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Nexo causal e doenças relacionadas ao trabalho

Nexo causal, CAT e doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho

Nexo individual, NTEP e repercussões previdenciárias

01

Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Trabalhadora de 35 anos, auxiliar de limpeza em um hospital, é atendida no ambulatório com dor e parestesia no punho direito e sinal de Tinel positivo. A eletroneuromiografia confirma comprometimento do nervo mediano, compatível com síndrome do túnel do carpo. Ela relata realizar movimentos repetitivos de torção manual ao longo de toda a jornada. Informa que comunicou o quadro à empresa, mas o empregador recusou-se a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), alegando que a doença não teria relação com o serviço. Diante dessa recusa, e considerando a legislação previdenciária brasileira (Lei nº 8.213/1991), qual é a conduta correta quanto à emissão da CAT?

02

Como esse tema cai

O capítulo anterior desta apostila resolve o que o médico faz na suspeita: dois atos, dois destinatários, dois prazos. Este resolve o que vem depois. A vinheta de prova costuma começar exatamente onde aquele capítulo termina — a comunicação foi feita, o caso chegou à perícia, e agora alguém precisa dizer se o adoecimento veio do trabalho. Quem diz, com que prova, e o que muda quando é dito.

Três perguntas organizam o assunto. A primeira é de definição: o que a lei chama de doença ocupacional e o que ela expressamente deixa de fora. A segunda é de competência e de prova, e é aqui que o tema fica interessante, porque há duas réguas que não conversam — a do Conselho Federal de Medicina, que exige nove elementos do médico antes de afirmar nexo, e a da Previdência Social, que presume o nexo do cruzamento de dois códigos e transfere para a empresa o ônus de derrubá-lo. A terceira é de consequência: modalidade do benefício, dispensa de carência, valor da renda mensal e doze meses de garantia de emprego.

A Comunicação de Acidente de Trabalho aparece aqui na fatia que o capítulo anterior mandou para cá. Não o dever de comunicar, que já está resolvido, mas as três espécies do documento, o que ele prova quando não houve afastamento, quem o preenche para cada categoria de segurado e — a parte que a prova gosta — por que emitir a CAT não é o mesmo que ter benefício, nem o mesmo que ter estabilidade.

Ficam fora, com endereço próprio: a comparação entre a CAT e a notificação compulsória, o percurso da LER/DORT e o funcionamento da vigilância em saúde do trabalhador, que estão no capítulo anterior; a perda auditiva induzida por ruído e as pneumoconioses, que estão em PAIR e pneumoconioses; o manejo clínico da lombalgia, que está em Lombalgia e hérnia de disco; e os limites de tolerância das normas regulamentadoras, que aparecem aqui apenas quando o circuito do nexo esbarra neles.

03

O que muda decisão

Duas definições e quatro portas de saída

A lei previdenciária não define doença ocupacional: define duas. Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade — o ofício é a causa, e a doença é quase privativa de quem o exerce. Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente — a condição é a causa, e a mesma doença existe fora dali. Ambas se equiparam a acidente do trabalho e produzem os mesmos efeitos.

O que costuma decidir a questão, porém, não são os dois incisos: é o parágrafo que vem depois deles. Quatro hipóteses estão fora do conceito de doença do trabalho — a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por quem habita a região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. A terceira dessas hipóteses é a mais cobrada e a menos intuitiva: alteração documentada, com nome e código, mas sem repercussão sobre a capacidade de trabalho, não caracteriza doença do trabalho para efeito previdenciário.

E há a válvula. Constatado, em caso excepcional, que uma doença fora das relações oficiais resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com elas se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. O verbo é vinculante, não facultativo. Quem lê a lista como se fosse exaustiva erra em duas direções ao mesmo tempo: acha que estar na lista basta e que não estar impede.

A quarta armadilha da definição é a causa única. A lei equipara a acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte, para a redução ou perda da capacidade, ou produziu lesão que exija atenção médica. Doença preexistente agravada pelo trabalho continua sendo acidente do trabalho: concausa não descaracteriza.

