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O que continua quando se decide parar
Limitação terapêutica e ordem de não reanimar
Três da manhã, e a decisão de limitar já foi tomada — ou não foi, e ninguém escreveu nada. Quem decide, com base em quê, o que a ordem de não reanimar alcança e o que ela não alcança, o que continua sendo prescrito depois dela e, sobretudo, o que se escreve: porque quem chega no plantão seguinte só tem o prontuário.
Brasil. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 — institui o Estatuto dos Direitos do Paciente (publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2026).
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.805, de 9 de novembro de 2006 — na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente (publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2006, Seção I, p. 169).
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 — aprova o Código de Ética Médica (publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2018, Seção I, p. 179), com as alterações das Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012 — dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes (publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2012, Seção I, p. 269-70).
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019 — normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente (publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2019, Seção I, p. 113-4). Acompanham-na, no mesmo processo judicial, a decisão liminar de 17 de dezembro de 2019 e a sentença de 11 de maio de 2021 da Ação Civil Pública nº 5021263-50.2019.4.03.6100 (2ª Vara Cível Federal de São Paulo), e a decisão de 27 de fevereiro de 2024 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 6ª Turma, que concedeu efeito suspensivo à apelação (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5017866-76.2021.4.03.0000).
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.156, de 28 de outubro de 2016 — estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de tratamento intensivo (publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2016, Seção I, p. 138).
Brasil. Ministério da Saúde. Política Nacional de Cuidados Paliativos no SUS — Anexo XLIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, e alterado pela Portaria GM/MS nº 10.181, de 26 de janeiro de 2026 (publicada no D.O.U. de 30 de janeiro de 2026, Seção I, p. 111).
D'Alessandro MP, Barbosa LC, Anagusko SS, Maiello APMV, Conrado CM, Pires CT, Forte DN (eds.). Manual de Cuidados Paliativos. 2ª ed. revisada e ampliada. São Paulo: Hospital Sírio-Libanês; Ministério da Saúde; 2023.
Conselho Federal de Medicina. Recomendação CFM nº 1, de 21 de janeiro de 2016 — processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica.
MS/HSL. Manual de cuidados paliativos, 2ª ed. — comunicação, sintomas e últimas horas
Brasil. Lei 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente
Responda antes de ler
Um paciente de 68 anos, lúcido, traz uma folha assinada por ele há dois anos, com duas testemunhas, em que recusa reanimação e ventilação invasiva caso venha a ter doença sem possibilidade de recuperação, e designa como sua representante uma vizinha, sem parentesco e sem registro em cartório. O filho contesta, alegando que o documento não tem validade porque a representante não é da família. À luz da Lei nº 15.378/2026, qual afirmação está correta?
O paciente que você vai ver
Três e quatro da manhã. Enfermaria de clínica médica, dezoito leitos, hospital geral de porte médio numa cidade de cento e quarenta mil habitantes. Você é o interno de plantão e a residente desceu há quarenta minutos para o pronto-socorro, onde chegou um politraumatizado. No posto, o telefone chama, e a técnica de enfermagem da noite, a Bernadete, resume a madrugada em seis palavras: a do 9 mudou a respiração.
O leito 9 é da dona Laurinda Sarturi, 84 anos, 46 quilos. Demência em fase avançada há seis anos, acamada há dois, não fala desde o ano passado e engasga com tudo o que é líquido. Entrou há cinco dias por pneumonia aspirativa. Na poltrona ao lado dorme a filha, a Clarinda, que não saiu do quarto nenhuma das cinco noites e que aprendeu, sozinha, a virar a mãe de lado quando o ronco muda de som.
No prontuário há uma frase. A evolução da equipe da manhã de ontem termina assim: conversado com a família, optado por medidas de conforto. Sete palavras, sem assinatura legível, sem quem estava na sala, sem o que foi dito. E há uma prescrição do dia com cinco itens: dieta pastosa, soro de manutenção, ceftriaxona, dipirona se dor ou febre, e mudança de decúbito de duas em duas horas. As sete palavras e os cinco itens não conversam entre si, e ninguém percebeu isso porque ninguém precisou — até agora.
As perguntas que a frase não responde são exatamente as que você tem às três e quatro. Se ela parar, você chama o código? O antibiótico do quarto dia continua, ou ficou ali por inércia de quem copiou a prescrição de ontem? Quem conversou, e com quem: com a Clarinda, com os quatro filhos, ou com a dona Laurinda de seis anos atrás, que talvez tenha dito alguma coisa que ninguém escreveu? E conforto quer dizer o quê, às três e quatro da manhã, com a respiração em trinta e quatro e a Bernadete esperando uma linha que ela possa aprazar sem te ligar de novo?
Você não vai reabrir a decisão da equipe às três da manhã, sozinho, com a filha dormindo na poltrona. E também não vai fingir que a frase não existe, nem tratá-la como se dissesse mais do que diz. Entre essas duas coisas há um conjunto de atos concretos, e eles cabem em quarenta minutos. É disso que este capítulo trata.
O que ele assume: quem decide, com base em quê, o que a decisão alcança e o que não alcança, o que continua sendo prescrito depois dela, e o que se escreve — porque quem chega no plantão seguinte só tem o prontuário. O que ele cede, e cede inteiro: a técnica da reanimação e o papel do interno durante a parada ficam com o capítulo Parada cardiorrespiratória na enfermaria; o controle de sintomas e a dor oncológica, com Cuidados paliativos e dor oncológica; a escada da analgesia e o rodízio de opioide, com Analgesia no paciente internado; as palavras de dar a notícia, com Comunicação de más notícias; a conversa sobre prognóstico e o que se diz quando não se sabe, com O que se diz quando não se sabe, nesta mesma apostila; a doutrina dos princípios da bioética, a recusa do adulto capaz em consulta e o sigilo, com Quatro princípios e nenhum árbitro; e o preenchimento da declaração de óbito, com Declaração de óbito e atestados. Este capítulo fica com a decisão: quem a toma, o que ela é, o que ela não é, e como ela sobrevive à troca de plantão.
Quem adoece disso
A primeira coisa honesta a dizer sobre a epidemiologia deste assunto é que o Brasil não a tem. Não existe registro público nacional de quantas decisões de limitação terapêutica são tomadas por ano, em quantos hospitais, com que conteúdo ou com que forma. Não existe campo de prontuário padronizado, não existe formulário nacional, não existe indicador. Isso não é um detalhe: significa que ninguém, em nenhum nível de gestão, sabe dizer se a frase que você vai ler no leito 9 é rara ou é a regra.
Dá para verificar essa ausência sem sair dos documentos oficiais. A Política Nacional de Cuidados Paliativos, que é o Anexo XLIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017, lista no seu art. 33 as atividades pelas quais o desempenho das equipes de cuidados paliativos é avaliado: cadastro de pessoa em acompanhamento, acompanhamento em situação de óbito e pós-óbito, construção do planejamento antecipado de cuidados, supervisão de equipes, matriciamento, educação da população, telessaúde e educação continuada. Oito atividades. Nenhuma delas é uma decisão de limitação de suporte, e nenhuma delas é o registro dela. O sistema conta equipe, produção e óbito; não conta decisão.
O que existe de contagem sobre limitação de tratamento no Brasil é literatura de serviço: séries de uma unidade, de um hospital, de uma rede. Ela é útil e é o que temos, mas não é registro nacional e não pode ser lida como se fosse. Nenhum número dessas séries aparece neste capítulo: a régua da fábrica é não afirmar conteúdo de fonte que não foi lida no original, e nenhuma delas foi.
Uma consequência prática dessa ausência é que o denominador do seu plantão é você. Não há como saber quantas dessas conversas acontecem no país; há como saber quantas acontecem na sua enfermaria, e a resposta costuma surpreender quem começa a contar. Numa enfermaria de clínica médica de dezoito leitos, com idosos frágeis, doença crônica avançada e internações de repetição, a pergunta se ele parar, a gente reanima? não é excepcional. Ela é semanal. O que é excepcional é encontrá-la respondida por escrito.
Há, em compensação, um dado de contexto que vem de dentro de uma norma brasileira e que vale registrar porque explica o desconforto. Na exposição de motivos da Resolução CFM nº 1.805/2006, o próprio Conselho escreve que, se no início do século XX o tempo estimado entre a instalação de uma enfermidade grave e a morte era de cinco dias, ao final do século era dez vezes maior, e afirma na sequência que se tornou quase impossível morrer sem a anuência do médico. A frase é do documento, não deste capítulo, e ela vem sem referência: é uma afirmação numérica dentro de um texto normativo, sem fonte. Registre isso ao citá-la.
A mesma exposição de motivos traz o número que explica por que ninguém te ensinou isso. O Conselho cita um trabalho de 1995 segundo o qual apenas cinco de cento e vinte e seis escolas médicas norte-americanas ofereciam ensino sobre terminalidade, e apenas vinte e seis de sete mil e quarenta e oito programas de residência tratavam do tema em reuniões científicas. Os números são de trinta anos atrás e de outro país, e o artigo original não integra as fontes deste capítulo — o que fica afirmado é que a Resolução os apresenta como justificativa, e não que eles sejam exatos. O ponto que sobrevive à distância é o do próprio Conselho: a formação médica prepara para prolongar e não prepara para decidir quando parar. Você está lendo isto porque essa lacuna continua sendo preenchida às três da manhã, por quem tem menos tempo de formatura na equipe.
Por que acontece o que acontece
Três confusões produzem quase todo o dano deste assunto, e as três têm mecanismo conhecido. A primeira é achar que limitar é abandonar. A segunda é tratar a ordem de não reanimar como um rótulo sobre a pessoa, e não como uma decisão sobre um evento. A terceira é acreditar que uma decisão conversada existe. Nenhuma das três é ignorância clínica: as três são erros de forma, e é por isso que se corrigem com forma.
A confusão entre limitar e abandonar nasce de uma frase que faz o trabalho das duas ao mesmo tempo. Não há mais nada a fazer serve tanto para dizer não há tratamento que reverta a doença quanto para dizer eu vou parar de vir aqui, e quem ouve não tem como separar. Some-se a isso a forma da prescrição hospitalar, que é uma lista: quando se decide não intensificar, o gesto material é riscar itens, e uma lista que encolhe parece um cuidado que encolhe. O paciente e a família veem a folha ficar mais curta e concluem, com boa lógica, que estão recebendo menos.
A norma brasileira separa três coisas que a frase junta, e é essa separação que o interno precisa ter na cabeça antes de abrir a boca. A primeira é limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida na fase terminal de enfermidade grave e incurável: a Resolução CFM nº 1.805/2006 permite isso no seu art. 1º, e o parágrafo único do art. 41 do Código de Ética Médica não só permite como obriga a oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas. A segunda é abreviar a vida do paciente, que o caput do mesmo art. 41 veda sem nenhuma exceção, e — repare na parte que costuma passar batido — veda ainda que a pedido do próprio paciente ou de seu representante legal. A terceira é abandonar, que o art. 36 veda, e cujo § 2º diz que, salvo motivo justo comunicado ao paciente ou à família, o médico não o abandonará por ter doença crônica ou incurável e continuará a assisti-lo e a propiciar-lhe os cuidados necessários, inclusive os paliativos.
Vale insistir no desenho porque ele é a espinha do capítulo. O mesmo artigo do Código proíbe e obriga: o caput proíbe encurtar, o parágrafo único obriga a não prolongar inutilmente. Não é contradição, é uma faixa com duas bordas. Você não empurra o paciente para fora dela por nenhum dos dois lados. E a diferença entre as duas bordas não está no desfecho, porque o paciente morre nas duas: está em quem causa a morte e no que o médico fez. Quando se deixa de interpor um procedimento que só prolongaria o morrer, a doença mata. Quando se pratica um ato cuja finalidade é encurtar, o ato mata. A norma brasileira é inequívoca sobre a segunda hipótese, e este capítulo não a discute como alternativa: ela não é uma opção que exista no país.
A segunda confusão — a ordem como rótulo — tem mecanismo mais silencioso. Uma decisão de não reanimar responde a uma pergunta muito estreita: se o coração parar e a respiração parar, iniciamos compressões, desfibrilação, ventilação e drogas? Ela não responde nada sobre antibiótico, oxigênio, hidratação, transfusão, diálise, cirurgia, tomografia, dieta, curativo, fisioterapia ou visita. Cada uma dessas é uma decisão separada, com uma justificativa separada e um momento separado. O que acontece na prática é que a ordem, uma vez escrita, é lida como uma etiqueta sobre a pessoa inteira, e a partir dela tudo passa a ser negociado para baixo por quem chega depois. O paciente vira um adjetivo, e o adjetivo decide sozinho.
Essa deriva não é só cultural: ela está inscrita, em letra, numa norma brasileira. A Resolução CFM nº 2.156/2016, que estabelece critérios de admissão e alta em unidade de tratamento intensivo, define a Prioridade 1 como o paciente que necessita de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico; e a Prioridade 3 como o que necessita dessas intervenções com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica. Leia de novo o e do primeiro e o ou do segundo. Um paciente com alta probabilidade de recuperação que tenha apenas uma decisão de não reanimar deixa de caber na Prioridade 1 e passa a caber na Prioridade 3, ao lado de quem tem baixa probabilidade de recuperação. Esta leitura é do capítulo, não do Conselho: o texto não afirma isso, mas é o que decorre dele. E é exatamente o efeito que este capítulo combate, produzido por uma tabela.
A terceira confusão é a mais barata de corrigir e a que mais mata: decisão sem registro não existe. Ela não existe no sentido literal, operacional, de plantão — quem entra às dezenove horas não estava na sala às dez da manhã, não conhece a filha, não sabe o que foi perguntado nem o que foi respondido, e vai agir pelo que encontra escrito. Se o que ele encontra são sete palavras, ele tem três opções ruins: telefonar de madrugada para alguém que não vai atender, decidir sozinho por cima de uma conversa que não conhece, ou fazer tudo. A terceira é a mais frequente, e é por isso que pacientes com decisão de limitação tomada morrem intubados: não porque alguém mudou de ideia, mas porque ninguém conseguiu ler a ideia.
