Outras EspecialidadesComunicação, Ética e Segurança na Prática

A assinatura não é o consentimento

Consentimento informado na prática

O interno é quem mais colhe assinatura e quem menos foi ensinado a colher: o que precisa ser dito para o consentimento existir, o que o invalida em silêncio, quem decide quando o paciente não pode, e o que se escreve quando ele recusa.

Fontes deste capítulo

Conselho Federal de Medicina. Recomendação CFM nº 1/2016, de 21 de janeiro de 2016 — dispõe sobre o processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica; com o documento Consentimento Livre e Esclarecido, da Câmara Técnica de Bioética, no Anexo I (33 páginas).

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 — Código de Ética Médica. Publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2018, Seção I, p. 179. Texto apostilado com as alterações das Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019.

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019 — estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2019, Seção I, p. 113-4.

Brasil. Justiça Federal, 8ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ação Civil Pública nº 5021263-50.2019.4.03.6100, autor Ministério Público Federal, réu Conselho Federal de Medicina. Decisão de medida liminar de 17 de dezembro de 2019 (documento nº 26214494 do processo eletrônico).

Brasil. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 11, 12, 13 e 127. Texto compilado do Planalto.

01

Responda antes de ler

Adulto capaz, Testemunha de Jeová, recusa transfusão após compreender o risco de morte e as alternativas. Qual conduta é adequada?

02

O paciente que você vai ver

Sete e vinte da manhã de uma terça-feira, numa ala cirúrgica com dezesseis leitos ocupados. Você chegou quarenta minutos antes da visita para adiantar evolução. O residente atravessa o posto com o telefone entre o ombro e a orelha, larga três folhas de papel timbrado no balcão e diz, sem parar de andar: colhe esses consentimentos que a primeira cirurgia é às nove.

As três folhas são iguais. Cada uma tem o nome de um paciente escrito à caneta no alto, um parágrafo impresso que descreve um procedimento em linguagem de bula, um bloco de riscos em letra menor que o resto, e duas linhas no rodapé — uma para o paciente, outra para o médico. Nenhuma delas tem o seu nome, o do residente ou o do cirurgião. As três estão em branco no rodapé, e é isso que o residente está pedindo que você resolva.

O leito 5 é do seu Cassemiro Pichorim, 64 anos, marceneiro, internado ontem à tarde para uma herniorrafia inguinal eletiva que ele espera há catorze meses. Ele está acordado, sentado, de banho tomado, e quando você chega perto ele já estende a mão para pegar a caneta. Não perguntou o que é. Já sabe que é para assinar, porque ontem à noite alguém deixou um papel parecido e ele assinou também.

O leito 9 é da dona Felismina Maroquim, 71 anos, ex-lavadeira, que vai fazer uma endoscopia digestiva alta ainda hoje. Ela pega a folha, vira, olha o verso, devolve e diz que esqueceu o óculos em casa. Você vai descobrir, três frases depois, que não é o óculos.

O leito 12 é da dona Edelvira Xavantina, 79 anos, que entrou anteontem com pielonefrite e passou a madrugada confusa. Agora está sonolenta, responde ao nome, não sabe o mês e não termina uma frase. Ao lado dela, de pé desde as seis, está uma sobrinha, a Clodoalda, que trouxe a roupa lavada e pergunta se é para ela assinar.

Repare no que as três têm em comum antes de olhar o que as separa. Nenhuma delas foi impressa para aquele paciente: o texto é o mesmo para todo mundo que faz aquele procedimento naquele serviço, e o único campo personalizado é o nome à caneta. Nenhuma diz quem vai executar. Nenhuma tem espaço para a pergunta que o paciente ainda não fez. E as três chegaram às suas mãos com um prazo — nove horas — que é a única coisa da tarefa que foi dita em voz alta.

Três folhas idênticas, três problemas diferentes, e nenhum deles é sobre papel. O primeiro é um homem prestes a consentir com uma coisa que ninguém explicou. O segundo é uma mulher que não consegue ler o documento que vai assinar. O terceiro é uma senhora que não pode consentir e uma parenta que talvez não possa assinar por ela. Se você colher as três assinaturas nos próximos dez minutos, terá cumprido a tarefa que lhe foi dada e não terá obtido consentimento nenhum.

É por isso que este capítulo existe. O interno é a pessoa do hospital que mais colhe assinatura e a que menos foi ensinada a colher — e a distância entre as duas coisas é onde mora o problema.

03

Quem adoece disso

Antes de qualquer conteúdo, vale saber com o que se está lidando, porque a régua brasileira do consentimento na assistência tem uma característica que muda como ela deve ser lida: ela é fraca no grau e velha na data, e nenhuma das duas coisas é dita em lugar nenhum.

Fraca no grau, porque o Conselho Federal de Medicina não editou resolução sobre consentimento na assistência. O que existe é uma recomendação — a de número 1, de 21 de janeiro de 2016 —, e recomendação é o degrau mais baixo do arsenal normativo do Conselho. O verbo do próprio artigo 1º diz isso com todas as letras: os médicos devem levar em consideração o documento anexo. Não é o verbo de uma obrigação. Quem descumpre uma resolução responde por infração; quem se afasta de uma recomendação precisa justificar, o que é outra coisa.

Velha na data, porque ela nunca teve segunda edição. Foi assinada em janeiro de 2016 e continua publicada, sem alteração, no sítio do Conselho. Nesses anos mudaram, em volta dela, três coisas grandes: o Código de Ética Médica foi substituído em 2018, com vigência a partir de 30 de abril de 2019; o regime de capacidade civil dos adultos mudou por lei federal; e a resolução em que ela se apoia para autorizar a transfusão sem consentimento foi revogada em 2019. A recomendação não acompanhou nenhuma das três, e continua sendo o documento que os serviços imprimem e citam.

Isso não a torna descartável, e este capítulo a usa muito. Torna-a um documento que se lê com o dedo em duas coisas ao mesmo tempo: o que ela recomenda, que continua bom, e em que ela se apoia, que em quatro pontos já não existe. As contas estão nas notas do bloco de critérios, uma a uma.

O segundo dado de terreno é o que a norma brasileira não tem, e a ausência aqui é tão informativa quanto a presença. Não existe, na lei brasileira, uma ordem de quem decide pelo adulto que não pode decidir. Não há uma lista dizendo primeiro o cônjuge, depois os filhos, depois os irmãos — a fila que muitos serviços recitam de cabeça e que alguns países têm em lei. O que a norma brasileira reconhece é a figura do representante legal, que nasce da lei ou de uma decisão judicial, e a figura do representante designado pelo próprio paciente numa diretiva antecipada. Parentesco, por si, não cria nem uma nem outra.

O terceiro é o cenário em que o interno trabalha. A atividade do estudante em campo de prática é ato médico supervisionado, com supervisão direta e obrigatória de médico habilitado, e o preceptor é corresponsável limitado ao que supervisiona diretamente — está na resolução de 2025 sobre campos de estágio. Essa resolução tem dez páginas e nenhuma ocorrência da palavra consentimento. Ou seja: a norma que descreve o seu lugar no hospital não diz nada sobre o que o paciente precisa saber a respeito de quem vai encostar nele. Quem diz é um artigo do Código de Ética, o 110, que quase ninguém cita nesse contexto — e é dele que sai a última seção deste capítulo.

O quarto é o mais prático de todos. Nas três folhas da cena, o formulário existia, estava impresso e estava disponível. O que faltava não era documento. Era conversa, hora, língua e titular. Nenhum dos quatro se resolve imprimindo melhor.

04

Por que acontece o que acontece

Consentimento não é um papel, é um estado de coisas: uma pessoa que podia decidir, entendeu do que se tratava e concordou sem pressão. O papel é a prova de que esse estado existiu. Quando o estado não existe, o papel não o cria — apenas registra, com assinatura reconhecível, uma coisa que não aconteceu. É por isso que a pergunta útil não é como preencher o termo, e sim o que faz o consentimento existir e o que faz ele deixar de existir.

A recomendação do Conselho descreve o processo em três degraus encaixados, e a ordem importa porque cada um só é possível se o anterior estiver de pé. O primeiro são os elementos iniciais: as condições que tornam a decisão possível, isto é, o paciente em condição de entender e decidir, e a voluntariedade — a liberdade real de decidir. O segundo são os elementos informativos: a exposição da informação material, que inclui diagnóstico, natureza e objetivos da intervenção indicada, alternativas, riscos, benefícios, recomendações e duração. O terceiro é a compreensão, que a própria recomendação diz só ocorrer se os dois primeiros estiverem consolidados. O ato de consentir vem depois disso, e não antes.

Repare no que essa arquitetura implica. Um consentimento não se invalida por falta de assinatura; invalida-se por falta de um dos três degraus. E cada degrau tem um modo típico de cair, que é o que a lista abaixo organiza. São seis, e as seis acontecem em qualquer enfermaria do país numa semana comum.

Médica conversa à altura dos olhos de uma paciente idosa; a prancheta está virada para baixo e a caneta permanece sobre a mesa.
A ordem que muda tudo: a prancheta virada para baixo, a caneta parada e a conversa acontecendo na altura do olho. O papel é o registro do que for dito aqui — quando ele vem primeiro, é ele que decide o que será dito, e em que ordem.

Cai o primeiro degrau quando não havia liberdade: o papel foi estendido em cima da maca, com a equipe esperando, o jejum já feito, a família avisada e a sala reservada. Ninguém disse não naquela posição — não porque concordou, mas porque a essa altura dizer não custa caro demais. A recomendação escreve o antídoto sem rodeio: dar-lhe tempo para reflexão, e sugerir que leia com calma e converse com quem quiser antes de decidir. Tempo não é gentileza, é elemento de validade. O contrário disso tem uma marca reconhecível na fala: a frase que começa com já está tudo pronto, ou com o senhor não quer atrasar, transforma a decisão numa cortesia que o paciente faz à equipe. Voluntariedade é a ausência dessa dívida.

Cai o primeiro degrau, também, quando não havia condição de entender: o paciente estava sedado, sonolento, com dor não tratada, febril e confuso, ou acabara de receber uma medicação que altera a atenção. A capacidade, diz a recomendação, é elemento dinâmico, que muda ao longo do cuidado e exige reavaliação. Quem assina meia hora depois do midazolam não estava, naquela meia hora, no mesmo estado em que estava de manhã. Há um sinal que dispensa julgamento fino: se você não colheria dele uma história clínica confiável naquele momento, também não colhe uma decisão. E há um caso que engana porque a fala está preservada — o paciente com dor de dez responde tudo, assina tudo e concorda com tudo, porque nesse estado o horizonte encolhe até o tamanho do próximo analgésico.

Cai o segundo degrau quando a língua não era a do paciente. Não se trata de idioma estrangeiro, e sim de vocabulário: a recomendação exige linguagem clara, precisa e acessível, e diz que não se admite palavra técnica fora do alcance da compreensão do leigo. Um termo que descreve uma herniorrafia como correção de defeito da parede abdominal com colocação de prótese de polipropileno está escrito em português e não está escrito na língua do seu Cassemiro. E cai do mesmo jeito quando o paciente não sabe ler o que assina, situação em que o texto impresso é decoração e a única informação que existe é a que saiu da sua boca. O teste é barato: leia em voz alta, para você mesmo, a frase mais importante do termo, e pergunte se a sua tia a entenderia sem perguntar nada. Se a resposta for não, o documento pode até ser juridicamente correto e ainda assim não informar ninguém — e a própria recomendação diz que os termos científicos, quando necessários, precisam vir acompanhados do significado em linguagem acessível.

Cai o segundo degrau, ainda, quando faltou a alternativa. É o item que quase ninguém oferece e é o que mais muda decisão: o termo deve trazer os métodos alternativos e as eventuais consequências da não realização do procedimento. Dizer o que se vai fazer, por que e o que pode dar errado é o que todo mundo faz; dizer o que acontece se não fizer, e o que mais existe além disso, é o que transforma uma comunicação numa escolha. Sem essa parte, o paciente não está escolhendo entre caminhos — está sendo informado de um. Existe um excesso simétrico, e a norma o nomeia: a saturação informativa, que é o documento tão longo e tão exaustivo que deixa de ser lido. A saída que a recomendação oferece não é cortar informação, é escalonar — cobrir o que é comum e relevante no corpo do termo, e oferecer ao paciente, no próprio documento, a opção de receber também o que é raro, com os meios de acesso a essa informação.

