Outras EspecialidadesMedicina Legal e Bioética

Quatro princípios e nenhum árbitro

Código de Ética Médica e princípios da bioética (autonomia, beneficência, não maleficência, justiça)

O que fazer quando o dever de informar, o de proteger e o de calar apontam para lados diferentes — e onde a norma brasileira põe a decisão.

Fontes deste capítulo

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 — Código de Ética Médica. Publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2018, Seção I, p. 179. Texto apostilado, com as alterações das Resoluções CFM nº 2.222/2018 (D.O.U. de 11 de dezembro de 2018) e nº 2.226/2019 (D.O.U. de 5 de abril de 2019, Seção I, p. 185).

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.434, de 3 de julho de 2025 — responsabilidade técnica e ética, deveres, prerrogativas e cadastro dos coordenadores de cursos de graduação em medicina e dos campos de estágio curriculares. Publicada no D.O.U. de 1º de agosto de 2025, Edição 144, Seção I, p. 194.

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.821, de 23 de novembro de 2007 — normas técnicas de digitalização e uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários. Publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2007, Seção I, p. 252. Alterada pela Resolução CFM nº 2.218/2018 (D.O.U. de 29 de novembro de 2018), que revogou o seu art. 10.

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002 — define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Publicada no D.O.U. de 9 de agosto de 2002, Seção I, p. 184-5.

Brasil. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 — digitalização e utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2018. Texto consolidado do Planalto.

01

Responda antes de ler

Ambulatório geral. Uma paciente de 72 anos, lúcida e orientada, vem sozinha buscar o resultado de uma biópsia de mama. Grampeado na pasta há um recado da secretaria: o filho telefonou de manhã pedindo que, se der câncer, não se conte a ela — que se conte a ele. O envelope com o laudo está fechado na sua mão. Qual é a conduta correta?

02

O paciente que você vai ver

Terça-feira, 14h10, ambulatório geral de um hospital universitário. A sala 3 é sua nesta tarde, e a preceptora, a Dra. Nívea Herédia, está na sala ao lado com um retorno que vai demorar — ela disse para chamar se precisar, e disse isso do jeito de quem espera não ser chamada. Sobre a mesa há três pastas. Nenhuma das três tem um problema de diagnóstico.

A primeira é de Geovana Macambira, 16 anos, segundo ano do ensino médio, que veio com a mãe e está sentada no corredor. A recepcionista anotou na ficha, com a letra apressada de quem repassa recado: a menina pediu para entrar sozinha. A mãe, dona Isolina, ouviu o pedido e não gostou, e disse à recepcionista que ela é menor de idade e que quem entra é a mãe. As duas estão esperando, uma ao lado da outra, sem conversar.

A segunda pasta é da dona Ladice Zanotti, 72 anos, que vem buscar o resultado de uma biópsia. O filho dela, o Rogério, telefonou hoje de manhã para a secretaria do ambulatório e deixou um pedido que a secretária escreveu num papel amarelo e grampeou na capa: se der câncer, não conta para ela, conta para mim. O papel amarelo está ali, grampeado, e é a primeira coisa que se vê ao abrir a pasta.

A terceira é do seu Marivan Olinto, 61 anos, que tem indicação de uma cirurgia eletiva marcada há dois meses e não quer mais operar. Ele já disse isso duas vezes, para dois médicos diferentes, e nas duas o registro no prontuário foi a mesma palavra: recusou. Nenhum dos dois escreveu o que ele recusou, o que foi explicado a ele, nem o que ele respondeu quando explicaram.

Se você aprendeu os quatro princípios da bioética como uma lista — autonomia, beneficência, não maleficência, justiça —, essa lista não vai resolver nenhuma das três pastas. Ela vai, no máximo, dar nome ao impasse. Na primeira pasta, autonomia e proteção estão em lados opostos, e as duas têm razão. Na segunda, o dever de informar e o dever de não causar dano estão em lados opostos, e o Código previu isso. Na terceira, o dever de tratar e o direito de decidir estão em lados opostos, e o Código previu isso também — mas o que ele exige de você não é uma opinião, é um registro.

Este capítulo é sobre o que se faz nesses três minutos. Não é sobre ter bom caráter: o interno que erra aqui quase nunca erra por má-fé, erra por não saber que existe um procedimento, e por achar que a única alternativa a obedecer é discutir. Existe um procedimento. Ele tem três movimentos que se repetem em todos os casos deste capítulo — descobrir quem é o titular da decisão, informar o que a norma manda informar, e escrever o que aconteceu enquanto ainda é hoje — e o resto é aprender onde cada um deles muda de forma.

03

Quem adoece disso

Não existe, no Brasil, um levantamento público que diga quantas vezes por ano um interno se vê numa das três pastas da cena. Este capítulo não vai fingir que existe. O que dá para contar, e o que muda a sua leitura, está dentro dos próprios documentos que governam o assunto — e o exercício de contar é, ele mesmo, uma lição sobre a régua que você vai usar pelos próximos cinquenta anos.

O Código de Ética Médica em vigor é a Resolução CFM nº 2.217/2018. Ele declara, no item VI do próprio preâmbulo, do que é feito: 26 princípios fundamentais, 11 normas diceológicas — as que dizem os direitos do médico —, 117 normas deontológicas, que são os artigos do é vedado ao médico, e quatro disposições gerais. As três primeiras contagens foram conferidas para este capítulo, item por item e artigo por artigo, e as três fecham: o Capítulo I tem exatamente 26 itens em algarismos romanos, o Capítulo II tem 11, e os artigos vão de 1 a 117 sem nenhum número faltando na sequência.

Fecham hoje. Na versão publicada em 1º de novembro de 2018, o mesmo item VI dizia 25 princípios, 10 normas diceológicas e 118 normas deontológicas — os três números errados de uma vez. A correção veio quarenta dias depois, pela Resolução CFM nº 2.222/2018, cuja ementa não disfarça o que está fazendo: corrige erro material do Código de Ética Médica. É o único apostilamento que aparece colado ao texto do Código no arquivo publicado pelo Conselho, e ele não mudou uma vírgula de dever nenhum: mudou só a aritmética com que o Código se descreve.

A segunda contagem é a que reorganiza este capítulo inteiro. Procure, no Código de Ética Médica em vigor, as palavras beneficência, não maleficência e justiça, com esse sentido: elas aparecem zero vez, nenhuma delas, em nenhum dos 117 artigos nem nos 26 princípios. A palavra bioética também não aparece nenhuma vez. A palavra autonomia aparece duas — uma num considerando da resolução que aprova o Código, e outra no princípio fundamental VII, onde se refere à autonomia do médico, e não à do paciente. O direito do paciente de escolher está lá, e é forte; só que ele não se chama autonomia. Chama-se, no artigo 24 e no artigo 31, o direito de decidir livremente.

A terceira contagem é do outro lado da estante. O Estatuto da Criança e do Adolescente é a lei que decide quem é adolescente e o que se deve a ele. Todas as penalidades administrativas dele — inclusive a do artigo 245, que é a que alcança o médico que deixa de comunicar suspeita de maus-tratos — estão fixadas em salários de referência. Esclarecer sem coerção e rever a decisão quando houver mudança clínica, nova informação ou desejo do paciente, respeitando sua disponibilidade para conversar. Você vai encontrar a mesma unidade nas catorze e vai ter que descobrir por fora quanto vale, porque a lei que a usa não conta.

Junte as três e você tem o retrato honesto do terreno. A régua brasileira de ética médica é uma norma de conselho profissional, revisada por conferência nacional, que já se errou na própria contagem e foi corrigida em público. Ela não usa o vocabulário com que a bioética é ensinada. E a lei que protege a criança e o adolescente, que é lei federal e é mais velha que o Código, ainda mede as próprias multas numa unidade que não circula. Nada disso torna as normas menos obrigatórias. Torna obrigatório abrir o texto em vez de citar de memória.

04

Por que acontece o que acontece

Os quatro princípios são uma boa ferramenta de conversa e uma péssima ferramenta de decisão, e é útil entender por quê antes de tentar usá-los na sala 3.

Cada princípio, isolado, é quase vazio de conteúdo prático: ninguém é contra fazer o bem, ninguém defende causar dano, ninguém propõe ignorar o que o paciente quer, ninguém advoga distribuir mal o que é escasso. Um princípio só começa a dizer alguma coisa quando bate em outro. O caso da dona Ladice não é um caso de beneficência — é um caso em que informar e proteger apontam para lados diferentes. O caso da Geovana não é um caso de autonomia — é um caso em que respeitar quem decide e proteger quem é vulnerável apontam para lados diferentes. Fora do conflito, os quatro nomes não fazem trabalho nenhum.

E dentro do conflito eles não têm árbitro. Os quatro são apresentados como deveres do mesmo nível, sem hierarquia declarada entre si — nenhum deles vem escrito como sendo o que vence quando os outros discordam. Este capítulo não abriu no original a literatura estrangeira que criou esse arranjo, e por isso não atribui a ela nenhuma frase, nenhuma definição e nenhuma ordem de prioridade. O que se pode verificar em documento brasileiro é o outro lado da mesma constatação: nenhuma norma nacional aberta para este capítulo estabelece a ordem em que os quatro princípios se resolvem, porque nenhuma norma nacional aberta para este capítulo sequer os nomeia.

Um estudante que percebe isso costuma tirar a conclusão errada, que é a de que a ética médica brasileira é vaga. É o contrário. Ela é vaga sobre princípios e minuciosa sobre procedimento. Ela quase não diz o que você deve concluir; diz, com detalhe incomum, o que você deve fazer, a quem deve falar e o que deve ficar escrito. É uma norma de conduta, não de doutrina — e é por isso que a lista dos quatro princípios não resolve as três pastas: elas não são perguntas de doutrina.

A tradução é direta, e vale a pena vê-la escrita. Onde a doutrina diz autonomia, o Código de Ética Médica escreve, no artigo 24, que é infração deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, e também exercer sua autoridade para limitá-lo. Onde a doutrina diz não maleficência, o Código escreve, no artigo 1º, que é infração causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência — e acrescenta, no parágrafo único, uma frase que o interno deveria decorar: a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Onde a doutrina diz beneficência, o Código escreve, no artigo 32, que é infração deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e ao seu alcance, em favor do paciente.

Justiça é o único dos quatro que não tem correspondente direto no Código, e isso não é descuido. A distribuição do que é escasso, no Brasil, não é regulada por norma ética profissional: é regulada pela lei que organiza o sistema de saúde, com os seus princípios de universalidade, integralidade e equidade — e esse é o assunto do capítulo de princípios do Sistema Único de Saúde, em Medicina Preventiva e Saúde Coletiva, que este aqui cede inteiro. O que sobra para o Código, e que é bastante, é a proibição de discriminar: o princípio fundamental I diz que a medicina será exercida sem discriminação de nenhuma natureza, e o artigo 23 transforma em infração tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Repare no efeito prático dessa tradução. Um princípio você invoca; um artigo você cita, com número, e a outra pessoa pode ir conferir. Numa discussão de corredor com alguém mais graduado, a diferença entre dizer isso fere a autonomia dela e dizer o artigo 24 diz que exercer autoridade para limitar a decisão do paciente é infração não é de estilo. É de peso. A primeira frase abre uma discussão de opinião, que o interno perde por definição. A segunda abre uma consulta ao texto, que o interno pode ganhar mesmo sendo o mais novo da sala — e que, se o interno estiver errado, ensina a ele em trinta segundos.

É por isso que o resto deste capítulo é feito de artigos numerados e não de virtudes. Não porque a virtude não importe, mas porque ela não é ensinável num capítulo e o procedimento é.

Quatro cordas igualmente esticadas, vindas de quatro direcoes diferentes, presas a um unico anel no centro da imagem; nenhuma esta mais frouxa nem mais grossa que as outras, e o anel permanece parado exatamente no meio.
As quatro cordas representam autonomia, beneficência, não maleficência e justiça. Esses princípios podem convergir ou entrar em tensão; a figura não estabelece pesos iguais em todos os casos. A deliberação exige considerar o contexto clínico, a pessoa responsável pela decisão e as normas aplicáveis.

A mesma exceção, escrita de três maneiras — e por que isso é um problema seu

Duas das regras mais importantes para o interno vêm com uma cláusula de escape, e as duas são a mesma cláusula. O artigo 22 proíbe deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. O artigo 31 proíbe desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Leia de novo as duas últimas palavras de cada um. São as mesmas três palavras em ordens diferentes. E a coisa se repete: o artigo 26, sobre greve de fome, escreve risco iminente de morte; o artigo 97, sobre auditoria e perícia, escreve iminente perigo de morte. Uma busca por texto no Código, feita para este capítulo, encontrou risco iminente de morte duas vezes, iminente risco de morte uma vez e iminente perigo de morte uma vez, com zero ocorrência de perigo iminente de morte. Quatro artigos, três grafias, um único conceito.

O problema não é estético. Todo mundo hoje procura norma por busca de texto, no leitor de PDF ou no navegador, e quem digita iminente risco de morte encontra o artigo 31 e não encontra o artigo 22 — que é justamente o do consentimento, o que o interno mais precisa. Quem procura pela outra grafia faz o caminho inverso. A defesa é conhecer o número do artigo e não a frase: procure por Art. 22 e por Art. 31, e leia os dois inteiros.

E há um artigo do mesmo grupo que não tem exceção nenhuma. O artigo 24 — o do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, e o de não exercer autoridade para limitá-lo — termina sem cláusula de escape: não há salvo em caso nenhum ali. Se essa ausência é técnica de redação ou é omissão, o Código não diz, e este capítulo não decide. Diz apenas o que se pode conferir: dos três artigos que protegem a decisão do paciente, dois trazem a exceção do risco de morte e um não traz.

Uma única palavra sobre o aluno, no capítulo do sigilo

Você está lendo um Código que não foi escrito para você. Isso não é figura de linguagem: é a leitura literal do texto e da lei que o autoriza. O preâmbulo diz, no item III, que para o exercício da medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo estado — e o interno não tem inscrição. As 117 normas deontológicas começam todas por é vedado ao médico. O sujeito de cada uma delas é alguém que tem registro, e você não é esse alguém.