Há um quarto mecanismo, menor e muito comum, que é o de confundir objetivo com prescrição. Conforto é um objetivo. Ele não tem dose, não tem via, não tem frequência e não tem horário. Uma técnica de enfermagem não consegue aprazar um objetivo: ela precisa de um item que caiba numa folha e possa ser checado. Escrever medidas de conforto e ir embora transfere para a enfermagem, às três da manhã, a tarefa de traduzir uma intenção em ato — e a tradução, feita sem médico, ou vira telefonema, ou vira nada. As duas saídas custam tempo ao paciente que está com dispneia neste minuto.

Por que a decisão precisa ser evento a evento, e não uma escala de intensidade
A tentação natural é organizar a limitação como uma régua: cuidado máximo, cuidado intermediário, cuidado mínimo. É intuitivo e é errado, por dois motivos. O primeiro é que a régua não corresponde a nada que aconteça de verdade: não existe o evento cuidado intermediário. Existe a parada, existe a insuficiência respiratória que pediria intubação, existe a hipotensão que pediria droga vasoativa, existe a infecção que pediria antibiótico, existe a piora renal que pediria diálise. Cada um chega sozinho, num horário, na frente de uma pessoa que precisa decidir naquele minuto.
O segundo motivo é que uma régua obriga a decidir por antecipação coisas que não foram conversadas. Quem escreve cuidado intermediário está dizendo, sem ter perguntado, que a família aceitou a suspensão de alguma coisa cujo nome ninguém pronunciou. Já quem escreve, um a um, os eventos discutidos — e só eles — deixa explícito o que ficou de fora, e o que ficou de fora continua valendo como sempre valeu. Escrever pouco e nomeado é mais seguro do que escrever muito e genérico.
Na prática, isso vira uma lista curta com três colunas mentais: qual evento, o que se faz se ele acontecer, e quem decidiu isso com quem. Três eventos costumam bastar numa enfermaria de clínica médica: parada cardiorrespiratória, necessidade de ventilação invasiva e transferência para terapia intensiva. Se a conversa alcançou mais — diálise, transfusão, antibiótico de nova geração —, escreve-se também. Se não alcançou, não se inventa: fica de fora, e o que fica de fora está mantido.
O que o registro precisa provar — e por que uma frase gentil não prova nada
Um registro de limitação terapêutica precisa sustentar quatro coisas diante de alguém que não estava lá: que existe uma condição clínica que autoriza a decisão, que existe uma vontade e de quem ela é, que a decisão foi informada, e que ela é revisável. A Resolução CFM nº 1.805/2006 pede as três primeiras de forma bem direta: o art. 1º condiciona a limitação à fase terminal de enfermidade grave e incurável e à vontade da pessoa ou de seu representante legal; o § 1º obriga o médico a esclarecer as modalidades terapêuticas adequadas; o § 2º exige que a decisão seja fundamentada e registrada em prontuário; e o § 3º assegura o direito de solicitar segunda opinião.
Repare que a norma pede fundamentada, e não anotada. Fundamentar é dizer por quê: qual é a doença, por que ela é considerada em fase terminal e incurável, o que já foi tentado e com que resultado. Uma linha que diz apenas paciente em cuidados de conforto satisfaz a palavra registrada e não satisfaz a palavra fundamentada, e é justamente a metade que falta que o plantonista da noite precisa para agir sem medo.
A quarta coisa — que a decisão é revisável — nenhuma das normas brasileiras deste capítulo obriga a escrever, e é por isso que vale escrever. Uma linha final dizendo em que condição a decisão será revista transforma um veredicto em plano, e é o que separa um prontuário que ajuda de um prontuário que assombra.
Como se apresenta de verdade
São seis situações, e elas não esgotam o fim da vida: esgotam o que chega na frente de um interno de enfermaria e exige um ato nos próximos minutos. Em todas, a pergunta prática é a mesma — o que eu faço agora e o que eu escrevo — e a resposta muda conforme a decisão já exista, exista mal, ou não exista.
Repare, ao ler, que a diferença entre elas quase nunca é clínica. É documental. O mesmo paciente, com o mesmo pulmão e a mesma família, produz plantões completamente diferentes conforme a linha que alguém escreveu — ou não escreveu — três dias antes.
Competência ao final deste capítulo. Distinguir limitação de uma intervenção de abandono e construir plano individual de conforto. No internato, demonstre o raciocínio e a execução supervisionada: o que verificar, o que fazer agora, quando chamar ajuda e como garantir continuidade.
1. A decisão foi tomada e está escrita — e mesmo assim falta o essencial
É a situação do leito 9, e é a mais comum de todas. Existe uma frase, ela está datada, e ela parece resolver. O que ela quase sempre não traz: qual evento foi decidido, quem participou da conversa, o que a pessoa ou a família entendeu, e o que continua. Sem isso, a frase transfere para você a parte difícil e fica com a parte fácil.
O erro de leitura mais perigoso aqui é o inverso do que se imagina. Não é ler de menos: é ler de mais. Optado por medidas de conforto não autoriza suspender antibiótico, não autoriza suspender hidratação, não autoriza deixar de examinar, não autoriza deixar de pedir uma radiografia se ela mudar o alívio do sintoma. Autoriza exatamente o que estiver nomeado ali, e ali não há nome nenhum. Diante de uma frase genérica, a conduta segura é a mais conservadora que a frase suporta: mantém-se tudo o que está prescrito, cumpre-se tudo o que alivia, e busca-se o conteúdo com quem o tem.
Na prática, isso quer dizer que a sua tarefa às três da manhã não é decidir: é recuperar a decisão. Você procura, nesta ordem, a evolução do dia em que a conversa aconteceu, a evolução da enfermagem do mesmo dia — que muitas vezes registra quem estava presente —, o resumo de admissão e qualquer termo assinado. Se nada disso responder, você liga. E se não conseguir falar com ninguém, você registra que não conseguiu, o que já é um dado clínico sobre o paciente.
Uma advertência que vale para todas as seis situações: a frase escrita por outra equipe é um achado, não uma ordem sua. Você não a apaga, não a reescreve por conta própria e não a amplia. Você acrescenta o que apurou, com a sua assinatura e o seu horário, e deixa as duas linhas convivendo — a original e a sua. Prontuário é histórico, não é documento de versão única.
2. A decisão foi tomada e não está escrita — o combinado da visita
Aqui a frase não existe. O que existe é uma memória coletiva difusa: alguém da equipe diz que na visita de segunda ficou combinado que não vai para a unidade de terapia intensiva. Quem estava lá lembra, quem não estava não sabe, e o plantão da noite é sempre de quem não estava.
Esse é o cenário em que pacientes com decisão tomada recebem tudo. Não por desacordo: por invisibilidade. Do ponto de vista de quem chega, uma decisão não registrada é idêntica a uma decisão que não foi tomada, e diante da dúvida a conduta correta é tratar. Isto precisa ficar claro, porque é a defesa do plantonista da noite: na ausência de registro, quem faz não erra. Quem errou foi quem não escreveu.
O que você faz, então, ao descobrir um combinado não escrito? Não escreve por eles. Você registra o que apurou, com a fonte: em contato telefônico às 3h22 com a médica assistente, Dra. Hercília Zaninelli, informado que em 12/05 foi conversado com as três filhas e definido não indicar terapia intensiva nem ventilação invasiva; mantidos antibiótico, oxigenoterapia e analgesia. Isso é diferente de decidir: é transcrever, com carimbo de quem disse e quando. E deixa o rastro que faltava.
Se não houver com quem falar, você não inventa a decisão nem a executa. Registra a informação de terceiro pelo que ela é — a enfermagem refere combinado de não indicar terapia intensiva na visita do dia tal, sem registro médico correspondente localizado — e conduz o caso como se não houvesse limitação escrita, porque não há. É desconfortável e é correto.
3. Não há decisão nenhuma, e a parada acontece no seu plantão
Não há frase, não há combinado, não há diretiva, e o coração para. A resposta é curta: você inicia. Ausência de decisão não é decisão de não fazer, e o interno não tem — sozinho, no meio da noite, sem conversa prévia — como diagnosticar terminalidade, apurar vontade e informar família no intervalo de quatro segundos que a parada concede.
Essa resposta não é covardia burocrática, é o que a estrutura das normas produz. O art. 32 do Código de Ética torna infração deixar de usar todos os meios disponíveis de tratamento em favor do paciente, e a Resolução CFM nº 2.232/2019, no art. 11, manda que em situações de urgência e emergência que caracterizem iminente perigo de morte o médico adote todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida. Sem vontade conhecida e sem terminalidade estabelecida e registrada, não há o que oponha essas duas regras.
A técnica da reanimação em si — ritmo, compressão, quem chama, o que o interno faz nos primeiros dois minutos — é do capítulo Parada cardiorrespiratória na enfermaria, e este aqui não a repete. O que é deste capítulo é o que vem depois, e é o que quase ninguém faz: no mesmo plantão, ainda com a mão trêmula, você escreve por que reanimou. Uma frase basta — sem decisão prévia registrada em prontuário e sem vontade conhecida, iniciadas manobras. E acrescenta a pendência para a equipe da manhã: caso com indicação de conversa sobre objetivos de cuidado, ainda não realizada.
Vale nomear o incômodo em vez de escondê-lo. Reanimar um paciente de 90 anos com doença avançada, sabendo que provavelmente ninguém queria aquilo, é uma das experiências mais duras do internato. O que evita repeti-la não é decidir sozinho na próxima madrugada: é a conversa que devia ter acontecido às dez da manhã de uma terça, e a linha que devia ter sido escrita depois dela. O plantão noturno é o lugar errado para consertar isso, e o lugar certo para deixar registrado que precisa ser consertado.
4. O paciente é capaz, está acordado, e recusa agora — e a família não concorda
O paciente lúcido e orientado não precisa de intermediário. Ele é o titular da decisão, e continua sendo mesmo que os quatro filhos estejam na porta dizendo o contrário. O art. 31 do Código de Ética torna infração desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, e o art. 24 acrescenta que também é infração exercer a autoridade médica para limitar essa decisão. A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, põe o mesmo do lado do direito: o art. 11 assegura ao paciente participar da decisão sobre seus cuidados e sobre o plano terapêutico, e o art. 16 lhe dá o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais a terceiros, incluídos familiares.
A doutrina geral da recusa do adulto capaz — o que é capacidade, como se informa, o que se faz com a insistência — é do capítulo Quatro princípios e nenhum árbitro. O que interessa aqui é o recorte de fim de vida: a recusa que se antecipa a um evento futuro. Quando um paciente capaz diz hoje que, se o coração parar, não quer manobras, ele está fazendo duas coisas ao mesmo tempo — recusando uma terapêutica e manifestando uma diretiva antecipada de vontade. As duas têm régua própria, e as duas exigem registro.
Há uma armadilha frequente nessa cena: aceitar a recusa e esquecer de perguntar o resto. O paciente disse que não quer manobras. Ele quer antibiótico? Quer oxigênio? Quer voltar ao hospital se piorar em casa? Quer sonda para alimentação se parar de comer? Cada resposta é uma linha, e nenhuma delas está contida na primeira. Sair da beira do leito com uma única resposta é ter feito a conversa mais difícil e ter aproveitado um sexto dela.
E há o desconforto de conduzir isso com a família ouvindo do lado de fora. O que resolve não é escolher um lado: é separar as conversas no tempo e no espaço. Primeiro o paciente, sozinho, com a pergunta de quem ele autoriza a participar. Depois, com a autorização dele e na presença dele quando possível, a família — não para negociar o que ele decidiu, mas para explicar o que muda, o que continua e por que a equipe vai fazer daquele jeito.
5. Existe diretiva antecipada ou representante designado — e alguém contesta
Esta é a situação que mais mudou de régua nos últimos anos, e é preciso saber a ordem em que as coisas apareceram. Até 2026, o Brasil tratava diretiva antecipada de vontade apenas por resolução do Conselho Federal de Medicina — a Resolução CFM nº 1.995/2012 — e por uma menção na política federal de cuidados paliativos. Desde 6 de abril de 2026 existe lei: a Lei nº 15.378/2026 define diretivas antecipadas de vontade no seu art. 2º, II, e no art. 20 dá ao paciente o direito de tê-las respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde. Não é mais só norma de conselho profissional.
A Lei também resolve, em texto, a pergunta mais tensa do assunto. O art. 14 assegura o consentimento informado sem coerção, ressalvando as situações de risco de morte em que o paciente esteja inconsciente — e o § 2º acrescenta que, mesmo nessas situações, é assegurado o respeito às diretivas antecipadas de vontade. O art. 18, parágrafo único, repete a mesma ressalva. Ou seja: pela lei, a emergência não apaga a diretiva. Guarde isso, porque a norma do Conselho diz uma coisa próxima do contrário e as duas estão em vigor — o capítulo volta a esse choque no bloco de divergências, sem escolher lado.
Sobre o representante, a lei acrescenta uma peça que a prática precisava. O art. 2º, III, define representante do paciente como a pessoa por ele designada, nas diretivas ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele quando não puder manifestar-se; e o art. 6º dá ao paciente o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento dos seus cuidados, por meio de registro em seu prontuário. Isto é operacionalmente enorme: significa que a designação não depende de cartório, e que a sua evolução pode ser o documento.
Quando alguém contesta — um filho que chega de outra cidade, um parente que não participou, um cônjuge separado —, a pergunta que organiza tudo é uma só, e ela não é sobre grau de parentesco: essa pessoa está me dizendo o que o paciente queria, ou o que ela quer? A primeira é informação, e é bem-vinda de qualquer fonte, inclusive de vizinho e de cuidador. A segunda é opinião, e não decide. A Resolução CFM nº 1.995/2012 é explícita no art. 2º, § 3º: as diretivas do paciente prevalecem sobre qualquer parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. O verbo desejos, ali, é do texto.
