Outras EspecialidadesMedicina Legal e Bioética

Notificação de violência e responsabilidade médica

Notificar, comunicar, proteger e documentar sem confundir denúncia

01

Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Mulher de 34 anos procura a UBS relatando que o marido a agrediu fisicamente pela terceira vez no último mês, com equimoses em face e braços. Ela demonstra medo e pede sigilo, dizendo não querer registrar boletim de ocorrência agora. Sobre a conduta do médico na APS frente à violência doméstica contra a mulher, assinale a alternativa correta segundo a legislação e as diretrizes vigentes:

02

Como esse tema cai

Este tema é uma tabela disfarçada de vinheta. A questão descreve uma criança com equimoses em estágios diferentes, uma mulher agredida pelo companheiro que implora segredo ou uma idosa desidratada com escaras — e pergunta a conduta. A resposta nunca é clínica: é saber quem tem o dever de comunicar, para quem vai cada comunicação, em que prazo e O que acontece com o profissional que se cala. Quatro populações têm lei própria (criança e adolescente, mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência), e cada lei nomeia órgãos e sanções diferentes — é exatamente nesses detalhes que as alternativas erradas são fabricadas.

Há dois movimentos distintos que a prova adora embaralhar: a notificação, ficha do Sinan preenchida por qualquer profissional de saúde para a vigilância epidemiológica, sigilosa e disparada por mera suspeita; e a comunicação ao órgão de proteção (Conselho Tutelar, autoridade policial, Ministério Público), que varia conforme a população. Quem tratar os dois como sinônimo cai na pegadinha clássica — 'notificar é denunciar' — e erra tanto a questão que cobra o sigilo da ficha quanto a que cobra o prazo de 24 horas da comunicação policial no caso da mulher.

O peso deste tema cresceu porque o arcabouço mudou duas vezes em anos recentes: a Lei 13.931/2019 criou a comunicação obrigatória à autoridade policial em 24 horas para a violência contra a mulher, e a Lei Henry Borel (14.344/2022) transformou em crime a omissão de comunicação da violência doméstica contra criança e adolescente. Questões escritas antes e depois dessas leis convivem nos bancos das bancas — saber datar o enunciado é parte da competência cobrada.

03

O que muda decisão

O que é notificar — e o que a notificação não é

Notificação de violência é ato de vigilância em saúde: o preenchimento da Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal/Autoprovocada do Sinan. Desde a Portaria nº 104/2011, consolidada na Portaria de Consolidação nº 4/2017, ela é compulsória para todos os serviços de saúde do país, públicos e privados, e cabe a qualquer profissional de saúde que atenda o caso — não é ato privativo do médico. O gatilho é a suspeita: indícios bastam, e investigar se a violência de fato ocorreu é tarefa do órgão de proteção, nunca condição prévia para notificar.

O que se notifica: violência interpessoal (doméstica/intrafamiliar ou comunitária) e violência autoprovocada (tentativa de suicídio e autoagressão sem intenção suicida), além de formas específicas como tráfico de pessoas, trabalho escravo, trabalho infantil e tortura. Na violência extrafamiliar, a notificação é dirigida às populações prioritárias: crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, indígenas e população LGBT.

O que a notificação não é: denúncia. A ficha do Sinan tem caráter sigiloso — na violência contra a mulher, isso está expresso no art. 3º da Lei 10.778/2003, que restringe a identificação da vítima fora do âmbito dos serviços de saúde a situações excepcionais. A ficha alimenta a vigilância (dimensionar o problema, acionar a rede de cuidado); o boletim de ocorrência é registro policial feito pela vítima ou por quem a lei determinar. São instrumentos paralelos, com destinos e lógicas diferentes — e o atendimento de saúde jamais fica condicionado à existência de BO: a Lei 12.845/2013 garante à pessoa em situação de violência sexual atendimento imediato e obrigatório em toda a rede do SUS.

Médico preenche uma ficha de notificação; dela partem setas para a vigilância em saúde, para um conselho de proteção e para a autoridade policial.
Uma ficha, três destinos: a notificação alimenta a vigilância em saúde, e a comunicação aciona o órgão de proteção que a lei de cada população determina.

Os dois relógios: até 24 horas ou até 7 dias

A Lista Nacional de Notificação Compulsória trabalha com duas velocidades. A regra geral da violência doméstica e das demais violências é a notificação semanal — a ficha deve chegar à vigilância em até 7 dias. Duas situações, porém, são de notificação imediata, em até 24 horas, pelo meio de comunicação mais rápido, à Secretaria Municipal de Saúde: violência sexual e tentativa de suicídio. Essa dupla veio da Portaria nº 1.271/2014 e está mantida na Portaria de Consolidação nº 4/2017.

