PediatriaEmergências Pediátricas

Maus-tratos na infância

Violência e maus-tratos infantis: identificação e notificação compulsória (ECA)

A prova quase nunca pede o diagnóstico de violência: pede o achado que obriga a suspeitar, o destino da comunicação e o prazo dela. Quem decora a lesão e esquece que o Conselho Tutelar e a ficha do Sinan são dois caminhos com relógios diferentes erra a alternativa mesmo acertando a clínica.

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Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Uma criança de 6 anos é atendida na UBS 5 dias após queimadura de segundo grau superficial em antebraço, ocorrida durante o preparo de alimentos em casa, sem supervisão adequada. A mãe relata episódios prévios de 'acidentes' e a criança apresenta lesões em diferentes estágios de cicatrização em áreas cobertas pelo corpo. Além do cuidado da ferida, qual é a conduta obrigatória do médico?

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Como esse tema cai

Este é um tema em que a clínica é a parte fácil. O que derruba o candidato é o depois: reconhecida a suspeita, para onde vai a comunicação, em quanto tempo, e o que acontece com quem não comunica. São três leis brasileiras conversando com uma portaria do Ministério da Saúde, e cada uma tem um relógio próprio. A questão típica entrega um lactente com equimose em lugar improvável, uma história que não fecha, e cobra o passo seguinte — quase sempre uma alternativa que mistura Conselho Tutelar, ficha do Sinan, boletim de ocorrência e delegacia, para ver se o candidato sabe que essas quatro coisas não são sinônimos.

A segunda cobrança clássica é o corte etário. Criança e adolescente têm fronteira no Estatuto da Criança e do Adolescente; vulnerável, para efeito de crime sexual, tem outra, no Código Penal; a regra da equimose tem uma terceira; o inquérito radiológico de esqueleto tem uma quarta; e a profilaxia pós-exposição tem cinco faixas etárias e três cortes de peso. Nenhuma dessas fronteiras coincide com as outras, e é exatamente isso que a banca explora nos distratores.

O capítulo cobre violência física, violência sexual, negligência (a mais frequente e a menos notificada), violência psicológica e doença fabricada ou induzida — a síndrome de Munchausen por procuração. Trauma acidental, queimadura e intoxicação como agravos em si têm capítulos próprios e aparecem aqui só como diagnóstico diferencial. Reanimação e estabilização do politraumatizado também ficam de fora: o pressuposto aqui é a criança já estabilizada, ou estável desde o início, em que a pergunta é o que fazer com a suspeita.

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O que muda decisão

Quem é criança, quem é vulnerável e o que a lei chama de violência

Como usar este capítulo: siga a ordem da proteção clínica e legal — estabilize e garanta segurança, confronte história e padrão das lesões, documente objetivamente e acione os fluxos de notificação e proteção. Violência sexual e traumatismo craniano abusivo entram depois como aplicações desse eixo, sem repetir perguntas à criança.

O Estatuto da Criança e do Adolescente define, no artigo 2º, criança como a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente como a pessoa entre doze e dezoito anos. Essa é a fronteira que decide qual medida de proteção se aplica e a quem o Conselho Tutelar atende. Ela não tem nada a ver com a fronteira do crime sexual: para o Código Penal, o vulnerável é o menor de catorze anos, e é a idade de catorze anos, não a de doze, que faz o ato libidinoso ser estupro de vulnerável independentemente de consentimento.

A Lei nº 13.431/2017 organizou as formas de violência contra criança e adolescente em quatro tipos: física, psicológica, sexual e institucional. A Lei nº 14.344/2022 acrescentou a violência patrimonial — retenção ou subtração de documentos, bens, valores ou recursos econômicos. A negligência, na prática pediátrica, é tratada como a omissão do cuidar e aparece dentro da violência física ou psicológica conforme o dano que produz; ela não é uma categoria menor, é a mais numerosa.

O castigo físico e o tratamento cruel ou degradante ganharam definição legal própria com a Lei nº 13.010/2014, que inseriu o artigo 18-A no Estatuto. Castigo físico é a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão. Tratamento cruel ou degradante é a conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. A consequência prática é que a palmada deixou de ter defesa jurídica como método educativo — e, para o médico, deixou de ser aceitável como explicação para uma lesão.

A negligência é a forma mais frequente e a que menos chega à notificação. Segundo o Sistema de Informação para Infância e Adolescência, de 28.465 casos de problemas de convivência familiar e comunitária levados aos conselhos tutelares em 2013, 46,4% relatavam negligência dos pais. Num levantamento de hospital pediátrico público de São Paulo referente a 2009, a distribuição foi de 56,3% de negligência, 23,4% de violência física, 15,6% de violência sexual e 4,7% de violência psíquica. Em Curitiba, os relatórios da rede de proteção referentes a 2015 mostraram negligência em 67,2% de 4.421 casos de violência doméstica.

O manual da Sociedade Brasileira de Pediatria separa duas formas de omissão do cuidar, e essa distinção decide a conduta: a forma sociocultural, ligada à ausência de condições econômicas e culturais mínimas, e a forma intencional, que ocorre em todas as classes sociais. As duas exigem notificação e acompanhamento; as abordagens são completamente diferentes. Confundir pobreza com negligência intencional é erro grave em duas direções — culpabiliza quem precisa de rede de apoio e deixa passar quem precisa de proteção urgente.

A história que não fecha é o primeiro achado

Antes de qualquer lesão, o que levanta a suspeita é a incompatibilidade. O manual SBP/SPSP/CFM lista como sinais gerais de maus-tratos: lesão incompatível com a idade ou com o desenvolvimento neuropsicomotor da criança; lesão incompatível com o acidente descrito; lesões em várias partes do corpo; lesões em partes cobertas do corpo; lesões em estágios diferentes de cicatrização; histórico de acidentes frequentes; e atraso entre o suposto acidente e a procura por atendimento.

O item que mais rende questão é o primeiro. Lactente que ainda não senta não rola da cama sozinho; criança que ainda não engatinha não puxa a toalha da mesa; criança que ainda não anda não cai da escada. A regra prática que o manual formaliza é direta: qualquer lesão em criança jovem que ainda não deambula — equimose, lesão na boca, fratura, lesão intracraniana ou abdominal — é achado que sugere abuso e obriga a investigar.

A história que muda entre um interlocutor e outro, ou entre a primeira e a segunda vez que é contada, é sinal de alerta. Também são: a criança ser trazida por quem não é o responsável legal, o acompanhante recusar deixar a criança sozinha com a equipe, a atribuição da lesão a um irmão pequeno, e a busca por serviços diferentes a cada episódio, o que impede que alguém veja a série completa.

O comportamento da criança entra na composição do quadro, nunca como prova isolada. O manual descreve dois padrões opostos: a criança temerosa, arredia, agressiva, que adota posição de defesa encolhendo-se e protegendo o rosto — região agredida com frequência — e a criança apática, sonolenta e triste, que não esboça defesa alguma. Desnutrição e atraso importante do desenvolvimento neuromotor acompanham não raramente essas situações.

A lesão sentinela é o conceito que dá a esta seção valor de rastreio. Trata-se de uma lesão pequena e visível, tipicamente na cabeça ou na face, em criança ainda incapaz de puxar objetos ou deambular com apoio — 95% dos casos ocorrem antes dos 7 meses de vida — e sem explicação plausível. Aparece na história pregressa de 27,5% dos lactentes vítimas de violência física e em menos de 2,2% dos não abusados. São exemplos a equimose e a ruptura de frênulo lingual. O ponto pedagógico é que ela é pequena, passa por banal, e é a última chance de intervir antes da escalada.

Equimose: a localização diz mais que o número

Hematomas são os sinais mais frequentemente encontrados na violência física. O manual brasileiro pede atenção especial quando aparecem em dorso, nádegas, região genital e dorso das mãos, por serem locais menos frequentes de lesão acidental, e quando estão em fases distintas de evolução, o que sugere traumas repetidos. Acrescenta ainda as localizações não usuais em geral: tronco, orelhas, face, pescoço e parte superior dos braços.

A régua internacional para o mesmo achado é uma regra de decisão validada, a TEN-4-FACESp, publicada em 2021 a partir de 2.161 crianças com equimose triadas entre 21.123 atendidas em cinco emergências pediátricas. Ela vale para crianças menores de 4 anos e considera triagem positiva a equimose em torso, orelha ou pescoço (TEN), em frênulo, ângulo da mandíbula, bochecha carnosa, pálpebra ou subconjuntiva (faces), a equimose com padrão de objeto (p), e qualquer equimose, em qualquer lugar, em lactente de até 4,99 meses (o 4). Sensibilidade de 95,6% e especificidade de 87,1%.

Os autores são explícitos: a regra não diagnostica abuso, ela sinaliza quem precisa de avaliação adicional. A regra anterior, TEN-4, tinha sensibilidade de 80,7% — perdia praticamente um em cada cinco casos —, e foi isso que motivou acrescentar as regiões da face, o frênulo, o padrão da lesão e estender o corte do lactente de 4,0 para 4,99 meses. Guardar o número do lactente é o que mais rende: até os cinco meses, qualquer equimose em qualquer lugar já é triagem positiva.

