Outras EspecialidadesMedicina Legal e Bioética

A roupa que ninguém guardou

Lesões corporais, tanatologia forense e cadeia de custódia (medicina legal)

Você não é perito, não classifica lesão em leve ou grave e não lavra laudo. Mas quando o vestígio some, o Código de Processo Penal manda a prova testemunhal suprir o exame de corpo de delito — e o que sobra é o que você escreveu, guardou e descreveu às três da manhã.

Fontes deste capítulo

Brasil. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal. Texto compilado. Artigos lidos: 6º, 158, 158-A a 158-F, 159 a 169 e 207.

Brasil. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 — aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Lida a parte que insere no Código de Processo Penal o Capítulo II do Título VII do Livro I ('Do exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral'), arts. 158-A a 158-F.

Brasil. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal. Texto compilado. Artigos lidos: 129 e seus parágrafos, 269 e 347.

Brasil. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 — Lei das Contravenções Penais. Artigo lido: 66, incisos I e II.

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 — Código de Ética Médica. Capítulos lidos por inteiro: IX (sigilo profissional, arts. 73 a 79), X (documentos médicos, arts. 80 a 91) e XI (auditoria e perícia médica, arts. 92 a 98).

01

Responda antes de ler

Você atende uma pessoa com múltiplas equimoses de idades aparentemente distintas e quer documentar os achados por imagem, além da descrição escrita. O serviço não tem câmera institucional nem fluxo seguro autorizado para capturar e anexar imagens ao prontuário sem cópias ou sincronização em contas particulares. A paciente diz que não se importa e que você pode usar o celular. Qual é a conduta compatível com as normas em vigor?

02

O paciente que você vai ver

Duas e cinquenta da manhã de domingo, pronto-socorro do hospital geral que atende a região. O interno escalado para a noite é você, e há quarenta minutos a sala de sutura é sua sozinho, porque o residente desceu para a sala vermelha e ainda não voltou. O enfermeiro Demetrio Colaço traz um homem de trinta e dois anos que a triagem classificou como amarelo: Celestino Avelar, entregador de aplicativo, trazido por uma viatura depois de uma confusão na saída de um bar. Ele está consciente, orientado, andando, com a camisa encharcada de sangue do ombro esquerdo para baixo e um curativo improvisado de papel na região frontal esquerda.

Ele fala pouco e responde ao que se pergunta. Diz que caiu. Quando você pergunta se alguém bateu nele, ele repete que caiu e olha para a porta. Na porta há dois policiais militares, e um deles diz, sem que ninguém tenha perguntado, que a outra viatura levou o outro rapaz para o mesmo hospital e que depois vão precisar de um documento. Demetrio fecha a cortina.

Daí em diante você faz tudo o que aprendeu a fazer, e faz bem. Corta a camisa com a tesoura de ponta romba para expor o tórax, porque é assim que se examina alguém que sangra. Ausculta, palpa, procura crepitação, checa a coluna, confere pupilas, aplica a escala de coma. Lava a ferida frontal com soro, infiltra anestésico, aproxima as bordas e dá cinco pontos de náilon. Pede uma tomografia de crânio, que vem sem alterações agudas. Prescreve analgesia, atualiza a antitetânica, e às quatro e vinte assina a alta. A camisa cortada foi para o mesmo saco branco onde foram as gazes, as luvas e o campo, e o saco saiu da sala com o carrinho da limpeza antes de você terminar a evolução.

Na evolução você escreveu: ferida corto-contusa em região frontal esquerda, suturada com cinco pontos; tomografia de crânio sem alterações; demais sistemas sem alterações; alta com orientações e retorno para retirada de pontos em sete dias. Está tudo correto. Nada ali é falso, nada ali é omissão de cuidado, e nenhum dos seus professores encontraria erro clínico nessa noite.

Três meses depois chega ao serviço um ofício. Uma delegacia pede informações sobre o atendimento daquela madrugada, porque há um inquérito sobre lesão corporal e o exame de corpo de delito, feito onze dias depois do fato, encontrou uma cicatriz linear de dois centímetros na região frontal esquerda e mais nada. O perito escreveu, no laudo, que não foi possível caracterizar o instrumento nem estimar a energia do trauma, e que a documentação do atendimento de urgência seria de interesse.

Três coisas não custaram nada naquela noite e agora não têm substituto. A ferida não foi medida nem descrita antes de ser suturada, e depois da sutura o que existia não existe mais: o perito examinou uma cicatriz. A camisa tinha um rasgo, e ninguém registrou onde ficava o rasgo em relação à ferida — nem se ficava. E a camisa foi para o lixo. Você não fez nada de errado com o paciente; você apenas não sabia que, naquela madrugada, estava sendo a única pessoa que veria aquele corpo do jeito que ele estava.

03

Quem adoece disso

Aqui não há incidência de doença para contar. O que se conta é um processo, e a pergunta que interessa é com que frequência o registro feito por quem atendeu vira a única prova material que sobra do corpo de uma pessoa — pergunta que não tem número publicado no Brasil. Não existe indicador nacional cruzando atendimento de urgência por causa externa com realização de exame de corpo de delito, e nenhum dos documentos abertos por este capítulo apresenta essa fração. Quem afirmar um percentual aqui estará estimando.

O que existe, e é mais forte que uma estatística, é o próprio legislador dizendo que conta com o desaparecimento do vestígio. O artigo 167 do Código de Processo Penal, de 1941, resolve o caso em que o exame de corpo de delito não é possível porque os vestígios desapareceram: a prova testemunhal supre a falta. Um dispositivo desses não existiria se o desaparecimento fosse excepcional. O artigo 168, parágrafo terceiro, repete a solução para o exame complementar. A lei brasileira não trata o sumiço do vestígio como acidente — trata como rotina, e monta o remédio para ela.

A norma técnica federal que rege o registro de informações e a coleta de vestígios em serviço de saúde, editada em 2015 pelos Ministérios da Saúde e da Justiça com a Secretaria de Políticas para as Mulheres, diz a mesma coisa com todas as letras quando instrui o preenchimento da ficha de atendimento: o registro deve ser feito com letra legível e sem espaços em branco porque poderá ser fonte oficial de informações, especialmente quando o exame pericial não for realizado. É o Ministério assumindo, dentro do próprio texto que manda coletar, que muitas vezes a perícia não acontece.

Há ainda um marcador indireto da fila. Em 2018, a Lei nº 13.721 acrescentou um parágrafo único ao artigo 158 do Código de Processo Penal para dar prioridade ao exame de corpo de delito em duas situações: violência doméstica e familiar contra a mulher, e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Prioridade só se cria onde há espera. O tamanho dessa espera varia por estado e por instituto, e não há série nacional consolidada — mas os onze dias entre o fato e o exame do caso do Celestino não são uma invenção didática, são a ordem de grandeza que torna o parágrafo único necessário.

Some-se o relógio biológico. A mesma norma de 2015 registra que a possibilidade de coletar vestígio biológico em quantidade e qualidade suficientes diminui com o passar do tempo e cai de forma significativa depois de setenta e duas horas contadas da agressão. Quando o exame pericial acontece no décimo primeiro dia, a parte biológica da prova já não está mais disponível para ninguém — nem para o perito, nem para você. O que sobrevive àquele intervalo é papel: o que foi escrito, o que foi guardado, o que foi fotografado.

A conclusão epidemiológica deste capítulo é, portanto, negativa e verificável, e vale mais que um percentual estimado: o Brasil produziu uma lei detalhada sobre cadeia de custódia em 2019, produziu uma norma técnica de saúde sobre coleta de vestígios em 2015, e não produziu nenhum documento que ligue as duas. Nenhum dos dois textos menciona o outro. A expressão cadeia de custódia não aparece uma única vez no corpo da norma técnica de 2015 — aparece só na lista de referências bibliográficas, no título de um protocolo estadual de instituto médico-legal de 2013. E a Lei nº 13.964/2019, que define a cadeia em dez etapas, não usa em nenhum artigo as palavras hospital, serviço de saúde, médico ou enfermeiro. O vão entre os dois documentos é exatamente o lugar onde você trabalha.

04

Por que acontece o que acontece

A palavra que organiza tudo é vestígio, e ela tem definição legal. O parágrafo terceiro do artigo 158-A do Código de Processo Penal define vestígio como todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relacione à infração penal. A parte que importa para quem atende é visível ou latente. Latente é o que ninguém vê: o material biológico sob a unha, o resíduo de disparo na manga, a marca que só aparece sob luz que o pronto-socorro não tem. Uma camisa manchada é obviamente um vestígio; uma camisa aparentemente limpa também pode ser, e a decisão de jogá-la fora é tomada exatamente por quem não tem como saber.

A cadeia de custódia é definida no caput do mesmo artigo como o conjunto de procedimentos que mantêm e documentam a história cronológica do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte, para que se possa rastrear quem o teve e quem o manuseou. Reparado de perto, o objetivo não é guardar bem — é conseguir responder, meses depois, quem esteve com aquilo em cada minuto. É a mesma lógica do prontuário, com uma diferença cruel: no prontuário, o buraco no meio da história é uma falha de registro; na cadeia de custódia, o buraco no meio da história destrói o valor do que sobrou dentro do envelope.

O parágrafo primeiro diz quando a cadeia começa: com a preservação do local de crime, ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais se detecte a existência de vestígio. Leia devagar, porque a consequência é grande: o pronto-socorro não é local de crime e o atendimento não é procedimento policial nem pericial. Pela letra da lei, quando o Celestino atravessa a porta da emergência, a cadeia de custódia ainda não começou. O que existe é o parágrafo segundo, que responsabiliza pela preservação o agente público que reconhecer um elemento de potencial interesse para a prova pericial. O texto atribui o dever a um sujeito — agente público —, e não ao serviço de saúde.

As dez etapas do artigo 158-B descrevem um caminho que não passa por você: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O artigo 158-C diz que a coleta deve ser feita preferencialmente por perito oficial, e o artigo 158-E manda que toda central de custódia seja vinculada ao órgão central de perícia oficial. O papel do serviço de saúde nesse desenho é o das três primeiras etapas e só delas — reconhecer que aquilo pode interessar, evitar que o estado das coisas se altere mais do que o cuidado exige, e descrever o que existe antes de mudá-lo. Da quarta etapa em diante, a lei fala de outra gente.

O que quebra a cadeia num plantão não é negligência: são quatro atos corretos. Limpar, porque a ferida precisa ser lavada. Cortar, porque a roupa impede o exame e o acesso. Descartar, porque o resíduo de sala de sutura é lixo infectante e o fluxo do serviço é levá-lo embora. E misturar, que é o mais silencioso: a camisa do Celestino foi para o mesmo saco das gazes, das luvas e do campo, e a partir daí nenhum exame consegue dizer de quem é o que está ali. Nenhum desses quatro atos é evitável. Os quatro são adiáveis por trinta segundos, e é nesses trinta segundos que este capítulo mora.

Quando o material é biológico, a degradação tem mecanismo próprio e ele explica a regra que mais parece capricho. A norma técnica de 2015 manda proteger o material coletado da luz solar, de substâncias químicas e de condições que favoreçam o crescimento de microrganismos, citando nominalmente umidade e calor; e manda, em duas passagens distintas, que material biológico úmido nunca seja acondicionado diretamente em sacos plásticos, devendo ir para envelopes de papel. A razão está na frase anterior: plástico veda, papel respira. Selado úmido, o material fica numa câmara quente e úmida, que é a condição que a própria norma manda evitar. O saco plástico não guarda a prova — ele a incuba.

A lei brasileira não é ingênua sobre o conflito entre atender e preservar, e isso surpreende quem só conhece o artigo 158-C, parágrafo segundo, que proíbe a remoção de vestígios de local isolado antes da liberação do perito e tipifica a conduta como fraude processual. Esse parágrafo fala de local de crime isolado, não de sala de emergência. Duas outras regras mostram a acomodação: o parágrafo único do artigo 169 manda que os peritos registrem no laudo as alterações do estado das coisas e discutam as consequências dessas alterações, ou seja, a lei conta que haverá alteração e pede que ela seja rastreável; e a Lei nº 5.970, de 1973, autoriza expressamente a remoção imediata de pessoas lesionadas em acidente de trânsito, independentemente de exame do local, quando estiverem na via e prejudicarem o tráfego. A regra operacional que sai daí é uma só: não altere além do necessário para o atendimento, e registre o que alterou. Essa frase, com essas palavras, é a primeira conduta do protocolo do SAMU 192 para constatação de óbito.

O último elo é o que fecha o capítulo. O artigo 167 estabelece que, não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Quando a lesão foi suturada, a roupa foi descartada e o material biológico se degradou, a prova que resta é o que foi dito e o que foi escrito por quem viu. O prontuário entra no processo por essa porta, e o interno entra junto — como testemunha, com as travas de sigilo que o capítulo trata adiante. Não é uma escolha sua: é o desenho do sistema, e ele funciona bem ou mal conforme a qualidade do que você escreveu numa madrugada em que ninguém avisou que aquilo era prova.

Bancada de aço inoxidável com um envelope de papel pardo fechado ao lado de uma peça de roupa dobrada; ao fundo, afastado e vazio, um saco plástico transparente.
Roupa e envelope ilustram a preservação de vestígios. Materiais úmidos não devem ser selados diretamente em plástico; secagem e acondicionamento devem seguir o protocolo técnico, evitando contaminação. Cada item precisa de identificação, registro e cadeia de custódia, omitidos aqui apenas por se tratar de uma ilustração.