A lógica é assistencial, não burocrática: violência sexual dispara janelas terapêuticas curtas (profilaxia pós-exposição para HIV, anticoncepção de emergência), e a tentativa de suicídio exige articulação imediata da rede psicossocial para evitar recorrência. A prova explora isso invertendo os prazos — coloca 'até 7 dias' numa vinheta de estupro ou exige '24 horas' para uma violência física sem componente sexual. Guarde o par que corre contra o relógio: sexual e suicídio.

Atenção à distinção dentro da violência autoprovocada: automutilação sem intenção suicida (o adolescente que se corta para aliviar angústia) é notificável, mas segue o fluxo semanal; a tentativa de suicídio propriamente dita é imediata. O campo de intencionalidade da ficha existe para isso.

Criança e adolescente: Conselho Tutelar por dever, cadeia para quem se cala

O art. 13 do ECA, na redação da Lei 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo), determina: casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da localidade, sem prejuízo de outras providências legais. O destino primário na infância é o Conselho Tutelar — não a delegacia, não o juiz. A sanção clássica está no art. 245: deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde ou ensino de comunicar é infração administrativa, punida com multa de 3 a 20 salários de referência, dobrada na reincidência.

A Lei Henry Borel (14.344/2022) endureceu o sistema em três frentes. Primeira: o dever de comunicar deixou de ser exclusivo dos profissionais — qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente deve comunicar imediatamente ao serviço de denúncias (Disque 100), ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial (art. 23). Segunda: a omissão virou crime — 'deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação' é punida com detenção de 6 meses a 3 anos (art. 26), com aumento de metade se da omissão resulta lesão corporal grave, triplicada se resulta morte. Terceira: a criança vítima de violência doméstica ganhou um microssistema à imagem da Lei Maria da Penha, com medidas protetivas de urgência cujo descumprimento também é crime (art. 25).

Na prática do plantão: suspeitou, trata e protege; notifica ao Sinan; comunica o Conselho Tutelar; e, no contexto de violência doméstica ou familiar, a autoridade policial entra no circuito. Se a alta representar risco (o agressor é quem leva a criança para casa), a internação por proteção é conduta legítima enquanto a rede é acionada. O reconhecimento clínico dos padrões de maus-tratos — lesões em estágios diferentes, fraturas patognomônicas, história incompatível — tem capítulo próprio na apostila de Emergências Pediátricas; aqui o que decide a questão é o circuito legal.

Mulher: a notificação sigilosa ganhou um segundo destino em 24 horas

A Lei 10.778/2003 criou a notificação compulsória da violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados, definindo violência pela régua da Convenção de Belém do Pará: qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, no âmbito público ou privado. Essa notificação é a ficha do Sinan — sigilosa por força do art. 3º da própria lei.

A Lei 13.931/2019 mudou o jogo em dois pontos, com vigência a partir de março de 2020. O objeto passou a ser 'os casos em que houver indícios ou confirmação de violência' — rebaixando explicitamente o limiar de disparo. E os casos passaram a ser 'obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos'. Ou seja: além da ficha sigilosa para a vigilância, o serviço de saúde tem o dever legal de levar o fato ao conhecimento da polícia em um dia.

O Parecer CRM-mg 128/2020 resolveu o desconforto ético que essa comunicação provoca: ela independe do consentimento da paciente, porque é dever legal — mas não autoriza despejar o prontuário na delegacia. Comunica-se o fato e os dados necessários à providência; os dados clínicos do atendimento permanecem sob sigilo (art. 3º da Lei 10.778 segue vigente). E dois pontos permanecem intocados: a mulher não é obrigada a registrar BO, e o atendimento jamais pode ser condicionado à comunicação ou ao registro policial. As cinco formas de violência da Lei Maria da Penha (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) seguem sendo o vocabulário que o enunciado usa para descrever o caso.

Pessoa idosa e pessoa com deficiência: comunicar é escolher na lista — ou cumprir a lista inteira

Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, denominação da Lei 14.423/2022), art. 19, na redação da Lei 12.461/2011: casos de suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa são objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, e serão obrigatoriamente comunicados a qualquer um dos seguintes órgãos: autoridade policial, Ministério Público, Conselho Municipal, Estadual ou Nacional do Idoso. A lei define violência contra a pessoa idosa como qualquer ação ou omissão, em local público ou privado, que cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico — a negligência do cuidador entra na régua, e é a forma mais frequente nas vinhetas (desidratação, escaras, medicação errática, higiene precária).