A marca de objeto merece parágrafo próprio porque é o achado que praticamente fecha o mecanismo. Fivela, cinto, fio dobrado, mão espalmada, corda, mordida humana e cabide deixam desenho reconhecível, e o desenho é a impressão digital do instrumento. Escoriações podem acompanhar os hematomas. Queimaduras estão presentes em até 10% das crianças que sofreram abuso físico, e o manual pede atenção especial quando são de extremidades e simétricas, sobretudo se predominam em regiões de extensão das articulações, sugerindo esboço de defesa.

O diagnóstico diferencial precisa estar escrito no prontuário antes da notificação, e não é opcional. Equimoses e hematomas podem ser manifestação de leucoses, distúrbios de coagulação e doenças vasculares, mesmo em regiões não sugestivas de trauma acidental. Outras lesões de pele podem resultar de impetigo bolhoso, fitofotodermatose, síndrome da pele escaldada e meningococcemia com púrpura. Manchas mongólicas confundem-se com equimose em recém-nascidos e lactentes. Solicitar hemograma com plaquetas e coagulograma não atrasa a proteção e responde antecipadamente à pergunta que virá.

Nada disso significa esperar o resultado do coagulograma para comunicar. A investigação da causa e a proteção correm em paralelo: a notificação existe justamente porque a certeza não é requisito, e o médico que aguarda a confirmação laboratorial para comunicar transformou uma suspeita notificável em uma criança que voltou para casa.

Duas silhuetas de criança pequena, de frente e de costas, com regiões destacadas em vermelho suave sobre torso, pescoço, orelha, bochecha, pálpebra, dorso e nádegas, e regiões em verde-azulado sobre canelas, joelhos, cotovelos e testa.
Mapa de localização da equimose. Em vermelho, as regiões que compõem a triagem positiva da regra TEN-4-FACESp e as que o manual brasileiro aponta como pouco compatíveis com trauma acidental. Em verde-azulado, as proeminências ósseas onde a criança que já anda se machuca sozinha todos os dias.

Boca, orelha, olho: o segmento cefálico concentra o dano

Aproximadamente 30% das crianças agredidas apresentam traumatismo na cabeça, e até 50% dessas sofrem alterações neurológicas permanentes. Em casuísticas otorrinolaringológicas, 49% das lesões concentram-se em cabeça e pescoço: 25% na face e no couro cabeludo, decorrentes de tapas ou de objetos, 16% no pescoço, 6% nas orelhas e 5% no nariz — e as lesões estavam associadas a equimoses em 62% e abrasões em 15% dos casos.

A cavidade oral é sítio frequente e mal examinado. Além das lesões de mucosa, aparecem contusões e lacerações de lábios, língua, gengiva e freios labial e lingual, dentes fraturados, avulsão e luxação dentária, e fraturas faciais. A ruptura de frênulo em lactente que não deambula é lesão sentinela clássica, atribuída a alimentação forçada ou a tentativa de silenciar a criança. Examinar a boca — com a criança colaborativa e sem forçar — deve ser rotina, não exceção.

As orelhas guardam o achado mais específico do segmento: por serem protegidas em quedas, a equimose de pavilhão auricular é difícil de explicar por acidente. Traumas repetitivos produzem deformidade, entre elas a chamada orelha em couve-flor. A região periorbitária, por ser tecido frouxo, forma edema e hematoma com facilidade; pode haver comprometimento de cristalino ou de retina, com evolução para amaurose.

Tórax e abdome são causas importantes de morte na criança agredida, e a lesão interna não guarda proporção com o que se vê por fora. O mecanismo costuma ser agressão direta, em geral pelo punho do adulto, ou desaceleração brusca após empurrão. No tórax, hemotórax ou pneumotórax secundários a fraturas de costela. No abdome, perfuração de víscera oca e ruptura de fígado ou baço, com quadro de abdome agudo. O número que deve ficar: até 6% das crianças submetidas a abuso físico sem qualquer sinal abdominal ao exame apresentam lacerações hepáticas na tomografia.

A tradução prática desses números é que o exame físico da criança com suspeita de violência é sempre completo e com a criança despida, incluindo genitália e região anal, dorso, couro cabeludo, cavidade oral e pavilhões auriculares. Cada lesão é descrita com localização, formato, dimensão e coloração no prontuário. Datar equimose pela cor é armadilha conhecida — a evolução cromática tem variabilidade grande demais para sustentar um laudo —, mas registrar cores diferentes convivendo é legítimo e é o que sustenta a afirmação de traumas repetidos.

Fratura e o inquérito radiológico do esqueleto

Fraturas aparecem em até 40% das crianças vítimas de abuso físico. São mais sugestivas de trauma intencional quando são distais e têm características de arrancamento. A fratura espiralada, especialmente de membro inferior em criança que ainda não anda, é bastante sugestiva. As de crânio que sugerem abuso costumam ser múltiplas, complexas, de região occipital ou parietal posterior. Fratura de costela é rara em trauma acidental — e a de arco posterior tem valor especial.

As duas lesões de alta especificidade — fratura de costela e lesão metafisária — têm um problema em comum: podem não aparecer na radiografia inicial. Daí a regra que a prova cobra em duas partes. Primeira parte: a avaliação radiológica completa do esqueleto é mandatória em toda criança com suspeita de trauma intencional, especialmente nos menores de dois anos. Segunda parte: como o exame inicial pode ser normal justamente para as fraturas mais específicas, recomenda-se repetir a avaliação depois de 10 a 14 dias da primeira.

Acima dos dois anos, a radiografia deixa de ser de corpo inteiro e passa a ser seletiva, dirigida pelo relato: a criança que já verbaliza aponta onde doeu e quando, e o exame segue essa informação. A lógica do corte é simples — abaixo dos dois anos a criança não localiza a dor nem conta a história, e a fratura clinicamente silenciosa só aparece se for procurada.

O diferencial ósseo tem de estar no raciocínio antes de o laudo virar acusação. Osteomielite, osteogênese imperfeita, hiperostose cortical e escorbuto produzem alterações que podem sugerir trauma. Fratura de costela pode ser resultado de reanimação cardiorrespiratória — o que é relevante justamente na criança que chegou em parada e cuja história precisa ser reconstruída depois. Nada disso apaga a suspeita; entra no prontuário como o que foi considerado e afastado.

Os exames complementares, no conjunto, são dirigidos pelo quadro: hemoglobina, hematócrito, plaquetas e coagulograma; creatinofosfoquinase, amilase, enzimas hepáticas e eletrólitos; urina tipo I; e pesquisa toxicológica quando houver suspeita de intoxicação intencional. A tomografia de abdome entra pela desproporção já mencionada entre exame externo e lesão visceral.

Traumatismo craniano abusivo: a tríade e os números que a sustentam

O termo síndrome do bebê sacudido descreve lesões do sistema nervoso central e hemorragias oculares provocadas por chacoalhamento de criança pequena. A nomenclatura recomendada hoje é traumatismo encefálico por abuso, adotada porque abrange a lesão por chacoalhamento, por impacto ou pela combinação dos dois — e porque não exige que o mecanismo esteja provado para que o diagnóstico seja formulado.

A vítima típica tem menos de 1 ano e frequentemente menos de 6 meses, é em geral do sexo masculino e estava aos cuidados de uma única pessoa no período da agressão. O ato de chacoalhar pode ser breve e único ou repetido. Quando o agressor é homem, é mais comum que seja o pai biológico; quando é mulher, é mais provável que seja uma cuidadora.

Os sintomas são inespecíficos, e é isso que faz o quadro ser confundido com sepse, gastroenterite ou cólica: diminuição do nível de consciência, sonolência, irritabilidade, redução da aceitação alimentar, vômitos, convulsões, alteração do ritmo respiratório incluindo apneia, coma e postura em opistótono. A regra operacional derivada disso é que criança abaixo de 3 anos — especialmente abaixo de 1 ano — com exame neurológico alterado precisa de tomografia de crânio de urgência.

Constatada hemorragia intracraniana, o passo seguinte é o exame de fundo de olho. A hemorragia subdural vem da ruptura das veias-ponte no espaço subdural. A hemorragia retiniana ocorre em 78% das crianças com traumatismo craniano por abuso e em 5% dos traumas cranianos acidentais; quando resulta de pequenos acidentes domésticos, costuma ser unilateral, pouco numerosa e confinada ao polo posterior. Nenhuma lesão isolada é patognomônica, mas a combinação de hemorragia retiniana e hemorragia subdural em lactente, sem justificativa adequada, eleva fortemente o grau de suspeita.

