Fundamentos da Prática ClínicaÉtica, bioética e deontologia

Sigilo médico

Três exceções, e nenhuma delas é o elevador

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A cena

Sétimo andar, elevador cheio. Dois residentes entram conversando sobre o caso da manhã. Um comenta as iniciais da paciente, o motivo da internação e uma opinião sobre a família dela. A conversa dura o tempo de descer quatro andares. Ninguém no elevador diz nada.

Entre as outras oito pessoas presentes havia dois acompanhantes, um funcionário da limpeza e alguém que trabalha no setor administrativo. Nenhum deles é obrigado ao sigilo profissional, e pelo menos um deles pode conhecer a paciente — hospital é lugar onde as pessoas se cruzam.

Isso não é falha de caráter nem exceção. Em um estudo que observou 113 viagens de elevador de hospital durante duas semanas, foram registrados 18 comentários que comprometiam a confidencialidade de pacientes, distribuídos em 13 dessas viagens. Os médicos fizeram a maior parte deles. E tentativas de conter a quebra aconteceram duas vezes.

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De onde vem o sinal

O sigilo médico não é uma cortesia que o profissional oferece — é condição de funcionamento da medicina. Uma pessoa só conta o que precisa ser contado se souber que aquilo não sai da sala. Retire essa garantia e a anamnese deixa de funcionar, o que atinge o diagnóstico antes de atingir a ética.

Informação clínica protegida e exceções delimitadas.
Sigilo é a regra; exceções não autorizam exposição além do necessário.

A regra brasileira está no Código de Ética Médica e é curta. É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. São essas três as exceções, e vale saber os nomes exatos porque tudo o que não couber nelas é quebra.

Repare no detalhe do consentimento: por escrito. Autorização verbal do paciente não figura no texto do artigo. E repare também no que não está lá — não há exceção para conversar com colega no corredor, para desabafar em grupo de mensagens, nem para contar à própria família um caso interessante do plantão.

O mesmo artigo tem um parágrafo único que costuma surpreender. A proibição permanece mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. Ou seja: o segredo não caduca com a morte, e o fato de todo mundo já saber não libera o médico para confirmar.

O parágrafo trata ainda de duas situações jurídicas específicas. Quando depõe como testemunha, o médico comparece perante a autoridade e declara seu impedimento — não falta à intimação nem simplesmente responde. E na investigação de suspeita de crime, ele está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Essa última regra merece parágrafo próprio porque contraria a intuição de muita gente. Se o paciente conta algo que o incrimina, o médico não é auxiliar de investigação: ele está expressamente impedido de revelar o que exporia aquele paciente a processo penal. O consultório e o pronto-socorro não são extensões da delegacia.

Há uma regra sobre adolescentes que todo estudante deveria saber antes do primeiro ambulatório de pediatria. É vedado revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente que tenha capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Leia de novo a palavra inclusive. O sigilo do adolescente com discernimento vale também diante do pai e da mãe. A exceção existe e é objetiva: quando não revelar puder causar dano a ele. Isso significa que contar aos pais é a exceção que se justifica, não o padrão que se presume.

Existe também a regra que mais é violada na era das redes sociais, e ela é mais severa do que quase todo mundo imagina. É vedado fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral — e o artigo acrescenta: mesmo com autorização do paciente.

Mesmo com autorização. O consentimento do paciente não valida a publicação de caso identificável em rede social, em site de clínica ou em qualquer meio de comunicação. É uma das poucas situações em que a vontade do próprio titular não abre a porta.

Duas regras alcançam diretamente quem está em formação. A primeira: é vedado ao médico deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido. O estudante está expressamente dentro do dever de sigilo, mediado pela responsabilidade de quem o supervisiona.

A segunda é sobre prontuário: é vedado permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade. Isso cobre a tela aberta no balcão, o prontuário deixado sobre a mesa e o acesso a registro de paciente que não está sob seus cuidados — curiosidade não é motivo justo.

