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Ordem dos atos: o que precede o tratamento e o que corre junto
Ordem dos atos no atendimento: condição anterior verdadeira e falsa, urgência e emergência, consentimento, documento e o que corre junto
Tratamento imediato, atos paralelos e condições verdadeiras
Responda antes de ler
Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.
Homem de vinte e oito anos chega com febre, cefaleia intensa, rigidez de nuca e rebaixamento do nível de consciência, além de assimetria pupilar. A equipe indica exame de imagem antes da punção lombar. Qual é a conduta correta quanto à ordem dos atos?
Como esse tema cai
Este capítulo trata da sequência dos atos no atendimento: o que precisa mesmo vir antes, o que corre ao lado e o que só pode vir depois. Cobre a definição escrita de urgência e de emergência, o tratamento que não espera confirmação, as poucas precondições verdadeiras, o consentimento e sua exceção, o documento que não abre porta, a ordem de quem é atendido primeiro, o encaminhamento, a alta e a forma da frase que inverte tudo isso.
Há um fio que atravessa as normas usadas aqui, e ele é gramatical antes de ser clínico. Quando um texto normativo impõe uma condição anterior, ele quase sempre escreve, no mesmo dispositivo, a hipótese em que essa condição cai. O código de ética veda deixar de obter consentimento e emenda salvo em caso de risco iminente de morte. A resolução sobre recusa terapêutica manda preservar a vida independentemente da recusa. A resolução do ato anestésico exige a avaliação e, quando a consulta não é possível, muda o lugar dela em vez de dispensá-la.
As precondições reais existem, mas são poucas e todas têm a mesma origem: o perigo mora no ato seguinte, não na incerteza do diagnóstico. Dar glicose a quem tem carência de tiamina, anticoagular quem pode estar sangrando dentro do crânio, tratar como latente uma tuberculose que está ativa. Fora desse desenho estreito, o que se apresenta como condição prévia costuma ser apenas um adiamento com boa aparência.
O que muda decisão
As duas perguntas que resolvem a ordem
Diante de qualquer conduta proposta, duas perguntas bastam para saber se ela vem antes ou depois. A primeira: este ato muda o que eu vou fazer em seguida? Se o resultado, seja ele qual for, leva à mesma conduta, o ato não decide nada e não pode ocupar o lugar de condição. A segunda: o tempo que ele consome custa alguma coisa? Há situações em que meia hora não muda nada e situações em que meia hora é o desfecho.
As duas perguntas se combinam em quatro possibilidades, e só uma delas produz uma condição verdadeira: o ato muda a conduta seguinte e o tempo que ele consome é aceitável diante do que se ganha. Quando o ato muda a conduta mas o tempo é proibitivo e a cena é de emergência, trata-se a hipótese mais provável e o exame corre junto. Quando o ato não muda a conduta, ele sai da frente, com tempo ou sem tempo.
A confusão nasce de tomar sequência por simultaneidade. Escrever que o antibiótico entra e que a hemocultura é colhida não descreve duas etapas: descreve dois atos do mesmo minuto, executados por mãos diferentes na mesma sala. A coleta antes da primeira dose é desejável porque melhora o rendimento da cultura, não porque a dose dependa dela; e quando a coleta atrasa, é a coleta que cede.
Há um terceiro caso que merece nome próprio, porque é o mais mal resolvido no plantão: o ato muda a conduta seguinte e o tempo é curto. Aqui não se escolhe entre agir e investigar — trata-se a hipótese mais provável e mantém-se o exame em curso, com a disposição de suspender ou trocar quando o resultado chegar. Tratamento iniciado não é tratamento irreversível, e essa reversibilidade é o que permite agir sem certeza.
Guardada essa distinção, quase todo o tema se resolve. As normas que governam o atendimento descrevem o cuidado como conjunto articulado e contínuo de ações, não como fila. E onde impõem uma condição anterior, elas costumam escrever, no mesmo dispositivo, a hipótese em que a condição cai.

Urgência e emergência têm definição escrita, e ela já contém o relógio
Duas palavras que o plantão usa como sinônimas têm definição normativa distinta há três décadas, e a distinção é exatamente sobre tempo. A primeira é a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, e quem a sofre necessita de assistência médica imediata. A segunda é, na letra da resolução, a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.
Repare no que a segunda definição faz. Ela não descreve um quadro clínico: descreve uma constatação médica. O gatilho é o juízo de quem está diante do paciente, formado com o que se tem à mão, e não a confirmação por exame. Uma definição que dependesse de confirmação seria inútil, porque a confirmação é justamente o que o tempo não permite.
E ela termina no adjetivo que fecha a discussão: tratamento médico imediato. Imediato é uma palavra sobre ordem, e o que ela diz é que nada se interpõe. Não é uma recomendação de rapidez dentro de uma sequência; é a supressão da sequência.
O par tem ainda uma consequência prática pouco lembrada: quem decide se a cena é uma ou outra é o médico que atende, no momento em que atende. Por isso a classificação não é um degrau administrativo anterior ao cuidado, e sim o primeiro contato clínico com o paciente — que a norma manda ser imediato, e que é feito por profissional capacitado, médico ou enfermeiro.
Há uma consequência sobre papéis que vale registrar. A resolução que trata do ato anestésico exige o termo de consentimento entre os documentos do procedimento e acrescenta, na mesma relação, que ele pode não fazer parte da documentação em situações de urgência e emergência. O documento não some do mundo: ele deixa de ser condição naquela circunstância, e o registro do que foi decidido ocupa o lugar dele.
Guardar as duas definições resolve uma família inteira de cenas, porque a maior parte das condutas que se apresentam como cautela está escrita para valer numa situação eletiva e é oferecida numa situação que a própria norma classificou como imediata.
O tratamento não espera a confirmação
Há um grupo de quadros em que a demora tem preço medido em desfecho, e em todos eles a conduta correta trata a hipótese mais provável enquanto investiga. Sepse é o exemplo canônico: reconhecida a suspeita, a coleta de culturas e a primeira dose de antimicrobiano pertencem ao mesmo bloco de minutos, junto da ressuscitação volêmica e da dosagem de lactato. A cultura orienta o ajuste, não a decisão de iniciar.
Meningite bacteriana é o exemplo que mais aparece disfarçado. Quando há indicação de imagem antes da punção — rebaixamento importante, déficit focal, crise recente, imunossupressão —, a conduta não é adiar tudo até o exame: é colher hemoculturas e iniciar o antimicrobiano, com o corticoide junto, e só então levar o paciente para a imagem e para a punção. A punção rende menos depois da primeira dose, e essa perda é aceita de propósito.
