação de direitos.
Um adolescente de 16 anos comparece sozinho à UBS solicitando orientação sobre métodos contraceptivos, pois iniciou vida sexual. Está lúcido, orientado e demonstra compreender as informações. Não deseja que os pais saibam da consulta. Qual a conduta ética e legal correta do médico?
Adolescente com capacidade de compreensão tem direito ao atendimento, à confidencialidade e à orientação sobre contracepção e prevenção de ISTs, conforme princípios éticos e do ECA (opção correta). Recusar o atendimento ao adolescente desacompanhado viola o direito à saúde (opção errada). Exigir presença dos pais como condição afasta o jovem do cuidado e não se sustenta eticamente quando há capacidade de discernimento (opção errada). A quebra de sigilo só se justifica em risco à vida/à saúde grave, não como regra — comunicar obrigatoriamente é incorreto (opção errada).
Adolescente de 15 anos procura sozinha a UBS solicitando orientação sobre métodos contraceptivos, pois iniciou atividade sexual. Pede sigilo e não quer que os pais saibam. Ela demonstra compreender as informações. Qual é a conduta ética e legalmente correta do médico de família?
O adolescente tem direito ao atendimento e ao sigilo, conforme o ECA e as normas éticas, quando demonstra capacidade de compreender sua condição (autonomia progressiva). A quebra de sigilo só se justifica em situações de risco à vida ou à saúde (ex.: abuso, gravidez de risco). Recusar atendimento ou exigir responsável viola o direito à saúde do adolescente e pode afastá-lo do serviço. Encaminhar ao Conselho Tutelar só se cabe diante de sinais de violência/abuso, o que não foi relatado — atividade sexual consensual entre pares não é, por si só, indicativo de notificação.
Adolescente de 16 anos comparece sozinha à UBS solicitando método contraceptivo. Está sexualmente ativa e não quer que os pais saibam. Ela compreende as orientações e não apresenta sinais de vulnerabilidade que indiquem abuso. Qual a conduta ética e legalmente correta?
O adolescente tem direito à confidencialidade e ao atendimento desacompanhado, e a prescrição de contracepção é adequada quando ele compreende a orientação e não há situação de risco/abuso. Exigir responsável ou quebrar o sigilo sem justificativa afasta o jovem dos serviços e viola princípios éticos do atendimento ao adolescente. Acionar o conselho tutelar só se cabe diante de sinais de abuso/exploração, ausentes no caso.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à UBS solicitando orientação sobre contracepção, pois iniciou vida sexual. Relata parceiro único e nega violência. Diante da situação, qual é a conduta ética e legal correta do médico?
O adolescente tem direito à confidencialidade no atendimento; sem sinais de risco/violência, deve ser acolhido e orientado sobre contracepção e prevenção de ISTs, incentivando (mas não impondo) o envolvimento dos pais. Recusar atendimento fere o direito à saúde. A quebra de sigilo só se justifica em risco à vida/violência. Vida sexual consentida entre adolescentes, sem indício de abuso, não é, por si, motivo de notificação ao Conselho Tutelar.
Adolescente de 16 anos comparece à UBS acompanhada da mãe, solicitando método contraceptivo. É sexualmente ativa, hígida, não fumante, com ciclos regulares. Ao ser abordada em separado, expressa desejo de sigilo quanto à vida sexual. Qual é a conduta correta do médico?
O adolescente tem direito à confidencialidade e ao atendimento, incluindo prescrição de contracepção, conforme princípios éticos e do ECA, desde que tenha discernimento; o sigilo só é rompido em situações de risco à vida/saúde ou exposição a violência. Por isso, prescrever com garantia de confidencialidade é correto. Exigir autorização escrita dos pais (distrator) contraria o direito à privacidade do adolescente. Restringir a preservativo por idade (distrator) é infundado — não há impedimento legal a outros métodos. Acionar o conselho tutelar apenas por atividade sexual consentida entre pares (distrator) é inadequado e viola a confidencialidade.
Durante uma campanha de vacinação na UBS, uma mãe recusa vacinar seu filho de 2 anos alegando convicções pessoais. O médico dialoga, esclarece riscos e benefícios e respeita a autonomia da família, mas registra a recusa. Qual princípio bioético está sendo primordialmente respeitado ao acatar a decisão informada dos responsáveis?
Respeitar a decisão informada da família após esclarecimento adequado é aplicação do princípio da autonomia (opção correta). Justiça refere-se à distribuição equitativa de recursos; não maleficência ao dever de não causar dano; e confidencialidade ao sigilo das informações. Nenhum desses é o princípio central em jogo na decisão de recusa informada.
Adolescente de 16 anos comparece sozinha à UBS solicitando método contraceptivo. Está em relacionamento estável, sem sinais de violência ou coerção, e pede sigilo em relação aos pais. A médica de família avalia que ela compreende as orientações. Quanto à conduta ética e legal, o correto é:
O adolescente tem direito ao atendimento e ao sigilo quando possui capacidade de compreensão e não há risco à sua vida ou de terceiros; a contracepção deve ser ofertada. Exigir responsável ou comunicar os pais quebra o sigilo indevidamente. Sem indícios de abuso ou risco, não há dever de acionar o Conselho Tutelar apenas por atividade sexual consentida entre adolescentes.
Uma adolescente de 15 anos comparece sozinha à UBS solicitando orientação e método contraceptivo. Refere já ter iniciado atividade sexual e pede que os pais não sejam informados. Não há sinais de abuso ou risco. Diante da demanda, qual é a conduta ética e legalmente correta do médico na APS?
O adolescente tem direito ao atendimento, à confidencialidade e ao sigilo, inclusive em saúde sexual e reprodutiva, quando tem capacidade de discernimento e não há risco à sua vida ou de terceiros. Exigir acompanhante ou comunicar obrigatoriamente os pais cria barreira de acesso e viola a autonomia progressiva e o sigilo. Acionar o Conselho Tutelar só se justifica diante de suspeita de abuso, exploração ou risco — o que não está presente. A conduta correta é acolher, avaliar e prescrever, preservando a confidencialidade.
Adolescente de 16 anos comparece sozinha à UBS solicitando método contraceptivo. Está em relacionamento estável, sem sinais de abuso ou violência, e demonstra compreender as orientações. A mãe não a acompanha. Diante do princípio da autonomia e das normas de atenção ao adolescente, qual é a conduta ética correta?
O adolescente tem direito ao atendimento com privacidade e confidencialidade, incluindo prescrição de contracepção, respeitando sua capacidade de discernimento; a quebra de sigilo só se justifica em risco à vida/saúde ou situações de abuso/violência. Recusar atendimento ou exigir responsável viola o direito à saúde e à confidencialidade. Acionar o conselho tutelar sem indício de abuso é inadequado e afasta o adolescente do serviço.
Um adolescente de 15 anos procura sozinho a UBS solicitando orientação e prescrição de método contraceptivo, pois iniciou vida sexual. Está lúcido, compreende as informações e pede que os pais não sejam avisados. Não há sinais de abuso ou risco à sua integridade. Segundo a ética e as diretrizes de atenção ao adolescente, qual a conduta correta?
O adolescente tem direito a atendimento, à privacidade e à confidencialidade; podendo ser atendido desacompanhado e receber orientação e prescrição contraceptiva quando tem discernimento e não há situação de risco/abuso — princípios respaldados pelo ECA, pelo Código de Ética Médica e pelas diretrizes de saúde do adolescente. A quebra do sigilo só se justifica em risco grave à saúde/vida ou suspeita de abuso. Exigir responsável ou comunicar os pais compulsoriamente viola a confidencialidade e afasta o adolescente do cuidado. Autorização judicial é descabida para essa situação.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à UBS solicitando orientação e prescrição de método contraceptive. Está lúcida, compreende as informações e não deseja que os pais sejam comunicados. Nega sinais de abuso ou coerção. Diante da demanda, considerando os princípios éticos e legais do atendimento a adolescentes na APS, qual é a conduta mais apropriada?
O adolescente tem direito à confidencialidade e ao atendimento desacompanhado; havendo capacidade de compreensão e ausência de risco/abuso, o profissional deve acolher, orientar e prescrever contracepção, preservando o sigilo. Recusar até vir com os pais viola o direito de acesso e o sigilo. Comunicar os pais obrigatoriamente sem risco quebra o sigilo indevidamente (a quebra só se justifica diante de risco grave). Encaminhar por não poder prescrever Falso: a APS presta atenção à saúde do adolescente, incluindo contracepção.
Um adolescente de 15 anos comparece sozinho à UBS solicitando orientação e prescrição de método contraceptivo, pois iniciou vida sexual. Está lúcido, compreende as orientações e não relata sinais de abuso ou risco à sua integridade. A mãe não sabe da consulta. Considerando os princípios éticos e o direito à saúde do adolescente no SUS, qual é a conduta correta do médico?
O adolescente tem direito ao atendimento, à privacidade e à confidencialidade; havendo capacidade de compreensão e ausência de risco (abuso, violência, risco à vida próprio ou de terceiros), o médico deve atender, orientar e prescrever contracepção mantendo o sigilo (correta). Recusar sem responsável viola o direito à saúde e à autonomia progressiva. Comunicar obrigatoriamente os pais quebra o sigilo sem justificativa ética. Acionar o Conselho Tutelar só se cabe diante de suspeita de abuso/violação de direitos, o que o caso afasta.
Uma adolescente de 16 anos comparece à Unidade Básica de Saúde acompanhada da mãe, referindo atraso menstrual de 8 semanas e desejo de iniciar acompanhamento. O teste de gravidez é positivo. A jovem relata vida sexual ativa e informa não ter feito uso de método contraceptivo. Nega comorbidades e uso de medicações. Não há relato de violência sexual e a relação foi consentida com parceiro de idade próxima. A adolescente deseja manter a gestação e solicita sigilo em relação a outros familiares. Diante do quadro, quanto à conduta do médico e ao acompanhamento, a orientação correta é:
Adolescentes têm direito a atendimento com sigilo e privacidade, e a gestação de adolescente deve iniciar pré-natal na atenção primária, estimulando o apoio familiar com o consentimento da própria adolescente. Não se recusa atendimento nem se exige autorização de responsável para acompanhamento de saúde. Como a relação foi consentida com parceiro de idade próxima, sem indícios de violência, não há notificação compulsória obrigatória por abuso. Não há indicação de encaminhar sem iniciar o pré-natal, já que a APS é a porta de entrada e realiza o pré-natal de risco habitual.
Uma paciente de 32 anos, lúcida, orientada e sem qualquer comprometimento cognitivo, com diagnóstico de neoplasia hematológica, recusa formalmente a transfusão de hemoconcentrado por convicção religiosa, após ser plenamente esclarecida pelo médico sobre os riscos de sua decisão, incluindo o risco de morte. Não há gestação nem terceiros dependentes envolvidos, e a situação não configura urgência com risco iminente de vida naquele momento. O médico compreende e respeita a manifestação de vontade da paciente. Qual princípio da bioética fundamenta primariamente a conduta de acatar a recusa dessa paciente?
Correta: Autonomia. A autonomia é o princípio que reconhece a capacidade do paciente competente de tomar decisões sobre o próprio corpo e tratamento após esclarecimento adequado; recusar transfusão em paciente lúcida, esclarecida e sem risco iminente é expressão direta do respeito à autonomia (Código de Ética Médica, Cap. IV, e princípios de Beauchamp e Childress). Beneficência erra: refere-se a agir em benefício do paciente, o que aqui poderia inclusive conflitar com a vontade dela. Não maleficência erra: é o dever de não causar dano, não o fundamento de acatar uma recusa. Justiça erra: trata da distribuição equitativa de recursos e do tratamento sem discriminação, alheio ao caso individual de recusa. Paternalismo erra: não é um dos quatro princípios e representa exatamente a postura oposta — sobrepor a decisão médica à vontade do paciente.
Homem de 58 anos é levado à emergência inconsciente após acidente automobilístico, com sangramento maciço e instabilidade hemodinâmica (PA 70×40 mmHg, FC 138 bpm), necessitando de transfusão sanguínea imediata para evitar óbito. Está desacompanhado, sem documentos e sem qualquer diretiva antecipada de vontade ou representante legal presente. A família não pôde ser localizada. O médico plantonista pondera sobre como proceder diante da impossibilidade de obter consentimento. Segundo o Código de Ética Médica brasileiro, qual é a conduta correta do médico nessa situação?
Correta: o Código de Ética Médica é expresso ao vedar ao médico deixar de atuar quando há iminente risco de vida (o consentimento é dispensado nessa circunstância); o dever de beneficência/não maleficência prevalece diante do paciente incapaz de manifestar vontade e sem representante ou diretiva, configurando estado de necessidade. Erra: a espera por familiar diante de risco iminente de morte configuraria omissão de socorro. Erra: exigir autorização judicial prévia em emergência com risco iminente é incompatível com a urgência e não é requisito legal para atuar. Erra: a ausência de consentimento não autoriza a abstenção quando há risco iminente de vida. Erra: acionar comitê de bioética é apropriado para dilemas eletivos, não para uma emergência que exige ação imediata.
Durante uma epidemia com número de leitos de UTI e ventiladores inferior à demanda, uma equipe hospitalar elabora um protocolo institucional de triagem para alocação desses recursos escassos. O protocolo estabelece critérios clínicos objetivos de probabilidade de sobrevida e de benefício esperado do suporte intensivo, aplicáveis igualmente a todos os pacientes, vedando expressamente qualquer distinção por classe social, poder aquisitivo, ocupação ou relação pessoal com a equipe. Qual princípio da bioética é PREDOMINANTEMENTE contemplado por esse protocolo de alocação?
Correta: Justiça. O princípio da justiça, em sua dimensão distributiva, orienta a alocação equitativa de recursos escassos por critérios imparciais e não discriminatórios — exatamente o cerne de um protocolo de triagem baseado em probabilidade de benefício e vedação a distinções sociais. Autonomia erra: o protocolo trata da distribuição coletiva de recursos, não da decisão individual do paciente sobre seu tratamento. Beneficência erra: embora buscar o benefício do paciente esteja presente, o eixo do protocolo é a repartição justa entre múltiplos pacientes, não o bem de um indivíduo isolado. Não maleficência erra: refere-se a não causar dano, e não à alocação equitativa. Confidencialidade erra: é um dever ético ligado ao sigilo profissional, sem relação com o critério de distribuição de recursos.
Homem, 34 anos, motorista de ônibus, é diagnosticado com epilepsia após uma crise tônico-clônica generalizada presenciada e confirmada por EEG e ressonância. O médico orienta início de terapia antiepiléptica e afastamento temporário da direção profissional até controle das crises, conforme a legislação de trânsito. O paciente recusa comunicar o quadro ao empregador e ao órgão de trânsito, alegando risco de perder o emprego, e exige que o médico mantenha sigilo absoluto sobre o diagnóstico. Diante do conflito entre o sigilo médico e o risco a terceiros, qual é a conduta CORRETA do médico?
Correta: o sigilo médico (art. 73 do Código de Ética Médica) não é absoluto: comporta as exceções de dever legal, justa causa e autorização do paciente. Quando há risco concreto e iminente a terceiros — como um motorista profissional com epilepsia não controlada — configura-se justa causa, e a quebra do sigilo, restrita ao mínimo necessário e à autoridade competente, é eticamente admissível após tentar convencer o paciente. Erra ao afirmar que o segredo é inviolável/absoluto — o próprio CEM prevê exceções. Erra por pular a etapa de esgotar o diálogo/convencimento e comunicar de forma desproporcional; a quebra deve ser o último recurso e restrita ao necessário. O atestado sem diagnóstico é legítimo, mas omitir a comunicação à autoridade de trânsito deixa o risco a terceiros sem endereçamento. O CRM orienta, mas a decisão de invocar justa causa em situação de risco iminente é do médico assistente, que responde por ela — não se transfere a deliberação para o Conselho antes de agir.
Adolescente de 15 anos comparece desacompanhada à Unidade Básica de Saúde solicitando prescrição de contraceptivo oral. Relata vida sexual ativa com parceiro único, nega sinais de abuso, violência ou coação, e demonstra compreender a orientação recebida. Pede expressamente que os pais não sejam informados, temendo conflito familiar. Considerando os princípios de sigilo e autonomia do adolescente, qual é a conduta CORRETA?
Correta: o adolescente tem direito ao atendimento e ao sigilo, conforme o ECA e o entendimento do CFM (Resolução e pareceres sobre confidencialidade na adolescência): quando o adolescente tem capacidade de compreender o problema e conduzir-se por seus próprios meios (menor maduro) e não há risco à própria vida ou a terceiros, a consulta e a prescrição podem ocorrer com garantia de sigilo, sem obrigatoriedade de comunicação aos pais. Erra: negar atendimento a adolescente desacompanhada contraria o direito à saúde e à confidencialidade. Erra: não há obrigatoriedade de comunicar os pais quando presentes autonomia e ausência de risco; a quebra do sigilo é exceção. Erra: exigir autorização escrita dos pais como condição inflexível viola o direito à confidencialidade do adolescente maduro. Erra: não há qualquer sinal de abuso descrito; notificar o Conselho Tutelar sem indício configura conduta desproporcional e quebra injustificada do sigilo.
Mulher, 58 anos, será submetida a colecistectomia videolaparoscópica eletiva. Está lúcida, orientada e capaz de decidir. O cirurgião explica em linguagem acessível o diagnóstico, o procedimento proposto, seus benefícios, os riscos e as complicações possíveis, as alternativas terapêuticas e o prognóstico, respondendo às dúvidas da paciente antes de ela assinar o documento. Esse processo caracteriza qual princípio ético-legal?
Correta: o consentimento livre e esclarecido é o processo pelo qual o médico informa ao paciente, em linguagem compreensível, o diagnóstico, o procedimento, os riscos e benefícios, as alternativas e o prognóstico, permitindo uma decisão autônoma e voluntária — exatamente o descrito. É expressão do princípio da autonomia e está previsto no Código de Ética Médica (arts. 22 e 24). Erra: o consentimento NÃO isenta o médico de responsabilidade por erro/imperícia nem transfere a culpa ao paciente. Erra: o prontuário é o registro clínico, não o processo de consentimento. Erra: a diretiva/declaração antecipada de vontade refere-se a decisões futuras de fim de vida, não a um procedimento eletivo atual. Erra: alta a pedido é a recusa de permanência, situação distinta do consentimento para um procedimento.
Mulher, 68 anos, com diagnóstico de câncer de pâncreas metastático em progressão após duas linhas de quimioterapia, é internada por dor abdominal intensa e caquexia. A oncologista assistente considera não haver mais benefício em terapia antineoplásica e propõe foco em controle de sintomas. A paciente está lúcida, orientada e refere que deseja permanecer confortável, sem medidas invasivas. Durante a internação, evolui com dispneia e a família, angustiada, questiona sobre intubação e reanimação em caso de parada. Considerando os princípios da ortotanásia e dos cuidados paliativos, qual é a conduta mais adequada?
Correta: Ortotanásia é a permissão da morte natural, sem prolongamento artificial (distanásia) nem antecipação ativa (eutanásia); a Resolução CFM nº 1.805/2006 permite limitar/suspender procedimentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, respeitando a vontade do paciente/representante, mantendo cuidados de conforto. A decisão compartilhada com a paciente lúcida e o registro da limitação de esforço terapêutico são a conduta correta. Reanimar/intubar contra a vontade da paciente terminal configura distanásia (obstinação terapêutica), não evitar isso não é eutanásia. Sedação paliativa profunda é reservada a sintomas refratários e intoleráveis, não instituída indiscriminadamente. Levar à UTI com suporte invasivo é obstinação terapêutica, contrária ao desejo da paciente. Suspender hidratação e ANALGESIA para abreviar o sofrimento é ativo/omissivo com intenção de acelerar a morte, incompatível com ortotanásia, que mantém sempre os cuidados de conforto e alívio da dor.
Homem, 74 anos, com doença de Alzheimer avançada e demência grave, é levado ao pronto-socorro por broncoaspiração e insuficiência respiratória. Há dois anos, quando ainda plenamente capaz, o paciente registrou em cartório e junto ao seu médico um documento no qual manifestava expressamente a recusa de intubação orotraqueal e de nutrição por sonda em caso de doença incurável e irreversível. Ele havia nomeado a filha como sua procuradora para decisões de saúde. No PS, a filha confirma o desejo do pai. O médico plantonista, porém, alega que 'na dúvida deve-se sempre entubar'. Com base nas diretivas antecipadas de vontade (Resolução CFM nº 1.995/2012), qual é a conduta correta?
Correta: a Resolução CFM nº 1.995/2012 estabelece que as diretivas antecipadas de vontade (DAV) devem ser respeitadas pelo médico e prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares — justamente para valer quando o paciente não puder mais se expressar. O documento válido, feito quando capaz, mais a confirmação da procuradora nomeada, tornam clara a recusa a IOT e sonda. Mantêm-se cuidados paliativos/conforto. A DAV existe PRECISAMENTE para o momento de incapacidade — se perdesse validade quando o paciente ficasse incapaz, seria inútil. A resolução não exige autorização judicial para acatar a DAV. O contexto é de demência avançada e doença incurável/irreversível, exatamente a condição prevista no documento; a reversibilidade pontual do evento agudo não afasta a recusa expressa a medidas de prolongamento em doença terminal. Não se exige consenso unânime da família nem parecer do comitê de bioética; a vontade do paciente prevalece.
Mulher, 42 anos, Testemunha de Jeová, com miomatose uterina sintomática e anemia leve (Hb 11,2 g/dL; VR 12–16), é internada para histerectomia eletiva. Encontra-se lúcida, orientada e plenamente capaz. De forma livre e esclarecida, assina termo recusando hemotransfusão em qualquer circunstância, mesmo diante de risco de morte. Não se trata de situação de emergência, e a paciente compreende integralmente as consequências de sua decisão. A equipe cirúrgica discute como proceder. Assinale a conduta eticamente correta segundo o Código de Ética Médica e os princípios da bioética.
Correta: Paciente adulta, capaz e em situação eletiva (sem emergência) tem sua recusa terapêutica amparada pelo princípio da autonomia e pelo Código de Ética Médica, que veda ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre sua saúde. A conduta é respeitar a recusa devidamente documentada e planejar alternativas de conservação sanguínea (cirurgia com hemostasia rigorosa, ferro, eritropoetina). Erra em paciente competente e fora de emergência, a beneficência não autoriza sobrepor-se à autonomia (paternalismo vedado). Erra: não cabe judicializar a vontade de adulto capaz que recusa validamente; a via judicial não substitui a autonomia legítima. Erra: dar alta configura abandono/desassistência e nega a possibilidade de conduzir o caso com medidas alternativas. Erra: a decisão é da própria paciente capaz, não delegável à família.
Homem, 60 anos, será submetido à introdução de um novo anti-hipertensivo. Antes de prescrever, o médico revisa cuidadosamente os potenciais efeitos adversos e interações medicamentosas, com o objetivo de evitar causar dano ao paciente. Esse dever, sintetizado na máxima "primum non nocere", corresponde a qual princípio da bioética?
Correta: a obrigação de não causar dano ao paciente ("primum non nocere") é a definição clássica do princípio da não maleficência. Erra: autonomia refere-se ao direito do paciente de decidir sobre si mesmo. Erra: beneficência é o dever de agir em benefício do paciente (promover o bem), conceito próximo, mas distinto de simplesmente não prejudicar. Erra: justiça diz respeito à distribuição equitativa de recursos e à ausência de discriminação. Erra: confidencialidade (sigilo) é um dever profissional, não um dos quatro princípios do referencial de Beauchamp e Childress.
Em um serviço público de hemodiálise crônica com fila de espera, surge uma única vaga. O médico responsável deve selecionar, entre os pacientes elegíveis, quem a ocupará. Um dos candidatos é irmão de um vereador que telefonou pessoalmente ao serviço pedindo prioridade; outro está há mais tempo na fila e tem indicação clínica idêntica. Não há diferença de gravidade ou prognóstico entre eles. Segundo o princípio da justiça e o Código de Ética Médica, qual é a conduta correta?
