Fundamentos da Prática ClínicaMedicina legal do dia a dia

Responsabilidade profissional

Erro não é processo, processo não é erro — e a falha mais frequente do sistema é não indenizar quem foi lesado

01

A cena

Paciente operado, evolução ruim, sequela permanente. A família procura um advogado. O cirurgião passa meses convencido de que fez tudo certo, e provavelmente fez — mas o prontuário daquele internamento tem evoluções de três linhas, nenhuma anotação da conversa em que os riscos foram explicados e um termo de consentimento assinado sem qualquer registro do que foi dito.

No mesmo hospital, no mesmo ano, outro paciente sofreu dano evidente por uma falha real de conduta. Ninguém processou ninguém, e a família nunca soube que houve erro. Os dois casos, juntos, descrevem o sistema como ele é. Nem todo processo decorre de erro, e — o que quase nunca se diz nas rodas de conversa — nem todo erro vira processo. A falha mais frequente do sistema não é indenizar quem não deveria; é deixar de indenizar quem deveria.

02

De onde vem o sinal

Responsabilidade profissional não é um assunto único: são três esferas que correm em paralelo e podem chegar a conclusões diferentes sobre o mesmo fato. A esfera ética é a dos Conselhos de Medicina, e apura infração ao Código de Ética Médica, com sanções que vão da advertência à cassação do exercício profissional. A esfera civil discute reparação — se houve dano e se ele deve ser indenizado. A esfera penal discute crime, com as consequências próprias do direito penal.

Elementos da responsabilidade profissional e complicação não evitável.
Desfecho ruim não prova culpa; a análise exige padrão de cuidado, dano e nexo causal demonstrável.

São independentes. Um mesmo caso pode gerar processo ético e não gerar ação civil; pode gerar condenação civil e arquivamento na esfera penal. Entender isso evita duas confusões comuns: achar que ser absolvido em uma esfera resolve as demais, e achar que ser processado em uma delas significa culpa estabelecida.

O núcleo da responsabilidade está na primeira vedação do capítulo próprio do Código: é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Vale distinguir os três termos, porque eles descrevem falhas diferentes. Imperícia é falta de conhecimento ou de habilidade técnica para o ato praticado — fazer o que não se sabe fazer. Imprudência é agir de forma precipitada ou temerária, assumindo risco desnecessário — fazer o que não deveria ser feito daquele jeito. Negligência é a omissão do cuidado devido — deixar de fazer o que deveria ter sido feito.

Note que a vedação alcança a ação e a omissão. Deixar de examinar, deixar de solicitar, deixar de acompanhar e deixar de registrar produzem dano com a mesma facilidade de um ato malfeito, e frequentemente com menos testemunhas.

O parágrafo único desse artigo carrega a frase mais importante do capítulo: a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Ela protege e obriga ao mesmo tempo. Protege porque ninguém responde por presunção, apenas por conduta demonstrada. Obriga porque o que passou pelas suas mãos é seu, independentemente de quem tenha mandado.

Quatro artigos seguintes detalham essa lógica. É vedado deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. É vedado deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

E, do outro lado: é vedado assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou. É vedado atribuir os próprios insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Repare no detalhe do segundo desses artigos: nem o pedido nem o consentimento do paciente transferem a responsabilidade do ato. O paciente pode consentir com um procedimento; ele não pode assumir a responsabilidade técnica por ele. Termo assinado não é escudo.

Há uma consequência prática dessa arquitetura que resolve muita dúvida de estudante: a atividade médica é, em regra, uma obrigação de meio, e não de resultado. O que se deve é conduta diligente, prudente e tecnicamente adequada — não a cura. O próprio Código sinaliza isso ao vedar subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.

Isso não significa que resultado ruim nunca gera responsabilidade. Significa que o que se apura é a conduta: houve imperícia, imprudência ou negligência? Complicação previsível, informada e adequadamente manejada é diferente de complicação decorrente de falha de cuidado — e a diferença entre as duas mora, quase sempre, no prontuário.

