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Esterilização cirúrgica: três mudanças em 2022, e o que continuou crime
Esterilização cirúrgica voluntária (laqueadura e vasectomia): critérios da Lei 9.263/1996 com as alterações da Lei 14.443/2022
As duas portas do art. 10, os dois prazos que a lei impõe e a conta de falha que o termo de consentimento brasileiro não faz
Responda antes de ler
Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.
Mulher de 30 anos comparece à unidade básica solicitando implante subdérmico de etonogestrel, disponível na rede do município. A equipe informa que a inserção será agendada para daqui a cinco meses, por fila do serviço. Considerando o texto da Lei nº 9.263/1996 após a Lei nº 14.443/2022, essa espera:
Como esse tema cai
Este capítulo trata da esterilização cirúrgica voluntária — laqueadura tubária e vasectomia — como a prova de residência e o Revalida a cobram: pela lei que a autoriza, pelos prazos que ela impõe e pelos crimes que ela mantém. O texto de referência é a Lei nº 9.263/1996 na redação que a Lei nº 14.443/2022 lhe deu, com a leitura oficial da nota técnica federal de 2023 e a operacionalização de duas notas estaduais.
Fica de fora a técnica cirúrgica em si, que pertence ao bloco de cirurgia ginecológica, e o cardápio de métodos reversíveis, que tem capítulos próprios nesta apostila. Entra, em compensação, o que costuma ficar órfão entre um capítulo e outro: a aritmética dos dois prazos, a conta de falha que o termo de consentimento brasileiro não faz e o capítulo penal que a reforma de 2022 deixou intacto.
O que muda decisão
Duas portas, e o "ou" que separa uma da outra
O inciso I do art. 10 da Lei nº 9.263/1996, na redação que a Lei nº 14.443/2022 lhe deu, permite a esterilização voluntária "em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico". A frase é uma só, mas descreve duas portas de entrada, e a conjunção que as separa é ou.
A primeira porta é a da idade: pessoa com capacidade civil plena e mais de 21 anos completos, com qualquer número de filhos, inclusive nenhum. A segunda é a da prole: pessoa com capacidade civil plena e pelo menos dois filhos vivos, sem piso etário próprio. O que as duas compartilham é a capacidade civil, e é por aí que a segunda porta ganha um chão: a Nota Técnica nº 34/2023 do Ministério da Saúde lê o art. 5º do Código Civil e conclui que, antes dos 18 anos, mesmo com dois filhos vivos, a esterilização só é possível se a pessoa for emancipada. Na mesma nota, em texto direto: pessoas com menos de 21 anos e pelo menos dois filhos vivos mantêm o direito à esterilização voluntária, desde que tenham capacidade civil plena.
O erro que a banca cobra é ler e onde a lei escreveu ou. Quem soma as duas exigências passa a exigir 21 anos de todo mundo e transforma a segunda porta em letra morta. Uma mulher de 19 anos, com três filhos vivos, sem interdição e sem qualquer restrição de discernimento, preenche o inciso I — o que ainda falta a ela é o prazo de 60 dias e o aconselhamento, não a idade.
Há uma terceira via, que não é porta de planejamento e sim de indicação médica: o inciso II do mesmo artigo, "risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos". Esse inciso não pede idade, não pede número de filhos e não corre atrás do prazo de 60 dias — pede o relatório, e pede duas assinaturas. Confundir os dois incisos é o que faz alguém tentar encaixar uma paciente com cardiopatia grave na régua de idade quando ela nunca precisou dela.
Vale fixar o que a reforma não mexeu no inciso I: o prazo de 60 dias e o aconselhamento multidisciplinar, cuja finalidade a lei declara com todas as letras — "com vistas a desencorajar a esterilização precoce". A única palavra trocada no inciso foi o número da idade.
O relógio de 60 dias começa na vontade escrita, não na fila
São dois documentos, e não um. O primeiro é o registro de expressa manifestação da vontade, exigido pelo § 1º do art. 10 e modelado no Anexo I da nota técnica federal. O segundo é o termo de consentimento livre e esclarecido, que só se assina depois do aconselhamento e da oferta detalhada dos métodos reversíveis. Quem dispara o relógio é o primeiro: a nota do Ministério da Saúde descreve o período obrigatório de 60 dias como o intervalo entre o primeiro atendimento e o ato operatório.
A consequência prática desloca a consulta inteira. Se a vontade registrada hoje só pode virar cirurgia daqui a dois meses, a pessoa sai da consulta precisando de um método para esses dois meses — e é justamente aí que muita consulta termina sem prescrição nenhuma, com a paciente encaminhada e desprotegida no intervalo em que ela mais quer não engravidar. Encaminhar e encerrar é o erro operacional mais comum desse pedido.
O § 3º do art. 10 tira valor jurídico da vontade manifestada em três situações: influência de álcool ou drogas, estados emocionais alterados e incapacidade mental temporária ou permanente. É o dispositivo que responde à cena clássica do plantão — a mulher em trabalho de parto que pede laqueadura e assina o papel entre duas contrações. Aquela assinatura não vale, e não vale por dois motivos independentes: o discernimento alterado e o prazo que nem começou.
O intervalo também não é uma armadilha contra a pessoa. O modelo federal de manifestação de vontade traz a frase de saída por escrito: quem assinou está livre para desistir do procedimento a qualquer momento antes do ato operatório, sem prejuízo para o atendimento, podendo escolher qualquer outro método contraceptivo. Os 60 dias são tempo de reflexão com apoio, não período de carência para punir arrependimento.
Durante o intervalo, o acompanhamento é multiprofissional e tem finalidade declarada na própria lei: reduzir a chance de arrependimento depois da cirurgia. A escolha do método, diz a nota federal, deve ser sempre compartilhada entre a pessoa e a equipe, nunca imposta — o que corta os dois desvios simétricos, o de empurrar a laqueadura e o de recusá-la por juízo pessoal do profissional.
O parto deixou de ser proibição e virou garantia — com o relógio parando antes
A redação antiga do § 2º dizia: "É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores". A redação de 2022 diz o oposto: "A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas".
A mudança tem três camadas. Saiu a vedação. Saiu a exigência de histórico de cesarianas sucessivas — a nota federal registra esse ponto separadamente, porque era ele que obrigava a mulher a duas cirurgias e dois pós-operatórios para conseguir o que podia ser feito em um só tempo. E entrou um verbo forte: não é "permitida", é garantida à solicitante.
A camada que a prova gosta é a terceira, e ela está numa palavra só. O prazo de 60 dias, aqui, corre "entre a manifestação da vontade e o parto" — não entre a manifestação e o ato cirúrgico. Quem registrou a vontade com 35 semanas e vai parir com 39 tem 28 dias de intervalo, não 60, e não preenche o § 2º ainda que a cesariana em si aconteça depois. A conta é feita contra a data do parto, e é por isso que o assunto pertence à consulta de pré-natal do segundo trimestre, não à internação.
Continua de pé a trava do inciso V do parágrafo único do art. 15: a pena do crime de esterilização irregular é aumentada de um terço quando praticada "através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização". A nota técnica de Santa Catarina escreve isso dentro do próprio termo de consentimento, para a paciente ler e assinar: a realização de cesariana com o intuito de realizar esterilização feminina continua sendo proibida por lei. A cesárea precisa ter indicação obstétrica própria; a laqueadura pega carona nela, nunca a justifica.
No parto vaginal também dá. A nota federal lembra que tanto o parto vaginal quanto o cesariano são momentos propícios para contracepção, e que em ambos é possível inserir o dispositivo intrauterino ou realizar a laqueadura sem prolongar a internação. A nota catarinense é mais operacional e dá a janela da via periumbilical: entre 24 e 48 horas depois do parto vaginal, período em que a altura uterina ainda favorece o acesso.
O prazo que quase ninguém decora: 30 dias para qualquer método
A Lei nº 14.443/2022 não mexeu só no art. 10. Ela acrescentou um § 2º ao art. 9º: "A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias". A ementa da lei anuncia esse ponto antes de qualquer outro — a lei existe para "determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas" e só depois para "disciplinar condições para esterilização".
A leitura oficial é ampla. A nota técnica federal entende que esse é o prazo máximo que os serviços têm para atender não apenas quem procura esterilização, mas qualquer pessoa que busque planejamento reprodutivo, com avaliação clínica e informação sobre as necessidades de cada uma. Um serviço que agenda a inserção de um implante para daqui a cinco meses está descumprindo a mesma lei que ele invoca para exigir os 60 dias da laqueadura.
Os dois prazos convivem sem se contradizer porque medem coisas diferentes. Trinta dias é teto de espera para o serviço entregar um método. Sessenta dias é piso de reflexão antes de um método definitivo. Um protege contra a demora; o outro, contra a pressa. Uma questão que apresente os dois números lado a lado quase sempre está testando se o candidato sabe qual deles é limite superior e qual é limite inferior.
Há um terceiro dispositivo na mesma lógica, e ele é antigo: o parágrafo único do art. 14 diz que só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. Não é retórica — é condição de habilitação, e a nota federal a reforça ao exigir que a rede garanta acesso aos métodos reversíveis da relação nacional de medicamentos essenciais. Na arquitetura da lei, a esterilização é o último item de um cardápio que precisa estar inteiro na mesa antes de alguém escolher.
A contradição entre o art. 10 e o art. 15, e por que ela não morde
Um leitor atento da lei compilada encontra o que parece um choque frontal. O § 2º do art. 10 garante a esterilização durante o período de parto. O inciso I do parágrafo único do art. 15, que a reforma não tocou, continua mandando aumentar a pena de um terço quando a esterilização for praticada "durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei". A ressalva penal aponta apenas para o inciso II — o do risco à vida —, e não para o § 2º que a lei nova criou. A própria nota federal confirma que o Capítulo II, dos crimes e das penalidades, continua em vigor sem alteração de redação.
Antes de acusar o legislador de esquecimento útil, vale reconciliar. O art. 15 tem duas partes. O caput define o crime: "Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei". O parágrafo único não cria crime nenhum; ele apenas majora a pena de um crime que já exista. A laqueadura feita nos termos do § 2º — vontade registrada 60 dias antes do parto, condições médicas presentes — está de acordo com o art. 10. Logo não há crime, e uma causa de aumento sem crime a que se somar não tem sobre o que incidir.
A remissão envelhecida é defeito de técnica legislativa, não trava clínica. Mas ela ensina a regra de leitura que a prova cobra: os cinco incisos do parágrafo único do art. 15 descrevem condutas que já estão fora do art. 10. Cada um deles é o espelho penal de uma proibição civil — histerectomia e ooforectomia como método, pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial, vontade colhida com discernimento alterado, cesariana indicada só para esterilizar.
O corolário prático é útil no plantão: a pergunta "posso ligar as tubas desta paciente agora?" nunca se responde pelo art. 15. Responde-se pelo art. 10, e o art. 15 só entra depois, para dizer o tamanho do problema de quem respondeu errado. Quem inverte a ordem acaba recusando um procedimento legítimo por medo de um agravante que não tem crime para agravar.
Os crimes que a reforma não tocou
O Capítulo II da Lei nº 9.263/1996 é curto e quase nunca é lido. Ele tipifica cinco condutas, e nenhuma delas mudou em 2022.
Esterilizar em desacordo com o art. 10 é reclusão de dois a oito anos e multa, "se a prática não constitui crime mais grave" (art. 15). Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações que realizar é detenção de seis meses a dois anos e multa (art. 16) — e a obrigação vem do art. 11, que sujeita toda esterilização cirúrgica a notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde. Não é a notificação de agravo do sistema de informação de doenças; é notificação de procedimento, e vale também para a rede privada.
Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização é reclusão de um a dois anos (art. 17), e o parágrafo único desse artigo tem um degrau que costuma surpreender: se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se a Lei nº 2.889/1956. O art. 12, no capítulo civil, já vedava a indução individual ou coletiva.
Exigir atestado de esterilização para qualquer fim é reclusão de um a dois anos e multa (art. 18), espelhando o art. 13, que veda a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins. É o dispositivo que alcança o exame admissional que pede beta-hCG e a empresa que condiciona contratação à prova de que a candidata não engravidará.
Duas causas de aumento fecham o desenho e são as mais cobradas. A primeira: o § 4º do art. 10 restringe a esterilização cirúrgica à laqueadura tubária, à vasectomia "ou de outro método cientificamente aceito", e veda expressamente histerectomia e ooforectomia — o inciso III do parágrafo único do art. 15 transforma essa via em agravante. A segunda: o § 6º só admite esterilização de pessoa absolutamente incapaz mediante autorização judicial, e o inciso IV agrava quem o dispensa. Pelo art. 3º do Código Civil, absolutamente incapazes são os menores de 16 anos, o que torna o § 6º um dispositivo estreito e frequentemente mal citado.
É precisamente aqui que a lei do planejamento familiar encontra o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O art. 6º da Lei nº 13.146/2015 afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, e lista entre os direitos preservados exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos e "conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória". Uma mulher adulta com deficiência intelectual é, por regra, plenamente capaz — e o interlocutor da consulta é ela, não a família que a trouxe. Invocar o § 6º para dispensar a conversa com a paciente inverte a norma: o dispositivo existe para proteger quem não pode consentir, e não para autorizar terceiros a consentir por quem pode.
A conta que o termo de consentimento não faz
Os termos de consentimento anexos às notas técnicas estaduais do Rio de Janeiro e de Santa Catarina trazem a mesma frase, palavra por palavra: a laqueadura tubária não é um método totalmente eficaz, "existe uma porcentagem de falha de 0,41% que independe do paciente ou do médico". Dois documentos oficiais, dois estados, um número. E o número não vem acompanhado de janela: não diz em quanto tempo.
A coorte CREST acompanhou 10.685 mulheres esterilizadas entre 1978 e 1986 e estimou probabilidade acumulada de gravidez em dez anos de 18,5 por 1.000 procedimentos, ou 1,85%. O número de 0,41% impresso nos termos corresponde a aproximadamente uma gravidez em 244 mulheres, mas não informa o período de acompanhamento. Dividir 1,85 por 0,41 produz uma razão aritmética entre números com horizontes não comparáveis; não demonstra uma subestimativa de risco de 4,5 vezes. O aconselhamento deve explicitar técnica, idade e horizonte temporal da estimativa utilizada.
A segunda metade da frase do termo é a que menos se sustenta. "Independe do paciente ou do médico" colide com o achado central da mesma coorte: a probabilidade acumulada em 10 anos foi de 7,5 por 1.000 na salpingectomia parcial pós-parto e na coagulação unipolar, e de 36,5 por 1.000 no clipe de mola — uma amplitude de quase cinco vezes entre técnicas. E o pior estrato, mulheres jovens submetidas a coagulação bipolar, chegou a 54,3 por 1.000, ou 1 em 18. Isso é 13 vezes o número impresso no termo.

Ora, a técnica é escolha do cirurgião e a idade é característica da paciente. Os dois fatores que o termo diz não existirem são exatamente os dois que a coorte identificou. O consentimento fica esclarecido apenas na aparência: a mulher assina um número único e homogêneo para um risco que, na fonte, é heterogêneo por um fator de sete entre a melhor e a pior combinação.
O que se faz com isso na consulta não é despejar tabela. É trocar a frase. Em vez de "a falha é de 0,41%", cabe dizer que a chance de engravidar depois da laqueadura é baixa, mas não é zero, que ela se acumula ao longo dos anos e não se esgota no primeiro, e que depende da técnica usada e da idade em que a cirurgia foi feita. As três informações são verdadeiras, sustentam-se na fonte e mudam a decisão de quem tem 24 anos mais do que qualquer decimal.
Um dado ajuda a fechar o aconselhamento e conecta com um capítulo vizinho: quando a laqueadura falha, a gravidez tem chance desproporcional de ser ectópica, porque a tuba interrompida continua sendo o lugar onde o embrião encalha. Por isso a laqueadura aparece na lista de fatores de risco para gravidez ectópica sem ser, em número absoluto, uma causa frequente de gravidez — ela muda a composição, não o total.
Arrependimento: o número que sustenta os 60 dias
A lei manda desencorajar a esterilização precoce, e não é uma frase de efeito: está escrita no inciso I do art. 10, dentro da descrição do que deve acontecer durante o intervalo de 60 dias. O número que dá substância a esse comando vem da mesma linha de pesquisa norte-americana, num braço diferente.
Foram 11.232 mulheres de 18 a 44 anos, esterilizadas entre 1978 e 1987, seguidas por até 14 anos. A probabilidade acumulada de manifestar arrependimento em entrevista de seguimento foi de 20,3% entre as que tinham 30 anos ou menos na cirurgia, contra 5,9% entre as mais velhas. Uma em cada cinco, de um lado; uma em cada dezessete, do outro. A razão entre as duas é de 3,4 vezes.
Convém delimitar antes de usar. É uma coorte de mulheres esterilizadas nos Estados Unidos há mais de trinta anos, com técnicas e com um padrão de aconselhamento que não são os de hoje, e o desfecho é arrependimento declarado em entrevista, não pedido de reversão. O que o estudo licencia com solidez é a direção e a ordem de grandeza: quanto mais jovem a mulher na cirurgia, maior a chance de arrependimento, e a diferença é de vezes, não de pontos decimais.
É por isso que a redução do piso etário de 25 para 21 anos e a manutenção do aconselhamento multidisciplinar não são movimentos contraditórios. Um amplia o acesso; o outro mantém a salvaguarda. A leitura ingênua — "a lei baixou a idade, logo relaxou o cuidado" — erra o desenho: a lei tirou o obstáculo que dependia de terceiros, o cônjuge, e manteve intacto o que depende de informação.
Na consulta, isso vira uma pergunta concreta e não um sermão: o que mudaria se você quisesse um filho daqui a dez anos, com uma parceria diferente? A mudança de parceria é um dos gatilhos de arrependimento mais citados, e nenhum protocolo faz essa pergunta por você.
A saída do aconselhamento também é uma informação, e ela precisa ser dada sem eufemismo. A reversão existe como cirurgia, tem taxa de sucesso reprodutivo limitada e, segundo a nota catarinense, não é disponibilizada nos serviços do Sistema Único de Saúde. Quem decide na dúvida deve escolher um método reversível de alta eficácia, e não a cirurgia — é o que os dois termos estaduais dizem, com essas palavras.
Vasectomia não é contracepção no dia seguinte
A nota federal descreve a vasectomia como interrupção cirúrgica dos ductos deferentes, com ou sem ressecção segmentar, que pode ser feita em ambiente ambulatorial, com anestesia local e sem internação na maioria dos casos. A laqueadura exige centro cirúrgico e anestesia de maior porte. A assimetria de complexidade é evidente, e a assimetria de números no Brasil corre no sentido contrário — o que é, por si só, matéria de aconselhamento.
O que a prova cobra da vasectomia é o intervalo pós-operatório. O termo de consentimento anexo à nota catarinense é explícito: recomenda-se outro método contraceptivo por três meses ou até que o paciente tenha ejaculado 20 vezes, número mínimo para esvaziar o trato genital, e o retorno à atividade sexual sem contracepção deve acontecer quando o espermograma mostrar ausência de espermatozoides no ejaculado, ou seja, azoospermia.
Os dois critérios não são alternativos entre si na prática: tempo e número de ejaculações são apenas a estimativa de quando pedir o exame, e quem encerra a contracepção é o exame. O modelo federal de termo reforça o ponto por outro caminho, listando entre as informações obrigatórias onde e quando fazer a pesquisa de espermatozoides depois da cirurgia, e registrando que ela é realizada gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde.
Duas informações completam o consentimento e caem com frequência. A primeira é a recanalização espontânea: existe possibilidade pequena de os espermatozoides voltarem a passar, e o homem permanecer fértil. A segunda é o que a cirurgia não faz — não interfere na função sexual, não causa impotência, não altera a produção de hormônios e não protege contra infecção sexualmente transmissível. Essa última exigência é normativa: a nota federal manda que o termo diga expressamente que o método definitivo não previne infecções e onde os preservativos estão disponíveis.
Do lado das complicações, o termo estadual lista hematoma, equimose de escroto ou pênis, dor e infecção — lista curta, e é dela que sai a frase que o paciente leva para casa.
Quando o serviço inventa exigência — e por que os números nacionais não batem
A nota técnica de Santa Catarina tem um parágrafo que vale como regra de conduta: o hospital que realiza laqueadura e vasectomia não pode estabelecer critérios adicionais aos já previstos na Lei nº 14.443/2022, e qualquer exigência extra além do que a lei determina é inadequada e pode representar violação de direitos do paciente. No mesmo documento, a dispensa de firma reconhecida: não é obrigatória a assinatura do termo com reconhecimento em cartório.
A lista do que se exige é curta — documento de identidade e cadastro de pessoa física, cartão nacional de saúde, termo de consentimento assinado e datado por pessoa e profissional e, apenas para quem tem menos de 21 anos, o registro de nascimento dos filhos. Esse último item é a prova documental da segunda porta do art. 10, e a sua própria existência mostra que o piso de 21 anos não é absoluto: se fosse, não haveria por que documentar filhos de quem tem menos de 21.
O registro em prontuário fecha o circuito administrativo: a equipe de atenção primária deve anotar as ações de planejamento reprodutivo e a data de assinatura do termo, porque é dessa data que se contam os 60 dias. Prazo sem data registrada é prazo indefensável.
Um último ponto explica por que séries nacionais de laqueadura divergem entre si, e ele é de contabilidade, não de epidemiologia. A tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde separa a esterilização em códigos distintos. A nota federal lista três: vasectomia, laqueadura tubária e parto cesariano com laqueadura tubária. A nota catarinense lista quatro, acrescentando a laqueadura tubária realizada na mesma internação de parto normal.
A consequência aritmética é grande. Um levantamento hospitalar de janeiro de 2019 a julho de 2023 registrou 187.377 laqueaduras e 232.736 partos cesarianos com laqueadura — que somados dão 420.113 procedimentos em 55 meses, cerca de 91.700 por ano. Uma série que tomasse apenas o código isolado enxergaria 187.377 e concluiria por um patamar 2,2 vezes menor que o real. É por isso que a mesma fonte pode publicar um total quadrienal aparentemente menor do que o total de um único ano: os dois números não somam os mesmos códigos.
A régua de leitura, aqui, serve para muito além deste tema. Antes de comparar duas contagens de procedimento no Brasil, pergunte quais códigos entraram em cada uma. Quando um procedimento pode ser registrado sozinho, dentro de uma cesariana e dentro de uma internação de parto normal, quem soma um código só está medindo um terço do fenômeno e chamando isso de tendência.
A régua do art. 10, passo a passo
O caminho abaixo é o que a nota técnica federal desenha para gestores e o que as notas estaduais operacionalizam. Ele começa na atenção primária e termina numa notificação — e a data que importa é a da assinatura da manifestação de vontade, não a do agendamento.