Cai o terceiro degrau, por fim, quando quem informou não era quem podia informar, ou quando quem vai fazer não é quem foi anunciado. A recomendação admite que o esclarecimento seja dado pelo médico ou por pessoa capacitada por ele indicada, o que dá ao interno um lugar legítimo — supervisionado, e não substituto. Mas o Código de Ética fecha o contorno pelo outro lado, no artigo 110: praticar a medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente é infração. Quer dizer que a identidade de quem executa o ato faz parte da informação material. Um termo que diz que a cirurgia será feita pela equipe, e cuja incisão será feita por um estudante que o paciente nunca viu, não descreve o procedimento que vai acontecer. O lado positivo dessa mesma regra é o que dá lugar ao interno: você pode ser a pessoa capacitada e indicada para esclarecer, e isso não é uma concessão informal — é a figura que a norma descreve. O que ela não admite é que a informação dada por você descreva um procedimento diferente do que vai acontecer, seja no ato, seja em quem o executa.

05

Como se apresenta de verdade

São seis cenas, e todas são o mesmo ato visto de ângulos diferentes: alguém vai fazer alguma coisa no corpo de outra pessoa, e é preciso que essa pessoa saiba e concorde. Foram escolhidas por aparecerem toda semana em qualquer ala, não por serem as mais graves.

Em cada uma, três perguntas se repetem: quem é o titular da decisão, o que precisa ser dito para que ela exista, e o que fica escrito. A ordem é a da frequência com que elas aparecem na enfermaria, não a da gravidade.

Competência ao final deste capítulo. Avaliar capacidade e conduzir consentimento ou recusa como processo de decisão livre. No internato, demonstre o raciocínio e a execução supervisionada: o que verificar, o que fazer agora, quando chamar ajuda e como garantir continuidade.

1. O papel chega antes da conversa

É a situação mais comum de todas, e é a da cena. Alguém decidiu o procedimento, alguém agendou, alguém imprimiu o formulário, e o último elo da corrente — você — recebe a tarefa de obter a assinatura. Nesse arranjo, a conversa não foi esquecida: ela foi substituída pelo papel, e o papel foi tratado como se fosse ela.

O erro de leitura aqui é achar que o problema é de sequência, e que bastaria conversar antes de estender a folha. O problema é de natureza. O formulário é um registro do processo, e um registro não pode ser feito antes do que ele registra. Quando a folha chega primeiro, ela define o que vai ser dito, na ordem em que está impressa, e a conversa vira leitura em voz alta de um texto que não foi escrito para aquele paciente.

O que fazer é simples e leva menos tempo do que se imagina. Vire o papel para baixo. Conte, em quatro frases, o que se vai fazer, por que, o que pode dar errado e o que acontece se não fizer. Pergunte se tem dúvida e espere de verdade — a pausa incomoda e é ela que produz a pergunta. Só então vire a folha para cima e diga que ela é o registro do que vocês acabaram de conversar. Nessa ordem, a assinatura documenta um fato; na ordem contrária, ela cria um.

Há um detalhe do formulário que denuncia o arranjo antes de qualquer coisa: quem consta como executor. A recomendação do Conselho manda que o termo traga o nome completo do paciente e do médico e, quando couber, dos membros da equipe, com endereço e contato, para que ele possa ser localizado depois. As três folhas do balcão não tinham nome nenhum no alto além do do paciente. Um termo assim não identifica quem prometeu o quê.

Uma advertência de fronteira, porque este cenário aparece muito no pré-operatório: a conferência do consentimento cirúrgico e do anestésico assinados antes de o paciente descer, dentro da lista de verificação de cirurgia segura, é do capítulo A avaliação pré-operatória, em Pré e Pós-operatório. O que este capítulo toma para si é o que precede aquela conferência, ou seja, o modo como o consentimento se constitui; a lista de verificação em si fica com o vizinho.

2. O paciente que não lê o que assina

Dona Felismina devolveu a folha dizendo que esqueceu o óculos. É a frase que se diz quando não se quer dizer a outra, e ela aparece toda semana. Às vezes é mesmo o óculos. Muitas vezes é que a pessoa lê pouco, lê com esforço, ou não lê.

A régua brasileira já previu isso e resolve pela forma, não pelo constrangimento: entre os itens do termo está a assinatura ou a identificação por impressão datiloscópica do paciente ou do seu representante legal. Ou seja, o documento contempla quem não assina. O que ele não contempla, e nenhum documento contempla, é quem não foi informado — e é exatamente esse o risco quando o texto impresso é a única fonte de informação.

A consequência prática é uma inversão de peso. Para quem lê, o termo é o principal e a conversa é o reforço. Para quem não lê, a conversa é o consentimento inteiro, e o termo é só a prova de que ela houve. Isso muda o que você faz: aumenta o tempo da explicação, reduz o número de ideias por frase, e obriga a validar o entendimento em voz alta antes de qualquer assinatura ou impressão digital.

A validação tem uma forma que a própria recomendação sugere e que custa trinta segundos: pedir ao paciente que repita, com as palavras dele, o que ficou acertado. Não é prova oral e não é humilhação — é a única maneira de saber se você se fez entender. Quando a resposta volta errada, quem errou foi a explicação, e a segunda tentativa não repete a primeira em voz mais alta: troca as palavras.

Há um instrumento que quase ninguém usa e que a norma admite: o registro gravado. A recomendação reconhece que as informações sobre consentimento gravado são escassas, mas aceita, por analogia ao que se faz em pesquisa, que ele sirva como instrumento complementar ao documento escrito — prova de que o consentimento foi obtido e de como foi obtido. A resolução sobre recusa terapêutica vai além e admite expressamente áudio e vídeo quando o paciente não puder prestar a recusa por escrito, desde que o meio permita preservação e inserção no prontuário. Complementar é a palavra que importa: gravar não substitui explicar, e o pedido de gravação, quando parte de você, precisa ser explicado ao paciente e aceito por ele — caso contrário troca-se um problema de prova por um problema de confiança.

Duas coisas que parecem soluções e não são. Pedir que um familiar leia em voz alta para o paciente transfere a informação para um terceiro e não garante fidelidade nenhuma; se for feito, é depois da sua explicação e não no lugar dela. E chamar alguém para testemunhar a assinatura, fora das hipóteses em que a norma pede testemunha, tem um custo que a própria recomendação aponta: pode configurar quebra de sigilo, porque põe uma pessoa sem relação com o cuidado dentro da conversa clínica.

3. O paciente que não pode consentir agora — mas poderia amanhã

Esta é a situação em que a maior parte dos consentimentos ruins nasce, e a que mais se confunde com a seguinte. Aqui o paciente não é incapaz: ele está temporariamente fora de condição de decidir. Dor forte não tratada, medicação sedativa recente, febre com confusão, um jejum de dezoito horas, a hora errada da noite. A capacidade, diz a recomendação, é elemento dinâmico, que se altera durante o cuidado conforme o estado físico e psicológico e exige reavaliação constante.

Duas regras salvam quase todos os casos. A primeira: se dá para esperar, espera-se. Um procedimento eletivo não perde nada por ter o consentimento colhido de manhã, antes da medicação, com o paciente sentado. A segunda: trate primeiro o que impede de decidir. Analgesia adequada não é preparo para a conversa, é condição dela; um paciente com dor de dez fará qualquer coisa que você pedir, e isso não é voluntariedade.

Quando não dá para esperar e o quadro não é de risco iminente, o caminho não é assinar assim mesmo nem inventar um responsável: é colher a decisão de quem a lei põe nesse lugar, registrar por que não foi possível colher do paciente, e voltar a ele assim que ele recuperar a condição. A recomendação prevê justamente isso para o paciente com transtorno mental que age contra a própria vontade momentânea, e o raciocínio vale igual aqui: obtido o consentimento do representante, busca-se também o do paciente quando ele recuperar a capacidade.

O que não vale é o atalho mais comum da enfermaria, que é decidir que o paciente não entende porque ele discorda. A recomendação inverte esse ônus com uma frase que vale decorar: a capacidade será sempre presumida, devendo ser comprovada apenas a incapacidade sempre que surgirem evidências desse estado. Quem alega que a pessoa não pode decidir é quem tem de mostrar em que se apoia.

Quando a dúvida sobre a capacidade for real, e não um desconforto com a resposta, a recomendação indica um caminho que o interno costuma não lembrar que existe: solicitar avaliação especializada. Isso vale sobretudo quando a decisão em jogo tem consequência grave para a saúde do paciente, que é justamente quando a tentação de decidir sozinho sobre a capacidade dele é maior. Pedir avaliação não é transferir a decisão; é documentar, com um terceiro que não está no meio do impasse, o degrau que a norma manda comprovar.

A técnica de aferir capacidade na beira da maca — as perguntas, em que linguagem, e o que se anota da resposta — foi desenvolvida a propósito da alta a pedido, no capítulo Risco excluído, diagnóstico em aberto, dentro de Síndromes do Paciente na Emergência. Vá lá quando precisar do método. Aqui fica o que ele produz: enquanto a incapacidade não tiver sido demonstrada e escrita, quem decide continua sendo o paciente.

4. O paciente que recusa — e o que se escreve quando ele recusa

A doutrina da recusa do adulto capaz — a garantia, a exceção que a limita, e por que insistir com o peso do jaleco já é infração — foi desenvolvida em Quatro princípios e nenhum árbitro, dentro de Medicina Legal e Bioética. Nada dela é reaberto aqui. A metade que sobra, e que ninguém ensina, é esta: o que se faz e o que se escreve nos minutos seguintes à recusa.

A recomendação do Conselho lista os movimentos numa ordem que não é aleatória. Diante da recusa de um paciente capaz: registrar a decisão dele por escrito; propor alternativas, se existirem; dar-lhe tempo para reflexão; explicar o prognóstico e as consequências; e preencher um termo de recusa. Repare que o registro abre a lista e o termo a fecha — são coisas diferentes, e a maioria dos serviços só faz a segunda, quando faz.

Repare também no que a lista não diz. Não manda convencer, não manda insistir, não manda chamar a família para ajudar a persuadir. As alternativas entram porque podem existir um caminho que caiba nos objetivos daquela pessoa, e não como isca. O prazo entra porque a reflexão às vezes muda a decisão e às vezes a amadurece — as duas coisas são resultados legítimos.

A recomendação acrescenta uma leitura que muda a conduta: a recusa pode significar falta de confiança no médico, e nesse caso oferecer uma segunda opinião é o movimento adequado. Não é derrota. É o mesmo Código de Ética que torna infração opor-se a junta médica ou segunda opinião pedida pelo paciente.

Uma variação da recusa aparece com frequência e é lida errado quase sempre: o paciente que não quer saber. A recomendação a trata como situação excepcional própria e faz uma distinção que muda conduta — a recusa de receber informação não significa, necessariamente, negativa de consentimento. São duas decisões diferentes, e ele pode tomar uma sem tomar a outra: não querer ouvir os detalhes e ainda assim autorizar, ou preferir que o médico decida. Nesse último caso, a norma diz que a atuação se guia pela beneficência depois de obtido o consentimento — quer dizer que a delegação também é uma escolha, e que ela precisa ser colhida e registrada como tal, e não presumida do silêncio. O direito de não saber em si, e como se conduz a conversa com quem o exerce, é dos capítulos Comunicação de más notícias e O que se diz quando não se sabe, aqui ao lado; o que este capítulo assume é só a consequência para o consentimento.

Sobre a forma do registro, existe uma exigência específica para o caso grave. A resolução sobre recusa terapêutica pede que ela seja prestada preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte, e admite outros meios quando o paciente não puder fazê-lo por escrito, inclusive áudio e vídeo, desde que preserváveis e inseridos no prontuário. É a única hipótese da norma brasileira em que a testemunha é pedida, e ela é pedida na recusa, não no consentimento.

O que se escreve, na prática, tem cinco elementos, e eles cabem em cinco linhas: o procedimento recusado pelo nome; o que foi explicado, incluindo o que acontece sem ele; quem estava presente; a resposta do paciente nas palavras dele, entre aspas; e o que ficou combinado — o que continua sendo oferecido, e quando você volta a perguntar. Um registro que diz apenas recusou não documenta recusa nenhuma: não prova que houve informação, não diz o que a pessoa entendeu, e não protege ninguém, a começar por ela.

5. O paciente que não pode consentir: quem decide, e o que se faz quando não há ninguém

Dona Edelvira não sabe o mês e não termina uma frase. A sobrinha está de pé ao lado há duas horas e se ofereceu para assinar. A pergunta que parece estar em jogo — a sobrinha pode? — não é a primeira. A primeira é: existe representante legal?

Representante legal é expressão técnica e não quer dizer parente próximo. A investidura vem de duas origens, e só delas: um dispositivo de lei, como no responsável pelo menor, ou uma sentença, como no curador constituído em processo. Convivência, afeto e sobrenome não investem ninguém. A sobrinha que dorme no acompanhante, o filho que mora junto, o cônjuge de quarenta anos — nenhum dos três ganha esse papel por causa disso.