Lesões esqueléticas aparecem em até 50% dos casos e não são requisito para o diagnóstico; a fratura em arco posterior de costela reforça a hipótese. Fraturas de ossos longos podem estar presentes, embora não sejam típicas. O prognóstico é o argumento que sustenta a agressividade da investigação: estima-se que menos de 20% dos pacientes tenham evolução favorável e que cerca de um terço morra rapidamente; os sobreviventes ficam com lesões encefálicas, atraso do desenvolvimento, convulsões, lesão medular, hemorragias oculares ou cegueira.

O diferencial neurológico inclui trauma de parto, meningite, sepse, envenenamento por monóxido de carbono e erros inatos do metabolismo. Vale a mesma regra do diferencial hematológico: ele se documenta, mas não adia a proteção.

Violência sexual: exame normal é o resultado esperado

A frase que resolve metade das questões deste subtema é que o exame físico normal não afasta violência sexual. A maioria dos atos não deixa vestígio, e a criança costuma ser trazida dias ou semanas depois. O manual é direto sobre o hímen: a avaliação himenal tem importância apenas do ponto de vista médico-legal, o diâmetro himenal não é indicador confiável, e hímen de diâmetro alargado ou de bordas finas não tem significado diagnóstico. Mesmo a rotura himenal ou a laceração perineal recentes exigem diferencial com traumatismo acidental.

O erro que essa constatação evita é jurídico, não só clínico. Desde a Lei nº 12.015/2009, o artigo 217-A do Código Penal define como estupro de vulnerável ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos — o que abrange desde beijo lascivo, manipulação do corpo e fricção até felação, conjunção carnal e sexo anal. Concluir que não houve estupro porque o hímen está íntegro ou porque não há sinal de penetração é conclusão equivocada, e o manual registra que ela costuma servir de argumento para que a revelação da criança deixe de ser levada a sério.

O exame, quando indicado, é feito uma vez e bem feito. Ele é obrigatório na urgência, deve ser completo e não pode virar nova experiência traumática — se necessário, realiza-se sob narcose, em centro cirúrgico. Os objetivos são identificar lacerações sangrantes que exijam cirurgia imediata, avaliar secreções, IST e gestação, e examinar a região anal em todos os casos. A colpovirgoscopia e a avaliação de fundo de saco vaginal são para profissional experiente.

A anatomia justifica dois cuidados que a prova gosta de cobrar. A vagina da menina é mais horizontalizada que a da mulher adulta, o que favorece lesão de parede vaginal anterior, e as estruturas do trato urinário inferior estão em relação íntima com a vagina — a paciente não deve ser liberada do atendimento de urgência antes de afastada hematúria. A gravidade da lesão interna não se correlaciona com o que aparece por fora: rotura perineal pequena pode conviver com laceração extensa de fundo de saco e hemorragia para a cavidade abdominal.

Na cirurgia, hemostasia rigorosa com fio fino absorvível — para evitar o trauma novo da retirada de pontos — e nada de tampão vaginal, porque o tampão aumenta de volume ao acumular sangue e sua retirada é traumática. Os exames de urgência são ultrassonografia pélvica e abdominal total para afastar sangramento intracavitário, hemograma completo, sorologias para HIV, sífilis e hepatites B e C, e urina tipo I; quando forem usados antirretrovirais, acrescentam-se provas de função hepática e renal.

A coleta de vestígios tem procedimento próprio: material colhido em papel filtro estéril, seco e acondicionado em envelope lacrado — nunca em saco plástico, pelo risco de transpiração e contaminação, e sem fixadores —, guardado sob refrigeração à disposição da autoridade judicial, com cadeia de custódia preservada. O indicado, quando não há risco para a paciente, é que o perito do Instituto Médico-Legal faça a avaliação e a coleta antes de qualquer outro procedimento, idealmente vindo ao local e examinando junto com o médico assistente, num único momento, para evitar revitimização.

As profilaxias e a janela de 72 horas

A profilaxia pós-exposição ao HIV é urgência com prazo fechado: deve começar o mais precocemente possível, tendo como limite as 72 horas subsequentes à exposição, e dura 28 dias. Passadas as 72 horas, não se indica mais a profilaxia antirretroviral — mantém-se acompanhamento sorológico e as demais medidas. O protocolo brasileiro organiza a decisão em quatro passos: o material biológico é de risco; o tipo de exposição é de risco; o atendimento ocorreu em menos de 72 horas; e a pessoa exposta é não reagente para HIV no momento do atendimento. Quatro sins, profilaxia indicada.

O esquema pediátrico é por faixa etária. De 0 a 14 dias e de 14 dias a 2 anos: zidovudina, lamivudina e raltegravir (nos primeiros 14 dias, a alternativa ao raltegravir é a nevirapina; depois, o lopinavir com ritonavir). De 2 a 6 anos: o mesmo esquema com zidovudina, lamivudina e raltegravir. De 6 a 12 anos: tenofovir, lamivudina e dolutegravir, com atazanavir associado a ritonavir como alternativa. Acima de 12 anos, segue-se a recomendação de adulto — tenofovir com lamivudina 300/300 mg, um comprimido ao dia, mais dolutegravir 50 mg ao dia.

Os cortes que decidem a troca de droga são de peso e de idade, e não coincidem: o dolutegravir é indicado a partir de 6 anos e mais de 20 kg; dentro da faixa de 6 a 12 anos, o tenofovir entra acima de 35 kg e o atazanavir com ritonavir, acima de 40 kg. Esse é o tipo de detalhe que a banca usa para separar quem leu o protocolo de quem decorou o esquema de adulto.

A profilaxia das IST não virais é o bloco de dose por quilo do tema, e o divisor é 45 kg. Abaixo de 45 kg: benzilpenicilina benzatina 50.000 UI/kg por via intramuscular em dose única; ceftriaxona 125 mg intramuscular em dose única associada a azitromicina 20 mg/kg por via oral em dose única; metronidazol 15 mg/kg/dia por via oral, dividido a cada 8 horas, por 7 dias. Em adolescentes e adultos com mais de 45 kg: benzilpenicilina benzatina 2,4 milhões de UI intramuscular, 1,2 milhão em cada glúteo; ceftriaxona 500 mg intramuscular em dose única com azitromicina 500 mg por via oral em dose única; e metronidazol 2 g por via oral em dose única.

Duas regras acompanham esse bloco. A primeira é que o tratamento preemptivo das IST só é recomendado para vítimas de violência sexual — em exposição consentida, a conduta é investigar e seguir, para não induzir resistência bacteriana. A segunda é que, em violência sexual, a penicilina benzatina é aplicada independentemente do resultado do teste rápido para sífilis, e a primeira dose é feita no mesmo momento e local do atendimento.

Faltam três medidas que completam o atendimento. Hepatite B: quem é suscetível — antígeno de superfície não reagente e sem esquema vacinal documentado ou sem soroproteção — recebe imunoglobulina humana anti-hepatite B e a complementação do esquema vacinal, e a vítima de violência sexual está explicitamente entre as indicações da imunoglobulina. Anticoncepção de emergência: indicada às pacientes que já menstruam, com levonorgestrel 1,5 mg por via oral em tomada única. Vacinação antitetânica conforme a situação vacinal, quando houver solução de continuidade da pele.

Notificar: dois destinos e dois relógios

A comunicação de um caso suspeito de violência contra criança tem dois destinos, e cada um responde a uma finalidade. O primeiro é a vigilância: a ficha de notificação individual de violência interpessoal e autoprovocada, que alimenta o Sistema de Informação de Agravos de Notificação. O segundo é a proteção: a comunicação ao Conselho Tutelar da região de moradia da criança — e, conforme a gravidade, ao Ministério Público e à Vara da Infância e da Juventude. Marcar a alternativa que oferece só um dos dois é o erro mais comum do tema.

Os prazos são diferentes porque os sistemas são diferentes. Na Lista Nacional de Notificação Compulsória, violência doméstica e outras violências são de notificação semanal, enquanto violência sexual e tentativa de suicídio são de notificação imediata, em até 24 horas, à Secretaria Municipal de Saúde pelo meio de comunicação mais rápido disponível. Já a comunicação ao Conselho Tutelar não segue esse relógio: a Lei nº 13.431/2017, no artigo 13, determina que quem tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais cientificarão imediatamente o Ministério Público.

Notificar não é denunciar, e essa distinção é o que dissolve a resistência mais comum. A ficha é utilizada para notificar qualquer caso suspeito ou confirmado, e ao profissional de saúde cabe apenas prestar a informação acerca dos elementos que desencadearam a suspeita, para que a investigação seja realizada pelas autoridades competentes. Não se exige prova, não se exige identificar o agressor, não se exige certeza. Confirmar ou não o crime é dever dos órgãos de justiça e de segurança pública.

O sigilo médico não é obstáculo: a notificação de caso de violência contra criança e adolescente é justa causa e é dever legal, previsto nos artigos 13 e 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 66 da Lei das Contravenções Penais. Revelar segredo sem justa causa é que é crime, no artigo 154 do Código Penal — e a notificação obrigatória é exatamente a justa causa que a lei estabelece. Todo o atendimento vai detalhado no prontuário: dados sobre a violência atual, violências anteriores, situação familiar, conclusões diagnósticas, condutas e medidas de proteção adotadas.