- 1Atendimento de planejamento reprodutivo, com apresentação de todos os métodos reversíveis disponíveis na rede.
- 2Conferência da elegibilidade: capacidade civil plena e mais de 21 anos, ou capacidade civil plena e pelo menos dois filhos vivos.
- 3Registro da expressa manifestação da vontade em documento escrito e datado — é aqui que o prazo de 60 dias começa a correr.
- 4Prescrição de um método reversível para cobrir o intervalo, e acompanhamento por equipe multiprofissional.
- 5Termo de consentimento livre e esclarecido depois do aconselhamento, com falha, caráter definitivo, dificuldade de reversão e ausência de proteção contra infecção sexualmente transmissível.
- 6Cirurgia após o 60º dia; se a esterilização for no parto, os 60 dias contam da manifestação até o parto.
- 7Notificação compulsória da esterilização à direção do Sistema Único de Saúde.
- 8Na vasectomia, manutenção de outro método até que o espermograma mostre azoospermia.
O que a Lei nº 14.443/2022 mudou, e o que ela manteve
| Ponto | Redação anterior | Redação vigente | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Idade mínima na via sem filhos | 25 anos completos | 21 anos completos | Art. 10, I |
| Via dos dois filhos vivos | Dois filhos vivos, com capacidade civil plena | Mantida, sem piso etário próprio | Art. 10, I |
| Prazo entre vontade e cirurgia | 60 dias | 60 dias, mantido | Art. 10, I |
| Aconselhamento multidisciplinar | Exigido, para desencorajar esterilização precoce | Mantido idêntico | Art. 10, I |
| Consentimento do cônjuge | Exigido na vigência de sociedade conjugal | Revogado | Art. 10, § 5º |
| Esterilização no período de parto | Vedada, salvo cesarianas sucessivas anteriores comprovadas | Garantida à solicitante, com 60 dias entre a vontade e o parto | Art. 10, § 2º |
| Prazo para ofertar método contraceptivo | Sem prazo no texto | Máximo de 30 dias | Art. 9º, § 2º |
| Crimes e penalidades | Reclusão de 2 a 8 anos e multa no art. 15 | Capítulo inteiro mantido sem alteração | Arts. 15 a 20 |
Falha da laqueadura: o número do termo e os números da coorte
| Fonte | O que o número mede | Valor | Equivale a |
|---|---|---|---|
| Termo de consentimento anexo às notas técnicas de Santa Catarina e do Rio de Janeiro | Falha, sem janela de tempo declarada | 0,41% | 1 em 244 |
| Coorte norte-americana, todas as técnicas somadas | Gravidez acumulada em 10 anos | 18,5 por 1.000 (1,85%) | 1 em 54 |
| Mesma coorte, salpingectomia parcial pós-parto e coagulação unipolar | Gravidez acumulada em 10 anos | 7,5 por 1.000 | 1 em 133 |
| Mesma coorte, clipe de mola | Gravidez acumulada em 10 anos | 36,5 por 1.000 | 1 em 27 |
| Mesma coorte, coagulação bipolar em mulher jovem | Gravidez acumulada em 10 anos | 54,3 por 1.000 | 1 em 18 |
Capítulo II da Lei nº 9.263/1996 — o que a reforma de 2022 não tocou
| Conduta | Pena | Dispositivo |
|---|---|---|
| Realizar esterilização em desacordo com o art. 10 | Reclusão de 2 a 8 anos e multa | Art. 15, caput |
| Deixar o médico de notificar a esterilização à autoridade sanitária | Detenção de 6 meses a 2 anos e multa | Art. 16 |
| Induzir ou instigar dolosamente a esterilização | Reclusão de 1 a 2 anos; contra a coletividade, genocídio | Art. 17 |
| Exigir atestado de esterilização para qualquer fim | Reclusão de 1 a 2 anos e multa | Art. 18 |
| Esterilizar por histerectomia ou ooforectomia | Pena do art. 15 aumentada de um terço | Art. 15, parágrafo único, III |
| Esterilizar pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial | Pena do art. 15 aumentada de um terço | Art. 15, parágrafo único, IV |
| Esterilizar por cesariana indicada só para esse fim | Pena do art. 15 aumentada de um terço | Art. 15, parágrafo único, V |
A capacidade civil plena é condição das duas vias do inciso I. Antes dos 18 anos, mesmo com dois filhos vivos, só é possível esterilizar pessoa emancipada.
O inciso II do art. 10 — risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, em relatório escrito assinado por dois médicos — corre por fora da régua de idade, de prole e do prazo de 60 dias.
A vedação de esterilizar por histerectomia ou ooforectomia está no § 4º do art. 10 e continua valendo integralmente.
Os 30 dias do § 2º do art. 9º são teto de espera para entregar qualquer método; os 60 dias do art. 10 são piso de reflexão antes do método definitivo.
O art. 6º da Lei nº 13.146/2015 mantém plena a capacidade civil da pessoa com deficiência para exercer direitos reprodutivos e conservar a fertilidade, vedando a esterilização compulsória — a autorização judicial do § 6º alcança apenas quem é absolutamente incapaz.
Onde as fontes divergem
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.
Número único de 0,41%, apresentado como independente de paciente e de cirurgião
Os termos de consentimento oficiais de dois estados trazem a mesma redação, sem declarar em que janela de tempo o risco foi medido: a laqueadura não é totalmente eficaz e existe uma porcentagem de falha de 0,41% que independe do paciente ou do médico.
Nota Técnica sobre os procedimentos de esterilização feminina, Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, 2023; e Nota Técnica Conjunta nº 01/2024, Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Risco acumulado em 10 anos, que varia com a técnica e com a idade
A coorte multicêntrica que sustenta a literatura sobre o tema mediu probabilidade acumulada de gravidez em 10 anos de 18,5 por 1.000 procedimentos no conjunto, variando de 7,5 por 1.000 na salpingectomia parcial pós-parto a 36,5 por 1.000 no clipe de mola, e chegando a 54,3 por 1.000 em mulheres jovens submetidas a coagulação bipolar.
Peterson HB e colaboradores. The risk of pregnancy after tubal sterilization: findings from the U.S. Collaborative Review of Sterilization. American Journal of Obstetrics and Gynecology, 1996.
Na prova
A banca cobra o risco acumulado e a sua dependência da técnica, porque é isso que a literatura mede; o valor de 0,41% pertence ao documento administrativo brasileiro e raramente aparece em enunciado. Quando um enunciado descrever a conversa de aconselhamento, o recorte do avaliador está em reconhecer que a falha se acumula ao longo dos anos e não é uniforme entre técnicas — não em decorar um decimal.
Conta, e o termo de consentimento estadual já a nomeia
O termo de consentimento anexo à nota catarinense define o procedimento como interrupção da continuidade das tubas uterinas ou retirada das mesmas, escrevendo salpingectomia entre parênteses como forma aceita do mesmo consentimento.
Nota Técnica Conjunta nº 01/2024 DAPS/SUH/GEHAR, Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, Anexo I.
A definição federal fala em obstrução, com ou sem ressecção segmentar
A nota técnica do Ministério da Saúde define laqueadura tubária como intervenção cirúrgica que consiste na obstrução das tubas uterinas, com ou sem a ressecção segmentar das mesmas, e o código da tabela nacional de procedimentos tem esse nome — não o de salpingectomia.
Nota Técnica nº 34/2023-COSMU/CGACI/DGCI/SAPS/MS, Ministério da Saúde, itens 2.7 e 2.8.
Na prova
O § 4º do art. 10 resolve a tensão sem citar nenhuma das duas: admite laqueadura, vasectomia "ou outro método cientificamente aceito" e veda apenas histerectomia e ooforectomia. O recorte do avaliador está em saber o que é proibido — retirar útero ou ovários com finalidade contraceptiva —, e não em exigir que a tuba seja amarrada em vez de retirada.
Caso resolvido
- Elegibilidade
- Ela preenche a primeira via do inciso I do art. 10: capacidade civil plena e mais de 21 anos. A ausência de filhos não a exclui — o número de filhos só importa na segunda via, para quem ainda não tem 21 anos.
- A objeção do companheiro
- Não tem efeito jurídico. O § 5º do art. 10, que exigia consentimento expresso de ambos os cônjuges na vigência de sociedade conjugal, foi revogado pela Lei nº 14.443/2022. Exigir a assinatura dele seria criar um requisito que a lei não prevê.
- O relógio
- O prazo de 60 dias começa no dia em que ela assina o registro de manifestação de vontade — se ela assinar hoje, 10 de março, a cirurgia pode ser realizada a partir de 10 de maio. Julho é compatível, desde que a manifestação seja registrada agora e não no dia da avaliação pré-operatória.
- O que se faz antes de encaminhar
- Apresentar os métodos reversíveis de alta eficácia disponíveis na rede, prescrever um deles para cobrir o intervalo e iniciar o acompanhamento multiprofissional. Encaminhar sem método para os dois meses é o desfecho mais comum e o mais evitável desta consulta.
- O que o consentimento precisa dizer
- Caráter definitivo, dificuldade de reversão, existência de falha e ausência de proteção contra infecção sexualmente transmissível, com indicação de onde obter preservativos. E a informação de que ela pode desistir a qualquer momento antes do ato operatório, sem prejuízo do atendimento.
- Depois
- Realizada a cirurgia, a esterilização é objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde. A omissão do médico nessa notificação é o crime do art. 16.
Agora feche você
- Primeiro
- Diga se a idade de 19 anos a exclui, e por qual dispositivo você responde.
- Segundo
- Diga o que aconteceu com a exigência de assinatura do companheiro e em que ano isso mudou.
- Terceiro
- Calcule o intervalo entre 12 de novembro e 3 de março e diga contra qual data a lei manda medi-lo.
- Quarto
- Diga se a resposta muda caso o parto seja vaginal em vez de cesariana, e o que aconteceria se a equipe indicasse uma cesariana para viabilizar o procedimento.
- Quinto
- Diga o que a equipe deve fazer se, apesar de tudo estar em ordem, a paciente apresentar instabilidade hemodinâmica no pós-parto imediato.
Onde a banca derruba
- 1Trocar 25 por 21 e parar aí A idade é a mudança mais divulgada e a menos cobrada isoladamente. O enunciado costuma trazer também a revogação do consentimento do cônjuge, a nova regra do parto ou o prazo de 30 dias do art. 9º — e o candidato que só decorou o número da idade não reconhece as outras três.
- 2Ler "e" onde a lei escreveu "ou" Exigir simultaneamente 21 anos e dois filhos vivos apaga a segunda via do inciso I. Pessoa com capacidade civil plena e dois filhos vivos é elegível ainda que tenha 19 anos; o que ela precisa cumprir é o prazo e o aconselhamento.
- 3Contar os 60 dias até a cirurgia quando a esterilização é no parto No § 2º do art. 10 o prazo corre entre a manifestação da vontade e o parto. Quem registra a vontade com 35 semanas não preenche o requisito para laqueadura na cesariana de 39 semanas, mesmo que a soma até a data da cirurgia pareça suficiente.
- 4Aceitar assinatura colhida em trabalho de parto O § 3º do art. 10 retira valor à manifestação de vontade expressa sob influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental. A assinatura obtida na sala de parto falha por esse dispositivo e, em geral, também pelo prazo.
- 5Contar o prazo da consulta com o cirurgião O relógio parte do registro da manifestação de vontade na atenção primária, não da avaliação pré-operatória nem da entrada na fila de regulação. É por isso que a data de assinatura precisa estar no prontuário.
