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A morte que ainda respira
Morte encefálica, ortotanásia e diretivas antecipadas de vontade
O único diagnóstico do país com passo a passo e prazo fixados em resolução — e a conversa que decide se a família entende que houve uma morte.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.173, de 23 de novembro de 2017 — define os critérios do diagnóstico de morte encefálica. Publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2017, Seção I, p. 274-6. Com os Anexos I (Manual de Procedimentos), II (Termo de Declaração de Morte Encefálica) e III (Capacitação), e os apostilamentos que a cópia oficial traz nos Anexos I e II.
Brasil. Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 — dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. Texto compilado, com as redações dadas pela Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, pela Lei nº 11.521, de 18 de setembro de 2007, e pela Lei nº 14.858, de 2024.
Brasil. Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017 — regulamenta a Lei nº 9.434/1997 para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.826, de 24 de outubro de 2007 — dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão dos procedimentos de suporte terapêutico quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não doador. Publicada no D.O.U. de 6 de dezembro de 2007, Seção I, p. 133.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012 — dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2012, Seção I, p. 269-70.
Brasil. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 — institui o Estatuto dos Direitos do Paciente.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.805, de 9 de novembro de 2006 — na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente. Publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2006, Seção I, p. 169.
Brasil. Ministério da Saúde. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — Rename 2024. Brasília: Ministério da Saúde, 2024. Licença: Creative Commons Atribuição–Não Comercial–Compartilhamento pela mesma licença 4.0 Internacional, declarada abaixo da ficha catalográfica, com reprodução permitida mediante citação.
Bula profissional do Gardenal (fenobarbital), Sanofi Medley Farmacêutica Ltda., e bula profissional do cloridrato de midazolam solução injetável 1 mg/mL e 5 mg/mL, Fresenius Kabi Brasil Ltda.
Ação Civil Pública nº 2007.34.00.014809-3, 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal — Ministério Público Federal contra o Conselho Federal de Medicina, sobre a Resolução CFM nº 1.805/2006.
Dibo FHA, Gravena ÂAF, Freitas RA, Dell'Agnolo CM, Almeida Benguella E, Pelloso SM, et al. Brain death: knowledge of future Brazilian physicians. Transplantation Proceedings. 2017 mai;49(4):750-5.
CFM. Resolução 2.173/2017, com apostilamentos — morte encefálica
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Homem de 68 anos, com adenocarcinoma de pulmão metastático em tratamento paliativo, internado em terapia intensiva após hemorragia intraparenquimatosa extensa. Há 30 horas está em coma não perceptivo, sem reatividade supraespinhal e sem disparar o ventilador; a tomografia está laudada, não há sedação há três dias, a temperatura é de 36,2 °C e a pressão sistólica, de 112 mmHg. O plantonista diz que não vale a pena abrir o protocolo de morte encefálica, porque o paciente não seria aceito como doador. Qual é a conduta correta?
O paciente que você vai ver
Seis e quarenta da manhã, unidade de terapia intensiva com dez leitos, num hospital geral que atende três municípios. Você é o interno escalado ali e chegou antes da passagem de plantão porque ontem, às onze da noite, o leito 4 mudou. O senhor Dionísio Lisboa tem 54 anos, é motorista de caminhão-tanque, hipertenso de longa data e mau tomador de remédio, e entrou anteontem pela porta do pronto-socorro com cefaleia súbita e hemiplegia. A tomografia mostrou hemorragia intraparenquimatosa extensa em putame à direita, com inundação ventricular. Ele foi entubado na primeira hora e está aqui desde então.
O que mudou ontem à noite está escrito na evolução da plantonista em quatro linhas curtas: pupilas médio-fixas às 22h40, sem resposta motora a estímulo doloroso em nenhum dos quatro membros, sem tosse na aspiração, disparando o ventilador em nenhum momento do turno. Embaixo, uma frase que é a única do prontuário sem sujeito: 'suspeita de ME — comunicar equipe pela manhã'.
A residente do plantão do dia, a doutora Matoso, lê a mesma folha ao seu lado, olha o monitor — pressão 118 por 70 com noradrenalina baixa, temperatura 35,8, saturação 98 — e diz que hoje se abre o protocolo. Depois pergunta a você, sem ironia nenhuma, porque é uma pergunta de verdade e ela precisa saber o que você sabe: quantas horas fazem desde que ele entrou em coma, e por que isso importa antes de qualquer outra coisa.
Do outro lado do vidro, sentada na terceira cadeira do corredor, está a filha, a Brasilina. Ela dorme ali desde anteontem e já conversou com três médicos diferentes. Ontem à tarde alguém disse a ela que o pai estava 'em coma profundo' e que 'a gente vai ver como ele responde'. Ela entendeu o que qualquer pessoa entenderia: que existe uma resposta possível, e que ela está esperando por ela. Nada do que foi dito a ela até agora é mentira, e nada do que foi dito a ela até agora é verdade.
Do lado de dentro, o tórax do pai sobe e desce a cada quatro segundos, as mãos estão quentes, o monitor faz o barulho de sempre. Se o protocolo confirmar o que a evolução das 22h40 sugere, tudo isso vai continuar exatamente igual depois de ele estar morto — e é dentro dessa sala, com esse tórax subindo, que alguém vai ter que dizer à Brasilina que o pai morreu. Essa frase é a parte mais difícil do capítulo, e é a parte que menos se ensina.
Este capítulo trata das duas coisas juntas, porque no hospital elas acontecem no mesmo turno. A primeira é um procedimento: no Brasil, morte encefálica é o único diagnóstico com passo a passo, ordem, intervalo mínimo e formulário próprio fixados numa resolução — e é justamente por isso que os erros são de execução, não de conhecimento. A segunda é uma conversa: o vocabulário que você usa nessa sala decide se a família entende que houve uma morte ou se passa mais três semanas esperando uma melhora que não existe.
Quem adoece disso
Comece pelo que o país não tem: não existe um número de quantas mortes encefálicas ocorrem por ano no Brasil. O que existe é a contagem das que foram determinadas, que é outro número e é menor. O denominador de toda a série histórica brasileira não é a unidade de terapia intensiva: é o sistema de doação, porque durante vinte anos a determinação foi feita, quase só, em quem podia doar.
O número existe e vale a pena guardar. A exposição de motivos da Resolução CFM nº 2.173/2017 registra que, entre 2001 e 2016, foram feitas no Brasil 104.268 determinações de morte encefálica, em conformidade com a Resolução CFM nº 1.480/1997 e com a Lei nº 9.434/1997, e atribui os dados ao Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde. São dezesseis anos: a média sai em 6.517 determinações por ano, cerca de dezoito por dia no país inteiro. É a única estatística nacional de morte encefálica que uma norma vigente carrega dentro de si, e a resolução a usa para sustentar que o método em uso era seguro e aceito.
O que a mesma exposição de motivos diz na frase seguinte é mais importante do que o número, e é a chave para ler qualquer série anterior a 2018. Ela afirma, com todas as letras, que até então a determinação do diagnóstico não era obrigatória e que existia o entendimento de que deveria ser realizada somente em potenciais doadores de órgãos — e que, por isso, a resolução passa a torná-la obrigatória em todos os pacientes com coma não perceptivo e apneia persistente. Ou seja: a mudança de 2017 não foi técnica, foi de população. Antes, contava-se um subconjunto; depois, pede-se o total.
A consequência prática dessa frase é grande e chega até o leito 4 da sua unidade. Se o senhor Dionísio não fosse candidato a doar — por idade, por sorologia, por uma neoplasia conhecida, por qualquer coisa —, na vigência da norma anterior era comum que ninguém abrisse protocolo nenhum, e que ele seguisse no ventilador até o coração parar sozinho, dias depois, com a família visitando um morto que ninguém tinha declarado morto. Desde 2017 isso é uma omissão, e não uma opção: o gatilho do art. 1º é clínico, e a palavra doação não aparece nele.
Vale saber também onde o Brasil se situa quando o assunto é rigor, porque isso explica por que o protocolo daqui demora mais do que o que se lê em texto estrangeiro. A própria exposição de motivos da 2.173/2017 resume dois levantamentos internacionais: o de 2002, com oitenta países, em que setenta tinham diretrizes clínicas e apenas 55 tinham legislação, a exigência de dois médicos aparecia em 34% e o teste de apneia com nível de hipercapnia definido em 59%; e a atualização de 2015, com 91 países, em que 70% tinham legislação específica, dois terços exigiam um médico com treinamento em neurologia, neurocirurgia ou terapia intensiva e 56% tinham critério específico para crianças, com diferenças importantes entre países no tempo de observação, no teste de apneia e nos exames complementares. Esses números são citados aqui como a resolução os cita; os trabalhos originais não foram abertos.
O Brasil ficou na ponta exigente dessa distribuição, e por uma escolha declarada: a mesma exposição de motivos diz que as normas brasileiras incorporaram os procedimentos internacionais com maior grau de rigidez e segurança. Na prática, isso significa quatro coisas somadas que quase nenhum país soma: dois exames clínicos, cada um por um médico diferente, um deles obrigatoriamente de uma lista curta de especialidades; um intervalo mínimo entre eles; um teste de apneia obrigatório com alvo de hipercapnia fixado em número; e — a parte que mais surpreende quem leu diretriz de fora — um exame complementar obrigatório em todos os casos, e não apenas quando o exame clínico é impossível.
É por isso que a estatística que mais interessa a você neste plantão não é nacional, é do relógio: o caminho mais curto que a norma brasileira admite, num adulto cuja causa não seja encefalopatia hipóxico-isquêmica, é de sete horas entre o momento em que o coma se estabeleceu e o segundo exame clínico — seis horas de tratamento e observação hospitalar antes de começar, mais uma hora de intervalo entre os dois exames. Se a causa for encefalopatia hipóxico-isquêmica, o piso vai para vinte e cinco horas. Num lactente de três meses, para trinta e seis. Esses números são pisos e não agendas: nada obriga a fazer o segundo exame no minuto em que o piso vence, e quase nada, num hospital real, permite.
Por fim, o número que não existe. Não localizei norma brasileira que fixe prazo para o começo do protocolo depois que o gatilho aparece, nem prazo para a família decidir sobre doação, nem tempo máximo de manutenção do suporte depois da morte determinada. A Resolução CFM nº 2.173/2017 não contém a palavra prazo em nenhum de seus doze artigos e três anexos. Essa ausência não é um detalhe de cartório: é ela que transforma a pergunta 'quanto tempo a gente pode esperar?' — que a Brasilina vai fazer — numa pergunta sem resposta escrita, e o capítulo volta a isso em divergências.
Por que acontece o que acontece
Morte encefálica é a perda definitiva e irreversível das funções do encéfalo — córtex e tronco, os dois — por causa conhecida, comprovada e capaz de provocar o quadro. É essa a definição do Anexo I da Resolução CFM nº 2.173/2017, e a resolução diz na sequência duas frases que valem por um capítulo inteiro de método: que o diagnóstico é de certeza absoluta, que ele deve ser feito com especificidade de 100% — nenhum falso diagnóstico de morte encefálica —, e que qualquer dúvida na determinação impossibilita esse diagnóstico. Não existe morte encefálica provável. Ou o protocolo fecha, ou não houve diagnóstico.
A pergunta que todo interno faz em silêncio na primeira vez é por que o coração continua. A resposta é que o coração nunca dependeu do encéfalo para bater: o nó sinusal é um marca-passo próprio e o miocárdio se despolariza sozinho, com ou sem cérebro. O que o encéfalo fornecia ao corpo, e que agora falta, é outra coisa: o comando da respiração, que mora no bulbo, e o tônus vasomotor, que mora no tronco. Quando um ventilador assume o primeiro e uma amina assume o segundo, o corpo continua funcionando por empréstimo — e é exatamente esse empréstimo que a família vê pelo vidro.
Daí sai a assimetria que organiza a conversa deste capítulo. Tudo o que a experiência comum ensina a reconhecer como morte — o corpo frio, o peito parado, a palidez — depende da parada da circulação, e a circulação aqui está sendo mantida. O corpo está quente porque ainda há sangue circulando quente; o peito sobe porque uma máquina o levanta; a pele tem cor porque a saturação está em 98%. Nenhum desses sinais é enganoso: eles são exatamente o que parecem. O que mudou é que, pela primeira vez na história, é possível ter todos eles num morto.
O terceiro fato mecânico é o mais estranho e o que mais atrapalha na prática: o próprio quadro produz os confundidores que proíbem diagnosticá-lo. A perda do hipotálamo desliga a termorregulação, e a temperatura do paciente começa a cair até a do ambiente — mas a resolução exige temperatura corporal acima de 35 °C para permitir o exame. A perda do tônus vasomotor derruba a pressão — mas a resolução exige pressão sistólica de pelo menos 100 mmHg, ou média de 65 mmHg, no adulto. A perda da vasopressina abre um diabetes insípido que puxa o sódio para cima — e distúrbio hidroeletrolítico grave é fator confundidor. Nada disso é burocracia: é a fisiologia da morte encefálica empurrando o paciente para fora dos pré-requisitos da morte encefálica.
A resolução resolve esse laço de um jeito que precisa ser lido com atenção, porque é onde mora o julgamento clínico. Ela não manda ignorar os distúrbios: manda a equipe registrar no prontuário a sua análise justificada da situação e corrigir o que for corrigível antes de começar. E abre uma exceção nominal para o caso mais comum, o do sódio: diz que a hipernatremia grave refratária ao tratamento não inviabiliza a determinação, exceto quando é a única causa do coma. A lógica é essa em toda a linha — o que é consequência da lesão não impede; o que pode ser causa do coma impede. Quem decide de qual lado a alteração está é a equipe, por escrito.
Sobra o quarto fato, o que assusta quem vê pela primeira vez: o corpo se move. Podem aparecer reflexos tendinosos profundos, movimentos de membros, opistótono ou flexão do tronco, adução e elevação de ombros, sudorese, rubor, taquicardia — espontaneamente ou durante o estímulo. A resolução lista tudo isso e diz que significa apenas persistência de atividade medular, e que não invalida a determinação. A razão é anatômica e não é sutil: a medula não é encéfalo, e o protocolo nunca pretendeu diagnosticar a morte da medula. O que invalida é o oposto disso — a presença de atitude de descerebração ou de decorticação, que são posturas comandadas pelo tronco e provam, portanto, que ainda existe tronco funcionando.

Por que o teste de apneia é o exame central, e por que ele é feito com CO₂ e não com falta de ar
Dos cinco reflexos de tronco que o exame clínico procura, a apneia é o único que testa o bulbo na sua função vital — e é o único que não se pode avaliar olhando. Um paciente em ventilação mecânica controlada não respira sozinho por definição: a máquina entrega o volume antes que o esforço apareça. Para saber se há centro respiratório, é preciso tirar a máquina e dar ao centro o estímulo máximo que ele conhece.
Esse estímulo é a hipercapnia, não a hipóxia. O centro respiratório bulbar responde primariamente à PaCO₂ — a queda de oxigênio estimula por via periférica, é mais lenta e é perigosa. Por isso a metodologia do Anexo I é toda desenhada para produzir hipercapnia sem hipóxia: ventilar com FiO₂ de 100% por pelo menos dez minutos antes, com o alvo ideal de PaO₂ igual ou maior que 200 mmHg e PaCO₂ entre 35 e 45 mmHg; colher gasometria antes; desconectar; manter oxigênio em fluxo contínuo por cateter intratraqueal na carina a 6 L/min, ou tubo T a 12 L/min, ou CPAP com até 12 L/min e até 10 cm H₂O; observar de oito a dez minutos; colher a gasometria final; reconectar.
O alvo de PaCO₂ inicial entre 35 e 45 mmHg não é enfeite, e a conta mostra por quê. Prevendo a elevação de 3 mmHg por minuto que a própria resolução manda prever no adulto, quem começa em 45 chega a 55 em 3,3 minutos e quem começa em 35 chega em 6,7 — os dois cabem folgados na janela de oito a dez minutos. Mas o paciente neurocrítico costuma estar hiperventilado de propósito, para controle de pressão intracraniana: começando em 30, são 8,3 minutos só para alcançar 55, e o teste precisa ultrapassar 55; começando em 28, são 9,0 minutos. O teste que começa hiperventilado tende a terminar inconclusivo por aritmética, não por fisiologia — e a correção é ajustar a ventilação antes, não esticar a desconexão.
O que o exame complementar acrescenta, e por que ele não é uma segunda opinião
O exame clínico e o teste de apneia provam ausência de função. O exame complementar prova outra coisa, num eixo independente: ausência de perfusão, de atividade metabólica ou de atividade elétrica encefálica. São três alternativas, e a resolução aceita qualquer uma delas — angiografia cerebral e Doppler transcraniano medem fluxo, cintilografia e SPECT medem perfusão ou metabolismo, o eletroencefalograma mede eletricidade, com o corte de potencial superior a 2 µV para caracterizar silêncio elétrico.
