Ginecologia e ObstetríciaContracepção, ISTs, climatério e uroginecologia

Esterilização cirúrgica: três mudanças em 2022, e o que continuou crime

Esterilização cirúrgica voluntária (laqueadura e vasectomia): critérios da Lei 9.263/1996 com as alterações da Lei 14.443/2022

As duas portas do art. 10, os dois prazos que a lei impõe e a conta de falha que o termo de consentimento brasileiro não faz

01

Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Mulher de 30 anos comparece à unidade básica solicitando implante subdérmico de etonogestrel, disponível na rede do município. A equipe informa que a inserção será agendada para daqui a cinco meses, por fila do serviço. Considerando o texto da Lei nº 9.263/1996 após a Lei nº 14.443/2022, essa espera:

02

Como esse tema cai

Este capítulo trata da esterilização cirúrgica voluntária — laqueadura tubária e vasectomia — como a prova de residência e o Revalida a cobram: pela lei que a autoriza, pelos prazos que ela impõe e pelos crimes que ela mantém. O texto de referência é a Lei nº 9.263/1996 na redação que a Lei nº 14.443/2022 lhe deu, com a leitura oficial da nota técnica federal de 2023 e a operacionalização de duas notas estaduais.

Fica de fora a técnica cirúrgica em si, que pertence ao bloco de cirurgia ginecológica, e o cardápio de métodos reversíveis, que tem capítulos próprios nesta apostila. Entra, em compensação, o que costuma ficar órfão entre um capítulo e outro: a aritmética dos dois prazos, a conta de falha que o termo de consentimento brasileiro não faz e o capítulo penal que a reforma de 2022 deixou intacto.

03

O que muda decisão

Duas portas, e o "ou" que separa uma da outra

O inciso I do art. 10 da Lei nº 9.263/1996, na redação que a Lei nº 14.443/2022 lhe deu, permite a esterilização voluntária "em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico". A frase é uma só, mas descreve duas portas de entrada, e a conjunção que as separa é ou.

A primeira porta é a da idade: pessoa com capacidade civil plena e mais de 21 anos completos, com qualquer número de filhos, inclusive nenhum. A segunda é a da prole: pessoa com capacidade civil plena e pelo menos dois filhos vivos, sem piso etário próprio. O que as duas compartilham é a capacidade civil, e é por aí que a segunda porta ganha um chão: a Nota Técnica nº 34/2023 do Ministério da Saúde lê o art. 5º do Código Civil e conclui que, antes dos 18 anos, mesmo com dois filhos vivos, a esterilização só é possível se a pessoa for emancipada. Na mesma nota, em texto direto: pessoas com menos de 21 anos e pelo menos dois filhos vivos mantêm o direito à esterilização voluntária, desde que tenham capacidade civil plena.

O erro que a banca cobra é ler e onde a lei escreveu ou. Quem soma as duas exigências passa a exigir 21 anos de todo mundo e transforma a segunda porta em letra morta. Uma mulher de 19 anos, com três filhos vivos, sem interdição e sem qualquer restrição de discernimento, preenche o inciso I — o que ainda falta a ela é o prazo de 60 dias e o aconselhamento, não a idade.

Há uma terceira via, que não é porta de planejamento e sim de indicação médica: o inciso II do mesmo artigo, "risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos". Esse inciso não pede idade, não pede número de filhos e não corre atrás do prazo de 60 dias — pede o relatório, e pede duas assinaturas. Confundir os dois incisos é o que faz alguém tentar encaixar uma paciente com cardiopatia grave na régua de idade quando ela nunca precisou dela.

Vale fixar o que a reforma não mexeu no inciso I: o prazo de 60 dias e o aconselhamento multidisciplinar, cuja finalidade a lei declara com todas as letras — "com vistas a desencorajar a esterilização precoce". A única palavra trocada no inciso foi o número da idade.

O relógio de 60 dias começa na vontade escrita, não na fila

São dois documentos, e não um. O primeiro é o registro de expressa manifestação da vontade, exigido pelo § 1º do art. 10 e modelado no Anexo I da nota técnica federal. O segundo é o termo de consentimento livre e esclarecido, que só se assina depois do aconselhamento e da oferta detalhada dos métodos reversíveis. Quem dispara o relógio é o primeiro: a nota do Ministério da Saúde descreve o período obrigatório de 60 dias como o intervalo entre o primeiro atendimento e o ato operatório.

A consequência prática desloca a consulta inteira. Se a vontade registrada hoje só pode virar cirurgia daqui a dois meses, a pessoa sai da consulta precisando de um método para esses dois meses — e é justamente aí que muita consulta termina sem prescrição nenhuma, com a paciente encaminhada e desprotegida no intervalo em que ela mais quer não engravidar. Encaminhar e encerrar é o erro operacional mais comum desse pedido.