Há uma recomendação de proteção do próprio profissional que a prova raramente cobra, mas que aparece em questões de ética. O ideal é que a notificação seja codificada e emitida em nome da instituição, que tem o dever legal de garantir a comunicação; a codificação evita que o agressor intimide quem notificou, sem impedir que o juiz peça esclarecimentos. Quando os responsáveis estão envolvidos como agressores ou coniventes, o boletim de ocorrência não fica a cargo deles: o Conselho Tutelar é chamado para registrar a ocorrência e acompanhar a criança ao exame de corpo de delito.

O manual organiza o encaminhamento em quatro situações. Violência leve sem risco de revitimização: orientação, retorno ao domicílio com os responsáveis legais, notificação ao Conselho Tutelar e ao Sinan, avaliação dos demais filhos e visita domiciliar. Caso grave ou com risco de revitimização: priorização do atendimento, internação quando ela funcionar como afastamento imediato do agressor, e notificação também ao Ministério Público ou à Vara da Infância. Violência gravíssima com risco de morte: internação, afastamento do agressor, presença do Conselho Tutelar, comunicação à Vara e ao Ministério Público, e encaminhamento à delegacia para boletim de ocorrência e exame pericial. Violência sexual segue trilho próprio, com coleta de vestígios e profilaxias.

O que a omissão custa hoje: multa e crime convivem

O artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente continua em vigor e descreve infração administrativa: deixar o médico, o professor ou o responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente sujeita o profissional a multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Repare que o texto diz suspeita — não confirmação.

Desde 2022 essa não é mais a única consequência. A Lei nº 14.344, conhecida como Lei Henry Borel, criou no artigo 26 o crime de deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente, ou o abandono de incapaz, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos. A pena é aumentada de metade se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave e triplicada se resultar morte, e aplica-se em dobro quando o autor é ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta.

As duas normas coexistem: a lei de 2022 não trouxe cláusula revogando o artigo 245 do Estatuto. Para a prova, isso significa que a resposta correta sobre a consequência da omissão depende da moldura do enunciado — se ele fala em infração administrativa e multa, o eixo é o Estatuto; se fala em pena de detenção, o eixo é a Lei Henry Borel. O sujeito também muda: o artigo 245 mira o médico, o professor e o responsável por estabelecimento; o artigo 26 alcança qualquer pessoa.

A mesma lei fechou uma lacuna prática. Em situação de risco atual ou iminente à vida ou à integridade da criança ou do adolescente, o agressor é imediatamente afastado do convívio — providência que pode partir da autoridade judicial, do delegado de polícia ou, na ausência dele, do policial. O juiz é comunicado em prazo máximo de 24 horas e decide, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou de quem atue em favor da criança.

Vale registrar a extensão da responsabilidade que o próprio manual aponta: a omissão consciente pode, em hipóteses extremas, levar o profissional a responder criminalmente pelo mesmo delito na forma omissiva, quando a inatividade diante de conduta violenta permitir que ela se repita. Não é um argumento retórico — é o motivo pelo qual não há espaço para a conduta de observar e reavaliar em duas semanas.

Escuta especializada: por que não se interroga a criança

A Lei nº 13.431/2017 separou duas coisas que costumavam se confundir. A escuta especializada, no artigo 7º, é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção — saúde, educação, assistência social, Conselho Tutelar. O depoimento especial, no artigo 8º, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. O primeiro é seu; o segundo, não.

A consequência para o pediatra é operacional. Ao profissional de saúde cabe colher o que é necessário para cuidar e prestar a informação acerca dos elementos que desencadearam a suspeita — não reconstituir o fato, não estabelecer autoria, não confrontar versões. Perguntas dirigidas, sugestivas ou repetidas contaminam a memória da criança e podem inviabilizar a produção de prova mais adiante; o que se registra são as falas espontâneas, entre aspas, com as palavras da criança, e as circunstâncias em que foram ditas.

A lei também estabeleceu que ambos os procedimentos ocorram em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade (artigo 10), e limitou a repetição: não se admite a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a imprescindibilidade pela autoridade competente e houver concordância da vítima ou da testemunha (artigo 11, § 2º). O princípio por trás é que cada repetição da narrativa é uma revitimização.

Duas condutas correntes contradizem esse desenho e aparecem como distratores. A primeira é o interrogatório detalhado à beira do leito, com a criança sendo levada a repetir a história para o plantonista, para o residente e para o preceptor. A segunda é o confronto com os responsáveis: enfrentamento direto com a família ou com o suposto agressor deve ser evitado, e diante de agressividade a conduta é acionar a polícia e o Conselho Tutelar, não discutir.

Há um ponto de ética adjacente que a prova cobra em Pediatria do adolescente. O parecer do Conselho Federal de Medicina nº 55/2015 pondera que a relação sexual com menor de catorze anos é crime de estupro de vulnerável e que, ao atender adolescente dessa faixa com vida sexual ativa consentida, o médico tem a obrigação ética de acolher e orientar, estando dentro de sua autonomia profissional decidir, por exemplo, prescrever anticoncepcional, com a obrigação de comunicar o fato aos pais ou representantes legais — comunicação feita com o conhecimento do adolescente, esclarecendo-o dessa obrigação e permitindo-lhe participar da decisão de como fazê-la.

Doença fabricada: Munchausen por procuração

A síndrome de Munchausen por procuração — nomeada nos descritores em ciências da saúde como síndrome de Munchausen causada por terceiro — é o fenômeno em que os sintomas de uma moléstia são causados por outro indivíduo que não o paciente, levando o médico a indicar exames e tratamentos desnecessários e muitas vezes dolorosos. É classificada como forma de maus-tratos porque o agressor, em geral um dos pais, é a fonte da invenção dos sintomas e da indução do médico ao erro.

O que distingue o quadro é a discordância persistente entre a queixa e o achado: história dramática que nenhum exame confirma, sintomas que só ocorrem na presença do cuidador, cessação dos episódios quando a criança é internada e separada dele, e uma sequência longa de investigações negativas em serviços diferentes. O manual acrescenta um traço que costuma desarmar a suspeita: diferentemente do que se vê em outras formas de violência, as mães agressoras costumam mostrar-se extremamente interessadas e colaborativas com a equipe, o que faz a hipótese ser afastada exatamente por parecer improvável.

O diagnóstico é essencialmente clínico e não se faz numa consulta. Faz-se pela releitura do prontuário completo, pela reunião das informações dispersas em serviços diferentes e, quando indicado, pela observação da criança em ambiente controlado. A criança pode crescer doente, incapacitada, impedida de frequentar a escola e até de brincar — o dano não é apenas o procedimento invasivo, é a identidade de doente que se constrói.

A conduta segue a mesma trilha do restante do capítulo: notificação, comunicação ao Conselho Tutelar e, com frequência, internação como medida de separação e observação. Não há confronto diagnóstico com o cuidador na beira do leito, e a discussão do caso é da equipe multiprofissional, com serviço social e psicologia envolvidos desde cedo.

Fecha o tema uma orientação de prevenção que aparece em questões de puericultura: instruir os pais sobre o que fazer com o choro que não cessa. Colocar o bebê em berço seguro, sair do quarto, pedir ajuda e voltar depois de alguns minutos é conduta que se ensina na consulta de rotina — e a frase que a acompanha, não sacuda seu bebê, é a intervenção preventiva mais barata que existe contra o traumatismo encefálico por abuso.

04

Do achado à comunicação: o que fazer, para onde vai e em quanto tempo

O fluxo abaixo é a cronologia do atendimento, do acolhimento à alta responsável. Os cards destrincham a única escala verdadeiramente ordinal do tema — os níveis de gravidade da violência descritos no manual brasileiro, que graduam a resposta de orientação até internação com afastamento do agressor. A tabela principal reúne todos os cortes de idade e de peso do capítulo, porque nenhum deles coincide com os outros; as tabelas seguintes trazem a leitura do achado físico, as doses das profilaxias, os destinos da comunicação e as formas de violência que a lei nomeia.

