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Notificação de violência e responsabilidade médica
Notificar, comunicar, proteger e documentar sem confundir denúncia
Responda antes de ler
Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.
Mulher de 34 anos procura a UBS relatando que o marido a agrediu fisicamente pela terceira vez no último mês, com equimoses em face e braços. Ela demonstra medo e pede sigilo, dizendo não querer registrar boletim de ocorrência agora. Sobre a conduta do médico na APS frente à violência doméstica contra a mulher, assinale a alternativa correta segundo a legislação e as diretrizes vigentes:
Como esse tema cai
Este tema é uma tabela disfarçada de vinheta. A questão descreve uma criança com equimoses em estágios diferentes, uma mulher agredida pelo companheiro que implora segredo ou uma idosa desidratada com escaras — e pergunta a conduta. A resposta nunca é clínica: é saber quem tem o dever de comunicar, para quem vai cada comunicação, em que prazo e O que acontece com o profissional que se cala. Quatro populações têm lei própria (criança e adolescente, mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência), e cada lei nomeia órgãos e sanções diferentes — é exatamente nesses detalhes que as alternativas erradas são fabricadas.
Há dois movimentos distintos que a prova adora embaralhar: a notificação, ficha do Sinan preenchida por qualquer profissional de saúde para a vigilância epidemiológica, sigilosa e disparada por mera suspeita; e a comunicação ao órgão de proteção (Conselho Tutelar, autoridade policial, Ministério Público), que varia conforme a população. Quem tratar os dois como sinônimo cai na pegadinha clássica — 'notificar é denunciar' — e erra tanto a questão que cobra o sigilo da ficha quanto a que cobra o prazo de 24 horas da comunicação policial no caso da mulher.
O peso deste tema cresceu porque o arcabouço mudou duas vezes em anos recentes: a Lei 13.931/2019 criou a comunicação obrigatória à autoridade policial em 24 horas para a violência contra a mulher, e a Lei Henry Borel (14.344/2022) transformou em crime a omissão de comunicação da violência doméstica contra criança e adolescente. Questões escritas antes e depois dessas leis convivem nos bancos das bancas — saber datar o enunciado é parte da competência cobrada.
O que muda decisão
O que é notificar — e o que a notificação não é
Notificação de violência é ato de vigilância em saúde: o preenchimento da Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal/Autoprovocada do Sinan. Desde a Portaria nº 104/2011, consolidada na Portaria de Consolidação nº 4/2017, ela é compulsória para todos os serviços de saúde do país, públicos e privados, e cabe a qualquer profissional de saúde que atenda o caso — não é ato privativo do médico. O gatilho é a suspeita: indícios bastam, e investigar se a violência de fato ocorreu é tarefa do órgão de proteção, nunca condição prévia para notificar.
O que se notifica: violência interpessoal (doméstica/intrafamiliar ou comunitária) e violência autoprovocada (tentativa de suicídio e autoagressão sem intenção suicida), além de formas específicas como tráfico de pessoas, trabalho escravo, trabalho infantil e tortura. Na violência extrafamiliar, a notificação é dirigida às populações prioritárias: crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, indígenas e população LGBT.
O que a notificação não é: denúncia. A ficha do Sinan tem caráter sigiloso — na violência contra a mulher, isso está expresso no art. 3º da Lei 10.778/2003, que restringe a identificação da vítima fora do âmbito dos serviços de saúde a situações excepcionais. A ficha alimenta a vigilância (dimensionar o problema, acionar a rede de cuidado); o boletim de ocorrência é registro policial feito pela vítima ou por quem a lei determinar. São instrumentos paralelos, com destinos e lógicas diferentes — e o atendimento de saúde jamais fica condicionado à existência de BO: a Lei 12.845/2013 garante à pessoa em situação de violência sexual atendimento imediato e obrigatório em toda a rede do SUS.

Os dois relógios: até 24 horas ou até 7 dias
A Lista Nacional de Notificação Compulsória trabalha com duas velocidades. A regra geral da violência doméstica e das demais violências é a notificação semanal — a ficha deve chegar à vigilância em até 7 dias. Duas situações, porém, são de notificação imediata, em até 24 horas, pelo meio de comunicação mais rápido, à Secretaria Municipal de Saúde: violência sexual e tentativa de suicídio. Essa dupla veio da Portaria nº 1.271/2014 e está mantida na Portaria de Consolidação nº 4/2017.
A lógica é assistencial, não burocrática: violência sexual dispara janelas terapêuticas curtas (profilaxia pós-exposição para HIV, anticoncepção de emergência), e a tentativa de suicídio exige articulação imediata da rede psicossocial para evitar recorrência. A prova explora isso invertendo os prazos — coloca 'até 7 dias' numa vinheta de estupro ou exige '24 horas' para uma violência física sem componente sexual. Guarde o par que corre contra o relógio: sexual e suicídio.
Atenção à distinção dentro da violência autoprovocada: automutilação sem intenção suicida (o adolescente que se corta para aliviar angústia) é notificável, mas segue o fluxo semanal; a tentativa de suicídio propriamente dita é imediata. O campo de intencionalidade da ficha existe para isso.
Criança e adolescente: Conselho Tutelar por dever, cadeia para quem se cala
O art. 13 do ECA, na redação da Lei 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo), determina: casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da localidade, sem prejuízo de outras providências legais. O destino primário na infância é o Conselho Tutelar — não a delegacia, não o juiz. A sanção clássica está no art. 245: deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde ou ensino de comunicar é infração administrativa, punida com multa de 3 a 20 salários de referência, dobrada na reincidência.
A Lei Henry Borel (14.344/2022) endureceu o sistema em três frentes. Primeira: o dever de comunicar deixou de ser exclusivo dos profissionais — qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente deve comunicar imediatamente ao serviço de denúncias (Disque 100), ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial (art. 23). Segunda: a omissão virou crime — 'deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação' é punida com detenção de 6 meses a 3 anos (art. 26), com aumento de metade se da omissão resulta lesão corporal grave, triplicada se resulta morte. Terceira: a criança vítima de violência doméstica ganhou um microssistema à imagem da Lei Maria da Penha, com medidas protetivas de urgência cujo descumprimento também é crime (art. 25).
Na prática do plantão: suspeitou, trata e protege; notifica ao Sinan; comunica o Conselho Tutelar; e, no contexto de violência doméstica ou familiar, a autoridade policial entra no circuito. Se a alta representar risco (o agressor é quem leva a criança para casa), a internação por proteção é conduta legítima enquanto a rede é acionada. O reconhecimento clínico dos padrões de maus-tratos — lesões em estágios diferentes, fraturas patognomônicas, história incompatível — tem capítulo próprio na apostila de Emergências Pediátricas; aqui o que decide a questão é o circuito legal.
Mulher: a notificação sigilosa ganhou um segundo destino em 24 horas
A Lei 10.778/2003 criou a notificação compulsória da violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados, definindo violência pela régua da Convenção de Belém do Pará: qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, no âmbito público ou privado. Essa notificação é a ficha do Sinan — sigilosa por força do art. 3º da própria lei.
A Lei 13.931/2019 mudou o jogo em dois pontos, com vigência a partir de março de 2020. O objeto passou a ser 'os casos em que houver indícios ou confirmação de violência' — rebaixando explicitamente o limiar de disparo. E os casos passaram a ser 'obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos'. Ou seja: além da ficha sigilosa para a vigilância, o serviço de saúde tem o dever legal de levar o fato ao conhecimento da polícia em um dia.
O Parecer CRM-mg 128/2020 resolveu o desconforto ético que essa comunicação provoca: ela independe do consentimento da paciente, porque é dever legal — mas não autoriza despejar o prontuário na delegacia. Comunica-se o fato e os dados necessários à providência; os dados clínicos do atendimento permanecem sob sigilo (art. 3º da Lei 10.778 segue vigente). E dois pontos permanecem intocados: a mulher não é obrigada a registrar BO, e o atendimento jamais pode ser condicionado à comunicação ou ao registro policial. As cinco formas de violência da Lei Maria da Penha (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) seguem sendo o vocabulário que o enunciado usa para descrever o caso.
Pessoa idosa e pessoa com deficiência: comunicar é escolher na lista — ou cumprir a lista inteira
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, denominação da Lei 14.423/2022), art. 19, na redação da Lei 12.461/2011: casos de suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa são objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, e serão obrigatoriamente comunicados a qualquer um dos seguintes órgãos: autoridade policial, Ministério Público, Conselho Municipal, Estadual ou Nacional do Idoso. A lei define violência contra a pessoa idosa como qualquer ação ou omissão, em local público ou privado, que cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico — a negligência do cuidador entra na régua, e é a forma mais frequente nas vinhetas (desidratação, escaras, medicação errática, higiene precária).
A sanção espelha o ECA, mas em reais: art. 57 — profissional de saúde ou responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência que deixar de comunicar crime contra a pessoa idosa sofre multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, aplicada em dobro na reincidência.
Para a pessoa com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015, art. 26) usa redação mais exigente: os casos de suspeita ou confirmação de violência são objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde à autoridade policial E ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Repare o detalhe que diferencia as duas listas: no idoso, comunicar a 'qualquer' dos cinco órgãos satisfaz a lei; na pessoa com deficiência, polícia e MP aparecem somados. É distinção fina — e é exatamente o tipo de miudeza com que se constrói distrator.
Sigilo médico não é escudo: o dever legal é a porta de saída
O art. 73 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda revelar fato conhecido em razão da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente. Toda notificação e comunicação deste capítulo é dever legal expresso em lei federal — logo, não há infração ética em cumpri-las; a infração ética está em não cumpri-las. O raciocínio que a banca quer ver: sigilo é a regra; dever legal é exceção nomeada no próprio artigo que consagra a regra.
O que o dever legal não autoriza é a devassa: comunica-se o necessário à proteção (o fato, a identificação, o contexto), não a íntegra do prontuário — é a leitura do Parecer CRM-mg 128/2020 para a comunicação policial da violência contra a mulher, e vale como norte geral. No adolescente, o art. 74 do cem completa o quadro: o médico respeita a confidencialidade do menor com capacidade de discernimento, inclusive perante os pais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente — e violência é o exemplo canônico de dano que derruba a confidencialidade.
Registre tudo em prontuário: achados descritos com objetividade (medidas, localização, estágio das lesões), história colhida com aspas de quem contou, notificação preenchida e comunicações feitas, com data e hora. O prontuário é a prova de que o dever foi cumprido — e o documento que sustenta o médico se o caso virar processo.
A responsabilidade de quem se omite: três esferas, três sanções diferentes
A omissão de comunicar tem consequência em três esferas, e a prova cobra a natureza de cada uma. administrativa: multa do art. 245 do ECA (3 a 20 salários de referência) para criança e adolescente; multa do art. 57 do Estatuto da Pessoa Idosa (R$ 500 a R$ 3.000) para a pessoa idosa — ambas dobradas na reincidência. penal: desde 2022, deixar de comunicar violência doméstica ou familiar contra criança ou adolescente é crime do art. 26 da Lei Henry Borel, com detenção de 6 meses a 3 anos. ética: descumprir dever legal expõe o médico a processo ético-profissional no CRM, pois o art. 73 do cem só protege o silêncio que não contraria a lei.
Não confunda com o art. 269 do Código Penal — 'deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória'. Esse crime é próprio da omissão de notificar doença (dengue, tuberculose, sarampo); a omissão diante de violência tem sanções próprias nas leis de cada população. Distrator recorrente: oferecer o art. 269 como fundamento da punição por não notificar maus-tratos.
O sentido de tudo: o profissional de saúde é, muitas vezes, o único contato da vítima com o Estado — a criança não denuncia o pai, a idosa depende do cuidador que a negligencia, a mulher está sob coação. A lei transfere para quem atende o dever de acionar a proteção justamente porque a vítima, nessas situações, não consegue acionar sozinha.
Quem, para quem, em que prazo: a tabela que decide a questão
Diante da vinheta, rode a sequência: acolher e tratar, notificar ao Sinan, conferir o relógio, comunicar o órgão da população específica, registrar. A tabela por população carrega os detalhes que separam a alternativa certa do distrator.
- 1Acolher e tratar — nenhum atendimento é condicionado a boletim de ocorrência ou autorização de terceiros
- 2Notificar: preencher a ficha de violência do Sinan — suspeita ou indício já dispara, em serviço público ou privado
- 3Conferir o relógio: violência sexual ou tentativa de suicídio → imediata, até 24 h à Secretaria Municipal de Saúde; demais violências → até 7 dias
- 4Comunicar o órgão de proteção da população: Conselho Tutelar (criança/adolescente), autoridade policial em 24 h (mulher), um dos cinco órgãos do art. 19 (pessoa idosa), polícia + MP + conselhos (pessoa com deficiência)
- 5Registrar em prontuário: achados objetivos, história entre aspas, notificação e comunicações com data e hora
Criança e adolescente
Conselho Tutelar, por suspeita (ECA, art. 13). Em violência doméstica/familiar, a comunicação imediata pode ir também ao Disque 100 ou à autoridade policial (Lei 14.344/2022, art. 23). Omissão: multa do art. 245 + crime do art. 26 da Henry Borel.
Mulher
Ficha do Sinan (sigilosa, Lei 10.778/2003) + comunicação do fato à autoridade policial em até 24 h (Lei 13.931/2019), independentemente de consentimento — sem enviar dados clínicos além do necessário.
Pessoa idosa
Notificação à autoridade sanitária + comunicação a QUALQUER um: autoridade policial, MP, Conselho Municipal/Estadual/Nacional do Idoso (art. 19). Omissão de comunicar crime: multa de R$ 500 a R$ 3.000, dobrada na reincidência (art. 57).
Pessoa com deficiência
Notificação compulsória à autoridade policial E ao Ministério Público, ALÉM dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência (LBI, art. 26) — a lista aqui é cumulativa, não alternativa.
| População | Lei de regência | Comunicação obrigatória a | Detalhe que a banca cobra | Sanção da omissão |
|---|---|---|---|---|
| Criança e adolescente | ECA art. 13 (Lei 13.010/2014) + Lei 14.344/2022 | Conselho Tutelar; em violência doméstica/familiar, também Disque 100 ou autoridade policial | Suspeita basta; dever hoje é de qualquer pessoa, não só do profissional | Multa de 3–20 salários de referência (ECA art. 245) + crime: detenção de 6 meses a 3 anos (art. 26 da Henry Borel) |
| Mulher | Lei 10.778/2003 + Lei 13.931/2019 | Autoridade policial, em até 24 h | Indícios bastam; ficha do Sinan continua sigilosa; sem dados clínicos além do necessário | Sem multa própria na lei; responsabilização ética e civil pelo descumprimento de dever legal |
| Pessoa idosa (60+) | Estatuto da Pessoa Idosa, art. 19 (Lei 12.461/2011) | Qualquer um: autoridade policial, MP ou Conselho do Idoso (municipal/estadual/nacional) | Negligência entra no conceito de violência; lista é alternativa ('a quaisquer') | Multa de R$ 500–3.000, em dobro na reincidência (art. 57) |
| Pessoa com deficiência | LBI (Lei 13.146/2015), art. 26 | Autoridade policial E Ministério Público, além dos conselhos | Lista cumulativa — 'e', não 'ou' | Sem multa própria no artigo; responsabilização ética e civil |
Prazos da notificação ao Sinan (Portaria de Consolidação nº 4/2017)
| Situação | Prazo | Destino |
|---|---|---|
| Violência sexual | Imediata — até 24 h, pelo meio mais rápido | Secretaria Municipal de Saúde |
| Tentativa de suicídio | Imediata — até 24 h, pelo meio mais rápido | Secretaria Municipal de Saúde |
| Violência doméstica e demais violências (inclui autoagressão sem intenção suicida) | Até 7 dias | Fluxo semanal da vigilância municipal |
| Violência contra a mulher — comunicação do fato à polícia (não é a ficha do Sinan) | Até 24 h | Autoridade policial (Lei 13.931/2019) |
Salário de referência (ECA, art. 245) é índice histórico mantido no texto legal — a banca cobra o intervalo '3 a 20', não a conversão em reais.
A Lei 13.931/2019 entrou em vigor 90 dias após a publicação — março de 2020. Questões anteriores a essa data não cobram a comunicação policial da violência contra a mulher.
Notificação ao Sinan e boletim de ocorrência nunca se substituem: um é vigilância sigilosa, o outro é registro policial voluntário da vítima.
Onde as fontes divergem
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.
Dever legal expresso — Lei 13.931/2019, com a leitura do Parecer CRM-MG 128/2020
Os casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial em até 24 horas, para as providências cabíveis e fins estatísticos. A comunicação independe do consentimento da paciente, por ser dever imposto por lei federal; o sigilo remanesce sobre os dados clínicos, que não devem ser enviados além do necessário.
Lei nº 13.931/2019; Parecer CRM-MG nº 128/2020
Fluxo assistencial centrado na mulher — CONASEMS (2020) e instrutivo Viva (MS, 2016)
A nota do CONASEMS registra que a operacionalização entre saúde e segurança pública não foi concluída e orienta os serviços a manter o acolhimento, a notificação VIVA/SINAN — sigilosa por força do art. 3º da Lei 10.778/2003 — e o encaminhamento à rede intersetorial de proteção. O instrutivo do MS, anterior à lei, trata a notificação como instrumento de vigilância e cuidado, e o acionamento policial como decisão construída com a mulher, preservando vínculo e autonomia.
Nota técnica CONASEMS (2020); MS — Viva: instrutivo de notificação (2016)
Na prova
Date o enunciado e olhe o cenário. Menção nominal à Lei 13.931, ao prazo de 24 horas ou à delegacia indica cobrança do dever legal criado em 2019. Cenário de acolhimento na APS, com ênfase em vínculo, sigilo e rede intersetorial, indica o fluxo de vigilância — que a lei de 2019 não revogou: a ficha do Sinan segue sigilosa. A divergência tem causa datada: o instrutivo é de 2016, a lei é de 2019 e criou um dever novo sem reescrever o instrumento antigo. Alternativas que falam em 'enviar o prontuário à delegacia' estão erradas nos dois mundos — o parecer do CRM-MG limita a comunicação ao fato.
Circuito clássico do ECA — art. 13 (redação de 2014)
Suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências. A sanção do profissional omisso é administrativa: multa de 3 a 20 salários de referência (art. 245).
ECA — Lei nº 8.069/1990, arts. 13 e 245
Circuito ampliado da Lei Henry Borel — Lei nº 14.344/2022
Na violência doméstica e familiar, qualquer pessoa deve comunicar imediatamente ao serviço de denúncias (Disque 100), ao Conselho Tutelar OU à autoridade policial (art. 23), e a omissão passou a ser crime punido com detenção de 6 meses a 3 anos (art. 26), com aumentos se resultar lesão grave ou morte. A criança ganhou medidas protetivas de urgência análogas às da Lei Maria da Penha.
Lei nº 14.344/2022, arts. 23, 25 e 26
Na prova
As alternativas denunciam o recorte. Vinheta de maus-tratos com opções sobre multa e Conselho Tutelar vive no mundo do ECA. Se aparecem 'detenção', 'medida protetiva de urgência' ou o dever de qualquer pessoa comunicar, a questão foi escrita depois de 2022 e cobra a Henry Borel. Os dois circuitos coexistem: a lei nova não retirou o Conselho Tutelar do centro — somou destinos e transformou a omissão, que era só infração administrativa, também em crime.
Caso resolvido
- achado
- Sinais somados de negligência (desidratação, emagrecimento, higiene, úlcera de pressão) e de agressão física (equimoses múltiplas em estágios diferentes), com história incompatível, cuidador controlador e vítima amedrontada — padrão de violência contra a pessoa idosa.
- interpretação
- O quadro configura SUSPEITA — e suspeita é o gatilho legal. O Estatuto da Pessoa Idosa define violência como ação OU OMISSÃO que cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico: a negligência do cuidador está dentro do conceito, sem necessidade de confirmar intenção.
- conduta
- Tratar e estabilizar; considerar internação — também como medida de proteção, pois a alta devolveria a paciente ao ambiente de risco. Preencher a ficha de notificação de violência do Sinan. Comunicar obrigatoriamente um dos órgãos do art. 19: autoridade policial, Ministério Público ou Conselho do Idoso. Documentar em prontuário achados objetivos e falas entre aspas. Não confrontar o filho de forma acusatória nem entregar-lhe a informação da comunicação — a segurança da paciente vem antes.
- fundamento
- Estatuto da Pessoa Idosa, art. 19 (notificação e comunicação obrigatórias por suspeita) e art. 57 (multa de R$ 500 a R$ 3.000, em dobro na reincidência, para o profissional que deixar de comunicar); CEM art. 73 (dever legal como exceção ao sigilo).
Agora feche você
- achado
- Violência física doméstica contra mulher adulta, relatada pela própria paciente — caso confirmado, não apenas suspeito. Recusa expressa ao registro policial voluntário.
- conduta
- …
Onde a banca derruba
- 1Esperar certeza para notificar Atrai porque parece prudência clínica — 'não vou acusar ninguém sem provas'. Mas o gatilho legal é a SUSPEITA (ECA art. 13, Estatuto art. 19, Lei 13.931 fala em 'indícios'), e investigar é função do órgão de proteção, não do médico. Alternativas com 'aguardar confirmação', 'solicitar perícia antes' ou 'reavaliar em 48 horas' são a omissão vestida de zelo.
- 2Tratar notificação como denúncia policial A ficha do Sinan é instrumento de vigilância, sigiloso; boletim de ocorrência é registro policial voluntário da vítima. A banca mistura os dois para induzir erro duplo: 'não notifico para não expor a paciente' (errado — a ficha é sigilosa) ou 'a notificação já resolve a parte policial' (errado — na mulher, a comunicação à polícia é ato distinto, com prazo próprio de 24 h).