O § 3º do art. 10 tira valor jurídico da vontade manifestada em três situações: influência de álcool ou drogas, estados emocionais alterados e incapacidade mental temporária ou permanente. É o dispositivo que responde à cena clássica do plantão — a mulher em trabalho de parto que pede laqueadura e assina o papel entre duas contrações. Aquela assinatura não vale, e não vale por dois motivos independentes: o discernimento alterado e o prazo que nem começou.

O intervalo também não é uma armadilha contra a pessoa. O modelo federal de manifestação de vontade traz a frase de saída por escrito: quem assinou está livre para desistir do procedimento a qualquer momento antes do ato operatório, sem prejuízo para o atendimento, podendo escolher qualquer outro método contraceptivo. Os 60 dias são tempo de reflexão com apoio, não período de carência para punir arrependimento.

Durante o intervalo, o acompanhamento é multiprofissional e tem finalidade declarada na própria lei: reduzir a chance de arrependimento depois da cirurgia. A escolha do método, diz a nota federal, deve ser sempre compartilhada entre a pessoa e a equipe, nunca imposta — o que corta os dois desvios simétricos, o de empurrar a laqueadura e o de recusá-la por juízo pessoal do profissional.

O parto deixou de ser proibição e virou garantia — com o relógio parando antes

A redação antiga do § 2º dizia: "É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores". A redação de 2022 diz o oposto: "A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas".

A mudança tem três camadas. Saiu a vedação. Saiu a exigência de histórico de cesarianas sucessivas — a nota federal registra esse ponto separadamente, porque era ele que obrigava a mulher a duas cirurgias e dois pós-operatórios para conseguir o que podia ser feito em um só tempo. E entrou um verbo forte: não é "permitida", é garantida à solicitante.

A camada que a prova gosta é a terceira, e ela está numa palavra só. O prazo de 60 dias, aqui, corre "entre a manifestação da vontade e o parto" — não entre a manifestação e o ato cirúrgico. Quem registrou a vontade com 35 semanas e vai parir com 39 tem 28 dias de intervalo, não 60, e não preenche o § 2º ainda que a cesariana em si aconteça depois. A conta é feita contra a data do parto, e é por isso que o assunto pertence à consulta de pré-natal do segundo trimestre, não à internação.

Continua de pé a trava do inciso V do parágrafo único do art. 15: a pena do crime de esterilização irregular é aumentada de um terço quando praticada "através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização". A nota técnica de Santa Catarina escreve isso dentro do próprio termo de consentimento, para a paciente ler e assinar: a realização de cesariana com o intuito de realizar esterilização feminina continua sendo proibida por lei. A cesárea precisa ter indicação obstétrica própria; a laqueadura pega carona nela, nunca a justifica.

No parto vaginal também dá. A nota federal lembra que tanto o parto vaginal quanto o cesariano são momentos propícios para contracepção, e que em ambos é possível inserir o dispositivo intrauterino ou realizar a laqueadura sem prolongar a internação. A nota catarinense é mais operacional e dá a janela da via periumbilical: entre 24 e 48 horas depois do parto vaginal, período em que a altura uterina ainda favorece o acesso.

O prazo que quase ninguém decora: 30 dias para qualquer método

A Lei nº 14.443/2022 não mexeu só no art. 10. Ela acrescentou um § 2º ao art. 9º: "A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias". A ementa da lei anuncia esse ponto antes de qualquer outro — a lei existe para "determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas" e só depois para "disciplinar condições para esterilização".

A leitura oficial é ampla. A nota técnica federal entende que esse é o prazo máximo que os serviços têm para atender não apenas quem procura esterilização, mas qualquer pessoa que busque planejamento reprodutivo, com avaliação clínica e informação sobre as necessidades de cada uma. Um serviço que agenda a inserção de um implante para daqui a cinco meses está descumprindo a mesma lei que ele invoca para exigir os 60 dias da laqueadura.

Os dois prazos convivem sem se contradizer porque medem coisas diferentes. Trinta dias é teto de espera para o serviço entregar um método. Sessenta dias é piso de reflexão antes de um método definitivo. Um protege contra a demora; o outro, contra a pressa. Uma questão que apresente os dois números lado a lado quase sempre está testando se o candidato sabe qual deles é limite superior e qual é limite inferior.

Há um terceiro dispositivo na mesma lógica, e ele é antigo: o parágrafo único do art. 14 diz que só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. Não é retórica — é condição de habilitação, e a nota federal a reforça ao exigir que a rede garanta acesso aos métodos reversíveis da relação nacional de medicamentos essenciais. Na arquitetura da lei, a esterilização é o último item de um cardápio que precisa estar inteiro na mesa antes de alguém escolher.

A contradição entre o art. 10 e o art. 15, e por que ela não morde

Um leitor atento da lei compilada encontra o que parece um choque frontal. O § 2º do art. 10 garante a esterilização durante o período de parto. O inciso I do parágrafo único do art. 15, que a reforma não tocou, continua mandando aumentar a pena de um terço quando a esterilização for praticada "durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei". A ressalva penal aponta apenas para o inciso II — o do risco à vida —, e não para o § 2º que a lei nova criou. A própria nota federal confirma que o Capítulo II, dos crimes e das penalidades, continua em vigor sem alteração de redação.