Vale ainda saber que o titular tem direito ao próprio dado. É vedado deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando ele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento, ou em caso de solicitação de alta. Sigilo protege o paciente de terceiros — não protege a informação do próprio paciente.

Fora do Código, dois textos completam o quadro. O Código Penal tipifica a violação de segredo profissional, o que coloca a quebra em outro patamar de consequência. E a Lei Geral de Proteção de Dados classifica dados de saúde como dados pessoais sensíveis, com regime de tratamento próprio — o que alcança prontuário eletrônico, planilhas, backups e mensagens.

Por fim, os números do elevador, que servem para tirar este capítulo do terreno das boas intenções. Observaram-se 113 viagens de elevador em um hospital durante duas semanas de novembro de 2002, e foram identificados 18 comentários que comprometiam a confidencialidade em 13 delas — cerca de 11,5% das viagens. Os médicos fizeram 11 desses comentários, profissionais de saúde aliados fizeram 6 e a enfermagem, 1. A maioria referia-se a pacientes por iniciais ou pelo motivo de internação, mas nomes foram usados quatro vezes. Reações tentando conter a quebra aconteceram apenas duas vezes.

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O que perguntar

Antes de dizer, mostrar ou registrar qualquer coisa, estas perguntas resolvem a maioria dos casos.

  • Isto se enquadra em motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente?

    São as três exceções do artigo. O que não couber em nenhuma delas é quebra de sigilo, por mais razoável que pareça.

  • Quem está ouvindo ou pode ouvir?

    Em 113 viagens de elevador observadas, 13 continham quebra de confidencialidade. Corredor, refeitório e transporte são o lugar onde a regra mais falha.

  • Esta pessoa está obrigada ao sigilo profissional?

    É o critério para permitir acesso a prontuário. Recepção, limpeza, acompanhante e colega de outro setor não estão na mesma posição que a equipe assistente.

  • [Adolescente] Ele tem discernimento, e revelar é necessário para evitar dano a ele?

    O sigilo do adolescente com discernimento vale inclusive diante dos pais. Contar é a exceção justificada, não o padrão.

  • Preciso mesmo abrir este prontuário? Este paciente está sob meus cuidados?

    Acesso a registro por curiosidade não é motivo justo, e o acesso costuma ficar logado no sistema.

  • Este caso é identificável por alguém que conheça a pessoa?

    Identificável não é só o nome: idade rara, profissão, data, foto de lesão característica. E a autorização do paciente não valida a publicação.

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Antes de encostar

Escolher onde se discute caso
Sala fechada, sala de prescrição, sala da equipe. Elevador, corredor, refeitório e transporte público estão fora — e é exatamente onde a quebra acontece.
Fechar a tela e virar o papel
Prontuário aberto em balcão de posto é acesso franqueado a quem passa. O dever inclui não permitir o manuseio por quem não está obrigado ao sigilo.
Combinar com o adolescente o que sai da sala
Dizer no começo da consulta o que é sigiloso e quais são os limites evita a situação de descobrir isso durante uma revelação difícil.
Configurar o celular
Notificações de mensagem com conteúdo visível na tela bloqueada, fotos de exame na galeria pessoal e grupos com pessoas de fora da equipe são vazamento esperando acontecer.
Saber o que é dever legal antes da situação
Notificação compulsória e comunicação de violência têm regras próprias — tratadas na apostila de medicina legal. Improvisar essa decisão na hora é onde se erra.
Saber a quem recorrer
Diante de dúvida real sobre revelar ou não, existem chefia, comissão de ética e o Conselho Regional. Consultar antes é diferente de decidir sozinho e explicar depois.
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A técnica

Como aplicar a regra nas situações em que ela costuma quebrar.

  1. 1

    Partir do sigilo como padrão

    A pergunta correta não é se há motivo para guardar segredo, e sim se há uma das três exceções para revelar: motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito.

    Erro comum: Inverter o ônus e revelar porque não pareceu grave.

  2. 2

    Discutir caso apenas em espaço reservado

    Elevador, corredor, refeitório e transporte não são espaço clínico. Em 113 viagens observadas, 13 tiveram quebra — e os médicos fizeram a maior parte dos comentários.