A lesão e a sua tradução jurídica: por que leve e grave não são adjetivos clínicos

O artigo 129 do Código Penal define lesão corporal como ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, e depois separa a pena por resultado. O caput cobre o que a prática chama de lesão leve. O parágrafo primeiro define a lesão de natureza grave por quatro resultados: incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, e aceleração de parto. O parágrafo segundo define a chamada gravíssima por outros cinco: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto. O parágrafo terceiro trata da lesão seguida de morte quando o agente não quis nem assumiu o risco do resultado.

Nenhum desses nove resultados é um achado de exame físico. Todos são conclusões sobre o futuro do paciente ou sobre a gravidade do momento, e todas dependem de um juízo que não se faz na sala de sutura: incapacidade por mais de trinta dias exige esperar trinta dias; deformidade permanente exige que a cicatriz esteja madura; debilidade permanente exige avaliação funcional depois da reabilitação. O Código de Processo Penal formaliza isso no artigo 168, parágrafo segundo: quando o exame tem por fim precisar a classificação da lesão como grave por incapacidade superior a trinta dias, ele deve ser feito logo depois de decorrido o prazo de trinta dias contado da data do crime — e não da data do atendimento, nem da data em que o paciente resolveu procurar a polícia.

Daí sai uma regra de escrita que este capítulo assume inteira, porque nenhum vizinho a enuncia: leve, grave e gravíssima são categorias penais, não graus clínicos, e quem atende não as escreve. Um corte superficial de três centímetros na face pode ser clinicamente banal e juridicamente grave, se deixar deformidade permanente. Uma fratura de dedo pode ser clinicamente simples e juridicamente grave, se o paciente for violinista e a debilidade for permanente. E o inverso: escrever lesão leve no prontuário de alguém que ficou quarenta dias sem trabalhar é oferecer ao processo uma classificação errada, feita por quem não tinha competência para fazê-la, sobre um dado que ainda não existia. O verbo do médico assistente é descrever. Classificar é do perito, e decidir é do juiz.

Vale o mesmo para a expressão perigo de vida, que aparece no parágrafo primeiro, inciso segundo, e que é justamente a que mais escapa da caneta, porque no vocabulário clínico ela parece só uma forma de dizer que o caso era grave. No processo penal ela é um resultado tipificado que muda a pena de detenção de três meses a um ano para reclusão de um a cinco anos. Escreva o fato — a pressão que estava, o sangramento que houve, a transfusão que foi feita, o que aconteceria sem a intervenção — e deixe o rótulo para quem responde o quesito.

O corpo depois da morte: o que muda, em que ordem e até onde isso é seu

A tanatologia forense estuda os fenômenos que ocorrem no corpo depois da morte e o que eles permitem inferir sobre o tempo decorrido. O único documento oficial brasileiro que este capítulo abriu fixando prazos para esses fenômenos é o protocolo PE26 dos Protocolos de Suporte Avançado de Vida do SAMU 192, do Ministério da Saúde, e ele o faz para uma finalidade prática: decidir que não se inicia reanimação. Segundo esse protocolo, a rigidez cadavérica geralmente começa entre uma e seis horas após a morte, instala-se primeiro nos músculos da mastigação e avança no sentido craniocaudal; os livores de hipóstase, que são a estase do sangue por ação da gravidade e portanto dependem da posição em que o corpo ficou, geralmente começam entre uma hora e meia e duas horas e atingem o máximo entre oito e doze horas.

O mesmo protocolo lista, como sinais de morte evidente que autorizam não reanimar, a rigidez cadavérica, os livores de hipóstase, a decapitação, o esmagamento de crânio com perda de massa encefálica e ausência de pulso central, a carbonização, a segmentação do tronco e os sinais evidentes de decomposição. Repare que a lista mistura fenômenos cadavéricos com lesões incompatíveis com a vida: são coisas diferentes, e a mistura é do documento, não deste capítulo. O que elas têm em comum é a função — todas dispensam a tentativa de reanimação — e não o mecanismo.

O Código de Processo Penal guarda um fóssil dessa mesma preocupação. O artigo 162 manda que a autópsia seja feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes, o que declararão no auto. A regra é de 1941 e nasce de um medo antigo, o da morte aparente; a exceção que ela abre é exatamente a tanatologia, isto é, a presença de fenômenos cadavéricos instalados. Nada nesse artigo diz respeito ao vivo: o artigo 161, na página ao lado, autoriza que o exame de corpo de delito seja feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Onde este capítulo para. A cronotanatognose — estimar a hora da morte a partir dos fenômenos — é atividade pericial, e nada obriga nem autoriza o médico assistente a produzir essa estimativa. O que se espera de quem atende é reconhecer que a pessoa morreu, reconhecer que há sinais de morte já instalados quando houver, e registrar o que viu e a que horas viu. O preenchimento da declaração de óbito, as causas e a cadeia de eventos são do capítulo Declaração de óbito e atestados, nesta mesma apostila. O diagnóstico de morte encefálica, que é outra coisa e tem protocolo próprio, é do capítulo sobre morte encefálica e diretivas antecipadas, também aqui. Este capítulo fica com o corpo enquanto ele ainda é vestígio: o que não se mexe, o que não se retira, o que se descreve e para onde ele vai.

05

Como se apresenta de verdade

Este capítulo não tem um quadro clínico: tem seis situações de plantão em que a mesma decisão aparece com roupas diferentes. Em todas, alguém está sendo atendido por um motivo de saúde e, ao mesmo tempo, alguma coisa está sendo produzida ou destruída para um processo que ainda não existe. A pergunta que atravessa as seis é sempre a mesma, e ela cabe em cinco palavras: isto aqui vai fazer falta?

As seis não estão em ordem de gravidade clínica — estão em ordem de frequência com que o interno as encontra sozinho. Em nenhuma delas a conduta clínica muda: você atende primeiro, e atende igual. O que muda é o que acontece nos trinta segundos antes de cortar, nos dez segundos depois de retirar e nas três linhas a mais na evolução.

Competência ao final deste capítulo. Preservar vestígios sem atrasar assistência, com consentimento, cadeia de custódia e encaminhamento. No internato, demonstre o raciocínio e a execução supervisionada: o que verificar, o que fazer agora, quando chamar ajuda e como garantir continuidade.

1. O agredido que chega andando

É o cenário mais comum e o menos preparado. A pessoa chega em condição estável, classificada em amarelo ou verde, e a queixa é uma lesão que precisa de limpeza, de sutura, de imobilização ou de nada. Quase sempre há uma versão curta do que aconteceu, às vezes uma versão que não fecha, às vezes nenhuma versão. Muitas vezes há um acompanhante que fala pelo paciente, e às vezes há uma viatura na porta.

O que caracteriza esse cenário é que o tratamento da lesão apaga a lesão. Lavar, aproximar bordas, colar, suturar, drenar e curar são atos que substituem o achado pelo resultado do tratamento. Uma vez suturada, aquela ferida não volta a existir do jeito que estava, e o perito que examinar o paciente dali a uma semana ou a um mês vai examinar uma cicatriz e escrever, com razão, que não foi possível caracterizar o instrumento. A janela para descrever é curta e ela é sua.

A régua de como descrever a lesão no prontuário — localização, tamanho, número, forma, sentido craniocaudal, e a proibição de datar equimose pela cor — não é escrita aqui porque já é dos capítulos Violência sexual: acolhimento, profilaxias e notificação, em Ginecologia, e Violência e maus-tratos infantis, em Emergências Pediátricas, este último com uma tabela de sete pares mostrando o que não escrever e o que escrever no lugar. Vá a eles antes de escrever a próxima. Este capítulo assume o que vem depois da descrição: o que sai do corpo, o que se fotografa, o que se guarda e o que se responde a quem pergunta.

2. A roupa do politraumatizado

Na sala vermelha a roupa sai por indicação clínica e sai rápido, cortada, porque expor o doente é parte do exame e porque a demora custa. Ninguém vai propor que se atrase a exposição de um politraumatizado para preservar prova, e este capítulo não propõe. O que se propõe cabe entre dois gestos que já existem.

O primeiro é onde cortar. Cortar pela costura lateral, ou por qualquer trajeto que não passe por rasgo, furo, mancha ou área queimada, custa o mesmo tempo que cortar pelo meio. Um furo cortado ao meio deixa de ser um furo. O segundo é onde a roupa cai. O saco de resíduo comum ou infectante, que é onde ela cai por inércia, mistura a roupa com gaze, luva, campo e material de outro paciente; um saco de papel, uma bandeja separada ou até uma superfície limpa e identificada resolvem o problema pelo tempo que durar a reanimação.

O manejo do politraumatizado, a sequência da avaliação e as decisões de sala vermelha são da apostila de Trauma e este capítulo não os toca. Aqui fica só o destino da peça de roupa e o registro de que ela existiu — o que, na prática, são duas linhas na ficha e uma conversa de cinco segundos com quem está circulando na sala.

3. O projétil, o fragmento e o objeto que saem do corpo

Um projétil retirado no centro cirúrgico, um fragmento de vidro extraído de uma mão, uma lâmina que veio encravada: são objetos que se relacionam a uma infração penal e que, pela definição do parágrafo terceiro do artigo 158-A, são vestígios. Diferentemente da roupa, eles não se degradam — mas se perdem, e se perdem com uma facilidade que impressiona, porque saem do campo cirúrgico para uma cuba, da cuba para uma gaze, e da gaze para lugar nenhum.

O artigo 158-B, inciso quinto, define o acondicionamento como o embalar individualizado de cada vestígio, com anotação da data, da hora e do nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento. Essa é a única regra brasileira de manuseio que se aplica sem esforço ao que sai numa cirurgia: um recipiente por objeto, com data, hora e nome. O artigo 158-C diz que a coleta deve ser feita preferencialmente por perito oficial — e nenhum documento aberto por este capítulo diz quem recebe, dentro do hospital, o objeto retirado de um paciente vivo em ato cirúrgico. Esse vão é institucional e se resolve no fluxo do serviço, com a direção técnica; enquanto ele não existir onde você trabalha, o que impede a perda é o registro nominal de quem ficou com o quê.

Uma advertência de proporção: você não é quem descreve o objeto, não é quem afirma calibre, não é quem diz por onde entrou e por onde saiu. Descrever o ferimento é ato médico; interpretar o disparo é ato pericial, e o Código de Ética Médica proíbe, no artigo 92, assinar laudo de verificação médico-legal sobre exame que não se realizou pessoalmente — e proíbe, no artigo 98, ultrapassar os limites das próprias atribuições.

4. A intoxicação exógena e a amostra que ninguém guardou

Na intoxicação, o vestígio muitas vezes chega junto com o paciente e é entregue por alguém: o frasco, a cartela, o copo, o recipiente sem rótulo. Ele é a informação clínica mais valiosa da sala e é, ao mesmo tempo, objeto material que se relaciona a um fato que pode vir a ser apurado — uma tentativa, uma administração por terceiro, um acidente de trabalho, um crime.

Aqui a colisão entre cuidar e preservar tem uma solução que não é óbvia: a mesma amostra serve às duas coisas se for registrada. O material aspirado, a amostra de sangue colhida na chegada, o frasco trazido pela família — todos podem ficar guardados no serviço com identificação, ou serem perdidos por não terem sido nomeados. O que se decide na hora é apenas se aquilo tem dono e nome, ou se é lixo.

O que este capítulo não faz é o manejo toxicológico: antídotos, descontaminação, indicação de carvão, tempo de janela e conduta por agente são da apostila de Toxicologia. Aqui fica o frasco.

5. O corpo que chega sem vida, ou que morre no plantão

Duas situações diferentes com a mesma primeira regra. A primeira é o corpo que chega sem sinais de vida, com ou sem tentativa de reanimação. A segunda é o paciente que estava internado ou em atendimento e morre, e no qual há indício de causa externa — um trauma, uma queda, uma intoxicação, uma lesão que ninguém tinha visto.

A primeira regra é a mesma e ela é curta: constatar não é atestar. O Código de Ética Médica, no artigo 84, torna infração deixar de atestar o óbito de paciente a quem se vinha prestando assistência, e abre uma exceção só — exceto quando houver indícios de morte violenta. O artigo 83 proíbe atestar óbito que não se verificou pessoalmente ou de paciente a quem não se prestou assistência, salvo como plantonista, substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. A Resolução CFM nº 2.110/2014, no artigo 22, diz literalmente, sobre a equipe pré-hospitalar diante de óbito não assistido, que ela deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo.

A segunda regra é sobre o que se faz com o corpo depois. Ele deixa de ser paciente e passa a ser, para o processo, aquilo que o artigo 158 chama de corpo de delito. Tubo, acesso venoso, dreno, sonda e curativo que estejam no corpo fazem parte do estado das coisas que a lei manda não alterar; retirá-los para deixar o corpo apresentável é uma alteração feita depois que o cuidado terminou, ou seja, sem a justificativa que autoriza alterar. Essa última frase é leitura deste capítulo a partir do parágrafo segundo do artigo 158-A e do parágrafo único do artigo 169, e não citação de documento que a diga com essas palavras — não há, nas fontes abertas aqui, norma brasileira que trate especificamente da retirada de dispositivos do corpo antes da remoção ao instituto médico-legal.