Antes de acusar o legislador de esquecimento útil, vale reconciliar. O art. 15 tem duas partes. O caput define o crime: "Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei". O parágrafo único não cria crime nenhum; ele apenas majora a pena de um crime que já exista. A laqueadura feita nos termos do § 2º — vontade registrada 60 dias antes do parto, condições médicas presentes — está de acordo com o art. 10. Logo não há crime, e uma causa de aumento sem crime a que se somar não tem sobre o que incidir.

A remissão envelhecida é defeito de técnica legislativa, não trava clínica. Mas ela ensina a regra de leitura que a prova cobra: os cinco incisos do parágrafo único do art. 15 descrevem condutas que já estão fora do art. 10. Cada um deles é o espelho penal de uma proibição civil — histerectomia e ooforectomia como método, pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial, vontade colhida com discernimento alterado, cesariana indicada só para esterilizar.

O corolário prático é útil no plantão: a pergunta "posso ligar as tubas desta paciente agora?" nunca se responde pelo art. 15. Responde-se pelo art. 10, e o art. 15 só entra depois, para dizer o tamanho do problema de quem respondeu errado. Quem inverte a ordem acaba recusando um procedimento legítimo por medo de um agravante que não tem crime para agravar.

Os crimes que a reforma não tocou

O Capítulo II da Lei nº 9.263/1996 é curto e quase nunca é lido. Ele tipifica cinco condutas, e nenhuma delas mudou em 2022.

Esterilizar em desacordo com o art. 10 é reclusão de dois a oito anos e multa, "se a prática não constitui crime mais grave" (art. 15). Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações que realizar é detenção de seis meses a dois anos e multa (art. 16) — e a obrigação vem do art. 11, que sujeita toda esterilização cirúrgica a notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde. Não é a notificação de agravo do sistema de informação de doenças; é notificação de procedimento, e vale também para a rede privada.

Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização é reclusão de um a dois anos (art. 17), e o parágrafo único desse artigo tem um degrau que costuma surpreender: se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se a Lei nº 2.889/1956. O art. 12, no capítulo civil, já vedava a indução individual ou coletiva.

Exigir atestado de esterilização para qualquer fim é reclusão de um a dois anos e multa (art. 18), espelhando o art. 13, que veda a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins. É o dispositivo que alcança o exame admissional que pede beta-hCG e a empresa que condiciona contratação à prova de que a candidata não engravidará.

Duas causas de aumento fecham o desenho e são as mais cobradas. A primeira: o § 4º do art. 10 restringe a esterilização cirúrgica à laqueadura tubária, à vasectomia "ou de outro método cientificamente aceito", e veda expressamente histerectomia e ooforectomia — o inciso III do parágrafo único do art. 15 transforma essa via em agravante. A segunda: o § 6º só admite esterilização de pessoa absolutamente incapaz mediante autorização judicial, e o inciso IV agrava quem o dispensa. Pelo art. 3º do Código Civil, absolutamente incapazes são os menores de 16 anos, o que torna o § 6º um dispositivo estreito e frequentemente mal citado.

É precisamente aqui que a lei do planejamento familiar encontra o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O art. 6º da Lei nº 13.146/2015 afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, e lista entre os direitos preservados exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos e "conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória". Uma mulher adulta com deficiência intelectual é, por regra, plenamente capaz — e o interlocutor da consulta é ela, não a família que a trouxe. Invocar o § 6º para dispensar a conversa com a paciente inverte a norma: o dispositivo existe para proteger quem não pode consentir, e não para autorizar terceiros a consentir por quem pode.

A conta que o termo de consentimento não faz

Os termos de consentimento anexos às notas técnicas estaduais do Rio de Janeiro e de Santa Catarina trazem a mesma frase, palavra por palavra: a laqueadura tubária não é um método totalmente eficaz, "existe uma porcentagem de falha de 0,41% que independe do paciente ou do médico". Dois documentos oficiais, dois estados, um número. E o número não vem acompanhado de janela: não diz em quanto tempo.

A coorte CREST acompanhou 10.685 mulheres esterilizadas entre 1978 e 1986 e estimou probabilidade acumulada de gravidez em dez anos de 18,5 por 1.000 procedimentos, ou 1,85%. O número de 0,41% impresso nos termos corresponde a aproximadamente uma gravidez em 244 mulheres, mas não informa o período de acompanhamento. Dividir 1,85 por 0,41 produz uma razão aritmética entre números com horizontes não comparáveis; não demonstra uma subestimativa de risco de 4,5 vezes. O aconselhamento deve explicitar técnica, idade e horizonte temporal da estimativa utilizada.

A segunda metade da frase do termo é a que menos se sustenta. "Independe do paciente ou do médico" colide com o achado central da mesma coorte: a probabilidade acumulada em 10 anos foi de 7,5 por 1.000 na salpingectomia parcial pós-parto e na coagulação unipolar, e de 36,5 por 1.000 no clipe de mola — uma amplitude de quase cinco vezes entre técnicas. E o pior estrato, mulheres jovens submetidas a coagulação bipolar, chegou a 54,3 por 1.000, ou 1 em 18. Isso é 13 vezes o número impresso no termo.

