Outras Especialidades › Comunicação, Ética e Segurança na Prática
O documento que você mais escreve
Prontuário, documentação e sigilo
O interno escreve mais prontuário do que qualquer outra pessoa da equipe e quase nunca foi ensinado a escrever. Este é o capítulo do ato de escrever e do de guardar: o que se registra quando se conversou, quando o paciente recusou, quando se pensou e não se fez, quando alguma coisa deu errado — e por onde o sigilo vaza quando ninguém está olhando.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002 — define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.821, de 11 de julho de 2007 — normas técnicas para a digitalização e o uso de sistemas informatizados na guarda e no manuseio dos prontuários.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.218, de 24 de outubro de 2018 — revoga o artigo 10 da Resolução CFM nº 1.821/2007.
Brasil. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 — dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em texto compilado com as alterações posteriores.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 — Código de Ética Médica, com as alterações das Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013 — disciplina os departamentos de fiscalização, os critérios de funcionamento dos serviços médicos e a organização do prontuário.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.336, de 13 de julho de 2023 — dispõe sobre publicidade e propaganda médicas.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.381, de 20 de junho de 2024 — normatiza a emissão de documentos médicos.
Conselho Federal de Medicina. Parecer CFM nº 19/2026, de 20 de maio de 2026 — Processo-Consulta PAe nº 000034.10/2025-CFM, relator Cons. Bruno Leandro de Souza; eliminação de prontuários após vinte anos do último registro.
Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná. Parecer nº 2.915/2024 — retificação de prontuário médico: como elaborar a errata e de quem é a responsabilidade.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019 — normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013 — institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 — regulamento de comunicação de incidente de segurança.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.434, de 3 de julho de 2025 — responsabilidade técnica e ética nos campos de estágio dos cursos de medicina.
Brasil. Lei 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente
Responda antes de ler
Uma paciente pede que você retire do prontuário dela a informação de que faz uso de álcool, registrada na admissão, alegando que a anotação está errada e a expõe. Considerando o direito de correção previsto na Lei Geral de Proteção de Dados e as regras brasileiras de retificação de prontuário, qual é a conduta correta?
O paciente que você vai ver
Sexta-feira, 18h40, enfermaria de clínica médica de dezoito leitos. O seu plantão começou às sete da manhã e acaba agora, e as seis evoluções que você tinha para escrever foram escritas antes da visita — essa parte do ofício tem lugar próprio nesta coleção, no capítulo sobre evolução médica, e não é o assunto daqui. O que sobra do dia é outra coisa: cinco atos de documentação que aconteceram entre a visita e agora, nenhum deles com campo próprio no sistema, nenhum deles cobrado por ninguém, e nenhum deles ensinado a você em lugar nenhum do curso.
O primeiro foi às nove e vinte. A filha da dona Herculana Zuchetti, do leito 7, esperou você no corredor e conversou vinte e dois minutos: perguntou se a mãe ia voltar a andar, contou que a irmã de São Paulo acha que estão escondendo alguma coisa, e saiu de lá sabendo que a mãe tem uma fratura que não vai ser operada e que o objetivo agora é dor controlada e retorno para casa. No prontuário, essa conversa ocupa hoje seis palavras: conversado com familiar, dúvidas esclarecidas.
O segundo foi às onze. O seu Terencio Rebolcas, do leito 12, recusou pela terceira vez a heparina da profilaxia. Disse que não gosta de injeção na barriga e que já tomou demais. Você explicou, ele continuou recusando, você respeitou e seguiu a visita. Não há uma linha sobre isso em lugar nenhum — nem no prontuário, nem na prescrição, que segue com o item marcado e com a checagem em branco.
O terceiro foi às onze e quarenta, e levou quatro segundos: você fotografou a tela do laudo da tomografia da dona Herculana e mandou no grupo de mensagens da equipe, para a preceptora ver antes de subir. O quarto foi às duas da tarde: a técnica de enfermagem avisou que o leito 12 tinha recebido a dose da manhã em horário trocado, você conferiu, o paciente estava bem, e a conversa terminou ali. O quinto acontece agora, enquanto você desce: a lista dos dezoito leitos, impressa às sete da manhã com nome, idade, diagnóstico e pendência de cada um, está dobrada no bolso do seu jaleco, e o jaleco vai para casa.
Nenhum desses cinco vai aparecer numa auditoria amanhã. Três deles vão existir daqui a vinte anos, e não do jeito que você imagina: a conversa de vinte e dois minutos vai existir como seis palavras, a recusa vai existir como uma checagem em branco que ninguém sabe explicar, e a dose trocada vai existir como nada. A foto vai existir num aparelho que não é do hospital e a lista impressa vai existir no bolso de um jaleco pendurado atrás de uma porta.
É por aqui que este capítulo entra. Você escreve mais prontuário do que qualquer outra pessoa da equipe — mais que o residente, mais que a assistente, muitas vezes mais que a enfermagem —, e é bem provável que ninguém tenha sentado com você para explicar o que esse documento é, o que ele exige, o que nunca pode entrar nele, como se corrige o que entrou errado e por onde ele vaza quando você não está olhando. Este é o capítulo do ato de escrever e do ato de guardar. A doutrina do sigilo — de quem é o prontuário, quem pode lê-lo, quanto tempo ele dura — tem dono nesta coleção e está no capítulo sobre o Código de Ética Médica e os princípios da bioética; o que se faz com ela às nove e vinte de uma sexta-feira está aqui.
Quem adoece disso
Não há, no Brasil, um número que diga quantos registros um interno escreve por ano nem quantos deles têm defeito. O que existe, e vale muito mais do que uma estimativa, é o conjunto de réguas que já governa cada um desses registros — e a primeira informação útil deste capítulo é que essas réguas são poucas, são brasileiras, são localizáveis pelo número e cabem numa página. Vale conhecê-las pelo nome, porque numa discussão de corredor citar artigo é diferente de invocar princípio: o artigo a outra pessoa pode ir conferir.
O que o prontuário é vem da Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto daquele ano. O artigo 1º o define como documento único, constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência. Três palavras dessa definição mudam o comportamento de quem escreve. Único: a sua evolução, a anotação da enfermagem, o laudo da imagem e o termo assinado são partes do mesmo documento, não documentos paralelos. Multiprofissional: o que você escreve vai ser lido por gente que não é médica. Legal: ele responde a perguntas feitas fora do hospital, por pessoas que não conhecem você.
O que precisa estar escrito vem de dois lugares que se remetem um ao outro. O Código de Ética Médica em vigor é a Resolução CFM nº 2.217/2018, publicada em 1º de novembro de 2018, e o artigo 87 diz que é vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente; o § 1º exige que cada avaliação seja preenchida em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no Conselho Regional. A Resolução CFM nº 2.056/2013, publicada em 12 de novembro de 2013 e modificada em 2014, 2016 e 2018, abre o artigo 51 dizendo, com essas palavras, que é para obedecer ao artigo 87 do Código e seus parágrafos que o registro deve conter, no mínimo, a lista que ela detalha em dez itens.
Quem pode ler e quem não pode vem do mesmo Código, no capítulo do sigilo e no dos documentos médicos. O artigo 73 proíbe revelar fato conhecido em razão da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente. O artigo 85 proíbe permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional. O artigo 88 proíbe negar ao paciente o acesso ao próprio prontuário, a cópia quando solicitada e as explicações necessárias. O artigo 90 obriga a fornecer cópia quando quem requisita é o Conselho Regional. E o artigo 78, que é o único do Código inteiro que fala do estudante, proíbe ao médico deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo — a leitura desse artigo, e do que ele significa para quem ainda não tem registro, está no capítulo sobre o Código de Ética e a bioética.
O suporte tem duas réguas e elas não dizem a mesma coisa, o que é o achado central deste capítulo e volta no bloco das divergências. A Resolução CFM nº 1.821/2007, publicada em 23 de novembro de 2007, autorizou a digitalização e o uso de sistemas informatizados, e estabeleceu no artigo 7º a guarda permanente para o prontuário arquivado eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado, reservando no artigo 8º o prazo mínimo de vinte anos, a partir do último registro, só para o papel que não foi arquivado assim. Onze anos depois, a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, publicada no dia seguinte, disse no artigo 6º que, decorrido o prazo mínimo de vinte anos a partir do último registro, os prontuários poderão ser eliminados — e o § 5º manda aplicar isso a todos os prontuários, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico.
O dado tem uma terceira régua, mais nova e de outra família. A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados, classifica no artigo 5º, inciso II, o dado referente à saúde como dado pessoal sensível, a categoria mais protegida da lei; e o artigo 11 só permite tratá-lo em hipóteses fechadas, entre elas a tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Duas consequências disso são operacionais e aparecem no bloco das superfícies: o artigo 46 obriga a proteger o dado de acesso não autorizado, e o artigo 48 obriga a comunicar incidente de segurança que possa causar risco relevante. A própria Lei nº 13.787 abre dizendo, no artigo 1º, que a matéria é regida por ela e pela Lei Geral de Proteção de Dados: as duas leis se reconhecem.
A imagem tem régua própria, e é a que mais surpreende quem nunca leu. O artigo 75 do Código de Ética Médica proíbe fazer referência a casos clínicos identificáveis e exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, e acrescenta cinco palavras que mudam tudo: mesmo com autorização do paciente. A Resolução CFM nº 2.336/2023, sobre publicidade e propaganda médicas, publicada em 13 de setembro de 2023 e em vigor desde 11 de março de 2024, dedica o capítulo IX ao uso da imagem de pacientes e monta ali um regime de permissões que passa pela autorização e pelo anonimato. As duas normas estão em vigor ao mesmo tempo e a costura entre elas é a segunda divergência deste capítulo.
Falta dizer em quantos anos tudo isso dura, e essa é a informação que mais reordena a cabeça de quem escreve. O relógio da guarda conta do último registro, não da alta: um paciente que volta ao mesmo serviço reinicia a contagem inteira. Vinte anos depois do dia em que a última pessoa escreveu naquele prontuário, a instituição pode eliminá-lo, ou devolvê-lo ao paciente, conforme o § 2º do artigo 6º da lei. Até lá, o texto que você escreve numa sexta-feira às nove e vinte continua disponível para o paciente, para o Conselho, para o juízo que o requisitar e para qualquer profissional que assuma o cuidado. É um horizonte incomum: praticamente nada do que um interno faz num plantão dura tanto quanto o que ele escreve.
Por que acontece o que acontece
Os defeitos deste capítulo não são de caráter. Quase todo interno que deixa de registrar uma conversa sabe que ela devia estar escrita, e quase todo interno que manda uma foto num grupo sabe que ali não é lugar de dado de paciente. O que falta não é intenção: é entender por que o sistema empurra para o outro lado. São sete mecanismos, e cada um tem um contra-hábito que cabe na rotina.
O primeiro é a natureza do documento. O prontuário não é um cofre e nunca foi projetado para ser: a Resolução CFM nº 1.638/2002 o define pela função de permitir a comunicação entre membros da equipe multiprofissional. Numa internação comum, o número de pessoas com acesso legítimo passa facilmente de trinta — médicos das três escalas, residentes, internos, enfermagem dos três turnos, fisioterapia, nutrição, serviço social, farmácia, laboratório, faturamento, comissões internas. Um documento desenhado para circular entre trinta pessoas tem trinta pontos de saída, e nenhum deles é falha de alguém: são a arquitetura funcionando.