- 6Confundir a data de sanção com a data em que a lei passou a valer A lei é de 2 de setembro de 2022, mas o seu art. 4º previu vacância de 180 dias. As notas técnicas estaduais do Rio de Janeiro e de Santa Catarina apontam o início de vigência para 1º de março de 2023. Um procedimento realizado em outubro de 2022 ainda estava sob a regra dos 25 anos e do consentimento do cônjuge.
- 7Achar que a laqueadura na cesárea ficou livre A cesariana continua exigindo indicação obstétrica própria. Indicá-la com finalidade exclusiva de esterilizar é causa de aumento de pena pelo inciso V do parágrafo único do art. 15, e a nota catarinense escreve essa proibição dentro do termo que a paciente assina.
- 8Esquecer a notificação compulsória O art. 11 sujeita toda esterilização cirúrgica a notificação à direção do Sistema Único de Saúde, e o art. 16 tipifica a omissão do médico como crime com pena de detenção. É o dispositivo mais esquecido do capítulo e um dos mais fáceis de cobrar.
A Lei nº 14.443/2022 acrescentou o § 2º ao art. 9º da Lei nº 9.263/1996, segundo o qual a disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 dias. A nota técnica do Ministério da Saúde interpreta o dispositivo de forma ampla: é o prazo máximo que os serviços têm para atender qualquer pessoa que procure planejamento reprodutivo, e não apenas quem deseja esterilização. Cinco meses de espera para um método reversível, portanto, descumprem a lei. A alternativa que restringe o prazo aos métodos definitivos inverte o dispositivo, que fala em qualquer método. O prazo de 60 dias é coisa distinta: é piso de reflexão antes do procedimento definitivo, e não teto de espera para entrega de método. E o registro escrito de manifestação de vontade pertence ao rito da esterilização, não sendo condição para que o prazo de disponibilização corra.
Recuperação
Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.
Uma equipe discute por que a lei impõe intervalo de 60 dias com aconselhamento multidisciplinar antes da esterilização voluntária, e um dos residentes sustenta que o intervalo é apenas burocrático. Considerando a coorte que mediu arrependimento pós-esterilização, o argumento que melhor refuta essa afirmação é:
A coorte norte-americana seguiu 11.232 mulheres de 18 a 44 anos, esterilizadas entre 1978 e 1987, por até 14 anos, e encontrou probabilidade acumulada de arrependimento de 20,3% entre as que tinham 30 anos ou menos na cirurgia, contra 5,9% entre as mais velhas — uma razão de aproximadamente 3,4 vezes. É esse gradiente por idade que dá sentido ao comando do inciso I do art. 10, que manda propiciar aconselhamento por equipe multidisciplinar com vistas a desencorajar a esterilização precoce. Afirmar semelhança entre faixas etárias contradiz o achado central do estudo. Dizer que a maioria chegou à reversão extrapola o desfecho medido, que foi arrependimento declarado em entrevista de seguimento, e não pedido ou realização de cirurgia reparadora. E concentrar o fenômeno no primeiro ano contraria a natureza acumulada da medida, apurada ao longo de até quatorze anos.
Mulher de 19 anos, com dois filhos vivos, plenamente capaz, comparece à unidade básica de saúde e solicita laqueadura tubária. Não tem comorbidades, está em uso irregular de contraceptivo oral e diz que a decisão é firme. O médico da equipe informa que ela precisará esperar até completar 21 anos. Considerando a Lei nº 9.263/1996 com as alterações da Lei nº 14.443/2022, a orientação dada está:
O inciso I do art. 10 admite a esterilização voluntária em pessoas com capacidade civil plena e maiores de 21 anos OU com pelo menos dois filhos vivos — as duas hipóteses são alternativas, ligadas pela conjunção alternativa, e não cumulativas. A paciente tem 19 anos, é plenamente capaz e tem dois filhos vivos, de modo que entra pela segunda via e não precisa aguardar os 21 anos. O que ela ainda precisa cumprir é o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação escrita da vontade e o ato cirúrgico, com aconselhamento por equipe multidisciplinar no intervalo. A leitura de que a idade seria requisito universal apaga a segunda via do inciso; a autorização judicial só é exigida para pessoa absolutamente incapaz, pelo § 6º; e a maioridade civil isolada não basta, porque sem dois filhos vivos o piso de 21 anos se aplica. A redução de 25 para 21 anos alcançou homens e mulheres igualmente.
Após realizar laqueadura tubária em hospital privado, o cirurgião registra o procedimento no prontuário e no faturamento da operadora, mas não comunica o ato a nenhuma autoridade sanitária. Sobre essa conduta, à luz da Lei nº 9.263/1996:
O art. 11 determina que toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde, sem distinguir natureza pública ou privada do estabelecimento. O art. 16 tipifica a omissão: deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa. Há, portanto, consequência penal, e não apenas administrativa — o que afasta a leitura que reduz o fato a irregularidade sem sanção criminal. O registro em prontuário e o faturamento cumprem finalidades assistencial e contábil e não substituem a comunicação sanitária, que é ato próprio. E restringir a obrigação à rede pública contraria a redação do artigo, que fala em toda esterilização cirúrgica.
Multípara de 28 anos, em trabalho de parto ativo com dilatação de 8 cm, solicita à equipe que realize laqueadura tubária logo após o parto. Não há registro prévio de manifestação de vontade. A residente traz um termo de consentimento e a paciente assina entre contrações. Sobre esse pedido e a realização da laqueadura no parto atual, assinale a correta:
O art. 10, §2º, exige pelo menos 60 dias entre a manifestação de vontade e o parto, além das condições médicas. Esse requisito não foi cumprido. O §3º desconsidera manifestações quando há alteração da capacidade de discernimento; não declara toda parturiente incapaz. Dor, estado emocional e medicações devem ser avaliados individualmente. O pedido pode motivar aconselhamento para planejamento posterior, mas a assinatura atual não supre o prazo. Referência: Lei 9.263/1996, art. 10, redação da Lei 14.443/2022.
Mulher de 41 anos, com quatro filhos vivos, solicita histerectomia com finalidade exclusivamente contraceptiva, alegando que assim resolve de vez o problema. Não há miomatose, sangramento anormal ou qualquer outra indicação ginecológica. A resposta correta ao pedido é:
O § 4º do art. 10 da Lei nº 9.263/1996 estabelece que a esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada por laqueadura tubária, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, sendo VEDADA por histerectomia e ooforectomia. A proibição é absoluta e não se contorna por consentimento ou por cumprimento de prazo. Mais: o inciso III do parágrafo único do art. 15 transforma a via em causa de aumento de um terço sobre a pena de reclusão de dois a oito anos prevista para a esterilização irregular. Por isso as alternativas que aceitam o pedido mediante prazo ou mediante idade e prole erram na mesma direção, tratando como suprível um requisito que é vedação de método. Já a autorização judicial é exigência do § 6º e se aplica à esterilização de pessoa absolutamente incapaz, situação estranha ao caso descrito.
Durante o aconselhamento pré-laqueadura, uma paciente de 24 anos pergunta qual é a chance de engravidar depois da cirurgia. Considerando a coorte multicêntrica que sustenta a literatura sobre falha de esterilização tubária, a informação mais fiel é:
A coorte prospectiva multicêntrica norte-americana acompanhou 10.685 mulheres esterilizadas entre 1978 e 1986 e mediu a probabilidade ACUMULADA de gravidez em dez anos: 18,5 por 1.000 procedimentos no conjunto, com variação de 7,5 por 1.000 na salpingectomia parcial pós-parto e na coagulação unipolar a 36,5 por 1.000 no clipe de mola, chegando a 54,3 por 1.000 no estrato de mulheres jovens submetidas a coagulação bipolar. Daí decorrem os dois fatos que a paciente precisa ouvir: a falha não se esgota no primeiro ano, e ela depende da técnica. A afirmação de risco concentrado no primeiro ano contraria a natureza acumulada da medida. A homogeneidade entre técnicas contraria a amplitude de quase cinco vezes observada, e é justamente a frase que os termos de consentimento brasileiros repetem ao dizer que a falha independe do médico. Atribuir o risco só à idade também é incompleto, pois idade e técnica atuam juntas — o pior estrato combina as duas.
Homem de 34 anos, casado, dois filhos vivos, procura a atenção primária para vasectomia. Registra a manifestação de vontade e passa pelo aconselhamento. No dia da avaliação pré-operatória, o serviço informa que só agendará a cirurgia mediante apresentação de termo assinado pela esposa. Sobre essa exigência:
O § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263/1996, que condicionava a esterilização ao consentimento expresso de ambos os cônjuges na vigência de sociedade conjugal, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.443/2022. A exigência, portanto, criou um requisito que a lei não prevê. A nota técnica conjunta da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina é explícita ao afirmar que o serviço não pode estabelecer critérios adicionais aos já previstos na lei, e que exigência extra pode representar violação de direitos do paciente. A alternativa que mantém a exigência apenas repete a redação revogada. Vincular a exigência ao número de filhos confunde dois dispositivos distintos, já que a prole é critério de elegibilidade e nunca foi condição de consentimento de terceiro. E a revogação vale para todo o território e para qualquer serviço, público ou privado, porque a lei é federal e disciplina o ato em si.
Homem de 37 anos submeteu-se a vasectomia há seis semanas, com boa evolução da ferida operatória. Retorna à consulta perguntando se já pode dispensar o preservativo com a parceira, que não usa nenhum outro método. A conduta correta é:
A vasectomia não produz esterilidade imediata, porque espermatozoides permanecem no trato genital distal à ligadura. O termo de consentimento anexo à nota técnica estadual de Santa Catarina orienta o uso de outro método contraceptivo por cerca de três meses ou até que o paciente tenha ejaculado 20 vezes, e determina que o retorno à atividade sexual sem contracepção ocorra quando o espermograma mostrar ausência de espermatozoides no ejaculado. O critério que encerra a contracepção é, portanto, o exame — tempo e número de ejaculações apenas estimam quando pedi-lo. Presumir azoospermia por decurso de seis semanas ignora a variabilidade individual e o próprio texto normativo. Vincular a eficácia à cicatrização confunde recuperação da ferida com esvaziamento do trato genital. E o prazo de dois anos não tem respaldo: o modelo federal registra que a pesquisa de espermatozoides é realizada gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, justamente para permitir a confirmação precoce.
Gestante de 35 semanas manifesta, por escrito e com registro em prontuário, o desejo de realizar laqueadura tubária. Tem 27 anos, três filhos vivos e cesariana eletiva agendada para 39 semanas por apresentação pélvica. A equipe discute se o procedimento contraceptivo pode ser realizado no mesmo ato cirúrgico. A conduta correta é:
O § 2º do art. 10, na redação da Lei nº 14.443/2022, garante a esterilização cirúrgica durante o período de parto desde que observados o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o PARTO — não entre a manifestação e o ato cirúrgico. Entre 35 e 39 semanas há apenas quatro semanas, ou 28 dias, de modo que o requisito não está cumprido e a laqueadura não pode ser realizada nessa internação. A alternativa que contabiliza o prazo até a data da cirurgia comete exatamente o erro que o dispositivo evita, já que o parto é o marco final da contagem. A multiparidade não dispensa prazo algum: ela apenas abre a via de elegibilidade do inciso I para quem ainda não tem 21 anos. E a afirmação de que a lei veda esterilização no parto reproduz a redação ANTERIOR do § 2º, revogada em 2022 — hoje o procedimento é garantido à solicitante quando os requisitos são cumpridos.