A razão de o Brasil exigir os dois eixos, e não apenas o clínico, aparece quando eles se separam. A causa final comum da morte encefálica é circulatória: o edema empurra a pressão intracraniana até ela alcançar a pressão arterial média, e o sangue deixa de entrar no crânio. Um exame que mostra ausência de fluxo intracraniano está vendo esse desfecho diretamente, sem depender de nenhum reflexo. É por isso que, quando há droga depressora a bordo, a resolução manda preferir os exames que avaliam fluxo: eles não sofrem influência de sedativo nem de distúrbio metabólico, enquanto o eletroencefalograma sofre — e sofre muito.
Há duas exceções que valem guardar porque contrariam a intuição. A primeira: um exame complementar compatível com morte encefálica, realizado em coma não perceptivo antes do exame clínico e do teste de apneia, pode ser usado como o exame complementar único da determinação — quem já tem a angiografia de ontem não precisa repeti-la hoje. A segunda é pediátrica: no lactente com fontanela aberta ou suturas patentes, na encefalopatia hipóxico-isquêmica e depois de craniotomia descompressiva, o crânio deixa de ser uma caixa fechada e pode persistir fluxo intracraniano mesmo havendo morte encefálica — nesses casos o exame adequado é o eletroencefalograma, e não o de fluxo. A escolha do método é clínica, e a resolução manda justificá-la no prontuário.
Três estados que se parecem com este pelo vidro, e que são vida
Coma é ausência de consciência com o tronco funcionando: o paciente não desperta e não interage, mas respira, tem reflexos, e pode melhorar. É um estado clínico, admite graus, admite prognóstico. A palavra coma dita a uma família carrega, com razão, a ideia de espera — e é por isso que usá-la depois de determinada a morte encefálica não é imprecisão de vocabulário, é informação errada.
Estado vegetativo é a dissociação inversa: o tronco está inteiro e o córtex não. O paciente abre os olhos, tem ciclo de sono e vigília, respira sozinho, às vezes emite sons — e não há qualquer evidência de consciência de si ou do ambiente. É vida, e uma vida que pode durar anos. Nada nele se parece com o protocolo deste capítulo, porque o teste de apneia seria negativo na primeira tentativa.
Síndrome do encarceramento — o locked-in — é o oposto exato da morte encefálica e o pesadelo de quem examina depressa. A lesão é ventral, na ponte; o paciente está plenamente consciente, ouve tudo, e só consegue mover os olhos na vertical e piscar. Ele não tem resposta motora aos membros, pode parecer não reagir, e responde se alguém pedir para olhar para cima. É o argumento mais forte a favor de fazer o exame de reflexos inteiro, na ordem, dos dois lados, sem pular nenhum — e a favor de continuar falando com o paciente enquanto se examina, o que também é um hábito que a família repara.
Como se apresenta de verdade
São seis situações, e o interno participa das seis sem decidir nenhuma sozinho. Isso não é uma diminuição do papel: em nenhuma delas o dano vem de uma decisão errada de quem é o dono do caso — vem de uma etapa que ficou sem dono, de um relógio que ninguém olhou e de uma frase que alguém disse no corredor. Todas as três coisas cabem na função de quem está no andar.
Antes de entrar nelas, uma delimitação que vale para o capítulo todo. Aqui se trata de um paciente que morreu ou de um paciente em quem se investiga se morreu. A decisão de limitar ou suspender tratamento em quem está vivo — a ordem de não reanimar, a recusa terapêutica do paciente capaz, a escada de quem decide quando ele não pode decidir — é do capítulo Limitação terapêutica e ordem de não reanimar, e este capítulo não a repete. O que os une é uma fronteira que precisa ser dita nos dois sentidos: retirar o ventilador de um paciente em morte encefálica não é limitação terapêutica, e o inverso também vale — nada do que este capítulo diz autoriza retirar suporte de quem não teve morte encefálica determinada.
Competência ao final deste capítulo. Reconhecer suspeita de morte encefálica e acompanhar o protocolo sem ultrapassar a competência do interno. No internato, demonstre o raciocínio e a execução supervisionada: o que verificar, o que fazer agora, quando chamar ajuda e como garantir continuidade.
1. O gatilho está lá e ninguém abriu o protocolo
É a situação do leito 4, e é a mais comum de todas. O art. 1º da Resolução CFM nº 2.173/2017 é de uma clareza incômoda: os procedimentos para determinação de morte encefálica devem ser iniciados em todos os pacientes que apresentem coma não perceptivo, ausência de reatividade supraespinhal e apneia persistente, e que cumpram os pré-requisitos. Devem, não podem. E a palavra doação não aparece no artigo.
O Anexo I repete a mesma coisa com outras palavras e fecha a porta que a prática costumava usar: os procedimentos deverão ser realizados em todos os pacientes em coma não perceptivo e apneia, independentemente da condição de doador ou não de órgãos e tecidos. A exposição de motivos explica por que a frase precisou ser escrita — até 2017 havia o entendimento de que a determinação só se fazia em potencial doador — e diz que a resolução veio justamente tornar obrigatória a determinação em todos.
O gatilho é clínico e tem três componentes que precisam estar os três presentes. Coma não perceptivo: inconsciência permanente sem resposta motora supraespinhal a qualquer estimulação, especialmente a dolorosa intensa em região supraorbitária, trapézio e leito ungueal dos quatro membros. Ausência de reatividade supraespinhal. E apneia persistente — que, num paciente em ventilação controlada, se manifesta como o que a evolução das 22h40 registrou: não disparou o ventilador em nenhum momento do turno. Note que o gatilho não é um exame de imagem: uma tomografia catastrófica sem esses três achados não abre protocolo nenhum.
O que cabe ao interno aqui é pequeno e é decisivo: reconhecer o gatilho e nomeá-lo por escrito. Escrever na evolução 'paciente em coma não perceptivo, sem reatividade supraespinhal, sem disparo do ventilador em 24 h — comunicado à assistente às 7h05' faz três coisas de uma vez: cria a hora zero de um relógio que vai importar, transfere a informação para quem decide, e deixa registro de que a etapa não ficou sem dono. Quem abre o protocolo e quem examina não é você — os médicos examinadores precisam de capacitação específica, e um deles de especialidade da lista curta. Quem percebe pode ser.
2. Os pré-requisitos não estão cumpridos — e isso não é um detalhe adiável
Os pré-requisitos são quatro, e o art. 1º os trata como condição de entrada, não como recomendação. Lesão encefálica de causa conhecida, irreversível e capaz de causar morte encefálica. Ausência de fatores tratáveis que possam confundir o diagnóstico. Tratamento e observação em hospital por, no mínimo, seis horas — ou 24 horas quando a causa primária for encefalopatia hipóxico-isquêmica, contadas a partir da parada cardiorrespiratória ou do reaquecimento, se houve hipotermia terapêutica. E os alvos fisiológicos: temperatura esofagiana, vesical ou retal acima de 35 °C, saturação arterial de oxigênio acima de 94% e pressão sistólica de pelo menos 100 mmHg, ou média de pelo menos 65 mmHg, no adulto.
O primeiro pré-requisito é o que mais silenciosamente falha, porque quase nunca é discutido: a causa precisa ser conhecida, irreversível e capaz. O Anexo I é explícito ao dizer que o diagnóstico da lesão causadora do coma deve ser estabelecido pela avaliação clínica e confirmado por exames de neuroimagem ou outros métodos, e que a incerteza sobre a lesão, ou sobre a sua causa, impossibilita a determinação. Um coma sem causa estabelecida não entra no protocolo, por mais arrastado que esteja.
O segundo é o que trava o protocolo por dias, e é onde mora a aritmética que ninguém faz. O Anexo I organiza os fármacos depressores do sistema nervoso central em três cenários. Em doses terapêuticas usuais, não provocam coma não perceptivo e não interferem. Em infusão contínua, em paciente com função renal e hepática normais e sem hipotermia terapêutica, nas doses usuais de sedação e analgesia, é necessário aguardar de quatro a cinco meias-vidas após a suspensão. E, havendo insuficiência hepática ou renal, hipotermia terapêutica, suspeita de intoxicação ou metabolização comprometida, aguarda-se mais que cinco meias-vidas, por tempo definido caso a caso, ou até o nível sérico estar na faixa terapêutica ou abaixo dela.
Faça a conta com o fármaco que está pendurado. Midazolam num adulto jovem sadio tem meia-vida de eliminação de 1,5 a 2,5 horas pela bula: quatro a cinco meias-vidas são 6 a 12,5 horas — uma noite. No homem acima de 60 anos a mesma bula fala em prolongamento de cerca de 2,5 vezes, o que leva o intervalo para 15 a 31 horas; no obeso, a média de 8,4 horas leva para 34 a 42 horas; em prematuros e neonatos, a meia-vida média de 6 a 12 horas leva para 24 a 60 horas. Fenobarbital é outro planeta: a meia-vida plasmática no adulto é de 50 a 140 horas, o que põe as cinco meias-vidas entre 10 e 29 dias. Quem recebeu fenobarbital para estado de mal epiléptico e evoluiu para o quadro deste capítulo não terá protocolo aberto na mesma semana.
Guarde a assimetria que essa conta revela, porque ela muda conduta e o texto da resolução não a resolve. Diante de droga depressora, o Anexo I manda dar preferência a exames complementares que avaliam fluxo sanguíneo cerebral, porque o eletroencefalograma sofre influência dos agentes. Isso resolve a etapa 4 e não resolve as etapas 2 e 3: o exame clínico e o teste de apneia continuam sendo feitos num paciente sedado, e o pré-requisito da ausência de fatores confundidores continua não cumprido. A leitura de que, portanto, o protocolo não pode começar antes do prazo das meias-vidas mesmo com angiografia disponível é leitura minha, deduzida da estrutura do art. 1º, e não uma frase da resolução — está registrada como divergência.
Fecha o capítulo dos pré-requisitos um dado que o SUS impõe e que ninguém antecipa. Fui à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais de 2024, com busca exata sobre o texto normalizado, procurar os depressores que a própria resolução cita como exemplo. Dexmedetomidina e clonidina não constam — zero ocorrência de cada uma no documento inteiro. Propofol, fentanila, tiopental, cetamina, rocurônio e succinilcolina também não constam — zero ocorrência de cada. Midazolam consta em uma única apresentação, solução oral de 2 mg/mL, do Componente Básico: o injetável, que é o que está na bomba, não está no elenco. Fenobarbital consta, e nas três apresentações que interessam — solução injetável 100 mg/mL, comprimido de 100 mg e solução oral de 40 mg/mL, todas do Componente Básico. A Rename lista o que o SUS fornece pelos seus componentes e não esgota o que um hospital usa dentro de um procedimento; o que se pode afirmar com a busca é isto e só isto — mas a coincidência é dura de ignorar: dos sedativos que travam o protocolo, o único que o elenco nacional fornece em injetável é justamente o de meia-vida mais longa.
3. O protocolo abriu e o relógio foi desrespeitado
Há três relógios diferentes correndo neste protocolo, e confundi-los é o erro de execução mais frequente. O primeiro é o da observação prévia: seis horas de tratamento e observação hospitalar depois de estabelecido o coma, ou 24 horas quando a causa primária foi encefalopatia hipóxico-isquêmica. O segundo é o intervalo entre os dois exames clínicos: uma hora acima de dois anos de idade, doze horas dos dois aos 24 meses incompletos, 24 horas dos sete dias completos aos dois meses incompletos. O terceiro é o do teste de apneia em si, de oito a dez minutos de desconexão.
O intervalo entre os exames é mínimo e não é máximo. Não há na resolução prazo de validade do primeiro exame, nem obrigação de fazer o segundo assim que a hora vence — e não deveria haver pressa: um serviço que faz o segundo exame às pressas para 'não perder o horário' inverteu o sentido da regra, que existe para dar tempo, não para marcar hora.
Duas armadilhas de execução se repetem. A primeira é o segundo exame feito pelo mesmo médico: o § 1º do art. 3º exige dois exames clínicos, cada um deles por um médico diferente, os dois especificamente capacitados. A segunda é o teste de apneia repetido sem necessidade: o Anexo I diz que não é preciso repetir o teste no segundo exame quando o resultado do primeiro foi positivo — ausência de movimentos respiratórios na vigência de hipercapnia documentada. Refazer não é erro grave, mas expõe o corpo a mais uma desconexão sem ganho nenhum, e o art. 4º já dizia que o teste é realizado uma única vez, por um dos médicos responsáveis pelo exame clínico.
A terceira armadilha é de ordem, não de tempo, e é a que mais atrasa o caso: pedir o exame complementar antes de o exame clínico e o teste de apneia terem sido feitos. O Anexo I diz, ao tratar da angiografia, que ela deverá demonstrar ausência de fluxo intracraniano após cumpridos os critérios clínicos. Existe uma exceção — o exame complementar compatível realizado antes, em coma não perceptivo, pode ser usado como o exame único da determinação —, e ela é justamente o contrário de pedir uma angiografia hoje de manhã para 'adiantar'. Um exame de fluxo pedido cedo demais, com o paciente ainda hipotenso ou ainda sedado, pode mostrar fluxo residual e obrigar a repetir tudo.
4. A família ainda ouve 'coma' — e ninguém mentiu para ela
A Brasilina foi informada três vezes e continua esperando. Isso quase nunca vem de má-fé: vem de três hábitos de linguagem que parecem prudentes e produzem o oposto. O primeiro é a palavra coma usada como amortecedor — dizer 'coma profundo' quando se quer dizer 'muito grave' faz a família ouvir uma coisa que admite despertar. O segundo é o futuro do pretérito — 'a gente vai ver como ele responde' — quando não há resposta a esperar. O terceiro é a passiva sem sujeito: 'foi pedido um exame', 'está sendo avaliado'.
A norma põe obrigações de informação em três momentos distintos, e o interno costuma conhecer só a última. O Decreto nº 9.175/2017, no art. 17, § 4º, manda que os familiares que estiverem em companhia do paciente ou que tenham oferecido meios de contato sejam obrigatoriamente informados do início do procedimento diagnóstico. O art. 8º da Resolução CFM nº 2.173/2017 põe no médico assistente, ou seu substituto, o dever de esclarecer a família sobre o processo e sobre os resultados de cada etapa, registrando essas comunicações no prontuário. E o Anexo I detalha o conteúdo: esclarecer de forma clara e inequívoca sobre a situação crítica, o significado da morte encefálica, o modo de determiná-la e o resultado de cada etapa.
Há um direito da família que quase ninguém oferece e que está na lei desde 1997: a presença de um médico de confiança dela no ato da comprovação. Está no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.434/1997, está repetido no art. 17, § 5º, do Decreto nº 9.175/2017 e está no Anexo I da resolução, com uma única condição de razoabilidade — que a demora no comparecimento desse profissional não inviabilize o diagnóstico, cabendo à família fazer os contatos e ao profissional comparecer nos horários definidos pela equipe. Oferecer isso espontaneamente muda a conversa inteira, porque transforma um processo que a família assiste pelo vidro num processo em que ela pode ter alguém dentro.
Uma regra de sequência, escrita e frequentemente invertida: a doação não se discute antes. O Anexo I diz que a decisão quanto à doação de órgãos somente deverá ser solicitada aos familiares após o diagnóstico da morte encefálica e a comunicação da situação a eles; o art. 19 do Decreto nº 9.175/2017 diz a mesma coisa — a consulta vem após a declaração da morte encefálica. Quem menciona doação enquanto o protocolo corre não está sendo eficiente: está dando à família uma razão para desconfiar do próprio protocolo.
O que fica para você, que é interno e não vai conduzir a conversa principal, é o vocabulário do corredor — e ele conta. Trocar 'coma' por 'estamos investigando se houve morte encefálica'; trocar 'vamos ver se ele responde' por 'os exames que estamos fazendo servem para saber se o cérebro parou de funcionar por completo'; e, quando ainda não há resultado, dizer que ainda não há resultado, em vez de dizer que está estável.
5. A morte foi determinada e o paciente não é doador
Este é o cenário que o Brasil mais demorou a normatizar e o que mais gera paralisia nos serviços. A norma existe desde 2007 e é curta: a Resolução CFM nº 1.826/2007 diz, no art. 1º, que é legal e ética a suspensão dos procedimentos de suporte terapêutico quando determinada a morte encefálica em não doador. O § 1º exige que a suspensão seja precedida de comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica aos familiares ou ao representante legal, fundamentada e registrada no prontuário; o § 2º põe a execução disso no médico assistente ou seu substituto.
O Anexo II da Resolução CFM nº 2.173/2017 vai um passo além do 'é permitido' e usa o verbo do dever: constatada a morte encefálica, o médico tem autoridade ética e legal para suspender os procedimentos de suporte em uso e assim deverá proceder, exceto se doador, quando aguardará a retirada ou a recusa à doação. Vale notar onde essa frase está: nos doze artigos da resolução ela não aparece — ela mora no anexo que instrui o preenchimento do formulário. Um dever de conduta escondido dentro de um manual de formulário é uma escolha editorial estranha, e é uma das razões pelas quais muitos serviços não sabem que ele existe.