O segundo é que o que não é conduta não deixa rastro sozinho. A prescrição gera linha, o exame gera pedido, o procedimento gera conta hospitalar; a conversa de vinte e dois minutos com a filha não gera nada. Se você não escrever, ela não aconteceu para nenhum efeito prático, e a assimetria é cruel: quanto mais o ato depende de palavra e menos de material, menos ele deixa marca e mais ele decide coisas. Recusa, orientação, decisão compartilhada e não-conduta são exatamente a categoria de ato que muda o cuidado sem consumir nada do almoxarifado.
O terceiro é a assimetria de tempo entre quem escreve e quem lê. Você escreve dentro de uma janela de minutos, entre uma intercorrência e a próxima. Quem lê pode abrir o texto daqui a quatro horas, na madrugada, ou daqui a dezoito anos, num processo em que ninguém da sua equipe ainda trabalha no hospital. É a única tarefa do internato em que o produto sobrevive tanto ao produtor, e é por isso que o critério de suficiência não pode ser a sua memória: você lembra do contexto todo, e o texto só carrega o que está nele.
O quarto é a fricção do sistema, e este é o mecanismo mais subestimado. O login pessoal do prontuário eletrônico existe justamente para individualizar quem abriu o quê, e é uma fricção real: são segundos a cada tela, num dia em que faltam segundos. A enfermaria roteia em volta da fricção com três atalhos que parecem inofensivos e não são — a sessão que fica aberta no posto, o acesso emprestado do colega e a tela que não se fecha porque alguém chamou no leito. Os três produzem o mesmo efeito técnico: o registro de auditoria passa a dizer que quem abriu foi outra pessoa. O sistema não erra; ele grava exatamente quem estava autenticado.
O quinto é que o telefone é a ferramenta mais rápida do hospital e a única que fica inteiramente fora do sistema. Mandar a foto do laudo resolve em quatro segundos um problema que pelo caminho oficial levaria dez minutos, e o ganho é verdadeiro. O custo é que aquele dado sai do documento único e passa a existir num aparelho particular, num aplicativo de terceiros, no rolo de imagens e, se houver cópia automática, num servidor fora do país. Ninguém decidiu que aquilo iria para lá; a decisão foi tomada uma vez, na configuração do aparelho, e vale para sempre.
O sexto é a memória do interno virando arquivo paralelo. A lista de leitos impressa, o caderninho de bolso, a planilha no celular com as pendências, o bloco de rascunho onde ficam os valores antes de irem para a evolução: todos existem porque são úteis, e todos são bancos de dados de saúde no sentido literal do artigo 5º da Lei Geral de Proteção de Dados — conjunto estruturado de dados pessoais, em suporte eletrônico ou físico. O prontuário tem guarda, controle de acesso e prazo; o bolso do jaleco não tem nada disso.
O sétimo é o medo, que estraga o registro nas duas direções opostas. Numa delas, escreve-se menos para se proteger — a recusa que não se registra, o evento adverso que não se descreve, a conversa difícil que vira uma linha vaga. Do outro, escrever demais e para o lugar errado — o juízo sobre o paciente, a queixa do colega, a explicação defensiva que não informa ninguém. Os dois nascem da mesma leitura equivocada, a de que o prontuário é uma peça de defesa. Ele não é: é o registro da assistência, e acontece de proteger quem escreve exatamente na medida em que descreve o cuidado com fidelidade.

Como se apresenta de verdade
São seis registros. Nenhum deles é a evolução diária da enfermaria — essa tem capítulo próprio nesta coleção, com a anatomia parte por parte, e este capítulo não a repete. Os seis abaixo são os registros que acontecem em volta dela, quase sempre no meio de outra coisa, e que ninguém cobra até o dia em que alguém precisa deles. Em cada um interessa a mesma pergunta prática: o que sempre entra, o que nunca entra e como soa quando está certo.
Duas advertências antes. A primeira: registro bom é curto. Nenhum dos seis pede mais de oito linhas, e o que os torna difíceis não é o tamanho, é saber o que escolher. A segunda: em três deles a conversa em si tem dono em outro capítulo — a condução da má notícia, a conversa sobre prognóstico e a decisão de limitar o esforço estão nos capítulos vizinhos desta mesma apostila, e o que fica aqui é o que se escreve depois que a conversa terminou.
Competência ao final deste capítulo. Produzir registro útil, fiel e protegido, com retificação rastreável e informação necessária. No internato, demonstre o raciocínio e a execução supervisionada: o que verificar, o que fazer agora, quando chamar ajuda e como garantir continuidade.
1. O registro de uma conversa — o que a linha genérica apaga
É o registro mais malfeito do hospital e o que mais custa quando falta. Uma reunião de quarenta minutos com três parentes vira, no prontuário, cinco palavras que não informam nada: conversado com familiares, dúvidas esclarecidas. Quem lê isso na semana seguinte não sabe com quem se falou, o que essa pessoa entendeu, o que foi prometido, o que ficou combinado nem o que a família ainda não sabe. A próxima equipe recomeça do zero diante de gente que já ouviu tudo uma vez e vai perceber a repetição.
São cinco partes, e as cinco cabem em oito linhas. A primeira é quem estava, com nome e com vínculo — filha, companheiro, neta que mora junto —, porque vínculo decide quem pode receber informação depois. Qual era o entendimento prévio: o que essa pessoa já achava que estava acontecendo, porque é contra isso que a conversa trabalhou. O que foi informado, na substância e não na etiqueta — diagnóstico dito, gravidade dita, prognóstico dito, com as palavras que você usou. O que foi decidido ou ficou pendente de decisão. E o que ainda não foi dito, para quem, e por quê.
Essa última parte é a que quase nunca aparece e a que mais protege o paciente. Quando a família pede que não se conte alguma coisa, ou quando você escolheu não abordar um assunto naquele momento, isso é informação clínica de primeira ordem para quem entra depois: sem ela, o plantonista da noite responde a uma pergunta direta do paciente com uma notícia que a equipe do dia tinha decidido dar de outro jeito. Escreva o que ficou de fora, e não apenas o que entrou.
Fronteira, dita com todas as letras. A condução da conversa em si — preparar, escolher as palavras, sustentar a pausa, receber a reação — pertence ao capítulo sobre comunicação de más notícias; como se fala de prognóstico quando não se sabe é do capítulo sobre prognóstico e incerteza; a decisão de limitar tratamento, com o registro específico que ela exige, é do capítulo sobre limitação terapêutica e ordem de não reanimar. O que este capítulo assume é o que sobra em qualquer um dos três: a frase escrita depois.
2. O registro de uma recusa — o paciente que diz não a alguma coisa
Recusa não é só a grande recusa. O curso ensina a pensar nela como o paciente que se nega a operar ou a internar, e essas são raras; as comuns são pequenas e diárias — o que não toma a heparina, o que não deixa colher sangue de novo, o que não aceita a dieta, o que retira o oxigênio à noite, o que não desce para o exame. Todas mudam o cuidado, todas reaparecem depois como se fossem falha da equipe, e nenhuma delas costuma ter uma linha escrita.
A recusa registrada tem cinco elementos, sempre os mesmos. O que foi recusado, com o nome exato do que estava indicado. O que foi informado antes da recusa, na substância — risco de não fazer, alternativa possível, o que muda se ele mudar de ideia. Como o paciente manifestou a recusa, de preferência com a frase dele entre aspas, porque não querer mais agulha na barriga diz uma coisa e não querer mais nada disso diz outra completamente diferente. O que se ofereceu no lugar. E o gatilho de reabertura: em que situação o assunto volta a ser proposto.
Dois pontos de rigor. O primeiro: quem tem capacidade para recusar recusa, e a recusa informada de um adulto capaz não é problema disciplinar nem falha de adesão. A doutrina disso, com as exceções escritas no Código de Ética Médica, está no capítulo sobre o Código e a bioética, e não se resolve à beira do leito com insistência. O segundo: registrar a recusa não é documentar culpa. Um registro que chama o paciente de não colaborativo não é registro, é adjetivo; o registro é o fato, a informação dada e o que se ofereceu no lugar.
Fronteira. O termo de consentimento escrito — quando ele é exigido, para que serve e o que ele não resolve — é do capítulo sobre consentimento informado, nesta mesma apostila. A alta a pedido, com a mecânica própria dela, é do capítulo sobre alta do pronto-socorro. Aqui fica a recusa cotidiana, dentro da internação, que quase nunca gera papel e quase sempre devia gerar linha.
3. O registro do que se considerou e não se fez
Conduta ativa se registra sozinha: a prescrição fica na folha, o exame fica no pedido, o procedimento fica na conta hospitalar. Decidir que o antibiótico fica como está, que a tomografia pode esperar, que não se transfunde e que a especialidade não será chamada hoje não deixa rastro nenhum — do lado de fora, ela é indistinguível de não ter pensado no assunto.
O lugar da não-conduta dentro do plano do dia, e como ela se escreve na evolução, é do capítulo sobre evolução médica e está detalhado lá. O que este capítulo acrescenta é uma razão diferente para fazê-lo, que não é preencher formulário: o que não se fez é o registro escrito para um leitor que ainda não existe. Todos os outros servem a alguém que já está no hospital; esse serve à pessoa que vai reconstruir, muito depois, o que se sabia naquele dia. A diferença entre uma decisão defensável e uma omissão inexplicável mora inteira nessa frase de duas linhas.
Vale o mesmo para o raciocínio que não fechou. Quando você não está convencido do rótulo que o prontuário já carrega, isso é informação e não insegurança: escrever que a hipótese principal não explica bem um achado, e dizer o que faria reabrir o raciocínio, impede que a certeza herdada endureça a cada plantão que a repete. É a diferença entre um documento que registra o pensamento da equipe e um documento que registra apenas as saídas dele.
4. O registro de um evento adverso — e a fronteira com a notificação
Uma dose administrada em horário trocado, um acesso que infiltrou, uma queda, um exame que voltou com o nome de outro paciente. Aqui existe uma confusão que atrapalha muita gente boa e se desfaz em um parágrafo: são dois documentos diferentes, com dois destinos, dois leitores e dois conteúdos.
O prontuário recebe o fato e o cuidado. O que aconteceu, a que horas, o que foi observado no paciente, o que se fez a partir dali e como ele evoluiu. Isso é assistência: pertence ao documento único e o paciente tem direito de ler. A notificação de evento adverso, que no Brasil segue a Resolução da Diretoria Colegiada nº 36/2013 da Anvisa e vai ao Núcleo de Segurança do Paciente do serviço, recebe outra coisa: a análise, a causa provável, o que no processo permitiu o erro e o que se propõe mudar. Essa parte não é assistência ao paciente, é gestão de risco, e o lugar dela não é a evolução.
A regra que resolve os casos difíceis é de direção única. O que é fato clínico entra no prontuário e pode também ir para a notificação; o que é análise de causa vai para a notificação e não volta para o prontuário. E há um item que não entra em nenhum dos dois com nome próprio: a atribuição de culpa. O prontuário registra a assistência prestada, não a apuração de responsabilidade; nomear o colega ou o turno que errou não acrescenta nada ao cuidado e transforma o documento do paciente em peça de um conflito que não é dele.
Um segundo tipo de incidente entrou na rotina há pouco tempo e ainda não tem hábito formado: o incidente de segurança da informação — a tela que ficou aberta, o arquivo enviado para a pessoa errada, o exame entregue no balcão a quem não era. O artigo 48 da Lei Geral de Proteção de Dados obriga o controlador, que na internação é o serviço de saúde e não você, a comunicar à autoridade nacional e ao titular o incidente que possa acarretar risco ou dano relevante. A sua parte é uma só e é imediata: avisar quem responde pelo serviço, no mesmo dia, em vez de torcer para não ter dado em nada.