6. A equipe discorda entre si — e o paciente está no meio
Discordância dentro da equipe é a situação em que o interno mais sofre e menos decide, e vale saber de antemão que ela tem rota. Os formatos habituais: a enfermagem acha que se está prolongando sofrimento e a equipe médica não; o especialista consultor indica um procedimento que a equipe assistente considera fútil; o plantonista da noite não concorda com o que a equipe da manhã combinou; o preceptor e o residente divergem na frente da família.
A primeira regra é temporal: não se resolve divergência de equipe na frente da família, e não se resolve às três da manhã. O que se faz de madrugada é manter o que está prescrito, aliviar o sintoma que está na frente e registrar a divergência com nome e horário. Divergência registrada é problema da instituição; divergência não registrada é problema de quem estava de plantão.
A segunda é que existe uma rota formal, e ela é pouco usada por desconhecimento. A Resolução CFM nº 1.995/2012, no art. 2º, § 5º, manda que, não sendo conhecidas as diretivas do paciente, não havendo representante designado nem familiares disponíveis, ou faltando consenso entre eles, o médico recorra ao Comitê de Bioética da instituição, ou, na falta dele, à Comissão de Ética Médica do hospital, ou ao Conselho Regional ou Federal de Medicina. A mesma resolução, na exposição de motivos, reconhece que esses comitês são raríssimos no país — quem a escreveu já sabia que a rota principal ia faltar.
A terceira é que o paciente e a família têm uma ferramenta própria e você deve oferecê-la em vez de temê-la: a segunda opinião. A Resolução CFM nº 1.805/2006 assegura no art. 1º, § 3º, o direito de solicitá-la; o art. 39 do Código de Ética torna infração opor-se à junta médica ou à segunda opinião solicitada pelo paciente ou representante; e o art. 18 da Lei nº 15.378/2026 dá ao paciente o direito de buscá-la em qualquer fase do tratamento, com tempo suficiente para decidir, salvo emergência. Oferecer segunda opinião numa conversa difícil não enfraquece a equipe: costuma ser o gesto que desarma a desconfiança.
Como fechar o diagnóstico
Investigar, neste capítulo, quer dizer conferir seis coisas antes de escrever qualquer linha — e nenhuma delas envolve pedir exame. Cinco se resolvem dentro do prontuário, em menos de dez minutos; a sexta é um telefonema.
A ordem importa. Quem começa pelo que fazer antes de saber de quem é a decisão acaba executando a vontade de quem falou mais alto, e isso é reversível apenas até o momento em que deixa de ser.
1 · De quem é a decisão — e por eliminação, não por parentesco
A titularidade se resolve numa escada curta, e ela desce um degrau de cada vez. Primeiro degrau: o paciente, se estiver capaz de manifestar-se agora. Se está, acabou a escada — os outros degraus não existem, e nenhum parente entra sem autorização dele.
Segundo degrau: o paciente não pode manifestar-se agora, mas manifestou-se antes. Vale o que ele disse, na forma em que disse. A Lei nº 15.378/2026, no art. 2º, II, define as diretivas antecipadas como declaração de vontade escrita sobre os cuidados, procedimentos e tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a ser respeitada quando ele não puder expressar-se; o art. 20 obriga família e profissionais a respeitá-las. A Resolução CFM nº 1.995/2012 é mais larga e admite a manifestação comunicada diretamente ao médico, mandando registrá-la em prontuário — art. 2º, § 4º.
Terceiro degrau: existe representante designado pelo próprio paciente. Ele não decide o que acha melhor: ele transmite o que o paciente queria. A distinção entre representar a vontade dele e expressar a própria é a coisa mais importante desta seção, e ela se testa com uma pergunta feita em voz alta, sem constrangimento: o que a senhora acha que ela responderia se pudesse falar agora? A resposta muda de tom quando a pessoa entende a pergunta, e é comum que ela mesma corrija o rumo.
Quarto degrau: não há diretiva nem representante, e há família. A família aqui é fonte de informação sobre a vontade, e é interlocutora obrigatória, mas o Brasil não tem uma lei que ordene parentes numa fila de decisão sobre tratamento. Quem toma a decisão médica continua sendo o médico assistente, informado pela vontade que a família ajuda a reconstruir. Escrever família decidiu é impreciso e cria problema depois; escrever conversado com as filhas, que referem que a paciente dizia não querer aparelhos, e definido com elas o seguinte é preciso e sustenta.
2 · A condição clínica autoriza a decisão — e quem diz isso é médico
A Resolução CFM nº 1.805/2006 não autoriza limitar tratamento em qualquer paciente: autoriza na fase terminal de enfermidade grave e incurável. Isso é um diagnóstico, e diagnóstico é ato médico. A exposição de motivos da própria resolução faz uma distinção que vale carregar para o resto da vida profissional: existe uma doença em fase terminal, e não um doente terminal. O adjetivo é da doença, num momento dela.
Duas consequências práticas. A primeira é que o adjetivo tem prazo de validade: a mesma pessoa que está em fase terminal de uma doença pode estar com uma complicação reversível por cima. Pneumonia em paciente com demência avançada é frequentemente tratável, e tratá-la não contradiz nenhuma limitação escrita sobre parada ou sobre terapia intensiva. A segunda é que, se você não consegue escrever em uma frase por que essa doença está em fase terminal, a decisão ainda não está fundamentada — e o problema não é a família, é a fundamentação.
Este capítulo não ensina a estadiar doença: o estadiamento da demência é do capítulo Demências, a insuficiência cardíaca avançada é de Insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, a doença oncológica avançada é de Cuidados paliativos e dor oncológica, e a estimativa de tempo é de O que se diz quando não se sabe. O que é seu, aqui, é a exigência de que a razão esteja escrita, seja qual for a doença.
Uma conferência barata fecha esta etapa: leia a sua própria frase de fundamentação imaginando que quem a lê é um plantonista que nunca viu esse paciente. Se ele terminar a leitura sabendo qual é a doença de base, por que ela não tem tratamento que reverta, e o que já foi tentado, está fundamentada. Se ele terminar precisando ligar para alguém, não está.
3 · O que exatamente foi decidido — evento a evento, com o nome de cada um
Pegue a decisão que existe e tente traduzi-la em eventos. Parada cardiorrespiratória: manobras, sim ou não? Insuficiência respiratória progressiva: intubação e ventilação invasiva, sim ou não? Ventilação não invasiva, que é outra coisa e frequentemente alivia, sim ou não? Transferência para terapia intensiva, sim ou não? Droga vasoativa, diálise, transfusão, cirurgia, sonda para alimentação: cada uma é uma pergunta separada.
Se a decisão existente responde a três dessas e cala sobre as outras, você tem três limitações e não tem mais nada — e é assim que se escreve. O silêncio não se preenche por semelhança. Ninguém pode inferir de não reanimar que também não se transfunde; a inferência é confortável, é rápida e é errada.
Um teste útil para saber se você está diante de uma decisão ou de um rótulo: conte quantos substantivos concretos aparecem na linha. Cuidados de conforto tem zero. Não indicar manobras de reanimação em caso de parada, manter antibiótico, oxigênio e analgesia, não indicar terapia intensiva tem quatro. A diferença entre zero e quatro é a diferença entre um plantão de telefonemas e um plantão de atos.
Vale registrar aqui uma diferença que confunde muita gente na admissão: não iniciar e suspender não são a mesma decisão do ponto de vista de quem está na cabeceira, embora a Resolução CFM nº 1.805/2006 as trate juntas no mesmo art. 1º — limitar ou suspender. Retirar uma droga vasoativa que já está correndo pesa emocionalmente mais do que não iniciá-la, e essa assimetria é humana. Ela não muda a norma, mas explica por que uma equipe aceita não escalonar e trava diante de descontinuar; e explica por que decisões tomadas cedo, antes de o suporte estar instalado, costumam ser mais fiéis à vontade do paciente do que as tomadas depois.
4 · O que está escrito — e as cinco perguntas que se faz ao que está escrito
Abra o prontuário com cinco perguntas prontas. Quem escreveu, e quando. Quem estava na conversa. Qual condição clínica foi apresentada como fundamento. Quais eventos foram nomeados. E o que a linha diz sobre o que continua. Uma frase que não responde nenhuma das cinco é um sinal, não uma ordem.
Procure também fora da evolução médica. A evolução da enfermagem do mesmo dia costuma registrar quem esteve no quarto e por quanto tempo, o que ajuda a reconstruir a conversa. O resumo de admissão às vezes traz uma frase da família que ninguém repetiu depois. E, quando existe, o termo de recusa assinado é o documento mais específico do prontuário — a Resolução CFM nº 2.232/2019, no art. 12, pede que a recusa terapêutica seja prestada preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte, e admite no parágrafo único outros meios, inclusive áudio e vídeo, desde que possam ser preservados e inseridos no prontuário.
Se você localizar uma diretiva antecipada trazida pela família — um papel, uma cópia, uma foto no celular —, ela não fica no bolso de ninguém. A Lei nº 15.378/2026 chega a atribuir ao próprio paciente, no art. 22, parágrafo único, III, a responsabilidade de assegurar que a instituição guarde uma cópia das suas diretivas por escrito. Como o paciente que precisa dessa cópia é justamente o que não pode providenciá-la, quem anexa é a equipe. Anexe, e registre na evolução que anexou, com a data do documento e quem o trouxe.
Por fim, confira a prescrição contra a decisão, porque é ali que a incoerência aparece. Uma folha com dieta zero e nenhuma medicação para dispneia, ao lado de uma linha que fala em conforto, está dizendo duas coisas incompatíveis. Uma folha com antibiótico de amplo espectro no oitavo dia ao lado de uma decisão de não escalonar merece pelo menos uma pergunta. A incoerência entre a linha e a folha é o achado mais frequente desta investigação, e é o mais fácil de corrigir.
5 · O que continua — a lista que a decisão não tocou
Esta é a conferência que dá nome ao capítulo, e ela se faz de fora para dentro: em vez de listar o que foi suspenso, liste o que continua. Analgesia. Tratamento da dispneia. Oxigênio quando alivia. Higiene oral, que em paciente que não deglute é medida de conforto de primeira linha. Cuidado com a pele e mudança de decúbito. Curativo. Hidratação, na medida em que confortar e não afogar. Antibiótico, quando trata um sintoma que incomoda. Presença, exame e visita diária.
Não é uma lista de bondade: é obrigação com endereço. A Resolução CFM nº 1.805/2006, no art. 2º, diz que o doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral e o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive o direito à alta hospitalar. O art. 36, § 2º, do Código de Ética veda abandonar o paciente por doença crônica ou incurável e manda continuar a assisti-lo, inclusive com cuidados paliativos. E o art. 21 da Lei nº 15.378/2026 dá ao paciente o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e o direito de escolher o local da sua morte.
Repare no último: escolher o local da morte é um direito legal desde abril de 2026, e ele tem consequência operacional imediata na enfermaria. Se a família pergunta se dá para levar para casa, a resposta não começa por não dá. Começa por o que precisaria estar organizado para dar — o que a Política Nacional de Cuidados Paliativos chama de pontos de atenção da rede, com apoio das equipes de cuidados paliativos, e que na sua cidade tem nome, telefone e horário. Descobrir esse telefone é tarefa de interno e é das mais úteis que existem.
A conferência termina com uma pergunta que vale fazer em voz alta na visita: o que nós paramos de fazer que não tinha nada a ver com a decisão? A resposta costuma incluir a fisioterapia respiratória que sumiu, o banho que virou banho no leito por comodidade, e o exame físico que encurtou. Nenhuma dessas foi decidida por ninguém. Elas apenas escorregaram junto.
6 · Quem mais precisa saber — e por que o telefonema vem antes da linha
Três pessoas precisam saber do que você apurou, e nesta ordem. A enfermagem do seu plantão, porque é ela que está no quarto quando algo muda e é ela que vai ou não acionar o código. O médico assistente ou o preceptor, porque a decisão é da equipe assistente e você está reconstituindo o que ela decidiu, não criando decisão nova. E a família presente, porque a pessoa que dorme na poltrona vai ver a sua conduta e precisa entendê-la antes de interpretá-la.
O telefonema ao assistente vem antes da linha por um motivo de precisão. Se você escrever primeiro e ligar depois, a sua linha registra a sua interpretação. Se ligar primeiro, ela registra a decisão dele, com data e autor — e é isso que o plantão seguinte precisa. Ligar de madrugada para confirmar decisão de limitação é legítimo e é esperado; não ligar por medo de incomodar é o que produz a intubação das cinco da manhã.
Ao ligar, tenha três frases prontas, porque quem atende às três e vinte está dormindo: quem é o paciente e o que mudou agora; o que está escrito, lido literalmente; e a pergunta fechada. Pergunta fechada quer dizer: em caso de parada, iniciamos manobras? — e não: o que a senhora acha? A primeira devolve uma decisão registrável em dez segundos; a segunda devolve uma conversa de sete minutos que você não vai conseguir transcrever.
Com a enfermagem, o alinhamento é ainda mais concreto e cabe numa frase dita no posto: se ela parar, não chamamos o código, e o que a gente faz é isto — e então você diz o que fazer, porque a alternativa a chamar o código nunca é ficar parado. Quem está no quarto quando o paciente morre não pode ficar sem tarefa: chamar o médico, chamar a família, oferecer presença, garantir que o quarto esteja limpo e a paciente arrumada são atos, e nomeá-los evita o desamparo que faz alguém acionar o carrinho por não saber o que mais fazer.