Uma busca pelo texto inteiro do Código, feita para este capítulo, encontra a palavra aluno exatamente uma vez. Estudante, nenhuma. Acadêmico, nenhuma. A única ocorrência está no artigo 78, no capítulo do sigilo profissional, e ela põe você como objeto e não como sujeito: é vedado ao médico deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Extraia daí as duas consequências corretas e nenhuma terceira. A primeira: quem responde eticamente pelo que se faz com você e ao seu lado é o médico que supervisiona, e a norma torna a orientação dele um dever dele. A segunda, que é a que o interno esquece: você não está fora do sigilo — está dentro dele por uma porta lateral, como parte da equipe assistencial, com o dever de manter aquilo que o artigo 78 manda o seu preceptor ensinar. O aluno que comenta o caso do leito 6 no elevador não infringe o artigo 73, porque o artigo 73 fala do médico. Infringe o que está por baixo dele, que é a mesma coisa e alcança qualquer um: a informação de saúde de outra pessoa não é sua para distribuir.

A consequência que não se extrai daí é a de que você é irresponsável. Você responde na sua faculdade, responde civilmente, e responde criminalmente como qualquer pessoa. O que você não faz é responder perante o Conselho Regional de Medicina, porque não há inscrição a cassar. E isso tem uma implicação que a maioria descobre tarde e que o próximo bloco desenvolve: a única via institucional que o interno tem para levar adiante uma conduta que julga errada não é a mesma via do médico.

05

Como se apresenta de verdade

São seis situações. Elas não esgotam a ética médica, e nem tentam: esgotam o que aparece na frente de um interno com frequência suficiente para valer o esforço de decorar o procedimento. Em cada uma, a pergunta é a mesma — quem decide, o que a norma manda dizer, e o que precisa ficar escrito.

Três delas têm dono em outro capítulo quando acontecem num cenário específico, e isso está dito no lugar certo. O que fica aqui é a doutrina que vale em qualquer cenário.

Competência ao final deste capítulo. Analisar conflito ético a partir de fatos, capacidade, valores e alternativas proporcionais. No internato, demonstre o raciocínio e a execução supervisionada: o que verificar, o que fazer agora, quando chamar ajuda e como garantir continuidade.

1. O paciente que recusa o tratamento indicado

É a situação mais comum e a mais malcompreendida, porque quase todo mundo a trata como um problema de convencimento. Não é. O Código de Ética Médica põe a recusa do adulto capaz do lado do direito, e não do lado do obstáculo: o artigo 31 torna infração desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, e o artigo 24 acrescenta que também é infração exercer a sua autoridade para limitar essa decisão. Repare no verbo do artigo 24. Não é obrigar — é exercer autoridade para limitar. Insistir usando o peso do jaleco já está descrito ali.

O que se exige de você não é aceitar em silêncio. É informar. E informar tem um conteúdo definido no artigo 34: o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento. Dito uma vez, em frases concretas, com o que acontece se ele não fizer — e depois parar. A diferença entre informar e pressionar é a segunda rodada: a primeira é dever, a segunda é o artigo 24.

A recusa cede em duas situações, e as duas estão no próprio Código. A primeira é o risco iminente de morte, que é a exceção escrita no artigo 22 e no artigo 31, com as duas grafias que a seção anterior mostrou. A segunda não é uma exceção à recusa, é uma questão anterior a ela: se a pessoa não está em condições de decidir, não houve recusa, houve um ruído. Aferir isso à beira da maca, com o relógio correndo, é um procedimento com régua própria — e é do capítulo Risco excluído, diagnóstico em aberto, em Síndromes do Paciente na Emergência, que trata da alta a pedido, da evasão e da capacidade de decidir no pronto-socorro. Vá lá quando o cenário for esse. Aqui fica só o princípio geral: capacidade se presume, e quem alega o contrário é que precisa mostrar em que se apoia.

A recusa manifestada por gestante em trabalho de parto é outro território, com norma própria, com uma resolução do Conselho Federal cujos dispositivos sobre o assunto estão suspensos por decisão judicial, e com um capítulo inteiro dedicado a ela: O que é lei e o que é recomendação na sala de parto, em Parto e assistência ao nascimento. Este capítulo cede o caso obstétrico por inteiro e não repete o que está lá.

O que sobra para você, em qualquer enfermaria ou ambulatório, cabe em quatro linhas. Descubra do que a recusa é feita, porque na maioria das vezes ela é medo, experiência anterior ruim ou um mal-entendido sobre o que o procedimento é. Informe o que o artigo 34 manda informar, uma vez. Ofereça a alternativa que existe, e diga com clareza quando não existe nenhuma. E escreva no prontuário o procedimento recusado pelo nome, o teor da explicação e as expressões que você usou, quem assistiu à conversa e a resposta dele — nas palavras dele, entre aspas, não na sua paráfrase. O registro do seu Marivan, que diz apenas recusou, não documenta nada: não prova que ele foi informado, não diz o que ele entendeu, e não protege ninguém.

2. O adolescente que pede para entrar sozinho

Aqui a norma brasileira faz uma coisa que surpreende quem espera uma idade: ela não dá uma idade. O artigo 74 do Código de Ética Médica é o dispositivo central, e ele é curto o bastante para ser lido inteiro. É vedado ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Três coisas estão dentro dessa frase e vale destacá-las uma a uma, porque a maioria dos internos conhece só a primeira. A primeira: o sigilo do adolescente alcança expressamente os pais. A palavra inclusive não está ali por acaso — o dispositivo foi escrito para dizer que a família não é uma exceção automática ao segredo. A segunda: a proteção é condicionada à capacidade de discernimento, e o Código não a define nem a amarra a uma idade, o que joga a aferição para você. A terceira: a proteção cede quando a não revelação puder acarretar dano ao paciente — e a régua da exceção é o dano ao adolescente, não o desconforto dos pais, não a preferência da equipe e não a curiosidade de ninguém.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, que seria o lugar natural para procurar a regra, não a tem. Isso foi conferido palavra por palavra no texto consolidado para este capítulo, e o resultado está no bloco de critérios: o Estatuto define quem é adolescente, garante o direito ao respeito com menção expressa à autonomia, e afirma que crianças e adolescentes são titulares de direitos — mas não regula, em nenhum artigo, a consulta médica do adolescente sem acompanhante nem o segredo dele diante dos pais. Quem regula isso, no Brasil, é o artigo 74 do Código de Ética Médica, e mais nada que este capítulo tenha aberto.

Como isso vira conduta na sala 3. Ofereça a parte reservada da consulta a todo adolescente, sempre, como rotina do serviço e não como concessão àquele — porque oferecer só a quem pede transforma o pedido numa denúncia, e o adolescente sabe disso antes de você. A frase que funciona é procedimental e não pessoal: aqui, com quem tem a idade dela, uma parte da consulta é feita a sós, é assim com todo mundo. Explique na frente dos dois qual é o limite do segredo, antes de ficar a sós, para que ninguém seja surpreendido depois: o que ela disser fica entre nós, e a única coisa que eu preciso levar adiante é aquilo que colocar a saúde dela em risco sério — e, se isso aparecer, eu falo com ela primeiro.

Essa última promessa é a que sustenta tudo. Sigilo prometido sem limite é sigilo que você vai quebrar, e a quebra surpresa custa mais do que nunca ter prometido. E quando o dano aparecer, o artigo 74 não manda você contar aos pais: manda que a não revelação não prejudique o paciente. Muitas vezes o caminho que protege é o encaminhamento e o acompanhamento próximo, e não o telefonema para casa — e a diferença entre os dois é uma decisão clínica, com a preceptora, e não uma regra automática.

Um cenário desta situação tem dono em outro lugar. Quando o que aparece na conversa a sós é suspeita de violência ou de maus-tratos, o assunto deixa de ser sigilo e passa a ser comunicação obrigatória, e o capítulo é Violência e maus-tratos infantis, em Emergências Pediátricas. Se a adolescente for vítima de violência sexual, o caminho está descrito em Quatro relógios, e nenhum marca a mesma hora, em Ginecologia. Reconheça a porta e atravesse-a; não improvise a partir daqui.

3. A família que pede para não contar

O papel amarelo grampeado na pasta da dona Ladice descreve um pedido que é feito todos os dias em todos os hospitais do país, quase sempre por amor e quase sempre com a mesma frase: ela não vai aguentar. E ele tem, no Código de Ética Médica, uma resposta que é mais interessante do que o sim ou o não que se espera.

O artigo 34 diz que é vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento — e continua: salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal. Ou seja: a hipótese de não contar ao próprio paciente existe, está escrita, e não é uma invenção de plantão. Mas ela vem com três amarras que o pedido da família não cumpre sozinho.

A primeira amarra é o critério. O que autoriza a omissão é o dano que a comunicação direta possa provocar — um juízo clínico sobre aquele paciente, feito por quem o assiste, e não a previsão da família sobre como ele vai reagir. Nenhum artigo do Código dá à família o poder de decidir o que o paciente sabe. A segunda amarra é o destinatário: quando a hipótese se aplica, o Código manda comunicar ao representante legal — que é uma figura definida em lei, e que uma filha adulta de uma paciente lúcida não é. Dona Ladice, se está lúcida, não tem representante legal; tem um filho preocupado, que é outra coisa. A terceira amarra é que a exceção do artigo 34 protege a comunicação, e não o sigilo: ela permite não contar ao paciente, e em nenhum momento permite contar a terceiros. Quem autoriza revelar é o artigo 73, e a régua dele é outra.

O erro clássico é o do interno que resolve o impasse cumprindo o pedido pela metade: não conta à paciente e conta ao filho. Essa é a única das combinações possíveis que infringe duas regras ao mesmo tempo — deixa de informar sem que o critério do artigo 34 tenha sido preenchido, e revela a terceiro sem motivo justo, sem dever legal e sem consentimento por escrito da paciente, que é o que o artigo 73 exige.

A saída é anterior ao dilema, e é uma pergunta que se faz ao próprio paciente antes de ter o resultado na mão: a senhora quer saber tudo o que a gente descobrir, ou prefere que eu converse primeiro com alguém da sua confiança? Quem responde essa pergunta é a titular do direito, e a resposta dela resolve o caso por antecipação, de qualquer um dos dois lados. Um paciente pode escolher não saber — e essa escolha é exercício do direito de decidir, não abdicação dele. O que não pode é a escolha ser feita por outra pessoa, sem ele, num telefonema para a secretaria.

As palavras com que se dá a notícia depois que essa decisão está tomada — o que se fala primeiro, onde se senta, o que se faz com o silêncio — são técnica, e a técnica é do capítulo Comunicação de más notícias, em Comunicação, Ética e Segurança na Prática. Este capítulo entrega quem decide o quê. Aquele entrega como se diz.

4. O sigilo, e as três portas por onde ele cede

O sigilo médico brasileiro é forte e a sua regra cabe numa linha. O artigo 73 proíbe revelar fato de que se tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. São três portas, e só três. Tudo o que o interno precisa saber sobre revelação de informação médica é por qual das três está passando — e, se não for por nenhuma, não passa.

O parágrafo único do mesmo artigo fecha as saídas laterais, e as três valem a leitura devagar. A proibição permanece mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido — a morte não libera o segredo. Permanece no depoimento como testemunha, e nessa hipótese o Código dá a instrução exata: o médico comparece perante a autoridade e declara o seu impedimento. Comparecer é obrigatório; responder não é. E permanece na investigação de suspeita de crime, em que o médico fica impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

A diferença entre as três portas é o que muda a sua conduta, e ela é fácil de perder. Motivo justo é uma autorização: é uma porta que você pode atravessar, e a decisão de atravessar é sua, ponderada, individual, e precisa ficar escrita com a razão. Dever legal é uma obrigação: é uma porta que você tem de atravessar, e não atravessar é a infração. O consentimento por escrito do paciente é a terceira, e é a mais simples de todas, porque quem abre a porta é o titular.

Os exemplos que separam poder de ter de são concretos. Notificação compulsória de doença é dever legal: você não pondera, você notifica, e o artigo 21 do Código transforma em infração deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente. Comunicação de suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente é dever legal: o artigo 13 do Estatuto manda comunicar obrigatoriamente ao Conselho Tutelar da localidade, e o artigo 245 do mesmo Estatuto pune quem deixa de comunicar — pune o médico por nome, aliás, e é essa a multa que ainda está escrita em salários de referência. Já a informação a um terceiro que corre risco concreto, ou a comunicação a um serviço para proteger alguém, costuma ser motivo justo: ponderação sua, feita com a preceptora, registrada com a razão.

Duas situações do dia a dia do interno não passam por porta nenhuma e são as que mais acontecem. A primeira: contar o caso para quem não está cuidando daquele paciente — no elevador, no grupo de mensagens da turma, na mesa do refeitório. Não há motivo justo, não há dever legal, não há consentimento. A segunda: mandar foto de exame, de lesão ou de tela de prontuário por aplicativo de mensagens. Isso não é uma versão informal de nada; é revelação, e o artigo 75 acrescenta uma proibição específica para imagens e casos identificáveis, que vale mesmo com autorização do paciente quando o destino é divulgação. Se você precisa mostrar um exame ao residente, mostre na tela do serviço.

Há ainda uma regra que quase ninguém conhece e que aparece cedo na vida profissional: o artigo 76 proíbe revelar informações obtidas no exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes da empresa, com uma única ressalva, que é o silêncio pôr em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Quem paga o exame não é quem tem direito ao seu resultado.

5. O prontuário: de quem é, quem pode ler, quanto tempo dura

O prontuário é o documento em que o interno mais escreve e o que ele menos entende juridicamente. Comece pelo que ele é: a Resolução CFM nº 1.638/2002 define prontuário médico e — a parte que interessa a você — torna obrigatória, em toda instituição de saúde, a criação de uma Comissão de Revisão de Prontuários. Essa comissão não é um detalhe burocrático: ela vai reaparecer duas vezes neste capítulo, porque é o órgão que valida correção de registro e que autoriza eliminação de papel.