O Decreto nº 9.175/2017 diz a mesma coisa de um terceiro jeito, e por um caminho que revela a lógica de todo o arranjo: o art. 22 manda as equipes assistenciais proverem o suporte artificial, para melhor preservação dos órgãos, até que a família decida sobre a doação; e o art. 19, parágrafo único, determina que, nos casos em que a doação não for viável por quaisquer motivos, o suporte artificial ao funcionamento dos órgãos será descontinuado, com o corpo entregue aos familiares ou à instituição responsável pela necropsia. Não há terceira hipótese escrita.
A parte documental tem uma regra própria, e ela é sua — o preenchimento da declaração de óbito em geral, os nove blocos, a cadeia de causas e as situações de encaminhamento ao serviço de verificação são do capítulo Declaração de óbito e atestados, posição 1 desta apostila, e é para lá que você deve ir para tudo o que não for específico da morte encefálica. O que é específico é isto: o art. 9º da Resolução CFM nº 2.173/2017 manda que os médicos que determinaram o diagnóstico, ou os assistentes, ou seus substitutos, preencham a declaração de óbito definindo como data e hora da morte aquelas do momento da conclusão do último procedimento para determinação da morte encefálica — não a hora em que o coração parou depois, não a hora em que o suporte foi retirado, não a hora da retirada dos órgãos. E o parágrafo único do mesmo artigo transfere a declaração ao médico legista nos casos de morte por causas externas, que deve receber o relatório de encaminhamento e uma cópia do Termo de Declaração de Morte Encefálica.
Duas consequências práticas dessa regra da hora, que costumam surpreender. A primeira: o intervalo entre a hora registrada na declaração de óbito e o momento em que o corpo efetivamente para de ser ventilado pode ser de horas — e isso está correto, não é uma inconsistência a corrigir. A segunda: a causa da morte na declaração continua sendo a doença que causou a lesão encefálica, na cadeia da parte I, e não 'morte encefálica', que é o modo de constatar e não a causa — o mecanismo de montagem da cadeia é do capítulo da declaração de óbito.
6. A família pede mais um tempo
É a situação em que a norma brasileira cala, e é bom saber disso antes de estar na sala. Um filho que chega de outro estado amanhã de manhã. Uma mãe que quer que a irmã veja. Uma família que diz, com todas as letras, que precisa de um dia. A pergunta que chega até você é sempre a mesma: dá para esperar?
O que se pode afirmar com base em texto: não localizei norma brasileira que fixe prazo para a família decidir sobre doação, nem tempo máximo de manutenção do suporte após a determinação, nem autorização expressa para mantê-lo por razão que não seja a doação. O art. 22 do Decreto nº 9.175/2017 manda manter o suporte até a família decidir sobre a doação — o motivo declarado ali é a preservação dos órgãos. O art. 19, parágrafo único, manda descontinuar quando a doação não for viável. A Resolução CFM nº 1.826/2007 diz que suspender é legal e ético. Nenhuma das três frases responde à pergunta da mãe que quer esperar a irmã, e nenhuma delas a proíbe.
O que se sabe com segurança é o que não muda com a espera. O paciente está morto, e a hora do óbito já está fixada pelo último procedimento; esperar não adia a morte nem a torna menos certa, e não é ortotanásia, porque não há tratamento a limitar em quem não está vivo. Também não é indolor: a morte encefálica evolui com instabilidade hemodinâmica progressiva, e um corpo mantido por horas costuma exigir doses crescentes de amina, o que significa uma equipe tratando um morto, e uma família assistindo a esse tratamento e reinterpretando cada ajuste como uma piora ou uma melhora.
O capítulo não decide isso por você e não deve: é decisão do médico assistente, e ela combina julgamento clínico, o luto daquela família e a realidade da unidade. O que o capítulo pede é que a decisão seja tomada como decisão, dita em voz alta e escrita no prontuário — 'combinado com a família manter o suporte até as 10h de amanhã, quando chega o filho; explicado que o senhor Dionísio já está morto e que a hora do óbito é a de hoje às 14h20' —, em vez de acontecer por omissão, que é como acontece quase sempre. O assunto volta em divergências, com os dois lados.
Como fechar o diagnóstico
A investigação, aqui, quase não produz exame novo — ela confere seis coisas que já estão no prontuário e no monitor, antes de qualquer etapa ser marcada. Cinco delas são pré-requisito e travam o protocolo se falharem; a sexta é o registro, que não trava nada e é a única que, faltando, torna todo o resto irrecuperável depois.
A ordem abaixo é a ordem em que compensa conferir, e não a ordem dos artigos. Ela começa pelo que faz voltar para trás — causa e relógio — e termina pelo que se escreve, que é o que sobra.
1 · A causa é conhecida, irreversível e capaz — e está escrita onde?
As três palavras do art. 1º, alínea a, são condições cumulativas e cada uma falha de um jeito diferente. Conhecida falha quando o coma tem duas explicações concorrentes e ninguém escolheu — o paciente que chegou caído em casa, com traumatismo craniano e glicemia de 22 mg/dL na entrada. Irreversível falha quando a lesão é potencialmente tratável e não foi tratada: hematoma que teria indicação cirúrgica, hidrocefalia aguda drenável. Capaz de causar morte encefálica falha quando a imagem não sustenta o quadro — uma lesão focal pequena não explica coma não perceptivo, e essa discrepância é motivo para procurar outra coisa, não para seguir em frente.
O Anexo I exige que o diagnóstico da lesão causadora do coma seja estabelecido pela avaliação clínica e confirmado por exames de neuroimagem ou por outros métodos diagnósticos, e é taxativo: a incerteza da presença de uma lesão irreversível, ou da sua causa, impossibilita a determinação. Na prática isso quer dizer que precisa haver, no prontuário, uma tomografia ou ressonância laudada, ou um método equivalente, e uma frase de alguém dizendo que aquela lesão explica aquele coma.
O Termo de Declaração de Morte Encefálica cobra isso em campos próprios, e vale olhar o formulário antes: ele pede diagnóstico principal com CID, diagnóstico secundário com CID, e a marcação de como a causa foi confirmada, com as opções tomografia, ressonância, angiografia, Doppler transcraniano, líquor, eletroencefalograma ou outro. O termo, aqui, funciona como um checklist de investigação — e é uma boa razão para lê-lo antes de começar, e não na hora de assinar.
2 · O relógio: qual é a hora zero, e quantas horas ela pede
A hora zero não é a da internação nem a do acidente: é a do estabelecimento do coma, e o Anexo I diz exatamente isso — um período mínimo de observação e tratamento intensivo em ambiente hospitalar de seis horas após o estabelecimento do coma deverá ser respeitado. Quando a causa primária é encefalopatia hipóxico-isquêmica, o período mínimo é de 24 horas, e a resolução muda a referência: contam-se as 24 horas após a parada cardiorrespiratória ou após o reaquecimento, se houve hipotermia terapêutica.
Essa mudança de referência é a que mais confunde, porque em casos de parada as duas horas raramente coincidem. O paciente parou às 2h, retornou circulação às 2h18, foi resfriado e reaquecido, e o coma ficou evidente às 10h — as 24 horas correm do reaquecimento, e não das 10h. Escrever no prontuário qual hora se está usando, e por quê, é o que impede que dois médicos contem de dois pontos diferentes.
O segundo relógio é o intervalo entre os exames clínicos, e ele é por faixa etária: uma hora acima de dois anos; doze horas dos dois aos 24 meses incompletos; 24 horas dos sete dias completos aos dois meses incompletos. Somando os dois relógios, o piso legal para chegar ao segundo exame clínico é de sete horas num adulto com causa que não seja hipóxico-isquêmica, 25 horas se for, 18 horas num lactente de seis meses, 36 horas se a causa dele for hipóxico-isquêmica, e 30 ou 48 horas num recém-nascido de mais de sete dias, conforme a causa.
Há uma faixa que a resolução simplesmente não cobre, e é bom saber para não improvisar: abaixo de sete dias completos de vida, e no recém-nascido pré-termo, não há intervalo definido. A tabela de intervalos começa em 'sete dias (recém-nato a termo)'. A tabela de pressão arterial, no mesmo documento, começa em 'até 5 meses incompletos' e portanto cobre o recém-nascido desde o nascimento. O mesmo paciente de três dias de vida tem, na mesma resolução, um piso de pressão definido e nenhum intervalo definido entre exames — e a palavra prematuro não aparece no documento. Isso não é uma leitura: é o que está e o que não está escrito.
3 · Os quatro alvos fisiológicos, conferidos antes de cada etapa e não uma vez só
São quatro números e eles voltam três vezes no documento — no art. 1º, no Anexo I entre os pré-requisitos, e de novo no Anexo I imediatamente antes da técnica do teste de apneia. Temperatura corporal esofagiana, vesical ou retal acima de 35 °C; saturação arterial de oxigênio acima de 94%; pressão arterial sistólica maior ou igual a 100 mmHg ou pressão arterial média maior ou igual a 65 mmHg, no adulto. Abaixo de 16 anos, a tabela por faixa etária: 60/43 até cinco meses incompletos, 80/60 de cinco meses a dois anos incompletos, 85/62 de dois a sete anos incompletos, 90/65 dos sete aos 15 anos.
A repetição não é redundância editorial: é a instrução de conferir de novo. Entre o primeiro exame clínico e o teste de apneia podem passar minutos em que a noradrenalina foi desligada por engano ou o paciente esfriou mais dois graus. O Termo de Declaração de Morte Encefálica pede pressão e temperatura em campos separados para o 1º exame clínico, para o teste de apneia, para o 2º exame clínico e para o exame complementar — quatro conferências, quatro registros.
Vale a nota de vocabulário, porque o formulário oficial tropeçou nela. O campo de pré-requisitos do Termo trazia, na redação publicada, 'PaO2 > 94%' — mistura de uma medida em milímetros de mercúrio com um valor percentual, que não existe. O apostilamento do Anexo II corrigiu para 'SaO2 > 94%'. Quem imprimiu o termo antes da correção tem em mãos um formulário com um erro de unidade, e a conduta certa é ler o número como saturação.
Sobre a temperatura, uma explicação que vale mais que a regra: o Anexo I esclarece por que 35 °C e não outro número — reflexos de tronco encefálico podem desaparecer quando a temperatura corporal central é menor ou igual a 32 °C. O corte não é o ponto onde o reflexo some; é uma margem acima dele. Um paciente a 33,5 °C não tem exame inválido por formalidade: ele tem um exame que pode dar arreflexia sem morte encefálica.
4 · Os fármacos: o que está pendurado, desde quando, e a conta que precisa aparecer no prontuário
Reúna quatro informações antes de qualquer conversa sobre abrir protocolo: qual depressor do sistema nervoso central e qual bloqueador neuromuscular o paciente recebeu; em que dose e por quanto tempo; a que horas foi suspenso; e se há insuficiência hepática, insuficiência renal ou hipotermia terapêutica no caminho. A quarta pergunta é a que troca o multiplicador de meias-vidas — de quatro a cinco para 'mais que cinco, definido caso a caso'.
A conta em si é elementar e quase nunca está escrita. Anote a meia-vida da bula do produto que está em uso, multiplique por quatro e por cinco, e escreva as duas horas resultantes no prontuário junto com a hora da suspensão. Uma linha como 'midazolam suspenso às 6h10; meia-vida de eliminação 1,5 a 2,5 h em adulto jovem sadio; quatro a cinco meias-vidas = 6 a 12,5 h; janela mínima para iniciar determinação a partir das 12h10, considerando função hepática e renal preservadas' resolve, de uma vez, o pré-requisito, o registro exigido pelo Anexo I e a pergunta que alguém fará amanhã.
Duas correções de rota que a conta revela e a impressão não revela. A primeira: idade, obesidade e insuficiência de órgão mudam a meia-vida em múltiplos, não em margens — a bula do midazolam fala em prolongamento de cerca de 2,5 vezes no homem acima de 60 anos, em média de 8,4 horas no obeso contra 2,7 no não obeso, e em meia-vida prolongada no paciente crítico e no cardiopata com insuficiência cardíaca. A segunda: barbitúrico não se resolve em horas. Com meia-vida de 50 a 140 horas no adulto, o fenobarbital põe as cinco meias-vidas entre dez e 29 dias, e nenhuma conversa sobre 'abrir o protocolo amanhã' faz sentido nesse paciente.
Quando a espera é inviável — e às vezes é —, a resolução oferece uma saída parcial e é preciso saber que ela é parcial. O Anexo I diz que, nessas condições, deve-se dar preferência a exames complementares que avaliam fluxo sanguíneo cerebral, porque não sofrem influência dos depressores nem dos distúrbios metabólicos, ao contrário do eletroencefalograma. Isso resolve o exame complementar. O exame clínico, o teste de apneia e o pré-requisito da alínea b continuam de pé, e a resolução não diz o que fazer com eles.
Falta um item que ninguém confere e que invalida o exame inteiro: o bloqueador neuromuscular. Um paciente ainda curarizado não tem resposta motora, não tosse e não respira — e nada disso significa alguma coisa. O Anexo I trata os bloqueadores junto com os depressores, com a mesma regra de meias-vidas. Um dado objetivo do próprio leito ajuda: se há reflexos tendinosos profundos presentes, não há bloqueio neuromuscular residual relevante; se não há nenhum, e houve curare, a dúvida é legítima.
5 · Quem pode examinar, e a proibição que vem da lei e não da resolução
São exigências em três camadas. Primeira: dois exames clínicos, cada um por um médico diferente, os dois especificamente capacitados para o procedimento — art. 3º, § 1º. Segunda: um dos dois deve ser especialista em medicina intensiva, medicina intensiva pediátrica, neurologia, neurologia pediátrica, neurocirurgia ou medicina de emergência; na indisponibilidade de qualquer um deles, o procedimento deverá ser concluído por outro médico especificamente capacitado — art. 3º, § 3º. Terceira: quem indica esses médicos é a direção técnica do hospital, que deve encaminhar as indicações e suas atualizações à Central Estadual de Transplantes — art. 10 e § 2º.
A definição de 'especificamente capacitado' é onde a resolução briga consigo mesma, e a diferença tem consequência prática. O art. 3º, § 2º, define como capacitados os médicos com no mínimo um ano de experiência no atendimento de pacientes em coma e que tenham acompanhado ou realizado pelo menos dez determinações de morte encefálica ou curso de capacitação. O Anexo I, na seção A EQUIPE MÉDICA, define os mesmos capacitados como os que têm um ano de experiência, tenham acompanhado ou realizado pelo menos dez determinações e realizado treinamento específico. Um dispositivo diz ou, o anexo do mesmo documento diz e. Pelo artigo, dez determinações bastam; pelo manual, não bastam. As duas leituras estão no mesmo arquivo.
Há ainda um erro de remissão interna no mesmo trecho: o Anexo I diz que a direção técnica indicará os médicos capacitados 'conforme estabelecido no art. 3º da Resolução', mas esse dever está no art. 10, e o art. 3º trata do exame clínico. E o Anexo III, ao listar os pré-requisitos para ser capacitado 'atendendo ao art. 3º, § 2º', lista só um item — o ano de experiência — e omite a outra metade da condição que o próprio § 2º impõe.
A proibição mais dura não vem de resolução nenhuma: vem do art. 3º da Lei nº 9.434/1997, que exige que a morte encefálica seja constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante. O art. 10, § 1º, da resolução repete a vedação e a atribui expressamente à lei e ao Código de Ética Médica; o art. 17, § 3º, do Decreto nº 9.175/2017 repete de novo. É a trava estrutural do sistema inteiro: quem declara a morte não pode ter interesse no que vem depois dela. Um serviço pequeno, com poucos médicos, precisa organizar escala pensando nisso — e é uma pergunta legítima de interno perguntar quem, naquele plantão, está habilitado e não está impedido.
Uma nota de organização que evita paralisia: quando não há médico indicado pela direção técnica, o Anexo I manda a Central Estadual de Transplantes da unidade federativa indicar o profissional, cabendo à direção técnica do hospital disponibilizar as condições para ele atuar. E o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 9.175/2017 vai na mesma direção: se o hospital precisar de apoio para o diagnóstico, a central deverá prover os profissionais ou serviços necessários. 'Não temos quem faça' não é um desfecho previsto pela norma.
6 · O que precisa estar escrito ao fim de cada etapa — e quem precisa ser avisado
O art. 7º é curto e organiza tudo: as conclusões do exame clínico e o resultado do exame complementar deverão ser registrados pelos médicos examinadores no Termo de Declaração de Morte Encefálica e no prontuário, ao final de cada etapa. Dois lugares, quatro momentos. Um termo preenchido de uma vez só, no fim, com todas as horas retroagidas, contraria a letra do artigo e é o achado mais fácil de encontrar numa auditoria.