Quem decide, o que a decisão alcança, o que continua e o que precisa estar escrito
São duas tabelas e dois cartões, cada um respondendo a uma pergunta diferente do plantão. A primeira tabela desmonta o rótulo: para cada evento que pode acontecer nesta madrugada, ela diz se a decisão de não reanimar responde por ele, o que decide em seu lugar quando não responde, e como a linha fica escrita. A segunda faz o movimento oposto e mais esquecido: lista o que continua depois da decisão, com o dispositivo brasileiro que obriga cada item e o que a prescrição precisa conter para que a enfermagem consiga executá-lo sem telefonar. Os cartões guardam as duas ideias que decidem sozinhas — a diferença entre limitar, abreviar e abandonar, e a anatomia de uma linha executável. O fluxo abaixo é a ordem dos atos no plantão. As notas trazem a auditoria das fontes oficiais: as conferências que fecharam, que dizem tanto quanto as outras, e as que não fecharam, com a conta explícita.
- 11 · Antes de qualquer linha, o titular: o paciente pode manifestar-se agora? Se pode, é dele e a escada acabou. Se não pode, procure diretiva escrita, depois representante designado por ele, depois a família como fonte da vontade dele — nunca como titular da própria.
- 22 · A condição: existe doença grave e incurável em fase terminal, e você consegue escrevê-la em uma frase? Se não consegue, a decisão ainda não está fundamentada, e o que falta não é assinatura.
- 33 · Os eventos, um a um e pelo nome: parada, ventilação invasiva, terapia intensiva e o que mais a conversa tiver alcançado. O que não foi nomeado está mantido, e é assim que se escreve.
- 44 · A lista do que continua, montada de fora para dentro: dor, dispneia, oxigênio de conforto, higiene oral, pele, curativo, hidratação confortável, exame e visita — cada uma com linha própria na prescrição.
- 55 · O alinhamento, antes da linha: telefonema ao assistente com pergunta fechada, frase dita à enfermagem no posto sobre o que fazer se acontecer, e conversa com quem está no quarto sobre o que muda e o que continua.
- 66 · O registro no mesmo plantão: fundamento clínico, titular da vontade e como ela foi conhecida, eventos limitados pelo nome, o que continua, quem participou e quem informou, e a condição em que a decisão será revista.
- 77 · A revisão marcada: um prazo ou um gatilho clínico escrito na própria linha. Nenhuma das normas brasileiras deste capítulo obriga a isso, e é exatamente por isso que precisa vir de você.
Três palavras que não são sinônimas
Limitar é deixar de interpor um procedimento que apenas prolongaria o morrer: permitido pelo art. 1º da Resolução CFM nº 1.805/2006 na fase terminal de enfermidade grave e incurável, e transformado em dever pelo parágrafo único do art. 41 do Código de Ética Médica, que manda oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações inúteis ou obstinadas. Abreviar é praticar um ato cuja finalidade é encurtar a vida: vedado pelo caput do mesmo art. 41, sem exceção e ainda que a pedido do paciente ou do representante legal. Abandonar é deixar de assistir: vedado pelo art. 36, cujo § 2º manda continuar assistindo o paciente com doença crônica ou incurável e propiciar-lhe os cuidados necessários, inclusive os paliativos. O mesmo Código proíbe encurtar e proíbe prolongar inutilmente — são as duas bordas de uma faixa, e o paciente fica dentro dela. Na prática de plantão, a pergunta que separa as três é sobre a finalidade do ato que você vai praticar agora: aliviar um sintoma que existe, prolongar um morrer que já começou, ou provocar o desfecho. A primeira é obrigatória, a segunda é o que se evita, e a terceira não é uma opção que a norma brasileira ofereça.
A linha que a enfermagem consegue aprazar
Conforto é objetivo; prescrição é ato. Uma linha só serve à técnica de enfermagem das três da manhã se tiver cinco elementos: o item, a dose, a via, a frequência e o critério observável que autoriza usar. Falta um deles e a linha vira telefonema. Compare: medidas de conforto não diz o que abrir, o que aprazar nem quando repetir; já uma linha que nomeia o item, a dose, a via, o intervalo fixo, a dose de resgate e a frase se apresentar desconforto respiratório, com o intervalo mínimo entre resgates, é executável sem ligar para ninguém. Este capítulo não prescreve fármaco nem dose: a escada da analgesia, a escolha do opioide e o rodízio são do capítulo Analgesia no paciente internado, e o controle de sintomas do fim de vida é de Cuidados paliativos e dor oncológica. O que é obrigação sua é a forma da linha — e a regra de titulação que a torna segura: a dose sobe pelo sintoma do paciente e por nada mais. Titular por sintoma é alívio; aumentar dose sem sintoma que a justifique é outra coisa, e o caput do art. 41 do Código de Ética a proíbe. Se a pergunta que você está tentando responder deixou de ser como alivio isto e passou a ser qualquer outra, pare e chame o assistente.
Evento a evento: o que a decisão de não reanimar alcança, o que não alcança e como a linha fica escrita
| Evento que pode acontecer hoje à noite | A decisão de não reanimar responde por ele? | O que decide, então | Como a linha fica escrita |
|---|---|---|---|
| Parada cardiorrespiratória: sem pulso, sem respiração | Sim — é exatamente e apenas este evento | A própria decisão, se estiver registrada e fundamentada | Em caso de parada cardiorrespiratória, não iniciar manobras de reanimação, desfibrilação nem drogas de parada |
| Insuficiência respiratória progressiva com indicação de intubação | Não — é outro evento e outra decisão | Conversa própria sobre ventilação invasiva, com fundamento e vontade próprios | Não indicada intubação orotraqueal nem ventilação invasiva; mantida ventilação não invasiva se aliviar o desconforto |
| Piora que indicaria transferência para terapia intensiva | Não — decisão separada, e com régua própria no CFM | Critérios de admissão da Resolução CFM nº 2.156/2016 mais a vontade manifestada | Não indicada transferência para unidade de tratamento intensivo; mantido cuidado integral na enfermaria |
| Infecção nova, com febre, dor e secreção que incomodam | Não — antibiótico não é manobra de reanimação | Se trata sintoma que incomoda, trata-se; se não muda nada do que o paciente sente, discute-se | Mantido antibiótico por controle de sintoma; reavaliar necessidade em 48 horas |
| Dor, dispneia, náusea, secreção de via aérea alta | Não — e a decisão obriga a tratar, não autoriza a deixar | Obrigação de aliviar sintoma, com endereço normativo próprio | Analgesia e tratamento de dispneia prescritos com item, dose, via, frequência e critério de repetição |
| Queda de saturação com desconforto respiratório | Não — oxigênio é medida de conforto quando alivia | O sintoma do paciente, não o número do oxímetro | Oxigênio por cateter titulado para conforto, sem meta de saturação fixa |
| Anemia sintomática com indicação de transfusão | Não — nunca decorre automaticamente da ordem | Conversa própria: a transfusão vai mudar o que ele sente nos próximos dias? | Transfusão discutida caso a caso; nesta internação, indicada apenas se houver sintoma atribuível à anemia |
| Parar de comer, com risco de aspiração | Não — via de alimentação é decisão autônoma e frequente | Conversa própria sobre sonda, com o que ela alivia e o que ela impõe | Mantida alimentação por via oral confortável, conforme aceitação; não indicada sonda nasoenteral |
O que continua depois da decisão — o item, por que continua, onde está a obrigação e o que a prescrição precisa dizer
| O que continua | Por que continua | Onde a norma brasileira obriga | O que a linha de prescrição precisa conter |
|---|---|---|---|
| Tratamento da dor | Aliviar sintoma é o objeto declarado da decisão, não o seu oposto | Resolução CFM nº 1.805/2006, art. 2º; Lei nº 15.378/2026, art. 21 | Item, dose, via, frequência fixa e dose de resgate com intervalo mínimo e critério de uso |
| Tratamento da dispneia | É o sintoma que mais assusta a família e o mais deixado sem linha | Resolução CFM nº 1.805/2006, art. 2º; Código de Ética Médica, art. 41, parágrafo único | Item, dose, via, frequência e o critério observável que autoriza a enfermagem a administrar |
| Oxigênio quando alivia o desconforto | É medida de conforto; deixa de ser quando vira meta numérica | Resolução CFM nº 1.805/2006, art. 2º | Fluxo, dispositivo e o critério de titulação pelo conforto, com a meta de saturação explicitamente dispensada |
| Higiene oral e cuidado com a pele | Em quem não deglute e não se move, é das intervenções que mais aliviam | Resolução CFM nº 1.805/2006, art. 2º; Código de Ética Médica, art. 36, § 2º | Frequência escrita, e não deixada ao critério do turno |
| Exame físico e visita médica diária | Sem exame não se detecta o sintoma novo, e sem visita a decisão não se revisa | Código de Ética Médica, art. 36, § 2º | Não é linha de prescrição: é linha de evolução, e a ausência dela é o sinal de abandono |
| Informação à família e ao paciente que compreende | Informar é dever autônomo, que a limitação não suspende | Código de Ética Médica, art. 34; Lei nº 15.378/2026, art. 12 | Registro do que foi dito, a quem, por quem e o que a pessoa entendeu |
| Direito à segunda opinião | É a válvula que evita que a decisão vire imposição da equipe | Resolução CFM nº 1.805/2006, art. 1º, § 3º; Código de Ética Médica, art. 39; Lei nº 15.378/2026, art. 18 | Oferecimento registrado, com a resposta da família ou do paciente |
| Possibilidade de alta e escolha do local da morte | A decisão de limitar não prende o paciente ao hospital | Resolução CFM nº 1.805/2006, art. 2º; Lei nº 15.378/2026, art. 21 | Registro do que foi oferecido, do que a rede local dispõe e do que a família escolheu |
Qual régua o Brasil usa, declarada. Para limitar ou suspender tratamento na fase terminal e para o registro dessa decisão: Resolução CFM nº 1.805/2006, arts. 1º e 2º. Para o que é vedado e o que é obrigatório ao médico: Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 41 e seu parágrafo único, art. 36 e § 2º, arts. 24, 31, 32, 34 e 39. Para diretivas antecipadas de vontade e representante: Resolução CFM nº 1.995/2012 e, desde 6 de abril de 2026, a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente. Para recusa terapêutica e objeção de consciência: Resolução CFM nº 2.232/2019, com as ressalvas judiciais anotadas abaixo. Para admissão e alta em terapia intensiva de quem tem limitação: Resolução CFM nº 2.156/2016. Para a política federal de cuidados paliativos: Anexo XLIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017, na redação da Portaria GM/MS nº 10.181, de 26 de janeiro de 2026.
A ausência mais importante do capítulo, verificada e não deduzida. Nenhuma das sete normas que governam este capítulo emprega a expressão ordem de não reanimar, nem qualquer equivalente. Busca feita sobre o texto normalizado — espaço e hífen colapsados, acento removido — pelos radicais reanim e ressuscit: zero ocorrência na Lei nº 15.378/2026, na Resolução CFM nº 1.805/2006, na Resolução CFM nº 1.995/2012, na Resolução CFM nº 2.232/2019, no Código de Ética Médica e nas duas redações do Anexo XLIV, de 2024 e de 2026. A única ocorrência em todo o material é na exposição de motivos da Resolução CFM nº 2.156/2016, que cita manobras de reanimação cardiorrespiratória e cerebral como exemplo de intervenção de suporte à vida. Conclusão: o Brasil autoriza a decisão e não padroniza a sua forma — não há formulário nacional, não há campo obrigatório de prontuário e não há prazo de revisão em norma. Quem escreve a linha decide sozinho como ela fica.
Vigência da Resolução CFM nº 1.805/2006 pelo teste forte, e não por ausência de substituto. A Resolução CFM nº 2.156/2016, dez anos mais nova, cita na exposição de motivos a Resolução CFM nº 1.805/2006 como a norma que normatiza a ortotanásia e reproduz o seu conteúdo no presente do indicativo, para sustentar a própria classificação de prioridades. Um documento mais novo do mesmo emissor tratando este como régua em uso é o teste mais forte disponível, e ele fecha. Conferência adicional que também fecha: o art. 14 da Resolução CFM nº 2.232/2019 revoga apenas a Resolução CFM nº 1.021/1980 — não toca a 1.805/2006 nem a 1.995/2012.
Marca de suspensão conferida contra as três decisões do processo, com a conta. A cópia da Resolução CFM nº 2.232/2019 publicada no sistema de normas do próprio CFM traz a expressão artigo suspenso por decisão judicial ao lado de três dispositivos — o § 2º do art. 5º, o art. 6º e o art. 10 —, todos referidos à Ação Civil Pública nº 5021263-50.2019.4.03.6100. Abrindo o processo, a marca acerta em existir e erra em extensão. Primeiro: a liminar de 17 de dezembro de 2019 deferiu a suspensão da eficácia do § 2º do art. 5º e a suspensão parcial dos arts. 6º e 10, estes somente em relação à assistência e atendimento ao parto — a marca do PDF apresenta como integral uma suspensão que a decisão restringiu ao contexto obstétrico. Segundo: a sentença de 11 de maio de 2021, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, julgou o pedido improcedente e cassou expressamente a antecipação de tutela — houve, portanto, um intervalo em que a marca sobrou no arquivo. Terceiro, e é o que fecha a conta: em 27 de fevereiro de 2024 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela 6ª Turma, concedeu efeito suspensivo à apelação do Ministério Público Federal até decisão definitiva na ação, mandando manter os efeitos da tutela de 2019 — mesma extensão, mesmo recorte —, e determinou ao conselho ampla divulgação, sob multa diária. A suspensão está de pé hoje, e o que não bate segue sendo só o alcance. O desfecho da apelação não foi localizado em fonte aberta; enquanto não houver decisão definitiva, é o efeito suspensivo que governa.
Por que essa marca importa para este capítulo, e não só para o de recusa terapêutica. O art. 6º da Resolução CFM nº 2.232/2019 é justamente o que manda o médico assistente registrar no prontuário e comunicar ao diretor técnico quando rejeita a recusa terapêutica do paciente. Um interno que leia a cópia oficial hoje conclui que esse dever está suspenso em toda parte; pelas decisões do processo, ele nunca esteve suspenso fora da assistência e do atendimento ao parto — nem sob a tutela de 2019, nem sob o efeito suspensivo de 2024, que a restabeleceu com o mesmo recorte. Na enfermaria, o dever continua inteiro. É um caso em que a leitura do arquivo produz conduta oposta à leitura da decisão.
