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Nexo causal e doenças relacionadas ao trabalho
Nexo causal, CAT e doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho
Nexo individual, NTEP e repercussões previdenciárias
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Trabalhadora de 35 anos, auxiliar de limpeza em um hospital, é atendida no ambulatório com dor e parestesia no punho direito e sinal de Tinel positivo. A eletroneuromiografia confirma comprometimento do nervo mediano, compatível com síndrome do túnel do carpo. Ela relata realizar movimentos repetitivos de torção manual ao longo de toda a jornada. Informa que comunicou o quadro à empresa, mas o empregador recusou-se a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), alegando que a doença não teria relação com o serviço. Diante dessa recusa, e considerando a legislação previdenciária brasileira (Lei nº 8.213/1991), qual é a conduta correta quanto à emissão da CAT?
Como esse tema cai
O capítulo anterior desta apostila resolve o que o médico faz na suspeita: dois atos, dois destinatários, dois prazos. Este resolve o que vem depois. A vinheta de prova costuma começar exatamente onde aquele capítulo termina — a comunicação foi feita, o caso chegou à perícia, e agora alguém precisa dizer se o adoecimento veio do trabalho. Quem diz, com que prova, e o que muda quando é dito.
Três perguntas organizam o assunto. A primeira é de definição: o que a lei chama de doença ocupacional e o que ela expressamente deixa de fora. A segunda é de competência e de prova, e é aqui que o tema fica interessante, porque há duas réguas que não conversam — a do Conselho Federal de Medicina, que exige nove elementos do médico antes de afirmar nexo, e a da Previdência Social, que presume o nexo do cruzamento de dois códigos e transfere para a empresa o ônus de derrubá-lo. A terceira é de consequência: modalidade do benefício, dispensa de carência, valor da renda mensal e doze meses de garantia de emprego.
A Comunicação de Acidente de Trabalho aparece aqui na fatia que o capítulo anterior mandou para cá. Não o dever de comunicar, que já está resolvido, mas as três espécies do documento, o que ele prova quando não houve afastamento, quem o preenche para cada categoria de segurado e — a parte que a prova gosta — por que emitir a CAT não é o mesmo que ter benefício, nem o mesmo que ter estabilidade.
Ficam fora, com endereço próprio: a comparação entre a CAT e a notificação compulsória, o percurso da LER/DORT e o funcionamento da vigilância em saúde do trabalhador, que estão no capítulo anterior; a perda auditiva induzida por ruído e as pneumoconioses, que estão em PAIR e pneumoconioses; o manejo clínico da lombalgia, que está em Lombalgia e hérnia de disco; e os limites de tolerância das normas regulamentadoras, que aparecem aqui apenas quando o circuito do nexo esbarra neles.
O que muda decisão
Duas definições e quatro portas de saída
A lei previdenciária não define doença ocupacional: define duas. Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade — o ofício é a causa, e a doença é quase privativa de quem o exerce. Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente — a condição é a causa, e a mesma doença existe fora dali. Ambas se equiparam a acidente do trabalho e produzem os mesmos efeitos.
O que costuma decidir a questão, porém, não são os dois incisos: é o parágrafo que vem depois deles. Quatro hipóteses estão fora do conceito de doença do trabalho — a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por quem habita a região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. A terceira dessas hipóteses é a mais cobrada e a menos intuitiva: alteração documentada, com nome e código, mas sem repercussão sobre a capacidade de trabalho, não caracteriza doença do trabalho para efeito previdenciário.
E há a válvula. Constatado, em caso excepcional, que uma doença fora das relações oficiais resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com elas se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. O verbo é vinculante, não facultativo. Quem lê a lista como se fosse exaustiva erra em duas direções ao mesmo tempo: acha que estar na lista basta e que não estar impede.
A quarta armadilha da definição é a causa única. A lei equipara a acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte, para a redução ou perda da capacidade, ou produziu lesão que exija atenção médica. Doença preexistente agravada pelo trabalho continua sendo acidente do trabalho: concausa não descaracteriza.
Três nexos na cabeça do aluno, um só no texto vigente
Material de estudo ensina a tríade — nexo técnico profissional, nexo técnico epidemiológico previdenciário e nexo técnico individual — como se ela estivesse escrita no regulamento. O texto vigente do art. 337 do Regulamento da Previdência Social diz outra coisa, e diz pouco: o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Os incisos I, II e III do artigo foram revogados em 2020, e o único nexo que o regulamento ainda descreve por extenso é o epidemiológico, no § 3º.
A norma operacional do INSS acompanha essa economia. Ela repete que o acidente do trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sem nomear espécies. Quem procurar nela as expressões nexo técnico profissional ou nexo técnico individual as procura em vão.