Três nexos na cabeça do aluno, um só no texto vigente

Material de estudo ensina a tríade — nexo técnico profissional, nexo técnico epidemiológico previdenciário e nexo técnico individual — como se ela estivesse escrita no regulamento. O texto vigente do art. 337 do Regulamento da Previdência Social diz outra coisa, e diz pouco: o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Os incisos I, II e III do artigo foram revogados em 2020, e o único nexo que o regulamento ainda descreve por extenso é o epidemiológico, no § 3º.

A norma operacional do INSS acompanha essa economia. Ela repete que o acidente do trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sem nomear espécies. Quem procurar nela as expressões nexo técnico profissional ou nexo técnico individual as procura em vão.

A substância da tríade, porém, sobreviveu espalhada. Continua havendo o caminho da lista — a doença consta da relação oficial e a exposição é compatível. Continua havendo o caminho da presunção estatística, que é o nexo epidemiológico. E continua havendo o caminho do caso concreto, que é a válvula do parágrafo excepcional. O que mudou é o endereço: o aluno que decora a tríade como se fosse citação de artigo tropeça quando o enunciado cobra o dispositivo, e o que entende os três caminhos responde nos dois formatos.

Vale a mesma disciplina para o vocabulário dos benefícios. A norma vigente do INSS fala em modalidade acidentária de três benefícios — auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte —, e é assim que o enunciado bem escrito pergunta. A numeração por espécie que circula nas apostilas é linguagem administrativa do instituto, não da lei.

O nexo epidemiológico: dois códigos e uma inversão de ônus

A perícia considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida elencada na Classificação Internacional de Doenças. O regulamento fecha o endereço: essa relação está na Lista C do Anexo II do próprio regulamento, que cruza o código da atividade econômica com o código da doença.

O efeito é processual antes de ser médico. Presente o par, o nexo se considera estabelecido sem que ninguém tenha visitado o posto de trabalho, medido exposição ou ouvido colegas do setor. A perícia deixará de aplicar a presunção quando demonstrada a inexistência do nexo. E a empresa — não o médico assistente, não o médico do trabalho — pode requerer ao INSS a não aplicação do nexo epidemiológico ao caso concreto, demonstrando a inexistência da relação.

Os prazos importam porque a prova gosta deles. O requerimento da empresa cabe em quinze dias contados da data para a entrega da guia que registra a movimentação do trabalhador; quando o diagnóstico não era conhecido a tempo, o mesmo prazo de quinze dias corre da ciência da decisão da perícia. Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O segurado é informado da contestação e pode impugná-la.

Um efeito colateral fecha o circuito com o capítulo anterior: aplicado o nexo epidemiológico, não cabe multa por não emissão de CAT. A presunção que caracteriza o acidente também perdoa a empresa que não o comunicou. Na direção oposta, a CAT formalizada pelo médico assistente, pelo sindicato ou pelo próprio acidentado supre a comunicação, mas não exclui a multa devida pela empresa.

A lista da saúde não é a lista da Previdência

Existem duas famílias de listas e elas servem a finalidades diferentes. A LDRT, Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, é do Ministério da Saúde e vive no Anexo LXXX da portaria de consolidação da vigilância. Organiza-se em duas metades espelhadas: a Lista A parte do agente ou fator de risco e chega às doenças; a Lista B parte da doença e chega aos agentes. No anexo vigente são 501 códigos da Classificação Internacional de Doenças, e a Lista B espelha a Lista A código a código — nenhum código aparece numa metade e falta na outra.

A finalidade da LDRT é clínico-epidemiológica: qualificar a atenção integral, orientar procedimentos diagnósticos, permitir projetos terapêuticos mais acurados e sustentar a vigilância. Desde a redação de 2024 o próprio texto acrescenta um aviso que muda o peso da lista num raciocínio de nexo: a LDRT não substitui as instâncias científicas no estabelecimento de relações causais entre substâncias e doenças. Constar da lista orienta a suspeita; não a encerra.