Gráfico CREST de gravidez acumulada em dez anos por mil procedimentos: 7,5 após salpingectomia parcial pós-parto ou coagulação unipolar; 18,5 na coorte total; 36,5 com clipe de mola; 54,3 após coagulação bipolar entre 18 e 27 anos. O número de 0,41% dos termos é exibido separadamente porque seu horizonte não foi informado.
O risco em dez anos varia com técnica e idade na coorte CREST. O valor de 0,41% dos termos estaduais não informa horizonte temporal; não permite calcular uma razão comparável de riscos nem concluir, por essa comparação isolada, a magnitude de uma subestimativa.

Ora, a técnica é escolha do cirurgião e a idade é característica da paciente. Os dois fatores que o termo diz não existirem são exatamente os dois que a coorte identificou. O consentimento fica esclarecido apenas na aparência: a mulher assina um número único e homogêneo para um risco que, na fonte, é heterogêneo por um fator de sete entre a melhor e a pior combinação.

O que se faz com isso na consulta não é despejar tabela. É trocar a frase. Em vez de "a falha é de 0,41%", cabe dizer que a chance de engravidar depois da laqueadura é baixa, mas não é zero, que ela se acumula ao longo dos anos e não se esgota no primeiro, e que depende da técnica usada e da idade em que a cirurgia foi feita. As três informações são verdadeiras, sustentam-se na fonte e mudam a decisão de quem tem 24 anos mais do que qualquer decimal.

Um dado ajuda a fechar o aconselhamento e conecta com um capítulo vizinho: quando a laqueadura falha, a gravidez tem chance desproporcional de ser ectópica, porque a tuba interrompida continua sendo o lugar onde o embrião encalha. Por isso a laqueadura aparece na lista de fatores de risco para gravidez ectópica sem ser, em número absoluto, uma causa frequente de gravidez — ela muda a composição, não o total.

Arrependimento: o número que sustenta os 60 dias

A lei manda desencorajar a esterilização precoce, e não é uma frase de efeito: está escrita no inciso I do art. 10, dentro da descrição do que deve acontecer durante o intervalo de 60 dias. O número que dá substância a esse comando vem da mesma linha de pesquisa norte-americana, num braço diferente.

Foram 11.232 mulheres de 18 a 44 anos, esterilizadas entre 1978 e 1987, seguidas por até 14 anos. A probabilidade acumulada de manifestar arrependimento em entrevista de seguimento foi de 20,3% entre as que tinham 30 anos ou menos na cirurgia, contra 5,9% entre as mais velhas. Uma em cada cinco, de um lado; uma em cada dezessete, do outro. A razão entre as duas é de 3,4 vezes.

Convém delimitar antes de usar. É uma coorte de mulheres esterilizadas nos Estados Unidos há mais de trinta anos, com técnicas e com um padrão de aconselhamento que não são os de hoje, e o desfecho é arrependimento declarado em entrevista, não pedido de reversão. O que o estudo licencia com solidez é a direção e a ordem de grandeza: quanto mais jovem a mulher na cirurgia, maior a chance de arrependimento, e a diferença é de vezes, não de pontos decimais.

É por isso que a redução do piso etário de 25 para 21 anos e a manutenção do aconselhamento multidisciplinar não são movimentos contraditórios. Um amplia o acesso; o outro mantém a salvaguarda. A leitura ingênua — "a lei baixou a idade, logo relaxou o cuidado" — erra o desenho: a lei tirou o obstáculo que dependia de terceiros, o cônjuge, e manteve intacto o que depende de informação.

Na consulta, isso vira uma pergunta concreta e não um sermão: o que mudaria se você quisesse um filho daqui a dez anos, com uma parceria diferente? A mudança de parceria é um dos gatilhos de arrependimento mais citados, e nenhum protocolo faz essa pergunta por você.

A saída do aconselhamento também é uma informação, e ela precisa ser dada sem eufemismo. A reversão existe como cirurgia, tem taxa de sucesso reprodutivo limitada e, segundo a nota catarinense, não é disponibilizada nos serviços do Sistema Único de Saúde. Quem decide na dúvida deve escolher um método reversível de alta eficácia, e não a cirurgia — é o que os dois termos estaduais dizem, com essas palavras.

Vasectomia não é contracepção no dia seguinte

A nota federal descreve a vasectomia como interrupção cirúrgica dos ductos deferentes, com ou sem ressecção segmentar, que pode ser feita em ambiente ambulatorial, com anestesia local e sem internação na maioria dos casos. A laqueadura exige centro cirúrgico e anestesia de maior porte. A assimetria de complexidade é evidente, e a assimetria de números no Brasil corre no sentido contrário — o que é, por si só, matéria de aconselhamento.