A anafilaxia leva a mesma lógica ao extremo. O diagnóstico é clínico, feito à beira do leito por critérios, e a adrenalina intramuscular é primeira linha sem exceção. Não existe exame que confirme na hora, e por isso não existe resultado a esperar. Quem erra aqui costuma errar dando primeiro as classes que aliviam pele e reservando a adrenalina para depois, exatamente a ordem invertida.
O mesmo desenho aparece na profilaxia após exposição de risco, na reposição de tiamina no alcoolismo e na abordagem do trauma. Em nenhum deles a certeza precede a ação; em todos a ação precede a certeza, e o exame serve para confirmar, ajustar ou suspender depois.
Vale nomear o que essa regra não diz. Ela não autoriza tratar sem hipótese, nem dispensa a coleta do material que ainda vai orientar o ajuste. O que ela ordena é a posição relativa: colher e tratar no mesmo movimento, e nunca subordinar o segundo ao resultado do primeiro.
O sinal de alerta é fácil de reconhecer numa conduta escrita: quando ela usa o resultado de um exame como gatilho para iniciar algo que a suspeita clínica já indicava, ela transformou um instrumento de ajuste em porta de entrada.
As precondições verdadeiras nascem do ato seguinte
Existem condições anteriores legítimas, e vale conhecê-las de cor, porque são poucas e têm todas a mesma anatomia: o perigo está no próximo ato, não na incerteza do diagnóstico. Quem entende a anatomia não precisa da lista.
A tiamina antes da glicose no paciente com uso crônico e pesado de álcool é o caso mais limpo. A infusão de glicose consome a tiamina que já está no limite e pode precipitar a encefalopatia carencial. Não se adia a glicose por prudência diagnóstica: adia-se porque a própria glicose é o agente do dano quando administrada sozinha, e a tiamina custa segundos.
A imagem antes da trombólise no acidente vascular tem a mesma forma. O exame não existe para confirmar o diagnóstico clínico, que já foi feito à beira do leito: existe para excluir a hemorragia, porque o trombolítico é o agente do dano se o sangramento estiver lá. Excluir doença ativa antes de tratar a infecção latente pela tuberculose repete o desenho, com outra palavra e outra doença: o esquema da forma latente, aplicado sobre doença ativa, seleciona resistência.
A avaliação prévia ao ato anestésico completa o quadro, e o modo como a norma a trata é instrutivo. Quando a consulta antecipada não é possível, o texto não dispensa a avaliação: manda fazê-la antes da admissão no centro cirúrgico. Uma condição verdadeira muda de lugar quando as circunstâncias apertam; ela não desaparece.

Repare no contraste que fecha a seção. Em todos esses casos, o que vem antes é um cuidado, não um papel; e o que ele protege é a segurança do ato seguinte, não a tranquilidade de quem prescreve.
O consentimento é condição, e a exceção está escrita no mesmo artigo
O consentimento informado é a condição anterior mais sólida da prática médica, e por isso mesmo é a que melhor mostra a gramática das normas. O código de ética veda ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
A frase impõe o dever e, na mesma linha, escreve a hipótese em que ele cede. Não há dispositivo separado, nem remissão a outro artigo: a exceção mora dentro da regra. Quem decora a primeira metade e ignora a segunda fica com uma norma que a própria norma não tem.
A resolução sobre recusa terapêutica constrói a mesma ideia com outro advérbio e outro desenho. Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica. Aqui a condição não é excetuada: é retirada.
Vale registrar o que aconteceu com o resto dessa resolução. Três de seus artigos trazem a marca de suspensão por decisão judicial, todos na mesma ação, e são justamente os que ampliavam a margem do médico para tratar contra a vontade manifestada fora do perigo de morte. O que sobrou de pé foi o dispositivo mais estreito, o que exige o risco iminente.
O outro lado da mesma moeda merece a mesma firmeza. Fora da hipótese de risco iminente, a recusa manifestada por pessoa capaz e esclarecida continua valendo, e insistir contra ela não é zelo. A exceção foi escrita para o perigo iminente de morte, não para a discordância, e o que se faz diante da discordância é informar melhor, registrar e oferecer alternativas.
Duas consequências práticas fecham a seção. Procurar familiar para assinar papel não é condição de intervenção necessária quando há risco iminente de morte. E o registro do que foi explicado, a quem, e do que foi decidido, feito no mesmo atendimento, é o que sustenta a conduta depois — sem nunca ocupar o lugar dela.
O documento não abre a porta do atendimento
Registro policial, perícia, encaminhamento, cartão de identificação e formulário de autorização têm uma coisa em comum: nenhum deles é condição de atendimento. E a lei que trata do atendimento a pessoas em situação de violência sexual escreve isso de um jeito que dispensa interpretação.
O artigo terceiro define o atendimento como imediato e obrigatório em todos os hospitais da rede pública, e enumera o que ele compreende. O primeiro item é diagnóstico e tratamento das lesões. O segundo é amparo médico, psicológico e social imediatos. O terceiro é a facilitação do registro da ocorrência.
A posição do registro na lista é o argumento inteiro. Ele aparece como um serviço que o hospital oferece, dentro do atendimento imediato, e não como um requisito que o antecede. Facilitar é o oposto de exigir. Uma conduta que manda a pessoa à delegacia antes de ser atendida inverte a norma e transfere à vítima um encargo que a lei atribuiu ao serviço.
O código penal fecha o cerco pelo outro lado, punindo quem deixa de prestar assistência a pessoa ferida ou em grave e iminente perigo quando é possível fazê-lo sem risco pessoal. Não há, nesse artigo, nenhuma condição de documento; há o dever de assistir ou de pedir socorro à autoridade pública.
A cena de quem chega sem documento merece nota própria, porque aparece com frequência e resolve-se sozinha quando a ordem está clara. A identificação serve ao registro, não à indicação clínica; o atendimento começa com o nome que a pessoa informa, e a identificação é resolvida ao lado, durante ou depois. Recusar atendimento por falta de papel inverte a norma e, na cena de perigo iminente, encontra o artigo do código penal do outro lado.
A regra prática que sobra é simples: documento que serve para contar, proteger ou responsabilizar corre ao lado do cuidado, e nunca na frente dele. O tratamento começa; o papel acompanha.
Notificar e comunicar correm ao lado, e não na frente
Diante de suspeita de violência, de doença de notificação obrigatória ou de evento adverso, o serviço de saúde deve atos administrativos que têm destinatário próprio e finalidade própria. Nenhum deles é etapa do tratamento, e nenhum deles depende dele.
O gatilho desses atos é a suspeita, não a confirmação. É assim por desenho: quem espera certeza para comunicar está usando um critério que a norma não escreveu, e está gastando o tempo em que a proteção poderia estar sendo acionada. Comunicar não é acusar, não atribui culpa e não abre processo.