Correta: o princípio da justiça exige distribuição equitativa e imparcial de recursos escassos, com base em critérios técnicos e objetivos previamente definidos (aqui, o maior tempo de fila com indicação idêntica), vedando favorecimentos. O Código de Ética Médica proíbe discriminar ou privilegiar pacientes por motivos alheios ao mérito clínico. Erra: atender a pedido político configura favorecimento indevido e fere a equidade. Erra: sorteio puro despreza critérios clínicos e o tempo de espera já pactuados, sendo injusto frente a candidatos com indicação e histórico distintos. Erra: transferir a decisão para se eximir configura omissão do dever técnico do médico. Erra: condicionar a vaga a contrapartida financeira é frontalmente antiético e discriminatório.
Homem, 34 anos, recebe diagnóstico de infecção pelo HIV em consulta ambulatorial. É casado e mantém relações sexuais sem preservativo com a esposa, que desconhece o resultado. Orientado repetidamente, ao longo do acompanhamento, sobre a importância de comunicar a parceira e adotar medidas de proteção, o paciente recusa-se de forma terminante a revelar sua condição a ela e proíbe expressamente o médico de fazê-lo. As tentativas de convencimento esgotam-se sem sucesso, e a esposa permanece exposta ao risco de contágio. Qual é a conduta eticamente correta do médico em relação à esposa?
Gabarito: o Código de Ética Médica veda a quebra de sigilo, salvo por dever legal, consentimento do paciente ou justa causa (art. 73). A proteção de terceiro identificável e sob risco concreto e iminente — a esposa que mantém relações desprotegidas e desconhece a sorologia — configura justa causa, desde que esgotadas as tentativas de convencer o próprio paciente a comunicá-la, exatamente a sequência descrita. Erra por absolutizar o sigilo e ignorar a exceção da justa causa. Erra porque a comunicação a terceiro em risco cabe ao médico dentro da relação assistencial, não à polícia, e não se trata de fato de alçada policial. Erra: abandonar o paciente é vedado e não resolve o risco à parceira. Erra porque a justa causa dispensa autorização judicial prévia; o médico decide fundamentadamente e registra a conduta.
Adolescente do sexo feminino, 15 anos, comparece desacompanhada a uma Unidade Básica de Saúde solicitando prescrição de método contraceptivo. Relata vida sexual ativa com parceiro fixo de idade próxima à sua e nega qualquer sinal de abuso, violência ou exploração sexual. Durante a consulta, demonstra compreender as orientações sobre uso, benefícios e riscos do método. Ao final, pede expressamente que seus pais não sejam informados sobre o atendimento. Qual é a conduta correta do médico?
Gabarito: Segundo o ECA e as normativas do CFM/SBP, o adolescente com maturidade para compreender o problema e conduzir-se por seus próprios meios tem direito ao atendimento confidencial e à privacidade; a presença dos pais não é exigível e o sigilo deve ser preservado. A quebra da confidencialidade só se justifica diante de risco à vida ou à saúde (ex.: abuso, gestação de risco, ideação suicida), ausente no caso. Condicionar o cuidado à autorização ou comunicação dos responsáveis erra, contrariando a autonomia progressiva do adolescente. Erra porque o Conselho Tutelar é acionado ante suspeita de violação de direitos ou abuso — a paciente nega esses sinais e a atividade sexual consentida com parceiro de idade próxima, por si, não os configura. Erra por negar assistência e impor conduta paternalista, aumentando o risco de gravidez não planejada.
Mulher, 68 anos, aposentada, lúcida e orientada, com diagnóstico recente de neoplasia de mama em estágio inicial. Após ser adequadamente esclarecida pelo oncologista sobre os benefícios, os riscos e os efeitos adversos da quimioterapia adjuvante, decide, de forma livre e consciente, recusar o tratamento proposto. O médico, embora discorde da escolha, registra a decisão em prontuário, mantém o vínculo e oferece cuidados de suporte. A conduta do médico de acatar a recusa esclarecida da paciente fundamenta-se primordialmente em qual princípio da bioética?
Correta: Autonomia. O princípio da autonomia reconhece o direito do paciente capaz e devidamente informado de tomar decisões sobre sua própria saúde, inclusive recusar tratamentos, dever reforçado pelo Código de Ética Médica (respeito à autodeterminação) e pelo consentimento livre e esclarecido. Beneficência impele o médico a agir em prol do bem do paciente, mas não autoriza impor tratamento contra a vontade de quem é capaz. Não maleficência veda causar dano, não sendo o eixo que justifica acatar a recusa. Justiça refere-se à equidade na distribuição de recursos e no tratamento entre pacientes, alheia ao caso. Paternalismo é justamente a postura oposta — sobrepor a decisão do médico à do paciente — vedada quando há autonomia preservada.
Homem, 42 anos, testemunha de Jeová, lúcido, orientado e sem qualquer sinal de incapacidade de decisão, será submetido a colecistectomia eletiva. Durante a consulta pré-operatória, após ser esclarecido de forma completa sobre os riscos, incluindo a possibilidade de hemorragia e de óbito caso venha a necessitar de hemotransfusão que recusa, ele reitera por escrito a recusa a receber sangue ou hemoderivados. Não há situação de emergência ou risco iminente de morte no momento. Segundo os princípios da bioética e a normatização ética vigente no Brasil, qual é a conduta correta do cirurgião?
Correta: Tratando-se de paciente adulto, capaz, plenamente esclarecido e em procedimento eletivo (sem risco iminente de morte), prevalece a autonomia: a recusa deve ser respeitada e o médico deve buscar alternativas (técnicas de conservação sanguínea, hemostáticos, planejamento cirúrgico), conforme a Resolução CFM 2.232/2019, que assegura o direito à recusa terapêutica pelo paciente capaz. Transfundir contra a vontade do paciente capaz em situação eletiva viola a autonomia — a beneficência não autoriza sobrepor-se à decisão válida fora da emergência com morte iminente. Não cabe judicializar a decisão de um paciente capaz e informado em contexto eletivo. O paciente é capaz; declará-lo incapaz sem fundamento e transferir a decisão à família é conduta antiética. Abandonar o paciente e negar assistência fere o dever de não abandono previsto no Código de Ética Médica.
Mulher, 68 anos, com adenocarcinoma de pâncreas metastático em cuidados paliativos exclusivos, encontra-se lúcida e orientada. Há seis meses, com auxílio do médico assistente, registrou em prontuário e em documento próprio suas diretivas antecipadas de vontade, manifestando recusa a intubação orotraqueal, ventilação mecânica e manobras de reanimação diante de agravamento irreversível. Evolui agora com insuficiência respiratória por progressão da doença de base. Os filhos, presentes, exigem que a paciente seja intubada e encaminhada à UTI. Diante do conflito, qual é a conduta ética e legalmente correta?
Pela Resolução CFM 1.995/2012, as diretivas antecipadas de vontade (DAV) do paciente prevalecem sobre desejos de familiares quando ele é capaz e as manifestou de forma consciente. Trata-se de recusa a medidas fúteis em doença terminal (ortotanásia, amparada pela Resolução CFM 1.805/2006), não de eutanásia. Assim, A é correta: manter conforto e não intubar honra a autonomia da paciente. Erra porque a família NÃO se sobrepõe à vontade de paciente lúcido e capaz. Erra porque não há necessidade de autorização judicial — a DAV é válida e vinculante por si. Erra porque a urgência não autoriza ignorar a recusa previamente e validamente expressa. Erra porque a responsabilidade ética é da equipe que assiste, e a decisão já está definida pela própria paciente.
Um homem de 68 anos, lúcido e orientado, com diagnóstico de câncer de pâncreas em estágio avançado, é internado em enfermaria de hospital do SUS. Após conversa detalhada com o médico assistente sobre prognóstico e opções terapêuticas, ele recusa formalmente a realização de quimioterapia paliativa, manifestando o desejo de priorizar apenas o controle da dor. A família insiste para que o médico inicie o tratamento contra a vontade do paciente. Considerando os princípios da bioética, qual princípio fundamenta a decisão de respeitar a recusa desse paciente?
A recusa consciente e esclarecida de um paciente capaz reflete o princípio da AUTONOMIA (correta), que assegura o direito de o indivíduo decidir sobre os procedimentos que serão realizados em seu corpo, previsto no Código de Ética Médica e no consentimento livre e esclarecido. Beneficência refere-se a agir em favor do bem do paciente, mas não pode se sobrepor à vontade de um paciente capaz. Não maleficência é o dever de não causar dano. Justiça diz respeito à distribuição equitativa de recursos de saúde, sem relação com o caso.
Uma médica da Estratégia Saúde da Família atende uma adolescente de 16 anos que, sozinha na consulta, relata vida sexual ativa e solicita prescrição de método contraceptivo. Ela pede expressamente que os pais não sejam informados. A adolescente demonstra compreender as orientações, os riscos e os benefícios do método, sem sinais de abuso ou vulnerabilidade que exijam notificação. Diante desse cenário, à luz da ética médica e dos princípios da bioética, qual é a conduta correta da médica?
A conduta correta é prescrever e manter o sigilo (correta): adolescentes com capacidade de compreensão têm direito à confidencialidade e à autonomia no atendimento, conforme o ECA e as normas do CFM, sendo a quebra de sigilo justificada apenas em situações de risco grave. Exigir acompanhante ou comunicar os pais viola a confidencialidade e pode afastar a adolescente dos cuidados. Encaminhar ao conselho tutelar não se aplica, pois não há sinais de abuso ou violação de direitos.
Em uma UPA, chegam simultaneamente vários feridos de um acidente com múltiplas vítimas. O médico de plantão precisa organizar o atendimento com recursos limitados e decide adotar um protocolo de triagem, priorizando os pacientes conforme a gravidade e a chance de sobrevida, independentemente de sua condição social, econômica ou de qualquer outro critério pessoal. Essa forma de alocar o atendimento e os recursos disponíveis de maneira imparcial e equitativa expressa, primordialmente, qual princípio da bioética?
A alocação imparcial e equitativa de recursos escassos, priorizando por critérios técnicos de gravidade sem discriminação, é a expressão do princípio da JUSTIÇA (correta), alinhado ao princípio da equidade do SUS. Autonomia refere-se ao respeito à decisão do paciente. Beneficência é agir para o bem individual do paciente. Não maleficência é o dever de não causar dano — embora a triagem também busque reduzir danos, o eixo central da distribuição imparcial de recursos limitados entre vários pacientes é a justiça.
Mulher de 76 anos, com adenocarcinoma de pâncreas metastático, é acompanhada pela equipe de cuidados paliativos vinculada à sua Unidade Básica de Saúde. Apresenta caquexia importante, baixa capacidade funcional (acamada a maior parte do dia) e dor controlada com opioide. Lúcida e com plena capacidade de decisão, manifestou de forma clara o desejo de não receber medidas invasivas nem reanimação. Durante visita domiciliar, evolui com dispneia intensa por progressão da doença de base, sem causa reversível identificável. Os filhos, angustiados, pedem que a equipe "faça tudo" e a leve para a UTI. Diante disso, a conduta ética e clinicamente mais adequada é:
Trata-se de paciente terminal, com capacidade decisória preservada, em cuidados paliativos: a conduta correta é a ortotanásia — permitir o processo natural de morte, priorizando conforto e controle de sintomas, respeitando a autonomia (Resolução CFM nº 1.805/2006). Levar à UTI/ventilar e reanimar configuram distanásia/obstinação terapêutica, prolongando o sofrimento sem benefício e desrespeitando a vontade da paciente, cuja autonomia prevalece sobre o desejo dos familiares. Abreviar deliberadamente a vida é eutanásia, vedada pela ética médica brasileira. A distinção entre ortotanásia, distanásia e eutanásia é o cerne da questão.
Homem de 68 anos, portador de DPOC avançada e insuficiência cardíaca classe funcional IV, havia registrado previamente em seu prontuário, junto ao médico assistente, diretiva antecipada de vontade na qual recusava intubação orotraqueal e reanimação cardiopulmonar em caso de agravamento irreversível de sua doença de base. É admitido no pronto-socorro com rebaixamento do nível de consciência e insuficiência respiratória decorrente da progressão da doença, sem causa aguda reversível identificável. No momento, não tem condições de se comunicar. Os filhos, presentes, exigem que a equipe "faça tudo", inclusive a intubação. Segundo a Resolução CFM nº 1.995/2012, a conduta correta é:
A Resolução CFM nº 1.995/2012 estabelece que as diretivas antecipadas de vontade, quando registradas pelo médico e aplicáveis à situação clínica (agravamento irreversível, como aqui), devem ser respeitadas e prevalecem sobre o desejo de familiares: a conduta correta é respeitar a diretiva e manter cuidados de conforto. Atender à exigência dos filhos e proceder à intubação está errado — a vontade previamente manifestada não é substituída pela da família, que não é a responsável legal pela decisão nesse cenário. Tampouco cabe desconsiderar a diretiva sob o argumento de que ela perderia validade por o paciente não poder reconfirmá-la no momento: é exatamente para essa situação que a DAV existe. E não há necessidade de autorização judicial para respeitar recusa terapêutica válida em paciente terminal; a decisão é clínico-ética, amparada na autonomia do paciente.
Um homem de 42 anos é trazido por equipe do SAMU a um pronto-socorro após colisão de motocicleta em via urbana. Chega em prancha longa, com rebaixamento do nível de consciência (Escala de Coma de Glasgow 7), sem documentos e desacompanhado; não há familiares localizáveis no momento. Ao exame: pressão arterial 80 x 50 mmHg, frequência cardíaca 132 bpm, frequência respiratória 30 irpm, abdome distendido e doloroso à descompressão, palidez cutâneo-mucosa importante. FAST positivo para líquido livre em recessos hepatorrenal e pélvico. A hemoglobina é de 6,2 g/dL e não há resposta sustentada à reposição volêmica. O cirurgião de plantão indica laparotomia exploradora imediata por suspeita de hemorragia intra-abdominal. A equipe questiona a ausência de termo de consentimento assinado. Qual é a conduta correta quanto ao consentimento nesse caso?
Correta: o Código de Ética Médica (art. 22) veda deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal, mas ressalva expressamente a situação de risco iminente de morte — exatamente o caso do choque hemorrágico com FAST positivo e ausência de resposta à volemia. A conduta é operar e registrar a justificativa em prontuário. Aguardar familiar é inaceitável: a demora, no choque hemorrágico com sangramento ativo, agrava a mortalidade e configura omissão de socorro. Autorização judicial não é exigida em emergência com risco de morte e apenas retardaria o controle do foco hemorrágico. Assinatura de membros da equipe não tem validade alguma: consentimento por representação cabe ao representante legal do paciente, não a profissionais assistentes.
Uma adolescente de 15 anos comparece sozinha a uma Unidade Básica de Saúde e solicita orientação sobre métodos contraceptivos. Relata vida sexual ativa há seis meses com parceiro de 16 anos, de forma consentida, sem qualquer indício de violência, coação ou exploração sexual. Refere ciclos menstruais regulares, nega comorbidades, tabagismo e uso de medicações. Está eutrófica, com pressão arterial de 110 x 70 mmHg e exame físico sem alterações. Demonstra compreender as informações fornecidas sobre os métodos, seus riscos e benefícios. Ao final da consulta, pede à médica de família que não informe o atendimento aos seus pais, pois teme a reação da mãe. Qual é a conduta ética correta?
Correta: adolescentes têm direito ao sigilo no atendimento, conforme o Código de Ética Médica, o ECA e as diretrizes do Ministério da Saúde. Havendo capacidade de compreender o problema e de se conduzir por seus próprios meios (adolescente com discernimento), o sigilo é a regra, e o médico deve apenas estimular — sem impor — a participação da família. Exigir a presença dos pais cria barreira de acesso e favorece gestação não planejada e ISTs, contrariando as diretrizes de saúde do adolescente. Notificar o Conselho Tutelar não se justifica: a relação é consentida entre adolescentes de idades próximas, sem indício de violência ou exploração — a comunicação obrigatória existe para suspeita de abuso/violência, não para atividade sexual consentida. Informar a mãe sem autorização quebra o sigilo sem justa causa; a menoridade, por si, não afasta o direito à confidencialidade.
Uma mulher de 72 anos, acompanhada em ambulatório de unidade básica de saúde, tem diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão com metástases ósseas e hepáticas, confirmado há dois meses. Está lúcida, orientada, sem déficit cognitivo, mora sozinha e mantém suas atividades diárias com autonomia. O oncologista explicou detalhadamente os riscos, os benefícios e o caráter paliativo da quimioterapia proposta, e a paciente, compreendendo as informações, recusa formalmente o tratamento, manifestando desejo de receber apenas medidas de controle de sintomas. Os dois filhos procuram o médico da família, dizem que a mãe "não sabe o que está fazendo" e solicitam que ele prescreva a quimioterapia ou convença a paciente a aceitá-la. Qual é a conduta ética correta do médico?
O Código de Ética Médica consagra a autonomia do paciente capaz: é vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo (arts. 22 e 24 do CEM). Havendo esclarecimento adequado e capacidade preservada, a recusa deve ser acolhida, registrada em prontuário, e o cuidado mantido sob a forma de medidas paliativas — o abandono do paciente também é vedado. Prescrever a quimioterapia contra a vontade da paciente viola sua autonomia e caracteriza tratamento imposto. Transferir a decisão aos filhos é incorreto, pois a paciente é capaz e não há interdição — a família não substitui a vontade de quem decide por si. Buscar autorização judicial é desnecessário e indevido: recusa esclarecida de tratamento paliativo por paciente capaz não configura situação de iminente risco de morte que autorize agir sem consentimento.
Um homem de 35 anos é trazido pelo SAMU ao pronto-socorro de um hospital geral após colisão de motocicleta ocorrida há 20 minutos. Chega com escala de coma de Glasgow 6, pressão arterial de 70x40 mmHg, frequência cardíaca de 138 bpm, abdome distendido e doloroso à palpação, com FAST positivo para líquido livre em grande quantidade. Não responde à reposição volêmica inicial. O paciente não porta documentos, não há acompanhantes e nenhum familiar foi localizado. A equipe cirúrgica indica laparotomia exploradora de urgência, e o residente questiona se é possível operar sem o termo de consentimento assinado. Qual é a conduta ética correta?
O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo, ressalvando expressamente as situações de iminente risco de morte (art. 22). Trata-se do caso clássico em que beneficência e não maleficência autorizam a intervenção imediata: o choque hemorrágico por hemoperitônio refratário a volume impõe laparotomia sem retardo, com registro circunstanciado da justificativa em prontuário. Aguardar familiar é conduta que impõe risco de morte ao paciente e caracteriza omissão de socorro. O alvará judicial é incompatível com a urgência e desnecessário, pois a própria norma ética e legal já autoriza o ato em risco iminente. Assinatura de testemunhas ou de membros da equipe não substitui o consentimento nem tem qualquer amparo ético-legal; o que ampara o ato é a situação de emergência, devidamente documentada.
Um médico de família atua em unidade básica de saúde de município de médio porte, onde as vagas para ultrassonografia e para consultas com especialistas são distribuídas por central de regulação, segundo critérios de gravidade clínica e ordem cronológica. A fila para ultrassonografia abdominal eletiva está com espera média de três meses. Um vereador procura o médico e solicita, como favor pessoal, que ele classifique como urgente o pedido de ultrassonografia de um sobrinho de 28 anos, assintomático, que deseja apenas "fazer um check-up", garantindo assim atendimento na semana seguinte, à frente dos demais usuários. Qual conduta é eticamente correta e qual princípio bioético a fundamenta?
O princípio bioético da justiça exige distribuição equitativa e imparcial dos recursos de saúde, que são finitos; no SUS, isso se materializa nos critérios de regulação por gravidade clínica e ordem cronológica. Falsear a classificação de risco para beneficiar alguém por influência política é obter vantagem indevida e fere a equidade, além de contrariar os princípios fundamentais do CEM, que vedam ao médico praticar ato profissional que cause dano a terceiros — no caso, os usuários preteridos — e obter vantagens de qualquer natureza no exercício profissional. A beneficência não justifica a conduta: não há benefício clínico em antecipar exame de rastreamento em jovem assintomático, e o suposto ganho de um se dá às custas do prejuízo de outros. A autonomia do médico não abrange descumprir a regulação nem redirecionar usuário do SUS por interesse pessoal. Termo de consentimento não legitima classificação falsa: o consentimento do beneficiado não corrige a injustiça imposta a terceiros.
Uma adolescente de 15 anos comparece desacompanhada à consulta em Unidade Básica de Saúde e relata ter iniciado atividade sexual há quatro meses, com parceiro de 16 anos, de forma consensual. Refere uso irregular de preservativo e deseja iniciar método contraceptivo. Nega qualquer situação de violência, coerção, exploração ou uso de drogas. Encontra-se em bom estado geral, orientada, e demonstra compreender os riscos de gravidez e de infecções sexualmente transmissíveis, bem como as opções contraceptivas apresentadas e seus efeitos adversos. Exame físico sem alterações; pressão arterial 110 x 70 mmHg; IMC 21 kg/m². Ao final da consulta, ela pede que a médica não conte nada à sua mãe, que costuma acompanhá-la em outras consultas. Nesse caso, a conduta ética adequada é
Correta: o Código de Ética Médica (art. 74) só autoriza a revelação a pais/responsáveis quando o adolescente NÃO tem capacidade de discernimento ou quando a omissão lhe causa dano — não é o caso, pois a paciente compreende riscos e opções. O Ministério da Saúde e o ECA (art. 17) garantem atendimento com privacidade e sigilo, e a prescrição de contraceptivo independe de autorização dos pais; incentiva-se, sem obrigar, o envolvimento da família. Erradas: 'condicionar à autorização da mãe' viola a autonomia progressiva do adolescente e cria barreira de acesso; 'notificar por presunção de violência' é indevido, pois a presunção legal de vulnerabilidade aplica-se a menores de 14 anos e aqui há relação consensual entre pares, sem indícios de abuso ou exploração; 'informar a mãe' quebra o sigilo sem justa causa, pois o dever de sigilo alcança também os adolescentes.
Um homem de 34 anos, atendido em serviço de referência do SUS, recebe diagnóstico recente de infecção pelo HIV (dois testes reagentes; carga viral 82.000 cópias/mL; CD4 410 células/mm³). Está assintomático, exame físico sem alterações. Ele é casado há seis anos e relata relações sexuais sem preservativo com a esposa, que desconhece o diagnóstico e nunca testou. Recebe aconselhamento, inicia terapia antirretroviral e é orientado sobre o benefício do teste e da profilaxia para a parceira. Retorna em duas consultas subsequentes e reafirma, de forma categórica, que não contará à esposa nem permitirá que a equipe o faça, por medo da separação. Nesse cenário, a conduta ética e legalmente adequada é
Correta: o sigilo médico admite exceção por justa causa (Código de Ética Médica, art. 73) para proteger terceiro identificável exposto a risco concreto — posição consolidada pelo CFM (Parecer/Recomendação sobre revelação de HIV a parceiro) e pelo Ministério da Saúde, que exige esgotar antes o aconselhamento e a oferta de revelação assistida, com prazo e documentação. Erradas: comunicar imediatamente, sem tentar a adesão do paciente, rompe o sigilo antes de esgotados os meios menos invasivos e destrói o vínculo; sigilo absoluto é falso, pois o próprio Código prevê justa causa, dever legal e autorização do paciente como exceções; condicionar a terapia antirretroviral à autorização é coação e nega tratamento garantido pelo SUS, violando o direito à saúde e a autonomia do paciente. Observe-se ainda que a notificação compulsória do HIV à vigilância epidemiológica é dever legal e não configura quebra de sigilo.
Homem de 62 anos, analfabeto, agricultor, com colelitíase sintomática, tem colecistectomia videolaparoscópica eletiva agendada em hospital do SUS. Na admissão, a recepção apresentou-lhe um termo de consentimento impresso, que ele validou com impressão digital, sem que nenhum médico estivesse presente. Na visita pré-anestésica, o paciente está lúcido, orientado, com pressão arterial 130 x 80 mmHg e sem outras comorbidades; relata, contudo, acreditar que 'vão tirar um caroço do estômago com uma agulha', desconhece que receberá anestesia geral e não sabe informar riscos, alternativas ou tempo de recuperação. Não há urgência clínica. Diante disso, a conduta ética adequada é
Correta: o consentimento é um PROCESSO de comunicação, não um documento (Recomendação CFM 1/2016 e Código de Ética Médica, arts. 22 e 24). Sem compreensão, não há consentimento válido — logo, em procedimento eletivo e sem urgência, adia-se e refaz-se o esclarecimento pelo próprio médico, em linguagem acessível, documentando e usando testemunha quando o paciente não assina. Erradas: prosseguir apenas com o termo digitalizado configura consentimento apenas formal e viciado, expondo o paciente e o médico; pedir que familiar assine é indevido, pois analfabetismo não retira capacidade civil nem transfere a decisão a terceiros — o paciente é o titular do direito; encaminhar para avaliação psiquiátrica/interdição confunde falta de informação com incapacidade, sendo o paciente lúcido e orientado.