O termo tem destino definido pelo Anexo II: duas vias. A primeira fica arquivada no prontuário, junto com os laudos dos exames complementares usados. A segunda, ou cópia, vai para a Central Estadual de Transplantes, complementando a notificação. Nos casos de morte por causa externa, uma cópia vai necessariamente para o Instituto Médico-Legal. O laudo do exame complementar, por sua vez, deve ser elaborado por escrito e assinado por médico especialista no método em situações de morte encefálica — art. 5º, § 3º —, o que não é o mesmo que ser especialista no método.
A notificação tem três momentos na resolução e um só na lei, e a diferença importa. O Anexo II manda comunicar obrigatoriamente a comissão intra-hospitalar, a organização de procura de órgãos ou a central estadual em três situações: possível morte encefálica, no início do procedimento; provável morte encefálica, depois do primeiro exame clínico e do teste de apneia compatíveis; e morte encefálica confirmada, ao término da determinação. A Lei nº 9.434/1997, no art. 13, obriga os estabelecimentos a notificar o diagnóstico de morte encefálica — um momento, o último. E a multa do art. 22, § 1º, da lei alcança quem deixa de fazer as notificações previstas no art. 13, ou seja, está amarrada ao dever legal e não aos três momentos da resolução. O dever ético mais largo é da resolução; a sanção pecuniária é da lei e é mais estreita.
Vale desfazer aqui o mal-entendido que mais atrapalha internos: notificar a central não é oferecer o paciente para doação, e não depende de a família ter concordado com nada. A notificação é do diagnóstico, é obrigação do estabelecimento e existe mesmo em paciente com contraindicação absoluta à doação. Quem confunde as duas coisas ou deixa de notificar por achar que 'não vai dar em nada', ou notifica com culpa, como se estivesse fazendo algo às escondidas da família.
Uma última conferência de registro, e é a que mais dói quando falta: o art. 8º manda o médico assistente registrar no prontuário as comunicações feitas à família sobre o processo e sobre o resultado de cada etapa. Não é o registro do que foi decidido: é o registro de que a família foi informada, quando, por quem e do quê. Numa unidade em que a família fala com um médico diferente por turno, essa linha é a única coisa que impede que a mesma notícia seja dada duas vezes — ou nenhuma.
As quatro etapas, o relógio, e o que a retirada do suporte é e não é
Duas tabelas e dois cartões. A primeira tabela responde quem faz o quê, quantas vezes e onde registra; a segunda responde quanto tempo a norma exige, por idade e por causa, com as somas já feitas. Os dois cartões respondem às duas perguntas que a família faz e que o interno costuma responder errado: se desligar é matar, e se o papel que o pai assinou vale. As notas ao fim são a conferência das fontes: as contas que bateram, as que não bateram, e a aritmética de cada uma.
A equipe habilitada deve excluir causas reversíveis e confundidores antes dos testes. A equipe habilitada deve excluir causas reversíveis e confundidores antes dos testes. Tempo após suspensão de sedativo depende de dose, duração da infusão, acúmulo, metabólitos, função renal/hepática e temperatura; meia-vida de bula não libera automaticamente o protocolo. Cumprir pré-requisitos e todos os componentes da Resolução CFM 2.173/2017. O diagnóstico independe da possibilidade de doação, e o interno não é examinador certificador. Cumprir pré-requisitos e todos os componentes da Resolução CFM 2.173/2017.
- 11 · Antes de tudo, o gatilho clínico: coma não perceptivo, ausência de reatividade supraespinhal e apneia persistente. Se os três estão presentes, o protocolo deve ser iniciado — em qualquer paciente, doador ou não. Se falta um, não há protocolo a abrir.
- 22 · Depois, os pré-requisitos, que são condição de entrada e não etapa: causa conhecida, irreversível e capaz, confirmada por imagem; ausência de fator tratável que confunda; seis horas de observação hospitalar, ou 24 se a causa primária foi encefalopatia hipóxico-isquêmica; e os quatro alvos — temperatura acima de 35 °C, saturação acima de 94%, sistólica de pelo menos 100 mmHg ou média de pelo menos 65 mmHg no adulto.
- 33 · Antes de começar, a família é informada de que o procedimento vai começar — não depois. E é oferecida a ela a possibilidade de indicar um médico de sua confiança para acompanhar. A comissão intra-hospitalar ou a central estadual é comunicada da possível morte encefálica.
- 44 · 1º exame clínico, por médico especificamente capacitado: coma não perceptivo e ausência dos cinco reflexos — fotomotor, córneo-palpebral, oculocefálico, vestíbulo-calórico e de tosse. Registro no termo e no prontuário ao fim da etapa.
- 55 · Teste de apneia, uma única vez, por um dos dois examinadores: ausência de movimentos respiratórios com PaCO₂ final acima de 55 mmHg. Registro. Com o primeiro exame e o teste compatíveis, comunica-se a provável morte encefálica e informa-se a família do resultado desta etapa.
- 66 · Intervalo mínimo conforme a idade — uma hora acima de dois anos. 2º exame clínico, pelo outro médico, com a mesma técnica. Não se repete o teste de apneia se o primeiro foi positivo. Registro.
- 77 · Exame complementar: ausência de perfusão, de atividade metabólica ou de atividade elétrica encefálica, com metodologia específica para morte encefálica e laudo assinado por especialista no método nessa situação. Registro do resultado e da justificativa da escolha do método.
- 88 · Concluída a última etapa, essa hora é a hora do óbito. Comunica-se a família, comunica-se a central estadual, preenche-se a declaração de óbito — pelo legista, se a causa for externa. Só então, e nunca antes, a família é consultada sobre doação. Não havendo doação, o suporte é descontinuado.
Retirar o suporte em morte encefálica não é nenhuma das três palavras com que se confunde
Eutanásia é abreviar deliberadamente a vida de alguém que está vivo; no Brasil não há norma que a autorize e a discussão é penal. Distanásia é prolongar o morrer de quem está vivo com procedimentos que só adiam a morte. Ortotanásia é o oposto dela: limitar ou suspender, em doente vivo e em fase terminal de enfermidade grave e incurável, os procedimentos que apenas prolongam a vida — é a hipótese da Resolução CFM nº 1.805/2006, e o assunto pertence ao capítulo Limitação terapêutica e ordem de não reanimar. Retirar o ventilador de um paciente com morte encefálica determinada não é nenhuma das três, porque as três pressupõem um paciente vivo. A própria fundamentação da Resolução CFM nº 1.826/2007 diz isso na letra: a suspensão desses recursos não é eutanásia nem qualquer espécie de delito contra a vida, por tratar-se de paciente morto e não terminal. A diferença não é de grau nem de intenção: é de sujeito.
O que a diretiva antecipada de vontade alcança aqui — e o que ela não alcança
Alcança: recusar ou aceitar tratamentos e cuidados para quando o paciente não puder manifestar-se, na definição do art. 1º da Resolução CFM nº 1.995/2012 e do art. 2º, II, da Lei nº 15.378/2026, que a exige escrita; e designar um representante. Não alcança três coisas, e é aqui que o interno erra. Primeira: não decide se o protocolo de morte encefálica é aberto — a determinação é obrigatória pelo art. 1º da Resolução CFM nº 2.173/2017 e não depende de vontade de ninguém, porque diagnosticar não é tratar. Segunda: não decide a doação de órgãos. A doação presumida do texto original da Lei nº 9.434/1997, e a marca 'não-doador' na carteira de identidade e na habilitação, foram revogadas pela Lei nº 10.211/2001; hoje a retirada depende da autorização do cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau, em documento com duas testemunhas. Terceira: não sobrevive ao seu objeto — a diretiva rege cuidados de um paciente, e depois da morte determinada não há paciente. Um documento em que a pessoa manifestou o desejo de doar tem enorme valor: não como autorização, mas como a informação que a família precisa para decidir por ela.
As quatro etapas obrigatórias: quem faz, quantas vezes, o que precisa mostrar, onde fica registrado
| Etapa | Quem faz, e quantas vezes | O que precisa mostrar | Onde fica registrado |
|---|---|---|---|
| Exame clínico | Dois exames, cada um por um médico diferente, ambos especificamente capacitados; um dos dois especialista em medicina intensiva, medicina intensiva pediátrica, neurologia, neurologia pediátrica, neurocirurgia ou medicina de emergência | Coma não perceptivo e ausência dos reflexos fotomotor, córneo-palpebral, oculocefálico, vestíbulo-calórico e de tosse; reflexos medulares e movimentos de origem espinhal não invalidam; descerebração ou decorticação invalidam | Termo de Declaração de Morte Encefálica e prontuário, ao fim de cada exame, com pressão, temperatura, data, hora e assinatura identificada |
| Teste de apneia | Uma única vez, por um dos dois médicos que fizeram o exame clínico; não se repete no segundo exame se o primeiro foi positivo | Ausência de movimentos respiratórios com PaCO₂ final acima de 55 mmHg, após pré-oxigenação e oito a dez minutos de desconexão com oxigênio em fluxo contínuo | Termo e prontuário, com PaO₂ e PaCO₂ inicial e final, pressão, temperatura, data e hora |
| Exame complementar | Uma vez; laudo escrito e assinado por médico especialista no método em situações de morte encefálica; escolha justificada no prontuário | Ausência de perfusão sanguínea encefálica, ou de atividade metabólica, ou de atividade elétrica — uma das três basta, com metodologia específica para morte encefálica | Termo e prontuário; o laudo original é arquivado junto da primeira via do termo |
| Comunicação à família | Médico assistente ou substituto; no início do procedimento, ao fim de cada etapa e ao final | Situação crítica, significado da morte encefálica, modo de determiná-la e resultado de cada etapa, de forma clara e inequívoca; oferta da presença de médico de confiança da família | Prontuário — o registro é de que a comunicação foi feita, quando, por quem e sobre o quê |
| Notificação | Estabelecimento de saúde, à comissão intra-hospitalar, à organização de procura de órgãos ou à central estadual | Três momentos pela resolução: possível morte encefálica no início, provável após o primeiro exame e o teste de apneia compatíveis, confirmada ao término; um momento pela lei: o diagnóstico | Segunda via do termo encaminhada à central estadual; cópia ao Instituto Médico-Legal nas mortes por causa externa |
| Declaração de óbito | Médicos que determinaram o diagnóstico, ou assistentes, ou substitutos; médico legista se a causa for externa, confirmada ou suspeita | Data e hora da morte iguais às da conclusão do último procedimento de determinação, e não as da parada cardíaca posterior nem as da retirada do suporte ou dos órgãos | Declaração de óbito; ao legista vão o relatório de encaminhamento e cópia do termo |
O relógio mínimo da norma, por idade e por causa, com as somas feitas
| Faixa etária | Observação prévia mínima — causa que não seja encefalopatia hipóxico-isquêmica | Observação prévia mínima — encefalopatia hipóxico-isquêmica | Intervalo mínimo entre o 1º e o 2º exame clínico | Piso somado até o 2º exame clínico |
|---|---|---|---|---|
| Recém-nascido pré-termo, e recém-nascido a termo com menos de sete dias completos de vida | 6 horas após o estabelecimento do coma | 24 horas após a parada cardiorrespiratória ou o reaquecimento | Não definido na resolução — a tabela de intervalos começa em sete dias completos | Indeterminado: falta a segunda parcela |
| De sete dias completos a dois meses incompletos | 6 horas | 24 horas | 24 horas | 30 horas, ou 48 horas se a causa for hipóxico-isquêmica |
| De dois a 24 meses incompletos | 6 horas | 24 horas | 12 horas | 18 horas, ou 36 horas se a causa for hipóxico-isquêmica |
| Acima de dois anos, inclusive adultos | 6 horas | 24 horas | 1 hora | 7 horas, ou 25 horas se a causa for hipóxico-isquêmica |
Qual régua o Brasil usa, declarada. Para os critérios e o procedimento de determinação da morte encefálica: Resolução CFM nº 2.173, de 23 de novembro de 2017, com os Anexos I, II e III. Para a competência de fixar esses critérios, a proibição de que os examinadores integrem as equipes de remoção, o direito da família ao médico de confiança, a autorização familiar para a retirada e a notificação obrigatória: Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, na redação vigente. Para a operação do sistema — informação obrigatória do início do procedimento, notificação urgente, consulta à família só depois da declaração, forma do consentimento e destino do suporte: Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. Para a suspensão do suporte no não doador: Resolução CFM nº 1.826, de 24 de outubro de 2007. Para diretivas antecipadas: Resolução CFM nº 1.995/2012 e Lei nº 15.378/2026. Para ortotanásia em doente vivo e terminal, que é matéria do capítulo vizinho: Resolução CFM nº 1.805/2006.
O apostilamento do teste de apneia trocou uma sobreposição por um buraco, e a conta é de uma linha. Na redação publicada, o Anexo I classificava o teste como positivo com PaCO₂ final superior a 55 mmHg e como inconclusivo com PaCO₂ final menor que 56 mmHg. Os dois critérios se sobrepõem no intervalo aberto entre 55 e 56: uma gasometria final de 55,4 mmHg sem movimentos respiratórios satisfaz as duas definições ao mesmo tempo — é positiva e inconclusiva. O apostilamento corrigiu o inconclusivo para 'menor que 55 mmHg'. Sobreposição resolvida, e um valor ficou órfão: 55,0 mmHg exatos não é superior a 55 nem menor que 55, e portanto não é positivo nem inconclusivo. Um teste que termina exatamente em 55,0 sem movimentos respiratórios não tem classificação na resolução. Gasometria arterial reporta PaCO₂ com uma casa decimal em quase todo analisador, o que torna o valor exato improvável — mas não impossível, e a norma que se propõe a 100% de especificidade não deveria deixar um ponto sem classe.
A mesma correção não foi aplicada onde o número também aparece, e criou uma contradição interna nova. A seção B do teste de apneia, que trata da interrupção por hipotensão, hipoxemia ou arritmia, manda refazer o teste 'se o PaCO₂ final for inferior a 56 mmHg' — e essa frase não foi apostilada. Resultado: num teste interrompido que terminou em 55,4 mmHg sem movimentos respiratórios, a seção B manda refazer e a seção C classifica como positivo, dispensando qualquer repetição. As duas frases estão no mesmo anexo, a poucas linhas uma da outra, e apontam para condutas opostas no mesmo caso. Conferência que fecha, para contraste: o art. 4º da resolução define a hipercapnia do teste como PaCO₂ superior a 55 mmHg, o Anexo I define teste positivo com PaCO₂ superior a 55 mmHg e o Termo do Anexo II pergunta 'ausência de movimentos respiratórios com PaCO₂ > 55 mmHg?' — os três batem exatamente.
Erro de unidade no formulário oficial, corrigido por apostilamento. O campo de pré-requisitos do Termo de Declaração de Morte Encefálica, no Anexo II, foi publicado como 'Temperatura corporal > 35 ºC + PaO₂ > 94% + PAS ≥ 100 mmHg ou PA média ≥ 65 mmHg'. PaO₂ é pressão parcial e se mede em milímetros de mercúrio; 94% de PaO₂ não é uma grandeza. O apostilamento troca para 'SaO₂ > 94%', que é o que o art. 1º da própria resolução exige — saturação arterial de oxigênio acima de 94%. É o mesmo gênero de erro que troca sigla e muda a escala: quem lesse literalmente teria de decidir sozinho o que fazer com um percentual de pressão parcial.
O terceiro apostilamento amoleceu uma meta e deixou rastro de pressa. O item 1 da técnica do teste de apneia foi publicado como 'Ventilação com FiO₂ de 100% por, no mínimo, 10 minutos para atingir PaO₂ igual ou maior a 200 mmHg e PaCO₂ entre 35 e 45 mmHg' e apostilado para 'para atingir idealmente PaO₂ igual ou maior a 200 mmHg e PaCO₂ entre 35 e 45 mmHg)' — com um parêntese de fechamento que não abre em lugar nenhum. A palavra 'idealmente' transforma o que era condição em objetivo desejável, o que é clinicamente razoável, porque nem todo pulmão chega a PaO₂ de 200; mas a mesma resolução mantém as formas alternativas do teste, com CPAP, justamente para esses pulmões. Registro o parêntese órfão porque ele é a evidência de que os apostilamentos foram inseridos no arquivo sem revisão de texto — e nenhum deles traz data, de modo que não é possível dizer a partir de que dia o texto corrigido passou a ser o texto.
Norma em vigor ancorada numa norma revogada — e é a norma que autoriza desligar o ventilador. O art. 1º da Resolução CFM nº 1.826/2007 diz que é legal e ética a suspensão do suporte quando determinada a morte encefálica em não doador 'nos termos do disposto na Resolução CFM nº 1.480, de 21 de agosto de 1997'. A Resolução CFM nº 1.480/1997 foi expressamente revogada pelo art. 12 da Resolução CFM nº 2.173/2017. A 1.826/2007 continua em vigor e continua sendo citada como fundamento pela própria 2.173 — mas quem seguir a remissão dela cai num texto que não existe mais. A leitura que harmoniza é óbvia e mesmo assim é interpretação: onde a 1.826 diz 1.480, leia-se a resolução de critérios em vigor. Registro como interpretação, não como texto.