    Erro comum: Achar que usar iniciais resolve. A maioria dos comentários registrados usava iniciais ou o motivo de internação.

  3. 3

    Controlar o acesso ao prontuário

    Não permitir manuseio nem conhecimento por quem não está obrigado ao sigilo. Isso inclui fechar a tela e não abrir registro de paciente que não é seu.

    Erro comum: Consultar prontuário de conhecido, de colega ou de caso famoso por curiosidade.

  4. 4

    Tratar o adolescente com discernimento como titular do sigilo

    O sigilo vale inclusive diante dos pais. Revelar se justifica quando a não revelação puder acarretar dano ao paciente — e isso se explica a ele antes.

    Erro comum: Relatar automaticamente aos pais tudo o que o adolescente contou.

  5. 5

    Não publicar caso identificável

    Referência a caso identificável e imagem que torne o paciente reconhecível são vedadas em meios de comunicação — mesmo com autorização do paciente.

    Erro comum: Postar com tarja nos olhos, achando que isso desidentifica. Contexto, data e detalhe raro identificam sem rosto.

  6. 6

    Reconhecer o dever legal quando ele existe

    Há situações em que a lei obriga a comunicar, e nelas revelar não é quebra. As hipóteses e o rito estão na apostila de medicina legal.

    Erro comum: Chamar de dever legal a vontade de resolver a situação; ou omitir notificação obrigatória em nome do sigilo.

  7. 7

    Declarar impedimento quando testemunha

    O médico comparece perante a autoridade e declara seu impedimento. Não é faltar à intimação, nem responder como se não houvesse sigilo.

    Erro comum: Ignorar a intimação ou depor sobre o conteúdo do atendimento.

  8. 8

    Não expor o paciente a processo penal

    Em investigação de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

    Erro comum: Fornecer informação clínica à autoridade policial por iniciativa própria.

  9. 9

    Manter o sigilo após a morte

    A proibição permanece mesmo que o paciente tenha falecido, e mesmo que o fato seja de conhecimento público.

    Erro comum: Confirmar publicamente diagnóstico de paciente morto porque a informação já circula.

  10. 10

    Entregar ao paciente o que é dele

    Laudo ao paciente ou representante em caso de encaminhamento, transferência ou pedido de alta é obrigação. Sigilo protege contra terceiros, não contra o titular.

    Erro comum: Negar informação ao próprio paciente invocando sigilo.

  11. 11

    Orientar quem está abaixo

    É dever do médico orientar auxiliares e alunos a respeitar o sigilo e zelar para que o mantenham. Quem supervisiona responde pela orientação.

    Erro comum: Presumir que o estudante já sabe e não dizer nada.

  12. 12

    Interromper a quebra quando ela acontece na sua frente

    No estudo do elevador, tentativas de conter a quebra ocorreram duas vezes em 18 comentários. Um gesto discreto basta e é o que muda a cultura do serviço.

    Erro comum: Ficar calado por constrangimento — que é a reação registrada na esmagadora maioria das vezes.

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Achados, limites e forma de registro