A família previdenciária é outra. As Listas A, B e C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social existem para caracterizar o acidente e liberar benefício, e é da Lista C que sai o nexo epidemiológico. Enunciado que pede a lista do Ministério da Saúde para justificar concessão de benefício, ou a lista do regulamento para orientar notificação, trocou as famílias.

A reescrita da LDRT também deixou um rastro que serve de exercício de leitura. A versão de 2023 trazia a covid-19 sob U07.1, doença causada pelo coronavírus identificado; a versão vigente traz, com o mesmo agente e a mesma redação de exposição, B34.2, infecção por coronavírus de localização não especificada. É a única troca de código entre as duas redações — o resto do conjunto permaneceu idêntico. Quem estudou pela versão anterior decorou um código que saiu.

Três CATs e o que cada uma prova

A CAT não é um documento só. A CAT inicial registra o acidente ou a doença. A CAT de reabertura é usada quando há reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da mesma lesão, e repete as informações da época do acidente, exceto afastamento, último dia trabalhado, atestado e data de emissão, que passam a ser os da reabertura. A CAT de comunicação de óbito registra a morte ocorrida depois de uma CAT inicial ou de reabertura, com a data do óbito e os dados do acidente original.

Duas restrições costumam virar alternativa. Simples assistência médica não gera CAT de reabertura, e afastamento com menos de quinze dias consecutivos também não. E, para o segurado empregado, o benefício acidentário pressupõe previsão de afastamento superior a quinze dias consecutivos — abaixo disso, o registro da CAT serve como prova documental do acidente, e é só isso que ele faz.

Quem preenche muda com a categoria. Para o segurado empregado, a empresa; para o empregado doméstico, o empregador doméstico; para o trabalhador avulso, a empresa tomadora e, na falta dela, o sindicato ou o órgão gestor de mão de obra; para o segurado especial, o próprio acidentado, dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública. Há uma quarta hipótese que a prova adora e que quase ninguém decora: o segurado desempregado, quando a doença profissional ou do trabalho se manifestou ou foi diagnosticada depois da demissão — nesse caso a CAT é formalizada pelas mesmas figuras que suprem a omissão da empresa.

Uma situação de trajeto tem regra própria: o segurado que exerce atividades concomitantes e sofre acidente no percurso entre um local de trabalho e outro gera CAT obrigatória pelos dois empregadores, não por um deles.

Os quinze dias que compram doze meses

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por doença, quem paga o salário integral do segurado empregado é a empresa. O benefício por incapacidade temporária é devido a contar do décimo sexto dia, e a lei exige incapacidade por mais de quinze dias consecutivos para que ele exista. Até aí é contabilidade.

O que transforma a contabilidade em questão de prova é o artigo da garantia de emprego. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de perceber auxílio-acidente. A garantia não conta da alta médica nem da emissão da CAT: conta do fim de um benefício que precisa ter existido.

A leitura consolidada da Justiça do Trabalho diz o mesmo por outro caminho, e acrescenta a exceção que fecha o assunto. São pressupostos da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato — hipótese em que a garantia existe sem que tenha havido afastamento algum. O contrato por prazo determinado também é alcançado pela garantia.

O ponto de virada, portanto, não está na gravidade da lesão nem na existência da CAT: está em um único dia de afastamento. É a conta que o próximo bloco desenha.

A mesma sequela por duas portas

Reconhecido o nexo, três benefícios ganham modalidade acidentária: o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte. E, cessado o benefício por incapacidade temporária, se restou sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, cabe o auxílio-acidente.

A primeira diferença é de porta de entrada. Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente independem de carência quando decorrem de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Trabalhador recém-filiado, que não teria as doze contribuições exigidas na via comum, entra pela via acidentária sem elas.

A segunda é de valor. O auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% do salário de benefício. O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, tem caráter indenizatório — soma-se ao salário de quem voltou a trabalhar — e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito. Ele não é privativo do acidente do trabalho: desde 1995 vale para sequela de acidente de qualquer natureza. Mas não alcança o contribuinte individual nem o facultativo.