- 3Condicionar a conduta ao consentimento da vítima ou da família Sedutora porque invoca autonomia — princípio real, mas que não governa deveres legais de proteção. Na criança e no incapaz, quem deveria consentir é muitas vezes o agressor; na mulher, a Lei 13.931/2019 impôs comunicação que independe de consentimento. O que a autonomia preserva: a decisão da própria vítima adulta de registrar ou não o BO.
- 4Usar o sigilo do art. 73 como escudo O próprio art. 73 lista o DEVER LEGAL como exceção. O silêncio diante de dever legal não é ética — é infração ética somada a multa (ECA 245, Estatuto 57) e, na criança desde 2022, crime (Lei 14.344, art. 26). O que o sigilo ainda protege: o conteúdo clínico, que não deve ser despejado na delegacia.
- 5Aplicar prazo único a tudo Três relógios convivem: 24 h para a notificação imediata de violência sexual e tentativa de suicídio; 7 dias para as demais violências; e 24 h para a comunicação policial da violência contra a mulher — que não é a ficha do Sinan. Distrator clássico: '7 dias' numa vinheta de estupro, ou exigir polícia em 24 h num caso sem os gatilhos específicos.
- 6Fundamentar a punição no artigo errado O art. 269 do CP pune a omissão de notificar DOENÇA compulsória — não violência. A omissão diante de violência tem endereços próprios: multa administrativa (ECA 245; Estatuto 57) e crime da Henry Borel (criança, desde 2022). Questão que oferece 'art. 269 do CP' para maus-tratos infantis está testando exatamente essa confusão.
A notificação de violência interpessoal/autoprovocada é compulsória à vigilância epidemiológica (SINAN) e independe do consentimento da vítima; já a decisão de registrar boletim de ocorrência é da mulher. Não é necessária autorização escrita para notificar — a notificação em saúde é distinta da denúncia policial e não viola o sigilo. O médico não é obrigado a registrar BO no lugar da vítima. A violência doméstica não é assunto meramente privado — é agravo de notificação. A obrigatoriedade de notificar abrange todas as formas de violência (física, psicológica, sexual, negligência), não apenas a sexual.
Recuperação
Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.
Uma criança de 4 anos é levada à UBS pela mãe, que relata que a professora percebeu equimoses em diferentes estágios de evolução no dorso e nas coxas da criança, além de comportamento retraído. A mãe apresenta explicações contraditórias. O médico suspeita de maus-tratos. Qual é a conduta ética e legalmente correta?
O Estatuto da Criança e do Adolescente torna obrigatória a notificação de suspeita ou confirmação de maus-tratos ao Conselho Tutelar; não é exigida confirmação diagnóstica para notificar. Exigir prova laboratorial atrasa a proteção da criança. Não notificar por sigilo Errado: pois a proteção da criança prevalece e há dever legal de notificação. Restringir-se ao encaminhamento à assistência social omite a notificação formal obrigatória.
Uma mulher de 26 anos comparece à UBS relatando que o companheiro a agrediu fisicamente na noite anterior, apresentando equimoses no braço. Está chorosa, mas sem lesões que exijam atendimento de urgência. Diz temer voltar para casa. Qual a conduta mais adequada do médico na APS?
Violência contra a mulher exige acolhimento, registro detalhado em prontuário, notificação compulsória (obrigatória independente de boletim de ocorrência) e acionamento da rede intersetorial de proteção (opção correta). Minimizar como conflito conjugal a ser resolvido sozinha revitimiza e negligencia risco (opção errada). Encaminhar só ao psiquiatra ignora a dimensão de proteção e segurança (opção errada). A notificação em saúde não depende de boletim de ocorrência (opção errada).
Durante consulta na UBS, uma mulher de 34 anos relata que o marido a agride fisicamente há meses e que hoje veio por causa de hematomas. Está assustada, mas nega risco imediato de morte e não deseja acionar a polícia agora. Qual a conduta mais adequada do médico?
Violência contra a mulher é de notificação compulsória à vigilância (ficha de notificação/SINAN), independentemente de boletim de ocorrência, dever do profissional de saúde. O acolhimento, o registro e a articulação com a rede intersetorial (CRAS/CREAS, delegacia da mulher) são centrais. Acionar a polícia contra a vontade, sem risco iminente de morte, viola a autonomia. Restringir a repouso ou reduzir o caso a transtorno psiquiátrico ignora a violência como problema de saúde.
Mulher de 35 anos, na UBS, relata que o parceiro a agride fisicamente há meses; hoje apresenta hematomas. Está assustada, mas não quer registrar boletim de ocorrência agora. Qual conduta do médico está de acordo com a legislação e a ética?
Violência interpessoal/doméstica é de notificação compulsória (ficha ao SINAN), independentemente do desejo da vítima de registrar B.O., pois é medida de vigilância e proteção, sem quebra de sigilo perante terceiros não autorizados. Condicionar à autorização escrita ou não notificar por sigilo contrariam a obrigatoriedade legal. Registrar B.O. sem consentimento é atribuição da vítima/autoridade policial, não do médico, e desrespeita a autonomia.
Mulher de 52 anos, em acompanhamento na UBS por hipertensão, relata ao médico de família que o marido a tem agredido fisicamente e ameaçado com faca; hoje apresenta hematomas no braço. Está assustada, mas diz que 'não quer confusão' e pede que o médico não conte a ninguém. Considerando os aspectos éticos, legais e de rede no SUS, qual é a conduta mais adequada?
Violência contra a mulher é agravo de NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA (VIVA/SINAN) pelo serviço de saúde — a notificação epidemiológica é obrigatória e distinta da denúncia policial. O médico deve acolher, registrar, notificar e articular a rede de proteção, respeitando a autonomia da mulher sobre acionar ou não a polícia (correta). Não registrar/omitir a notificação viola a legislação e o dever de cuidado. Acionar a polícia à revelia, em regra, retira a autonomia da vítima adulta capaz (há exceções em risco iminente de morte, mas a alternativa a impõe como conduta obrigatória e única). Encaminhar só ao psicólogo minimiza a situação e ignora a notificação e a proteção.
Adolescente de 15 anos é levada pela mãe à UBS por atraso menstrual e náuseas. Teste de gravidez positivo, USG compatível com gestação de 8 semanas. Durante a consulta, a adolescente relata reservadamente ao médico que o parceiro tem 27 anos e que o relacionamento começou quando ela tinha 14 anos. Além do cuidado clínico, qual a conduta ética e legal correta do médico?
Relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (presunção de violência), independentemente de consentimento. A gravidez em adolescente decorrente dessa situação impõe notificação compulsória ao Conselho Tutelar (violência sexual/violência contra criança e adolescente é de notificação obrigatória no SUS, ficha SINAN). A notificação não depende de autorização da adolescente. Encaminhar só à assistência social ou manter apenas o pré-natal omite o dever legal de proteção e notificação.
Idosa de 72 anos, moradora da área da UBS, é encontrada pela agente comunitária de saúde com sinais de negligência: desnutrida, com escaras e relatos de que o filho retém sua aposentadoria e a impede de sair. A paciente confirma o quadro, está lúcida e teme represálias. Além do cuidado clínico, qual a conduta ética e legal correta do médico de família?
Violência contra idoso é agravo de notificação compulsória e deve acionar a rede de proteção (conselho do idoso/assistência social/Ministério Público). Omissão viola o Estatuto do Idoso e a ética médica. A notificação pelo profissional independe de BO da vítima. Internação compulsória sem justificativa clínica e sem comunicação é indevida.
Durante uma visita domiciliar, o agente comunitário de saúde relata à equipe que um idoso de 78 anos, morador sozinho, apresenta escoriações repetidas, está emagrecido, com medicamentos vencidos e recebe visitas frequentes de um sobrinho que controla sua aposentadoria. O idoso demonstra medo ao falar do familiar. Além do cuidado clínico, qual é a conduta correta da equipe de APS diante da suspeita?
A notificação de violência (incluindo negligência e violência financeira/patrimonial contra idoso) é compulsória e baseada na SUSPEITA, não na confirmação — feita via ficha do SINAN, com acionamento da rede intersetorial de proteção (assistência social, conselho do idoso, Ministério Público). Não se exige perícia prévia para notificar. Deixar a iniciativa apenas com o idoso desconsidera a situação de vulnerabilidade e medo. Confrontar o agressor pode agravar o risco à vítima e não é papel da equipe.
Homem de 68 anos é levado à UBS pela filha, que relata quedas frequentes, esquecimentos e sinais de negligência: desidratação, roupas sujas e lesões de pressão. Ele mora com um sobrinho que administra a aposentadoria. Diante da suspeita de violência contra a pessoa idosa, qual é a conduta correta do médico de família?
Violência contra a pessoa idosa (incluindo negligência e exploração financeira) é agravo de notificação compulsória; diante da suspeita, o profissional notifica e articula a rede de proteção (assistência social, conselho do idoso/Ministério Público), além de tratar as condições clínicas. Não intervir e aguardar decisão judicial violam o dever de proteção. Encaminhar sem notificar descumpre a obrigação legal e de vigilância.
Mulher de 29 anos comparece à UBS para consulta de rotina. Refere que o companheiro controla seu dinheiro, proíbe que visite amigos e, na semana passada, a empurrou durante uma discussão, sem lesões visíveis. Nega desejo de sair de casa no momento e pede que a médica "não faça alarde". Qual conduta melhor concilia o cuidado, a ética e as diretrizes de enfrentamento à violência?
Diante de violência por parceiro íntimo, a APS deve acolher sem julgamento, documentar em prontuário, informar sobre a rede de proteção (CRAS, Centro de Referência da Mulher, Disque 180) e ajudar a construir um plano de segurança, respeitando a autonomia da paciente adulta capaz. A notificação da violência é compulsória e sigilosa (setor saúde), mas o acionamento policial forçado contra a vontade da paciente adulta pode aumentar o risco e romper o vínculo — reserva-se comunicação externa a situações de risco iminente/grave. Ignorar o tema ou condicionar o cuidado a lesão futura são condutas negligentes.
Mulher de 72 anos, viúva, é levada à UBS pela filha, que refere que a mãe está mais esquecida, retraída, comendo pouco e com hematomas em braços cuja origem a paciente evita explicar. A idosa mora com um sobrinho que administra sua aposentadoria. Durante a consulta, mostra-se temerosa e pede para a filha não deixá-la sozinha em casa. O médico suspeita de violência contra a pessoa idosa. Além do cuidado clínico, qual é a conduta mais apropriada?
A violência contra a pessoa idosa é agravo de notificação compulsória mesmo em caráter de suspeita; a conduta correta é notificar e acionar a rede de proteção (assistência social, conselho do idoso, se necessário autoridade competente), garantindo cuidado e segurança. Aguardar confirmação inequívoca Errado porque a notificação se baseia em suspeita e proteger a vítima é prioritário. Deixar a filha resolver no privado omite o dever do serviço. Encaminhar sem notificar descumpre a obrigatoriedade e fragmenta a proteção.
Uma mulher de 40 anos, usuária da UBS, chega em consulta relatando que o marido tem sido controlador, a humilha e, na semana passada, a empurrou contra a parede durante uma discussão; ela nega lesões que exijam atendimento de urgência e não deseja, no momento, registrar boletim de ocorrência. Está assustada e pede ajuda. Segundo a organização do cuidado à mulher em situação de violência no SUS, qual é a conduta mais adequada da APS?
A conduta correta é o acolhimento com escuta qualificada, avaliação de risco e plano de segurança, notificação compulsória da violência interpessoal (obrigatória para o serviço de saúde, independentemente de decisão judicial) e articulação com a rede intersetorial, respeitando a autonomia e o tempo da mulher (correta). Condicionar o cuidado ao boletim viola a autonomia e não é exigência para o atendimento em saúde. Minimizar como "conflito conjugal" desprotege e reforça o ciclo da violência. Convocar/mediar com o agressor é contraindicado e aumenta o risco à vítima.
Uma agente comunitária de saúde relata ao médico da ESF que, ao visitar uma família, encontrou uma criança de 4 anos com hematomas em diferentes estágios de evolução em regiões não expostas a traumas habituais (dorso e coxas internas), além de comportamento retraído e medo do padrasto. A mãe minimiza os achados. Na consulta subsequente na UBS, o médico confirma lesões incompatíveis com a história de 'quedas' relatada e nota atraso de crescimento. A criança está clinicamente estável, sem lesões que exijam atendimento de emergência. Diante da suspeita de violência intrafamiliar, qual é a conduta legal e assistencial correta?
A suspeita de violência contra criança/adolescente é de notificação compulsória (ficha de notificação individual — vigilância) e comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar, conforme o ECA (art. 13) e a legislação de saúde, independentemente de confirmação diagnóstica. A conduta une proteção legal e cuidado assistencial integral. Aguardar novos episódios coloca a criança em risco. Encaminhar só à psicologia sem notificar descumpre a lei. Depender da presença do suposto agressor Inadequado: e perigoso. A notificação é obrigação do profissional de saúde, mesmo diante de suspeita.
Mulher de 28 anos procura a UBS relatando atraso menstrual de 6 semanas e teste de gravidez de farmácia positivo. Refere que o parceiro tem sido controlador, xinga-a na frente dos filhos e, na última semana, segurou-a pelo braço com força durante uma discussão. Ao exame, apresenta equimoses em braço direito. Está assustada, chora ao relatar, mas diz que não quer registrar ocorrência agora. Nega risco iminente de morte. Considerando o manejo na APS diante de situação de violência por parceiro íntimo, qual é a conduta mais adequada?
A notificação de violência interpessoal/autoprovocada é compulsória no SUS e feita à vigilância epidemiológica (ficha de notificação), independentemente de registro policial — o que não expõe a paciente. A conduta é acolher, garantir sigilo, documentar lesões, notificar e elaborar plano de segurança respeitando a autonomia. A A confunde notificação em saúde com denúncia policial obrigatória (a comunicação à autoridade policial não deve ser imposta contra a vontade em adulta sem risco iminente). A C é omissa e desassiste a paciente. A D é inadequada por evitar o tema central e medicalizar o problema.
Menina, 6 anos, é levada ao pronto-socorro pela mãe por "febre e dor ao urinar". Ao exame, a criança apresenta-se retraída, com escoriações antigas e recentes em membros inferiores e regiões glúteas, além de equimoses em diferentes estágios de coloração. A mãe atribui as lesões a "quedas frequentes", mas a história é vaga e inconsistente com os achados. O médico plantonista suspeita de maus-tratos. Diante dessa suspeita, qual é a conduta CORRETA quanto à notificação?
Correta: o ECA (Lei 8.069/90, art. 13) e a Lei 13.010/2014 tornam obrigatória a comunicação ao Conselho Tutelar diante da SUSPEITA (não da certeza) de maus-tratos contra criança/adolescente; a notificação é compulsória, dispensa confirmação e independe de autorização dos pais. Os achados (lesões em estágios variados, história incompatível, criança retraída) configuram suspeita fundada. Erra: exigir confirmação pericial retarda a proteção e não é requisito legal — basta a suspeita. Erra: a notificação é compulsória e não depende de consentimento dos pais, que são os suspeitos. Erra: postergar diante de suspeita de violência viola o dever de proteção e o ECA. Erra: o órgão de referência para violência infantil é o Conselho Tutelar (art. 13 do ECA); o registro policial pode ser complementar, mas não substitui a comunicação obrigatória ao Conselho.
Mulher, 32 anos, comparece à Unidade Básica de Saúde relatando agressão física pelo companheiro na noite anterior. Ao exame, apresenta equimose periorbital à direita e escoriações no antebraço. Ela pede ao médico que registre o atendimento, mas solicita expressamente que "nada seja comunicado à polícia ou a qualquer órgão", com medo de retaliação. O médico sabe que se trata de violência contra a mulher. Qual é a conduta CORRETA do médico quanto à notificação?
Correta: a violência interpessoal/autoprovocada é agravo de notificação compulsória (Portaria de Consolidação nº 4/2017 e Lei 10.778/2003 — notificação compulsória de violência contra a mulher). A notificação é epidemiológica, sigilosa, direcionada à Vigilância em Saúde (não à polícia), e independe do consentimento da vítima adulta — não fere o sigilo médico, pois é dever legal. Erra: o sigilo não se sobrepõe ao dever legal de notificação compulsória do agravo. Erra: a notificação de violência contra a mulher não se restringe a menores/incapazes — abrange a mulher adulta. Erra: a notificação compulsória em saúde vai à Vigilância Epidemiológica, e não obrigatoriamente à polícia; a denúncia policial, no caso de adulta capaz, depende da vontade dela (fora as situações de ação penal pública incondicionada). Erra: a notificação não exige boletim de ocorrência prévio como condição.
Homem, 78 anos, com demência avançada, é trazido pela filha a consulta por "desnutrição". Ao exame, apresenta úlceras por pressão sacrais em estágio avançado, higiene precária, desidratação e sinais de contenção nos punhos. A filha, cuidadora, minimiza os achados. O médico identifica negligência e possível maus-tratos ao idoso. Considerando o Estatuto do Idoso, qual é a conduta CORRETA quanto à comunicação obrigatória?
Correta: o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 19) determina que os casos de suspeita OU confirmação de violência contra o idoso são de comunicação obrigatória pelos profissionais de saúde à autoridade sanitária, com comunicação obrigatória a um dos órgãos: autoridade policial, Ministério Público, Conselho Municipal/Estadual/Nacional do Idoso. Os achados (úlceras avançadas, contenção, desidratação, negligência) configuram a suspeita. Erra: basta a suspeita — não se exige perícia nem lesão grave comprovada. Erra: a comunicação é compulsória e não depende de autorização, ainda mais quando a suspeita recai sobre a própria cuidadora e o idoso é incapaz. Erra: postergar/omitir a comunicação viola o dever legal de proteção. Erra: o Conselho Tutelar é órgão da criança/adolescente (ECA); para idoso o órgão de referência é o Conselho do Idoso (além de autoridade policial/MP).
Mulher, 28 anos, comparece à emergência 40 horas após episódio de estupro. Relata que ainda não registrou boletim de ocorrência (BO) e pergunta se, por isso, poderá ser atendida. Encontra-se estável, sem lesões graves ao exame físico. Diante do quadro, qual a conduta correta?
Correta: a Lei 12.845/2013 ("Lei do Minuto Seguinte") e a Norma Técnica do Ministério da Saúde garantem atendimento emergencial, imediato e integral, que NÃO pode ser condicionado a boletim de ocorrência, perícia ou decisão judicial. Com 40h de evolução, ainda há janela para profilaxia do HIV (até 72h) e para contracepção de emergência (até 5 dias). Errada: o atendimento e a profilaxia não dependem de BO nem de perícia prévia. Errada: a contracepção de emergência com levonorgestrel é indicada até 120h (5 dias), portanto 40h está dentro da janela. Errada: condutas de urgência (profilaxias) devem ser iniciadas no primeiro atendimento, mesmo que haja posterior referenciamento. Errada: não se exige autorização judicial para profilaxia.
Mulher de 24 anos procura o pronto-socorro cerca de 12 horas após ser vítima de violência sexual por desconhecido. Está consciente, orientada e hemodinamicamente estável. Relata que não registrou boletim de ocorrência e afirma que não deseja acionar a polícia por medo de exposição. Solicita apenas "remédios para não pegar doença". Qual é a conduta médica correta?
Correta: o atendimento à vítima de violência sexual (profilaxia de IST, PEP para HIV dentro de 72 h, contracepção de emergência) e o abortamento legal NÃO dependem de boletim de ocorrência, laudo do IML ou autorização judicial — exigir esses documentos é ilegal e retarda medidas tempo-dependentes. Além disso, a violência sexual é de notificação compulsória imediata (24 h) ao SINAN (Portaria MS 1.271/2014; Lei 10.778/2003, alterada pela Lei 13.931/2019), independentemente da vontade da paciente de acionar a polícia. Encaminhar antes à delegacia erra: adiar a assistência para exigir boletim de ocorrência fere o protocolo. Condicionar a profilaxia e a contracepção de emergência ao boletim é a mesma ilegalidade. Deixar de notificar por sigilo erra: a notificação compulsória é dever legal e configura justa causa, e a autonomia da paciente não a dispensa. Exigir autorização escrita para notificar erra: a notificação epidemiológica independe da autorização da vítima.
Idosa de 78 anos, acamada e totalmente dependente, é trazida ao ambulatório pelo filho, que é seu único cuidador. Apresenta desnutrição, desidratação e úlceras por pressão extensas e infectadas em região sacral. A equipe observa que o filho administra a aposentadoria da paciente, restringe visitas de outros familiares e responde de forma evasiva sobre os cuidados. Há forte suspeita de negligência e violência contra a idosa. Quanto à responsabilidade médica, assinale a conduta correta:
Correta: o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 19) determina que casos de suspeita OU confirmação de violência contra a pessoa idosa sejam obrigatoriamente comunicados à autoridade policial, ao Ministério Público, ao Conselho do Idoso ou à Vigilância Sanitária; a violência contra idoso também é de notificação compulsória em saúde. A suspeita basta, e a omissão do profissional é infração passível de penalidade (multa administrativa, além de responsabilização ética). Exigir confissão do agressor ou prova documental erra: não se exige prova cabal — a suspeita já obriga. Condicionar ao consentimento da idosa erra: a notificação independe da vontade da vítima, especialmente quando o cuidador, provável agressor, é quem a controla financeira e socialmente. Apenas orientar a família — que inclui o provável agressor — sem notificar é omissão e mantém a idosa em risco. Adiar a notificação para depois da alta erra: a comunicação deve ser oportuna, e retardá-la agrava a desproteção.