Como esses atos não precisam do tratamento e o tratamento não precisa deles, eles são o exemplo mais puro de paralelismo. O médico examina, trata, decide destino e, no mesmo atendimento, preenche a ficha e comunica. Não há ordem entre coisas que não dependem uma da outra.
Duas inversões aparecem com frequência e as duas custam caro. A primeira condiciona a notificação ao resultado de um exame que ainda vai sair. A segunda condiciona o cuidado à notificação, como se o circuito administrativo abrisse a porta do consultório. Uma atrasa a proteção; a outra atrasa o tratamento.
Uma ressalva sobre o alcance da seção. O que se trata aqui é a posição relativa dos atos, e não o prazo de cada um: quanto tempo cada agravo tem para ser notificado, e quais deles exigem envio no mesmo dia, é matéria de lista própria e muda com ela. O que não muda é de onde o prazo começa a correr, que é da suspeita, e ao lado do cuidado que já está acontecendo.
Quem chega primeiro não é quem é atendido primeiro
A ordem de atendimento em serviço de porta aberta não é a ordem de chegada, e isso está normatizado. É obrigatória a implantação do acolhimento com classificação de risco nos serviços hospitalares de urgência e emergência, e o tempo de acesso do paciente a essa classificação deve ser imediato.
A frase merece atenção porque contém as duas ideias ao mesmo tempo. A classificação ordena a fila — logo, alguém vai esperar. E a própria classificação não espera — logo, ela não é um degrau burocrático, e sim o primeiro contato clínico. Dimensionar o número de classificadores é obrigação do serviço justamente para que esse tempo seja imediato.
O mesmo princípio governa a admissão no leito mais disputado do hospital. A resolução sobre critérios de admissão em terapia intensiva ordena os candidatos por prioridade clínica, e o primeiro grupo reúne pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. Os grupos seguintes descem por necessidade e por prognóstico.
Há um detalhe de linguagem digno de nota nesse texto: a resolução que ordena a fila do recurso mais escasso não usa nenhuma das duas palavras que descrevem a pressa. Ela ordena por critério clínico, e a pressa aparece como consequência, não como argumento.
Uma consequência pouco lembrada é que a classificação não é definitiva. Quem espera muda de estado enquanto espera, e o serviço que classifica uma vez e nunca mais olha transformou uma ferramenta clínica em senha. Reavaliar quem aguarda, e subir a prioridade quando o quadro muda, faz parte do mesmo dispositivo que mandou classificar.
A regra de bolso é esta: a fila é ordenada por gravidade e por benefício esperado, e a decisão de quem entra antes é clínica. Ordem de chegada, insistência do acompanhante e presença de encaminhamento não entram nesse cálculo.
Encaminhar não é um degrau anterior ao cuidado
Encaminhar ao especialista é conduta correta em muitíssimas cenas, e errada em uma configuração específica: quando aparece no lugar do que já podia ser feito agora. A diferença entre as duas é a mesma pergunta de sempre: o encaminhamento muda o que eu faria hoje?
Se a lesão precisa de irrigação imediata, a irrigação começa e o encaminhamento vai junto. Se a suspeita exige a primeira dose hoje, a dose entra e o encaminhamento vai junto. Se o quadro exige internação, interna-se, e o parecer é pedido com o paciente já no leito. O especialista não é uma porta que se abre antes do cuidado, é uma competência que se soma a ele.
A lei que organiza o sistema descreve integralidade como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade. Articulado e contínuo são palavras sobre simultaneidade e sobre vínculo, não sobre etapas que se transferem.
Daí decorre a regra prática mais útil do tema: quem encaminha continua responsável até que o outro serviço assuma. Encaminhamento não é alta, não encerra o vínculo e não suspende o que estava em curso. O caso segue sendo acompanhado por quem o encaminhou.
Há também um conteúdo mínimo que faz o encaminhamento funcionar, e ele é parte da conduta: o que já foi feito, o que está em curso, o que se espera do outro serviço, e em que prazo. Encaminhamento que não carrega isso obriga o serviço de destino a recomeçar do zero, e o tempo economizado na consulta é gasto duas vezes adiante.
A configuração errada tem um sinal quase infalível na escrita: a conduta entrega o paciente a outro serviço e não faz mais nada hoje. Toda vez que a única ação da alternativa é uma transferência, vale perguntar o que ficou por fazer no atendimento que já estava acontecendo.
A condição legítima que fica na saída
Há um lugar em que a condição anterior é quase sempre correta, e é o oposto daquele em que ela costuma ser oferecida: a alta. Antes de devolver o paciente para casa, há coisas que precisam ter acontecido, e aí a exigência não custa desfecho — ela o protege.
O tempo de observação é a primeira delas. Quadros em que a piora pode ocorrer horas depois da estabilização inicial exigem permanência compatível com a gravidade, e a alta precoce devolve para casa alguém cujo próximo episódio começa do mesmo jeito e sem plano.
A reavaliação formal é a segunda. Em tentativa de autoextermínio, em intoxicação e em quadros psiquiátricos agudos, a avaliação especializada antes da decisão de alta é condição, e continua sendo mesmo quando a pessoa se diz arrependida e a família pede para levar embora. O critério é o método, a intenção e o contexto, não o humor da entrevista.
A terceira é a rede de segurança escrita: o que fazer se piorar, quando retornar, para onde ir, com quem falar, e o que já está agendado. Uma alta sem esse conteúdo transfere ao paciente uma vigilância que ele não tem como exercer.
Vale notar por que a exigência não custa aqui o que custaria na entrada. Na porta, o tempo gasto é tempo de doença progredindo; na saída, o quadro já está estabilizado e o que se compra com algumas horas é a chance de ver a piora acontecer dentro do serviço, e não em casa. É o mesmo relógio, lido em dois momentos diferentes da mesma história.
Reunidas, as três explicam por que a mesma construção gramatical muda de valor conforme o lugar. Colocada na frente do tratamento, ela adia o cuidado. Colocada na frente da alta, ela impede uma saída prematura.
A frase que põe um exame na frente do tratamento
Vale conhecer a forma da conduta que erra neste tema, porque ela é sempre a mesma e se reconhece antes de pensar na doença. Ela começa nomeando um ato — solicitar, realizar, colher, repetir, aguardar, encaminhar — e termina numa cláusula que subordina tudo o mais a ele: antes de qualquer conduta, antes de qualquer intervenção, antes de qualquer decisão terapêutica.
O que a cláusula põe na frente é quase sempre um exame ou a espera pelo resultado dele. Depois vêm, em muito menor número, o documento e a permissão de um terceiro. E o que ela empurra para trás é, com regularidade monótona, o tratamento.