O segundo passo é lembrar que o mapa mudou. Desde que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o Código Civil, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2016, nenhum adulto é absolutamente incapaz: os três incisos que incluíam adultos foram revogados, e restou como absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos. Quem não pode exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, é relativamente incapaz. Não é um detalhe de vocabulário — é o que impede tratar a dona Edelvira como alguém cuja vontade deixou de importar. O mesmo Estatuto diz que o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para tratamento, procedimento e hospitalização, e que, na curatela, deve ser assegurada a participação dela no maior grau possível.

O terceiro passo é procurar, nesta ordem, três coisas que existem antes da família: uma diretiva antecipada de vontade, se houver; um representante designado pelo próprio paciente para esse fim; e um representante legal constituído. As duas primeiras vêm da resolução do Conselho sobre diretivas antecipadas, e o que ela diz sobre a força delas é forte: as diretivas do paciente prevalecem sobre qualquer parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

Só então entra a família — e entra sem fila. Não há, na norma brasileira, uma ordem legal de quem decide: não existe a lista que diz primeiro o cônjuge, depois os filhos, depois os irmãos. O que existe é a menção a familiares, sem hierarquia, e um dever seu que a ausência de fila torna maior: descobrir a vontade do paciente com quem conviveu com ela, em vez de colher a preferência de quem está mais perto da porta. A pergunta que se faz à Clodoalda não é o que a senhora quer que a gente faça; é o que a sua tia diria se pudesse falar agora.

E quando não há ninguém — nem diretiva, nem representante designado, nem representante legal, nem familiar disponível, ou quando os familiares não chegam a consenso — a norma brasileira tem um caminho, e ele quase nunca é usado porque quase ninguém sabe que existe: recorrer ao Comitê de Bioética da instituição; na falta dele, à Comissão de Ética Médica do hospital; e, na falta das duas, ao Conselho Regional ou Federal de Medicina. Isso não paralisa o cuidado urgente, que segue pela regra da emergência descrita adiante. Serve para a decisão que pode esperar horas ou dias e que não tem dono.

6. Quando quem vai fazer é você

Esta é a seção que quase não existe em lugar nenhum, e é a que mais diz respeito ao interno. A resolução de 2025 sobre campos de estágio descreve a sua atividade como ato médico supervisionado, sob supervisão direta e obrigatória de médico habilitado, e diz que o preceptor é corresponsável limitado às atividades que supervisiona diretamente. Ela tem dez páginas e não escreve a palavra consentimento nenhuma vez.

Quem escreve é o Código de Ética Médica, no artigo 110, e a redação merece ser lida devagar: é vedado ao médico praticar a medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade, ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado. São três proibições numa frase só, e a terceira é a que ninguém espera. A norma antecipa que o paciente pode dizer não ao ensino, e proíbe que ele pague por isso.

Três consequências saem daí, e as três são operacionais. A primeira: o ensino é uma informação, não um detalhe administrativo. Quem vai executar, e sob qual supervisão, faz parte do que o paciente precisa saber — a mesma lógica que faz o termo pedir o nome do médico e, quando couber, o dos membros da equipe. A segunda: a autorização para o procedimento e a autorização para ele ser feito por um estudante são a mesma decisão, tomada junto, e não se presumem uma da outra. A terceira: se ele disser não, o procedimento continua acontecendo, feito por outra pessoa, com o mesmo cuidado e sem nenhuma nota amarga — é literalmente a hipótese que o artigo prevê e proíbe punir.

A frase que resolve isso na prática é curta e não pede licença como se fosse um favor: eu sou o interno da equipe, quem vai fazer o procedimento sou eu, com o doutor ao lado acompanhando o tempo inteiro; o senhor concorda? Dita assim, ela informa duas coisas — quem faz e quem supervisiona — e faz a pergunta uma vez. Dita como pedido pessoal, ela cria uma dívida que o paciente não tem.

Há um detalhe de dignidade que o mesmo artigo cobre e que a rotina desgasta: o exame feito por muitas mãos. A visita de doze pessoas ao redor do leito, o toque repetido para todo mundo sentir, a lesão fotografada porque é didática. Zelar pela dignidade e pela privacidade é parte do dispositivo, no mesmo fôlego do consentimento — e é a parte que não vira formulário nenhum, porque quem decide é quem está ali.

Uma última consequência, e ela é de registro. Se você anunciou que executaria e o paciente concordou, isso vai para o prontuário na mesma linha em que vai o resto do consentimento — quem executa e sob que supervisão, do jeito que foi dito a ele. É o registro que sustenta as duas coisas ao mesmo tempo: que a informação dada era verdadeira, e que a supervisão existiu. E se no dia a equipe mudar, o que sustenta o consentimento não é o papel assinado ontem: é alguém dizendo, hoje, que mudou.

06

Como fechar o diagnóstico

Aqui não se pede exame. O que se apura, antes de estender qualquer papel, são seis coisas, e o levantamento inteiro leva menos tempo do que a leitura em voz alta do formulário. Cinco delas se fazem com o paciente; uma se faz com o documento.

A ordem abaixo é a de dependência, e não a de conveniência: sem saber qual é o procedimento não se identifica o titular, e sem o titular não há a quem informar.

1. Qual é o procedimento, exatamente

Parece a pergunta boba e é a que mais falha. Você recebeu três folhas com nomes de pacientes escritos à caneta. Antes de qualquer conversa, você precisa saber o que cada uma delas está autorizando — não pelo título impresso, mas pelo que vai de fato acontecer com aquela pessoa hoje.

Três checagens resolvem. A primeira é o lado e o sítio: hérnia inguinal direita e esquerda são procedimentos diferentes, e o termo que não diz o lado não autoriza um deles. A segunda é a extensão possível: existe um passo que pode ser acrescentado no meio do ato, dependendo do achado? Se existe, ele precisa ter sido conversado antes, porque no meio do ato ninguém consente. A terceira é o acréscimo silencioso: sedação, cateter, sonda, biópsia de oportunidade — coisas que a equipe considera parte do procedimento e que o paciente considera outra coisa.

A recomendação do Conselho é explícita quanto a isso na hora de montar o documento: recomenda a redação de um texto por procedimento, com o teor específico das informações daquele ato. Um termo que serve para tudo não descreve nada.

2. Quem é o titular da decisão

Na maioria dos leitos a resposta sai em três segundos, e é ela que evita os erros mais caros deste capítulo. Se o adulto está em condições de decidir, a titularidade é dele sozinho, e não se divide com quem estiver sentado na cadeira ao lado. Se não está em condições agora, a titularidade não mudou de dono: o que aconteceu é que a vontade ficou temporariamente fora de alcance, e o caminho para buscá-la é o da quinta cena.

Menor de idade: quem representa ou assiste são os pais ou o responsável, e o Estatuto da Criança e do Adolescente manda incentivar a participação da própria criança ou adolescente, considerada a idade e a maturidade — é o assentimento, que não substitui o consentimento de quem representa. O sigilo do adolescente com discernimento, que é outra pergunta e tem outra régua, é do capítulo Quatro princípios e nenhum árbitro.

Há uma armadilha específica que aparece no ambulatório e vale conhecer: a de comunidades culturalmente diferenciadas, em que é costume que a autorização passe por uma liderança. A recomendação diz que o procedimento deve ser precedido do consentimento livre e esclarecido do próprio paciente, ainda que o consentimento do líder seja costumeiro. Uma coisa não substitui a outra.

3. Ele entendeu? A validação em voz alta

Este é o passo que separa informar de esclarecer, e ele custa trinta segundos. A recomendação descreve a habilidade que se está procurando: processar e entender a informação sobre a própria situação, compreender em linhas gerais o plano proposto, ponderar riscos e benefícios, decidir com base nessa reflexão e comunicar a decisão.

O modo de verificar é devolver a explicação para ele. Pergunte, sem tom de prova: como é que o senhor contaria isso em casa, se alguém perguntasse? Duas coisas podem acontecer. Ou a resposta vem certa, e você acabou de produzir a melhor prova de compreensão que existe. Ou vem errada, e você descobriu de graça que a explicação falhou — a tempo de refazê-la.

Um sinal que se aprende a ler: quando a resposta vem repetindo as suas palavras técnicas na mesma ordem, sem tradução, geralmente é memória e não compreensão. Compreensão soa diferente — vem em linguagem própria, muitas vezes com uma imagem do paciente que não estava na sua explicação.

A recomendação registra ainda uma coisa que muda o ritmo da conversa em prognóstico ruim: depois de uma má notícia pode haver uma fase de negação, e é preciso reservar tempo para adaptação antes de esperar decisão. Como se dá a notícia é do capítulo Comunicação de más notícias, aqui ao lado; como se conversa sobre o que não se sabe é de O que se diz quando não se sabe, também aqui. O que este capítulo assume é a consequência: não se colhe decisão em cima de uma notícia que acabou de cair.

4. Qual é a alternativa — e o que acontece se não fizer

É a parte que quase nunca é oferecida e a única sem a qual não há escolha. O termo deve trazer benefícios esperados, riscos, métodos alternativos e eventuais consequências da não realização do procedimento. Duas informações, não uma.

A alternativa nem sempre é outro procedimento. Pode ser uma técnica diferente, um serviço com outro recurso, ou o acompanhamento sem intervir agora. Quando não existe nenhuma, isso também é informação e precisa ser dito com todas as letras: nesse caso não há outro caminho, e o que existe é fazer ou não fazer.

A consequência da não realização é a que mais muda decisão, porque é a que traduz o risco para a vida da pessoa. Não é o prognóstico em números; é o que acontece com ele. O seu Cassemiro não decide sobre taxa de recidiva — ele decide sobre voltar a carregar tábua, sobre a hérnia encarcerar num domingo à noite, e sobre esperar mais catorze meses se perder a vaga.

Uma nota sobre honestidade que a própria recomendação faz e que vale para o interno: a suspeita de que a indicação é movida por interesse — de agenda, de produtividade, de aprendizado — mina o processo e compromete a confiança. Se o procedimento também interessa ao seu treinamento, isso não é vergonha nenhuma, e é justamente por isso que ele é declarado, na sexta situação.

5. Quem vai executar, e sob que supervisão

A pergunta que o paciente não faz e que muda o conteúdo do consentimento. Quem encosta nele hoje? O cirurgião cujo nome está no aviso, o residente, ou você? Há supervisão direta durante o ato inteiro ou só disponibilidade na sala ao lado?

Isso se apura antes, com o residente ou o preceptor, e não se improvisa na beira do leito. Duas frases resolvem: quem faz o quê, e quem fica junto. Levar essa resposta pronta é o que permite dizer a verdade sem hesitação — e hesitação, nesse ponto, é lida como se houvesse algo a esconder.

Se a resposta for que ainda não se sabe, o consentimento é colhido pelo que é: pode ser feito por qualquer um da equipe, com supervisão, e o paciente está sendo informado disso. Dizer que será o cirurgião e mandar o interno é o único desfecho que a norma não admite, porque a informação dada deixou de ser verdadeira.

6. O documento que este serviço usa serve?

A última checagem é sobre o papel, e é a única que você faz sozinho, sentado. Os dez itens que o termo deve obrigatoriamente conter estão na tabela do bloco seguinte; aqui interessa o hábito de conferir, porque formulário antigo circula por anos sem que ninguém releia.

Três defeitos são frequentes e visíveis a olho nu. O primeiro é o termo que não traz a alternativa nem a consequência de não fazer — o defeito mais comum de todos. O segundo é o termo sem a declaração de que o paciente é livre para não consentir, sem penalização e sem prejuízo do cuidado; sem ela, o documento parece um contrato de adesão. O terceiro é o termo que não prevê as duas vias, uma para o paciente e outra para o prontuário: um consentimento cuja cópia o paciente não leva embora é um documento sobre ele que só o serviço tem.

Há ainda o defeito de forma que a recomendação trata com um cuidado surpreendente, e que tem uma razão jurídica: o tamanho da letra. Ela puxa o parâmetro do Código de Defesa do Consumidor, que exige, para certos contratos, redação em termos claros e caracteres ostensivos e legíveis, com fonte não inferior ao corpo doze. Doze é o piso, não o alvo. E a mesma recomendação pede que os espaços em branco não preenchidos sejam invalidados depois de assinado o documento — a linha riscada, que ninguém faz, é o que impede que se acrescente coisa a um papel já assinado.

Se o documento do serviço falhar em algum desses pontos, o consentimento não fica inválido por isso: ele continua vivendo na conversa e no registro que você fizer. O que fica é uma tarefa a levar ao preceptor, e ela é pequena — corrigir um formulário é mais fácil do que qualquer outra coisa deste capítulo.