Adolescente de 15 anos é levada à Unidade Básica de Saúde pela tia, 36 horas após ter sofrido violência sexual com coito vaginal desprotegido, praticada por um conhecido da família. Encontra-se consciente, orientada, chorosa e hemodinamicamente estável. Ao exame ginecológico, há escoriações recentes em fúrcula, sem sangramento ativo. Refere ciclos menstruais regulares, última menstruação há 12 dias, e não usa qualquer método contraceptivo. Nega comorbidades, uso de medicamentos e episódios prévios de violência. Não há boletim de ocorrência registrado, e a tia pergunta se precisa passar antes pela delegacia para que a adolescente seja atendida. A unidade dispõe de contracepção de emergência, antirretrovirais e vacinas. Qual é a conduta adequada?
A Lei 12.845/2013 garante atendimento imediato, obrigatório e integral nos serviços do SUS, sem exigência de boletim de ocorrência. Com 36 horas, ainda há janela para contracepção de emergência (até 5 dias, com maior eficácia quanto mais precoce) e para PEP ao HIV (até 72 horas). A violência sexual é de notificação compulsória imediata ao SINAN e, por se tratar de menor de 18 anos, há comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar (ECA, art. 13) — por isso a conduta correta reúne contracepção de emergência, PEP, notificação ao SINAN e comunicação ao Conselho Tutelar, independentemente de boletim de ocorrência. Encaminhar antes à delegacia e só iniciar as profilaxias após o retorno com a documentação policial é ilegal e perde a janela das profilaxias. Prescrever apenas a contracepção de emergência, alegando que a PEP só valeria se a exposição tivesse menos de 24 horas, ignora que a janela é de 72 horas. E dispensar a comunicação ao Conselho Tutelar por a adolescente estar acompanhada de familiar responsável também é errado: a presença de familiar não afasta essa obrigação, que independe de confirmação do fato.
Uma adolescente de 15 anos comparece à Unidade de Pronto Atendimento acompanhada de uma tia, relatando ter sofrido violência sexual por conhecido há cerca de 12 horas. Está lúcida, chorosa, com escoriações em face interna das coxas; sinais vitais normais. Refere que não deseja registrar boletim de ocorrência na polícia e pede sigilo. A equipe inicia o acolhimento, a profilaxia pós-exposição ao HIV, a contracepção de emergência e a profilaxia das demais infecções sexualmente transmissíveis. Quanto à vigilância epidemiológica, qual é a conduta correta do médico neste atendimento?
Violência sexual é agravo de notificação compulsória IMEDIATA (até 24 horas) na Lista Nacional de Notificação Compulsória, por meio da ficha de notificação de violência interpessoal/autoprovadada (SINAN); tratando-se de menor de 18 anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente obriga ainda a comunicação ao Conselho Tutelar. Errado condicionar à autorização da paciente: a notificação é compulsória e independe do consentimento da vítima ou da família. Errado alegar quebra de sigilo: a notificação compulsória é justa causa legal prevista no próprio Código de Ética Médica, e o dado é sigiloso dentro do sistema de vigilância. Errado exigir boletim de ocorrência: a notificação em saúde é independente do registro policial, e a exigência de BO é barreira de acesso vedada — o atendimento e a profilaxia jamais podem ser condicionados a ele.
Menino de 3 anos é levado pela mãe à Unidade Básica de Saúde por "queda da cama" ocorrida há dois dias. Ao exame, apresenta bom estado geral, mas com equimoses de colorações diferentes no dorso, na face interna das coxas e nos braços, além de uma marca linear arredondada no antebraço compatível com queimadura de cigarro. A mãe mostra-se hesitante e muda a versão dos fatos durante a consulta. A criança está calada e evita contato visual. Não há sinais de fratura ou instabilidade clínica. O médico de família suspeita de maus-tratos, mas não tem confirmação diagnóstica nem autorização dos responsáveis para tomar qualquer providência.
Correta: o ECA (Lei 8.069/1990, art. 13) determina que os casos de SUSPEITA ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente sejam obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais; a violência é ainda agravo de notificação compulsória (Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, originária da Portaria 1.271/2014), registrada na ficha do SINAN. A suspeita é suficiente — não se exige prova. A primeira alternativa erra porque condicionar a comunicação à confirmação/perícia atrasa a proteção e contraria o art. 13 do ECA. A segunda erra porque a notificação decorre de dever legal (justa causa, art. 73 do Código de Ética Médica) e não depende de consentimento do responsável — que, neste caso, é o próprio suspeito. A quarta erra porque a omissão do médico em comunicar suspeita de maus-tratos é infração administrativa prevista no art. 245 do ECA, além de deixar a criança em risco.
Mulher de 26 anos chega ao pronto-socorro de um hospital do SUS acompanhada de uma amiga, relatando ter sido vítima de estupro por um desconhecido há cerca de 10 horas. Está lúcida, chorosa, com escoriações nos punhos e sem lesões que exijam intervenção cirúrgica. Refere que não fez boletim de ocorrência e diz não desejar procurar a polícia neste momento, com receio de exposição. O médico plantonista inicia o acolhimento, a contracepção de emergência e as profilaxias pós-exposição indicadas. Sobre as obrigações legais decorrentes do atendimento, assinale a conduta correta.
Correta: a violência sexual é agravo de notificação compulsória IMEDIATA (até 24 horas) à vigilância epidemiológica, pela ficha de notificação de violência interpessoal/autoprovocada do SINAN (Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017); e a Lei 10.778/2003, alterada pela Lei 13.931/2019, obriga a comunicação dos casos de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde à autoridade policial em até 24 horas — sem depender de boletim de ocorrência. A segunda alternativa erra porque o atendimento à vítima de violência sexual no SUS jamais pode ser condicionado a BO ou laudo do IML (Lei 12.845/2013 — Lei do Minuto Seguinte). A terceira erra porque a notificação é dever legal e não configura quebra de sigilo (justa causa). A quarta erra porque a violência sexual está entre as de notificação imediata, ao lado da tentativa de suicídio e da violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência.
Homem de 82 anos, hipertenso e com demência leve, é levado à Unidade Básica de Saúde pelo filho, com quem mora. Está emagrecido, desidratado, com má higiene, úlcera sacral em estágio inicial e vestindo roupas sujas. O filho refere que "não tem tempo" para cuidar do pai, que as medicações acabaram há semanas e que administra o benefício previdenciário do idoso. Durante o exame, o paciente diz baixinho que "passa fome" e depois pede ao médico que "não conte nada, para não arrumar confusão em casa". Não há sinais de lesões traumáticas. O médico suspeita de negligência e violência financeira.
Correta: o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 19) determina que os casos de SUSPEITA ou confirmação de violência contra a pessoa idosa — incluindo negligência e violência financeira/patrimonial — sejam obrigatoriamente comunicados pelo profissional de saúde à autoridade sanitária e a um dos órgãos: autoridade policial, Ministério Público ou Conselho do Idoso (municipal, estadual ou nacional); soma-se a notificação compulsória ao SINAN. A primeira alternativa erra porque a notificação é dever legal do médico e independe do consentimento da vítima, configurando justa causa (art. 73 do Código de Ética Médica) — a autonomia não afasta a obrigação de proteção. A segunda erra porque negligência já é forma de violência notificável, não sendo necessário aguardar agressão física. A terceira erra porque a notificação não depende de laudo pericial, e o IML não é a via de proteção do idoso.
Uma adolescente de 13 anos é levada à emergência de um hospital do SUS pela mãe, cerca de 18 horas após ter sofrido violência sexual praticada pelo companheiro da mãe, com penetração vaginal desprotegida. A mãe pede ao médico que "nada seja registrado nem comunicado a ninguém", alegando que a família resolverá o assunto internamente e que teme a repercussão social. A adolescente está estável, com escoriações vulvares superficiais, sem sangramento ativo. Testes rápidos para HIV, sífilis e hepatites são não reagentes. Além de acolher a paciente e iniciar as profilaxias indicadas dentro das janelas terapêuticas, qual é a conduta correta quanto aos aspectos legais e de vigilância?
Correta: violência sexual é agravo de notificação compulsória IMEDIATA (até 24 horas), suspeita ou confirmada, em qualquer idade ou sexo; tratando-se de menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável, e o Estatuto da Criança e do Adolescente obriga a comunicação ao Conselho Tutelar — nenhuma dessas obrigações depende da anuência do responsável, sobretudo quando o suspeito convive com a vítima. A primeira alternativa erra porque o sigilo médico cede diante de justa causa e dever legal de notificar. A terceira erra ao condicionar o atendimento à via policial: a Lei 12.845/2013 garante atendimento imediato e integral, e retardar as profilaxias perderia a janela de 72 horas. A quarta erra ao postergar a notificação, que se baseia na suspeita e não no desfecho.
Uma adolescente de 13 anos é levada por sua avó à unidade básica de saúde. A avó relata, reservadamente, que a neta lhe contou ter sofrido violência sexual praticada pelo padrasto há dois dias e pede que "nada seja registrado" para evitar conflito familiar. A adolescente confirma o relato, está calada e retraída, e não há boletim de ocorrência. Ao exame, apresenta bom estado geral, sinais vitais normais e ausência de lesões corporais visíveis. A equipe da estratégia de saúde da família acolhe a adolescente em ambiente privativo. Quanto às obrigações legais do serviço de saúde nesse caso, a conduta correta é
Correta: a violência sexual é agravo de notificação compulsória IMEDIATA (em até 24 horas) à vigilância epidemiológica municipal, para todos os casos suspeitos ou confirmados, em qualquer sexo e faixa etária. Em crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 13 e art. 245) torna obrigatória também a comunicação ao Conselho Tutelar, independentemente da concordância da família. O atendimento em saúde é imediato e não depende de boletim de ocorrência, perícia ou autorização de responsáveis, e não configura quebra de sigilo (é dever legal). A primeira alternativa erra: a perícia não é pré-requisito nem para o atendimento nem para a notificação, que é feita por suspeita. A segunda erra em dois pontos: a notificação é imediata (24 horas), não semanal, e a comunicação ao Conselho Tutelar não depende de autorização familiar — sobretudo quando o suposto agressor é membro do núcleo doméstico. A terceira erra ao condicionar assistência ao registro policial, o que é vedado.
Uma mulher de 23 anos procura a unidade de pronto atendimento acompanhada de uma amiga e relata ter sido vítima de violência sexual há cerca de 10 horas, por agressor desconhecido. Refere dor pélvica e escoriações em membros superiores. Está lúcida, orientada, chorosa, com sinais vitais estáveis. Afirma que não deseja registrar boletim de ocorrência na delegacia neste momento e pergunta ao médico se o atendimento pode ser feito sem que o caso seja comunicado a qualquer órgão. O médico institui o acolhimento, a profilaxia das infecções sexualmente transmissíveis, a anticoncepção de emergência e a coleta de exames. Quanto à notificação, o médico deve
Correta: violência sexual é agravo de notificação compulsória IMEDIATA (24 horas) na lista nacional (Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, Anexo V; Lei nº 10.778/2003), feita em ficha própria de violência interpessoal/autoprovocada ao serviço de vigilância. A notificação é do serviço de saúde para a vigilância epidemiológica, é obrigatória por dever legal e não configura quebra de sigilo (justa causa prevista no Código de Ética Médica), tampouco depende de autorização da vítima — por isso a primeira alternativa está errada. A segunda erra ao criar recortes de gravidade ou faixa etária: a notificação de violência sexual abrange todas as vítimas, de qualquer idade ou sexo (a comunicação obrigatória à autoridade policial/Conselho Tutelar é outro dever, aplicável a crianças, adolescentes e idosos). A terceira confunde notificação epidemiológica com registro policial: são instâncias distintas, e a vítima não é obrigada a ir à delegacia para receber atendimento nem para que o caso seja notificado.
Um menino de 3 anos é levado por sua mãe à Unidade Básica de Saúde por "queda da própria altura" ocorrida há três dias. A mãe relata que o menor estava sob os cuidados do padrasto no momento do episódio e demonstra pressa em encerrar a consulta. Ao exame físico, a criança encontra-se retraída, com equimoses em diferentes estágios de evolução em face, dorso e face posterior das coxas, além de duas queimaduras circulares de 1 cm no dorso da mão esquerda. A história contada é vaga e incompatível com as lesões observadas. Diante da suspeita de violência física contra a criança, qual é a conduta obrigatória do médico?
Correta: a notificação de suspeita ou confirmação de violência contra criança/adolescente é compulsória e imediata (até 24 horas), com preenchimento da ficha de notificação (SINAN) e comunicação ao Conselho Tutelar — dever previsto no ECA (art. 13 e 245) e na Lei 13.010/2014; basta a SUSPEITA, e o ato é amparado por justa causa (não há quebra de sigilo). Distratores: aguardar perícia retarda a proteção e não é exigido — a notificação não é diagnóstico nem denúncia policial; condicionar ao consentimento/denúncia da mãe é incorreto, pois a notificação independe da vontade do responsável (que aqui é possível corresponsável); encaminhar e reavaliar em 30 dias deixa a criança exposta ao agressor e omite dever legal, configurando infração ética e administrativa.
Uma mulher de 29 anos procura a Unidade de Pronto Atendimento com dor em hemitórax esquerdo e edema periorbitário à direita. Refere que "bateu no armário", mas, durante o acolhimento, chora e conta que o companheiro a agrediu com socos após discussão, sendo o terceiro episódio no último ano. Ao exame, apresenta equimose periorbitária, escoriações lineares no pescoço e dor à palpação de arcos costais. Está lúcida, orientada e hemodinamicamente estável. Ela pede que "nada seja registrado", pois teme a reação do companheiro, e afirma que não deseja fazer boletim de ocorrência. Segundo a legislação brasileira vigente, qual é a conduta correta do médico?
Correta: a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos ou privados é de notificação compulsória (Lei 10.778/2003; Portaria GM/MS 204/2016), independentemente do consentimento da vítima, e a Lei 13.931/2019 acrescentou a obrigação de comunicação à autoridade policial em até 24 horas; o atendimento e o acolhimento nunca podem ser condicionados à denúncia. Distratores: não notificar por respeito à autonomia é incorreto — há justa causa/dever legal, e o Código de Ética Médica (art. 73) permite a revelação quando por dever legal; condicionar ao boletim de ocorrência ou à gravidade contraria a norma, que não exige lesão grave nem denúncia; o exame de corpo de delito no IML é do âmbito pericial e não substitui nem transfere o dever de notificar, que é do profissional/serviço de saúde.
Um homem de 78 anos, hipertenso e com sequela de acidente vascular encefálico, é atendido em visita domiciliar pela equipe de Saúde da Família. Vive com o filho, que administra sua aposentadoria. O médico observa o idoso emagrecido, com roupas sujas, úlcera por pressão sacral infectada e sinais de desidratação; a caixa de medicamentos está intacta há semanas. O filho interrompe as respostas do pai, mostra-se hostil e afirma que "ele não colabora e come pouco". O idoso, lúcido e orientado, pede baixinho que o médico "não faça confusão", pois não tem para onde ir. Diante da suspeita de violência contra a pessoa idosa, qual é a conduta correta?
Correta: o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 19) determina que casos de SUSPEITA ou confirmação de violência contra idoso são de notificação obrigatória pelos serviços de saúde, com comunicação à autoridade sanitária e a um dos órgãos de proteção — autoridade policial, Ministério Público, Conselho Municipal/Estadual/Nacional do Idoso; negligência e abandono são formas de violência, e o dever legal independe da concordância da vítima ou do familiar. Distratores: a recusa do idoso não afasta o dever legal (há justa causa; art. 73 do Código de Ética Médica); restringir a notificação à agressão física intencional é errado, pois negligência, abuso financeiro e psicológico também são notificáveis; comunicar só à polícia e aguardar inquérito omite a notificação sanitária e retarda o cuidado clínico e a proteção social, que devem ser imediatos.
Mulher de 28 anos é levada à UPA pelo marido após ingerir, com intenção de morrer, cerca de 20 comprimidos de clonazepam da mãe, há quatro horas, na sequência de uma discussão conjugal. Chega sonolenta, mas responsiva ao chamado verbal, com Glasgow 14, pressão arterial 110x70 mmHg, frequência cardíaca 78 bpm, saturação de 96% em ar ambiente. É mantida em observação e, após oito horas, encontra-se lúcida, orientada, com sinais vitais normais, sem indicação de suporte ventilatório. Não há acompanhamento psiquiátrico prévio nem tentativas anteriores. O médico plantonista prepara a alta. Sobre a classificação do evento na vigilância em saúde e a conduta, é correto afirmar que
Pela Portaria de Consolidação vigente (origem na Portaria GM/MS 1.271/2014), a violência interpessoal e autoprovocada é de notificação compulsória, e a tentativa de suicídio integra o rol de notificação IMEDIATA, em até 24 horas, à vigilância epidemiológica municipal, por meio da Ficha de Notificação de Violência Interpessoal/Autoprovocada (SINAN). Além disso, a estabilidade clínica não equivale a segurança psíquica: a avaliação do risco de suicídio (ideação persistente, planejamento, acesso a meios, suporte, arrependimento ou não do ato) e o plano de segurança devem preceder a alta. Dizer que não há indicação de notificação erra porque ela não se restringe ao óbito — a tentativa é o principal preditor de suicídio consumado e por isso é notificada. Classificar a notificação como semanal erra na periodicidade: violência autoprovocada com tentativa de suicídio é imediata, em até 24 horas. Condicionar a notificação à autorização da paciente erra porque a notificação compulsória é dever legal do profissional e constitui exceção legítima ao sigilo, não dependendo de consentimento.
Menino de 3 anos é levado à Unidade Básica de Saúde pela mãe, que relata "queda da própria altura" há dois dias. Ao exame, apresenta equimoses em diferentes estágios de coloração no dorso e nas nádegas e lesão circular de 1 cm, com bordas bem delimitadas, na face lateral da coxa. Durante a consulta, a mãe muda a versão do acidente, mostra-se impaciente e não permite que a criança fale sozinha com o médico. O calendário vacinal está atrasado e o peso encontra-se abaixo do percentil 3. Qual é a conduta do médico quanto à suspeita de violência?
O ECA (Lei 8.069/1990, art. 13) e a Portaria de Consolidação nº 4/2017 (Lista Nacional de Notificação Compulsória) tornam a violência contra criança e adolescente de notificação compulsória e IMEDIATA diante de SUSPEITA, sem exigir confirmação: preenche-se a ficha do SINAN e comunica-se o Conselho Tutelar. Equimoses em estágios distintos, lesão sugestiva de queimadura por cigarro, história incompatível e mudança de versão são sinais de alerta clássicos. Errada: a notificação é epidemiológica e protetiva, não pericial, e não depende de laudo do IML — condicioná-la à perícia atrasa a proteção. Errada: a notificação compulsória é justa causa legal para quebra do sigilo (Código de Ética Médica, art. 73, parágrafo único), não dependendo de consentimento do responsável, que aqui é justamente o possível agressor. Errada: a gravidade da lesão não é critério — a omissão de notificação sujeita o médico a sanção (art. 245 do ECA) e o prontuário não substitui a notificação nem aciona a rede de proteção.
Mulher de 29 anos procura a Unidade de Pronto Atendimento com dor em hemitórax esquerdo e equimoses em ambos os braços. Lúcida, orientada e hemodinamicamente estável, relata em consulta que foi agredida pelo companheiro na noite anterior, sendo o terceiro episódio no ano. Recusa-se a registrar boletim de ocorrência e pede que o médico "não informe nada a ninguém", por medo de represália. Além de tratar as lesões e avaliar o risco, qual é a conduta legalmente correta?
A Lei 10.778/2003, alterada pela Lei 13.931/2019, estabelece a notificação compulsória da violência contra a mulher atendida em serviço de saúde público ou privado e determina que os casos sejam OBRIGATORIAMENTE comunicados à autoridade policial no prazo de 24 horas, independentemente do consentimento dela. Notificação e boletim de ocorrência são atos distintos: o BO/representação é decisão da mulher (a lesão corporal em violência doméstica é de ação pública incondicionada desde a ADI 4424), mas a notificação e a comunicação policial são dever do profissional. Respeitar a recusa e não notificar, invocando o sigilo médico, está errado: a notificação compulsória é justa causa legal para a quebra do sigilo, não configurando infração ética. Notificar somente se houver lesão corporal grave ou se a paciente concordar em registrar boletim de ocorrência também está errado: não há gradação por gravidade nem exigência de anuência — a suspeita já obriga a notificar. E encaminhá-la ao Instituto Médico Legal como condição prévia está errado: o exame de corpo de delito é ato pericial e não é pré-requisito da notificação, que é epidemiológica e protetiva.
Homem de 78 anos, acamado, com diabetes tipo 2 e sequela de AVC, é levado à Unidade Básica de Saúde pela filha cuidadora. Está desidratado, com úlcera por pressão sacral fétida, roupas sujas de urina e escoriações circulares em ambos os punhos, com aspecto de contenção. A filha afirma que "ele se debate" e pede que o médico não registre nada, pois resolverá em casa. O idoso, lúcido e orientado, chora e diz não querer "criar problema para a família". Qual é a conduta correta?