Homem de 68 anos, lúcido e orientado, comparece à unidade básica de saúde acompanhado do filho. É portador de doença arterial obstrutiva periférica avançada, com úlcera isquêmica no antepé direito, sem sinais de infecção sistêmica: afebril, PA 138x82 mmHg, FC 76 bpm, FR 16 irpm. O cirurgião vascular indicou amputação transtibial eletiva. Após receber explicações detalhadas sobre riscos, benefícios e alternativas, o paciente recusa formalmente o procedimento e demonstra compreender que a lesão pode progredir. Não há déficit cognitivo (miniexame do estado mental normal) nem quadro depressivo. O filho procura o médico de família e exige que a cirurgia seja realizada, alegando que "o pai não sabe o que está fazendo". Assinale a conduta correta e o princípio bioético que a fundamenta, respectivamente.
Correta: paciente adulto, capaz, devidamente esclarecido e SEM risco iminente de morte tem direito de recusar tratamento; o Código de Ética Médica veda ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre procedimento diagnóstico ou terapêutico (art. 31), ressalvado o iminente perigo de vida (art. 22). A conduta é documentar o esclarecimento e a recusa e manter o cuidado (curativos, analgesia, controle de fatores de risco, reoferta da cirurgia) — expressão do princípio da autonomia. Distratores: acatar o filho ignora que a capacidade civil do idoso está preservada, e familiar não é representante legal de adulto capaz (beneficência mal aplicada = paternalismo); interdição por discordar da conduta médica confunde recusa informada com incapacidade, o que é abuso; autorização judicial não se aplica a paciente capaz sem risco iminente de vida e não guarda relação com o princípio da justiça (que trata de alocação equitativa de recursos).
Homem de 41 anos, atendido há oito meses na unidade de saúde da família, teve diagnóstico de infecção pelo HIV confirmado e iniciou terapia antirretroviral, com boa adesão. Sua esposa, de 38 anos, também é usuária da mesma equipe e desconhece o diagnóstico; o casal mantém relações sexuais sem preservativo, e ela não faz uso de profilaxia. Ao longo de três consultas em quatro meses, o médico ofereceu aconselhamento, apoio para a comunicação ao parceiro e opção de convite para consulta conjunta, mas o paciente recusa reiteradamente informar a esposa, temendo o fim do casamento, e continua sem adotar medidas de proteção. Qual é a conduta eticamente adequada e sua justificativa, respectivamente?
Correta: o sigilo é dever do médico, mas o próprio Código de Ética Médica o excepciona por motivo justo/justa causa (arts. 73 e 75), e o CFM orienta que, esgotadas as tentativas de convencimento do paciente, é lícito e devido revelar a sorologia ao parceiro sexual identificável e exposto a risco concreto, comunicando antes ao paciente e registrando o processo em prontuário — aqui a não maleficência e a beneficência para com terceiro identificável se sobrepõem ao sigilo. Distratores: sigilo absoluto não existe no CEM e deixaria a terceira pessoa em risco evitável; a notificação compulsória do HIV é nominal e destinada à vigilância, não informa nem protege a parceira, e não substitui a comunicação; abandonar o paciente/transferir o caso viola a vedação ao abandono (art. 36) e não elimina o risco à esposa.
Mulher de 68 anos, com adenocarcinoma de pâncreas metastático em progressão apesar de duas linhas de quimioterapia, é acompanhada pela equipe de cuidados paliativos da unidade de saúde da família. Há um ano, lúcida e orientada, registrou diretiva antecipada de vontade em cartório e junto ao seu prontuário, recusando expressamente intubação orotraqueal, ventilação mecânica e manobras de reanimação cardiopulmonar em caso de doença terminal. Hoje é levada ao pronto-socorro com dispneia intensa e rebaixamento do nível de consciência por progressão da doença, sem possibilidade terapêutica de reversão. Os filhos, angustiados, exigem que a mãe seja intubada e encaminhada à unidade de terapia intensiva para "fazer tudo".
A Resolução CFM 1.995/2012 estabelece que as diretivas antecipadas de vontade do paciente devem ser respeitadas e PREVALECEM sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre o desejo dos familiares. Somada à Resolução CFM 1.805/2006 (ortotanásia), que permite ao médico limitar ou suspender procedimentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal e irreversível, mantendo os cuidados para aliviar o sofrimento, a conduta correta é não intubar e priorizar o conforto (opioide é o padrão para dispneia refratária em fim de vida). Atender ao pedido dos filhos e intubar supõe que a decisão se transfere aos familiares, mas a inconsciência não anula a vontade previamente manifestada por paciente capaz — é justamente para essa situação que a DAV existe. Solicitar autorização judicial urgente também não cabe: a DAV não depende de homologação judicial nem exige registro em cartório; basta o registro no prontuário pelo médico. E instituir ventilação não invasiva, antibiótico de amplo espectro e drogas vasoativas sem possibilidade de reversão configura distanásia (obstinação terapêutica), vedada pelo Código de Ética Médica, sendo que o consenso familiar não se sobrepõe à vontade da paciente.
Uma adolescente de 15 anos comparece desacompanhada a uma Unidade Básica de Saúde solicitando método anticoncepcional. Relata relacionamento estável e consensual há seis meses com namorado de 16 anos, sem uso regular de preservativo. Nega coerção, violência, uso de álcool ou outras drogas. Menarca aos 12 anos, ciclos regulares, sem comorbidades ou uso de medicações. Ao exame: bom estado geral, PA 110/70 mmHg, IMC 22 kg/m². Durante a consulta, demonstra compreender as orientações sobre métodos, riscos e prevenção de infecções sexualmente transmissíveis. Pede expressamente que a mãe não seja informada. Ao final do atendimento, a mãe telefona à unidade solicitando detalhes da consulta da filha. Qual é a conduta correta do médico?
Correta: o sigilo é direito do adolescente. O Código de Ética Médica (art. 74) veda revelar informação de paciente menor de idade, inclusive aos pais, quando o menor tem capacidade de discernimento, salvo se a não revelação puder acarretar dano ao próprio paciente. O ECA e o Ministério da Saúde asseguram atendimento desacompanhado e prescrição de contracepção sem exigência de autorização dos responsáveis. Aqui a adolescente compreende as orientações e não há risco — logo, prescrever e manter o sigilo. Errada: não se exige autorização do responsável para contracepção; condicionar cria barreira de acesso. Errada: a presunção legal de violência sexual aplica-se a menores de 14 anos; aos 15, com parceiro de idade próxima e relação consensual sem sinais de abuso, não há dever de notificação. Errada: o dever de sigilo independe da idade do paciente, alcançando o adolescente com capacidade de autodeterminação.
Homem de 48 anos, lúcido e orientado, com hérnia inguinal não complicada, é avaliado em ambulatório de referência do SUS para herniorrafia eletiva. Ele declara ser Testemunha de Jeová e, por convicção religiosa, recusa formalmente qualquer hemotransfusão, mesmo após ser esclarecido, em linguagem acessível, sobre os riscos do sangramento e a possibilidade de óbito. Não há risco iminente de morte no momento. Considerando o Código de Ética Médica e os princípios da bioética, qual é a conduta correta do médico assistente?
Trata-se de paciente adulto, capaz e esclarecido, em procedimento ELETIVO, sem risco iminente de morte: prevalece a autonomia. O Código de Ética Médica veda ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar e exercer sua autoridade para limitá-lo (arts. 24 e 31). A conduta correta é documentar a recusa esclarecida e planejar o procedimento com medidas de conservação sanguínea (otimização pré-operatória de ferro/eritropoetina, hemostasia meticulosa, recuperação intraoperatória de sangue), encaminhando a serviço que disponha desse recurso se necessário. A judicialização preventiva é desnecessária e constrange decisão legítima de paciente capaz em cirurgia eletiva. Beneficência não autoriza imposição terapêutica a paciente capaz que recusa: a exceção do art. 22, parágrafo único, restringe-se ao risco iminente de morte, ausente aqui. Convicção religiosa não gera incapacidade civil nem transfere a decisão à família; enquanto o paciente é capaz, a vontade dele é soberana.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando método contraceptivo. Relata relação consensual com namorado de 16 anos e nega qualquer forma de coerção ou violência. Demonstra compreender o motivo da consulta, os métodos disponíveis e suas implicações. Pede expressamente que a mãe não seja informada, por medo de conflito familiar. Exame físico sem alterações. Qual é a conduta ética adequada?
O Código de Ética Médica (art. 74) veda revelar sigilo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento e a revelação não lhe acarrete dano — posição reiterada pelo ECA, pelo Ministério da Saúde e pela SBP. A adolescente é capaz, o vínculo é consensual e não há risco identificado: prescreve-se com sigilo, incentivando (nunca condicionando) o envolvimento familiar. Falso: o sigilo alcança o adolescente com discernimento. Condicionar o atendimento à presença do responsável cria barreira de acesso e viola o direito à saúde sexual e reprodutiva do adolescente. A presunção legal de violência aplica-se a menores de 14 anos; aos 15, com parceiro de idade próxima e sem indício de coerção, não há notificação compulsória por esse fundamento.
Médico de Unidade Básica de Saúde recebe uma única vaga mensal para ultrassonografia abdominal na central de regulação. Dois pacientes aguardam: um vizinho e amigo pessoal do médico, com dispepsia funcional há dois anos, sem sinais de alarme, que pediu prioridade; e uma mulher de 62 anos com emagrecimento de 8 kg em três meses, icterícia e dor epigástrica há duas semanas. Qual conduta e qual princípio bioético a sustenta?
O princípio da justiça exige distribuição equitativa de recursos escassos segundo a necessidade clínica, e não segundo vínculo pessoal, sorte ou mera cronologia. Emagrecimento, icterícia e dor epigástrica em mulher de 62 anos são sinais de alarme (suspeita de neoplasia biliopancreática) que impõem prioridade na regulação; dispepsia funcional sem sinais de alarme não exige imagem imediata. O Código de Ética Médica ainda veda ao médico usar a profissão para obter vantagem ou privilegiar interesse pessoal. Beneficência não autoriza favorecimento por amizade — esse é justamente o desvio que a ética veda. Sorteio não é autonomia e ignora a diferença de risco, tratando desiguais como iguais. Ordem de chegada desconsidera gravidade e, ao atrasar a investigação de possível neoplasia, produz dano — o oposto da não maleficência.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando prescrição de contraceptivo hormonal. Relata vida sexual ativa há seis meses, com parceiro único de 16 anos, uso irregular de preservativo. Nega qualquer situação de violência, coerção ou exploração. Demonstra compreender a indicação, os riscos e os efeitos adversos do método. Pede expressamente que os pais não sejam informados, pois teme conflito familiar. Exame físico sem alterações; pressão arterial 108x68 mmHg. Qual é a conduta ética e legalmente correta do médico da equipe de Saúde da Família?
Correta a prescrição do contraceptivo com manutenção do sigilo e registro em prontuário. O ECA, o Código de Ética Médica e as recomendações do CFM/SBP garantem ao adolescente atendimento e sigilo quando ele tem capacidade de avaliar seu problema e conduzir-se por seus próprios meios (consentimento por menor maduro), devendo o médico registrar essa avaliação e apenas estimular — sem impor — a participação familiar. Condicionar a prescrição à presença de responsável legal erra: a capacidade civil para atos patrimoniais não se confunde com a capacidade de consentir em saúde; exigir responsável cria barreira de acesso e aumenta o risco de gestação não planejada e IST. Comunicar os pais por telefone erra: o sigilo protege também o adolescente, e sua quebra só se justifica por risco à própria vida ou à de terceiros. Notificar o Conselho Tutelar antes de prescrever erra: a presunção de violência do Código Penal alcança menores de 14 anos; aos 15 anos, com parceiro de idade próxima e sem indícios de coerção ou exploração, não há notificação obrigatória.
Homem de 34 anos, em acompanhamento em serviço especializado, tem diagnóstico confirmado de infecção pelo HIV há oito meses, com carga viral detectável e adesão irregular à terapia antirretroviral. Refere relações sexuais desprotegidas com a esposa, que desconhece o diagnóstico. Ao longo de três consultas, o médico ofereceu aconselhamento, propôs revelação assistida e ofereceu testagem do casal; o paciente recusa reiteradamente informar a parceira e proíbe qualquer comunicação. Qual é a conduta correta do médico?
Correta a comunicação à parceira exposta, caracterizada a justa causa e informado o paciente. O sigilo médico não é absoluto — o Código de Ética Médica admite sua quebra por justa causa, e o CFM (Parecer/Resolução sobre HIV e comunicantes) orienta que, diante de risco concreto e atual a terceiro identificável, esgotadas as tentativas de revelação assistida, o médico pode informar a parceira exposta, comunicando previamente o paciente e registrando todo o processo em prontuário. Manter o sigilo de forma absoluta erra ao tratá-lo como intocável, ignorando as exceções de justa causa e dever legal. Comunicar a esposa já na primeira consulta erra na ordem dos passos: a comunicação direta é medida excepcional e subsidiária, cabível só após aconselhamento e tentativas de revelação assistida. Encerrar o vínculo e repassar o caso à Vigilância erra: abandonar o paciente é vedado eticamente, e a notificação compulsória do HIV é epidemiológica, não substituindo o dever de proteger o comunicante identificado.
Homem de 52 anos é trazido por populares à Unidade de Pronto Atendimento após acidente de motocicleta. Encontra-se inconsciente, Glasgow 6, pressão arterial 70x40 mmHg, frequência cardíaca 138 bpm, com abdome distendido e doloroso à palpação. Não há acompanhantes nem familiares localizáveis e o paciente não porta documentos. O cirurgião indica laparotomia exploradora de urgência por instabilidade hemodinâmica refratária. Sobre o consentimento informado nessa situação, qual é a conduta correta?
Correta a realização imediata do procedimento com registro da justificativa em prontuário. O Código de Ética Médica dispensa a obtenção de consentimento quando há iminente risco de morte, autorizando o médico a agir em benefício do paciente; a justificativa deve constar do prontuário. Aguardar a localização de um familiar erra: retardar a laparotomia em choque hemorrágico refratário para buscar familiares configura omissão de socorro e agrava o risco de óbito. Solicitar autorização judicial erra: não se exige decisão judicial em emergência — o próprio ordenamento e o Código de Ética já legitimam a atuação imediata. Colher o consentimento dos populares erra: terceiros sem vínculo de representação legal não têm legitimidade para consentir por outrem.
Homem de 58 anos, lúcido e plenamente orientado, com diagnóstico de neoplasia de cólon em estágio inicial, é avaliado em ambulatório de referência do SUS. O cirurgião indica colectomia com boa perspectiva de cura e esclarece detalhadamente riscos e benefícios. Sem qualquer déficit cognitivo, o paciente recusa formalmente o procedimento por convicção pessoal. Não há situação de urgência nem risco iminente de morte. Qual a conduta ética correta do médico?
O princípio da autonomia e o Código de Ética Médica garantem ao paciente capaz o direito de decidir sobre procedimentos a que será submetido; cabe informar e documentar a recusa (arts. 22 e 24). Incorreta: intervenção judicial não se aplica a adulto capaz sem risco iminente de vida. Erra porque o consentimento é personalíssimo — familiar não substitui a vontade de adulto lúcido. Encerrar o vínculo assistencial configura abandono do paciente, vedado pelo CEM.
Adolescente de 15 anos, sexualmente ativa, comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando prescrição de método contraceptivo. Encontra-se lúcida, compreende as orientações fornecidas e nega qualquer situação de abuso ou violência. Ao final, solicita que os pais não sejam informados sobre a consulta. Considerando os princípios bioéticos e o Código de Ética Médica, qual a conduta adequada?
A autonomia progressiva reconhece a capacidade do adolescente de decidir sobre a própria saúde; o sigilo deve ser garantido, sendo quebrado apenas diante de risco à vida própria ou de terceiros — o que não ocorre aqui (CFM/SBP). Comunicar os pais ou condicionar ao consentimento dos responsáveis viola a confidencialidade sem justificativa ética. Recusar o atendimento nega indevidamente um cuidado que o serviço pode e deve prestar.
Em um serviço público de saúde com recursos limitados, o gestor precisa distribuir de forma equânime as vagas de uma unidade de terapia intensiva, priorizando os pacientes conforme critérios objetivos de necessidade e gravidade, sem discriminação de qualquer natureza. Esse cenário ilustra predominantemente qual princípio da bioética?
O princípio da justiça refere-se à distribuição equânime e imparcial dos recursos de saúde, exatamente o dilema descrito. Autonomia diz respeito à liberdade de decisão do paciente; beneficência é agir em benefício do paciente; não maleficência é o dever de não causar dano — nenhum desses descreve a alocação justa de recursos escassos.
Homem de 54 anos, lúcido e orientado, é internado para colecistectomia eletiva. Ele é Testemunha de Jeová e, após esclarecimento detalhado sobre riscos e benefícios, assina termo recusando transfusão de hemoderivados, mesmo diante da possibilidade de sangramento intraoperatório. Não há situação de emergência atual, e o paciente demonstra plena capacidade de decisão. A equipe cirúrgica discute a conduta ética diante da recusa. Considerando o Código de Ética Médica e os princípios da bioética, assinale a conduta adequada.
Em paciente adulto, capaz, esclarecido e fora de emergência, prevalece a AUTONOMIA: o médico deve respeitar a recusa informada, documentá-la e buscar alternativas (conservação sanguínea, técnicas poupadoras) — a beneficência não autoriza tratamento à revelia da vontade válida do paciente. Transfusão compulsória em paciente capaz e não emergencial viola a autonomia e o CEM. A via judicial não se aplica a decisão autônoma de adulto capaz em procedimento eletivo. Crença religiosa não incapacita nem transfere a decisão a terceiros.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde e solicita prescrição de método contraceptivo. Relata início de vida sexual, nega sinais de coerção ou violência e demonstra compreender as orientações fornecidas. Pede expressamente que os pais não sejam informados, por receio de conflito familiar. A médica avalia que a adolescente tem discernimento para a decisão e que não há risco à vida ou situação de notificação obrigatória. Com base nas normas éticas brasileiras sobre sigilo do adolescente, assinale a conduta correta.
O adolescente com capacidade de autodeterminação tem direito ao sigilo e ao atendimento desacompanhado; o médico deve estimular o envolvimento familiar, mas não pode impô-lo nem condicionar a assistência a ele, salvo risco à vida/saúde do próprio ou de terceiros — o que não ocorre aqui. Exigir autorização dos pais viola a autonomia progressiva e o sigilo garantidos ao adolescente. Recusar/condicionar o atendimento expõe a jovem a risco reprodutivo, ferindo a beneficência. Relação consentida entre pares, sem indícios de violência, não configura notificação compulsória.
Mulher de 68 anos com adenocarcinoma de pâncreas metastático, em vigência de dor controlada, encontra-se lúcida e orientada. Após esclarecimento do oncologista sobre prognóstico reservado e baixa resposta esperada, ela recusa nova linha de quimioterapia e manifesta o desejo de receber apenas medidas de conforto no domicílio. A família insiste na manutenção do tratamento oncológico agressivo. A paciente reafirma sua decisão de forma consistente. Considerando os princípios bioéticos e as resoluções do CFM sobre terminalidade, assinale a conduta ética adequada.
Trata-se de ortotanásia: em doente terminal, capaz e esclarecido, é ético e legítimo (Resolução CFM 1.805/2006 e o CEM) limitar ou suspender terapias que apenas prolongam o processo de morrer, priorizando cuidados paliativos e respeitando a autonomia. Manter tratamento fútil configura distanásia, contrária à não maleficência. A paciente capaz não perde o protagonismo para a família. A decisão consistente de paciente lúcida não exige, por si, laudo psiquiátrico compulsório.
Mulher de 24 anos comparece a hospital do SUS solicitando interrupção de gestação de 10 semanas, referindo que a gravidez resultou de estupro ocorrido há cerca de 8 semanas. Relata que não registrou boletim de ocorrência e teme ser obrigada a procurar a delegacia. Ao exame, encontra-se hemodinamicamente estável, sem sinais de complicações, e mantém firme o desejo de interromper a gestação. Considerando a legislação brasileira e as normas técnicas do Ministério da Saúde sobre aborto previsto em lei, assinale a alternativa que indica corretamente o que é exigido para a realização do procedimento nesta paciente.
Nos termos do Código Penal (art. 128, II) e da Norma Técnica do Ministério da Saúde, o aborto em gestação decorrente de estupro independe de boletim de ocorrência, autorização judicial ou laudo do IML: basta a palavra da mulher, formalizada em termo de consentimento livre e esclarecido e em relato circunstanciado por ela assinado, além do parecer técnico do médico — daí a alternativa correta ser a que dispensa BO e alvará. Exigir BO e alvará ou laudo do IML contraria a norma e cria barreira ilegal ao direito. A exigência de junta de três especialistas não tem previsão legal, tratando-se de obstáculo indevido ao acesso.
Uma adolescente de 16 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando contracepção de emergência. Relata relação sexual consensual, sem uso de preservativo, com o namorado de 17 anos, ocorrida há 18 horas. Encontra-se lúcida, orientada, compreende as informações fornecidas e demonstra maturidade para as decisões sobre sua saúde. Nega qualquer situação de violência, coação ou exploração. Ao final, pede expressamente que o atendimento não seja revelado aos pais, com quem tem boa convivência. Diante desse cenário, a conduta ética e legalmente adequada do médico é:
O adolescente tem direito à privacidade e ao atendimento em saúde de forma autônoma quando possui discernimento; o sigilo só é rompido se houver risco à própria vida/saúde ou a terceiros (ECA e resoluções do CFM). Como o ato é consensual entre pares próximos em idade, sem indício de violência, mantém-se o sigilo (correta). Exigir autorização parental viola a autonomia progressiva. Comunicar o Conselho Tutelar não se aplica: a vulnerabilidade legal (<14 anos) não está presente e não há violência. Registrar dever de contar aos pais contraria o sigilo garantido.
Um homem de 34 anos recebe diagnóstico recente de infecção pelo HIV em ambulatório. Está em relacionamento estável e monogâmico há três anos. Durante a consulta, informa que não pretende contar à parceira sobre o diagnóstico e que não usará preservativo, por medo de que ela suspeite da doença e o abandone. O médico realiza aconselhamento detalhado sobre o risco de transmissão e as implicações éticas, e propõe estratégias para a comunicação, mas o paciente mantém firme a recusa em qualquer medida de proteção da parceira. Considerando o Código de Ética Médica, a conduta correta é:
O sigilo médico não é absoluto: admite exceção por justa causa quando há risco concreto a terceiro identificável (parceira exposta). A conduta é escalonada — primeiro aconselhar e tentar convencer o paciente a revelar e a se proteger; só diante da recusa persistente e do risco real o médico pode comunicar a parceira. Manter o sigilo de forma absoluta e apenas registrar a recusa em prontuário ignora o dever de proteção de terceiro. A notificação epidemiológica do HIV é compulsória, porém não tem a função de comunicar a parceira nominalmente nem transfere essa tarefa ao serviço de vigilância. Não é preciso encaminhar ao serviço social e aguardar decisão judicial — a justa causa é do próprio médico.
Um homem de 28 anos, previamente hígido, é trazido pelo SAMU ao pronto-socorro após colisão automobilística de alta energia. Chega inconsciente (Glasgow 6), taquicárdico, hipotenso e com abdome distendido e doloroso à palpação, em quadro compatível com choque hemorrágico. A avaliação indica hemorragia intra-abdominal com necessidade de laparotomia exploradora imediata. O paciente está desacompanhado, não porta documentos e não há qualquer familiar ou responsável localizável no momento. Sobre a necessidade de consentimento para a intervenção cirúrgica, a conduta correta é:
Em situação de iminente perigo de vida, o consentimento informado é dispensado — vige o consentimento presumido, e o médico tem o dever de prestar o socorro (Código de Ética Médica e legislação civil). Logo, deve-se operar de imediato (correta). Aguardar familiar ou buscar autorização judicial implicaria retardo incompatível com o risco de morte. Transferir por ausência de consentimento formal configura omissão de socorro. O consentimento formal só é exigível em situações eletivas, quando o paciente ou seu representante pode manifestar vontade.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando método contraceptivo. Relata início de atividade sexual há quatro meses, parceiro único de 16 anos, relação consensual, uso irregular de preservativo. Nega sintomas ginecológicos, violência, coerção ou uso de drogas. Ao exame: bom estado geral, IMC 22 kg/m², PA 108x70 mmHg, mamas e pelos em Tanner 5. Demonstra compreender claramente o funcionamento, os riscos e os benefícios dos métodos apresentados. Ao final da consulta, pede expressamente que os pais não sejam informados, pois teme punição em casa. Assinale a conduta ética e legalmente adequada.