07

O que precisa ser dito, quem pode decidir, e o que o papel tem de trazer

Vale abrir com uma informação sobre as próprias fontes, porque ela governa a leitura de tudo o que vem abaixo. A peça brasileira que descreve o consentimento na assistência em detalhe não é lei nem resolução: é uma recomendação do Conselho Federal de Medicina, assinada em 21 de janeiro de 2016 e nunca reeditada. Em volta dela, o que obriga são seis artigos do Código de Ética Médica, um punhado de artigos de leis federais — o Código Civil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei Orgânica da Saúde — e, para a recusa, uma resolução de 2019 com dispositivos suspensos por decisão judicial. Nenhum documento nacional reúne esse conjunto num lugar só, e é justamente por isso que as tabelas abaixo foram montadas com eixos inventados aqui, em vez de espelhar a estrutura de qualquer uma dessas peças. No fim do bloco vem a aritmética feita sobre esses arquivos: cinco desencontros e três checagens que bateram.

Capacidade para esta decisão exige compreender a informação, reconhecer sua aplicação à própria situação, ponderar opções e comunicar uma escolha. Orientação no tempo e espaço não basta, e idade ou diagnóstico psiquiátrico não provam incapacidade. Corrigir barreiras de linguagem, audição, dor e delirium; oferecer apoio e reavaliar. A família participa conforme a vontade do paciente capaz, sem substituí-la. Consentimento é processo revogável, com riscos relevantes para aquela pessoa, benefícios, alternativas e consequências de não intervir. Na hérnia eletiva, discutir recorrência, dor crônica e eventual observação em casos selecionados; indicação depende de sintomas, tipo de hérnia e risco, não de promessa de eliminar todo risco. Recusa à participação de estudantes não autoriza discriminação nem ameaça de perda de acesso.

O art. 14 da Lei 15.378/2026 assegura consentimento sem coerção, revogabilidade e respeito às diretivas antecipadas, inclusive na emergência prevista no dispositivo. Não usar risco de morte como licença automática para ignorar vontade válida conhecida.

  1. 11 · O que exatamente vai ser feito? Sítio e lado, extensão possível do ato, e os acréscimos que a equipe considera parte do procedimento e o paciente não — sedação, cateter, sonda, biópsia de oportunidade.
  2. 22 · Quem é o titular? Adulto em condições de decidir: ele, e só ele. Adulto sem condições agora: ele continua sendo o titular, e a vontade se busca na ordem da terceira tabela. Menor: representação ou assistência dos pais, com assentimento do próprio, na medida da idade e da maturidade.
  3. 33 · As quatro coisas foram ditas? O que se vai fazer, por quê, o que pode dar errado, e o que acontece se não fizer — esta última junto com a alternativa, quando existir, e com a declaração expressa de que não existe, quando não houver.
  4. 44 · Ele entendeu? Peça que conte de volta, com as palavras dele. Resposta que repete o seu vocabulário técnico na mesma ordem costuma ser memória; compreensão volta traduzida.
  5. 55 · Havia liberdade? Sem maca a caminho da sala, sem sedativo recente, sem dor não tratada, e com tempo para pensar e conversar com quem ele quiser. Se um desses faltou, o que existe é assinatura, não consentimento.
  6. 66 · Quem vai executar, e sob que supervisão? Se for você, diga que é você e diga quem acompanha. Recusa ao ensino não pode custar nada ao paciente — o artigo 110 proíbe discriminar quem nega esse consentimento.
  7. 77 · O que ficou escrito? Procedimento pelo nome, teor do que foi explicado, quem estava presente, a resposta nas palavras dele, e o combinado. Duas vias do termo, quando houver termo: uma com o paciente, outra no prontuário.

A exceção da emergência, e os quatro limites dela

A exceção existe, está escrita em três lugares e é estreita. O Código de Ética Médica ressalva o risco iminente de morte nos artigos 22 e 31; o Estatuto da Pessoa com Deficiência admite atendimento sem consentimento prévio em casos de risco de morte e de emergência em saúde; e a recomendação do Conselho descreve a situação em que não é possível estabelecer a relação de informação, esclarecimento e consentimento com o paciente ou o representante. Os limites são quatro, e nenhum deles é opcional. Primeiro: o critério é o risco, e não a pressa — plantão cheio, sala reservada e agenda apertada não são emergência. Segundo: o que a exceção dispensa é a obtenção, não a informação; assim que houver condição, o paciente ou quem responde por ele é informado do que foi feito. Terceiro: mesmo na emergência valem as diretivas antecipadas de vontade do paciente, se existentes e disponíveis. Quarto, e é o que quase todo mundo esquece: a recomendação impõe que o médico descreva e justifique o fato por escrito, de preferência no próprio prontuário, ou em documento apartado cujo original seja anexado a ele. Emergência não dispensa registro; dispensa assinatura. E há um ponto que fecha o quadro: a emergência não é a única hipótese excepcional da norma brasileira, e vale saber quais são as outras para não estirar esta. A recomendação lista mais três além dela. A possibilidade de dano psicológico grave, que é o privilégio terapêutico — hipótese estreita, com critério clínico e destinatário definidos, e trabalhada nos capítulos de comunicação de notícia e de prognóstico, aqui ao lado. A recusa do paciente de receber informação, que não equivale a negar consentimento. E o risco grave para a saúde pública, em que a norma admite tratamento compulsório de doença transmissível — mas só depois de esgotadas todas as possibilidades de convencimento, em caráter excepcional, após conferência com outros médicos, com descrição e justificativa suficientes no prontuário e comunicação à autoridade competente conforme o caso. Repare no desenho comum das quatro: cada uma dispensa uma parte do processo, nenhuma dispensa o registro, e todas exigem que se diga por escrito qual delas foi invocada. Internação e tratamento involuntários do paciente com transtorno mental têm lei própria e prazo próprio de comunicação ao Ministério Público, e são do capítulo Risco de suicídio na emergência, em Psiquiatria.

As seis vezes em que o Código de Ética Médica escreve a palavra consentimento — e de quem é cada uma

ArtigoO que ele vedaDe quem é esse assunto
Art. 22Deixar de obter consentimento do paciente ou do representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo em caso de risco iminente de morteDeste capítulo. É o dispositivo do consentimento assistencial, e a única exceção que ele abre é o risco iminente de morte
Art. 73Revelar fato conhecido em razão da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do pacienteSigilo — capítulo Quatro princípios e nenhum árbitro, em Medicina Legal e Bioética. Aqui só se registra que é outro consentimento, com outra régua e outra forma
Art. 77Prestar informação a seguradora sobre circunstâncias da morte além das da declaração de óbito, salvo consentimento expresso do representante legalDocumentos do óbito — capítulo Declaração de óbito e atestados, em Medicina Legal e Bioética
Art. 101Deixar de obter termo de consentimento livre e esclarecido para pesquisa envolvendo seres humanos, com assentimento do incapaz na medida da compreensãoÉtica em pesquisa — capítulo O desenho decide a pergunta, em Medicina Preventiva e Saúde Coletiva. O termo assistencial não serve para pesquisa, e nem o contrário
Art. 102, parágrafo únicoUso de terapêutica experimental fora das hipóteses aceitas pelos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou do representante legalFronteira entre assistência e pesquisa. Este capítulo assume só a regra de que uso experimental exige consentimento próprio, e não o do procedimento de rotina
Art. 110Praticar a medicina, no exercício da docência, sem consentimento do paciente, sem zelar por sua dignidade e privacidade, ou discriminando quem negar o consentimento solicitadoDeste capítulo, e de nenhum outro. É a regra do procedimento feito por estudante e por interno

Os dez itens que o termo de consentimento deve obrigatoriamente conter, e o que o interno confere em cada um

Item da normaO que ela exigeO que costuma faltar no formulário do serviço
Justificativa e descriçãoJustificativa, objetivos e descrição sucinta, clara e objetiva do procedimento recomendado, em linguagem acessívelA linguagem. O texto está em português e não na língua do paciente; termo técnico sem tradução ao lado
Duração e desconfortoDuração e descrição dos possíveis desconfortos no curso do procedimentoO desconforto. Costuma haver risco grave listado e nenhuma palavra sobre o que ele vai sentir
Riscos e alternativasBenefícios esperados, riscos, métodos alternativos e eventuais consequências da não realizaçãoAs duas últimas. É o defeito mais frequente de todos: sem alternativa e sem o que acontece se não fizer, não há escolha
Cuidados depoisCuidados que o paciente deve adotar após o procedimentoNada, em geral — mas confira se o que está impresso é o que a equipe de fato vai orientar
Declaração do pacienteDeclaração de que está devidamente informado e esclarecido, com sua assinaturaCostuma existir. É a linha que o serviço nunca esquece
Liberdade de não consentirDeclaração de que é livre para não consentir, sem penalização e sem prejuízo ao seu cuidadoFalta com frequência. Sem ela o documento tem cara de contrato de adesão, e é o item que sustenta a conversa da recusa
Declaração do médicoDeclaração do médico de que explicou, de forma clara, todo o procedimentoCostuma existir, e é a linha que você assina — não assine antes de a conversa ter acontecido
Identificação e contatoNome completo do paciente e do médico e, quando couber, dos membros da equipe, com endereço e contato para localizaçãoQuase sempre falta. Termo sem nome de executor não identifica quem prometeu o quê
Assinatura ou digitalAssinatura ou identificação por impressão datiloscópica do paciente ou do representante legal, e assinatura do médicoContempla quem não assina. Confira se o serviço tem almofada e sabe usar antes de precisar às sete da manhã
Duas viasDuas vias: uma fica com o paciente, outra é arquivada no prontuárioFalta muito. Consentimento cuja cópia o paciente não leva é documento sobre ele que só o serviço tem

Quem decide, e em que ordem se procura

SituaçãoQuem decideEm que se apoiaO que não vale
Adulto em condições de decidirEle, sozinhoCódigo de Ética Médica, arts. 22 e 31; Código Civil, art. 15; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IIIColher a assinatura do acompanhante porque é mais rápido, ou porque ele é quem faz as perguntas
Adulto com deficiência, inclusive em curatelaEle, com participação assegurada no maior grau possível; o consentimento só pode ser suprido na curatela, na forma da leiLei nº 13.146/2015, arts. 11 e 12Tratar curatela como procuração geral para saúde, ou presumir que quem tem deficiência não decide
Adulto sem condições de decidir agoraBusca-se, nesta ordem: diretiva antecipada; representante designado pelo próprio paciente; representante legal constituído; e então a família, que a norma menciona sem hierarquiaResolução CFM nº 1.995/2012, art. 2º e §§; Código Civil, art. 4º, IIIRecitar uma fila legal de parentes: ela não existe no Brasil. E perguntar à família o que ela quer, em vez do que o paciente diria
Adulto sem ninguém, ou com familiares sem consensoO médico assistente, com apoio do Comitê de Bioética da instituição; na falta dele, da Comissão de Ética Médica do hospital; e, na falta das duas, do Conselho Regional ou FederalResolução CFM nº 1.995/2012, art. 2º, § 5ºDeixar a decisão parada esperando aparecer parente, quando o caminho institucional existe e quase nunca é acionado
Menor de 16 anosPais ou responsável, com assentimento do próprio na medida da idade e da maturidadeCódigo Civil, art. 3º, na redação da Lei nº 13.146/2015; Estatuto da Criança e do AdolescenteTratar o assentimento como formalidade, ou dispensá-lo porque a criança é pequena
Entre 16 e 18 anosAssistência dos pais, com a manifestação do próprio adolescente consideradaCódigo Civil, arts. 4º, I, e 5ºConfundir com o sigilo do adolescente, que tem régua própria e outro capítulo
Risco iminente de morte, sem tempo de colherO médico age; o consentimento é dispensado, e a justificativa é obrigatória por escritoCódigo de Ética Médica, arts. 22 e 31; Lei nº 13.146/2015, art. 13Usar a exceção para procedimento que pode esperar duas horas, ou deixar de escrever por que não foi possível colher

Conferência que não fechou, com a conta. A Recomendação CFM nº 1/2016 cita a Lei Orgânica da Saúde como Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1980 — duas vezes, no corpo e na referência número 13, e a referência ainda repete o ano na data de acesso. O texto compilado da lei fixa 19 de setembro de 1990: são 3.652 dias de diferença, dez anos exatos. A data citada é 2.938 dias anterior à Constituição de 1988, que cria o Sistema Único de Saúde no artigo 198 — o mesmo sistema que a lei regulamenta. O erro não muda conduta nenhuma, e por isso mesmo é útil: mostra que erro de datação sobrevive por uma década num documento oficial que todo mundo cita e ninguém confere.

Conferência que não fechou, com a conta. A mesma recomendação cita, no corpo, a Resolução CFM nº 2.057/2015 para admitir tratamento sem consentimento em emergência psiquiátrica. A referência número 37, do mesmo documento, identifica a norma como Resolução nº 2.057, de 20 de setembro de 2013, e o endereço eletrônico que a própria referência traz aponta para a pasta de 2013 e para um arquivo com 2013 no nome. Corpo e referência divergem em dois anos sobre a mesma norma; o dado da referência é o que se sustenta em três marcas independentes.