A frase é atraente porque soa cuidadosa. Ninguém erra por querer atrasar; erra-se por querer ter certeza. Só que a certeza é um bem que se compra com tempo, e em boa parte das cenas o tempo é justamente o que não está à venda.
O teste é rápido e vale para qualquer especialidade. Pergunte o que a cláusula colocou na frente e o que ela empurrou para trás. Exame na frente e tratamento atrás, em cena de emergência, é quase sempre inversão. Tratamento na frente e exame atrás, com o exame ainda sendo feito, é a ordem correta.
Há duas exceções que já vimos e que valem revisitar aqui, porque são as únicas com que a forma se salva. A primeira é a condição que existe porque o próximo ato causaria o dano — a tiamina, a imagem antes do trombolítico, a exclusão da doença ativa. A segunda é a condição que protege a saída — a observação e a reavaliação antes da alta.
Fora dessas duas, a pergunta certa não é se o exame é bom. É se ele precisa estar na frente.
Quatro perguntas para pôr os atos em ordem
A sequência abaixo resolve as cenas do tema porque o que muda de um caso para outro é sempre a mesma cadeia, na mesma ordem: primeiro o relógio da cena, depois se o ato decide alguma coisa, depois de onde viria o dano, e só no fim a forma da conduta proposta.
- 1Pergunte primeiro qual é o relógio da cena. Emergência é constatação médica de risco iminente de vida ou sofrimento intenso, e a própria definição exige tratamento imediato; urgência é agravo imprevisto que necessita de assistência imediata. Reconhecido o relógio, o que sobra de tempo para etapas anteriores é pouco ou nenhum.
- 2Pergunte em seguida se o ato proposto muda a conduta seguinte. Se o resultado, qualquer que seja, leva ao mesmo tratamento, o ato não é condição de nada: ele acompanha, ajusta ou confirma depois. Exame que não altera a decisão nunca ocupa a primeira posição.
- 3Pergunte de onde viria o dano se a ordem fosse invertida. Condição anterior verdadeira é aquela em que o próximo ato é o agente do dano: glicose sem tiamina, trombolítico sobre hemorragia, esquema de forma latente sobre doença ativa, anestesia sem avaliação. Fora desse desenho, o risco de esperar é maior que o risco de agir.
- 4Pergunte, por fim, o que a conduta pôs na frente e o que empurrou para trás. Alternativa que coloca exame, documento ou permissão de terceiro antes do tratamento, em cena com relógio curto, inverte a ordem. Alternativa que coloca observação ou reavaliação antes da alta, ao contrário, costuma estar certa.
Primeiro: qual é o relógio da cena
Emergência e urgência têm definição escrita, e as duas terminam na palavra imediato. Reconhecido o relógio, some o espaço para etapas anteriores ao cuidado.
Segundo: o ato decide alguma coisa?
Se o resultado leva ao mesmo tratamento em qualquer hipótese, o ato não é condição: ele confirma, ajusta ou documenta, e faz isso depois ou ao lado.
Terceiro: de onde viria o dano
Condição verdadeira é aquela em que o próximo ato é o agente do dano. Não é a incerteza do diagnóstico que a justifica: é o perigo embutido no que vem depois.
Quarto: o que ficou na frente
Exame, documento ou permissão antes do tratamento inverte a ordem. Observação e reavaliação antes da alta, ao contrário, são o lugar em que a condição pertence.
Simultaneidade e sequência são coisas diferentes, e a cena costuma explorar a confusão. Colher hemocultura e iniciar antimicrobiano no mesmo minuto não é uma etapa antes da outra; é o mesmo bloco de cuidado, executado por mãos diferentes. Quando a coleta atrasa, é a coleta que cede.
A mesma cláusula muda de valor conforme o lugar em que aparece. Colocada antes do tratamento, ela adia o cuidado; colocada antes da alta, ela impede uma saída prematura. Vale perguntar sempre o que ficou na frente e o que foi empurrado para trás.
Onde as fontes divergem
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.
Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Código de ética médica, capítulo de direitos humanos, artigo 22, com contagem direta no texto do arquivo
Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.
Resolução do conselho federal sobre recusa terapêutica e objeção de consciência, de 2019, artigo 11
Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
Código de ética médica, artigo 26, que repete a mesma estrutura em outro contexto
Na prova
O enunciado traz paciente inconsciente, ou capaz mas com acompanhante ausente, e oferece alternativas que suspendem a intervenção até a assinatura de alguém. As duas normas que governam o assunto impõem o dever de consentir e, no mesmo dispositivo, escrevem a hipótese em que ele cede — com advérbios diferentes e com desenhos diferentes.
Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Lei do atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual, de 2013, artigo 1º
O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do sistema público, compreende os seguintes serviços: diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; amparo médico, psicológico e social imediatos; facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal.
Mesma lei, artigo 3º, com a enumeração na ordem em que o texto a escreve
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Código penal, artigo 135, texto compilado
Na prova
A vinheta traz violência sexual ou agressão, e uma das alternativas manda a pessoa formalizar a ocorrência ou submeter-se a perícia antes de ser atendida. A lei específica resolve a questão pela posição do registro dentro da própria enumeração do atendimento imediato, e o código penal fecha o cerco pelo lado da omissão.
Não sendo possível a realização da consulta pré-anestésica, o médico anestesista deve proceder à avaliação pré-anestésica do paciente, antes da sua admissão no centro cirúrgico, podendo nesta ocasião solicitar exames complementares e ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto.
Resolução do conselho federal sobre a prática do ato anestésico, de 2017, anexo sobre a consulta e a avaliação
Termo de consentimento livre e esclarecido, podendo não fazer parte da documentação em situações de urgência e emergência.
Mesma resolução, na relação dos documentos que compõem o registro do ato anestésico
Antes de se afirmar que um indivíduo tem infecção latente, é fundamental excluir a doença ativa, por meio da anamnese, exame clínico e radiografia de tórax.
Manual de recomendações para o controle da tuberculose no Brasil, capítulo sobre a infecção latente
Na prova
A cena traz cirurgia de urgência e a alternativa dispensa a avaliação especializada por falta de tempo, ou, no extremo oposto, adia o procedimento até que a consulta ambulatorial aconteça. A norma faz uma terceira coisa: mantém a exigência e muda o lugar dela, ao mesmo tempo em que dispensa o documento.
Caso resolvido
- Primeiro: leia o relógio antes de escolher a conduta
- Febre, hipotensão que responde mal, sonolência e má perfusão configuram uma cena de risco iminente, e é essa constatação, feita à beira do leito, que define o regime de tempo. A partir dela, qualquer conduta que peça uma etapa anterior ao tratamento passa a ter de justificar o atraso que produz.