Paciente de 26 anos, com deficiência intelectual leve, sem curatela instituída, é levada pela mãe à unidade de saúde. A mãe solicita laqueadura para a filha, argumentando que a família não conseguirá cuidar de outra criança. A paciente permanece calada durante a consulta e ainda não foi ouvida sobre o assunto. A conduta correta é:
O art. 6º da Lei nº 13.146/2015 estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos e conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória. Sem curatela instituída, a paciente é plenamente capaz, e é com ela que a consulta se faz — inclusive porque a vontade que a Lei nº 9.263/1996 exige é a da pessoa que será esterilizada, jamais a de terceiro. Colher assinatura da mãe substitui o titular do direito e não inicia prazo nenhum. O relatório de dois médicos pertence ao inciso II do art. 10 e trata de risco à vida ou à saúde da mulher ou do concepto; dificuldade familiar de cuidar de uma criança não é esse risco, e usá-lo assim aproxima a conduta da esterilização compulsória. A via judicial do § 6º destina-se a pessoas absolutamente incapazes, que pelo art. 3º do Código Civil são os menores de 16 anos — não é o caso.
Mulher de 35 anos, três filhos, deseja método definitivo. Segundo a legislação brasileira vigente, qual condição permite a realização da laqueadura tubária?
A Lei nº 9.263/1996, com redação da Lei nº 14.443/2022, mantém o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e a esterilização. Exige capacidade civil plena e o requisito etário de 21 anos ou pelo menos dois filhos vivos, além de consentimento escrito e aconselhamento. Não é necessária autorização do cônjuge. A realização no parto depende da antecedência mínima e das condições médicas. O prazo de 30 dias para disponibilização de métodos contraceptivos não substitui os 60 dias da esterilização. Referência: Lei nº 9.263/1996, arts. 9º e 10.
Puérpera de 30 anos, com dois filhos, solicita laqueadura tubária durante a cesariana já programada. Segundo a legislação brasileira vigente, qual condição precisa estar satisfeita?
A legislação atual permite a laqueadura durante o parto ou a cesariana, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação documentada da vontade e o procedimento, com idade mínima de 21 anos ou dois filhos vivos. As mudanças que a questão cobra são exatamente essas: a idade mínima caiu de 25 para 21 anos, a exigência de consentimento do cônjuge foi retirada e a vedação de laquear durante o parto deixou de ser absoluta.
Mulher de 26 anos com deficiência intelectual grave é levada pela mãe, que solicita laqueadura. Não foi registrada a vontade da própria paciente nem realizada avaliação acessível de seu consentimento. Qual a conduta correta?
O Código Civil vigente reserva incapacidade absoluta aos menores de 16 anos. A LBI preserva direitos sexuais e reprodutivos e veda esterilização compulsória. Deficiência grave exige avaliação individual e apoio à comunicação, não autorização automática pela mãe ou aplicação genérica de uma via judicial. A falta de dados sobre o consentimento impede tratar o pedido materno como vontade da paciente. Referências: Código Civil, art. 3º; Lei 13.146/2015, art. 6º.
Mulher de 28 anos, casada, três filhos, deseja laqueadura. O marido comparece à consulta e declara que não autoriza o procedimento. Qual a conduta correta segundo a legislação atual?
A alteração legal de 2022 revogou a exigência de consentimento expresso do cônjuge para a esterilização voluntária: a decisão é individual e a autonomia da paciente basta, cumpridos os demais requisitos. Manter a anuência conjugal como condição é aplicar dispositivo revogado e configura obstáculo indevido ao direito reprodutivo. Levar o caso ao judiciário ou condicionar à esterilização do parceiro apenas repete essa barreira sob outra forma.
Mulher de 19 anos, um filho vivo, solicita laqueadura no serviço público, afirmando ter certeza de sua decisão. Qual a conduta correta?
Com 19 anos e um filho vivo, a paciente não preenche a idade mínima de 21 anos nem a alternativa de dois filhos vivos, e a esterilização realizada fora dos requisitos legais é crime previsto na própria lei do planejamento familiar, respondendo o médico. A resposta correta no consultório não é negar cuidado, e sim oferecer contracepção de longa duração, cuja eficácia é comparável à da laqueadura e é reversível. Termo assinado por médicos ou realização no parto não suprem requisito legal ausente, e o judiciário não é via para contornar critérios de pessoa capaz.
Homem de 33 anos, dois filhos, deseja vasectomia. Qual orientação é correta?
A vasectomia segue os mesmos requisitos legais da esterilização feminina, incluindo idade ou paridade e o prazo mínimo de 60 dias, e exige contracepção complementar até o espermograma de controle confirmar azoospermia, porque espermatozoides permanecem no trajeto distal por semanas. Acreditar em esterilidade imediata é a causa mais comum de gestação após vasectomia. A anuência da parceira não é exigida, e o procedimento não interfere na produção de testosterona nem na libido.
Empresa passa a exigir de candidatas a determinada vaga a apresentação de atestado de laqueadura. Segundo a Lei 9.263/1996, essa exigência caracteriza:
Exigir atestado de esterilização ou de qualquer natureza contraceptiva para admissão ou permanência no emprego é crime tipificado na lei do planejamento familiar, com pena de reclusão e agravamento quando praticado contra pessoa menor de 21 anos ou com deficiência mental — a mesma lei que garante o acesso protege contra a coação. Tratar o caso como mera irregularidade administrativa ou civil subestima a tipificação penal expressa, e a previsão em edital não torna lícita conduta criminosa.
Mulher de 30 anos, dois filhos, manifesta hoje na consulta o desejo de laqueadura e pede que a cirurgia seja marcada para a próxima semana, quando terá disponibilidade. Qual a orientação legal correta?
O intervalo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e a esterilização é exigência mantida pela legislação e existe para garantir aconselhamento sobre métodos reversíveis e permitir desistência — é nele que se concentra a proteção contra decisão precipitada. Encurtar o prazo com termo assinado não é possível, porque o requisito é legal e não contratual, e nenhum dos outros prazos apresentados corresponde ao texto vigente. Termo de consentimento é obrigatório, mas não substitui o intervalo.
Durante o aconselhamento contraceptivo de mulher de 27 anos que solicita laqueadura, qual informação comparativa é correta quanto à eficácia dos métodos?
O ponto central do aconselhamento é que os métodos de longa duração alcançam falha da mesma ordem ou menor que a esterilização cirúrgica, mantendo reversibilidade — informação que muitas mulheres jovens só recebem quando já pedem a laqueadura. Supor eficácia absoluta da laqueadura ignora a falha reconhecida em cerca de 1 em 200 casos e o risco de ectópica quando ela ocorre. O oral combinado tem falha bem maior no uso típico, e o dispositivo de cobre é muito mais eficaz que o preservativo.
Gestante de 34 anos, três filhos, manifestou formalmente o desejo de laqueadura na consulta de pré-natal com 28 semanas, tendo recebido aconselhamento contraceptivo. Entra agora em trabalho de parto com 39 semanas, com indicação de cesariana por apresentação pélvica. Sobre realizar a laqueadura no mesmo ato, qual afirmação é correta?
A vedação absoluta à esterilização durante o parto foi flexibilizada: hoje o procedimento pode ser feito no mesmo ato cirúrgico quando a vontade foi manifestada com pelo menos 60 dias de antecedência e há condições adequadas, o que evita expor a mulher a uma segunda cirurgia. A proibição irrestrita e a exceção restrita a cesarianas sucessivas com risco de vida correspondem à redação anterior, e é nesse ponto que a maioria erra. Autorização judicial não é exigida de pessoa capaz, e não existe requisito de idade de 40 anos.
Mulher de 22 anos, sem filhos, em união estável, solicita laqueadura tubária por não desejar filhos. Considerando a legislação brasileira vigente, qual afirmação é correta sobre o requisito de capacidade civil e paridade?
A Lei 14.443/2022 reduziu a idade mínima para esterilização voluntária de 25 para 21 anos, mantendo a paridade de dois filhos vivos como critério alternativo, e não cumulativo: basta um dos dois. Aos 22 anos, a paciente atende ao requisito etário independentemente de ter filhos. Exigir 25 anos reproduz a redação anterior da Lei 9.263/1996, e exigir dois filhos vivos como condição absoluta confunde a alternativa com obrigação. Autorização judicial é reservada à pessoa absolutamente incapaz.
Sobre a laqueadura tubária no Brasil após as alterações legislativas recentes, qual afirmativa está correta?
As regras atuais mantêm o requisito de 21 anos ou dois filhos vivos e o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação e o procedimento, mas retiraram a vedação de realizá-lo durante o parto ou a cesariana e dispensaram o consentimento do cônjuge. Afirmar que a proibição durante o parto persiste é a informação desatualizada que ainda aparece com frequência. Suprimir o prazo de reflexão descaracteriza o consentimento, e nenhuma norma exige 25 anos ou três filhos.
No aconselhamento pré-vasectomia, qual informação deve ser explicitamente transmitida ao paciente?
O aconselhamento deve deixar claro que a vasectomia é método definitivo, com reversão tecnicamente possível mas de resultado incerto, e que não oferece qualquer proteção contra infecções sexualmente transmissíveis. Libido, ereção e volume ejaculado praticamente não se alteram, porque o líquido seminal vem sobretudo das vesículas seminais e da próstata. A associação com câncer de próstata e doença cardiovascular foi afastada por estudos de grande porte e é o mito que mais afasta candidatos ao método, e o procedimento é ambulatorial, com anestesia local.
Homem de 38 anos foi submetido a vasectomia há três semanas e pergunta quando pode dispensar outro método contraceptivo. Qual a orientação correta?
Após a vasectomia, ainda existem espermatozoides armazenados distalmente à ligadura, e a esterilidade só é confirmada por espermograma que demonstre azoospermia, geralmente cerca de dois a três meses e após cerca de 20 ejaculações. Dispensar o método de imediato é o erro que produz as gestações não planejadas atribuídas a falha do procedimento — na maioria das vezes o problema foi contracepção interrompida antes da confirmação laboratorial. A recanalização espontânea existe, mas é raríssima, e não justifica método adicional indefinido.
Qual das seguintes situações, relacionada à esterilização cirúrgica, continua caracterizando crime previsto na Lei do Planejamento Familiar?
A lei veda expressamente o uso de histerectomia e ooforectomia como método esterilizador, e realizar esterilização fora das condições legais permanece tipificado como crime, com pena de reclusão. As demais situações passaram a ser regulares: a idade mínima caiu para 21 anos, a esterilização durante o parto ou cesárea deixou de ser proibida quando observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato, e a exigência de consentimento do cônjuge foi revogada — esta última é o distrator preferido de quem estudou a redação antiga.
Homem de 22 anos, sem filhos, casado, solicita vasectomia em serviço público. Segundo a legislação brasileira de planejamento familiar, após as alterações de 2022, qual a conduta correta?
A Lei 14.443, de 2022, reduziu a idade mínima para esterilização voluntária de 25 para 21 anos, mantendo a existência de dois filhos vivos como critério alternativo, e preservou o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o procedimento, com aconselhamento por equipe multidisciplinar. Exigir dois filhos vivos de quem já tem 21 anos é ler os requisitos como cumulativos quando são alternativos. A exigência de consentimento do cônjuge foi justamente uma das regras revogadas, e dispensar o prazo de reflexão configura irregularidade.
Casal em consulta de planejamento reprodutivo compara laqueadura tubária e vasectomia. Qual afirmação comparativa é correta?