  1. 1Acolha e estabilize. A necessidade médica emergencial vem antes de qualquer providência policial ou judicial: exame físico, procedimentos indicados e conduta clínica primeiro.
  2. 2Examine a criança inteira, despida, incluindo couro cabeludo, cavidade oral, pavilhões auriculares, dorso, genitália e região anal. Descreva cada lesão com localização, formato, dimensão e cor.
  3. 3Confira a compatibilidade: a lesão cabe na idade e no desenvolvimento da criança? Cabe no acidente descrito? Há lesões em estágios diferentes? Houve atraso na procura? Qualquer lesão em criança que ainda não deambula já é achado de alerta.
  4. 4Peça o que o quadro pedir: hemograma com plaquetas e coagulograma; radiografia de esqueleto completo se menor de 2 anos, com repetição em 10 a 14 dias; tomografia de crânio de urgência se menor de 3 anos com exame neurológico alterado; fundo de olho se houver hemorragia intracraniana; tomografia de abdome pela desproporção entre exame externo e lesão visceral.
  5. 5Em violência sexual, verifique o relógio das 72 horas e inicie as profilaxias: antirretroviral por 28 dias, IST não virais em dose por quilo, imunoglobulina e vacina para hepatite B em suscetível, anticoncepção de emergência em quem já menstrua, e antitetânica conforme situação vacinal.
  6. 6Preserve os vestígios: papel filtro estéril, secagem, envelope lacrado, refrigeração e cadeia de custódia. O ideal é que o perito do Instituto Médico-Legal colha antes de qualquer outro procedimento, junto com o médico assistente, num único momento.
  7. 7Registre tudo em prontuário: dados da violência atual, violências anteriores, situação familiar, falas espontâneas da criança entre aspas, conclusões e condutas. Não interrogue nem confronte a família.
  8. 8Preencha a ficha de notificação individual de violência interpessoal e autoprovocada para o Sinan — suspeita basta. Prazo semanal na regra geral; imediato, em até 24 horas, em violência sexual e tentativa de suicídio.
  9. 9Comunique imediatamente ao Conselho Tutelar da região de moradia. Nos casos graves ou gravíssimos, acione também Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude, e encaminhe à delegacia para boletim de ocorrência e exame pericial.
  10. 10Defina o destino conforme o nível de gravidade e o risco de revitimização: alta com seguimento, internação como medida de proteção ou acolhimento. Nada de alta para o mesmo ambiente enquanto o risco não tiver sido avaliado.
  11. 11Garanta o seguimento: reavaliação clínica e sorológica, atendimento psicoterapêutico da criança e da família não agressora, avaliação dos outros filhos e articulação com a rede de proteção.

Nível 1 — violência leve, sem risco de revitimização

Vítima em bom estado geral; agressão que não exige tratamento ambulatorial ou hospitalar; agressor sem antecedentes de violência e que aceita rever a postura; família com condições de proteger a criança. Conduta: orientação sobre as consequências da violência, retorno à moradia com os responsáveis legais (que podem não ser quem trouxe a criança), notificação ao Conselho Tutelar e ao Sinan, avaliação dos responsáveis e dos outros filhos, visita domiciliar e levantamento da situação escolar, encaminhamentos e reavaliação em tempo breve.

Nível 2 — caso grave ou com risco de revitimização

Vítima em estado geral regular, com sintomas físicos e psíquicos que exigem tratamento ambulatorial; agressor com antecedentes de violência; família omissa, resistente ao acompanhamento ou incapaz de proteger. Conduta: priorização do atendimento, internação quando for preciso mais tempo para avaliar ou como afastamento imediato do agressor, levantamento de ocorrências anteriores e de histórico familiar de violência, avaliação dos demais membros da família, e notificação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público ou à Vara da Infância, além do Sinan.

Nível 3 — violência gravíssima, com risco de morte

Vítima em mau estado geral ou com sequelas graves de violência crônica; agressão que exige tratamento hospitalar; família conivente ou agressora, incapaz de proteger. Conduta: atendimento imediato com internação hospitalar, afastamento do agressor, notificação e solicitação de presença do Conselho Tutelar, comunicação à Vara da Infância e ao Ministério Público, encaminhamento à delegacia para boletim de ocorrência e exame pericial do Instituto Médico-Legal, e notificação ao Sinan. As providências policiais e judiciais vêm depois de atendidas as necessidades médicas emergenciais.

CorteValorDe onde vem e para que serve
Criança e adolescenteCriança: até 12 anos incompletos. Adolescente: de 12 a 18 anosEstatuto da Criança e do Adolescente, art. 2º — define quem é sujeito das medidas de proteção e do atendimento do Conselho Tutelar
Vulnerável no crime sexualMenor de 14 anosCódigo Penal, art. 217-A (redação da Lei 12.015/2009) — consentimento é irrelevante; ato libidinoso sem penetração já configura
Qualquer equimose, em qualquer lugar, é triagem positivaLactente de até 4,99 mesesRegra TEN-4-FACESp (Pierce, 2021) — o dígito 4 do acrônimo
Idade máxima em que a regra da equimose se aplicaMenores de 4 anosRegra TEN-4-FACESp (Pierce, 2021)
Lesão sentinela95% ocorrem antes dos 7 meses de vidaManual SBP/SPSP/CFM, 2018 — presente em 27,5% dos abusados e em menos de 2,2% dos não abusados
Inquérito radiológico completo do esqueletoObrigatório nos menores de 2 anos; repetir em 10 a 14 diasManual SBP/SPSP/CFM, 2018, com base na diretriz da Academia Americana de Pediatria — acima de 2 anos, radiografia seletiva dirigida pelo relato
Traumatismo encefálico por abuso — vítima típicaMenos de 1 ano, frequentemente menos de 6 mesesManual SBP/SPSP/CFM, 2018
Tomografia de crânio de urgênciaMenores de 3 anos, especialmente menores de 1 ano, com exame neurológico alteradoManual SBP/SPSP/CFM, 2018
Profilaxia antirretroviral pós-exposiçãoIniciar em até 72 horas; manter por 28 diasPCDT PEP (Portaria SCTIE/MS nº 54/2021)
Faixas etárias do esquema pediátrico de PEP0–14 dias · 14 dias a 2 anos · 2 a 6 anos · 6 a 12 anos · acima de 12 anos (esquema de adulto)PCDT PEP (Portaria SCTIE/MS nº 54/2021)
Peso que troca o esquema de profilaxia das IST45 kgPCDT PEP — abaixo disso, dose por quilo
DolutegravirA partir de 6 anos e mais de 20 kgPCDT PEP
Tenofovir dentro da faixa de 6 a 12 anosAcima de 35 kgPCDT PEP
Atazanavir com ritonavir como alternativa pediátricaAcima de 40 kgPCDT PEP
Anticoncepção de emergênciaLevonorgestrel 1,5 mg em tomada única, nas pacientes que já menstruamManual SBP/SPSP/CFM, 2018, remetendo à norma técnica do Ministério da Saúde
Notificação imediata ao Sinan (24 horas)Violência sexual e tentativa de suicídio; as demais violências, semanalLista Nacional de Notificação Compulsória (Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, Anexo V)
Comunicação ao juiz do afastamento do agressor24 horas, com decisão do juiz em igual prazoLei nº 14.344/2022, art. 14

Achado do exame físico: o que puxa para abuso e o que puxa para acidente

AchadoCompatível com trauma acidentalSugestivo de trauma intencional
Equimose — localizaçãoProeminências ósseas de quem já anda: canela, joelho, cotovelo, testaTorso, orelha, pescoço, frênulo, ângulo da mandíbula, bochecha, pálpebra, subconjuntiva; dorso, nádegas, região genital e dorso das mãos
Equimose — idade da criançaCriança que já deambula, com histórico coerenteQualquer equimose em lactente de até 4,99 meses; qualquer lesão em criança que ainda não deambula
Equimose — formaContorno irregular, sem desenho reconhecívelMarca de objeto: fivela, cinto, fio dobrado, mão espalmada, corda, mordida
QueimaduraRespingo com contorno irregular e limites difusosSimétrica, em extremidades, predominando em regiões de extensão das articulações; presente em até 10% dos abusos físicos
Fratura de ossos longosFratura única, com mecanismo coerente, em criança que já andaFratura distal com traço de arrancamento; espiralada de membro inferior em criança que ainda não anda; lesão metafisária
Fratura de costelaReanimação cardiorrespiratória documentadaArco posterior; rara em trauma acidental; reforça o traumatismo encefálico por abuso
Fratura de crânioLinear, única, parietal, com queda testemunhada compatívelMúltipla, complexa, occipital ou parietal posterior
Hemorragia retinianaUnilateral, pouco numerosa, confinada ao polo posterior; ocorre em 5% dos traumas acidentaisOcorre em 78% dos traumatismos cranianos por abuso; combinada a hemorragia subdural em lactente sem justificativa adequada
Lesão intra-abdominalMecanismo de alta energia relatado e testemunhadoRuptura de fígado ou baço e perfuração de víscera oca por soco ou pontapé; até 6% têm laceração hepática na tomografia sem sinal externo
Exame genital normalNão informa em nenhuma direçãoNão afasta violência sexual: hímen íntegro e ausência de penetração não excluem estupro de vulnerável