De quem é. O Código de Ética Médica responde de um jeito que vale decorar, porque separa guarda de titularidade. O artigo 87, § 2º, diz que o prontuário está sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. E o artigo 88 torna infração negar ao paciente, ou na impossibilidade dele ao seu representante legal, acesso ao seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, e deixar de lhe dar as explicações necessárias à compreensão. Guardar não é possuir. O hospital guarda; a informação é do paciente; e recusar cópia a quem pede é infração ética, não uma política interna legítima.

O mesmo artigo 88 traz a única ressalva: salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. É uma ressalva estreita e não é um botão de recusa geral — quem a invoca tem de dizer qual risco, e escrever isso.

O artigo 87 também descreve o que cada entrada precisa ter: dados clínicos necessários à boa condução do caso, preenchidos em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional. E o § 3º põe o sumário de alta como obrigação nominal do médico assistente ou do seu substituto. O que se escreve dentro dessa moldura — como se evolui, o que é fato e o que é juízo, como se corrige um erro sem rasurar — é do capítulo Evolução médica, em Prescrição e Cuidado do Paciente Internado, que trata exatamente disso e não precisa ser repetido; os documentos que o paciente leva na mão ao sair são de Os quatro papéis, da mesma apostila.

Quem pode ler. O artigo 85 proíbe permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob a sua responsabilidade. É a regra que resolve o pedido do parente na porta do posto e o do colega curioso. E o artigo 89 fecha a saída de cópias: é vedado liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para a sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente — com dois parágrafos que instruem o resto, o encaminhamento ao juízo requisitante e o pedido de observância do sigilo quando o prontuário é usado em defesa. O artigo 90, separadamente, torna infração deixar de fornecer cópia quando quem requisita é o próprio Conselho Regional de Medicina.

Quanto tempo dura é a pergunta em que duas normas brasileiras em vigor dizem coisas diferentes, e a divergência está inteira no bloco próprio, com os dois textos lado a lado. Aqui basta o mapa: a resolução de 2007 do Conselho fixa prazo mínimo de vinte anos a partir do último registro para o prontuário em papel e estabelece guarda permanente para o que foi arquivado eletronicamente; a lei federal de 2018 autoriza a eliminação, decorridos vinte anos do último registro, e diz expressamente que isso vale para todos os prontuários, independentemente da forma de armazenamento. Se o serviço te disser que aqui a gente guarda para sempre e outro te disser que depois de vinte anos elimina, os dois estão citando norma vigente.

6. Você vê uma conduta que julga errada

Esta é a situação que mais adoece interno e a que menos tem instrução escrita. Ela vai de um enfermeiro que fala com a paciente de um jeito que você não faria até um procedimento feito sem que ninguém tenha perguntado nada a ninguém, e a diferença entre os extremos é enorme — mas a primeira pergunta é a mesma, e não é o que eu faço: é de quem é a responsabilidade.

A resposta do Código é dura e é libertadora. O artigo 1º, parágrafo único, diz que a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. O artigo 3º torna infração deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento que se indicou ou do qual se participou, mesmo quando vários médicos assistiram o paciente. E o artigo 5º torna infração o oposto: assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou. Você não é responsável pela conduta do outro. E, se tentar assumir, está fazendo uma coisa que o próprio Código proíbe ao médico.

Do lado do ensino, existe uma norma recente e ela é o achado mais atual deste capítulo. A Resolução CFM nº 2.434/2025 trata dos campos de estágio de medicina, e coloca três coisas de pé. A responsabilidade técnica primária pelos campos de estágio é indelegável e é do coordenador do curso, que tem de ser médico com inscrição no Conselho da jurisdição em que o estágio acontece. O preceptor não substitui essa responsabilidade: a resolução o descreve como corresponsável limitado às atividades que supervisiona diretamente. E é dever do coordenador assegurar que todos os alunos tenham supervisão médica presencial e adequada ao objetivo de aprendizagem.

Guarde a expressão supervisão médica presencial, porque ela é a que te defende. Um interno deixado sozinho num consultório, ou responsável por um leito sem que exista médico presente, não está numa situação de coragem: está numa situação que a norma do ensino descreve como falha do campo de estágio. Nomear isso é diferente de reclamar.

Essa mesma resolução tem uma segunda lição, que é sobre como se lê norma, e ela é a razão de este capítulo dar tanta atenção a datas. A resolução foi publicada em 1º de agosto de 2025 com cláusula de vigência de sessenta dias, o que a colocaria em vigor em 30 de setembro ou em 1º de outubro de 2025, conforme a regra de contagem — as duas contas estão feitas nas notas do bloco de critérios. Onze dias antes da mais cedo dessas datas, em 19 de setembro de 2025, uma decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.864 suspendeu parte dela. Ela nunca chegou a valer inteira um único dia. O próprio arquivo publicado pelo Conselho abre com a tarja informando a suspensão, e traz marcas coladas ao texto — e a conferência entre a tarja e as marcas não fecha, o que está relatado nas notas do bloco de critérios.

Sobre o caminho a percorrer, o Código dá a escada para o médico, e o interno sobe uma versão dela. O direito II do Capítulo II permite ao médico apontar falhas em normas, contratos e práticas internas, devendo comunicá-las ao Conselho Regional e à Comissão de Ética da instituição quando houver. O interno não tem inscrição, e por isso o Conselho não é o seu primeiro degrau; o seu primeiro degrau é o preceptor, o segundo é o coordenador do internato ou do curso — que é, pela resolução de 2025, quem responde tecnicamente pelo campo — e o terceiro, nas situações de dano ao paciente, é a direção técnica ou a ouvidoria do serviço. Em todos eles, o que sustenta a conversa é o registro descritivo feito no dia, no prontuário, sem adjetivo e sem classificação: o que foi feito, por quem, a que horas, o que foi dito, o que o paciente respondeu. Quem classifica é quem apura.

06

Como fechar o diagnóstico

Investigar, aqui, não é pedir exame: é conferir seis coisas antes de agir, e cinco delas levam menos de um minuto. A sexta leva cinco, e é a que mais evita constrangimento.

A ordem importa. Quem decide vem antes de o que se decide, e o que a norma exige por escrito vem antes de qualquer conversa difícil — porque a conversa você faz uma vez, e o registro é o que sobra.

Quem é o titular da decisão — e quem só está falando mais alto

A primeira conferência é identificar de quem é a decisão em jogo, e ela quase sempre é resolvida por eliminação, porque o titular costuma ser o mais quieto da sala.

Adulto lúcido: o titular é ele, e mais ninguém. Filhos adultos, cônjuges e cuidadores não são representantes legais pelo fato de serem próximos, e o Código usa a expressão representante legal vinte vezes justamente porque ela tem conteúdo técnico. Representante legal é quem a lei ou uma decisão judicial põe nesse papel — o responsável pelo menor, o curador de quem foi submetido a curatela. Nenhuma dessas duas coisas se cria por parentesco nem por afeto.

Adulto que não está em condições de decidir agora: o titular continua sendo ele, e o que muda é que a decisão dele não pode ser colhida neste momento. A conduta correta quase nunca é passar a decisão para a família como se fosse dela; é tratar a causa do rebaixamento, decidir o que é urgente com base no melhor interesse dele, e reavaliar em intervalo curto, com hora, registrando cada reavaliação.

Criança e adolescente: a titularidade é dividida e a divisão é dinâmica. O Estatuto afirma, no artigo 100, parágrafo único, inciso I, que crianças e adolescentes são titulares dos direitos, e no artigo 17 inclui a autonomia entre o que o direito ao respeito protege. O Código de Ética, no artigo 74, condiciona o sigilo à capacidade de discernimento. Nenhum dos dois fixa idade. O que muda com a idade, na prática, é o peso relativo entre ouvir e proteger, não a existência do dever de ouvir.

E há um teste rápido para saber se você acertou: pergunte a si mesmo de quem é o corpo, e a quem cabe conviver com a consequência. Na sala 3, o corpo é da Geovana, é da dona Ladice e é do seu Marivan — e não do adulto que ligou, do adulto que espera no corredor, nem do médico que marcou a cirurgia há dois meses.

A decisão é informada? Confira pelo artigo 34, item por item

A segunda conferência é sobre a qualidade da informação, e ela tem uma vantagem enorme: o Código lista os itens, então dá para checar em vez de achar. O artigo 34 nomeia quatro — o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento.

Passe a lista pelo que já foi dito àquela pessoa, e você vai descobrir que a maioria das recusas que parecem irracionais está apoiada num item ausente. O seu Marivan recusa a cirurgia; alguém disse a ele qual é o diagnóstico com o nome dele, o que acontece se não operar, quais são os riscos do que se propõe, e o que exatamente se espera ganhar? Se um dos quatro estiver faltando, você ainda não tem uma recusa informada: tem uma recusa a uma coisa que ele não sabe o que é.

Há um quinto item que o Código não lista e que a prática exige: a alternativa. Dizer o que existe além do que se propõe, inclusive a alternativa de não fazer nada e acompanhar, é o que separa uma escolha de um ultimato. E há uma checagem final, de dez segundos, que vale por todas: peça que a pessoa te diga, com as palavras dela, o que ela entendeu. Não é prova oral; é a única maneira de descobrir que ela ouviu tumor onde você disse nódulo.

O modo de conduzir esse processo de consentimento em detalhe — quem colhe, o que se documenta, como se afere capacidade — está descrito numa recomendação própria do Conselho Federal, que o capítulo de alta do pronto-socorro leu e usa. Esclarecer sem coerção e rever a decisão quando houver mudança clínica, nova informação ou desejo do paciente, respeitando sua disponibilidade para conversar.

Existe dever legal? A pergunta que separa poder de ter de

A terceira conferência é a mais decisiva e a mais rápida: o que você está prestes a revelar cai em alguma obrigação legal de comunicar?

Se cai, acabou a ponderação. Notificação compulsória, comunicação de suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente ao Conselho Tutelar, comunicação de morte com indícios de causa externa — nessas, a pergunta não é se eu conto, é para quem, em que prazo e em qual formulário. Ponderar aqui não é prudência, é omissão com aparência de cuidado.

Se não cai em dever legal e ainda assim há uma razão forte para revelar, você está na porta do motivo justo, e essa porta tem exigências próprias: é decisão individual, é do caso concreto, é tomada com o preceptor, é a menor revelação possível — só o que é necessário, só a quem é necessário — e é registrada com a razão que a motivou. Motivo justo sem registro é indistinguível de indiscrição.

Se não cai em nenhuma das duas, sobra a terceira porta, que é o consentimento por escrito do paciente. E se não houver nenhuma das três, a resposta é não, mesmo quando quem pede tem boas intenções, mesmo quando é a família, mesmo quando é outro profissional de saúde que não está cuidando daquele paciente.

Um caso concreto que aparece toda semana no internato: alguém se identifica como perito, ou como médico de um convênio, e pede informação por telefone. Não é dever legal, não é motivo justo, e não há consentimento escrito na sua mão. A resposta correta não é grosseira e é sempre a mesma: eu não posso prestar informação por telefone; o pedido pode ser feito por escrito ao serviço, que responde pelas vias dele.

O que o prontuário já diz — e o que ele deixou de dizer

A quarta conferência é ler o que já está escrito antes de escrever, e ela serve a dois propósitos: descobrir o que aconteceu e descobrir o que não foi documentado.

O segundo é o que quase ninguém faz. Um registro que diz recusou, sem mais nada, não é um registro pobre: é um registro que deixa em aberto se houve informação. Um registro que diz paciente não colaborativa não descreve o paciente, descreve a opinião de quem escreveu, e some no dia em que alguém perguntar o que exatamente aconteceu. Um registro de conversa com a família sem o nome de quem estava presente não permite reconstruir nada.

Quando você encontra uma dessas lacunas, não corrija a linha antiga. Escreva a sua, hoje, completa, com o que você fez e o que apurou — e, se a lacuna for relevante e antiga, o caminho de correção formal existe e passa pela Comissão de Revisão de Prontuários, aquela que a resolução de 2002 tornou obrigatória em toda instituição. O que não se faz, em nenhuma hipótese, é apagar, rasurar ou reescrever registro alheio.

Confira também o mínimo do artigo 87: cada avaliação com data, hora, assinatura e número de registro no Conselho. No prontuário eletrônico isso costuma vir automático e por isso ninguém olha — e é exatamente por vir automático que vale conferir uma vez, no seu primeiro dia de estágio, se o sistema daquele serviço está de fato carimbando o médico responsável junto com o que você digitou.

Onde a norma mora: lei, resolução, parecer e cartaz de corredor

A quinta conferência evita o erro que mais destrói a credibilidade de um interno que está certo no mérito: citar como obrigatório algo que não obriga.

Lei federal obriga todo mundo e o descumprimento tem consequência jurídica geral. Resolução de conselho profissional obriga o médico inscrito, e o descumprimento é infração ética, apurada pelo conselho — e nada impede que o mesmo fato tenha, por outro caminho, consequência civil ou criminal. Parecer de conselho, federal ou regional, responde a uma consulta específica e orienta; não cria dever novo. E cartaz de corredor, apostila de cursinho e mensagem de grupo não são fonte de nada, ainda que estejam certos.

Aprenda a fazer a distinção em voz alta, porque ela muda o tom da conversa: dizer isso é lei federal, artigo tal é diferente de dizer a resolução do Conselho diz, que é diferente de dizer há um parecer de conselho regional entendendo que. Cada uma dessas frases pede uma resposta diferente do outro lado, e quem mistura as três perde as três.

Vale para os documentos deste capítulo. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a lei de 2018 sobre prontuário são leis federais. O Código de Ética Médica e as resoluções sobre prontuário e sobre campos de estágio são atos de conselho profissional. Quando uma lei e uma resolução divergem sobre a mesma obrigação, não há regra mnemônica que resolva — e o bloco de divergências mostra um caso exatamente assim, sem escolher lado.

A norma que você vai citar está inteira?