Adolescente com capacidade de discernimento tem direito à privacidade e ao sigilo na consulta, e a prescrição de contracepção não exige autorização de responsável (Código de Ética Médica, art. 74; ECA; normativas do Ministério da Saúde), devendo o médico estimular — nunca impor — a participação da família (alternativa correta). Exigir responsável cria barreira de acesso não amparada em norma e aumenta o risco de gestação não planejada. Informar os pais quebra o sigilo sem justa causa, pois não há risco de dano grave. Acionar o Conselho Tutelar é indevido: a relação é consensual entre pares de idade próxima, sem indício de violência ou exploração — o que dispararia a notificação.
Homem de 78 anos, internado em enfermaria com adenocarcinoma de pâncreas metastático para fígado e peritônio, sem resposta a duas linhas de quimioterapia, ECOG 4, caquético, com icterícia e ascite volumosa. Evolui com pneumonia aspirativa e insuficiência respiratória. Exames: creatinina 3,1 mg/dL (basal 1,0), bilirrubina total 14 mg/dL, albumina 1,8 g/dL, lactato 4,2 mmol/L. Há dois anos registrou em cartório diretiva antecipada de vontade recusando ventilação mecânica invasiva e diálise em caso de doença terminal, e nomeou a filha como procuradora de saúde — ela confirma o desejo do pai. Outros dois filhos exigem que se faça "tudo", incluindo intubação e vaga em UTI.
Em doença terminal e incurável, o Código de Ética Médica (art. 41, parágrafo único) e a Resolução CFM 1.805/2006 autorizam limitar ou suspender procedimentos que apenas prolonguem o processo de morrer, respeitando a vontade do paciente — expressa aqui em diretiva antecipada válida (Resolução CFM 1.995/2012) e confirmada pela procuradora, com foco em cuidados paliativos (alternativa correta). A diretiva vale justamente quando o paciente perde a capacidade de se expressar. A vontade dos demais familiares não se sobrepõe à do paciente nem à do procurador legalmente nomeado. Judicializar apenas impõe distanásia enquanto se aguarda decisão desnecessária.
Homem de 34 anos, em acompanhamento ambulatorial há oito meses por infecção pelo HIV, com carga viral detectável de 48.000 cópias/mL e CD4 310 células/mm³ por má adesão à terapia antirretroviral. Refere relações sexuais frequentes e sem preservativo com a esposa, que também é paciente da mesma unidade e desconhece o diagnóstico. Em três consultas seguidas o médico ofereceu comunicação assistida ao casal, apoio do serviço social e psicologia, e explicou o risco de transmissão; o paciente recusa categoricamente qualquer revelação e proíbe o médico de falar com a esposa. Assinale a conduta ética adequada.
O sigilo médico admite exceção por justa causa (Código de Ética Médica, art. 73; pareceres do CFM sobre HIV): diante de risco concreto e atual de transmissão a parceira identificável, após esgotadas as tentativas de revelação voluntária e mediante aviso prévio ao paciente, a comunicação é eticamente respaldada, com oferta de testagem e profilaxia. Manter o sigilo absoluto e definitivo ignora a exceção da justa causa e o dever de não maleficência para com terceiro exposto. Comunicar a esposa sem informar previamente o paciente rompe a transparência da relação e desconsidera a etapa obrigatória de aconselhamento. Encaminhar o caso ao Conselho Tutelar é descabido — não há criança ou adolescente envolvido — e transferir a revelação à autoridade policial não é atribuição médica.
Menino de 6 anos é trazido ao pronto-socorro após atropelamento. Ao exame: sonolento, palidez cutâneo-mucosa intensa, PA 72x40 mmHg, FC 158 bpm, FR 34 irpm, tempo de enchimento capilar 5 segundos, abdome distendido e doloroso. FAST positivo para líquido livre em grande quantidade; hemoglobina 5,4 g/dL. Mantém instabilidade após 40 mL/kg de cristaloide, e a equipe indica transfusão imediata de concentrado de hemácias e laparotomia de urgência. Os pais, Testemunhas de Jeová, lúcidos e informados, recusam formalmente a transfusão para o filho e solicitam que se utilizem apenas expansores plasmáticos. Assinale a conduta correta.
Trata-se de choque hemorrágico com iminente risco de morte em criança: o art. 22 do Código de Ética Médica dispensa o consentimento quando há risco iminente de vida, e a autonomia dos pais não alcança decisão que exponha o filho a dano grave — prevalecem beneficência e não maleficência, além do dever de proteção do ECA. Transfundir e operar, documentando tudo (alternativa correta). Acatar a recusa transforma a autonomia parental em heteronomia lesiva sobre terceiro incapaz. Aguardar alvará ou reunir comitê de bioética são medidas cabíveis em cenários eletivos, não em emergência com minutos de janela terapêutica.
Professora de 38 anos é atendida na UBS com quadro de transtorno depressivo maior, insônia e ideação passiva de morte, sendo indicado afastamento do trabalho por 15 dias e início de tratamento. Ela relata que o setor de recursos humanos da escola só aceita atestados com o código da CID registrado e teme, se o diagnóstico aparecer, sofrer retaliação e perder a designação de turmas no próximo semestre. Pede expressamente que o diagnóstico não conste do documento. Assinale a conduta correta do médico assistente.
O sigilo médico é do paciente, não do empregador: o atestado deve trazer identificação, tempo concedido, local, data, assinatura e registro do médico, e o diagnóstico ou a CID só podem ser incluídos com autorização expressa do paciente (exceção feita à perícia previdenciária, a quem o diagnóstico é devido). Registrar a CID por exigência da empresa subordina indevidamente o sigilo a uma exigência administrativa da empresa. Recusar-se a emitir o atestado nega assistência devida e ignora que os primeiros 15 dias são de responsabilidade do empregador. Informar o diagnóstico ao RH revela dado sensível a terceiro não médico, violação direta do sigilo.
Homem de 34 anos, casado, comparece ao ambulatório para receber resultados solicitados após quadro febril com linfadenomegalia. Os exames confirmam infecção pelo HIV, com LT-CD4+ de 480 células/mm³ e carga viral detectável. O paciente reage com serenidade, aceita iniciar terapia antirretroviral, mas afirma categoricamente que não pretende contar à esposa, com quem mantém relações sexuais sem preservativo, por temer o fim do casamento. Solicita ainda que o médico não registre o diagnóstico em qualquer documento a que ela possa ter acesso. Assinale a conduta adequada.
O sigilo médico admite exceção por justa causa quando há risco concreto a terceiro identificável, mas a quebra é medida de último recurso: o dever imediato é o aconselhamento, apoiando o paciente a fazer ele próprio a revelação e a adotar medidas de prevenção (preservativo, TARV com supressão viral, testagem da parceira). Erra: o momento e o método — a revelação direta pelo médico só se cogita após esgotadas as tentativas de convencimento. Falsa: o sigilo não é absoluto, e o risco continuado de transmissão a parceiro identificável configura justa causa. Encaminhar à vigilância apenas transfere a quebra de sigilo a outro serviço; a notificação compulsória do caso de HIV não autoriza convocar a parceira para revelar o diagnóstico do marido.
Adolescente de 15 anos comparece desacompanhada à Unidade Básica de Saúde solicitando método contraceptivo. Relata início da atividade sexual há seis meses, parceiro único de 16 anos, relações consensuais e uso irregular de preservativo. Nega sintomas ginecológicos, coerção, violência ou uso de substâncias. Ao exame, IMC 21 kg/m², PA 108x66 mmHg, sem alterações. Durante a consulta demonstra compreender o mecanismo dos métodos, os riscos de infecções sexualmente transmissíveis e a necessidade de dupla proteção. Pede expressamente que os pais não sejam informados, pois teme punição em casa. Assinale a conduta correta.
O Estatuto da Criança e do Adolescente e a normativa do CFM garantem ao adolescente com capacidade de discernimento o direito à consulta e ao sigilo, inclusive em saúde sexual e reprodutiva; a quebra só se justifica diante de risco grave (gravidez, abuso, ideação suicida, doença grave) e ainda assim com o adolescente informado. A adolescente demonstra compreensão e não há indício de violência, logo cabe prescrever e manter o sigilo, incentivando a família sem condicionar o atendimento. Informar os pais ou exigir autorização condiciona o cuidado à presença dos responsáveis, criando barreira de acesso vedada. Erra: o marco legal: a presunção absoluta de violência sexual aplica-se a menores de 14 anos; aqui há 15 anos, parceiro de idade próxima e relação consensual. Incorreta porque o sigilo profissional se estende ao adolescente, não sendo função da maioridade civil.
Mulher de 72 anos, lúcida, orientada e independente para as atividades de vida diária, é investigada por emagrecimento de 9 kg em três meses e icterícia progressiva. A tomografia e a biópsia confirmam adenocarcinoma de pâncreas localmente avançado, irressecável. Nas consultas anteriores a paciente perguntou repetidamente o que os exames haviam mostrado e disse querer 'saber a verdade para organizar as coisas'. Minutos antes da consulta de devolutiva, o filho aborda o médico no corredor e, com apoio dos demais familiares, pede que o diagnóstico não seja revelado à mãe, pois 'ela não vai suportar'. Assinale a conduta adequada.
Paciente adulta, capaz e que manifestou explicitamente o desejo de saber é titular da informação sobre sua saúde; a autonomia e a titularidade dessa informação sustentam o consentimento informado e não podem ser suspensas por solicitação de terceiros — a chamada conspiração do silêncio não tem amparo ético ou legal. A comunicação deve seguir técnica de más notícias, respeitando ritmo e o eventual desejo de não saber manifestado pela própria paciente, que aqui não existe. Atender ao pedido dos filhos e omitir o diagnóstico substitui a titular da decisão pelos familiares, violando autonomia e viabilizando decisões terapêuticas sem consentimento válido. Condicionar a revelação a avaliação psiquiátrica subordina um direito a parecer pericial: não há indício de incapacidade, e sofrimento esperado não é sinônimo de incompetência decisória. Delegar ao filho transfere a terceiro um dever indelegável do médico assistente, com risco de distorção ou omissão da informação.
Homem de 42 anos com hematêmese volumosa apresenta PA 78×46 mmHg, FC 132 bpm, torpor e hemoglobina 4,6 g/dL. Antes da perda de capacidade decisória, em pleno gozo de sua capacidade civil, recusou transfusão por motivo religioso de forma livre, inequívoca e esclarecida, ciente inclusive do risco de morte. A recusa consta de diretiva válida, aplicável à situação atual. Considerando o Tema 1069 do STF, qual conduta respeita essa decisão?
O STF reconheceu o direito do adulto capaz à recusa religiosa de tratamento quando a manifestação é livre, esclarecida e inequívoca, inclusive por diretiva antecipada. O caso informa que esses requisitos foram atendidos. A perda posterior da capacidade não apaga automaticamente a diretiva válida. Respeitar a recusa da transfusão permite prosseguir com as medidas aceitas e não autoriza abandono ou suspensão de toda assistência. A urgência, por si só, não justifica ignorar a tese aplicável.
Homem de 71 anos com esclerose lateral amiotrófica avançada registrou, em consulta ambulatorial documentada em prontuário oito meses antes, que não desejava ser submetido a intubação orotraqueal e ventilação mecânica invasiva. Agora, internado com insuficiência respiratória e sem condições de se comunicar, tem os filhos exigindo que 'tudo seja feito', incluindo a intubação. Conforme a Resolução CFM nº 1.995/2012, o médico deve:
O art. 2º da Resolução CFM nº 1.995/2012 determina que o médico leve em consideração as diretivas antecipadas do paciente e afirma expressamente que elas prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares; cabe ao médico registrar no prontuário as diretivas comunicadas diretamente pelo paciente. A alternativa 0 inverte essa regra. A 1 cria exigência de forma que a resolução não faz. A 2 e a 3 postergam a decisão: o recurso ao Comitê de Bioética está previsto para a ausência de diretiva, de representante e de consenso, e não para afastar uma diretiva conhecida e válida. O parágrafo único do art. 41 do Código reforça o dever de considerar a vontade expressa do paciente em doença incurável e terminal.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à unidade básica de saúde com queixa de corrimento vaginal. Relata atividade sexual consentida com parceiro de 16 anos, sem qualquer indício de coerção ou violência. Compreende as orientações, faz perguntas pertinentes e concorda com o tratamento proposto. Pede expressamente que a mãe não seja informada. Ao final da consulta, a mãe aborda o médico e exige saber o diagnóstico. A conduta correta é:
O art. 74 do Código de Ética Médica veda revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente com capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente — o que não é o caso descrito. A alternativa 1 troca o critério do artigo (capacidade de discernimento, aferida na consulta) por idade civil. A 2 revela o sigilo pela metade, o que ainda é revelação. A 3 cria condição não prevista e afasta a adolescente do serviço, contrariando o próprio art. 74 e o cuidado devido. A 4 confunde a hipótese: a notificação obrigatória decorre de violência ou suspeita dela, e a vinheta afasta expressamente coerção e violência.
Paciente de 58 anos foi internado eletivamente e assinou, na recepção, um termo genérico de autorização para 'procedimentos que se façam necessários'. Dois dias depois, foi submetido a colangiopancreatografia retrógrada endoscópica, sem que qualquer médico houvesse conversado com ele sobre objetivos, riscos ou alternativas do exame. Evoluiu com pancreatite pós-procedimento. Do ponto de vista ético, avalia-se que:
O art. 22 veda deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em risco iminente de morte; a Recomendação CFM nº 1/2016 reforça que o consentimento é processo, com fases informativa e de verificação da compreensão, e que o documento deve conter o procedimento específico, seus objetivos, riscos, benefícios e alternativas. A alternativa 0 é o erro mais frequente: termo genérico não cobre procedimento específico. A 1 confunde resultado adverso com dever de informação, que é autônomo. A 2 inventa dispensa inexistente. A 4 desloca a responsabilidade, que é pessoal pelos atos praticados, conforme o Princípio Fundamental XIX.
Mulher de 68 anos com adenocarcinoma de pâncreas metastático, em progressão após duas linhas de quimioterapia, é internada com choque séptico refratário a vasopressores em dose máxima, anúria e rebaixamento progressivo do nível de consciência. A oncologista assistente considera não haver terapêutica modificadora de doença disponível. A família pede que 'seja feito tudo', incluindo início de diálise e nova linha de quimioterapia; um dos filhos pergunta, ainda, se não seria possível 'apressar o desfecho para evitar sofrimento'. A conduta compatível com o Código de Ética Médica é:
O art. 41 veda abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido dele ou de seu representante legal — o que exclui a alternativa 2 —, e seu parágrafo único determina que, em doença incurável e terminal, o médico ofereça todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando em conta a vontade expressa do paciente ou de seu representante; o Princípio Fundamental XXII diz o mesmo. A alternativa 1 é a distanásia que o próprio parágrafo veda e transfere indevidamente a decisão técnica à família. A 3 confunde limitação de suporte com necessidade de autorização judicial, não prevista. A 4 confunde ortotanásia com abandono: retirar analgesia e sedação de conforto contraria o dever de cuidado e o próprio conceito de cuidados paliativos.
Paciente amplamente conhecido do público falece em hospital privado. A causa da internação já havia sido divulgada pela imprensa e a família não se manifestou sobre a divulgação de informações. Uma emissora procura o médico assistente para uma entrevista sobre os detalhes clínicos do caso; em paralelo, a seguradora do paciente solicita informações sobre as circunstâncias da morte, além do que consta na declaração de óbito. Conforme o Código de Ética Médica, o médico:
O art. 73 mantém a vedação de revelar fato conhecido no exercício da profissão ainda que o fato seja de conhecimento público e ainda que o paciente tenha falecido, o que derruba as alternativas 0 e 1. O art. 77 veda prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte além das constantes na própria declaração de óbito, salvo consentimento expresso do representante legal ou sucessor — o que afasta a alternativa 2. A alternativa 4 inventa um marco temporal inexistente. Vale lembrar ainda o art. 75, que veda referência a caso clínico identificável e exibição de paciente em divulgação em meios de comunicação, mesmo com autorização.
Mulher de 34 anos, Testemunha de Jeová, é avaliada em consulta pré-operatória para artroplastia total de quadril, procedimento eletivo já agendado. Está lúcida, orientada, compreende as explicações e formula perguntas pertinentes sobre risco de sangramento. Apresenta documento assinado no qual recusa hemotransfusão em qualquer circunstância e reafirma verbalmente a recusa diante do cirurgião. Segundo o Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 2.232/2019, a conduta do médico deve ser:
A Resolução CFM nº 2.232/2019 assegura ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente o direito de recusar a terapêutica proposta em tratamento eletivo, cabendo ao médico oferecer os tratamentos alternativos disponíveis; o registro em prontuário integra a conduta. A alternativa 0 erra porque o acionamento do Ministério Público está previsto para discordância insuperável envolvendo menores ou pacientes sem discernimento, não para adulto capaz. A 1 erra porque a motivação religiosa não invalida a recusa — o STF, nos Temas 952 e 1069 (2024), reafirmou a autonomia do maior e capaz. A 3 erra porque a objeção de consciência é legítima, mas obriga a comunicar o diretor técnico para garantir a continuidade da assistência por outro profissional. A 4 erra porque não há exigência de autorização judicial prévia para operar paciente capaz que consentiu com a cirurgia e recusou um componente do tratamento.
Após regular processo ético-profissional, com audiência do acusado, um Conselho Regional de Medicina conclui pela infração e delibera sobre a pena. Sobre as penas disciplinares previstas no art. 22 da Lei nº 3.268/1957, é correto afirmar que:
O art. 22 da Lei nº 3.268/1957 lista cinco penas — advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta última ad referendum do Conselho Federal. A alternativa 0 erra a pena mais grave. A 1 troca censura pública por confidencial: a pública é veiculada em publicação oficial. A 3 ignora o § 1º, que dispensa a ordem progressiva em casos de gravidade manifesta. A 4 confunde os diplomas: o Código de Ética Médica descreve as infrações, enquanto as penas e o recurso ao CFM em 30 dias — com efeito suspensivo apenas na censura pública e na cassação — estão na Lei nº 3.268/1957.
Sobre o consentimento informado para procedimento cirúrgico, qual afirmativa é correta?
O consentimento é um processo de comunicação conduzido pelo médico responsável, que expõe diagnóstico, procedimento proposto, alternativas, riscos relevantes e prognóstico em linguagem acessível, garantindo espaço para dúvidas — o documento assinado apenas registra esse processo. Recolher a assinatura de familiar quando o próprio paciente é lúcido e capaz viola a autonomia e é irregularidade frequente na prática. Omitir as alternativas descaracteriza o consentimento, pois retira do paciente a possibilidade real de escolher.
Um paciente de 70 anos, ao ser abordado sobre os resultados de exames, diz: 'Doutor, eu prefiro não saber os detalhes. Converse com a minha filha.' Qual a conduta correta?
O direito de não saber é parte da autonomia: o paciente pode delegar a quem quiser, e cabe registrar essa escolha no prontuário e reoferecer a informação periodicamente, já que a decisão pode mudar. Insistir em informar engana quem confunde autonomia com obrigação de receber informação — o princípio protege a escolha do paciente, inclusive a de não ouvir. Delegar a comunicação não equivale a declarar incapacidade, e a capacidade de decidir permanece com ele.
Familiares de um paciente de 78 anos com neoplasia avançada pedem ao médico, antes da consulta, que 'não conte o diagnóstico para ele, porque ele não vai aguentar'. O paciente é lúcido e orientado. Qual a conduta?
O chamado pacto de silêncio nasce de um impulso protetor legítimo, e o caminho é acolher o medo da família — geralmente medo do sofrimento e da própria impotência — e depois voltar ao titular da informação, oferecendo a ele a escolha de saber e de compartilhar. Simplesmente atender à família engana quem quer evitar conflito, mas retira do paciente lúcido a possibilidade de decidir sobre o próprio tratamento e sobre o tempo que lhe resta. Contornar a família com brutalidade também é falha, pois rompe a aliança de cuidado.
Sobre a diferença entre ortotanásia e eutanásia, qual afirmação está correta?
A ortotanásia é a permissão de que a morte ocorra em seu tempo, sem intervenções que apenas prolongam a agonia, e está respaldada em resolução do Conselho Federal de Medicina, com o cuidado paliativo mantido integralmente. A eutanásia envolve ação deliberada para abreviar a vida e é vedada no país. Confundir as duas engana quem associa qualquer suspensão de suporte a provocar a morte, e essa confusão é a principal barreira para decisões adequadas de fim de vida na prática.
Quais sao os quatro principios da bioetica classicamente aplicados a decisao clinica?
O referencial principialista organiza a deliberacao em quatro pilares: autonomia, respeito as escolhas informadas do paciente; beneficencia, agir em seu beneficio; nao maleficencia, evitar dano; e justica, distribuir recursos e cuidados de forma equitativa. Sigilo, veracidade e consentimento sao deveres derivados desses principios, e nao os principios em si. Os principios administrativos de legalidade, moralidade e publicidade pertencem ao direito administrativo. Na pratica os principios podem entrar em conflito, como quando a autonomia de recusar tratamento colide com a beneficencia, e a deliberacao etica consiste justamente em ponderar esses valores no caso concreto.
Qual conduta caracteriza o consentimento livre e esclarecido valido?
O consentimento e um processo de comunicacao, e nao a assinatura de um papel: exige informacao adequada e compreensivel sobre diagnostico, prognostico, alternativas, riscos e beneficios, tempo para duvidas, ausencia de coercao e registro no prontuario, podendo ser revogado a qualquer momento. Assinar formulario sem explicacao nao configura consentimento valido e nao protege eticamente nem juridicamente. Autorizacao de acompanhante nao substitui a vontade de paciente capaz. Informar depois do procedimento anula o proposito. Decidir sozinho por deter conhecimento tecnico caracteriza paternalismo, superado pelo respeito a autonomia, salvo emergencia com paciente incapaz de decidir.
Paciente com doenca avancada e prognostico reservado manifesta desejo de nao receber medidas de suporte artificial em caso de piora. Como esse desejo deve ser tratado?
As diretivas antecipadas de vontade sao reconhecidas eticamente e devem ser registradas e respeitadas: limitar suporte artificial em doenca terminal configura ortotanasia, permitindo a evolucao natural sem prolongar o sofrimento, e nao se confunde com eutanasia, que e a acao deliberada para abreviar a vida e permanece vedada, nem com distanasia, o prolongamento futil do processo de morrer. Nao ha necessidade de decisao judicial. Delegar integralmente aos familiares desrespeita a vontade previamente expressa por paciente capaz. Suspender analgesia e conforto e o erro mais grave, pois limitacao de suporte nunca significa abandono, e os cuidados paliativos devem ser intensificados.
Em ambulatório de atenção primária, um médico drena um abscesso cutâneo de pequeno porte sob anestesia local. Antes do procedimento explicou ao paciente, adulto e capaz, o que seria feito, os riscos, o tempo de recuperação e as alternativas, confirmou que ele havia entendido e obteve a concordância verbal, registrando tudo em prontuário. Nenhum documento impresso foi assinado. Uma auditoria interna aponta infração ética pela falta de assinatura. Segundo o Código de Ética Médica e a Recomendação CFM nº 1/2016, esse apontamento está:
O art. 22 exige o consentimento obtido APÓS o esclarecimento, e não a assinatura. A Recomendação CFM nº 1/2016 descreve a forma verbal como a normalmente usada na maioria dos procedimentos, caso em que o fato deve ser registrado em prontuário, e reserva o termo escrito, impresso e em linguagem o menos técnica possível, aos procedimentos de maior risco. Exigir documento assinado em qualquer procedimento invasivo cria requisito que a norma não faz. Dizer que a concordância dita em palavras nada vale confunde meio de prova com validade do ato, já que o registro em prontuário é justamente o meio de prova previsto. Dispensar o esclarecimento por ser pequeno o porte inverte a regra, porque o dever de informar não tem piso de tamanho. E tratar o impresso como único meio válido contraria o próprio texto da recomendação, que trata o consentimento como processo em três fases, com verificação da compreensão.
