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Em que o senhor trabalha
Nexo causal, CAT e doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho
Duas coisas que o interno acha que não são dele e são: decidir que uma doença tem relação com o trabalho, que tem método, tem lista oficial e não é atribuição exclusiva do perito; e a Comunicação de Acidente de Trabalho, que tem prazo, tem quem pode emitir e quase nunca é emitida por quem assiste. Aqui: a pergunta que abre o nexo, o que se registra, a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho e o que ela é, quem emite a CAT e o que ela muda para o paciente, e as doenças ocupacionais que chegam à unidade básica sem nome.
Brasil. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Texto compilado no portal da Presidência da República, com as redações sucessivas indicadas dispositivo a dispositivo. Artigos usados aqui: 19, 20, 21, 21-A, 22, 23 e 118.
Brasil. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 — Regulamento da Previdência Social. Texto compilado no portal da Presidência da República. Artigos usados aqui: 104, 202-A, 286, 336 e 337.
Brasil. Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009 — dá nova redação ao Anexo II do Regulamento da Previdência Social, com as Listas B e C, e altera os arts. 202-A, 303, 305 e 337. Texto no portal da Presidência da República.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023 — dá nova redação ao Anexo LXXX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, com a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). Texto na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 5.201, de 15 de agosto de 2024 — altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, incluindo novas doenças na Lista Nacional de Notificação Compulsória, e modifica o Anexo XLIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022 — dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. Publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022, Seção I, página 318.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.297, de 5 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2021, Seção I, página 314 — revogada pela Resolução CFM nº 2.323/2022.
Brasil. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 — dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Texto consolidado no portal da Presidência da República. Artigo usado aqui: 15, § 5º.
Brasil. Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 — dispõe sobre as atividades do médico residente. Texto compilado no portal da Presidência da República. Artigo usado aqui: 4º, com as redações sucessivas.
Brasil. Instituto Nacional do Seguro Social. Página do serviço Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no portal de serviços do governo federal (gov.br).
Ministério do Trabalho e Emprego — serviço de CAT e legitimados
Responda antes de ler
Numa unidade de pronto atendimento, um interno preenche na mesma noite a ficha de notificação de um acidente de trabalho com fratura e a de uma dermatose ocupacional. A enfermeira pergunta se as duas podem ser digitadas na consolidação da semana. Segundo a Lista Nacional de Notificação Compulsória vigente, o que responder?
O paciente que você vai ver
Sexta-feira, 8h20, unidade básica de saúde de um bairro que cresceu em volta de uma pedreira desativada. A agenda da manhã tem dezessete nomes e cinco encaixes que a recepção fechou antes das sete. Você é o interno da unidade e divide a sala com a preceptora, que hoje está na sala ao lado com puericultura e disse para chamar se precisar. O quarto nome da lista é Severino Vinhas, 44 anos, e a queixa que a técnica anotou na ficha é a mesma das três consultas anteriores: alergia nas mãos.
Ele entra e põe as mãos em cima da mesa antes de sentar, o que já é uma informação. As palmas e os dorsos estão espessados, com fissuras nas dobras dos dedos, algumas sangrando na borda. A pele em volta descama em placas. Não há acometimento em nenhum outro lugar do corpo — nem tronco, nem pés, nem couro cabeludo. Nas três consultas anteriores ele saiu com creme: um antifúngico, depois um corticoide de média potência, depois o mesmo corticoide com uma orientação de usar por mais tempo. Melhorou nas três vezes. Voltou nas três vezes.
Você pergunta há quanto tempo. Ele diz que faz uns nove meses, mas hesita e corrige: começou antes, só que antes passava sozinho. Você pergunta se tem alguma coisa que melhora. E aqui ele responde uma frase que estava disponível nas três consultas anteriores e que ninguém escreveu no prontuário: some quando eu fico parado. Você pede para ele explicar. Ele explica que na semana entre o Natal e o Ano-Novo, quando a obra parou, as mãos ficaram lisas. Voltaram a rachar na segunda-feira seguinte.
No alto da ficha, no campo da ocupação, está escrito pedreiro. O campo foi preenchido na primeira consulta, há nove meses, e não foi lido em nenhuma delas — nem por você, até agora. Não é um detalhe de cadastro. É o dado que explica por que três cremes funcionaram e nenhum resolveu, porque nenhum deles retirou a mão de dentro da massa de cimento por tempo suficiente.
A conversa que vem agora tem duas metades e elas se comportam de maneira diferente. A primeira é clínica e razoavelmente fácil: existe uma lista oficial brasileira que liga cimento e cromo a essa dermatite, existe um teste temporal que Severino acabou de fazer sozinho no recesso de fim de ano, e existe uma conduta que não é um quarto creme. A segunda metade é a que trava. Se essa dermatite é do trabalho, um documento precisa existir, esse documento tem prazo e tem quem possa emitir, e a maioria dos médicos que atende Severino ao longo da vida nunca preencheu um.
É por isso que este capítulo existe. Ele não é sobre dermatite: é sobre o que se faz depois de suspeitar que a doença tem a ver com o que a pessoa faz das sete às cinco. São dois atos, e os dois são seus. O primeiro é o raciocínio do nexo — o que se pergunta, o que se registra, e o que as listas oficiais brasileiras respondem e não respondem. O segundo é a Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT, que é o documento que quase ninguém emite e que muda concretamente o que acontece com Severino na segunda-feira.
Quem adoece disso
A epidemiologia útil aqui não é a de quantas pessoas adoecem por causa do trabalho. É a de quantas são reconhecidas — porque o reconhecimento é um ato documental, feito por alguém, e esse alguém quase sempre é um médico assistente que não sabe que a tarefa é dele. As três listas oficiais brasileiras que governam esse reconhecimento têm tamanhos, idades e finalidades diferentes, e a distância entre elas é o assunto deste bloco.
A primeira é a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a LDRT, do Ministério da Saúde. A versão em vigor entrou pela Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023, e substituiu inteiramente o anexo que carregava a lista de 1999. Contando as tabelas do anexo uma a uma, ela traz 501 códigos da CID-10 distintos, 364 agentes ou fatores de risco distintos e 1.744 pares agente-doença. Ela é organizada em duas metades espelhadas: a Lista A entra pelo agente e chega à doença, a Lista B entra pela doença e chega ao agente. As duas fecham — os mesmos 501 códigos aparecem dos dois lados, sem sobra em nenhum.
A segunda é o Anexo II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e alterado pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009. É a relação a que a Lei nº 8.213, de 1991, se refere nos incisos I e II do artigo 20 quando define doença profissional e doença do trabalho, e o próprio cabeçalho do anexo diz isso com essas palavras. A Lista B desse anexo traz 195 entradas de doença numeradas, distribuídas por quinze grupos da CID-10. Não é uma versão menor da LDRT: é outra lista, de outro ministério, com outra finalidade, e a última vez que alguém mexeu nela foi em 2009.
A terceira é a Lista C do mesmo Anexo II, que não é uma lista de doenças e sim de presunções. Ela cruza intervalos da CID-10 com classes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a CNAE, e é o que a lei chama de nexo técnico epidemiológico previdenciário. Quando o código do paciente cai dentro de um intervalo e a atividade da empresa está entre as CNAE daquela linha, o nexo se estabelece sozinho, sem que ninguém precise demonstrar nada. São 34 intervalos da CID-10 e 670 códigos de CNAE distintos.
Cruzar a primeira lista com a terceira é a conta que descreve melhor o problema deste capítulo, e ela é reproduzível: dos 501 códigos da LDRT de 2023, apenas 135 caem dentro de algum intervalo da Lista C. São 26,9%. Os outros 366 estão fora — o que significa que, para cerca de três quartos das doenças que o Ministério da Saúde reconhece como relacionadas ao trabalho, não existe presunção automática nenhuma. Entre os que ficam de fora estão todos os cânceres, porque a Lista C não tem um único intervalo do capítulo C da CID; estão as pneumoconioses; está o efeito do ruído sobre o ouvido interno; está o esgotamento profissional; e está a covid-19.
A leitura errada dessa conta é achar que o nexo então não existe para esses 366. A leitura certa é o contrário: para eles, o nexo não vem de graça, tem de ser construído caso a caso — e a matéria-prima dessa construção é o que um médico assistente escreveu no prontuário durante o atendimento. É esse o motivo pelo qual as duas frases mais consequentes do dia em que Severino foi atendido não são as três receitas de creme, e sim a ocupação no alto da ficha e a frase sobre o recesso de fim de ano — nenhuma das duas registrada.
A quarta peça é a notificação. Desde a Portaria GM/MS nº 5.201, de 15 de agosto de 2024, a Lista Nacional de Notificação Compulsória passou a incluir, de uma vez, sete agravos relacionados ao trabalho que antes não estavam nela: câncer relacionado ao trabalho, dermatoses ocupacionais, distúrbio de voz relacionado ao trabalho, lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho, perda auditiva relacionada ao trabalho, pneumoconioses relacionadas ao trabalho e transtornos mentais relacionados ao trabalho. Somados ao acidente de trabalho e ao acidente com exposição a material biológico, que já estavam, são nove itens do trabalho na lista, oito deles de periodicidade semanal e um — o acidente de trabalho — de notificação imediata, em até vinte e quatro horas, para a secretaria municipal de saúde; todos obrigatórios em serviço público e privado.
Isso significa que a dermatose de Severino virou, em agosto de 2024, um agravo de notificação compulsória — e que o interno que o atendeu em três consultas anteriores tinha, nas três, uma obrigação que não sabia que existia. Não se trata de um dever novo do sanitarista: a lista fala de serviços de saúde, e a unidade básica é um.
Um número que este capítulo não dá: quanto disso é subnotificado. Existem estimativas circulando, mas nenhum estudo brasileiro sobre subnotificação de doenças relacionadas ao trabalho foi aberto no original para este texto, e afirmar percentual sem ler a fonte é exatamente o vício que o capítulo pede para você não ter com o seu próprio prontuário. O que se pode dizer com o documento na mão é o desenho do funil: a estatística oficial de acidentes e doenças do trabalho no Brasil é alimentada pela CAT — o artigo 336 do Regulamento da Previdência Social abre dizendo, com todas as letras, que a comunicação existe para fins estatísticos e epidemiológicos. Um caso sem CAT não é um caso subnotificado. Ele simplesmente não existe no número.
Por que acontece o que acontece
Uma doença relacionada ao trabalho não é uma doença diferente. A dermatite de Severino é a mesma dermatite de contato que aparece em qualquer livro, com a mesma histopatologia e o mesmo tratamento tópico. O que o trabalho faz não é criar uma entidade nova: é entregar dose. O ambiente de trabalho concentra, num intervalo de oito a doze horas por dia, cinco ou seis dias por semana, durante anos, uma exposição que fora dali seria eventual. Cimento úmido em contato com a pele por seis horas seguidas, todos os dias, é outro problema que cimento úmido uma tarde de domingo. É por isso que a doença ocupacional costuma ter uma forma bilateral, simétrica e restrita à região que encosta — mãos, antebraços, vias aéreas, ouvido interno — enquanto o resto do corpo fica intacto.
A segunda peça do mecanismo é a latência, e ela é o que torna o raciocínio difícil. A dermatite aparece em semanas. A asma ocupacional, em meses. A perda auditiva, em anos. O mesotelioma pelo amianto e várias das neoplasias que a lista brasileira reconhece aparecem décadas depois da exposição, quando o trabalhador já mudou de emprego duas ou três vezes, a empresa pode ter fechado e ninguém no consultório imagina perguntar sobre um serviço que acabou em outro século. Latência longa é o motivo pelo qual a pergunta sobre ocupação não pode ser sobre o emprego atual: tem de varrer a vida inteira de trabalho.
A terceira é a que mais confunde: nexo não é causa única. A Lei nº 8.213, de 1991, resolve isso explicitamente no artigo 21, inciso I, ao equiparar a acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, para a perda ou redução de capacidade, ou tenha produzido lesão que exija atenção médica. Ou seja: o fato de Severino ter pele atópica desde a infância não desfaz o nexo com o cimento. O fato de a hipertensão ter componente familiar não impede que o ruído ou a organização do trabalho tenham contribuído. Procurar a causa única é um erro de lógica que, na prática, sempre absolve o trabalho, porque quase nenhuma doença crônica tem causa única.
A quarta peça é o padrão temporal, e é o teste mais barato que existe. Se a doença melhora no afastamento e piora no retorno, isso é evidência — e o paciente costuma ter feito o teste sozinho, sem saber, nas férias, no recesso ou numa licença por outro motivo. É preciso saber o que esse teste não prova. Ele é fraco quando o afastamento coincidiu com o início de um tratamento, quando o quadro tem flutuação natural, quando o período fora foi curto demais para a latência da doença em questão, e quando a exposição também existe fora do trabalho — o mesmo solvente que se usa na fábrica pode estar no hobby de fim de semana. O teste temporal soma; não fecha sozinho.