A sanção espelha o ECA, mas em reais: art. 57 — profissional de saúde ou responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência que deixar de comunicar crime contra a pessoa idosa sofre multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, aplicada em dobro na reincidência.

Para a pessoa com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015, art. 26) usa redação mais exigente: os casos de suspeita ou confirmação de violência são objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde à autoridade policial E ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Repare o detalhe que diferencia as duas listas: no idoso, comunicar a 'qualquer' dos cinco órgãos satisfaz a lei; na pessoa com deficiência, polícia e MP aparecem somados. É distinção fina — e é exatamente o tipo de miudeza com que se constrói distrator.

Sigilo médico não é escudo: o dever legal é a porta de saída

O art. 73 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda revelar fato conhecido em razão da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente. Toda notificação e comunicação deste capítulo é dever legal expresso em lei federal — logo, não há infração ética em cumpri-las; a infração ética está em não cumpri-las. O raciocínio que a banca quer ver: sigilo é a regra; dever legal é exceção nomeada no próprio artigo que consagra a regra.

O que o dever legal não autoriza é a devassa: comunica-se o necessário à proteção (o fato, a identificação, o contexto), não a íntegra do prontuário — é a leitura do Parecer CRM-mg 128/2020 para a comunicação policial da violência contra a mulher, e vale como norte geral. No adolescente, o art. 74 do cem completa o quadro: o médico respeita a confidencialidade do menor com capacidade de discernimento, inclusive perante os pais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente — e violência é o exemplo canônico de dano que derruba a confidencialidade.

Registre tudo em prontuário: achados descritos com objetividade (medidas, localização, estágio das lesões), história colhida com aspas de quem contou, notificação preenchida e comunicações feitas, com data e hora. O prontuário é a prova de que o dever foi cumprido — e o documento que sustenta o médico se o caso virar processo.

A responsabilidade de quem se omite: três esferas, três sanções diferentes

A omissão de comunicar tem consequência em três esferas, e a prova cobra a natureza de cada uma. administrativa: multa do art. 245 do ECA (3 a 20 salários de referência) para criança e adolescente; multa do art. 57 do Estatuto da Pessoa Idosa (R$ 500 a R$ 3.000) para a pessoa idosa — ambas dobradas na reincidência. penal: desde 2022, deixar de comunicar violência doméstica ou familiar contra criança ou adolescente é crime do art. 26 da Lei Henry Borel, com detenção de 6 meses a 3 anos. ética: descumprir dever legal expõe o médico a processo ético-profissional no CRM, pois o art. 73 do cem só protege o silêncio que não contraria a lei.

Não confunda com o art. 269 do Código Penal — 'deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória'. Esse crime é próprio da omissão de notificar doença (dengue, tuberculose, sarampo); a omissão diante de violência tem sanções próprias nas leis de cada população. Distrator recorrente: oferecer o art. 269 como fundamento da punição por não notificar maus-tratos.

O sentido de tudo: o profissional de saúde é, muitas vezes, o único contato da vítima com o Estado — a criança não denuncia o pai, a idosa depende do cuidador que a negligencia, a mulher está sob coação. A lei transfere para quem atende o dever de acionar a proteção justamente porque a vítima, nessas situações, não consegue acionar sozinha.

04

Quem, para quem, em que prazo: a tabela que decide a questão

Diante da vinheta, rode a sequência: acolher e tratar, notificar ao Sinan, conferir o relógio, comunicar o órgão da população específica, registrar. A tabela por população carrega os detalhes que separam a alternativa certa do distrator.

  1. 1Acolher e tratar — nenhum atendimento é condicionado a boletim de ocorrência ou autorização de terceiros
  2. 2Notificar: preencher a ficha de violência do Sinan — suspeita ou indício já dispara, em serviço público ou privado
  3. 3Conferir o relógio: violência sexual ou tentativa de suicídio → imediata, até 24 h à Secretaria Municipal de Saúde; demais violências → até 7 dias
  4. 4Comunicar o órgão de proteção da população: Conselho Tutelar (criança/adolescente), autoridade policial em 24 h (mulher), um dos cinco órgãos do art. 19 (pessoa idosa), polícia + MP + conselhos (pessoa com deficiência)
  5. 5Registrar em prontuário: achados objetivos, história entre aspas, notificação e comunicações com data e hora

Criança e adolescente

Conselho Tutelar, por suspeita (ECA, art. 13). Em violência doméstica/familiar, a comunicação imediata pode ir também ao Disque 100 ou à autoridade policial (Lei 14.344/2022, art. 23). Omissão: multa do art. 245 + crime do art. 26 da Henry Borel.