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 19, com redação da Lei 12.461/2011) determina que os casos de SUSPEITA ou confirmação de violência contra a pessoa idosa sejam objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde e comunicados a autoridade policial, Ministério Público e Conselho Municipal/Estadual/Nacional do Idoso. Desidratação, úlcera por pressão infectada, má higiene (negligência) e marcas de contenção configuram suspeita fundada. Errada: a autonomia não afasta o dever legal de notificar; a notificação é ato protetivo obrigatório e o medo de retaliação/dependência do cuidador compromete a liberdade da recusa. Errada: o Conselho Tutelar tem competência sobre crianças e adolescentes (ECA) — para idosos o órgão é o Conselho do Idoso, além de autoridade policial e MP. Errada: a notificação é feita na suspeita, não depende de confirmação; postergá-la mantém o idoso em risco e a omissão sujeita o médico a sanção administrativa (art. 57 do Estatuto) e ética.
Adolescente de 16 anos é atendida na Unidade de Pronto Atendimento após ingerir 20 comprimidos de paracetamol em casa. Está estável, assintomática, e recebe manejo clínico adequado. A mãe pede que o episódio não seja registrado "para não criar problema na escola", e a equipe discute as obrigações de vigilância decorrentes do caso. Qual é a conduta correta quanto à notificação?
A violência autoprovocada, incluindo a tentativa de suicídio, é de notificação compulsória imediata, em até 24 horas, pela ficha de violência interpessoal/autoprovocada do SINAN (Lei 13.819/2019 e lista nacional de notificação compulsória); tratando-se de menor de 18 anos, soma-se a comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar (ECA, art. 13). O sigilo médico cede diante de dever legal de notificação, e a notificação não depende de consentimento do paciente ou do responsável. Restringir a notificação ao óbito consumado esvazia a vigilância, cujo objetivo é justamente a prevenção após a tentativa. Registro apenas em prontuário ou envio em consolidado mensal descumpre o prazo de 24 horas exigido para os casos imediatos.
Adolescente de 13 anos comparece à Unidade de Pronto Atendimento acompanhada de uma tia, relatando ter sido vítima de abuso sexual (coito vaginal) por familiar há cerca de 30 horas. Encontra-se estável, com exame físico sem lesões que necessitem de reparo. A tia pergunta se é preciso registrar boletim de ocorrência antes de a menina ser atendida. Qual é a conduta correta?
O atendimento à vítima de violência sexual é uma urgência e NÃO depende de boletim de ocorrência ou perícia (Lei 12.845/2013 e norma técnica do MS) — o que invalida a espera pelo boletim de ocorrência. Dentro de 72 horas indica-se profilaxia para HIV, ISTs não virais/hepatite B e anticoncepção de emergência (com ~30h ainda há janela), além de notificação compulsória imediata ao Conselho Tutelar e ao SINAN. Prescrever apenas anticoncepção de emergência é insuficiente (omite profilaxia de IST/HIV e a notificação). Encaminhar diretamente retarda condutas com janela terapêutica e omite a notificação, que é dever do profissional do primeiro atendimento. A profilaxia e a notificação independem de providências policiais.
Uma adolescente de 15 anos é atendida em Unidade Básica de Saúde após relatar violência sexual ocorrida no dia anterior. Concluídos o acolhimento e as condutas clínicas, a equipe discute as obrigações legais do serviço. Sobre a notificação desse caso no âmbito do SUS, qual é a conduta correta?
A violência sexual é agravo de notificação compulsória imediata: preenche-se a ficha de notificação de violência interpessoal/autoprovocada (SINAN) e comunica-se em até 24 horas, independentemente de boletim de ocorrência; tratando-se de menor de idade, há também comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar. Incorreta: a notificação não depende de registro policial. Incorreta: a notificação é dever legal e não configura quebra de sigilo. Incorreta: a notificação é imediata (24h), não anual.
Uma mulher de 24 anos procura a Unidade Básica de Saúde 40 horas após ter sofrido violência sexual. Está lúcida, com sinais vitais estáveis, e relata que não registrou boletim de ocorrência e não deseja, no momento, procurar a polícia. Nega uso de contracepção. Diante desse quadro, qual é a conduta correta da equipe da APS?
O atendimento à pessoa em situação de violência sexual é dever de todo serviço de saúde e NÃO depende de boletim de ocorrência, exame de corpo de delito ou autorização judicial (Lei 12.845/2013 e Norma Técnica do MS). A profilaxia do HIV deve iniciar o quanto antes, idealmente em até 72h, e a contracepção de emergência é mais eficaz nas primeiras horas — logo, agir de imediato é o correto. Exigir passagem prévia pelo IML ou boletim de ocorrência contraria a lei e retarda a profilaxia. Esperar 72h Errado: esse é o limite máximo para iniciar a PEP, não um tempo de espera.
Mulher de 22 anos é atendida na unidade de saúde após relatar violência sexual ocorrida há 6 horas. Após o acolhimento humanizado e a instituição das profilaxias cabíveis, a equipe discute as obrigações legais do caso. Assinale a alternativa correta quanto à notificação da violência sexual no Brasil.
A violência sexual (interpessoal/autoprovocada) integra a lista de notificação compulsória imediata, devendo ser comunicada em até 24 horas à autoridade sanitária por meio da ficha do SINAN, independentemente de boletim de ocorrência, de lesão física ou da idade da vítima (correta). Não há exigência de boletim de ocorrência prévio; a notificação não é facultativa e vale para qualquer faixa etária, embora em menores acrescente-se a comunicação ao Conselho Tutelar.
Adolescente de 13 anos é levada à emergência pela mãe após relato de violência sexual ocorrida há 24 horas. Ao exame, encontra-se estável, sem lesões que exijam intervenção cirúrgica. A equipe inicia o acolhimento e prescreve as profilaxias indicadas. Além da notificação compulsória imediata no SINAN e da instituição das profilaxias para HIV, IST não virais, hepatite B e contracepção de emergência, assinale a providência obrigatória adicional neste caso.
Trata-se de menor de 18 anos: além da notificação compulsória ao SINAN, o ECA torna obrigatória a comunicação ao Conselho Tutelar diante de suspeita ou confirmação de violência contra criança/adolescente (correta). O atendimento e as profilaxias não dependem de boletim de ocorrência nem de definição judicial da guarda, e a PEP não pode ser adiada por isso. A interrupção legal da gestação só se aplica havendo gravidez decorrente da violência e por escolha da vítima — não é providência automática.
Mulher de 19 anos chega ao pronto-socorro cerca de 6 horas após ter sofrido violência sexual, ainda com as mesmas vestes do momento da agressão. A equipe realiza o atendimento integral e, durante o exame ginecológico, coleta swabs vaginais e recolhe as peças de roupa para eventual uso pericial. Não há perito oficial nem autoridade policial presentes no serviço no momento. Considerando a Lei 12.845/2013 (atendimento obrigatório e integral às vítimas de violência sexual) e as disposições sobre cadeia de custódia introduzidas pela Lei 13.964/2019 no Código de Processo Penal, assinale a conduta correta quanto ao material coletado.
A Lei 12.845/2013 autoriza expressamente o serviço de saúde a coletar material para posterior identificação do agressor e uso pericial, independentemente da presença de perito ou da polícia; portanto a coleta não é atribuição exclusiva do IML nem depende de boletim de ocorrência prévio. Uma vez coletado, o vestígio integra a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP): deve ser reconhecido, fixado, coletado, acondicionado em invólucro lacrado e identificado, com registro que garanta a rastreabilidade até a perícia oficial. Entregar o material à própria vítima rompe essa cadeia e inutiliza a prova.
Adolescente de 13 anos é levada por sua mãe à unidade de saúde após revelar que vinha sofrendo abuso sexual praticado pelo padrasto nos últimos meses. A mãe pergunta se pode 'resolver em família' e pede sigilo absoluto, temendo expor a filha. A adolescente está clinicamente estável e o teste de gravidez é negativo. Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente, a tipificação penal e as normas de notificação de violência, assinale a conduta correta do profissional de saúde diante deste caso.
Vítima menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com violência presumida, independentemente de consentimento. A notificação de violência contra criança e adolescente é compulsória e o Conselho Tutelar deve ser comunicado (ECA, art. 13), obrigação que se sobrepõe ao pedido de sigilo familiar e não depende de boletim de ocorrência prévio. O atendimento integral de saúde é um direito imediato e não pode ser condicionado ou suspenso em favor da perícia; a perícia e o registro de vestígios ocorrem em paralelo ao cuidado, não em substituição a ele. Logo, a conduta correta é notificar e acionar o Conselho Tutelar.
Um homem de 78 anos, com sequela de AVC e dependente para atividades básicas, é trazido ao ambulatório pela filha cuidadora. O médico observa desnutrição, úlceras por pressão em estágio avançado sem sinais de cuidado, desidratação e sinais de contenção nos punhos, além de a filha demonstrar impaciência e relatar sobrecarga. Há forte suspeita de violência/negligência contra o idoso. De acordo com o Estatuto do Idoso, além do registro em prontuário e do preenchimento da ficha de notificação, a comunicação obrigatória do caso deve ser dirigida a:
O art. 19 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de violência contra o idoso são de notificação compulsória pelos serviços de saúde, com comunicação obrigatória a: autoridade policial, Ministério Público e Conselho do Idoso (municipal, estadual ou nacional). Errada: Conselho Tutelar é órgão de proteção da criança/adolescente, não do idoso. Erradas: a lei prevê múltiplos destinatários de proteção, não um único órgão. Errada: a notificação é dever legal e independe de autorização do idoso — que, ademais, pode ser vítima do próprio representante.
Mulher de 24 anos procura a UPA relatando violência sexual ocorrida há 12 horas, praticada por pessoa desconhecida. Está lúcida, com escoriações em coxas, hemodinamicamente estável. Refere que não deseja registrar boletim de ocorrência nem que a família seja informada, e pergunta se pode ser atendida assim mesmo. O plantonista inicia acolhimento, avalia profilaxia pós-exposição ao HIV, imunoprofilaxias, contracepção de emergência e coleta de exames. Restam dúvidas na equipe quanto às obrigações de vigilância. Assinale a conduta correta.
Violência sexual integra a lista de notificação compulsória IMEDIATA (até 24 horas), em qualquer faixa etária, e a ficha do SINAN é instrumento de vigilância — não substitui nem exige boletim de ocorrência, sendo obrigação legal independente da vontade da vítima; o atendimento e as profilaxias também não podem ser condicionados ao registro policial. Exigir boletim de ocorrência é barreira de acesso vedada pela legislação. Não há dispensa para maiores de 18 anos: a notificação de violência interpessoal/autoprovocada é universal. A autonomia da paciente rege a comunicação à polícia e a decisão sobre profilaxias, mas não afasta o dever legal de notificação à vigilância, que preserva o sigilo dos dados.
Mulher de 34 anos procura a UBS referindo cefaleia persistente. Ao exame, apresenta equimose periorbitária à esquerda, hematomas lineares na face medial de ambos os antebraços e escoriação em couro cabeludo. Questionada em ambiente reservado, relata que foi agredida pelo companheiro há três dias, durante discussão, e que episódios semelhantes vêm ocorrendo há dois anos. Ao final, pede que nada seja anotado no prontuário e afirma que não deseja registrar boletim de ocorrência, pois teme retaliação e depende financeiramente dele. Sobre a conduta do médico, assinale a alternativa correta.
A Lei nº 13.931/2019 (que alterou a Lei nº 10.778/2003) tornou obrigatória, para os serviços de saúde públicos e privados, a comunicação à autoridade policial em até 24 horas dos casos de indício ou confirmação de violência contra a mulher, além da notificação compulsória em ficha própria — a obrigação independe da vontade da vítima. Invocar sigilo é incorreto: há justa causa e dever legal (CEM, art. 73, e CP, art. 154), o que afasta a ilicitude da revelação. Exigir consentimento contraria a natureza compulsória da notificação, cuja lógica é protetiva e epidemiológica. Restringir a notificação a casos graves ou sexuais é equivocado: qualquer indício de violência contra a mulher é notificável, e o boletim de ocorrência, esse sim, depende da decisão da vítima.
Mulher de 78 anos, com demência avançada e acamada, é trazida à emergência pelo filho, seu cuidador exclusivo. Ao exame: desidratada, caquética (IMC 15 kg/m²), com úlceras por pressão sacrais estágio IV com secreção purulenta e odor fétido, além de escoriações em punhos. O filho relata dificuldade em 'dar conta' e informa que interrompeu as medicações há meses. A enfermagem observa que a aposentadoria da paciente vem sendo integralmente movimentada por ele e que não há consultas registradas na UBS há dois anos. Sobre a conduta médica cabível, assinale a alternativa correta.
O art. 19 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) determina que casos de suspeita ou confirmação de violência contra idoso sejam obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde à autoridade sanitária e a um dos órgãos: autoridade policial, Ministério Público ou Conselhos do Idoso — com notificação em até 24 horas. A internação, aqui, tem também finalidade protetiva. A afirmação de que a notificação alcança só crianças e mulheres é falsa. Pedir autorização ao filho é grave erro, pois ele é o provável autor da negligência e da violência financeira. Por fim, o Estatuto e a Política Nacional definem violência de forma ampla, incluindo negligência, abandono e violência financeira/patrimonial — exatamente o quadro descrito.
Adolescente de 16 anos é levada por uma tia à unidade de pronto atendimento relatando ter sofrido violência sexual com penetração vaginal há 12 horas, por agressor desconhecido. Não fez boletim de ocorrência e diz temer a exposição. Está consciente, orientada, sem lesões que exijam sutura. Nega uso de método contraceptivo, com última menstruação há 12 dias. Sorologias rápidas para HIV, sífilis e hepatites solicitadas na admissão. Assinale a conduta correta neste atendimento.
O atendimento à pessoa em situação de violência sexual é urgência médica e não depende de boletim de ocorrência, exame de corpo de delito ou autorização policial; com menos de 72 horas, indicam-se PEP para HIV, profilaxia das IST não virais, contracepção de emergência (mulher em idade fértil sem método) e imunização/imunoglobulina para hepatite B, além da notificação compulsória imediata, que, sendo a vítima menor de idade, inclui comunicação ao Conselho Tutelar. Exigir boletim é barreira ilegal de acesso. Aguardar sorologias perde a janela da PEP, que deve ser iniciada o mais precocemente possível. A notificação compulsória é obrigação legal e não depende de consentimento.
Em 2025, um médico de UBS atende criança de 6 anos com sinais evidentes de violência física praticada pelo padrasto, orienta a mãe 'a resolver em família' e não comunica o caso a nenhum órgão. Sobre as consequências jurídicas dessa omissão, é correto afirmar:
Desde a Lei Henry Borel (14.344/2022), deixar de comunicar violência doméstica ou familiar contra criança ou adolescente é CRIME (art. 26: detenção de 6 meses a 3 anos, com aumentos se resultar lesão grave ou morte) — somado à velha infração administrativa do art. 245 do ECA (multa de 3 a 20 salários de referência, dobrada na reincidência) e ao processo ético, já que o art. 73 do CEM não protege omissão contrária a dever legal. A alternativa do art. 269 do CP é o distrator de manual: aquele crime pune a omissão de notificar DOENÇA compulsória, não violência. As alternativas que isolam uma única esfera estão incompletas — e a do sigilo inverte a regra.
Mulher de 30 anos é atendida em UPA após agressão física pelo companheiro. Recusa-se a registrar boletim de ocorrência e pede sigilo absoluto do atendimento. Considerando a Lei nº 13.931/2019, qual é a conduta correta do serviço?
A Lei 13.931/2019 determinou que casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher sejam obrigatoriamente comunicados à autoridade policial em até 24 horas — dever legal que independe do consentimento (Parecer CRM-MG 128/2020). O sigilo, porém, permanece sobre o conteúdo clínico: comunica-se o fato, não o prontuário — o que elimina a alternativa da cópia integral. A notificação ao Sinan continua existindo e sigilosa (art. 3º da Lei 10.778/2003), mas ela sozinha não cumpre o dever novo. Atendimento nunca se condiciona a BO, e o destino legal da comunicação é a autoridade policial, não o MP em 72 horas.
Idosa de 82 anos, dependente para atividades básicas, chega desidratada, com escaras e equimoses em antebraços, trazida pelo neto que pressiona pela alta. Diante da suspeita de violência, o Estatuto da Pessoa Idosa determina que a equipe de saúde comunique obrigatoriamente o caso a:
O art. 19 do Estatuto da Pessoa Idosa (redação da Lei 12.461/2011) manda notificar a autoridade sanitária e comunicar A QUALQUER UM dos cinco órgãos listados: autoridade policial, MP, Conselho Municipal, Estadual ou Nacional do Idoso — a lista é alternativa, basta um. Conselho Tutelar é órgão da infância (ECA), não da pessoa idosa — distrator clássico de troca de população. Juiz, Defensoria e ANS não constam do artigo. Quem deixa de comunicar crime contra a pessoa idosa sofre a multa do art. 57 (R$ 500 a R$ 3.000, em dobro na reincidência).
Adolescente de 15 anos é atendida estável após ingestão intencional de 20 comprimidos de paracetamol com intenção declarada de morrer. Sobre a notificação desse caso ao sistema de vigilância, é correto afirmar:
Tentativa de suicídio integra, com a violência sexual, o par de notificação IMEDIATA da Lista Nacional (Portaria de Consolidação nº 4/2017, origem na Portaria 1.271/2014): até 24 horas, pelo meio mais rápido, à Secretaria Municipal de Saúde — o objetivo é acionar a rede psicossocial sem demora. O fluxo semanal vale para as demais violências, incluindo autoagressão SEM intenção suicida — aqui houve intenção declarada. Violência autoprovocada é notificável em vida, não só no óbito. O sigilo não impede: notificar é dever legal (exceção do art. 73 do CEM). E a Lei 13.931/2019 trata da comunicação policial de violência contra a MULHER por terceiros — não converte tentativa de suicídio em caso de polícia.
Médico de pronto atendimento hesita em notificar suspeita de violência doméstica, alegando que o art. 73 do Código de Ética Médica o proíbe de revelar fato conhecido no exercício da profissão. Sobre esse conflito aparente, é correto afirmar:
O art. 73 veda revelar fato conhecido em razão da profissão SALVO por motivo justo, DEVER LEGAL ou consentimento escrito — e as notificações e comunicações de violência são deveres impostos por lei federal (ECA, Estatuto da Pessoa Idosa, Leis 10.778/13.931, LBI). Logo, não há infração ética em cumpri-las; há infração em omiti-las. O parecer CRM-MG 128/2020 acrescenta o limite: comunica-se o fato e o necessário à proteção, não a íntegra do prontuário. Sigilo absoluto não existe no CEM; ordem judicial, autorização do diretor técnico e consentimento escrito não são requisitos quando a própria lei ordena a comunicação.
Sobre a notificação de violência interpessoal e autoprovocada no Brasil, assinale a alternativa correta.
Desde a Portaria nº 104/2011 (consolidada na Portaria de Consolidação nº 4/2017), a notificação de violência é compulsória para TODOS os serviços de saúde, públicos e privados, e o gatilho é o caso SUSPEITO — indícios bastam, sem exigência de confirmação. Ela pode ser preenchida por qualquer profissional de saúde que atenda o caso, não é privativa do médico. E a ficha do Sinan é instrumento sigiloso de vigilância epidemiológica: não substitui nem equivale ao boletim de ocorrência, que é registro policial com outra finalidade.
Pré-escolar de 4 anos é levado ao pronto-socorro pela mãe por queimadura em mão direita, com limite nítido em 'luva', poupando o dorso. Ao exame, há também equimoses em região dorsal em diferentes estágios de resolução. A mãe refere que a criança 'derrubou uma caneca de café' há 2 dias e atribui as manchas a quedas no parquinho. Além do tratamento das lesões, qual é a conduta imediata correta da equipe?
Queimadura em 'luva' e equimoses em estágios diferentes com história incompatível configuram SUSPEITA de maus-tratos — e suspeita já dispara o dever: ficha do Sinan (vigilância) + comunicação ao Conselho Tutelar (ECA, art. 13). Aguardar parecer do Serviço Social ou reavaliação em 48 h é a omissão que o art. 245 do ECA pune com multa — e que, em violência doméstica/familiar, a Lei 14.344/2022 pune como crime. Perícia e MP não são pré-requisitos: investigar cabe à rede de proteção. Lavrar flagrante não é ato da equipe de saúde e atrasa o cuidado; a prioridade é tratar, proteger e acionar o circuito legal.
Segundo o art. 26 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência atendida em serviço de saúde são objeto de notificação compulsória dirigida:
A LBI usa lista CUMULATIVA: autoridade policial E Ministério Público, ALÉM dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência — diferente do Estatuto da Pessoa Idosa, em que comunicar a qualquer um dos órgãos do art. 19 satisfaz a lei. Esse contraste 'e' versus 'ou' é o detalhe cobrado. Conselho Tutelar é circuito da infância; deixar a decisão com a família ou o curador seria entregar o caso a um possível agressor; e a notificação é compulsória por suspeita, nunca facultativa.
Qual e a conduta em relacao a notificacao compulsoria em caso de violencia sexual atendida em servico de saude?
A violencia sexual e agravo de notificacao compulsoria, o que nao constitui quebra ilicita de sigilo por se tratar de dever legal, e quando a vitima e crianca ou adolescente ha obrigacao adicional de comunicar ao conselho tutelar, conforme o Estatuto da Crianca e do Adolescente. Condicionar a notificacao a autorizacao da vitima adulta confunde o dever epidemiologico com a decisao de representar criminalmente, que cabe a ela. Deixar de notificar por sigilo e infracao. Exigir lesao corporal grave restringe indevidamente. Aguardar confirmacao judicial inverte a logica, ja que a notificacao e ato de saude publica e nao depende de apuracao criminal.
Qual sinal deve levantar suspeita de violencia contra a pessoa idosa durante o atendimento?