A quinta é a peça coletiva, e é a mais desperdiçada na atenção básica. Doença ocupacional raramente acontece com uma pessoa só. Se três colegas do mesmo setor têm a mesma coisa, isso vale mais do que qualquer exame que você possa pedir, e a pergunta que produz esse dado leva seis segundos: mais alguém que trabalha com o senhor está com isso? Numa unidade básica que atende o território de uma obra, de uma fábrica ou de um frigorífico, o mesmo achado aparecendo em prontuários diferentes é a informação epidemiológica de melhor qualidade que a unidade produz — e ela normalmente morre dentro de cada prontuário isolado.
A sexta peça é o mecanismo da invisibilidade, e vale entender por que ele é tão eficiente. A consulta é organizada por órgão: o paciente chega com uma queixa de pele, de pulmão, de ombro ou de humor, e o raciocínio corre dentro daquele aparelho até chegar a um diagnóstico que fecha. Trabalho não é aparelho, então não entra na trilha. A ficha tem um campo de ocupação, mas ele foi preenchido pela recepção como dado cadastral, uma vez, e ninguém o lê depois. E quando a pergunta é feita, ela costuma ser feita errado: perguntar a profissão devolve um cargo — pedreiro, auxiliar, operador — e cargo não é exposição. O que gera dado é perguntar o que a pessoa faz com as mãos e com o corpo durante o turno.
A sétima peça é o mecanismo do documento, e é onde o capítulo deixa de ser clínico. Um fato clínico não produz efeito jurídico sozinho. Quem converte a suspeita em consequência é a Comunicação de Acidente de Trabalho, e a conversão é concreta: o benefício deixa de ser comum e passa a ser de natureza acidentária, o que muda o direito à estabilidade no emprego depois da alta e o recolhimento do fundo de garantia durante o afastamento. Reconhecida a natureza acidentária, o caso também entra no cálculo do fator que gradua a alíquota que aquela empresa paga — quer dizer, produz incentivo econômico à prevenção. Nada disso acontece com um prontuário bem escrito e nenhuma comunicação.
A oitava peça é o outro caminho de conversão, o automático. Desde a Lei nº 11.430, de 2006, que inseriu o artigo 21-A na Lei nº 8.213, a perícia médica do INSS considera caracterizada a natureza acidentária quando existe nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença — a tal Lista C. Quando isso acontece, o nexo se estabelece sem CAT nenhuma, e o parágrafo 5º do artigo 22 chega a dispensar a multa da empresa que não comunicou nessa hipótese. É um mecanismo importante e é preciso ler o alcance dele com honestidade: ele cobre pouco mais de um quarto das doenças da lista de saúde e nenhum câncer. Para o resto, a única coisa que existe é o nexo individual, construído a partir do que alguém escreveu.

Como se apresenta de verdade
Objetivos práticos no internato. Construir uma hipótese de nexo com história e exame; diferenciar dermatite irritativa e alérgica e negociar redução de exposição sem prometer direitos automáticos. O interno colhe e apresenta os dados, propõe o plano e executa atividades sob supervisão; prescrições, procedimentos e documentos são validados pelo profissional responsável. Estude o caso acompanhando o que cada achado muda na decisão, não apenas decorando critérios.
As doenças que este bloco descreve não têm nada de exótico. São as que você já sabe diagnosticar, chegando à unidade básica com o nome errado — ou melhor, com o nome certo e sem sobrenome. Dermatite de contato é dermatite de contato; asma é asma; episódio depressivo é episódio depressivo. O que falta é a segunda metade do diagnóstico, aquela que responde de onde veio, e é ela que muda a conduta, o documento e a estatística.
Duas fronteiras antes de começar, para você saber o que este capítulo não vai fazer. Primeira: o conceito de acidente do trabalho e de acidente de trajeto, a LER/DORT e a vigilância em saúde do trabalhador são do capítulo A lesão que só vira acidente se alguém escrever, o primeiro desta mesma apostila — ele trata do evento e da lesão; aqui se trata da doença e do documento. Segunda: a perda auditiva induzida por ruído e as pneumoconioses aparecem aqui só como exemplos de latência e de lista, porque elas têm capítulo próprio nesta apostila, o terceiro, sobre PAIR e pneumoconioses; a audiometria, os critérios de PAIR e a leitura da radiografia de tórax na pneumoconiose são de lá.
As seis seções que vêm agora estão ordenadas por probabilidade de aparecer na sua agenda, não por gravidade. A última é a mais importante das seis, e é a que quase nunca se ensina: como não errar para o outro lado.
1. A pele que melhora nas férias
É a apresentação mais frequente na atenção básica e a mais fácil de reconhecer, se a pergunta for feita. A dermatite de contato ocupacional acomete a parte do corpo que encosta na substância, tem distribuição bilateral e simétrica quando o trabalho é bilateral e simétrico, poupa as áreas cobertas, e obedece a um relógio: melhora quando a exposição para, piora quando ela volta. Fissuras nas dobras dos dedos, espessamento palmar, ressecamento em placas nos dorsos das mãos e antebraços, com o resto do tegumento normal, é a fotografia clássica.
A Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho separa duas famílias, e a separação importa. A dermatite alérgica de contato, do grupo L23, é uma resposta imune a um sensibilizante: uma vez sensibilizado, o trabalhador reage a doses cada vez menores, e a redução de exposição costuma não bastar. A dermatite de contato por irritantes, do grupo L24, é dano direto, dependente de dose e de tempo de contato, e responde melhor à barreira e à redução. Na Lista A, cromo e seus compostos aparecem como agente das duas — e cromo hexavalente é contaminante do cimento, que é exatamente o material com que Severino trabalha.
As entradas específicas da lista dão o vocabulário que o prontuário precisa: dermatite alérgica devida a metais, a adesivos, a corantes, a drogas em contato com a pele, a plantas; e por irritantes devida a detergentes, a óleos e gorduras, a solventes, a produtos químicos. Há também uma entrada para dermatite de contato não especificada ligada a agrotóxicos organoclorados, organofosforados e carbamatos — a que se procura no paciente rural que chega com as mãos e os antebraços em carne viva depois da aplicação.
Quem trabalha com as mãos molhadas o dia inteiro — cozinha industrial, limpeza, lavanderia, cabeleireiro, saúde — entra na mesma linha de raciocínio pela via do irritante, com o agravante de que o uso de luva por turnos longos é ele próprio irritante por oclusão e suor. Uma armadilha comum: o paciente diz que usa luva e o médico conclui que está protegido. A pergunta que resolve é que luva, por quanto tempo seguido, e se ele tira para fazer alguma etapa — porque quase sempre tira, e é nessa etapa que a exposição acontece.
2. O peito que aperta na segunda-feira
A asma ocupacional é a doença respiratória que mais passa como asma comum, e o sinal que a denuncia é temporal: piora ao longo da semana de trabalho e melhora nos fins de semana ou nas férias. Numa parte dos casos o padrão inverte-se e o pico dos sintomas cai algumas horas depois do turno, já em casa, o que confunde o paciente e o médico. A pergunta que abre não é sobre poeira em geral: é o que se respira naquele posto, e quem responde bem é o próprio trabalhador.
A lista brasileira reconhece asma ligada a isocianatos orgânicos, a aldeído fórmico e seus polímeros, a anidrido ftálico, a aminas aromáticas, a acrilatos, a enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana, a poeiras de algodão, linho, cânhamo e sisal, a cromo e seus compostos, a níquel, a cobalto e outros carbonetos de metais duros, entre outros. Traduzindo para a agenda de uma unidade básica: pintura em cabine, marcenaria e colas, padaria e moagem, indústria têxtil, galvanoplastia, salão de beleza, limpeza com produtos concentrados.
Ao lado da asma, a lista traz um bloco inteiro de pneumonites de hipersensibilidade com nomes que são a própria história ocupacional: pulmão de fazendeiro, bagaçose, suberose, pulmão dos criadores de pássaros, pulmão dos trabalhadores do malte, doença dos cardadores de linho, bissinose, canabinose, e a doença pulmonar ligada a sistemas de ar-condicionado e umidificação. Nenhum desses diagnósticos se faz sem a pergunta sobre o trabalho; o quadro clínico isolado é tosse e dispneia.
Há ainda o grupo das afecções respiratórias agudas e crônicas por produtos químicos, gases, fumaças e vapores, que é onde entra o paciente que chega ao pronto atendimento depois de um vazamento ou de misturar produtos de limpeza numa sala fechada. Esse último caso, em que existe um evento com hora marcada, é do capítulo de acidente de trabalho desta apostila, não deste — a fronteira entre nós é justamente a existência de um evento datado. As pneumoconioses, que fecham este grupo na lista, são do capítulo três.
3. O que a cabeça carrega do trabalho
Este é o grupo que mais cresceu na lista de 2023 e o que mais se perde na consulta, porque o sofrimento psíquico chega sem etiqueta de origem e a origem parece óbvia demais para ser escrita. A LDRT lista, entre outros, os episódios depressivos, as reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, o estado de estresse pós-traumático, a neurastenia e o esgotamento profissional.
O que a lista faz de novo e de útil é nomear os agentes do lado psicossocial em vez de deixá-los implícitos. Para o esgotamento e para o estresse pós-traumático, ela arrola fatores relacionados à gestão organizacional, ao contexto e ao conteúdo do trabalho, às relações sociais no trabalho, à jornada, à interação pessoa-tarefa, ao risco de morte e trauma no trabalho, à discriminação e à violência e assédio moral ou sexual no trabalho. Isso muda a anamnese: assédio e ameaça de morte no trabalho deixam de ser desabafo e passam a ser exposição, com nome, que se registra.
Há também a via química, que é a mais esquecida de todas. Os episódios depressivos aparecem na lista ligados a tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos, a solventes halogenados, a chumbo, a manganês, a mercúrio, a dissulfeto de carbono, a brometo de metila e a agrotóxicos. O pintor de trinta e cinco anos com humor deprimido, irritabilidade e queixa de memória não é necessariamente um caso de depressão maior isolada: é um caso em que a pergunta sobre solvente é obrigatória antes de fechar o diagnóstico.
Uma nota de cautela que este capítulo assume: reconhecer nexo com fatores psicossociais é a parte mais difícil e mais contestada de todo o campo, porque a exposição não é medida em partes por milhão e o quadro tem determinação múltipla. Isso não é motivo para não registrar. É motivo para registrar melhor: o que a pessoa faz, em que jornada, sob que forma de cobrança, com que eventos datados, e o que muda quando ela se afasta.
4. Os órgãos que não avisam
Alguns agentes produzem doença sem sintoma de aviso, e nesses o rastreamento pela ocupação é a única porta. O benzeno é o exemplo canônico: a lista liga exposição ocupacional a benzeno à anemia aplástica devida a agentes externos e a várias leucemias. O paciente chega com um hemograma alterado num exame de rotina, sem queixa nenhuma, e a pergunta que decide o rumo é onde ele trabalhou — posto de combustível, indústria química, siderurgia, indústria de calçados e colas, refino.
O chumbo produz um quadro que se confunde com quase tudo: dor abdominal, anemia, neuropatia periférica, irritabilidade, queda de desempenho. A lista traz o efeito tóxico do chumbo e seus compostos como entidade própria, e ainda coloca o chumbo como agente de hipertensão arterial e de episódios depressivos. Reforma de baterias, fundição, solda, tipografia antiga, cerâmica esmaltada e reciclagem informal de sucata são os contextos.
Os agrotóxicos ocupam um bloco extenso na lista, com quadros agudos e crônicos e com entradas em vários capítulos da CID ao mesmo tempo — pele, sistema nervoso, humor. Numa unidade que atende zona rural ou periurbana com horta comercial, a pergunta sobre aplicação, sobre quem prepara a calda e sobre o intervalo de reentrada rende mais do que qualquer exame de triagem.
O ponto comum das três situações é que o exame que confirma raramente está disponível na unidade básica, e isso não pode paralisar a conduta. Não se espera a dosagem para registrar a exposição, afastar o paciente da fonte e comunicar. Registrar exposição não é afirmar diagnóstico; é preservar o dado que, meses depois, será a única prova de que a pergunta foi feita.
5. O câncer que chega trinta anos depois
A parte oncológica da lista de 2023 é a que mais surpreende quem a abre pela primeira vez, e é a que mais depende de uma pergunta que ninguém faz. Sob radiações ionizantes, por exemplo, a lista arrola neoplasias de esôfago, estômago, cólon, reto, fígado, pâncreas, pulmão, osso, pele, mama, ovário, próstata, rim, bexiga, encéfalo, medula espinhal, tireoide, além de linfomas e leucemias. Sob asbesto, além do mesotelioma, o câncer de pulmão. Para o câncer de pulmão isoladamente, a lista traz mais de uma dezena de agentes distintos, de sílica cristalina a fumos de solda, de emissões de motores a diesel a fuligem.
O problema clínico é a latência. Quando o tumor aparece, a exposição terminou há vinte ou trinta anos, o paciente não a menciona porque não a associa, e o médico não pergunta porque a doença já tem uma explicação suficiente à mão — tabagismo, idade, história familiar. A pergunta que recupera o dado é sobre a vida inteira de trabalho, não sobre o emprego atual, e é melhor feita em ordem cronológica: qual foi o primeiro trabalho, e o seguinte, e o seguinte.