Mulher

Ficha do Sinan (sigilosa, Lei 10.778/2003) + comunicação do fato à autoridade policial em até 24 h (Lei 13.931/2019), independentemente de consentimento — sem enviar dados clínicos além do necessário.

Pessoa idosa

Notificação à autoridade sanitária + comunicação a QUALQUER um: autoridade policial, MP, Conselho Municipal/Estadual/Nacional do Idoso (art. 19). Omissão de comunicar crime: multa de R$ 500 a R$ 3.000, dobrada na reincidência (art. 57).

Pessoa com deficiência

Notificação compulsória à autoridade policial E ao Ministério Público, ALÉM dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência (LBI, art. 26) — a lista aqui é cumulativa, não alternativa.

PopulaçãoLei de regênciaComunicação obrigatória aDetalhe que a banca cobraSanção da omissão
Criança e adolescenteECA art. 13 (Lei 13.010/2014) + Lei 14.344/2022Conselho Tutelar; em violência doméstica/familiar, também Disque 100 ou autoridade policialSuspeita basta; dever hoje é de qualquer pessoa, não só do profissionalMulta de 3–20 salários de referência (ECA art. 245) + crime: detenção de 6 meses a 3 anos (art. 26 da Henry Borel)
MulherLei 10.778/2003 + Lei 13.931/2019Autoridade policial, em até 24 hIndícios bastam; ficha do Sinan continua sigilosa; sem dados clínicos além do necessárioSem multa própria na lei; responsabilização ética e civil pelo descumprimento de dever legal
Pessoa idosa (60+)Estatuto da Pessoa Idosa, art. 19 (Lei 12.461/2011)Qualquer um: autoridade policial, MP ou Conselho do Idoso (municipal/estadual/nacional)Negligência entra no conceito de violência; lista é alternativa ('a quaisquer')Multa de R$ 500–3.000, em dobro na reincidência (art. 57)
Pessoa com deficiênciaLBI (Lei 13.146/2015), art. 26Autoridade policial E Ministério Público, além dos conselhosLista cumulativa — 'e', não 'ou'Sem multa própria no artigo; responsabilização ética e civil

Prazos da notificação ao Sinan (Portaria de Consolidação nº 4/2017)

SituaçãoPrazoDestino
Violência sexualImediata — até 24 h, pelo meio mais rápidoSecretaria Municipal de Saúde
Tentativa de suicídioImediata — até 24 h, pelo meio mais rápidoSecretaria Municipal de Saúde
Violência doméstica e demais violências (inclui autoagressão sem intenção suicida)Até 7 diasFluxo semanal da vigilância municipal
Violência contra a mulher — comunicação do fato à polícia (não é a ficha do Sinan)Até 24 hAutoridade policial (Lei 13.931/2019)

Salário de referência (ECA, art. 245) é índice histórico mantido no texto legal — a banca cobra o intervalo '3 a 20', não a conversão em reais.

A Lei 13.931/2019 entrou em vigor 90 dias após a publicação — março de 2020. Questões anteriores a essa data não cobram a comunicação policial da violência contra a mulher.

Notificação ao Sinan e boletim de ocorrência nunca se substituem: um é vigilância sigilosa, o outro é registro policial voluntário da vítima.

05

Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

Mulher adulta que recusa envolvimento policial: comunicar mesmo assim?

Dever legal expresso — Lei 13.931/2019, com a leitura do Parecer CRM-MG 128/2020

Os casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial em até 24 horas, para as providências cabíveis e fins estatísticos. A comunicação independe do consentimento da paciente, por ser dever imposto por lei federal; o sigilo remanesce sobre os dados clínicos, que não devem ser enviados além do necessário.

Lei nº 13.931/2019; Parecer CRM-MG nº 128/2020

Fluxo assistencial centrado na mulher — CONASEMS (2020) e instrutivo Viva (MS, 2016)

A nota do CONASEMS registra que a operacionalização entre saúde e segurança pública não foi concluída e orienta os serviços a manter o acolhimento, a notificação VIVA/SINAN — sigilosa por força do art. 3º da Lei 10.778/2003 — e o encaminhamento à rede intersetorial de proteção. O instrutivo do MS, anterior à lei, trata a notificação como instrumento de vigilância e cuidado, e o acionamento policial como decisão construída com a mulher, preservando vínculo e autonomia.