A terceira é de coeficiente, e é a mais aritmética. Na aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor é 100% da média das contribuições. Na via comum, é 60% da média, acrescidos de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder vinte anos — quinze anos, para as mulheres filiadas ao regime geral. Os dois caminhos só empatam quando o tempo de contribuição chega a quarenta anos para os homens e a trinta e cinco para as mulheres. Antes disso, o reconhecimento do nexo vale pontos percentuais, e o quanto vale depende de quantos anos o segurado tem.

Gráfico com tempo de contribuição de 15 a 40 anos no eixo horizontal e porcentagem da média das contribuições de 60 a 100 no eixo vertical. Uma linha reta em 100 por cento representa a via acidentária. Duas linhas ascendentes da via comum partem de 60 por cento, a das mulheres aos 15 anos e a dos homens aos 20, sobem 2 pontos por ano e tocam os 100 por cento aos 35 e aos 40 anos. A área entre as linhas está hachurada.
O nexo acidentário paga 100% desde o primeiro ano; a via comum só chega lá aos 40 anos de contribuição no homem e aos 35 na mulher — antes disso, reconhecer o nexo vale pontos percentuais.

Por que a empresa contesta

A contribuição da empresa para o financiamento dos benefícios por incapacidade decorrente dos riscos ambientais do trabalho é de 1%, 2% ou 3% da remuneração, conforme o risco preponderante da atividade seja leve, médio ou grave. Sobre essa alíquota incide o Fator Acidentário de Prevenção, um multiplicador contínuo entre 0,5 e 2,0, aferido pelo desempenho da empresa em relação à sua atividade econômica.

A conta explica o litígio. A redução chega a metade e a majoração chega ao dobro, de modo que a alíquota efetiva vai de 0,5% a 6% — doze vezes de amplitude entre o melhor e o pior desempenho, com a mesma folha de pagamento. O fator combina índices de frequência, de gravidade e de custo, e no índice de gravidade os eventos entram com pesos diferentes: morte e pensão por morte acidentária pesam 50%, aposentadoria por incapacidade permanente pesa 30%, e auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente pesam 10% cada.

Ler esses pesos ao contrário muda a conclusão sobre onde a empresa tem mais a perder. É o desfecho definitivo, e não a quantidade de afastamentos curtos, que domina o índice de gravidade — e é por isso que a contestação do nexo se concentra nos casos de sequela e de incapacidade permanente, não nos episódios de poucos dias.

Nada disso é atribuição do médico assistente, e vale dizê-lo em voz alta numa estação: o interesse econômico da empresa existe, tem canal próprio de contestação e não é motivo para deixar de registrar a suspeita nem para afirmar nexo que não se sustente.

O que o Conselho exige de quem afirma o nexo

A resolução do Conselho Federal de Medicina que rege os médicos que atendem o trabalhador não se contenta com anamnese, exame clínico presencial, relatórios e exames complementares. Além deles, é dever do médico considerar nove elementos: a história clínica e ocupacional atual e pregressa, o estudo do local de trabalho, o estudo da organização do trabalho, os dados epidemiológicos, a literatura científica, a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes, a identificação dos riscos, o depoimento e a experiência dos trabalhadores, e os conhecimentos de outras disciplinas. E fecha com uma vedação: ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar esse artigo.

A mesma resolução distribui papéis. Ao médico do trabalho cabe notificar formalmente o empregador diante da ocorrência ou da suspeita, para que a empresa emita a CAT, registrando isso em prontuário; e notificar os agravos de notificação compulsória ao órgão competente, independentemente da necessidade de afastar o trabalhador. Ao médico responsável pelo programa de controle médico de saúde ocupacional e ao médico do serviço especializado é vedado atuar como perito judicial, securitário ou previdenciário nos casos que envolvam a empresa contratante e seus assistidos, atuais ou passados.