Aqui a consequência prática é diferente das outras seções, e vale dizer com franqueza. Reconhecer a origem ocupacional de um câncer raramente muda o tratamento oncológico. Muda três outras coisas: o direito do paciente e da família, a existência do caso na estatística que orienta fiscalização, e a chance de alguém olhar para os colegas que trabalharam no mesmo lugar. Não é pouco, e é tudo o que depende de você escrever.
Há um dado deste capítulo que pesa exatamente aqui e será demonstrado no bloco de critério: nenhum câncer é coberto pela presunção epidemiológica automática da previdência. Para o câncer ocupacional, o nexo é sempre individual e sempre construído a partir de documento — quer dizer, a partir da anamnese ocupacional que alguém escreveu, possivelmente você.
6. O que não é do trabalho — e como não errar para o outro lado
Um capítulo que só ensina a suspeitar produz o erro simétrico, e o erro simétrico também custa caro: atribuir ao trabalho o que não é do trabalho desqualifica o registro, expõe o paciente a um afastamento sem base e, com o tempo, ensina a perícia e o empregador a desconfiar de tudo o que vem daquela unidade. A lei brasileira trata disso de modo direto, e o texto merece ser lido como se lê um critério clínico.
O parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, exclui quatro coisas do conceito de doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região onde ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Os quatro excludentes são legítimos e são, ao mesmo tempo, o argumento favorito de quem quer fechar a porta. Duas leituras cuidadosas evitam o abuso. A primeira: degenerativo descreve o mecanismo, não a origem — uma artrose de joelho é degenerativa e pode ter sido acelerada por décadas de trabalho ajoelhado, e o artigo 21, inciso I, já disse que causa não precisa ser única. A segunda: a ressalva do endêmico é uma porta aberta, não fechada — o agente de endemias que contrai a doença que combate está exatamente dentro da exceção.
E há a válvula que quase ninguém cita: o parágrafo 2º do mesmo artigo 20 determina que, em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída em lista alguma resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Esse dispositivo é o que sustenta o nexo das centenas de doenças que estão na lista de saúde e não na lista da previdência — e ele exige, para funcionar, precisamente o tipo de descrição que só o médico assistente pode ter escrito.
Como fechar o diagnóstico
Investigar nexo não é pedir exame. É uma sequência de perguntas, um teste temporal, uma consulta a duas listas e um registro — e o registro é a parte que produz efeito. As seis seções abaixo estão na ordem em que se fazem numa consulta de quinze minutos, não na ordem em que ficariam bonitas num fluxograma.
A escrita do prontuário em si — como se registra uma conversa, uma recusa, um evento — é do capítulo O documento que você mais escreve, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática. Aqui se trata só do que precisa estar escrito para que o nexo sobreviva ao tempo. O atestado e a declaração de óbito são do capítulo Declaração de óbito e atestados, de Medicina Legal e Bioética; quando este capítulo fala de afastamento, fala do que a decisão significa para o nexo, não de como se redige o atestado.
1. A pergunta que abre — e por que a profissão não serve
Perguntar a profissão devolve um cargo, e cargo não é exposição. Pedreiro, auxiliar de produção, operador, doméstica e agente comunitário são rótulos que abrigam tarefas radicalmente diferentes. A pergunta que gera dado clínico é sobre o ato: o que o senhor faz com as mãos durante o turno; o que a senhora respira; o que encosta na sua pele; quanto tempo por dia; qual é a jornada e quantas horas em pé.
Três perguntas cobrem quase tudo o que uma consulta de atenção básica precisa. A primeira é o que a pessoa faz, descrito como tarefa. A segunda é onde e desde quando, incluindo os trabalhos anteriores em ordem cronológica — porque a latência de metade das entidades deste capítulo é medida em anos e a exposição relevante costuma estar num emprego que acabou. A terceira é se alguém que trabalha com ela tem a mesma coisa.
O rendimento dessas perguntas é desproporcional ao tempo que custam, e há um detalhe de técnica: o campo de ocupação da ficha é dado cadastral, foi preenchido pela recepção uma vez e envelhece sem avisar. Ele serve de pista, não de resposta. Confirmar em voz alta o que está escrito ali, na primeira consulta em que a hipótese ocupacional aparecer, custa quinze segundos e evita construir um raciocínio inteiro sobre um emprego que a pessoa deixou há três anos.
Um cuidado que se aprende cedo: em muitos casos o paciente sabe que a doença é do trabalho e não diz, porque teme perder o emprego, porque já tentou dizer e não foi ouvido, ou porque o vínculo é informal e ele acha que nada disso vale para ele. A pergunta funciona melhor se vier acompanhada da razão de estar sendo feita e de uma frase que separe o registro clínico da relação com o empregador.
2. Os nove itens que o Conselho exige antes de você afirmar nexo
A norma brasileira que rege o médico que atende trabalhador é a Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022, que revogou a Resolução CFM nº 2.297/2021. O artigo 2º lista o que é dever considerar para estabelecer nexo entre transtornos de saúde e atividade de trabalho, além da anamnese, do exame clínico presencial, de relatórios e de exames complementares: a história clínica e ocupacional atual e pregressa; o estudo do local de trabalho; o estudo da organização do trabalho; os dados epidemiológicos; a literatura científica; a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; o depoimento e a experiência dos trabalhadores; e os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
O parágrafo único do mesmo artigo é a frase que este capítulo pede para você ler duas vezes: ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos. Note o que a frase diz e o que ela não diz. Ela não diz que determinar nexo é atribuição exclusiva do perito — ao contrário, pressupõe que o assistente determina. O que ela veda é determinar por impressão, sem o método.
Alguns dos nove itens parecem inalcançáveis numa unidade básica, e a leitura útil é a de que eles descrevem uma direção, não uma exigência de tudo ou nada. Estudo do local de trabalho, no consultório, é a descrição detalhada que o próprio trabalhador faz do posto, registrada com as palavras dele. Dados epidemiológicos e ocorrência em expostos semelhantes, na prática, são a pergunta sobre os colegas somada ao que a própria unidade já viu no território. O que o Conselho está proibindo é a frase solta no prontuário — provável origem ocupacional — sem nada por trás dela.
Duas notas de leitura sobre essa resolução, porque quem a abrir vai esbarrar nelas. Primeira: há dispositivos dela suspensos por decisão judicial — o artigo 10 inteiro, o artigo 12 e o parágrafo 2º do artigo 15 —, e o próprio arquivo do Conselho avisa isso no alto da peça. Nenhum deles é o artigo 2º, que segue íntegro. Segunda: a fronteira entre médico assistente e médico perito, que o capítulo Quatro relógios, e nenhum marca a mesma hora, na apostila de Ginecologia e Obstetrícia, já enuncia para a violência sexual, aparece aqui na mesma forma. O assistente descreve, registra, trata e comunica; o perito, designado pela autoridade, caracteriza tecnicamente para efeito de benefício. Os dois estabelecem nexo, em planos diferentes, e nenhum dos dois substitui o outro.
3. O teste temporal e o teste coletivo
O teste temporal é a peça de informação mais barata do capítulo e o paciente costuma já tê-la produzido. A pergunta é: existe algum período em que isso melhorou? Férias, recesso, greve, licença por outro motivo, desemprego entre um serviço e outro. E, no retorno, quanto tempo levou para voltar. Uma melhora em dias com recidiva em dias após o retorno é forte para dermatite e para asma; para perda auditiva e para pneumoconiose, o teste simplesmente não se aplica, porque a lesão não regride.
Registre o teste com datas e com a frase do paciente, não com a sua conclusão. A diferença entre melhorou nas férias e ficou dez dias sem trabalhar no recesso do fim do ano e as mãos ficaram lisas, voltando a rachar na segunda-feira seguinte é a diferença entre uma impressão e um dado que sobrevive a três anos e a uma perícia.
O teste coletivo é a outra metade e é sistematicamente desperdiçado. Mais alguém do seu setor está com isso? Quando a resposta é sim, você deixou de ter um caso e passou a ter um agrupamento, e um agrupamento muda a força da hipótese, muda o que se comunica e muda o destinatário — porque um conjunto de casos no mesmo local de trabalho é assunto de vigilância, e a vigilância em saúde do trabalhador é do capítulo um desta apostila. O que é deste capítulo é reconhecer o agrupamento e não deixá-lo morrer dentro de prontuários separados.
Um limite honesto dos dois testes: nenhum deles distingue causa de coincidência quando a exposição também existe fora do trabalho. O solvente da fábrica pode estar na oficina de casa; o produto de limpeza do hospital pode estar na cozinha do paciente. Pergunte pelo lazer e pelo segundo emprego antes de fechar, porque a perícia vai perguntar.
4. Duas listas oficiais, e o que cada uma responde
Existem duas listas brasileiras de doenças relacionadas ao trabalho, publicadas por ministérios diferentes, e confundi-las é a origem de metade dos mal-entendidos deste campo. A da saúde é a LDRT, atualizada pela Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. Ela serve, segundo o próprio texto, para orientar o uso clínico-epidemiológico, facilitar o estudo da relação entre adoecimento e trabalho, adotar procedimentos de diagnóstico, elaborar projetos terapêuticos e orientar vigilância e promoção.
A da previdência é o Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e é a relação a que os incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.213 se referem ao definir doença profissional e doença do trabalho. É essa, e só essa, que a perícia usa como lista para efeito de benefício.
A consequência prática é clara e vale escrever no caderno: constar na LDRT não gera benefício por si. A LDRT organiza o raciocínio clínico, embasa a notificação e dá vocabulário ao registro; ela não é a lista do artigo 20. Quando a doença está na LDRT e não está no Anexo II, o caminho previdenciário não é a lista, é o parágrafo 2º do artigo 20 — o caso excepcional, que exige demonstração individual. E é exatamente por isso que a qualidade do que você escreveu deixa de ser detalhe.
Dentro do Anexo II ainda existe a Lista C, que não é lista de doenças e sim de presunções: cruza intervalos da CID-10 com classes da CNAE e é o que o artigo 21-A da Lei nº 8.213 chama de nexo técnico epidemiológico. Quando o par bate, o nexo se estabelece sem que ninguém demonstre nada; a empresa é que pode requerer a não aplicação. Quando não bate — e não bate para a maioria —, o ônus prático de ter descrito a exposição volta para o prontuário.
5. As seis linhas que sustentam o nexo depois
O que decide o destino do caso, meses depois, não é a sua conclusão diagnóstica: é a descrição. Um perito, um sindicato, um advogado ou outro médico vai ler o seu texto sem ter visto o paciente, e a única coisa que ele terá é o que estiver escrito. Seis linhas dão conta, e elas cabem no tempo da consulta.
A primeira é a tarefa, com as palavras do trabalhador — não o cargo. A segunda é o agente ou fator de risco suspeito, nomeado: cimento, cromo, solvente, ruído, jornada noturna, assédio. A terceira é o tempo de exposição: desde quando, quantas horas por dia, quantos dias por semana. A quarta é o teste temporal, com as datas dos períodos de afastamento e o que aconteceu no retorno. A quinta é o coletivo: quantos colegas, mesma tarefa, mesmo achado. A sexta é o exame físico descrito por distribuição, e não por rótulo — quais regiões, simetria, quais poupadas.
Duas coisas que não se escrevem, e que aparecem com frequência em prontuário. Não se escreve conclusão jurídica: doença ocupacional, acidente de trabalho e incapacidade laborativa são categorias com definição legal, e afirmá-las sem os elementos que a resolução do Conselho exige é justamente o que ela veda. Escreve-se a descrição e, se for o caso, a hipótese com essa palavra. Também não se escreve juízo sobre o empregador: a frase empresa não fornece equipamento de proteção, quando você não esteve lá, é depoimento de terceiro; o que se registra é que o trabalhador refere isso, com essas palavras.
Um detalhe que muda o valor do registro: anote a data em que a hipótese ocupacional apareceu pela primeira vez. Para doença, o artigo 23 da Lei nº 8.213 define o dia do acidente como a data do início da incapacidade para a atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro. Numa doença de instalação lenta, o único documento que dirá qual foi esse primeiro dia é o prontuário — o seu.
6. O que não ajuda: exame, encaminhamento e a fuga para o perito
Pedir exame para provar nexo quase nunca funciona, e é a demora mais comum. Teste de contato confirma sensibilização, não confirma que a sensibilização veio do trabalho — e não está disponível na maioria das unidades. Espirometria mostra obstrução, não mostra origem. Audiometria mede limiar, não distingue o ruído da fábrica do ruído do fone. Nenhum deles substitui a descrição da exposição, e esperar por eles atrasa em meses um documento que tem prazo.
Encaminhar não é conduta neutra. Encaminhar ao dermatologista, ao pneumologista ou ao psiquiatra é adequado para tratar; não transfere a obrigação de comunicar nem a de notificar, que são de quem atende. A frase que se ouve na enfermaria — isso é caso para a medicina do trabalho — descreve corretamente quem tem mais competência técnica e incorretamente de quem é o dever naquele momento, que é de quem está com o paciente na frente.