Dois outros artigos completam o quadro de deveres cuja omissão produz responsabilidade. É vedado deixar de atender em setores de urgência e emergência quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. E é vedado afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados.

Sobre o estudante, a posição é específica e vale ser dita sem rodeios. Ele não responde perante o Conselho, porque não tem registro. Não está, porém, fora do alcance das esferas civil e penal, que não dependem de inscrição profissional. E, sobretudo, o ato que ele executa é dele: a responsabilidade é pessoal e não presumida, o que vale nos dois sentidos.

Daí a regra prática que atravessa toda esta apostila: fazer apenas o que se domina, sob supervisão adequada, e registrar apenas o que se fez. E, do lado do supervisor, existe a vedação de delegar atos ou atribuições exclusivas da profissão médica — que não se valida pela aceitação do aluno.

Por fim, o prontuário. Ele é a única prova contemporânea do que foi pensado, informado e feito. Deve ser legível, preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro. Um prontuário bem feito não impede processo; ele é, na prática, a diferença entre demonstrar conduta adequada e depender da memória de todos anos depois.

Agora um dado que costuma surpreender, e que vale conhecer para não repetir o senso comum das rodas de plantão. Um estudo revisou 1452 processos encerrados de responsabilidade médica em cinco seguradoras, com médicos treinados avaliando se houve lesão e se ela decorreu de erro.

Em 3% dos processos não havia lesão verificável, e 37% não envolveram erro. A maior parte dos processos sem erro (370 de 515, ou 72%) não resultou em indenização, e o mesmo ocorreu com a maioria dos que não tinham lesão (31 de 37, ou 84%). Já a maior parte dos que envolviam lesão por erro recebeu indenização — 653 de 889, ou 73%.

O achado central é a comparação entre as duas formas de imprecisão. Pagar processos que não envolviam erro ocorreu com menos frequência do que a forma inversa de erro do sistema: não pagar processos que envolviam erro. Ou seja, dos dois modos de o sistema falhar, o mais comum é deixar sem reparação quem foi de fato lesado.

Quando processos sem erro foram indenizados, os valores médios foram significativamente menores do que nos processos com erro (313.205 contra 521.560 dólares; P = 0,004). Processos sem erro responderam por 13% a 16% dos custos monetários totais do sistema. E, para cada dólar gasto em indenização, 54 centavos foram para despesas administrativas, incluindo advogados, peritos e tribunais — com os processos envolvendo erro respondendo por 78% dos custos administrativos totais.

As conclusões dos autores são três, e as três importam: processos sem evidência de erro não são incomuns, mas a maioria é negada; a esmagadora maioria dos gastos vai para litígio sobre erros reais e para o pagamento deles; e os custos administrativos do sistema são altíssimos.

Cabe a ressalva de escopo, que é grande. Trata-se do sistema norte-americano de responsabilidade civil, com dados de cinco seguradoras e processos encerrados até meados dos anos 2000. O Brasil tem outra estrutura jurídica, outro perfil de litígio e outra dinâmica de reparação. Esses números não descrevem a realidade brasileira e não devem ser recitados como se descrevessem.

O que atravessa contextos é o conceito, e ele é útil: erro e processo são conjuntos que se sobrepõem apenas parcialmente. Existe erro sem processo, e existe processo sem erro. Quem organiza a própria prática para evitar processo faz medicina defensiva; quem a organiza para evitar erro faz medicina — e, de quebra, produz o registro que o defenderia se um processo vier assim mesmo.

03

O que perguntar

Perguntas a si mesmo, antes e depois do ato — não para se proteger de processo, mas para não causar dano.

  • Eu domino este ato, ou estou fazendo o que não sei fazer?

    É a definição prática de imperícia. A pergunta cabe antes do ato, quando ainda dá para pedir supervisão.

  • Estou assumindo um risco desnecessário para ganhar tempo?

    É a definição prática de imprudência, e ela costuma aparecer disfarçada de eficiência em plantão cheio.

  • Deixei de examinar, de solicitar, de acompanhar ou de registrar alguma coisa?