Duas datas para a mesma resolução dentro do mesmo documento. A Resolução CFM nº 2.173/2017 cita a 1.826/2007 em dois lugares dos seus anexos. Nos Fundamentos Legais do Anexo I, ela aparece como 'Resolução do CFM nº 1.826, de 6 de dezembro de 2007'. Na referência bibliográfica nº 2, aparece como 'Resolução nº 1.826, de 24 de outubro de 2007... Diário Oficial da União. 24 out 2007'. O arquivo oficial da própria 1.826 resolve: reunião plenária e assinatura em 24 de outubro de 2007, publicação no D.O.U. de 6 de dezembro de 2007. A referência bibliográfica erra a data do Diário Oficial em quarenta e três dias, e os Fundamentos Legais apresentam a data de publicação como se fosse a da resolução. Nenhuma das duas muda conduta; as duas atrapalham quem tenta localizar o documento.
Um dispositivo diz 'ou' e o anexo do mesmo documento diz 'e', para a mesma exigência. O art. 3º, § 2º, da Resolução CFM nº 2.173/2017 considera especificamente capacitados os médicos com no mínimo um ano de experiência no atendimento de pacientes em coma e que tenham acompanhado ou realizado pelo menos dez determinações de morte encefálica OU curso de capacitação. A seção A EQUIPE MÉDICA do Anexo I considera capacitados os que têm um ano de experiência, tenham acompanhado ou realizado pelo menos dez determinações E realizado treinamento específico. Pelo artigo, dez determinações sem curso bastam; pelo manual, não bastam. A consequência é concreta num hospital pequeno: um intensivista experiente sem o curso é examinador válido por uma leitura e inválido pela outra. A escolha entre elas é jurídica e não médica, e o capítulo não a faz.
Duas remissões internas erradas na mesma página, e uma metade omitida. A seção A EQUIPE MÉDICA do Anexo I diz que a direção técnica indicará os médicos capacitados 'conforme estabelecido no art. 3º da Resolução' — mas esse dever está no art. 10, e o art. 3º trata do conteúdo do exame clínico. E o Anexo III abre dizendo que lista os pré-requisitos médicos para ser capacitado 'atendendo ao art. 3º, § 2º, desta Resolução' e em seguida lista um único item, o ano de experiência no atendimento a pacientes em coma, omitindo a segunda metade da condição que o próprio § 2º impõe. Quem estruturar um curso de capacitação lendo só o Anexo III forma gente pela metade do critério.
Uma faixa etária inteira sem regra, e as duas tabelas do mesmo documento discordam sobre onde a vida começa a contar. A tabela de intervalos entre exames clínicos, idêntica no art. 3º, § 4º, no Anexo I e no Anexo II, começa em 'sete dias (recém-nato a termo) até dois meses incompletos'. A tabela de pressão arterial, também repetida nos três lugares, começa em 'até cinco meses incompletos' e portanto cobre o recém-nascido desde o primeiro dia. O resultado é que um recém-nascido de três dias tem, na mesma resolução, um piso de pressão arterial definido e nenhum intervalo definido entre os dois exames clínicos. E a palavra prematuro não aparece uma única vez no documento inteiro — nem para incluir, nem para excluir. Conferência que fecha, para contraste: as três cópias da tabela de pressão e as três da tabela de intervalos são idênticas entre si, dígito por dígito.
A gestante não existe em nenhuma das três normas centrais. Busca sobre o texto normalizado, com espaço e hífen colapsados e acento removido: a palavra gestante tem zero ocorrência na Resolução CFM nº 2.173/2017. Na Lei nº 9.434/1997 e no Decreto nº 9.175/2017 ela aparece apenas no capítulo da doação em vida, para vedar que a gestante doe órgãos e para tratar do sangue de cordão. Nenhuma norma brasileira que localizei diz o que fazer quando a morte encefálica é determinada numa gestante com feto viável — se o suporte somático continua, quem decide, por quanto tempo, e o que se registra na declaração de óbito da mãe cuja gestação prossegue. Não é um caso raro no país; é um caso sem régua escrita, e o capítulo diz isso em vez de inventar uma.
Nenhum prazo, em lugar nenhum. A palavra prazo tem zero ocorrência nos doze artigos e nos três anexos da Resolução CFM nº 2.173/2017. Não há prazo para iniciar o protocolo depois que o gatilho clínico aparece; não há prazo de validade do primeiro exame clínico; não há prazo para a família decidir sobre doação; não há tempo máximo de manutenção do suporte depois da determinação. O Decreto nº 9.175/2017 manda manter o suporte 'até que a família decida sobre sua doação' (art. 22) e descontinuá-lo quando a doação não for viável por quaisquer motivos (art. 19, parágrafo único) — as duas frases descrevem o processo da doação e nenhuma delas responde à família que pede mais um dia por outro motivo. O que existe de piso temporal é só o do diagnóstico: as seis ou 24 horas de observação e os intervalos entre exames.
A lei manda notificar uma vez e a resolução manda notificar três, e a multa só alcança a primeira. O art. 13 da Lei nº 9.434/1997 obriga todos os estabelecimentos de saúde a notificar às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos — um evento, o diagnóstico. O Anexo II da Resolução CFM nº 2.173/2017 obriga a comunicar em três momentos: possível morte encefálica no início do procedimento, provável morte encefálica após o primeiro exame clínico e o teste de apneia compatíveis, e morte encefálica confirmada ao término. A sanção administrativa do art. 22, § 1º, da lei alcança o estabelecimento que deixar de fazer 'as notificações previstas no art. 13' — ou seja, a multa está amarrada ao dever legal, mais estreito, e não aos três momentos da resolução. Dois deveres, dois sujeitos e uma sanção só.
Um dever de conduta que mora fora dos artigos. A frase que manda retirar o suporte — 'constatada a morte encefálica, o médico tem autoridade ética e legal para suspender procedimentos de suporte terapêutico em uso e assim deverá proceder, exceto se doador' — não está em nenhum dos doze artigos da Resolução CFM nº 2.173/2017. Ela está no texto de instruções do Anexo II, o do formulário. Os artigos da resolução tratam de critérios, procedimentos, equipe, registro e declaração de óbito, e param aí. Quem lê apenas o corpo da resolução, que é o que quase todo mundo lê, não encontra o dever; quem lê o manual do formulário, encontra. O dever também está, com outras palavras, no art. 1º da Resolução CFM nº 1.826/2007 e no art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 9.175/2017 — mas a peça mais recente e mais lida é a que o esconde melhor.
Nenhuma norma brasileira diz como uma diretiva antecipada se revoga, e a mais nova delas não fala do assunto deste capítulo. Busca sobre o texto normalizado: o radical 'revog' tem zero ocorrência na Resolução CFM nº 1.995/2012 e zero ocorrência na Lei nº 15.378/2026. Uma pessoa que escreveu uma diretiva em 2019 e mudou de ideia em 2026 não encontra, em norma brasileira, o procedimento para desfazê-la — não há regra de documento posterior prevalecer, não há registro, não há revogação verbal disciplinada. Na mesma busca, as expressões morte encefálica, transplante e doação têm zero ocorrência nas duas normas. O documento legal mais novo e de maior hierarquia sobre vontade do paciente no Brasil não menciona o diagnóstico nem a doação — o que confirma, por ausência, que a diretiva antecipada e a autorização de retirada de órgãos correm em trilhos separados.
A doação presumida brasileira é norma revogada, e citá-la como vigente é o erro mais grave possível neste assunto. O texto original do art. 4º da Lei nº 9.434/1997 dizia que, salvo manifestação de vontade em contrário, presumia-se autorizada a doação; os §§ 1º a 5º mandavam gravar a expressão 'não-doador de órgãos e tecidos' na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação, permitiam reformular a manifestação e definiam qual documento prevaleceria em caso de divergência. A Lei nº 10.211/2001 deu nova redação ao art. 4º e revogou expressamente todos esses parágrafos. A regra vigente é a oposta: a retirada depende de autorização do cônjuge ou parente maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas. Conferência que fecha: o art. 20 e os §§ 1º a 4º do Decreto nº 9.175/2017 reproduzem essa mesma exigência, acrescentam companheiro à lista, mandam circunstanciar no termo as razões de impedimento dos familiares de primeiro grau quando se usar autorização de parente de segundo grau, exigem autorização expressa de ambos os pais no incapaz e remetem à autorização judicial o que não couber nessas hipóteses.
Uma exigência legal que a prática dificilmente cumpre ao pé da letra, e ela está em dois documentos. Tanto o art. 4º da Lei nº 9.434/1997 quanto o art. 20, § 1º, do Decreto nº 9.175/2017 exigem que a autorização familiar seja firmada em documento subscrito por duas testemunhas 'presentes à verificação da morte'. Na morte encefálica, a verificação é um processo de horas conduzido por dois médicos dentro de uma unidade fechada, e a conversa com a família acontece depois. Ler a exigência literalmente restringiria as testemunhas a quem estava ao lado do leito no momento da conclusão do último procedimento — o que, em regra, exclui a própria família. Registro a incongruência entre a letra e o cenário porque ela é real e porque a solução usual, testemunhar a assinatura e não a verificação, é praxe e não é o texto.
O que a Rename 2024 fornece entre os fármacos que travam este protocolo, medido e não impressionado. Busca exata sobre o texto normalizado do documento inteiro: dexmedetomidina, clonidina, propofol, fentanila, tiopental, cetamina, rocurônio e succinilcolina — zero ocorrência de cada uma. Midazolam — uma única apresentação, solução oral de 2 mg/mL, Componente Básico; o injetável não aparece. Fenobarbital — três apresentações, solução injetável de 100 mg/mL, comprimido de 100 mg e solução oral de 40 mg/mL, todas do Componente Básico. Dois dos exemplos que a própria Resolução CFM nº 2.173/2017 cita ao definir os fármacos depressores, clonidina e dexmedetomidina, não constam do elenco nacional. A Rename lista o que o SUS fornece por seus componentes e não esgota o que se usa dentro de um procedimento hospitalar, de modo que a leitura correta é esta e só esta: entre os sedativos que travam o protocolo, o único que o elenco nacional fornece em apresentação injetável é justamente o de meia-vida mais longa.
As contas de tempo do capítulo, refeitas em Python e conferidas contra os números da própria resolução. Teste de apneia, adulto, elevação prevista de 3 mmHg por minuto: partindo de PaCO₂ de 45 mmHg, são 3,3 minutos para alcançar 55; de 40, cinco minutos; de 35, 6,7 minutos; de 30, 8,3 minutos; de 28, nove minutos — e o critério exige ultrapassar 55, não alcançá-lo. A janela de oito a dez minutos, portanto, é folgada dentro do alvo de 35 a 45 que a resolução manda buscar antes, e apertada fora dele. Em criança, com os 5 mmHg por minuto que a resolução prevê, todos os pontos de partida cabem: de 45, dois minutos; de 28, 5,4 minutos. Meias-vidas, com os valores das bulas: midazolam em adulto jovem sadio, 1,5 a 2,5 horas, dá 6 a 12,5 horas para cinco meias-vidas; acima de 60 anos, com o prolongamento de cerca de 2,5 vezes, 19 a 31 horas; no obeso, com média de 8,4 horas, 42 horas; em prematuros e neonatos, com 6 a 12 horas, 30 a 60 horas; fenobarbital em adulto, com 50 a 140 horas, 250 a 700 horas, isto é, de dez a 29 dias.
Errata e retificação: procuradas e não localizadas — o que não é o mesmo que dizer que não existem. Os textos oficiais da Resolução CFM nº 2.173/2017, da Resolução CFM nº 1.826/2007 e da Resolução CFM nº 1.995/2012 não trazem nota de republicação nem de alteração posterior, além dos três apostilamentos da 2.173 já anotados; os textos compilados da Lei nº 9.434/1997 e do Decreto nº 9.175/2017 marcam dispositivo a dispositivo as redações dadas e revogadas, e não registram retificação de publicação. A busca vale pouco, e é bom saber por quê: uma errata publicada à parte no Diário Oficial não deixaria marca em nenhum desses arquivos. Sobre a vigência da 2.173/2017, o teste mais forte que consegui é indireto: a Lei nº 14.858/2024 alterou a Lei nº 9.434/1997 sem tocar no art. 3º, que delega ao CFM a definição dos critérios. Fora disso, a vigência é por ausência de substituto — não localizei resolução posterior do CFM sobre o assunto —, e isso precisa ser dito com essas palavras.
A estatística nacional do capítulo, e a divisão. A exposição de motivos da Resolução CFM nº 2.173/2017 registra 104.268 determinações de morte encefálica no Brasil entre 2001 e 2016, atribuídas ao Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde. São dezesseis anos completos: 104.268 ÷ 16 = 6.516,75 determinações por ano, ou cerca de 17,9 por dia no país inteiro. Se alguém contar quinze intervalos anuais em vez de dezesseis anos, a média sobe para 6.951,2 — a diferença de 6,7% entre as duas leituras é a razão de a conta estar escrita aqui em vez de arredondada no texto. O número tem uma limitação que a própria exposição de motivos revela na frase seguinte: até 2017 existia o entendimento de que a determinação só se fazia em potencial doador, de modo que a série conta determinações realizadas e não mortes encefálicas ocorridas.
A conduta, hora a hora
O que segue é o dia do senhor Dionísio Lisboa, da folha das 22h40 até a hora que vai para a declaração de óbito. Os nomes: a residente é a doutora Matoso; a intensivista diarista, especificamente capacitada e indicada pela direção técnica, é a doutora Themudo; o neurologista que fará o segundo exame é o doutor Virgílio Sávio. Você é o interno, e das oito etapas abaixo há duas que são inteiramente suas.
As horas estão escritas porque o relógio é conteúdo neste capítulo. Nenhuma delas é obrigatória — todas respeitam pisos que são, e é a distância entre o piso e a hora real que mostra como o protocolo acontece num hospital de verdade.
Teste de apneia e movimentos. Examinador capacitado escolhe técnica de oxigenação segura, acompanha continuamente e interrompe diante de critérios de instabilidade, com reconexão imediata e gasometria quando viável sem retardar suporte. Não esperar completar minutos a qualquer custo. Um movimento deve ser caracterizado por quem examina: atividade medular pode persistir, mas dúvida sobre origem supraespinhal impede concluir até esclarecimento. Exame complementar pode avaliar atividade elétrica, metabolismo ou fluxo; não é necessariamente um exame de imagem.
O interno identifica-se como estudante de medicina, trabalha sob supervisão e registra sua participação com identificação própria. Prescrição, consentimento médico, decisões de limitação e certificação de óbito exigem o profissional responsável; uma assinatura do preceptor não substitui supervisão efetiva. Reconhecer gravidade e acionar ajuda imediatamente fazem parte de sua atuação.
6h50 — antes da passagem de plantão, com a folha de ontem na mão
A evolução das 22h40 descreve o gatilho inteiro sem usar o nome dele: pupilas médio-fixas, sem resposta motora nos quatro membros, sem tosse à aspiração, sem disparo do ventilador no turno. Antes de qualquer outra coisa, você procura a hora em que o coma se estabeleceu — não a da internação, não a da tomografia. Encontra na evolução de anteontem, 19h15: 'rebaixamento progressivo, Glasgow 3, entubado'. Essa é a hora zero, e é dela que correm as seis horas. Já se passaram quase trinta e seis.
Prescrição- Escreva a evolução das 6h50 nomeando o gatilho: coma não perceptivo, ausência de reatividade supraespinhal, apneia persistente, e a hora do estabelecimento do coma com a fonte de onde você a tirou.
- Confira se a causa está estabelecida por imagem no prontuário, com laudo — e não apenas descrita na admissão.
- Levante a folha de prescrição das últimas 48 horas e anote todo depressor do sistema nervoso central e todo bloqueador neuromuscular, com a hora exata da suspensão de cada um.
7h20 — a conferência com a residente, antes de qualquer telefonema
A doutora Matoso pede que você diga em voz alta o que já pode ser afirmado. Causa conhecida, irreversível e capaz: hemorragia intraparenquimatosa extensa com inundação ventricular, tomografia laudada de anteontem — sim. Observação hospitalar: trinta e seis horas desde o coma, e a causa não é encefalopatia hipóxico-isquêmica, então o piso é de seis — cumprido. A equipe habilitada deve excluir causas reversíveis e confundidores antes dos testes. Tempo após suspensão de sedativo depende de dose, duração da infusão, acúmulo, metabólitos, função renal/hepática e temperatura; meia-vida de bula não libera automaticamente o protocolo. Cumprir pré-requisitos e todos os componentes da Resolução CFM 2.173/2017. O diagnóstico independe da possibilidade de doação, e o interno não é examinador certificador. Alvos fisiológicos: temperatura 35,8 °C — acima de 35, em oito décimos; saturação 98%; pressão 118 por 70 com noradrenalina em dose baixa — a média está em 86 mmHg. Tudo passa, e a temperatura é a que precisa de vigilância.