5. O registro do que veio de terceiro — e o dado de quem não é seu paciente
Quem observou quase tudo o que se passou desde ontem à noite não foi você. Isso não é defeito: é o desenho do documento único, feito para reunir o registro de vários profissionais. O problema aparece quando aquilo entra na sua linha sem procedência — escrito no presente, sob a sua assinatura, como se você tivesse visto. O artigo 80 do Código de Ética Médica veda documento que não corresponda à verdade, e não abre exceção para a inverdade que alguém apenas repassou adiante.
Como se marca a procedência de um dado que você não observou — e por que trocar refere por presenciei muda o valor daquilo — é do capítulo sobre evolução médica, que trata da varredura da procedência linha por linha. O que fica aqui é só a consequência para este capítulo: o que veio de outra pessoa não pode aparecer sob a sua assinatura como se você tivesse visto.
Há um segundo tipo de dado de terceiro, mais delicado, e é o dado de alguém que não é o seu paciente. O companheiro cujo resultado sorológico aparece na conversa, a irmã que tem a mesma doença genética, a mãe que conta um diagnóstico próprio para explicar o medo, o conflito familiar que a filha relatou no corredor. Essas pessoas não são titulares daquele prontuário e nunca consentiram em estar nele — e o documento vai ser lido pela equipe inteira e pode ser requisitado pelo próprio paciente. A régua é de necessidade: entra o que decide o cuidado deste paciente, com o mínimo necessário para decidir, e fica de fora o resto.
A confidência da família cabe no mesmo teste. Quando ela muda a conduta — a informação de que ninguém em casa consegue aplicar a insulina, por exemplo — ela é clínica e entra, descrita como fato. Quando é conflito, ressentimento ou segredo que não altera nada do plano, não entra: colocá-la ali expõe terceiros num documento que o paciente pode pedir e que dezenas de pessoas leem, e não melhora o cuidado de ninguém.
6. O registro que corrige outro registro — retificar não é apagar
Prontuário não se rasura, e a reescrita silenciosa da linha antiga é pior que a rasura, porque a rasura pelo menos avisa que houve mudança. O caminho é sempre aditivo: um novo registro, datado, com hora, identificado e justificado, que diz onde estava o erro e qual é o dado correto — e o registro anterior permanece onde estava.
A redação concreta da errata, com o texto pronto e o rito de lançamento, é do capítulo sobre evolução médica e está detalhada lá; este capítulo acrescenta duas coisas que a prática cobra e o texto pronto não resolve. A primeira é de destino: pelo Parecer nº 2.915/2024 do Conselho Regional de Medicina do Paraná, a errata não termina em você — ela é encaminhada à Comissão de Revisão de Prontuários, que a valida, e responde pela veracidade quem a subscreve. A segunda é o limite do outro lado, que é penal e não ético: alterar para omitir dado ou inserir informação falsa, inclusive para encobrir erro, é o crime de falsidade ideológica do artigo 299 do Código Penal.
No prontuário eletrônico a mecânica muda e a lógica não. Sistema que guarda versão não apaga o que existia: o registro anterior continua recuperável, junto com a informação de quem alterou e quando. É isso que dá valor à correção — uma errata só significa alguma coisa porque o texto errado continua lá para ser comparado. Quando o sistema oferece um botão que sobrescreve sem deixar marca, o botão está errado, e a saída correta é o mesmo registro aditivo, escrito como entrada nova.
Um último ponto, porque aparece na prática e assusta: a correção solicitada pelo paciente. O artigo 18, inciso III, da Lei Geral de Proteção de Dados dá ao titular o direito de obter correção de dado incompleto, inexato ou desatualizado, mediante requerimento expresso. Isso alcança o dado — nome grafado errado, data de nascimento trocada, alergia registrada que ele nega ter. Não alcança o juízo clínico: a divergência sobre uma impressão clínica se resolve com um novo registro que a contenha, nunca com a supressão do anterior.
Como fechar o diagnóstico
Onde um capítulo clínico traria os exames complementares, este traz um levantamento de outra natureza: por onde a informação sai — porque o sigilo, no internato, quase nunca se perde por alguém contar um segredo de propósito. Ele se perde por superfície: a tela que ficou acesa, o papel que desceu no bolso, a frase dita num corredor com gente sentada, a foto que resolveu um problema em quatro segundos. As seis varreduras abaixo levam menos de dois minutos cada uma e valem para qualquer plantão.
Antes delas, uma régua que resolve boa parte dos casos duvidosos e que vale a pena decorar como pergunta, não como princípio: esta pessoa está obrigada ao sigilo profissional e precisa deste dado para cuidar deste paciente agora? Se as duas respostas forem sim, é acesso legítimo. Se qualquer uma for não, o artigo 85 do Código de Ética Médica já respondeu — ele veda permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional.
1 — A tela: login pessoal, sessão aberta e a trilha que registra quem abriu
O prontuário eletrônico não é papel com luz. Ele tem uma propriedade que o papel nunca teve: cada abertura de tela fica registrada com o usuário, a data e a hora. É por isso que a Lei nº 13.787/2018 exige, no artigo 4º, que os meios de armazenamento protejam os documentos do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados; e é por isso que o artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados obriga o serviço a adotar medidas técnicas e administrativas contra acesso não autorizado. Essas duas obrigações são da instituição. A parte que sobra para você é uma só, e é pequena: o login é pessoal porque a responsabilidade é pessoal.
Três hábitos de enfermaria quebram isso sem que ninguém perceba. A sessão que fica aberta no computador do posto enquanto você atende um leito — e tudo o que for feito ali nos próximos vinte minutos vai constar como feito por você. O acesso emprestado, que costuma vir com a melhor das intenções e com uma frase que parece inofensiva: entra no meu, o seu ainda não foi liberado. E o computador que se deixa aberto para o colega terminar. Nos três casos o sistema não erra: ele grava exatamente quem estava autenticado, e quem responde pelo que aparecer ali é essa pessoa.
Há uma quarta situação, e é a mais frequente de todas: abrir o prontuário de quem não é seu paciente. O caso interessante que a turma comentou, o conhecido que internou no quinto andar, o parente, o próprio prontuário, o colega de faculdade que passou pelo pronto-socorro. Não existe curiosidade autorizada — o acesso se justifica pela necessidade assistencial e por mais nada, e a trilha de auditoria é exatamente o mecanismo que torna isso verificável depois. A varredura, aqui, é fechar o que você abriu e nunca abrir o que não precisa. As duas coisas levam três segundos.
2 — O papel: a lista de leitos, o rascunho e o que desce no bolso
A lista de leitos impressa às sete da manhã é a ferramenta mais útil do internato e o banco de dados menos protegido do hospital. Nome completo, idade, leito, diagnóstico, pendências: para a Lei Geral de Proteção de Dados, isso é um conjunto estruturado de dados pessoais sensíveis em suporte físico, e a lei não faz distinção entre o arquivo do servidor e a folha dobrada no bolso. O prontuário tem guarda, controle de acesso e prazo de eliminação previstos em norma; a folha não tem nenhum dos três.
A regra prática cabe em uma frase e não exige abrir mão da ferramenta: o papel de trabalho não sai da unidade e termina o plantão triturado, não no lixo comum. Serviço que tem triturador ou coletor próprio resolveu o problema; serviço que não tem transfere o problema para você, e a saída é devolver a folha ao posto no fim do turno em vez de levá-la para casa. Vale também para o rascunho de evolução, para o exame impresso que sobrou e para a etiqueta de identificação que ficou colada na mesa.
O caderninho de bolso e a planilha de pendências no celular são a mesma coisa em outro suporte, e o teste é único: se aquele registro tem nome, iniciais reconhecíveis ou leito mais diagnóstico, ele identifica alguém. A saída não é abandonar o instrumento — é despersonalizar: leito e tarefa bastam para organizar o dia, e o nome fica no sistema, onde ele já está protegido.
3 — A voz: corredor, elevador, telefone do posto e a visita na enfermaria coletiva
É a superfície mais antiga e a menos vigiada. A discussão de caso no corredor acontece a três metros de pessoas sentadas nas cadeiras de acompanhante; o elevador do hospital carrega visitantes junto com a equipe; e a visita à beira do leito, numa enfermaria de seis leitos, é uma conversa clínica conduzida diante de cinco desconhecidos e de todos os acompanhantes deles.
A visita coletiva merece um parágrafo próprio porque é rotina obrigatória e não se resolve com boa vontade. Duas coisas ajudam de verdade. A primeira é separar o que precisa ser dito ao paciente do que precisa ser discutido pela equipe: a discussão diagnóstica, o prognóstico, a suspeita ainda não confirmada e o resultado sensível saem do leito e vão para a sala; o que fica à beira do leito é o exame, a pergunta e a orientação. A segunda é perguntar ao próprio paciente, na frente de quem estiver, se ele quer que o acompanhante permaneça durante a conversa — a pergunta leva cinco segundos e transfere para ele uma decisão que é dele.
O telefone do posto é o ponto cego dessa superfície. Alguém liga, diz ser filho do leito 12 e pergunta como ele está. Não há como confirmar identidade por telefone, e é por isso que a resposta correta não é dar ou negar a informação, e sim mudar de canal: registrar quem ligou, devolver a ligação para o número que consta no prontuário ou pedir que a pessoa venha ao serviço. Vale o mesmo para mensagem de aplicativo vinda de número desconhecido que se apresenta como familiar.
4 — A imagem: a foto do exame, o grupo da equipe e a rede social
Fotografar a tela do laudo e mandar no grupo resolve um problema real, e por isso todo mundo faz. O que a maioria não sabe é que essa superfície tem norma brasileira específica e é a mais rigorosa de todas as deste bloco. O artigo 75 do Código de Ética Médica proíbe fazer referência a casos clínicos identificáveis e exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. É a única proibição do Código nesse capítulo que a autorização não levanta.
Divulgar em meio de comunicação e mandar num grupo fechado de trabalho não são a mesma coisa, e vale separar. O grupo da equipe é regido pelo artigo 85, que veda o manuseio e o conhecimento do prontuário por quem não está obrigado ao sigilo — quem está no grupo importa mais do que o grupo existir. Três providências resolvem quase tudo: nada de imagem que carregue a identificação do paciente, incluindo a etiqueta, o cabeçalho do laudo e o canto da tela com o nome; nada de armazenamento automático no rolo de imagens do aparelho; e a informação sobre o dado volta ao prontuário, porque a conversa do grupo não é registro e some.
A rede social é outro território e não admite meio-termo. A Resolução CFM nº 2.336/2023 permite estudante de medicina participar de grupos de discussão de casos clínicos desde que identificado e compromissado com o sigilo, e responsabiliza o organizador por isso; e dedica o capítulo IX ao uso de imagem de paciente com finalidade educativa, exigindo autorização, respeito ao pudor, vedação de edição das imagens e — este é o ponto — anonimato garantido mesmo quando houve autorização. O caso engraçado do plantão, a foto da sala vermelha ao fundo e o desabafo com detalhe clínico não passam em nenhum desses filtros.
5 — O pedido: quem chega querendo o prontuário, e o que se responde
Mais cedo ou mais tarde alguém pede o prontuário na sua frente, e a resposta certa quase nunca é sim ou não: é encaminhar para quem responde pela guarda, que é o serviço. O interno não libera cópia de prontuário — e saber disso com clareza é o que permite responder sem parecer que está escondendo alguma coisa.