Sinais de alerta incluem lesoes de datas diferentes, desnutricao e desidratacao inexplicadas, ulceras por pressao em contexto de cuidado inadequado, faltas repetidas, discrepancia entre relato e achados, medicamentos nao administrados e cuidador que se recusa a deixar o idoso sozinho com o profissional, sendo o atendimento em separado uma ferramenta essencial e um direito. A violencia inclui formas fisica, psicologica, financeira, sexual, negligencia e abandono, e a suspeita gera dever de notificacao e comunicacao aos orgaos de protecao. Comorbidades, uso de bengala, institucionalizacao e idade avancada sao fatores de vulnerabilidade, mas nao sinais de maus-tratos por si mesmos.
Diante da suspeita de maus-tratos contra pessoa idosa atendida em unidade básica de saúde, qual a conduta obrigatória do médico?
A notificação de violência contra a pessoa idosa é compulsória diante da suspeita, não exigindo confirmação, confissão ou autorização da vítima, e o não cumprimento configura infração legal e ética. Condicionar a notificação ao consentimento é o erro mais frequente e nasce de uma leitura equivocada do sigilo, que cede diante da proteção de pessoa em situação de vulnerabilidade. A notificação alimenta a rede de proteção e não substitui, mas complementa, o acionamento do serviço social e dos demais dispositivos legais.
Homem de 78 anos com demência moderada é levado pela sobrinha, que administra sua aposentadoria. A equipe percebe que ele perdeu peso, está com roupas inadequadas e teve medicações suspensas por falta de compra, enquanto a sobrinha adquiriu bens de valor. Qual forma de violência está caracterizada?
A apropriação indevida de recursos da pessoa idosa, com privação de necessidades básicas e de medicação, caracteriza violência financeira somada à negligência, forma sub-reconhecida porque não deixa marcas corporais evidentes. Chamar o quadro apenas de dificuldade socioeconômica é o erro que o contraste entre a privação do idoso e os ganhos do cuidador desmente. A situação exige notificação e acionamento da rede de proteção, incluindo Ministério Público, e a demência agrava a vulnerabilidade por comprometer a capacidade de gerir os próprios bens.
Durante a consulta de uma idosa com suspeita de violência doméstica, qual medida é essencial na abordagem?
A entrevista reservada é o passo que viabiliza qualquer revelação, porque a presença do possível agressor inibe o relato e frequentemente é ele quem responde por todos. Confrontar o acompanhante na frente da vítima é o erro que aumenta o risco de retaliação após a consulta. Evitar o tema por constrangimento é a omissão mais comum e perpetua a situação. O registro detalhado em prontuário, com descrição das lesões e das falas, tem valor clínico e legal e deve acompanhar a notificação.
Idosa de 79 anos, lúcida e orientada, revela em consulta reservada que o filho a agride verbalmente e a mantém trancada em casa, mas pede que o médico não faça nada. Qual a conduta correta?
A notificação é obrigatória mesmo sem o consentimento da vítima, mas isso não significa agir às escondidas: o cuidado consiste em explicar por que a notificação será feita, acolher o medo de retaliação e planejar a segurança junto com a rede de proteção. Ceder ao pedido de silêncio é o erro mais compreensível e mais perigoso, porque a violência tende a escalar. Confrontar o agressor de imediato aumenta o risco para a paciente, e o registro detalhado em prontuário é parte inseparável da conduta.
Mulher de 82 anos é trazida à consulta pela filha por confusão. Ao exame, apresenta desidratação, higiene precária, úlcera sacral em estágio avançado e equimoses em diferentes estágios de evolução nos braços. A filha não permite que a paciente responda sozinha e responde por ela. Qual a principal hipótese?
Desidratação, negligência de higiene, úlcera por pressão avançada e lesões em estágios distintos de cicatrização, somadas ao acompanhante que não permite a entrevista reservada, compõem um quadro fortemente sugestivo de maus-tratos com negligência associada. Atribuir tudo a quedas por demência é o erro de ancoragem mais comum e o que perpetua a violência, porque explica cada achado isoladamente e ignora o padrão. A entrevista a sós com a pessoa idosa é passo essencial e frequentemente obstruído pelo agressor.
Qual fator é reconhecido como de risco para a ocorrência de maus-tratos contra a pessoa idosa?
A combinação de dependência funcional, isolamento social e cuidador sobrecarregado, com uso abusivo de substâncias ou adoecimento mental, é o cenário de maior risco, e reconhecê-lo permite intervir antes que a violência se instale. Supor que renda elevada protege é equívoco: a violência atravessa todas as classes sociais, mudando apenas a forma predominante. O déficit cognitivo aumenta o risco e reduz a chance de denúncia, tornando ainda mais importante a observação ativa da equipe de saúde.
Qual é a forma mais frequente de violência contra a pessoa idosa?
A negligência, que inclui a falta de cuidados básicos como alimentação, higiene, medicação e supervisão, é a forma mais prevalente de violência contra a pessoa idosa, seguida por violência psicológica e financeira. Focar apenas nas formas fisicamente evidentes é o viés que faz a maioria dos casos passar despercebida na consulta, já que a negligência não deixa marca única e se manifesta como deterioração global. A violência financeira, com apropriação de benefícios e bens, também é bastante comum e raramente investigada.
Idosa de 85 anos, dependente para todas as atividades básicas, é internada com úlcera por pressão sacral profunda com exposição óssea, desnutrição grave e desidratação. A família relata cuidar dela em casa sem apoio. Qual conduta é apropriada além do tratamento clínico?
Lesão por pressão com exposição óssea associada a desnutrição e desidratação em idoso dependente é marcador de negligência, o que exige notificação e ativação da rede de proteção, ainda que a origem possa ser sobrecarga do cuidador sem suporte, e não intenção de causar dano. Tratar apenas a ferida e dar alta para o mesmo ambiente é o erro que garante a recorrência. Considerar o quadro consequência natural do envelhecimento é o preconceito etário que normaliza a violência e impede a intervenção.
Adolescente de 13 anos é levado à unidade de pronto atendimento com ferimento no antebraço causado por uma serra em marcenaria, onde trabalha informalmente há oito meses em jornada diária, sem vínculo registrado. Não há lesões antigas, o exame não sugere agressão física e a mãe confirma que ele contribui para a renda da casa. Além do tratamento da ferida, a conduta correta é:
A ficha de notificação de violência interpessoal e autoprovocada não cobre só agressão física: entre as formas nomeadas estão o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a tortura e o trabalho infantil, e o gatilho é a suspeita, não a confirmação. Como a vítima é adolescente, o destino primário da comunicação é o Conselho Tutelar, conforme o art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras providências legais. Orientar a família e marcar reavaliação é a omissão que o art. 245 do mesmo estatuto pune com multa. Exigir sinais de agressão física estreita uma lista que a norma escreveu larga de propósito. Mandar a mãe à delegacia troca instrumentos, porque o boletim é registro policial voluntário e não substitui a ficha, que é ato sigiloso de vigilância. E condicionar a comunicação à confirmação do vínculo pelo empregador entrega a quem está sob suspeita a decisão de acionar a proteção.
Homem de 45 anos, sem deficiência, procura a unidade de pronto atendimento com equimoses no tórax e dor à palpação das costelas após agressão física praticada pelo filho, com quem mora. Relata o ocorrido espontaneamente, está lúcido e diz que não pretende registrar boletim de ocorrência. Não houve componente sexual. Sobre os deveres do serviço de saúde, é correto afirmar que:
Violência doméstica e intrafamiliar é notificável qualquer que seja a vítima, e a Lista Nacional coloca essa notificação no fluxo semanal: a ficha do Sinan deve chegar à vigilância em até sete dias. As duas situações de notificação imediata, em até vinte e quatro horas à Secretaria Municipal de Saúde, são a violência sexual e a tentativa de suicídio, e nenhuma delas está descrita. A comunicação obrigatória à autoridade policial em vinte e quatro horas é dever criado pela Lei nº 13.931/2019 para a violência contra a mulher, e não se estende ao homem adulto sem deficiência; o Conselho Tutelar é circuito da infância e os órgãos do art. 19 pertencem ao Estatuto da Pessoa Idosa. Restringir a notificação às populações prioritárias troca a regra da violência intrafamiliar pela da extrafamiliar. Condicionar o atendimento ao boletim é vedado, e exigir autorização escrita ignora que notificar é dever legal, exceção nomeada no próprio art. 73 do Código de Ética Médica.
Médico de instituição de longa permanência atende mulher de 79 anos com desidratação, emagrecimento e equimoses nos antebraços em estágios diferentes, cuja explicação não se sustenta. Trata o quadro, registra os achados e decide não preencher a ficha de notificação nem comunicar o caso a qualquer órgão, para não criar atrito com a família. Sobre a responsabilidade desse profissional, é correto afirmar que:
A suspeita basta: o art. 19 do Estatuto da Pessoa Idosa manda notificar a autoridade sanitária e comunicar a qualquer dos órgãos que lista, e o art. 57 pune o profissional de saúde que deixa de comunicar com multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, dobrada na reincidência. Essa sanção administrativa convive com o processo ético, porque o dever legal descumprido não é protegido pelo sigilo. O crime de omissão de comunicação da Lei nº 14.344/2022 existe, mas seu âmbito é a violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, e não alcança a pessoa idosa. O art. 269 do Código Penal pune a omissão de notificar doença de notificação compulsória, e não violência. Transferir o dever ao gestor contraria o texto, que se dirige ao profissional de saúde e ao responsável pelo estabelecimento. E invocar o art. 73 inverte o artigo, que traz o dever legal entre as suas três exceções.
Médico atende paciente com suspeita de violência doméstica, que pede que nada seja registrado nem comunicado. Qual a conduta?
A notificação de violência é compulsória e configura dever legal, uma das exceções ao sigilo, sem depender de consentimento; ela é feita ao sistema de vigilância, não equivale a denúncia policial e deve vir acompanhada de acolhimento, avaliação de risco e articulação com a rede de proteção. Deixar de registrar é o erro que apaga a única prova documental do atendimento.
Sobre a notificação de casos de violência sexual, qual afirmativa está correta?
Violência sexual é agravo de notificação compulsória e imediata ao sistema de vigilância, medida sanitária que não se confunde com denúncia policial. Quando envolve crianças e adolescentes, há obrigação adicional de comunicação ao Conselho Tutelar ou à autoridade competente, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Condicionar a notificação à perícia ou dispensá-la porque o agressor é familiar engana e retira proteção justamente nos casos de maior vulnerabilidade e recorrência.
Adolescente de 14 anos chega ao serviço com sinais de violência sexual. Qual a conduta do médico quanto à comunicação às autoridades?
Em criança ou adolescente, a suspeita de violência exige notificação ao sistema de vigilância e comunicação ao Conselho Tutelar, obrigação legal do profissional que não depende da concordância da vítima nem da confirmação pericial. Invocar o sigilo engana porque o adolescente de fato tem direito à confidencialidade na maioria das situações, mas esse direito cede quando há risco à própria vida ou saúde, hipótese expressa nas normas éticas.
Qual instrumento é utilizado para a notificação de violência no Sistema Único de Saúde?
A notificação é feita em ficha específica de violência interpessoal e autoprovocada, alimentando o Sistema de Informação de Agravos de Notificação, que consolida os dados para a vigilância. Confundir com a ficha de investigação de óbito materno engana porque ambas são instrumentos de vigilância preenchidos por profissionais de saúde, mas esta se aplica à análise de mortes de mulheres, e não ao registro de violência em pessoa viva.
Qual é a consequência ética e legal para o médico que deixa de notificar caso suspeito de violência contra criança?
A omissão da notificação de suspeita de violência contra criança ou adolescente é infração ética e legal, expressamente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, com penalidade ao profissional. Invocar o sigilo engana porque ele é pilar da relação médica, mas cede diante de justa causa e de dever legal, sendo justamente essa a hipótese. A responsabilidade é do profissional que atendeu, e não apenas da instituição.
Segundo a Lei 10.778/2003 e suas alterações, sobre a notificação compulsória de violência contra a mulher atendida em serviço de saúde no Brasil, qual afirmação está correta?
A Lei 10.778/2003, com suas alterações, torna compulsória a notificação dos casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviço de saúde público ou privado. Não é necessário esperar lesão grave ou confirmação definitiva, nem se restringe a menores. A notificação sanitária é sigilosa e não equivale a boletim de ocorrência. A comunicação à autoridade policial tem previsão legal própria e não substitui a notificação à saúde. A questão se refere à violência contra a mulher definida na lei, sem generalizar a regra a qualquer situação de violência interpessoal.
Mulher de 23 anos, imigrante, apresenta ao exame ginecológico ausência do clitóris e dos pequenos lábios, com cicatriz que estreita o introito. Relata dispareunia e dificuldade miccional. Qual a conduta inicial do médico?
A mutilação genital feminina é forma de violência de gênero, e o atendimento exige acolhimento sem julgamento, documentação minuciosa das lesões, oferta de tratamento das sequelas físicas e sexuais e notificação compulsória. Registrar como variação anatômica engana quem teme constranger a paciente, mas invisibiliza a violência e impede a vigilância. Confrontar a paciente ou comunicar familiares rompe o vínculo e pode expô-la a risco.
Mulher de 40 anos, em situação de violência doméstica, relata ameaças de morte, presença de arma de fogo em casa e episódio recente de estrangulamento. Como classificar e conduzir esse caso?
Ameaça de morte, acesso a arma de fogo e história de estrangulamento são marcadores reconhecidos de risco de feminicídio, e o atendimento deve mudar de patamar: articulação imediata com a rede de proteção, discussão de plano de segurança, orientação sobre medidas protetivas de urgência e notificação. Encaminhar a terapia de casal é o erro mais grave, porque coloca vítima e agressor no mesmo espaço e aumenta o risco. Ausência de lesão física no atendimento atual não afasta violência nem dispensa notificação.
Mulher de 24 anos, com gestação de 10 semanas decorrente de violência sexual, solicita interrupção da gravidez em hospital público. Qual a exigência legalmente aplicável?
Nas hipóteses legais de interrupção, exige-se o consentimento livre e esclarecido da gestante — ou de representante legal, quando aplicável — acompanhado de relato circunstanciado, parecer técnico e termos assinados, sem que a lei imponha boletim de ocorrência, laudo pericial ou autorização judicial. Exigir esses documentos é a barreira burocrática mais comum e não tem amparo legal. Condicionar o procedimento à comprovação judicial de autoria é ainda mais incompatível com o prazo biológico da gestação.
Sobre a notificação de violência sexual em serviço de saúde, qual afirmativa está correta?
A notificação é dever legal do profissional, feita em ficha própria da vigilância epidemiológica, com prazo de 24 horas nos casos de violência sexual, e independe de registro policial ou de perícia — são sistemas distintos e complementares. Condicionar à concordância da vítima ou ao boletim de ocorrência é o erro mais comum e deixa o caso invisível para a rede de proteção. Ser o agressor um familiar aumenta a necessidade de notificação, e ela nunca dispensa o atendimento clínico e as profilaxias indicadas.
Sobre a notificação dos casos de violência sexual atendidos em serviço de saúde, qual a afirmação correta?
Violência sexual integra a lista de notificação imediata, em até 24 horas, e o dever é do serviço de saúde, independentemente do consentimento da vítima, da idade e de qualquer registro policial. O engano recorrente é tratar a notificação como equivalente à denúncia e, portanto, como decisão da paciente: a ficha alimenta a vigilância epidemiológica e aciona a rede de proteção, sem obrigar a vítima a representar criminalmente. Também não existe exigência de comprovação laboratorial para notificar.
Sobre o direito ao atendimento de vítimas de violência sexual em serviços de saúde no Brasil, qual afirmação é correta?
A lei garante atendimento emergencial, integral e multidisciplinar a toda pessoa em situação de violência sexual nos hospitais do sistema público, com diagnóstico e tratamento de lesões, profilaxias, amparo médico, psicológico e social, e informação sobre direitos. Restringir o atendimento a serviços de referência é o argumento mais usado para negar cuidado e não se sustenta. A objeção de consciência não pode prevalecer em urgência nem deixar a paciente sem profissional que a atenda, e o direito não distingue sexo da vítima.
Mulher de 22 anos com deficiência intelectual grave, sem capacidade de comunicação verbal, institucionalizada, é diagnosticada com gestação de 14 semanas. Qual a conduta obrigatória além do pré-natal?
Sem capacidade de consentir, a relação sexual configura violência, e a notificação às autoridades de proteção é compulsória e imediata, independentemente de lesões ao exame físico. Delegar a comunicação à instituição de acolhimento é o erro que deixa o caso sem apuração, sobretudo quando o próprio ambiente pode ser o local do abuso. Registrar apenas em prontuário ou informar o representante legal não cumpre o dever legal do profissional de saúde.
Mulher de 22 anos, vítima de violência sexual há 12 horas, apresenta-se ao pronto-socorro sem boletim de ocorrência e sem exame de corpo de delito. O médico plantonista afirma que não pode atendê-la sem esses documentos. Qual a avaliação correta dessa conduta?
A legislação garante atendimento imediato, obrigatório e integral em serviços de saúde às vítimas de violência sexual, incluindo profilaxias, contracepção de emergência, amparo médico e psicológico, e veda exigir boletim de ocorrência, laudo pericial ou autorização judicial como condição de acesso. Recusar o atendimento por falta desses documentos revitimiza a paciente e consome janelas terapêuticas de horas — o antirretroviral perde indicação após 72 horas, e a paciente pode simplesmente não retornar.
Sobre a notificação de casos de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde, qual a afirmação correta quanto a prazos e destinatários?
A legislação prevê notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde e, desde a alteração de 2019, determina também a comunicação à autoridade policial em até 24 horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos — sem que isso obrigue a vítima a representar criminalmente. A notificação vale para serviços públicos e privados e para vítimas de qualquer idade; restringi-la a menores de 18 anos confunde o dever geral de notificar com o dever adicional de comunicar ao conselho tutelar.
Sobre a comunicação de casos de violência sexual contra mulher adulta capaz, que decide não representar criminalmente, qual a afirmação correta?
Notificar e comunicar são deveres do serviço de saúde e existem independentemente da vontade da vítima quanto à representação criminal, que é decisão exclusivamente dela. A confusão entre esses dois planos — o sanitário e o penal — é a origem da maioria dos erros nessa área: o serviço cumpre suas obrigações de vigilância e proteção, e a paciente conserva a autonomia sobre a esfera criminal. Pressionar a vítima a representar é conduta inadequada e reproduz a lógica de controle sobre suas escolhas.
Adolescente de 13 anos comparece à unidade de saúde acompanhada da avó com atraso menstrual e teste positivo. Relata relação sexual consentida com namorado de 16 anos. Qual a conduta obrigatória do médico?
Abaixo de 14 anos há presunção legal de vulnerabilidade, de modo que a relação sexual configura violência independentemente de relato de consentimento, e a notificação às autoridades de proteção é compulsória para o profissional de saúde. Condicionar a notificação à autorização da adolescente ou da família é o erro que mais aparece na prática e descumpre obrigação legal. Notificação de saúde não depende de exame de corpo de delito nem substitui o acolhimento e a continuidade do pré-natal.
Mulher de 28 anos, vítima de violência doméstica, informa que não deseja registrar boletim de ocorrência. Qual a orientação correta sobre a atuação do médico?
O atendimento não depende de boletim de ocorrência. Cabe acolher, avaliar risco e necessidades clínicas, documentar, realizar a notificação em saúde e informar sobre a rede de proteção. A Lei 13.931/2019 também prevê comunicação obrigatória à autoridade policial em até 24 horas diante de indícios ou confirmação de violência contra a mulher. Essa comunicação do serviço não equivale a registrar boletim em nome da paciente. Deve-se explicar o fluxo, resguardar os dados conforme as normas e considerar sua segurança e autonomia. A necessidade de representação criminal depende do tipo de infração; não é condição universal para a atuação estatal.
Mulher de 35 anos, vítima de violência doméstica, será acompanhada pela unidade de saúde. Qual registro em prontuário é mais adequado?
O prontuário deve conter descrição objetiva e detalhada das lesões e o relato da paciente reproduzido em suas próprias palavras, sem adjetivação nem julgamento sobre veracidade, porque esse registro sustenta o cuidado e pode se tornar prova relevante caso a paciente decida buscar proteção judicial. Omitir o relato para blindar o prontuário é erro que prejudica justamente a vítima. Conclusões periciais sobre instrumento e mecanismo cabem ao exame de corpo de delito, não ao registro assistencial.
Quais elementos aumentam a suspeição de violência por parceiro íntimo em uma consulta ambulatorial de rotina?
Os sinais de alerta reunidos formam um padrão: lesões múltiplas e de idades diferentes, discrepância entre o relato e o tipo de lesão, demora em procurar atendimento, consultas repetidas por queixas vagas, transtornos do sono e do humor, e acompanhante que não deixa a paciente falar. Nenhum item isolado fecha diagnóstico, e é justamente por isso que a lesão única coerente com o mecanismo relatado não deve gerar suspeição — a chave é a inconsistência entre história e achados, não a existência de trauma.
Idosa de 74 anos é levada à unidade de saúde por vizinha, apresentando desnutrição, lesões por pressão e sinais de negligência pelo filho com quem reside. Além do atendimento clínico e da notificação em saúde, qual providência é obrigatória?
Suspeita de maus-tratos contra pessoa idosa gera dever legal de comunicação às autoridades de proteção — Ministério Público, delegacia especializada ou conselho do idoso — além da notificação em saúde, e essa comunicação não fica na dependência do consentimento da vítima, muitas vezes dependente do próprio agressor. O conselho tutelar é órgão de proteção de crianças e adolescentes e é o distrator que aparece por analogia. Registrar apenas em prontuário deixa a vítima no ambiente que a adoece.