Prescrição- Escreva a conta das meias-vidas no prontuário, com a hora da suspensão e as duas horas resultantes — é a linha que responde, amanhã, à pergunta de por que se começou às nove e não às sete.
- Instale manta térmica antes de começar: 35,8 °C sem termorregulação não é um número estável, é um número descendo.
- Confira quem, na escala de hoje, está indicado pela direção técnica como especificamente capacitado, e se algum deles integra equipe de remoção ou transplante — a proibição é da lei, não da resolução.
8h10 — a conversa com a Brasilina, antes do primeiro exame e não depois
A doutora Themudo chama a Brasilina para a sala ao lado e leva você junto. Ela não começa pelo protocolo: começa perguntando o que a Brasilina entendeu até agora, e ouve a resposta inteira — que o pai está em coma profundo e que estão vendo como ele responde. Só então ela diz o que vai acontecer hoje, com as palavras que precisam ser ditas: que o quadro do pai levanta a suspeita de que o cérebro dele tenha parado de funcionar por completo, que isso tem um nome, morte encefálica, que existe um exame obrigatório para saber, que ele leva algumas horas e é feito em etapas, e que ela será informada do resultado de cada uma. E oferece o que quase ninguém oferece: que a família, se quiser, indique um médico de sua confiança para acompanhar os procedimentos.
Prescrição- Informar o início do procedimento é dever do art. 17, § 4º, do Decreto nº 9.175/2017 — a família presente ou que deixou contato deve ser obrigatoriamente informada; não é cortesia.
- Não mencione doação. A consulta sobre doação só vem depois de declarada a morte, e antecipá-la contamina a confiança no protocolo.
- Registre no prontuário que a comunicação foi feita, a que horas, por quem, o que foi dito e que o médico de confiança foi oferecido — é o registro que o art. 8º da resolução exige.
- Avise a comissão intra-hospitalar: possível morte encefálica, início do procedimento. Notificar não é oferecer o paciente; é obrigação do estabelecimento.
9h40 — primeiro exame clínico, com você segurando a lanterna e a folha
A doutora Themudo examina na ordem e diz cada achado em voz alta para você anotar. Estímulo doloroso supraorbitário, trapézio e leito ungueal dos quatro membros: sem resposta motora supraespinhal. Fotomotor: pupilas em 5 mm, fixas, sem resposta à luz intensa, dos dois lados. Córneo-palpebral: sem piscamento à estimulação do canto lateral inferior da córnea, dos dois lados. Oculocefálico: sem desvio ocular à movimentação rápida da cabeça — e ela confirma antes, na folha, que não há lesão cervical suspeitada. Vestíbulo-calórico: otoscopia primeiro, tímpanos íntegros, cabeça a 30 graus, 60 mL de água gelada em cada conduto, um minuto de observação de cada lado, três minutos entre um e outro. Tosse: aspiração traqueal, sem tosse e sem bradicardia reflexa.
Prescrição- Anote pressão e temperatura no início do exame, não só no fim: o termo pede os dois em cada etapa.
- Se algum reflexo não puder ser testado — trauma de face, olho ausente, conduto ocluído —, o motivo tem de ser justificado por escrito; o formulário tem campo para isso e o art. 6º manda fundamentar no prontuário.
- Preencha o termo ao fim desta etapa, com assinatura identificada e CRM de quem examinou, e replique as conclusões na evolução. Não deixe para preencher tudo no final do dia.
10h05 — teste de apneia, a etapa em que alguma coisa pode dar errado
FiO₂ a 100% das 9h59 às 10h11, doze minutos, gasometria inicial: PaO₂ 268, PaCO₂ 38. A residente comenta o número do CO₂ e a razão dele importa — a 3 mmHg por minuto, sair de 38 para passar de 55 leva 5,7 minutos, o que cabe folgado na janela de oito a dez; se o paciente estivesse hiperventilado em 28, seriam nove minutos só para alcançar 55, e o teste tenderia a terminar inconclusivo. Cateter intratraqueal na carina com O₂ a 6 L/min, ventilador desconectado às 10h11. Você fica encarregado de uma coisa só e é a mais importante da sala: olhar o tórax e o abdome, sem piscar, procurando qualquer movimento respiratório, por mais débil que seja — e lembrando que, em paciente magro, batimento cardíaco transmitido pode imitar movimento. Aos quatro minutos a saturação cai para 92% e sobe de novo; aos oito, a pressão está em 104 por 62. Gasometria final às 10h20: PaCO₂ 62, PaO₂ 141, sem nenhum movimento respiratório. Reconectado.
Prescrição- Interrompa o teste, colhendo gasometria antes de reconectar, se houver hipotensão com sistólica abaixo de 100 mmHg ou média abaixo de 65, hipoxemia significativa ou arritmia — a decisão é do examinador, e o dado que a sustenta é o do monitor que você está olhando.
- Teste positivo é PaCO₂ final acima de 55 mmHg sem movimentos respiratórios, ainda que interrompido antes dos dez minutos. Terminando abaixo disso sem movimentos, é inconclusivo e se refaz depois de estabilizar.
- Qualquer movimento respiratório, mesmo débil, com qualquer valor de PaCO₂, é teste negativo — e negativo aqui significa que não há morte encefálica e que o protocolo para.
11h30 — a comunicação do meio do caminho, que quase sempre é pulada
Primeiro exame e teste de apneia compatíveis. Pela resolução, isto é provável morte encefálica, e dispara duas obrigações no mesmo minuto: comunicar a comissão intra-hospitalar — a enfermeira da comissão é avisada — e informar a família do resultado desta etapa. A doutora Themudo volta à sala com a Brasilina e diz o que precisa ser dito sem antecipar o que ainda não está determinado: que os dois primeiros exames mostraram ausência de qualquer função do tronco cerebral, que falta o segundo exame clínico, que ele só pode ser feito depois de uma hora e por outro médico, e que falta um exame de imagem. E responde à pergunta que a Brasilina faz, que é sempre a mesma: não, ele não está sentindo dor; não há com o que sentir.
Prescrição- Registre a comunicação intermediária. Ela é a que impede que a notícia final chegue como um susto de uma frase só.
- Se a família quiser entrar no quarto entre as etapas, deixe. Nada no protocolo exige quarto vazio, e a presença ao lado do leito é parte do que ela vai levar.
12h50 — segundo exame clínico, pelo doutor Virgílio, e o susto do corredor
Passou mais de uma hora do primeiro exame — o piso, acima de dois anos, é de uma hora. O neurologista repete a mesma técnica, na mesma ordem, e não repete o teste de apneia, porque o primeiro foi positivo. No meio do exame, ao estímulo doloroso no leito ungueal, o braço direito faz uma flexão lenta e o ombro se eleva. A Brasilina está no vidro e vê. Esse movimento não invalida nada: é atividade medular, e a resolução lista nominalmente movimentos de membros, opistótono, flexão do tronco, adução e elevação de ombros, sudorese, rubor e taquicardia como achados que não invalidam a determinação. O que invalidaria seria descerebração ou decorticação, que são posturas de tronco. Mas a Brasilina não sabe disso, e alguém precisa ir até ela antes que ela passe uma hora sozinha com o que viu.
Prescrição- Vá até ela. Diga o que foi o movimento, com uma frase curta e verdadeira: que veio da medula, que a medula não é o cérebro, e que o exame não mudou.
- Registre no prontuário que o movimento ocorreu, que foi identificado como de origem medular e que a família foi informada — omitir isso é deixar para o próximo plantão uma pergunta sem resposta.
- Confira, na folha, que os dois exames foram assinados por médicos diferentes. É a checagem de dez segundos que evita a nulidade mais boba do protocolo.
13h40 às 14h20 — exame complementar, conclusão e a hora que vai para a declaração
Doppler transcraniano à beira do leito, com metodologia específica para determinação de morte encefálica, laudado por profissional com experiência comprovada no exame nessa situação: fluxo diastólico reverberante e pequenos picos sistólicos na fase inicial da sístole — ausência de fluxo sanguíneo intracraniano. O laudo é assinado às 14h20, e essa é a hora da conclusão do último procedimento. Essa é a hora da morte do senhor Dionísio Lisboa, e é ela que vai para a declaração de óbito — não a hora em que o coração parar depois, não a hora em que o ventilador for desligado. A doutora Themudo conversa com a Brasilina pela terceira vez no dia, agora para dizer que ele morreu. Só depois dessa conversa, e por outra pessoa, a família será consultada sobre doação.
Prescrição- Feche o termo com as quatro etapas datadas e assinadas, arquive a primeira via no prontuário junto com o laudo do Doppler e encaminhe a segunda via à central estadual.
- A declaração de óbito é dos médicos que determinaram o diagnóstico, ou dos assistentes, ou de seus substitutos — aqui, não é caso de legista, porque a causa é hemorragia intraparenquimatosa por hipertensão e não causa externa. Data e hora: 14h20. A cadeia de causas segue a regra geral do capítulo Declaração de óbito e atestados.
- Não havendo doação, o suporte é descontinuado — é o que dizem o art. 1º da Resolução CFM nº 1.826/2007, o Anexo II da Resolução CFM nº 2.173/2017 e o art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 9.175/2017. Havendo, mantém-se até a retirada.
- Escreva a última linha da evolução com o que aconteceu e com quem foi informado, e leia-a antes de sair pensando numa pessoa só: quem vai ler isso amanhã sem ter estado aqui.
Como saber se está funcionando
Reavaliar, num protocolo que corre por etapas separadas no tempo, quer dizer conferir de novo o que já foi conferido — porque entre a primeira conferência e a última podem passar dez horas e três plantões. Nenhum dos sete itens abaixo é um exame novo; todos são a repetição de uma conferência que já foi feita e que pode ter deixado de ser verdadeira.
Cinco deles são do protocolo e dois são da família. Os dois últimos são os que mais falham, e são os únicos cuja falha ninguém percebe no mesmo dia.
Esperado: Acima de 35 °C, medida em esôfago, bexiga ou reto — nunca axilar, porque nenhuma das três vias autorizadas é a axila
Se não melhora: Aqueça ativamente e adie a etapa. Um paciente sem hipotálamo esfria continuamente, e o exame feito a 34 °C não é um exame com um detalhe fora: é um exame que pode mostrar arreflexia produzida pelo frio.
Esperado: Sistólica de pelo menos 100 mmHg ou média de pelo menos 65 no adulto; saturação acima de 94%; nas crianças, os valores da tabela por faixa etária
Se não melhora: Ajuste a droga vasoativa e a volemia antes de prosseguir. Se a pressão cair durante o teste de apneia, colha a gasometria, reconecte e interrompa — o teste interrompido com PaCO₂ final acima de 55 e sem movimentos continua valendo como positivo.
Esperado: Cada etapa com data, hora, pressão, temperatura, assinatura identificada e CRM; os campos não testados justificados por escrito; os laudos anexados à primeira via
Se não melhora: Preencha o que faltar agora, com a hora real e a observação de que o registro foi completado depois. Um termo preenchido inteiro no fim do dia, com todas as horas retroagidas, é o achado que mais rápido derruba um protocolo numa sindicância — e é evitável em trinta segundos por etapa.
Esperado: Intervalo mínimo cumprido conforme a idade — uma hora acima de dois anos, doze horas dos dois aos 24 meses, 24 horas dos sete dias aos dois meses — e observação prévia de seis ou 24 horas cumprida a partir da hora certa
Se não melhora: Se houver dúvida sobre qual é a hora zero, escolha a mais tardia das candidatas e escreva por que escolheu. Errar para mais nunca invalidou um protocolo; errar para menos invalida.
Esperado: Dois médicos diferentes nos dois exames clínicos; pelo menos um deles especialista em medicina intensiva, medicina intensiva pediátrica, neurologia, neurologia pediátrica, neurocirurgia ou medicina de emergência; nenhum dos dois integrante de equipe de remoção ou transplante
Se não melhora: A terceira exigência é a única que vem de lei e não de resolução, e é a que não admite conserto posterior: se um dos examinadores integra a equipe de retirada, o exame precisa ser refeito por outro médico. As duas primeiras se resolvem chamando quem falta.
Esperado: Uma linha no prontuário dizendo quem falou com a família, a que horas e o que foi comunicado — não o que foi decidido, mas o que ela foi informada
Se não melhora: Se não houver essa linha, pergunte à família o que ela entendeu, com essa palavra: 'o que a senhora entendeu do que te disseram hoje de manhã?'. É a única forma de descobrir que alguém disse coma às onze e ninguém corrigiu até as seis.
Esperado: Ou a doação está em curso e o suporte segue por essa razão, escrita; ou não haverá doação e o suporte é descontinuado; ou combinou-se um prazo com a família, e esse combinado está no prontuário com a hora
Se não melhora: O que não pode acontecer é a quarta possibilidade, que é a mais comum: o suporte continuar por inércia, sem razão escrita, com a equipe ajustando amina num morto e a família lendo cada ajuste como notícia. Se a evolução de hoje não diz por que o ventilador ainda está ligado, a resposta é que ninguém decidiu — e alguém precisa decidir.
Onde o erro machuca
O dano: É o erro fundador deste assunto no Brasil, e a resolução de 2017 existe em boa parte por causa dele — a própria exposição de motivos registra que até então havia o entendimento de que a determinação só se fazia em potencial doador, e que por isso ela passa a ser obrigatória em todos. O dano tem três camadas. A pessoa fica sem hora de morte: a família enterra alguém cujo óbito foi datado dias depois do que aconteceu. O leito de terapia intensiva fica ocupado por um morto, com custo de oportunidade sobre a fila que existe atrás. E a família passa esse tempo inteiro sem saber o que está acontecendo, porque não há o que informar quando não há protocolo correndo.
Como pegar a tempo: Separe as duas perguntas, que são de naturezas diferentes e têm donos diferentes. 'Este paciente preenche o gatilho clínico?' é uma pergunta de diagnóstico, e a resposta obriga a abrir o protocolo — art. 1º da Resolução CFM nº 2.173/2017, sem uma palavra sobre doação. 'Este paciente pode doar?' é uma pergunta que só se coloca depois, e que a família responde. Se você se pegar mencionando sorologia, idade ou neoplasia enquanto decide abrir, está misturando as duas.
O dano: O corpo se mexe, e quem vê pela primeira vez conclui que há vida. A flexão do membro ao estímulo, a elevação do ombro, o opistótono, a sudorese súbita, a taquicardia — todos aparecem nominalmente no Anexo I como achados de atividade medular que não invalidam a determinação. O dano de tratá-los como reação é duplo: o protocolo é abortado e recomeçado dias depois, e a família, que muitas vezes viu o mesmo movimento, passa a ter uma prova pessoal de que o médico errou — e nenhuma explicação posterior desfaz uma coisa que a pessoa viu com os próprios olhos.
Como pegar a tempo: Decore a lista dos que não invalidam e a dos dois que invalidam. Não invalidam: reflexos tendinosos profundos, movimentos de membros, opistótono, flexão do tronco, adução e elevação de ombros, sudorese, rubor, taquicardia, espontâneos ou ao estímulo. Invalidam: descerebração e decorticação — que são posturas comandadas pelo tronco, e por isso provam tronco. E quando a família estiver presente, explique o movimento no mesmo minuto em que ele acontecer, não no fim do dia.
O dano: É a nulidade mais boba e a mais difícil de consertar depois, porque exige refazer etapa com o corpo já em condição pior. O § 1º do art. 3º exige dois exames, cada um por um médico diferente, os dois especificamente capacitados, e o § 3º exige que um deles seja de uma lista curta de seis especialidades. O art. 10 põe a indicação desses médicos na direção técnica do hospital, que a comunica à central estadual. Um plantão pequeno, à noite, com um médico só disponível, produz esse erro sem má-fé nenhuma.
Como pegar a tempo: Faça a pergunta antes de marcar a primeira etapa, e não depois: quem, hoje, está indicado, e qual dos dois é o especialista? Se faltar médico, não improvise — o Anexo I manda a central estadual indicar o profissional quando o hospital não tiver, e o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 9.175/2017 obriga a central a prover profissional ou serviço quando o hospital precisar de apoio. Ligar para a central é o procedimento previsto, não um pedido de favor.
O dano: O art. 7º manda registrar as conclusões no termo e no prontuário ao final de cada etapa, e o termo tem campos de data, hora, pressão e temperatura repetidos por etapa exatamente porque foram pensados para ser preenchidos quatro vezes. O termo montado no fim do dia costuma trazer horas redondas, pressões que não estão em lugar nenhum do prontuário e um único momento de assinatura — e é a peça que a família, o Ministério Público ou o conselho vão ler primeiro se alguma coisa for questionada. O dano não é ao processo: é à credibilidade de um diagnóstico que estava correto.