O Código de Ética Médica organiza o assunto em quatro artigos que vale ler juntos. O artigo 88 proíbe negar ao paciente o acesso ao próprio prontuário, a cópia quando solicitada e as explicações necessárias à compreensão, ressalvando o caso em que isso traga risco a ele ou a terceiros. O artigo 89 proíbe liberar cópias exceto para atender a ordem judicial, para defesa própria do médico ou quando autorizado por escrito pelo paciente, e manda encaminhar ao juízo requisitante quando a requisição é judicial. O artigo 90 obriga a fornecer cópia quando quem requisita é o Conselho Regional de Medicina. E o artigo 85 fecha o perímetro de quem pode manusear. A leitura conjunta desses artigos, com a divergência que existe entre dois deles, está no capítulo sobre o Código de Ética e a bioética.
Três pedidos aparecem com frequência e têm resposta curta. O empregador que quer saber o diagnóstico do funcionário internado: não — o artigo 76 veda revelar informação obtida no exame de trabalhadores, inclusive por exigência de dirigentes de empresa, e o que o empregador recebe é atestado com afastamento, não diagnóstico. A seguradora que liga depois do óbito: o artigo 77 veda prestar informações sobre as circunstâncias da morte além das contidas na declaração de óbito, salvo consentimento expresso do representante legal. E a imprensa: o que existe para isso é o boletim médico, que a Resolução CFM nº 2.336/2023 manda ser sóbrio, impessoal e verídico, preservando o sigilo, e que em paciente internado deve ser assinado pelo médico assistente e subscrito pelo diretor técnico-médico da instituição. Nada disso é tarefa de interno, e é exatamente por isso que você precisa saber que existe.
Há ainda o pedido que não é de cópia e sim de supressão: alguém pede que você tire uma informação do prontuário. Pode ser o paciente, pode ser um familiar, pode ser um colega mais graduado. A resposta é a mesma para os três e já foi dada na seção da retificação: o que se corrige, corrige-se acrescentando; o que não é erro de fato não se corrige; e nada se apaga.
6 — A própria autoria: o que você escreve, a que título e sob qual assinatura
O interno escreve no prontuário, e isso não é tolerância do serviço: está previsto. O artigo 48 da Resolução CFM nº 2.056/2013, ao descrever a folha de evolução, diz que a coluna da direita recebe o registro do médico assistente, a intervenção dos consultores chamados a apoiar a assistência, a do plantonista nas intercorrências e a de quem atua em intervenções supervisionadas. O seu registro tem lugar reservado na mesma folha do assistente — e o que o coloca lá é a palavra supervisionadas.
Duas consequências práticas saem daí. A primeira é de forma: o registro do estudante vai identificado como tal, com o nome legível, e acompanhado da identificação de quem supervisiona — não porque o texto valha menos, mas porque quem lê precisa saber a que título aquilo foi escrito. A segunda é de substância: você não assina documento que exige registro no Conselho. Atestado, receita, laudo, declaração de óbito, boletim, relatório de alta e sumário são documentos médicos, e o § 3º do artigo 87 do Código atribui expressamente ao médico assistente ou ao seu substituto a elaboração e a entrega do sumário de alta.
Uma armadilha de papelaria fecha esta varredura, e ela pega gente experiente. O artigo 82 do Código proíbe usar formulários institucionais para atestar, prescrever ou solicitar exames fora da instituição a que eles pertencem. Receituário do hospital não vira receita de consultório, nem favor para conhecido, nem pedido de exame para quem não está internado ali.
Sobre quem responde pelo que você escreve, a norma mais recente é a Resolução CFM nº 2.434/2025, que trata da responsabilidade técnica e ética nos campos de estágio e diz, no § 1º do artigo 1º, que o objetivo é garantir ato médico supervisionado e segurança do paciente. Ela está em vigor com parte dos dispositivos suspensa por decisão judicial, o que é tratado no bloco das divergências e nas notas de auditoria — e a parte que interessa a você não está entre as suspensas: o que você escreve é ato supervisionado, e supervisão que não lê o que foi escrito não é supervisão.
A régua brasileira do registro — e as contas que ela não fecha
Este bloco tem duas metades. A primeira é a régua: o que a norma brasileira exige de cada registro, em que documento isso está escrito, de quem é a obrigação e em que relógio ela corre. A segunda é a auditoria — o que se encontra quando as fontes são abertas uma a uma e comparadas entre si. Não é curiosidade: em três pontos deste capítulo duas normas brasileiras em vigor dizem coisas diferentes sobre a mesma obrigação, e num quarto o documento mais novo do Conselho responde à pergunta central sem tocar no artigo que a torna difícil. Quem escreve prontuário todo dia tem o direito de saber disso.
O Estatuto de 2026 assegura acesso ao prontuário e cópia sem ônus, sem necessidade de justificar o pedido, além de retificação e segurança. O fluxo de identidade protege o acesso; não pode criar exigência de motivo que a lei dispensa.
- 11 · O que aconteceu deixa rastro sozinho? Prescrição, exame e procedimento deixam. Conversa, recusa, decisão de não fazer, orientação e evento adverso não deixam. Só o segundo grupo precisa de decisão sua.
- 22 · Quem vai ler, e quando? Se o leitor é a equipe do plantão seguinte, o texto precisa dizer o que mudou e o que falta. Se o leitor pode ser alguém daqui a vinte anos, ele precisa carregar o contexto, porque a sua memória não estará lá.
- 33 · O que é fato observado e o que é herdado? O que veio da enfermagem, do acompanhante ou da evolução de ontem entra com a fonte dita e o horário. O artigo 80 do Código de Ética Médica não distingue a inverdade inventada da herdada.
- 44 · Há terceiro no texto? Dado de quem não é o seu paciente entra pela régua da necessidade: o mínimo que decide o cuidado deste paciente, e nada além.
- 55 · Há juízo onde deveria haver descrição? Não colaborativo, poliqueixoso, difícil e agitada são rótulos. Descreva o que a pessoa fez, o que você disse e o que ela respondeu.
- 66 · O registro identifica quem escreveu, a que título e sob qual supervisão? Data, hora, nome legível, condição de estudante e identificação de quem supervisiona — o artigo 87 do Código exige os quatro primeiros de todo registro.
- 77 · Se este texto estiver errado amanhã, como se corrige? Acrescentando, nunca apagando. Se você não consegue responder a esta pergunta no sistema em que está escrevendo, pergunte antes de precisar.
A pergunta única que decide o acesso, e a que decide o conteúdo
Duas perguntas resolvem quase tudo o que este capítulo trata, e vale decorá-las na forma de pergunta, não de princípio. Para o acesso: esta pessoa está obrigada ao sigilo profissional e precisa deste dado para cuidar deste paciente agora? As duas metades contam. O colega que está obrigado ao sigilo mas não cuida daquele paciente não tem acesso legítimo, e é essa metade que o artigo 85 do Código de Ética Médica protege quando veda permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por quem não está obrigado ao sigilo. Para o conteúdo: se eu sumisse agora, o que quem entra às sete precisaria ler aqui para não recomeçar? Essa segunda pergunta é a única defesa contra os dois vícios simétricos do registro — escrever pouco por medo e escrever muito por medo. Ela não pede mais texto: pede o texto que informa alguém que não estava lá.
O que a norma brasileira exige de cada registro
| Registro | O que a norma exige | Onde está escrito | De quem é a obrigação |
|---|---|---|---|
| Qualquer entrada no prontuário | Dados clínicos necessários à boa condução do caso, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no Conselho Regional | Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), art. 87, § 1º | Do médico que escreve; a guarda é do médico ou da instituição, pelo § 2º do mesmo artigo |
| Conteúdo mínimo do prontuário | Identificação, anamnese, exame físico, exames e resultados, hipóteses, diagnóstico e tratamento, evolução diária com data e hora e identificação de quem executou cada procedimento | Resolução CFM nº 1.638/2002, art. 5º, I; e Resolução CFM nº 2.056/2013, art. 51, que se declara editada para obedecer ao art. 87 do Código | Da Comissão de Revisão de Prontuários, que a resolução de 2002 torna obrigatória em toda instituição que presta assistência |
| Registro do estudante | A folha de evolução tem duas colunas; a da direita recebe o assistente, o consultor, o plantonista nas intercorrências e quem atua em intervenções supervisionadas | Resolução CFM nº 2.056/2013, art. 48 | Sua, com identificação de quem supervisiona — a palavra que reserva o lugar é supervisionadas |
| Recusa de tratamento | Preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte; outros meios são admitidos, inclusive áudio e vídeo, desde que preservados e inseridos no prontuário | Resolução CFM nº 2.232/2019, art. 12 e parágrafo único | Do médico assistente; a recusa cotidiana sem risco de morte não tem forma prescrita e é por isso que quase nunca é escrita |
| Interrupção da relação por objeção de consciência | Comunicar ao diretor técnico para garantir a continuidade; fora de estabelecimento de saúde, registrar no prontuário e dar ciência por escrito ao paciente | Resolução CFM nº 2.232/2019, art. 9º e parágrafo único | Do médico que objeta |
| Evento adverso | O fato e a assistência prestada vão ao prontuário; a notificação segue ao Núcleo de Segurança do Paciente e à Anvisa | Resolução da Diretoria Colegiada nº 36/2013 da Anvisa, arts. 4º, 9º e 10 | O monitoramento e a notificação são do Núcleo; o registro do fato é de quem assistiu |
| Incidente de segurança da informação | Comunicar à autoridade nacional e ao titular quando puder acarretar risco ou dano relevante | Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), art. 48 | Do controlador — na internação, o serviço de saúde, não você; a sua parte é avisar quem responde pelo serviço no mesmo dia |
| Correção de registro errado | Errata anexada ao prontuário, com a data da retificação, o dado correto, sem rasuras e com justificativa breve; quem subscreve responde pela veracidade, e a errata vai à Comissão de Revisão de Prontuários, que a valida | Parecer nº 2.915/2024 do Conselho Regional de Medicina do Paraná | De quem escreveu o registro; a validação é da Comissão |
Os relógios deste capítulo — prazos, e a partir de quando cada um conta
| Relógio | Prazo | Conta a partir de | Fonte |
|---|---|---|---|
| Guarda do prontuário em papel | Mínimo de vinte anos | Do último registro, e não da alta: paciente que volta ao mesmo serviço reinicia a contagem inteira | Resolução CFM nº 1.821/2007, art. 8º; Lei nº 13.787/2018, art. 6º |
| Guarda do prontuário digitalizado ou arquivado em meio óptico | Permanente por uma norma; eliminável a partir de vinte anos pela outra | Do último registro, nas duas leituras | Resolução CFM nº 1.821/2007, art. 7º, contra a Lei nº 13.787/2018, art. 6º, § 5º — a divergência está no bloco próprio |
| Termo de eliminação do prontuário | Guarda permanente, esta sem divergência nenhuma | Da data em que o prontuário foi eliminado | Parecer CFM nº 19/2026, respostas aos quesitos IV e V |
| Notificação de evento adverso ao Núcleo de Segurança do Paciente | Mensal, até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao mês de vigilância | Do mês em que o evento ocorreu | Resolução da Diretoria Colegiada nº 36/2013 da Anvisa, art. 10 |
| Notificação de evento adverso que evoluiu para óbito | Setenta e duas horas | Do ocorrido | Resolução da Diretoria Colegiada nº 36/2013 da Anvisa, art. 10, parágrafo único |
| Comunicação de incidente de segurança da informação | Prazo razoável definido pela autoridade nacional | De quando o controlador toma conhecimento do incidente | Lei nº 13.709/2018, art. 48, § 1º; o prazo concreto está em regulamento da autoridade nacional, que este capítulo não abriu no original |
| Entrada em vigor das regras de imagem de paciente | Cento e oitenta dias de vacância | Da publicação em 13 de setembro de 2023, o que dá 11 de março de 2024 — conta refeita | Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 17 |
Dois documentos, dois destinos — o que vai para onde, e o que não vai para lugar nenhum
| Item | Prontuário | Outro canal | Por quê |
|---|---|---|---|
| O que aconteceu com o paciente e o que se fez a partir dali | Sim, sempre | Pode também ir à notificação, como fato | É assistência, e o paciente tem direito de ler o que foi feito com ele |
| Análise da causa do evento e proposta de mudança de processo | Não | Núcleo de Segurança do Paciente | É gestão de risco, não assistência; no prontuário vira peça de um conflito que não é do paciente |
| Atribuição de culpa a pessoa ou a turno | Não | Nenhum — não é conteúdo de documento assistencial | Nomear quem errou não acrescenta nada ao cuidado e a apuração tem rito próprio |
| Dado de terceiro que muda a conduta deste paciente | Sim, no mínimo necessário para decidir | Nenhum | Entra pela necessidade assistencial; o terceiro não é titular daquele prontuário e nunca consentiu em estar nele |
| Conflito familiar, segredo ou ressentimento que não muda o plano | Não | Nenhum | Expõe terceiros num documento que dezenas de pessoas leem e que o próprio paciente pode pedir |
| Foto de laudo trocada no grupo da equipe | O dado volta ao prontuário; a imagem não é registro | Nenhum canal oficial — o grupo não é documento e some | O que resolveu em quatro segundos não fica; e o artigo 85 do Código responde por quem está no grupo |
A conta que abre esta auditoria é de calendário e vale a pena refazer. A Resolução CFM nº 2.218/2018 foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2018 e mexeu na Resolução CFM nº 1.821/2007 — revogou o artigo 10, e só ele. Vinte e oito dias depois, em 27 de dezembro de 2018, foi sancionada a Lei nº 13.787, publicada no dia seguinte, cujo artigo 6º, § 5º, manda aplicar a eliminação após vinte anos a todos os prontuários, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico — exatamente o universo que o artigo 7º da resolução de 2007 havia posto sob guarda permanente. O Conselho teve a resolução aberta sobre a mesa vinte e oito dias antes e não tocou nesse artigo. O arquivo que o próprio Conselho publica hoje registra a coexistência das duas normas com uma remissão — ver também Lei nº 13.787/2018 — e não diz o que fazer com ela.