Concluído o processo ético-profissional, com audiência do acusado, um Conselho Regional de Medicina aplica a pena de censura pública em publicação oficial. O advogado do médico pergunta se cabe recurso e qual o efeito dele sobre o cumprimento imediato da pena. Conforme a Lei nº 3.268/1957, a resposta correta é:
A Lei nº 3.268/1957 abre recurso ao Conselho Federal no prazo de trinta dias, e o efeito suspensivo não é geral: alcança a censura pública e a cassação do exercício profissional, justamente as duas penas de efeito externo imediato, uma publicada e a outra impeditiva do exercício. Negar qualquer efeito suspensivo apaga essa distinção; concedê-lo a todas as penas apaga a razão de ela existir. Afirmar que a decisão regional é irrecorrível contraria a própria lei, que organiza no conselho federal a instância revisora. E remeter o médico apenas ao Judiciário confunde o controle jurisdicional posterior, sempre possível, com o recurso administrativo de que a pergunta trata. Vale lembrar que a cassação, além de recorrível, só se aperfeiçoa ad referendum do Conselho Federal, e que a ordem progressiva das penas cede nos casos de gravidade manifesta.
Depois de uma complicação operatória com dano permanente, um médico responde a três processos ao mesmo tempo: o ético-profissional no Conselho Regional, a ação de indenização movida pelo paciente e a ação penal. É absolvido no juízo criminal por insuficiência de provas e requer o arquivamento imediato dos outros dois, alegando que a decisão criminal encerra o assunto. Sobre a relação entre as três esferas, é correto afirmar que:
Uma mesma conduta pode gerar três respostas simultâneas e autônomas: a ético-disciplinar, julgada pelos Conselhos de Medicina e limitada ao exercício profissional; a civil, que discute reparação; e a penal, que discute crime. A absolvição por insuficiência de provas não faz coisa julgada nas outras, porque cada esfera tem objeto, padrão de prova e procedimento próprios. Supor prevalência do juízo criminal transforma três perguntas diferentes em uma só. Exigir que o processo ético aguarde o fim da ação penal cria dependência que a lei não estabelece. Condicionar a indenização à condenação criminal ignora que a responsabilidade civil se apura por critérios próprios, entre eles culpa e nexo causal. E restringir a competência disciplinar às condutas que também sejam crime esvaziaria o Código de Ética Médica, cujas infrações em grande parte não correspondem a tipo penal algum.
Sobre os quatro princípios da bioética aplicados à limitação de suporte, qual princípio é invocado quando se retira um tratamento que já não traz benefício e apenas prolonga o sofrimento?
Retirar o que só produz sofrimento é aplicação direta da não maleficência: o tratamento fútil causa dano sem benefício compensatório. A justiça engana quem raciocina por escassez de leito — ainda que a alocação de recursos exista como discussão, ela não pode ser o fundamento da decisão à beira do leito para aquele paciente. Entender beneficência como oferecer tudo o que é tecnicamente possível é justamente o raciocínio que produz distanásia.
Sobre o registro da decisão de não ressuscitar em prontuário, assinale a alternativa correta.
A decisão precisa estar escrita, datada, justificada e conhecida por toda a equipe, porque o plantonista da madrugada é quem enfrentará a parada — o registro é o que protege o paciente da conduta discordante e o médico do questionamento. Confiar na transmissão verbal engana quem teme documentar: é justamente a ausência de registro que gera responsabilização e desencontros. A decisão deve ser revista se o quadro mudar.
Homem de 78 anos com neoplasia de pâncreas metastática, em cuidados paliativos exclusivos, evolui com insuficiência respiratória. A família pergunta sobre intubação. O paciente havia manifestado, com capacidade preservada, recusa a suporte invasivo. Qual a conduta ética e legalmente adequada?
A recusa manifestada por paciente capaz, e a diretiva antecipada de vontade, vinculam a conduta médica: respeitar a limitação de suporte em doença terminal é ortotanásia, prevista na resolução do Conselho Federal de Medicina, e caminha junto com a intensificação dos cuidados de conforto. Intubar contra a vontade expressa engana quem confunde beneficência com paternalismo e viola a autonomia. Abreviar deliberadamente a vida é eutanásia, vedada no Brasil, e é o que distingue a ortotanásia de conduta ilícita.
Sobre as definições em fim de vida, assinale a alternativa correta.
Distanásia é a obstinação terapêutica, que prolonga o morrer sem alterar o desfecho e às custas de sofrimento; ortotanásia é deixar a doença seguir seu curso natural, retirando o que é fútil e mantendo conforto. Igualar ortotanásia a eutanásia engana quem confunde a intenção do ato: na eutanásia a ação visa causar a morte, na ortotanásia a morte decorre da doença de base. Mistanásia é a morte por abandono e desassistência social, e o termo eutanásia passiva foi abandonado por gerar exatamente essa confusão.
Paciente de 69 anos em UTI, com choque séptico refratário, disfunção de cinco órgãos, sem resposta a 96 horas de terapia máxima, e prognóstico considerado irreversível pela equipe. A família insiste em manter todas as medidas e solicitar diálise adicional. Qual a conduta mais adequada?
O caminho correto é a comunicação estruturada com a família, alinhando prognóstico e valores até construir uma decisão compartilhada, sempre registrada em prontuário — a limitação de suporte não se impõe por decreto nem se abandona por pressão. Atender toda solicitação engana quem confunde respeito à família com transferência integral da responsabilidade técnica: oferecer terapia fútil não é autonomia, é obstinação. O judiciário é recurso de exceção, não a primeira ferramenta de conflito.
Paciente terminal com dor refratária e dispneia intensa recebe sedação paliativa com titulação de midazolam para alívio do sofrimento, com possibilidade de encurtamento marginal da sobrevida. Como se classifica eticamente essa conduta?
A sedação paliativa proporcional se justifica pelo duplo efeito: o objetivo é controlar sintoma refratário, a dose é titulada para esse alvo, e o eventual encurtamento é efeito colateral previsto mas não pretendido. Chamar de eutanásia engana quem olha só o desfecho e ignora a intenção e a proporcionalidade da dose — na eutanásia a droga é administrada em dose e via escolhidas para causar a morte. Não há exigência de autorização judicial para controle de sintoma em terminalidade.
Qual das medidas abaixo NÃO deve ser retirada ao se instituir limitação de suporte avançado em paciente terminal?
Limitação de suporte nunca significa limitação de cuidado: analgesia, controle de dispneia, higiene, hidratação de conforto e presença permanecem e frequentemente se intensificam. Vasopressor em escalada, diálise, antibiótico sem perspectiva de reversão e manobras de ressuscitação são as terapias de suporte avançado que podem ser limitadas por consenso e registro. O erro clássico é achar que, ao limitar, se retira tudo — e o paciente morre com dor.
Mulher de 91 anos, com demência avançada, dependente para todas as atividades, apresenta pneumonia aspirativa. A família pergunta sobre internação em UTI e ventilação mecânica. Qual elemento é o mais importante para orientar a decisão?
A decisão se ancora no que a paciente valorizava e no benefício realista da intervenção diante do estágio da doença de base — é a proporcionalidade, não o número de anos. Usar a idade como critério isolado engana quem busca uma régua simples e resvala em discriminação etária: há idosos de 91 anos com reserva funcional que justifica intervenção, e pacientes bem mais jovens em quem ela é fútil. Escore prognóstico informa, mas não substitui a conversa nem a leitura do estado funcional prévio.
Qual é a diferença entre ortotanásia e distanásia?
Ortotanásia é a conduta de não prolongar artificialmente o processo de morrer, mantendo cuidados de conforto — está prevista no Código de Ética Médica e em resolução própria. Distanásia é a obstinação terapêutica que prolonga o sofrimento sem benefício. Confundir ortotanásia com eutanásia é o erro que faz equipes recuarem de decisões legítimas de limitação de suporte.
Qual dos quatro princípios da bioética é mais diretamente invocado quando se respeita a recusa de um paciente lúcido a receber quimioterapia?
A recusa informada de um paciente capaz expressa autonomia, e respeitá-la é obrigação ética e legal, mesmo quando a equipe julga a intervenção benéfica. A beneficência é o distrator, porque muitos raciocinam que 'o bem do paciente' autorizaria insistir; na prática, a beneficência não sobrepõe a decisão de quem é capaz e está devidamente informado.
Sobre a objeção de consciência do profissional diante de solicitação de interrupção legal da gestação, qual afirmativa está correta?
A objeção de consciência é uma prerrogativa individual limitada: não vale quando há risco de vida, quando não há outro profissional disponível, e nunca autoriza negar informação, acolhimento, profilaxias e encaminhamento oportuno. Além disso, ela é do profissional, não da instituição, que permanece obrigada a garantir o procedimento. Estendê-la para recusar todo o atendimento engana quem confunde convicção pessoal com direito de abandonar a paciente, e configura infração ética.
Após uma cesariana com complicação hemorrágica que exigiu histerectomia, a paciente pergunta o que ocorreu na cirurgia. Qual a conduta correta do médico?
A paciente é a titular da informação sobre o próprio corpo, e complicações devem ser comunicadas de forma clara, oportuna e compreensível, com registro em prontuário — a transparência é dever ético e, na prática, o fator que mais reduz conflito e litígio. Omitir para 'proteger' é paternalismo que viola a autonomia e costuma agravar a ruptura da confiança quando a verdade aparece. Delegar a comunicação ao acompanhante inverte a titularidade da informação.
Ao aplicar os quatro princípios da bioética à decisão sobre a via de parto, qual afirmação está correta?
Os princípios são ponderados no caso concreto, sem hierarquia fixa: a autonomia orienta, mas não obriga o médico a realizar procedimento que julgue inadequado, assim como a beneficência não autoriza impor conduta a paciente capaz. A justiça aparece na alocação de leitos, sala e equipe, o que é decisão clínica também. Tratar a não maleficência como abstenção total é a leitura equivocada que paralisaria qualquer intervenção necessária.
Sobre o consentimento informado em cesariana de emergência, assinale a conduta correta:
A urgência modula, mas não suprime, o dever de informar: a paciente deve receber explicação objetiva sobre o motivo, os riscos principais e a necessidade de rapidez, com consentimento obtido sempre que sua condição permitir, registrando-se em prontuário quando a emergência ou a incapacidade impedirem o processo formal. A autonomia é da paciente, e não do acompanhante, que não substitui sua decisão quando ela está lúcida. Do outro lado, adiar uma cesariana de categoria 1 para leitura integral de um termo transforma um dever ético em risco concreto de dano.
Médico obstetra objeta, por convicção pessoal, a realizar determinado procedimento em uma gestante. Em qual situação a objeção de consciência NÃO pode ser invocada?
A objeção de consciência é um direito do médico, mas cede diante da urgência: havendo risco iminente à vida e não existindo outro profissional para assumir, o dever de assistir prevalece e a recusa configura omissão. Em situações eletivas, com alternativa disponível, a objeção é legítima desde que o médico informe a paciente e garanta a continuidade do cuidado por outro profissional ou serviço — abandonar a paciente nunca é parte legítima do exercício desse direito.
Sobre os elementos que tornam válido o consentimento informado para uma cesariana eletiva, qual conjunto está correto?
O consentimento é válido quando há informação suficiente e compreensível, compreensão efetiva, decisão livre de coerção e capacidade civil e cognitiva para decidir. Reduzir tudo à assinatura do formulário é o erro mais disseminado na prática: o papel documenta o processo, mas não o substitui, e um termo assinado sem informação e compreensão não protege ninguém. A autorização do cônjuge não é requisito — a decisão sobre o próprio corpo é da gestante.
Sobre os quatro princípios da bioética aplicados ao caso de uma gestante adulta e capaz que recusa hemotransfusão fora de situação de risco iminente de morte, qual afirmativa é correta?
Paciente adulta, capaz e adequadamente informada exerce autonomia, e sua recusa deve ser respeitada e documentada, com registro do esclarecimento oferecido e das alternativas propostas — a motivação religiosa não a torna menos válida. Invocar beneficência de forma absoluta engana porque esse princípio de fato prevalece na exceção do risco iminente de morte, mas transformar a exceção em regra elimina o consentimento como instituto. A justiça trata de alocação equitativa de recursos e não serve para sobrepor a decisão individual, e a não maleficência não autoriza impor procedimento recusado quando há alternativas.
Como deve ser conduzida a obtenção de consentimento informado de uma gestante com deficiência intelectual leve para uma cesariana eletiva por apresentação pélvica?
Consentimento válido em deficiência intelectual leve se obtém adaptando a forma, não transferindo a decisão: linguagem simples, recursos de apoio, verificação ativa da compreensão e presença de apoiadores por escolha da paciente. Entregar o termo padrão sem adaptação é apenas uma formalidade vazia, que não produz consentimento informado de verdade. Dispensar o consentimento por haver indicação técnica correta ou levar procedimento eletivo ao juiz são desvios em direções opostas, ambos desnecessários.
Mulher de 27 anos com deficiência intelectual leve, gestante de 16 semanas, comparece ao pré-natal acompanhada da mãe. Compreende explicações em linguagem simples e expressa suas preferências. Quem deve consentir para os procedimentos do pré-natal?
A legislação brasileira sobre a pessoa com deficiência afirma a capacidade civil plena e o direito de decidir sobre o próprio corpo, cabendo ao serviço adaptar a comunicação para que o consentimento seja verdadeiramente informado. Transferir a decisão para a mãe acompanhante é o erro mais frequente na prática e viola a autonomia da paciente. Autorização judicial para atos assistenciais de rotina não existe, e decidir pela paciente por causa do diagnóstico é justamente a substituição que a lei veda.
Você precisa comunicar a uma gestante de 20 semanas, acompanhada do marido, o diagnóstico de malformação fetal letal recém-confirmado. Qual conduta melhor traduz a boa prática na comunicação de más notícias?
A sequência recomendada é preparar o ambiente, sondar o que o casal já compreendeu, dar um aviso prévio de que a notícia é difícil, informar de forma gradual e em linguagem acessível, acolher a emoção e fechar com um plano. Entregar o laudo e mandar voltar depois confunde objetividade com respeito e deixa o casal decifrando um documento técnico sozinho. Informar somente ao marido viola a autonomia e o sigilo da gestante, que é a paciente. Encaminhar sem dizer nada transfere ao serviço seguinte um vínculo que já era seu.
Casal recebe diagnóstico de anomalia fetal letal. Após informação completa sobre prognóstico e alternativas, a gestante decide manter a gestação até o termo, contrariando a recomendação do obstetra, que considera a decisão prejudicial à saúde mental dela. Qual princípio deve prevalecer?
A gestante informada e capaz é quem decide entre antecipar o parto e levar a gestação adiante; ao médico cabe garantir que a informação foi compreendida e sustentar o cuidado, incluindo plano de cuidado paliativo perinatal. Invocar beneficência para impor a interrupção engana porque inverte a relação: beneficência orienta a oferta do que é bom, não autoriza sobrepor-se à vontade do paciente. Presumir que a notícia incapacita o julgamento é paternalismo, e abalo emocional não equivale a perda de capacidade decisória.
Representante de indústria farmacêutica oferece a um cardiologista o pagamento de inscrição e passagens para congresso internacional, condicionando o benefício a um volume mínimo de prescrições de determinado anti-hipertensivo. Qual a análise ética?
O Código de Ética Médica veda receber vantagem, comissão ou benefício em razão de prescrição ou de encaminhamento, e o vínculo explícito com volume de prescrições torna a oferta inaceitável em qualquer formato. O distrator da educação continuada engana porque congresso realmente é atividade legítima: o que corrompe não é o evento, é a contrapartida atrelada. Eficácia comprovada da droga e transparência fiscal não descontaminam um arranjo que compra a decisão clínica.
Ao final de uma internação bem-sucedida, o filho de um paciente oferece ao cirurgião um relógio de alto valor como agradecimento pessoal, informando que a família quer retribuir o cuidado. Qual a conduta mais adequada?
Manifestações simbólicas de gratidão são parte da relação clínica, mas presentes de valor expressivo criam obrigação implícita e podem ser lidos como pagamento paralelo por conduta profissional, comprometendo a isenção em atendimentos futuros. O argumento de que a alta já ocorreu é o distrator mais frequente e ignora que a relação costuma continuar e que outros pacientes observam o padrão. Doar o objeto ou registrá-lo em prontuário não corrige a origem do problema, que é a aceitação em si.
Cirurgião que atende pelo sistema público informa ao paciente que a fila para a cirurgia é longa, mas que ele pode operar em duas semanas em sua clínica particular, mediante pagamento direto. Qual a análise ética?
Usar o atendimento público como porta de captação para o consultório privado configura exercício mercantilista da medicina e aproveitamento da posição profissional, condutas vedadas pelo Código de Ética Médica. O apelo à liberdade de escolha é o distrator que soa razoável e desconsidera a coação implícita: quem está na fila e ouve isso de quem operaria não decide em condições de igualdade. Tabela de honorários, termo assinado e vínculo empregatício não alteram a natureza da captação.
Psiquiatra em acompanhamento de uma paciente há dois anos passa a se envolver afetiva e sexualmente com ela, dizendo que o vínculo é consentido por ambos. Qual a análise ética?
A relação médico-paciente é assimétrica por natureza, mais ainda em psiquiatria, onde a transferência é parte do tratamento; por isso o consentimento alegado não é livre e a conduta configura aproveitamento da relação profissional, vedado pelo Código de Ética Médica. O argumento de que são dois adultos capazes é exatamente o distrator que a assimetria de poder derruba. Encerrar o acompanhamento no mesmo dia não apaga o vínculo terapêutico prévio, e a infração ética independe de denúncia da paciente.
O respeito à decisão de um paciente capaz que recusa tratamento proposto se fundamenta principalmente em qual princípio bioético?
A recusa esclarecida é o exercício por excelência da autonomia, princípio que reconhece o paciente informado como titular legítimo das decisões sobre o próprio corpo. Beneficência é o princípio invocado por quem quer impor o tratamento que julga melhor, e por isso é o distrator mais tentador: ele descreve o conflito, não a solução. Justiça trata de alocação de recursos e não é o eixo do caso, e vulnerabilidade é um conceito relevante em bioética mas não substitui os quatro princípios clássicos.
Médico plantonista de unidade de emergência declara objeção de consciência para conduzir o atendimento de uma paciente em situação prevista em lei. É o único médico presente e a paciente está em quadro de urgência. Qual a conduta ética?
A objeção de consciência é um direito reconhecido do médico, mas cede quando não há outro profissional disponível, quando se trata de urgência ou emergência e quando a recusa causar dano ao paciente. Tratá-la como direito absoluto é o erro que transforma convicção pessoal em desassistência, o que a norma expressamente veda. Orientar a paciente em quadro urgente a voltar outro dia é a versão prática dessa mesma falha, e registro em prontuário ou autorização da direção não criam exceção à obrigação de socorro.
Médico que atendeu uma paciente vítima de violência sexual no pronto-socorro é posteriormente convidado pelo juízo a atuar como perito nesse mesmo caso, elaborando laudo sobre as lesões da paciente. Qual a conduta ética?
O Código de Ética Médica veda expressamente ser perito ou auditor do próprio paciente, porque as duas funções têm compromissos distintos: o assistente deve fidelidade ao paciente, o perito deve isenção ao juízo. A autorização da paciente não corrige o conflito, e é justamente esse o distrator que engana quem raciocina apenas em termos de consentimento. Recusar a perícia não significa recusar cooperação: o assistente pode e deve fornecer relatório do atendimento quando há requisição legal ou pedido da própria paciente.
Clínico geral é procurado pela própria mãe, hipertensa, que pede a renovação de sua receita de anti-hipertensivos e o acompanhamento regular do caso. Qual a orientação mais adequada?
O cuidado longitudinal de familiar próximo compromete a isenção do julgamento clínico, dificulta a anamnese sobre temas sensíveis e costuma dispensar registro e exame adequados, por isso deve ser evitado e delegado a outro colega. O apelo à adesão é o distrator que troca um ganho relacional por perda de qualidade técnica. Recusar atendimento inclusive em emergência é o extremo oposto e também está errado, porque socorro em risco iminente é dever de todo médico.
Ortopedista é sócio proprietário de uma clínica de fisioterapia e passa a encaminhar sistematicamente seus pacientes operados para lá, sem informar essa relação societária. Qual a análise correta?
O problema não é ter a clínica, é o encaminhamento sistemático guiado por interesse econômico sem que o paciente saiba disso e sem liberdade real de escolha; o vínculo precisa ser revelado e a indicação precisa se sustentar em critério clínico. Alegar que se conhece a qualidade do serviço é a racionalização mais comum e não resolve nada, porque o paciente segue sem a informação de que decidiu com o médico dos dois lados da mesa. Preço de mercado, tipo de financiamento e ausência de dano não eliminam o conflito, que é de estrutura, não de resultado.
Homem de 58 anos, diabético, lúcido, orientado e com plena capacidade civil, apresenta gangrena seca de antepé sem sinais de infecção sistêmica. A equipe indica amputação transmetatarsiana eletiva. Ele compreende os riscos, inclusive o de perder o membro inteiro, e recusa a cirurgia. Qual a conduta?
Paciente maior, capaz, lúcido, orientado e consciente tem direito de recusar tratamento proposto, e o médico deve respeitar essa recusa, registrando o processo de esclarecimento e mantendo o vínculo assistencial com as alternativas disponíveis. Buscar a assinatura da família é o erro mais comum e é juridicamente inócuo: familiar não substitui a vontade de quem tem capacidade. Invocar beneficência para impor conduta é paternalismo, e alta por não adesão configura abandono, vedado pelo Código de Ética Médica.
Pesquisador que recebeu financiamento de uma indústria farmacêutica publica artigo favorável ao produto dessa empresa em revista científica. Qual a conduta correta quanto ao conflito de interesses?
A regra é declarar, não esconder: a transparência sobre financiamento e vínculos permite que leitores e comitês avaliem criticamente os achados, e a omissão é que configura falta ética. Confiar na revisão por pares como filtro suficiente é o distrator que ignora que o revisor precisa justamente dessa informação para calibrar seu julgamento. Trocar a autoria por colegas sem vínculo é maquiagem do conflito e agrega problema autoral, e não existe prazo que dispense a declaração.
Médico decide encerrar o acompanhamento de um paciente crônico em razão de reiterados desentendimentos e quebra de confiança. Qual a conduta ética?
O médico pode renunciar ao atendimento por justa causa, mas o Código de Ética Médica veda abandonar paciente sob seus cuidados, o que exige comunicação prévia, entrega das informações necessárias e garantia de continuidade por outro profissional. Interromper de imediato invocando liberdade profissional é o erro que transforma um direito legítimo em abandono. O paciente não precisa concordar para que a renúncia ocorra, e negar documentos do tratamento realizado é infração autônoma.
Medico recebe convite de industria farmaceutica para viagem internacional com todas as despesas pagas, em troca de participar de evento promocional e prescrever preferencialmente determinado medicamento. A conduta correta e:
Vantagens condicionadas a prescricao configuram conflito de interesses vedado, porque a decisao terapeutica deve se basear em evidencia e no interesse do paciente, nunca em contrapartida ao prescritor. Argumentar que so prescrevera quando for adequado engana porque a literatura mostra que o vies opera fora da consciencia do profissional, e a percepcao de independencia nao neutraliza o efeito. A existencia de registro sanitario do produto e irrelevante para o problema etico.
Medico identifica erro cometido por colega no atendimento anterior do mesmo paciente, com repercussao clinica. A conduta eticamente correta e:
O dever com o paciente e informar sua real situacao clinica e corrigir o curso; ao mesmo tempo, o codigo veda desprestigiar colega, o que se compatibiliza com a comunicacao direta e respeitosa e o registro objetivo dos fatos. Omitir para 'proteger a classe' engana porque parece solidariedade, mas configura infracao e prejudica o paciente. Fomentar litigio ou inscrever juizos depreciativos no prontuario extrapola o papel assistencial.