Como pegar a tempo: Leve o termo para a beira do leito e preencha-o ali, junto com quem examinou. Se por qualquer razão o registro tiver de ser completado depois, escreva a hora real do preenchimento e diga que foi completado depois — a anotação tardia identificada como tardia vale; a anotação tardia disfarçada de contemporânea não.
O dano: É o erro específico deste capítulo dentro do documento mais formal da medicina, e sobrevive porque parece razoável: o senso comum manda datar a morte quando o coração parou. O art. 9º da Resolução CFM nº 2.173/2017 diz o contrário, e o Anexo II repete: a data e a hora da morte a serem registradas são as do último procedimento de determinação da morte encefálica, registradas no termo. A consequência de errar não é só documental — a hora do óbito entra em pensão, seguro, inventário e, quando há causa externa, no inquérito. Uma diferença de seis horas entre a hora certa e a hora anotada é uma diferença que alguém vai ter de explicar.
Como pegar a tempo: Copie a hora do termo para a declaração, literalmente, e resista à sensação de que está errado. Se o corpo for do legista — causa externa confirmada ou suspeita —, a declaração é dele, e o que você encaminha é o relatório médico mais uma cópia do termo, que é onde a hora está. A montagem da cadeia de causas e o resto do formulário são do capítulo Declaração de óbito e atestados.
O dano: São dois erros com o mesmo mecanismo: transferir para a família uma decisão que não é dela, no pior momento possível. Pedir autorização para retirar o suporte em morte encefálica sugere que existe uma escolha entre manter e não manter — e, portanto, que ainda há alguém para manter vivo; a família que autoriza carrega, às vezes por anos, a sensação de ter decidido a morte do parente. A decisão é do médico assistente e o dever é dele: o art. 1º da Resolução CFM nº 1.826/2007 e o Anexo II da 2.173/2017 dizem que suspender é legal, ético e devido, precedido de comunicação e esclarecimento — comunicar não é pedir. Falar em doação antes contamina o protocolo inteiro, porque dá à família a impressão de que os exames tinham finalidade.
Como pegar a tempo: Duas frases prontas, e a ordem entre elas. Primeira, o que se comunica: 'o senhor Dionísio morreu; a hora do óbito é a de agora; nas próximas horas vamos retirar os aparelhos, porque eles não têm mais a quem sustentar'. Só depois, e preferencialmente por outra pessoa da equipe de doação, a segunda conversa: a de doação, que é a única em que a família de fato decide, e em que a resposta 'não' é uma resposta legítima e completa.
O que dizer ao paciente e à família
As sete falas abaixo foram escolhidas por um critério: em todas elas, a frase errada é a mais natural, e a certa exige que você tenha pensado nela antes. Nenhuma é um roteiro para decorar; o que se decora é a estrutura — dizer a coisa mais difícil primeiro, em voz simples, e só depois explicar.
Duas regras atravessam as sete. A primeira: nunca use a palavra coma depois que a morte foi determinada, nem antes dela como amortecedor. A segunda: quando a família disser algo que não é verdade, corrija na hora e sem constrangê-la — o custo de deixar passar uma frase errada é ela virar a versão da família sobre o que aconteceu.
A filha, no corredor, antes de qualquer exame: 'ele está em coma, né, doutor?'
“"Ele está em estado muito grave, e a gente ainda não sabe qual é exatamente a situação do cérebro dele. É isso que vamos investigar hoje, com um exame que tem etapas e leva algumas horas. Eu prefiro não usar a palavra coma com a senhora antes de saber, porque coma é uma coisa de que a pessoa pode acordar, e eu ainda não sei se é esse o caso do seu pai. Assim que a primeira etapa terminar, alguém vem falar com a senhora."”
Não diga: Responder 'sim, ele está em coma profundo' para não assustar. É a frase mais gentil da lista e a mais cara: ela instala uma expectativa de despertar que vai ter de ser desmontada depois, e a família passa a ouvir tudo o que vier em seguida como uma contradição.
A irmã, ainda com o protocolo em curso: 'e se ele piorar hoje à noite, vocês vão fazer tudo?'
“"Vamos fazer tudo, sim, e é importante a senhora entender por quê: enquanto a gente não sabe qual é a situação, ele é tratado como qualquer outro paciente grave — remédio para a pressão, ventilador, tudo. Nada do que estamos fazendo agora é para desistir. O exame que estamos fazendo serve para saber se o cérebro dele parou de funcionar por completo, e a gente só vai saber ao fim do dia."”
Não diga: Antecipar o desfecho — 'olha, vai ser difícil' — ou, no outro extremo, entrar na conversa sobre limitar tratamento. Enquanto o protocolo corre, não há decisão de limitar a discutir; e se houvesse, o assunto é o do capítulo Limitação terapêutica e ordem de não reanimar e não este.
A filha, do lado de fora do vidro, durante o segundo exame: 'ele mexeu o braço! Vocês viram? Ele mexeu!'
“"Eu vi, sim, e é importante a senhora saber o que foi isso. Esse movimento veio da medula, que é o cordão que passa dentro da coluna. A medula funciona sozinha, sem o cérebro — é o mesmo tipo de coisa que faz a perna dar aquele pulinho quando o médico bate no joelho. O que a gente está examinando é o cérebro, e nada do que a gente viu no exame de agora mudou por causa desse movimento. Eu sei que é muito difícil ver isso e ouvir o que estou dizendo."”
Não diga: Dizer 'isso não é nada' ou 'é só um reflexo'. As duas frases são tecnicamente próximas do certo e soam como desprezo pelo que ela viu. E evitar, sobretudo, esperar para explicar — cada minuto entre o movimento e a explicação é um minuto em que ela está construindo sozinha uma interpretação que depois não sai.
A conversa em que se diz que ele morreu
“"Eu tenho uma notícia muito ruim, e vou dizer de uma vez. O seu pai morreu. Os exames que a gente fez hoje mostraram que o cérebro dele parou de funcionar por completo e de forma definitiva — isso se chama morte encefálica, e morte encefálica é a morte da pessoa, não é um coma nem um estado entre a vida e a morte. A hora do óbito dele é a de agora, duas e vinte da tarde, que é a hora em que o último exame ficou pronto. Eu vou parar de falar um pouco, e depois eu explico tudo o que a senhora quiser."”
Não diga: Começar pelos exames e terminar na morte. A ordem inversa — 'fizemos o exame clínico, depois o teste de apneia, depois o Doppler, e infelizmente...' — faz a família passar dois minutos entendendo que a notícia é ruim sem saber qual é, e o que ela vai lembrar depois é do medo, não da informação. Evitar também eufemismo: 'ele não resistiu', 'a gente perdeu ele', 'ele se foi'.
A pergunta que sempre vem: 'mas o coração dele está batendo. Como é que ele pode estar morto?'
“"É a pergunta certa, e a resposta é que o coração não precisa do cérebro para bater — ele tem um comando próprio, dentro dele mesmo. O que o cérebro faz é comandar a respiração, e é por isso que o aparelho está ali: é a máquina que está respirando por ele, não ele. Se a gente desligasse a máquina agora, o coração pararia em poucos minutos, porque não há mais nada mandando respirar. O corpo dele ainda está quente pelo mesmo motivo: porque ainda está circulando sangue que a máquina oxigena."”
Não diga: Dizer 'é só a máquina' de um jeito que faça a família achar que basta desligar para o corpo virar cadáver aos olhos dela. E evitar a metáfora do 'aparelho que mantém vivo' — ela é exatamente a ideia errada. O aparelho não está mantendo ninguém vivo; está mantendo um corpo funcionando depois da morte.
Depois de tudo dito: 'a gente pode esperar até amanhã? Meu irmão está vindo de Rondônia'
“"Eu entendo, e vou ser honesto com a senhora sobre o que muda e o que não muda. O que não muda: ele já morreu, e a hora do óbito é a de hoje, independentemente do que a gente faça daqui para a frente. O que dá para conversar é o tempo em que o corpo dele continua no aparelho até o seu irmão chegar. Eu vou falar com a médica assistente, porque essa decisão é dela, e a gente volta com uma resposta ainda hoje — e, seja qual for, ninguém vai desligar nada sem avisar a senhora antes."”
Não diga: Prometer sem ter com quem confirmar, e — o oposto — dizer que 'não pode'. Não localizei norma brasileira que fixe prazo para isso, nem que proíba, e a decisão é do médico assistente. O que não pode é a espera acontecer por omissão, sem ninguém ter decidido e sem nada escrito no prontuário.
A filha traz um papel: 'ele deixou escrito que não queria aparelho nenhum. E ele era doador, tem na carteira dele'
“"Esse papel é muito importante e a senhora fez certo em trazer — a gente vai anexar no prontuário. Preciso te explicar duas coisas sobre ele. A primeira: um documento desses vale para decidir tratamentos de uma pessoa viva, e agora ele não decide mais nada, porque o seu pai já morreu; o que a gente vai fazer com o aparelho não é uma escolha de tratamento. A segunda: sobre doação, no Brasil quem autoriza é a família, não a carteira nem o papel. O que o papel faz — e é muito — é dizer à senhora o que ele queria, para a senhora não ter que adivinhar na hora de decidir."”
Não diga: Dizer que o papel 'não vale' ou que 'carteira de doador não serve para nada'. As duas frases são tecnicamente defensáveis e afetivamente devastadoras: a pessoa trouxe a vontade do pai e ouviu que não conta. O que não conta é o efeito jurídico; o que conta, e muito, é a informação — e é assim que a frase precisa sair.
Onde bons médicos discordam
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que pesa na hora de decidir para o seu paciente.
Não pode — o pré-requisito é condição de entrada, e não se supre com exame complementar (Resolução CFM nº 2.173/2017, art. 1º, alínea b, e Anexo I, seção B.3)
A estrutura do art. 1º é de porteiro: os procedimentos devem ser iniciados nos pacientes que apresentem o gatilho clínico e que atendam a TODOS os pré-requisitos, entre os quais a ausência de fatores tratáveis que possam confundir o diagnóstico. O Anexo I detalha o que fazer com os depressores e usa o verbo aguardar — será necessário aguardar um intervalo mínimo de quatro a cinco meias-vidas após a suspensão, antes de iniciar os procedimentos. A instrução de preferir exames de fluxo aparece na alínea d da mesma seção, depois da regra de espera, e trata da escolha do método complementar; ela não diz, em nenhum ponto, que dispensa a espera. E o argumento de fundo é forte: o exame clínico e o teste de apneia são feitos num paciente possivelmente sedado, e nenhum exame de fluxo torna válido um exame de reflexos feito sob efeito de fármaco.
Resolução CFM nº 2.173, de 23 de novembro de 2017, art. 1º, alíneas a a d; Anexo I, PRÉ-REQUISITOS, seção B, item 3, alíneas a a d.
Pode — a preferência pelo exame de fluxo está escrita dentro da seção dos depressores, como a conduta para essas condições (Resolução CFM nº 2.173/2017, Anexo I, seção B.3.d)
A alínea d é literal ao dizer 'nas condições anteriormente citadas' — isto é, nas situações de insuficiência hepática ou renal, hipotermia terapêutica e suspeita de intoxicação, que são exatamente aquelas em que a espera se torna longa ou indeterminável. Se a alínea apenas repetisse a regra geral de escolha do exame complementar, ela seria redundante com o art. 5º, § 1º, que já manda escolher por situação clínica e disponibilidade. Estar ali, e só ali, sugere que ela é a saída oferecida para essas condições. Some-se a finalidade do pré-requisito: ele existe para excluir que o fármaco explique o coma, e a demonstração de ausência de fluxo sanguíneo intracraniano exclui isso de forma mais direta e mais precoce do que qualquer contagem de meias-vidas — nenhuma droga produz parada circulatória encefálica.
Resolução CFM nº 2.173, de 23 de novembro de 2017, Anexo I, PRÉ-REQUISITOS, seção B, item 3, alínea d, e EXAMES COMPLEMENTARES; art. 5º, §§ 1º e 2º.
A divergência é de leitura de um texto que não se pronunciou, e quem a apresenta aqui deve dizer que é leitura: a conclusão de que o protocolo não pode começar antes do prazo, mesmo com angiografia disponível, é dedução da estrutura do art. 1º e não frase da resolução. Diante do paciente, três coisas movem a decisão para longe do impasse. Primeira: meça, se puder. A própria alínea c admite como alternativa à espera a constatação de que o nível sérico do fármaco está na faixa terapêutica ou abaixo dela — dosagem sérica de fenobarbital é exame disponível em muitos laboratórios e resolve o caso por medida, não por interpretação. Segunda: se não puder medir, o custo de esperar é conhecido e o de não esperar é um diagnóstico de certeza absoluta feito com um confundidor conhecido dentro — e a resolução manda, expressamente, que qualquer dúvida impossibilite o diagnóstico. Terceira: qualquer que seja o caminho, escreva a decisão e o motivo, com a conta das meias-vidas e o resultado do exame de fluxo lado a lado. Um protocolo que se explica sozinho no papel sobrevive à leitura de quem não estava lá.
Retirar é dever, e o dever não tem exceção escrita para conveniência da família (Anexo II da Resolução CFM nº 2.173/2017; Resolução CFM nº 1.826/2007, art. 1º; Decreto nº 9.175/2017, art. 19, parágrafo único)
O Anexo II usa o verbo do dever e nomeia a única exceção: constatada a morte encefálica, o médico tem autoridade ética e legal para suspender os procedimentos de suporte em uso e assim deverá proceder, exceto se doador, quando aguardará a retirada ou a recusa à doação. O art. 19, parágrafo único, do Decreto é ainda mais fechado: nos casos em que a doação não for viável, por quaisquer motivos, o suporte será descontinuado e o corpo entregue. A leitura conjunta é que a lista de razões para manter tem um item só. E há um argumento que não é jurídico: manter o suporte é manter uma equipe tratando um morto, num leito de terapia intensiva, com custo de oportunidade sobre pacientes vivos que esperam vaga — e é manter a família olhando ajustes de amina e monitor, o que costuma dificultar, e não facilitar, o entendimento de que houve uma morte.
Resolução CFM nº 2.173, de 23 de novembro de 2017, Anexo II, instruções de preenchimento; Resolução CFM nº 1.826, de 24 de outubro de 2007, art. 1º e §§ 1º e 2º; Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, arts. 19, parágrafo único, e 22.
Nenhuma norma fixa prazo nem proíbe, e a própria exigência de comunicar e esclarecer pressupõe tempo (Resolução CFM nº 1.826/2007, art. 1º, § 1º; ausência de prazo na Resolução CFM nº 2.173/2017)
O dever de suspender vem sem cronômetro: não há, em nenhuma das normas, prazo para executá-lo, e a palavra prazo não aparece uma única vez nos doze artigos e três anexos da resolução de 2017. O § 1º do art. 1º da Resolução CFM nº 1.826/2007 condiciona a suspensão a que ela seja precedida de comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica aos familiares, fundamentada e registrada no prontuário — e esclarecimento é processo, não é ato instantâneo; uma família que acabou de receber a notícia há dez minutos não foi esclarecida. Some-se que o cuidado com quem fica é parte reconhecida da assistência, e que a diferença entre um adeus possível e um adeus impossível pode ser de poucas horas de um recurso que, naquele turno, pode não estar disputado.
Resolução CFM nº 1.826, de 24 de outubro de 2007, art. 1º, § 1º; Resolução CFM nº 2.173, de 23 de novembro de 2017 — ausência da palavra prazo em todo o documento, verificada por busca sobre o texto normalizado.
O que resolve na prática não é escolher qual leitura vale, e sim tirar a decisão do lugar onde ela hoje acontece, que é o de ninguém. Quatro perguntas, nesta ordem, decidem quase todos os casos reais. Um: a doação está descartada de fato, ou ainda está sendo avaliada? Enquanto estiver sendo avaliada, a manutenção tem razão escrita e o impasse não existe. Dois: quem está pedindo tempo, para quê, e por quanto? 'Até meu irmão chegar amanhã de manhã' é uma pergunta respondível; 'mais um pouco' não é, e a primeira coisa a fazer é transformar a segunda na primeira. Três: existe leito disputado agora? A resposta muda o peso do custo de oportunidade, e ela é factual, não moral. Quatro: quem decide é o médico assistente, e a decisão precisa ser dita à família com a hora, e escrita no prontuário com a razão. O capítulo não escolhe lado, e adverte para o desfecho que nenhum dos dois lados defende e que é o mais comum: o suporte continuar por dias porque ninguém quis conversar.