6. O paciente sob escolta e o pedido para fazer o corpo de delito

Chega um preso, ou uma pessoa detida, trazido por escolta, com queixa clínica ou com lesões. O atendimento é o mesmo que o de qualquer pessoa, e o direito à assistência não muda com a algema. O que costuma aparecer é um pedido paralelo, feito de boa-fé pelo agente que acompanha: já que o senhor vai examinar, o senhor faz o corpo de delito.

Não faz. O exame de corpo de delito é perícia, e o artigo 159 do Código de Processo Penal o atribui a perito oficial com diploma de curso superior, admitindo, na falta dele, duas pessoas idôneas com diploma superior que prestem compromisso — o que é o instituto do perito nomeado, acionado pela autoridade, e não um favor de plantão. Do lado ético, o Código de Ética Médica fecha duas portas de uma vez: o artigo 93 proíbe ser perito do próprio paciente, e o artigo 95 proíbe realizar exames médico-periciais de corpo de delito no interior de prédios ou dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

O que você faz é o que faria com qualquer outro: examina, descreve o que encontrou com a régua dos capítulos que a têm, registra as circunstâncias do atendimento, inclusive a presença da escolta, e trata. Se houver lesões, elas são fato clínico e vão para o prontuário como qualquer outro fato clínico. A perícia se faz depois, por quem tem a atribuição, e a existência do seu registro é justamente o que impede que a ausência dela apague o que houve.

06

Como fechar o diagnóstico

Investigar, aqui, não é pedir exame: é decidir o que fica documentado. Nenhuma das seis frentes abaixo custa mais de um minuto, e nenhuma exige material que o pronto-socorro não tenha. O que elas exigem é ter sido pensado antes, porque todas acontecem no intervalo entre a pessoa chegar e a primeira coisa ser lavada, cortada ou retirada.

A descrição da lesão em si — localização, tamanho, número, forma, sentido de leitura, e a proibição de estimar a idade de uma equimose pela cor — está escrita, com exemplos, nos capítulos de Ginecologia e de Emergências Pediátricas nomeados na seção anterior, e não se repete aqui. As seis frentes deste bloco são o que sobra depois que a lesão foi bem descrita, e é justamente o que costuma ficar de fora.

1. As três coisas que a descrição da lesão não cobre

A primeira é a hora. Uma evolução tem a hora em que foi digitada, que não é a hora em que a pessoa chegou, nem a hora em que você examinou, nem a hora que ela informa para o fato. São quatro relógios diferentes e o processo vai precisar de pelo menos três deles. Escrever chegou às 2h50, examinada às 3h05, refere que o fato ocorreu por volta de 1h30 custa uma linha e responde a uma pergunta que ninguém consegue responder depois — inclusive quando a resposta é que a pessoa não sabe precisar a hora, o que também é um dado e deve ser registrado como tal.

A segunda é a atribuição. Prontuário misturado é aquele em que não se distingue o que você viu do que lhe contaram, nem quem contou. Isso se resolve com dois verbos e umas aspas: refere, para o que o paciente diz, com a fala entre aspas quando ela for relevante; e observo, encontro, mede, para o que é seu. Quando quem fala é o acompanhante, o nome e o vínculo dele entram na frase. É a diferença entre um documento que um perito consegue usar e um que ele vai ter de descartar por não saber de onde veio cada afirmação.

A terceira é o que você alterou, e essa quase nunca é escrita. O parágrafo único do artigo 169 do Código de Processo Penal manda que os peritos registrem as alterações do estado das coisas e discutam suas consequências. Ninguém estendeu esse dever ao médico assistente por norma; mas o que você alterou é a única informação que, faltando, torna irrecuperável tudo o mais. Uma linha resolve: ferida lavada com soro e suturada às 3h20 após descrição acima; camisa cortada pela costura lateral esquerda e acondicionada em envelope de papel; ou, quando for o caso, roupas descartadas com o resíduo da sala.

2. O inventário: o que saiu do corpo, e onde foi parar

A norma técnica federal de 2015 dá a instrução mais útil e menos conhecida deste capítulo, e ela cabe numa frase: documentar os itens coletados em lista pormenorizada no prontuário ou registro médico do paciente, bem como os detalhes de quando, para quem e como o material foi transferido. Não é uma ficha nova nem um formulário: é uma lista dentro do documento que você já está escrevendo.

A lista tem quatro colunas mentais — o que é, de onde saiu, a que horas, e quem ficou com ele. Camisa de algodão azul com rasgo de cerca de 3 cm na região escapular esquerda, retirada às 3h05, acondicionada em envelope de papel, entregue à enfermeira responsável pelo plantão às 3h40. Projétil metálico único retirado da região glútea direita às 4h50, acondicionado em frasco identificado, entregue ao circulante. Frasco plástico sem rótulo, com resíduo de líquido incolor, trazido pela irmã, guardado no armário da sala de medicação. Escrito assim, o item tem história; sem isso, ele tem apenas paradeiro.

A mesma norma manda que os recipientes sejam lacrados e identificados com etiqueta impermeável contendo as iniciais do nome da pessoa, a data e a hora da coleta, o tipo de amostra, o responsável pela coleta e os nomes dos integrantes da equipe de saúde que tiveram contato com o material. Essa última exigência — a lista de quem tocou — é a tradução exata do que a lei chama de rastrear a posse e o manuseio. E ela é a que mais se perde na troca de plantão.

3. A fotografia da lesão: comece pelo artigo 75, não pelo celular

O ponto de partida obrigatório é o artigo 75 do Código de Ética Médica. Ele veda ao médico fazer referência a casos clínicos identificáveis e exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, e encerra o dispositivo com cinco palavras que não abrem exceção nenhuma: mesmo com autorização do paciente. Em nenhum outro ponto daquele capítulo o consentimento deixa de resolver. Quem começa a pensar em fotografia clínica pelo celular chega ao artigo 75 tarde demais.

Sobre o artigo 75 incide a Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde março de 2024, que no artigo 14 permite o uso da imagem de pacientes com finalidade educativa e monta um regime de condições: texto educativo acompanhando, vedação de edição ou melhoramento, vedação do uso de imagem de procedimento que identifique o paciente, e — quando a imagem vem do banco do próprio médico ou serviço — autorização do paciente, respeito ao pudor e garantia de anonimato mesmo tendo havido autorização. Nenhuma das duas saiu de vigor, e a resolução de 2023 não alcançou aquele dispositivo do Código na sua cláusula revogatória. A divergência entre elas, com as duas leituras postas lado a lado, já está montada no capítulo O documento que você mais escreve, em Comunicação, Ética e Segurança na Prática, e não se remonta aqui: quem quiser a discussão inteira vai lá.

O que este capítulo acrescenta é o caso que aquela divergência não alcança, e que é o caso do plantão. As duas normas do Conselho governam divulgação — a imagem que sai, que é exibida, que é publicada, que é usada para ensinar. A foto da lesão do Celestino não sai de lugar nenhum: ela é feita para ficar. E sobre essa, o Brasil não tem régua. A norma técnica de 2015 apenas admite a possibilidade, ao mandar assinalar as lesões na ficha de atendimento ou fotografá-las, se possível, com o consentimento da pessoa. O Código de Processo Penal, nos artigos 164 e 165, obriga a fotografia — mas obriga o perito: manda que os cadáveres sejam sempre fotografados na posição em que forem encontrados, e que os peritos juntem ao laudo provas fotográficas, esquemas ou desenhos devidamente rubricados. Nenhum dos três documentos diz em que aparelho a foto do assistente é feita, onde o arquivo fica, quem tem acesso, como se entrega e quando se apaga.

Como não há régua, o que resta é aplicar a régua do documento em que a foto vai morar. A imagem feita para documentar uma lesão é parte do prontuário, e do prontuário ela herda tudo: a guarda é do serviço, o acesso é de quem está obrigado ao sigilo, a cópia sai nas mesmas hipóteses do artigo 89 do Código de Ética Médica, e a saída por qualquer outro caminho é a mesma infração que seria copiar uma folha de evolução. Disso decorrem quatro decisões práticas que não dependem de resolver divergência nenhuma: o consentimento é pedido, obtido e registrado por escrito antes da foto; o aparelho é o do serviço e não a galeria do seu telefone; a imagem é anexada ao prontuário e não fica em aplicativo de mensagem, em nuvem pessoal nem em grupo de plantão; e o enquadramento mostra a lesão e o mínimo necessário para localizá-la, não a pessoa. Se qualquer uma das quatro não for possível hoje, no seu serviço, a decisão não é sua e sobe para o médico assistente e para a direção técnica.

Duas notas de proporção. A primeira: fotografar não substitui descrever. O artigo 158-B, inciso terceiro, define a fixação como a descrição detalhada do vestígio, dizendo que ela pode ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, e que é indispensável a descrição no laudo — a imagem ilustra, o texto é que é indispensável. A segunda: a foto sem consentimento não é uma foto a menos, é uma infração a mais, e o paciente que recusa a fotografia continua tendo direito à descrição completa e ao mesmo cuidado.

4. Exames que viram prova, e o relatório que não é laudo

Tomografia, radiografia, hemograma, coagulograma, alcoolemia, exame toxicológico: são pedidos por indicação clínica e permanecem no prontuário com data e hora. O valor deles para um processo futuro vem inteiro dessa data e dessa hora, porque é o que permite ancorar um achado no tempo. Uma tomografia de crânio normal às 3h40 é um dado sobre aquele momento, e não sobre a madrugada inteira.

Pedir exame por solicitação da polícia é outra coisa, e a resposta é não. O exame se pede por indicação clínica; se a autoridade quer alcoolemia ou exame toxicológico com finalidade probatória, ela requisita perícia, e a perícia tem regras próprias, inclusive de coleta e de custódia da amostra. Fazer o exame no fluxo assistencial para servir de prova é assumir função pericial sem as travas dela — e o artigo 98 do Código de Ética Médica proíbe ultrapassar os limites das próprias atribuições.

Quando o serviço precisa produzir um documento sobre o atendimento, o que se produz é relatório médico, e ele descreve o que foi feito e o que foi encontrado. Não é laudo pericial: laudo, pelo artigo 160 do Código de Processo Penal, é a peça em que os peritos descrevem minuciosamente o que examinaram e respondem aos quesitos formulados, e o artigo 92 do Código de Ética Médica proíbe assinar laudo de verificação médico-legal de exame que não se realizou pessoalmente. Chamar de laudo o que é relatório é começar assumindo um papel que não é seu, e o nome do documento é a primeira coisa que a outra parte lê.

5. O que não se investiga: autoria, veracidade e intenção

Três perguntas não são suas e não devem aparecer no documento nem na conversa: quem fez, se é verdade e por quê. Não é delicadeza — é competência. A apuração da autoria é do inquérito, e o artigo 6º do Código de Processo Penal lista, item por item, o que a autoridade policial faz: ouvir o ofendido, ouvir o indiciado, colher provas, promover reconhecimentos, determinar perícias. Nenhum desses verbos está em nenhuma norma dirigida a médico.

Avaliar se a pessoa está dizendo a verdade não é ato médico e não tem método clínico. O que o exame permite dizer é o que foi encontrado, e a ausência de achado não é achado de ausência: uma agressão pode não deixar marca visível, e uma marca visível pode ter outra origem. A própria norma técnica de 2015, ao listar as lesões mais observadas em situações de violência sexual, faz questão de escrever embaixo do quadro que a existência dessas lesões não caracteriza por si a violência, porque podem resultar de prática consentida. Se o documento oficial se dá ao trabalho de negar a inferência fácil na direção da acusação, o mesmo cuidado vale na direção contrária.

A intenção, finalmente, é o elemento subjetivo do tipo penal, e é o que separa o parágrafo terceiro do artigo 129 — lesão seguida de morte, quando o agente não quis nem assumiu o risco do resultado — do homicídio. É a última coisa do mundo que se decide a partir de um exame físico. Descreva o achado, transcreva o relato entre aspas, atribua-o a quem o fez, e pare.

6. Quem pede a perícia, e como o paciente chega até ela

O exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixa vestígios, e é a autoridade — policial ou judiciária — quem determina que ele se faça: o artigo 6º, inciso sétimo, do Código de Processo Penal atribui isso ao delegado, e o artigo 168 acrescenta que o exame complementar se faz por determinação da autoridade, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado. O médico não encaminha ninguém ao instituto médico-legal como quem encaminha para um especialista: não é referência de saúde, é ato de outro poder.

O que se faz é orientar. Dizer à pessoa, em palavras simples, que existe um exame feito por perito que serve para o processo, que ele é diferente do atendimento que ela acabou de receber, e que o caminho para chegar até ele começa no registro da ocorrência. A norma técnica de 2015 põe essa orientação como atribuição geral de todos os serviços de saúde, com essas palavras: orientar sobre a importância do registro do boletim de ocorrência. Orientar não é condicionar: nenhuma norma brasileira exige boletim de ocorrência para atender, e esse ponto está desenvolvido no capítulo de Ginecologia já citado.