A sexta conferência leva cinco minutos, é a mais recente das seis e é a que a fábrica de erros ainda não descobriu como evitar: antes de apoiar uma conduta num artigo, confira se aquele artigo está em vigor.

Três coisas diferentes podem ter acontecido com o texto que você está lendo, e elas não se parecem. Ele pode ter sido revogado por norma posterior — e aí não vale mais para ninguém, e o arquivo costuma trazer a tarja. Ele pode ter sido alterado, e o que vale é a redação nova, com o detalhe de que o arquivo apostilado do Conselho mostra a redação anterior logo abaixo da atual, o que é ótimo para entender e péssimo para quem copia a primeira que vê. E ele pode estar suspenso por decisão judicial: publicado, íntegro, disponível para download, e sem eficácia.

A terceira é a que pega gente experiente, porque o texto continua lá, bonito e numerado. Neste capítulo há um exemplo vivo: a resolução de 2025 sobre campos de estágio teve dispositivos suspensos antes de entrar em vigor, e o arquivo que o Conselho publica traz a informação — mas traz de duas maneiras que não coincidem, uma tarja no alto e marcas coladas ao texto, e as duas discordam sobre a extensão da suspensão. A outra resolução relevante aqui, a da recusa terapêutica, também tem dispositivos suspensos, e isso está trabalhado em dois capítulos vizinhos.

O procedimento é simples e não exige formação jurídica. Baixe a norma do sítio do órgão que a editou, e não de um agregador. Leia o cabeçalho inteiro, inclusive as tarjas, antes do artigo que interessa. Procure no corpo as marcas coladas ao dispositivo. E, quando houver notícia de decisão judicial, desconfie das duas narrativas: neste capítulo, o mesmo julgamento foi anunciado pelo conselho profissional como reconhecimento de constitucionalidade e pela associação que ajuizou a ação como vitória contra o excesso — o que é possível ao mesmo tempo quando a decisão é parcial, e é exatamente por isso que quem precisa da informação vai ao processo, e não ao comunicado.

07

Quem decide, por qual porta a informação sai, e o que precisa estar escrito

Antes das tabelas, uma declaração que o capítulo deve ao leitor: qual é a régua brasileira aqui, e desde quando. Não existe, no Brasil, lei de bioética. Os quatro princípios não são nomeados em norma nacional nenhuma das que este capítulo abriu. A régua que obriga o médico é uma resolução de conselho profissional — o Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, em vigor desde 2019 —, complementada por resoluções do mesmo Conselho sobre prontuário, e cercada por leis federais que tratam de pedaços do assunto: o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, e a lei de 2018 sobre guarda de prontuário. Quem procurar um documento brasileiro que ordene os princípios entre si não vai encontrar, porque ele não existe. O que existe é uma régua de procedimento, e é dela que saem as duas tabelas e os dois cartões abaixo. As notas no fim do bloco trazem as conferências feitas nesses documentos — as que fecharam e as que não fecharam.

  1. 11 · De quem é a decisão? Adulto lúcido: dele, e de mais ninguém — filho, cônjuge e cuidador não viram representante legal por parentesco. Criança ou adolescente: titularidade dividida, com o sigilo condicionado à capacidade de discernimento (art. 74). Adulto sem condições de decidir agora: continua sendo dele, e o que muda é que a vontade não pode ser colhida neste momento.
  2. 22 · A decisão está informada? Confira os quatro itens do art. 34 um a um — diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento — mais a alternativa, que a prática exige e o Código não lista. Se faltar um, você ainda não tem uma decisão: tem uma reação a uma informação incompleta.
  3. 33 · Vou revelar alguma coisa a alguém? Então pergunte por qual das três portas do art. 73: motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente. Se não for por nenhuma, não passa — e a boa intenção de quem pede não abre porta nenhuma.
  4. 44 · É dever legal? Então acabou a ponderação: notificação compulsória e comunicação de suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente não se decidem, se cumprem. Ponderar aqui é omissão com aparência de cuidado.
  5. 55 · É motivo justo? Então é decisão sua, do caso concreto, tomada com o preceptor, na menor extensão possível — só o que é necessário, só a quem é necessário — e registrada com a razão que a motivou. Motivo justo sem registro é indistinguível de indiscrição.
  6. 66 · O que fica escrito? O procedimento pelo nome, o teor da explicação e as expressões que você usou, quem assistiu à conversa e com que vínculo, a resposta do paciente reproduzida entre aspas, o que se decidiu e a razão. Data, hora, assinatura e número de registro no Conselho Regional, como manda o art. 87. Se você fez a coisa certa e não escreveu, amanhã ninguém sabe que você fez.
  7. 77 · A norma em que você vai se apoiar está em vigor? Três coisas diferentes podem ter acontecido com ela — revogação, alteração, suspensão judicial — e só a primeira é óbvia no arquivo. Confira antes de citar, especialmente se a norma for recente.

Três portas, e só três

O art. 73 proíbe revelar fato conhecido em razão da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente. A diferença entre as portas é a diferença entre poder e ter de. Dever legal obriga: você não pondera, cumpre, e não cumprir é a infração. Motivo justo autoriza: a decisão é sua, é do caso concreto, e precisa ficar escrita com a razão. Consentimento por escrito é a mais simples, porque quem abre a porta é o dono do segredo. E o parágrafo único fecha as saídas laterais: a proibição permanece mesmo que o fato seja público ou o paciente tenha morrido; permanece no depoimento como testemunha, em que o médico comparece e declara o seu impedimento; e permanece na investigação de suspeita de crime, em que ele fica impedido de revelar segredo capaz de expor o paciente a processo penal.

Informar é dever; convencer é outra coisa

Os dois artigos que governam a recusa apontam para lados opostos e é por isso que funcionam. O art. 34 torna infração deixar de informar o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento. O art. 24 torna infração deixar de garantir ao paciente o direito de decidir livremente — e, na mesma linha, exercer a autoridade para limitá-lo. A primeira rodada de conversa é o cumprimento do art. 34. A segunda, a terceira e a chamada do chefe de equipe para reforçar são o art. 24. A exceção existe e está escrita, no art. 22 e no art. 31: risco iminente de morte. Fora dela, o que a norma pede de você não é convencimento — é informação completa, alternativa oferecida e registro fiel.

Quem decide, o que a norma exige, e onde isso está escrito

Situação na porta do consultório ou do leitoQuem é o titular da decisãoO que a norma exige de vocêDispositivo
Adulto lúcido recusa procedimento indicadoEle, sozinho — parentesco não cria representante legalInformar os quatro itens, oferecer alternativa, aceitar a decisão e registrar o que foi dito e respondido; insistir usando a autoridade é infraçãoCódigo de Ética Médica, arts. 34, 31 e 24
Adulto sem condições de decidir agora, sem risco iminente de morteContinua sendo ele; a vontade é que não pode ser colhida agoraTratar a causa do rebaixamento, decidir o urgente pelo melhor interesse dele, reavaliar em intervalo curto e registrar cada reavaliação com horaArts. 22 e 31 (a exceção é o risco iminente de morte, não a conveniência)
Adolescente pede consulta sem a mãeDividida: o sigilo é dele se houver capacidade de discernimento; a norma não fixa idadeOferecer a parte reservada como rotina do serviço, anunciar o limite do segredo antes de ficar a sós, e revelar apenas se a não revelação puder causar dano a eleCódigo de Ética Médica, art. 74; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 2º, 17 e 100
Família pede para não contar o diagnóstico ao pacienteO paciente — a família não decide o que ele sabeSó existe hipótese de não contar se a comunicação direta puder causar dano a ele, por juízo clínico seu; e, nesse caso, a comunicação vai ao representante legal, que um filho adulto de mãe lúcida não éCódigo de Ética Médica, art. 34, parte final
Alguém que não cuida do paciente pede informação — parente, colega, perito ao telefoneNinguém: não há decisão a tomar, há uma porta a conferirVerificar as três portas do art. 73; na ausência das três, recusar sem grosseria e devolver o pedido por escrito ao serviçoCódigo de Ética Médica, arts. 73 e 85
Suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescenteNinguém: é dever legal, não é escolhaComunicar ao Conselho Tutelar da localidade, sem esperar confirmação e sem prejuízo de outras providências; a omissão é punida com multa dirigida nominalmente ao médicoEstatuto da Criança e do Adolescente, arts. 13 e 245
Paciente ou representante legal pede cópia do prontuárioO paciente — o serviço guarda, ele não é dono da informaçãoFornecer o acesso, a cópia e as explicações necessárias à compreensão; a recusa só cabe quando houver risco a ele ou a terceiro, e quem invoca o risco tem de dizer qual é e escrevê-loCódigo de Ética Médica, arts. 87, § 2º, 88 e 89
Você presencia conduta que julga erradaNão é caso de decisão sobre o paciente, é caso de responsabilidadeRegistrar de forma descritiva no dia, sem adjetivo e sem classificação; subir a escada — preceptor, coordenação do curso, direção técnica; não assumir responsabilidade por ato de que não participouCódigo de Ética Médica, arts. 1º, parágrafo único, 3º e 5º; Capítulo II, direito II

As contas deste capítulo, refeitas — prazos, vigências e contagens

O que se contaDe onde sai o númeroA contaResultado
Vigência do Código de Ética MédicaResolução CFM nº 2.217/2018, art. 3º: 180 dias após a publicação, ocorrida em 1º/11/20181º/11/2018 como primeiro dia; 180º dia em 29/4/2019; vigor no dia seguinteEm vigor desde 30/4/2019
Distância entre o Código e a sua primeira correçãoResolução CFM nº 2.222/2018, publicada em 11/12/201811/12/2018 menos 1º/11/201840 dias — dia 40 dos 180 de vacatio, ou seja, antes de o Código obrigar alguém
Distância entre o Código e a sua segunda correçãoResolução CFM nº 2.226/2019, publicada em 5/4/20195/4/2019 menos 1º/11/2018155 dias — também dentro dos 180
Vigência da resolução de 2025 sobre campos de estágioResolução CFM nº 2.434/2025, art. 15: 60 dias a contar da publicação, ocorrida em 1º/8/2025Contando a publicação como dia 1: 60º dia em 29/9/2025, vigor em 30/9/2025. Contando do dia seguinte: 60º dia em 30/9/2025, vigor em 1º/10/2025Entre 30/9 e 1º/10/2025, conforme a regra de contagem
Distância entre a suspensão judicial e essa vigênciaDecisão na ADI nº 7.864, de 19/9/202530/9/2025 menos 19/9/2025 (a data mais cedo das duas)11 dias — a resolução foi suspensa em parte antes de começar a valer
Guarda do prontuário em papel não digitalizadoResolução CFM nº 1.821/2007, art. 8ºPrazo mínimo de 20 anos a partir do último registro: último registro em 14/3/2005 libera em 14/3/202520 anos, contados do último registro e não da alta
Guarda do prontuário arquivado eletronicamenteResolução CFM nº 1.821/2007, art. 7º, contra Lei nº 13.787/2018, art. 6º e § 5ºNão há conta: são duas respostas incompatíveis para a mesma perguntaGuarda permanente pela resolução; eliminação possível após 20 anos pela lei
Componentes declarados do CódigoPreâmbulo, item VIConferência item a item e artigo a artigo do texto em vigor26 princípios, 11 normas diceológicas, 117 artigos sem falha na sequência, 4 disposições gerais — fecha

Conferência que fechou: a contagem que o Código faz de si mesmo. O item VI do preâmbulo declara 26 princípios fundamentais, 11 normas diceológicas, 117 normas deontológicas e quatro disposições gerais. Contei: o Capítulo I traz 26 itens em algarismos romanos, de I a XXVI; o Capítulo II traz 11, de I a XI; e os artigos vão de 1 a 117, com os 117 números presentes, nenhum faltando e nenhum acima de 117. Fecha exatamente.

Fechou tarde, e essa é a parte interessante. A redação publicada em 1º de novembro de 2018 dizia 25 princípios, 10 normas diceológicas e 118 normas deontológicas — três números errados de uma vez, no dispositivo em que o Código se descreve. A Resolução CFM nº 2.222/2018, decidida na plenária de 23 de novembro e publicada em 11 de dezembro de 2018, trocou só esse item, e a sua ementa diz o que está fazendo: corrigir erro material do Código. Como o Código só entrou em vigor 180 dias depois da publicação, a correção veio no quadragésimo dia — ele nunca obrigou ninguém com a aritmética errada.

Correção de uma afirmação que este capítulo quase publicou: não é verdade que haja um único apostilamento colado ao texto do Código. São dois, e há ainda um terceiro no preâmbulo da resolução que o aprova. O primeiro é o item VI. O segundo é o art. 72, alterado pela Resolução CFM nº 2.226/2019, publicada em 5 de abril de 2019 — também dentro dos 180 dias de vacatio. O terceiro é um 'onde se lê / leia-se' na fundamentação da própria resolução, que troca a Lei nº 6.828 pela Lei nº 6.838. Três correções no mesmo arquivo, duas delas em números.

A redação anterior do art. 72, guardada logo abaixo da atual no arquivo apostilado, traz dois erros de grafia no texto oficial: 'vículo' onde se lê vínculo, e 'catões de descontos' onde se lê cartões de desconto. O que a alteração fez de substantivo foi retirar os cartões de desconto da proibição — e os considerandos da resolução dizem por quê: um inquérito administrativo no Conselho Administrativo de Defesa Econômica e uma notícia de fato no Ministério Público Federal, os dois questionando a proibição. Vale registrar a cena sem comentário: um artigo do Código de Ética Médica foi alterado sob provocação de órgão de defesa da concorrência.

Conferência de vocabulário, feita por busca exata sobre o texto normalizado — sem acento e sem o hífen que a extração de PDF cola nas quebras de linha, porque procurar sem normalizar devolve zero e faz o agente concluir o contrário do que o documento diz. Resultado no Código inteiro, preâmbulo e 117 artigos: beneficência, zero; maleficência e não maleficência, zero; justiça, zero; bioética, zero. Autonomia aparece duas vezes — uma num considerando da resolução aprovadora e outra no princípio fundamental VII, onde se refere à autonomia do médico. Representante legal aparece vinte vezes. Discernimento aparece uma, no art. 74. O Código não fala a língua com que a bioética é ensinada na faculdade.