A vasectomia é feita em ambiente ambulatorial, com anestesia local, tempo cirúrgico curto, complicações menos frequentes e custo menor, com eficácia contraceptiva equivalente à da laqueadura, que exige acesso à cavidade abdominal. Supor a laqueadura mais simples é o erro que mantém a esterilização concentrada nas mulheres, apesar de o procedimento masculino ser o de menor risco. O prazo legal de reflexão de 60 dias e as demais exigências são os mesmos para ambos os sexos.
Homem de 42 anos, dois meses após vasectomia, apresenta dor testicular contínua e nódulo doloroso de 1 cm junto à cauda do epidídimo, sem febre e sem sinais flogísticos. Qual a hipótese mais provável?
O granuloma espermático é reação inflamatória ao extravasamento de espermatozoides no local da ligadura, formando nódulo doloroso próximo ao coto proximal ou ao epidídimo, sem febre nem sinais infecciosos, com manejo habitualmente conservador por anti-inflamatório. Abscesso exigiria flogose, febre e flutuação. Torção de cordão é quadro agudo e dramático, com testículo elevado e reflexo cremastérico abolido, incompatível com dor de dois meses, e tumor testicular tipicamente se apresenta como massa indolor intratesticular.
A família de uma gestante com deficiência intelectual solicita que a laqueadura tubária seja realizada durante a cesariana já programada, alegando que ela não tem condições de cuidar de outro filho. A paciente não manifestou esse desejo. Qual a conduta correta?
Não manifestar desejo de esterilização não equivale a incapacidade de consentir. A deficiência, por si só, não afasta capacidade civil ou direitos reprodutivos; a LBI protege a fertilidade e veda esterilização compulsória. A família não substitui automaticamente a vontade da paciente. O art. 10, §6º, da Lei 9.263 trata de pessoas absolutamente incapazes e não pode ser generalizado a toda deficiência. Métodos reversíveis também devem ser discutidos com respeito à autonomia. Referências: Lei 13.146/2015, art. 6º; Lei 9.263/1996, art. 10.
Mulher de 26 anos, com um filho, solicita laqueadura durante consulta de puerpério imediato, sem manifestação prévia registrada. Qual a conduta correta?
Sem a manifestação de vontade registrada com a antecedência legal, a esterilização não pode ser realizada naquele momento, e a conduta correta é acolher o desejo, garantir contracepção eficaz imediata com método reversível de longa duração e iniciar formalmente o processo. Realizar o procedimento aproveitando a internação configura infração legal, ainda que pareça conveniente. A histerectomia como método contraceptivo é expressamente vedada.
Mulher de 22 anos, sem filhos, solicita laqueadura tubária. Considerando a legislação brasileira após a alteração de 2022, qual a conduta?
A alteração legislativa de 2022 reduziu a idade mínima de 25 para 21 anos, mantendo a alternativa de pelo menos dois filhos vivos como critério independente, e não cumulativo. Manter o corte de 25 anos é o erro que ainda circula em muitos serviços. A exigência de consentimento do cônjuge foi expressamente revogada, de modo que a decisão é individual. Permanecem obrigatórios o aconselhamento multiprofissional sobre métodos reversíveis, o registro documentado e o prazo mínimo previsto em lei.
Sobre a síndrome pós-laqueadura e o risco de gestação ectópica, assinale a alternativa correta.
A falha é rara, porém, quando acontece, a probabilidade de a gestação ser ectópica é desproporcionalmente alta, o que torna obrigatório investigar atraso menstrual em mulher laqueada em vez de descartar a hipótese de gravidez. Acreditar que a laqueadura elimina esse risco é o erro que atrasa o diagnóstico de uma ectópica. A laqueadura não antecipa a menopausa e, quanto ao ovário, a salpingectomia associada tem sido discutida como estratégia de redução de risco, e não de aumento.
Qual conduta relacionada à esterilização cirúrgica continua tipificada como crime na legislação brasileira?
A lei tipifica como crime a esterilização realizada fora das hipóteses e dos requisitos legais, e veda expressamente a histerectomia e a ooforectomia com finalidade contraceptiva, porque existem métodos menos invasivos e igualmente eficazes. As demais alternativas descrevem condutas hoje lícitas e adequadas, e é justamente a desatualização quanto às mudanças recentes que faz o profissional recusar procedimentos legais ou realizar procedimentos irregulares.
Sobre a vasectomia, assinale a alternativa correta.
A vasectomia é menos invasiva e mais barata que a laqueadura, mas não é imediata: espermatozoides permanecem no trato distal ao local da ligadura, e a confirmação da azoospermia por espermograma, geralmente após alguns meses e várias ejaculações, é obrigatória antes de suspender outro método. Acreditar na eficácia imediata é a causa mais frequente de gestação não planejada após o procedimento. A libido e o volume ejaculado não se alteram de forma relevante, e a reversão tem sucesso limitado.
Qual requisito processual permanece obrigatório antes da realização de esterilização cirúrgica voluntária no Brasil?
O prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação documentada e o ato existe para garantir reflexão e acesso a informação sobre alternativas reversíveis, incluindo aconselhamento por equipe multiprofissional, e permanece em vigor após as mudanças recentes. O consentimento do parceiro deixou de ser exigido. Parecer psiquiátrico não é requisito em pessoa capaz, e condicionar o procedimento a autorizações administrativas cria barreiras que a própria lei não prevê.
Qual das mudanças abaixo foi introduzida pela alteração da lei de planejamento familiar em 2022?
Entre as mudanças de 2022 estão a redução da idade mínima para 21 anos, a dispensa do consentimento do cônjuge e a possibilidade de realizar a esterilização no momento do parto, desde que observado o prazo legal a partir da manifestação da vontade. O prazo mínimo entre a manifestação e o ato foi mantido, e não eliminado, o que é a confusão mais comum. Histerectomia e ooforectomia como método contraceptivo continuam vedadas, e a idade não foi reduzida a 18 anos.
Gestante de 30 anos, com dois filhos vivos, manifesta desejo de laqueadura e assina a documentação com 24 semanas de gestação. Está programada cesariana eletiva com 39 semanas. Qual a conduta quanto à laqueadura?
A legislação atual permite a esterilização durante o parto ou a cesariana, desde que respeitado o prazo mínimo entre a manifestação da vontade e o ato, o que evita uma segunda cirurgia e uma segunda anestesia. A regra antiga, que restringia a laqueadura no parto às situações de cesarianas sucessivas anteriores ou risco à vida, ainda é repetida e é justamente o distrator mais forte. Exigir procedimento separado impõe risco e custo desnecessários quando o prazo legal foi observado.
Sobre o aconselhamento contraceptivo antes da esterilização cirúrgica, qual informação é essencial e frequentemente omitida?
O ponto central do aconselhamento é a natureza definitiva do método e o perfil do arrependimento, mais comum em mulheres jovens e em decisões tomadas em momentos de grande carga emocional, como o parto, com reversão cirúrgica de resultados limitados. Sugerir proteção contra infecções sexualmente transmissíveis é erro grave, pois a esterilização não oferece nenhuma. Diversos métodos reversíveis alcançam eficácia superior a 99 por cento, e nenhum efeito da laqueadura sobre o ciclo é garantido.
Homem de 38 anos, com 3 filhos, procura a unidade para vasectomia. A orientacao correta inclui:
A vasectomia so e considerada eficaz apos espermograma de controle demonstrando azoospermia, porque espermatozoides permanecem no trajeto distal por semanas — manter outro metodo nesse intervalo evita gestacoes indesejadas atribuidas a 'falha' da cirurgia. Considera-la eficaz de imediato e o erro de orientacao mais comum. O consentimento do conjuge nao e mais exigido, a idade minima e 21 anos ou dois filhos vivos, e a cirurgia nao altera libido, ereção nem, de forma perceptivel, o volume ejaculado.
Mulher de 30 anos, com 2 filhos, casada, solicita laqueadura tubaria. Considerando as regras vigentes apos as mudancas de 2022, e correto afirmar:
A idade minima passou de 25 para 21 anos, o consentimento do conjuge deixou de ser exigido e a esterilizacao passou a poder ser feita tambem no parto, mantendo-se o prazo minimo de 60 dias entre a manifestacao de vontade e o procedimento, com aconselhamento. Exigir autorizacao do marido engana quem estudou a norma antiga — hoje isso viola a autonomia da mulher. Dispensar o prazo de reflexao tambem esta errado: ele permanece como salvaguarda contra decisao precipitada.
Mulher de 27 anos, com dois filhos, solicita laqueadura tubária durante consulta de pré-natal de sua terceira gestação, com 30 semanas, na Unidade Básica de Saúde. Ela deseja realizar o procedimento no momento da cesariana já programada por iteratividade. Não há intercorrências clínicas. A equipe discute os requisitos legais para a esterilização cirúrgica voluntária no Brasil, após as alterações recentes na legislação. Assinale a alternativa correta.
A legislação brasileira permite a esterilização cirúrgica voluntária em pessoas com mais de 21 anos ou com pelo menos dois filhos vivos, mediante manifestação de vontade documentada, aconselhamento sobre métodos reversíveis e observância do prazo mínimo entre o registro do desejo e a realização do procedimento. O limite de 35 anos não existe na norma. A exigência de consentimento do cônjuge foi expressamente afastada pela alteração legislativa recente, que reforçou a autonomia individual. A realização durante a cesariana deixou de ser vedada de forma absoluta, sendo admitida quando cumpridos os requisitos legais.
Mulher de 23 anos, com dois filhos, sem comorbidades, procura a Unidade Básica de Saúde solicitando laqueadura tubária. Está em união estável e o companheiro concorda. Relata não desejar mais filhos e já ter usado anticoncepcional oral com má adesão. Considerando a legislação brasileira de planejamento familiar vigente, qual é a conduta correta?
A Lei 9.263/1996, alterada pela Lei 14.443/2022, permite a esterilização voluntária a partir de 21 anos ou com dois filhos vivos, exige registro da vontade e respeito ao prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação e o procedimento, com aconselhamento sobre alternativas reversíveis. A exigência de 25 anos foi substituída por 21 anos na atualização legal. O consentimento do cônjuge deixou de ser obrigatório com a mesma alteração. A laqueadura durante o parto ou cesárea passou a ser permitida quando há manifestação prévia no prazo, e não é a única via autorizada.
Casal atendido na Unidade Básica de Saúde considera esterilização definitiva. O homem tem 38 anos, dois filhos, sem comorbidades; a mulher tem 36 anos, obesidade grau II e antecedente de duas cesarianas. Ambos manifestam vontade de não ter mais filhos. Qual é a orientação mais adequada quanto à escolha do procedimento?
A vasectomia é procedimento ambulatorial, com anestesia local, menor morbidade e menor risco anestésico do que a laqueadura, e deve ser apresentada ao casal como alternativa, sobretudo quando a mulher tem fatores que elevam o risco cirúrgico. Atribuir a decisão apenas à mulher desconsidera o planejamento reprodutivo compartilhado e a corresponsabilidade masculina. A laqueadura durante cesárea exige manifestação prévia registrada no prazo legal, não podendo ser improvisada. Desaconselhar por princípio contraria a autonomia do casal, que preenche os requisitos legais para esterilização voluntária.
Mulher de 27 anos, com dois filhos vivos, procura a Unidade Básica de Saúde solicitando laqueadura tubária. Refere que não deseja mais filhos e que o parceiro concorda. Está em união estável, sem doenças que contraindiquem gestação futura. Não fez uso prévio de método de longa duração. Qual é a orientação correta quanto aos requisitos legais vigentes para a esterilização voluntária?