- Segundo: pergunte se cada exame muda a conduta de agora
- As culturas mudarão o ajuste do antimicrobiano daqui a dois dias, não a decisão de iniciá-lo hoje. A imagem do trato urinário mudará a decisão sobre drenagem, e por isso é pedida, mas não é condição da primeira dose. Nenhum dos dois exames, portanto, ocupa a primeira posição.
- Terceiro: execute o bloco inteiro no mesmo movimento
- Colher hemoculturas e urocultura, iniciar o antimicrobiano em seguida, manter a reposição volêmica, dosar lactato e monitorar a resposta pertencem ao mesmo atendimento. A coleta antes da primeira dose preserva o rendimento da cultura; se a punção venosa demora, é a coleta que cede, e não a dose.
- Quarto: trate a alergia como informação clínica, não como condição
- A alergia mal caracterizada orienta a escolha da classe e obriga a registrar o que foi perguntado e o que se decidiu. Ela não autoriza adiar o tratamento até que alguém confirme o nome do medicamento. O que se faz é escolher uma opção adequada ao foco provável e evitar a classe suspeita, documentando o raciocínio.
- Quinto: não subordine a intervenção à chegada de terceiro
- A vontade de esperar o marido é compreensível e merece explicação cuidadosa, mas a paciente está sonolenta e em risco iminente, e a norma resolve exatamente essa hipótese: o dever de obter consentimento cede diante do risco iminente de morte. Informa-se, trata-se, e registra-se o que foi dito, a quem, e por quê.
Agora feche você
- Primeiro
- Diga qual é o regime de tempo desta cena e o que, na história, define a janela que não pode ser perdida. Nomeie as duas intervenções cujo benefício depende de começarem hoje e diga o que aconteceria com elas se o atendimento fosse adiado para o turno da manhã.
- Segundo
- Reconstrua a enumeração do artigo que define o atendimento imediato e obrigatório e diga em que posição da lista aparece o registro da ocorrência. Explique, com base nessa posição, por que encaminhar à delegacia antes de atender inverte a norma.
- Terceiro
- Liste o que corre ao lado do cuidado neste atendimento, sem depender dele e sem atrasá-lo, e diga a quem cada um desses atos se dirige. Aponte qual deles tem a suspeita como gatilho e por que a confirmação não é exigida.
- Quarto
- Explique como se conduz o pedido de não avisar a família: o que se acolhe, o que se explica, o que se registra e o que não fica na dependência dessa conversa. Diga o que muda, e o que não muda, no atendimento clínico já em curso.
- Quinto
- Descreva as condições que pertencem à saída neste caso e diga por que elas são legítimas mesmo num serviço com fila. Inclua o que precisa estar escrito para a paciente e o que precisa estar agendado antes que ela deixe o serviço.
Onde a banca derruba
- 1Esperar a confirmação para tratar Em sepse, meningite e anafilaxia, a suspeita é o gatilho e a confirmação é posterior. A conduta que usa o resultado do exame como autorização para iniciar transformou um instrumento de ajuste em porta de entrada, e paga a diferença em desfecho. Colher e tratar pertencem ao mesmo bloco de minutos.
- 2Confundir simultaneidade com sequência Colher hemocultura, iniciar antimicrobiano, repor volume e dosar lactato não são quatro etapas encadeadas: são quatro atos do mesmo atendimento, distribuídos entre mãos diferentes. Quem lê a lista como fila conclui que falta terminar a primeira para começar a segunda, e essa leitura sozinha já erra a alternativa.
- 3Tomar a incerteza diagnóstica por condição anterior Condição verdadeira nasce do perigo embutido no próximo ato, não da dúvida sobre o diagnóstico. Tiamina antes da glicose, imagem antes do trombolítico e exclusão da doença ativa antes do esquema da forma latente têm essa anatomia. Exame pedido só para ter certeza não tem, e por isso não ocupa a primeira posição.
- 4Pedir permissão que a própria norma dispensa O dever de obter consentimento vem com a hipótese de risco iminente de morte escrita no mesmo artigo, e a resolução sobre recusa terapêutica manda preservar a vida independentemente da recusa nessa situação. Procurar familiar para assinar papel, nesse cenário, não é cautela: é adiamento de uma intervenção que a norma já autorizou.
- 5Exigir documento para começar a atender Registro de ocorrência, perícia, encaminhamento e cartão de identificação não são condição de atendimento. A lei do atendimento a pessoas em situação de violência sexual coloca a facilitação do registro dentro do atendimento imediato, como serviço oferecido, e não como requisito que o antecede.
- 6Tratar o encaminhamento como transferência de responsabilidade Alternativa cuja única ação é entregar o caso a outro serviço quase sempre deixou de fazer o que já podia ser feito hoje. Quem encaminha continua responsável até que o outro serviço assuma, e o encaminhamento corre ao lado do que já foi iniciado, nunca no lugar dele.
- 7Dar alta sem a condição que pertence à saída Tempo de observação compatível com a gravidade, reavaliação formal quando o caso a exige e rede de segurança escrita são condições legítimas, e ficam antes da alta. Confundi-las com as condições que atrasam o tratamento leva ao erro simétrico: liberar cedo por pressa, depois de ter demorado por cautela.
Quando há indicação de imagem antes da punção — rebaixamento importante, déficit focal, crise recente ou imunossupressão —, a imagem não adia o tratamento: ela adia apenas a punção. A conduta correta colhe hemoculturas, inicia antimicrobiano e corticoide e só então leva o paciente para o exame. A perda de rendimento do líquido depois da primeira dose é aceita de propósito, porque o preço do atraso é maior. Por isso a opção que puncionaria antes de qualquer antimicrobiano protege a cultura à custa do paciente, e a que espera imagem e líquido para iniciar o tratamento subordina a dose a um resultado que não muda a decisão de tratar. Dar corticoide isolado separa o que deve correr junto, e pedir parecer antes de qualquer medicação entrega a outro serviço um ato que já podia ser executado.
Recuperação
Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.
Mulher de trinta e quatro anos chega ao pronto atendimento com febre alta há dois dias, calafrios e dor lombar. Está sonolenta, taquicárdica, com hipotensão que responde apenas parcialmente à expansão inicial e extremidades frias. O laboratório informa que o resultado das culturas leva dois dias e o aparelho de tomografia está ocupado. Qual é a conduta correta quanto à ordem dos atos?