    Negligência é omissão do cuidado devido, e a vedação alcança expressamente o dano por omissão — não só por ação.

  • Este ato é meu? Eu o pratiquei ou indiquei?

    É vedado deixar de assumir responsabilidade por ato que praticou ou indicou, e igualmente vedado assumir por ato que não praticou.

  • O que eu pensei, informei e fiz está registrado de forma legível e datada?

    O prontuário é a única prova contemporânea da conduta. Sem ele, tudo depende da memória de todos, anos depois.

  • Estou saindo sem deixar alguém responsável pelos meus pacientes internados?

    É vedado afastar-se, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento dos pacientes internados.

04

Antes de encostar

Conhecer a diferença entre as três esferas
Ética, civil e penal correm em paralelo e podem chegar a conclusões diferentes. Saber disso evita tanto o alívio precipitado quanto o pânico desnecessário.
Registrar como rotina, não como defesa
Prontuário feito só quando o caso parece complicado é prontuário que denuncia a preocupação. O registro consistente é o que sustenta a conduta.
Saber o que você domina
A fronteira entre o que se sabe fazer e o que não se sabe é a linha que separa conduta adequada de imperícia — e ela é do próprio profissional definir com honestidade.
Garantir supervisão antes, não depois
Pedir supervisão é barato antes do ato e impossível depois. Para o estudante, é a principal medida de proteção — do paciente e dele.
Documentar a informação dada ao paciente
O termo assinado prova que houve termo; a evolução que descreve o que foi conversado prova que houve esclarecimento.
Deixar substituto ao se afastar
É vedado afastar-se sem deixar outro médico encarregado dos pacientes internados. Combinar isso faz parte de encerrar o plantão.
05

A técnica

Como reduzir dano — e, como consequência, exposição — na prática diária.

  1. 1

    Praticar dentro da própria competência

    Fazer o que se domina e pedir supervisão para o que não se domina. Imperícia é exatamente a falta de conhecimento ou habilidade para o ato praticado.

    Erro comum: Aceitar o ato para não parecer despreparado diante de quem o avalia.

  2. 2

    Não trocar segurança por velocidade

    Imprudência é assumir risco desnecessário, e em plantão cheio ela costuma se disfarçar de agilidade.

    Erro comum: Pular etapa de checagem porque a fila está grande.

  3. 3

    Fechar as omissões

    Examinar, solicitar o necessário, reavaliar e acompanhar. A vedação alcança o dano por omissão tanto quanto o dano por ação.

    Erro comum: Prescrever sem reavaliar, ou pedir exame e não olhar o resultado.

  4. 4

    Assumir o que é seu e apenas o que é seu

    É vedado deixar de assumir responsabilidade por ato praticado ou indicado, e vedado assumir por ato que não se praticou.

    Erro comum: Assinar por colega ausente, ou empurrar para outro um ato que você indicou.

  5. 5

    Não tratar o consentimento como escudo

    É vedado deixar de assumir a responsabilidade de ato praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou representante legal.

    Erro comum: Achar que o termo assinado transfere ao paciente a responsabilidade técnica pelo ato.

  6. 6

    Não atribuir insucessos a terceiros

    É vedado atribuir os próprios insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto quando isso possa ser devidamente comprovado.

    Erro comum: Explicar o desfecho pela estrutura, pela equipe ou pelo paciente, sem ter como demonstrar.

  7. 7

    Registrar raciocínio, informação e conduta

    Prontuário legível, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e registro. É a única prova contemporânea do que se pensou e informou.

    Erro comum: Evoluções de três linhas que registram a conduta e não o raciocínio nem o que foi conversado.

  8. 8

    Nunca alterar registro anterior

    Acréscimo se faz em nova evolução datada. Reescrever o passado transforma um problema assistencial em problema de outra natureza.

    Erro comum: Corrigir a evolução de ontem depois de o caso complicar.

  9. 9

    Atender urgência e emergência quando é sua obrigação

    É vedado deixar de atender em setores de urgência e emergência quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

    Erro comum: Invocar deliberação coletiva para não atender quem está sob sua obrigação.