A esterilização voluntária é permitida a pessoas capazes com idade mínima legal ou com pelo menos dois filhos vivos, exigindo-se manifestação expressa de vontade, prazo mínimo de reflexão antes do procedimento e aconselhamento sobre métodos reversíveis. Fixar 35 anos como exigência única desconsidera o critério alternativo do número de filhos. A legislação atual não condiciona a esterilização ao consentimento do cônjuge. A realização durante o parto deixou de ser vedada em situações previstas, mas não é a única via possível.
Mulher de 32 anos, com dois filhos e desejo de contracepção definitiva, comparece à Unidade Básica de Saúde. Durante o aconselhamento, o médico verifica que ela apresenta transtorno mental grave em uso de medicação, com períodos de instabilidade, mas está atualmente lúcida, orientada e compreende as informações fornecidas, com laudo psiquiátrico de capacidade preservada. Qual é a conduta correta?
A capacidade civil é presumida e, comprovada a compreensão e a manifestação livre de vontade, aplica-se o mesmo procedimento previsto na lei de planejamento familiar, com aconselhamento e prazo de reflexão. Negar de forma automática por diagnóstico psiquiátrico é discriminatório e fere a autonomia. Dispensar o prazo legal contraria a lei e desprotege a paciente quanto ao arrependimento. A autorização judicial é exigida apenas quando há incapacidade civil declarada, o que não é o caso descrito.
Mulher de 38 anos, com quatro partos anteriores, procura a Unidade Básica de Saúde no quadragésimo dia pós-parto solicitando laqueadura tubária. Está em união estável há dez anos, amamenta exclusivamente e não deseja mais filhos. O companheiro concorda com o procedimento. Ela pergunta o que precisa ser feito para conseguir a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde e se pode aproveitar uma eventual futura cesariana. Considerando a legislação vigente sobre planejamento familiar, a orientação correta é
A legislação de planejamento familiar exige manifestação de vontade documentada, capacidade civil e observância do prazo mínimo entre a manifestação e o ato cirúrgico, período destinado a aconselhamento e à oferta de métodos reversíveis. O critério etário atual é de 21 anos, ou dois filhos vivos, de modo que a idade de 40 anos não é requisito. A anuência do cônjuge deixou de ser exigida, sendo a decisão da própria pessoa. Também não é verdade que a esterilização só possa ocorrer no parto: a regra vigente permite o procedimento em cesariana quando há manifestação prévia no prazo legal, além dos procedimentos eletivos fora do período gravídico-puerperal.
Mulher de 33 anos, com dois filhos, comparece à Unidade Básica de Saúde solicitando laqueadura tubária. Refere certeza da decisão, é casada e informa que o marido concorda. Não tem comorbidades e nunca usou método de longa duração. Deseja realizar o procedimento o quanto antes, e sua última gestação terminou em parto cesáreo há oito meses. Ao exame: PA 116x72 mmHg, IMC 27 kg/m2, exame ginecológico sem alterações. A equipe orienta sobre requisitos legais e alternativas contraceptivas disponíveis na rede. A orientação correta é:
A esterilização voluntária no Brasil é regulada por lei que fixa requisitos objetivos, entre eles idade mínima ou número de filhos vivos, manifestação de vontade documentada e prazo mínimo de reflexão entre a manifestação e o procedimento, além do dever de informar sobre métodos reversíveis, especialmente os de longa duração. Exigir autorização do cônjuge não corresponde mais à norma vigente e fere a autonomia. Afirmar que o procedimento não é ofertado no SUS é falso, pois integra o planejamento reprodutivo. Encaminhar sem prazo de reflexão descumpre requisito legal e fragiliza o consentimento informado.
Mulher de 24 anos, sem filhos, procura a Unidade Básica de Saúde solicitando laqueadura tubária, afirmando que não deseja engravidar nunca. Está em união estável, não tem comorbidades e nega uso atual de método contraceptivo. O médico explica outras opções contraceptivas de longa duração, mas ela mantém o pedido. A equipe discute quais são os requisitos legais atualmente vigentes para a esterilização cirúrgica voluntária no Brasil, considerando a idade e a ausência de filhos. Qual é a orientação correta?
A legislação de planejamento familiar permite a esterilização cirúrgica voluntária em pessoa capaz com pelo menos 21 anos ou com dois filhos vivos, exigindo manifestação escrita, período mínimo de reflexão após a expressão da vontade e oferta de aconselhamento sobre outros métodos. O limite de 35 anos não corresponde à norma vigente. A exigência de autorização do cônjuge foi afastada, prevalecendo a autonomia individual. Não há vedação absoluta a pessoas sem filhos, desde que preenchida a idade mínima e os demais requisitos legais.
Homem de 38 anos, com três filhos, procura a Unidade Básica de Saúde solicitando vasectomia. Está em união estável, a companheira concorda e ambos afirmam não desejar mais filhos. Ele pergunta se o procedimento tem efeito imediato, se altera o desempenho sexual e se poderá deixar de usar preservativo logo após a cirurgia com outras parcerias eventuais. Ao exame: genitália sem alterações, testículos tópicos e de volume normal. Qual é a orientação correta a ser dada no aconselhamento pré-operatório?
Após a vasectomia permanecem espermatozoides nos ductos distais, de modo que a esterilidade só é confirmada por espermograma de controle após algumas semanas e determinado número de ejaculações, mantendo-se outro método até a confirmação, e o procedimento não oferece qualquer proteção contra infecções sexualmente transmissíveis. Considerar o efeito imediato leva a gestações não planejadas. A vasectomia não altera a produção hormonal, a libido nem a ereção. Dispensar o preservativo com parcerias eventuais expõe o paciente e as parcerias a risco de infecção.
Homem de 34 anos comparece à Unidade Básica de Saúde acompanhado da esposa para discutir vasectomia. O casal tem três filhos, o mais novo com 4 anos, e afirma não desejar mais gestações. Ele tem 34 anos, não tem comorbidades e demonstra compreensão sobre o caráter permanente do procedimento. A esposa apresenta contraindicação a métodos hormonais. Ao exame: exame físico geral e urológico sem alterações, testículos tópicos, sem varicocele ou massas. A orientação correta quanto aos requisitos para o procedimento é:
A esterilização cirúrgica voluntária no Brasil é regulada por lei que estabelece requisitos objetivos, entre eles idade mínima ou número de filhos vivos, manifestação de vontade documentada e prazo mínimo de reflexão entre a manifestação e o procedimento, além do dever de informar sobre métodos reversíveis. Fixar 40 anos como idade mínima é incorreto. Dispensar prazo de reflexão e registro descumpre a norma e fragiliza o consentimento. Afirmar que o SUS não oferece o procedimento é falso, pois integra as ações de planejamento reprodutivo.
Mulher de 24 anos, com dois filhos vivos, comparece à Unidade Básica de Saúde solicitando laqueadura tubária. Ela afirma ter certeza da decisão e não desejar mais filhos. Está clinicamente bem, sem comorbidades e sem gestação em curso, com teste negativo realizado hoje. Ela relata que em outro serviço lhe disseram que precisaria da autorização do marido e que só poderia realizar o procedimento durante uma cesariana. Sobre os requisitos vigentes, a orientação correta é:
A esterilização cirúrgica voluntária tem requisitos definidos em lei, que incluem idade mínima ou número mínimo de filhos vivos, manifestação expressa de vontade em documento escrito, prazo de reflexão entre a manifestação e o procedimento e aconselhamento por equipe multiprofissional sobre métodos reversíveis. A exigência de autorização do cônjuge foi afastada pela legislação atual. Também não há mais restrição que limite o procedimento ao momento do parto. Realizar sem prazo de reflexão e aconselhamento descumpre a norma.
Gestante de 35 anos, com 38 semanas, é internada para cesariana eletiva e, durante o preparo, informa que não deseja realizar laqueadura tubária, apesar de o companheiro ter solicitado o procedimento à equipe alegando que já têm quatro filhos. Ela está estável, lúcida e orientada, com pressão arterial de 118x74 mmHg e cardiotocografia tranquilizadora. Não há manifestação prévia de vontade registrada quanto à esterilização e ela reafirma sua recusa. A conduta correta é
A esterilização cirúrgica depende da manifestação de vontade da própria pessoa, registrada e observados os requisitos legais, não cabendo decisão do cônjuge nem imposição pela equipe, de modo que a recusa deve ser integralmente respeitada. Atender ao pedido do companheiro viola a autonomia e configura ilícito. Condicionar a cesariana à laqueadura é coação. Realizar o procedimento e informar depois constitui violação grave da autonomia e da integridade corporal, com implicações éticas e legais.
Puérpera de 34 anos, no quadragésimo dia após cesariana, comparece à Unidade Básica de Saúde para consulta de revisão e informa que não deseja mais engravidar, tendo três filhos vivos. Ela pergunta sobre laqueadura tubária e relata que o marido é contrário ao procedimento. Ela está bem, com pressão arterial de 118x74 mmHg, ferida operatória cicatrizada e involução uterina completa, sem queixas. Ela demonstra compreensão sobre a irreversibilidade do método e sobre as alternativas disponíveis, e reafirma a decisão de forma consistente. A conduta correta é
A esterilização cirúrgica voluntária é decisão da própria pessoa, com consentimento livre e informado, não dependendo de anuência do cônjuge, cabendo à equipe informar sobre todos os métodos, incluindo os de longa duração reversíveis, e encaminhar ao serviço de planejamento reprodutivo. Condicionar à concordância do companheiro viola a autonomia. Desaconselhar pela idade sem outra justificativa é inadequado. Omitir a esterilização como opção restringe indevidamente a escolha informada.
Adolescente de 16 anos com deficiência intelectual leve comparece à Unidade Básica de Saúde acompanhada da mãe, que solicita a esterilização cirúrgica da filha por temer uma gravidez. A adolescente comunica-se adequadamente, frequenta escola regular, relata namoro e diz não querer engravidar agora, mas deseja ter filhos no futuro. O exame físico e ginecológico é normal. A mãe insiste que a filha não teria condições de decidir sozinha sobre o assunto. Qual é a conduta correta da equipe?
A deficiência intelectual leve não retira a capacidade de manifestar vontade, e o cuidado deve garantir tomada de decisão apoiada com oferta de métodos reversíveis eficazes, preservando o projeto reprodutivo declarado pela própria adolescente. A esterilização de pessoa com deficiência que expressa desejo de ter filhos configura violação de direitos reprodutivos e não se justifica por conveniência familiar. Prescrever método sem consentimento da usuária desrespeita sua autonomia e o dever de informação. Adiar a contracepção em adolescente sexualmente ativa a expõe a gravidez não planejada e contraria a assistência integral prevista para essa faixa etária.
Um homem de 27 anos, casado, com dois filhos, procura a unidade básica de saúde solicitando vasectomia. Ele relata decisão firme, tomada com a esposa, e não tem comorbidades. A médica precisa orientar sobre os requisitos legais brasileiros para a esterilização cirúrgica voluntária, informando prazos, condições e a documentação necessária antes do encaminhamento. Ele tem 27 anos, capacidade civil plena, e a esposa, de 29 anos, acompanha a consulta e concorda com a decisão, manifestada de forma consistente há mais de um ano. Qual é a orientação correta?
A esterilização cirúrgica voluntária exige capacidade civil plena e idade mínima ou número mínimo de filhos vivos previstos em lei, registro da manifestação de vontade, aconselhamento por equipe multiprofissional e observância de prazo mínimo entre a manifestação e o procedimento, requisitos que protegem a decisão informada. Autorização judicial não é exigida nas situações ordinárias. A legislação prevê situações específicas quanto à manifestação do cônjuge, de modo que afirmar dispensa absoluta é incorreto. Não há vedação absoluta abaixo de 35 anos, e sim requisitos alternativos.