A substância da tríade, porém, sobreviveu espalhada. Continua havendo o caminho da lista — a doença consta da relação oficial e a exposição é compatível. Continua havendo o caminho da presunção estatística, que é o nexo epidemiológico. E continua havendo o caminho do caso concreto, que é a válvula do parágrafo excepcional. O que mudou é o endereço: o aluno que decora a tríade como se fosse citação de artigo tropeça quando o enunciado cobra o dispositivo, e o que entende os três caminhos responde nos dois formatos.
Vale a mesma disciplina para o vocabulário dos benefícios. A norma vigente do INSS fala em modalidade acidentária de três benefícios — auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte —, e é assim que o enunciado bem escrito pergunta. A numeração por espécie que circula nas apostilas é linguagem administrativa do instituto, não da lei.
O nexo epidemiológico: dois códigos e uma inversão de ônus
A perícia considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida elencada na Classificação Internacional de Doenças. O regulamento fecha o endereço: essa relação está na Lista C do Anexo II do próprio regulamento, que cruza o código da atividade econômica com o código da doença.
O efeito é processual antes de ser médico. Presente o par, o nexo se considera estabelecido sem que ninguém tenha visitado o posto de trabalho, medido exposição ou ouvido colegas do setor. A perícia deixará de aplicar a presunção quando demonstrada a inexistência do nexo. E a empresa — não o médico assistente, não o médico do trabalho — pode requerer ao INSS a não aplicação do nexo epidemiológico ao caso concreto, demonstrando a inexistência da relação.
Os prazos importam porque a prova gosta deles. O requerimento da empresa cabe em quinze dias contados da data para a entrega da guia que registra a movimentação do trabalhador; quando o diagnóstico não era conhecido a tempo, o mesmo prazo de quinze dias corre da ciência da decisão da perícia. Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O segurado é informado da contestação e pode impugná-la.
Um efeito colateral fecha o circuito com o capítulo anterior: aplicado o nexo epidemiológico, não cabe multa por não emissão de CAT. A presunção que caracteriza o acidente também perdoa a empresa que não o comunicou. Na direção oposta, a CAT formalizada pelo médico assistente, pelo sindicato ou pelo próprio acidentado supre a comunicação, mas não exclui a multa devida pela empresa.
A lista da saúde não é a lista da Previdência
Existem duas famílias de listas e elas servem a finalidades diferentes. A LDRT, Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, é do Ministério da Saúde e vive no Anexo LXXX da portaria de consolidação da vigilância. Organiza-se em duas metades espelhadas: a Lista A parte do agente ou fator de risco e chega às doenças; a Lista B parte da doença e chega aos agentes. No anexo vigente são 501 códigos da Classificação Internacional de Doenças, e a Lista B espelha a Lista A código a código — nenhum código aparece numa metade e falta na outra.
A finalidade da LDRT é clínico-epidemiológica: qualificar a atenção integral, orientar procedimentos diagnósticos, permitir projetos terapêuticos mais acurados e sustentar a vigilância. Desde a redação de 2024 o próprio texto acrescenta um aviso que muda o peso da lista num raciocínio de nexo: a LDRT não substitui as instâncias científicas no estabelecimento de relações causais entre substâncias e doenças. Constar da lista orienta a suspeita; não a encerra.
A família previdenciária é outra. As Listas A, B e C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social existem para caracterizar o acidente e liberar benefício, e é da Lista C que sai o nexo epidemiológico. Enunciado que pede a lista do Ministério da Saúde para justificar concessão de benefício, ou a lista do regulamento para orientar notificação, trocou as famílias.
A reescrita da LDRT também deixou um rastro que serve de exercício de leitura. A versão de 2023 trazia a covid-19 sob U07.1, doença causada pelo coronavírus identificado; a versão vigente traz, com o mesmo agente e a mesma redação de exposição, B34.2, infecção por coronavírus de localização não especificada. É a única troca de código entre as duas redações — o resto do conjunto permaneceu idêntico. Quem estudou pela versão anterior decorou um código que saiu.
Três CATs e o que cada uma prova
A CAT não é um documento só. A CAT inicial registra o acidente ou a doença. A CAT de reabertura é usada quando há reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da mesma lesão, e repete as informações da época do acidente, exceto afastamento, último dia trabalhado, atestado e data de emissão, que passam a ser os da reabertura. A CAT de comunicação de óbito registra a morte ocorrida depois de uma CAT inicial ou de reabertura, com a data do óbito e os dados do acidente original.