Nota técnica CONASEMS (2020); MS — Viva: instrutivo de notificação (2016)

Na prova

Date o enunciado e olhe o cenário. Menção nominal à Lei 13.931, ao prazo de 24 horas ou à delegacia indica cobrança do dever legal criado em 2019. Cenário de acolhimento na APS, com ênfase em vínculo, sigilo e rede intersetorial, indica o fluxo de vigilância — que a lei de 2019 não revogou: a ficha do Sinan segue sigilosa. A divergência tem causa datada: o instrutivo é de 2016, a lei é de 2019 e criou um dever novo sem reescrever o instrumento antigo. Alternativas que falam em 'enviar o prontuário à delegacia' estão erradas nos dois mundos — o parecer do CRM-MG limita a comunicação ao fato.

Criança: comunicar ao Conselho Tutelar basta?

Circuito clássico do ECA — art. 13 (redação de 2014)

Suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências. A sanção do profissional omisso é administrativa: multa de 3 a 20 salários de referência (art. 245).

ECA — Lei nº 8.069/1990, arts. 13 e 245

Circuito ampliado da Lei Henry Borel — Lei nº 14.344/2022

Na violência doméstica e familiar, qualquer pessoa deve comunicar imediatamente ao serviço de denúncias (Disque 100), ao Conselho Tutelar OU à autoridade policial (art. 23), e a omissão passou a ser crime punido com detenção de 6 meses a 3 anos (art. 26), com aumentos se resultar lesão grave ou morte. A criança ganhou medidas protetivas de urgência análogas às da Lei Maria da Penha.

Lei nº 14.344/2022, arts. 23, 25 e 26

Na prova

As alternativas denunciam o recorte. Vinheta de maus-tratos com opções sobre multa e Conselho Tutelar vive no mundo do ECA. Se aparecem 'detenção', 'medida protetiva de urgência' ou o dever de qualquer pessoa comunicar, a questão foi escrita depois de 2022 e cobra a Henry Borel. Os dois circuitos coexistem: a lei nova não retirou o Conselho Tutelar do centro — somou destinos e transformou a omissão, que era só infração administrativa, também em crime.

06

Caso resolvido

Mulher de 78 anos é trazida ao pronto-socorro pelo filho, com quem mora, por 'fraqueza'. Está desidratada, emagrecida, com higiene precária, úlcera de pressão sacral e equimoses em antebraços e face em estágios diferentes de resolução. O filho responde por ela, minimiza os achados ('ela cai sozinha') e pressiona pela alta. A paciente evita contato visual e diz que 'está tudo bem'.
achado
Sinais somados de negligência (desidratação, emagrecimento, higiene, úlcera de pressão) e de agressão física (equimoses múltiplas em estágios diferentes), com história incompatível, cuidador controlador e vítima amedrontada — padrão de violência contra a pessoa idosa.
interpretação
O quadro configura SUSPEITA — e suspeita é o gatilho legal. O Estatuto da Pessoa Idosa define violência como ação OU OMISSÃO que cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico: a negligência do cuidador está dentro do conceito, sem necessidade de confirmar intenção.
conduta
Tratar e estabilizar; considerar internação — também como medida de proteção, pois a alta devolveria a paciente ao ambiente de risco. Preencher a ficha de notificação de violência do Sinan. Comunicar obrigatoriamente um dos órgãos do art. 19: autoridade policial, Ministério Público ou Conselho do Idoso. Documentar em prontuário achados objetivos e falas entre aspas. Não confrontar o filho de forma acusatória nem entregar-lhe a informação da comunicação — a segurança da paciente vem antes.
fundamento
Estatuto da Pessoa Idosa, art. 19 (notificação e comunicação obrigatórias por suspeita) e art. 57 (multa de R$ 500 a R$ 3.000, em dobro na reincidência, para o profissional que deixar de comunicar); CEM art. 73 (dever legal como exceção ao sigilo).
07

Agora feche você

Mulher de 26 anos procura a UPA à noite com equimose periorbital e dor em hemiface, relatando agressão pelo companheiro há 3 horas. Chora, pede que 'nada saia daqui' e afirma que não registrará boletim de ocorrência porque depende financeiramente dele.
achado
Violência física doméstica contra mulher adulta, relatada pela própria paciente — caso confirmado, não apenas suspeito. Recusa expressa ao registro policial voluntário.
conduta
08