Normal
  • Casos são discutidos apenas em espaço reservado.
  • Telas e papéis ficam fechados quando o profissional se afasta.
  • O adolescente com discernimento sabe o que é sigiloso e quais são os limites.
  • Nenhum caso identificável é publicado, com ou sem autorização.
  • O paciente recebe laudo quando encaminhado, transferido ou em pedido de alta.
  • Quebras presenciadas são interrompidas discretamente.
  • Exemplo de registro: solicitação de informação por familiar não atendida até confirmar autorização; preferência do paciente, base ética ou legal de eventual compartilhamento, conteúdo mínimo necessário, destinatário e canal seguro foram documentados.
Discussão de caso em elevador, corredor ou refeitório
O cenário mais documentado de quebra: 13 de 113 viagens de elevador continham comentários que comprometiam a confidencialidade.
Uso de iniciais ou do motivo de internação, achando que isso protege
Não protege. A maioria dos comentários registrados no estudo usava exatamente isso, e o contexto identifica.
Prontuário aberto em balcão ou papel sobre a mesa
Franqueia manuseio e conhecimento a quem não está obrigado ao sigilo, o que é expressamente vedado.
Acesso a prontuário de paciente que não está sob seus cuidados
Curiosidade não é motivo justo, e o acesso costuma ficar registrado no sistema com usuário e horário.
Relato automático aos pais do que o adolescente contou
Contraria a regra: o sigilo do adolescente com discernimento vale inclusive diante dos pais, salvo quando não revelar puder causar dano a ele.
Publicação de caso com tarja nos olhos e autorização assinada
A vedação alcança caso identificável mesmo com autorização — e tarja não desidentifica quando o contexto identifica.
Fornecimento de informação clínica à polícia por iniciativa própria
Em investigação de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Recusa de laudo ao próprio paciente invocando sigilo
Inversão da finalidade da regra. O sigilo protege o paciente de terceiros, e o titular tem direito ao próprio dado.
Quebra presenciada e ninguém diz nada
É o padrão medido — duas reações em 18 comentários. O silêncio coletivo é o que torna a prática normal no serviço.
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O que isso quer dizer

A regra brasileira do sigilo cabe em uma frase e é melhor decorá-la do que parafraseá-la: é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Três exceções, com nomes próprios. O que não couber nelas é quebra.

O parágrafo único do mesmo artigo estende a proibição a situações que muita gente supõe liberadas. Ela permanece mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. Permanece no depoimento como testemunha — hipótese em que o médico comparece perante a autoridade e declara seu impedimento. E, na investigação de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Duas dessas regras contrariam a intuição e por isso merecem ser fixadas. A primeira: o segredo não morre com o paciente. A segunda: diante de suspeita de crime, o médico não é braço da investigação — a norma o impede expressamente de revelar o que exporia seu paciente a processo penal.

A regra sobre menores é a que mais muda a prática de quem está começando. É vedado revelar sigilo relacionado a paciente criança ou adolescente com capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. A palavra inclusive é o núcleo: o adolescente com discernimento é titular do próprio sigilo, e a revelação aos pais é a exceção que precisa de justificativa — não o padrão.

A regra sobre divulgação é a mais violada e a mais estrita. É vedado fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. É uma das poucas hipóteses em que o consentimento do titular não abre a porta — e vale para rede social, site de clínica e material de divulgação.

Duas regras endereçam diretamente a formação. Uma veda ao médico deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido — o que coloca o estudante dentro do dever e o supervisor dentro da responsabilidade. A outra veda permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo quando sob sua responsabilidade.

Do outro lado da balança, o titular tem direito ao próprio dado: é vedado deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando ele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta. Recusar informação ao próprio paciente invocando sigilo inverte a finalidade da regra.

Fora do Código de Ética, dois textos ampliam a consequência. O Código Penal tipifica a violação de segredo profissional, o que retira o assunto do âmbito exclusivamente disciplinar. E a Lei Geral de Proteção de Dados classifica dados de saúde como dados pessoais sensíveis, submetidos a regime próprio — alcançando prontuário eletrônico, planilhas de acompanhamento, backups e mensagens trocadas sobre pacientes.

Agora o dado que transforma tudo isso de norma em diagnóstico de comportamento. Um estudo observacional acompanhou 113 viagens de elevador em um hospital ao longo de duas semanas, em novembro de 2002. Foram registrados 18 comentários considerados comprometedores da confidencialidade de pacientes, ocorridos em 13 daquelas 113 viagens — cerca de uma em cada nove.

A distribuição por categoria profissional é a parte incômoda: os médicos fizeram 11 dos 18 comentários, profissionais de saúde aliados fizeram 6 e a enfermagem, 1. Não se trata, portanto, de um problema dos outros.

Dois detalhes finais desse estudo têm valor prático direto. O primeiro: a maioria dos comentários referia-se aos pacientes por iniciais ou pelo motivo da internação, e nomes foram usados apenas quatro vezes. Isto é, o hábito de usar iniciais estava presente e não impediu que o comentário fosse classificado como quebra — porque, em um hospital, motivo de internação mais contexto identifica.