Conferência que não fechou, e esta muda o que se pode citar. A Recomendação CFM nº 1/2016 se apoia em duas normas que hoje não existem. A primeira é o Código de Ética Médica de 2009 — a referência número 5 é a Resolução CFM nº 1.931/2009 —, revogado pelo art. 3º da Resolução CFM nº 2.217/2018, que deu cento e oitenta dias de vacatio a partir da publicação de 1º de novembro de 2018, de modo que o Código atual vige desde 30 de abril de 2019. A segunda é a Resolução CFM nº 1.021/1980, que a recomendação transcreve para dizer que, havendo iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão independentemente do consentimento — e que foi revogada, expressamente, pelo art. 14 da Resolução CFM nº 2.232/2019. As duas âncoras caíram, mas com desfechos opostos, e a diferença importa: o conteúdo dos artigos 22, 31 e 34 sobreviveu ao Código novo, e quem afirma isso é o próprio Conselho, na exposição de motivos da resolução de 2019, ao dizer que o Código de 2009 e o de 2018 repetem esses deveres nos mesmos artigos; já a resolução de 1980 não sobreviveu a nada, e o dispositivo que ela continha não tem sucessor com aquela redação. Ou seja: uma citação morreu e o conteúdo ficou; a outra morreu inteira. Quem citar a recomendação hoje precisa dizer qual das duas está citando.

Conferência que não fechou, com a conta, e esta muda quem assina. A Recomendação CFM nº 1/2016 descreve o regime de capacidade civil dizendo que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, os que não tiverem o necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a vontade. Essa é a redação anterior do art. 3º do Código Civil. A Lei nº 13.146/2015, sancionada em 6 de julho de 2015 e publicada no dia seguinte, deu ao artigo 127 uma vacatio de cento e oitenta dias, o que a fez entrar em vigor em 3 de janeiro de 2016; a recomendação foi assinada em 21 de janeiro de 2016, dezoito dias depois. Desde então nenhum adulto é absolutamente incapaz: os três incisos foram revogados e quem não pode exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, passou a ser relativamente incapaz, no art. 4º, III. A consequência prática é direta — a régua que muitos serviços imprimem descreve um adulto cuja vontade some, e o Código Civil em vigor não conhece essa figura.

O desencontro mais grave dos cinco, e o único que muda conduta em enfermaria, porque a peça defeituosa é justamente a que todo serviço consulta. O arquivo da Resolução CFM nº 2.232/2019 publicado pelo próprio Conselho traz três marcas coladas ao texto, e as três dizem a mesma coisa: artigo suspenso por decisão judicial, com o número da ação civil pública. Estão no § 2º do art. 5º, no art. 6º e no art. 10. A decisão liminar de 17 de dezembro de 2019, lida no documento do processo, determina outra coisa: suspende a eficácia do § 2º do art. 5º e suspende parcialmente a eficácia dos artigos 6º e 10, com um recorte de matéria escrito com todas as letras — estes somente em relação à assistência e atendimento ao parto. A conta é 1 suspensão integral e 2 parciais, anotadas como se fossem 3 integrais. E o recorte continua valendo: a sentença de 11 de maio de 2021 julgou o pedido improcedente e cassou a tutela, só que a apelação recebeu efeito suspensivo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão de 27 de fevereiro de 2024, com ordem de manter os efeitos da decisão de 2019 até o fim do processo — a suspensão voltou com a mesma extensão, e não se localizou em fonte aberta o desfecho da apelação. O que isso muda para o interno: fora da assistência ao parto, o art. 6º continua eficaz, e é ele que manda registrar no prontuário e comunicar ao diretor técnico quando o médico rejeita a recusa nas hipóteses dos artigos 3º e 4º. Quem lê só a marca conclui que esse dever não existe mais em lugar nenhum. Existe — em toda enfermaria que não seja centro obstétrico. A divergência entre a notícia institucional do Conselho e o texto anotado, que é outra e aponta cinco artigos, está trabalhada no capítulo O que é lei e o que é recomendação na sala de parto, em Parto e assistência ao nascimento; o que se acrescenta aqui é a conferência contra o documento judicial de origem, e não contra as marcas.

Conferência que não fechou, do lado de lá. A mesma decisão judicial nomeia a norma que está suspendendo como Resolução CFM nº 2232/2009 em quatro passagens — inclusive no dispositivo, que é a parte que produz efeito — e como Resolução 2.232/2019 uma única vez, no meio da fundamentação. A resolução é de 17 de julho de 2019 e não existe resolução do Conselho com esse número em 2009. Não há dúvida sobre qual norma foi suspensa, porque a decisão transcreve os quinze artigos dela antes de decidir; mas quem for citar a decisão pelo número da resolução que ela nomeia vai citar uma norma inexistente.

Três checagens fecharam certo, e vale registrá-las: acerto conferido também é informação sobre o documento. Os itens obrigatórios do termo de consentimento foram contados letra a letra sobre o texto normalizado da recomendação: são dez, de a até j, sem salto e sem repetição — e é a tabela deste bloco. As ocorrências da palavra consentimento no Código de Ética Médica foram contadas artigo a artigo sobre o texto apostilado: são seis artigos, 22, 73, 77, 101, 102 e 110, e nenhum outro — o que sustenta a primeira tabela e, com ela, a divisão de fronteiras deste capítulo. E o texto dos artigos 22, 31 e 34 do Código atual foi conferido contra a transcrição que a exposição de motivos da Resolução CFM nº 2.232/2019 faz deles: bate palavra por palavra.

Registro sem veredicto, porque o documento não permite mais do que isto. A Recomendação CFM nº 1/2016 traz, entre os considerandos, o decidido em reunião plenária de 21 de janeiro de 2015, e é assinada em Brasília, 21 de janeiro de 2016 — mesmo dia e mesmo mês, um ano de distância. A capa do documento anexo traz o ano de 2015 e as datas de acesso das referências são de junho a novembro de 2015. Não é possível dizer, olhando só o arquivo, se a plenária foi mesmo em janeiro de 2015 e a publicação demorou doze meses, ou se há erro de digitação num dos dois lugares. Fica registrado como está: uma inconsistência interna de datação num documento que não tem errata publicada — procurada e não localizada.

08

A conduta, hora a hora

Abaixo está o percurso inteiro de um consentimento, minuto a minuto, da folha caindo no balcão até o paciente descer para a sala. É o do seu Cassemiro, e é o caso mais fácil dos três da cena — de propósito: o procedimento é eletivo, ele está lúcido, e há tempo. Quando o caso fácil é feito direito, os difíceis ficam menores.

Oito marcos: sete na manhã da véspera, um na manhã seguinte. Duas coisas da estrutura merecem atenção antes de você ler o resto — a caneta só entra no sexto movimento, e o prontuário é escrito no mesmo dia, não na semana seguinte, quando a memória já traiu.

O STF reconheceu a recusa livre, informada e inequívoca de tratamento por motivo religioso por adulto capaz, inclusive por diretiva antecipada válida. Conferir capacidade, voluntariedade, alcance da recusa e alternativas disponíveis com a equipe responsável; não presumir recusa a todos os produtos nem extrapolar automaticamente para menores. Registrar a decisão sem abandono assistencial.

O interno identifica-se como estudante de medicina, trabalha sob supervisão e registra sua participação com identificação própria. Prescrição, consentimento médico, decisões de limitação e certificação de óbito exigem o profissional responsável; uma assinatura do preceptor não substitui supervisão efetiva. Reconhecer gravidade e acionar ajuda imediatamente fazem parte de sua atuação.

  1. 7h20 — o papel chega ao balcão

    Antes de andar até o leito, resolva três coisas com o residente que ainda está no corredor. Qual é o lado da hérnia. Quem opera e quem abre. Se há sedação ou raquianestesia prevista e se existe termo anestésico separado. São vinte segundos e evitam a única conversa que não dá para consertar depois, que é aquela em que você disse uma coisa e aconteceu outra. E resolva a quarta, que é de logística e some no dia: onde fica a almofada de carimbo, se houver paciente que assine por impressão datiloscópica, e se o serviço tem termo em fonte legível para quem enxerga pouco.

    Prescrição
    • Confirme sítio e lado no aviso cirúrgico e no prontuário, e confira se batem com o que está impresso no termo
    • Pergunte, com essas palavras: quem faz a incisão, e quem fica junto durante o ato inteiro?
    • Verifique se há termo de consentimento anestésico separado do cirúrgico — são dois documentos e dois esclarecimentos
  2. 7h25 — antes de qualquer papel

    Sente. Se não houver cadeira, agache na altura do olho dele; ninguém decide bem olhando para cima. Vire a folha para baixo sobre a mesinha e diga por que você está ali, sem eufemismo: eu vim conversar sobre a cirurgia de amanhã, e no fim a gente assina um papel que registra essa conversa. A frase inteira leva seis segundos e reordena as duas coisas na cabeça dele. Se houver acompanhante no quarto, diga de saída quem decide, sem que ninguém precise perguntar: eu vou explicar para os dois, e no fim quem decide é o senhor. Dita no começo, essa frase é informação; dita depois que o filho pegou a caneta, vira correção.

    Prescrição
    • Confirme a identidade com ele, pelo nome completo e pela data de nascimento — não pela placa do leito
    • Pergunte primeiro o que ele já sabe: o senhor já conversou com alguém sobre a cirurgia? O que te falaram?
    • Anote mentalmente o vocabulário que ele usa para o problema, e use o mesmo dali para a frente
  3. 7h27 — as quatro coisas, na ordem

    Diga o que se vai fazer, por que, o que pode dar errado e o que acontece se não fizer. Quatro frases, uma para cada, sem palavra técnica sem tradução ao lado. A quarta é a que muda decisão e é a que quase ninguém oferece: sem cirurgia, a hérnia não some, continua incomodando para carregar peso, e existe a chance de encarcerar — que é quando ela prende e vira urgência. Depois disso, e não antes, pergunte se existe outro caminho — e responda com a verdade, inclusive quando a verdade for que não existe. A ordem das quatro frases não é indiferente. Começar pelo risco assusta e encerra a conversa; começar pelo que se vai fazer dá ao paciente a imagem concreta em que ele vai pendurar tudo o que vem depois. E deixe as complicações raras para o fim, oferecendo acesso a elas em vez de despejá-las — é o que a norma chama de evitar a saturação informativa.

    Prescrição
    • O que: uma cirurgia para fechar a abertura na virilha, com uma tela para reforçar
    • Por quê: para parar o incômodo e para tirar o risco de a hérnia prender
    • O que pode dar errado: dor por alguns dias, infecção da ferida, hematoma, e a possibilidade de a hérnia voltar com o tempo
    • Se não operar agora, explicar evolução possível, sinais de urgência e alternativas adequadas ao caso; conferir o fluxo local de reagendamento sem usar a fila como ameaça.
    • Alternativa, quando houver: diga qual é. Quando não houver, diga que não há, com essas palavras
  4. 7h31 — quem faz, e a pergunta que se faz uma vez

    Aqui entra a parte que é sua e que quase ninguém diz. Anuncie quem executa, incluindo você, e quem supervisiona. Faça a pergunta uma vez, em tom de informação e não de pedido, e aceite a resposta que vier. Se ele disser não, o procedimento acontece do mesmo jeito, feito por outra pessoa, e nada na sua conduta com ele muda — o artigo 110 proíbe discriminar quem nega esse consentimento, e a proibição não é decorativa.

    Prescrição
    • Diga: eu sou o interno da equipe; quem vai fazer parte da cirurgia sou eu, com o doutor ao lado acompanhando o tempo inteiro
    • Pergunte uma vez: o senhor concorda com isso?
    • Se a resposta for não: agradeça, registre, e comunique ao residente antes da sala — sem comentário e sem cara feia
  5. 7h34 — a validação

    Peça que ele conte de volta, sem tom de prova, com uma pergunta que devolva a explicação para ele: como é que o senhor explicaria isso à sua esposa, quando ela chegar na visita? Se voltar certo, você tem a melhor evidência de compreensão que existe e ela vai virar uma linha de prontuário. Se voltar errado, quem falhou foi a explicação — troque as palavras e tente de novo, sem repetir a primeira versão em voz mais alta. Existe uma versão da pergunta que funciona melhor quando o paciente é tímido ou tem vergonha de não ter entendido: eu falo muita coisa de uma vez, então me ajuda a conferir se eu expliquei direito — o senhor pode me contar o que entendeu? A pergunta passa a ser sobre a sua explicação, e não sobre a compreensão dele.