Em unidade com apenas um leito de terapia intensiva disponivel e dois pacientes com indicacao, a equipe define a alocacao por criterios clinicos objetivos de beneficio esperado. O principio predominante e:
Justica, na bioetica principialista, trata da distribuicao equitativa de recursos e de encargos, e e o principio que rege decisoes de alocacao em cenario de escassez, exigindo criterios explicitos, publicos e nao discriminatorios. Beneficencia engana porque cada paciente individualmente se beneficiaria, mas ela nao orienta a escolha ENTRE pessoas. Criterios como capacidade de pagamento, status social ou relacao pessoal violam frontalmente esse principio.
Paciente de 68 anos com demencia moderada precisa decidir sobre cirurgia eletiva de hernia. A familia informa que ele nao entende as explicacoes e nao consegue reter as informacoes. A conduta correta e:
Capacidade decisoria e especifica para cada decisao e para cada momento: avalia-se se o paciente compreende, retem, pondera e comunica a escolha naquele contexto. Declarar incapacidade global engana porque o mesmo paciente pode decidir sobre questoes simples e nao sobre complexas. Mesmo quando a decisao e tomada por terceiros, cabe assentimento e participacao do paciente na medida do possivel — e, em procedimento eletivo, a via judicial so se impoe em conflito.
Sobre a relacao entre os quatro principios da bioetica principialista, e correto afirmar:
Os principios sao prima facie: valem todos, e quando colidem exige-se ponderacao fundamentada no caso concreto, sem hierarquia previa. Afirmar prevalencia absoluta da autonomia engana quem reagiu ao paternalismo, mas ha limites — recusa que atinja terceiros, emergencias, pacientes sem capacidade decisoria. Nao maleficencia (nao causar dano) e beneficencia (promover o bem) sao distintas: uma proibicao e uma obrigacao positiva, com pesos diferentes.
Medico prescreve quimioterapia com toxicidade elevada e beneficio marginal a paciente com doenca terminal, sem discutir alternativas de cuidado paliativo. O principio mais diretamente violado e:
Nao maleficencia impoe nao causar dano e ponderar risco e beneficio: tratamento toxico com ganho marginal em doenca terminal produz sofrimento sem contrapartida proporcional, configurando obstinacao terapeutica. A justica distributiva engana porque tambem ha desperdicio de recurso, mas o dano central recai sobre o proprio paciente. Ha ainda violacao da autonomia, ja que alternativas nao foram apresentadas para uma decisao compartilhada.
Paciente com cancer avancado pergunta diretamente ao medico sobre seu prognostico; a familia havia pedido que nada fosse dito. A conduta eticamente correta e:
O titular da informacao e o paciente, e o chamado 'pacto de silencio' familiar, ainda que bem-intencionado, viola autonomia e veracidade; a boa pratica e informar de modo gradual, verificando o quanto ele quer saber e acolhendo a reacao. Atender ao pedido da familia engana pela intencao protetiva, mas isola o paciente justamente quando ele precisa decidir sobre o proprio fim de vida. O paciente tambem tem direito de NAO querer saber, e isso deve ser respeitado e registrado.
Sobre o Codigo de Etica Medica vigente, e correto afirmar:
O principio fundamental do codigo coloca a saude do ser humano como alvo de toda a atencao medica, e suas normas tem forca disciplinar, com sancoes que vao da advertencia a cassacao do exercicio profissional. Considera-lo meramente orientador engana quem o le como declaracao de valores. A objecao de consciencia nao alcanca urgencias e emergencias nem situacoes de ausencia de outro profissional, e nenhuma norma etica se sobrepoe a lei.
Paciente adulto, lucido e informado, recusa transfusao de sangue por conviccao religiosa em situacao eletiva, sem risco iminente de morte, e aceita alternativas. O principio bioetico que fundamenta o respeito a essa recusa e:
Autonomia e a capacidade de decidir sobre o proprio corpo e o proprio projeto de vida, e a recusa informada de paciente capaz, fora de emergencia, deve ser respeitada, com registro cuidadoso e oferta de alternativas. Invocar beneficencia engana porque o medico quer o bem do paciente, mas o bem imposto contra a vontade de quem tem capacidade decisoria e paternalismo. O conflito muda de figura na emergencia com risco iminente de morte, situacao com regras proprias.
Durante cirurgia autorizada para colecistectomia, o cirurgiao identifica lesao suspeita em outro orgao, sem risco imediato, cuja abordagem exigiria ampliacao do procedimento. A conduta correta e:
O consentimento e especifico para o procedimento acordado: sem risco imediato a vida, a ampliacao exige nova decisao informada do paciente, tomada com calma apos a recuperacao. Aproveitar o ato anestesico engana quem pensa em conveniencia e menor risco anestesico cumulativo, mas suprime a autonomia sobre uma decisao que pode envolver mutilacao ou consequencias permanentes. Autorizacao familiar por telefone nao substitui a vontade de paciente capaz.
Paciente com esclerose lateral amiotrofica em fase avancada, lucido, recusa gastrostomia e ventilacao nao invasiva, aceitando apenas medidas de conforto. A conduta correta e:
O paciente capaz pode recusar intervencoes de suporte, e o momento em que ainda esta lucido e exatamente aquele para registrar diretivas que orientarao as decisoes futuras. Esperar a perda da capacidade para decidir com a familia engana porque parece adiar um conflito, mas descarta a manifestacao mais legitima possivel — a do proprio paciente enquanto podia se expressar. Recusa de intervencoes especificas nunca justifica interromper o acompanhamento.
Familia solicita ao medico que mantenha suporte avancado em paciente com falencia de multiplos orgaos irreversivel e sem qualquer possibilidade terapeutica, alegando 'fazer tudo'. A conduta correta e:
Autonomia nao gera direito a tratamento sem indicacao: manter medidas futeis prolonga o morrer, produz sofrimento e consome recursos, e o dever do medico e comunicar com clareza e propor adequacao terapeutica com foco em conforto. Atender ao pedido por respeito a familia engana porque confunde acolher a dor com transferir a decisao tecnica. Suspender sem comunicar e igualmente errado: o processo exige tempo, informacao e construcao de consenso.
Sobre o chamado privilegio terapeutico (omissao de informacao pelo medico), e correto afirmar:
A omissao de informacao e excecao estreitissima, cabivel apenas diante de dano grave e demonstravel decorrente da propria comunicacao, com justificativa registrada e reavaliacao — nao e carta branca para julgar a fragilidade alheia. Ampliar a excecao engana porque se apoia em intencao protetiva, mas na pratica reproduz paternalismo e retira do paciente decisoes sobre o fim da vida. O direito de nao saber, quando manifestado pelo proprio paciente, e coisa distinta e deve ser respeitado.
Sobre consentimento em telemedicina, e correto afirmar:
A modalidade exige informar limitacoes — impossibilidade de exame fisico completo, situacoes que exigem atendimento presencial — e obter consentimento, com o mesmo dever de registro em prontuario que vale no atendimento presencial. Considerar o consentimento dispensavel engana quem associa a exigencia a procedimentos invasivos. O consentimento verbal registrado e valido, e o prontuario e obrigatorio em qualquer modalidade de atendimento.
Sobre o sofrimento moral (distress moral) de profissionais envolvidos em decisoes de racionamento, e correto afirmar:
Sofrimento moral surge quando o profissional sabe o que considera correto mas nao consegue realiza-lo por restricoes externas, e associa-se a exaustao, adoecimento e abandono da profissao; a resposta institucional envolve decisao colegiada, protocolos claros, espacos de escuta e apoio. Atribuir a despreparo engana porque parece explicacao individual simples, mas culpabiliza quem esta exposto a um problema estrutural. Deixar a decisao com cada plantonista aumenta, e nao reduz, esse sofrimento.
Paciente analfabeto precisa consentir para procedimento cirurgico eletivo. A conduta correta e:
Analfabetismo nao afeta capacidade decisoria: a adaptacao necessaria e de linguagem e de formalizacao — explicacao verbal acessivel, verificacao ativa da compreensao, impressao digital e testemunhas, com registro detalhado. Presumir incapacidade engana quem confunde escolaridade com discernimento, e substituir o paciente por familiar viola a autonomia de pessoa plenamente capaz. Nao ha razao para acionar o Judiciario nesse cenario.
Sobre a ordem de nao reanimar registrada em prontuario, e correto afirmar:
A limitacao de esforco terapeutico deve nascer de decisao compartilhada com paciente ou representante, com fundamentacao clinica registrada e reavaliacao periodica, porque a condicao clinica muda. Nao registrar engana quem teme conflito, mas gera insegurança na equipe de plantao e decisoes improvisadas na urgencia. E fundamental esclarecer que a ordem se refere apenas as manobras de reanimacao: analgesia, higiene, comunicacao e demais cuidados permanecem integralmente.
Sobre a informacao a ser prestada no processo de consentimento, o medico deve comunicar:
A informacao deve cobrir diagnostico, natureza e finalidade do ato, riscos relevantes — inclusive os raros porem graves —, alternativas e o que ocorre se nada for feito. Omitir riscos para nao gerar ansiedade engana quem invoca beneficencia, mas suprime justamente o que a pessoa precisa para decidir. Estabelecer corte percentual de risco tambem falha: gravidade e relevancia para aquele paciente contam mais que frequencia estatistica.
Sobre os elementos essenciais do consentimento livre e esclarecido, e correto afirmar que ele exige:
Consentimento valido pressupoe informacao compreensivel sobre diagnostico, alternativas, riscos e prognostico, decisao livre de coercao e capacidade de compreender e ponderar — o documento assinado apenas registra esse processo. Reduzir o consentimento ao formulario engana porque e a pratica mais comum e a mais fragil: assinatura obtida sem dialogo nao produz consentimento valido e nao protege o profissional em eventual questionamento.
Durante pico de demanda por sindrome respiratoria, um hospital dispoe de um respirador e dois pacientes com indicacao de ventilacao invasiva. O criterio eticamente aceitavel para a alocacao e:
Em escassez, a justica distributiva exige criterios explicitos, publicos, uniformes e baseados em beneficio esperado — protocolos institucionais, idealmente com comite dedicado, e nao decisao solitaria a beira do leito. Usar idade isolada engana porque idade se correlaciona com prognostico, mas como CRITERIO AUTONOMO e discriminacao etaria; ela pode entrar apenas como componente de avaliacao clinica. Condicao social e capacidade de pagamento sao inaceitaveis em qualquer cenario.
Paciente com doenca oncologica avancada, funcionalidade muito reduzida e prognostico de semanas, apresenta insuficiencia respiratoria. Ha um leito de terapia intensiva disponivel e outro paciente com pneumonia grave e boa reserva funcional aguardando. A conduta eticamente adequada e:
A decisao considera a probabilidade de que a intervencao produza beneficio real: em doenca terminal com prognostico de semanas, a terapia intensiva prolonga o processo de morrer sem alterar o desfecho, enquanto o outro paciente tem chance concreta de recuperacao. Escolher pelo receio de litigio engana porque converte medo institucional em criterio clinico e ainda impoe obstinacao terapeutica. Nao alocar o leito a ninguem desperdica o unico recurso disponivel.
Sobre a diferenca entre ortotanasia, eutanasia e distanasia, e correto afirmar:
Ortotanasia respeita o curso natural da doenca, suspendendo ou nao iniciando medidas que so prolongam o processo de morrer, e e conduta admitida e amparada por resolucao do conselho; eutanasia, a acao deliberada de abreviar a vida, permanece vedada; distanasia e a obstinacao terapeutica que se busca evitar. Equiparar ortotanasia a eutanasia engana e e o erro conceitual mais comum, porque em uma se retira o que nao beneficia e na outra se provoca a morte.
Em uma emergência de saúde pública, após declaração formal de escassez extrema e ativação de protocolo institucional transparente de triagem, discute-se retirar suporte escasso já iniciado para realocá-lo a outro paciente com maior probabilidade de benefício. Qual afirmação é mais adequada?
Retirar suporte que ainda beneficia o paciente para realocá-lo é uma decisão excepcional e distinta da limitação de tratamento fútil. Parte da literatura ética admite essa realocação durante escassez extrema formalmente reconhecida, desde que exista protocolo previamente definido, transparente, aplicado de modo consistente, com reavaliação e decisão institucional; não se trata de escolha solitária do plantonista nem de ocultação à família. Fora desse contexto, a afirmação não pode ser generalizada. Fonte: Emanuel et al., NEJM 2020, PMID 32202722.
Sobre a decisao de alocacao de recursos escassos, a estrategia que melhor protege equipe e pacientes e:
Separar quem decide a alocacao de quem assiste protege o vinculo terapeutico e reduz o sofrimento moral, e o protocolo previo garante uniformidade e revisao — a decisao nao pode nascer improvisada na urgencia. Deixar com o plantonista engana porque ele conhece o caso, mas o coloca em conflito de papeis e produz decisoes desiguais entre plantoes. Adiar equivale a decidir por omissao, com o pior resultado possivel para ambos os pacientes.
Paciente lucido, com cancer avancado, manifesta desejo de nao receber quimioterapia adicional e de ser mantido em cuidados de conforto. O oncologista discorda e considera que ha chance de resposta. A conduta correta e:
Recusa de tratamento por paciente informado e capaz deve ser respeitada, ainda que o medico discorde, cabendo garantir que a decisao seja esclarecida e manter cuidado paliativo integral. Mobilizar a familia para persuadi-lo engana porque parece dialogo, mas transforma o vinculo em pressao. Encaminhar a avaliacao psiquiatrica apenas por discordar da decisao patologiza a autonomia — a avaliacao so se justifica se houver duvida real sobre a capacidade decisoria.
Paciente assina termo de consentimento apos ser informado de que 'e uma formalidade do hospital' e sem qualquer explicacao sobre riscos. Ocorre complicacao prevista e nao comunicada. Sobre a responsabilidade:
O dever de informacao e autonomo em relacao ao dever tecnico: sua violacao pode gerar responsabilizacao mesmo com execucao impecavel, porque retirou do paciente a chance de recusar ou escolher alternativa. Alegar que a complicacao era inerente ao procedimento engana porque a inerencia afasta o erro tecnico, mas nao supre a informacao devida. A assinatura desacompanhada de esclarecimento nao valida o consentimento.
Paciente de 45 anos, lucido, recusa amputacao indicada por gangrena de membro inferior, compreendendo que pode morrer. A conduta correta e:
Paciente capaz e informado pode recusar tratamento, mesmo com risco de morte, e o dever do medico e assegurar que a decisao seja realmente esclarecida, registra-la e continuar cuidando — a recusa de um tratamento nao e recusa de cuidado. Buscar a familia ou o Judiciario engana quem procura respaldo, mas nenhum deles pode substituir a vontade de paciente com discernimento. Operar sob sedacao sem informar configura crime e infracao etica gravissima.
Em situacao de escassez de vacinas durante epidemia, a estrategia de priorizacao mais defensavel eticamente e:
Priorizar risco de desfecho grave e a sustentacao dos servicos essenciais maximiza vidas salvas e mantem a capacidade de resposta, com criterios explicitos e sujeitos a revisao publica. Distribuir por ordem de cadastro digital engana porque parece neutro, mas reproduz desigualdade de acesso a internet e a informacao. Criterios de pagamento sao inaceitaveis, e priorizar jovens saudaveis inverte a logica de proteger quem mais morre.
Sobre a recusa de atendimento por medico, e correto afirmar:
O codigo etico assegura ao medico o direito de recusar atendimento em situacoes que nao sejam de urgencia ou emergencia e havendo outro profissional disponivel, sempre garantindo continuidade — mas veda a recusa quando ha risco imediato. Recusar por inadimplencia em emergencia engana quem raciocina em termos contratuais e configura infracao grave, com possivel repercussao penal por omissao de socorro.
Paciente crítico com disfunção de múltiplos órgãos apresenta piora progressiva apesar de suporte máximo, com prognóstico reservado. Qual é a abordagem adequada quanto às decisões de fim de vida?
Conduzir objetivos de cuidado é parte da medicina intensiva: exige comunicação honesta sobre prognóstico, identificação de valores e preferências do paciente, decisão compartilhada sobre limitação de intervenções desproporcionais e integração de cuidados paliativos, com registro adequado. Manter tudo indefinidamente sem discutir prolonga sofrimento sem benefício. Decidir unilateralmente pela suspensão fere a decisão compartilhada, transferir todo o peso à família sem orientação é abandono, e adiar a conversa até a parada elimina a chance de escolha.
Residente de ginecologia manifesta objecao de consciencia a participar de procedimentos de interrupcao legal de gestacao. Quanto a sua formacao:
A objecao alcanca a participacao no procedimento, mas nao exime o profissional de conhecer o tema, manejar complicacoes e prestar assistencia pos-abortamento — que e cuidado a paciente, e nao participacao no ato objetado. Recusar atendimento a paciente em abortamento engana porque parece coerencia moral, mas configura abandono, infracao etica grave e possivel repercussao penal. A objecao nao exige autorizacao previa de conselho.
Sobre os limites entre objecao de consciencia e discriminacao, e correto afirmar:
Objecao de consciencia se dirige a um ATO especifico que contraria conviccao profunda do profissional, jamais a determinados pacientes: recusar atender pessoa por sua identidade, orientacao, religiao ou condicao social e discriminacao, vedada pelo Codigo de Etica e pela lei. Confundir as duas coisas engana quem invoca a liberdade de consciencia como cobertura, e essa e a distincao central do tema.
Sobre a objecao de consciencia institucional, e correto afirmar:
A objecao e prerrogativa de consciencia individual, e servicos publicos tem o dever de garantir os procedimentos legalmente previstos — admitir objecao institucional criaria vazios assistenciais regionais e inviabilizaria direitos, sobretudo em municipios com um unico servico de referencia. Estender a objecao a instituicao engana porque a expressao circula no debate publico, mas nao encontra amparo para servicos publicos no ordenamento brasileiro.
Paciente de 72 anos com cancer de pulmao metastatico, funcionalidade muito reduzida e progressao apos multiplas linhas de tratamento, evolui com insuficiencia respiratoria. A conduta que caracteriza ortotanasia e:
Ortotanasia e permitir que a morte ocorra em seu tempo, deixando de instituir ou mantendo apenas medidas proporcionais, com foco em conforto e decisao compartilhada. Administrar farmaco para abreviar a vida seria eutanasia, vedada no pais; instituir suporte avancado sem beneficio e distanasia. Suspender analgesia por medo de depressao respiratoria engana quem raciocina sobre risco farmacologico, mas nega alivio devido em fim de vida.
Medico recusa-se a prescrever contracepcao de emergencia a paciente vitima de violencia sexual, por conviccao pessoal. Essa conduta:
A eficacia da contracepcao de emergencia decresce com o tempo, o que a torna intervencao tempo-dependente: recusar sem alternativa imediata equivale a negar o cuidado. Encaminhar para retorno em dias engana porque parece preservar o acesso, mas na pratica o inviabiliza. Cabe registrar que o metodo age predominantemente inibindo ou retardando a ovulacao, e nao e classificado como abortivo — a premissa da ultima alternativa e tecnicamente incorreta.
Sobre a diferenca entre suspender e nao iniciar um tratamento de suporte em paciente terminal, e correto afirmar:
A doutrina etica considera equivalentes a suspensao e a nao instituicao de tratamento desproporcional, porque a justificativa e a mesma: ausencia de beneficio. A diferenca e psicologica e institucional, e retirar um suporte ja instalado costuma pesar mais sobre equipe e familia. Chamar a suspensao de eutanasia engana porque nela nao se provoca a morte: retira-se o que apenas prolongava o morrer, e a doenca segue seu curso.
Sobre a resolucao do Conselho Federal de Medicina que trata da terminalidade da vida, e correto afirmar:
A resolucao ampara a ortotanasia: permite limitar ou suspender procedimentos que apenas prolonguem a vida em doenca terminal, grave e incuravel, garantidos os cuidados necessarios ao alivio do sofrimento e respeitada a vontade do paciente ou de seu representante. Interpreta-la como autorizacao de eutanasia engana e e o mal-entendido mais frequente do tema — a conduta ativa de abreviar a vida permanece vedada e criminalmente tipificada.
Sobre a objecao de consciencia do medico, e correto afirmar:
O direito a objecao existe, mas encontra limites claros: urgencia e emergencia, ausencia de outro profissional que possa atender e risco de dano ao paciente — nessas situacoes prevalece o dever de assistencia. Tomar a objecao como direito absoluto engana quem enfatiza a liberdade de consciencia sem ver o outro lado da relacao. Em nenhuma hipotese a objecao autoriza abandonar o paciente ou deixa-lo sem alternativa de cuidado.
Sobre a objecao de consciencia e o dever de informacao, e correto afirmar:
Objecao alcanca a participacao no ato, e nao o dever de informar: a paciente tem direito de conhecer suas opcoes legais e de ser encaminhada a quem as ofereca. Omitir informacao ou tentar dissuadir engana quem entende a objecao como direito de agir conforme a propria moral em toda a relacao, mas isso converte conviccao pessoal em obstaculo ao direito alheio — e configura infracao etica.
Sobre a objecao de consciencia em cuidados de fim de vida, e correto afirmar:
A objecao permite ao medico nao participar de determinado ato, mas nunca IMPOR tratamento recusado — invoca-la para manter suporte avancado contra a vontade do paciente inverte o instituto e produz distanasia. Usa-la para recusar analgesia adequada seria ainda mais grave, configurando abandono e violacao do dever de nao maleficencia. Quando ha divergencia inconciliavel, cabe transferir o cuidado a outro profissional, garantindo a continuidade.
Medico plantonista em hospital de referencia recusa-se, por conviccao religiosa, a realizar interrupcao de gestacao decorrente de estupro em paciente estavel. Nao ha outro medico no plantao. A conduta correta e:
A ausencia de outro profissional e exatamente uma das hipoteses em que a objecao cede: a paciente nao pode ficar sem assistencia, e o objetor deve atender ou assegurar imediatamente quem o faca. Mandar retornar em outro dia engana porque parece meio-termo, mas impoe barreira, adia procedimento tempo-dependente e agrava o sofrimento. Comunicar a policia ou exigir boletim viola o sigilo e cria exigencia que a norma expressamente afasta.
Sobre os quatro princípios da bioética aplicados ao atendimento pediátrico, é correto afirmar que:
Na pediatria, a autonomia é construída: a criança participa conforme sua capacidade de compreensão, com assentimento, enquanto o consentimento formal é dos responsáveis. A decisão dos pais não é ilimitada — quando a recusa coloca a criança em risco grave, o melhor interesse do paciente prevalece e cabe acionar a via judicial ou de proteção. Tratar o consentimento parental como autorização irrestrita ignora a não maleficência como limite.
Ao avaliar a capacidade de um paciente para consentir com um tratamento, quais habilidades devem ser verificadas?
A avaliação de capacidade decisória se estrutura em quatro habilidades: compreender as informações relevantes, apreciar como elas se aplicam à própria situação, raciocinar comparando alternativas e consequências, e expressar uma escolha de modo consistente. O erro mais grave e mais frequente é tratar a discordância com a equipe como prova de incapacidade, o que transforma a avaliação em instrumento de imposição, quando ela existe justamente para proteger a autonomia de quem pode decidir.
Paciente com diagnóstico de esquizofrenia em remissão recusa uma cirurgia eletiva após compreender riscos, benefícios e alternativas, apresentando justificativa coerente. Qual a conduta correta?
A capacidade decisória é específica para cada decisão e cada momento, e não decorre do rótulo diagnóstico: um paciente com esquizofrenia em remissão que compreende, aprecia, raciocina e expressa escolha coerente é plenamente capaz de recusar um procedimento eletivo. Presumir incapacidade pelo diagnóstico é uma forma de discriminação que a legislação e a ética rejeitam, e recorrer ao familiar ou à Justiça nesse cenário substitui indevidamente uma vontade legítima.
Quais são os quatro princípios clássicos da bioética que orientam a resolução de conflitos éticos na prática médica?
Autonomia, beneficência, não maleficência e justiça formam o quadro principialista que estrutura a análise de conflitos éticos, e nenhum deles é absoluto: a resolução exige ponderação diante do caso concreto, como ocorre quando a autonomia de recusar tratamento se choca com a beneficência de salvar uma vida. Legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade são princípios da administração pública, e figuram como distrator para quem confunde o vocabulário jurídico com o bioético.