Conferência que não fechou, dentro do próprio Código: a mesma exceção escrita de três maneiras. O art. 22 diz 'salvo em caso de risco iminente de morte'. O art. 26 diz 'na hipótese de risco iminente de morte'. O art. 31 diz 'salvo em caso de iminente risco de morte', com o substantivo e o adjetivo trocados de posição. O sentido é o mesmo nos três; o que muda é a confiança de quem cita de memória e depois é conferido.

A conferência mais grave deste capítulo, e a razão de ele insistir tanto em datas. Abri a decisão original — medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.864, do Distrito Federal, relator o Ministro Flávio Dino, assinada em 19 de setembro de 2025 — e comparei com o arquivo da Resolução CFM nº 2.434/2025 publicado pelo Conselho. A tarja de abertura do arquivo reproduz o dispositivo da decisão com exatidão: ficam suspensos os efeitos do § 2º do art. 4º; do Capítulo V inteiro, isto é, o art. 7º, caput, incisos I a V e parágrafo único; do Capítulo VI, isto é, o art. 8º, §§ 1º a 5º, e o art. 9º, caput e parágrafo único; e dos arts. 11 e 12.

As marcas coladas ao corpo do mesmo arquivo contam outra história. São quatro, e só uma delas coincide integralmente com a tarja. A primeira está no § 2º do art. 4º — bate. A segunda está no inciso XII do art. 6º, que a decisão não suspendeu. A terceira está no parágrafo único do art. 7º — bate, mas o caput e os cinco incisos do mesmo artigo, igualmente suspensos, ficaram sem marca nenhuma. A quarta está no § 2º do art. 10, que a decisão também não suspendeu. E os arts. 8º, 9º, 11 e 12, que a decisão suspendeu, não trazem marca alguma. O efeito prático é sério: quem lê só as marcas conclui que o poder do conselho regional de interditar campo de estágio continua valendo, quando ele está suspenso, e conclui que dois deveres que continuam valendo não valem mais.

Ela nunca valeu inteira um único dia, e a conta está na tabela acima. Publicada em 1º de agosto de 2025 com cláusula de vigência de sessenta dias, entraria em vigor em 30 de setembro ou em 1º de outubro de 2025, conforme se conte a publicação como primeiro dia ou se comece a contar no dia seguinte. A suspensão parcial é de 19 de setembro. A diferença entre as duas contagens é de um dia e não muda a conclusão; registro, porém, que não abri jurisprudência sobre qual regra de contagem se aplica a resolução de conselho profissional, e por isso apresento as duas.

Duas normas brasileiras em vigor divergindo sobre a mesma obrigação, e não em termos vagos: sobre exatamente a mesma lista de meios de arquivamento. O art. 7º da Resolução CFM nº 1.821/2007 estabelece guarda permanente para os prontuários arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado. O § 5º do art. 6º da Lei nº 13.787/2018 diz que a regra de eliminação após vinte anos se aplica a todos os prontuários, independentemente da forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados, aos arquivados eletronicamente em meio óptico e aos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica. É a mesma lista, com destinos opostos. Nenhuma das duas foi revogada.

Um detalhe cronológico que torna a divergência menos explicável, e que conferi abrindo a norma modificadora: o Conselho mexeu na resolução de 2007 vinte e oito dias antes de a lei ser publicada. A Resolução CFM nº 2.218/2018, publicada em 29 de novembro de 2018, revogou um único artigo da resolução de 2007 — o art. 10, do selo de qualidade dos sistemas informatizados — e deixou os arts. 7º e 8º, que são os de prazo, exatamente como estavam. A lei veio em 27 de dezembro do mesmo ano.

Uma segunda divergência entre os mesmos dois documentos, mais discreta e igualmente prática. A lei de 2018, no art. 3º, condiciona a destruição dos originais à análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos 'especificamente criada para essa finalidade'. A resolução de 2007, no art. 9º, diz que as atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos podem ser exercidas pela Comissão de Revisão de Prontuários — aquela que a Resolução CFM nº 1.638/2002 tornou obrigatória em toda instituição de saúde. Uma manda criar comissão específica; a outra permite acumular as duas funções numa só.

Contagem que responde a uma pergunta que quase todo interno faz errado: o Estatuto da Criança e do Adolescente regula o sigilo do adolescente diante dos pais? Varri o texto consolidado. A palavra sigilo aparece nove vezes, e nenhuma delas trata de consulta médica — são entrega de filho para adoção, infiltração policial em investigação e uso de informações pelo Ministério Público. Segredo aparece duas vezes, as duas na expressão segredo de justiça. Desacompanhado aparece cinco vezes, e trata de viagem para fora da comarca, hospedagem em hotel e entrada em espetáculo. Discernimento não aparece nenhuma vez; autonomia aparece uma, no art. 17. A resposta é não: entre os documentos que este capítulo abriu, quem regula isso é o art. 74 do Código de Ética Médica, e mais nada.

Sujeitos e destinatários diferentes para o mesmo dever, dentro da mesma lei. O art. 13 do Estatuto, na redação que recebeu em 2014, manda comunicar obrigatoriamente ao Conselho Tutelar da localidade os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos — e o faz na voz passiva, sem nomear quem comunica. O art. 245, que é a penalidade e conserva a redação de 1990, nomeia o sujeito com todas as letras — o médico, o professor, o responsável por estabelecimento de atenção à saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche —, mas manda comunicar à 'autoridade competente', que não é a expressão do art. 13, e alcança apenas os maus-tratos, sem o castigo físico e o tratamento cruel ou degradante que a lei acrescentou depois. O dever de hoje é mais largo do que a multa que o pune. Para a sua conduta nada muda: comunica-se ao Conselho Tutelar. Muda para quem cita: quem citar só o art. 245 estará citando menos do que a lei exige.

A unidade em que a lei mede as próprias multas. As penalidades administrativas do Estatuto estão fixadas em salários de referência, expressão que aparece catorze vezes no texto. Esclarecer sem coerção e rever a decisão quando houver mudança clínica, nova informação ou desejo do paciente, respeitando sua disponibilidade para conversar. Não abri a legislação que criou nem a que extinguiu essa unidade, e por isso não digo aqui quanto ela vale — digo o que se verifica no próprio documento: a lei mede as próprias multas numa unidade que ela mesma não define.

Defeito de numeração na resolução do prontuário, conferido no texto bruto antes de qualquer normalização para descartar artefato de extração. O art. 5º da Resolução CFM nº 1.638/2002 lista as competências da Comissão de Revisão de Prontuários e traz dois incisos numerados I: o primeiro, o de observar os itens obrigatórios do prontuário, com alíneas de a a e; e o seguinte, o de assegurar a responsabilidade pelo preenchimento, guarda e manuseio, que deveria ser o inciso II. É defeito de forma e não de conteúdo, mas quem citar o inciso I do art. 5º estará citando duas coisas diferentes.

Errata, retificação e revogação — procuradas, com o resultado registrado como 'não encontrada' e nunca como 'inexistente'. Para o Código de Ética Médica, as duas resoluções modificadoras estão declaradas no cabeçalho do próprio arquivo e foram abertas uma a uma; nenhuma outra errata apareceu. Para a Lei nº 13.787/2018, o texto consolidado não traz nota de veto, de alteração nem de revogação, e a cláusula de vigência é a data da publicação. Para a resolução de 2007, o arquivo declara a modificação de 2018 e remete, numa linha do cabeçalho, à lei do mesmo ano. Para a resolução de 2025, a única perda de eficácia que encontrei é judicial e não normativa.

Cláusula de licença de cada fonte, procurada com busca insensível a espaço e a hífen — porque a extração de PDF cola palavras e um grep ingênuo devolve zero justamente onde a cláusula existe. Nos oito documentos abertos, incluindo o Código, as quatro resoluções, a decisão judicial e os dois textos de lei, não há cláusula de licença ou de direitos visível. As ocorrências de 'confidencial' e de 'licença' que a busca devolveu são texto substantivo dos documentos, não aviso de direitos. Registro, portanto, 'sem cláusula visível' — que é diferente de dizer que não há restrição.

Uma advertência sobre a página consolidada de lei federal, que atrapalha quem lê depressa: ela empilha as redações revogadas junto com a vigente, sem separá-las visualmente. No Estatuto, o art. 11 aparece três vezes seguidas, o art. 83 duas e o art. 250 duas — em cada caso a versão original e as posteriores, com a marca da lei que deu a nova redação entre parênteses. Quem copia a primeira ocorrência copia, com frequência, o texto que não vale mais. Leia até encontrar a marca de redação mais recente, e cite essa.

08

A conduta, hora a hora

O que segue é um procedimento, não uma postura. Ele foi montado para caber nos minutos reais em que essas coisas acontecem — entre uma consulta e outra, no corredor, com o preceptor na sala ao lado —, e é o mesmo nos seis cenários do bloco anterior, mudando só a forma de cada movimento.

Os três movimentos são: descobrir quem é o titular da decisão, informar o que a norma manda informar, e escrever o que aconteceu enquanto ainda é hoje. Os marcos abaixo desdobram isso na ordem em que a coisa acontece. Repare que o registro aparece cedo e reaparece no fim: é a única parte do procedimento que sobrevive ao dia.

Capacidade para esta decisão exige compreender a informação, reconhecer sua aplicação à própria situação, ponderar opções e comunicar uma escolha. Orientação no tempo e espaço não basta, e idade ou diagnóstico psiquiátrico não provam incapacidade. Corrigir barreiras de linguagem, audição, dor e delirium; oferecer apoio e reavaliar. A família participa conforme a vontade do paciente capaz, sem substituí-la. A decisão ética começa pela necessidade clínica e pelos valores da pessoa, identifica conflito e alternativas proporcionais, e busca deliberação com a supervisão. Reabrir uma conversa pode ser apropriado quando surgem fatos ou preferências novos, pedindo licença e sem coagir. Discordância entre profissionais não se resolve por votação familiar nem pela repetição de uma assinatura.

O interno identifica-se como estudante de medicina, trabalha sob supervisão e registra sua participação com identificação própria. Prescrição, consentimento médico, decisões de limitação e certificação de óbito exigem o profissional responsável; uma assinatura do preceptor não substitui supervisão efetiva. Reconhecer gravidade e acionar ajuda imediatamente fazem parte de sua atuação.

  1. Segundo zero — antes de responder qualquer coisa

    Não responda ao pedido; identifique quem o fez e a quem ele pertence. É o movimento que evita quase todos os erros deste capítulo, e ele é literalmente uma pausa de três segundos. O papel amarelo grampeado na pasta da dona Ladice é um pedido de um filho sobre a informação de uma paciente lúcida: quem pediu não é a titular. O recado da recepcionista sobre a Geovana é um conflito entre uma adolescente e a mãe: as duas têm posição, e a titular do segredo é a que pediu para entrar. A recusa do seu Marivan é a decisão do titular, já tomada e já registrada duas vezes de forma incompleta.

    Prescrição
    • Pergunte a si mesmo, com essas palavras: de quem é o corpo, e quem vai conviver com a consequência disso?
    • Se a resposta for 'do paciente', então a única decisão que resta é sua sobre como conduzir — não sobre o que ele pode saber ou escolher.
    • Não responda a pedido de terceiro no corredor, no telefone ou por bilhete. Diga que vai conversar com o paciente e que fala com a pessoa depois, se o paciente autorizar.
  2. Primeiros dois minutos — antes de ficar a sós com adolescente

    Quando o cenário é o do adolescente, a ordem correta é anunciar a regra na frente dos dois e só depois pedir que o acompanhante saia. Anunciar depois de ficar a sós é tarde: o que a adolescente disser antes de conhecer o limite foi dito sem saber a que se expunha. E oferecer a parte reservada só a quem pede transforma o pedido numa denúncia — por isso a oferta se faz a todos, sempre, como rotina do serviço.

    Prescrição
    • Diga na frente dos dois: 'aqui, com quem tem a idade dela, uma parte da consulta é feita a sós — é assim com todo mundo'.
    • Diga o limite antes de a mãe sair: 'o que ela me contar fica entre nós; a única coisa que eu preciso levar adiante é o que colocar a saúde dela em risco sério — e, se isso aparecer, eu falo com ela primeiro'.
    • Reserve os últimos minutos para a parte com o acompanhante presente, e diga a ela, antes, o que você pretende falar nessa parte.
    • Se aparecer suspeita de violência ou de maus-tratos, você saiu deste capítulo e entrou em dever legal: pare, não prometa nada novo e acione o caminho do capítulo Violência e maus-tratos infantis, em Emergências Pediátricas.
  3. Antes de qualquer conversa difícil — trinta segundos de conferência

    A conferência do art. 34, item por item, feita mentalmente antes de entrar. Diagnóstico, prognóstico, riscos, objetivos do tratamento — e a alternativa, que a norma não lista e a prática exige. Não é formalidade: é o que transforma uma recusa aparentemente irracional numa recusa a uma coisa que ninguém explicou. Na maioria dos casos que travam, um dos cinco está faltando, e o que falta costuma ser o quarto ou o quinto.

    Prescrição
    • Diagnóstico: a pessoa sabe o nome do que tem, dito por alguém, em português?
    • Prognóstico: sabe o que acontece com e sem o tratamento, em termos de tempo e de função, não em porcentagem solta?
    • Riscos: sabe o que pode dar errado no que se propõe, incluindo o que é comum e não é grave?
    • Objetivos: sabe o que se pretende ganhar — curar, controlar, aliviar, ganhar tempo?
    • Alternativa: sabe o que existe além disso, inclusive a alternativa de não fazer e acompanhar? E, se não existe nenhuma, isso foi dito com essa clareza?
  4. Durante a conversa — uma rodada, e uma só

    Informar é dever e cumpre-se uma vez, com frases concretas e com o que acontece se a pessoa não fizer. Depois disso, pare. A segunda rodada, a chamada do residente para reforçar e a frase que começa com 'a senhora não está entendendo' são o art. 24 acontecendo. Existe uma coisa legítima a fazer no lugar de insistir, e ela é mais útil: descobrir do que a recusa é feita. Medo de dor, experiência anterior ruim, alguém em casa que precisa de cuidado, dinheiro da passagem, um mal-entendido sobre o que o procedimento é. Nenhum desses se resolve repetindo a indicação.