Faixa que não pertence a nenhuma classe, na Resolução CFM nº 2.156/2016, com a conta. O art. 6º classifica a prioridade de admissão em terapia intensiva em cinco níveis. Os quatro primeiros combinam dois eixos: necessidade — intervenção de suporte à vida ou monitorização intensiva — e situação — probabilidade de recuperação e existência de limitação terapêutica. Prioridade 1: suporte à vida, alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação. Prioridade 2: monitorização, sem nenhuma limitação. Prioridade 3: suporte à vida, baixa probabilidade de recuperação ou com limitação. Prioridade 4: monitorização, com limitação. O eixo da probabilidade só tem dois valores nomeados, alta e baixa; um paciente com probabilidade intermediária de recuperação e sem qualquer limitação não satisfaz a Prioridade 1, que exige alta, nem a Prioridade 3, que exige baixa ou limitação. A faixa do meio não pertence a classe nenhuma, e a resolução não traz regra de arredondamento nem categoria residual.
Consequência da mesma tabela — e este ponto é leitura do capítulo, não afirmação do Conselho. Como a Prioridade 1 exige, além de alta probabilidade de recuperação, a ausência de qualquer limitação de suporte terapêutico, um paciente com alta probabilidade de recuperação que tenha apenas uma decisão de não reanimar deixa de caber nela e passa a caber na Prioridade 3, definida pelo ou, ao lado de quem tem baixa probabilidade de recuperação. Uma decisão sobre um único evento futuro rebaixa duas posições a prioridade de admissão de um paciente potencialmente recuperável. O texto da resolução não afirma isso; é o que decorre da leitura dos §§ 1º e 3º do art. 6º lidos juntos. Registrado aqui como leitura, e não como citação.
Lacuna operacional na mesma resolução, também verificada no texto. O art. 7º manda que os pacientes de Prioridade 2 ou 4 sejam admitidos prioritariamente em unidades de cuidados intermediários, e o art. 8º manda que os de Prioridade 5 sejam admitidos prioritariamente em unidades de cuidados paliativos. A resolução não define nenhuma dessas duas unidades, não condiciona a classificação à existência delas e não diz o que fazer no hospital que não as tem — que é a maioria dos hospitais gerais de porte médio onde o internato acontece. Na prática, três das cinco prioridades de uma norma sobre admissão em terapia intensiva apontam para fora da terapia intensiva, para serviços cuja existência a própria norma não assegura.
Contradição interna dentro da mesma portaria federal, com a conta. A Portaria GM/MS nº 10.181, de 26 de janeiro de 2026, dá nova redação a vinte e nove artigos do Anexo XLIV no seu art. 1º, cada um com a marca de nova redação ao final. No seu art. 2º, a mesma portaria revoga oito dispositivos do mesmo Anexo. Cruzando as duas listas, quatro artigos aparecem nas duas: os arts. 10, 30, 32 e 33 recebem texto novo no art. 1º e são revogados no art. 2º da mesma portaria. Há ainda um efeito colateral de referência: o art. 2º, I, revoga a Seção III, enquanto o art. 5º, parágrafo único, na redação nova, remete o leitor às equipes de cuidados paliativos conforme Seção III deste Capítulo. Não se trata de erro de leitura: as duas listas estão no mesmo ato, publicado no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2026. O capítulo não afirma qual foi a intenção do redator; afirma que o texto publicado sustenta as duas leituras.
O que a política federal passou a dizer, e desde quando — com a busca que sustenta a afirmação. Na redação de 2024, dada pela Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024, o art. 3º do Anexo XLIV tinha quinze diretrizes, numeradas de I a XV, e a busca no texto pelos radicais acelerar, postergar, fútil, obstina, distanás e eutanás devolveu zero ocorrência. A redação de 2026 acrescenta o inciso XVI, que manda assegurar, em condições clinicamente avançadas, a aceitação da evolução natural da doença, abstendo-se de acelerar ou postergar artificialmente o processo de morrer por meio de tratamentos ou procedimentos fúteis que causem sofrimento sem benefício clínico. A cláusula de não acelerar e não prolongar entrou na política federal brasileira de cuidados paliativos em janeiro de 2026, e não antes.
Duas normas brasileiras em vigor com definições diferentes do mesmo termo, separadas por dois meses e meio. A redação de 2026 do Anexo XLIV define diretivas antecipadas de vontade, no art. 2º, § 4º, como todo e qualquer registro de manifestação expressa das preferências da pessoa — texto publicado em 30 de janeiro de 2026. A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, define, no art. 2º, II, diretivas antecipadas de vontade como declaração de vontade escrita. A definição legal é mais estreita do que a definição da portaria, é posterior e está em norma de hierarquia superior; nenhuma das duas revoga expressamente a outra, e as duas estão em vigor. Para o interno, a consequência é direta: uma manifestação verbal registrada pelo médico satisfaz a portaria e a Resolução CFM nº 1.995/2012, art. 2º, § 4º, e não satisfaz a letra da definição legal.
Duas exigências diferentes para o mesmo ato dentro da mesma lei. O art. 2º, III, da Lei nº 15.378/2026 admite que o representante do paciente seja designado nas diretivas antecipadas ou em qualquer outro registro escrito. O art. 6º da mesma lei dá ao paciente o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento dos seus cuidados por meio de registro em seu prontuário. Um dispositivo abre a forma, o outro a especifica. A leitura que harmoniza os dois é a de que o prontuário é a via garantida e não a única, mas essa harmonização é interpretação, não texto — e é assim que o capítulo a apresenta.
Responsabilidade atribuída a quem não pode cumpri-la, na mesma lei. O art. 22, parágrafo único, III, da Lei nº 15.378/2026 atribui ao paciente — ou à pessoa por ele indicada — a responsabilidade de assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia das suas diretivas antecipadas por escrito. As diretivas só produzem efeito quando o paciente não pode manifestar-se, que é exatamente o estado em que ele não pode providenciar cópia nenhuma. A lei prevê a indicação do representante como alternativa, o que resolve o caso de quem se organizou antes e não resolve o de quem não se organizou. Na enfermaria, quem anexa o documento é a equipe.
Vigência das duas normas de 2026, conferida no texto e não pela data do arquivo. A Lei nº 15.378/2026 traz, no art. 25, que entra em vigor na data da publicação, e o texto oficial registra publicação no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2026 — sem período de adaptação e sem regra de transição para os serviços. A Portaria GM/MS nº 10.181/2026 traz, no art. 3º, a mesma cláusula, com publicação no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2026. Nenhuma das duas remete a regulamento posterior para os dispositivos usados neste capítulo.
Errata e retificação: ausentes nos arquivos oficiais, o que é diferente de inexistentes. Os textos oficiais das Resoluções CFM nº 1.805/2006, nº 1.995/2012, nº 2.156/2016 e nº 2.232/2019 e o da Lei nº 15.378/2026 não trazem retificação, republicação nem nota de alteração — o que é um teste fraco, porque uma errata publicada à parte não apareceria ali. Para o Código de Ética Médica, a errata existe e está localizada: a Resolução CFM nº 2.222/2018 corrige erro material do item VI do Preâmbulo, e a Resolução CFM nº 2.226/2019 altera o art. 72, que trata de honorários e não toca nenhum dos artigos usados aqui.
Uma afirmação numérica dentro de norma, sem fonte. A exposição de motivos da Resolução CFM nº 1.805/2006 afirma que o tempo estimado entre a instalação de enfermidade grave e a morte passou de cinco dias, no início do século XX, a dez vezes mais ao final do século, e não indica de onde vem o dado. Na mesma peça, cita um trabalho de 1995 publicado no Archives of Internal Medicine com os números de cinco escolas médicas em cento e vinte e seis e de vinte e seis programas de residência em sete mil e quarenta e oito. O artigo de 1995 não integra as fontes deste capítulo, e por isso os números ficam atribuídos à Resolução que os apresenta, não afirmados como verificados.
Tabela de conversão, e por que ela não é de fármaco. Este capítulo não prescreve nenhum fármaco e nenhuma dose — a escolha, a dose e a titulação de analgésico e de opioide são do capítulo Analgesia no paciente internado, e o controle de sintomas do fim de vida é de Cuidados paliativos e dor oncológica. A conversão que cabe ao tema é de obrigações: cada linha da segunda tabela deste bloco converte um cuidado que continua no dispositivo brasileiro que o obriga e na forma que a prescrição precisa ter, e a primeira tabela converte cada evento clínico na decisão que efetivamente responde por ele. São essas duas conversões que o interno usa às três da manhã.
A conduta, hora a hora
O que segue é o plantão da dona Laurinda Sarturi, do telefonema das três e quatro até a evolução das quatro e vinte. Não é um roteiro de conversa difícil: é a sequência de atos que transforma uma frase de sete palavras num plano que o próximo plantão consegue executar. Cada marco traz, no fim, as frases que se dizem ou se escrevem naquele minuto.
Repare que nenhum dos oito marcos consiste em decidir. O interno de plantão não decide limitação terapêutica sozinho de madrugada — e é justamente por isso que ele precisa saber fazer todo o resto.
O plano de conforto é individualizado: examinar dor, dispneia, ansiedade, retenção urinária, boca seca e outras causas tratáveis; oferecer medidas proporcionais e reavaliar seu efeito. Oxigênio depende de hipoxemia ou benefício sintomático demonstrado. Opioides exigem dose, via e ajuste ao uso prévio e à função renal; sedação não é rotina e requer indicação própria, proporcionalidade e supervisão. Não reanimar não significa automaticamente não intubar, não usar antibiótico ou não internar: cada limite precisa de indicação, objetivo e registro próprios. Hidratação, antibióticos e mudanças de posição são revistos pelo benefício e pelo desconforto, sem manutenção por inércia. Se uma situação nova exigir revisão urgente, o médico de plantão avalia e discute os valores já conhecidos, sem aguardar obrigatoriamente o assistente do dia.
O interno identifica-se como estudante de medicina, trabalha sob supervisão e registra sua participação com identificação própria. Prescrição, consentimento médico, decisões de limitação e certificação de óbito exigem o profissional responsável; uma assinatura do preceptor não substitui supervisão efetiva. Reconhecer gravidade e acionar ajuda imediatamente fazem parte de sua atuação.
3h04 — o telefone, antes de sair da cadeira
A Bernadete diz que a do 9 mudou a respiração. Antes de levantar, três perguntas, porque elas mudam a velocidade com que você atravessa o corredor e o que leva na mão: mudou como, está acordada e a acompanhante está no quarto. As respostas vêm em quinze segundos — ficou mais rápida e mais ruidosa, não abre os olhos desde o começo do plantão, a filha está ali. Você já sabe três coisas: é sintoma respiratório, não é parada, e há testemunha para tudo o que você fizer nos próximos minutos. Peça o oxímetro e a folha de sinais vitais para o lado do leito e diga que está indo agora.
Prescrição- Pergunte por telefone: mudou como, ela está acordada, e a acompanhante está no quarto?
- Peça a folha de sinais vitais junto ao leito — você vai precisar da tendência, não do valor isolado.
- Não peça nada por telefone antes de ver: prescrição às cegas de madrugada é o que gera a linha que ninguém entende depois.
3h09 — à beira do leito: é agora, e o que se faz enquanto se lê
Dona Laurinda respira em trinta e quatro, com ruído de secreção alta, sem tiragem importante, saturando 88% em ar ambiente. Não está em parada e não está em agonia iminente. Está desconfortável. Para secreção ruidosa no fim da vida, priorizar posicionamento, higiene oral e avaliação do desconforto; aspiração profunda de rotina pode causar sofrimento e não deve ser automática. Isso não exige decisão nenhuma sobre limitação, não contraria nenhuma frase escrita e você pode fazer antes de saber de qualquer outra coisa. A técnica da parada, se ela vier, é do capítulo Parada cardiorrespiratória na enfermaria; o que este capítulo diz é que, enquanto não vier, existe muito a fazer e a decisão de limitar não impede nada disso.
Prescrição- Para secreção ruidosa no fim da vida, priorizar posicionamento, higiene oral e avaliação do desconforto; aspiração profunda de rotina pode causar sofrimento e não deve ser automática.
- Registre o exame com o que a família vê: frequência respiratória, ruído, expressão facial, agitação — não só o número do oxímetro.
- Diga à Clarinda o que você está fazendo enquanto faz: 'estou dando oxigênio e aspirando a garganta para ela respirar com menos esforço'.
3h14 — o prontuário, com as cinco perguntas prontas
Agora sim. Quem escreveu e quando: equipe da manhã, ontem, assinatura ilegível com carimbo da Dra. Hercília Zaninelli. Quem estava na conversa: não diz. Fundamento clínico: não diz. Eventos nomeados: nenhum. O que continua: não diz. Cinco perguntas, cinco silêncios. Você olha a prescrição e encontra a incoerência clássica — ceftriaxona no quinto dia ao lado de uma frase sobre conforto, e nenhuma linha para dispneia numa paciente que está com dispneia agora. Nenhuma dessas duas coisas se resolve apagando a frase de ontem. A ceftriaxona fica, porque ninguém decidiu suspendê-la e porque tratar a pneumonia é plausivelmente tratar o desconforto dela. A linha que falta, você vai buscar.
Prescrição- Leia a frase existente literalmente e não a amplie: ela autoriza o que nomeia, e não nomeia nada.
- Confira a prescrição contra a frase e anote as duas incoerências: o que está prescrito sem decisão e o sintoma sem linha.
- Não apague, não reescreva e não corrija a evolução alheia: você acrescenta a sua, com o seu horário.