Mulher de 32 anos é atendida em unidade de emergência com equimoses em diferentes estágios de evolução em braços e dorso, e refere que o companheiro a agrediu. Ela pede que nada seja registrado por medo de represálias. Qual a conduta correta quanto à notificação?
A notificação de violência interpessoal e autoprovocada é compulsória para todos os serviços de saúde, públicos e privados, e não depende do consentimento da vítima nem de registro policial: é ficha epidemiológica destinada à vigilância e à ativação da rede de proteção, não denúncia criminal. Condicionar a notificação à autorização da paciente é o erro mais comum e nasce da confusão entre notificar e denunciar. Também não há limiar de gravidade da lesão: suspeita ou confirmação de violência já obriga a notificar.
Menina de 11 anos é atendida com queixa de dor genital e a avaliação revela sinais compatíveis com violência sexual praticada por familiar. Além do atendimento clínico e das profilaxias, qual providência é obrigatória?
Suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente gera dever imediato de comunicação ao conselho tutelar e, tratando-se de violência sexual, também à autoridade policial, somando-se à notificação compulsória em saúde — e em menor de 14 anos há presunção legal de vulnerabilidade, independentemente de qualquer relato de consentimento. Deixar a decisão para a família é o erro mais grave possível, porque com frequência o agressor pertence ao próprio núcleo familiar. Nenhuma dessas comunicações é alternativa às outras.
Mulher de 22 anos com gestação de 12 semanas decorrente de violência sexual decide manter a gestação. Qual a conduta adequada?
A permissão legal para interromper é um direito da mulher, não uma indicação médica: mantida a decisão de seguir com a gestação, o cuidado é oferecer pré-natal qualificado, suporte psicossocial e a informação de que a entrega voluntária para adoção é prevista em lei, feita perante a Justiça da Infância e da Juventude, sem qualquer penalização. Insistir na interrupção substitui a autonomia da paciente pela opinião do profissional, e condicionar o pré-natal a documento policial é barreira sem amparo legal.
Sobre a documentação do atendimento a vítima de violência sexual em serviço de saúde, qual a conduta correta?
O prontuário deve conter relato, descrição objetiva das lesões, profilaxias e exames realizados, coleta de vestígios e termos de consentimento assinados, e a paciente tem direito a relatório médico sempre que solicitar — negá-lo em nome do sigilo inverte o instituto, já que o sigilo protege a paciente e é ela a titular da informação. Conclusões sobre autoria e mecanismo cabem à perícia oficial, e registro paralelo fora do prontuário fragiliza a continuidade do cuidado.
Adolescente de 16 anos, com gestação de 9 semanas decorrente de violência sexual, manifesta desejo de interromper a gestação. Qual exigência é legalmente correta?
Nos casos de gravidez decorrente de violência sexual, a interrupção é uma das permissões legais expressas e se apoia no relato da paciente com consentimento documentado, sem exigência de boletim de ocorrência, perícia ou autorização judicial. Exigir esses documentos é a barreira burocrática mais comum e retarda ou impede um direito, além de revitimizar a adolescente. A participação familiar é desejável, mas não pode ser transformada em requisito absoluto que bloqueie o acesso.
Mulher de 35 anos, três meses após violência sexual, apresenta pesadelos recorrentes, revivescências do evento, evitação de locais associados, hipervigilância e insônia, com prejuízo funcional. Qual o diagnóstico e a conduta?
Revivescências, evitação, hipervigilância e alterações do sono que persistem além de um mês, com prejuízo funcional, configuram transtorno de estresse pós-traumático, cujo tratamento de primeira linha é psicoterapia estruturada focada no trauma, podendo associar inibidor seletivo da recaptação de serotonina. Chamar o quadro de reação fisiológica que se resolve sozinha é o erro que deixa a paciente sem tratamento por anos; e considerar simulação em vítima de violência reproduz a descredibilização que já marca esses casos.
Adolescente de 13 anos é levada à consulta pela mãe por atraso menstrual, e revela relação sexual com homem de 25 anos, afirmando que foi consentida e que namoram. Qual a conduta correta?
Menores de 14 anos são legalmente vulneráveis, e a lei penal não admite consentimento válido nessa faixa: a situação configura estupro de vulnerável, com dever de notificação em saúde e de comunicação ao conselho tutelar e à autoridade policial. Aceitar a alegação de consentimento é o erro mais frequente e mais grave, sobretudo quando o relato vem revestido de vínculo afetivo. A decisão de comunicar não pertence à família nem à adolescente, e sim ao dever legal do profissional.
Adolescente de 15 anos, gestante de 30 semanas, revela em consulta que sofre agressões físicas do companheiro, com hematomas em membros superiores. Pede que nada seja feito por medo. Qual a conduta?
A notificação de violência contra adolescente é compulsória e não depende de autorização, mas isso não significa agir contra a paciente: o correto é notificar e, ao mesmo tempo, construir com ela um plano de segurança e manter o vínculo, que é o principal fator de proteção. Aceitar o pedido de silêncio é o erro que deixa a adolescente e o feto expostos, com risco de desfecho grave. Condicionar a notificação à gravidade das lesões contraria a norma, e transferir o caso rompe justamente o vínculo que protege.
Em relação ao sigilo em caso de violência sexual contra adolescente, qual conduta é correta?
Sigilo profissional e notificação compulsória não se opõem: a notificação segue a canais oficiais da rede de proteção, e o sigilo permanece diante de terceiros, sobretudo do suposto agressor, que pode ser membro da própria família. Deixar de notificar em nome do sigilo é o erro que abandona a adolescente ao risco. Comunicar a família ampliada ou expor a identificação em espaços não restritos é quebra indevida, com risco concreto de retaliação.
Sobre a objeção de consciência do médico diante de solicitação de interrupção legal da gestação, qual afirmativa está correta?
A objeção de consciência existe, mas encontra limites claros: cede diante de risco de morte, quando não há outro profissional disponível e no primeiro atendimento necessário para evitar dano à paciente. Tratá-la como absoluta é o erro que deixa a paciente sem assistência em situação de urgência. Ela também nunca abrange o atendimento clínico inicial e as profilaxias, que são deveres assistenciais independentes de qualquer convicção sobre o procedimento em si.
Adolescente de 14 anos, gestante de 22 semanas, comparece sozinha à consulta e refere que o parceiro é um homem de 34 anos, com quem convive com o consentimento dos pais. Qual a conduta?
O art. 217-A do Código Penal refere-se a pessoa menor de 14 anos. Ter 14 anos na consulta e gestação de 22 semanas não informa se a concepção ou outras relações ocorreram antes do aniversário. A grande diferença etária exige avaliação cuidadosa de segurança e possível exploração, sem concluir automaticamente a tipificação apenas pela idade atual. Consentimento dos pais não legitima violência, e suspeita de maus-tratos deve ser comunicada conforme o ECA, sem depender de concordância da adolescente. O atendimento e o pré-natal devem continuar. Referências: Código Penal, art. 217-A; ECA, art. 13.
Médico plantonista de hospital público alega objeção de consciência para não participar de interrupção de gestação decorrente de violência sexual. Qual a leitura correta dessa situação?
A objeção de consciência é reconhecida, mas encontra dois limites claros: não pode resultar em abandono da paciente, cabendo ao serviço garantir profissional substituto, e cede diante de risco de morte ou de indisponibilidade de outro médico. Tratá-la como direito absoluto é o erro que transforma uma prerrogativa individual em barreira de acesso. Também não autoriza juízo moral sobre a decisão da paciente nem transfere a ela o ônus de encontrar quem a atenda.
Em relação às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, qual orientação o médico deve prestar à paciente vítima de violência doméstica?
As medidas protetivas de urgência podem ser requeridas pela própria mulher na delegacia ou diretamente ao juízo, independem de advogado e são concedidas em prazo curto, sem exigir processo criminal concluído. Dizer que dependem de condenação é o erro que faz a paciente desistir logo na porta, porque transforma um instrumento de urgência em algo distante. Informar sobre direitos faz parte do cuidado integral e não invade competência jurídica, já que a orientação é sobre o caminho, não sobre a peça processual.
Segundo a legislação brasileira, ao atender mulher com indícios ou confirmação de violência doméstica e familiar, os serviços de saúde devem:
Além da ficha de notificação enviada à vigilância, a lei brasileira determina a comunicação dos casos de violência contra a mulher à autoridade policial em até 24 horas, e são obrigações que coexistem em vez de se excluírem. Achar que a comunicação policial depende do consentimento da vítima é o erro mais comum, e ele deriva de confundir dever legal do serviço com a decisão da mulher de representar criminalmente, que é outra coisa. Registro apenas em prontuário deixa o caso fora de qualquer rede de proteção.
Mulher de 27 anos é atendida com dor abdominal recorrente sem causa orgânica identificada em três consultas prévias, além de insônia e queixas vagas. Ao ser entrevistada em privacidade, revela violência psicológica e patrimonial pelo companheiro, sem agressão física. Qual a interpretação correta?
A Lei Maria da Penha define cinco formas de violência doméstica, e a física é apenas uma delas: psicológica, moral, sexual e patrimonial contam igualmente e produzem exatamente esse tipo de apresentação clínica com queixas somáticas recorrentes sem substrato orgânico. Exigir lesão física para caracterizar violência é o erro que mantém invisível a maior parte dos casos. Terapia de casal é formalmente contraindicada enquanto há violência ativa, porque expõe a vítima e legitima a dinâmica de controle.
Homem de 70 anos, dependente para atividades básicas, é trazido pela filha com desnutrição, desidratação e úlceras por pressão sacrais infectadas. A filha relata dificuldade em cuidar sozinha e nega intenção de causar dano. Qual a conduta correta?
Negligência é a forma mais prevalente de violência contra a pessoa idosa e independe de intenção: o que caracteriza é o dano decorrente da falha em prover cuidado, o que já basta para notificar e acionar a rede. Deixar de notificar por ausência de dolo é o erro conceitual mais frequente e mantém a situação exatamente como está. A resposta adequada combina tratamento clínico, proteção e suporte ao cuidador sobrecarregado, e a via criminal imediata costuma fechar portas sem melhorar o cuidado, embora as autoridades competentes devam ser comunicadas conforme o caso.
Sobre a violência institucional contra a pessoa idosa em serviços de saúde, assinale a alternativa correta.
Violência institucional abrange desde o infantilizar e falar apenas com o acompanhante até contenção física sem indicação e priorização desfavorável por idade, e todas são violações de direitos previstas na legislação de proteção à pessoa idosa. Reduzi-la a agressão física é o erro que naturaliza as formas mais comuns, exatamente as que acontecem todos os dias em serviços de emergência. Ela ocorre em qualquer serviço, não só em instituições de longa permanência, e não exige dano físico mensurável para ser caracterizada.
Sobre a notificação compulsória de violência no Brasil, assinale a alternativa correta.
A notificação de violência é universal, alcança todas as faixas etárias e todos os serviços, e tem prazo imediato de até 24 horas nas situações de violência sexual e tentativa de suicídio, para permitir resposta rápida da rede. Restringi-la a menores é o equívoco que apaga do sistema a violência contra mulheres, pessoas idosas e pessoas com deficiência. A ficha é preenchida por qualquer profissional de saúde, não substitui o prontuário e não depende da autorização da vítima.
Mulher de 32 anos comparece à unidade básica com equimoses em braços e face, relatando queda. Ao ser entrevistada sozinha, confirma agressões pelo companheiro há dois anos, mas afirma que não quer registrar boletim de ocorrência. Qual a conduta do médico?
Notificação de violência é agravo de notificação compulsória e não é denúncia policial: é registro sanitário que aciona a rede de proteção e não depende do consentimento da vítima nem da gravidade da lesão. Confundir notificar com denunciar é o erro que mais paralisa profissionais, e resulta em vítima invisível para o sistema. Chamar o agressor para mediação é conduta perigosa e formalmente contraindicada, porque expõe a mulher a retaliação ao sair da consulta.
Uma pessoa idosa dependente chega ao serviço com desidratação e feridas sem cuidado. A avaliação confirma omissão de cuidados necessários por quem tinha responsabilidade e condições de fornecê-los. Como se classifica essa forma de violência?
A omissão dos cuidados necessários por quem tem responsabilidade de fornecê-los caracteriza negligência e pode causar desidratação, desnutrição, lesões não tratadas e falhas no uso de medicamentos. Esses sinais exigem avaliação clínica e social, sem atribuir culpa automaticamente: devem ser investigados dependência, acesso a recursos e capacidade de cuidado. A frequência relativa de cada tipo de violência depende da população, do período e da forma de registro; não se pode declarar uma modalidade como a mais prevalente em todos os serviços brasileiros sem identificar os dados.
Ao atender uma mulher vítima de violência doméstica, quais características do relato e da história indicam maior risco de desfecho letal e demandam plano de segurança imediato?
Estrangulamento prévio é um dos marcadores mais robustos de risco de feminicídio, ao lado de acesso a arma de fogo, escalada da violência, ameaça de morte, ciúme obsessivo com controle de rotina e, em especial, o período que se segue à separação, quando o risco atinge o pico. Basear a avaliação na ausência de lesões visíveis é o erro que subestima justamente os casos mais graves, já que estrangulamento e violência psicológica frequentemente não deixam marcas. Ausência de antecedentes criminais do agressor não protege ninguém, e renda própria da vítima não é fator de proteção suficiente.
Segundo o Estatuto da Pessoa Idosa, diante de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa idosa, o profissional de saúde deve:
O Estatuto da Pessoa Idosa impõe comunicação obrigatória de casos suspeitos ou confirmados à autoridade sanitária e a órgãos de proteção, e essa obrigação não depende do consentimento da vítima nem da presença de lesão física. Condicionar à autorização é o erro que mais trava a proteção, porque a pessoa idosa frequentemente depende do agressor e não autoriza nada. Restringir ao registro em prontuário confunde sigilo com omissão, quando aqui existe dever legal expresso.
Mulher de 82 anos, com dependência parcial para atividades básicas, comparece à consulta acompanhada do filho, que responde todas as perguntas por ela. Ao exame, há equimoses em antebraços em diferentes estágios de coloração. Qual a conduta inicial mais adequada?
O primeiro passo do rastreio de violência contra a pessoa idosa é a entrevista em privacidade, porque o acompanhante que responde por ela é, com frequência, o próprio agressor, e a presença dele inviabiliza qualquer relato. Perguntar diante do filho é o erro que expõe a paciente a retaliação depois da consulta. Atribuir equimoses a anticoagulante sem investigar é a racionalização mais comum e ignora que lesões em estágios diferentes indicam eventos repetidos.
Qual instrumento e qual abordagem são recomendados para o rastreio de violência contra a pessoa idosa na atenção primária?
O rastreio se faz com perguntas diretas em privacidade sobre segurança, cuidados e dinheiro, associadas à avaliação funcional e cognitiva e à observação da dinâmica com o cuidador, porque é esse conjunto que identifica os casos silenciosos. Esperar queixa espontânea é o erro que atrasa tudo, já que medo, dependência, vergonha e déficit cognitivo impedem a maioria dos idosos de relatar. Exames laboratoriais ajudam a documentar consequências como desnutrição e desidratação, mas não rastreiam violência.
Homem de 88 anos é internado com fratura de fêmur após queda em casa. Durante a internação, a equipe observa úlcera por pressão sacral estágio 4 com odor fétido, contraturas em membros e desidratação grave, achados incompatíveis com o relato familiar de cuidado domiciliar diário. Qual a conduta?
Úlcera por pressão avançada com contraturas e desidratação em idoso supostamente cuidado diariamente é achado objetivo de negligência grave, e a documentação detalhada é o que sustenta a proteção depois. Dar alta para o mesmo ambiente sem intervenção é o erro que garante a repetição do dano, muitas vezes com desfecho fatal. Esperar confissão da família ou acionar apenas a assistência social sem notificar deixa o caso sem o registro formal que aciona os órgãos com poder de agir.
Ao avaliar uma pessoa idosa com suspeita de violência, qual achado é mais sugestivo de lesão não acidental?
Lesões em áreas normalmente protegidas, múltiplas, em estágios distintos de cicatrização e com história que não explica o achado formam o padrão suspeito, enquanto quedas acidentais concentram lesões em superfícies de impacto como joelhos, palmas, dorso das mãos e região frontal. Equimose isolada em dorso de mão em anticoagulado é achado banal e serve de distrator porque leva o raciocínio para o lado oposto. Fratura de rádio distal por queda com apoio é o mecanismo acidental típico e não levanta suspeita isoladamente.
Homem de 78 anos com demência moderada mora com o filho, que administra sua aposentadoria. A equipe observa que o paciente comparece sem as medicações prescritas há três meses, com roupas inadequadas e perda ponderal, enquanto o filho relata dificuldades financeiras. Qual a hipótese a ser considerada?
A combinação de idoso com déficit cognitivo, terceiro administrando o benefício e necessidades básicas não atendidas é o padrão da violência financeira, que costuma vir acompanhada de negligência. Atribuir tudo a dificuldade socioeconômica é a leitura mais benevolente e frequentemente errada, porque a renda existe e não está chegando ao titular. A perda ponderal da demência avançada é diferencial legítimo, mas não explica a ausência das medicações nem o vestuário inadequado, e assumir isso encerra a investigação cedo demais.
Sobre o preenchimento da ficha de notificação de violência interpessoal e autoprovocada, assinale a alternativa correta.
A ficha de notificação registra suspeita ou confirmação, alimenta a vigilância e aciona a proteção intersetorial, e o limiar deliberadamente baixo existe para que a rede chegue antes do desfecho grave. Tratá-la como denúncia criminal é a confusão que mais gera hesitação nos serviços, e faz o profissional recuar por medo de expor a vítima ou a si mesmo. Compartilhar informação com o Conselho Tutelar, assistência social e demais pontos da rede é parte do desenho, e não há restrição temporal ao evento notificado.
Mulher de 85 anos, lúcida, orientada e com capacidade decisória preservada, relata agressões verbais e empurrões pelo filho com quem mora, mas recusa qualquer intervenção, denúncia ou mudança de moradia. Qual a conduta?
A capacidade decisória preservada garante à paciente o direito de recusar mudança de moradia ou representação criminal, mas não afasta o dever legal de comunicação previsto no Estatuto da Pessoa Idosa; as duas coisas convivem. Não comunicar por respeito à autonomia é o erro mais comum e deixa o caso fora da rede que poderia agir se a situação escalar. Retirar à força ou interditar uma idosa lúcida por discordar da escolha dela é violência institucional, e abandonar o seguimento remove o único vínculo que ainda existe.
Quais são os principais fatores de risco para violência contra a pessoa idosa no ambiente domiciliar?
O risco se concentra na combinação de dependência do idoso, convivência sob o mesmo teto, cuidador único sem suporte, dependência financeira invertida e uso abusivo de substâncias pelo cuidador, e reconhecer esse conjunto permite intervir antes do episódio. Atribuir o risco à idade isolada é impreciso e não orienta nenhuma ação. Morar sozinho com rede social ampla, ter autonomia preservada e acompanhamento regular de equipe são fatores protetores, não de risco.
Durante consulta de rotina, uma paciente revela violência praticada pelo companheiro. Qual postura de entrevista é mais adequada?
A entrevista precisa acontecer em privacidade, sem o acompanhante, com escuta acolhedora e registro fiel do relato, porque é isso que permite à mulher falar e ao prontuário sustentar a documentação depois. Perguntar por que não saiu antes é a pergunta que mais culpabiliza a vítima e costuma encerrar o diálogo, mesmo quando feita com boa intenção. Entrevistar o casal junto é contraindicado por expor a mulher a risco imediato, e adiar a conversa desperdiça a única janela que talvez exista.
Durante visita domiciliar, a equipe percebe idosa acamada com higiene precaria, desnutrida, com fraldas saturadas ha horas e medicacoes nao administradas, enquanto o filho responsavel administra o beneficio previdenciario dela. A conduta correta e:
Negligencia e violencia financeira sao formas de violencia contra a pessoa idosa e a notificacao e compulsoria diante da SUSPEITA, com acionamento da rede — a confirmacao cabe aos orgaos competentes, nao a equipe. Condicionar a notificacao ao relato da vitima engana porque muitas pessoas idosas dependem do agressor e nao denunciam; exigir isso reproduz a barreira que a norma quis remover. Encerrar o acompanhamento abandona justamente quem esta em risco.
Sobre a notificacao em casos de violencia sexual atendidos em servicos de saude:
Violencia interpessoal e autoprovocada, incluida a sexual, e agravo de notificacao compulsoria IMEDIATA, e em menores de idade soma-se a comunicacao obrigatoria ao conselho tutelar. Condicionar ao desejo da vitima engana porque respeita a autonomia na aparencia, mas a notificacao e instrumento de protecao e de vigilancia, distinto da denuncia criminal. Ela nao substitui o prontuario, que permanece o registro clinico e, eventualmente, prova.
Adolescente de 14 anos relata em consulta que o padrasto o agride fisicamente com frequencia, e pede que nada seja dito. A conduta correta e:
Suspeita de violencia contra crianca ou adolescente gera notificacao compulsoria e comunicacao ao conselho tutelar, e nao depende de confirmacao nem do consentimento da vitima — o dever de protecao prevalece sobre o pedido de sigilo, que deve ser explicado com franqueza ao adolescente. Aguardar confirmacao engana quem teme errar, mas confirmar e atribuicao dos orgaos de protecao, e a espera mantem a exposicao ao agressor. Comunicar apenas a familia pode expor ainda mais o adolescente.