    Prescrição
    • Pergunte, sem ironia: 'o que mais preocupa o senhor nisso que eu propus?'
    • Peça que ela repita com as palavras dela o que entendeu — é o teste de dez segundos que descobre que ela ouviu tumor onde você disse nódulo.
    • Ofereça o que é possível de fato: adiar, começar por um passo menor, remarcar com alguém junto, conversar de novo com a informação que faltou.
    • Deixe a porta aberta com uma frase que não seja ameaça: 'a decisão é sua e continua sendo sua; se mudar de ideia, o senhor não precisa de justificativa nenhuma para voltar'.
  5. Antes de revelar qualquer coisa a qualquer pessoa

    Este marco existe porque a revelação quase nunca é decidida — ela escorrega. Alguém pergunta no corredor e a resposta sai antes do pensamento. A regra que segura isso é mecânica: nomeie a porta antes de falar. Se você não consegue dizer, para si mesmo, se está passando por dever legal, motivo justo ou consentimento escrito, então não há porta e a resposta é não. Duas situações do dia a dia não passam por porta nenhuma e são as mais frequentes: contar o caso para quem não está cuidando daquele paciente, e mandar imagem de exame, de lesão ou de tela por aplicativo de mensagens.

    Prescrição
    • Dever legal: notificação compulsória, comunicação de suspeita de maus-tratos ao Conselho Tutelar. Não se pondera, cumpre-se, e o prazo e o formulário são a única pergunta.
    • Motivo justo: decisão sua, com o preceptor, na menor extensão possível — só o necessário, só a quem é necessário — e com a razão escrita no prontuário.
    • Consentimento: por escrito, do paciente, e específico para aquilo. Autorização genérica assinada na admissão não é consentimento para isso.
    • Nenhuma das três: 'eu não posso prestar essa informação; o pedido pode ser feito por escrito ao serviço, que responde pelas vias dele'.
  6. No mesmo turno — o registro, que é a parte que sobra

    Escreva hoje, enquanto lembra das palavras. O registro deste capítulo não é a evolução clínica: é a documentação de uma decisão e de uma conversa, e ele tem elementos próprios. A palavra solta — recusou, não colaborativa, orientado — não documenta nada, porque não permite reconstruir se houve informação, o que foi dito e o que a pessoa respondeu. E o que se escreve fica sujeito ao mínimo do art. 87: cada avaliação em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no Conselho Regional.

    Prescrição
    • O que foi recusado ou decidido, com o nome do procedimento, e não 'o tratamento'.
    • O que foi explicado, item por item, com as palavras que você usou.
    • Quem estava presente, pelo nome e pelo vínculo.
    • O que a pessoa respondeu, entre aspas, nas palavras dela.
    • O que ficou combinado — retorno, sinal de alarme, porta de volta — e a data.
    • Se você revelou alguma coisa a alguém: a porta pela qual passou e a razão concreta.
  7. Quando a conduta que você viu é de outra pessoa

    A primeira pergunta não é 'o que eu faço', é 'de quem é a responsabilidade' — e a resposta do Código alivia e obriga ao mesmo tempo. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida; deixar de assumir a de procedimento que se indicou ou de que se participou é infração; e assumir a de ato que não se praticou também é. Você não responde pela conduta do outro, e não deve tentar responder. O que cabe a você é descrever e subir a escada. Descrever é diferente de classificar: você escreve o que foi feito, por quem, a que horas, o que foi dito, o que o paciente respondeu. Quem classifica é quem apura.

    Prescrição
    • Registre no mesmo dia, no prontuário, em linguagem descritiva, sem adjetivo e sem rótulo.
    • Primeiro degrau: o preceptor — que é, pela norma do ensino, corresponsável limitado às atividades que supervisiona diretamente.
    • Segundo degrau: a coordenação do internato ou do curso, que responde tecnicamente pelo campo de estágio, com responsabilidade indelegável.
    • Terceiro degrau, nas situações com dano ao paciente: direção técnica, comissão de ética da instituição ou ouvidoria do serviço.
    • Se o que está errado é a sua própria situação — sozinho num consultório, responsável por leito sem médico presente —, o nome disso é ausência de supervisão médica presencial, e nomear é diferente de reclamar.
  8. Antes de citar norma em voz alta — cinco minutos, uma vez

    Este é o marco que separa o interno que tem razão do interno que ganha a conversa. Antes de apoiar uma conduta num artigo, confira três coisas que não se parecem entre si: se ele foi revogado, se ele foi alterado, e se ele está suspenso por decisão judicial. A terceira é a que pega gente experiente, porque o texto continua publicado, íntegro e disponível para download, e sem eficácia. Neste capítulo há um exemplo vivo, e ele é pior do que o normal: o próprio arquivo oficial descreve a extensão da suspensão de duas maneiras que não coincidem.

    Prescrição
    • Baixe do sítio do órgão que editou a norma, não de agregador nem de material de terceiros.
    • Leia o cabeçalho inteiro antes do artigo que interessa, inclusive as tarjas.
    • Procure marcas coladas ao dispositivo — 'redação dada por', 'revogado por', 'suspenso por decisão judicial' — e desconfie quando a tarja e as marcas discordarem.
    • Diga em voz alta de que tipo é a norma: lei federal obriga a todos; resolução de conselho obriga o médico inscrito; parecer responde a uma consulta e orienta; cartaz de corredor não é fonte de nada.
    • Quando houver notícia de decisão judicial, vá ao processo e não ao comunicado — neste capítulo, a mesma decisão foi anunciada por um lado como reconhecimento de constitucionalidade e pelo outro como vitória contra o excesso, e as duas leituras cabem quando a decisão é parcial.
09

Como saber se está funcionando

Quase nada deste capítulo dá retorno. Ninguém liga para dizer que a informação foi incompleta, que o registro não documentou nada ou que a promessa de sigilo foi maior do que podia ser. O erro aqui não piora à noite: ele aparece meses depois, num processo, numa reclamação, ou — o mais comum — nunca aparece, e simplesmente ensina a você um jeito errado de trabalhar que vai durar trinta anos.

Por isso os parâmetros abaixo são quase todos aplicados antes, e os poucos que são de depois exigem que você volte para olhar. Os cinco primeiros são individuais e cabem dentro do seu turno. Os dois últimos são do serviço e do campo de estágio, e é neles que a falha de um vira aprendizado de todos.

O registro reconstrói a conversaAo reler o que você escreveu, antes de fechar o prontuário

Esperado: Um leitor que não estava lá consegue dizer o que foi explicado, quem estava presente, o que a pessoa respondeu e o que ficou combinado

Se não melhora: Se a sua linha cabe em uma palavra — recusou, orientado, ciente —, ela não documenta: reescreva agora, hoje, com os cinco elementos. Não corrija a linha antiga de outra pessoa nem a sua de ontem por cima; escreva a de hoje, completa. Correção formal de registro antigo passa pela Comissão de Revisão de Prontuários, obrigatória em toda instituição de saúde, e nunca por rasura.

A informação foi recebida, e não apenas ditaAo fim de toda conversa em que houve decisão

Esperado: O paciente reconta, do jeito dele, o que tem, o que foi proposto e o que muda se ele não fizer

Se não melhora: Se ela repete uma palavra sua sem conteúdo, o problema não é dela: refaça o item que faltou, com frase concreta e sem sigla. Se ela repete uma coisa diferente do que você disse — tumor onde você disse nódulo, cortar onde você disse biópsia —, corrija imediatamente e registre que corrigiu, porque uma decisão tomada sobre a palavra errada não é decisão informada.

Você não prometeu sigilo maior do que pode cumprirAntes de ficar a sós com adolescente — e de novo ao fim da consulta

Esperado: O limite do segredo foi dito antes, na frente do acompanhante, e nada foi prometido além dele

Se não melhora: Se você percebeu no meio da conversa que prometeu demais, diga isso na hora e não no fim: 'o que você acabou de me contar é uma coisa que eu preciso levar adiante, e eu quero combinar com você como'. Sigilo quebrado de surpresa custa mais do que sigilo nunca prometido — e o art. 74 não manda contar aos pais, manda que a não revelação não prejudique o paciente, o que muitas vezes se cumpre com encaminhamento e acompanhamento próximo, com a preceptora, e não com um telefonema para casa.

A norma que você citou continua valendo hojeAntes de usá-la numa discussão, e de novo se ela for recente

Esperado: Revogação, alteração e suspensão judicial conferidas no arquivo do órgão que editou a norma, com as tarjas lidas

Se não melhora: Se a tarja e as marcas do corpo discordarem, como acontece na resolução de 2025 deste capítulo, não escolha a que lhe convém: vá à decisão original. E se você já citou norma suspensa numa discussão, corrija em voz alta na primeira oportunidade — a credibilidade que se perde por não corrigir é maior do que a que se perde por ter errado.

O que você decidiu revelar passou por uma porta nomeadaNo mesmo dia, relendo o que registrou

Esperado: Consta no prontuário qual porta foi usada — dever legal, motivo justo ou consentimento escrito — e, no caso do motivo justo, a razão concreta

Se não melhora: Se você não consegue nomear a porta depois de ter falado, foi indiscrição, e o remédio não é apagar: é registrar o que foi dito e a quem, comunicar ao preceptor, e não repetir. Se a revelação foi de dever legal e você não a fez por medo de estragar o vínculo, a omissão é a infração — e o dever de comunicar suspeita de maus-tratos não espera confirmação.

O serviço fecha a alça: as lacunas viram devolutivaMensalmente, no colegiado ou na comissão do serviço

Esperado: Registros de recusa, de conversa com família e de comunicação de suspeita são revisados por amostra, e o que se aprende volta para quem escreve

Se não melhora: Proporção alta de registros vazios não se corrige com boa vontade individual — corrige-se com amostra, devolutiva e exemplo de registro bom afixado onde as pessoas escrevem. Se não existe comissão funcionando no seu campo de estágio, isso não é detalhe administrativo: a Comissão de Revisão de Prontuários é obrigatória por resolução, e a ausência dela é um achado que sobe pela mesma escada dos outros.

O campo de estágio tem supervisão médica presencialNo seu primeiro dia em cada rodízio, e sempre que a escala mudar

Esperado: Existe médico presente responsável pelas atividades que você faz, e você sabe o nome dele e onde ele está

Se não melhora: Interno sozinho em consultório, ou responsável por leito sem médico presente, não está numa prova de coragem: está numa situação que a norma do ensino descreve como falha do campo de estágio, cuja responsabilidade técnica é indelegável e é da coordenação do curso. Nomeie assim, por escrito, ao preceptor e à coordenação. E registre no prontuário apenas o que você fez, sem assumir o que não fez.

10

Onde o erro machuca

Cumprir o pedido da família pela metade: não contar ao paciente e contar ao parente

O dano: É a única combinação possível que infringe duas regras ao mesmo tempo. Deixa de informar sem que o critério do art. 34 tenha sido preenchido — porque o que autoriza a omissão é o dano que a comunicação direta possa causar àquele paciente, por juízo clínico de quem o assiste, e não a previsão da família sobre como ele vai reagir. E revela a terceiro sem motivo justo, sem dever legal e sem consentimento por escrito, que são as três únicas portas do art. 73. O paciente, que é o titular das duas coisas, perde as duas de uma vez: perde a informação sobre o próprio corpo e perde o segredo sobre ele.

Como pegar a tempo: Faça a pergunta antes de ter o resultado na mão, ao próprio paciente: 'o senhor quer saber tudo o que a gente descobrir, ou prefere que eu converse primeiro com alguém da sua confiança?'. Quem responde é o titular do direito, e a resposta resolve o caso por antecipação de qualquer um dos dois lados — inclusive quando ele escolhe não saber, que é exercício da decisão e não abdicação dela. Ao parente que ligou, a frase é curta e não é grosseira: 'eu entendo a preocupação, e eu vou conversar com ela primeiro; o que ela decidir sobre com quem eu falo, eu cumpro'.

Escrever 'recusou' e mais nada

O dano: Um registro de uma palavra não é um registro pobre: é um registro que deixa em aberto se houve informação. Ele não prova que os quatro itens do art. 34 foram ditos, não diz o que a pessoa entendeu, não diz o que ela respondeu e não diz quem estava presente. Não protege o paciente, que fica com a decisão dele descrita como teimosia; não protege você, que fica sem prova de ter cumprido o dever de informar; e não protege o próximo médico, que vai reabrir a conversa do zero, com a mesma insistência que já cansou o paciente uma vez.

Como pegar a tempo: Cinco elementos, sempre, e leva menos de dois minutos: o que foi recusado, com o nome do procedimento; o que foi explicado, item por item, com as palavras que você usou; quem estava presente, pelo nome e pelo vínculo; o que a pessoa respondeu, entre aspas e nas palavras dela; e o que ficou combinado, com data. Se você fez a conversa certa e escreveu uma palavra só, do ponto de vista de qualquer pessoa que leia depois, você não fez.

Prometer sigilo sem limite ao adolescente para que ele se abra

O dano: Funciona uma vez e destrói o resto. Sigilo prometido sem limite é sigilo que você vai quebrar, porque a exceção do art. 74 existe e vai aparecer justamente nos casos em que o adolescente mais precisava confiar em alguém. E a quebra que chega de surpresa não custa só aquela consulta: custa a próxima vez que aquele adolescente pensar em procurar um serviço de saúde, e custa o que ele vai contar para os amigos sobre o que acontece quando a gente conta as coisas para médico.