O que a prova cobra da vasectomia é o intervalo pós-operatório. O termo de consentimento anexo à nota catarinense é explícito: recomenda-se outro método contraceptivo por três meses ou até que o paciente tenha ejaculado 20 vezes, número mínimo para esvaziar o trato genital, e o retorno à atividade sexual sem contracepção deve acontecer quando o espermograma mostrar ausência de espermatozoides no ejaculado, ou seja, azoospermia.

Os dois critérios não são alternativos entre si na prática: tempo e número de ejaculações são apenas a estimativa de quando pedir o exame, e quem encerra a contracepção é o exame. O modelo federal de termo reforça o ponto por outro caminho, listando entre as informações obrigatórias onde e quando fazer a pesquisa de espermatozoides depois da cirurgia, e registrando que ela é realizada gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde.

Duas informações completam o consentimento e caem com frequência. A primeira é a recanalização espontânea: existe possibilidade pequena de os espermatozoides voltarem a passar, e o homem permanecer fértil. A segunda é o que a cirurgia não faz — não interfere na função sexual, não causa impotência, não altera a produção de hormônios e não protege contra infecção sexualmente transmissível. Essa última exigência é normativa: a nota federal manda que o termo diga expressamente que o método definitivo não previne infecções e onde os preservativos estão disponíveis.

Do lado das complicações, o termo estadual lista hematoma, equimose de escroto ou pênis, dor e infecção — lista curta, e é dela que sai a frase que o paciente leva para casa.

Quando o serviço inventa exigência — e por que os números nacionais não batem

A nota técnica de Santa Catarina tem um parágrafo que vale como regra de conduta: o hospital que realiza laqueadura e vasectomia não pode estabelecer critérios adicionais aos já previstos na Lei nº 14.443/2022, e qualquer exigência extra além do que a lei determina é inadequada e pode representar violação de direitos do paciente. No mesmo documento, a dispensa de firma reconhecida: não é obrigatória a assinatura do termo com reconhecimento em cartório.

A lista do que se exige é curta — documento de identidade e cadastro de pessoa física, cartão nacional de saúde, termo de consentimento assinado e datado por pessoa e profissional e, apenas para quem tem menos de 21 anos, o registro de nascimento dos filhos. Esse último item é a prova documental da segunda porta do art. 10, e a sua própria existência mostra que o piso de 21 anos não é absoluto: se fosse, não haveria por que documentar filhos de quem tem menos de 21.

O registro em prontuário fecha o circuito administrativo: a equipe de atenção primária deve anotar as ações de planejamento reprodutivo e a data de assinatura do termo, porque é dessa data que se contam os 60 dias. Prazo sem data registrada é prazo indefensável.

Um último ponto explica por que séries nacionais de laqueadura divergem entre si, e ele é de contabilidade, não de epidemiologia. A tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde separa a esterilização em códigos distintos. A nota federal lista três: vasectomia, laqueadura tubária e parto cesariano com laqueadura tubária. A nota catarinense lista quatro, acrescentando a laqueadura tubária realizada na mesma internação de parto normal.

A consequência aritmética é grande. Um levantamento hospitalar de janeiro de 2019 a julho de 2023 registrou 187.377 laqueaduras e 232.736 partos cesarianos com laqueadura — que somados dão 420.113 procedimentos em 55 meses, cerca de 91.700 por ano. Uma série que tomasse apenas o código isolado enxergaria 187.377 e concluiria por um patamar 2,2 vezes menor que o real. É por isso que a mesma fonte pode publicar um total quadrienal aparentemente menor do que o total de um único ano: os dois números não somam os mesmos códigos.

A régua de leitura, aqui, serve para muito além deste tema. Antes de comparar duas contagens de procedimento no Brasil, pergunte quais códigos entraram em cada uma. Quando um procedimento pode ser registrado sozinho, dentro de uma cesariana e dentro de uma internação de parto normal, quem soma um código só está medindo um terço do fenômeno e chamando isso de tendência.

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A régua do art. 10, passo a passo

O caminho abaixo é o que a nota técnica federal desenha para gestores e o que as notas estaduais operacionalizam. Ele começa na atenção primária e termina numa notificação — e a data que importa é a da assinatura da manifestação de vontade, não a do agendamento.

  1. 1Atendimento de planejamento reprodutivo, com apresentação de todos os métodos reversíveis disponíveis na rede.
  2. 2Conferência da elegibilidade: capacidade civil plena e mais de 21 anos, ou capacidade civil plena e pelo menos dois filhos vivos.
  3. 3Registro da expressa manifestação da vontade em documento escrito e datado — é aqui que o prazo de 60 dias começa a correr.
  4. 4Prescrição de um método reversível para cobrir o intervalo, e acompanhamento por equipe multiprofissional.
  5. 5Termo de consentimento livre e esclarecido depois do aconselhamento, com falha, caráter definitivo, dificuldade de reversão e ausência de proteção contra infecção sexualmente transmissível.
  6. 6Cirurgia após o 60º dia; se a esterilização for no parto, os 60 dias contam da manifestação até o parto.
  7. 7Notificação compulsória da esterilização à direção do Sistema Único de Saúde.
  8. 8Na vasectomia, manutenção de outro método até que o espermograma mostre azoospermia.