Menina de 13 anos comparece a unidade com atraso menstrual e teste de gravidez positivo, relatando relacao com parceiro de 14 anos. A conduta correta e:
Menores de 14 anos nao podem consentir: a conjuncao carnal configura estupro de vulneravel independentemente da idade do parceiro e do consentimento manifestado, e a notificacao de violencia e compulsoria e imediata. Condicionar a notificacao a maioridade do parceiro engana porque a assimetria etaria e criterio relevante em outros contextos, mas nao aqui. O atendimento clinico e o pre-natal seguem normalmente: notificar nao e encerrar o cuidado nem encaminhar a policia.
Paciente e trazido ao pronto-socorro apos tentativa de suicidio por ingestao de agrotoxico, evolui com melhora e recebe alta. Quanto as obrigacoes do servico:
Violencia autoprovocada e intoxicacao exogena sao ambos agravos de notificacao compulsoria, e a tentativa de suicidio e o mais forte preditor de suicidio consumado — a notificacao existe justamente para disparar o cuidado e o seguimento. Condicionar a notificacao ao obito ou a repeticao engana e perde a janela de maior risco, que sao os meses seguintes ao evento. A notificacao e do servico de saude, e nao da policia.
Sobre a diferenca entre notificacao compulsoria e denuncia criminal em casos de violencia, e correto afirmar:
Notificar e ato tecnico e sigiloso da vigilancia em saude, obrigatorio para o profissional; denunciar e ato do sistema de justica, com regras proprias de iniciativa. Confundir os dois engana e produz dois erros opostos: deixar de notificar por achar que se esta 'denunciando', ou comunicar a policia sem base legal, violando o sigilo. Em criancas, adolescentes, idosos e pessoas com deficiencia, ha ainda comunicacao obrigatoria a rede de protecao.
Medico atende, na unidade basica, mulher de 32 anos com equimoses em face e bracos, que relata agressao pelo companheiro e pede que nada seja informado. A conduta correta e:
A notificacao de violencia interpessoal e compulsoria e imediata, independente da vontade da vitima e distinta da denuncia criminal — ela alimenta a vigilancia e aciona a rede de protecao, sem retirar da mulher a decisao sobre o registro policial. Condicionar ao consentimento engana quem invoca autonomia, mas a norma resolveu esse conflito em favor da protecao. A gravidade da lesao nao e criterio para notificar.
Idoso de 78 anos e trazido a unidade por vizinhos, desnutrido, desidratado, com lesoes por pressao e sem uso das medicacoes, enquanto o filho gerencia seus recursos. A conduta correta e:
Negligencia e apropriacao de recursos configuram violencia contra a pessoa idosa, de notificacao compulsoria, com acionamento da rede de protecao — Ministerio Publico e servicos de assistencia social. Condicionar ao relato da vitima engana porque a dependencia do agressor e o medo de institucionalizacao costumam impedir a denuncia, e exigir isso reproduz a barreira que a norma quis remover. Internar resolve o quadro clinico agudo, mas nao a exposicao continuada.
Adolescente é atendido em unidade básica após episódio de autolesão. Além do cuidado clínico e psíquico, qual providência é obrigatória?
A violência autoprovocada, incluindo autolesão e tentativa de suicídio, é de notificação compulsória imediata no Brasil, e a notificação não é punitiva: ela aciona a rede de proteção e cuidado e alimenta a vigilância epidemiológica. Restringir a notificação a violências cometidas por terceiros é o erro conceitual mais comum, e esperar recorrência para notificar contraria a lógica da medida, que é justamente intervir antes do próximo episódio.
Sobre a chamada Lei que institui a notificação de violência autoprovocada no Brasil, é correto afirmar que:
A notificação compulsória cumpre função de vigilância e de acionamento da rede de proteção, e vale para tentativas e autolesões, independentemente da gravidade e da concordância familiar. Em crianças e adolescentes, soma-se a comunicação ao conselho tutelar. Notificar, contudo, é ato administrativo e de proteção, não terapêutico — o encaminhamento e o seguimento em saúde mental continuam sendo obrigação clínica separada.
Adolescente de 13 anos, gestante, relata que o parceiro tem 27 anos. Qual a conduta do profissional?
Relação sexual com menor de 14 anos é presumidamente violência sexual, e a notificação é obrigatória, com acionamento da rede de proteção — aqui o sigilo cede diante da proteção da adolescente, e essa é exatamente a exceção prevista. Condicionar a notificação à autorização da adolescente é o erro que deixa uma criança exposta ao agressor, e a notificação não é denúncia policial: é ato de proteção previsto em lei.
Adolescente gestante de 17 anos relata que o parceiro a agride verbalmente e controla suas saídas. Não há lesões físicas. Qual a conduta?
Violência psicológica é forma de violência e a notificação é compulsória, independentemente de lesão física — a conduta é acolher, registrar de forma detalhada, informar sobre a rede de apoio e notificar, sem exigir que a adolescente denuncie primeiro. Esperar pela agressão física é o erro que ignora que o controle e a ameaça costumam preceder e prever a violência física, especialmente durante a gestação.
Mulher de 42 anos comparece à Unidade Básica de Saúde para consulta de rotina. Relata que sofre agressões verbais frequentes do companheiro e que, na semana passada, foi empurrada contra a parede, apresentando equimose no braço. Pede que a informação não seja registrada, com medo de retaliação. Não deseja denunciar no momento. Qual é a conduta correta do médico?
A violência interpessoal é agravo de notificação compulsória em todos os serviços de saúde, sendo a notificação sigilosa e destinada à vigilância epidemiológica, distinta da denúncia policial, e deve vir acompanhada de acolhimento, registro em prontuário e articulação com a rede de proteção. Deixar de registrar priva a paciente de evidência e o sistema de dados essenciais para políticas públicas. Acionar a polícia contra a vontade de mulher adulta capaz não é obrigatório e pode aumentar o risco a que ela está exposta. Adiar o registro e apenas encaminhar à psiquiatria omite a resposta institucional exigida.
Mulher de 31 anos procura a UBS relatando que o companheiro a agrediu fisicamente ontem, com hematomas em braços. É a terceira agressão em 6 meses. Está lúcida, sem risco clínico imediato, e diz temer represálias e não querer registrar ocorrência policial agora. Considerando as obrigações do serviço de saúde, qual é a conduta correta?
A notificação de violência interpessoal é compulsória e independe da vontade da vítima e de registro policial, servindo à vigilância e ao acionamento da rede de proteção, sempre com acolhimento e avaliação de risco. Exigir boletim de ocorrência cria barreira e não é requisito legal. Contatar o agressor expõe a mulher a risco grave e não é atribuição do serviço. Restringir-se ao prontuário descumpre a obrigação legal de notificação.
Homem de 34 anos é atendido na Unidade de Pronto Atendimento após tentativa de autoextermínio por ingestão de medicamentos, com estabilização clínica e sem necessidade de internação em terapia intensiva. Encontra-se lúcido, arrependido, com suporte familiar. A equipe questiona quais providências de vigilância são necessárias, já que o paciente não deseja que o caso seja divulgado. Qual é a conduta correta?
A violência autoprovocada é agravo de notificação compulsória imediata, e a notificação, que corre em ambiente sigiloso do sistema de vigilância, não depende de autorização do paciente e viabiliza a articulação do cuidado em saúde mental. Deixar de notificar por recusa confunde sigilo com omissão de dever legal. Condicionar à repetição do evento contraria a norma. Registrar apenas na ficha de atendimento não alimenta a vigilância nem aciona a rede de cuidado.
Gestante de 28 anos, com 25 semanas, comparece à Unidade Básica de Saúde relatando que o companheiro a agride verbalmente, controla suas saídas e, na semana passada, a empurrou contra a parede. Ela chora, pede sigilo e diz ter medo de represálias. Não há lesões visíveis no momento e o exame obstétrico é normal. A equipe conhece a família há anos e o companheiro também é usuário da unidade. Assinale a conduta correta.
A violência doméstica é agravo de notificação compulsória, e a notificação tem caráter epidemiológico e de proteção, não dependendo de autorização da vítima nem se confundindo com denúncia policial; o cuidado inclui acolhimento, registro detalhado, avaliação de risco e articulação com a rede de proteção, respeitando o tempo da mulher. Deixar de notificar por causa do pedido de sigilo descumpre norma sanitária. Convocar o agressor para conversa conjunta expõe a gestante a risco imediato. Ignorar o tema abandona uma mulher em risco e desconhece que a violência é determinante de desfechos obstétricos adversos.
Mulher de 36 anos, com dois filhos, procura a Unidade Básica de Saúde com queixas vagas de cefaleia e insônia. Ao exame, apresenta hematomas em diferentes estágios de evolução nos braços, que atribui a quedas. Está retraída e o companheiro insiste em permanecer na consulta. A equipe suspeita de violência por parceiro íntimo. Qual é a conduta inicial mais adequada?
A abordagem começa por assegurar espaço privativo e seguro, com escuta sem julgamento, exame e registro detalhado dos achados e notificação compulsória, construindo plano de segurança conforme a decisão da mulher. Confrontar o casal junto expõe a paciente a risco imediato. Acionar a polícia sem escutá-la reservadamente pode agravar o risco e romper a confiança. Registrar apenas as queixas e liberar desperdiça a oportunidade de proteção e descumpre o dever de notificar.
Gestante de 21 anos, com 28 semanas, comparece à consulta de pré-natal na Unidade Básica de Saúde acompanhada do companheiro, que responde às perguntas por ela e não deixa que a profissional a examine sozinha. A gestante apresenta equimoses em diferentes estágios nos braços e evita contato visual. Em momento reservado, ela relata agressões físicas repetidas nos últimos meses, mas pede que nada seja registrado por medo de represálias. Segundo a legislação brasileira e as diretrizes de vigilância, a conduta correta do médico é
A violência contra a mulher é agravo de notificação compulsória, e a notificação é obrigação do serviço de saúde independentemente do consentimento da vítima, pois se destina à vigilância e à ativação da rede de proteção, não à persecução penal. Deixar de notificar por pedido da paciente descumpre a norma e a deixa invisível para a rede. A denúncia policial é direito da mulher, não pré-requisito para o cuidado, e condicionar o pré-natal a isso configura barreira de acesso. Confrontar ou envolver o agressor na consulta amplia o risco imediato de violência letal e nunca deve ser feito.
Homem de 71 anos, com doença pulmonar obstrutiva crônica e hipertensão, é acompanhado na Estratégia Saúde da Família. Na consulta, o filho relata em separado que o pai tem sido deixado horas sem alimentação pela cuidadora contratada, apresenta hematomas nos braços e que a aposentadoria vem sendo movimentada por terceiros. Ao exame: emagrecido, higiene precária, equimoses em vários estágios em antebraços, sem déficit cognitivo relevante no rastreio. O paciente confirma parte dos relatos. A conduta correta é:
Violência contra a pessoa idosa é agravo de notificação compulsória, e a notificação se baseia em suspeita, não em prova; há aqui negligência e violência física e financeira, com dever de notificar, acionar a rede intersetorial de proteção e manter o vínculo e o seguimento pela equipe. Registrar apenas em prontuário e aguardar descumpre a obrigação legal e deixa o idoso exposto. Encaminhar só à delegacia e encerrar o acompanhamento fragmenta o cuidado e abandona a dimensão sanitária do problema. Condicionar a notificação a avaliação psiquiátrica desqualifica o relato de paciente sem déficit cognitivo e retarda a proteção.
Mulher de 25 anos comparece à Unidade Básica de Saúde relatando que o companheiro a agrediu fisicamente na noite anterior, com socos e empurrões, e que episódios semelhantes ocorrem há dois anos, com frequência crescente. Refere medo de retaliação e não quer registrar boletim de ocorrência hoje. Tem um filho de 3 anos, que presenciou as agressões. Ao exame: equimoses em braços e região periorbitária, sem sinais de fratura ou traumatismo craniano, orientada e sem instabilidade hemodinâmica. A conduta correta é:
Violência por parceiro íntimo é agravo de notificação compulsória para o setor saúde, independentemente de registro policial, e a conduta correta reúne acolhimento, documentação minuciosa das lesões, notificação, avaliação de risco, incluindo a criança exposta, e acionamento da rede de proteção, respeitando a autonomia da mulher quanto à denúncia. Exigir boletim de ocorrência cria barreira e desconhece a natureza sanitária da notificação. Restringir a notificação a casos graves contraria a norma, que se baseia em suspeita ou confirmação. Encaminhar só à delegacia e encerrar o seguimento rompe o vínculo e abandona o cuidado longitudinal.
Um homem de 28 anos é atendido na Unidade de Pronto Atendimento após ingerir grande quantidade de comprimidos com intenção de morrer. Recebeu suporte clínico, evoluiu bem e está estável, aguardando avaliação de saúde mental. A equipe discute quais providências são necessárias além do cuidado clínico e do encaminhamento psiquiátrico, e um profissional questiona se a notificação seria uma quebra de sigilo, já que o paciente pede que ninguém saiba do ocorrido. Sobre as obrigações do serviço nesse caso, é correto afirmar que:
A violência autoprovocada, incluindo a tentativa de suicídio, é agravo de notificação compulsória imediata, e a notificação é obrigação do serviço que atende, sem depender de autorização do paciente, pois integra o sistema de vigilância e não configura quebra indevida de sigilo. Sua finalidade é dimensionar o problema e, sobretudo, disparar a vinculação ao cuidado e o seguimento, medida associada à redução de repetição. Restringir a notificação aos óbitos elimina justamente os casos em que a prevenção ainda é possível. A obrigação é de qualquer serviço de saúde que identifique o caso, não apenas do serviço especializado.
Mulher de 39 anos é atendida na Unidade Básica de Saúde por cefaleia e insônia. Durante a consulta, revela que o marido a agride fisicamente há dois anos e mostra hematomas em diferentes estágios de evolução nos braços. Pede que nada seja registrado, com medo de retaliação, e afirma que não quer denunciar. Ao exame: equimoses de colorações distintas em braços e dorso, sem lesões que exijam sutura, pressão arterial normal. Qual é a conduta correta do médico quanto à notificação?
A violência interpessoal contra a mulher é agravo de notificação compulsória em todos os serviços de saúde, e a notificação epidemiológica não se confunde com denúncia policial, sendo sigilosa e destinada à vigilância e à articulação da rede de proteção, devendo o profissional explicar isso à paciente e construir plano de segurança. A recusa da paciente não afasta o dever legal de notificar, ainda que a denúncia criminal permaneça sendo escolha dela. Condicionar a notificação ao boletim de ocorrência confunde os dois instrumentos. Contatar o agressor expõe a mulher a risco grave e viola o sigilo.
Idosa de 81 anos, dependente para atividades básicas, é levada à Unidade Básica de Saúde pela vizinha. Mora com um filho que administra sua aposentadoria. Ao exame: emagrecida, desidratada, com úlcera por pressão sacral infectada, higiene precária, roupas sujas e escoriações em punhos. A idosa está lúcida e diz que o filho passa dias fora e que às vezes fica sem comida, mas pede que não se faça nada, com medo de ficar sozinha. Qual é a conduta correta?
Desnutrição, desidratação, negligência de higiene, lesão por pressão infectada e sinais de contenção configuram suspeita de violência contra a pessoa idosa, agravo de notificação compulsória, com necessidade de acionar conselho do idoso, assistência social e demais órgãos de proteção, além do tratamento clínico. Apenas registrar e adiar deixa a idosa exposta ao mesmo risco. Comunicar o suspeito sem medidas de proteção pode agravar a situação. Institucionalizar sem notificação e sem avaliação da rede desrespeita direitos da idosa e não responsabiliza a negligência.
Médico plantonista atende, em pronto-socorro, adolescente de 16 anos trazido pela mãe após tentativa de autoextermínio por ingestão de medicamentos. O paciente está estável, consciente, e pede que a informação não seja registrada nem comunicada a ninguém além da equipe. A mãe pergunta se o caso precisa ser comunicado a algum órgão, temendo exposição da família. O adolescente será encaminhado à rede de saúde mental após a alta. Qual é a conduta correta quanto à notificação?
A violência autoprovocada, incluindo a tentativa de suicídio, é agravo de notificação compulsória imediata, e a notificação é sigilosa e destinada à vigilância e à organização da linha de cuidado, não se confundindo com exposição pública do caso. O pedido do paciente não afasta a obrigação legal, embora o acolhimento e a explicação sejam parte do cuidado. Não há exigência de repetição do episódio para notificar. A gravidade clínica ou a necessidade de terapia intensiva não são critérios para a notificação desse agravo.
Gestante de 20 anos, com 16 semanas, comparece à Unidade Básica de Saúde para consulta de pré-natal. Ela conta, quando questionada em ambiente reservado, que o companheiro a empurrou e a segurou pelo pescoço durante uma discussão na semana passada, e que episódios de humilhação e controle são frequentes. Pede que a equipe não comente nada. Ao exame: equimoses em braços em diferentes estágios, PA 108x66 mmHg, altura uterina compatível, batimentos cardiofetais audíveis, sem sangramento ou dor abdominal. A conduta correta é:
Violência por parceiro íntimo na gestação é agravo de notificação compulsória no setor saúde e fator de risco obstétrico, exigindo acolhimento, avaliação do risco imediato, documentação das lesões, notificação e articulação da rede de proteção, com respeito à autonomia da mulher sobre a denúncia policial, que é decisão dela. Não registrar nem notificar descumpre norma legal e deixa a gestante desprotegida. Confrontar o agressor aumenta o risco de retaliação. Encerrar o pré-natal e apenas encaminhar à delegacia rompe o vínculo em momento de máxima vulnerabilidade.
Mulher de 82 anos é levada à Unidade Básica de Saúde pelo filho, com quem mora. Apresenta emagrecimento, higiene precária e roupas sujas. Durante a consulta, o filho responde por ela e não permite que fique sozinha com a equipe. Ao exame, equimoses em diferentes estágios nos braços, com formato compatível com apreensão, desidratação leve e lesão por pressão sacral. A paciente evita contato visual e responde de forma evasiva. Não há déficit cognitivo importante em avaliação breve. A conduta correta é:
Sinais como equimoses com padrão de apreensão em diferentes estágios, negligência de higiene, desnutrição, lesão por pressão e acompanhante que controla a conversa configuram forte suspeita de violência contra a pessoa idosa; a conduta é garantir atendimento reservado, avaliar segurança, notificar de forma compulsória e acionar a rede de proteção, incluindo assistência social e órgãos competentes. Aceitar a explicação sem avaliar isoladamente a idosa mantém a exposição. A notificação exige apenas suspeita, não confirmação da vítima. Institucionalizar sem avaliação e sem notificação desrespeita direitos e não interrompe o ciclo de violência.
Mulher de 79 anos, aposentada, comparece à Unidade Básica de Saúde para consulta de rotina e comenta, constrangida, que não tem dinheiro para comprar seus medicamentos. Relata que o sobrinho, que mora com ela, retira mensalmente o valor integral da aposentadoria e realizou empréstimos consignados em seu nome sem que ela compreendesse. Ela relata medo de ficar sozinha e pede que a equipe não comente nada. Ao exame, está lúcida, orientada, sem sinais de agressão física, com roupas limpas e sem desnutrição. A conduta correta é:
A violência financeira é uma das formas mais frequentes de violência contra a pessoa idosa e integra os agravos de notificação compulsória; a conduta é acolher, informar sobre direitos, notificar a suspeita e articular a rede de proteção, incluindo assistência social e órgãos de defesa, considerando a segurança e o vínculo da idosa. Tratar como assunto privado desprotege a vítima. Confrontar diretamente o possível agressor pode expor a idosa a retaliação. Condicionar a atuação a uma denúncia formal transfere à vítima um ônus que a lei atribui ao serviço de saúde.
Homem de 26 anos chega ao pronto-socorro trazido pelo SAMU após ferimento por arma de fogo em membro inferior durante uma discussão em via pública. Está consciente, com PA 116x74 mmHg, FC 98 bpm, sangramento controlado por curativo compressivo e Glasgow 15. Após o atendimento clínico e a estabilização, a equipe discute os deveres legais decorrentes do atendimento a essa vítima, considerando as normas de vigilância e as obrigações do profissional de saúde no Brasil. A conduta correta é:
A violência interpessoal e autoprovocada é agravo de notificação compulsória no Brasil, e o profissional de saúde deve notificar no sistema de vigilância, com registro detalhado no prontuário, independentemente de boletim de ocorrência, pois a notificação tem finalidade epidemiológica e de proteção. Condicionar a notificação à autorização da vítima esvazia a obrigação legal. Vincular a notificação ao registro policial confunde dois sistemas distintos. Encaminhar à delegacia antes de concluir o atendimento clínico descumpre o dever assistencial.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde para consulta e, durante o atendimento, relata que o namorado, de 17 anos, controla suas roupas, checa seu celular, proíbe encontros com amigas e já a empurrou durante uma discussão. Ela minimiza os episódios e diz que ele é ciumento porque a ama. Ao exame: sem lesões visíveis, humor ansioso, com dificuldade de manter contato visual ao falar do relacionamento. Ela pede que a mãe não saiba de nada. Qual é a conduta mais adequada?
Controle, isolamento social, vigilância do celular e agressão física caracterizam violência no namoro, e a conduta é acolher, nomear a situação, informar sobre direitos, construir plano de segurança e articular a rede de proteção, avaliando o risco e ponderando as obrigações de notificação de violência com o cuidado no manejo do sigilo. Considerar ciúme controlador como normal naturaliza a violência. Contatar o agressor coloca a adolescente em risco. Silenciar sobre o tema deixa a adolescente sem qualquer suporte.