O documento mais novo do Conselho sobre o assunto é o Parecer CFM nº 19/2026, aprovado em 20 de maio de 2026, e ele foi lido inteiro para este capítulo porque responde exatamente à pergunta em aberto. A conferência não fechou, e a falha é de omissão. O parecer descreve a Resolução CFM nº 1.821/2007 como a norma que manda preservar o papel por vinte anos e condiciona a eliminação ao atendimento dos requisitos de segurança; cita nominalmente o artigo 8º na resposta ao primeiro quesito; e não menciona o artigo 7º em nenhuma passagem. Ou seja: o Conselho foi perguntado em 2026 se prontuário com mais de vinte anos pode ser eliminado, respondeu que sim, e passou ao largo do próprio dispositivo que estabelece guarda permanente para o que foi digitalizado. A divergência não foi resolvida; foi contornada.
Segunda conferência que não fechou no mesmo parecer, e esta é de âncora. O Parecer CFM nº 19/2026 condiciona a eliminação ao atendimento integral dos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 do Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, e lista na bibliografia a versão 5.2 desse manual, de 2021. A exigência técnica de fato sobrevive: ela está nos artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CFM nº 1.821/2007, que continuam em vigor. O que não sobreviveu foi o mecanismo pelo qual o Conselho atestava esse cumprimento — o selo de qualidade do convênio com a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde, previsto no artigo 10 da mesma resolução e revogado pela Resolução CFM nº 2.218/2018, cujo primeiro considerando é, com essas palavras, o término do convênio. Sobrou uma exigência sem a via oficial de atestá-la, e um parecer de 2026 que a invoca sem registrar isso.
Terceira conferência do mesmo parecer, agora de referência bibliográfica, e é verificável em dez segundos por quem quiser repetir. A referência número 2 data a publicação da Resolução CFM nº 1.821/2007 no Diário Oficial da União como 2007 jul 13. O endereço eletrônico impresso na própria referência aponta para a página do Diário de 23 de novembro de 2007, e o cabeçalho do arquivo da resolução diz publicada no D.O.U. de 23 nov. 2007. A resolução foi assinada em 11 de julho de 2007. A data da referência, portanto, não é a da publicação nem a da assinatura: é uma terceira data, que contradiz o endereço colado ao lado dela.
Norma revogada citada como vigente, dentro de uma resolução que continua em vigor. O § 4º do artigo 48 da Resolução CFM nº 2.056/2013 — na redação dada pela Resolução CFM nº 2.153/2016 — manda que a papelaria ou o prontuário eletrônico utilizado, em estabelecimento público ou privado, obedeça ao disposto na Resolução CFM nº 1.974/2011, que disciplina a propaganda e a publicidade médicas. Essa resolução foi expressamente revogada pelo artigo 17 da Resolução CFM nº 2.336/2023, junto com as Resoluções CFM nº 2.126/2015 e nº 2.133/2015. O artigo 17 dá cento e oitenta dias de vacância a partir da publicação de 13 de setembro de 2023; a conta, refeita, cai em 11 de março de 2024. De lá para cá, quem seguir a remissão da resolução de 2013 chega a uma norma que não existe mais.
Um erro de dez anos na exposição de motivos da própria Resolução CFM nº 2.218/2018, que não muda conduta e vale como aviso de leitura. O corpo da resolução revoga corretamente o artigo 10 da Resolução CFM nº 1.821/2007; a exposição de motivos, logo abaixo, chama a mesma norma de Resolução CFM nº 1.821/2017. É a mesma família de defeito que aparece três vezes neste capítulo: o número da norma escrito errado no documento que fala dela.
A janela de notificação de evento adverso, refeita em calendário. A Resolução da Diretoria Colegiada nº 36/2013 da Anvisa pede notificação mensal até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao mês de vigilância, e setenta e duas horas quando o evento evoluiu para óbito. Tomando o pior caso — evento no primeiro dia de um mês, contando só sábados e domingos como não úteis — o décimo quinto dia útil do mês seguinte pode cair cinquenta e um dias depois do evento. É dezessete vezes o prazo do óbito. A assimetria é deliberada e faz sentido de vigilância; o que ela significa para você é operacional e imediato: o registro que sustenta a notificação precisa estar no prontuário no dia, porque quem for analisá-la pode abri-lo mês e meio depois.
Uma assimetria de forma dentro do artigo 12 da Resolução CFM nº 2.232/2019, encontrada na leitura do texto e anotada como leitura deste capítulo, não como afirmação do Conselho. O caput manda que a recusa seja prestada preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento expuser o paciente a perigo de morte, e nada diz sobre onde esse papel é arquivado. O parágrafo único, que trata dos meios substitutos para quem não pode escrever, exige que o meio empregado permita a preservação e a inserção no respectivo prontuário. A forma mais forte ficou sem regra de arquivamento; a alternativa ganhou uma. Na prática de enfermaria isso se traduz numa pergunta que vale fazer sempre que um termo for assinado: em que parte do prontuário este papel vai ficar?
O que bateu, e bateu importa tanto quanto o que não bateu. O conteúdo mínimo exigido pelo § 1º do artigo 87 do Código de Ética Médica é coerente com o que a Resolução CFM nº 2.056/2013 detalha no artigo 51, e essa resolução declara expressamente, na abertura do artigo, que existe para obedecer àquele dispositivo — as duas réguas se reconhecem e não brigam. O artigo 75 do Código traz mesmo, ao pé da letra, a expressão mesmo com autorização do paciente. A vigência da Resolução CFM nº 2.056/2013 não se apoiou em silêncio: há documento novo que a trata como norma em uso, e esse é o teste mais forte que existe. A Resolução CFM nº 2.381/2024 a cita nos considerandos como norma em uso, e o Parecer CFM nº 19/2026 cita como réguas em uso a Resolução CFM nº 1.821/2007, o Código de Ética Médica de 2018 e a Resolução CFM nº 2.381/2024. E o texto do § 5º do artigo 6º da Lei nº 13.787/2018 foi conferido palavra por palavra na base da Presidência da República: a expressão arquivados eletronicamente em meio óptico está lá.
A conduta, hora a hora
Abaixo está o plantão inteiro da cena, marco a marco, com os cinco atos de documentação no lugar em que eles de fato acontecem — no meio de outra coisa. Não é um dia extraordinário: é sexta-feira comum numa enfermaria de dezoito leitos, com seis pacientes seus. O que muda entre a versão que dá errado e a versão abaixo não é tempo. É saber, antes de começar, quais são os cinco momentos em que vale parar por noventa segundos.
Oito marcos, do fim da visita ao fim do turno. Duas coisas da estrutura merecem atenção antes da leitura. A primeira é que nenhum dos oito é a evolução diária — ela já estava escrita às sete, e quem a disseca parte por parte é o capítulo sobre evolução médica. A segunda é que o registro é sempre feito no mesmo dia, e quase sempre em menos de dez linhas: o inimigo deste capítulo não é a falta de tempo, é a ideia de que escrever direito exige muito.
Registrar fatos, horários, avaliação, hipóteses clínicas com seu grau de incerteza, intervenções e seus responsáveis. A identificação de quem foi contatado ou executou um ato relevante permite continuidade; não é atribuição automática de culpa. Análise sistêmica do incidente segue também pelo Núcleo de Segurança do Paciente, sem apagar do prontuário informação necessária à assistência. Dados de terceiros entram apenas se necessários ao cuidado, com fonte e incerteza declaradas. Suspeita de exploração financeira de pessoa idosa pode ser relevante para proteção e acesso a medicamentos; não deve ser excluída automaticamente. Dados sem nome podem continuar identificáveis; usar apenas o fluxo institucional autorizado, com mínimo necessário e proteção de acesso.
O interno identifica-se como estudante de medicina, trabalha sob supervisão e registra sua participação com identificação própria. Prescrição, consentimento médico, decisões de limitação e certificação de óbito exigem o profissional responsável; uma assinatura do preceptor não substitui supervisão efetiva. Reconhecer gravidade e acionar ajuda imediatamente fazem parte de sua atuação.
9h20 — a filha te espera no corredor
A filha da dona Herculana Zuchetti, do leito 7, te para na saída da visita. A conversa vai durar vinte e dois minutos, e conduzi-la — escolher as frases, sustentar a pausa, receber o que vier — é do capítulo sobre comunicação de más notícias, nesta mesma apostila. O que é deste capítulo começa quando ela vai embora. Antes de andar até o posto, fixe quatro coisas de memória, porque em quarenta minutos você já terá perdido duas: quem estava, o que ela já achava, o que você disse com as palavras que usou, e o que ficou por dizer.
Prescrição- Anote no papel de trabalho, ainda no corredor, o nome e o vínculo de quem estava — filha, e não familiar
- Guarde a frase dela que mais te surpreendeu; é o que vai mostrar o entendimento prévio
- Registre mentalmente o que você escolheu não abordar hoje, e por quê
9h45 — o registro da conversa, no posto
Oito linhas, no prontuário, ainda com a conversa fresca. Quem estava, com nome e vínculo. O que a pessoa já entendia. O que foi informado, na substância — a fratura que não vai ser operada, o objetivo de dor controlada, o retorno para casa. O que ficou decidido e o que ficou pendente. E, na última linha, o que ainda não foi dito, para quem e por quê. Essa última linha é a que impede que o plantonista da noite responda a uma pergunta direta com uma notícia que a equipe do dia tinha decidido dar de outro jeito.