Há uma informação de prazo que quase ninguém dá e que muda o resultado do processo: quando a discussão for incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o exame complementar deve ser feito logo depois de decorridos trinta dias contados da data do fato. Uma pessoa que ficou afastada quarenta dias e nunca voltou para ser examinada no dia trinta e um perde a possibilidade de demonstrar aquele resultado por exame — sobra a prova testemunhal, que o parágrafo terceiro do artigo 168 admite justamente por isso. Dizer essa frase na alta é barato, e é a única parte do processo em que o médico assistente consegue interferir sem sair do seu papel.

07

As réguas, o relógio e o que não fecha nos documentos oficiais

Três tabelas e um cartão respondem, na ordem, às três perguntas do plantão: onde o serviço de saúde entra numa cadeia que a lei desenhou sem ele; quais relógios estão correndo e a que horas cada um vence; e quem assina o quê. Depois vêm as notas de conferência — o que foi conferido nos documentos abertos por este capítulo, com a conta feita, tanto o que não fechou quanto o que fechou. A ordem importa: quase todo erro deste tema é de papel trocado, e o cartão que separa gravidade clínica de gravidade penal é o que mais devolve caneta ao lugar certo.

  1. 1Antes de tocar em qualquer coisa que saiu do corpo, faça a pergunta em voz baixa: isto aqui pode fazer falta a alguém além de mim? Se a resposta for talvez, ela já é sim.
  2. 2Descreva antes de tratar. A lesão descrita continua existindo depois de suturada; a lesão suturada sem descrição, não.
  3. 3Corte a roupa por onde não há rasgo, furo, mancha nem área queimada — a costura lateral resolve quase sempre e não custa tempo.
  4. 4Separe: um item, um envelope de papel, uma identificação. Material biológico úmido nunca vai direto para saco plástico.
  5. 5Escreva o inventário dentro do prontuário: o que é, de onde saiu, a que horas, e com quem ficou.
  6. 6Registre o que você alterou e por quê — lavou, cortou, suturou, retirou, descartou. Uma linha.
  7. 7Não classifique a lesão em leve ou grave, não conclua sobre autoria e não entregue documento nenhum a ninguém sem passar pelo médico assistente e pela direção técnica.

Leve, grave e gravíssima são penas — não são gravidades clínicas

As três palavras existem no Código Penal e significam faixas de pena. Lesão do caput do artigo 129: detenção de três meses a um ano. Lesão de natureza grave, pelo parágrafo primeiro: reclusão de um a cinco anos, e ela se caracteriza por incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto. A do parágrafo segundo, que a prática chama de gravíssima: reclusão de dois a oito anos, por incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. Nenhum desses nove resultados se lê num exame físico de madrugada: sete deles dependem do tempo, e dois dependem de avaliação funcional depois da reabilitação. Escrever lesão leve, lesão sem gravidade ou com perigo de vida no prontuário é entregar ao processo uma classificação feita por quem não tem a atribuição, no momento em que o dado ainda não existe — e ela vai ser lida como se fosse conclusão médica. O que se escreve é o fato: a medida, o local, o número, o que foi feito, o que aconteceu depois. Se alguém pedir a classificação, a resposta é que ela é do exame pericial, e que o prontuário está à disposição de quem tiver direito de pedi-lo.

As dez etapas do artigo 158-B e onde o serviço de saúde entra

EtapaO que a lei defineO que o serviço de saúde fazDe quem é a etapa
ReconhecimentoDistinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericialAqui o serviço entra inteiro: alguém tem de olhar a roupa, o objeto ou o material e dizer que aquilo pode interessarDe quem reconhece — o parágrafo segundo do artigo 158-A responsabiliza pela preservação o agente público que reconheceu
IsolamentoEvitar que se altere o estado das coisas, preservando o ambiente e os vestígiosA versão possível no plantão é não alterar além do necessário para atender e separar o que saiu do corpo do resíduo comum da salaDa autoridade policial no local de crime; dentro do serviço, nenhuma norma designou responsável
FixaçãoDescrição detalhada do vestígio como ele se encontra, podendo ser ilustrada por fotografia, filmagem ou croqui, sendo indispensável a descriçãoA descrição no prontuário, feita antes de lavar, cortar ou suturar; e a fotografia, quando houver consentimento registradoO laudo é do perito; a descrição feita no atendimento é do assistente, e é a única que existe naquele momento
ColetaRecolher o vestígio que será submetido à análise, respeitando suas características e naturezaSó nos serviços de referência com fluxo estabelecido, e sempre com o termo de consentimento informado assinadoPreferencialmente do perito oficial, pelo artigo 158-C
AcondicionamentoEmbalar cada vestígio de forma individualizada, com anotação de data, hora e nome de quem coletou e acondicionouUm recipiente por item, envelope de papel para material biológico, etiqueta impermeável com iniciais, data, hora, tipo e responsáveisDe quem coleta e embala, com o nome escrito na etiqueta
TransporteTransferir o vestígio em condições adequadas, garantindo as características originais e o controle da posseCombinar com a autoridade requisitante; em nenhuma hipótese entregar ao paciente ou ao acompanhante para levarDe quem transporta, que passa a responder pela posse
RecebimentoAto formal de transferência da posse, documentado com origem, quem transportou, código de rastreamento, protocolo e assinatura de quem recebeuDo lado do serviço, é guardar registro do que saiu, quando saiu e para quem — com assinaturaDa unidade de polícia judiciária ou da perícia que recebe
ProcessamentoO exame pericial em si, formalizado em laudo produzido por peritoNada. Nenhuma parte desta etapa é do serviço de saúdeExclusivamente do perito oficial
ArmazenamentoGuarda em condições adequadas, vinculada ao número do laudo correspondenteEnquanto ninguém requisita, o material fica no serviço, em local trancado e com acesso controlado, por tempo indeterminadoDa central de custódia do artigo 158-E — que a lei manda existir nos institutos de criminalística, e não no hospital
DescarteLiberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicialNunca por decisão do plantão nem da chefia: a norma técnica de saúde de 2015 exige autorização judicial, sem condicionanteDo juízo, ouvido o órgão de perícia

O relógio do vestígio: um mesmo marco zero, nove prazos diferentes

PrazoContado deOnde cai, no caso do capítuloO que vence
72 horasDa hora do fatoFato à 1h30 de domingo; vence à 1h30 de quarta — três dias exatosNada é proibido depois: é quando a chance de obter material biológico em quantidade e qualidade suficientes cai de forma significativa, pela norma técnica de 2015
24 horasDo atendimentoChegada às 2h50 de domingo; vence às 2h50 de segundaO prazo de comunicação à autoridade policial nos casos de violência contra a mulher, criado pela Lei nº 13.931/2019 — cujo alcance é assunto do capítulo de Ginecologia
48 horasDa coleta, como teto da refrigeração a cerca de 4 °CColeta às 3h05 de domingo; vence às 3h05 de terçaA condição intermediária de conservação: passado o prazo, a norma manda congelar
Tempo indeterminadoDa coleta, para a guarda do material no serviçoSem termo finalNada vence. A norma de 2015 recomenda guardar por tempo indeterminado, porque não há prazo legal de descarte
1 a 6 horasDo óbito — instalação da rigidez cadavéricaÓbito às 5h10; entre 6h10 e 11h10 do mesmo diaNada: é janela de instalação, começando pelos músculos da mastigação e progredindo no sentido craniocaudal
1h30 a 2 horas, com máximo entre 8 e 12 horasDo óbito — livores de hipóstaseÓbito às 5h10; início entre 6h40 e 7h10, máximo entre 13h10 e 17h10Nada: é janela, e depende da posição em que o corpo ficou
6 horasDo óbito, para a autópsia (artigo 162 do CPP)Óbito às 5h10; 11h10 do mesmo domingoÉ espera mínima, não prazo fatal — e é dispensada quando os peritos julgarem, pela evidência dos sinais de morte, que se pode fazer antes
30 diasDa data do fato (artigo 168, parágrafo segundo, do CPP)Fato em 8 de março; trinta dias completam-se em 7 de abril e o exame se faz a partir de 8 de abrilA oportunidade de demonstrar por exame a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias
10 diasDa realização da perícia (artigo 160, parágrafo único, do CPP)Exame em 8 de abril; laudo até 18 de abril, prorrogável em casos excepcionais a requerimento dos peritosO prazo de elaboração do laudo — que não é prazo de ninguém do serviço de saúde

Quatro documentos, quatro autores, quatro saídas

DocumentoQuem produzO que ele afirmaComo sai do serviço
Prontuário e evoluçãoQuem atendeu, na sua competência, com o médico assistente responsávelO que foi encontrado, o que foi relatado e por quem, o que foi feito e a que horas — sem classificação penal e sem conclusão sobre autoriaAo paciente ou a seu representante legal; por ordem judicial; com autorização escrita do paciente; ou em defesa própria do médico, pedindo que se observe o sigilo (Código de Ética Médica, artigos 88 e 89). Ao Conselho Regional, quando requisitado (artigo 90)
Relatório médico do atendimentoO médico assistente, sobre atendimento que ele mesmo realizouA descrição do que foi feito e do que foi encontrado, com datas e horasAo paciente ou a seu representante. Para terceiros, só nas mesmas hipóteses do prontuário — o nome do documento não muda a regra de sigilo
Laudo de exame de corpo de delitoPerito oficial com diploma de curso superior, ou, na falta dele, dois peritos nomeados que prestem compromisso (artigo 159 do CPP)A descrição minuciosa do que os peritos examinaram e as respostas aos quesitos formuladosAo inquérito ou ao processo. Não sai do serviço de saúde porque não é produzido nele — e assinar um sem ter feito o exame pessoalmente é infração ética (artigo 92)
Declaração de óbitoO médico, nos limites dos artigos 83 e 84 do Código de Ética MédicaA morte e a sua causa, quando a causa está definida e não há indício de morte violentaO documento, o preenchimento e as exceções são do capítulo Declaração de óbito e atestados, nesta mesma apostila; aqui fica só a regra de fronteira: com indício de morte violenta, constata-se e não se atesta

Norma revogada indicada para consulta, numa fonte oficial em circulação. O protocolo PE26 dos Protocolos de Suporte Avançado de Vida do SAMU 192, servido hoje pelo Ministério da Saúde, lista entre os instrumentos legais recomendados para consulta a Resolução CFM nº 1.480/1997, para a definição de morte. Essa resolução foi revogada pelo artigo 12 da Resolução CFM nº 2.173/2017, que a revoga nominalmente e com a referência de publicação. A conta das datas: a revogação é de 15 de dezembro de 2017; a folha do PE26 registra revisão em abril de 2015 e a folha de créditos do volume, fevereiro de 2016 — o protocolo é anterior à revogação e não foi corrigido desde então. Nenhuma conduta ensinada pelo protocolo depende do texto revogado; a indicação de leitura, essa sim, manda o leitor a uma norma que não existe mais.

Manual superado indicado para consulta, no mesmo protocolo. O PE26 recomenda a consulta ao manual A Declaração de Óbito, edição de 2009. A edição em uso é a de 2022, com 67 páginas e ISBN próprio, datada pela ficha catalográfica no capítulo Declaração de óbito e atestados, desta apostila. Mesma conta das datas e mesma causa: o protocolo antecede a substituição e não foi atualizado.

Fenômeno cadavérico não é morte encefálica, e o documento mistura os dois. O PE26 define morte evidente ou óbvia como a situação em que o corpo apresenta sinais que indiretamente assegurariam a condição de morte encefálica, e a lista que ele dá inclui rigidez cadavérica, livores de hipóstase, decapitação, carbonização e segmentação do tronco. Morte encefálica, no Brasil, é diagnóstico com procedimento fixado por resolução do Conselho Federal de Medicina e com termo de declaração próprio; rigidez e livores são sinais de morte já consumada e não têm relação com aquele procedimento. A imprecisão não muda a conduta que o protocolo ensina, que é não reanimar, e por isso não é erro de conduta. Mas a expressão morte encefálica tem consequência jurídica, e não deve atravessar dali para o prontuário.

Sujeitos diferentes para a mesma obrigação. O parágrafo segundo do artigo 158-A do Código de Processo Penal atribui o dever de preservar ao agente público que reconhecer o elemento de potencial interesse. A norma técnica federal de 2015 distribui atribuições de registro e de coleta a todos os serviços de saúde, sem distinguir público de privado. A conta: um médico de hospital público está sob os dois textos; um médico de hospital privado está sob um só, e nenhum dos dois documentos enfrenta a diferença. Na prática o dever ético e o dever contratual cobrem o vão — mas quem citar o artigo 158-A para fundamentar a obrigação num serviço privado estará citando um dispositivo cujo sujeito não é aquele.

A palavra que a norma da saúde não usa, e o setor que a lei não menciona. No texto integral da norma técnica de 2015, normalizado para ignorar espaço e hifenização — 72.364 caracteres —, a expressão cadeia de custódia aparece exatamente uma vez, e a única ocorrência está na lista de referências bibliográficas, no título de um protocolo do instituto médico-legal de Minas Gerais de 2013. No corpo do documento: zero. Na direção inversa, no texto integral da Lei nº 13.964/2019 as palavras hospital, serviço de saúde, médico, enfermeiro e saúde aparecem zero vez, e nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal a única palavra do universo assistencial é vítima, uma vez. São duas normas sobre o mesmo objeto com zero remissão em cada direção, separadas por quatro anos.