    Prescrição
    • Escute a resposta inteira sem completar as frases dele
    • Se vier repetindo o seu vocabulário técnico na mesma ordem, desconfie: costuma ser memória, não compreensão
    • Pergunte, no fim, o que ainda ficou confuso — e espere a pausa que produz a pergunta
  6. 7h37 — o papel, agora

    Só agora vire a folha para cima, e diga o que ela é: o registro do que vocês acabaram de conversar. Ofereça que ele leia; se disser que esqueceu o óculos, leia em voz alta os pontos principais, e trate o gesto como rotina do serviço e não como concessão a ele. Confira, antes de estender a caneta, se o termo traz a alternativa e a consequência de não fazer, se traz a declaração de que ele é livre para não consentir, e se tem lugar para o nome de quem executa.

    Prescrição
    • Preencha o que estiver em branco antes da assinatura, e risque os espaços que sobrarem — a norma manda invalidar os não preenchidos
    • Assine a sua parte depois da conversa e não antes: a linha do médico declara que a explicação foi dada
    • Separe as duas vias: uma fica com ele, outra vai para o prontuário
  7. 7h41 — o registro, que é o que sobrevive ao dia

    Escreva a evolução enquanto a conversa está fresca. O termo assinado prova que houve documento; o seu registro é o que prova que houve conversa. Cinco elementos, em cinco linhas: o procedimento pelo nome e com o lado, o teor do que foi explicado, quem estava presente, o que ele respondeu — nas palavras dele, entre aspas —, e o que ficou combinado. Se ele recusou alguma parte, o registro é o mesmo, com o item recusado nomeado. Uma linha a mais vale quando o caso a pedir: por que não foi possível colher do próprio paciente, descrita pelo estado dele e não pelo rótulo. Confuso não é achado; não sabe o mês, não completa frases e não reconhece a filha, é.

    Prescrição
    • Nomeie o procedimento e o lado; consentimento sem lado não autoriza um dos dois lados
    • Escreva a frase de validação dele entre aspas, porque é a prova de compreensão
    • Registre quem executará e sob que supervisão, exatamente como foi dito a ele
    • Se houve termo assinado, diga que houve e que a segunda via foi entregue
  8. Manhã seguinte, antes de descer — a reconfirmação

    O consentimento é um processo e não um ato isolado, e isso tem consequência prática na véspera de qualquer coisa: ele pode ser retirado, no todo ou em parte, a qualquer momento, e ninguém precisa justificar. Pergunte uma vez, de manhã, se está tudo certo e se apareceu alguma dúvida durante a noite. Leva dez segundos, e é onde aparecem as dúvidas que a família trouxe na visita e que ninguém respondeu.

    Prescrição
    • Reconfirme com o paciente acordado, antes de qualquer medicação pré-anestésica
    • Se ele mudou de ideia, isso não é um problema a ser contornado: comunique a equipe e registre
    • Se o paciente já estiver medicado quando a dúvida aparecer, não colha decisão nova ali — chame quem tem de decidir com você
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Como saber se está funcionando

Este é um dos poucos assuntos do internato sem retorno imediato. Uma explicação capenga não apita no monitor e um registro vazio não altera exame nenhum; a conta chega meses adiante, numa reclamação ou num processo — e, na esmagadora maioria das vezes, não chega nunca, o que é pior, porque então o hábito ruim se instala sem nada que o corrija.

Como o defeito não se anuncia, os parâmetros abaixo foram deslocados para antes do desfecho: quase todos se medem no próprio ato ou minutos depois dele. Cinco cabem dentro do plantão. Os dois últimos são do serviço e não do indivíduo, e existem porque um formulário defeituoso e uma norma citada sem conferência estragam o trabalho de todo mundo que passar ali depois de você.

O paciente contou de volta, e coube nas palavras deleAntes de estender a caneta

Esperado: Ele descreve o que vai acontecer e por quê, em vocabulário próprio, e sabe dizer o que acontece se não fizer

Se não melhora: Refaça a explicação com outras palavras, não com as mesmas mais alto. Se a segunda tentativa também falhar, considere que pode não ser a explicação: dor, sedação, sonolência e febre derrubam a compreensão, e nesse caso o passo seguinte não é assinar, é adiar ou chamar quem decide junto com você.

Havia liberdade real de dizer nãoNo momento em que o papel foi estendido

Esperado: Paciente sem medicação sedativa recente, sem dor não tratada, fora da maca a caminho da sala, com tempo para pensar e conversar com quem quisesse

Se não melhora: Se qualquer um desses faltou, o que existe é assinatura, e não consentimento. Volte quando a condição existir e refaça a conversa; se o procedimento já aconteceu, registre com honestidade o que houve e leve ao preceptor — o remédio de um consentimento defeituoso é sempre para frente, nunca para trás.

A alternativa e a consequência de não fazer foram ditasAo reler mentalmente a sua própria explicação

Esperado: As quatro coisas foram ditas; a quarta veio junto com a alternativa que existe, ou com a declaração expressa de que não existe nenhuma

Se não melhora: É o item que mais falha e o mais fácil de corrigir: volte ao leito e diga a parte que faltou. Uma explicação que se completa no dia seguinte continua sendo esclarecimento; uma que nunca se completa vira um consentimento sobre um caminho só.

O registro reconstrói a conversa para quem não estava láNa releitura da própria evolução, com o prontuário ainda aberto

Esperado: Alguém que não estava no quarto reconstrói, só pela sua linha, a explicação dada, as pessoas presentes, a fala do paciente e o que ficou acertado

Se não melhora: Uma palavra solta — ciente, orientado, autorizado — não é registro curto, é registro ausente. Refaça hoje mesmo, com os cinco elementos. E não mexa por cima do que já está escrito, seu ou de terceiro: o que se faz é acrescentar a entrada de hoje, inteira. A técnica de corrigir registro antigo tem dono próprio, no capítulo Evolução médica, dentro de Prescrição e Cuidado do Paciente Internado.

O que foi dito sobre quem executa correspondeu ao que aconteceuDepois do procedimento, no mesmo dia

Esperado: Quem fez foi quem foi anunciado, com a supervisão que foi anunciada

Se não melhora: Se mudou, o paciente é informado — e é informado por alguém da equipe, não pelo silêncio. Mudança de executor por intercorrência é normal e não é infração; o que não se sustenta é a informação que deixou de ser verdadeira sem que ninguém dissesse.

O formulário do serviço tem os dez itensUma vez, no seu primeiro mês de estágio, para cada termo que o serviço usa

Esperado: Os dez itens presentes, com destaque para alternativa, consequência da não realização, liberdade de não consentir, identificação de quem executa e as duas vias

Se não melhora: Leve a lista ao preceptor ou à comissão que cuida disso na instituição. Corrigir um formulário é a tarefa mais barata deste capítulo e a que rende por mais tempo — ele vai ser usado por todo mundo que passar ali depois de você.

As normas que o serviço cita continuam vivasUma vez por ano, e sempre antes de citar uma norma numa discussão de caso

Esperado: Norma baixada do sítio do órgão que a editou, cabeçalho lido inteiro, marcas coladas ao texto conferidas, e — quando houver suspensão judicial — a extensão conferida contra a decisão, não contra a marca

Se não melhora: Este capítulo achou cinco desencontros fazendo exatamente isso, e um deles muda conduta em enfermaria. Se você não tem tempo para o exercício inteiro, faça o pedaço que mais rende: quando um documento disser que outro está suspenso ou revogado, vá ao documento que suspendeu ou revogou.

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Onde o erro machuca

Estender o papel na maca, com a sala reservada e o jejum feito

O dano: É o erro que produz o maior número de consentimentos inválidos, e não deixa rastro nenhum, porque a assinatura sai perfeita. Naquela posição, ninguém diz não: o custo de dizer não passou a incluir a equipe parada, a família avisada, a fila e a vergonha. A norma trata tempo para reflexão como parte do processo, e não como cortesia — sem ele, falta o elemento inicial, que é a voluntariedade, e sem esse elemento os outros dois nem chegam a ser avaliados.

Como pegar a tempo: Colha na véspera, ou pelo menos antes de qualquer medicação e fora do trajeto para a sala. Quando não der, e o procedimento puder esperar, adie e diga por que está adiando: eu prefiro conversar isso com o senhor acordado e sem pressa, então a gente faz daqui a pouco. Ninguém nunca reclamou dessa frase.

Colher a assinatura do acompanhante porque ele é quem faz as perguntas

O dano: Acontece o tempo todo com idoso lúcido acompanhado de filho adulto, e é uma troca silenciosa de titular. O filho pergunta, o filho entende rápido, o filho estende a mão para a caneta — e a decisão sobre o corpo de uma pessoa capaz passou para outra, sem que ninguém tenha decidido isso. Parentesco não cria representante legal, e o Código Civil em vigor não conhece adulto absolutamente incapaz.

Como pegar a tempo: Dirija a explicação ao paciente, olhando para ele, mesmo quando a pergunta veio do acompanhante — responda para os dois, mas fale com o titular. Se o acompanhante insistir em decidir, diga em voz alta o que está fazendo: eu vou explicar para os dois, e quem decide é o senhor, porque é o corpo dele. Isso resolve quase todos os casos sem conflito.

Tratar a família como fila legal: primeiro o cônjuge, depois os filhos, depois os irmãos

O dano: Essa fila não existe na norma brasileira. Quem a recita acaba colhendo a decisão de quem está mais perto da porta, e não de quem sabe o que o paciente queria — e, pior, acaba perguntando à família o que ela quer, e não o que o paciente diria. Nos casos difíceis é assim que a vontade do paciente desaparece de vez: ninguém a nega, ninguém a procura.

Como pegar a tempo: Procure, antes da família, as três coisas que a norma reconhece: diretiva antecipada, representante designado pelo próprio paciente e representante legal constituído. Com a família, mude a pergunta: não é o que a senhora quer que a gente faça, é o que a sua tia diria se pudesse falar agora. E quando não houver ninguém, ou não houver consenso, acione o Comitê de Bioética da instituição — o caminho existe e quase ninguém usa.

Usar a exceção da emergência para procedimento que podia esperar duas horas

O dano: A ressalva do Código é risco iminente de morte, não plantão cheio nem sala disponível agora. Esticá-la faz duas coisas ruins ao mesmo tempo: retira do paciente uma decisão que era dele, e gasta a credibilidade da exceção nos casos em que ela é verdadeira. E costuma vir acompanhada do segundo erro do mesmo gênero, que é não escrever nada — porque quem invoca emergência para não conversar geralmente também não registra por que não conversou.

Como pegar a tempo: Faça a pergunta com o relógio na mão: se eu esperar duas horas, alguém morre ou piora de forma irreversível? Se a resposta for não, dá tempo. E quando a resposta for sim, lembre-se de que a exceção dispensa a obtenção e não o registro: descreva e justifique por escrito, no prontuário, por que não foi possível colher — e informe o paciente ou quem responde por ele assim que houver condição.

Deixar o paciente descobrir na sala que quem vai fazer é o interno

O dano: É o erro que mais destrói confiança por unidade de tempo, e é evitável com uma frase. Quando o paciente descobre depois, ele não conclui que houve um mal-entendido: conclui que foi enganado, e passa a reler tudo o que foi dito antes sob essa luz. Além do dano de relação, a informação que fundamentou o consentimento deixou de ser verdadeira, e a identidade de quem executa é parte da informação material.

Como pegar a tempo: Diga antes, com naturalidade, quem faz e quem supervisiona, e faça a pergunta uma vez. Se a resposta for não, cumpra sem ressentimento: o mesmo artigo que exige o consentimento no ensino proíbe discriminar quem o nega. E se a equipe mudar no dia, alguém avisa — a mudança é normal, o silêncio é que não é.

Escrever recusou, ciente, ou autorizado — e mais nada

O dano: O defeito de uma palavra solta não é a economia de tinta: é que ela deixa o essencial em suspenso. Quem lê não descobre se houve explicação, o que a pessoa entendeu dela, quem mais estava no quarto, nem o que ficou acertado para depois. Daqui a oito meses, quando alguém precisar reconstituir aquela manhã, essa palavra será o acervo inteiro — e ela desprotege primeiro o próprio paciente, cuja decisão fica sem nada que a comprove como dele.

Como pegar a tempo: Cinco linhas, sempre as mesmas: o procedimento pelo nome e com o lado; o teor do que foi explicado, incluindo o que acontece se não fizer; quem estava presente; a resposta nas palavras dele, entre aspas; e o combinado. Na recusa de tratamento cuja falta expõe a perigo de morte, acrescente a forma que a resolução de 2019 pede — preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas, ou, se o paciente não puder escrever, por outro meio preservável e anexado ao prontuário.