A fuga mais frequente de todas é para o perito, e é a que este capítulo mais quer desmontar. A perícia caracteriza tecnicamente o acidente para efeito de benefício, e é a Perícia Médica Federal quem faz isso, na forma do artigo 337 do Regulamento. Mas a perícia acontece depois, só existe se houver requerimento, e trabalha em cima do que já foi escrito. Esperar o perito para levantar a hipótese é esperar o fim do jogo para começar a jogar.
Por fim, um erro de sentido inverso: usar a suspeita ocupacional como motivo para não tratar enquanto não se esclarece a origem. O tratamento clínico corre em paralelo e não depende do nexo. O que depende do nexo é o afastamento da exposição, a comunicação e a notificação — três coisas que também não esperam pelo diagnóstico de certeza.
A régua brasileira do nexo e da CAT — e as contas que não fecham
Este bloco tem duas metades. A primeira é a régua: quem emite a Comunicação de Acidente de Trabalho, em que prazo, por qual caminho, quais listas oficiais existem e o que muda concretamente para o paciente quando o caso é reconhecido como acidentário. A segunda é a auditoria — o que aparece quando as normas são abertas uma a uma e comparadas entre si. Não é curiosidade jurídica. Em quatro pontos deste capítulo duas normas brasileiras em vigor dizem coisas diferentes sobre a mesma obrigação; num quinto, o regulamento de 1999 excluiu de um direito, numa revisão de 2001, exatamente a categoria profissional em que você entra no ano que vem; e num sexto, o arquivo oficial do Conselho Federal de Medicina erra em um ano a data da resolução que revogou a anterior. Quem vai preencher esses documentos tem o direito de saber disso antes de preencher.
- 11 · A queixa tem relação plausível com o que a pessoa faz? Se a resposta honesta for não sei, a pergunta ainda não foi feita. Pergunte a tarefa, não o cargo, e varra a vida de trabalho em ordem cronológica, não o emprego atual — metade das entidades deste capítulo tem latência medida em anos.
- 22 · Aplique os dois testes baratos. Temporal: houve período de afastamento e o que aconteceu nele e no retorno? Coletivo: mais alguém do mesmo setor tem isso? Registre os dois com datas e com as palavras do paciente, não com a sua conclusão.
- 33 · Procure nas listas, sabendo o que cada uma responde. A LDRT diz se aquela doença tem agente reconhecido pela saúde e qual é o nome dele. O Anexo II do Regulamento da Previdência diz se ela está na relação do artigo 20 da Lei nº 8.213. A Lista C do mesmo anexo diz se o nexo se estabelece sozinho pelo cruzamento com a atividade da empresa.
- 44 · Trate e retire da exposição. Nenhuma das duas coisas espera pelo nexo, pela lista ou pelo documento, e a retirada da exposição é a parte do tratamento que o creme, o broncodilatador e o antidepressivo não fazem.
- 55 · O agravo está na Lista Nacional de Notificação Compulsória? Se estiver, notifique — é obrigação do serviço de saúde, pública ou privada, na periodicidade que a própria lista fixa — semanal para oito dos nove itens do trabalho, imediata em até vinte e quatro horas para o acidente de trabalho —, e independe de haver ou não CAT, de haver ou não afastamento e de haver ou não vínculo formal.
- 66 · Há vínculo que comporte CAT? A comunicação existe para o segurado empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e — pela lei, embora não pelo regulamento — o empregado doméstico. Quem trabalha como contribuinte individual, incluindo o motorista de aplicativo e o microempreendedor individual, não tem CAT: a conduta muda, e o que resta é notificar, registrar e relatar.
- 77 · A empresa comunicou? Se comunicou, peça a cópia — o parágrafo 1º do artigo 22 garante ao acidentado uma via fiel. Se não comunicou, o médico que assistiu pode formalizar a comunicação, e para ele não corre o prazo do primeiro dia útil.
- 88 · Escreva as seis linhas antes de fechar a consulta: tarefa, agente, tempo de exposição, teste temporal com datas, teste coletivo, exame físico por distribuição. É esse texto, e não a sua impressão, que existirá daqui a três anos.
Nexo não é uma coisa só — são três, e só um deles é automático
A palavra nexo cobre três operações diferentes, e confundi-las é o que faz o interno achar que nada disso é com ele. O primeiro é o nexo profissional ou do trabalho: a doença consta da relação do artigo 20 da Lei nº 8.213, que é o Anexo II do Regulamento, e o agente da atividade bate com o agente da lista. O segundo é o nexo por doença equiparada a acidente: não há lista, e a demonstração é individual, sustentada pelo parágrafo 2º do artigo 20 — é o caminho de quase tudo o que está na lista da saúde e não na da previdência. O terceiro é o nexo técnico epidemiológico, o único automático: o cruzamento entre o intervalo da CID e a CNAE da empresa, na Lista C. Os três são caracterizados tecnicamente pela Perícia Médica Federal, na forma do artigo 337 do Regulamento. Nenhum dos três dispensa a descrição clínica: no primeiro ela é que diz qual é o agente, no segundo ela é a prova inteira, e no terceiro ela é o que sobra quando a empresa contesta a presunção — o que ela pode fazer, e faz.
Quem pode emitir a CAT, em que prazo, e o que acontece quando ninguém emite
| Quem | Prazo | Por onde | Onde está escrito |
|---|---|---|---|
| A empresa | Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; de imediato em caso de morte | Pelo evento próprio da escrituração digital das obrigações trabalhistas; pelo cadastro do INSS quando o empregador estiver fora dela | Lei nº 8.213/1991, art. 22, caput; Decreto nº 3.048/1999, art. 336, caput |
| O empregador doméstico | Até o primeiro dia útil seguinte; de imediato em caso de morte | Cadastro do INSS | Lei nº 8.213/1991, art. 22, caput, na redação da Lei Complementar nº 150/2015 — o Regulamento não acompanhou, ver notas |
| O próprio acidentado | Prazo do empregador não se aplica a esse legitimado; formalizar prontamente | Meu INSS ou o cadastro de CAT do INSS | Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 336, § 3º |
| Os dependentes | Prazo do empregador não se aplica a esse legitimado; formalizar prontamente | Meu INSS ou o cadastro de CAT do INSS | Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 336, § 3º |
| A entidade sindical | Prazo do empregador não se aplica a esse legitimado; formalizar prontamente | Cadastro de CAT do INSS | Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 336, § 3º |
| O médico que assistiu o trabalhador | Prazo do empregador não se aplica a esse legitimado; formalizar prontamente | Cadastro de CAT do INSS; a página oficial do serviço arrola o médico entre quem pode registrar | Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 336, § 3º |
| Qualquer autoridade pública | Prazo do empregador não se aplica a esse legitimado; formalizar prontamente | Cadastro de CAT do INSS | Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 336, § 3º |
| Empresa que deixa de comunicar | — | — | Multa entre o mínimo e o máximo do salário de contribuição, por acidente, no grau mínimo na primeira vez e dobrada a cada reincidência: Decreto nº 3.048/1999, art. 286, caput e §§ 2º e 3º; dispensada na hipótese do caput do art. 21-A, pelo art. 22, § 5º, da Lei |
| Comunicação feita por terceiro | — | — | Não exime a empresa da responsabilidade pela falta: Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 336, § 4º |
Quatro listas oficiais, quatro finalidades — e o que cada uma não faz
| Lista | Norma e data | Para que serve | O que ela não faz |
|---|---|---|---|
| Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) | Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023, que deu nova redação ao Anexo LXXX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017; entrada em vigor trinta dias após a publicação | Referência da saúde: orienta o uso clínico-epidemiológico, o diagnóstico, o projeto terapêutico e a vigilância. Traz 501 códigos da CID-10, 364 agentes e 1.744 pares, em duas metades espelhadas (Lista A pelo agente, Lista B pela doença) | Não é a relação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.213 e não gera benefício por si |
| Anexo II do Regulamento, Lista B | Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009 | É a relação a que os incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213 se referem ao definir doença profissional e doença do trabalho. Traz 195 entradas de doença numeradas em quinze grupos da CID-10 | Não acompanha a lista da saúde e não é atualizada desde 2009 |
| Anexo II do Regulamento, Lista C (nexo técnico epidemiológico) | Decreto nº 3.048/1999, art. 337, § 3º, na redação do Decreto nº 6.957/2009, regulamentando o art. 21-A da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.430/2006 | Estabelece o nexo de ofício quando o código do paciente cai num dos 34 intervalos da CID-10 e a atividade da empresa está entre os 670 códigos de CNAE daquela linha | Alcança 135 dos 501 códigos da LDRT, ou 26,9%, e nenhum câncer — não há um só intervalo do capítulo C da CID |
| Lista Nacional de Notificação Compulsória (LNNC) | Portaria GM/MS nº 5.201, de 15 de agosto de 2024, que alterou o Anexo 1 do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 2017 | Obriga a notificação, em serviço público e privado, de nove itens do trabalho: acidente de trabalho — o único imediato, em até vinte e quatro horas, para a secretaria municipal — e, em periodicidade semanal, acidente com exposição a material biológico, câncer, dermatoses ocupacionais, distúrbio de voz, LER/DORT, perda auditiva, pneumoconioses e transtornos mentais relacionados ao trabalho | Não substitui a CAT e não produz efeito previdenciário |
O que muda para o paciente quando o caso é reconhecido como acidentário
| O que muda | Sem reconhecimento | Com reconhecimento | Onde está escrito |
|---|---|---|---|
| Manutenção do contrato de trabalho | Não há garantia decorrente do afastamento | Contrato mantido na empresa por, no mínimo, doze meses após a cessação do benefício, independentemente de o trabalhador receber auxílio-acidente | Lei nº 8.213/1991, art. 118 |
| Depósito do fundo de garantia durante o afastamento | Não é devido no afastamento previdenciário comum | Obrigatório na licença por acidente do trabalho | Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º, incluído pela Lei nº 9.711/1998 |
| Como o nexo se estabelece | Precisa ser demonstrado caso a caso, com base no que foi descrito | Estabelecido de ofício quando o par entre a CID e a CNAE consta da Lista C; a empresa é que pode requerer a não aplicação, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social | Lei nº 8.213/1991, art. 21-A e §§; Decreto nº 3.048/1999, art. 337, §§ 3º, 6º, 7º e 13 |
| Existência do caso na estatística | O caso não entra no número | O registro alimenta o índice de frequência que gradua a alíquota paga pela empresa, num multiplicador entre 0,5000 e 2,0000 | Decreto nº 3.048/1999, art. 336, caput, e art. 202-A, §§ 1º e 4º, na redação do Decreto nº 10.410/2020 |
| Qual data conta como a do acidente, na doença | Não há evento a datar | A data do início da incapacidade para a atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia do diagnóstico — o que ocorrer primeiro | Lei nº 8.213/1991, art. 23 |
A primeira conferência é da própria lista da saúde, e ela fechou. A LDRT tem duas metades que deveriam ser espelho uma da outra: a Lista A entra pelo agente e a Lista B entra pela doença. Extraindo as vinte e cinco tabelas do anexo uma a uma e comparando os conjuntos, a Lista A traz 1.744 pares de agente e doença, com 364 agentes distintos e 501 códigos da CID-10; a Lista B traz 501 códigos. Os dois conjuntos de códigos são idênticos: nenhum código aparece de um lado e falta do outro, nos dois sentidos. Para um anexo desse tamanho, publicado de uma vez, é um resultado bom e merece ser dito com a mesma clareza com que se diz o que falhou.
A mesma conferência achou três divergências de nome, todas pequenas e uma delas com potencial de atrapalhar busca automática. O código M70 aparece na Lista A com dois nomes — um deles acrescido de de origem ocupacional — e na Lista B só com o nome curto. O T53.5 aparece como efeito tóxico do clorofluorcarbono na Lista A e efeitos tóxicos, no plural, na Lista B. O terceiro é o que interessa: o T56.3 está na Lista B como efeito tóxico do cádmio e seus compostos e, na Lista A, apenas como cádmio e seus compostos. Nessa linha, o nome da doença foi substituído pelo nome do agente. Quem procurar a doença pelo nome na Lista A não a encontra.
A conta central deste capítulo é o cruzamento entre a lista da saúde e a presunção da previdência, e ela é reproduzível a partir dos dois anexos publicados. A Lista C do Anexo II define 34 intervalos da CID-10. Testando cada um dos 501 códigos da LDRT contra esses intervalos, 135 caem dentro de algum deles e 366 ficam fora — 26,9% cobertos. Duas ressalvas de método, para que a conta seja lida pelo que ela é: as unidades são diferentes, porque a LDRT lista códigos individuais e a Lista C lista faixas; e a Lista C é lista de presunção, não de doenças, de modo que ficar fora dela não significa que a doença não seja ocupacional, e sim que o nexo terá de ser demonstrado. Entre os que ficam fora estão todos os cânceres — a Lista C não contém um único intervalo do capítulo C —, as pneumoconioses, o efeito do ruído sobre o ouvido interno, o esgotamento profissional, o efeito tóxico do chumbo, a anemia aplástica por agente externo e as dermatites de contato dos grupos L23 e L24.