O que a Lei nº 14.443/2022 mudou, e o que ela manteve

PontoRedação anteriorRedação vigenteDispositivo
Idade mínima na via sem filhos25 anos completos21 anos completosArt. 10, I
Via dos dois filhos vivosDois filhos vivos, com capacidade civil plenaMantida, sem piso etário próprioArt. 10, I
Prazo entre vontade e cirurgia60 dias60 dias, mantidoArt. 10, I
Aconselhamento multidisciplinarExigido, para desencorajar esterilização precoceMantido idênticoArt. 10, I
Consentimento do cônjugeExigido na vigência de sociedade conjugalRevogadoArt. 10, § 5º
Esterilização no período de partoVedada, salvo cesarianas sucessivas anteriores comprovadasGarantida à solicitante, com 60 dias entre a vontade e o partoArt. 10, § 2º
Prazo para ofertar método contraceptivoSem prazo no textoMáximo de 30 diasArt. 9º, § 2º
Crimes e penalidadesReclusão de 2 a 8 anos e multa no art. 15Capítulo inteiro mantido sem alteraçãoArts. 15 a 20

Falha da laqueadura: o número do termo e os números da coorte

FonteO que o número medeValorEquivale a
Termo de consentimento anexo às notas técnicas de Santa Catarina e do Rio de JaneiroFalha, sem janela de tempo declarada0,41%1 em 244
Coorte norte-americana, todas as técnicas somadasGravidez acumulada em 10 anos18,5 por 1.000 (1,85%)1 em 54
Mesma coorte, salpingectomia parcial pós-parto e coagulação unipolarGravidez acumulada em 10 anos7,5 por 1.0001 em 133
Mesma coorte, clipe de molaGravidez acumulada em 10 anos36,5 por 1.0001 em 27
Mesma coorte, coagulação bipolar em mulher jovemGravidez acumulada em 10 anos54,3 por 1.0001 em 18

Capítulo II da Lei nº 9.263/1996 — o que a reforma de 2022 não tocou

CondutaPenaDispositivo
Realizar esterilização em desacordo com o art. 10Reclusão de 2 a 8 anos e multaArt. 15, caput
Deixar o médico de notificar a esterilização à autoridade sanitáriaDetenção de 6 meses a 2 anos e multaArt. 16
Induzir ou instigar dolosamente a esterilizaçãoReclusão de 1 a 2 anos; contra a coletividade, genocídioArt. 17
Exigir atestado de esterilização para qualquer fimReclusão de 1 a 2 anos e multaArt. 18
Esterilizar por histerectomia ou ooforectomiaPena do art. 15 aumentada de um terçoArt. 15, parágrafo único, III
Esterilizar pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicialPena do art. 15 aumentada de um terçoArt. 15, parágrafo único, IV
Esterilizar por cesariana indicada só para esse fimPena do art. 15 aumentada de um terçoArt. 15, parágrafo único, V

A capacidade civil plena é condição das duas vias do inciso I. Antes dos 18 anos, mesmo com dois filhos vivos, só é possível esterilizar pessoa emancipada.

O inciso II do art. 10 — risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, em relatório escrito assinado por dois médicos — corre por fora da régua de idade, de prole e do prazo de 60 dias.

A vedação de esterilizar por histerectomia ou ooforectomia está no § 4º do art. 10 e continua valendo integralmente.

Os 30 dias do § 2º do art. 9º são teto de espera para entregar qualquer método; os 60 dias do art. 10 são piso de reflexão antes do método definitivo.

O art. 6º da Lei nº 13.146/2015 mantém plena a capacidade civil da pessoa com deficiência para exercer direitos reprodutivos e conservar a fertilidade, vedando a esterilização compulsória — a autorização judicial do § 6º alcança apenas quem é absolutamente incapaz.

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Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

Qual taxa de falha se informa à paciente antes da laqueadura

Número único de 0,41%, apresentado como independente de paciente e de cirurgião

Os termos de consentimento oficiais de dois estados trazem a mesma redação, sem declarar em que janela de tempo o risco foi medido: a laqueadura não é totalmente eficaz e existe uma porcentagem de falha de 0,41% que independe do paciente ou do médico.

Nota Técnica sobre os procedimentos de esterilização feminina, Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, 2023; e Nota Técnica Conjunta nº 01/2024, Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

Risco acumulado em 10 anos, que varia com a técnica e com a idade

A coorte multicêntrica que sustenta a literatura sobre o tema mediu probabilidade acumulada de gravidez em 10 anos de 18,5 por 1.000 procedimentos no conjunto, variando de 7,5 por 1.000 na salpingectomia parcial pós-parto a 36,5 por 1.000 no clipe de mola, e chegando a 54,3 por 1.000 em mulheres jovens submetidas a coagulação bipolar.