A norma da saúde é mais estrita do que a lei no descarte, e a diferença está numa palavra. A norma técnica de 2015 diz que o descarte só poderá ser feito mediante autorização judicial, sem condição. O inciso décimo do artigo 158-B define descarte como a liberação do vestígio respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. A conta: a lei condiciona, a norma da saúde não. Quem guarda material dentro de um serviço de saúde segue a mais estrita, que é a de 2015 — mas os dois textos não dizem a mesma coisa, e citar um pelo outro produz afirmação falsa.

Guarda por tempo indeterminado, sem casa legal. A norma de 2015 recomenda armazenar o material por tempo indeterminado, e diz por quê: porque não existem normas legais fixando prazo de descarte. O artigo 158-E, quatro anos depois, manda que todo instituto de criminalística tenha central de custódia vinculada ao órgão central de perícia oficial, com protocolo de entrada e saída e registro de todas as pessoas que acessam o material. A conta: o vestígio guardado dentro de um hospital não está em nenhuma central de custódia prevista em lei, e a lei de 2019 não criou nenhuma para ele. A recomendação de guardar para sempre, feita antes da lei, continua sendo a única regra depois dela.

Um mínimo declarado que não fecha com a destinação declarada, na mesma página. Para a coleta de secreção vaginal, a norma de 2015 manda utilizar pelo menos quatro swabs e destina o primeiro e o segundo ao exame de DNA e o terceiro e o quarto à triagem. Para a secreção anal, a mesma norma manda introduzir um ou, se possível, dois swabs por vez, e em seguida numera do primeiro ao quarto com a mesma destinação. A frase por vez admite repetição e portanto admite chegar a quatro; mas a leitura literal do mínimo — um swab — não produz sequer os dois que a destinação reserva ao DNA. É ambiguidade de redação, não erro de conta, e ela decide quantos swabs o serviço precisa ter na caixa.

Uma coincidência aritmética entre um código de 1941 e um protocolo de 2015. O artigo 162 do Código de Processo Penal manda esperar seis horas para a autópsia, salvo evidência dos sinais de morte. O PE26 diz que a rigidez cadavérica se instala entre uma e seis horas depois da morte. Conta feita sobre um óbito às 5h10: o fim das seis horas do artigo e o limite superior da instalação da rigidez caem no mesmo minuto, 11h10. Os dois documentos são independentes e estão separados por setenta e quatro anos, de modo que a coincidência é aritmética e não normativa — mas ela ilumina por que a exceção do artigo funciona na prática: passadas seis horas, os sinais que dispensam a espera costumam já estar instalados. Esta leitura é do capítulo e não está escrita em nenhum dos dois documentos.

Conferência que fechou: os trinta dias. O artigo 129, parágrafo primeiro, inciso primeiro, do Código Penal exige incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. O artigo 168, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal manda que o exame complementar destinado a precisar essa classificação seja feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do crime. Conta a partir de um fato em 8 de março à 1h30: os trinta dias completam-se em 7 de abril à 1h30, e o exame cabe a partir de 8 de abril. As duas regras encaixam sem folga nem sobreposição — para demonstrar mais de trinta, examina-se depois de trinta. A conferência importa porque o erro comum não está na lei: está em contar da data do atendimento ou da data em que a ocorrência foi registrada, e não da data do fato.

Conferência que fechou: as quarenta e oito horas da refrigeração. A norma de 2015 manda secar o material à temperatura ambiente, igual ou inferior a 25 °C, armazenar sob congelamento e, caso o congelamento imediato não seja possível, refrigerar a cerca de 4 °C por no máximo quarenta e oito horas, congelando depois desse período. As três frases são compatíveis entre si: as quarenta e oito horas são teto de um estágio intermediário, não da guarda. Conta a partir de uma coleta às 3h05 de domingo: o congelamento tem de ocorrer até 3h05 de terça. As duas temperaturas citadas estão separadas por vinte e um graus e nenhuma delas é ambígua.

Conferência que fechou: as setenta e duas horas não são prazo de coleta. A norma de 2015 diz que a possibilidade de coletar vestígios em quantidade e qualidade suficientes diminui com o passar do tempo, reduzindo-se de forma significativa após setenta e duas horas da agressão. Em nenhuma passagem ela proíbe coletar depois disso. Conta a partir do fato de domingo à 1h30: as setenta e duas horas terminam na quarta à 1h30, três dias exatos. Esse relógio não é o mesmo das setenta e duas horas da profilaxia antirretroviral, que vem de outro documento e é assunto do capítulo de Ginecologia — confundir os dois faz alguém deixar de coletar por achar que o prazo passou.

Moeda extinta dentro da pena, em dois códigos. O artigo 66 da Lei das Contravenções Penais comina multa de trezentos mil réis a três contos de réis; o artigo 129, parágrafo quinto, do Código Penal, multa de duzentos mil réis a dois contos de réis. O réis deixou de ser a moeda brasileira em 1942, um ano depois da lei de contravenções e dois depois do Código Penal. Os dois dispositivos nunca tiveram o texto atualizado, e o valor efetivamente aplicável vem do sistema de dias-multa da parte geral reformada em 1984. É achado de forma e não de conteúdo, e serve de lembrete prático: texto penal antigo se lê com a parte geral do lado, e citação literal de pena antiga envelhece mal.

Duas leituras de uma mesma obrigação, nos dois papéis do mesmo processo. O ofício de delegacia transcrito no Parecer CRM-MG nº 128/2020 pedia aos hospitais três documentos: relatório de atendimento médico com as lesões, relatório ginecológico em caso de violência sexual e relatório psicológico quando houvesse atendimento. O parecer respondeu que a Lei nº 13.931/2019 alterou apenas o artigo 1º da Lei nº 10.778/2003, para tornar compulsória também a comunicação à autoridade policial, e que ela não liberou o sigilo, mantido pelo artigo 3º da lei de 2003 e pelo artigo 73 do Código de Ética Médica. A conta: um dever de comunicar o fato foi lido, por quem requisitou, como autorização para receber o conteúdo do atendimento. Parecer de conselho regional não é norma nacional e o capítulo não o trata como se fosse — mas os dois papéis estão no mesmo arquivo, e o conflito entre eles é documental, não interpretativo.

08

A conduta, hora a hora

O que segue é a mesma madrugada da abertura, refeita. Nada aqui atrasa o atendimento do Celestino em mais do que um minuto somado, nada exige material que o pronto-socorro não tenha, e nada depende de o hospital ter fluxo montado — se tiver, melhor, e o marco correspondente diz o que muda. Os oito marcos estão na ordem em que a coisa acontece, e não na ordem de importância.

Três deles são de conversa e cinco são de registro, o que já diz muito sobre este tema. O único momento em que a conduta clínica muda é o terceiro, e a mudança é onde a tesoura passa.

Assistência e vestígios em paralelo. Não condicionar tratamento a boletim de ocorrência, perícia ou coleta. Consentir separadamente procedimentos e coleta quando a pessoa puder decidir. Acondicionamento depende do material e do protocolo de cadeia de custódia: não colocar roupa molhada em plástico nem aplicar automaticamente a mesma regra a roupa, swab e objeto cortante. Identificar origem, data, hora, lacre e cada transferência; orientar o fluxo pericial sem garantir que toda incapacidade laboral equivalha a incapacidade para ocupações habituais no sentido penal.

O interno identifica-se como estudante de medicina, trabalha sob supervisão e registra sua participação com identificação própria. Prescrição, consentimento médico, decisões de limitação e certificação de óbito exigem o profissional responsável; uma assinatura do preceptor não substitui supervisão efetiva. Reconhecer gravidade e acionar ajuda imediatamente fazem parte de sua atuação.

  1. Segundo zero — na porta da sala, antes de tocar no paciente

    A pergunta é uma só e ela é feita antes de qualquer coisa: isto que estou vendo pode fazer falta a alguém além de mim? Não é uma pergunta sobre o caso ser ou não criminal — você não tem como saber, e não é sua função decidir. É uma pergunta sobre a chance. Quando um homem chega de madrugada com roupa manchada, um curativo improvisado e uma viatura na porta, a chance é alta o bastante, e ela custa trinta segundos de organização.

    Prescrição
    • Olhe a roupa antes de olhar a ferida: onde estão as manchas, onde estão os rasgos, e se algum deles corresponde a alguma lesão.
    • Decida agora onde a roupa vai cair — bandeja limpa, saco de papel, superfície separada — e diga isso em voz alta para quem estiver na sala: 'a roupa dele não vai para o lixo, deixa em cima da bandeja'.
    • Não isole a sala, não interrompa o atendimento e não espere ninguém chegar: o pronto-socorro não é local de crime e nada aqui autoriza atrasar o cuidado.
  2. Primeiros dois minutos — com o paciente, antes de despir

    Duas frases, ditas de frente e sem rodeio, resolvem o consentimento e o mal-entendido. A primeira explica o que você vai fazer e por quê; a segunda oferece, sem condicionar nada. Nenhuma delas pergunta quem bateu, nenhuma delas insinua que você duvida, e nenhuma delas promete o que você não controla.

    Prescrição
    • Diga: 'eu vou precisar tirar a sua camisa para examinar. Ela tem sangue, e às vezes a roupa acaba fazendo falta depois. Se você quiser, eu guardo num envelope aqui no hospital em vez de jogar fora. Você decide, e isso não muda nada no seu atendimento.'
    • Se ele disser que sim, guarde. Se disser que não, registre a recusa com essas palavras — 'orientado sobre a guarda das vestes; optou pelo descarte' — e siga.
    • Não condicione nada a boletim de ocorrência: nenhuma norma brasileira exige registro policial para atender, e esse ponto está desenvolvido no capítulo Quatro relógios, e nenhum marca a mesma hora, em Ginecologia.
  3. Ao expor — o único momento em que a conduta clínica muda

    É aqui, e só aqui, que a técnica é diferente da que você aprendeu. Corte a roupa por onde não há informação. Costura lateral, cava, barra: qualquer trajeto que não atravesse rasgo, furo, mancha ou área queimada. Cortar um furo ao meio destrói o furo, e é o tipo de coisa que ninguém percebe até o laudo dizer que não foi possível caracterizar. Se o paciente estiver instável, exponha do jeito mais rápido e pronto — a regra de ouro continua sendo a primeira: não altere além do necessário para atender, e registre o que alterou.

    Prescrição
    • Corte pela costura lateral sempre que a estabilidade permitir escolher o trajeto.
    • Uma peça por envelope de papel. Nunca saco plástico com peça úmida ou ensanguentada — a norma federal de 2015 veda isso em duas passagens.
    • Identifique o envelope por fora: iniciais do paciente, número do prontuário, data e hora da retirada, quem retirou.
    • Não sacuda, não dobre pelo local da mancha, não lave, não seque com calor e não junte duas peças no mesmo envelope.
  4. Antes de lavar a ferida — a janela que fecha e não reabre

    Depois da lavagem, da aproximação de bordas e da sutura, o achado deixa de existir. Esta é a única etapa deste capítulo que é irreversível por natureza, e ela dura o tempo de escrever quatro linhas. Documentar antes de alterar lesões quando isso for seguro e rápido; atendimento urgente e alívio de sofrimento não esperam produção de prova. Descrever depois o que foi observado e modificado, sem reconstruir achados não vistos.

    Prescrição
    • Descreva antes de lavar. Depois de lavar e antes de suturar, se a primeira descrição não deu para ser completa.
    • Se houver consentimento registrado, fotografe com o aparelho do serviço — nunca com o seu telefone —, mostrando a lesão e o mínimo necessário para localizá-la, e anexe a imagem ao prontuário.
    • Se não houver aparelho do serviço, não improvise com o pessoal: descreva melhor, e registre no prontuário que a documentação fotográfica não foi possível.
    • Nunca escreva a classificação: nada de lesão leve, sem gravidade ou com perigo de vida.
  5. Logo depois de tratar — o inventário e o que você alterou

    Duas linhas que quase ninguém escreve e que são as que sustentam tudo o mais. A primeira é a lista do que saiu do corpo, com destino e horário. A segunda é a lista do que você mudou. A norma técnica de 2015 pede exatamente isso, com estas palavras: documentar os itens coletados em lista pormenorizada no prontuário, com os detalhes de quando, para quem e como o material foi transferido.

    Prescrição
    • Escreva o inventário: 'camisa de algodão azul com rasgo de cerca de 3 cm em região escapular esquerda, retirada às 3h05, acondicionada em envelope de papel identificado, entregue à enfermeira responsável às 3h40'.
    • Escreva a alteração: 'ferida lavada com soro fisiológico e suturada com cinco pontos às 3h20, após a descrição acima'.
    • Registre as quatro horas que importam: chegada, exame, procedimento e o horário que o paciente informa para o fato — inclusive quando ele não sabe precisar.
    • Atribua cada frase: refere, para o que ele disse, com aspas quando a fala importar; observo e mede, para o que é seu.
  6. Quando a polícia estiver na porta pedindo alguma coisa

    O policial que está no corredor cumprindo escolta não é a autoridade que requisita, e o pedido feito de viva-voz no corredor não é ofício. Mesmo quando for a autoridade e mesmo quando vier por escrito, o que sai do serviço não é decisão do interno de plantão — é do médico assistente e da direção técnica, e o conteúdo tem trava no artigo 89 do Código de Ética Médica. A resposta cabe numa frase educada e ela não é uma recusa: é um encaminhamento.