3h22 — o telefonema à assistente, com pergunta fechada
Você liga para a Dra. Hercília. São três e vinte e dois e ela estava dormindo; por isso a conversa tem três frases e uma pergunta, nesta ordem. Quem é a paciente e o que mudou agora. O que está escrito, lido em voz alta, literalmente, para que ela ouça o que o prontuário diz e não o que ela lembra de ter decidido. E a pergunta fechada: em caso de parada, iniciamos manobras? Ela responde que não, que conversou com as três filhas na quarta-feira, que a decisão foi de não reanimar e não indicar terapia intensiva, que o antibiótico deve continuar até completar o tempo e que a paciente tinha dito, antes de perder a fala, que não queria aparelho nenhum. Nada disso estava escrito. Agora vai estar.
Prescrição- Frase 1: 'é a dona Laurinda Sarturi, do 9, que às três da manhã está com dispneia e secreção alta'.
- Frase 2: leia a evolução de ontem palavra por palavra, sem interpretar.
- Frase 3, fechada: 'em caso de parada, iniciamos manobras? E a intubação, e a terapia intensiva?'
- Feche perguntando o que continua: 'o antibiótico segue? Posso prescrever para dispneia?' — e anote o nome e o horário de quem respondeu.
3h35 — a filha na poltrona: o que muda e o que continua
A Clarinda acordou no meio da aspiração e está de pé, encostada na parede. Ela não precisa de uma reunião familiar às três e meia e você não vai reabrir a decisão com ela sozinha. Precisa de duas coisas: entender o que está acontecendo agora e saber que ninguém desistiu da mãe dela. A conversa tem três partes, dura quatro minutos e é feita sentado. O que está acontecendo — a pneumonia deixou a respiração mais trabalhosa e a secreção mais alta. O que você está fazendo — oxigênio, aspiração, posição, e uma medicação para ela respirar com menos esforço. E o que continua — o antibiótico, a higiene, o soro, e a equipe passando aqui a cada uma hora até melhorar. Se ela perguntar sobre a parada, você responde a verdade e diz de onde ela vem: foi conversado com as senhoras na quarta-feira, está confirmado com a médica dela agora, e eu vou deixar isso escrito para que todo mundo saiba.
Prescrição- Sente-se. Quatro minutos sentado valem mais que quinze de pé, e a família lembra da altura dos seus olhos.
- Diga o que continua antes de qualquer outra coisa — é a informação que desarma o medo do abandono.
- Se ela chorar, não preencha o silêncio com explicação: espere, e depois pergunte o que ela entendeu.
- Não peça assinatura de nada às três e meia da manhã, e não anuncie decisão nova.
3h45 — a prescrição: transformar a decisão em algo aprazável
Aqui a limitação vira ato. Você não prescreve menos: prescreve com mais precisão. Entra linha para dispneia com item, dose, via, frequência e critério observável de uso, para que a Bernadete não precise ligar às quatro e meia. Entra oxigênio titulado pelo conforto, escrito com a meta de saturação explicitamente dispensada, porque senão alguém vai subir o fluxo perseguindo um número. Entra higiene oral com frequência escrita. Continuam o antibiótico, o soro e a mudança de decúbito. Sai a dieta pastosa enquanto houver secreção e sonolência, e entra o combinado de reoferecer por via oral quando ela acordar e aceitar — porque suspender a via oral por comodidade é uma decisão que ninguém tomou. Este capítulo não escreve dose: a escolha e a titulação do fármaco são do capítulo Analgesia no paciente internado e de Cuidados paliativos e dor oncológica. O que é seu é a forma da linha.
Prescrição- Uma linha por sintoma, com os cinco elementos: item, dose, via, frequência e critério observável.
- Escreva o critério na língua da enfermagem: 'se apresentar desconforto respiratório', não 'se dispneia'.
- Oxigênio: dispositivo, fluxo e a frase 'titular pelo conforto, sem meta de saturação'.
- Nada de suspender item por semelhança com a decisão: só sai da folha o que foi nomeado e justificado.
4h05 — a evolução: as sete linhas que fazem a decisão sobreviver
É a parte do plantão que ninguém vê e a única que dura. Sete linhas, na ordem em que quem chega precisa delas. Uma: identificação e o que aconteceu agora, com o exame. Duas: o fundamento clínico da limitação, em uma frase — demência avançada, acamada, sem fala, com pneumonia aspirativa de repetição, sem tratamento que reverta a doença de base. Três: de quem é a vontade e como você a conhece — referida pela família e confirmada agora pela assistente, com nome e horário do contato. Quatro: os eventos limitados, pelo nome. Cinco: o que continua, também pelo nome. Seis: quem foi informado, quando e o que entendeu. Sete: em que condição isso será revisto. Sete linhas levam nove minutos e economizam uma intubação.
Prescrição- Escreva a fundamentação, não só o registro: a Resolução CFM nº 1.805/2006, art. 1º, § 2º, pede decisão fundamentada e registrada.
- Nomeie os eventos: 'em caso de parada, não iniciar manobras; não indicada intubação; não indicada terapia intensiva'.
- Nomeie o que continua na mesma linha, para que ninguém precise inferir.
- Feche com a revisão: 'decisão revista na visita de amanhã e a qualquer momento, a pedido da família ou se houver mudança clínica'.
- Registre o oferecimento da segunda opinião e a resposta — art. 1º, § 3º, da mesma resolução.
5h40 — a piora, e o que muda e o que não muda numa decisão já tomada
Às cinco e quarenta a Bernadete te chama de novo: a respiração ficou irregular e a saturação não sobe mais com o cateter. Aqui é onde a decisão prova o que vale. O que não muda: a limitação continua a mesma, porque a condição que a fundamentou é a mesma e ninguém manifestou vontade diferente. O que muda: a intensidade do cuidado sobe. Você aumenta a frequência das visitas, reavalia a dose do que alivia contra o sintoma que está vendo, chama a família para dentro se ela quiser estar, oferece um lugar para sentar e desliga o alarme do monitor que não vai mudar conduta nenhuma. E registra de novo, às cinco e quarenta, porque a evolução das quatro já não descreve a paciente que está no leito. Se a parada vier, a linha das quatro e cinco é o que vai impedir que alguém comece manobras por não saber.
Prescrição- Diga em voz alta à equipe, no posto: 'a decisão é a mesma; o que a gente aumenta é a presença e o alívio'.
- Reavalie a dose contra o sintoma observado, nunca contra o relógio nem contra a angústia da sala.
- Desligue o alarme que não muda conduta e mantenha o monitor só se a família quiser vê-lo.
- Registre outra vez, com o horário: a evolução envelhece em duas horas quando o paciente está morrendo.
- Se a decisão precisar ser revista, quem a revisa é a equipe assistente com a família — não o plantão, sozinho, às cinco e quarenta.
Como saber se está funcionando
Quase nada deste capítulo dá retorno espontâneo. Ninguém liga para dizer que a linha era ilegível, que o plantão da noite não entendeu, que a família saiu achando que a equipe desistiu. Os sete parâmetros abaixo são a forma de olhar sem esperar o retorno — e todos podem ser checados no mesmo dia.
Três deles se checam sem sair do posto de enfermagem, e é bom que seja assim: o teste mais duro deste assunto é feito por alguém que não estava lá.
Esperado: Quem lê sabe qual é a doença, por que ela é considerada em fase terminal, de quem é a vontade, quais eventos estão limitados, o que continua e quando isso será revisto.
Se não melhora: Peça a alguém do plantão seguinte para ler a sua linha e dizer, sem perguntar nada, o que faria se a paciente parasse. Se a resposta hesitar, o defeito é da linha, não do leitor. Reescreva acrescentando o que faltou — sem apagar o que já estava.
Esperado: Nenhuma expressão que sirva de rótulo: nem cuidados de conforto sozinho, nem paciente paliativo, nem não investir. Só eventos nomeados e o que se faz diante de cada um.
Se não melhora: Conte os substantivos concretos da linha. Se forem menos de três, ela é rótulo. Troque cada adjetivo por um evento, e aceite que a lista pode ficar com dois itens só — pouco e nomeado é mais seguro do que muito e genérico.
Esperado: Cada sintoma previsível tem linha com item, dose, via, frequência e critério observável. A enfermagem consegue agir sem ligar para o médico.
Se não melhora: Cada telefonema noturno da enfermagem é um defeito de prescrição, e é o melhor indicador que existe. Anote qual pergunta foi feita e transforme a resposta numa linha antes do fim do plantão. Se a pergunta se repetir em dois plantões, o problema é a folha.
Esperado: A pessoa consegue dizer o que muda, o que continua e por quê — e não usa a palavra desistir ao descrever isso.
Se não melhora: Se aparecer desistir, nada, ou não vão fazer mais nada, a informação não passou. Recomece pelo que continua, item por item, e só depois volte ao que foi limitado. É quase sempre uma questão de ordem: quem ouve primeiro o que se retira não escuta mais nada.
Esperado: O fundamento escrito ainda descreve a paciente do leito. Se ela melhorou de forma relevante, a decisão volta à mesa.
Se não melhora: Decisão de limitação não é sentença. Se a pneumonia respondeu, se ela voltou a aceitar dieta, se acordou e interage, isso é fato novo — e fato novo reabre conversa. Registre a reavaliação mesmo quando ela confirmar tudo o que já estava.
Esperado: Nada mudou na origem da vontade, ou o que mudou está registrado com a fonte e a data.
Se não melhora: Chegou um filho de outra cidade dizendo o contrário? A pergunta não é quem tem mais direito: é o que o paciente diria. Registre as duas versões com nome e horário e leve à equipe assistente. Se surgiu documento, anexe e registre que anexou.
Esperado: Higiene, decúbito, curativo, higiene oral e exame médico diário continuam sendo feitos e checados, na mesma frequência de antes.
Se não melhora: Se a frequência caiu, o rótulo venceu. Isso costuma aparecer primeiro na higiene oral e na fisioterapia, e depois no tempo que a equipe passa no quarto. Prescreva com frequência escrita o que estava no critério do turno, e diga na visita, em voz alta, que nada disso foi suspenso.
Onde o erro machuca
O dano: É a origem do problema deste capítulo. A expressão nomeia um objetivo e não autoriza nenhum ato: a técnica de enfermagem não tem o que aprazar, o plantonista não tem o que executar e o próximo médico não tem o que respeitar. Na prática, produz três desfechos — o telefonema de madrugada, a decisão solitária de quem chega, ou o paciente com dispneia sem linha nenhuma para dispneia. Nenhum dos três é o que a equipe quis quando escreveu a frase.
Como pegar a tempo: Divida a frase em duas metades e escreva as duas. A metade da limitação vira eventos com nome — em caso de parada, não iniciar manobras; não indicada intubação; não indicada terapia intensiva. A metade do conforto vira linhas de prescrição com item, dose, via, frequência e critério observável, mais o que continua sem mudança. Se a sua linha inteira couber numa palavra, ela ainda não é uma linha.
O dano: É o erro que faz o paciente com decisão de não reanimar perder o antibiótico, o exame que mudaria o alívio, a fisioterapia, a dieta e, no fim, a visita. Nenhuma dessas suspensões foi conversada com ninguém, nenhuma está escrita, e todas encolhem o cuidado de uma pessoa que continua viva e sintomática. A Resolução CFM nº 1.805/2006, no art. 2º, e o art. 36, § 2º, do Código de Ética vão na direção oposta: os cuidados de alívio e a assistência continuam devidos.
Como pegar a tempo: Antes de retirar qualquer item da folha, pergunte-se qual evento foi decidido e por quem. Se você não consegue apontar a linha que autoriza aquela retirada, ela não foi decidida — foi inferida. Faça o teste inverso na visita: monte a lista do que continua antes da lista do que foi limitado, e confira item por item se ainda está sendo feito.
O dano: São os dois lados do mesmo erro de titularidade. No primeiro, um paciente capaz é retirado da própria decisão porque os filhos falaram primeiro e mais alto, o que o art. 31 do Código de Ética descreve como infração e o art. 11 da Lei nº 15.378/2026 contraria de frente. No segundo, a angústia legítima de um parente vira a vontade de quem não pode contestar, e a decisão passa a expressar quem está sofrendo na sala em vez de quem está no leito.
Como pegar a tempo: Se o paciente pode manifestar-se, fale com ele primeiro e sozinho, e pergunte a ele quem autoriza participar. Se não pode, faça em voz alta a pergunta que separa representar de querer: o que a senhora acha que ela responderia se pudesse falar agora? Registre a resposta com essas palavras. E quando a família disser decidimos, transcreva com precisão o que de fato aconteceu: conversado com as filhas, que referem tal vontade, e definido com elas o seguinte.
O dano: A decisão existe para quem estava na sala e não existe para mais ninguém. O plantonista da noite, diante de uma parada sem registro, tem o dever de agir: o art. 32 do Código de Ética e o art. 11 da Resolução CFM nº 2.232/2019 empurram nessa direção, e não há nada escrito que os oponha. O resultado é a reanimação de alguém que tinha decidido o contrário — e o pior é que ninguém errou naquele minuto.
Como pegar a tempo: A regra é escrever no mesmo turno em que se conversa, sem exceção. Se a conversa terminou às onze e a visita continua, escreva as duas linhas mínimas antes de sair do andar: os eventos limitados e o que continua. O resto da evolução pode ser completado depois. E se você é quem descobriu um combinado não escrito, não escreva por eles: registre a fonte, o horário e o nome de quem informou.
O dano: Limitação registrada tem uma inércia poderosa: uma vez escrita, ela é lida como definitiva por todos os plantões seguintes. Quando o paciente melhora — a pneumonia responde, ele volta a interagir, sai do oxigênio —, o fundamento clínico deixou de descrever a pessoa do leito, e a decisão continua valendo por não ter sido revista. O inverso também ocorre: uma família que mudou de ideia não sabe que pode mudar, porque ninguém disse que dava.
Como pegar a tempo: Escreva a revisão dentro da própria linha — em que visita, ou diante de qual mudança clínica. Diga à família, com essas palavras, que a decisão pode ser revista a qualquer momento a pedido dela. E registre a reavaliação mesmo quando ela confirmar tudo: uma linha dizendo mantida a decisão, reavaliada hoje com a filha, vale mais do que o silêncio de quatro dias.