Há um detalhe que material desatualizado ignora. O artigo que autorizava o médico do trabalho a instruir, perante o perito da Previdência, uma peça de contestação de nexo — com programa de riscos, programa de controle médico, perfil profissiográfico e análise ergonômica — está suspenso por decisão judicial, assim como o artigo que tratava da atuação como assistente técnico da empresa. A resolução publicada traz essa marcação no próprio texto. O canal de contestação do nexo continua existindo, mas é o da empresa perante o INSS, não o do médico perante o perito.

A resolução também declara o próprio limite: ela não se aplica aos médicos peritos previdenciários, cuja atuação tem legislação própria, ressalvadas as questões éticas do exercício profissional. Duas éticas, dois regimes — e é exatamente aí que a prova monta a divergência.

04

O degrau de um dia

Duas contas sustentam quase toda vinheta deste tema. A primeira separa o afastamento que gera benefício do que não gera, e com ele a garantia de emprego. A segunda separa a mesma sequela reconhecida como acidentária da mesma sequela na via comum. Nas duas, o que muda a resposta é um limiar — e o enunciado costuma pôr o caso a um passo dele.

afastamento de 15 diasempresa · 15 diassem benefíciosem garantiaafastamento de 16 diasempresa · 15 diasINSS · 1 diagarantia de emprego · 12 meses após a cessação1 dia de benefício → 365 dias de contrato protegido

Quinze dias e dezesseis dias

Nos dois cenários a CAT é devida e deve ser emitida. O que existe apenas no segundo é o benefício acidentário — e, com ele, o marco a partir do qual correm os doze meses de garantia de emprego. Um único dia pago pelo INSS abre trezentos e sessenta e cinco dias de contrato protegido.

100% · via acidentária100%60%98%mulher · conta de 15 anoshomem · conta de 20 anos15203540tempo de contribuição (anos)

O limiar que muda com o sexo

Na via comum, o acréscimo de 2 pontos percentuais conta dos vinte anos de contribuição para os homens e dos quinze para as mulheres filiadas ao regime geral. Com trinta e quatro anos de contribuição, a segurada chega a 98% e está a um ano do empate; o mesmo caso lido pelo limiar dos homens daria 88%, e faria parecer que faltam seis.

Afastamento, benefício e garantia de emprego

Afastamento do segurado empregadoPaga a empresaPaga o INSSBenefício acidentárioGarantia de emprego
14 dias14 dias de salário integralNadaNão existeNenhuma
15 dias15 dias de salário integralNadaNão existeNenhuma
16 dias15 dias de salário integral1 dia, o décimo sextoConcedido12 meses após a cessação
30 dias15 dias de salário integral15 diasConcedido12 meses após a cessação
Doença profissional constatada após a despedidaNadaNadaPode não haver12 meses, pela exceção sumulada

A mesma sequela por duas portas

Via comumVia acidentária
Carência do benefício por incapacidade12 contribuições mensaisDispensada
Incapacidade temporária91% do salário de benefício91% do salário de benefício
Incapacidade permanente60% da média, mais 2 pontos por ano acima de 20 — acima de 15 para as mulheres100% da média
Quando os dois coeficientes empatamAos 40 anos de contribuição do homem e aos 35 da mulherNão depende de tempo de contribuição
Garantia de emprego de 12 mesesNão geraGera, contada da cessação do benefício
Auxílio-acidente por sequela consolidadaCabe — vale para acidente de qualquer naturezaCabe
Alíquota da empresaNão mudaEntra no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção

A CAT é devida nos dois lados do degrau de quinze dias. Abaixo dele, ela não desaparece nem perde função: serve como prova documental do acidente, e é dela que o trabalhador dispõe se a doença cobrar preço mais tarde.

A garantia de emprego conta da cessação do benefício, não da alta médica, não da data do acidente e não da emissão da CAT. Enunciado que oferece qualquer um desses três marcos como início dos doze meses está oferecendo distrator.

Nas duas tabelas, o valor da via acidentária não depende de tempo de contribuição. É por isso que o reconhecimento do nexo pesa mais para quem contribuiu menos: o trabalhador jovem é justamente o que mais tem a ganhar com ele — e o mais exposto a perdê-lo por falta de registro.