Um paciente de 62 anos com doença pulmonar obstrutiva crônica avançada é internado em enfermaria com insuficiência respiratória. Ele está lúcido e recusa a intubação orotraqueal, mesmo após explicação clara sobre riscos e prognóstico, aceitando ventilação não invasiva e outros suportes. A família insiste na intubação. Qual é a conduta ética correta?
Paciente adulto, lúcido e informado tem direito de recusar procedimento específico, e sua vontade prevalece sobre a da família; o médico deve ofertar as alternativas aceitas e documentar o processo de decisão. A família não substitui a vontade de paciente capaz. A exceção de risco iminente de morte se aplica a paciente sem condições de manifestar vontade, o que não é o caso. Recorrer ao judiciário como primeira medida em decisão clínica com paciente capaz é desnecessário e retarda o cuidado.
Um médico deseja divulgar seus serviços em rede social. Pretende publicar fotografias de pacientes antes e depois de procedimentos, com o rosto parcialmente coberto, prometendo resultados garantidos e informando preços promocionais por tempo limitado. Segundo as normas éticas de publicidade médica, qual afirmação está correta?
As normas do Conselho Federal de Medicina proíbem a divulgação de imagens de antes e depois, a promessa de resultados e o uso de recursos que caracterizem sensacionalismo ou concorrência desleal. Cobrir parcialmente o rosto não torna lícita a publicação, pois a vedação não se resume à identificação. Garantir resultado é proibido mesmo com apoio em casuística própria, dada a variabilidade biológica. Anunciar preços como promoção configura mercantilização do exercício profissional, também vedada.
Um médico atende, em UBS de município pequeno, paciente que também é seu vizinho e amigo próximo. O paciente pede que o médico prescreva medicação controlada sem consulta formal e sem registro. O médico avalia a situação segundo os preceitos éticos da profissão. Qual é a conduta correta?
Qualquer prescrição exige avaliação clínica e registro em prontuário, documento obrigatório que protege paciente e médico e é exigência ética. Prescrever informalmente por vínculo pessoal descumpre o dever de avaliação e de documentação. Recusar todo atendimento por proximidade não é obrigatório, embora o médico deva ponderar sobre situações que comprometam a isenção. Registrar apenas em caso de complicação inverte a função do prontuário, que documenta o cuidado desde o início.
Uma médica da UBS constata que faltam insumos básicos, como esfigmomanômetro em condições de uso e material para curativo, prejudicando o atendimento. Ela comunica à gestão por escrito, sem resposta. Considerando os deveres e direitos previstos no Código de Ética Médica, qual é a conduta correta?
O médico deve comunicar formalmente às autoridades e ao conselho as condições inadequadas de trabalho que prejudiquem o cuidado, mantendo a assistência possível e registrando as limitações. Suspender todo atendimento penaliza os usuários e só se justifica diante de risco iminente sem alternativa. Cobrar pacientes em serviço público é vedado. Omitir no prontuário compromete a veracidade do registro e prejudica a apuração do problema.
Uma médica é procurada por representante de laboratório que oferece patrocínio integral de viagem e hospedagem para congresso internacional, em troca de prescrição preferencial de um novo medicamento. Considerando as normas éticas que regem a relação entre médicos e a indústria, qual é a conduta correta?
Condicionar benefício pessoal à prescrição configura conflito de interesse vedado, pois compromete a isenção da decisão clínica. O registro sanitário do produto não legitima o vínculo entre vantagem e prescrição. Informar o paciente não neutraliza o conflito, que reside na própria condição imposta. Estabelecer um limite de valor não altera a natureza antiética do acordo.
Homem de 58 anos, lúcido, orientado e plenamente capaz, com diagnóstico de neoplasia avançada, recusa quimioterapia paliativa após receber informações completas sobre benefícios, riscos e alternativas. Deseja manter apenas cuidados de conforto. A família pressiona a equipe da Unidade Básica de Saúde para que o tratamento seja iniciado, alegando que ele está deprimido, embora a avaliação não confirme transtorno depressivo. Qual é a conduta ética correta?
A recusa de tratamento por paciente capaz, após informação adequada e afastado transtorno que comprometa o julgamento, deve ser respeitada, com registro da decisão e oferta de cuidados paliativos e apoio familiar. Atender à família contra a vontade do paciente configura violação da autonomia. Buscar autorização judicial para tratar quem recusa de forma esclarecida não encontra respaldo. Transferir o caso sem comunicação rompe o vínculo e não resolve o conflito ético.
Adolescente de 14 anos, vítima de estupro, chega acompanhada da mãe a um hospital municipal com 8 semanas de gestação, solicitando interrupção legal da gravidez. O médico plantonista alega objeção de consciência e se recusa a participar do procedimento. O serviço é referência para atendimento a vítimas de violência sexual e há outros profissionais disponíveis. Qual é a conduta correta?
A objeção de consciência é individual e não pode resultar em negativa de assistência, cabendo ao serviço assegurar o atendimento por outro profissional; nas situações previstas em lei o procedimento não depende de autorização judicial nem de boletim de ocorrência. Estender a objeção a toda a instituição transforma direito individual em barreira institucional. Exigir documentos policiais cria obstáculo vedado. Transferir para outro município, sendo o serviço referência, retarda um atendimento tempo-sensível.
Gestante de 22 anos, com 13 semanas, comparece à Unidade Básica de Saúde acompanhada da mãe. Durante a consulta, ela relata que não deseja realizar nenhuma sorologia porque tem medo de agulha e que também recusa a vacinação. Está clinicamente bem, com pressão arterial de 108x66 mmHg. A mãe insiste para que a equipe realize os exames de qualquer forma, alegando que a filha não sabe o que quer. Considerando os princípios da bioética e a legislação, a conduta correta do médico é
A gestante adulta e capaz tem direito de recusar exames e vacinas após informação adequada, cabendo ao médico esclarecer riscos, registrar a decisão em prontuário e preservar o vínculo, o que costuma permitir a adesão em consultas seguintes. Realizar procedimento à revelia configura violação da autonomia e da integridade corporal, ainda que motivada por preocupação com o feto. Excluir a paciente do pré-natal é punitivo e amplia o risco. Buscar judicialização imediata rompe a relação terapêutica e não é a via adotada diante de recusa isolada de exames.
Homem de 70 anos, com diagnóstico recente de neoplasia de cólon, recusa a cirurgia proposta, apesar de compreender que o procedimento oferece a maior chance de cura. Ele explica com clareza os riscos de recusar, relaciona a decisão a valores pessoais e ao desejo de evitar colostomia, e mantém a mesma posição em consultas sucessivas. Ao exame, encontra-se lúcido, orientado, sem alterações cognitivas em avaliação breve, sem sintomas depressivos significativos e sem delírios. A conduta ética correta é:
Capacidade decisória se avalia pela habilidade de compreender a informação, apreciar sua aplicação ao próprio caso, raciocinar sobre alternativas e expressar uma escolha consistente, todos presentes; recusar um tratamento recomendado não é, por si, sinal de incapacidade, e o respeito à autonomia impõe aceitar a decisão, mantendo o vínculo e reofertando a discussão. Interdição judicial por discordância é abuso. Operar sem consentimento configura violação grave da autonomia e ilícito. Transferir a decisão aos familiares desconsidera um paciente capaz, que é o titular do direito de decidir.
Mulher de 19 anos chega à maternidade de referência com gestação de 10 semanas decorrente de estupro, com encaminhamento e documentação completos, solicitando a interrupção prevista em lei. O médico plantonista, por convicção pessoal, afirma que não realizará o procedimento. É o único médico presente no plantão naquele momento, e a paciente encontra-se estável, sem sangramento e sem sinais de infecção. Qual é a conduta eticamente correta diante da objeção de consciência?
A objeção de consciência é admitida, mas não pode resultar em desassistência: o médico deve comunicar a recusa, garantir acolhimento e assegurar que a paciente seja atendida por outro profissional ou serviço sem demora, e ela cessa diante de risco de morte ou ausência de alternativa. Liberar a paciente sem encaminhamento configura abandono e viola direito assegurado em lei. Afirmar que a objeção nunca é admitida ignora a previsão ética existente. Exigir decisão judicial cria requisito inexistente nas hipóteses legalmente previstas.
Homem de 60 anos será submetido a colonoscopia com sedação em ambulatório do SUS. O médico entrega ao paciente um documento de uma página, com linguagem técnica, e pede que assine antes de entrar na sala, sem explicar o procedimento nem responder perguntas, alegando falta de tempo. O paciente assina sem compreender. Durante o exame ocorre perfuração intestinal, complicação prevista, e o paciente afirma depois que jamais teria autorizado se soubesse do risco. Qual é a avaliação correta do processo de consentimento?
O consentimento livre e esclarecido é um processo de comunicação, e não a mera assinatura de formulário: exige informação compreensível sobre o procedimento, alternativas, riscos e benefícios, e oportunidade de perguntar, de modo que a assinatura obtida sem esclarecimento não o valida. A existência do documento assinado não supre a ausência de informação. O consentimento é exigível independentemente de o atendimento ser público ou privado. O termo assinado não é instrumento de transferência de responsabilidade nem isenta o profissional de suas obrigações.
Médico de 35 anos acompanha em consultório uma paciente de 29 anos em tratamento de transtorno de ansiedade há um ano. Durante o seguimento, desenvolve interesse afetivo e inicia relacionamento amoroso com ela, mantendo simultaneamente o vínculo terapêutico e as prescrições. Ele argumenta que a relação é consentida entre adultos e que a paciente concorda com a continuidade do tratamento com ele. Não há queixa formal da paciente até o momento. Qual é a avaliação ética dessa situação?
As normas éticas vedam o envolvimento afetivo ou sexual com pacientes, porque a assimetria de poder e a vulnerabilidade inerentes ao vínculo assistencial comprometem a validade do consentimento e distorcem o julgamento clínico, sendo dever do médico encerrar o vínculo assistencial e encaminhar a paciente a outro profissional. O caráter consentido entre adultos não desfaz a assimetria da relação terapêutica. Reduzir a frequência das consultas não elimina o conflito enquanto o vínculo assistencial persiste. A vedação não depende do tipo de medicamento prescrito.
Homem de 47 anos, morador de rua, chega ao pronto-socorro com odor etílico, ferimento em couro cabeludo e comportamento verbalmente agressivo com a equipe. O médico plantonista afirma que não o atenderá enquanto ele não se acalmar e sugere que o segurança o retire da unidade. O paciente sangra ativamente, está desorientado e não há avaliação de trauma cranioencefálico realizada. Não existe outra unidade de urgência acessível na cidade naquele horário. Qual é a conduta correta?
Em situação de urgência o médico não pode recusar atendimento, e a agitação associada a etilismo em paciente com trauma craniano é justamente cenário em que o rebaixamento pode ser causado por lesão intracraniana ou distúrbio metabólico, exigindo avaliação com apoio da equipe e medidas de segurança. Adiar o atendimento até a sobriedade ignora o risco de lesão grave subjacente. Encaminhar à delegacia sem avaliação médica é omissão com risco de morte. Condicionar o atendimento à assinatura de qualquer termo é inaceitável em urgência.
Médico de Unidade Básica de Saúde recebe visita de representante de indústria farmacêutica que oferece patrocínio integral de viagem e inscrição para congresso internacional, com a expectativa de que ele passe a prescrever preferencialmente determinado medicamento de marca, mais caro do que o similar disponível na farmácia básica e sem superioridade demonstrada. O representante afirma que a prática é comum e que não há qualquer vínculo formal exigido. Qual é a avaliação ética dessa situação?
Vantagens pessoais oferecidas com expectativa de influenciar a prescrição configuram conflito de interesses e são vedadas, pois a decisão terapêutica deve basear-se em evidência, necessidade do paciente e disponibilidade no sistema, e o médico deve recusar benefícios condicionados e declarar eventuais vínculos. A necessidade de atualização profissional não legitima patrocínio vinculado a comportamento prescritivo. A ausência de contrato formal não descaracteriza o conflito. O registro sanitário do produto não guarda relação com a licitude da vantagem oferecida.
Estudante do último ano de medicina, ainda sem registro no conselho profissional, é escalado por uma clínica privada para realizar plantões noturnos sozinho, atendendo, prescrevendo e assinando receitas com o carimbo de um médico da instituição que não está presente. A clínica alega falta de profissionais e afirma que ele está prestes a se formar. Não há supervisão presencial nem à distância durante os plantões. Qual é a avaliação correta dessa situação?
Atender, prescrever e assinar documentos médicos sem registro profissional caracteriza exercício ilegal da medicina, e o médico que empresta seu carimbo pratica infração ética grave, respondendo também a instituição que organiza a escala nessas condições. A proximidade da formatura não confere habilitação legal. Registro formal da escala pela instituição não transforma o ato em lícito. O atendimento sem supervisão é irregular em si mesmo, não apenas quanto à assinatura das prescrições.
Um hospital público enfrenta paralisação de parte do corpo clínico em movimento reivindicatório por melhores condições de trabalho e salários atrasados. Alguns profissionais propõem interromper integralmente as atividades, inclusive o pronto-socorro e a unidade de terapia intensiva, para dar maior visibilidade à causa. Outros defendem manter equipes mínimas. A direção solicita parecer sobre os limites éticos do movimento, uma vez que há pacientes internados em estado grave e demanda contínua de urgência. Qual é a orientação ética correta?
O direito de reivindicação é reconhecido, mas encontra limite no dever de assistência: em movimentos paredistas devem ser preservados os atendimentos de urgência e emergência e a continuidade do cuidado dos pacientes já internados, com equipes mínimas previamente definidas. Afirmar vedação absoluta desconhece a legitimidade do movimento quando resguardada a assistência essencial. Transferir a responsabilidade integralmente ao gestor não afasta o dever individual do médico perante o paciente sob seus cuidados. O aviso prévio à população não legitima a suspensão do atendimento de urgência.
Homem de 84 anos, com demência moderada, precisa ser submetido a procedimento cirúrgico de urgência relativa para tratamento de colecistite. Ele não compreende as informações fornecidas, não consegue explicar os riscos nem sustentar uma escolha consistente, alternando respostas a cada tentativa de esclarecimento. A esposa é sua cuidadora principal e conhece seus valores; não há curatela formalmente estabelecida nem diretivas antecipadas registradas em prontuário. O paciente está estável clinicamente. A conduta ética correta é:
Quando a capacidade decisória está comprometida, o consentimento é obtido do representante legal ou, na ausência de curatela formal, do familiar mais próximo, sempre orientado pelos valores e preferências previamente manifestados pelo paciente, e mantendo sua participação no que for possível, com assentimento e informação em linguagem acessível. Colher assinatura de quem não compreende é consentimento apenas formal, eticamente inválido. Dispensar consentimento por ser idoso é discriminatório e ilícito. Adiar indefinidamente aguardando curatela expõe o paciente a complicações de uma condição que requer tratamento oportuno.
Homem de 55 anos, lúcido e orientado, será submetido a colecistectomia eletiva. No dia da cirurgia, já sedado no pré-operatório, é solicitado a assinar o termo de consentimento, que lhe é apresentado pela primeira vez, sem explicação detalhada dos riscos, benefícios e alternativas. Ele pergunta rapidamente sobre riscos e a equipe responde que é uma cirurgia simples e que não há com o que se preocupar. Não há registro anterior de discussão sobre o procedimento no prontuário. A conduta correta é:
O consentimento informado é um processo de comunicação, não um mero documento assinado: exige informação compreensível sobre diagnóstico, procedimento, riscos, benefícios e alternativas, com oportunidade de perguntas e tempo para decidir, obtido antes de qualquer sedação que comprometa a capacidade de compreender. Considerar válida a assinatura obtida sob sedação e sem esclarecimento é falha ética e jurídica. Não há dispensa de consentimento por baixa complexidade. Obter consentimento de familiar com paciente lúcido desrespeita a autonomia do próprio titular.
Uma mulher de 25 anos chega a hospital de referência solicitando interrupção de gestação decorrente de estupro, dentro dos requisitos legais e com toda a documentação e os procedimentos institucionais cumpridos. O médico plantonista informa que se recusa a participar do procedimento por convicção pessoal. Não há risco iminente de morte para a paciente no momento, e o hospital possui outros profissionais na escala. A paciente está acolhida e informada sobre o procedimento. A conduta correta desse profissional é:
A objeção de consciência é reconhecida, mas não pode resultar em desassistência: o profissional deve comunicar sua posição, jamais abandonar a paciente e garantir que ela seja atendida por outro profissional ou serviço, e a objeção não se aplica quando há risco de morte ou ausência de outro profissional disponível. Recusar e liberar sem encaminhamento configura omissão. Não há obrigação de o próprio objetor realizar o procedimento quando há alternativa. Exigir boletim de ocorrência ou autorização judicial impõe barreira não prevista em norma.
Uma médica de família atende uma mulher de 30 anos que solicita a prescrição de método contraceptivo definitivo, procedimento com o qual a profissional afirma não concordar por convicções pessoais. A paciente preenche os critérios legais, foi devidamente orientada sobre alternativas e mantém sua decisão de forma consciente e reiterada, em município que dispõe de serviço habilitado para o procedimento na rede pública, sem risco iminente de vida envolvido nessa situação clínica específica. A conduta eticamente correta é:
A objeção de consciência é reconhecida ao médico em situações que não configurem urgência ou risco iminente de vida e desde que não implique abandono do paciente, cabendo informar a objeção e garantir o encaminhamento a outro profissional ou serviço que possa atender à demanda legítima. Recusar sem qualquer orientação configura abandono. Não há obrigação de agir contra a própria consciência em situação não urgente com alternativa disponível. Condicionar o atendimento à mudança de decisão viola a autonomia da paciente.
Um médico atende paciente de 68 anos com câncer avançado e prognóstico reservado, e a família solicita, antes da consulta, que o diagnóstico não seja revelado ao paciente, alegando que ele não suportaria a notícia. O paciente está lúcido, orientado, sem alteração de julgamento e demonstra, durante o atendimento, desejo de compreender sua situação clínica, fazendo perguntas diretas sobre a doença, o tratamento proposto e o que pode esperar nos próximos meses de acompanhamento. A conduta eticamente correta é:
O paciente capaz é o titular do direito à informação sobre sua saúde, e a conduta correta é sondar o quanto ele deseja saber e informar de forma progressiva, clara e compassiva, envolvendo a família com o consentimento dele. Atender ao pedido de omissão configura conspiração do silêncio e viola a autonomia. Comunicar de forma abrupta sem avaliar o desejo do paciente é igualmente inadequado. Delegar decisões à família sem consultar o paciente capaz desrespeita sua capacidade de decidir sobre o próprio tratamento.
Um médico é procurado por paciente que traz resultado de exame solicitado por outro profissional, com achado incidental que exige investigação. O paciente relata insatisfação com o atendimento anterior e pede a opinião do novo médico sobre a conduta previamente indicada. O caso não configura urgência, e o paciente demonstra dúvida sobre continuar o acompanhamento com o primeiro profissional ou transferir integralmente seu cuidado para o serviço em que está sendo atendido no momento. A conduta eticamente correta é:
O médico pode e deve emitir opinião técnica fundamentada quando procurado, sem desqualificar colegas, esclarecendo o paciente sobre as opções e respeitando sua liberdade de escolha do profissional e do serviço. Recusar qualquer opinião deixa o paciente sem orientação diante de achado que exige investigação. Criticar publicamente o colega fere a ética profissional e não beneficia o paciente. Assumir o caso sem considerar a condução anterior fragmenta o cuidado e pode gerar duplicidade de condutas.
Uma médica residente percebe que um colega da equipe comparece frequentemente ao plantão com sinais de sonolência, hálito etílico e lentificação, com episódios de erro na prescrição e de ausência prolongada do setor, colocando pacientes em risco. Ela hesita em relatar a situação por receio de prejudicar o colega e de sofrer retaliações institucionais no serviço em que ambos trabalham, mas reconhece que os pacientes estão expostos a risco concreto durante os plantões compartilhados. A conduta correta é:
Diante de profissional com sinais de comprometimento por uso de substâncias colocando pacientes em risco, o dever ético é comunicar às instâncias responsáveis do serviço, garantindo proteção dos pacientes e encaminhamento do colega para avaliação e apoio à sua saúde, pois a dependência é doença que demanda cuidado. Ignorar a situação mantém o risco assistencial. Confronto público humilha sem resolver. Divulgar em rede social viola a privacidade e não aciona os mecanismos institucionais adequados.
Médico de uma maternidade de referência recebe uma paciente com indicação de interrupção da gestação por violência sexual, dentro das hipóteses previstas em lei, e informa que não realizará o procedimento por objeção de consciência. O serviço é o único da região habilitado para o procedimento e não há outro profissional disponível no momento. A paciente está estável, com exames realizados e documentação do serviço completa, aguardando definição da conduta. A conduta correta é
A objeção de consciência é reconhecida, mas não pode resultar em desassistência, devendo o profissional garantir que a paciente seja atendida por outro profissional ou serviço de forma efetiva, e não se aplica quando não há outro profissional disponível e há risco de dano à paciente. Liberar sem encaminhamento configura abandono. Estender a objeção a todo o serviço nega direito assegurado em lei. Exigir boletim de ocorrência é barreira ilegal nessa hipótese.
Mulher de 32 anos, testemunha de Jeová, é internada por hemorragia digestiva com instabilidade hemodinâmica. Ela está lúcida, orientada e recusa formalmente a transfusão de hemocomponentes, tendo assinado documento prévio e reafirmando sua decisão de forma clara e informada durante o atendimento. Ao exame: PA 88x54 mmHg, FC 124 bpm, palidez intensa, extremidades frias. Exames: hemoglobina 5,8 g/dL, plaquetas normais, coagulograma normal, endoscopia com úlcera péptica com sangramento controlado por terapia endoscópica. A conduta correta é:
A recusa informada de transfusão por paciente adulta, lúcida e plenamente capaz deve ser respeitada, cabendo ao médico otimizar todas as alternativas não transfusionais, como controle do sangramento, ferro, agentes estimuladores e medidas de conservação sanguínea, com registro detalhado do processo de decisão. Transfundir contra a vontade viola a autonomia. Interromper o tratamento configura abandono. Familiares não podem sobrepor sua decisão à de paciente adulta e capaz.
Gestante de 30 anos, com 36 semanas, comparece ao ambulatório acompanhada do marido, que solicita ao médico que não informe à esposa o resultado de um exame que evidenciou malformação fetal, alegando que ela ficaria muito angustiada e que ele prefere contar depois do parto. A gestante é plenamente capaz, está lúcida e demonstra interesse em conhecer todos os resultados dos exames realizados. Ela está com pressão arterial de 112x70 mmHg e a gestação evolui sem outras intercorrências clínicas. A conduta correta é
A gestante capaz é a titular do direito à informação sobre sua saúde e a do concepto, devendo receber o resultado diretamente, com comunicação acolhedora e apoio, podendo envolver o companheiro se assim desejar. Atender ao pedido de ocultação viola a autonomia e o direito à informação. Informar apenas ao acompanhante desloca indevidamente a titularidade. Condicionar a informação a avaliação prévia de saúde mental é paternalista e retarda o cuidado.
Mulher de 64 anos, com câncer de ovário em progressão após múltiplas linhas de tratamento, é acompanhada em ambulatório. Lúcida e orientada, ela declara que não deseja ser submetida a intubação orotraqueal, ressuscitação cardiopulmonar ou diálise caso venha a se deteriorar, e pede que isso seja respeitado. Os filhos discordam e pedem que a equipe faça tudo o que for possível quando chegar a hora. Não há sinais de transtorno depressivo maior nem de comprometimento cognitivo na avaliação. Qual é a conduta ética e legalmente adequada?
A paciente capaz tem autonomia para manifestar diretivas antecipadas de vontade, que devem ser registradas em prontuário e prevalecem sobre a vontade dos familiares, cabendo à equipe conduzir a comunicação com a família para reduzir conflito e sofrimento. Seguir a decisão dos filhos contraria a autonomia da titular do cuidado. O comitê de ética pode apoiar casos conflituosos, mas não substitui o registro imediato da vontade expressa. Considerar a manifestação inválida porque a paciente pode mudar de ideia desvirtua o instituto, que existe justamente para orientar o cuidado quando ela não puder mais se expressar.