Peterson HB e colaboradores. The risk of pregnancy after tubal sterilization: findings from the U.S. Collaborative Review of Sterilization. American Journal of Obstetrics and Gynecology, 1996.

Na prova

A banca cobra o risco acumulado e a sua dependência da técnica, porque é isso que a literatura mede; o valor de 0,41% pertence ao documento administrativo brasileiro e raramente aparece em enunciado. Quando um enunciado descrever a conversa de aconselhamento, o recorte do avaliador está em reconhecer que a falha se acumula ao longo dos anos e não é uniforme entre técnicas — não em decorar um decimal.

Se a retirada das tubas conta como laqueadura para efeito da lei

Conta, e o termo de consentimento estadual já a nomeia

O termo de consentimento anexo à nota catarinense define o procedimento como interrupção da continuidade das tubas uterinas ou retirada das mesmas, escrevendo salpingectomia entre parênteses como forma aceita do mesmo consentimento.

Nota Técnica Conjunta nº 01/2024 DAPS/SUH/GEHAR, Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, Anexo I.

A definição federal fala em obstrução, com ou sem ressecção segmentar

A nota técnica do Ministério da Saúde define laqueadura tubária como intervenção cirúrgica que consiste na obstrução das tubas uterinas, com ou sem a ressecção segmentar das mesmas, e o código da tabela nacional de procedimentos tem esse nome — não o de salpingectomia.

Nota Técnica nº 34/2023-COSMU/CGACI/DGCI/SAPS/MS, Ministério da Saúde, itens 2.7 e 2.8.

Na prova

O § 4º do art. 10 resolve a tensão sem citar nenhuma das duas: admite laqueadura, vasectomia "ou outro método cientificamente aceito" e veda apenas histerectomia e ooforectomia. O recorte do avaliador está em saber o que é proibido — retirar útero ou ovários com finalidade contraceptiva —, e não em exigir que a tuba seja amarrada em vez de retirada.

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Caso resolvido

Mulher de 23 anos, sem filhos, comparece à unidade básica em 10 de março e pede laqueadura. Refere que não deseja engravidar em momento algum, tem parceria estável de cinco anos e diz que o companheiro é contra o procedimento. Nega comorbidades. Nunca usou método de longa duração. Pergunta se pode operar antes de julho, quando começa um novo emprego.
Elegibilidade
Ela preenche a primeira via do inciso I do art. 10: capacidade civil plena e mais de 21 anos. A ausência de filhos não a exclui — o número de filhos só importa na segunda via, para quem ainda não tem 21 anos.
A objeção do companheiro
Não tem efeito jurídico. O § 5º do art. 10, que exigia consentimento expresso de ambos os cônjuges na vigência de sociedade conjugal, foi revogado pela Lei nº 14.443/2022. Exigir a assinatura dele seria criar um requisito que a lei não prevê.
O relógio
O prazo de 60 dias começa no dia em que ela assina o registro de manifestação de vontade — se ela assinar hoje, 10 de março, a cirurgia pode ser realizada a partir de 10 de maio. Julho é compatível, desde que a manifestação seja registrada agora e não no dia da avaliação pré-operatória.
O que se faz antes de encaminhar
Apresentar os métodos reversíveis de alta eficácia disponíveis na rede, prescrever um deles para cobrir o intervalo e iniciar o acompanhamento multiprofissional. Encaminhar sem método para os dois meses é o desfecho mais comum e o mais evitável desta consulta.
O que o consentimento precisa dizer
Caráter definitivo, dificuldade de reversão, existência de falha e ausência de proteção contra infecção sexualmente transmissível, com indicação de onde obter preservativos. E a informação de que ela pode desistir a qualquer momento antes do ato operatório, sem prejuízo do atendimento.
Depois
Realizada a cirurgia, a esterilização é objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde. A omissão do médico nessa notificação é o crime do art. 16.
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Agora feche você

Gestante de 19 anos, com dois filhos vivos, chega à maternidade em trabalho de parto com 39 semanas. Traz o cartão de pré-natal, no qual consta, com data de 12 de novembro do ano anterior, o registro assinado de manifestação de vontade para laqueadura, e um termo de consentimento assinado uma semana depois. Hoje é 3 de março. Ela repete o pedido na admissão. A equipe da maternidade alega três impedimentos: idade abaixo de 21 anos, ausência de assinatura do companheiro e proibição de esterilizar durante o parto.
Primeiro
Diga se a idade de 19 anos a exclui, e por qual dispositivo você responde.
Segundo
Diga o que aconteceu com a exigência de assinatura do companheiro e em que ano isso mudou.
Terceiro
Calcule o intervalo entre 12 de novembro e 3 de março e diga contra qual data a lei manda medi-lo.
Quarto
Diga se a resposta muda caso o parto seja vaginal em vez de cesariana, e o que aconteceria se a equipe indicasse uma cesariana para viabilizar o procedimento.
Quinto
Diga o que a equipe deve fazer se, apesar de tudo estar em ordem, a paciente apresentar instabilidade hemodinâmica no pós-parto imediato.
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Onde a banca derruba