Prescrição- Evite conversado com familiar, dúvidas esclarecidas: cinco palavras que não informam ninguém
- Escreva a irmã de outra cidade discorda como fato relatado, não como juízo sobre a família
- Se a família pediu que algo não fosse dito ao paciente, isso é informação clínica e entra
11h00 — o seu Terencio recusa a heparina pela terceira vez
Ele diz que não gosta de injeção na barriga e que já tomou demais. Você explica o risco de não fazer, ele mantém a recusa, e a visita segue. Até aqui está tudo certo: adulto capaz recusa, e a doutrina disso é do capítulo sobre o Código de Ética e a bioética, em Medicina Legal e Bioética. O erro começa agora, e é de omissão — a prescrição continua com o item marcado, a checagem fica em branco, e daqui a três dias ninguém vai saber se ele recusou ou se a dose não foi feita.
Prescrição- Nomeie o que foi recusado: enoxaparina da profilaxia, e não medicação
- Guarde a frase dele entre aspas — não quero mais agulha na barriga diz uma coisa; não quero mais nada disso diz outra
- Pergunte, ali mesmo, o que faria ele mudar de ideia: é o gatilho de reabertura, e ele vai para o registro
11h10 — o registro da recusa, em seis linhas
O que foi recusado pelo nome. O que foi informado antes — risco de não fazer, alternativa possível, o que muda se ele mudar de ideia. Como ele manifestou a recusa, com a frase dele entre aspas. O que se ofereceu no lugar, se havia. E em que situação o assunto volta a ser proposto. Seis linhas que transformam uma checagem em branco inexplicável num fato documentado, e que protegem o paciente antes de protegerem você: a próxima equipe não vai insistir do zero com alguém que já disse não três vezes.
Prescrição- Não escreva paciente não colaborativo — isso é adjetivo, não registro
- Avise a enfermagem e registre que avisou, para a checagem parar de ficar em branco
- Se houver risco de morte pela falta do tratamento, a resolução do Conselho sobre recusa pede forma escrita e duas testemunhas; pergunte ao residente antes, não depois
11h40 — a foto do laudo, e o que fazer em vez dela
A preceptora precisa ver o laudo da tomografia antes de subir, e fotografar a tela resolve em quatro segundos. O ganho é real e o custo é invisível: o dado sai do documento único e passa a existir num aparelho particular, num aplicativo de terceiros e no rolo de imagens — e, se houver cópia automática, num servidor que ninguém escolheu. A saída não é heroísmo, é sequência: diga o achado por texto, sem imagem identificada, e deixe o laudo onde ele já está.
Prescrição- Se a imagem for mesmo necessária, tire a identificação de tudo — etiqueta, cabeçalho do laudo e o canto da tela com o nome
- Desligue a cópia automática do aplicativo para o rolo de imagens; é uma decisão que se toma uma vez e vale para sempre
- Devolva o conteúdo ao prontuário no mesmo dia: a conversa do grupo não é registro e some
14h00 — a dose administrada em horário trocado
A técnica avisa que o leito 12 recebeu a dose da manhã fora do horário. Você confere, o paciente está bem, e a conversa termina ali — e é exatamente aí que o evento some. São dois documentos, com dois destinos e dois conteúdos: o prontuário recebe o fato e o cuidado; a notificação ao Núcleo de Segurança do Paciente recebe a análise. O que nunca entra em nenhum dos dois é o nome de quem errou.
Prescrição- No prontuário: o que aconteceu, a que horas, o que você observou no paciente, o que fez e como ele evoluiu
- Na notificação: a causa provável e o que no processo permitiu o erro — isso não volta para a evolução
- Avise a enfermeira responsável e o residente no mesmo turno; a notificação é do Núcleo, o registro do fato é seu
17h30 — a ligação de alguém que diz ser filho do 12
Não há como confirmar identidade por telefone, e é por isso que a resposta certa não é dar nem negar a informação: é mudar de canal. Registre quem ligou e o que pediu, devolva a ligação para o número que consta no prontuário, ou peça que a pessoa venha ao serviço. Vale o mesmo para mensagem de aplicativo vinda de número desconhecido. A régua é a mesma do bloco anterior: quem não está obrigado ao sigilo não manuseia nem conhece o prontuário.
Prescrição- Diga a frase inteira, sem parecer que esconde: eu não consigo confirmar quem é pelo telefone, então vou retornar no número que está no cadastro
- Anote no prontuário que houve o contato e como foi resolvido
- Se a pessoa insistir, encaminhe ao médico assistente ou à chefia — liberar cópia de prontuário não é tarefa de interno
18h40 — o jaleco, a lista de leitos e o fim do turno
A lista impressa às sete da manhã tem nome, idade, diagnóstico e pendência de dezoito pessoas. Para a Lei Geral de Proteção de Dados isso é um conjunto estruturado de dados pessoais em suporte físico, e a lei não distingue o arquivo do servidor da folha dobrada no bolso. Vale o mesmo para o caderninho e para a planilha no celular. O fim do turno tem três gestos de trinta segundos, e eles fecham o dia.
Prescrição- Feche a sessão do prontuário eletrônico que ficou aberta no posto — o que for feito ali constará como feito por você
- Triture o papel de trabalho, ou devolva-o ao posto; ele não sai da unidade
- Despersonalize o que você guarda para amanhã: leito e tarefa organizam o dia igual, e o nome fica no sistema, onde já está protegido
Como saber se está funcionando
Num capítulo sobre doença, este bloco acompanharia a resposta do paciente ao tratamento. Aqui ele acompanha outra coisa: a resposta do seu próprio registro ao teste de quem o lê. Nenhum dos sete parâmetros abaixo depende de alguém te avaliar — todos são conferíveis por você, sozinho, sobre o que você já escreveu, e a maior parte leva menos de um minuto.
Faça o primeiro hoje. Abra o último registro que você escreveu de verdade, o de ontem ou o da semana passada, e aplique os sete em ordem. É desconfortável, e é o único exercício deste capítulo que produz efeito na próxima linha que você escrever.
Esperado: Alguém que nunca viu esse paciente lê o seu texto e sabe o que aconteceu, o que mudou e o que está pendente, sem te procurar
Se não melhora: Marque, no seu texto, cada informação que só existe na sua cabeça — o motivo de uma decisão, o combinado com a família, o que você já descartou. Essas são as linhas que faltam, e não é mais texto: é outro texto
Esperado: Toda conversa que mudou alguma coisa — com o paciente, com a família, com outra equipe — tem uma linha no prontuário
Se não melhora: Reconstrua a lista do dia de memória, em ordem de hora. Se alguma conversa não tem registro, escreva agora, com a hora real do ocorrido e a hora do registro; registro tardio identificado como tal é honesto, registro tardio disfarçado não é
Esperado: Cada recusa da semana — de dose, de exame, de dieta, de saída do leito — tem nome, informação dada, frase do paciente e gatilho de reabertura
Se não melhora: Compare com a folha de checagem da enfermagem: cada quadrado em branco sem justificativa é uma recusa não registrada ou uma dose não feita — e separar uma hipótese da outra, dias depois, é justamente o que ninguém consegue fazer
Esperado: Nenhum adjetivo sobre a pessoa: nem não colaborativo, nem poliqueixoso, nem difícil, nem confusa como rótulo de temperamento
Se não melhora: Troque cada adjetivo por três elementos — o que a pessoa fez, o que você disse e o que ela respondeu. O texto fica mais curto e informa mais; se não couber, o adjetivo estava no lugar de um fato que você não observou
Esperado: Só entrou o que decide o cuidado deste paciente, no mínimo necessário para decidir; conflito, ressentimento e segredo que não mudam o plano ficaram de fora
Se não melhora: Releia imaginando duas leitoras ao mesmo tempo: o próprio paciente, que pode pedir cópia, e a pessoa citada, que nunca consentiu em estar ali. O que não sobrevive às duas leituras sai
Esperado: Sessão fechada, nenhum acesso com login de outra pessoa, nenhum prontuário aberto por curiosidade
Se não melhora: Trate a trilha de auditoria como o que ela é — um registro que existe e que alguém pode ler. Se você abriu o prontuário de quem não é seu paciente, essa abertura ficou gravada com o seu nome, e não há explicação retroativa que a apague
Esperado: Nenhum papel com nome de paciente sai da unidade; caderno e planilha do celular guardam leito e tarefa, não nome e diagnóstico
Se não melhora: Faça o inventário literal uma vez, esvaziando os bolsos sobre a mesa do posto. Quase todo mundo encontra mais do que esperava — e o achado costuma ser um exame impresso de alguém que teve alta há dias
Onde o erro machuca
O dano: A próxima equipe recomeça do zero diante de gente que já ouviu tudo uma vez, repete uma notícia que já foi dada e às vezes a dá de um jeito diferente. O prontuário registra que houve conversa e apaga a conversa
Como pegar a tempo: Cinco partes, oito linhas: quem estava com nome e vínculo; o que a pessoa já entendia; o que foi informado na substância; o que ficou decidido ou pendente; e o que ainda não foi dito, para quem e por quê
O dano: A checagem fica em branco sem explicação e o registro passa a admitir duas leituras opostas: o paciente recusou, ou a equipe falhou. Semanas depois ninguém consegue distinguir as duas, e a insistência recomeça com quem já disse não três vezes
Como pegar a tempo: Seis linhas com o nome exato do que foi recusado, o que foi informado antes, a frase do paciente entre aspas, o que se ofereceu no lugar e em que situação o assunto volta
O dano: Transforma o documento do paciente em peça de um conflito que não é dele, expõe colegas num texto que dezenas de pessoas leem e mistura assistência com apuração de responsabilidade, que tem rito próprio
Como pegar a tempo: Direção única: o fato clínico e o cuidado vão ao prontuário e podem também ir à notificação; a análise de causa vai à notificação e não volta. O nome de quem errou não entra em nenhum dos dois
O dano: Põe num documento requisitável, que o próprio paciente pode pedir, a informação de saúde de alguém que não é titular daquele prontuário e nunca consentiu em estar nele — inclusive resultado sorológico e diagnóstico psiquiátrico de terceiro
Como pegar a tempo: Régua de necessidade: entra o que decide o cuidado deste paciente, com o mínimo para decidir. Ninguém em casa consegue aplicar a insulina é conduta; o resto da história da família não é
O dano: Destrói a única coisa que dá valor à correção, que é o texto errado continuar lá para ser comparado. E, quando a alteração serve para omitir dado ou encobrir erro, deixa de ser problema ético e passa a ser o crime de falsidade ideológica do artigo 299 do Código Penal
Como pegar a tempo: Sempre aditivo: registro novo, datado, com hora, identificado e justificado, dizendo onde estava o erro e qual é o dado correto — e a errata segue para a Comissão de Revisão de Prontuários, que valida
O dano: A trilha de auditoria passa a atribuir a uma pessoa o que outra fez. O sistema não erra: grava exatamente quem estava autenticado, e quem responde pelo que aparecer ali é essa pessoa
Como pegar a tempo: Fechar o que abriu, sempre; nunca escrever sob login alheio, nem quando o seu ainda não foi liberado — nesse caso o registro é feito por quem tem acesso, com a sua identificação no texto, e a liberação vira a pendência do dia
O que dizer ao paciente e à família
Sete situações em que a frase certa evita um problema de documentação, e não de conversa. Elas não substituem os capítulos que ensinam a conduzir a conversa difícil — a má notícia, o prognóstico e a decisão de limitar tratamento têm capítulo próprio nesta apostila. O que está aqui é a frase curta que se diz quando alguém pede o que não pode receber, ou quando você precisa registrar alguma coisa na frente da pessoa.