O dano: É o erro mais grave possível neste tema, e ele não costuma nascer de má intenção: nasce de uma sala tensa, de uma família que não suporta assistir e de um médico exausto às cinco da manhã. A norma brasileira é inequívoca e não admite exceção: o caput do art. 41 do Código de Ética veda abreviar a vida do paciente ainda que a pedido dele ou do representante legal, e a diretriz federal de cuidados paliativos, no inciso XVI do art. 3º do Anexo XLIV, na redação de 2026, manda abster-se de acelerar e de postergar artificialmente o processo de morrer.
Como pegar a tempo: A regra prática é uma só, e ela é verificável no prontuário: a dose se move pelo sintoma observado, e cada movimento é registrado com o sintoma que o justificou. Escreva o que viu antes de escrever o que fez — respiração em trinta e quatro, gemência, testa franzida, agitação ao toque —, e a titulação fica ancorada em fato. Se a pergunta que você está tentando responder deixou de ser como eu alivio isto, pare, não prescreva, e chame o médico assistente ou o plantonista mais graduado. Este é o único item do capítulo em que a conduta correta é interromper e transferir.
O que dizer ao paciente e à família
As sete falas abaixo foram escolhidas por um critério só: em cada uma, a frase errada inventa, no instante em que é dita, um problema que ainda não existia. As respostas não são fórmulas: são o conteúdo mínimo que precisa estar ali, na ordem em que precisa estar. O tom é seu.
Uma regra atravessa as sete: diga o que continua antes de dizer o que foi limitado. Quem ouve primeiro o que se retira não escuta mais nada do que vem depois.
A filha, no quarto, às três e meia: 'doutor, se ela parar, vocês não vão fazer nada?'
“"Vamos fazer muita coisa — e vamos continuar fazendo agora, esta noite inteira. O oxigênio, a aspiração, o antibiótico, o remédio para ela respirar com menos esforço, virar de lado, cuidar da boca. Isso não muda. O que foi conversado com a senhora e com as suas irmãs na quarta-feira, e que a Dra. Hercília acabou de me confirmar, é uma coisa diferente e mais estreita: se o coração dela parar, a gente não vai fazer massagem no peito nem colocar aparelho, porque isso não traria a sua mãe de volta e machucaria. Não fazer isso é diferente de não fazer nada. Eu vou deixar as duas coisas escritas, para que qualquer médico que entre aqui amanhã saiba exatamente o que fazer."”
Não diga: Não há mais nada a fazer; ela está em cuidados paliativos, dito como se fosse um lugar para onde a paciente foi transferida; e a resposta que fica só no que não se faz. Evite também prometer que não haverá sofrimento — prometa que ele será tratado e que você estará ali para tratar.
A frase que vem em seguida, com raiva: 'então o senhor está desistindo dela'
“"Eu entendo o senhor ouvir assim, e não é isso. Desistir seria eu parar de vir aqui, parar de examinar, parar de tratar a dor. Nada disso vai acontecer, e eu passo aqui de hora em hora até essa respiração melhorar. O que a gente decidiu foi não usar um procedimento específico numa situação específica, porque ele não devolveria a sua mãe. Se em algum momento o senhor achar que a gente está errado, o senhor tem o direito de pedir a opinião de outro médico, e eu mesmo ajudo a organizar isso."”
Não diga: Defender-se, explicar prognóstico de novo e repetir o argumento técnico mais alto. A raiva não é sobre o argumento. Ofereça a segunda opinião de verdade: é direito assegurado pelo art. 1º, § 3º, da Resolução CFM nº 1.805/2006, pelo art. 39 do Código de Ética e pelo art. 18 da Lei nº 15.378/2026 — e oferecê-la costuma ser o que desarma.
Sobre a vontade do paciente que não pode falar: 'ela nunca falou nada disso. Mas eu sei que ela não ia querer'
“"Isso que a senhora está me dizendo é importante e eu vou escrever. Só quero fazer a pergunta com cuidado, porque as duas coisas contam de jeitos diferentes: tem o que a senhora acha que seria melhor para ela, que é legítimo e eu quero ouvir, e tem o que a senhora acredita que ela responderia se pudesse falar agora. A senhora lembra de alguma vez em que ela falou de hospital, de aparelho, de alguém da família que ficou internado? Não precisa ser sobre ela. Qualquer coisa que ela tenha dito sobre isso me ajuda."”
Não diga: Aceitar a frase como decisão sem separar as duas coisas, e também descartá-la por não haver documento. A Resolução CFM nº 1.995/2012, no art. 2º, § 4º, manda registrar em prontuário as diretivas comunicadas diretamente ao médico; a memória da família sobre o que o paciente dizia é matéria-prima legítima da reconstrução, desde que registrada como o que é.
A técnica de enfermagem, no posto: 'e se ela parar no meu plantão, eu chamo?'
“"Não chama o código. E não é para você ficar sem fazer nada: você me chama, chama a Clarinda para dentro se ela estiver no corredor, deixa o quarto arrumado e fica com elas. Está escrito na evolução das quatro e cinco, com o horário e com o nome da médica que confirmou. Se entrar alguém de outro plantão e perguntar, é essa linha que responde."”
Não diga: Deixar a orientação apenas verbal, e deixar a enfermagem sem tarefa. Quem está no quarto quando o paciente morre precisa saber o que fazer; a ausência de tarefa é o que faz alguém acionar o carrinho por não saber o que mais fazer.
O filho que chega de outra cidade às seis da manhã: 'eu não concordo com o que as minhas irmãs combinaram'
“"Fico contente que o senhor tenha vindo, e a sua opinião importa. Eu não vou mudar nem confirmar nada agora, sozinho, às seis da manhã — quem conversou com a sua família foi a equipe da sua mãe, e eles se reúnem às oito. O que eu vou fazer é escrever o que o senhor está me dizendo, com o seu nome e este horário, para que eles conversem com o senhor hoje mesmo. Enquanto isso, tudo o que está prescrito continua. Me conte uma coisa antes: o que o senhor acha que a sua mãe responderia, se ela pudesse falar agora?"”
Não diga: Arbitrar entre irmãos, tratar quem chegou por último como intruso, e mudar a conduta no plantão para acalmar a sala. Registrar a divergência com nome e horário é o ato correto: divergência registrada é problema da instituição, divergência não registrada é problema de quem estava de plantão.
O preceptor, por telefone, às três e vinte: 'deixa como está, a gente vê de manhã'
“"Tudo bem, eu mantenho. Só preciso de uma resposta para escrever, porque a linha de ontem não nomeia nada e eu fico sem saber o que fazer se ela parar nas próximas três horas: em caso de parada, iniciamos manobras? E posso prescrever para a dispneia? São as duas únicas coisas que eu preciso agora, e eu deixo registrado que foi a senhora quem respondeu, com este horário."”
Não diga: Aceitar o adiamento sem obter as duas respostas, e depois decidir sozinho às cinco da manhã. Perguntas fechadas devolvem decisão registrável em dez segundos; perguntas abertas devolvem uma conversa que você não vai conseguir transcrever.
O paciente lúcido, num outro leito, dizendo: 'se meu coração parar, eu não quero que mexam em mim'
“"Eu ouvi o senhor, e isso vale. Vou escrever no seu prontuário hoje, com as suas palavras, para que valha também quando eu não estiver aqui. Só quero perguntar mais algumas coisas, porque o que o senhor me disse responde uma situação e existem outras. Se a respiração ficar difícil e precisar de aparelho para respirar, o senhor quer? Se precisar de antibiótico, o senhor quer? E se um dia o senhor não puder mais falar comigo, tem alguém que o senhor queira que decida no seu lugar? Se tiver, eu escrevo o nome dessa pessoa hoje mesmo."”
Não diga: Sair da beira do leito com uma resposta só, e prometer que vai anotar depois. A Lei nº 15.378/2026, no art. 6º, permite indicar representante por registro no prontuário — a sua evolução de hoje pode ser o documento, e a oportunidade de escrevê-la costuma não voltar.
Onde bons médicos discordam
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que pesa na hora de decidir para o seu paciente.
A emergência não apaga a diretiva — Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, arts. 14, § 2º, 18, parágrafo único, e 20
O Estatuto dos Direitos do Paciente trata a diretiva antecipada como direito exigível e cuida especificamente da hipótese difícil. O art. 14 assegura o consentimento informado sem coerção, ressalvando as situações de risco de morte em que o paciente esteja inconsciente; e o § 2º acrescenta que, mesmo nessas situações, é assegurado o respeito às diretivas antecipadas de vontade. O art. 18, parágrafo único, repete a ressalva ao tratar de segunda opinião. O art. 20 obriga família e profissionais a respeitar as diretivas. É lei federal, posterior a todas as resoluções sobre o tema, em vigor desde a publicação, e define diretiva no art. 2º, II, como declaração de vontade escrita sobre cuidados, procedimentos e tratamentos que o paciente aceita ou recusa.
Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), arts. 2º, II, 14, § 2º, 18, parágrafo único, e 20; publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2026.
Em iminente perigo de morte, adotar todas as medidas — Resolução CFM nº 2.232/2019, art. 11, e Código de Ética Médica, arts. 22, 31 e 32
A norma ética do Conselho põe a exceção da emergência sem ressalva de diretiva. O art. 11 da Resolução CFM nº 2.232/2019 determina que, em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica. O Código de Ética acompanha: o art. 22 dispensa o consentimento em caso de risco iminente de morte, o art. 31 ressalva o iminente risco de morte no direito de decidir sobre práticas terapêuticas, e o art. 32 torna infração deixar de usar todos os meios disponíveis em favor do paciente. Pelo texto do Conselho, é a parada que caracteriza a hipótese em que a recusa deixa de obstar a conduta.
Resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019, art. 11; Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), arts. 22, 31 e 32.
Para o interno, o conflito raramente é abstrato: ele aparece diante de um paciente inconsciente e de um papel. O que resolve na prática não é escolher qual norma vale — é fazer com que a hipótese das duas deixe de coincidir. Elas colidem apenas quando a decisão chega crua na emergência: uma diretiva genérica, nunca discutida com a equipe assistente, sem terminalidade estabelecida e sem registro médico correspondente. Se, ao contrário, a doença em fase terminal está diagnosticada e fundamentada no prontuário, a vontade foi conversada, os eventos estão nomeados e a decisão está datada e assinada por quem assiste, o caso deixa de ser uma emergência sem informação e passa a ser a hipótese do art. 1º da Resolução CFM nº 1.805/2006, que autoriza a limitação — e essa é a norma específica do tema. Ou seja: a colisão se desfaz pelo registro feito antes, e não pela decisão tomada durante. Diante da parada com diretiva mas sem nada disso escrito, a divergência é real e a decisão é grave; registre com detalhe o que existia, o que não existia e o que você fez, e leve o caso à equipe assistente e à comissão de ética da instituição no mesmo dia. A questão de qual norma prevalece é jurídica, não clínica, e este capítulo não a resolve.
Rota do comitê — Resolução CFM nº 1.995/2012, art. 2º, § 5º
A resolução das diretivas antecipadas prevê rota expressa para o impasse: não sendo conhecidas as diretivas do paciente, não havendo representante designado nem familiares disponíveis, ou faltando consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital, ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina, para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender a medida necessária e conveniente. A própria exposição de motivos da resolução reconhece, contudo, que esses comitês são raríssimos no país, e que a previsão foi incluída porque grandes hospitais os possuem.
Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012, art. 2º, § 5º, e exposição de motivos.
Rota das autoridades — Resolução CFM nº 2.232/2019, art. 4º, e art. 6º com a ressalva judicial
A resolução da recusa terapêutica manda outra coisa e para outro destinatário: em caso de discordância insuperável entre o médico e o representante legal, assistente legal ou familiares do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes — Ministério Público, polícia, conselho tutelar —, visando o melhor interesse do paciente. O art. 6º acrescenta o registro em prontuário e a comunicação ao diretor técnico quando o médico rejeita a recusa; sobre esse artigo pesa a marca de suspensão judicial anotada nas notas de auditoria deste capítulo, cuja extensão não coincide com o que as decisões do processo dizem — a suspensão alcança só a assistência e o atendimento ao parto.
Resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019, arts. 4º e 6º; Ação Civil Pública nº 5021263-50.2019.4.03.6100, decisão liminar de 17/12/2019, sentença de 11/05/2021 e decisão do TRF3 de 27/02/2024, que concedeu efeito suspensivo à apelação.
As duas rotas têm sujeitos diferentes e pressupostos diferentes, e nenhuma foi escrita pensando no paciente idoso com demência avançada cuja família de cinco filhos não chega a acordo — que é o caso concreto mais frequente da enfermaria. O que o interno faz, e faz bem, é anterior às duas: separar informação de opinião. Pergunte a cada um, individualmente, o que o paciente diria; registre as respostas com nome e horário; e leve à equipe assistente o mapa do que foi dito, não o pedido de arbitragem. Muitas discordâncias familiares se dissolvem quando a pergunta muda de o que a gente deve fazer para o que ele responderia. As que não se dissolvem sobem para a equipe assistente e, se persistirem, para a comissão de ética ou o comitê de bioética da instituição — descubra hoje, antes de precisar, se o seu hospital tem um e como se aciona. Enquanto o impasse dura, mantém-se o que está prescrito e trata-se o sintoma que existe.
Prontuário — Resolução CFM nº 1.805/2006, art. 1º, § 2º; Resolução CFM nº 1.995/2012, art. 2º, § 4º; Lei nº 15.378/2026, art. 6º
A linha do prontuário é o que as normas de conduta médica pedem. A Resolução CFM nº 1.805/2006 exige que a decisão de limitar seja fundamentada e registrada no prontuário. A Resolução CFM nº 1.995/2012 manda o médico registrar no prontuário as diretivas antecipadas que lhe foram comunicadas diretamente pelo paciente — ou seja, admite a manifestação verbal, transformada em registro pelo médico. E a Lei nº 15.378/2026 vai na mesma direção quanto ao representante: o art. 6º dá ao paciente o direito de indicar um representante em qualquer momento dos seus cuidados por meio de registro em seu prontuário. Por essa leitura, a evolução médica de hoje pode ser o documento, e a exigência de formalidade externa é obstáculo desnecessário.