Profilaxias na violência sexual: dose por peso e por idade

AgravoMedicamentoMenos de 45 kg (crianças e adolescentes)45 kg ou mais (adolescentes e adultos)
SífilisBenzilpenicilina benzatina50.000 UI/kg, intramuscular, dose única2,4 milhões de UI, intramuscular, dose única (1,2 milhão em cada glúteo)
Gonorreia e clamídiaCeftriaxona + azitromicinaCeftriaxona 125 mg intramuscular em dose única + azitromicina 20 mg/kg por via oral em dose únicaCeftriaxona 500 mg intramuscular em dose única + azitromicina 500 mg por via oral em dose única
TricomoníaseMetronidazol15 mg/kg/dia por via oral, dividido a cada 8 horas, por 7 dias2 g por via oral (4 comprimidos de 500 mg) em dose única
HIV — 0 a 14 diasZidovudina + lamivudina + raltegravirEsquema preferencial; alternativa ao raltegravir: nevirapina
HIV — 14 dias a 6 anosZidovudina + lamivudina + raltegravirEsquema preferencial; alternativa ao raltegravir: lopinavir com ritonavir
HIV — 6 a 12 anosTenofovir + lamivudina + dolutegravirTenofovir acima de 35 kg; alternativa ao dolutegravir: atazanavir com ritonavir, acima de 40 kg
HIV — acima de 12 anosTenofovir/lamivudina + dolutegravirTenofovir/lamivudina 300/300 mg, 1 comprimido ao dia + dolutegravir 50 mg ao dia; duração de 28 dias
Hepatite BImunoglobulina humana anti-hepatite B + vacinaIndicadas ao suscetível (antígeno de superfície não reagente, sem esquema vacinal documentado ou sem soroproteção)Mesma indicação
GravidezLevonorgestrelIndicado às pacientes que já menstruam: 1,5 mg por via oral em tomada única1,5 mg por via oral em tomada única

Para onde vai a comunicação, com que finalidade e em quanto tempo

DestinoO que éPrazoBase
Sinan — ficha de notificação individual de violência interpessoal e autoprovocadaVigilância epidemiológica. Serve para suspeita ou confirmação, de qualquer forma de violênciaSemanal na regra geral; imediata, em até 24 horas, em violência sexual e tentativa de suicídioLista Nacional de Notificação Compulsória (Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017)
Conselho Tutelar da região de moradiaProteção. Desencadeia as medidas de proteção e o acompanhamento do casoImediataECA, art. 13 (redação da Lei 13.010/2014); Lei 13.431/2017, art. 13
Ministério Público e Vara da Infância e da JuventudeMedidas cautelares e judiciais de urgência; afastamento do agressor; acolhimentoImediata nos casos graves e gravíssimosECA, art. 13, parte final; Lei 13.431/2017, art. 13; Lei 14.344/2022, art. 16
Delegacia — boletim de ocorrência e exame de corpo de delitoPersecução criminal e perícia. Cabe ao responsável legal; se ele for agressor ou conivente, cabe ao Conselho Tutelar ou à própria unidade de saúdeApós o atendimento médico emergencialManual SBP/SPSP/CFM, 2018
Disque 100 (nacional) ou disque-denúncia estadualDenúncia anônima. Recurso excepcional, quando não há apoio institucional e há risco ao profissionalExcepcionalManual SBP/SPSP/CFM, 2018

As formas de violência que a lei nomeia

FormaDefinição operacionalOnde está
FísicaAção infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físicoLei 13.431/2017
PsicológicaConduta de discriminação, depreciação ou desrespeito, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, exposição a violência doméstica contra terceiros e bullyingLei 13.431/2017
SexualAção que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeoLei 13.431/2017
InstitucionalPraticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimizaçãoLei 13.431/2017
PatrimonialRetenção ou subtração de documentos, bens, valores ou recursos econômicosLei 14.344/2022, que a acrescentou ao rol
Castigo físicoAção de natureza disciplinar ou punitiva com uso de força física que resulte em sofrimento físico ou lesãoECA, art. 18-A (Lei 13.010/2014)
Tratamento cruel ou degradanteConduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescenteECA, art. 18-A (Lei 13.010/2014)
Negligência ou omissão do cuidarDescuido, desproteção ou desafeto, nas formas sociocultural (ligada à privação econômica) e intencional; ambas notificáveis, com abordagens diferentesManual SBP/SPSP/CFM, 2018
Doença fabricada ou induzida (Munchausen por procuração)Sintomas causados por terceiro que não o paciente, levando à indicação de exames e tratamentos desnecessários e dolorososManual SBP/SPSP/CFM, 2018

As janelas de tempo das profilaxias não são a mesma. A profilaxia antirretroviral tem limite rígido de 72 horas e duração de 28 dias, e o mesmo prazo de 72 horas é o que o manual brasileiro aplica ao conjunto das profilaxias. A anticoncepção de emergência com levonorgestrel tem janela própria, de até 5 dias após a relação, e a eficácia é tanto maior quanto mais precoce a tomada.

Em violência sexual, a penicilina benzatina é aplicada independentemente do resultado do teste rápido para sífilis, e a primeira dose é feita no mesmo momento e local do atendimento.

O tratamento preemptivo das IST só é recomendado para vítimas de violência sexual. Em exposição sexual consentida, a conduta preferida é investigação laboratorial com seguimento clínico, para não induzir resistência bacteriana.

Notificação e denúncia não são a mesma coisa. A ficha do Sinan é instrumento de vigilância e proteção, preenchida diante de suspeita; o boletim de ocorrência é ato de persecução criminal. Preencher a ficha não dispensa comunicar ao Conselho Tutelar, e comunicar ao Conselho Tutelar não dispensa preencher a ficha.

A certeza não é requisito em nenhuma etapa. Ao profissional de saúde cabe prestar a informação acerca dos elementos que desencadearam a suspeita; a comprovação do crime é dever dos órgãos de justiça e de segurança pública.

O sigilo médico não impede a notificação: ela é justa causa e dever legal. Revelar segredo sem justa causa é que configura o crime do artigo 154 do Código Penal.

O nível 4 do manual, violência sexual, não é um degrau acima do nível 3 na mesma escala — é uma categoria com trilho próprio, que agrega a coleta de vestígios e as profilaxias ao que já se faz nos demais níveis. Os três primeiros níveis, sim, são ordinais.

Datar equimose pela coloração não sustenta laudo: a variabilidade da evolução cromática é grande demais. Registrar que há lesões de cores diferentes convivendo, essa sim, é a base para afirmar traumas repetidos.

05

Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

Qual régua usar para decidir se uma equimose merece investigação

Lista de localizações por opinião de especialista

O documento brasileiro de referência descreve os locais que merecem atenção especial — dorso, nádegas, região genital, dorso das mãos, além de tronco, orelhas, face, pescoço e parte superior dos braços — e as circunstâncias que sugerem trauma repetido, como lesões em fases distintas de evolução. Não há corte etário numérico para o lactente nem medida de desempenho da lista.

Manual de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência, SBP/SPSP/CFM, 2ª edição, 2018

Regra de decisão validada com sensibilidade e especificidade medidas

A regra TEN-4-FACESp aplica-se a menores de 4 anos e considera triagem positiva a equimose em torso, orelha ou pescoço; em frênulo, ângulo da mandíbula, bochecha carnosa, pálpebra ou subconjuntiva; a equimose com padrão de objeto; e qualquer equimose, em qualquer lugar, em lactente de até 4,99 meses. Validada em 2.161 crianças com equimose entre 21.123 triadas, tem sensibilidade de 95,6% e especificidade de 87,1%, e os autores a apresentam como instrumento de triagem, não de diagnóstico.

Pierce MC et al. JAMA Network Open, 2021

Na prova

A diferença é de ciclo de revisão: a validação da regra foi publicada em 2021, três anos depois da edição brasileira, e o corte do lactente até 4,99 meses e as regiões da face não existiam na régua anterior. Enunciado que traz percentuais de sensibilidade e especificidade, sigla em inglês ou o número 4,99 meses está no corpo internacional. Enunciado que fala em atendimento de unidade do SUS, cita o manual brasileiro ou lista localizações sem número associado está no corpo nacional. Um distrator que ofereça o corte de 4 meses exatos denuncia a versão antiga da regra.

O que acontece com o profissional que não comunica a suspeita

Infração administrativa, com multa, dirigida a médico, professor e responsável por estabelecimento

Deixar o médico, o professor ou o responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche de comunicar à autoridade competente os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos sujeita o profissional a multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, art. 245

Crime, com pena de detenção, dirigido a qualquer pessoa

Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente, ou o abandono de incapaz, é crime punido com detenção de 6 meses a 3 anos. A pena aumenta de metade se resultar lesão corporal grave e triplica se resultar morte, e aplica-se em dobro quando o autor é ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta.

Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), art. 26

Na prova

As duas normas convivem: a lei de 2022 não trouxe cláusula revogando o artigo 245 do Estatuto, de modo que a mesma omissão pode gerar infração administrativa e crime. O recorte se identifica pelo vocabulário do enunciado. Multa, salários de referência, reincidência e infração administrativa apontam para o Estatuto; detenção, aumento de pena e abandono de incapaz apontam para a Lei Henry Borel. O sujeito também separa: se a alternativa restringe o dever ao médico, ao professor e ao responsável por estabelecimento, está no eixo do Estatuto; se o estende a qualquer pessoa, está no eixo da lei de 2022.