    Prescrição
    • Diga: 'eu não posso passar informação do atendimento aqui no corredor. Se houver requisição, ela vai para a direção do hospital, que responde. Eu registro no prontuário que o senhor esteve aqui e o que pediu.'
    • Registre o pedido no prontuário: quem pediu, de que órgão, a que horas e o que exatamente pediu.
    • Não entregue cópia de nada, não fotografe documento para mandar, não mande foto nem áudio por aplicativo.
    • Se houver dever legal de comunicar o fato — hipótese que o capítulo de Ginecologia trata —, quem comunica é o serviço, e a comunicação é do fato, não do conteúdo do atendimento.
  7. Antes da alta — a orientação que ninguém dá

    A alta é o último momento em que alguém do sistema de saúde fala com aquela pessoa sobre o assunto. Três informações cabem em trinta segundos e nenhuma delas pressiona ninguém a fazer nada: que existe um exame diferente deste atendimento, feito por perito; que o caminho até ele começa no registro da ocorrência; e que, se ela ficar afastada do trabalho ou das atividades habituais por mais de trinta dias, existe um exame que só pode ser feito depois do trigésimo dia contado do fato.

    Prescrição
    • Diga a orientação e registre que a deu, sem registrar juízo sobre a decisão da pessoa.
    • Entregue o relatório de atendimento se ele for pedido: o paciente tem direito a documento sobre o que foi feito nele.
    • Marque o retorno clínico normal — retirada de pontos, reavaliação — e escreva a data.
    • Não escreva no documento de alta nada que classifique a lesão, nomeie autor ou avalie a verossimilhança do relato.
  8. Antes de sair do plantão — quem herda o envelope

    Este é o marco que mais falha, porque acontece quando você já está de saída e já resolveu o caso na sua cabeça. Um envelope guardado sem que ninguém saiba que existe some no primeiro fim de semana. A norma de 2015 manda que o armazenamento tenha controle rigoroso de acesso e sala trancada, e que se registrem os nomes dos integrantes da equipe que tiveram contato com o material — o que só funciona se a passagem de plantão nomear o item.

    Prescrição
    • Diga na passagem: 'tem um envelope com a camisa do leito 7, guardado no armário da sala de procedimentos, identificado, entrada às 3h40'.
    • Escreva a mesma frase no prontuário e no livro de passagem.
    • Se o serviço não tiver lugar trancado nem rotina, leve o assunto ao médico assistente e à direção técnica ainda no plantão — e registre que levou, a quem e a que horas.
    • Nunca descarte por conta própria, nem no dia seguinte, nem depois de semanas: pela norma de 2015 o descarte depende de autorização judicial.
09

Como saber se está funcionando

Reavaliar, num capítulo em que ninguém melhora nem piora, é conferir se o que devia ter ficado registrado ficou — e a maior parte dessas conferências tem prazo de validade curtíssimo. Cinco das sete abaixo só podem ser corrigidas dentro do mesmo plantão; duas sobrevivem a ele.

A coluna da direita nunca manda apagar, reescrever por cima nem consertar retroativamente. Prontuário se corrige acrescentando, com data e hora da correção, e dizendo o que aconteceu. Uma linha honesta escrita às 5h da manhã vale mais, em qualquer processo, do que um documento perfeito que não bate com o horário do sistema.

A roupa e os objetos que saíram do corpoAntes de cortar; e de novo antes de a limpeza recolher o resíduo da sala

Esperado: Cada peça em um envelope de papel identificado por fora, em local combinado, com a entrada anotada no prontuário

Se não melhora: Se já foi para o saco de resíduo e o saco ainda está na sala, recupere e registre que foi recuperado e a que horas. Se já saiu, escreva no prontuário que as vestes foram descartadas com o resíduo do atendimento e informe o médico assistente — a informação de que não existe mais também é informação para quem for periciar.

A descrição da lesãoAntes de lavar; e obrigatoriamente antes de suturar

Esperado: Localização, tamanho, número e forma escritos, com a régua dos capítulos de Ginecologia e de Emergências Pediátricas, e sem classificação penal

Se não melhora: Se você já lavou, descreva do jeito que está e diga que já havia sido lavada. Se já suturou, descreva a lesão suturada, o número de pontos e o que era possível ver, e registre expressamente que a descrição foi feita após a sutura. Nunca reescreva a evolução para simular que a descrição veio antes.

Os quatro relógiosNa primeira linha da evolução, e conferidos antes de assinar

Esperado: Hora de chegada, hora do exame, hora do procedimento e hora que o paciente informa para o fato — inclusive quando a resposta é que ele não sabe precisar

Se não melhora: Reconstitua pelo que existe no sistema: horário da triagem, da classificação de risco, da dispensação da medicação e do exame de imagem. Escreva a reconstituição como reconstituição, dizendo de onde tirou cada horário.

O inventário no prontuárioAntes de encerrar o atendimento

Esperado: Uma lista com o que é, de onde saiu, a que horas e com quem ficou — que é o que a norma técnica de 2015 chama de lista pormenorizada

Se não melhora: Se o item existe mas não está na lista, acrescente com a hora em que acrescentou. Se o item não é mais localizável, escreva isso, e escreva quem foi procurado. Item sem paradeiro e sem registro é a única situação irrecuperável deste capítulo.

O consentimento da fotografiaAntes de acionar a câmera, nunca depois

Esperado: Consentimento pedido, obtido e registrado por escrito no prontuário; aparelho do serviço; imagem anexada ao prontuário

Se não melhora: Se a imagem foi feita sem consentimento registrado, ela não circula, não é anexada a mensagem nenhuma e não é apagada por decisão sua: leve ao médico assistente e à direção técnica ainda no plantão e registre que levou. Se a imagem está no seu telefone pessoal, esse é o problema a resolver primeiro.

O envelope, no dia seguinte e no seguinteEm cada passagem de plantão, enquanto o material estiver no serviço

Esperado: Alguém nomeado sabe que o item existe, onde está e desde quando; local trancado, acesso controlado

Se não melhora: Comunique por escrito à chefia da unidade e à direção técnica que há material guardado sem rotina definida. Enquanto não houver rotina, o que substitui a rotina é o nome de uma pessoa escrito no prontuário e no livro de passagem.

O paciente, no trigésimo dia contado do fatoNo retorno clínico, ou por telefone se houver seguimento

Esperado: Se houve afastamento das ocupações habituais, ele sabe que existe um exame complementar que só se faz depois de decorridos trinta dias contados da data do fato

Se não melhora: Dê a informação sempre que a alta ou o retorno acontecerem, mesmo tarde: o exame complementar não tem prazo final na lei, e o parágrafo terceiro do artigo 168 admite que a prova testemunhal supra a falta dele. Informar é conduta; providenciar é da autoridade.

10

Onde o erro machuca

Suturar, colar ou lavar antes de descrever — e depois não registrar que a lesão foi alterada

O dano: O achado deixa de existir e não volta. O perito que examinar o paciente dias ou semanas depois vai examinar uma cicatriz e escrever que não foi possível caracterizar o instrumento nem estimar a energia do trauma. Como não ficou registrado que houve tratamento antes, o laudo negativo passa a valer como se nada houvesse ali desde o começo, e o único documento que poderia sustentar o contrário está mudo justamente sobre o que existia.

Como pegar a tempo: Inverta a ordem: descrever, depois tratar. Quando não der — instabilidade, sangramento ativo, sala cheia —, descreva assim que der e escreva a frase que salva o documento: descrição feita após lavagem e sutura realizadas às tantas horas. Uma linha dizendo o que foi alterado vale mais que três parágrafos escritos como se nada tivesse sido.

A roupa: cortar por cima do rasgo, jogar no saco de resíduo junto com gaze e luva, ou guardar úmida em saco plástico

O dano: São três perdas diferentes. Cortar pelo furo destrói o furo. Misturar com o resíduo da sala impede que qualquer exame diga de quem é o que está ali, e ainda torna o material irrecuperável em minutos, porque o carrinho da limpeza não espera. E o saco plástico fechado com peça úmida cria a umidade e o calor que a própria norma técnica de 2015 manda evitar — o plástico não guarda a prova, ele a incuba.

Como pegar a tempo: Corte pela costura lateral. Uma peça, um envelope de papel, uma identificação por fora. Diga em voz alta, para quem está na sala, que aquela roupa não vai para o lixo. E anote no prontuário a hora em que a peça saiu e com quem ficou.

Escrever a classificação penal no prontuário: lesão leve, lesão sem gravidade, com perigo de vida

O dano: Leve, grave e gravíssima são faixas de pena do artigo 129 do Código Penal, e sete dos nove resultados que as definem dependem do tempo — incapacidade por mais de trinta dias, deformidade permanente, debilidade permanente, enfermidade incurável. Escrever a classificação na madrugada é entregar ao processo uma conclusão feita por quem não tem a atribuição, sobre um dado que ainda não aconteceu; e ela será lida como conclusão médica. Um corte de três centímetros na face pode ser clinicamente banal e juridicamente grave.

Como pegar a tempo: Descreva o fato e pare: a medida, o local, o número, a forma, o que foi feito, o que aconteceu depois. Se alguém pedir a classificação, diga que ela é do exame pericial. E resista especialmente à expressão perigo de vida, que soa clínica e é um resultado tipificado que muda a pena de detenção para reclusão.

Responder ao ofício ou ao pedido do delegado mandando cópia do prontuário, relatório ginecológico ou relatório psicológico

O dano: O artigo 89 do Código de Ética Médica proíbe liberar cópia do prontuário fora de três hipóteses — ordem judicial, defesa própria do médico, e autorização escrita do paciente — e o parágrafo primeiro diz que, quando requisitado judicialmente, o prontuário vai ao juízo requisitante. Ofício de delegacia não é ordem judicial. O Parecer CRM-MG nº 128/2020 enfrentou exatamente um ofício desses, que pedia três relatórios a hospitais, e respondeu que a lei que criou a comunicação obrigatória à autoridade policial não liberou o sigilo. Quem responde manda para fora um documento inteiro quando o dever era comunicar um fato.

Como pegar a tempo: Nunca é decisão de interno. O ofício vai para o médico assistente e para a direção técnica, que respondem pela guarda, e você registra no prontuário quem pediu, de que órgão, a que horas e o quê. Se houver dever de comunicar, comunica-se o fato e os dados de identificação, não o conteúdo do atendimento.

Assinar a declaração de óbito quando há indício de morte violenta — ou, no extremo oposto, recusar-se a constatar o óbito

O dano: São os dois lados do mesmo erro de papel. Atestar com indício de morte violenta contraria a exceção expressa do artigo 84 do Código de Ética Médica e retira do caminho o exame que caberia ao instituto médico-legal; e o documento assinado é o que permite sepultar. Recusar-se a constatar deixa o corpo sem o ato médico que só médico faz, e a Resolução CFM nº 2.110/2014, no artigo 22, é explícita ao dizer, para o óbito não assistido, que se deve obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo.

Como pegar a tempo: Separe os dois verbos e use os dois. Constate, registre a hora e o que foi encontrado, comunique quem o serviço manda comunicar, e não assine a declaração. O preenchimento do documento, as causas e as exceções são do capítulo Declaração de óbito e atestados, nesta apostila.

Aceitar o papel de perito: fazer o corpo de delito do próprio paciente, examinar dentro da delegacia, ou assinar como laudo o que é relatório

O dano: O Código de Ética Médica fecha as três portas com artigos distintos: o 93 proíbe ser perito do próprio paciente; o 95 proíbe realizar exames médico-periciais de corpo de delito no interior de delegacias, unidades militares, casas de detenção e presídios; e o 92 proíbe assinar laudo de verificação médico-legal de exame que não se realizou pessoalmente. O dano não é só disciplinar: um documento assinado por quem não podia assiná-lo é atacável, e a pessoa que dependia daquele documento fica sem ele.

Como pegar a tempo: Faça o que é seu, inteiro e bem: examinar, descrever, tratar, registrar. Quando o pedido vier — e ele vem de boa-fé, quase sempre de um agente cansado no fim do turno —, diga que o exame de corpo de delito é da perícia oficial, que você registrou tudo no prontuário e que o documento está à disposição de quem tiver direito de requisitá-lo.

11

O que dizer ao paciente e à família

Falar sobre isto é difícil por um motivo específico: quase toda fala deste bloco envolve dizer a alguém que existe, no que está acontecendo, uma dimensão que não é a do cuidado. Feito mal, soa como acusação, como desconfiança, ou como recado de que o hospital vai chamar a polícia. Feito bem, é o contrário — é oferecer à pessoa uma coisa que ela pode aceitar ou recusar, sem que a recusa custe nada.

Três regras atravessam as sete falas. Não se pergunta quem fez. Não se condiciona atendimento a nada. E não se promete o que não se controla: você não controla se haverá inquérito, se o exame vai acontecer, nem o que a polícia vai fazer com o que receber.

Oferecer a guarda da roupa, sem transformar isso em interrogatório

'Eu vou precisar tirar a sua camisa para examinar você direito. Ela tem sangue, e às vezes a roupa acaba fazendo falta depois. Se você quiser, em vez de ir para o lixo, eu guardo num envelope aqui no hospital. Você decide agora ou depois, e o seu atendimento é o mesmo de qualquer jeito.'