Duas delas são ditas a colegas, e são as mais difíceis de todas, porque exigem recusar um pedido de quem está acima de você na hierarquia. Vale ensaiá-las em voz alta uma vez: a diferença entre conseguir e não conseguir dizê-las no corredor é ter a frase pronta.
Alguém liga dizendo ser filho do paciente e pergunta como ele está
“"Eu não consigo confirmar quem está falando pelo telefone, então não vou passar informação por aqui — não é desconfiança, é a regra para todo mundo. Me diz o seu nome, que eu retorno no número que está no cadastro dele, ou o senhor pode vir aqui no horário de visita que a gente conversa direito."”
Não diga: Dar a informação porque a pessoa soube o nome e o leito — os dois estão no cartão de visita e na porta do quarto. Evite também o simples não posso informar e desligar, que soa como se houvesse algo a esconder e faz a família procurar outro caminho, geralmente pior
O paciente recusa a heparina pela terceira vez e você precisa registrar
“"O senhor está no seu direito, e eu não vou insistir. Só preciso deixar escrito o que a gente conversou: que a injeção serve para evitar trombose, que o senhor entendeu isso e prefere não tomar, e nas suas palavras. Como é que o senhor quer que eu escreva o motivo?"”
Não diga: Escrever recusou e seguir a visita. Evite também transformar o registro em pressão — dizer que vai anotar que ele foi avisado do risco, com esse tom, é ameaça disfarçada de documentação, e a recusa informada do adulto capaz não é falha de adesão
A família pede que você não conte o diagnóstico ao paciente
“"Eu ouvi o que a senhora está pedindo e vou registrar isso no prontuário, para que a equipe da noite saiba. O que eu não consigo prometer é mentir se ele perguntar direto para mim. Vamos combinar assim: eu não trago o assunto sozinho, e se ele perguntar, eu chamo a senhora antes de responder."”
Não diga: Prometer silêncio no corredor e não escrever nada — é a combinação que faz o plantonista da madrugada responder a uma pergunta direta sem saber de nada. O que se decide sobre informação faz parte do plano e vai para o prontuário como qualquer outra decisão
O paciente pede para você tirar uma informação do prontuário
“"Eu não posso apagar o que já está escrito, e vou te explicar por quê: se apagasse, ninguém saberia depois o que foi corrigido. O que dá para fazer é escrever agora um registro novo dizendo que essa informação está errada e qual é a certa. Me conta exatamente o que está errado ali."”
Não diga: Prometer que vai resolver e não fazer nada, ou recusar sem oferecer o caminho. Se for erro de dado — nome, data, uma alergia que ele nega ter —, isso se corrige por errata e ele tem direito de pedir; se for divergência sobre impressão clínica, o caminho é um registro novo que a contenha
Um colega pede o seu login porque o dele ainda não foi liberado
“"Não dá, e não é frescura: o que for feito ali vai constar como feito por mim. Faz assim — me dita que eu lanço com a minha identificação, e escrevo que a avaliação foi sua. E vamos resolver a liberação hoje, porque isso vai acontecer de novo amanhã."”
Não diga: Emprestar por uma vez só, que é como sempre começa. Evite também a versão inversa, aceitar o login emprestado de alguém mais graduado: quem responde pelo registro é o dono do acesso, não quem digitou
Pedem que você fotografe o laudo e mande no grupo
“"Eu mando o resultado por texto agora — nome não, só o leito e os números. A foto da tela eu prefiro não tirar, porque fica no celular e some do prontuário. Se precisar do laudo inteiro, ele já está aberto no sistema, é mais rápido você abrir aí do que eu fotografar."”
Não diga: Mandar a foto com a etiqueta ou o cabeçalho do laudo aparecendo, que é o que carrega a identificação. Evite também a solução meio-termo de apagar o nome com o dedo na edição: a imagem original continua no rolo do aparelho
A visita à beira do leito, numa enfermaria de seis leitos, chega numa parte sensível
“"Dona Herculana, essa parte a gente pode conversar aqui ou eu volto daqui a pouco só com a senhora — como a senhora prefere? E a sua filha, a senhora quer que ela fique durante a conversa?"”
Não diga: Discutir hipótese diagnóstica, prognóstico e resultado sensível na beira do leito porque a equipe inteira já está ali. A pergunta leva cinco segundos e devolve ao paciente uma decisão que é dele; o que fica à beira do leito é o exame, a pergunta e a orientação
Onde bons médicos discordam
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que pesa na hora de decidir para o seu paciente.
Eliminação permitida, e o próprio Conselho disse isso em 2026
A Lei nº 13.787/2018 autoriza a eliminação decorridos vinte anos do último registro e estende a regra, no § 5º do artigo 6º, a todos os prontuários, inclusive aos arquivados eletronicamente em meio óptico e aos gerados e mantidos originalmente em forma eletrônica. Perguntado diretamente por um Conselho Regional, o Conselho Federal respondeu que sim, podem ser eliminados, e fixou o rito: avaliação institucional formal, termo de eliminação com identificação do paciente, número do prontuário, data do último registro e método de destruição, e guarda permanente desse termo.
Lei nº 13.787/2018, art. 6º, caput e § 5º; Parecer CFM nº 19/2026, de 20 de maio de 2026, quesitos I, II e V
Guarda permanente, porque o artigo específico continua em vigor e não foi tocado
O artigo 7º da Resolução CFM nº 1.821/2007 estabelece guarda permanente para o prontuário arquivado eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado, e reserva os vinte anos, no artigo 8º, para o papel que não foi arquivado assim. Esse artigo nunca foi revogado: a Resolução CFM nº 2.218/2018 revogou apenas o artigo 10 da mesma resolução, e o parecer de 2026 responde à pergunta sem mencionar o artigo 7º em nenhuma passagem — cita o artigo 8º e para ali. Norma específica não revogada, e não enfrentada, continua obrigando quem a segue.
Resolução CFM nº 1.821/2007, arts. 7º e 8º; Resolução CFM nº 2.218/2018, art. 1º; ausência de menção ao art. 7º no Parecer CFM nº 19/2026
Para você, no plantão, a divergência não decide nada e a conduta é a mesma dos dois lados: o registro que você escreve hoje vai existir por pelo menos vinte anos a partir do dia em que a última pessoa escrever naquele prontuário, e o relógio reinicia se o paciente voltar. Escreva para esse horizonte. A divergência decide para o serviço, e quem responde por ela é a direção técnica com a Comissão de Revisão de Prontuários. Quando um setor afirmar que ali nada se descarta e outro afirmar que depois de duas décadas se elimina, nenhum dos dois estará inventando: a pergunta útil passa a ser quem assina o termo de eliminação, e não qual dos dois tem razão. Os dois textos postos lado a lado, com a leitura jurídica de cada um, estão no capítulo sobre o Código de Ética Médica e os princípios da bioética, em Medicina Legal e Bioética; este capítulo acrescenta apenas o que o documento de 2026 respondeu e o que ele deixou de fora.
Proibida, e a autorização não levanta a proibição
O artigo 75 do Código de Ética Médica veda fazer referência a casos clínicos identificáveis e exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, e fecha o dispositivo com cinco palavras que não admitem exceção: mesmo com autorização do paciente. É a única vedação do capítulo de publicidade do Código em que o consentimento não abre porta nenhuma.
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), art. 75, em vigor
Permitida com finalidade educativa, sob um regime de condições
A Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde 11 de março de 2024, dedica o capítulo IX ao uso da imagem de pacientes e abre com fica permitido o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa. As condições são extensas: texto educativo acompanhando, vedação de edição ou melhoramento, vedação de imagem de procedimento que identifique o paciente e, quando as imagens vêm do banco do próprio médico ou serviço, autorização do paciente, respeito ao pudor e anonimato garantido mesmo tendo havido autorização.
Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 14, incisos I e II, alíneas e a i, item 3
As duas normas estão em vigor e a mais nova não revogou o artigo 75 — a Resolução CFM nº 2.336/2023 revogou, no artigo 17, apenas as resoluções de publicidade de 2011 e 2015. A leitura que as concilia existe e é a de que o Código proíbe a imagem que torna o paciente reconhecível e a resolução permite a imagem que não torna, o que explica por que ela exige anonimato mesmo com autorização; mas essa conciliação é leitura, e nenhum documento brasileiro a declara. Para você, a decisão prática não depende de resolver isso, porque nenhuma das duas leituras autoriza o que o interno costuma fazer: a foto no grupo com a etiqueta visível, o caso engraçado na rede social, o vídeo com a sala ao fundo. Antes de qualquer imagem sair do sistema, três perguntas — alguém consegue reconhecer esta pessoa, inclusive por leito, data e detalhe raro? existe autorização? quem vai receber está obrigado ao sigilo? Se qualquer resposta for não, a imagem não sai, e o assunto sobe para o médico assistente.
O prontuário é do paciente e a cópia não se recorta
O artigo 88 do Código de Ética Médica torna infração negar ao paciente o acesso ao próprio prontuário e deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, com uma única ressalva, estreita: quando isso ocasionar riscos ao próprio paciente ou a terceiros. O documento é único, por definição da Resolução CFM nº 1.638/2002, e não há na norma brasileira nenhum procedimento de tarjar parte dele antes de entregar.
Código de Ética Médica, art. 88; Resolução CFM nº 1.638/2002, art. 1º
O terceiro citado também é titular, e não consentiu
A informação de saúde do acompanhante, do parceiro ou do irmão que aparece no prontuário é dado pessoal sensível dele, pelo inciso II do artigo 5º da Lei Geral de Proteção de Dados, e o artigo 11 só admite tratá-lo em hipóteses fechadas. A hipótese que sustenta o registro é a tutela da saúde do paciente assistido — ela não alcança, por si, a entrega desse dado a outra pessoa, ainda que essa pessoa seja o titular do prontuário em que ele foi escrito.
Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II, e art. 11
A divergência é real e nenhum documento brasileiro que este capítulo abriu a resolve — nem o Código, nem a lei de proteção de dados, nem o parecer de 2026. Mas ela se dissolve quase inteira antes de existir, e é por isso que ela está aqui e não num bloco de doutrina: quem decide se haverá um terceiro no documento é quem escreve, no momento em que escreve. A régua é de necessidade — entra o que decide o cuidado deste paciente, com o mínimo necessário para decidir, e o resto não entra. Ninguém em casa consegue aplicar a insulina decide conduta e entra sem nomear doença de ninguém; o diagnóstico do marido, o resultado do exame da irmã e o conflito entre os filhos não decidem nada e ficam fora. Quando o dado for mesmo indispensável, escreva-o pelo efeito e não pela identidade. E quando o pedido de cópia chegar com um terceiro já escrito lá dentro, isso não é decisão de interno: encaminhe ao médico assistente e à direção técnica, que são quem responde pela guarda.
O raciocínio, em voz alta
Quarta-feira, 16h10, enfermaria de clínica médica. O seu Servulo Tagliari tem 68 anos, está no sexto dia de internação por pneumonia e melhorou: afebril há dois dias, saturando bem em ar ambiente, comendo. A alta está prevista para amanhã. Três coisas acontecem em vinte minutos, e nenhuma delas tem campo próprio no sistema. A filha te procura no corredor e diz que o pai mora sozinho, que ela mora a duas horas e que a vizinha é quem aplica a insulina dele — e acrescenta, baixando a voz, que o irmão dela é dependente químico e some com o dinheiro da aposentadoria. Enquanto vocês conversam, a técnica avisa que o seu Servulo recusou a última dose de enoxaparina e disse que já estava de alta mesmo. E, no meio disso, o residente manda mensagem pedindo que você fotografe o hemograma de hoje e mande no grupo, porque ele está no centro cirúrgico e quer ver antes de assinar a alta.