Em quanto tempo a suspeita precisa sair das mãos do médico

Relógio da vigilância: semanal, com exceção de 24 horas

Na Lista Nacional de Notificação Compulsória, violência doméstica e outras violências são de notificação semanal, e apenas violência sexual e tentativa de suicídio têm caráter imediato, com comunicação em até 24 horas à Secretaria Municipal de Saúde pelo meio mais rápido disponível.

Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, Anexo V, Anexo 1, com origem na Portaria GM/MS nº 1.271/2014

Relógio da proteção: imediato, sempre

Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, que cientificarão imediatamente o Ministério Público. Não há graduação por tipo de violência.

Lei nº 13.431/2017, art. 13, e Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 13

Na prova

Não são normas concorrentes: são sistemas com finalidades diferentes — um alimenta a estatística de saúde, o outro dispara a proteção — e por isso os prazos podem divergir sem que um revogue o outro. Enunciado que fala em ficha de notificação, Sinan, vigilância epidemiológica ou agravo de notificação compulsória cobra o prazo do Ministério da Saúde. Enunciado que fala em Conselho Tutelar, medidas de proteção, autoridade policial ou Ministério Público cobra a imediatidade legal. Alternativa que aplica o prazo semanal ao Conselho Tutelar mistura os dois mundos.

Quem entrevista a criança na suspeita de violência sexual

Perito e médico assistente examinam juntos, num único momento

Para fins judiciais é necessária a coleta de material para provas forenses, e o indicado pela lei, quando não há risco para a paciente, é que o perito do Instituto Médico-Legal faça a avaliação e a coleta antes de qualquer outro procedimento. O ideal é que o perito venha ao local de atendimento e o exame seja feito com o médico responsável num único momento, para evitar maior revitimização.

Manual de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência, SBP/SPSP/CFM, 2ª edição, 2018

Escuta especializada na saúde, depoimento especial na justiça

A entrevista sobre a situação de violência perante órgão da rede de proteção é a escuta especializada; a oitiva perante autoridade policial ou judiciária é o depoimento especial, procedimento distinto e privativo do sistema de justiça. Não se admite novo depoimento especial, salvo imprescindibilidade justificada pela autoridade competente e com concordância da vítima. Ao profissional de saúde cabe prestar a informação acerca dos elementos que desencadearam a suspeita.

Lei nº 13.431/2017, arts. 7º, 8º e 11, § 2º

Na prova

Os dois documentos são brasileiros e as datas explicam a distância: o manual foi fechado em 2018, quando a lei de 2017 ainda estava em implantação, e descreve o arranjo clássico do exame pericial; a lei desenhou um sistema em que a criança é ouvida o mínimo possível e a inquirição pertence à justiça. Enunciado que fala em cadeia de custódia, corpo de delito, vestígios e Instituto Médico-Legal está no eixo pericial. Enunciado que usa os termos escuta especializada, depoimento especial, revitimização ou rede de proteção está no eixo da lei de 2017. Alternativa que faz o pediatra reconstituir o fato, estabelecer autoria ou repetir a entrevista contraria o eixo legal em qualquer recorte.

06

Caso resolvido

Lactente de 3 meses, sexo masculino, é levado ao pronto-socorro pela mãe por choro persistente há duas horas e recusa alimentar. A mãe relata que a criança caiu do sofá enquanto o companheiro dela cuidava do bebê, mas diz não ter presenciado a queda. No exame: bom estado geral aparente, ativo por momentos e sonolento em outros, fontanela normotensa, frequência respiratória 44 irpm, saturação 97%, sem febre. Há uma equimose arroxeada de cerca de 1,5 cm na região malar esquerda e outra menor no pavilhão auricular do mesmo lado. Restante do exame de pele sem alterações; abdome flácido; sem deformidades aparentes nos membros. A mãe informa que já procurou outra unidade há três semanas por uma marca no lábio, que atribuíram a mamadeira.
achado
Lactente de 3 meses com equimose em face e em orelha. Duas travas se fecham ao mesmo tempo: a criança não deambula, e qualquer lesão nessa condição é achado de alerta; e a idade está dentro do corte de até 4,99 meses, em que qualquer equimose, em qualquer lugar, já é triagem positiva pela regra TEN-4-FACESp. Bochecha e pavilhão auricular estão, além disso, entre as regiões da própria regra.
história
A narrativa não fecha com o desenvolvimento: aos 3 meses o lactente não rola sozinho de forma consistente, e a queda não foi presenciada por quem conta a história. O episódio anterior de marca no lábio, atribuído à mamadeira e atendido em outro serviço, tem cara de lesão sentinela — pequena, visível, na face, em criança que não deambula, e sem explicação plausível. Serviços diferentes a cada episódio impedem que alguém veja a série.
alerta clínico
A alternância entre estar ativo e estar sonolento, somada à recusa alimentar, compõe o quadro inespecífico do traumatismo encefálico por abuso, cuja vítima típica tem menos de 1 ano e frequentemente menos de 6 meses. O sinal é discreto de propósito: o que mata nesse diagnóstico é interpretar sonolência e recusa alimentar como cólica ou infecção viral.
investigação
Tomografia de crânio de urgência, pela idade e pela alteração neurológica. Fundo de olho se houver hemorragia intracraniana, procurando hemorragia retiniana — presente em 78% dos traumatismos cranianos por abuso e em 5% dos acidentais. Radiografia de esqueleto completo por ser menor de 2 anos, com repetição em 10 a 14 dias, porque fratura de costela e lesão metafisária podem não aparecer no primeiro exame. Hemograma com plaquetas e coagulograma para documentar o diferencial hematológico.
documentação
Descrição de cada lesão no prontuário com localização, formato, dimensão e coloração, além do relato do acompanhante transcrito como foi dito. Nada de interrogar a mãe sobre autoria nem confrontar o companheiro: ao serviço de saúde cabe registrar os elementos que fundaram a suspeita.
comunicação
Ficha de notificação individual de violência interpessoal e autoprovocada para o Sinan, com base na suspeita, e comunicação imediata ao Conselho Tutelar da região de moradia. Como o caso tem risco de revitimização — o suposto agressor convive com a criança e a família não demonstrou capacidade de protegê-la —, acionam-se também Ministério Público e Vara da Infância.
destino
Internação, que aqui cumpre função dupla: completar a investigação e funcionar como afastamento imediato do agressor. Alta para o mesmo ambiente antes de a proteção estar organizada é a conduta que o manual descarta nos casos com risco de revitimização.
07

Agora feche você

Adolescente de 13 anos é trazida à emergência pela avó, 14 horas depois de ter sofrido violência sexual por um conhecido da família, com penetração vaginal. Está consciente, orientada, hemodinamicamente estável, sem sangramento ativo. Pesa 38 kg. Já menstrua, com última menstruação há 12 dias. Cartão vacinal: esquema completo de hepatite B documentado na infância; antitetânica em dia. Teste rápido para HIV não reagente; teste rápido para sífilis não reagente; antígeno de superfície da hepatite B não reagente. O exame ginecológico, feito por profissional experiente, não mostra laceração sangrante nem sinal de rotura himenal recente. A avó pergunta se, sem lesão nenhuma, ainda vale a pena fazer alguma coisa.
achado
Adolescente de 13 anos, 38 kg, dentro da janela de 72 horas (14 horas de exposição), com testes rápidos não reagentes para HIV, sífilis e hepatite B, e exame ginecológico sem laceração. Menor de 14 anos: o ato configura estupro de vulnerável independentemente de qualquer consideração sobre consentimento.
leitura do exame normal
A ausência de lesão não afasta nada e não muda uma linha da conduta. O diâmetro himenal não é indicador confiável e a integridade himenal não exclui violência sexual — a avaliação himenal tem valor médico-legal, não diagnóstico. A resposta à avó é que praticamente tudo o que precisa ser feito independe de haver lesão visível.
conduta
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Onde a banca derruba