Não diga: Evite 'a polícia vai querer isso' e 'você vai dar queixa?'. As duas transformam uma oferta em cobrança, e a segunda pede à pessoa uma decisão que não é da alçada de quem está atendendo.

Explicar por que você está medindo e escrevendo tanto

'Eu estou anotando o tamanho e o lugar de cada coisa antes de suturar, porque depois de fechada a ferida muda de aparência e ninguém consegue mais descrever como estava. Isso fica no seu prontuário. Não é denúncia, é registro.'

Não diga: Evite explicar com a palavra prova. Ela assusta, e sugere que você já concluiu alguma coisa sobre o que aconteceu — que é exatamente o que você não faz.

Pedir consentimento para fotografar

'Existe a possibilidade de eu fotografar a lesão para ficar junto do seu prontuário. A foto seria feita com o aparelho do serviço, mostrando só a região, e fica guardada com as mesmas regras do resto do prontuário. Você pode recusar, e recusando eu descrevo por escrito do mesmo jeito.'

Não diga: Evite fotografar antes de perguntar, evite usar o próprio telefone e evite dizer que é 'só para o grupo dos residentes'. Essa última frase descreve exatamente o que o artigo 75 do Código de Ética Médica proíbe.

Responder ao policial que pede informação no corredor

'Eu não posso passar informação do atendimento aqui. Se houver requisição, ela vai para a direção do hospital, que é quem responde. Eu vou registrar no prontuário que o senhor esteve aqui e o que pediu, e alguém do serviço entra em contato.'

Não diga: Evite responder 'ele está bem' ou 'foi só um corte' achando que isso não é informação: gravidade e diagnóstico são conteúdo do atendimento. E evite prometer que vai passar depois — quem responde não é você.

Responder à família que quer saber quem foi, ou que quer que você escreva quem foi

'Eu registro o que eu encontrei e o que ele me contou, com as palavras dele. Quem apura o que aconteceu é a polícia, e quem faz o exame para o processo é o perito. Se eu escrever no prontuário uma conclusão que não é minha de fazer, isso atrapalha em vez de ajudar.'

Não diga: Evite discutir a versão na frente do paciente e de terceiros, e evite qualquer forma de 'a senhora acha que foi ele?'. Também evite o outro extremo, o silêncio seco: explicar por que você não escreve é parte de escrever bem.

Orientar sobre o exame que não é este, na hora da alta

'Isto aqui foi o atendimento de saúde. Existe outro exame, feito por perito, que serve para o processo — é diferente deste, e o caminho até ele começa registrando a ocorrência. Se você ficar mais de trinta dias sem conseguir fazer o que faz normalmente, tem um exame que só pode ser feito depois do trigésimo dia, contado do dia do que aconteceu.'

Não diga: Evite dizer que 'sem boletim de ocorrência não adianta'. Não é verdade, e nenhuma norma brasileira exige boletim para atender — ponto desenvolvido no capítulo Quatro relógios, e nenhum marca a mesma hora, em Ginecologia.

Falar com a família diante de um corpo que não vai ser liberado ali

'Eu constatei o óbito às tantas horas. Nestes casos, quem examina e libera o corpo é o instituto médico-legal, e a declaração de óbito sai de lá — eu não posso assiná-la. Por isso a gente não retira os equipamentos e não troca a roupa dele: tudo tem de ir do jeito que está. Eu sei que isso é duro de ouvir agora, e eu explico quantas vezes for preciso.'

Não diga: Evite 'não posso fazer nada' e evite 'é a lei'. As duas frases empurram a família para longe sem informação. E evite dizer que o corpo vai para a autópsia como se fosse decisão sua: a decisão é de outro serviço, e dizer isso com clareza tira de cima de você uma raiva que não é sua.

12

Onde bons médicos discordam

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que pesa na hora de decidir para o seu paciente.

O ofício da delegacia pedindo relatório do atendimento: dever legal de informar, ou quebra de sigilo?

Há dever legal de comunicar, e a autoridade requisitante entende que o dever alcança os relatórios do atendimento

A Lei nº 13.931/2019 tornou obrigatória a comunicação à autoridade policial, em vinte e quatro horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviço de saúde. Antes dela, o artigo 66 da Lei das Contravenções Penais já punia deixar de comunicar à autoridade competente crime de ação pública de que se teve conhecimento no exercício da medicina, quando a ação não dependa de representação. Sobre essa base, uma delegacia regional expediu memorando-circular a hospitais determinando o envio de relatório de atendimento médico com as lesões, relatório ginecológico nos casos de violência sexual e relatório psicológico quando houvesse atendimento, com o argumento de que, em lesão corporal e violência sexual, a ação penal é pública incondicionada e não depende da manifestação da vítima.

Lei nº 13.931/2019, art. 1º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 66, II; Memorando-circular da 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Uberaba, transcrito no Parecer CRM-MG nº 128/2020

O dever é de comunicar o fato, e o conteúdo do atendimento só sai por ordem judicial

O artigo 89 do Código de Ética Médica proíbe liberar cópia do prontuário fora de três hipóteses — ordem judicial, defesa própria do médico e autorização escrita do paciente — e determina que, quando requisitado judicialmente, o prontuário seja encaminhado ao juízo requisitante. O Parecer CRM-MG nº 128/2020, respondendo àquele mesmo memorando, sustentou que a lei de 2019 alterou apenas o artigo 1º da Lei nº 10.778/2003, para tornar compulsória também a comunicação à autoridade policial, sem tocar no sigilo, que o artigo 3º da lei de 2003 preserva; e concluiu que a equipe deve informar a mulher de que a polícia será comunicada e comunicar o fato sem informar dados específicos do atendimento, transmitindo apenas as informações imprescindíveis sobre o ocorrido e os dados cadastrais. O próprio artigo 66, inciso II, da lei de contravenções traz a ressalva de que a comunicação não pode expor o paciente a procedimento criminal.

Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), arts. 73 e 89; Lei nº 10.778/2003, art. 3º; Parecer CRM-MG nº 128/2020, aprovado em 10 de julho de 2020

Como decidir

Nenhum dos dois lados é invenção, e os dois estão dentro do mesmo arquivo. O que decide para o paciente à sua frente não é qual deles vence, e sim uma constatação de competência: nada disso é decisão de interno de plantão, e nenhuma das duas posições autoriza você a entregar documento a quem quer que seja no corredor. O que é seu, e é inteiro seu, cabe em quatro atos que não dependem de resolver a divergência — registrar no prontuário quem pediu, de que órgão, a que horas e exatamente o quê; avisar o paciente de que houve o pedido; encaminhar o papel ao médico assistente e à direção técnica, que respondem pela guarda; e não mandar nada por telefone, por aplicativo nem por foto de tela. A pergunta útil, quando o serviço tiver de decidir, não é se a polícia pode pedir, mas quem no hospital assina a resposta e o que exatamente ela contém. O dever de notificar em si — quando ele existe, quem notifica, em que prazo e em que formulário — é do capítulo Quatro relógios, e nenhum marca a mesma hora, em Ginecologia, e do capítulo Violência e maus-tratos infantis, em Emergências Pediátricas.

Quem colhe o vestígio quando a pessoa está dentro do serviço de saúde

A coleta é ato pericial, e a lei de 2019 pôs o perito no centro dela

O artigo 158-C do Código de Processo Penal determina que a coleta dos vestígios seja realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia. O artigo 158-E manda que todo instituto de criminalística tenha central de custódia vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial, com protocolo de entrada e saída e registro identificado de todas as pessoas que acessam o material. Nenhum dos dez incisos do artigo 158-B menciona serviço de saúde, e em todo o texto da Lei nº 13.964/2019 as palavras hospital, serviço de saúde, médico e enfermeiro não aparecem uma vez. Lido isoladamente, o desenho legal aponta para que o material saia do hospital para a estrutura pericial o quanto antes.

Código de Processo Penal, arts. 158-B, 158-C e 158-E, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019

A coleta no serviço de saúde é política pública desde 2013 e evita que a pessoa seja examinada duas vezes

A norma técnica editada em 2015 pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e pela Secretaria de Políticas para as Mulheres estrutura o registro de informações e a coleta de vestígios dentro da rede pública de saúde, atribuindo aos serviços de referência realizar os exames clínicos e a coleta de material com consentimento informado, e detalhando swab a swab o procedimento, a secagem, o acondicionamento em envelope de papel lacrado e identificado, o armazenamento sob congelamento e a documentação dos itens em lista pormenorizada no prontuário. A justificativa declarada é otimizar recursos, garantir integralidade e evitar revitimização — que é o nome que o documento dá ao fato de a pessoa ter de repetir exame e relato em dois lugares diferentes.

Norma técnica Atenção humanizada às pessoas em situação de violência sexual com registro de informações e coleta de vestígios (Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e Secretaria de Políticas para as Mulheres, 1ª ed., 2015)

Como decidir

A divergência não é de opinião: são dois documentos federais que nunca se citaram, separados por quatro anos, e o mais novo não revogou o mais antigo porque sequer o menciona. Para você, ela se resolve por uma pergunta de fato, feita hoje e não na hora da urgência: o serviço onde você trabalha é serviço de referência com fluxo de coleta montado, com material, com lugar trancado e com rotina escrita? Se for, a coleta se faz ali, com consentimento assinado, e a norma de 2015 é o manual. Se não for, você não improvisa coleta — e o que continua sendo seu, nos dois cenários, é a parte que nenhum dos dois documentos disputa: reconhecer, não alterar além do necessário, descrever, guardar a roupa em papel, inventariar no prontuário e nomear quem ficou com o quê. Quando o serviço precisar decidir de que lado fica, quem decide é a direção técnica junto com a autoridade e a perícia locais, e o que a decisão precisa produzir é uma rotina escrita — porque o vão entre os dois documentos é exatamente o lugar onde o material some.

A fotografia da lesão feita para documentar: permitida como registro, ou alcançada pela vedação do artigo 75?

Fotografar é forma prevista de fixar o achado, e a norma federal de saúde admite a fotografia no atendimento

O inciso terceiro do artigo 158-B define a fixação como a descrição detalhada do vestígio, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui; os artigos 164 e 165 do Código de Processo Penal vão além e obrigam a fotografia, determinando que os cadáveres sejam sempre fotografados na posição em que forem encontrados e que os peritos juntem ao laudo provas fotográficas, esquemas ou desenhos rubricados. Do lado da saúde, a norma técnica de 2015 instrui a assinalar as lesões na ficha de atendimento ou a fotografá-las, se possível, com o consentimento da pessoa. Nessa leitura, a imagem feita para ficar no prontuário é registro clínico e segue as regras do prontuário.

Código de Processo Penal, arts. 158-B, III, 164 e 165; norma técnica do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e Secretaria de Políticas para as Mulheres (2015), item sobre exame físico

A vedação ética sobre imagem de paciente é a mais dura do Código, e o consentimento não a levanta

O artigo 75 do Código de Ética Médica veda fazer referência a casos clínicos identificáveis e exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, e fecha com cinco palavras que não abrem exceção: mesmo com autorização do paciente. A Resolução CFM nº 2.336/2023, em vigor desde março de 2024, permite o uso da imagem com finalidade educativa sob um regime de condições e exige, quando as imagens vêm do banco do próprio médico ou serviço, autorização do paciente, respeito ao pudor e anonimato garantido mesmo tendo havido autorização. Nessa leitura, imagem de paciente é matéria de regra estrita, e quem fotografa cria um arquivo que nenhuma norma diz como guardar, entregar ou eliminar.

Código de Ética Médica, art. 75; Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 14, II, alínea i

Como decidir

As duas posições falam de atos diferentes — capturar e divulgar — e é por isso que elas coexistem sem que nenhuma tenha revogado a outra; a leitura que as concilia, com os dois textos postos lado a lado, já está montada no capítulo O documento que você mais escreve, em Comunicação, Ética e Segurança na Prática, e é lá que ela deve ser lida por inteiro. O que este capítulo acrescenta é que o caso do plantão fica no meio: nenhum documento brasileiro diz em que aparelho se fotografa uma lesão para documentar, onde o arquivo mora, quem acessa, como se entrega e quando se apaga. Como não há régua própria, aplica-se a régua do documento em que a imagem vai morar, que é o prontuário — e daí saem quatro decisões que não dependem de resolver a divergência: consentimento pedido, obtido e registrado por escrito antes da foto; aparelho do serviço, nunca a galeria do telefone pessoal; imagem anexada ao prontuário, nunca em aplicativo de mensagem, nuvem pessoal ou grupo de plantão; e enquadramento que mostra a lesão e o mínimo para localizá-la, não a pessoa. Se qualquer uma das quatro não for possível hoje, no seu serviço, a resposta é descrever melhor por escrito e levar a questão ao médico assistente e à direção técnica — nunca improvisar com o próprio celular.