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O que dizer ao paciente e à família

As sete falas abaixo entraram por um critério só: em cada uma delas, a frase errada fabrica um problema que não existia um segundo antes. Decore, adapte ao seu sotaque, escreva no bolso do jaleco — o que não dá certo é inventar no lugar, com a pessoa olhando e a caneta na mão.

Duas regras atravessam todas. A primeira: apresentar o movimento como rotina do serviço, e não como decisão sobre aquela pessoa, desarma quase tudo — aqui é assim com todo mundo custa nada e evita que o paciente leia o cuidado como suspeita. A segunda: quando a resposta for não, aceite na primeira vez. Repetir a pergunta com outra roupa é insistência, e insistir usando o peso do jaleco tem nome no Código de Ética.

Ele já estende a mão para a caneta antes de você dizer qualquer coisa

"Calma, seu Cassemiro, a caneta é para o fim. Primeiro eu vou contar o que vai acontecer amanhã, porque o papel só serve para registrar essa conversa. Posso sentar aqui um minuto?"

Não diga: Entregar a caneta e explicar enquanto ele assina, que é o arranjo em que a explicação vira trilha sonora. Evite também dizer é só uma formalidade ou é só para o hospital, porque essas duas frases ensinam ao paciente que o documento não é sobre ele.

Ela devolve a folha dizendo que esqueceu o óculos

"Sem problema, dona Felismina, aqui a gente lê junto de todo jeito. Eu vou contar com as minhas palavras e a senhora me interrompe onde eu falar difícil. No fim, se a senhora concordar, a gente assina — e se for mais fácil a senhora usar o dedo em vez da assinatura, também vale, o papel prevê isso."

Não diga: Perguntar se ela sabe ler, que é a pergunta que a frase do óculos existe para evitar. Evite também pedir que um filho leia em voz alta no seu lugar: se alguém vai ler, leia você, e depois quem ela quiser lê de novo.

Anunciar que quem vai fazer o procedimento é você

"Uma coisa que o senhor precisa saber: eu sou o interno da equipe, e quem vai fazer parte da cirurgia sou eu, com o doutor ao meu lado acompanhando do começo ao fim. O senhor concorda com isso?"

Não diga: Transformar a frase em pedido pessoal — se o senhor deixar, seria muito importante para o meu aprendizado —, o que cria no paciente uma dívida que ele não tem. Evite também a versão que esconde: será feito pela equipe. Equipe não é nome de ninguém.

Ele diz que não quer o procedimento

"Tudo bem, o senhor pode recusar e isso não muda nada no seu tratamento aqui. Só me ajuda a entender uma coisa: o que mais te preocupa nisso? Eu pergunto porque, se for alguma coisa que eu possa explicar melhor, eu explico; e se for uma decisão que o senhor já tomou, eu registro do jeito que o senhor está me dizendo e a gente segue com o que dá para fazer."

Não diga: Dizer o senhor sabe que pode morrer, né, que é ameaça vestida de informação. Evite também prometer voltar com o chefe para convencer — informar as consequências é dever, insistir com autoridade é o que o Código descreve como exercer autoridade para limitar a decisão.

O filho de um paciente lúcido estende a mão para assinar

"Eu vou explicar para os dois juntos, e depois quem assina é o seu pai, porque a decisão é dele. O senhor pode ficar aqui o tempo todo e perguntar tudo o que quiser — só a caneta que fica com ele."

Não diga: Deixar acontecer em silêncio porque é mais rápido, e depois anotar no prontuário que o familiar autorizou. Evite também discutir o assunto com o filho no corredor: a frase é dita na frente do paciente, porque é sobre ele.

A sobrinha de uma paciente confusa pergunta se é para ela assinar

"Ainda não, e eu vou te explicar por quê. Quem assina por outra pessoa é quem a lei ou um juiz colocou nesse lugar, e isso não vem de parentesco. Enquanto a gente resolve isso, você me ajuda com uma coisa que vale mais: a sua tia já disse alguma vez o que ela queria numa situação assim? Deixou algum papel, falou com alguém?"

Não diga: Deixar que ela assine para resolver a manhã, e evitar o oposto, que é dispensá-la como se ela não tivesse nada a dizer. Ela pode não ter poder de decidir e ainda assim ser a melhor fonte que existe sobre o que a paciente quereria.

O residente pede a assinatura de um paciente que acabou de ser medicado

"Ele recebeu a medicação há vinte minutos e está sonolento. Eu prefiro colher isso quando ele acordar, ou colher agora com quem responder por ele, se não puder esperar. Você prefere qual?"

Não diga: Assinar assim mesmo e comentar depois. Evite também transformar a frase em acusação: a versão que funciona oferece duas saídas e deixa a escolha com quem tem a responsabilidade da agenda, em vez de anunciar uma recusa.

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Onde bons médicos discordam

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que pesa na hora de decidir para o seu paciente.

Termo escrito ou consentimento verbal registrado em prontuário?

O verbal registrado é a forma normal — Recomendação CFM nº 1/2016, resumo do Anexo I, item b

O documento diz, na sua própria síntese, que a forma verbal é a normalmente utilizada para a obtenção do consentimento para a maioria dos procedimentos realizados, devendo o fato ser registrado em prontuário — e só então acrescenta que se recomenda, além disso, a elaboração escrita. No corpo, a seção 9 reforça: a atividade médica é ampla, variada e dinâmica, e exigir termo escrito para tudo pode causar estranheza e dificultar a dinâmica do procedimento e a própria relação, sendo o que mais importa a comunicação de viva voz e a confiança mútua. Nessa leitura, o termo assinado é uma recomendação adicional, e não a condição de validade; o que a norma exige em qualquer hipótese é a informação e o registro.

Recomendação CFM nº 1/2016, Anexo I, resumo, item b, e seção 9

Para o invasivo, o escrito é a régua — Recomendação CFM nº 1/2016, seção 9, e a exigência específica da Resolução CFM nº 2.232/2019, art. 12, para a recusa grave

O mesmo documento abre a seção 9 dizendo que, do ponto de vista da comprovação, não há dúvida de que o consentimento escrito é o que melhor se presta a demonstrar que houve concordância e esclarecimento suficiente — e, para procedimentos de maior ou grande complexidade, como exames invasivos, cirurgias e transplantes, recomenda o termo escrito. A norma brasileira ainda formaliza mais o não do que o sim: para a recusa de tratamento cuja falta exponha o paciente a perigo de morte, a resolução de 2019 pede que ela seja prestada preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas. Nessa leitura, quanto maior o risco, mais o registro precisa sair do prontuário e virar documento próprio.

Recomendação CFM nº 1/2016, Anexo I, seção 9; Resolução CFM nº 2.232/2019, art. 12 e parágrafo único

Como decidir

As duas leituras saem do mesmo documento e nenhuma das duas é forçada — o texto realmente diz as duas coisas, em páginas diferentes. Diante do paciente, a divergência não precisa ser resolvida no abstrato, porque as duas posições concordam no que importa: sem informação e sem registro não há consentimento em nenhuma das leituras. Decida assim: quanto mais invasivo, mais irreversível ou mais tempo de recuperação o ato tiver, mais o escrito deixa de ser recomendação e passa a ser o que protege o paciente de ter a decisão dele reconstruída depois pela memória de outra pessoa. Para o cuidado de rotina, escreva no prontuário com os cinco elementos e siga. E repare no assimétrico, que é o achado prático: se o seu paciente vai recusar algo que pode matá-lo, a norma brasileira pede mais formalidade do que se ele fosse aceitar — o termo de recusa, com testemunhas, existe; o de aceitação com testemunhas, não.

Quem assina pelo adulto que não pode consentir e não tem representante legal?

Só o representante legal — Código de Ética Médica, arts. 22 e 31, e Código Civil na redação em vigor

Os dois artigos do Código que tratam do consentimento e da decisão livre nomeiam, além do paciente, uma figura só: a do representante legal. Quem preenche essa figura é o Código Civil, e por duas vias apenas — a investidura por dispositivo de lei, no caso do responsável pelo menor, e a investidura por sentença, no caso do curador. Nem parentesco nem convivência produzem qualquer das duas, e, desde 2016, nenhum adulto é absolutamente incapaz: a vontade dele não desaparece por força de diagnóstico. Nessa leitura, a assinatura de um familiar que não é representante legal não substitui o consentimento: ela é, no máximo, o registro de que alguém foi informado.

Resolução CFM nº 2.217/2018 — Código de Ética Médica, arts. 22 e 31; Lei nº 10.406/2002, arts. 3º, 4º e 5º, na redação da Lei nº 13.146/2015

A família entra quando não há representante — Resolução CFM nº 2.232/2019, art. 4º, e Resolução CFM nº 1.995/2012, art. 2º, § 5º

Duas resoluções do mesmo Conselho tratam os familiares como interlocutores da decisão, e não apenas como pessoas a informar. A de 2019 fala em discordância insuperável entre o médico e o representante legal, o assistente legal ou os familiares do paciente quanto à terapêutica proposta, e manda comunicar às autoridades competentes — o que pressupõe que os familiares estavam decidindo. A de 2012 manda recorrer ao Comitê de Bioética quando não houver diretiva, nem representante designado, nem familiares disponíveis, ou quando faltar consenso entre eles: também aqui os familiares aparecem como quem decide antes do comitê. Nessa leitura, a família não substitui o representante legal, mas ocupa um lugar reconhecido na sequência.

Resolução CFM nº 2.232/2019, art. 4º; Resolução CFM nº 1.995/2012, art. 2º, § 5º

Como decidir

O que as duas posições revelam, juntas, é a ausência que este capítulo declara: não existe no Brasil uma norma que estabeleça a ordem de quem decide pelo adulto sem representante legal. O Código nomeia uma figura só; as resoluções mencionam familiares sem criá-los como titulares e sem ordená-los entre si. Diante do paciente, faça o que as duas leituras permitem ao mesmo tempo. Procure primeiro o que tem estatuto claro: diretiva antecipada, representante designado pelo próprio paciente, representante legal constituído. Se nada disso existir, converse com a família mudando a pergunta — não o que vocês querem, mas o que ele diria —, registre quem estava presente, o que foi dito e em que a família se apoia para afirmar a vontade dele, e trate a assinatura de um parente como o que ela é: prova de que houve informação, não fonte de autorização. Se a decisão puder esperar e não houver consenso, acione o Comitê de Bioética da instituição, ou a Comissão de Ética Médica, antes de decidir sozinho. E se não puder esperar por haver risco iminente de morte, decida pela regra da emergência e escreva por que não foi possível colher.

O termo genérico assinado na admissão cobre o que se faz durante a internação?

Não cobre: um documento por procedimento — Recomendação CFM nº 1/2016, seção 9.1.4

A recomendação é explícita ao tratar da elaboração do documento: ele precisa conter as informações particulares e específicas do procedimento que será realizado, com objetivos, riscos, benefícios, duração e alternativas daquele ato, e por isso se recomenda a redação de um documento para cada procedimento. A mesma seção alerta contra o excesso oposto, a saturação informativa, mas a solução que ela oferece é oferecer acesso à informação rara, e não generalizar o documento. Nessa leitura, um termo de admissão que autoriza os procedimentos necessários ao tratamento não descreve procedimento nenhum e, portanto, não esclarece nada.

Recomendação CFM nº 1/2016, Anexo I, seções 9.1.3 e 9.1.4

Cobre o cuidado de rotina, porque o consentimento é processo e não ato isolado — Recomendação CFM nº 1/2016, seção 8

A mesma recomendação abre a seção sobre obtenção dizendo que o consentimento é um processo, e não um ato isolado: um processo contínuo, com troca de informações e diálogo, que incorpora a participação ativa do paciente nas decisões. E reconhece, na seção seguinte, que exigir documento escrito para todo ato pode dificultar a dinâmica do cuidado, sendo o essencial a comunicação de viva voz. Nessa leitura, o documento de admissão tem uma função defensável — dar moldura ao cuidado ordinário, aquilo que se faz dezenas de vezes ao dia e se explica a cada vez em voz alta — desde que os atos invasivos tenham consentimento próprio.

Recomendação CFM nº 1/2016, Anexo I, seções 8 e 9

Como decidir

Há um ponto em que as duas posições não brigam, e é ele que decide na prática: nenhum documento brasileiro afirma que um termo genérico de admissão baste para um procedimento invasivo. A divergência real é sobre o cuidado ordinário — punção venosa, curativo, aferição, medicação prescrita —, e aí a linha que serve à beira do leito não é a do papel, é a do ato: se o ato tem risco próprio, tem tempo de recuperação próprio, ou tem alternativa que valha a pena oferecer, ele tem consentimento próprio, escrito ou registrado. Se não tem nenhuma das três, o que ele exige é o que a rotina já deveria ter: dizer o que você vai fazer antes de encostar na pessoa. Um termo de admissão que o paciente assinou às cinco da manhã, no balcão, sem ler, não autoriza mais do que isso — e, no dia em que alguém precisar saber o que foi autorizado, ele vai dizer exatamente nada.