Resolução CFM nº 1.805/2006, art. 1º, § 2º; Resolução CFM nº 1.995/2012, art. 2º, § 4º; Lei nº 15.378/2026, art. 6º.
Documento escrito próprio — Lei nº 15.378/2026, art. 2º, II, e art. 22, parágrafo único, III; Resolução CFM nº 2.232/2019, art. 12
A letra da definição legal é mais exigente do que a prática do registro. A Lei nº 15.378/2026 define diretivas antecipadas de vontade como declaração de vontade escrita, e no art. 22, parágrafo único, III, atribui ao paciente a responsabilidade de assegurar que a instituição guarde uma cópia das suas diretivas por escrito. A Resolução CFM nº 2.232/2019, no art. 12, pede que a recusa terapêutica seja prestada preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte, admitindo no parágrafo único outros meios, inclusive áudio e vídeo, desde que preserváveis e inseríveis no prontuário. Por essa leitura, a anotação unilateral do médico é frágil justamente quando mais importa.
Lei nº 15.378/2026, arts. 2º, II, e 22, parágrafo único, III; Resolução CFM nº 2.232/2019, art. 12 e parágrafo único.
Some-se a isto uma terceira definição, publicada dois meses e meio antes da lei: a Política Nacional de Cuidados Paliativos, na redação da Portaria GM/MS nº 10.181/2026, define diretivas antecipadas como todo e qualquer registro de manifestação expressa das preferências da pessoa — texto mais largo do que o da lei, e igualmente em vigor. Diante de três definições que não coincidem, a conduta que satisfaz todas ao mesmo tempo é uma só, e é barata: registre no prontuário sempre, com as palavras do paciente entre aspas, a data, quem estava presente e o que foi perguntado; e, quando houver documento, anexe a cópia e registre que anexou, com a data do documento e quem o trouxe. Um registro assim satisfaz a portaria, satisfaz a resolução do Conselho e é a melhor aproximação possível da declaração escrita que a lei descreve. O que não se faz é escolher uma das três e ignorar as outras — e a pergunta sobre qual definição prevalece é jurídica, não clínica.
O raciocínio, em voz alta
Quatro e dez da manhã, mesma enfermaria, leito 14. O senhor Orestes Bandolin tem 88 anos, entrou há dois dias por insuficiência cardíaca descompensada e é a quarta internação dele em cinco meses. Mora sozinho, não tem acompanhante no hospital, e o telefone do filho na ficha é de outro estado. Não há nenhuma frase sobre objetivos de cuidado no prontuário: nem limitação, nem conversa, nem menção a vontade. A Bernadete te chama porque ele não responde ao chamado e não tem pulso. São quatro e dez e você é o interno de plantão.
o que eu decido antes de tudo, e por que é curto
Inicia. Ausência de decisão não é decisão de não fazer, e não existe, nos quatro segundos que a parada concede, como diagnosticar terminalidade, apurar vontade e informar família. O art. 32 do Código de Ética torna infração deixar de usar os meios disponíveis em favor do paciente, e o art. 11 da Resolução CFM nº 2.232/2019 manda adotar todas as medidas em iminente perigo de morte. Sem terminalidade estabelecida e registrada e sem vontade conhecida, não há nada que oponha essas duas regras. A técnica das manobras é do capítulo Parada cardiorrespiratória na enfermaria; aqui, a decisão é iniciar.
o que não pesa nesse minuto, embora pareça pesar
Não pesam: a idade, a fragilidade evidente, a quarta internação em cinco meses, a impressão da equipe de que ele não vai sair dessa, e o comentário do plantão anterior de que a família mora longe e nunca aparece. Todos esses são bons motivos para uma conversa — nenhum deles é uma decisão. Confundir prognóstico ruim com decisão tomada é exatamente o erro que este capítulo combate, com o sinal invertido.
o que se faz enquanto as manobras correm
Uma pessoa fica com a tarefa de procurar registro: alguém olha as evoluções das internações anteriores, o resumo de admissão e qualquer termo assinado, enquanto o resto conduz a parada. É comum encontrar, numa internação de três meses atrás, a frase que ninguém repetiu depois. Se aparecer, ela muda a conduta imediatamente e você para. Se não aparecer, você tem uma informação registrável: procurado registro de decisão prévia nas internações anteriores, não localizado.
o desfecho, e o que ele não muda
As manobras não revertem e o senhor Orestes morre às quatro e vinte e sete. O desfecho não torna a decisão de iniciar errada, e é importante que isso fique explícito: a conduta se julga pela informação disponível no momento, não pelo resultado. O que ficou errado foi anterior — duas internações inteiras sem que ninguém tenha conversado sobre objetivos de cuidado com um paciente de 88 anos em quarta descompensação.
a linha que quase ninguém escreve, e que é a mais importante
Antes de sair do andar, você escreve por que reanimou: sem decisão prévia registrada em prontuário, sem diretiva antecipada localizada e sem vontade conhecida, iniciadas manobras de reanimação às 4h10, mantidas por dezessete minutos, sem retorno de circulação espontânea. Isso não é burocracia: é o registro que protege a conduta e, sobretudo, é o que documenta a lacuna. Sem essa linha, o caso desaparece.
a comunicação, e o que ela é e não é
Você liga para o filho, em outro estado, às quatro e quarenta. O telefone traz e não conclui: as palavras da comunicação de óbito, o que se pronuncia e o que se evita, e a condução da ligação são do capítulo Comunicação de más notícias, e este capítulo não as repete. O que é daqui: registre que comunicou, a quem, em que horário e o que foi combinado sobre a documentação e o corpo.
a declaração de óbito, cedida inteira
O preenchimento da declaração, a cadeia de causas, quem assina e o que fazer quando há dúvida sobre causa externa são do capítulo Declaração de óbito e atestados. Nada disso é decidido por este capítulo, e a decisão de limitação — ou a ausência dela — não muda nada no documento.
a pendência que sobe para a manhã, e é o produto real deste plantão
A última linha da sua evolução é dirigida a quem chega às sete: caso sem conversa prévia sobre objetivos de cuidado, apesar de quatro internações em cinco meses; sugerido que a equipe assistente inclua essa conversa na admissão de pacientes com esse padrão. Um plantão que produz essa linha vale mais do que um plantão que produz uma reanimação bem-feita, porque é o único que muda o próximo caso.
Faça você
Onze e vinte da noite, leito 6. O senhor Godofredo Cavaleiro tem 68 anos, insuficiência cardíaca avançada, terceira internação no ano, e está lúcido, orientado e desconfortável. Na pasta, trazida pela acompanhante, há uma folha datilografada e assinada por ele há dois anos, com duas testemunhas, dizendo que, em caso de doença sem possibilidade de recuperação, não deseja reanimação cardiorrespiratória nem ventilação por aparelho, e designando como sua representante a vizinha, dona Umbelina Berutti, que o acompanha há trinta anos e é quem está ali. Às onze e meia chega o filho, o Zacarias, que mora na mesma cidade e não fala com o pai há dois anos. Ele diz que aquele papel não vale, que a vizinha não é da família, e que quer tudo feito. A prescrição não tem nenhuma linha sobre objetivos de cuidado. Você é o interno de plantão.
quem é o titular da decisão — passo dado
O senhor Godofredo está lúcido e orientado. Isso encerra a escada da titularidade antes do primeiro degrau: a decisão é dele, agora, e nem a diretiva nem a representante nem o filho entram enquanto ele puder manifestar-se. A diretiva antecipada só produz efeito quando o paciente não pode expressar-se — é o que diz a definição do art. 2º, II, da Lei nº 15.378/2026, e é o que diz o art. 2º da Resolução CFM nº 1.995/2012.
o que o documento faz, agora que ele pode falar — passo dado
O papel não decide, mas não é inútil: ele é a melhor prova disponível de que essa conversa já foi feita por ele, consigo mesmo, dois anos antes, fora de uma crise. Serve de ponto de partida da conversa de hoje e serve de prova para depois. Anexe a cópia ao prontuário e registre que anexou, com a data do documento e quem o trouxe.
o que fazer com a representante designada — passo dado
A designação é válida na forma da lei: o art. 2º, III, da Lei nº 15.378/2026 admite que o representante seja designado nas diretivas ou em qualquer outro registro escrito, e não exige parentesco nem cartório. Enquanto o senhor Godofredo estiver lúcido, ela não decide; se ele perder a capacidade de manifestar-se nesta internação, ela é quem transmite a vontade dele.
o que fazer com o filho, sem arbitrar — passo dado
O Zacarias não é titular e também não é intruso. Ele tem uma informação a dar, tem luto antecipado a viver e tem direito ao que o pai autorizar que ele saiba — o art. 16 da Lei nº 15.378/2026 põe a revelação a familiares sob consentimento do paciente. Você não discute a validade do papel com ele no corredor e não muda conduta para acalmá-lo.
o que decidir agora, e o que não decidir
Faltam três decisões e você só toma uma delas esta noite. Escreva quais são, e qual é a sua.
o que fica escrito antes de você descer as escadas
Liste as linhas, na ordem, e diga o que cada uma precisa conter.
Ver como fecharíamos
A primeira coisa é uma conversa com o senhor Godofredo, sozinho, hoje, porque ele está lúcido e porque essa janela pode não existir amanhã. Ela tem três perguntas e leva menos de dez minutos. A primeira confirma o documento com as palavras dele: 'o senhor escreveu isto há dois anos; continua sendo o que o senhor quer?' A segunda amplia, porque o papel responde dois eventos e existem outros: se precisar de terapia intensiva, o senhor quer? Se precisar de diálise? Se parar de comer? A terceira trata da informação: 'o seu filho chegou e quer conversar comigo — o senhor autoriza que eu fale com ele, e o que o senhor quer que eu diga?' Essa terceira pergunta resolve, sem confronto, o problema do corredor: a resposta dele é o que governa. A decisão que é sua esta noite é apenas uma: registrar. Você não define limitação nova, não valida nem invalida o documento e não decide sobre terapia intensiva sozinho às onze e meia — isso é da equipe assistente, com a preceptora, amanhã. O que é seu, e é indelegável, é deixar escrito antes de sair do andar. As linhas, na ordem. Primeira: paciente lúcido e orientado, capaz de manifestar-se, mantida a titularidade da decisão com ele. Segunda: o que ele disse hoje, entre aspas, com a data e a hora, incluindo a confirmação do documento e as respostas às perguntas novas — é isto que a Resolução CFM nº 1.995/2012, art. 2º, § 4º, manda registrar. Terceira: representante designada por ele, com nome completo, a forma da designação e a menção ao art. 6º da Lei nº 15.378/2026, que admite a indicação por registro em prontuário — aproveite e confirme com ele hoje, para que a designação passe a constar também da sua evolução. Quarta: documento anexado, com a data e quem trouxe. Quinta: o que ele autorizou informar ao filho. Sexta: a manifestação do Zacarias, transcrita com o nome e o horário, sem juízo de valor — divergência registrada é problema da instituição, divergência não registrada é problema de quem estava de plantão. Sétima: a pendência para a visita de amanhã, dizendo o que precisa ser decidido com a equipe assistente e com quem. E, em paralelo a tudo isso, o desconforto de hoje continua sendo tratado como seria em qualquer outro paciente: nenhuma dessas linhas suspende nada da prescrição, e nenhuma delas é motivo para diminuir o cuidado de um paciente que está acordado, conversando e com falta de ar.
A lei define representante do paciente como a pessoa por ele designada, nas diretivas antecipadas ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele quando não puder expressar-se — não exige parentesco, não exige cartório e não cria fila de parentes. O direito de indicar representante em qualquer momento dos cuidados, por meio de registro no prontuário, reforça que a formalidade externa não é condição. Limitar a designação a decisões de fim de vida também não corresponde ao texto, que fala em decidir sobre os cuidados relativos à saúde. E o ponto que mais confunde é o do momento: enquanto o paciente estiver lúcido e puder manifestar-se, a decisão é dele e o representante não substitui ninguém — o representante entra quando a manifestação deixa de ser possível. Nenhuma homologação institucional é exigida. Na prática, o que o interno faz esta noite é confirmar tudo com o próprio paciente, anexar a cópia e registrar a designação em prontuário.
Teste-se
Cada uma é um ponto de bifurcação: o que você faz agora. O comentário abre a cada decisão ou só no fim — você escolhe.
Plano de revisão
Em 7 dias
Sem consultar o texto, resolva a cena de abertura: Distinguir limitação de uma intervenção de abandono e construir plano individual de conforto. Descreva os achados que sustentam a decisão, um erro evitável e o plano para mudança do quadro; depois compare com o caso resolvido.
Em 30 dias
Retome um caso real acompanhado sob supervisão ou simule o caso do capítulo. Explique o que mudou na sua decisão, confira se o próximo passo ocorreu e identifique uma melhoria concreta. Não use dados identificáveis fora do ambiente autorizado. Competência a demonstrar: Distinguir limitação de uma intervenção de abandono e construir plano individual de conforto.
Agora atenda
Agora atenda: plantão noturno de enfermaria de clínica médica, três da manhã, com a residente no pronto-socorro. A paciente do leito 9 tem 84 anos, demência avançada, está internada por pneumonia aspirativa e ficou com a respiração mais trabalhosa nos últimos vinte minutos. Na evolução de ontem há uma única frase sobre objetivos de cuidado, e ela não nomeia nenhum evento nem diz o que continua. A filha dorme na poltrona e acordou com o barulho. Alivie o que está na frente, recupere a decisão com quem a tem, alinhe a enfermagem, converse com a filha sobre o que muda e o que continua, e deixe escrito o que faz essa decisão sobreviver à troca de plantão.