Onde a banca derruba

  1. 1Esperar certeza para notificar Atrai porque parece prudência clínica — 'não vou acusar ninguém sem provas'. Mas o gatilho legal é a SUSPEITA (ECA art. 13, Estatuto art. 19, Lei 13.931 fala em 'indícios'), e investigar é função do órgão de proteção, não do médico. Alternativas com 'aguardar confirmação', 'solicitar perícia antes' ou 'reavaliar em 48 horas' são a omissão vestida de zelo.
  2. 2Tratar notificação como denúncia policial A ficha do Sinan é instrumento de vigilância, sigiloso; boletim de ocorrência é registro policial voluntário da vítima. A banca mistura os dois para induzir erro duplo: 'não notifico para não expor a paciente' (errado — a ficha é sigilosa) ou 'a notificação já resolve a parte policial' (errado — na mulher, a comunicação à polícia é ato distinto, com prazo próprio de 24 h).
  3. 3Condicionar a conduta ao consentimento da vítima ou da família Sedutora porque invoca autonomia — princípio real, mas que não governa deveres legais de proteção. Na criança e no incapaz, quem deveria consentir é muitas vezes o agressor; na mulher, a Lei 13.931/2019 impôs comunicação que independe de consentimento. O que a autonomia preserva: a decisão da própria vítima adulta de registrar ou não o BO.
  4. 4Usar o sigilo do art. 73 como escudo O próprio art. 73 lista o DEVER LEGAL como exceção. O silêncio diante de dever legal não é ética — é infração ética somada a multa (ECA 245, Estatuto 57) e, na criança desde 2022, crime (Lei 14.344, art. 26). O que o sigilo ainda protege: o conteúdo clínico, que não deve ser despejado na delegacia.
  5. 5Aplicar prazo único a tudo Três relógios convivem: 24 h para a notificação imediata de violência sexual e tentativa de suicídio; 7 dias para as demais violências; e 24 h para a comunicação policial da violência contra a mulher — que não é a ficha do Sinan. Distrator clássico: '7 dias' numa vinheta de estupro, ou exigir polícia em 24 h num caso sem os gatilhos específicos.
  6. 6Fundamentar a punição no artigo errado O art. 269 do CP pune a omissão de notificar DOENÇA compulsória — não violência. A omissão diante de violência tem endereços próprios: multa administrativa (ECA 245; Estatuto 57) e crime da Henry Borel (criança, desde 2022). Questão que oferece 'art. 269 do CP' para maus-tratos infantis está testando exatamente essa confusão.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

A notificação de violência interpessoal/autoprovocada é compulsória à vigilância epidemiológica (SINAN) e independe do consentimento da vítima; já a decisão de registrar boletim de ocorrência é da mulher. Não é necessária autorização escrita para notificar — a notificação em saúde é distinta da denúncia policial e não viola o sigilo. O médico não é obrigado a registrar BO no lugar da vítima. A violência doméstica não é assunto meramente privado — é agravo de notificação. A obrigatoriedade de notificar abrange todas as formas de violência (física, psicológica, sexual, negligência), não apenas a sexual.

09

Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

Sorteando as questões…

Quer treinar mais nesse tema? Estas questões vêm do nosso banco — lá tem milhares, com simulado, maratona e estatística de acerto por área.

Criar conta grátis e continuar →
10

Plano de revisão

em 7 dias

Reconstrua de memória a tabela por população: lei de regência, órgão(s) de comunicação, prazo e sanção da omissão — depois confira os quatro detalhes-isca: 'qualquer dos órgãos' (idoso) vs 'polícia E MP' (pessoa com deficiência); suspeita como gatilho; 24 h da Lei 13.931; multas 3–20 salários (ECA) e R$ 500–3.000 (Estatuto).

em 30 dias

Resolva três vinhetas mentais — criança com lesões em estágios diferentes, mulher que recusa BO, idosa negligenciada pelo cuidador — decidindo em cada uma: notifico? comunico a quem? em que prazo? o que registro? Depois recite as três esferas de responsabilidade da omissão (administrativa, penal, ética) com o artigo de cada uma.

11

Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Plantão no pronto-socorro: escolar de 7 anos trazido pela mãe por 'queda da escada', com equimoses em dorso e coxas em diferentes estágios de cicatrização e comportamento retraído. Conduza o atendimento, decida quem você aciona — e em que prazo. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.

Notificação de violência e responsabilidade médica — Preparatório para provas | OsceLabs