Basta uma das duas — o art. 3º, § 2º, liga as hipóteses por 'ou'
O texto do artigo é este: serão considerados especificamente capacitados médicos com no mínimo um ano de experiência no atendimento de pacientes em coma e que tenham acompanhado ou realizado pelo menos dez determinações de morte encefálica ou curso de capacitação para determinação em morte encefálica, conforme o Anexo III. A conjunção que separa 'dez determinações' de 'curso de capacitação' é ou, e o artigo é a parte dispositiva da resolução — a que cria obrigação. A leitura tem consequência prática favorável ao sistema: em regiões onde o curso não é oferecido, o intensivista com anos de casa e dezenas de protocolos acompanhados permanece habilitado, e o Anexo III existe para padronizar o curso de quem escolhe esse caminho, não para tornar o curso obrigatório para todos.
Resolução CFM nº 2.173, de 23 de novembro de 2017, art. 3º, § 2º, e Anexo III.
São exigências cumulativas — o Anexo I, que a própria resolução manda usar, liga por 'e'
A seção A EQUIPE MÉDICA do Anexo I diz que são considerados capacitados os médicos com no mínimo um ano de experiência no atendimento de pacientes em coma, que tenham acompanhado ou realizado pelo menos dez determinações de morte encefálica e realizado treinamento específico para esse fim em programa que atenda às normas do CFM. E o art. 11 da resolução determina que, na realização dos procedimentos, deverá ser utilizada a metodologia e as orientações especificadas nos Anexos I, II e III — o anexo não é ilustração, é conteúdo incorporado por remissão expressa. Some-se que o Anexo III institui um curso com programação mínima, carga de oito horas, relação de um instrutor para cada oito alunos e suporte remoto por três meses: é um desenho de exigência geral, não de alternativa opcional.
Resolução CFM nº 2.173, de 23 de novembro de 2017, Anexo I, seção A EQUIPE MÉDICA; art. 11 e Anexo III.
A escolha entre as duas leituras é jurídica e não é do interno — mas o caso concreto chega ao plantão da noite como uma pergunta simples: este médico pode fazer o segundo exame? Três movimentos resolvem sem ter de decidir a controvérsia. Primeiro: pergunte pela lista da direção técnica, não pelo currículo. O art. 10 põe na direção técnica do hospital o dever de indicar os médicos capacitados e de encaminhar a lista, e suas atualizações, à central estadual — se o nome está na lista, a instituição já resolveu a questão para aquele serviço, e é ela quem responde por isso. Segundo: se não houver lista, ou se o nome não estiver nela, a rota prevista não é improvisar — é acionar a central estadual, que o Anexo I encarrega de indicar profissional na ausência de médico indicado pelo hospital, e que o parágrafo único do art. 18 do Decreto obriga a prover apoio quando o hospital precisar. Terceiro: escolha, sempre que houver escolha, quem satisfaz as duas leituras ao mesmo tempo — as dez determinações e o curso. Um exame que ninguém pode questionar custa, aqui, apenas um telefonema a mais.
O raciocínio, em voz alta
Três e quarenta da manhã, mesma unidade, leito 7. Admilson Vaz, 27 anos, entregador de aplicativo, colidiu de moto há trinta e seis horas. Traumatismo cranioencefálico grave, craniectomia descompressiva há trinta horas. Sedação com midazolam e fentanil em bomba, suspensa às 22h10 de ontem. Agora: coma não perceptivo, pupilas fixas, sem tosse, sem disparo do ventilador desde a meia-noite. Temperatura vesical 34,2 °C. Pressão 92 por 54, com noradrenalina em ajuste. Sódio de 168 mEq/L no exame das 2h, refratário à reposição de água livre desde ontem. O plantonista, que tem capacitação e é intensivista, olha para você e diz: 'está pronto, vamos abrir o protocolo agora'. A mãe do Admilson está no corredor desde a tarde. Você tem três minutos para dizer o que pensa.
o gatilho — o único item que está claramente cumprido
Os três componentes do art. 1º estão presentes e documentados: coma não perceptivo, ausência de reatividade supraespinhal e apneia persistente, esta última registrada como ausência de disparo do ventilador desde a meia-noite. O gatilho existe, e portanto o protocolo deve ser iniciado — a pergunta não é se, é quando. E o fato de ele ser um potencial doador jovem não entra em nenhuma linha desta decisão.
a causa — conhecida, irreversível e capaz, e onde está escrito
Traumatismo cranioencefálico grave com craniectomia descompressiva, com tomografia laudada e descrição cirúrgica no prontuário. As três palavras da alínea a estão satisfeitas e há documento. Guarde uma consequência que só aparece no fim: a causa é externa, e isso muda quem assina a declaração de óbito e para onde vai uma cópia do termo.
o primeiro relógio — cumprido, e por uma boa margem
Trinta horas desde o estabelecimento do coma, contra o piso de seis. A causa primária não é encefalopatia hipóxico-isquêmica, portanto não se aplicam as 24 horas nem a contagem a partir da parada. Esta é a única conferência da noite que passa sem ressalva — e é a que o plantonista provavelmente fez de cabeça ao dizer que está pronto.
os fármacos — a conta que ainda não fecha, e é ela que decide a noite
Midazolam e fentanil suspensos às 22h10; agora são 3h40, cinco horas e meia depois. A equipe habilitada deve excluir causas reversíveis e confundidores antes dos testes. Tempo após suspensão de sedativo depende de dose, duração da infusão, acúmulo, metabólitos, função renal/hepática e temperatura; meia-vida de bula não libera automaticamente o protocolo. Cumprir pré-requisitos e todos os componentes da Resolução CFM 2.173/2017. O diagnóstico independe da possibilidade de doação, e o interno não é examinador certificador. E há um agravante que precisa ser conferido no prontuário antes de qualquer estimativa: se houve insuficiência hepática, insuficiência renal ou hipotermia terapêutica no percurso, o Anexo I manda aguardar mais que cinco meias-vidas, por tempo definido caso a caso. A conduta é adiar e escrever a conta.
os alvos fisiológicos — dois falham, e os dois têm tratamento
Temperatura vesical de 34,2 °C está abaixo do piso de 35 °C, e o Anexo I explica por que o piso existe: reflexos de tronco podem desaparecer a partir de 32 °C, de modo que a arreflexia de um paciente frio pode ser do frio. Aqueça ativamente. Pressão de 92 por 54 dá média de 67 mmHg — passa no critério da média, que é de pelo menos 65, e não passa no da sistólica, que é de pelo menos 100; a resolução admite qualquer um dos dois no adulto, mas com 92 de sistólica e amina em ajuste você está no fio, e o teste de apneia é justamente a etapa em que a pressão cai. Estabilize antes.
o sódio de 168 — a exceção que a resolução escreveu, e o que ela exige em troca
Aqui a resolução é generosa e específica: a hipernatremia grave refratária ao tratamento não inviabiliza a determinação, exceto quando é a única causa do coma. Não é o caso — há traumatismo grave com craniectomia, e a hipernatremia é compatível com diabetes insípido central, que é consequência da própria lesão e não sua causa. O que a resolução cobra em troca é registro: a equipe deverá registrar no prontuário sua análise justificada da situação. Escreva a frase, com o raciocínio: por que este sódio é consequência e não causa.
a mãe no corredor — a obrigação que vence antes do primeiro exame
Quando o protocolo começar, e não depois, ela precisa ser informada de que ele vai começar: é o art. 17, § 4º, do Decreto nº 9.175/2017, e a família presente é exatamente a hipótese dele. Ofereça a ela a possibilidade de indicar um médico de sua confiança para acompanhar — art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.434/1997. E comunique a comissão intra-hospitalar de possível morte encefálica ao iniciar. Nada disso é conversa sobre doação, que só acontece depois de determinada a morte e comunicada a ela.
o que muda por ser causa externa — e o que você escreve antes de sair
Se o protocolo confirmar, a declaração de óbito será do médico legista, e a ele vão o relatório de encaminhamento e uma cópia do Termo de Declaração de Morte Encefálica; uma cópia do termo vai obrigatoriamente ao Instituto Médico-Legal, além da segunda via que vai à central estadual. Havendo doação, o Decreto nº 9.175/2017 exige que a retirada não prejudique a análise das circunstâncias da morte, seja feita com conhecimento prévio do serviço médico-legal e conste do relatório de encaminhamento do corpo. Sua evolução das 3h50 tem quatro linhas: gatilho presente e documentado; causa estabelecida; protocolo adiado por dois pré-requisitos não cumpridos, com a conta das meias-vidas e a temperatura escritas; reavaliação programada para as 10h30, depois de aquecido, estabilizado e vencida a janela dos fármacos.
Faça você
Quatro da tarde de uma quinta-feira, leito 2. Dona Gertrudes Nabuco, 71 anos, teve hemorragia cerebelar há cinco dias. O protocolo de morte encefálica foi concluído ontem às 11h05, com Doppler transcraniano compatível, termo preenchido e assinado. A família foi comunicada ontem ao meio-dia e recusou a doação — está escrito na folha da comissão intra-hospitalar. São 16h de hoje: vinte e nove horas depois, o ventilador continua ligado, a noradrenalina subiu duas vezes desde ontem à noite e a evolução de hoje de manhã diz, na íntegra, 'mantido suporte, aguardando definição'. O filho, o senhor Januário, para você no corredor e pergunta se ela melhorou alguma coisa hoje.
o que já está determinado, e não se reabre — passo dado
Dona Gertrudes está morta desde ontem às 11h05, e essa é a hora do óbito. O protocolo foi cumprido, o termo está assinado, o exame complementar está laudado. Nada do que acontecer daqui para a frente muda a hora nem o fato, e não há exame a repetir: a determinação é definitiva e a resolução não prevê revisão.
o que a recusa da doação decidiu, e o que ela não decidiu — passo dado
A recusa da família encerrou a única razão que o Decreto nº 9.175/2017 dá para manter o suporte artificial depois da morte: o art. 22 manda mantê-lo para preservação dos órgãos até que a família decida sobre a doação, e ela decidiu. O art. 19, parágrafo único, é a consequência escrita: não sendo viável a doação, por quaisquer motivos, o suporte será descontinuado e o corpo entregue aos familiares ou à instituição responsável pela necropsia. O que a recusa não decidiu é quando isso acontece — e essa é a lacuna deste caso.
por que a pergunta do senhor Januário é o achado mais grave da tarde — passo dado
Ele perguntou se ela melhorou. Vinte e oito horas depois de a família ter sido comunicada, o filho ainda opera com a hipótese de melhora — o que significa que a comunicação de ontem, ou não foi feita com ele, ou não foi entendida, ou foi desfeita por vinte e oito horas de monitor ligado, amina subindo e uma equipe circulando como se tratasse alguém. A folha diz que a família foi comunicada; ela não diz quem, o quê, nem quem estava presente.
o que a evolução de hoje de manhã revela — passo dado
'Mantido suporte, aguardando definição' é uma frase sem sujeito e sem objeto: não diz quem está definindo, o que está sendo definido, nem por quê. É a assinatura da quarta possibilidade, aquela que nenhuma das duas leituras do capítulo defende — o suporte continuar por inércia. E ela tem custo: duas altas de noradrenalina em doze horas são uma equipe tratando ativamente um morto, e um leito de terapia intensiva fora de circulação numa quinta-feira à tarde.
o que você responde ao senhor Januário, agora, no corredor — a completar
Ele está esperando uma resposta sua sobre a evolução do dia. Você é o interno, não é o médico assistente, e não vai decidir nada sozinho — e mesmo assim há uma resposta que é sua e que não pode ser adiada para quando a assistente voltar. Qual é ela, e o que exatamente você não deve dizer?
o que precisa acontecer até o fim da tarde, e em que ordem — a completar
Liste as providências, dizendo de quem é cada uma e qual norma a sustenta. E resolva a pergunta que o caso não responde: existe alguma razão legítima para o ventilador continuar ligado às 18h de hoje, e o que teria de estar escrito no prontuário para que continuasse?
Ver como fecharíamos
O que você responde no corredor. Não invente conteúdo clínico e não diga 'melhorou' nem 'está estável' — as duas frases mentem, e a segunda mente com aparência de prudência. Também não é hora de dar a notícia inteira de novo, sozinho, de pé, sem a assistente: o que se faz é reabrir a conversa e chamar quem tem de conduzi-la. Uma resposta possível: 'Seu Januário, não houve melhora, e eu preciso conversar direito com o senhor sobre isso, sentado, não aqui no corredor. Vou chamar a doutora que está acompanhando a dona Gertrudes e a gente conversa agora, com o senhor e com quem mais da família estiver aqui.' Se ele insistir e perguntar direto se a mãe morreu, responda direto: sim, ela morreu ontem, e a conversa que você está pedindo é para explicar isso com calma. Mentir por omissão para não invadir a conversa da assistente é pior do que responder. O que precisa acontecer até o fim da tarde. Primeiro, sua evolução de agora, e ela é sua: registre que o filho perguntou sobre melhora, que demonstrou não ter compreendido a morte encefálica, e que a equipe assistente foi acionada às 16h05 para nova comunicação. Sem essa linha, o caso volta a desaparecer. Segundo, a nova conversa com a família, conduzida pelo médico assistente ou seu substituto, com as palavras diretas — ela morreu, a hora do óbito é a de ontem, os aparelhos serão retirados —, registrada no prontuário com hora, quem falou, quem estava presente e o que foi dito; é o que exigem o art. 8º da Resolução CFM nº 2.173/2017 e o § 1º do art. 1º da Resolução CFM nº 1.826/2007, que condiciona a suspensão a essa comunicação prévia. Terceiro, a declaração de óbito, se ainda não foi emitida: hemorragia cerebelar não é causa externa, então ela é dos médicos que determinaram o diagnóstico, dos assistentes ou de seus substitutos, com data e hora de ontem, 11h05. Quarto, a decisão sobre o suporte, tomada e escrita pelo médico assistente. Existe razão legítima para o ventilador continuar às 18h? Existe uma, e uma só, e ela precisa de duas coisas para valer: um motivo declarado e um prazo. Se a família, na conversa de agora, pedir tempo para alguém chegar, e o assistente concordar, a linha do prontuário precisa dizer exatamente isso — 'combinado com o filho manter o suporte até as 10h de amanhã, quando chega a irmã de Goiânia; reafirmado que dona Gertrudes morreu ontem às 11h05 e que essa é a hora do óbito; explicado que a manutenção não altera o quadro'. Aí há decisão, e ela pode ser discutida. O que não é legítimo é o que está lá agora: 'aguardando definição', que é o registro de que ninguém decidiu e de que a próxima pessoa a entrar na sala vai encontrar exatamente o mesmo problema.
O gatilho para iniciar a determinação é clínico e está no artigo de abertura da Resolução CFM nº 2.173/2017: coma não perceptivo, ausência de reatividade supraespinhal e apneia persistente, com os pré-requisitos cumpridos — e o verbo é 'devem ser iniciados'. A palavra doação não aparece nesse artigo, e o Manual de Procedimentos é explícito ao dizer que os procedimentos serão realizados em todos os pacientes nessa condição, independentemente de serem ou não doadores. A exposição de motivos da própria resolução registra que a obrigatoriedade foi criada justamente para desfazer o entendimento anterior de que a determinação só se fazia em potencial doador. Não determinar é deixar a pessoa sem hora de morte, ocupar leito de terapia intensiva com um morto e manter a família sem informação. Exame complementar isolado não substitui os dois exames clínicos e o teste de apneia, e recusa familiar à doação não dispensa o diagnóstico.
Teste-se
Cada uma é um ponto de bifurcação: o que você faz agora. O comentário abre a cada decisão ou só no fim — você escolhe.
Plano de revisão
Em 7 dias
Sem consultar o texto, resolva a cena de abertura: Reconhecer suspeita de morte encefálica e acompanhar o protocolo sem ultrapassar a competência do interno. Descreva os achados que sustentam a decisão, um erro evitável e o plano para mudança do quadro; depois compare com o caso resolvido.
Em 30 dias
Retome um caso real acompanhado sob supervisão ou simule o caso do capítulo. Explique o que mudou na sua decisão, confira se o próximo passo ocorreu e identifique uma melhoria concreta. Não use dados identificáveis fora do ambiente autorizado. Competência a demonstrar: Reconhecer suspeita de morte encefálica e acompanhar o protocolo sem ultrapassar a competência do interno.
Agora atenda
Agora atenda: sete da manhã, unidade de terapia intensiva de hospital geral. O paciente do leito 4 tem 54 anos, entrou há dois dias com hemorragia intraparenquimatosa extensa e, desde ontem à noite, está sem resposta motora, sem reflexos e sem disparar o ventilador. A filha dele dorme no corredor desde anteontem, já falou com três médicos diferentes e ouviu de um deles que o pai está em coma profundo. A folha de prescrição tem uma bomba de sedação suspensa ontem, e você não sabe a que horas. Reconheça o gatilho e diga a hora em que o coma se estabeleceu; confira os quatro pré-requisitos um a um, fazendo por escrito a conta das meias-vidas do que está pendurado; descubra quem, na escala de hoje, pode examinar e quem está impedido; garanta que a família seja informada de que o procedimento vai começar, antes de ele começar, e que lhe seja oferecido o médico de confiança; e converse com a filha sobre o que a palavra coma está prometendo a ela.