Uma correção que vale para o que se lê por aí sobre a lista de 2023. Repetiu-se muito que a atualização acrescentou o esgotamento profissional e a hipertensão ligada ao ruído ao rol das doenças do trabalho. Não foi isso que aconteceu. O código Z73.0, sob o nome sensação de estar acabado, síndrome de burn-out, síndrome do esgotamento profissional, já consta do Anexo II do Decreto nº 3.048, Lista B, grupo V, com ritmo de trabalho penoso entre os fatores de risco — quer dizer, está na lista que a previdência usa desde 1999. E a hipertensão arterial, sob o código I10, também já consta do mesmo anexo, no grupo IX, com exposição ocupacional ao ruído expressamente entre os agentes, ao lado do chumbo e dos problemas relacionados com o emprego e o desemprego. O que a portaria de 2023 fez foi trazer os dois para a lista da saúde, onde não estavam. É uma diferença que muda a conversa com o paciente: não se trata de um reconhecimento recém-nascido e frágil.
A covid-19 é o caso simétrico e igualmente instrutivo. O código U07.1 consta da LDRT de 2023, com exposição ao vírus em atividades de trabalho como agente. Procurando o mesmo código no Anexo II do Regulamento da Previdência, ele não está na Lista B nem em nenhum intervalo da Lista C — o anexo é de 1999 com revisão de 2009, e nenhuma das duas poderia conhecê-lo. A consequência concreta é a que interessa ao leitor: para a covid-19 ocupacional não existe lista previdenciária nem presunção automática, e o caminho é o do parágrafo 2º do artigo 20, que exige demonstração individual — construída em cima do que alguém escreveu na época.
A quarta conferência é sobre quem comunica, e ela não fecha entre duas normas em vigor. O artigo 22 da Lei nº 8.213, na redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015, diz que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente. O artigo 336 do Regulamento, na redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001, e não alterada desde então, manda comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso. São dez anos entre a lei de 2015 e hoje sem que o regulamento tenha sido acertado nesse ponto. A assimetria fica mais visível dentro do próprio regulamento: o Decreto nº 10.410, de 2020, reescreveu o artigo 104, do auxílio-acidente, trocando exceto o doméstico por inclusive o doméstico — e deixou o artigo 336 como estava. O mesmo regulamento, hoje, inclui o empregado doméstico no benefício e o exclui da comunicação que o origina.
A quinta conferência atinge o leitor deste capítulo pessoalmente, e por isso vale a conta completa. A redação original do artigo 336, de 1999, mandava comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente. O Decreto nº 4.032, de 2001, reescreveu o dispositivo para segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso; devolveu o segurado especial pela porta do parágrafo 3º, e não devolveu o médico-residente por porta nenhuma. O mesmo decreto, no mesmo ano, fez o corte idêntico no artigo 104, que trata do auxílio-acidente. Do outro lado está a lei da residência médica, e aqui é preciso ler a versão certa: o texto que se cita por aí — artigo 4º, parágrafos 1º e 5º, filiando o residente como segurado autônomo e lhe assegurando os direitos decorrentes de acidentes do trabalho, com remissão à lei de benefícios de 1960 — é a redação dada pela Lei nº 8.138, de 1990, e ela não está mais em vigor. O artigo 4º da Lei nº 6.932, de 1981, foi inteiramente reescrito pela Lei nº 12.514, de 2011, e o parágrafo 1º hoje diz outra coisa: o médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual. Não sobrou, no artigo, nenhuma cláusula sobre acidente do trabalho. A leitura que este capítulo faz — e ela é leitura, não citação — é que o residente caiu na mesma linha do motorista de aplicativo e do microempreendedor: contribuinte individual não consta do caput do artigo 336, logo não há comunicação a emitir. A cláusula de 1990 que assegurava o contrário saiu em 2011, e não foi substituída por outra.
A sexta é sobre a norma do Conselho Federal de Medicina, e é um erro de data no arquivo oficial. O arquivo da Resolução CFM nº 2.297/2021, no sistema de normas do próprio Conselho, traz logo abaixo do cabeçalho a marca REVOGADA seguida da indicação Resolução CFM nº 2.323/2021. A resolução revogadora, no arquivo do mesmo sistema, é a Resolução CFM nº 2.323/2022. As duas identidades vêm da linha impressa no alto de cada peça: a 2.297 foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2021, Seção I, página 314, com decisão em sessão plenária de 5 de agosto de 2021; a 2.323 foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022, Seção I, página 318, e datada de 6 de outubro de 2022 no próprio fecho. O ano indicado no arquivo da norma revogada está errado em um. Não muda o conteúdo, e muda quem procura a norma pelo ano.
A sétima é uma advertência de leitura sobre a mesma resolução, e ela importa para quem for citá-la. A Resolução CFM nº 2.323/2022 traz, no alto do arquivo, aviso de que estão suspensos por decisão judicial o artigo 10, o artigo 12 e o parágrafo 2º do artigo 15, e cada inciso do artigo 10 repete a nota com o número do processo. Isso significa que a lista de documentos com que o médico do trabalho contestaria o nexo perante a perícia está suspensa, assim como a regra que permitia ao médico da empresa atuar como assistente técnico. Norma vigente com dispositivos suspensos não é norma revogada, mas citar esses artigos como régua em uso seria erro. O artigo 2º, que é o que fixa o método do nexo e interessa a este capítulo, não está entre os suspensos.
A oitava é a divergência central deste capítulo e ela é desenvolvida no bloco de divergências, mas a conta cabe aqui. O parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213 diz que, na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. O inciso IV do artigo 3º da Resolução CFM nº 2.323/2022 diz que os médicos que atendem trabalhadores devem notificar formalmente o empregador quando da ocorrência ou da suspeita de acidente ou doença do trabalho para que a empresa proceda à emissão da comunicação, deixando registrado no prontuário. As duas normas estão em vigor, tratam do mesmo médico e da mesma situação, e apontam caminhos diferentes: a lei autoriza a emissão direta; a resolução descreve o dever como notificar o empregador. Nenhuma das duas revoga a outra, e nenhuma delas diz o que fazer quando o empregador, notificado, não emite.
A nona conferência fechou e produz uma consequência prática que quase nunca é dita ao interno. Sobre o prazo de quem não é a empresa, a lei e o regulamento dizem exatamente a mesma coisa: o parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213 e o parágrafo 3º do artigo 336 do Regulamento terminam os dois com a fórmula não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. Quer dizer: o prazo do primeiro dia útil é da empresa. Para o médico que assistiu, não existe prazo, e não existe, portanto, a situação de ter perdido o prazo. Uma comunicação feita meses depois é válida — o que significa que a dermatite de nove meses da primeira cena ainda comporta comunicação hoje.
A décima é sobre a multa, e a leitura final é minha, não citação. O artigo 286 do Regulamento fixa multa entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição por acidente não comunicado no prazo, aplicada no grau mínimo na primeira ocorrência e elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência. O parágrafo 5º do artigo 22 da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.430, de 2006, dispõe que essa multa não se aplica na hipótese do caput do artigo 21-A. Lendo os dois juntos: a empresa que deixou de comunicar uma doença cujo par de CID e CNAE está na Lista C não é multada por não ter comunicado, porque o nexo se estabeleceu sem ela. É uma dedução direta do texto, e é registrada aqui como leitura, não como afirmação de terceiro — mas se estiver certa, ela retira o incentivo de comunicar exatamente nas doenças em que a comunicação seria mais fácil.
A décima primeira conferência é uma recontagem, e ela corrige um número que circula muito. Diz-se que a Lista B do Anexo II do Regulamento traz 127 entradas de doença em quatorze grupos da CID-10. Contando as linhas numeradas do anexo tal como o Decreto nº 6.957, de 2009, o publicou, são 195 entradas em quinze grupos — I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XIX. O grupo que costuma sumir da conta é o das neoplasias, o Grupo II, com onze entradas, e ele some por um motivo banal: no arquivo publicado o cabeçalho dele está grafado GRUPO em caixa alta, enquanto os outros catorze usam Grupo, de modo que qualquer busca sensível a maiúscula perde exatamente o grupo do câncer. As entradas maiores são as do grupo XII, da pele, com trinta e cinco, e as do grupo X, do aparelho respiratório, com trinta. A ordem de grandeza importa mais que o dígito: a lista da previdência não é quatro vezes menor que a da saúde, é pouco menos da metade dela em número de entradas — e mesmo assim não a cobre, porque são listas de unidades diferentes, uma por entrada de doença e outra por código da CID.
A décima segunda é de datação e desfaz uma citação comum. O parágrafo do Regulamento que descreve o fator acidentario de prevenção — o multiplicador entre cinco décimos e dois inteiros que gradua a alíquota paga pela empresa — costuma ser citado na redação do Decreto nº 6.957, de 2009. Essa redação foi substituída: os parágrafos 1º e 4º do artigo 202-A estão hoje na redação do Decreto nº 10.410, de 2020. O intervalo continua o mesmo, e o que mudou interessa a este capítulo: a redação de 2009 dizia, com todas as letras, que o índice de frequência se alimenta dos registros de acidentes e doenças do trabalho informados por Comunicação de Acidente de Trabalho, ainda que sem CAT vinculada; a de 2020 fala apenas em registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária. O efeito da comunicação sobre a alíquota da empresa continua existindo, mas deixou de estar escrito com essa palavra — e citar a redação de 2009 como se fosse a vigente é o erro que esta nota evita.
A conduta, hora a hora
A consulta de Severino Vinhas dura vinte e três minutos e cabe numa manhã de sexta com dezessete nomes na agenda. O que a faz caber é a ordem: primeiro o que só se consegue com ele na frente, depois o que se pode fazer sozinho depois que ele sair. Os oito marcos abaixo estão nessa ordem, com o relógio da sala.
Duas coisas ficam de fora de propósito. O tratamento tópico da dermatite não é o assunto — é o mesmo de sempre, e não é ele que está errado nas três consultas anteriores. E a redação do atestado, se houver afastamento, é do capítulo Declaração de óbito e atestados, de Medicina Legal e Bioética.
Irritação e alergia não são equivalentes. Ambas exigem reduzir exposição e tratar inflamação, mas dermatite alérgica requer evitar o alérgeno, inclusive pequenas exposições, e pode justificar teste de contato em referência. Barreiras e luvas compatíveis com a tarefa complementam substituição do agente e controles coletivos; creme de barreira não garante proteção nem substitui EPI adequado. Trabalhador doméstico está incluído nas hipóteses legais de acidente do trabalho; não é necessário aguardar resposta do empregador para recorrer a legitimado alternativo diante de omissão.
8h24 — as mãos ainda em cima da mesa
Antes de qualquer pergunta, descreva o que está vendo em termos de distribuição, porque é a distribuição que carrega a informação ocupacional. Palmas e dorsos das duas mãos, simétrico, com fissuras nas dobras interdigitais e liquenificação; antebraços poupados acima do punho; tronco, pernas e couro cabeludo normais; unhas sem alteração. Peça para ele mostrar onde encosta a massa e até onde sobe. O limite superior da lesão costuma coincidir com o limite da luva ou da manga, e esse detalhe vale mais do que uma frase inteira de impressão diagnóstica.
Prescrição- Descreva por região, simetria e limite superior — não escreva lesões em mãos
- Compare os dois lados e registre se a mão dominante está pior
- Confira couro cabeludo, dobras e pés antes de excluir psoríase e dermatofitose
8h27 — a pergunta que abre, e ela não é sobre a profissão
A ficha já diz pedreiro, e pedreiro é um cargo, não uma exposição. A pergunta que gera dado é sobre o ato: "Me conta o que o senhor faz com a mão durante o dia. Do começo do turno até a hora de ir embora." Ele descreve: assenta bloco, prepara massa na masseira e na padiola, alisa reboco com a mão para tirar excesso, lava as ferramentas no fim do dia. Cimento úmido em contato direto com a pele, várias horas por dia. Em seguida, a segunda pergunta, que é sobre a vida inteira de trabalho: antes da obra, onde? Ele trabalhou seis anos numa cerâmica.
Prescrição- Pergunte a tarefa em sequência cronológica do turno, não o cargo
- Varra os empregos anteriores em ordem, do primeiro para o atual
- Anote as palavras dele — masseira, padiola, alisar com a mão — e não a sua tradução
8h31 — os dois testes que não custam nada
O teste temporal já foi feito por ele sozinho, e agora é só datar. "O senhor disse que some quando fica parado. Quando foi a última vez que ficou parado, e quantos dias?" Ele responde: o recesso entre o Natal e o Ano-Novo, dez dias, e as mãos ficaram lisas; voltou a rachar na segunda-feira seguinte. Depois o teste coletivo, que leva seis segundos: "Mais alguém da obra está com isso na mão?" Ele diz que o ajudante dele tem, e que outro colega saiu da obra por causa disso. Isso deixou de ser um caso e virou um agrupamento.