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O raciocínio, em voz alta

Sete e quarenta, leito 9. Dona Felismina Maroquim, 71 anos, ex-lavadeira, endoscopia digestiva alta marcada para as onze porque ela tem anemia e o hemograma de ontem veio pior. Ela está sentada, penteada, com a bolsa no colo, e devolveu a folha há cinco minutos dizendo que esqueceu o óculos em casa. O residente está no centro cirúrgico. Você tem, de verdade, uns oito minutos antes da visita.

  1. o que eu decido antes de abrir a boca

    Resolvo duas perguntas antes de sentar. Primeira: quem decide aqui? Ela — adulta, lúcida, orientada e conversando; depois da reforma de 2016 não existe adulto absolutamente incapaz, de modo que a hipótese de a decisão pertencer a outra pessoa sequer se abre. Segunda: qual é o meu risco nos próximos oito minutos? Não é errar o exame; é sair daquele quarto com uma assinatura em cima de um texto que ela não vai ler. Se isso acontecer, sobra o papel e falta o consentimento.

  2. a frase sobre o óculos, e por que ela é sobre o serviço

    Digo: sem problema, aqui a gente lê junto de todo jeito. Repare no que essa frase faz — ela não pergunta se ela sabe ler, não constrange, e transforma a leitura conjunta em rotina da casa em vez de exceção para ela. Se o motivo for mesmo o óculos, não custou nada. Se for outro, ela acabou de descobrir que não vai precisar dizer qual é.

  3. as quatro coisas, na língua dela

    Sento na cadeira ao lado, na altura do olho dela. O que se vai fazer: um exame com uma câmera fina que desce pela boca até o estômago, com ela dormindo leve. Por quê: para ver se tem alguma ferida no estômago que esteja tirando sangue e causando a anemia. O que pode dar errado: dor de garganta depois, náusea, e coisas raras mas sérias, como uma ferida na parede do tubo — nesse caso o exame vira um problema cirúrgico. E o que acontece se não fizer: a anemia continua sem explicação e o tratamento fica no escuro; a alternativa é investigar por outros caminhos, que demoram mais e às vezes não respondem.

  4. a sedação, que é o acréscimo silencioso

    Aqui está o item que a maioria dos consentimentos de endoscopia esconde: a sedação é um ato próprio, com riscos próprios, e o paciente costuma achar que faz parte do exame como o gel faz parte da ultrassonografia. Digo com todas as letras que ela vai receber uma medicação na veia para dormir, que é isso que faz o exame ser tolerável, e que é dessa medicação que vêm boa parte dos cuidados de depois — não dirigir, não decidir coisa importante no resto do dia, ter alguém junto. Se o serviço tiver termo anestésico separado, ele existe por essa razão.

  5. quem faz

    Digo que quem faz o exame é a endoscopista do serviço e que eu vou estar na sala acompanhando, sem executar nada. É a verdade neste caso, e dizer a verdade quando ela é confortável é o que treina a dizer quando não é. Se fosse eu a passar o aparelho, a frase seria a outra: quem faz sou eu, com a doutora ao lado o tempo inteiro, a senhora concorda?

  6. a validação, e o que ela devolve

    Peço que ela me conte de volta. Ela diz: vocês vão olhar meu estômago por dentro com uma câmera, para ver se tem ferida sangrando, e eu vou estar dormindo. Está certo, e está na língua dela. Pergunto o que ficou confuso e espero — a pausa é o que produz a pergunta, e a pergunta vem: e se achar a ferida, já resolve na hora? Respondo que às vezes sim, às vezes só se marca o retorno, e que quem estiver com ela na sala explica o que foi visto assim que ela acordar direito.

  7. o papel, agora — e o que eu confiro nele

    Viro a folha para cima e digo o que ela é: o registro da conversa. Leio em voz alta os pontos principais. Confiro três coisas antes de estender a caneta: se está escrito o que acontece se não fizer e qual é a alternativa; se tem a declaração de que ela é livre para não consentir sem prejuízo do cuidado; e se há lugar para o nome de quem executa. Faltam a alternativa e o nome. Escrevo os dois à mão, no espaço em branco, e risco os espaços que sobraram — a norma manda invalidar os não preenchidos depois de assinado, e riscar antes é a versão que não deixa dúvida. Ela assina. Separo as duas vias e ponho a dela na bolsa, na frente dela.

  8. o que fica escrito, em cinco linhas

    Endoscopia digestiva alta com sedação, indicada por anemia em investigação. Explicados objetivo, o que se vai ver, riscos incluindo os da sedação, cuidados de depois, alternativa de investigação por outras vias e a consequência de não investigar. Presentes: paciente e o interno; sem acompanhante no momento. A paciente reformulou o exame com as próprias palavras: vocês vão olhar meu estômago por dentro com uma câmera, para ver se tem ferida sangrando. Termo assinado, segunda via entregue em mãos; anotado que a leitura foi feita em voz alta a pedido da paciente.

  9. o que este caso ensina e a herniorrafia não ensinaria

    Que o defeito quase nunca está no documento. O termo da dona Felismina era o mesmo dos outros dois leitos, impresso do mesmo arquivo, e serviu — porque a informação não veio dele. Num paciente que não lê, a conversa não é reforço do papel: é o consentimento inteiro, e o papel é a prova de que ela houve. Inverter essas duas coisas é o erro que a folha em cima da mesinha convida a cometer todos os dias.

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Faça você

Oito e dez, leito 12. Dona Edelvira Xavantina, 79 anos, terceiro dia de internação por pielonefrite, passou a madrugada confusa e agora está sonolenta: responde ao nome, não sabe o mês, não termina uma frase. A urocultura veio com bactéria resistente ao esquema atual e a equipe quer trocar o antibiótico para uma droga endovenosa que exige acesso central, porque as veias periféricas dela acabaram. Ao lado, de pé desde as seis, está a sobrinha Clodoalda, que trouxe roupa lavada e já perguntou duas vezes se é para ela assinar. Não há risco iminente de morte agora; o acesso pode ser feito hoje à tarde ou amanhã cedo. Os dois primeiros passos vêm resolvidos; o resto é com você.

  1. de quem é a decisão — passo dado

    Da dona Edelvira, e segue sendo dela. Não foi a titularidade que mudou: foi o acesso à vontade, que ficou bloqueado nesta manhã. Depois que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reescreveu os artigos de capacidade do Código Civil, com vigência aberta em 3 de janeiro de 2016, deixou de existir adulto absolutamente incapaz; quem está impedido de exprimir a vontade, seja por causa passageira ou definitiva, entrou na categoria dos relativamente incapazes. E a causa aqui é transitória por definição: é a própria infecção que a deixou assim, e é ela que está sendo tratada.

  2. a sobrinha pode assinar? — passo dado

    Não pelo vínculo familiar. O papel de representante só se adquire por dispositivo de lei ou por sentença — responsável por menor, curador constituído em processo —, e ser sobrinha dedicada não é nenhuma das duas coisas. Se a Clodoalda assinar, o que a assinatura documenta é que ela foi informada; não é isso que a transforma em fonte de autorização. Isso não a torna irrelevante: ela é a melhor fonte que existe sobre o que a tia diria, e é assim que ela deve ser tratada.

  3. o que você procura, e em que ordem

    Escreva a sequência que você vai percorrer nos próximos vinte minutos, antes de decidir qualquer coisa sobre o cateter — e diga, para cada item, onde você procura e com quem você fala.

  4. a pergunta que você faz à Clodoalda

    Formule a pergunta com as palavras exatas que você usaria. Repare que existe uma versão que colhe a preferência dela e uma que reconstrói a vontade da paciente, e que a diferença entre as duas é uma frase.

  5. a decisão sobre o cateter, hoje

    O acesso pode esperar até amanhã de manhã. Decida se você espera a paciente clarear, se aciona outro caminho, ou se faz hoje — e escreva a razão da sua escolha em uma frase, do jeito que ela iria para o prontuário.

  6. o que fica escrito

    Escreva a evolução, com os cinco elementos. Ela tem uma linha a mais do que a do caso anterior, e é a linha que quase todo mundo esquece nesses casos.

Ver como fecharíamos

A sequência é a da terceira tabela do bloco de critérios, e ela tem quatro degraus antes da família. Primeiro: existe diretiva antecipada de vontade? Procure no prontuário, pergunte à sobrinha se a tia deixou algum papel, e pergunte à unidade de origem se ela acompanha em algum serviço. Segundo: a paciente designou alguém como representante para esse fim? É a figura que a resolução sobre diretivas reconhece, e ela não precisa ser parente. Terceiro: existe representante legal constituído — curador nomeado por juiz? Pergunte diretamente, com essas palavras, porque a família costuma saber. Quarto, só então, a família — sem fila legal, porque ela não existe no Brasil, e com a pergunta certa. A pergunta à Clodoalda não é o que você quer que a gente faça; é: a sua tia já falou alguma vez o que ela queria numa situação assim? Ela costumava aceitar tratamento no hospital? Alguma vez recusou alguma coisa e disse por quê? A diferença é que a primeira versão colhe a preferência de quem está na porta e a segunda reconstrói a vontade de quem está no leito. Sobre o cateter: como não há risco iminente de morte e o ato pode esperar até amanhã, a resposta que mais respeita a norma é esperar — trate o que está impedindo a decisão, que é a própria infecção e provavelmente também a dor, o jejum e a noite mal dormida, e reavalie de manhã, porque a capacidade é elemento dinâmico e muda ao longo do cuidado. Se de manhã ela clarear, quem consente é ela, e o problema acabou. Se não clarear e o antibiótico não puder mais esperar, decida com o representante que você tiver encontrado; se não houver nenhum e a família não chegar a consenso, acione o Comitê de Bioética da instituição, ou, na falta dele, a Comissão de Ética Médica — o caminho está na resolução sobre diretivas antecipadas e quase ninguém o usa. A evolução tem os cinco elementos de sempre mais um sexto, que é a linha esquecida: por que não foi possível colher o consentimento da própria paciente neste momento, descrito pelo estado dela e não pelo rótulo. Confusa não é achado; não sabe o mês, não completa frases, sonolenta, é. E acrescente o que ficou combinado para a reavaliação: quem olha, a que horas, e o que muda a conduta se ela melhorar.

Gabarito da questão de abertura
Comentário

O STF reconheceu a recusa livre, informada e inequívoca de tratamento por motivo religioso por adulto capaz, inclusive por diretiva antecipada válida. Conferir capacidade, voluntariedade, alcance da recusa e alternativas disponíveis com a equipe responsável; não presumir recusa a todos os produtos nem extrapolar automaticamente para menores. Registrar a decisão sem abandono assistencial.

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Teste-se

Cada uma é um ponto de bifurcação: o que você faz agora. O comentário abre a cada decisão ou só no fim — você escolhe.

Sorteando as questões…
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Plano de revisão

Em 7 dias

Sem consultar o texto, resolva a cena de abertura: Avaliar capacidade e conduzir consentimento ou recusa como processo de decisão livre. Descreva os achados que sustentam a decisão, um erro evitável e o plano para mudança do quadro; depois compare com o caso resolvido.

Em 30 dias

Retome um caso real acompanhado sob supervisão ou simule o caso do capítulo. Explique o que mudou na sua decisão, confira se o próximo passo ocorreu e identifique uma melhoria concreta. Não use dados identificáveis fora do ambiente autorizado. Competência a demonstrar: Avaliar capacidade e conduzir consentimento ou recusa como processo de decisão livre.

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Agora atenda

Agora atenda: enfermaria de clínica cirúrgica, sete e meia da manhã, com o residente no centro cirúrgico e o preceptor localizável por telefone. O paciente é um homem de 64 anos, marceneiro, internado ontem para uma herniorrafia inguinal eletiva marcada para as nove — ele espera a vaga há catorze meses e assinou ontem à noite um papel que ninguém explicou. Conduza a conversa inteira antes de qualquer assinatura: confirme identidade, sítio e lado; descubra o que ele já sabe; diga as quatro coisas na língua dele, incluindo o que acontece se não operar e qual é a alternativa; anuncie quem vai executar o procedimento e sob que supervisão, e faça essa pergunta uma vez só; valide o entendimento pedindo que ele conte de volta; e só então trate do papel. Ao final, diga em voz alta as cinco linhas que você escreveria no prontuário. Se em qualquer momento ele recusar alguma parte, aceite na primeira vez, descubra do que a recusa é feita e registre nas palavras dele — e chame o preceptor antes de qualquer decisão que altere o horário da cirurgia.

Consentimento informado na prática – A assinatura não é o consentimento — Internato | OsceLabs