Homem de 68 anos, lúcido e orientado, recebeu diagnóstico de adenocarcinoma gástrico avançado. Antes da consulta de devolutiva, a filha procura o médico na Unidade Básica de Saúde e pede que o diagnóstico não seja revelado ao pai, alegando que ele é emotivo e vai se entregar. O paciente, em consultas anteriores, disse que gosta de saber tudo sobre sua saúde e já perguntou o que os exames mostraram. Não há evidência de comprometimento cognitivo nem de risco iminente de suicídio. Qual é a conduta ética adequada?
O titular da informação é o paciente, e a chamada conspiração do silêncio viola sua autonomia e o direito de participar das decisões: a conduta é acolher a angústia do familiar e conduzir a comunicação com o paciente, verificando o quanto ele quer saber e informando de forma gradual, verdadeira e empática. Omitir o diagnóstico atende à família e desrespeita o titular. Despejar todas as informações de uma vez, sem sondar o desejo, também é iatrogênico. Delegar integralmente a comunicação ao especialista rompe a longitudinalidade do cuidado que a equipe de atenção primária exerce.
Uma equipe de saúde da família recebe uma solicitação de familiares para que um usuário de 78 anos com demência avançada, acamado, com disfagia grave e infecções respiratórias de repetição, seja submetido a todos os procedimentos invasivos possíveis em caso de parada cardiorrespiratória, incluindo reanimação prolongada e ventilação mecânica, ainda que a equipe avalie que essas medidas não trariam benefício e prolongariam o sofrimento nessa fase da doença. A conduta mais adequada é:
Diante de doença avançada e irreversível, a conduta é dialogar com a família sobre prognóstico, objetivos de cuidado e proporcionalidade terapêutica, evitando medidas fúteis que prolongam o sofrimento sem benefício, e priorizando conforto e qualidade de vida, com registro adequado das decisões compartilhadas. Atender integralmente a pedidos sem avaliação técnica configura obstinação terapêutica. Comunicar unilateralmente sem diálogo desrespeita a família. Transferir o usuário para evitar a conversa é omissão e abandono.
Uma equipe de saúde da família recebe uma pessoa idosa de 82 anos, acompanhada da filha, para consulta de rotina. A filha responde a todas as perguntas dirigidas à idosa, que demonstra capacidade de compreensão e de expressão preservadas, e solicita que as informações sobre exames e prognóstico sejam repassadas apenas a ela, alegando que a mãe fica ansiosa. A idosa demonstra interesse em participar das decisões e faz perguntas sobre seu tratamento durante o atendimento realizado na unidade de saúde. A conduta correta é:
A pessoa idosa com capacidade cognitiva preservada é titular do direito à informação e à decisão sobre sua saúde, devendo o profissional dirigir-se diretamente a ela, respeitar sua autonomia e envolver familiares conforme sua vontade. Repassar informações apenas à filha desrespeita esse direito. Interromper o atendimento por estar acompanhada é desnecessário e cria barreira. Presumir incapacidade pela idade é forma de discriminação etária, sem respaldo clínico ou ético.
Mulher de 34 anos comparece à Unidade Básica de Saúde para consulta de rotina e, ao ser informada de que está no período de realizar a citologia oncótica, recusa o exame, dizendo que teve experiência traumática em coleta anterior. Está assintomática, sem corrimento, sangramento anormal ou dor, e o último exame, há três anos, foi normal. A médica explica a finalidade do rastreamento e os riscos de não realizá-lo, mas a paciente mantém a recusa naquele momento. Qual é a conduta correta?
A autonomia da paciente inclui recusar procedimentos após informação adequada; a conduta é registrar a recusa, acolher a experiência prévia negativa e manter a oferta em consultas seguintes, o que preserva o vínculo e frequentemente resulta em aceitação posterior. Condicionar atendimento ou receitas ao exame configura coação e barreira de acesso. Realizar a coleta sem consentimento é violação grave da autonomia e da integridade da paciente. Encerrar o acompanhamento pune a usuária pela recusa e rompe a continuidade do cuidado.
Um homem de 24 anos com deficiência intelectual leve comparece à unidade básica de saúde acompanhado da mãe para avaliação de dor abdominal. Durante a consulta, a mãe responde a todas as perguntas e pede que o médico converse apenas com ela, alegando que o filho não entende. O paciente demonstra interesse, olha para o médico e tenta falar. Ele frequenta oficina terapêutica, comunica-se por frases curtas, aponta a região epigástrica ao ser questionado e demonstra compreender perguntas simples e diretas. Qual é a conduta mais adequada nessa situação?
A pessoa com deficiência tem direito ao reconhecimento de sua capacidade e à tomada de decisão apoiada, cabendo ao médico dirigir-se diretamente a ela, adaptar a comunicação e favorecer sua participação, com apoio da família quando necessário. Presumir incapacidade e conduzir a consulta apenas com a acompanhante é violência institucional e contraria a legislação de inclusão. Interdição judicial não é pré-requisito para atendimento clínico. Deixar de examinar o paciente configura assistência inadequada e discriminatória.
Mulher de 88 anos, com demência avançada, acamada e dependente para todas as atividades, está em terapia intensiva há 20 dias por sepse de foco pulmonar, em ventilação mecânica, com falência de múltiplos órgãos progressiva apesar de terapia máxima. A família, em reunião, relata que ela sempre disse não querer ser mantida por aparelhos. A equipe avalia que não há qualquer perspectiva de reversão do quadro. Não há discordância entre os profissionais quanto ao prognóstico. Qual é a conduta ética adequada?
Diante de doença irreversível e terapia máxima sem perspectiva de reversão, a adequação do esforço terapêutico — limitar ou retirar intervenções desproporcionais, mantendo conforto — é conduta eticamente respaldada e evita a distanásia, devendo ser decidida de forma compartilhada e registrada em prontuário. Manter tudo indefinidamente prolonga o sofrimento sem benefício e não se confunde com eutanásia, que é ato de causar a morte. Suspender analgesia e cuidados de enfermagem é abandono, não limitação de suporte. Transferir sem plano e sem comunicação viola a continuidade do cuidado e o vínculo com a família.
Mulher de 19 anos comparece à Unidade Básica de Saúde para coleta de exame citopatológico com um médico recém-chegado à equipe. Ao ser convidada a se posicionar para o exame, ela demonstra desconforto e pergunta se pode ficar acompanhada por alguém durante o procedimento. A unidade tem sala privativa, e há profissionais da equipe disponíveis no momento. O médico avalia como conduzir a situação de modo a respeitar a usuária e resguardar a relação profissional durante o exame íntimo. Qual é a conduta correta?
A usuária tem direito assegurado a acompanhante de sua escolha durante consultas e procedimentos, e o exame ginecológico deve ser feito com privacidade, explicação prévia de cada etapa e consentimento, prática que respeita a autonomia e reduz o constrangimento. Negar o acompanhante invocando sigilo inverte o sentido da norma, que protege a usuária e não o serviço. Condicionar a realização do exame à dispensa do acompanhante configura constrangimento. Transferir a usuária a outro serviço cria barreira de acesso; profissional de qualquer sexo pode realizar o exame com acompanhante presente.
Adolescente de 15 anos, vítima de violência sexual há oito semanas, chega ao hospital de referência com gestação confirmada e manifesta, junto à mãe, o desejo de interromper a gestação nos termos previstos em lei. O médico plantonista informa que, por convicção pessoal, não realiza esse procedimento e que no momento é o único obstetra presente na unidade, que é referência regional para o serviço. A adolescente está estável, sem sangramento ou dor, e não há outra unidade habilitada na região naquele momento. Qual é a conduta correta?
A objeção de consciência é reconhecida, mas cede diante da ausência de outro profissional que possa realizar o procedimento e de risco de dano à paciente, situações em que o médico deve assegurar o atendimento; do contrário a recusa transforma-se em negativa de assistência. Recusar em qualquer circunstância e transferir o ônus à paciente contraria essa ressalva ética. A interrupção nos casos previstos em lei não exige autorização judicial. Boletim de ocorrência não é condição para o atendimento: basta o relato, registrado em prontuário, com consentimento da adolescente e de seu representante legal.
Mulher, 58 anos, com adenocarcinoma de pâncreas metastático, pergunta ao médico sobre seu prognóstico e diz querer saber a verdade sobre a doença, demonstrando compreensão do quadro e desejo explícito de participar das decisões. A família havia pedido, antes da consulta, que nenhuma informação sobre gravidade ou expectativa de vida fosse compartilhada com a paciente para não desanimá-la. Qual a conduta ética adequada?
A titular do direito à informação é a paciente, e diante de seu pedido explícito o médico deve informar de forma gradual, empática e adaptada ao seu ritmo, respeitando a autonomia e favorecendo decisões compartilhadas. Atender ao pedido de omissão da família configura conspiração do silêncio, que priva a paciente de planejar sua vida e seus cuidados. Informar apenas a família viola o sigilo e a autonomia da paciente capaz. Transferir a responsabilidade a outro serviço não elimina o dever médico de comunicar. Comunicar tudo abruptamente, sem avaliar compreensão e ritmo, é tecnicamente inadequado e aumenta o sofrimento, ainda que a informação em si seja devida.
Gestante de 26 anos, com 39 semanas, será submetida a cesariana por apresentação pélvica com falha de versão externa. A equipe prepara o termo de consentimento e discute o registro em prontuário. A paciente pergunta sobre riscos, alternativas e sobre a possibilidade de mudar de ideia. Está lúcida, acompanhada do companheiro, com PA 118/74 mmHg e cardiotocografia normal, sem urgência que impeça a conversa. Qual conduta está correta?
A conduta correta é explicar em linguagem acessível a indicação, os riscos, os benefícios e as alternativas, verificar a compreensão, registrar a discussão em prontuário, obter a assinatura do termo e esclarecer que o consentimento pode ser revogado a qualquer momento, pois ele é um processo de comunicação e não apenas um documento. Obter só a assinatura sem registro da conversa fragiliza tanto a paciente quanto a equipe. Exigir assinatura do companheiro é incorreto, pois a paciente adulta e capaz decide sobre o próprio corpo. Dispensar o consentimento por haver indicação médica é equivocado, exceto em emergência com risco iminente e impossibilidade de manifestação. Informar apenas benefícios omite dados essenciais e descaracteriza o consentimento.
Mulher, 47 anos, em consulta ambulatorial, será submetida a histerectomia por miomatose. Durante a consulta, o médico explica a indicação, mas não menciona alternativas conservadoras, riscos específicos como lesão ureteral e vesical, nem a possibilidade de conversão de via. A paciente assina um documento genérico de autorização cirúrgica, sem oportunidade de perguntas, e relata depois não ter entendido por que precisaria da cirurgia. Qual princípio ético foi violado?
O consentimento livre e esclarecido exige informação compreensível sobre diagnóstico, alternativas, riscos específicos e possibilidade de recusa, com espaço para perguntas — a assinatura de documento genérico sem esclarecimento viola a autonomia da paciente. A justiça se refere à equidade na alocação de recursos, não descrita no caso. A não maleficência seria violada por conduta tecnicamente inadequada, o que não é o problema apontado. A beneficência diz respeito a agir no melhor interesse do paciente, e a indicação cirúrgica em si não foi questionada. A confidencialidade envolveria exposição indevida de informações, ausente na situação.
Homem, 59 anos, internado na UTI, apresenta piora respiratória e a equipe considera intubação. Ele tem doença neuromuscular avançada com fraqueza diafragmática, tosse ineficaz e infecções respiratórias de repetição. Havia manifestado, por escrito e com testemunhas, o desejo de não ser submetido a ventilação invasiva, preferindo medidas de conforto. A família confirma essa manifestação e o documento está disponível e registrado no prontuário atual. Qual a conduta ética correta?
A diretiva antecipada de vontade de paciente capaz, registrada e conhecida, deve ser respeitada, oferecendo-se o cuidado compatível com a manifestação, incluindo suporte não invasivo quando aceito e medidas de conforto. Intubar alegando que a diretiva não vale em emergência esvazia completamente o instrumento. Autorização judicial não é requisito para respeitar a vontade do paciente. Transferir a decisão à família desconsiderando o documento inverte a hierarquia da autonomia. Recusar a ventilação invasiva não significa recusar todo cuidado, e suspender oxigênio e analgesia configuraria abandono terapêutico.
Um médico recém-formado planeja divulgar seu consultório nas redes sociais. Pretende publicar fotografias de pacientes antes e depois de procedimentos, anunciar exclusividade de técnica, oferecer sorteio de consultas e divulgar depoimentos de pacientes satisfeitos. Consulta um colega mais experiente sobre os limites éticos da publicidade médica antes de iniciar as postagens. Sobre publicidade médica, assinale a alternativa INCORRETA.
Afirmar que é permitido anunciar exclusividade de técnica não reconhecida cientificamente é o erro pedido: a publicidade médica não pode prometer resultados nem anunciar métodos sem reconhecimento científico ou sugerir exclusividade indevida. É verdadeiro que a divulgação de imagens de pacientes antes e depois é vedada. É correto que o anúncio deve conter nome e número de inscrição no conselho. É correto que sorteios e promoções de procedimentos são proibidos. Também é correto que depoimentos de pacientes não podem ser usados como forma de autopromoção.
Paciente de 62 anos, lúcido e orientado, com neoplasia avançada e prognóstico reservado, recusa formalmente a realização de quimioterapia paliativa proposta pela equipe, após ter sido informado sobre benefícios esperados, riscos e alternativas. A família pressiona a equipe para que o tratamento seja instituído mesmo contra a vontade expressa do paciente, alegando que ele está deprimido. Qual a conduta ética correta?
Respeitar a recusa do paciente capaz, mantendo os cuidados e reavaliando a capacidade decisória, é a conduta ética correta: a autonomia do paciente lúcido e devidamente informado prevalece sobre a vontade da família, e a suspeita de depressão justifica avaliação, não a anulação automática da decisão. Instituir o tratamento por pedido familiar desconsidera a autonomia. A interdição judicial imediata é medida desproporcional em paciente lúcido e orientado. Transferir o paciente encerrando o vínculo caracteriza abandono. Tratar sem informar viola frontalmente o dever de esclarecimento e o consentimento.
Recém-nascido a termo, em alojamento conjunto, necessita de punção venosa para coleta de exames por suspeita de icterícia significativa. A mãe, de 18 anos, está presente e acompanhada de sua própria mãe. A equipe precisa esclarecer o procedimento, obter o consentimento adequado e registrar a informação em prontuário, respeitando os direitos da mãe adolescente e as normas institucionais sobre consentimento em procedimentos realizados em recém-nascidos. Qual a conduta correta?
A mãe adolescente exerce o poder familiar sobre o filho e é quem deve receber a informação e consentir com os procedimentos, com registro em prontuário, independentemente de sua idade. Obter o consentimento apenas da avó desconsidera a titularidade do poder familiar. Realizar o procedimento sem informação prévia viola o direito à informação, mesmo em coletas consideradas de rotina. Exigir a presença e a assinatura do pai cria barreira sem amparo legal e pode retardar o cuidado. Solicitar autorização judicial em situação assistencial ordinária é conduta inadequada e desnecessária.
Homem, 58 anos, lúcido e orientado, será submetido a colectomia eletiva por neoplasia. Durante a consulta pré-operatória, o cirurgião apresenta o procedimento, alternativas terapêuticas, riscos, benefícios e possibilidade de estoma temporário. O paciente faz perguntas, demonstra compreensão e manifesta dúvidas sobre a possibilidade de recusar parte do tratamento proposto pela equipe assistente. Sobre o consentimento informado nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.
É incorreta — e por isso é a resposta — a afirmação de que a assinatura do termo isenta o médico de responsabilidade por erro técnico: o consentimento documenta que o paciente foi informado sobre riscos inerentes ao procedimento, mas não exclui responsabilidade por imperícia, imprudência ou negligência. A exigência de informação clara, em linguagem acessível e compreensível, é elemento essencial da validade do consentimento. O direito do paciente capaz de recusar procedimento, ainda que tecnicamente indicado, decorre do princípio da autonomia. A informação prévia sobre a possibilidade de estoma é obrigatória, por seu impacto na vida do paciente. A possibilidade de revogação a qualquer momento, inclusive após a assinatura, é característica do consentimento como processo, e não como ato único.
Homem, 62 anos, internado por celulite extensa em membro inferior, recusa a antibioticoterapia venosa proposta. Ao ser avaliado, compreende o diagnóstico, descreve corretamente os riscos da recusa, inclusive amputação e morte, e justifica sua decisão com base em valores pessoais consistentes ao longo do tempo. PA 132x82 mmHg, FC 88 bpm, T 37,6 °C. Exame: orientado, sem delírios, sem alucinações e sem alterações cognitivas na avaliação. Qual a conduta ética mais adequada?
A capacidade decisória é avaliada pela habilidade de compreender a informação, apreciar sua aplicação ao próprio caso, raciocinar sobre as alternativas e expressar uma escolha consistente, e o paciente descrito preenche todos esses elementos, de modo que sua recusa deve ser respeitada, com registro cuidadoso, oferta de alternativas e reavaliação periódica. Recusar tratamento indicado não configura incapacidade nem justifica internação psiquiátrica. Tratar sem consentimento em paciente capaz caracteriza violação da autonomia. Buscar autorização judicial sem qualquer questionamento da capacidade preservada é inadequado. Familiares não substituem a vontade de paciente capaz.
Equipe de terapia intensiva dispõe de uma única vaga em unidade coronariana e precisa decidir entre dois pacientes com indicação clínica semelhante, um deles com maior probabilidade de benefício segundo critérios técnicos objetivos previamente estabelecidos em protocolo institucional público, discutido com a comissão de bioética do hospital. Qual princípio bioético é predominantemente mobilizado nessa decisão?
A alocação de recurso escasso entre pacientes com indicação semelhante mobiliza principalmente o princípio da justiça, que trata da distribuição equitativa de benefícios e ônus segundo critérios legítimos, transparentes e previamente definidos. A autonomia diz respeito à autodeterminação do paciente sobre o próprio tratamento. A beneficência orienta a ação em favor do melhor interesse individual, insuficiente quando dois pacientes competem pelo mesmo recurso. A não maleficência refere-se ao dever de não causar dano. A confidencialidade protege as informações da relação clínica, sem relação com o dilema alocativo descrito.
Médico plantonista de hospital de referência é acionado para realizar interrupção legal de gestação em adolescente vítima de violência sexual, com 11 semanas de gestação e todos os requisitos legais atendidos. O profissional manifesta objeção de consciência por convicção pessoal. Não há outro médico disponível na unidade naquele momento e a paciente encontra-se estável. Qual a conduta correta?
A objeção de consciência é direito do médico, porém encontra limites expressos no Código de Ética Médica e nas normas do Ministério da Saúde: não pode ser exercida quando a recusa causar dano ou risco à paciente, quando não houver outro profissional capacitado disponível, em situações de urgência e emergência, e o objetor sempre deve assegurar o encaminhamento e a continuidade do cuidado. Tratá-la como direito absoluto é incorreto. Não se exige autorização judicial para o exercício da objeção. Transferir a paciente a outro município sem qualquer atendimento configura abandono e criação de barreira ao direito legalmente assegurado.
Médico deseja divulgar seus serviços em redes sociais, publicando imagens de pacientes antes e depois de procedimentos estéticos, com autorização assinada, além de anunciar preços promocionais, garantir resultados e divulgar equipamento como exclusivo em sua cidade, com depoimentos de pacientes satisfeitos. Sobre essa publicidade, assinale a alternativa INCORRETA.
A afirmação sobre imagens de antes e depois é a incorreta: a divulgação desse tipo de imagem é vedada pelas normas de publicidade médica mesmo com autorização do paciente, por caracterizar autopromoção e induzir expectativa de resultado. A garantia de resultados é expressamente proibida. A divulgação de preços e promoções configura mercantilização da medicina e é vedada. O uso de depoimentos de pacientes para captação de clientela também é proibido. O anúncio de exclusividade de técnica ou equipamento sem comprovação científica caracteriza sensacionalismo e concorrência desleal.
Paciente, 47 anos, internado por pneumonia com boa evolução clínica, mas ainda com indicação de antibioticoterapia venosa, solicita alta a pedido para resolver questões familiares. Encontra-se lúcido, orientado, compreende os riscos explicados e não apresenta sinais de instabilidade clínica no momento. PA 124x78 mmHg, FC 88 bpm, FR 18 ipm, SatO2 95% em ar ambiente, T 36,8 °C. Qual a conduta correta?
Paciente adulto, capaz e informado tem direito de solicitar alta a pedido, cabendo à equipe esclarecer detalhadamente os riscos, registrar o processo em prontuário, colher o termo de responsabilidade e manter a orientação terapêutica possível, incluindo prescrição alternativa e seguimento ambulatorial. Impedir a saída de paciente capaz configura cárcere privado. Liberar sem registro fragiliza a documentação e expõe a equipe. Autorização judicial não é medida obrigatória nesses casos. Recusar atendimento futuro caracteriza abandono e discriminação, vedados eticamente.
Adulto capaz comparece para procedimento eletivo e diz não compreender seus riscos ou alternativas. Não há urgência. Qual atitude respeita o consentimento esclarecido?
Consentimento requer informação compreensível e decisão voluntária. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Paciente capaz solicita adiar cirurgia eletiva após compreender as consequências e discutir alternativas. A equipe não identifica risco imediato que altere o contexto. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
A decisão deve ser respeitada e registrada com orientações e plano de acompanhamento. Em cuidado eletivo, a decisão requer informação compreensível, avaliação de capacidade, alternativas e registro; recusa esclarecida não autoriza imposição do procedimento. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Adulto lúcido compreende benefícios e riscos de procedimento eletivo, faz perguntas e decide recusá-lo. Não há emergência ou incapacidade decisória. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
A autonomia permite recusa esclarecida, que deve ser acolhida e documentada. Em cuidado eletivo, a decisão requer informação compreensível, avaliação de capacidade, alternativas e registro; recusa esclarecida não autoriza imposição do procedimento. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Adulto capaz decide não realizar exame eletivo após compreender limitações e consequências. O médico oferece alternativas e registra o diálogo sem ameaçar interromper todo cuidado. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
Respeitar recusa informada é compatível com manter assistência e vínculo. Em cuidado eletivo, a decisão requer informação compreensível, avaliação de capacidade, alternativas e registro; recusa esclarecida não autoriza imposição do procedimento. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Pessoa com capacidade decisória preservada escolhe, após explicação, uma entre alternativas terapêuticas eletivas clinicamente aceitáveis, diferente da preferência inicial do médico. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
Decisão compartilhada incorpora valores do paciente e não se limita à preferência profissional. Em cuidado eletivo, a decisão requer informação compreensível, avaliação de capacidade, alternativas e registro; recusa esclarecida não autoriza imposição do procedimento. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Quer treinar mais nesse tema? Estas questões vêm do nosso banco — lá tem milhares, com simulado, maratona e estatística de acerto por área.
Criar conta grátis e continuar →Plano de revisão
em 7 dias
Três exceções do sigilo do art. 73: motivo justo, dever legal, consentimento por escrito. Recusa terapêutica: vale em tratamento eletivo, cede em iminente perigo de morte. Adolescente com discernimento tem sigilo inclusive perante os pais (art. 74), salvo dano a ele. Penas do art. 22 da Lei 3.268/1957, em ordem: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão até 30 dias, cassação.
em 30 dias
Reconstrua sem consultar: (1) o que muda na conduta quando a mesma recusa sai da cirurgia eletiva para o choque hemorrágico, e qual artigo justifica cada resposta; (2) quem decide em cada uma das seis situações da tabela de decisão, incluindo o paciente com diretiva antecipada e a família discordante; (3) por que a objeção de consciência não vale no plantão sem outro médico; (4) a diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia pelo critério do que causa a morte; (5) qual das cinco penas é aplicada ad referendum do Conselho Federal e quais têm recurso com efeito suspensivo.
Agora atenda
Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.
Mulher de 34 anos, Testemunha de Jeová, internada para artroplastia total de quadril programada. Traz documento assinado de recusa a hemotransfusão e quer discutir o plano cirúrgico. Está lúcida, orientada e faz perguntas detalhadas sobre risco de sangramento e alternativas. Conduza a consulta pré-operatória: esclareça o procedimento e os riscos, verifique a compreensão, defina o que fica registrado em prontuário e explique como o serviço procederá se houver sangramento com risco de vida no intraoperatório. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.