Prescrição- Registre o teste temporal com datas e com a frase do paciente, não com a conclusão
- Pergunte por colegas com o mesmo achado e anote quantos e em que função
- Pergunte também pelo lazer e pelo segundo emprego, antes que a perícia pergunte
8h36 — a lista, com o computador da sala
A LDRT, no anexo da Portaria GM/MS nº 1.999, de 2023, tem a entrada L23.0, dermatite alérgica de contato devida a metais, com cromo e seus compostos tóxicos entre os agentes; e o grupo L24, das dermatites por irritantes, com entradas para detergentes, óleos e gorduras, solventes e outros produtos químicos, cromo incluído. Cimento carrega cromo hexavalente e é, ele próprio, irritante. Não é preciso decidir agora entre alérgica e irritativa para agir: as duas estão na lista, as duas pedem a mesma retirada de exposição, e a diferença entre elas muda o prognóstico, não a conduta de hoje.
Prescrição- Anote na evolução o código e o nome da entrada da lista, com o agente nomeado
- Escreva hipótese de dermatite de contato relacionada ao trabalho — a palavra hipótese conta
- Não peça teste de contato para decidir a conduta de hoje; ele não muda o passo seguinte
8h40 — o que se trata e o que se retira
O tratamento tópico continua e não é o assunto: corticoide tópico por período definido, emoliente em uso contínuo, orientação de secagem. O que muda é a outra metade, que nas três consultas anteriores não existiu: retirar a mão de dentro da massa. Isso significa luva adequada ao material, troca da luva molhada, uso de creme barreira antes do turno e, principalmente, mudança de tarefa se houver. Diga a ele o que a barreira não resolve: "Luva ajuda, mas se o senhor tira para alisar o reboco, é justamente nessa hora que a mão pega. A gente precisa dar um jeito nessa etapa."
Prescrição- Prescreva o tópico e o emoliente, e prescreva a retirada da exposição com a mesma seriedade
- Pergunte quais etapas ele faz sem luva — sempre há uma — e trabalhe essa etapa
- Avalie afastamento só se a lesão impedir a função ou se a barreira for inviável no posto
8h47 — a conversa sobre o documento, que é a parte difícil
A CAT comunica um evento ou doença possivelmente relacionado ao trabalho; não cria o acidente nem concede automaticamente benefício, FGTS ou estabilidade. Registre a hipótese e seus fundamentos, diferencie incapacidade de diagnóstico e explique que direitos e benefícios dependem do vínculo, dos requisitos legais e da análise competente. A comunicação do empregador segue o prazo legal; a omissão permite os legitimados alternativos. Essa possibilidade não justifica adiar desnecessariamente o registro. SINAN e CAT têm finalidades e fluxos distintos. Acolha o receio de Severino, explique sigilo e limites da atuação e combine acompanhamento sem condicionar cuidado à concordância da empresa.
Prescrição- Explique a CAT pelo efeito concreto — emprego e fundo de garantia — e não pela sigla
- Diga que a comunicação por terceiro não isenta a empresa nem substitui a obrigação dela
- Registre no prontuário que a comunicação foi oferecida, o que ele respondeu e por quê
8h55 — os dois atos administrativos, que são diferentes
São duas coisas distintas e é comum confundi-las. A notificação é da saúde: dermatose ocupacional entrou na Lista Nacional de Notificação Compulsória pela Portaria GM/MS nº 5.201, de 2024, com periodicidade semanal, e é obrigação do serviço, pública ou privada. Ela não depende da vontade do paciente, não depende de vínculo formal e não depende de haver comunicação. A comunicação é da previdência: depende do vínculo, produz efeito de benefício e é a que Severino está com medo. Faça a primeira hoje. Deixe a segunda combinada.
Prescrição- Notifique a dermatose ocupacional na ficha do sistema de agravos, ainda hoje
- Não condicione a notificação à concordância do paciente nem à emissão da comunicação
- Leve o agrupamento — ele, o ajudante e o colega que saiu — para a reunião de equipe
Retorno em quinze dias, e o que se confere
Marque retorno para comparar lesões, exposição, medidas de proteção e capacidade para as tarefas. Confira a comunicação e a notificação cabíveis e formalize prontamente pelos legitimados quando o empregador se omitir; não deixe o primeiro registro para o retorno. Encaminhe ao CEREST ou à referência quando o nexo for complexo, houver persistência ou necessidade de intervenção no ambiente.
Prescrição- Marque o retorno em quinze dias e escreva no prontuário as duas perguntas do retorno
- Peça a cópia da comunicação, se a empresa emitir — é direito dele receber
- Se ele recusar a comunicação, registre a recusa com o motivo, nas palavras dele
Como saber se está funcionando
Reavaliar um caso ocupacional é conferir duas trilhas ao mesmo tempo: a da doença e a do documento. A primeira é a que você já sabe conferir. A segunda tem parâmetros próprios, prazos próprios e um jeito próprio de falhar — em silêncio, sem que ninguém perceba, porque nada dói quando um papel não é emitido.
Esperado: Melhora consistente nos períodos sem exposição e piora no retorno ao trabalho, com o intervalo compatível com a doença — dias na dermatite e na asma, semanas nos quadros por solvente
Se não melhora: Se não houve melhora em nenhum afastamento, a hipótese ocupacional enfraquece e é preciso dizer isso no prontuário, não apagá-la. Antes de abandonar, confira se o afastamento foi longo o bastante e se a exposição continuou fora do trabalho
Esperado: Melhora que se sustenta sem escalada do tópico ou do broncodilatador — é isso que distingue tratar de resolver
Se não melhora: Volte à etapa em que a luva sai, ao produto que ele não considera produto, e ao horário em que a exposição de fato acontece. Em dermatite alérgica já sensibilizada, dose pequena basta, e a resposta esperada é pior: aí a discussão é mudança de posto, não mais creme
Esperado: A empresa emitiu e o trabalhador tem a via fiel em mãos, como manda o parágrafo 1º do artigo 22
Se não melhora: Se não houve emissão, decida com o paciente entre esperar mais e formalizar você mesmo — o médico assistente pode, e para ele não corre prazo. Se ele preferir esperar, escreva a data em que a conversa será retomada, senão ela não é retomada
Esperado: Ficha preenchida e digitada, independentemente de vínculo, de afastamento e da existência de comunicação
Se não melhora: Notificação represada é a falha mais invisível da unidade porque não tem paciente reclamando. Combine com a enfermagem quem digita e confira uma vez; um agravo do trabalho que entrou na lista em 2024 costuma não estar no fluxo da equipe
Esperado: Dois ou mais casos da mesma tarefa reconhecidos como um conjunto e levados à reunião de equipe, não tratados como coincidência
Se não melhora: Se os casos continuam morrendo cada um no seu prontuário, o problema não é clínico, é de fluxo. Um caderno simples de casos suspeitos por empregador resolve mais do que qualquer sistema, e a conversa com a vigilância é do capítulo um desta apostila
Esperado: Tarefa, agente, tempo de exposição, teste temporal com datas, teste coletivo e exame por distribuição — as seis linhas, legíveis por um perito daqui a três anos
Se não melhora: Releia o próprio texto procurando adjetivos onde deveria haver descrição e conclusões onde deveria haver dado. Provável origem ocupacional, sozinho, não é registro: é opinião sem lastro, e é exatamente o que a resolução do Conselho veda
Esperado: A pergunta reaberta, porque o mesmo posto de trabalho costuma produzir mais de um agravo — a mesma exposição que dá dermatite pode dar asma, e a mesma organização de trabalho que dá insônia pode dar hipertensão
Se não melhora: Se a hipótese ocupacional só aparece na primeira consulta e some depois, ela virou rótulo. Repita as três perguntas: tarefa, desde quando, e quem mais
Onde o erro machuca
O dano: A resposta é um cargo — pedreiro, auxiliar, operador, doméstica — e cargo não é exposição. O médico registra a profissão, acredita ter feito a anamnese ocupacional e segue sem nenhum agente nomeado. Como não há agente, não há o que procurar na lista, não há o que escrever no prontuário e não há o que comunicar
Como pegar a tempo: Peça a descrição do turno do começo ao fim: o que encosta na pele, o que se respira, quanto tempo por dia, quantos dias por semana. Depois varra os empregos anteriores em ordem cronológica, porque metade das entidades deste capítulo tem latência de anos
O dano: É o erro das três consultas de Severino e o mais comum de todos: o tópico funciona, o quadro melhora, a exposição continua e a doença volta. O paciente aprende que a consulta não resolve e passa a procurar a farmácia; o médico aprende que o caso é refratário. Nenhum dos dois aprendeu a coisa certa
Como pegar a tempo: Trate e prescreva a retirada da exposição com a mesma seriedade da receita: qual barreira, em que etapa, o que fazer na etapa em que a barreira sai. Se a barreira for inviável no posto, a discussão passa a ser mudança de tarefa, e essa conversa precisa acontecer com o paciente, não sobre ele
O dano: Doença ocupacional, acidente de trabalho e incapacidade laborativa são categorias com definição legal. Afirmá-las sem descrever tarefa, agente, tempo e teste temporal produz um registro que não convence ninguém e que a Resolução CFM nº 2.323/2022 veda no parágrafo único do artigo 2º. Pior: um registro assim, contestado, enfraquece os casos seguintes daquela unidade
Como pegar a tempo: Escreva a descrição e, se for o caso, a hipótese com essa palavra. As seis linhas — tarefa, agente, tempo, teste temporal com datas, teste coletivo, exame por distribuição — valem mais do que qualquer conclusão, porque é delas que a conclusão se extrai depois
O dano: Omissão pode dificultar reconhecimento do evento, acesso a direitos e prevenção. Não significa que o benefício sairá necessariamente como comum nem que o documento, sozinho, concederia estabilidade e FGTS.
Como pegar a tempo: Guarde a regra: a empresa tem prazo de um dia útil; o médico que assistiu pode formalizar e não tem prazo nenhum. A página oficial do serviço arrola o médico entre quem pode registrar. Se você não vai emitir hoje, escreva no prontuário por que não, e quando a decisão será retomada
O dano: São dois atos com finalidades, destinatários e gatilhos diferentes. A notificação é da saúde, obriga o serviço público e o privado, tem a periodicidade que a lista fixa — semanal para a dermatose — e não depende de vínculo, de afastamento nem da vontade do paciente. A comunicação é da previdência, depende de vínculo e produz efeito de benefício. Quem faz só a comunicação some da vigilância; quem faz só a notificação deixa o paciente sem direito
Como pegar a tempo: Trate as duas como itens separados da mesma consulta. Nove agravos do trabalho estão hoje na Lista Nacional de Notificação Compulsória, sete deles incluídos de uma vez em agosto de 2024 — confira se o fluxo da sua unidade foi atualizado, porque frequentemente não foi
O dano: É degenerativo, é da idade, é endêmico na região: as três frases encerram a investigação e são, quase sempre, meias-verdades. Degenerativo descreve mecanismo, não origem, e o inciso I do artigo 21 já disse que a causa não precisa ser única. A exclusão do endêmico tem ressalva expressa para quem se expõe pela natureza do trabalho — que é o caso do agente de endemias e do trabalhador rural
Como pegar a tempo: Antes de usar um excludente, teste-o: o trabalho contribuiu diretamente, ainda que não seja a causa única? Se contribuiu, o excludente não se aplica. E lembre-se do parágrafo 2º do mesmo artigo, que manda considerar acidente do trabalho a doença fora de qualquer lista quando ela resultou das condições especiais em que o trabalho é executado
O que dizer ao paciente e à família
As sete situações abaixo são as que travam a consulta, e nenhuma delas se resolve com informação a mais. Todas se resolvem separando o que é seu do que não é, dizendo isso em voz alta e não prometendo o que você não controla. As falas estão escritas como se fala, com as palavras que o paciente usa, porque a versão técnica delas é justamente a que produz o silêncio.
Ele tem medo de que a comunicação custe o emprego
“A CAT comunica um evento ou doença possivelmente relacionado ao trabalho; não cria o acidente nem concede automaticamente benefício, FGTS ou estabilidade. Registre a hipótese e seus fundamentos, diferencie incapacidade de diagnóstico e explique que direitos e benefícios dependem do vínculo, dos requisitos legais e da análise competente. A comunicação do empregador segue o prazo legal; a omissão permite os legitimados alternativos. Essa possibilidade não justifica adiar desnecessariamente o registro. SINAN e CAT têm finalidades e fluxos distintos. Acolha o receio de Severino, explique sigilo e limites da atuação e combine acompanhamento sem condicionar cuidado à concordância da empresa.”
Não diga: Prometer que não haverá retaliação, porque você não controla isso e a promessa quebrada custa o próximo paciente. Evite também o extremo oposto — decidir sozinho não emitir para proteger o paciente. Essa é uma decisão dele, tomada com a informação completa, e a informação completa inclui o que ele perde ao não emitir
Ele trabalha por aplicativo e pergunta se tem os mesmos direitos
“"Vou ser direto com o senhor porque o senhor merece saber: a comunicação de acidente de trabalho existe para quem tem carteira assinada, para o trabalhador avulso, para o segurado especial e para o doméstico. Quem trabalha por conta própria, como o senhor, não entra nesse papel. O que continua valendo é o resto, e não é pouco: eu registro tudo com detalhe no prontuário, eu notifico o caso no sistema da saúde, que independe de vínculo, e eu te dou um relatório com a descrição de como isso aconteceu, que o senhor guarda. Se o senhor for buscar direito depois, é esse relatório que vai existir."”