  1. 1Esperar a confirmação para notificar Atrai porque parece prudente e porque ninguém quer acusar uma família injustamente. Mas a ficha é de notificação de caso suspeito ou confirmado, e o texto do Estatuto que pune a omissão fala em suspeita. Ao profissional de saúde cabe informar os elementos que desencadearam a suspeita; a comprovação é dever dos órgãos de justiça e segurança pública. Aguardar coagulograma, radiografia ou parecer para comunicar é transformar suspeita notificável em criança devolvida ao risco.
  2. 2Achar que preencher a ficha do Sinan resolve É o erro mais frequente do tema porque a ficha é o gesto mais visível. São dois destinos com finalidades diferentes: o Sinan alimenta a vigilância epidemiológica e o Conselho Tutelar dispara a proteção. Alternativa que oferece um sem o outro está incompleta, e alternativa que aplica o prazo semanal do Sinan à comunicação ao Conselho Tutelar mistura os relógios.
  3. 3Escrever que não houve violência sexual porque o hímen está íntegro Atrai pela aparência de objetividade — é um achado, e achados parecem conclusões. Só que o diâmetro himenal não é indicador confiável e a integridade himenal não tem significado diagnóstico. Desde a Lei 12.015/2009, o estupro de vulnerável abrange qualquer ato libidinoso com menor de catorze anos, do beijo lascivo à felação, sem exigir penetração. Um laudo com essa frase costuma ser usado para desqualificar a revelação da criança.
  4. 4Interrogar a criança para esclarecer o que aconteceu Parece diligência e é o contrário. A entrevista investigativa é depoimento especial, procedimento do sistema de justiça, e a lei limita expressamente sua repetição. Perguntas dirigidas contaminam a memória e podem inviabilizar a prova; ao serviço de saúde cabe o necessário para cuidar e o registro das falas espontâneas com as palavras da criança.
  5. 5Datar a agressão pela cor da equimose É atraente porque existem tabelas de cores circulando há décadas. A variabilidade da evolução cromática é grande demais para sustentar uma datação, e um laudo assim se desfaz no primeiro contraditório. O que se registra e sustenta é outra coisa: lesões de cores diferentes convivendo, compatíveis com traumas repetidos.
  6. 6Pedir só a radiografia da região dolorida num lactente A lógica de examinar onde dói funciona em quem localiza a dor e conta a história. Abaixo de dois anos, o exame indicado é o inquérito radiológico completo do esqueleto, e ele se repete em 10 a 14 dias porque as duas fraturas de maior especificidade — costela e lesão metafisária — podem não aparecer na primeira imagem.
  7. 7Descartar traumatismo craniano abusivo porque não há lesão externa na cabeça O mecanismo do chacoalhamento não exige impacto, e o achado é intracraniano. A vítima típica tem menos de 6 meses e chega com sintomas inespecíficos — sonolência, irritabilidade, recusa alimentar, vômito, apneia —, o que faz o quadro passar por cólica, gastroenterite ou infecção viral. A alteração neurológica em menor de 3 anos manda tomografia, com ou sem marca na pele.
  8. 8Tratar negligência como problema social que não se notifica A tentação é dizer que a família é pobre e o caso é da assistência social. A negligência é a forma mais numerosa de violação de direitos no país e tem duas apresentações, a sociocultural e a intencional — ambas exigem notificação e acompanhamento, com abordagens diferentes. Deixar de notificar a primeira apaga o dado que financiaria a rede que a resolve.
  9. 9Confundir escuta especializada com depoimento especial Os nomes são parecidos e ambos aparecem na mesma lei, o que faz o distrator funcionar. Escuta especializada é a entrevista perante órgão da rede de proteção — saúde, educação, assistência social, Conselho Tutelar. Depoimento especial é a oitiva perante autoridade policial ou judiciária. Trocar os dois numa alternativa costuma ser o que separa a resposta certa da quase certa.
  10. 10Delegar a notificação à instituição e considerar o dever cumprido O manual de 2018 realmente recomenda que a notificação seja emitida em nome da instituição, e isso protege quem notifica. O que não se sustenta é concluir daí que o profissional está desobrigado se nada for feito: o dever de comunicar é de qualquer pessoa e a omissão passou a ser crime com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, além da infração administrativa que continua no Estatuto.
  11. 11Aplicar antirretroviral fora da janela de 72 horas A vontade de fazer alguma coisa é grande, sobretudo quando a criança chega dias depois. Passadas as 72 horas, a profilaxia antirretroviral não está mais indicada: o que se mantém é o acompanhamento sorológico e as medidas de prevenção combinada. A anticoncepção de emergência é a exceção com janela própria, de até 5 dias.
  12. 12Deixar a família fazer o boletim de ocorrência quando o agressor é o responsável É o encaminhamento automático — orientar os pais a procurar a delegacia — e falha exatamente onde mais importa. Quando os responsáveis estão envolvidos como agressores ou coniventes, o Conselho Tutelar é chamado para registrar a ocorrência e acompanhar a criança ao exame de corpo de delito; nos crimes graves, cabe à própria unidade de saúde registrar a ocorrência, acompanhada de relatório médico.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

Lesões em diferentes estágios de cicatrização, em áreas cobertas, histórico de 'acidentes' repetidos e falta de supervisão configuram suspeita de maus-tratos infantis. A notificação ao Conselho Tutelar é obrigatória por lei (ECA) diante de suspeita, independentemente de confirmação (correta). Apenas orientar e liberar omite a proteção da criança. Encaminhar para adoção não é competência médica e ignora o devido processo. Exames de imagem e liberar não cumpre o dever legal de notificação e proteção.

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Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

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Plano de revisão

em 7 dias

Cortes numéricos, na ordem em que a questão os usa. Criança: até 12 anos incompletos; adolescente: 12 a 18 anos (ECA, art. 2º). Vulnerável no crime sexual: menor de 14 anos (Código Penal, art. 217-A). Equimose: regra TEN-4-FACESp, válida para menores de 4 anos, com triagem positiva em torso, orelha, pescoço, frênulo, ângulo da mandíbula, bochecha, pálpebra e subconjuntiva, na lesão com padrão de objeto, e em qualquer equimose de lactente até 4,99 meses; sensibilidade 95,6%, especificidade 87,1%. Lesão sentinela: 95% antes dos 7 meses, presente em 27,5% dos abusados e em menos de 2,2% dos não abusados. Queimadura: em até 10% dos abusos físicos. Fraturas: em até 40%. Traumatismo de cabeça: em 30% das crianças agredidas, com sequela permanente em até 50% delas. Traumatismo encefálico por abuso: vítima com menos de 1 ano, frequentemente menos de 6 meses; hemorragia retiniana em 78% (contra 5% nos acidentais); lesões esqueléticas em até 50%; menos de 20% com evolução favorável e cerca de um terço de óbito. Abdome: até 6% com laceração hepática na tomografia sem sinal externo. Radiografia de esqueleto completo nos menores de 2 anos, repetida em 10 a 14 dias. Tomografia de crânio de urgência nos menores de 3 anos com exame neurológico alterado. Profilaxia antirretroviral: 72 horas de janela, 28 dias de duração; faixas 0–14 dias, 14 dias a 2 anos, 2 a 6 anos (zidovudina, lamivudina e raltegravir), 6 a 12 anos (tenofovir, lamivudina e dolutegravir) e acima de 12 anos, esquema de adulto; dolutegravir a partir de 6 anos e 20 kg, tenofovir acima de 35 kg, atazanavir com ritonavir acima de 40 kg. Profilaxia de IST abaixo de 45 kg: penicilina benzatina 50.000 UI/kg, ceftriaxona 125 mg, azitromicina 20 mg/kg, metronidazol 15 mg/kg/dia por 7 dias; acima de 45 kg: 2,4 milhões de UI, 500 mg, 500 mg e 2 g em dose única. Levonorgestrel 1,5 mg em tomada única, janela de até 5 dias. Notificação ao Sinan: semanal na regra, 24 horas em violência sexual e tentativa de suicídio. Omissão: multa de 3 a 20 salários de referência (ECA, art. 245) e detenção de 6 meses a 3 anos (Lei 14.344/2022, art. 26). Afastamento do agressor: comunicação ao juiz em 24 horas, decisão em igual prazo.

em 30 dias

O raciocínio, sem números. Primeiro: a suspeita nasce da incompatibilidade, não da lesão. Lesão que não cabe na idade, no desenvolvimento ou na história contada vale mais do que qualquer marca isolada, e a criança que ainda não deambula não se machuca sozinha. Segundo: a localização importa mais que a quantidade — a criança que anda cai sobre proeminências ósseas, e a face, a orelha, o pescoço, o torso, o dorso e as nádegas são território de quem apanhou. Terceiro: no lactente, o que se procura é o que não se vê — fratura silenciosa no inquérito radiológico e hemorragia intracraniana na tomografia, porque a apresentação é inespecífica e o prognóstico é péssimo quando o diagnóstico atrasa. Quarto: em violência sexual, o exame normal é o esperado; o que muda a conduta é o relógio, não o achado. Quinto: a comunicação tem dois destinos com finalidades distintas — vigilância e proteção — e um deles não substitui o outro. Sexto: certeza nunca foi requisito, e a lei que pune a omissão fala em suspeita; a investigação pertence a quem investiga, e a entrevista sobre o fato pertence ao sistema de justiça. Sétimo: alta é decisão sobre risco, não sobre lesão — se a família não tem condições de proteger, o destino muda mesmo que a criança esteja clinicamente bem.

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Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Lactente de 3 meses levado ao pronto-socorro por choro persistente e recusa alimentar, com equimose em região malar e em pavilhão auricular atribuídas a queda do sofá não presenciada, e episódio anterior de lesão em lábio atendido em outro serviço três semanas antes — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.

Violência e maus-tratos infantis – Maus-tratos na infância — Preparatório para provas | OsceLabs