A cena tem risco iminente, e o regime de tempo é o da emergência: o tratamento acompanha a investigação em vez de esperar por ela. Coleta de culturas, primeira dose de antimicrobiano, reposição volêmica e dosagem de lactato pertencem ao mesmo bloco de minutos, executados por mãos diferentes na mesma sala. A cultura orienta o ajuste dois dias depois; ela não decide se o antimicrobiano começa hoje. Por isso a opção que condiciona a dose ao resultado da cultura e a que a condiciona à tomografia usam um instrumento de ajuste como porta de entrada. A que entrega a decisão ao intensivista transfere para outro serviço um ato que já podia ser executado, e a que dá apenas volume e reavalia em horas separa dois componentes que deveriam correr juntos.
Adolescente de dezesseis anos chega à unidade de pronto atendimento três horas após sofrer violência sexual, acompanhada por uma vizinha. Está lúcida, com escoriações e dor pélvica. Não passou pela delegacia e não porta documento de identificação. Qual é a conduta correta quanto à ordem dos atos?
A lei do atendimento obrigatório e integral define o atendimento como imediato e enumera o que ele compreende: diagnóstico e tratamento das lesões, amparo médico, psicológico e social imediatos e facilitação do registro da ocorrência. A posição do registro nessa lista resolve a questão: ele é serviço oferecido dentro do atendimento, e não requisito que o antecede. Facilitar é o oposto de exigir. Por isso a opção que manda à delegacia antes de atender inverte a norma e transfere à pessoa violentada um encargo que a lei atribuiu ao serviço, e a que aguarda a abertura do serviço de referência perde janelas de profilaxia que dependem de começar agora. Exigir documento ou condicionar a conduta à manifestação dos pais acrescenta requisitos que a lei não escreveu.
Mulher de sessenta e sete anos chega com hemiparesia à direita e afasia de início há setenta minutos, dentro da janela para terapia de reperfusão. Está estável e sem alteração do nível de consciência. Qual é a conduta correta quanto à ordem dos atos?
A imagem antes da terapia de reperfusão é condição anterior verdadeira, e pela mesma razão da tiamina: o perigo mora no próximo ato. O exame não existe para confirmar o diagnóstico clínico, que já foi feito à beira do leito, e sim para excluir a hemorragia, porque o trombolítico é o agente do dano se o sangramento estiver lá. Por isso a opção que trata primeiro e faz a imagem depois derruba justamente a condição que se sustenta, enquanto pedir ressonância com perfusão acrescenta um exame mais lento sem mudar a decisão dentro da janela. Aguardar coagulação normalizar espontaneamente e encaminhar antes de tratar colocam na frente atos que não decidem nada e consomem o único recurso escasso da cena, que é o tempo.
Homem de trinta e nove anos, contato domiciliar de caso de tuberculose pulmonar com baciloscopia positiva, comparece assintomático para avaliação. A prova tuberculínica resultou reatora. Qual é a conduta correta quanto à ordem dos atos?
O manual do ministério é direto: antes de afirmar que alguém tem a infecção latente, é fundamental excluir a doença ativa por anamnese, exame clínico e radiografia de tórax, e antes de efetuar o tratamento da forma latente deve-se sempre investigar sinais e sintomas. A anatomia é a mesma dos outros casos legítimos: o esquema da forma latente, aplicado sobre doença ativa, seleciona resistência, e o dano nasce do próprio ato seguinte. Por isso iniciar o tratamento apenas com a prova reatora pula a única etapa que precisava vir antes. Pedir teste molecular e cultura em paciente assintomático e sem expectoração acrescenta espera sem mudar a decisão, repetir a prova adia sem ganho, e o encaminhamento entrega a outro serviço uma avaliação que a unidade já pode fazer.
Homem de quarenta e seis anos, com uso crônico e pesado de álcool e desnutrição evidente, é trazido confuso e desorientado. A glicemia capilar está baixa e a equipe prepara solução glicosada endovenosa. Qual é a conduta correta quanto à ordem dos atos?
Hipoglicemia com alteração do estado mental requer correção imediata. Alcoolismo e desnutrição também justificam tiamina parenteral prontamente. A ASAM orienta que glicose e tiamina podem ser dadas em qualquer ordem ou concomitantemente, evitando atraso da glicose. Se a tiamina estiver imediatamente disponível, pode precedê-la; essa preferência não constitui condição para tratar a hipoglicemia. Não se aguarda dosagem vitamínica, imagem ou recuperação da via oral. Fonte: https://downloads.asam.org/sitefinity-production-blobs/docs/default-source/quality-science/the_asam_clinical_practice_guideline_on_alcohol-1.pdf?sfvrsn=ba255c2_0
Adolescente de dezessete anos é trazido ao pronto atendimento após ingestão intencional de grande quantidade de paracetamol, três horas antes. Está lúcido, estável, diz estar arrependido e a família pede para levá-lo para casa naquela noite. Qual é a conduta correta quanto à ordem dos atos?
A cena reúne as duas metades do tema. De um lado, o tratamento não espera: o antídoto entra conforme o protocolo, e a dosagem seriada serve para ajustar, não para autorizar o início. De outro, existe uma condição anterior legítima, e ela está na saída: a avaliação especializada antes da decisão de alta. Método potencialmente letal, idade e ato consumado sustentam essa exigência independentemente do arrependimento manifesto na entrevista, que é dado clínico frágil nas primeiras horas. Por isso liberar com encaminhamento ambulatorial troca a condição que protege pela pressa, e aguardar dosagem antes do antídoto troca o cuidado pela certeza. Encaminhar sem tratar deixa de fazer o que já estava ao alcance, e submeter a permanência à concordância da família devolve a decisão a quem não a detém.
Homem de cinquenta e dois anos é trazido inconsciente após acidente, com sangramento ativo e sinais de choque. Não há familiares no serviço e o telefone informado não atende. A equipe indica intervenção imediata para controle do sangramento. Sobre o consentimento, qual é a conduta correta?
O código de ética veda deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento, e escreve a exceção no mesmo dispositivo: salvo em caso de risco iminente de morte. A exceção não está em outro artigo nem depende de remissão; mora dentro da regra. A resolução sobre recusa terapêutica constrói a mesma ideia por outro caminho, mandando adotar todas as medidas necessárias para preservar a vida independentemente da recusa quando há iminente perigo de morte. Por isso as opções que esperam familiar, que buscam alvará judicial ou que restringem a conduta a medidas não invasivas adiam uma intervenção que a norma já autorizou. Colher assinatura de acompanhante sem vínculo, por sua vez, produz documento sem validade e não resolve nada.
Homem de trinta e um anos chega ao pronto atendimento logo após respingo de produto de limpeza alcalino no olho direito, com dor intensa, lacrimejamento e dificuldade de abrir a pálpebra. Qual é a conduta correta quanto à ordem dos atos?