Como pegar a tempo: Diga o limite antes, na frente do acompanhante, com uma frase que a adolescente entenda e possa repetir: o que ela contar fica entre vocês, a única coisa que sai é o que colocar a saúde dela em risco sério, e, se isso aparecer, você fala com ela primeiro. Cumprir essa última parte é o que sustenta tudo — e, quando o dano aparece, o art. 74 não manda contar aos pais: manda que a não revelação não prejudique o paciente, o que muitas vezes se cumpre com encaminhamento e acompanhamento próximo, decidido com a preceptora.

Citar uma norma sem conferir se ela está em vigor hoje

O dano: Perde-se a discussão estando certo no mérito, e perde-se de um jeito que não se recupera na mesma conversa. Há três acidentes diferentes e eles não se parecem: a norma pode ter sido revogada, pode ter sido alterada — e o arquivo apostilado mostra a redação anterior logo abaixo da atual, o que é ótimo para entender e péssimo para quem copia a primeira que vê —, ou pode estar suspensa por decisão judicial, publicada, íntegra, disponível e sem eficácia. Neste capítulo há um caso em que nem o arquivo oficial concorda consigo mesmo sobre a extensão da suspensão.

Como pegar a tempo: Cinco minutos, uma vez: baixe do sítio do órgão que editou, leia o cabeçalho inteiro antes do artigo, procure marcas coladas ao dispositivo, e vá à decisão original quando houver notícia de decisão judicial. E diga sempre de que tipo é a norma — lei federal, resolução de conselho, parecer —, porque misturar as três é a maneira mais rápida de tornar irrelevante um argumento correto.

Mandar imagem de exame, de lesão ou de tela de prontuário por aplicativo de mensagens

O dano: Não é uma versão informal de nada: é revelação, e ela sai do seu controle no segundo em que a mensagem é enviada. O art. 73 não abre exceção para conveniência, e o art. 85 torna infração permitir o manuseio e o conhecimento de prontuário por pessoa não obrigada ao sigilo quando ele está sob a sua responsabilidade. Há ainda um dispositivo mais estrito para imagem: o art. 75 proíbe exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis na divulgação de assuntos médicos, e proíbe mesmo com autorização do paciente. Vale para o grupo da turma, para o grupo da equipe e para o arquivo pessoal no telefone.

Como pegar a tempo: Se você precisa mostrar um exame ao residente, mostre na tela do serviço. Se precisa discutir um caso à distância, discuta sem identificar e sem imagem, e leve o material ao sistema quando chegar. Não guarde foto de paciente no seu telefone, nem sem rosto, nem 'para estudar' — e apague o que já está lá.

Esperar ter certeza antes de comunicar suspeita de maus-tratos

O dano: A lei escreve suspeita, e escreve de propósito: quem confirma é o sistema de proteção, não você. Adiar para 'não estragar o vínculo com a família' ou para 'ver como fica na próxima consulta' é omissão com aparência de prudência, e é a omissão que o Estatuto pune com multa dirigida nominalmente ao médico. O dano não é abstrato: a criança volta para o mesmo lugar de onde veio, com um registro no prontuário dizendo que alguém desconfiou e não fez nada.

Como pegar a tempo: Trate como o que é — dever legal — e portanto sem ponderação: a pergunta não é se comunica, é para quem e em que prazo. O Estatuto manda comunicar ao Conselho Tutelar da localidade, sem prejuízo de outras providências. Comunique, registre de forma descritiva o que foi observado e dito, sem adjetivo e sem acusação, e siga o caminho do capítulo Violência e maus-tratos infantis, em Emergências Pediátricas, que descreve como se conduz o atendimento em volta disso.

11

O que dizer ao paciente e à família

Cada fala abaixo existe porque, naquele momento exato, uma frase mal escolhida cria um problema que não havia. Use o texto como está ou traduza para o seu jeito de falar — o que não funciona é improvisar com a pessoa na frente. Duas regras atravessam todas elas.

A primeira é que quase toda frase difícil deste capítulo fica mais fácil quando é apresentada como rotina do serviço em vez de decisão sobre aquela pessoa — 'aqui é assim com todo mundo' desarma o que 'eu preciso falar com você a sós' arma. A segunda é que dizer não sem grosseria exige oferecer um caminho: recusar uma informação e, na mesma frase, dizer por onde o pedido pode ser feito é a diferença entre firmeza e má vontade.

A adolescente pediu para entrar sozinha e a mãe não gostou — os dois estão na sua frente

"Vou explicar como a gente faz aqui, porque é assim com todo mundo dessa idade. A consulta tem duas partes: uma com a senhora junto e outra só com ela. As duas são importantes e nenhuma é segredo da outra. Vou começar com as duas aqui, depois eu peço licença à senhora por alguns minutos, e no fim a gente conversa junto de novo sobre o que precisa."

Não diga: Pedir que a mãe saia sem avisar antes, o que transforma o pedido da filha numa acusação; e negociar com a mãe se pode ou não, o que entrega a ela uma decisão que não é dela. Evite também prometer à mãe que vai contar tudo depois.

Antes de a mãe sair da sala — anunciando o limite do segredo

"Uma coisa antes: o que a gente conversar nessa parte fica entre nós dois. A única coisa que eu preciso levar adiante é alguma coisa que coloque a saúde dela em risco sério — e, se aparecer, eu falo com ela primeiro, antes de falar com qualquer pessoa. Estou dizendo isso na frente das duas para ninguém ser pego de surpresa depois."

Não diga: Dizer 'aqui é tudo sigiloso' e parar por aí. É a promessa que você vai ter de quebrar, e quebrar sem aviso custa mais do que nunca ter prometido.

O filho da paciente telefonou pedindo que o diagnóstico não seja contado a ela

"Eu entendo a sua preocupação com ela, e eu não vou entrar na sala como se ela fosse um número. O que eu vou fazer é conversar primeiro com a sua mãe e perguntar a ela o quanto ela quer saber e com quem ela quer que eu fale. O que ela decidir sobre isso eu cumpro, inclusive se ela decidir que quer o senhor junto. Não é uma regra minha: a informação é dela, e a escolha sobre ela também."

Não diga: Concordar por telefone para encerrar a ligação — porque o combinado vira compromisso —, e também discutir ética com quem está com medo. Não use as palavras autonomia, sigilo ou artigo: use 'a informação é dela'.

Com a paciente, antes de abrir o resultado da biópsia

"Antes de eu abrir esse envelope, eu queria combinar uma coisa com a senhora. Tem gente que prefere saber tudo com detalhe, tem gente que prefere saber o essencial e que eu explique o resto para alguém da família junto. As duas coisas são possíveis e eu faço do jeito que a senhora quiser. Como a senhora prefere? E tem alguém que a senhora queira que esteja aqui?"

Não diga: Perguntar 'a senhora quer que eu chame seu filho?' como se a presença dele fosse a opção padrão; e fazer a pergunta depois de já ter lido o resultado, com a cara de quem já sabe — nessa hora a pergunta deixa de ser escolha e vira aviso.

O paciente recusa a cirurgia pela terceira vez, e a equipe quer que você 'converse com ele'

"Seu Marivan, eu não vim tentar convencer o senhor. Vim entender. Esclarecer sem coerção e rever a decisão quando houver mudança clínica, nova informação ou desejo do paciente, respeitando sua disponibilidade para conversar. Se o senhor mudar de ideia amanhã ou daqui a seis meses, não precisa dar explicação nenhuma para voltar — é só voltar."

Não diga: A segunda rodada de insistência, a chamada do médico mais graduado para 'reforçar' e a frase que começa com 'o senhor não está entendendo'. Todas são o mesmo dispositivo: exercer autoridade para limitar a decisão, que o Código descreve como infração.

Alguém se identifica como perito ou médico de convênio e pede informação por telefone

"Eu não posso prestar informação sobre paciente por telefone — não é desconfiança do senhor, é que eu não tenho como verificar nada daqui e a informação não é minha para dar. O pedido pode ser feito por escrito ao serviço, e o serviço responde pelas vias dele. Se quiser, eu anoto o seu nome e passo ao setor responsável."

Não diga: Confirmar 'só' o diagnóstico, ou 'só' se o paciente está internado — a confirmação já é a revelação. E evite o tom de quem foi pego: a recusa é a conduta correta e pode ser dita com naturalidade.

Você viu uma conduta que julga errada e vai falar com o preceptor

"Queria te contar uma coisa que eu vi hoje de manhã, e queria contar sem conclusão nenhuma, porque eu não sei o contexto. Às dez e vinte, no leito 6, foi feito X; a paciente perguntou Y e a resposta foi Z. Eu registrei isso no prontuário do jeito que aconteceu, sem qualificar. Estou te trazendo porque não sei se é assim que se faz e porque não é meu para resolver sozinho."

Não diga: Levar o caso já classificado — 'foi negligência', 'ele desrespeitou a paciente' —, o que transforma a conversa numa disputa sobre o rótulo e não sobre o fato. E evite o caminho inverso, o de não dizer nada e comentar no grupo da turma, que é revelação sem porta nenhuma.

12

Onde bons médicos discordam

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que pesa na hora de decidir para o seu paciente.

Prontuário arquivado eletronicamente: guarda permanente ou eliminação depois de vinte anos?

Guarda permanente — Resolução CFM nº 1.821/2007, art. 7º, em vigor

A resolução estabelece guarda permanente, 'considerando a evolução tecnológica', para os prontuários arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado; e reserva o prazo mínimo de vinte anos, a partir do último registro, para os prontuários em papel que não foram arquivados eletronicamente. Ou seja: digitalizar não encurta a guarda, alonga. A resolução foi alterada em 2018, mas a alteração revogou apenas o artigo do selo de qualidade dos sistemas informatizados e deixou os dois artigos de prazo intactos — o que significa que o Conselho mexeu na norma vinte e oito dias antes da lei federal e não harmonizou os prazos.

Resolução CFM nº 1.821, de 23 de novembro de 2007, arts. 7º e 8º; alterada pela Resolução CFM nº 2.218/2018, que revogou o art. 10

Eliminação possível após vinte anos, em qualquer suporte — Lei nº 13.787/2018, art. 6º

A lei federal diz que, decorrido o prazo mínimo de vinte anos a partir do último registro, os prontuários em papel e os digitalizados poderão ser eliminados — e o § 5º do mesmo artigo fecha a porta que a resolução deixaria aberta: as disposições do artigo aplicam-se a todos os prontuários, independentemente da forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados, aos arquivados eletronicamente em meio óptico e aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica. É a mesma lista de meios que a resolução manda guardar para sempre. A lei ainda prevê alternativas à eliminação — devolver o prontuário ao paciente — e manda que o processo resguarde a intimidade e o sigilo.

Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, art. 6º, caput e §§ 1º a 5º

Como decidir

Esclarecer sem coerção e rever a decisão quando houver mudança clínica, nova informação ou desejo do paciente, respeitando sua disponibilidade para conversar. Se um hospital te disser que aqui se guarda para sempre e outro te disser que depois de vinte anos elimina, os dois estarão citando norma vigente, e nenhum dos dois estará errado por ignorância. O que você faz com isso é concreto: quando precisar de um prontuário antigo, pergunte pela política de guarda daquele serviço antes de afirmar ao paciente que o documento existe ou que ele foi destruído; e, se alguém no serviço estiver decidindo eliminar acervo, o caminho é a comissão, não o corredor. A divergência não é sua para resolver — mas afirmar qualquer um dos dois lados como se fosse a regra única é erro seu.

Adolescente com discernimento: o segredo é dele — mas o consentimento para o procedimento também?

O discernimento governa os dois — leitura apoiada no art. 74 e no Estatuto

O art. 74 do Código de Ética Médica condiciona o sigilo à capacidade de discernimento e não fixa idade nenhuma; expressamente estende o segredo aos pais e representantes legais; e só o abre quando a não revelação puder acarretar dano ao paciente. O Estatuto, por sua vez, afirma que crianças e adolescentes são titulares dos direitos e inclui a autonomia entre o que o direito ao respeito protege. Quem lê os dois juntos conclui que a norma brasileira escolheu uma régua de capacidade concreta, e não de idade — e que seria incoerente reconhecer ao adolescente o segredo sobre o que ele conta e negar-lhe a decisão sobre o que se faz com o corpo dele.

Código de Ética Médica, art. 74; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 17 e 100, parágrafo único, I

O Código separou as duas coisas de propósito — leitura apoiada nos arts. 22 e 31

Nos dois artigos em que trata de consentimento e de recusa, o mesmo Código não fala em discernimento: fala em 'consentimento do paciente ou de seu representante legal' e no direito de decidir 'do paciente ou de seu representante legal'. A expressão representante legal aparece vinte vezes no Código, e é uma figura técnica, criada por lei ou por decisão judicial. Quem lê assim conclui que o Código reservou o critério do discernimento para o sigilo, no art. 74, e manteve para o ato médico a estrutura da representação — e que ampliar o art. 74 para além do que ele diz é o intérprete criando regra que o texto não tem.

Código de Ética Médica, arts. 22 e 31; e o próprio art. Esclarecer sem coerção e rever a decisão quando houver mudança clínica, nova informação ou desejo do paciente, respeitando sua disponibilidade para conversar.

Como decidir

Registro que a formulação desta divergência é leitura minha do confronto entre esses artigos, e não citação de um documento que a tenha declarado — os dois lados existem no texto, mas nenhuma das fontes abertas por este capítulo os põe um contra o outro com essas palavras. Para o paciente à sua frente, o que decide não é a doutrina: é separar as duas perguntas. A parte reservada da consulta, o acolhimento e o segredo do que foi contado seguem o art. 74 e não dependem de autorização de ninguém. A decisão sobre procedimento — o que se faz, o que se prescreve, o que se agenda — é conversada com o adolescente, decidida com o preceptor e, quando envolve intervenção, discutida com quem detém a representação, salvo o risco iminente de morte, que é a única exceção escrita. E o que sustenta as duas na prática é a mesma coisa: registrar por que você julgou haver ou não haver discernimento, com o que você observou, e não com um adjetivo.