1 · Separe os três atos antes de escrever qualquer coisa
São três registros diferentes, com conteúdos diferentes, e misturá-los num parágrafo só é o erro mais comum. Um é o registro de uma conversa com informação de suporte social. Outro é o registro de uma recusa. O terceiro não é registro nenhum: é uma decisão sobre por onde um dado vai circular. Fazer os três em separado leva menos tempo do que escrever um parágrafo confuso que tenta cobrir os três.
2 · Na conversa, aplique a régua da necessidade ao que a filha contou
Duas informações chegaram juntas e não têm o mesmo destino. Que o paciente mora sozinho e que quem aplica a insulina é a vizinha decide conduta: muda a orientação de alta, muda a receita, muda a decisão sobre quem precisa ser treinado antes de ele sair. Entra. Que o irmão é dependente químico e some com o dinheiro é informação sobre uma pessoa que não é sua paciente, que nunca consentiu em estar naquele documento, e que não muda nada do plano clínico de hoje. Não entra.
3 · Se o conflito familiar decidir alguma coisa, escreva o efeito, não a identidade
Se a fragilidade financeira for mesmo determinante para a alta — por exemplo, porque compromete a compra da medicação —, o que entra é o efeito: risco de descontinuidade do tratamento por dificuldade de acesso à medicação em casa, com necessidade de acionar o serviço social. Isso informa quem vai ler, permite acionar quem resolve, e não põe o diagnóstico de um terceiro num documento que o próprio paciente pode pedir e que dezenas de pessoas leem.
4 · Registre a conversa em cinco partes, com o que ficou por dizer
Filha, presente ao corredor às 16h10, informa que o paciente mora sozinho e que a aplicação de insulina em casa é feita por vizinha, sem treinamento formal. Já sabia da alta prevista e do diagnóstico. Informada da necessidade de treinamento de aplicação antes da alta e do encaminhamento ao serviço social. Ficou pendente definir quem acompanha o paciente na primeira semana. Não foi abordada com o paciente, ainda, a questão do suporte domiciliar — a filha pediu para estar presente nessa conversa.
5 · Na recusa, volte ao leito antes de escrever
A técnica te trouxe um dado de segunda mão e uma justificativa que merece checagem: já estava de alta mesmo não é uma recusa, é uma hipótese sobre o próprio tratamento. Dois minutos no leito resolvem. Se ele mantiver a recusa depois de informado, ela é legítima e vira registro; se ele recusou por achar que não precisava mais, a informação corrigiu o mal-entendido e o que se registra é outra coisa.
6 · Escreva a recusa com os cinco elementos, ou registre que ela não se confirmou
Se ele mantiver: profilaxia de tromboembolismo venoso com enoxaparina recusada às 15h40, terceira recusa nesta internação. Informado do risco de trombose durante a internação e nos dias seguintes à alta, e de que a alta não elimina esse risco. Refere: não quero mais agulha na barriga, já são seis dias. Oferecida a alternativa de manter as medidas não farmacológicas e reavaliar amanhã. Reabrir o assunto se houver prolongamento da internação ou nova restrição ao leito.
7 · No pedido do residente, mude o meio e mantenha o conteúdo
O que ele precisa é do número, não da imagem. Mande por texto os valores que decidem — hemoglobina, leucócitos, plaquetas — sem nome e sem etiqueta, referindo o leito, e diga que o exame está liberado no sistema. Se ele precisar do laudo inteiro, abrir no sistema é mais rápido do que fotografar. O ganho de quatro segundos da foto custa a saída de um dado identificado do documento único para um aparelho particular, e a decisão de guardá-lo lá foi tomada uma vez, na configuração do telefone, e vale para sempre.
8 · Feche o turno pelos três gestos
Sessão do prontuário fechada no computador do posto. Papel de trabalho triturado ou devolvido — inclusive o hemograma impresso que você levou para o corredor. Dados sem nome podem continuar identificáveis; usar apenas o fluxo institucional autorizado, com mínimo necessário e proteção de acesso.
9 · O que este caso deixa escrito, e o que ele deixa de fora
No prontuário ficaram: uma conversa com quem estava, o que foi informado, o que ficou pendente e o que ainda não foi dito; uma recusa com nome, informação, frase do paciente, alternativa e gatilho; e um achado de suporte domiciliar que muda a alta. Ficaram de fora: o diagnóstico do irmão, o juízo sobre a família e qualquer imagem identificada. Nada disso levou mais de doze minutos, e a diferença entre este prontuário e o que teria sobrado sem eles é a diferença entre uma alta preparada e uma alta que volta pelo pronto-socorro em duas semanas.
Faça você
Segunda-feira, 7h50, enfermaria de clínica médica. Dona Ermelinda Pontelli, 82 anos, está no décimo dia de internação e teve uma noite ruim: ficou agitada, tentou levantar sozinha e recebeu medicação. Você chega para a visita e encontra três coisas. A evolução do plantonista da madrugada, escrita às 4h20, diz apenas paciente agitada, medicada, sem intercorrências. A folha de checagem da enfermagem tem, às 22h e às 6h, dois quadrados em branco no item da profilaxia, sem nenhuma anotação. E um exame impresso com o nome de outra paciente está preso com clipe no prontuário dela, no lugar errado — o nome no cabeçalho é de uma senhora que teve alta na sexta-feira.
1 · O que há de errado na frase da madrugada, além de ser curta?
Pense em duas camadas: o que ela deixa de informar a quem entra agora, e o que ela afirma que não deveria afirmar. Uma das duas palavras usadas é um rótulo sobre a pessoa, e a outra fecha como não-evento justamente aquilo que foi o evento da noite.
2 · O que você escreve hoje sobre a noite que não viu?
Você não estava lá e não pode descrever como se tivesse visto. Existe uma forma correta de trazer para a sua linha o que outra pessoa observou, e ela tem dois componentes obrigatórios. Escreva a frase inteira, do jeito que ela entraria no prontuário.
3 · Você corrige a evolução da madrugada?
Decida entre três caminhos e justifique: reescrever a linha do plantonista, lançar uma errata sobre ela, ou escrever a sua evolução de hoje. Um deles é proibido, um é para outra situação e um é o correto. Diga também quem responde pela veracidade de cada um.
4 · Os dois quadrados em branco: quantas explicações eles admitem?
Liste as leituras possíveis do quadrado em branco e diga por que a diferença entre elas importa clinicamente, e não só administrativamente. Depois descreva o que você faz hoje, antes da visita, para que o quadrado em branco de amanhã não signifique duas coisas.
5 · O exame com o nome de outra paciente
São dois problemas em um: um documento no prontuário errado e o dado de saúde de uma pessoa que teve alta exposto a quem abrir aquela pasta. Diga o que você faz com o papel, a quem comunica, e se isso gera algum registro — e onde.
6 · Se a filha ligar hoje perguntando o que houve à noite
Escreva a frase que você diz ao telefone e diga o que, dessa ligação, vai para o prontuário.
Ver como fecharíamos
1 · Agitada é rótulo sobre a pessoa, não descrição do que aconteceu; e sem intercorrências fecha como não-evento a própria intercorrência da noite — a paciente tentou levantar sozinha, o que é risco de queda, e recebeu medicação, o que é conduta. A frase não diz a que horas, o que a paciente fez, o que foi administrado, nem como ela ficou depois. 2 · O que você não presenciou entra com a fonte identificada e o horário: registrada pela enfermagem, às 2h10, tentativa de levantar do leito sem apoio, com administração de medicação conforme prescrição; não presenciei o episódio. Os dois componentes obrigatórios são de quem veio a informação e quando o fato ocorreu. 3 · Reescrever a linha do plantonista é proibido — prontuário não se rasura nem se sobrescreve, e alterar para omitir ou inserir informação falsa é o crime de falsidade ideológica do artigo 299 do Código Penal. A errata é para corrigir dado errado já lançado, e responde por ela quem a subscreve, com validação da Comissão de Revisão de Prontuários; não é o caso aqui, porque o registro da madrugada não está errado, está incompleto. O correto é escrever a sua evolução de hoje, trazendo o dado de origem alheia com fonte e hora — e quem responde por ela é você. 4 · O quadrado em branco admite pelo menos três leituras: a dose não foi feita, a dose foi feita e não foi checada, ou a paciente recusou. Clinicamente isso decide se há ou não profilaxia em curso no décimo dia de internação de uma paciente de 82 anos restrita ao leito. Hoje você pergunta à enfermagem o que de fato aconteceu, registra o que apurar, e se houve recusa escreve a recusa com nome do que foi recusado, informação dada, frase da paciente, alternativa e gatilho de reabertura. 5 · O papel sai do prontuário errado e é entregue a quem responde pelo serviço, com comunicação à enfermeira responsável e ao médico assistente no mesmo turno: é um incidente que expôs dado de saúde de terceiro. O prontuário da dona Ermelinda não recebe o dado da outra paciente — recebe, no máximo, a informação de que havia documento de terceiro anexado indevidamente e foi retirado. A análise de causa vai ao Núcleo de Segurança do Paciente, não à evolução, e quem comunica incidente de segurança da informação à autoridade nacional é o serviço, não você; a sua parte é avisar hoje. 6 · Ao telefone: não consigo confirmar quem é pelo telefone, então vou retornar no número do cadastro, ou a senhora pode vir no horário de visita. Do prontuário consta que houve o contato, quem se identificou como quem, e como foi resolvido — não o conteúdo de uma informação que não foi dada.
O direito do titular alcança correção de dado incompleto, inexato ou desatualizado, e é exercido por requerimento — não é direito de apagar o que incomoda, nem alcança o juízo clínico. Se for erro de fato, o caminho é a errata, anexada, datada, justificada e validada pela Comissão de Revisão de Prontuários. Se for divergência sobre impressão clínica, o caminho é um registro novo que a contenha. Recusar sem oferecer caminho ignora um direito existente. A autoridade nacional não decide caso a caso sobre conteúdo de prontuário. E substituir o texto mantendo a data original é sobrescrever com aparência de original, que é exatamente o que a regra proíbe.
Teste-se
Cada uma é um ponto de bifurcação: o que você faz agora. O comentário abre a cada decisão ou só no fim — você escolhe.
Plano de revisão
Em 7 dias
Sem consultar o texto, resolva a cena de abertura: Produzir registro útil, fiel e protegido, com retificação rastreável e informação necessária. Descreva os achados que sustentam a decisão, um erro evitável e o plano para mudança do quadro; depois compare com o caso resolvido.
Em 30 dias
Retome um caso real acompanhado sob supervisão ou simule o caso do capítulo. Explique o que mudou na sua decisão, confira se o próximo passo ocorreu e identifique uma melhoria concreta. Não use dados identificáveis fora do ambiente autorizado. Competência a demonstrar: Produzir registro útil, fiel e protegido, com retificação rastreável e informação necessária.
Agora atenda
Agora atenda: enfermaria de clínica médica, sexta-feira, fim da tarde, com o residente em outro andar e a preceptora localizável por telefone. A paciente do leito 7 tem 74 anos, está no quinto dia de internação por fratura que não vai ser operada, e a filha te espera no corredor com três perguntas e uma irmã de outra cidade que acha que a equipe está escondendo alguma coisa. Conduza a conversa e, ao final dela, escreva em voz alta o registro que vai para o prontuário: quem estava e com que vínculo, o que a família já entendia, o que você informou com as palavras que usou, o que ficou decidido, o que ficou pendente e o que ainda não foi dito ao paciente e por quê. No mesmo atendimento, o paciente do leito 12 recusa pela terceira vez a profilaxia: registre a recusa com os cinco elementos. Não use conversado com familiar, dúvidas esclarecidas, nem paciente não colaborativo.