  10. 10

    Deixar substituto ao se afastar

    É vedado afastar-se das atividades, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado dos pacientes internados.

    Erro comum: Sair do plantão sem passar os casos e sem alguém formalmente responsável.

  11. 11

    Como estudante, não executar ato exclusivo do médico

    É vedado ao médico delegar atos ou atribuições exclusivas da profissão, e a aceitação do aluno não valida a delegação. O ato executado, porém, é dele.

    Erro comum: Aceitar porque quem pediu é quem avalia — o que não transfere a responsabilidade pelo que foi feito.

  12. 12

    Diante de dano, cuidar, comunicar e registrar

    Assistência ao paciente primeiro, comunicação ao supervisor e à instituição, registro fiel. A comunicação do erro tem capítulo próprio na apostila de comunicação.

    Erro comum: Silenciar por medo de processo — atitude que costuma agravar exatamente o que se temia.

06

Achados, limites e forma de registro

Normal
  • Os atos praticados estão dentro da competência de quem os praticou, com supervisão quando indicada.
  • O prontuário registra raciocínio, informação dada e conduta, de forma legível e datada.
  • Não há registros alterados; acréscimos aparecem como novas evoluções datadas.
  • Cada profissional assume o que praticou ou indicou, e nada além disso.
  • Há substituto formalmente encarregado quando alguém se afasta.
  • Diante de dano, houve assistência, comunicação e registro.
  • Exemplo de registro: decisão clínica, alternativas consideradas, riscos relevantes, informação fornecida, preferência do paciente, supervisão solicitada e plano de monitoramento documentados em tempo oportuno; ocorrência posterior analisada sem reescrever retrospectivamente o prontuário.
Evoluções de três linhas em caso complexo
Registram conduta e não registram raciocínio nem informação dada. Anos depois, tudo passa a depender da memória de todos.
Termo de consentimento assinado sem registro do que foi conversado
O termo prova que houve termo. O que prova esclarecimento é a evolução que descreve o que foi explicado e as dúvidas trazidas.
Registro anterior alterado depois de o caso complicar
Muda a natureza do problema. Acréscimos se fazem em nova evolução datada, nunca reescrevendo o passado.
Ato executado por quem não o domina, sem supervisão
É a definição prática de imperícia — e, para o estudante, o ato executado continua sendo dele, ainda que a delegação seja vedada a quem a fez.
Etapa de checagem pulada por causa da fila
Imprudência disfarçada de eficiência. Assumir risco desnecessário para ganhar tempo é uma das três formas de culpa descritas na norma.
Exame solicitado e resultado não avaliado
Negligência por omissão. A vedação alcança o dano causado por omissão tanto quanto o causado por ação.
Desfecho atribuído à estrutura ou à equipe sem demonstração
É vedado atribuir insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto quando isso possa ser devidamente comprovado.
Plantão encerrado sem passagem formal de casos
É vedado afastar-se, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado dos pacientes internados.
Silêncio após dano, por medo de processo
Costuma agravar exatamente o que se temia, além de descumprir deveres de comunicação. O manejo está na apostila de comunicação.
07

O que isso quer dizer

A estrutura conceitual deste capítulo começa com a separação das três esferas. A ética, apurada pelos Conselhos de Medicina, trata de infração ao Código. A civil discute reparação de dano. A penal discute crime. Elas correm em paralelo, são independentes e podem chegar a conclusões diferentes sobre o mesmo fato — de modo que ser absolvido em uma não encerra as demais, e ser acionado em uma não estabelece culpa.

O núcleo material está na primeira vedação do capítulo de responsabilidade profissional do Código: é vedado causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

As três palavras nomeiam falhas distintas. Imperícia é a falta de conhecimento ou habilidade técnica para o ato praticado. Imprudência é a ação precipitada ou temerária, com assunção de risco desnecessário. Negligência é a omissão do cuidado devido. As duas primeiras são falhas do que se fez; a terceira, do que se deixou de fazer — e a vedação alcança expressamente as duas modalidades.