O segundo: reações que tentaram conter a quebra ocorreram apenas duas vezes. Dezoito comentários, duas intervenções. O silêncio de quem estava junto é o mecanismo pelo qual a prática vira rotina — e é também a variável mais fácil de mudar, porque não depende de norma nova, apenas de alguém dizer alguma coisa.

Vale a ressalva de escopo: o estudo é de um hospital, em duas semanas, em 2002, com identificação de quebra feita por observadores. Não é estimativa nacional nem contemporânea. Serve como demonstração de que o fenômeno é frequente e de quem o pratica, não como percentual a ser recitado como se valesse para o Brasil de hoje.

A síntese cabe em duas linhas. O sigilo é o padrão, e as exceções têm nome: motivo justo, dever legal, consentimento por escrito. E a violação típica não é a traição dramática — é a conversa de quatro andares, com iniciais, entre pessoas bem-intencionadas, na frente de quem não deveria ouvir.

Sigilo não é absoluto, mas qualquer exceção exige base ética ou legal, finalidade definida e divulgação mínima necessária. Curiosidade de equipe, conveniência familiar ou canal inseguro não se tornam legítimos por intenção benevolente; dúvida deve ser escalada antes do compartilhamento.

SinalMedidaValorFonte
Frequência de quebra de confidencialidade em elevadores de hospitalEstudo observacional durante duas semanas de novembro de 2002 em um hospital. Amostra local e datada — demonstra o fenômeno, não fornece estimativa nacional.18 comentários comprometendo a confidencialidade de pacientes, ocorridos em 13 de 113 viagens observadas (cerca de 11,5% das viagens)Vigod SN, Bell CM, Bohnen JM. Privacy of patients' information in hospital lifts: observational study. BMJ. 2003;327(7422):1024-5. doi:10.1136/bmj.327.7422.1024
Quem faz os comentários que quebram o sigiloMesmo estudo observacional. Afasta a leitura de que a quebra em espaço público seria problema de outras categorias.Médicos fizeram 11 dos 18 comentários; profissionais de saúde aliados, 6; enfermagem, 1Vigod SN, Bell CM, Bohnen JM. Privacy of patients' information in hospital lifts: observational study. BMJ. 2003;327(7422):1024-5. doi:10.1136/bmj.327.7422.1024
Uso de iniciais e reação de quem presenciaMesmo estudo. Mostra que o hábito de usar iniciais não impediu a classificação como quebra, e que a intervenção de quem presencia é rara.A maioria dos comentários referia-se a pacientes por iniciais ou pelo motivo de internação, com nomes usados quatro vezes; reações tentando conter a quebra ocorreram apenas duas vezesVigod SN, Bell CM, Bohnen JM. Privacy of patients' information in hospital lifts: observational study. BMJ. 2003;327(7422):1024-5. doi:10.1136/bmj.327.7422.1024
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Quando revelar é permitido — e quando não é, mesmo parecendo

Só três portas abrem o sigilo. Tudo o mais fecha, inclusive situações que parecem razoáveis.

SituaçãoPermite revelar?Fundamento
Motivo justoSimUma das três exceções do artigo — exige justificativa concreta, não conveniência
Dever legalSimSegunda exceção; hipóteses e rito na apostila de medicina legal
Consentimento do paciente, por escritoSimTerceira exceção — o texto exige forma escrita
Paciente já morreuNãoA proibição permanece após o falecimento
O fato já é de conhecimento públicoNãoA proibição permanece mesmo assim
Depoimento como testemunhaNãoO médico comparece e declara seu impedimento
Investigação de suspeita de crimeNãoImpedido de revelar segredo que exponha o paciente a processo penal
Aos pais de adolescente com discernimentoEm regra nãoVedado inclusive aos pais, salvo se não revelar puder causar dano ao paciente
Publicação de caso identificável com autorizaçãoNãoA vedação vale mesmo com autorização do paciente
Laudo ao próprio paciente na transferência ou altaSim, é obrigaçãoSigilo protege de terceiros, não do titular
  • Iniciais não desidentificam: no estudo do elevador, a maioria das quebras usava iniciais ou motivo de internação.
  • Dados de saúde são dados pessoais sensíveis pela LGPD, e a violação de segredo profissional é tipificada no Código Penal.
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Erros que custam o achado