Mulher, 23 anos, G1P1, solteira, procura o ambulatório solicitando laqueadura tubária. Relata certeza da decisão e desconhece a legislação vigente. Nega comorbidades e risco à vida em eventual gestação. O parto ocorreu há 7 meses, sem intercorrências. À luz da Lei 9.263/1996 com as alterações da Lei 14.443/2022, é correto afirmar que a esterilização:
A Lei 14.443/2022 alterou a Lei do Planejamento Familiar e fixou a idade mínima em 21 anos ou, alternativamente, dois filhos vivos, além de suprimir a exigência de consentimento do cônjuge — a paciente de 23 anos preenche o requisito etário e pode ser esterilizada após os 60 dias entre a manifestação e o ato. A idade de 25 anos era a regra anterior, revogada. Autorização judicial não é exigida para pessoa capaz que preenche os requisitos legais. A vedação clássica é justamente a de esterilizar durante o parto ou até 42 dias após, salvo cesarianas de repetição ou risco à vida documentado. Laudo de dois médicos só é exigido nas exceções por risco à vida, não no procedimento eletivo comum.
Mulher, 23 anos, G3P3, com três filhos vivos, solicita laqueadura tubária durante a internação para o parto atual. Refere estar decidida e afirma não desejar mais filhos. É casada, e o marido não está presente na maternidade. PA 118/74 mmHg, sem comorbidades e sem risco obstétrico documentado que justifique a esterilização por indicação médica. Não fez manifestação prévia por escrito. Qual a conduta correta segundo a legislação vigente?
A conduta correta é não realizar a laqueadura neste parto: a lei exige manifestação de vontade expressa em documento escrito com antecedência mínima de 60 dias entre a manifestação e o procedimento, período destinado ao aconselhamento e ao acesso a outros métodos, e veda a esterilização durante o parto ou até o 42º dia do puerpério, salvo comprovada necessidade por cesarianas sucessivas anteriores ou risco à vida da mulher documentado por dois médicos. O consentimento verbal no momento do parto não substitui esse requisito. A autorização do cônjuge deixou de ser exigida com as alterações legais recentes. A idade mínima é de 21 anos, ou menos se houver pelo menos dois filhos vivos, e a paciente atende a esse critério. Ter três filhos não dispensa o prazo nem a vedação do procedimento no parto.
Casal em consulta de planejamento familiar: homem de 38 anos e mulher de 36 anos, com três filhos, decidem pela vasectomia. Ele não tem comorbidades e compreende o caráter definitivo do método. Pergunta quando poderá dispensar outro método contraceptivo após o procedimento e se haverá alteração da função sexual. O casal também questiona se o procedimento reduz o volume do ejaculado de forma perceptível. Qual orientação é correta?
Após a vasectomia é obrigatório manter outro método contraceptivo até que o espermograma de controle confirme azoospermia, pois espermatozoides permanecem no trajeto distal por semanas; a função erétil, a libido e a produção de testosterona não se alteram. Afirmar esterilidade imediata é o erro clássico que resulta em gestações não planejadas. A vasectomia não reduz a testosterona nem causa disfunção erétil, queixa que, quando surge, costuma ser de origem psicogênica. O volume do ejaculado praticamente não muda, pois a maior parte provém das vesículas seminais e da próstata. A reversão é possível, mas tecnicamente complexa e sem garantia de fertilidade, razão pela qual o método deve ser apresentado como definitivo.
Mulher, 24 anos, procura a UBS solicitando laqueadura tubária. É solteira, tem dois filhos, de 4 e 2 anos, e afirma não desejar mais gestações. Encontra-se lúcida, orientada e sem transtorno psiquiátrico. Pergunta sobre requisitos legais para o procedimento e sobre a necessidade de autorização do ex-companheiro. Nega comorbidades e nega gestação atual, com teste de gravidez negativo realizado hoje na unidade. Segundo a legislação brasileira vigente sobre planejamento familiar, é correto afirmar que:
A legislação de planejamento familiar autoriza a esterilização voluntária em pessoas capazes com pelo menos 21 anos ou com no mínimo dois filhos vivos, exigindo manifestação escrita e observância de prazo mínimo entre a manifestação da vontade e a realização do procedimento, com registro em prontuário. Exigir 25 anos e três filhos cria requisitos inexistentes. A exigência de autorização do parceiro foi retirada da norma, que passou a admitir a decisão individual da pessoa capaz. Restringir a esterilização ao momento do parto é o oposto do previsto, pois a norma historicamente limitou a realização durante o parto justamente para evitar decisão sob pressão, embora hoje admita a associação em situações específicas. A manifestação verbal na mesma consulta viola a exigência de documento escrito e de prazo de reflexão.
Mulher, 24 anos, com deficiência intelectual moderada, é levada pela mãe, que solicita esterilização cirúrgica alegando dificuldade de cuidado e risco de gestação. A paciente comunica-se verbalmente, compreende perguntas simples e demonstra desconforto ao ser tocada. Exame ginecológico não realizado por recusa da paciente. Não há relato de violência sexual. A mãe é sua cuidadora principal e não há interdição judicial vigente. Qual a conduta correta?
Pessoas com deficiência têm direito à autonomia e à saúde sexual e reprodutiva, e a esterilização não pode ser realizada apenas a pedido de terceiros: a conduta é avaliar a capacidade de decisão com apoio, oferecer informação acessível e priorizar métodos reversíveis e de longa duração, envolvendo a paciente. Esterilizar a pedido da mãe viola a autonomia e a legislação. Recusar qualquer contracepção nega um direito e desprotege a paciente. Autorização verbal do médico não substitui o consentimento da própria pessoa nem o procedimento legal exigido. A histerectomia como método de controle menstrual é mutilação inaceitável nesse contexto.
Mulher, 30 anos, G3P3, com três cesarianas prévias, manifesta durante o pré-natal desejo de esterilização cirúrgica e assina manifestação de vontade com 30 semanas de gestação. Está com 39 semanas, em programação de cesariana eletiva por iteratividade. Não há risco à vida documentado que justifique exceção, e a paciente mantém a decisão, reafirmando o desejo na internação para a cesariana. Segundo a legislação vigente, é correto afirmar que a laqueadura:
A legislação vigente permite a esterilização durante o parto ou a cesariana quando cumpridos os requisitos legais, entre eles o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e o procedimento — no caso, a manifestação ocorreu com 30 semanas, portanto com intervalo suficiente. Afirmar proibição absoluta em qualquer parto corresponde à regra anterior, hoje flexibilizada. O consentimento do cônjuge deixou de ser exigido. Fixar 42 dias como regra absoluta desconsidera a possibilidade de realização no mesmo ato cirúrgico. A idade mínima é de 21 anos, ou dois filhos vivos, e não 25 anos.
Mulher, 23 anos, G1P1, solicita laqueadura tubária alegando não querer mais filhos. Está em relacionamento recente, tem um filho de 8 meses e refere pressão do companheiro para não usar métodos hormonais. Nega comorbidades e risco em eventual gestação. Compreende as informações prestadas e não apresenta prejuízo cognitivo. Preenche o requisito etário previsto na legislação vigente para o procedimento. Qual a conduta mais adequada do profissional?
O arrependimento após esterilização é significativamente mais frequente em mulheres jovens e em relacionamentos recentes, de modo que a conduta é o aconselhamento completo, apresentando métodos reversíveis de alta eficácia com desempenho comparável, discutindo a irreversibilidade e o risco de arrependimento, e respeitando a decisão final e os requisitos legais. Recusar definitivamente pela idade, quando ela preenche os requisitos, viola a autonomia. Operar sem aconselhamento descumpre o dever de informação. Exigir autorização do companheiro é ilegal. Indicar histerectomia como método contraceptivo é conduta mutilante e inaceitável.
Homem, 40 anos, é atendido no ambulatório para orientação sobre vasectomia. Tem dois filhos, união estável, e a decisão foi tomada em conjunto com a parceira. Exame: testículos e epidídimos normais, sem varicocele ou hérnias. Nega comorbidades e uso de medicações. Ele pergunta sobre a eficácia imediata do procedimento, a necessidade de exames de controle e a possibilidade de reversão futura, além do prazo legal e dos requisitos exigidos. Qual orientação é a correta?
Após a vasectomia, espermatozoides permanecem nos ductos distais por semanas, de modo que outro método contraceptivo deve ser mantido até que o espermograma de controle confirme azoospermia. Afirmar esterilidade imediata é erro que resulta em gestações não planejadas. A reversão é tecnicamente possível, mas com taxas variáveis de gestação, não sendo garantida, razão pela qual a vasectomia deve ser considerada método definitivo. O espermograma de controle é etapa obrigatória para confirmar o sucesso. A vasectomia não altera a produção de testosterona nem causa disfunção erétil, pois não interfere na função endócrina testicular.
Mulher, 38 anos, com três filhos, solicita esterilização cirúrgica definitiva após aconselhamento contraceptivo e cumprimento dos requisitos legais. Será submetida a videolaparoscopia eletiva. Nega comorbidades, com IMC 27 kg/m² e exames pré-operatórios normais. A equipe discute a realização de salpingectomia bilateral completa em vez da laqueadura tubária convencional e explica as diferenças à paciente. Qual vantagem adicional justifica essa escolha técnica?
A maioria dos carcinomas serosos de alto grau atribuídos ao ovário origina-se na fímbria tubária, de modo que a salpingectomia bilateral completa, além de contracepção definitiva altamente eficaz, reduz o risco futuro dessa neoplasia. A preservação da possibilidade de reversão é falsa, pois a retirada completa das tubas torna a reanastomose inviável, restando apenas a fertilização in vitro. A produção hormonal ovariana não é superior à da laqueadura, já que o suprimento ovariano é preservado em ambas as técnicas. A redução do risco de câncer de mama não é efeito demonstrado do procedimento. A antecipação da menopausa não ocorre e não seria um benefício.
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Sete dias depois, recupere de memória seis coisas. As duas vias do inciso I do art. 10 e o que elas têm em comum. Os dois prazos da lei, dizendo qual é teto e qual é piso. O que o § 5º dizia antes de ser revogado. A palavra que muda o cálculo no § 2º — o prazo corre até o parto, não até a cirurgia. As duas condutas do art. 15 cuja pena aumenta por causa da via cirúrgica escolhida. E o exame que encerra a contracepção depois da vasectomia.
em 30 dias
Trinta dias depois, resolva quatro cenários em voz alta antes de conferir. Mulher de 20 anos, dois filhos vivos, pede laqueadura: é elegível, e o que falta? Gestante de 36 semanas registra a vontade hoje e tem cesariana marcada para 39 semanas: cabe laqueadura no mesmo ato? Homem operado há seis semanas pergunta se já pode dispensar o preservativo: o que decide? Paciente pede histerectomia para não engravidar mais: qual dispositivo você invoca, e qual é a consequência penal de aceitar?
Agora atenda
Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.
Numa consulta de planejamento reprodutivo, treine a sequência que a lei desenha: ofereça o cardápio inteiro antes de falar do método definitivo, registre a manifestação de vontade com data, prescreva um método reversível para os 60 dias de intervalo e diga em voz alta as três frases do consentimento — o procedimento é definitivo, a falha existe e se acumula com os anos, e ele não protege contra infecção sexualmente transmissível. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.