O parágrafo único desse artigo é a frase que mais deveria ser conhecida por quem está em formação: a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Ela funciona como proteção e como ônus. Proteção, porque ninguém responde por presunção nem por estar por perto. Ônus, porque o ato que passou pelas suas mãos é seu, e ordem recebida não o transfere para quem mandou.

Quatro artigos organizam essa lógica em situações concretas. É vedado deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente — o que impede a diluição da responsabilidade em equipes grandes. É vedado deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

Esse último merece destaque porque desfaz uma crença difundida: consentimento não é escudo. O paciente pode consentir com um procedimento; ele não pode assumir a responsabilidade técnica por ele. Termo assinado documenta que houve consentimento — não transfere a obrigação de conduta adequada.

Do outro lado da simetria, é vedado assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou, e é vedado atribuir os próprios insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado. A cláusula final importa: a explicação por fatores externos é admissível quando demonstrável, e não como recurso retórico.

Dessa arquitetura decorre a compreensão de que a atividade médica é, em regra, obrigação de meio e não de resultado: o que se deve é conduta diligente, prudente e tecnicamente adequada, não a cura. O Código sinaliza nessa direção ao vedar subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.

Isso não significa que desfecho ruim jamais gere responsabilidade — significa que o que se apura é a conduta. Complicação previsível, informada e adequadamente manejada é categoria diferente de complicação decorrente de falha de cuidado. E a diferença entre as duas, na prática, quase sempre está no prontuário.

Dois deveres cuja omissão gera responsabilidade fecham o quadro normativo. É vedado deixar de atender em setores de urgência e emergência quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. E é vedado afastar-se das atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento dos pacientes internados.

Sobre o estudante, a posição precisa ser dita sem eufemismo. Ele não responde perante o Conselho, por não ter registro. Não está fora do alcance das esferas civil e penal, que não dependem de inscrição profissional. E, sobretudo, o ato que ele executa continua sendo dele, porque a responsabilidade é pessoal e não presumida — o que corta nos dois sentidos.

Daí a regra prática desta apostila inteira: praticar o que se domina, sob supervisão adequada, e registrar apenas o que se fez. Do lado de quem supervisiona, permanece a vedação de delegar atos ou atribuições exclusivas da profissão — vedação que a aceitação do aluno não valida.

O prontuário merece a última palavra normativa. Ele deve ser legível, preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro. É a única prova contemporânea do que foi pensado, informado e feito, e sua qualidade é a diferença entre demonstrar conduta adequada e depender, anos depois, da memória de todos os envolvidos.

Passando à evidência, um estudo revisou 1452 processos encerrados de responsabilidade médica em cinco seguradoras, com médicos treinados avaliando se havia lesão e se ela decorria de erro. Em 3% dos processos não havia lesão verificável, e 37% não envolveram erro.

A maior parte dos processos sem erro não resultou em indenização: 370 de 515, ou 72%. O mesmo ocorreu com a maioria dos que não envolviam lesão: 31 de 37, ou 84%. E a maior parte dos processos com lesão decorrente de erro recebeu indenização — 653 de 889, ou 73%.

O achado que mais contraria o senso comum das rodas de plantão é a comparação entre as duas formas de imprecisão do sistema. Pagar processos que não envolviam erro ocorreu com menos frequência do que a forma inversa de inexatidão: deixar de pagar processos que envolviam erro. Ou seja, entre os dois modos de errar, o mais frequente é deixar sem reparação quem foi de fato lesado.

Quando processos sem erro foram indenizados, os valores médios foram significativamente menores do que nos processos com erro — 313.205 contra 521.560 dólares (P = 0,004). Processos sem erro responderam por 13% a 16% dos custos monetários totais. E, para cada dólar gasto em indenização, 54 centavos foram para despesas administrativas envolvendo advogados, peritos e tribunais, com os processos que envolviam erro respondendo por 78% desses custos administrativos.