Gestante de 31 anos, com 20 semanas, comparece à Unidade Básica de Saúde e relata que sofreu agressão física do companheiro há dois dias, com tapas e empurrões, sem trauma abdominal direto. Ela chora ao relatar e diz que os episódios se repetem há um ano, mas que nunca contou a ninguém. Ao exame, apresenta equimoses em braços, sem lesões abdominais, com pressão arterial de 112x70 mmHg e batimentos cardiofetais normais. Ela informa que tem uma irmã que pode acolhê-la e teme voltar para casa. A conduta correta inclui
A violência por parceiro íntimo na gestação exige acolhimento, avaliação do risco imediato, construção de plano de segurança com a rede de apoio disponível, notificação compulsória e articulação com a rede de proteção, garantindo a continuidade do cuidado. Registrar e delegar a iniciativa à mulher sem qualquer articulação deixa de cumprir a notificação e o plano de segurança. Confrontar ou envolver o agressor aumenta o risco de violência letal. Condicionar o pré-natal a boletim de ocorrência é barreira ilegal.
Gestante de 22 anos, com 26 semanas, comparece à consulta de pré-natal acompanhada do companheiro, que responde por ela e não permite que fique sozinha com a equipe. Ela apresenta equimoses em braços e faltou às duas últimas consultas. Ao exame, além das equimoses em diferentes estágios, encontra-se retraída, com contato visual evitativo, altura uterina compatível e batimentos cardiofetais normais. A equipe suspeita de violência por parceiro íntimo. A conduta correta é:
Diante de sinais de violência por parceiro íntimo, é essencial garantir atendimento reservado, sem a presença do acompanhante, acolher sem julgamento, avaliar o risco imediato, notificar a suspeita, que é compulsória, e articular a rede de proteção, respeitando o tempo e a autonomia da mulher. Abordar a suspeita diante do agressor pode agravar a violência. Considerar assunto privado desprotege gestante e feto. Condicionar o cuidado à denúncia impõe barreira e afasta a mulher do serviço de saúde.
Uma unidade de pronto atendimento recebe uma adolescente de 16 anos após tentativa de suicídio por ingestão de medicamentos, com estabilização clínica e sem necessidade de internação em terapia intensiva. A equipe discute as obrigações relativas ao registro e à comunicação do caso, considerando as normas de vigilância em saúde vigentes no país e a necessidade de garantir seguimento após a alta hospitalar, com articulação entre os serviços do território onde a adolescente reside com a família. A conduta correta é:
A violência autoprovocada, incluindo a tentativa de suicídio, é agravo de notificação compulsória imediata no Brasil, e a notificação tem finalidade de vigilância e de garantia de cuidado, devendo ser acompanhada de seguimento articulado com a rede de atenção psicossocial e a atenção primária. Considerar a notificação facultativa contraria a norma vigente. Condicionar a notificação à autorização familiar descumpre a obrigação legal. Registrar apenas no prontuário sem articular a rede deixa a adolescente sem seguimento no período de maior risco de repetição.
Uma agente comunitária relata à equipe que uma idosa de 79 anos, acamada e dependente, apresenta feridas de difícil cicatrização, desnutrição, roupas sujas e sinais de desidratação, com a filha responsável demonstrando irritação frequente e restringindo as visitas da equipe. Em visita domiciliar, a equipe observa a idosa com lesões por pressão, higiene precária, medicações vencidas e relatos contraditórios sobre a alimentação, além de sinais de isolamento social no domicílio. A conduta correta inclui:
Negligência e maus-tratos contra a pessoa idosa são agravos de notificação compulsória, e a conduta é notificar diante da suspeita, acionar a rede de proteção, incluindo assistência social e órgãos de defesa, e manter o cuidado clínico com plano de suporte à família e ao cuidador, avaliando também a sobrecarga do cuidador. Registrar apenas as lesões descumpre a obrigação legal. Retirar a idosa do domicílio sem avaliação não é decisão isolada da equipe. Aguardar confissão é incompatível com a lógica de proteção.
Uma equipe de saúde da família acompanha uma mulher de 41 anos que relata, ao longo de várias consultas, sintomas inespecíficos como cefaleia, insônia e dor abdominal, sempre acompanhada pelo companheiro, que responde por ela e não permite atendimento reservado. Em consulta em que consegue estar sozinha, a paciente relata controle financeiro, isolamento das amigas, humilhações constantes e episódios de empurrões, sem lesões visíveis no momento do atendimento. A conduta mais adequada é:
Diante de violência por parceiro íntimo, a conduta é acolher sem julgamento, avaliar o risco, informar sobre direitos e serviços da rede de proteção, notificar o caso conforme a obrigação legal e construir plano de segurança respeitando a autonomia e o tempo da mulher, pois decisões impostas aumentam o risco. Encaminhar à delegacia contra a vontade pode expô-la a maior perigo, ressalvadas as situações de risco iminente. Exigir lesões físicas ignora a violência psicológica e patrimonial. Aconselhar a manutenção do relacionamento é conduta inaceitável.
Gestante de 24 anos, com 34 semanas, é levada ao pronto-atendimento após violência física com socos no abdome, com sangramento vaginal e dor. Ela está lúcida, com pressão arterial de 104x64 mmHg, frequência cardíaca de 112 bpm e útero doloroso à palpação, com contrações frequentes. A cardiotocografia mostra desacelerações tardias e a ultrassonografia mostra feto vivo com crescimento adequado. Ela chora e pede que ninguém informe o companheiro, que a aguarda na recepção. A conduta correta inclui
A situação exige o manejo da emergência obstétrica, com resolução conforme a indicação diante do comprometimento fetal, associado a acolhimento, garantia da segurança da paciente, notificação compulsória da violência e acionamento da rede de proteção, sem envolver o agressor. Liberar a paciente com o agressor após o parto ignora o risco de violência letal. Confrontar ou ouvir o agressor amplia o risco. A notificação é obrigatória e independe de autorização da vítima.
Gestante de 19 anos, com 24 semanas, comparece à Unidade Básica de Saúde para consulta de pré-natal e, durante o atendimento privado, relata que o companheiro controla seus horários, proíbe que ela saia sozinha, verifica seu celular e a impede de comparecer a algumas consultas, além de humilhá-la na frente de familiares. Ela nega agressão física até o momento e diz que não pretende denunciar. Está com pressão arterial de 108x66 mmHg, sem lesões ao exame físico e com gestação evoluindo bem. A conduta correta é
O controle de deslocamentos, o isolamento, a vigilância e a humilhação caracterizam violência psicológica, que exige acolhimento sem julgamento, construção de plano de segurança, notificação compulsória e articulação com a rede de proteção, independentemente do desejo de denunciar. Restringir a abordagem à violência física deixa a mulher desprotegida. Condicionar a ação a boletim de ocorrência contraria a notificação em saúde. Confrontar o agressor expõe a gestante a risco grave.
Mulher, 29 anos, procura a UBS relatando que o companheiro a empurrou e a segurou pelo pescoço durante discussão, há 2 dias. É a terceira ocorrência em 6 meses. Refere medo, insônia e que o companheiro controla seu dinheiro e a proíbe de visitar a família. Tem uma filha de 3 anos que presenciou o episódio. Exame: equimoses em face anterior do pescoço e no braço direito. Ela pede sigilo e afirma que não deseja registrar boletim de ocorrência. Qual a conduta correta do médico?
A violência interpessoal é agravo de notificação compulsória e a notificação em ficha específica independe do desejo de registrar boletim de ocorrência, tendo finalidade epidemiológica e de proteção; como há criança que presenciou a violência doméstica, configura-se violência psicológica contra a criança, o que impõe a comunicação ao Conselho Tutelar. Limitar-se a tratar as lesões descumpre obrigação legal e deixa a família sem rede de proteção. Conduzir a paciente à delegacia contra sua vontade viola sua autonomia e pode aumentar o risco, pois a denúncia deve ser decisão dela, apoiada e informada. Encaminhar apenas à psicologia é insuficiente diante de estrangulamento, que é marcador de risco de feminicídio. Condicionar a notificação a lesão grave futura contraria a norma, que exige notificar a suspeita ou a confirmação já na primeira identificação.
Mulher, 23 anos, G2P1, com 26 semanas, comparece à consulta com equimoses em diferentes estágios em braços e coxas, atribuindo-as a quedas. Falta com frequência às consultas e sempre é acompanhada pelo companheiro, que responde por ela. Está com ganho ponderal insuficiente e apresenta feto com peso no percentil 8. PA 108/68 mmHg, humor deprimido e contato evasivo durante o atendimento. Qual a conduta mais adequada?
Atender a paciente a sós, criar ambiente de escuta segura, documentar detalhadamente as lesões, avaliar o risco imediato, oferecer encaminhamento à rede de proteção e realizar a notificação compulsória de violência é a conduta mais adequada, pois a violência por parceiro íntimo associa-se a restrição de crescimento, prematuridade, descolamento e óbito materno. Apenas registrar e esperar o relato espontâneo perde a oportunidade de intervir. Confrontar o agressor diante da paciente aumenta o risco de retaliação. Encaminhar à delegacia e condicionar o pré-natal ao registro da ocorrência viola o direito à assistência e retira a autonomia da mulher, já que a notificação em saúde é compulsória, mas a denúncia policial é decisão dela. Solicitar exames e liberar sem outras medidas ignora o risco de morte envolvido.
Uma equipe realiza visita domiciliar a idosa de 82 anos que vive com a filha. Encontram a paciente com higiene precária, desidratada, com escaras em região sacral, roupas sujas e sem acesso às medicações prescritas. A filha demonstra irritação e afirma que não tem tempo para cuidar. A idosa está lúcida, refere medo e pede que a equipe não conte nada. Não há sinais de lesões traumáticas recentes ao exame físico. Qual a conduta correta?
A negligência é uma forma de violência contra a pessoa idosa e é agravo de notificação compulsória, devendo a equipe notificar a suspeita e acionar a rede de proteção, incluindo assistência social e, conforme o caso, o Ministério Público ou a delegacia especializada, sem romper o vínculo terapêutico com a família, que também precisa de suporte. Respeitar o pedido de sigilo sem notificar descumpre obrigação legal e mantém a idosa em risco. Encaminhar apenas a filha à psicologia não protege a pessoa vulnerável nem resolve a negligência em curso. Internação compulsória em instituição não é conduta médica isolada e viola a autonomia da idosa lúcida. Aguardar nova visita para confirmar posterga a proteção diante de sinais objetivos já presentes, como desidratação e lesão por pressão.
Adolescente de 13 anos comparece à unidade básica com atraso menstrual e teste de gravidez positivo, acompanhada da avó. Relata relação com adolescente de 15 anos, afirmando ter sido consentida. Está assintomática, PA 106/64 mmHg, IMC 20 kg/m², com ultrassom compatível com 9 semanas. A equipe discute as obrigações legais, o acolhimento e as opções que devem ser apresentadas à adolescente e à família. Qual conduta é a correta?
A conduta correta é acolher a adolescente sem julgamento, realizar a notificação compulsória de violência e a comunicação às autoridades competentes conforme a legislação, informar todas as opções previstas em lei, incluindo a interrupção da gestação e o encaminhamento a serviço de referência, e garantir acompanhamento em saúde e assistência social. A ausência de notificação por a relação ter sido referida como consentida é incorreta, pois a legislação presume a violência abaixo de 14 anos. A notificação em saúde é compulsória e não depende da concordância da paciente. Encaminhar ao conselho tutelar sem qualquer atendimento clínico desassiste a adolescente. Omitir opções legais viola o direito à informação e à decisão esclarecida.
Mulher, 29 anos, atendida em unidade de emergência com equimoses múltiplas em face e membros superiores, refere ter sido agredida pelo companheiro. Está lúcida, orientada, hemodinamicamente estável, sem lesões que exijam sutura. Relata episódios semelhantes anteriores e manifesta medo de retornar para casa. Nega desejo de registrar ocorrência policial no momento e pede que o marido não seja informado do atendimento. Qual a conduta correta da equipe de saúde?
A violência contra a mulher é agravo de notificação compulsória pelos serviços de saúde, independentemente do desejo de denunciar, e a conduta correta reúne acolhimento, tratamento das lesões, notificação e articulação com a rede de proteção, respeitando a autonomia quanto ao registro policial e avaliando o risco. Condicionar o atendimento ao boletim de ocorrência é prática vedada. Deixar de notificar por decisão da paciente confunde notificação em saúde com denúncia criminal. Informar o companheiro coloca a paciente em risco imediato e viola o sigilo. Encaminhar para consulta em 30 dias sem outras medidas ignora o risco de novo episódio grave.
Uma mulher de 45 anos é atendida em unidade básica com relato de agressões físicas repetidas pelo companheiro, com hematomas em face e braços. Está acompanhada pelo agressor, que insiste em permanecer na consulta. Ela demonstra medo, evita contato visual e responde de forma evasiva às perguntas. Não há risco iminente de morte no momento, e a paciente encontra-se lúcida, orientada e clinicamente estável. Qual a conduta mais adequada?
Diante de suspeita de violência, é fundamental garantir atendimento privativo e seguro, sem a presença do possível agressor, acolher a paciente, documentar as lesões, notificar o caso, que é compulsório, e articular a rede de proteção e os serviços de referência. Manter o acompanhante presente impede a revelação e coloca a paciente em risco. Encaminhar à delegacia sem atendimento clínico nega o cuidado devido. A notificação em saúde não depende de autorização por escrito da vítima, ainda que a decisão de registrar boletim de ocorrência seja dela. Registrar as lesões sem notificar descumpre a obrigação sanitária e deixa a vítima sem rede de suporte.
Mulher, 38 anos, relata durante consulta ginecológica que o marido a obriga a manter relações sexuais contra a vontade, com frequência, e que já teve lesões genitais por isso. Refere medo, tristeza e isolamento social, além de controle financeiro pelo companheiro. Está clinicamente estável, sem lesões agudas no momento. Nega desejo de sair de casa neste momento e teme a reação do companheiro se a equipe intervier. Qual a conduta correta da equipe?
A relação sexual imposta dentro do casamento é violência sexual, e o controle financeiro e o isolamento caracterizam violência psicológica e patrimonial: a conduta é acolher, reconhecer a situação, notificar compulsoriamente, avaliar risco e articular a rede de proteção, respeitando o tempo e a autonomia da paciente quanto à denúncia e à ruptura. Considerar que não há violência por se tratar de casamento é equívoco grave. Confrontar o agressor eleva o risco imediato para a paciente. Condicionar o acompanhamento à saída do relacionamento é coercitivo e afasta a mulher do serviço. Encaminhar apenas à psicoterapia sem notificar descumpre a obrigação legal.
Adolescente de 14 anos comparece à unidade básica acompanhada da mãe, relatando atraso menstrual. Em atendimento reservado, informa que sofreu violência sexual pelo padrasto há 6 semanas e pede que a informação não seja compartilhada com a família. Encontra-se estável, PA 108x66 mmHg, FC 84 bpm, e o teste de gravidez resulta positivo. A equipe discute as obrigações legais decorrentes do relato. Qual a conduta correta?
Notificar a violência e acionar a rede de proteção, mantendo o acolhimento, é a conduta correta: a violência contra criança e adolescente é de notificação compulsória e o caso exige comunicação ao conselho tutelar, sem que isso rompa o vínculo de cuidado. Manter sigilo absoluto deixa a adolescente exposta ao agressor, que é o próprio responsável no domicílio. Exigir boletim de ocorrência como condição para atender cria barreira indevida. Comunicar apenas ao responsável legal é perigoso, pois o agressor convive com a família. Encerrar o atendimento e encaminhar só à delegacia abandona as necessidades de saúde da adolescente.
Adolescente, 16 anos, é atendida no pronto-socorro após ingestão intencional de comprimidos com finalidade suicida. Recebeu atendimento clínico, com estabilização, e permanece em observação acompanhada pela mãe. PA 108x66 mmHg, FC 88 bpm, T 36,4 °C. Exame: consciente, orientada, sem repercussão hemodinâmica. Exames: função hepática e renal normais, eletrocardiograma sem alterações. Sobre a notificação desse caso, é correto afirmar que:
A violência autoprovocada, incluindo a tentativa de suicídio, integra a lista nacional de notificação compulsória imediata, devendo ser comunicada pelo serviço de saúde independentemente da gravidade clínica, com o objetivo de vigilância epidemiológica e articulação da rede de cuidado. A notificação não depende de autorização do paciente ou do responsável, pois é obrigação legal do serviço. Não há exigência de lesão grave ou de internação em terapia intensiva. Não é facultativa nem exclusiva do serviço de saúde mental, cabendo a quem presta o atendimento. Em menores de idade a obrigação persiste e ainda se soma à comunicação ao Conselho Tutelar quando indicada.
Mulher, 82 anos, dependente para atividades básicas, é trazida por vizinha ao serviço de saúde. Apresenta desnutrição, desidratação, úlceras por pressão infectadas em sacro e escoriações em punhos com padrão de contenção. Reside com filho que administra sua aposentadoria e não permite visitas. PA 96x58 mmHg, FC 104 bpm, IMC 16 kg/m², T 37,8 °C. Qual a conduta correta?
Desnutrição, desidratação, úlceras por pressão infectadas, marcas de contenção, isolamento social e apropriação de renda configuram violência contra a pessoa idosa nas formas de negligência, violência física e financeira, e o Estatuto da Pessoa Idosa impõe notificação compulsória da suspeita às autoridades competentes, além de tratamento e medidas de proteção, incluindo internação quando o retorno ao domicílio for inseguro. Devolver ao domicílio apenas com orientação verbal mantém o risco. A notificação não depende de autorização da vítima. Encaminhar somente ao serviço social não substitui a notificação formal. Atribuir os achados ao envelhecimento normaliza a violência e é erro grave.
Mulher, 33 anos, é atendida no pronto-socorro com múltiplas equimoses em face e tórax, fratura de ossos próprios do nariz e escoriações em pescoço com padrão de constrição, agredida pelo companheiro. Relata episódios anteriores semelhantes. PA 132x84 mmHg, FC 98 bpm, T 36,6 °C. Encontra-se estável e teme retornar para casa. Qual a conduta correta do serviço de saúde?
O atendimento a mulher em situação de violência doméstica exige assistência clínica integral, documentação minuciosa das lesões com descrição detalhada, notificação compulsória ao sistema de vigilância e orientação sobre a rede de proteção, incluindo medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, com especial atenção aos sinais de estrangulamento, que são preditores de feminicídio. Liberar apenas com orientação para procurar a delegacia desconsidera o risco. Condicionar o atendimento a boletim de ocorrência é vedado. A notificação compulsória não depende de autorização da vítima. Encaminhar ao Instituto Médico Legal sem atendimento clínico é conduta inaceitável.
Mulher, 84 anos, dependente, é trazida à consulta pela filha. A paciente aparenta descuido de higiene, apresenta desidratação e desnutrição, e mostra-se temerosa, evitando responder na presença da acompanhante. A filha responde por ela e demonstra irritação com as perguntas. PA 108x64 mmHg, FC 96 bpm, IMC 17 kg/m², T 36,4 °C. Há equimoses em braços com padrão de preensão digital. Qual a conduta inicial mais adequada?
Diante de suspeita de maus-tratos ao idoso, sinalizada por descuido de higiene, desnutrição, desidratação, medo, acompanhante que responde pela paciente e lesões com padrão de preensão, a conduta é entrevistar a pessoa idosa separadamente em ambiente seguro, documentar minuciosamente os achados e notificar a suspeita aos órgãos competentes, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa, avaliando a necessidade de medidas protetivas. Confrontar a acompanhante na consulta pode expor a vítima a retaliação. Aguardar novos episódios mantém o risco, e a suspeita já basta para notificar. Prescrever suplemento com retorno em três meses ignora a situação de violência. Encaminhar apenas ao serviço social não substitui a notificação obrigatória.
Profissional identifica suspeita de violência contra criança durante consulta e precisa articular proteção, comunicação ao Conselho Tutelar e notificação sanitária conforme o caso. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
A comunicação protetiva e a notificação têm finalidades próprias e devem ser cumpridas quando aplicáveis. Suspeita de maus-tratos contra criança exige medidas de proteção e comunicação conforme o ECA e normas sanitárias, sem aguardar certeza pericial. Referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Criança apresenta lesões incompatíveis com o relato e há suspeita clínica consistente de maus-tratos. A equipe cogita esperar confirmação pericial antes de qualquer comunicação. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
O dever de proteção e comunicação é desencadeado pela suspeita, sem depender de certeza pericial. Suspeita de maus-tratos contra criança exige medidas de proteção e comunicação conforme o ECA e normas sanitárias, sem aguardar certeza pericial. Referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Lactente não deambulador apresenta equimoses sem explicação plausível. A equipe considera maus-tratos entre os diferenciais e avalia necessidade de proteção imediata. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
Suspeita clínica exige providências de proteção e comunicação, paralelas à investigação diagnóstica. Suspeita de maus-tratos contra criança exige medidas de proteção e comunicação conforme o ECA e normas sanitárias, sem aguardar certeza pericial. Referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Criança relata agressões recorrentes em casa, e a avaliação identifica suspeita relevante. O responsável pede que nada seja comunicado por ser assunto familiar. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
A proteção da criança e o dever de comunicação não dependem da autorização do possível responsável pela violência. Suspeita de maus-tratos contra criança exige medidas de proteção e comunicação conforme o ECA e normas sanitárias, sem aguardar certeza pericial. Referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
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Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.
Plantão no pronto-socorro: escolar de 7 anos trazido pela mãe por 'queda da escada', com equimoses em dorso e coxas em diferentes estágios de cicatrização e comportamento retraído. Conduza o atendimento, decida quem você aciona — e em que prazo. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.