Duas restrições costumam virar alternativa. Simples assistência médica não gera CAT de reabertura, e afastamento com menos de quinze dias consecutivos também não. E, para o segurado empregado, o benefício acidentário pressupõe previsão de afastamento superior a quinze dias consecutivos — abaixo disso, o registro da CAT serve como prova documental do acidente, e é só isso que ele faz.
Quem preenche muda com a categoria. Para o segurado empregado, a empresa; para o empregado doméstico, o empregador doméstico; para o trabalhador avulso, a empresa tomadora e, na falta dela, o sindicato ou o órgão gestor de mão de obra; para o segurado especial, o próprio acidentado, dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública. Há uma quarta hipótese que a prova adora e que quase ninguém decora: o segurado desempregado, quando a doença profissional ou do trabalho se manifestou ou foi diagnosticada depois da demissão — nesse caso a CAT é formalizada pelas mesmas figuras que suprem a omissão da empresa.
Uma situação de trajeto tem regra própria: o segurado que exerce atividades concomitantes e sofre acidente no percurso entre um local de trabalho e outro gera CAT obrigatória pelos dois empregadores, não por um deles.
Os quinze dias que compram doze meses
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por doença, quem paga o salário integral do segurado empregado é a empresa. O benefício por incapacidade temporária é devido a contar do décimo sexto dia, e a lei exige incapacidade por mais de quinze dias consecutivos para que ele exista. Até aí é contabilidade.
O que transforma a contabilidade em questão de prova é o artigo da garantia de emprego. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de perceber auxílio-acidente. A garantia não conta da alta médica nem da emissão da CAT: conta do fim de um benefício que precisa ter existido.
A leitura consolidada da Justiça do Trabalho diz o mesmo por outro caminho, e acrescenta a exceção que fecha o assunto. São pressupostos da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato — hipótese em que a garantia existe sem que tenha havido afastamento algum. O contrato por prazo determinado também é alcançado pela garantia.
O ponto de virada, portanto, não está na gravidade da lesão nem na existência da CAT: está em um único dia de afastamento. É a conta que o próximo bloco desenha.
A mesma sequela por duas portas
Reconhecido o nexo, três benefícios ganham modalidade acidentária: o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte. E, cessado o benefício por incapacidade temporária, se restou sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, cabe o auxílio-acidente.
A primeira diferença é de porta de entrada. Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente independem de carência quando decorrem de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Trabalhador recém-filiado, que não teria as doze contribuições exigidas na via comum, entra pela via acidentária sem elas.
A segunda é de valor. O auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% do salário de benefício. O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, tem caráter indenizatório — soma-se ao salário de quem voltou a trabalhar — e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito. Ele não é privativo do acidente do trabalho: desde 1995 vale para sequela de acidente de qualquer natureza. Mas não alcança o contribuinte individual nem o facultativo.
A terceira é de coeficiente, e é a mais aritmética. Na aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor é 100% da média das contribuições. Na via comum, é 60% da média, acrescidos de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder vinte anos — quinze anos, para as mulheres filiadas ao regime geral. Os dois caminhos só empatam quando o tempo de contribuição chega a quarenta anos para os homens e a trinta e cinco para as mulheres. Antes disso, o reconhecimento do nexo vale pontos percentuais, e o quanto vale depende de quantos anos o segurado tem.

Por que a empresa contesta
A contribuição da empresa para o financiamento dos benefícios por incapacidade decorrente dos riscos ambientais do trabalho é de 1%, 2% ou 3% da remuneração, conforme o risco preponderante da atividade seja leve, médio ou grave. Sobre essa alíquota incide o Fator Acidentário de Prevenção, um multiplicador contínuo entre 0,5 e 2,0, aferido pelo desempenho da empresa em relação à sua atividade econômica.
A conta explica o litígio. A redução chega a metade e a majoração chega ao dobro, de modo que a alíquota efetiva vai de 0,5% a 6% — doze vezes de amplitude entre o melhor e o pior desempenho, com a mesma folha de pagamento. O fator combina índices de frequência, de gravidade e de custo, e no índice de gravidade os eventos entram com pesos diferentes: morte e pensão por morte acidentária pesam 50%, aposentadoria por incapacidade permanente pesa 30%, e auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente pesam 10% cada.
Ler esses pesos ao contrário muda a conclusão sobre onde a empresa tem mais a perder. É o desfecho definitivo, e não a quantidade de afastamentos curtos, que domina o índice de gravidade — e é por isso que a contestação do nexo se concentra nos casos de sequela e de incapacidade permanente, não nos episódios de poucos dias.