Os autores concluem que processos sem evidência de erro não são incomuns, mas a maioria é negada; que a esmagadora maioria dos gastos vai para litígio sobre erros reais e para o pagamento deles; e que os custos administrativos do sistema são altíssimos.

A ressalva de escopo é grande e precisa ser feita antes de qualquer uso desses números. Trata-se do sistema norte-americano de responsabilidade civil, com processos encerrados de cinco seguradoras, publicado em meados dos anos 2000. O Brasil tem outra estrutura jurídica, outro perfil de litígio e outra dinâmica de reparação. Esses percentuais não descrevem a realidade brasileira e citá-los como se descrevessem seria exatamente o tipo de imprecisão que este material recusa.

O que atravessa contextos é o conceito, e ele é o que fica. Erro e processo são conjuntos que se sobrepõem apenas parcialmente: existe erro que nunca vira processo, e existe processo em que não houve erro. Organizar a própria prática em torno de evitar processo produz medicina defensiva, que adiciona exames, custos e riscos sem melhorar o cuidado. Organizá-la em torno de evitar dano produz medicina — e, como subproduto, o registro que sustentaria a conduta caso um processo venha assim mesmo.

Resultado adverso não demonstra sozinho culpa, e ausência de dano não torna uma conduta adequada. Responsabilidade pode ser ética, civil, penal ou administrativa, com pressupostos próprios; prevenção prática depende de competência, supervisão, comunicação, consentimento e prontuário contemporâneo.

SinalMedidaValorFonte
Presença de erro e de lesão em processos de responsabilidade médicaRevisão por médicos treinados de amostra aleatória de processos encerrados de cinco seguradoras. Sistema norte-americano, publicação de 2006 — não descreve a realidade brasileira.Em 3% dos 1452 processos revisados não havia lesão verificável e 37% não envolveram erroStuddert DM, Mello MM, Gawande AA, et al. Claims, errors, and compensation payments in medical malpractice litigation. N Engl J Med. 2006;354(19):2024-33. doi:10.1056/nejmsa054479
Desfecho dos processos conforme houvesse ou não erroMesmo estudo. Mostra que o sistema, majoritariamente, distingue os casos — ainda que de forma imperfeita.Sem erro: 370 de 515 (72%) não foram indenizados; sem lesão: 31 de 37 (84%) não foram indenizados; com lesão por erro: 653 de 889 (73%) foram indenizadosStuddert DM, Mello MM, Gawande AA, et al. Claims, errors, and compensation payments in medical malpractice litigation. N Engl J Med. 2006;354(19):2024-33. doi:10.1056/nejmsa054479
Qual das duas imprecisões do sistema é mais frequenteMesmo estudo. Contraria o senso comum de que a falha predominante seria a indenização de processos infundados.Pagar processos que não envolviam erro ocorreu com menos frequência do que deixar de pagar processos que envolviam erroStuddert DM, Mello MM, Gawande AA, et al. Claims, errors, and compensation payments in medical malpractice litigation. N Engl J Med. 2006;354(19):2024-33. doi:10.1056/nejmsa054479
Custos do sistema de litígioMesmo estudo. Sustenta a conclusão dos autores de que os custos indiretos do sistema de litígio são altíssimos.Processos sem erro responderam por 13% a 16% dos custos monetários totais; para cada dólar gasto em indenização, 54 centavos foram para despesas administrativas; processos com erro concentraram 78% dos custos administrativosStuddert DM, Mello MM, Gawande AA, et al. Claims, errors, and compensation payments in medical malpractice litigation. N Engl J Med. 2006;354(19):2024-33. doi:10.1056/nejmsa054479
08

As três formas de culpa e as três esferas

Nomear a falha corretamente é o primeiro passo para preveni-la — e para não confundir esferas que correm em paralelo.