Discutir caso em elevador, corredor ou refeitório
É o cenário medido: 13 de 113 viagens de elevador continham quebra, e os médicos fizeram 11 dos 18 comentários registrados.
Achar que iniciais protegem
A maioria dos comentários do estudo usava iniciais ou motivo de internação e ainda assim foi classificada como quebra. Em hospital, contexto identifica.
Presumir que o segredo acaba com a morte
A proibição permanece mesmo que o paciente tenha falecido — e mesmo que o fato seja de conhecimento público.
Relatar aos pais tudo o que o adolescente contou
O sigilo do adolescente com discernimento vale inclusive diante dos pais. Revelar é a exceção justificada por risco de dano a ele, não a regra.
Publicar caso com autorização do paciente
A vedação a caso identificável e a imagem reconhecível vale mesmo com autorização. É das poucas hipóteses em que a vontade do titular não abre a porta.
Achar que tarja nos olhos desidentifica
Data, contexto, profissão, lesão característica e detalhe raro identificam sem rosto — sobretudo para quem conhece a pessoa.
Fornecer informação à polícia por iniciativa própria
Em investigação de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Ignorar a intimação para depor
O correto é comparecer perante a autoridade e declarar o impedimento. Faltar não é exercer o sigilo, é outro problema.
Abrir prontuário por curiosidade
Acesso a paciente que não está sob seus cuidados não é motivo justo, e o sistema costuma registrar usuário e horário.
Deixar tela aberta ou papel sobre o balcão
É vedado permitir o manuseio e o conhecimento do prontuário por quem não está obrigado ao sigilo quando ele está sob sua responsabilidade.
Negar informação ao próprio paciente invocando sigilo
Inverte a finalidade da norma. Há obrigação de fornecer laudo ao paciente ou representante na transferência, no encaminhamento e no pedido de alta.
Ficar calado diante de uma quebra
Foram duas reações em 18 comentários. O silêncio de quem presencia é o que naturaliza a prática — e é a variável mais fácil de mudar.
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Roteiro da estação

Decisão sobre revelar, e cuidado cotidiano com o sigilo.

  1. 01Partir do sigilo como padrão, não da conveniência
  2. 02Checar se há motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito
  3. 03Verificar quem está presente antes de falar
  4. 04Discutir caso apenas em espaço reservado
  5. 05Não usar iniciais como se desidentificassem
  6. 06Fechar telas e guardar papéis ao se afastar
  7. 07Não abrir prontuário de paciente que não está sob seus cuidados
  8. 08Com adolescente, combinar no início o que é sigiloso e quais são os limites
  9. 09Não publicar caso identificável, mesmo com autorização
  10. 10Diante de intimação, comparecer e declarar impedimento
  11. 11Fornecer laudo ao paciente quando encaminhado, transferido ou em pedido de alta
  12. 12Orientar estudantes e auxiliares sobre o dever de sigilo
  13. 13Interromper discretamente a quebra presenciada
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Teste-se

Sorteando as questões…
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Agora faça no paciente

Adolescente de 15 anos chega ao ambulatório e a primeira coisa que você ouve é: "Na verdade eu tô bem... minha mãe que marcou pra fazer uma revisão." Agora é sua vez: conduza a anamnese, examine e monte o seu raciocínio.

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Revisão espaçada

7 dias

Quais são as três exceções ao sigilo, com os nomes exatos? O sigilo acaba quando o paciente morre ou quando o fato já é público?

30 dias

Explique por que o sigilo do adolescente com discernimento vale inclusive diante dos pais, e qual é a exceção. Depois explique por que a autorização do paciente NÃO valida a publicação de um caso identificável.

Sigilo médico — Ciclo básico | OsceLabs