05

Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

Quem pode afirmar — e quem pode derrubar — que a doença veio do trabalho

O nexo se prova, elemento por elemento

Para estabelecer o nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial, de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar nove elementos, entre eles o estudo do local de trabalho, o estudo da organização do trabalho e a ocorrência de quadro semelhante em expostos a riscos parecidos. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal sem observá-los. O dispositivo que abria ao médico do trabalho uma peça de contestação de nexo perante o perito da Previdência está suspenso por decisão judicial, e a resolução declara que não alcança os peritos previdenciários.

Resolução CFM nº 2.323/2022, art. 2º e parágrafo único, art. 13 e art. 17; art. 10 e art. 12 suspensos por determinação judicial nos autos nº 0001244-30.2023.5.10.0009.

O nexo se presume, por dois códigos

A perícia considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida elencada na Classificação Internacional de Doenças, conforme a Lista C do Anexo II do regulamento. Nenhum dos nove elementos é condição para que a presunção opere. Quem pode requerer a não aplicação ao caso concreto é a empresa, no prazo de quinze dias, com recurso de efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social — e, aplicado o nexo epidemiológico, sequer cabe multa por CAT não emitida.

Lei nº 8.213/1991, art. 21-A, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 337, §§ 3º e 6º a 13; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 351, § 8º.

Na prova

As duas posições não se contradizem no mérito: elas respondem a perguntas diferentes e o enunciado escolhe qual delas está cobrando pelo sujeito da frase. Quando o sujeito é um médico — assistente, do trabalho, de unidade básica — afirmando ou negando que a doença tem relação com o trabalho, a régua é a do Conselho, e a resposta certa é a que recusa o atalho: nexo firmado só com queixa e exame, sem qualquer conhecimento do posto e da organização do trabalho, é conduta incorreta. Quando o sujeito é a perícia, a empresa, o benefício, a espécie ou a alíquota, a régua é a previdenciária, e a resposta certa aplica a presunção e devolve a contestação a quem tem legitimidade e prazo para fazê-la. Dois desenhos denunciam distrator: a alternativa que põe o médico do trabalho contestando o nexo perante o perito apoia-se em dispositivo suspenso; e a que exige do perito os nove elementos do Conselho ignora que a resolução declara não se aplicar aos peritos previdenciários.

06

Caso resolvido

Costureira de 44 anos, sete anos de carteira assinada na mesma confecção, procura a unidade básica com dor no ombro direito e parestesia noturna nas mãos. O exame é compatível com tendinopatia do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, com limitação para elevar o braço acima da cabeça. Ela trabalha em ritmo de meta, sem pausas programadas, e diz que duas colegas do mesmo setor têm queixa igual. A previsão de afastamento é de vinte e um dias. A empresa emitiu a CAT no dia seguinte. Ela pergunta se, ao voltar, pode ser mandada embora.
Enquadre antes de calcular
Quadro musculoesquelético relacionado a condições em que o trabalho é realizado, com casos semelhantes no mesmo setor — doença do trabalho, equiparada a acidente do trabalho. A existência de degeneração tendínea prévia não desqualifica: a lei equipara o evento que, sem ser causa única, contribuiu diretamente para a redução da capacidade.
Verifique o degrau dos quinze dias
Vinte e um dias de afastamento. A empresa paga os quinze primeiros dias de salário integral; o INSS paga do décimo sexto ao vigésimo primeiro, seis dias, na modalidade acidentária. O benefício existe — e é o que interessa para a pergunta dela.
Responda a pergunta que ela fez
Havendo percepção de benefício acidentário, o contrato fica protegido por, no mínimo, doze meses contados da cessação do benefício, independentemente de ela vir a receber auxílio-acidente. A contagem não parte da alta médica nem da data da CAT.
Não pule a carência
Ainda que ela tivesse pouco tempo de filiação, o benefício por incapacidade decorrente de doença do trabalho independe de carência. Este é um ponto em que a via acidentária muda o resultado mesmo quando o valor da renda mensal seria o mesmo.
Registre o que você pode afirmar
Registre no prontuário a suspeita de relação com o trabalho, a jornada, o ritmo, a ausência de pausas e a existência de colegas com o mesmo quadro. Afirmar nexo causal, em documento, exige os elementos que a resolução do Conselho lista — entre eles o estudo do posto e da organização do trabalho. Descrever a suspeita e o que a sustenta é ato do consultório; concluir pelo nexo, não.
Mude um número e veja a resposta mudar
Se a previsão fosse de quinze dias, a CAT continuaria devida e continuaria valendo como prova documental do acidente — mas não haveria benefício acidentário e, portanto, não haveria os doze meses de garantia. Um dia a mais de afastamento move o caso de um lado do degrau para o outro.
07