Não diga: Deixar a resposta em talvez, ou mandar para o INSS descobrir. O paciente vai perder um dia de trabalho na fila para ouvir a mesma coisa. Evite também o inverso — inventar que dá para emitir mesmo assim; um documento recusado destrói a confiança que o relatório teria construído
Ele já foi à perícia e ouviu que a doença não é do trabalho
“"O perito olhou uma pergunta diferente da minha. Ele decide se o benefício é de natureza acidentária, e decide com o que estava escrito na hora. Eu decido, aqui, se o que o senhor faz tem relação com o que o senhor tem — e isso eu continuo achando que tem, pelas razões que eu vou escrever de novo, com data, com o que o senhor faz na obra e com o que aconteceu no recesso. Isso não desfaz a decisão dele hoje. Serve para o recurso e serve para a próxima vez."”
Não diga: Criticar o perito na frente do paciente — além de ser desleal, transforma um problema documental em briga pessoal e não muda uma linha do processo. Evite também dizer que agora não há mais nada a fazer: existe recurso, e existe o que você pode escrever melhor desta vez
O empregador manda um bilhete pedindo que você confirme por escrito se a doença é do trabalho
“"Eu não respondo bilhete sobre paciente, mas eu não vou te deixar sem caminho. Existe uma via para isso: o médico do trabalho da empresa me pede o relatório, eu produzo com os achados clínicos e entrego ao trabalhador, e ele leva. Se a empresa quiser contestar o nexo, ela tem um caminho próprio junto à perícia. O que eu não faço é discutir o caso do meu paciente com quem não está cuidando dele."”
Não diga: Responder por telefone o que não se responderia por escrito. O sigilo e o manuseio do prontuário são do capítulo O documento que você mais escreve, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática, e a regra de lá vale inteira aqui
Ele pede afastamento e a doença, no momento, não o incapacita
“"Eu entendi o que o senhor está pedindo e eu não vou afastar hoje, e vou te explicar por quê, porque não é falta de vontade. Do jeito que a sua mão está agora, o senhor consegue trabalhar se a gente resolver a etapa em que a luva sai. O afastamento entra quando a lesão impede o serviço ou quando não tem jeito de tirar a mão da massa. O que eu vou fazer hoje é registrar tudo, notificar, e marcar o senhor em quinze dias. Se piorar antes, o senhor volta sem precisar de agendamento."”
Não diga: Afastar para encerrar a consulta. Afastamento sem base enfraquece o caso na perícia, e o excludente do parágrafo 1º do artigo 20 fala exatamente da doença que não produz incapacidade. Evite também o contrário — negar sem oferecer nada, o que ensina o paciente a exagerar a queixa na próxima
Ela tem um câncer de pulmão e pergunta se foi o trabalho dela
“"Eu não consigo te responder com certeza, e ninguém consegue, porque essa doença tem mais de uma causa possível e as duas coisas que a senhora teve na vida podem ter pesado. O que eu posso fazer é o seguinte: escrever tudo o que a senhora me contou sobre os quinze anos na fábrica, o que a senhora respirava lá, e quem mais adoeceu. Isso não muda o seu tratamento, que segue igual. Muda o direito que a senhora e a sua família podem ter, e muda a chance de alguém olhar para as pessoas que ainda trabalham lá."”
Não diga: Fechar a conversa com foi o cigarro. É provavelmente parte da verdade e é, sozinho, uma resposta que apaga a outra parte — o inciso I do artigo 21 diz que basta ter contribuído diretamente. Evite também a promessa contrária, de que se prova a origem: para câncer não há presunção automática nenhuma na lista brasileira
O colega da equipe diz que isso é caso para a medicina do trabalho
“"Também é, e vou encaminhar. Só que a notificação é do serviço que atendeu, hoje, e a comunicação pode ser feita pelo médico que assistiu, sem submissão ao prazo do empregador, mas com formalização tão logo possível. Se eu esperar o encaminhamento, o caso chega lá em dois meses e sem nada escrito. Eu faço as duas coisas agora e mando o relatório junto."”
Não diga: Aceitar a divisão de trabalho implícita na frase — que o especialista faz o documento e o generalista faz o creme. Evite também transformar isso em confronto: a frase do colega descreve corretamente quem tem mais competência técnica, e erra só quanto a de quem é o dever naquele momento
Onde bons médicos discordam
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que pesa na hora de decidir para o seu paciente.
Emite direto — a lei diz o nome do médico, e a página oficial do serviço também
O parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arrola, na falta de comunicação por parte da empresa, cinco figuras que podem formalizá-la: o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu e qualquer autoridade pública. O parágrafo 3º do artigo 336 do Regulamento da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001, repete a mesma lista com as mesmas palavras e acrescenta o segurado especial na hipótese. Os dois textos encerram com a fórmula que retira o prazo desses emitentes. E a página do serviço de registro de comunicação no portal de serviços do governo federal lista, entre quem pode fazer a solicitação, médicos.
Lei nº 8.213/1991, art. 22, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 336, §§ 3º e 4º; página do serviço de registro de CAT no portal gov.br
Notifica o empregador — a norma do Conselho descreve o dever do médico nesses termos
O inciso IV do artigo 3º da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022, determina que os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem trabalhadores devem notificar formalmente o empregador quando da ocorrência ou da suspeita de acidente ou doença do trabalho, para que a empresa proceda à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador. O inciso V, na sequência, separa dessa obrigação a de notificar os agravos de notificação compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde. A resolução, ao descrever o dever do médico quanto à comunicação, descreve a via indireta e não menciona a emissão direta.
Resolução CFM nº 2.323/2022, art. 3º, incisos IV e V
As duas normas estão em vigor, tratam do mesmo médico e da mesma situação, e nenhuma revoga a outra; nenhuma das duas, tampouco, diz o que fazer quando o empregador, notificado, não emite. Para o paciente na sua frente, o caminho que atende às duas é sequencial e cabe numa consulta: notifique formalmente o empregador e registre isso no prontuário, com data e com a forma de entrega, o que cumpre o inciso IV; marque o retorno; e, se no retorno a comunicação não existir, formalize você — a lei autoriza expressamente e, para o médico, não corre prazo. Escreva no prontuário, nas duas etapas, o que foi feito e o que ficou pendente. O que não se sustenta é a leitura de que a resolução proíbe o médico de emitir: ela não diz isso, e uma resolução de conselho não retira uma faculdade que a lei confere. Se você não emitir, que seja por decisão registrada, e não por dúvida sobre a permissão.
Dentro — a lei foi alterada em 2015 e nomeia o empregador doméstico
O caput do artigo 22 da Lei nº 8.213, na redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, diz que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. A mesma lei complementar reescreveu o artigo 19, para incluir o trabalho a serviço de empregador doméstico na definição de acidente do trabalho, e o artigo 21-A, para estender o nexo técnico epidemiológico à atividade do empregado doméstico. Dentro do próprio Regulamento, o Decreto nº 10.410, de 2020, reescreveu o artigo 104 para conceder o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico.
Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 21-A e 22, na redação da Lei Complementar nº 150/2015; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, na redação do Decreto nº 10.410/2020
Fora — o regulamento que operacionaliza a comunicação exclui o doméstico e nunca foi corrigido
O caput do artigo 336 do Regulamento da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001, manda a empresa comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso. Esse dispositivo não foi alterado nem pela Lei Complementar de 2015, que é lei e não regulamento, nem pelo Decreto nº 10.410, de 2020, que reescreveu dezenas de artigos do mesmo regulamento — inclusive o artigo 104, do auxílio-acidente, onde a exclusão do doméstico foi trocada por inclusão. O artigo 286, que fixa a multa, remete expressamente à infração ao disposto no artigo 336, com o alcance que o artigo 336 tem.
Decreto nº 3.048/1999, art. 336, caput, na redação do Decreto nº 4.032/2001, e art. 286, caput
Para você, na consulta, a divergência não muda a conduta: registre, notifique se o agravo estiver na lista, e ofereça a comunicação — a lei é norma superior e nomeia o empregador doméstico, e uma comunicação recusada por sistema custa menos ao paciente do que uma comunicação não tentada. O que muda é o que você diz à trabalhadora doméstica sobre expectativa. Diga que a lei está do lado dela e que o formulário e o sistema podem não estar, e ofereça o caminho que não depende disso: relatório clínico entregue a ela, com a descrição da tarefa, do agente e do tempo de exposição, e a notificação no sistema de agravos, que independe de vínculo. Se o registro da comunicação for recusado, o relatório é o que sobra — e ele só existe se você o tiver escrito.
A data do diagnóstico, com o empregador atual, porque é o que o artigo 23 manda e é o que o sistema aceita
O artigo 23 da Lei nº 8.213 define, para doença profissional ou do trabalho, que se considera como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Numa doença de instalação lenta e sem afastamento prévio, o primeiro desses marcos a ocorrer costuma ser o diagnóstico, e a comunicação é feita com essa data e com o vínculo vigente naquele dia — que é, além do mais, o único vínculo que o sistema de registro consegue identificar.
Lei nº 8.213/1991, art. 23; Decreto nº 3.048/1999, art. 336, caput, que remete aos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei
A exposição que causou, com o empregador da época, porque é ele que responde e é lá que estão os colegas
A definição de doença profissional do inciso I do artigo 20 é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a de doença do trabalho, no inciso II, a adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. As duas apontam para a atividade que produziu, não para a que existe no dia do diagnóstico. Nas entidades de latência longa — as neoplasias, as pneumoconioses, os efeitos tóxicos de metais —, o empregador atual pode nada ter a ver com a exposição, e registrar o caso contra ele desloca tanto a responsabilidade quanto a investigação do ambiente onde os colegas ainda estão expostos.
Lei nº 8.213/1991, art. 20, incisos I e II; art. 21, inciso I
Isto é decisão de perícia e de direito, não sua, e o capítulo não escolhe um lado. O que é seu, e decide muito, é o que fica escrito antes de alguém decidir: a data em que a hipótese ocupacional apareceu pela primeira vez no prontuário, a lista dos empregos em ordem cronológica com as datas que o paciente lembrar, o agente atribuído a cada um deles e a informação de quantos colegas de cada local têm ou tiveram o mesmo quadro. Com esses quatro elementos escritos, qualquer das duas posições pode ser sustentada por quem tiver competência para sustentá-la; sem eles, nenhuma pode. E oriente o paciente a guardar o que comprova os vínculos antigos, porque nas doenças de trinta anos de latência esse papel costuma ser mais difícil de obter do que o diagnóstico.
O raciocínio, em voz alta
Quarta-feira, dez e dez, unidade básica de saúde. Pascoal Gentil, 39 anos, é o oitavo nome da manhã e vem com a queixa de sempre: falta de ar. Começou há uns sete meses, nunca teve nada na infância, não fuma e não fumou. Recebeu diagnóstico de asma há quatro meses, usa corticoide inalatório e broncodilatador de resgate; melhorou, mas continua usando o resgate quase todo dia e acordando de madrugada duas ou três vezes por semana. Ao exame, sibilos expiratórios difusos, sem outros achados. Ele trabalha há seis anos numa fábrica de móveis, com carteira assinada, e antes disso passou quatro anos numa serralheria. Enquanto você olha o cartão de vacina, ele comenta, sem dar importância: na semana do feriado eu fiquei bom, doutor, nem usei a bombinha.
o que eu faço antes de qualquer coisa
A asma dele é asma e o tratamento não espera pelo nexo. Avalio o controle com as perguntas de sempre — sintomas diurnos, despertares, uso de resgate, limitação de atividade —, confiro a técnica inalatória com o dispositivo na mão dele e confiro a adesão. Um quadro mal controlado com técnica errada não é asma refratária, e descobrir isso leva dois minutos. Só depois de fechar essa parte é que o resto deste capítulo entra, e ele custa cinco minutos.
a pergunta que muda a ficha, e ela não é sobre a profissão
A ficha diz marceneiro, e marceneiro é um cargo. Pergunto o que ele faz das sete às cinco, na ordem do turno. Ele responde: corta e lixa chapa de madeira aglomerada, passa cola nas bordas, monta, e nas sextas-feiras aplica verniz numa cabine que tem exaustor mas está quebrado há meses. Anoto as palavras dele — lixa, cola, verniz, cabine sem exaustão — e não a minha tradução. Depois varro os empregos anteriores: quatro anos de serralheria antes disso, com solda.
o teste temporal, que ele já fez sozinho
Ele acabou de me dar o dado mais valioso da consulta e não sabe. Datar é comigo: qual feriado, quantos dias, e quanto tempo levou para voltar. Ele diz que foram cinco dias, que no terceiro já estava sem chiado, e que voltou a apertar na quarta-feira seguinte ao retorno. Pergunto também pelo padrão dentro da semana: piora de quarta-feira em diante, e o pior dia é sábado de manhã, um dia depois do verniz. Registro isso com as datas e com a frase dele, não com a minha conclusão.