Queimadura ocular por álcali é o exemplo mais nítido de inversão, porque aqui o tratamento precede até a avaliação. A irrigação começa antes de medir acuidade visual, antes da tonometria e antes de qualquer parecer, e é mantida até que o pH conjuntival normalize, porque o álcali continua penetrando enquanto não for removido. Cada minuto de exame é um minuto de lesão em progressão. Por isso a opção que documenta o dano antes de intervir troca a ordem justamente na cena em que ela mais custa, e a que ocluí o olho retém o agente contra a superfície. Prescrever colírios e agendar avaliação ambulatorial ignora a urgência, e esperar o parecer do plantonista antes de irrigar coloca uma permissão na frente de um ato que qualquer profissional pode iniciar.
Um serviço hospitalar de urgência e emergência recebe grande volume de pacientes e a fila de espera cresce. A direção clínica discute como organizar a entrada. Considerando as normas que regem esses serviços, qual é a conduta correta?
A resolução que normatiza o funcionamento dos serviços hospitalares de urgência e emergência torna obrigatória a implantação do acolhimento com classificação de risco e determina que o tempo de acesso do paciente à classificação deve ser imediato, dimensionando-se o número de classificadores para atingir esse objetivo. A frase reúne as duas ideias: a classificação ordena a fila, e ela própria não espera. Trata-se do primeiro contato clínico, feito por profissional capacitado, e não de degrau administrativo. Por isso atender por ordem de chegada ignora a gravidade, aplicar a classificação apenas nos períodos de pico contraria a obrigatoriedade, e entregar a ordenação à recepção retira do processo o juízo clínico que o justifica. Encaminhamento assinado não é critério de prioridade.
Mulher de cinquenta e cinco anos comparece à unidade básica com lesão cutânea ulcerada e infectada em perna, com secreção purulenta, dor e área de eritema em expansão. Está afebril e sem sinais sistêmicos. A vaga na dermatologia de referência está com espera de dois meses. Qual é a conduta correta quanto à ordem dos atos?
O encaminhamento é correto em muitas cenas e errado numa configuração específica: quando aparece no lugar do que já podia ser feito hoje. A pergunta que separa as duas é sempre a mesma, ou seja, se o encaminhamento muda o que se faria agora. Aqui não muda: a infecção precisa de tratamento hoje, e a vaga sai em dois meses. A lei que organiza o sistema descreve integralidade como conjunto articulado e contínuo de ações, palavras sobre simultaneidade e vínculo, não sobre etapas transferíveis. Por isso as opções que encaminham antes de tratar, que pedem biópsia antes de qualquer tratamento ou que aguardam a consulta com apenas analgesia deixam de fazer o que estava ao alcance. Mandar a paciente a outro serviço rompe o vínculo sem resolver o problema.
Mulher de 34 anos chega ao serviço sonolenta, febril e hipotensa, sem documento de identificação, acompanhada por uma colega, e pede para aguardar o marido antes de qualquer decisão. Qual é a conduta correta quanto ao início do antimicrobiano?
Na sepse com hipoperfusão cada hora de atraso do antimicrobiano aumenta a mortalidade, e nenhuma das formalidades administrativas ou de acompanhamento familiar tem precedência sobre o risco iminente de morte. Documento, consentimento formal e presença de familiar são condições anteriores falsas: parecem pré-requisitos, mas correm ao lado do tratamento. Esperar culturas ou estabilização pressórica inverte a ordem entre diagnóstico e terapia.
Ainda na organização da sequência de atos, qual conjunto descreve corretamente o que corre ao lado do tratamento sem precedê-lo?
Identificar provisoriamente a paciente com pulseira, obter dados com quem a acompanha e registrar tudo em prontuário são atos que acontecem simultaneamente ao tratamento, sem competir com ele. Consentimento formal, documento de identidade, autorização de convênio e presença de familiar são exigências que a urgência suspende, e a cultura com antibiograma só fica pronta horas depois, servindo ao ajuste posterior do esquema.
Em qual ordem devem ser executados os atos durante o atendimento de um paciente instável no pronto-socorro, quando várias medidas parecem necessárias?
No paciente instável, sustentação da vida e investigação correm juntas, e a hierarquia é dada pela ameaça: garantir via aérea, ventilação, circulação e tratar causas imediatamente fatais precede exames que apenas refinam o diagnóstico. Concluir a investigação antes de tratar é o erro conceitual que produz mortes evitáveis no corredor da tomografia ou na espera por parecer. Isso não significa abandonar o raciocínio diagnóstico, e sim reconhecer que alguns atos precedem o tratamento definitivo enquanto outros correm em paralelo.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à UBS relatando estupro ocorrido há 18 horas. Está lúcida, orientada e recusa que a mãe seja informada no momento. Nega lesões visíveis. Qual conduta reúne corretamente os atos que devem correr junto ao atendimento, segundo a legislação brasileira?
A Lei 12.845/2013 impõe atendimento imediato, obrigatório e integral à vítima de violência sexual, incluindo profilaxias, sem exigir prévio boletim de ocorrência. A Portaria MS 204/2016 lista violência sexual e tentativa de suicídio entre as notificações compulsórias imediatas (até 24 horas), enquanto outras violências interpessoais/autoprovocadas são de notificação semanal. Como adolescente vítima de violência sexual, o atendimento não pode ser condicionado à presença de responsável, sendo dever do serviço acolher e iniciar as medidas. Referências: Portaria MS nº 204/2016 — https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2016/prt0204_17_02_2016.html Notificação de violência interpessoal e autoprovocada — MS — https://www.saude.ba.gov.br/wp-content/uploads/2019/03/Qualidade-dos-dados-de-notifica%C3%A7%C3%A3o-de-viol%C3%AAncia-interpessoal-e-autoprovocada-Brasil-%E2%80%93-2016-Relat%C3%B3rio-de-Qualidade.pdf
Mulher de 34 anos é admitida em enfermaria com pneumonia comunitária grave e será submetida a colecistectomia de urgência por colecistite aguda com sinais de sepse biliar. A cirurgia está prevista para as próximas horas, sem tempo hábil para agendamento de consulta pré-anestésica ambulatorial. Sobre a ordem dos atos exigida pela Resolução CFM nº 2.174/2017 quanto ao ato anestésico, qual conduta está correta?