O representante legal pode receber cópia do prontuário? Dois artigos do mesmo Código respondem diferente

Pode, e negar é infração — art. 88

O art. 88 torna infração negar ao paciente 'ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal' o acesso ao prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada e deixar de lhe dar as explicações necessárias à compreensão. O representante legal está escrito ali, com essas palavras, e a única ressalva do artigo é estreita — quando o acesso ocasionar riscos ao próprio paciente ou a terceiros —, o que exige de quem a invoca dizer qual é o risco e registrá-lo.

Código de Ética Médica, art. 88

A liberação de cópia tem lista fechada, e o representante não está nela — art. 89

O artigo seguinte, no mesmo capítulo, diz que é vedado liberar cópias do prontuário sob a sua guarda 'exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente'. São três hipóteses, e o representante legal não é nenhuma delas: a autorização escrita que o artigo exige é a do paciente. Lidos em sequência, um artigo manda entregar ao representante e o seguinte não o inclui entre quem pode receber cópia.

Código de Ética Médica, art. 89, caput e §§ 1º e 2º

Como decidir

A tensão é real e não se resolve por preferência, mas ela quase nunca chega ao interno como dilema — chega como um pedido no balcão. O que decide pelo paciente à sua frente é a ordem das perguntas. Primeiro: quem está pedindo é o próprio paciente? Se for, não há discussão — entrega-se a cópia e dão-se as explicações, e recusar é infração. Segundo: se não é o paciente, quem está pedindo é representante legal por lei ou por decisão judicial, e isso está documentado? Parentesco e afeto não criam representação, e é aqui que a maioria dos pedidos para. Terceiro: se for representante legal de paciente que de fato não pode pedir por si, o pedido não é seu para deferir — é do serviço, por escrito, com o documento da representação anexado, e com a decisão registrada. Interno não libera cópia de prontuário, em nenhuma das duas leituras.

13

O raciocínio, em voz alta

Terça-feira, 14h40, ambulatório geral. A primeira das três pastas é a da Geovana Macambira, 16 anos, que pediu para entrar sozinha; a mãe, dona Isolina, disse à recepcionista que quem entra é ela. A preceptora está na sala ao lado e disse para chamar se precisar. As duas entram, sentam, e dona Isolina começa a falar antes de você perguntar qualquer coisa: diz que a filha anda estranha, que dorme demais, que não conta nada, e que ela quer saber o que está acontecendo. A Geovana olha para o chão. Você tem talvez vinte minutos.

  1. o que eu decido antes de abrir a boca

    Duas coisas, e as duas em três segundos. A primeira: de quem é a decisão em jogo? O corpo é da Geovana e o segredo, se houver, é dela — o art. 74 estende o sigilo do adolescente com discernimento inclusive aos pais, e usa a palavra inclusive de propósito. A segunda: qual é o meu risco imediato? É concordar com a mãe por educação, ou pedir que ela saia por impulso. Os dois criam o mesmo problema, que é transformar o pedido da Geovana numa acusação contra a mãe. A saída não é escolher um lado: é despersonalizar o procedimento.

  2. a primeira frase, e por que ela é sobre o serviço e não sobre elas

    Digo, para as duas: 'vou explicar como a gente faz aqui, porque é assim com todo mundo dessa idade — a consulta tem duas partes, uma com a senhora junto e outra só com ela'. Repare no que essa frase faz. Ela tira a decisão do plano pessoal, onde a mãe tem autoridade e a filha não, e a põe no plano da rotina do serviço, onde nenhuma das duas precisa ceder para a outra. E ela não pede autorização, porque pedir autorização devolveria à mãe uma decisão que não é dela.

  3. a parte com as duas juntas — que não é perda de tempo

    Faço primeiro a parte com a mãe presente, e faço de verdade: escuto a preocupação dela inteira, com perguntas, e anoto. Dorme demais desde quando, mudou alguma coisa em casa ou na escola, como está o apetite, o que ela vê que mudou. Isso serve a três coisas ao mesmo tempo: colhe informação que a Geovana talvez não traga, mostra à mãe que a preocupação dela foi levada a sério, e reduz muito a chance de a segunda parte ser vivida como exclusão. Também pergunto à Geovana, na frente da mãe, coisas neutras — escola, sono, atividade — para que ela não estreie a voz só quando a mãe sair.

  4. o anúncio do limite, feito antes e na frente das duas

    Antes de pedir licença à mãe, digo: 'o que a gente conversar nessa parte fica entre nós dois; a única coisa que eu preciso levar adiante é alguma coisa que coloque a saúde dela em risco sério — e, se aparecer, eu falo com ela primeiro'. É o passo que a maioria pula, e é o único que impede o erro caro. Dito na frente das duas, ele faz três trabalhos: informa a Geovana do tamanho real do segredo antes de ela contar qualquer coisa, informa a mãe de que não existe promessa absoluta, e me impede de prometer, no calor da conversa, uma coisa que o art. 74 não me deixa cumprir.

  5. a parte a sós, e o que eu faço se aparecer o que eu não quero que apareça

    Na parte reservada eu pergunto o que se pergunta a qualquer adolescente, sem cara de interrogatório e sem começar pelo assunto mais pesado. Se aparecer alguma coisa que caia no limite que eu anunciei — ideação suicida, violência, uso de substância com risco —, eu não improviso e não escondo: eu digo ali, na hora, que aquilo é do tipo que eu preciso levar adiante, e combino com ela como. E aqui está o ponto que quase todo mundo erra: o art. 74 não me manda contar aos pais. Ele manda que a não revelação não prejudique a paciente. Muitas vezes o que protege é encaminhamento e acompanhamento próximo, decidido com a preceptora — e essa decisão é clínica, não automática.

  6. o fechamento com as duas, combinado antes

    Volto a chamar a mãe e digo, na frente da Geovana, exatamente o que eu combinei com ela que eu diria — nem mais, nem menos. Normalmente é o plano: o que vamos investigar, o que vamos observar, quando é o retorno, e o que a mãe pode fazer em casa. Se a mãe insistir em saber o conteúdo, eu não invento desculpa e não me escondo atrás de jargão: 'a parte reservada é assim com todo mundo, e o que importa para o cuidado dela eu estou dizendo agora, na frente das duas'.

  7. o que fica escrito, que é a parte que sobrevive ao dia

    Registro que a consulta teve parte com acompanhante e parte reservada, oferecida como rotina; que o limite do sigilo foi anunciado na presença da mãe, com as palavras que usei; quem estava presente em cada parte; a queixa da mãe, entre aspas; e o plano combinado com data de retorno. O conteúdo da parte reservada entra na medida do que é necessário ao cuidado — o prontuário não é um diário, mas também não pode ficar vazio a ponto de o próximo médico não saber que houve uma conversa reservada e que existe um plano. Se eu julguei que há capacidade de discernimento, escrevo em que me apoiei: o que ela entendeu, o que ela perguntou, como ela decidiu — e não o adjetivo 'orientada'.

  8. quando eu chamo a preceptora, e o que eu digo a ela

    Chamo antes de decidir qualquer revelação e antes de qualquer encaminhamento que envolva risco. E chamo dizendo fatos, não conclusões: o que foi relatado, com que palavras, o que eu observei, o que eu já anunciei à paciente sobre o limite do segredo. A decisão de revelar, se existir, é dela comigo e fica registrada com a razão concreta. O que eu não faço, em nenhuma hipótese, é resolver sozinho no corredor uma coisa que vai marcar a relação daquela adolescente com serviço de saúde pelos próximos vinte anos.

14

Faça você

A segunda pasta. Dona Ladice Zanotti, 72 anos, aposentada, lúcida, orientada, veio sozinha de ônibus buscar o resultado de uma biópsia de mama. Grampeado na capa há um papel amarelo com um recado da secretária: o filho, Rogério, telefonou hoje de manhã e pediu que, se der câncer, não se conte a ela — que se conte a ele. O resultado está no envelope, fechado, na sua mão. A preceptora continua na sala ao lado. A titularidade e a régua da norma já vêm resolvidas abaixo; o resto é com você.

  1. quem é a titular — passo dado

    A paciente é adulta, lúcida e orientada. Ela não tem representante legal: representante legal é quem a lei ou uma decisão judicial põe nesse papel, e parentesco não cria essa figura. O filho é uma pessoa preocupada com a mãe, o que é outra coisa e não lhe dá poder nenhum sobre a informação. Portanto, a titular da decisão sobre o que ela sabe e sobre com quem se fala é ela, e mais ninguém.

  2. o que a norma permite e o que ela não permite — passo dado

    A hipótese de não contar ao paciente existe e está escrita: o art. 34 ressalva o caso em que a comunicação direta possa provocar dano ao paciente, e manda, nesse caso, comunicar ao representante legal. Mas ela tem três amarras. O critério é o dano àquele paciente, por juízo clínico de quem o assiste, e não a previsão de um familiar. O destinatário, quando a hipótese se aplica, é o representante legal — que aqui não existe. E a exceção é sobre a comunicação, não sobre o sigilo: ela permite não contar ao paciente, e não autoriza contar a terceiro. Quem autoriza revelar é o art. 73, com as suas três portas. Motivo justo: não há — a preferência de um familiar não é motivo justo. Dever legal: não há. Consentimento por escrito da paciente: não há.

  3. complete: qual é a primeira coisa que você diz, e a quem

    Antes de abrir o envelope na frente dela, antes de qualquer notícia, há uma pergunta a fazer — e ela não é sobre o resultado. Escreva a frase que você diria, e diga a quem ela é dirigida.

  4. complete: o que você faz se ela responder que prefere que o filho saiba primeiro

    Essa resposta é possível e não é fuga. Diga o que muda e o que não muda, e o que precisa ficar registrado para que a combinação valha na próxima consulta, com outro médico.

  5. complete: o que você diz ao Rogério, e quando

    Ele vai ligar de novo, ou vai aparecer no corredor. Escreva a frase, com a condição que a torna cumprível.

  6. complete: o que entra no prontuário hoje

    Liste os elementos, não a narrativa.

Ver como fecharíamos

A primeira coisa é uma pergunta feita à própria dona Ladice, antes de abrir o envelope: 'antes de eu abrir isso, eu queria combinar com a senhora — tem gente que prefere saber tudo com detalhe e tem gente que prefere que eu explique primeiro para alguém da família junto; a senhora prefere como? E tem alguém que a senhora queira que esteja aqui?'. É ela quem responde porque é dela o direito, e a resposta resolve o caso por antecipação em qualquer das direções. Se ela responder que prefere que o filho saiba primeiro, isso é exercício da decisão e não abdicação dela: passa a existir consentimento, e o que muda é que você pode falar com o Rogério sobre o que ela autorizou. O que não muda é que ela continua podendo mudar de ideia a qualquer momento, que a autorização é para aquilo e não para tudo, e que ninguém além do autorizado entra. Para valer na próxima consulta, isso precisa estar escrito no prontuário, com a data, as palavras dela entre aspas e o nome de quem ela autorizou — e, pela régua do art. 73, o consentimento para revelar é por escrito, então o registro assinado por ela é o que sustenta a conduta do próximo médico. Ao Rogério, a frase é a mesma de antes e depois: 'eu conversei com a sua mãe e ela decidiu como quer ser informada; o que ela autorizar que eu fale com o senhor, eu falo — e o que ela não autorizar, eu não posso, e não é falta de consideração com o senhor'. No prontuário de hoje entram seis elementos: que houve pedido de terceiro para omitir o diagnóstico, com a data e a via pela qual chegou; que a paciente está lúcida e sem representante legal; a pergunta feita a ela, com as palavras usadas; a resposta dela, entre aspas; a decisão dela sobre quem pode ser informado, e se há autorização escrita; e o que foi comunicado ao familiar e quando. O que não entra é qualquer juízo sobre o filho.

Gabarito da questão de abertura
Comentário

A titular da informação é a paciente, e o pedido veio de quem não tem poder sobre ela: parentesco não cria representante legal, que é figura criada por lei ou por decisão judicial. A hipótese de não informar existe no Código de Ética Médica, mas tem três amarras que o pedido não cumpre — o critério é o dano que a comunicação direta possa causar àquele paciente, por juízo clínico de quem o assiste, e não a previsão do familiar; o destinatário, quando a hipótese se aplica, é o representante legal, que aqui não existe; e a ressalva autoriza não contar ao paciente, jamais contar a terceiro, porque revelar depende de motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito. Contar ao filho sem consentimento infringe o sigilo, e dar a notícia e telefonar depois infringe o mesmo. A pergunta feita antes ao próprio paciente resolve o caso em qualquer direção, inclusive quando ele escolhe não saber — o que é exercício da decisão, e não abdicação dela.

15

Teste-se

Cada uma é um ponto de bifurcação: o que você faz agora. O comentário abre a cada decisão ou só no fim — você escolhe.

Sorteando as questões…
16

Plano de revisão

Em 7 dias

Sem consultar o texto, resolva a cena de abertura: Analisar conflito ético a partir de fatos, capacidade, valores e alternativas proporcionais. Descreva os achados que sustentam a decisão, um erro evitável e o plano para mudança do quadro; depois compare com o caso resolvido.

Em 30 dias

Retome um caso real acompanhado sob supervisão ou simule o caso do capítulo. Explique o que mudou na sua decisão, confira se o próximo passo ocorreu e identifique uma melhoria concreta. Não use dados identificáveis fora do ambiente autorizado. Competência a demonstrar: Analisar conflito ético a partir de fatos, capacidade, valores e alternativas proporcionais.

17

Agora atenda

Agora atenda: ambulatório geral, tarde de terça-feira, com a preceptora na sala ao lado. Entram uma adolescente de 16 anos e a mãe, e a adolescente pediu na recepção para ser atendida sozinha — a mãe ouviu o pedido e não gostou. Conduza a consulta inteira: ofereça a parte reservada como rotina do serviço e não como concessão; anuncie o limite do sigilo antes de a mãe sair, com as suas próprias palavras; colha a queixa das duas sem tomar partido; e decida, ao fim, o que você diz à mãe, o que você guarda e o que você registra. Se aparecer alguma coisa que caia no limite que você anunciou, diga isso à paciente na hora e combine com ela o passo seguinte — e chame a preceptora antes de revelar qualquer coisa a quem quer que seja.