Agora feche você

Mulher de 55 anos, auxiliar de produção, trinta e quatro anos de contribuição ininterrupta ao regime geral. Sofreu esmagamento de mão em prensa na linha de montagem há treze meses; permanece em benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária e a perícia acaba de concluir pela incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. A empresa protocolou requerimento pedindo a não aplicação do nexo ao caso. O filho pergunta quanto ela vai receber e se a empresa pode mesmo fazer isso.
Qual coeficiente a via acidentária garante?
Pergunte-se se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho depende de tempo de contribuição para chegar ao seu coeficiente.
E qual seria o coeficiente pela via comum?
Monte a conta: 60% da média mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder o limiar. Antes de multiplicar, decida qual limiar se aplica a ela.
A empresa pode contestar?
Verifique de quem é a legitimidade para requerer a não aplicação do nexo epidemiológico, qual o prazo e para onde vai o recurso — e se esse recurso suspende a decisão.
O que muda se a contestação for acolhida?
Compare as duas linhas da tabela: coeficiente, carência e garantia de emprego.
08

Onde a banca derruba

  1. 1Achar que a CAT abre a garantia de emprego A garantia de doze meses corre da cessação do benefício acidentário, e esse benefício só existe com afastamento superior a quinze dias consecutivos. Acidente típico com três dias de afastamento gera CAT, gera registro, gera notificação — e não gera garantia nenhuma. A única exceção é a doença profissional constatada depois da despedida, em que a garantia existe sem que tenha havido afastamento.
  2. 2Aplicar às mulheres o limiar de vinte anos O acréscimo de 2 pontos percentuais por ano conta a partir de vinte anos de contribuição, mas para as mulheres filiadas ao regime geral conta a partir de quinze. Com trinta e quatro anos de contribuição, a segurada chega a 98% pela via comum, contra 100% pela acidentária. Quem aplica o limiar masculino ao mesmo caso escreve 88% e erra em dez pontos percentuais.
  3. 3Negar CAT ao trabalhador sem registro em carteira A condição de segurado empregado decorre do fato de prestar serviço não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Falta de registro é obrigação descumprida pelo empregador, não perda da condição de segurado, e a CAT é devida. Situação diferente é a de quem não é empregado — o contribuinte individual, como o motorista ou entregador de aplicativo sem vínculo —, para quem a CAT não é o instrumento e a notificação em saúde é o registro que resta.
  4. 4Chamar o auxílio-acidente de benefício de acidente do trabalho Desde 1995 o auxílio-acidente é devido por sequela de acidente de qualquer natureza, não só do acidente do trabalho. Vale 50% do salário de benefício, tem caráter indenizatório e soma-se ao salário de quem voltou a trabalhar, cessando na véspera do início de qualquer aposentadoria ou no óbito. Não alcança o contribuinte individual nem o segurado facultativo.
  5. 5Excluir a doença que não incapacita como se ela não existisse A lei exclui do conceito de doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa, e isso resolve o enquadramento previdenciário — não a conduta em saúde. O achado sem repercussão funcional continua exigindo avaliação, orientação e, quando for o caso, ação sobre a exposição; e a vigilância continua interessada no ambiente que o produziu.
  6. 6Citar a tríade de nexos como se estivesse no regulamento Os incisos do artigo que enumeravam espécies de nexo foram revogados em 2020, e a norma operacional vigente do INSS não usa as expressões nexo técnico profissional nem nexo técnico individual. O texto vigente fala em identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, e descreve por extenso apenas o epidemiológico. Os três caminhos continuam existindo na prática; o que não existe mais é o dispositivo que os numerava.
  7. 7Pôr o médico do trabalho contestando o nexo perante o perito O canal de contestação do nexo epidemiológico é da empresa perante o INSS, com prazo de quinze dias e recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O artigo da resolução do Conselho Federal de Medicina que colocava o médico do trabalho instruindo essa peça está suspenso por decisão judicial, com a marcação impressa no próprio texto publicado da resolução.
  8. 8Achar que a CAT emitida pelo médico livra a empresa da multa A comunicação formalizada pelo acidentado, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública supre a omissão e afasta o prazo do primeiro dia útil, mas não exclui a multa devida pela empresa. O que exclui a multa é outra coisa: a CAT entregue fora do prazo antes de qualquer procedimento de fiscalização, e o enquadramento decorrente do nexo epidemiológico.
  9. 9Buscar o nexo previdenciário na lista do Ministério da Saúde A LDRT organiza-se em Lista A, do agente para a doença, e Lista B, da doença para o agente, e serve à clínica e à vigilância; desde 2024 seu texto diz expressamente que não substitui as instâncias científicas no estabelecimento de relações causais. O nexo epidemiológico previdenciário vem de outro documento: a Lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