ConceitoDefiniçãoExemplo prático
ImperíciaFalta de conhecimento ou habilidade técnica para o ato praticadoExecutar procedimento que não se domina, sem supervisão
ImprudênciaAção precipitada ou temerária, com risco desnecessárioPular etapa de checagem para ganhar tempo
NegligênciaOmissão do cuidado devidoSolicitar exame e não avaliar o resultado
Esfera éticaInfração ao Código de Ética, apurada pelos ConselhosSanções da advertência à cassação
Esfera civilReparação do danoDiscussão sobre indenização
Esfera penalExistência de crimeConsequências próprias do direito penal
  • A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida — protege contra presunção e impede transferir o que foi executado por você.
  • Consentimento não é escudo: o paciente consente com o ato, mas não assume a responsabilidade técnica por ele.
09

Erros que custam o achado

Achar que o termo assinado transfere responsabilidade
É vedado deixar de assumir a responsabilidade de ato praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou representante legal.
Achar que absolvição em uma esfera encerra as demais
Ética, civil e penal correm em paralelo e são independentes, podendo chegar a conclusões diferentes sobre o mesmo fato.
Confundir resultado ruim com responsabilidade
A atividade médica é, em regra, obrigação de meio. O que se apura é a conduta — houve imperícia, imprudência ou negligência?
Esquecer que a omissão também causa dano
A vedação alcança dano por ação ou omissão. Deixar de examinar, de solicitar, de acompanhar e de registrar produz dano com menos testemunhas.
Diluir a responsabilidade na equipe
É vedado deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos assistiram o paciente.
Assinar por colega ausente
É vedado assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Atribuir o desfecho à estrutura sem demonstrar
É vedado atribuir insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Registrar bem apenas nos casos que parecem complicados
Prontuário detalhado só onde havia preocupação é, ele mesmo, um sinal. O registro consistente é o que sustenta a conduta.
Alterar registro anterior depois da complicação
Acréscimo se faz em nova evolução datada. Reescrever o passado converte problema assistencial em problema de outra natureza.
Praticar medicina defensiva
Organizar a prática para evitar processo adiciona exames, custos e riscos sem melhorar o cuidado. Organizá-la para evitar dano faz as duas coisas.
Citar os percentuais americanos como estatística brasileira
São dados de cinco seguradoras dos EUA, de processos encerrados publicados em 2006. O Brasil tem outra estrutura jurídica e outro perfil de litígio.
Repetir que o sistema indeniza processos infundados
No estudo, 72% dos processos sem erro não foram indenizados — e a imprecisão mais frequente foi a inversa: deixar de pagar processos que envolviam erro.
10

Roteiro da estação

Prática diária que reduz dano — e, como consequência, exposição.

  1. 01Praticar apenas o que se domina, pedindo supervisão para o restante
  2. 02Não trocar segurança por velocidade
  3. 03Fechar as omissões: examinar, solicitar, reavaliar, acompanhar
  4. 04Avaliar todo exame que se solicitou
  5. 05Assumir o que se praticou ou indicou, e nada além disso
  6. 06Não tratar o consentimento como transferência de responsabilidade
  7. 07Registrar raciocínio, informação dada e conduta, de forma legível e datada
  8. 08Nunca alterar registro anterior; acrescentar em nova evolução
  9. 09Atender urgência e emergência quando for de sua obrigação
  10. 10Deixar outro médico encarregado ao se afastar
  11. 11Diante de dano: assistir o paciente, comunicar e registrar
11

Teste-se

Sorteando as questões…
12

Agora faça no paciente

Homem de 72 anos está na enfermaria e, à beira do leito, a primeira coisa que você ouve é: "Doutor, a moça da enfermagem falou que a injeção que me deram hoje de tarde não era a minha. Eu suei frio, tremi todo e fiquei zonzo. O que foi que aconteceu comigo?" Agora é sua vez: conduza a anamnese, examine e monte o seu raciocínio.

13

Revisão espaçada

7 dias

Defina imperícia, imprudência e negligência com um exemplo de cada. O que significa 'a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida'?

30 dias

No estudo com 1452 processos, qual das duas imprecisões do sistema foi mais frequente — indenizar sem erro ou deixar de indenizar com erro? E por que esses percentuais não podem ser citados como estatística brasileira?

Responsabilidade profissional — Ciclo básico | OsceLabs