o teste coletivo, que custa seis segundos
Pergunto se mais alguém do setor está com isso. Ele diz que dois colegas do acabamento têm o que eles chamam de bronquite, e que um deles usa a mesma bombinha. Aqui deixei de ter um caso e passei a ter um agrupamento, e um agrupamento é a melhor informação epidemiológica que esta unidade produz hoje. Anoto quantos são e em que função, e levo isso para a reunião de equipe.
a lista da saúde, com o computador da sala
Na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, o código J45, asma, aparece com vinte e nove agentes, e três deles descrevem exatamente o posto do Pascoal: aldeído fórmico e seus polímeros, que é o que há na cola das chapas; isocianatos orgânicos, que é o que há no verniz de poliuretano; e substâncias de origem vegetal, com a serragem nomeada entre elas. Escrevo no prontuário o código, o nome da entrada e os agentes nomeados, e escrevo hipótese de asma relacionada ao trabalho — com a palavra hipótese, que é o que a resolução do Conselho permite quando o método ainda não está completo.
a lista da previdência, e por que este caso é diferente do da dermatite
Aqui há uma diferença que vale entender, porque ela não depende de mim e muda o caminho. A asma cai no intervalo J40–J47, que é uma das trinta e quatro linhas da Lista C do Anexo II do Regulamento — a lista da presunção automática. Se a atividade da fábrica estiver entre as trinta classes de CNAE daquela linha, o nexo se estabelece de ofício, sem que ninguém demonstre nada. A dermatite do caso deste capítulo não tem essa sorte: os grupos L23 e L24 não caem em intervalo nenhum. E vale ver como a cobertura é desigual: a linha J40–J47 arrola trinta classes de CNAE, a linha M60–M79 arrola cento e setenta e nove, e a linha L60–L75 arrola uma só. Nada disso é decisão minha — quem aplica a presunção é a perícia. O que muda para mim é o peso do que escrevo: onde há presunção, meu texto confirma; onde não há, ele é a prova inteira.
os dois atos administrativos — e aqui eles não andam juntos
Este é o ponto que o caso ensina melhor. Asma ocupacional não está entre os nove itens do trabalho da Lista Nacional de Notificação Compulsória: os itens são acidente de trabalho, acidente com exposição a material biológico, câncer, dermatoses, distúrbio de voz, LER/DORT, perda auditiva, pneumoconioses e transtornos mentais. Não há, portanto, ficha de agravo a preencher por esse título — e isso não diminui o caso, só diz que a via da saúde não se aplica a ele. A via da previdência se aplica inteira: ele é empregado com carteira, e cabe comunicação. Na dermatite do capítulo era o contrário — cabiam as duas. Tratar os dois atos como um só faz perder ora um, ora outro.
a conversa sobre o papel, e o que sai marcado
A CAT comunica um evento ou doença possivelmente relacionado ao trabalho; não cria o acidente nem concede automaticamente benefício, FGTS ou estabilidade. Registre a hipótese e seus fundamentos, diferencie incapacidade de diagnóstico e explique que direitos e benefícios dependem do vínculo, dos requisitos legais e da análise competente. A comunicação do empregador segue o prazo legal; a omissão permite os legitimados alternativos. Essa possibilidade não justifica adiar desnecessariamente o registro. SINAN e CAT têm finalidades e fluxos distintos. Acolha o receio de Severino, explique sigilo e limites da atuação e combine acompanhamento sem condicionar cuidado à concordância da empresa.
Faça você
Sexta-feira, quinze e vinte, unidade básica de saúde. Gonçalina Kalume, 52 anos, trabalha há onze anos na mesma casa como empregada doméstica, com carteira assinada, cinco dias por semana. Chega com as mãos rachadas, o que segundo ela dura o ano inteiro e piora no inverno; nos últimos dois meses piorou a ponto de sangrar quando ela fecha a mão. Ao exame, ressecamento e fissuras em palmas e polpas digitais dos dois lados, eritema em dorso de mãos até a linha do punho, restante do tegumento normal. Ela conta que lava roupa à mão, passa produto concentrado no piso três vezes por semana e usa luva quando lembra. Não há colegas: ela trabalha sozinha. Antes de você dizer qualquer coisa, ela pergunta se dá para dar entrada em alguma coisa, porque a filha disse que talvez dê. Do diagnóstico ao registro da anamnese o caminho já está andado abaixo; daí em diante quem decide é você.
o diagnóstico e o tratamento — passo dado
Dermatite de contato por irritantes das mãos, com distribuição compatível com a exposição e o resto do tegumento poupado. Emoliente em uso contínuo, corticoide tópico por período definido, orientação de secagem e de barreira. Nada deste capítulo antecede isso e nada nele muda uma linha disso.
a anamnese ocupacional — passo dado
Tarefa descrita com as palavras dela: lavar roupa à mão, passar produto concentrado no piso, lavar louça, sem luva em parte das etapas. Agente nomeado: detergentes e produtos de limpeza, entrada que existe na lista da saúde sob dermatite de contato por irritantes. Tempo de exposição: onze anos, cinco dias por semana. Teste temporal com data: ela tirou quinze dias de férias em janeiro, as mãos fecharam em uma semana e voltaram a rachar dez dias depois do retorno.
a notificação — com você
Decida se sai ficha de notificação, sob que título ela entra na Lista Nacional de Notificação Compulsória, com que periodicidade, e o que você responde ao colega que disser que não vale a pena porque é trabalho doméstico e ninguém vai fazer nada. Escreva a resposta em duas frases antes de abrir a portaria.
a comunicação, e a divergência que este caso puxa — com você
Ela é empregada doméstica registrada. Decida se cabe comunicação de acidente de trabalho, quem deveria emitir, o que você faz se o sistema recusar, e — a parte difícil — o que você diz a ela sobre expectativa, sabendo que a lei e o regulamento não dizem a mesma coisa sobre a categoria dela. Não prometa o que você não controla.
o teste coletivo quando não há colegas — com você
O capítulo insiste que a pergunta sobre colegas é a de melhor rendimento, e aqui ela não tem a quem se dirigir: ela trabalha sozinha numa casa. Diga o que substitui esse teste neste caso e o que você faria com a resposta.
o que fica escrito e o que ela leva na mão — com você
Escreva as seis linhas do prontuário do jeito exato que você escreveria no sistema, e decida o que ela sai daqui segurando. Repare que ela veio perguntando se dá para dar entrada em alguma coisa, e que a resposta honesta não é sim nem não.
Ver como fecharíamos
A notificação sai, e sai sem depender de nada. O título é dermatose ocupacional, que entrou na Lista Nacional de Notificação Compulsória pela Portaria GM/MS nº 5.201, de 15 de agosto de 2024, em periodicidade semanal. Quem responde por ela é a unidade em que a paciente foi vista, seja ela pública ou privada, e em nenhum ponto a portaria exige carteira assinada, empregador identificado, benefício requerido, afastamento em curso ou anuência de quem é atendido. A resposta ao colega cabe em duas frases: a notificação não serve para ela receber alguma coisa, serve para o país saber que isso acontece com trabalhadoras domésticas; e é justamente quem trabalha sozinha numa casa que só aparece por este caminho, porque não vai aparecer por nenhum outro. A comunicação é onde este caso morde, e a resposta certa não é escolher um lado e sim conhecer os dois. O caput do artigo 22 da Lei nº 8.213, na redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015, diz que a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar; a mesma lei complementar reescreveu o artigo 19 para incluir o trabalho a serviço de empregador doméstico na definição de acidente do trabalho, e o artigo 21-A para estender a ela o nexo técnico epidemiológico. Do outro lado, o caput do artigo 336 do Regulamento, na redação de 2001, manda comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico — e nunca foi corrigido, embora o mesmo regulamento tenha trocado exceto por inclusive no artigo 104, do auxílio-acidente, em 2020. Na consulta, a conduta que atende às duas normas é sequencial: notifique o empregador formalmente, registre isso no prontuário com data e forma de entrega, e ofereça a comunicação — a lei é norma superior e nomeia o empregador doméstico, e uma comunicação recusada por sistema custa menos a ela do que uma comunicação não tentada. O que você diz sobre expectativa é o seguinte, sem floreio: que a lei está do lado dela e que o formulário e o sistema podem não estar. O teste coletivo não tem substituto perfeito, e reconhecer isso é parte da resposta. O que se faz é trocar a pergunta sobre colegas por duas outras. A primeira é sobre a exposição fora do trabalho, que aqui é uma armadilha real: ela também lava roupa e limpa a própria casa, e a perícia vai perguntar isso antes de você. A segunda é sobre o território: numa unidade que atende um bairro de trabalhadoras domésticas, o agrupamento existe, só não está dentro da consulta dela — está espalhado por prontuários de mulheres da mesma faixa etária com a mesma queixa de mão. Levar isso para a reunião de equipe é o que transforma seis casos isolados numa informação, e quem cuida disso é a vigilância em saúde do trabalhador, que é do capítulo um desta apostila. O prontuário registra o que ela disse, atribuído a ela, com as seis linhas: tarefa com as palavras dela; agente nomeado, que são os detergentes e produtos de limpeza; tempo de exposição, onze anos, cinco dias por semana, com as etapas sem luva; teste temporal com datas, as férias de janeiro e a recidiva dez dias após o retorno; teste coletivo, registrado como não aplicável por trabalhar sozinha, com a exposição domiciliar anotada; e o exame por distribuição, palmas, polpas e dorsos até a linha do punho, com o restante poupado. O que ela leva na mão é um relatório clínico com essa mesma descrição, entregue a ela e não ao empregador, mais a orientação de guardar. E a resposta à pergunta que ela fez na entrada não é sim nem não: é que existe um caminho, que ele começa por um documento que a empresa — no caso dela, o empregador — deveria emitir, que você vai registrar tudo hoje, e que quem examina se o benefício cabe é a Previdência, não você.
Dos nove itens do trabalho hoje na lista, oito são de periodicidade semanal e apenas um é de notificação imediata, em até vinte e quatro horas, para a secretaria municipal de saúde: o acidente de trabalho. Os semanais incluem o acidente com exposição a material biológico, que costuma parecer mais urgente por causa da profilaxia, e os sete agravos incluídos de uma vez pela Portaria GM/MS nº 5.201, de agosto de 2024 — câncer, dermatoses, distúrbio de voz, LER/DORT, perda auditiva, pneumoconioses e transtornos mentais relacionados ao trabalho. Confundir os dois prazos custa a notificação que tem hora marcada, e o fluxo de muitas unidades ainda não foi atualizado desde a inclusão dos sete.
Teste-se
Cada uma é um ponto de bifurcação: o que você faz agora. O comentário abre a cada decisão ou só no fim — você escolhe.
Plano de revisão
Em 7 dias
Sem consultar o texto, apresente o caso principal em um minuto. Explique: Construir uma hipótese de nexo com história e exame; diferenciar dermatite irritativa e alérgica e negociar redução de exposição sem prometer direitos automáticos. Justifique a primeira conduta e indique um achado que mudaria o destino do paciente.
Em 30 dias
Resolva novamente o caso para completar. Compare hipótese, diferenciais, gravidade, plano e seguimento com o gabarito. Acrescente uma mudança de contexto — comorbidade, piora, gestação, barreira de acesso ou baixa adesão — e explique como adaptaria a decisão com o supervisor.
Agora atenda
Agora atenda: unidade básica de saúde numa terça-feira de manhã, preceptora em outra sala, treze fichas na agenda. O paciente é um homem de 35 anos e a queixa anotada na ficha tem quatro palavras: não consigo mais dormir. Ele conta que há uns oito meses anda irritado, esquecido, sem vontade de nada, e que já tomou dois antidepressivos diferentes receitados em outros serviços, sem melhora que durasse. No campo da ocupação, preenchido pela recepção há dois anos, está escrito pintor. Conduza a consulta inteira sem tratar isso como um episódio depressivo qualquer: confirme em voz alta o que está escrito no campo da ocupação, pergunte a tarefa e não o cargo — o que ele pinta, com que produto, em que espaço, com que ventilação, quantas horas por dia —, varra os empregos anteriores em ordem cronológica e faça a pergunta sobre colegas. Faça o teste temporal com datas e peça a frase dele, não a sua conclusão. Investigue também o que não é do trabalho, incluindo uso de álcool e as quatro exclusões do parágrafo 1º do artigo 20, e diga em voz alta por que um fator não ocupacional não encerra a discussão. Decida separadamente se há agravo de notificação compulsória e se há caso de comunicação à Previdência, e diga qual das duas coisas depende de vínculo e qual não depende. Prescreva o que trata e prescreva também a retirada da exposição, com a mesma seriedade. Ao final, enuncie as seis linhas que você escreveria no prontuário e explique a ele, nas suas palavras e sem sigla, o que o documento faria e o que não faria — sem prometer benefício, valor nem estabilidade. Se ele disser que tem medo de perder o serviço, aceite o medo como informação clínica, registre-o e não transfira a ele a tarefa de negociar com o patrão.