  1. 1Trocar 25 por 21 e parar aí A idade é a mudança mais divulgada e a menos cobrada isoladamente. O enunciado costuma trazer também a revogação do consentimento do cônjuge, a nova regra do parto ou o prazo de 30 dias do art. 9º — e o candidato que só decorou o número da idade não reconhece as outras três.
  2. 2Ler "e" onde a lei escreveu "ou" Exigir simultaneamente 21 anos e dois filhos vivos apaga a segunda via do inciso I. Pessoa com capacidade civil plena e dois filhos vivos é elegível ainda que tenha 19 anos; o que ela precisa cumprir é o prazo e o aconselhamento.
  3. 3Contar os 60 dias até a cirurgia quando a esterilização é no parto No § 2º do art. 10 o prazo corre entre a manifestação da vontade e o parto. Quem registra a vontade com 35 semanas não preenche o requisito para laqueadura na cesariana de 39 semanas, mesmo que a soma até a data da cirurgia pareça suficiente.
  4. 4Aceitar assinatura colhida em trabalho de parto O § 3º do art. 10 retira valor à manifestação de vontade expressa sob influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental. A assinatura obtida na sala de parto falha por esse dispositivo e, em geral, também pelo prazo.
  5. 5Contar o prazo da consulta com o cirurgião O relógio parte do registro da manifestação de vontade na atenção primária, não da avaliação pré-operatória nem da entrada na fila de regulação. É por isso que a data de assinatura precisa estar no prontuário.
  6. 6Confundir a data de sanção com a data em que a lei passou a valer A lei é de 2 de setembro de 2022, mas o seu art. 4º previu vacância de 180 dias. As notas técnicas estaduais do Rio de Janeiro e de Santa Catarina apontam o início de vigência para 1º de março de 2023. Um procedimento realizado em outubro de 2022 ainda estava sob a regra dos 25 anos e do consentimento do cônjuge.
  7. 7Achar que a laqueadura na cesárea ficou livre A cesariana continua exigindo indicação obstétrica própria. Indicá-la com finalidade exclusiva de esterilizar é causa de aumento de pena pelo inciso V do parágrafo único do art. 15, e a nota catarinense escreve essa proibição dentro do termo que a paciente assina.
  8. 8Esquecer a notificação compulsória O art. 11 sujeita toda esterilização cirúrgica a notificação à direção do Sistema Único de Saúde, e o art. 16 tipifica a omissão do médico como crime com pena de detenção. É o dispositivo mais esquecido do capítulo e um dos mais fáceis de cobrar.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

A Lei nº 14.443/2022 acrescentou o § 2º ao art. 9º da Lei nº 9.263/1996, segundo o qual a disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 dias. A nota técnica do Ministério da Saúde interpreta o dispositivo de forma ampla: é o prazo máximo que os serviços têm para atender qualquer pessoa que procure planejamento reprodutivo, e não apenas quem deseja esterilização. Cinco meses de espera para um método reversível, portanto, descumprem a lei. A alternativa que restringe o prazo aos métodos definitivos inverte o dispositivo, que fala em qualquer método. O prazo de 60 dias é coisa distinta: é piso de reflexão antes do procedimento definitivo, e não teto de espera para entrega de método. E o registro escrito de manifestação de vontade pertence ao rito da esterilização, não sendo condição para que o prazo de disponibilização corra.

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Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

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Plano de revisão

em 7 dias

Sete dias depois, recupere de memória seis coisas. As duas vias do inciso I do art. 10 e o que elas têm em comum. Os dois prazos da lei, dizendo qual é teto e qual é piso. O que o § 5º dizia antes de ser revogado. A palavra que muda o cálculo no § 2º — o prazo corre até o parto, não até a cirurgia. As duas condutas do art. 15 cuja pena aumenta por causa da via cirúrgica escolhida. E o exame que encerra a contracepção depois da vasectomia.

em 30 dias

Trinta dias depois, resolva quatro cenários em voz alta antes de conferir. Mulher de 20 anos, dois filhos vivos, pede laqueadura: é elegível, e o que falta? Gestante de 36 semanas registra a vontade hoje e tem cesariana marcada para 39 semanas: cabe laqueadura no mesmo ato? Homem operado há seis semanas pergunta se já pode dispensar o preservativo: o que decide? Paciente pede histerectomia para não engravidar mais: qual dispositivo você invoca, e qual é a consequência penal de aceitar?

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Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Numa consulta de planejamento reprodutivo, treine a sequência que a lei desenha: ofereça o cardápio inteiro antes de falar do método definitivo, registre a manifestação de vontade com data, prescreva um método reversível para os 60 dias de intervalo e diga em voz alta as três frases do consentimento — o procedimento é definitivo, a falha existe e se acumula com os anos, e ele não protege contra infecção sexualmente transmissível. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.

Esterilização cirúrgica voluntária – Esterilização cirúrgica: três mudanças em 2022, e o que continuou crime — Preparatório para provas | OsceLabs