13

O raciocínio, em voz alta

Seis e quarenta de uma quinta-feira, pronto-socorro de hospital geral. O SAMU traz Juvenal Ferreirinha, 58 anos, porteiro, encontrado sem resposta ao pé da escada de serviço do prédio em que trabalhava, por um morador que desceu para o trabalho. A equipe iniciou reanimação no local e a manteve durante o transporte; no pronto-socorro ela segue por mais vinte e dois minutos, com via aérea avançada e acesso intraósseo, sem retorno de circulação espontânea. Você constata o óbito às 7h12, com o médico plantonista ao lado. Na avaliação, há equimose extensa em região occipital, uma laceração de bordas irregulares no couro cabeludo e sangue no conduto auditivo externo direito. Ninguém viu o que aconteceu. A camisa do uniforme foi cortada pela equipe do SAMU e está na maca, junto com um molho de chaves e um rádio comunicador. A família ainda não chegou; o filho está a caminho.

  1. 1. Constate, com hora, e escreva no que se baseou

    Constatar é ato médico e é a primeira coisa que existe no documento. Registre a hora — 7h12 — e o que fundamentou: ausência de pulso central, ausência de movimentos respiratórios, ausência de resposta, com o registro do monitor. Registre também a hora em que a reanimação começou, quem a iniciou e por quanto tempo foi mantida, porque essa é a informação que nenhum outro documento terá. Não estime a hora da morte: a cronotanatognose é atividade pericial, e nada obriga nem autoriza o assistente a produzir essa estimativa.

  2. 2. Reconheça o indício de morte violenta — e separe os dois verbos

    Há uma queda não presenciada, lesão craniana e otorragia. Não é sua função afirmar que houve crime, e nem sequer que houve trauma intencional: o que existe é indício de morte por causa externa, e isso basta para acionar a regra. O artigo 84 do Código de Ética Médica torna infração deixar de atestar o óbito de paciente a quem se prestava assistência, com uma única exceção — exceto quando houver indícios de morte violenta. A Resolução CFM nº 2.110/2014, no artigo 22, é ainda mais direta para o óbito não assistido: deve-se obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Você constata. Você não assina a declaração de óbito. O preenchimento do documento, as causas e as exceções são do capítulo Declaração de óbito e atestados, nesta apostila.

  3. 3. Pare de alterar o corpo no minuto em que o cuidado terminou

    Enquanto havia reanimação, tudo o que foi feito era necessário e está justificado. Encerrada a reanimação, cessa a justificativa para alterar. O tubo orotraqueal, o acesso intraósseo, o acesso venoso, os eletrodos e o curativo permanecem onde estão. A roupa que sobrou não é retirada, o corpo não é lavado, o sangue não é limpo e nada é recolocado no lugar para deixar o corpo apresentável. Esta é leitura deste capítulo a partir do parágrafo segundo do artigo 158-A e do parágrafo único do artigo 169 do Código de Processo Penal, e não citação de norma que a escreva com essas palavras: não há, nas fontes abertas aqui, documento brasileiro tratando especificamente da retirada de dispositivos antes da remoção ao instituto médico-legal. O que existe é a regra geral, que o próprio protocolo do SAMU enuncia na primeira linha da conduta: não alterar a cena além do necessário para as ações de atendimento.

  4. 4. Descreva o que você viu, e só isso

    Equimose em região occipital, com a medida; laceração de couro cabeludo, com a medida, o local e a forma; sangue no conduto auditivo externo direito. Sem classificar em leve ou grave, sem afirmar mecanismo, sem escrever queda de altura como se fosse achado, sem estimar quanto tempo aquilo tem. A régua de descrição está nos capítulos de Ginecologia e de Emergências Pediátricas já citados. Registre também o que não foi possível examinar, e por quê — dorso não avaliado por não ter havido mobilização do corpo, por exemplo, é um dado, e é honesto.

  5. 5. Cuide do que veio junto com ele

    A camisa cortada pelo SAMU, as chaves e o rádio são objetos que se relacionam a um fato que será apurado — vestígios, pela definição do parágrafo terceiro do artigo 158-A. Eles não vão para o saco de resíduo, não são devolvidos à família ali e não são separados por ninguém para 'ficar guardado'. Ficam com o corpo ou acondicionados individualmente e identificados, e o que existe é anotado no prontuário: o que é, de onde veio, a que horas, com quem ficou. O artigo 158-B, inciso quinto, dá exatamente esses quatro campos.

  6. 6. Comunique, e escreva a quem e a que horas

    O caminho varia com o município — em uns o serviço aciona diretamente a autoridade policial, em outros passa pela regulação, em outros a remoção é da própria polícia. O protocolo do SAMU registra essa variação com todas as letras ao dizer que as providências dependem dos recursos locais, como instituto médico-legal, serviço de verificação de óbito e médico assistente, e que por isso cada serviço estabelece suas rotinas. O que não varia é o registro: quem foi comunicado, por que meio, a que horas, e quem atendeu do outro lado. Sem esse registro, três meses depois ninguém sabe se foi comunicado.

  7. 7. Fale com o filho quando ele chegar — e explique o que ele vai ver

    Ele vai encontrar o pai com um tubo na boca e agulhas no corpo, e vai perguntar por que ninguém tirou aquilo. A resposta é curta e verdadeira: 'nestes casos, quem examina e libera o corpo é o instituto médico-legal, e por isso tudo tem de ir do jeito que está — inclusive os equipamentos. A declaração de óbito sai de lá; eu constatei o óbito às 7h12 e registrei tudo o que encontrei.' Diga também que ele pode perguntar de novo, quantas vezes quiser. O que não se faz é atribuir a decisão a si mesmo, nem encerrar o assunto com é a lei.

  8. 8. Feche o registro antes de sair do plantão

    Uma última leitura da evolução procurando quatro coisas: as horas estão lá? cada frase tem dono — o que você viu e o que lhe contaram? o inventário dos objetos está escrito? está registrado que houve constatação e não atestação, e a quem se comunicou? Se qualquer resposta for não, acrescente agora, com a hora do acréscimo. Prontuário se corrige acrescentando; nunca reescrevendo por cima.

14

Faça você

Três da tarde de uma terça-feira, enfermaria de clínica médica. Você é o interno da equipe e está no posto escrevendo evoluções. A escriturária do andar chega com uma folha timbrada de uma delegacia, endereçada ao hospital, pedindo cópia integral do prontuário de Ermelino Vaz, 41 anos, internado há dois dias, e um relatório com a descrição das lesões. Ela diz que o portador está esperando na recepção e que precisa levar hoje, e acrescenta, sem malícia, que o médico assistente entrou no centro cirúrgico às duas e não deve sair antes das cinco. O paciente está lúcido, no leito 12. Nos seus registros de admissão há descrição de lesões e um relato transcrito entre aspas. Complete os passos.

  1. 1. Antes de qualquer coisa: de quem é a decisão?

    Escreva quem, no hospital, tem competência para responder a esse papel — e por que não é você. Diga qual artigo do Código de Ética Médica governa a saída de cópia do prontuário e quais são as hipóteses que ele lista.

  2. 2. Que tipo de documento é esse ofício?

    Diga se um ofício de delegacia é ordem judicial, e o que muda entre uma coisa e outra na regra que você citou no passo anterior. Diga também o que o parágrafo primeiro desse mesmo artigo determina quando a requisição vem do juízo.

  3. 3. O que se pode responder, e o que não se pode

    Separe duas coisas que o pedido junta: comunicar um fato e entregar o conteúdo do atendimento. Diga qual das duas tem previsão legal de dever, e escreva, em uma frase, o que o Parecer CRM-MG nº 128/2020 respondeu a um ofício com esse mesmo conteúdo.

  4. 4. E o paciente?

    Escreva o que você diz ao seu Ermelino hoje, antes que qualquer resposta seja enviada, e por quê. Depois diga o que muda — e o que não muda — se ele disser que autoriza a entrega.

  5. 5. O que você registra, agora, no prontuário

    Escreva a frase que entra na evolução de hoje. Ela precisa ter quatro elementos, e nenhum deles é opinião sua sobre o pedido.

  6. 6. O que você faz com o portador que está esperando

    Escreva a frase que você diz na recepção, sem prometer prazo que não é seu e sem transformar o encaminhamento em recusa.

Ver como fecharíamos

1. A decisão não é do interno e não é do plantão: é do médico assistente e da direção técnica, que respondem pela guarda do prontuário. O artigo 89 do Código de Ética Médica proíbe liberar cópia do prontuário sob sua guarda, exceto para atender a ordem judicial, para defesa própria do médico, ou quando autorizado por escrito pelo paciente. 2. Ofício de delegacia não é ordem judicial: a autoridade policial preside inquérito, e o artigo 89 fala em ordem judicial e, no parágrafo primeiro, em prontuário requisitado judicialmente, que deve ser encaminhado ao juízo requisitante — e não ao delegado, nem ao portador, nem por e-mail. A diferença não é formal: ela define quem responde pelo sigilo do documento depois que ele sai. 3. O pedido junta duas coisas distintas. Comunicar um fato à autoridade tem previsão legal, no artigo 66, inciso II, da Lei das Contravenções Penais e, para os casos de violência contra a mulher, na Lei nº 13.931/2019 — que fixa vinte e quatro horas. Entregar o conteúdo do atendimento não tem: o Parecer CRM-MG nº 128/2020, examinando um ofício que pedia relatório de atendimento com as lesões, relatório ginecológico e relatório psicológico, respondeu que a lei de 2019 tornou compulsória a comunicação à autoridade policial mas não liberou o sigilo, e que a equipe deve informar a mulher de que a polícia será comunicada e comunicar o fato sem informar dados específicos do atendimento — apenas as informações imprescindíveis sobre o ocorrido e os dados cadastrais. Parecer de conselho regional não é norma nacional, e o capítulo não o trata como se fosse; mas é a resposta escrita que existe para exatamente essa pergunta. 4. Você conta ao seu Ermelino hoje, antes de qualquer resposta sair, que chegou um pedido da delegacia, o que ele pede e a quem foi encaminhado dentro do hospital. Contar não é pedir permissão para tudo: é o mínimo devido a quem é titular da informação, e é o que evita que ele descubra depois. Se ele autorizar por escrito, a autorização abre uma das três hipóteses do artigo 89 — mas continua não sendo você quem responde, e continua valendo o cuidado de entregar o que foi autorizado e não mais do que isso, inclusive porque o prontuário de uma pessoa costuma conter informação de outras. Se ele recusar, a recusa é registrada e o caminho continua sendo a direção técnica. 5. A frase da evolução tem quatro elementos e nenhuma opinião: quem pediu (órgão, número do ofício), o que pediu (cópia integral do prontuário e relatório das lesões), a que horas chegou, e para quem foi encaminhado dentro do hospital, com o horário. Acrescente que o paciente foi informado, e a que horas. 6. Na recepção: 'este pedido eu não posso responder, e não é por recusa — quem responde por documento de paciente aqui é a direção do hospital. Eu já encaminhei o ofício com o horário e alguém do serviço entra em contato com a delegacia.' Não diga que sai hoje, não diga que não sai, não fotografe o ofício para mandar por aplicativo e não passe nenhuma informação sobre o estado do paciente — gravidade e diagnóstico também são conteúdo do atendimento.

Gabarito da questão de abertura
Comentário

Fotografia para documentação assistencial integra o prontuário e exige finalidade definida, informação ao paciente, registro adequado e proteção de dados. As regras de publicidade não devem ser transpostas automaticamente para imagens restritas à assistência. A propriedade do aparelho, isoladamente, não determina a licitude: importa o fluxo autorizado de captura, transferência, acesso e guarda, sem cópias em contas particulares. Tampouco se deve inventar uma exigência nacional única de consentimento escrito para toda foto assistencial. Neste cenário falta um fluxo seguro disponível; descrever minuciosamente as lesões, registrar a limitação e organizar documentação fotográfica adequada é a melhor opção. Consentimento verbal, exclusão do rosto ou promessa de apagar depois não resolvem a insegurança descrita.

15

Teste-se

Cada uma é um ponto de bifurcação: o que você faz agora. O comentário abre a cada decisão ou só no fim — você escolhe.

Sorteando as questões…
16

Plano de revisão

Em 7 dias

Sem consultar o texto, resolva a cena de abertura: Preservar vestígios sem atrasar assistência, com consentimento, cadeia de custódia e encaminhamento. Descreva os achados que sustentam a decisão, um erro evitável e o plano para mudança do quadro; depois compare com o caso resolvido.

Em 30 dias

Retome um caso real acompanhado sob supervisão ou simule o caso do capítulo. Explique o que mudou na sua decisão, confira se o próximo passo ocorreu e identifique uma melhoria concreta. Não use dados identificáveis fora do ambiente autorizado. Competência a demonstrar: Preservar vestígios sem atrasar assistência, com consentimento, cadeia de custódia e encaminhamento.

17

Agora atenda

Agora atenda: pronto atendimento, homem de 31 anos, segurança patrimonial, trazido quarenta minutos depois de levar um tiro no lado esquerdo durante uma abordagem no trabalho, dizendo que não consegue respirar direito. Conduza o atendimento do trauma na ordem certa e, sem atrasar nada que salve a vida, preserve a prova: corte a roupa longe de qualquer furo ou rasgo e ofereça a guarda em envelope de papel, descreva cada orifício que encontrar antes que um procedimento o altere, e escreva os quatro relógios e o inventário do que sair do corpo. Se a polícia pedir informação no corredor, resolva sem sair do seu papel, e não escreva em lugar nenhum se a lesão é leve ou grave.

Lesões corporais, tanatologia forense e cadeia de custódia – A roupa que ninguém guardou — Internato | OsceLabs