A Resolução CFM 2.174/2017 exige avaliação pré-anestésica; quando a consulta antecipada é inviável (urgência/emergência), a avaliação não é dispensada — ela é deslocada, devendo ocorrer antes da admissão no centro cirúrgico. O termo de consentimento, que integra a documentação obrigatória do ato anestésico em situações eletivas, pode não fazer parte da documentação nas urgências/emergências, com registro em prontuário substituindo o TCLE. Não se confunde 'imediato' com abolição de precondições técnicas de segurança. Referências: Resolução CFM nº 2.217/2018 — Código de Ética Médica — https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289/do1-2018-11-01-resolucao-n-2-217-de-27-de-setembro-de-2018-48226042 Novo Código de Ética Médica — Ministério da Saúde — https://bvsms.saude.gov.br/novo-codigo-de-etica-medica-entra-em-vigor/
Mulher de 47 anos é levada por bombeiros a um pronto-socorro de hospital privado após colisão automobilística. Chega com dor abdominal intensa, PA 88/54 mmHg, FC 128 bpm, palidez e sudorese. A recepção informa que a paciente não possui convênio aceito pelo hospital e não portava documentos. O médico plantonista é chamado para avaliar. Segundo a Resolução CFM nº 1.451/1995 e o Código de Ética Médica vigente, qual conduta é correta?
A Resolução CFM nº 1.451/1995 define emergência como a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato — e determina que os prontos-socorros públicos e privados estejam estruturados para prestar essa assistência, garantindo manobras de sustentação da vida e continuidade em outro nível se necessário. O Código de Ética Médica veda deixar de atender em situações de urgência/emergência quando não haja outro médico ou serviço em condições de fazê-lo. A transferência para a rede pública, quando necessária, ocorre por regulação e após estabilização; discussões contratuais não podem preceder a assistência vital, sob pena de omissão de socorro (CP, art. 135). A constatação de emergência é clínica, não depende de exame de imagem. Referências: Resolução CFM nº 1.451/1995 — https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/files/ssaude/pdf/resolucao-1451-samu.pdf Resolução CFM nº 2.217/2018 — Código de Ética Médica — https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289/do1-2018-11-01-resolucao-n-2-217-de-27-de-setembro-de-2018-48226042 Portaria MS nº 354/2014 — https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0354_10_03_2014.html
Homem de 58 anos é levado ao pronto-socorro por familiares com quadro de rebaixamento do nível de consciência iniciado há cerca de 40 minutos, desvio da rima e hemiparesia direita. Última vez visto bem há 1 hora e 30 minutos. Glicemia capilar 118 mg/dL. Pressão arterial 168/94 mmHg. Aguarda-se leito na sala de emergência. A equipe cogita iniciar trombólise endovenosa com alteplase pela janela terapêutica preservada. Qual ato deve necessariamente preceder a administração do trombolítico?
O trombolítico endovenoso em suspeita de AVC isquêmico exige, como precondição inarredável, a exclusão de hemorragia intracraniana por neuroimagem — em regra, tomografia de crânio sem contraste. Trata-se do exemplo prototípico de precondição verdadeira: o dano do próximo ato (transformação hemorrágica catastrófica em paciente com sangramento prévio) depende de que essa etapa aconteça antes. AAS não deve ser administrado nas primeiras 24 horas após trombólise; ressonância não é rotina inicial e retarda desnecessariamente; troponina/ECG podem correr junto, mas não precedem obrigatoriamente a decisão; a meta pressórica antes da trombólise é menor que 185/110 mmHg, não abaixo de 140/90, e o nitroprussiato não é primeira escolha. Referências: Manual instrutivo da Rede de Atenção às Urgências — MS — https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_instrutivo_rede_atencao_urgencias.pdf Resolução CFM nº 1.451/1995 — https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/files/ssaude/pdf/resolucao-1451-samu.pdf
Homem de 72 anos, tabagista, é encaminhado à UBS com radiografia de tórax mostrando infiltrado apical direito e cavitação. Refere tosse produtiva há 8 semanas, sudorese noturna, emagrecimento de 6 kg e febre vespertina. É contactante domiciliar de neto recém-diagnosticado com tuberculose pulmonar bacilífera. A prova tuberculínica realizada há 3 dias resultou em 12 mm. O médico assistente aventa iniciar tratamento de infecção latente por tuberculose (ILTB) com isoniazida devido ao contato intradomiciliar e à prova tuberculínica reatora. Qual conduta é correta neste momento?
Antes de tratar infecção latente por tuberculose, é obrigatório afastar tuberculose ativa por anamnese, exame clínico e exames complementares — no caso, o quadro (tosse crônica, sudorese noturna, emagrecimento, febre vespertina, cavitação apical) é altamente sugestivo de doença ativa. Iniciar isoniazida em monoterapia sobre TB ativa configura o erro prototípico de precondição não cumprida: seleciona bacilos resistentes e compromete o tratamento futuro. A investigação com baciloscopia e teste rápido molecular (TRM-TB) do escarro é a etapa que deve preceder qualquer decisão, sendo o TRM-TB o exame inicial preconizado pelo Ministério da Saúde. Iniciar RIPE sem confirmação em quadro passível de coleta imediata dispensa etapa diagnóstica essencial; repetir PPD não altera a conduta diante do quadro clínico atual; TC e sorologia HIV podem correr junto, mas não substituem a coleta de escarro. Referências: UNA-SUS — Manejo da tuberculose na Atenção Básica — https://ares.unasus.gov.br/acervo/html/ARES/2435/1/UNIDADE_4.pdf Resolução CFM nº 1.451/1995 — https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/files/ssaude/pdf/resolucao-1451-samu.pdf
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em 7 dias
Escreva de memória as quatro perguntas do critério, na ordem, e diga o que cada uma acrescenta. Depois liste as condições anteriores verdadeiras que o capítulo nomeou e, ao lado de cada uma, o dano que ela evita — sempre um dano causado pelo próximo ato, nunca a incerteza do diagnóstico. Por fim, reescreva com suas palavras a diferença entre colher e tratar no mesmo minuto e colher para depois tratar.
em 30 dias
Reconstrua, sem consultar, as duas definições que abrem o capítulo e diga em que palavra as duas terminam. Depois refaça o artigo do código de ética sobre consentimento, com a exceção que ele escreve no fim, e o artigo da resolução sobre recusa terapêutica, com o advérbio que retira a condição em vez de excetuá-la. Encerre listando os três lugares em que o documento aparece sem ser condição: dentro do atendimento imediato, ao lado do tratamento e depois dele.
Agora atenda
Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.
Uma mulher de trinta e quatro anos chega ao pronto atendimento sonolenta, febril e hipotensa, acompanhada por uma colega, sem documento, referindo alergia a um antimicrobiano que não sabe nomear e pedindo para esperar o marido antes de decidir qualquer coisa. Conduza o atendimento, decida o que fazer agora, e diga em voz alta o que corre ao lado do tratamento, o que espera, o que não espera e por quê. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.