Pela Lei nº 8.213/1991 (art. 22), na falta de comunicação pelo empregador, a CAT pode ser formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública. A emissão independe de decisão judicial. As LER/DORT (como a síndrome do túnel do carpo relacionada ao trabalho) são doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, exigindo CAT mesmo diante da recusa ou discordância do empregador quanto ao nexo.

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Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

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Plano de revisão

em 7 dias

Recite o degrau dos quinze dias sem consultar: quem paga o quê em catorze, quinze e dezesseis dias de afastamento, em que momento nasce o benefício acidentário, de que marco correm os doze meses de garantia de emprego e qual é a única hipótese em que a garantia existe sem afastamento. Depois diga as quatro hipóteses que a lei exclui do conceito de doença do trabalho e a válvula do caso excepcional.

em 30 dias

Refaça o percurso completo de um caso: enquadramento pela definição legal, os três caminhos do nexo e onde cada um está escrito hoje, a Lista C do Anexo II como origem da presunção epidemiológica, quem contesta, em que prazo e para onde recorre. Feche com as duas contas — a do degrau de quinze dias e a do coeficiente da incapacidade permanente, incluindo os dois limiares e os dois pontos de empate — e recite os nove elementos que a resolução do Conselho exige de quem afirma nexo.

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Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Numa estação em que o paciente pergunta o que vai acontecer com o emprego e com o salário, o avaliador pontua três coisas ditas em voz alta e em ordem. Primeiro, o enquadramento, com a palavra certa: acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho — e, havendo doença prévia agravada, dizer que concausa não descaracteriza. Segundo, a consequência concreta que o caso permite afirmar: se o afastamento passa de quinze dias, há benefício na modalidade acidentária, sem carência, e o contrato fica protegido por doze meses contados da cessação. Terceiro, o limite do que você pode assinar: descrever a suspeita, a exposição e o que a sustenta é ato seu; concluir pelo nexo causal em documento exige elementos que não cabem no consultório, entre eles o estudo do posto e da organização do trabalho. Ofereça o encaminhamento ao serviço de referência em saúde do trabalhador quando a relação com o trabalho permanecer duvidosa, e diga que a CAT é devida mesmo quando o afastamento é curto. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.

Nexo causal, CAT e doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho – Nexo causal e doenças relacionadas ao trabalho — Preparatório para provas | OsceLabs