Nada disso é atribuição do médico assistente, e vale dizê-lo em voz alta numa estação: o interesse econômico da empresa existe, tem canal próprio de contestação e não é motivo para deixar de registrar a suspeita nem para afirmar nexo que não se sustente.
O que o Conselho exige de quem afirma o nexo
A resolução do Conselho Federal de Medicina que rege os médicos que atendem o trabalhador não se contenta com anamnese, exame clínico presencial, relatórios e exames complementares. Além deles, é dever do médico considerar nove elementos: a história clínica e ocupacional atual e pregressa, o estudo do local de trabalho, o estudo da organização do trabalho, os dados epidemiológicos, a literatura científica, a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes, a identificação dos riscos, o depoimento e a experiência dos trabalhadores, e os conhecimentos de outras disciplinas. E fecha com uma vedação: ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar esse artigo.
A mesma resolução distribui papéis. Ao médico do trabalho cabe notificar formalmente o empregador diante da ocorrência ou da suspeita, para que a empresa emita a CAT, registrando isso em prontuário; e notificar os agravos de notificação compulsória ao órgão competente, independentemente da necessidade de afastar o trabalhador. Ao médico responsável pelo programa de controle médico de saúde ocupacional e ao médico do serviço especializado é vedado atuar como perito judicial, securitário ou previdenciário nos casos que envolvam a empresa contratante e seus assistidos, atuais ou passados.
Há um detalhe que material desatualizado ignora. O artigo que autorizava o médico do trabalho a instruir, perante o perito da Previdência, uma peça de contestação de nexo — com programa de riscos, programa de controle médico, perfil profissiográfico e análise ergonômica — está suspenso por decisão judicial, assim como o artigo que tratava da atuação como assistente técnico da empresa. A resolução publicada traz essa marcação no próprio texto. O canal de contestação do nexo continua existindo, mas é o da empresa perante o INSS, não o do médico perante o perito.
A resolução também declara o próprio limite: ela não se aplica aos médicos peritos previdenciários, cuja atuação tem legislação própria, ressalvadas as questões éticas do exercício profissional. Duas éticas, dois regimes — e é exatamente aí que a prova monta a divergência.
O degrau de um dia
Duas contas sustentam quase toda vinheta deste tema. A primeira separa o afastamento que gera benefício do que não gera, e com ele a garantia de emprego. A segunda separa a mesma sequela reconhecida como acidentária da mesma sequela na via comum. Nas duas, o que muda a resposta é um limiar — e o enunciado costuma pôr o caso a um passo dele.
Quinze dias e dezesseis dias
Nos dois cenários a CAT é devida e deve ser emitida. O que existe apenas no segundo é o benefício acidentário — e, com ele, o marco a partir do qual correm os doze meses de garantia de emprego. Um único dia pago pelo INSS abre trezentos e sessenta e cinco dias de contrato protegido.
O limiar que muda com o sexo
Na via comum, o acréscimo de 2 pontos percentuais conta dos vinte anos de contribuição para os homens e dos quinze para as mulheres filiadas ao regime geral. Com trinta e quatro anos de contribuição, a segurada chega a 98% e está a um ano do empate; o mesmo caso lido pelo limiar dos homens daria 88%, e faria parecer que faltam seis.
Afastamento, benefício e garantia de emprego
| Afastamento do segurado empregado | Paga a empresa | Paga o INSS | Benefício acidentário | Garantia de emprego |
|---|---|---|---|---|
| 14 dias | 14 dias de salário integral | Nada | Não existe | Nenhuma |
| 15 dias | 15 dias de salário integral | Nada | Não existe | Nenhuma |
| 16 dias | 15 dias de salário integral | 1 dia, o décimo sexto | Concedido | 12 meses após a cessação |
| 30 dias | 15 dias de salário integral | 15 dias | Concedido | 12 meses após a cessação |
| Doença profissional constatada após a despedida | Nada | Nada | Pode não haver | 12 meses, pela exceção sumulada |
A mesma sequela por duas portas
| Via comum | Via acidentária | |
|---|---|---|
| Carência do benefício por incapacidade | 12 contribuições mensais | Dispensada |
| Incapacidade temporária | 91% do salário de benefício | 91% do salário de benefício |
| Incapacidade permanente | 60% da média, mais 2 pontos por ano acima de 20 — acima de 15 para as mulheres | 100% da média |
| Quando os dois coeficientes empatam | Aos 40 anos de contribuição do homem e aos 35 da mulher | Não depende de tempo de contribuição |
| Garantia de emprego de 12 meses | Não gera | Gera, contada da cessação do benefício |
| Auxílio-acidente por sequela consolidada | Cabe — vale para acidente de qualquer natureza | Cabe |
| Alíquota da empresa | Não muda | Entra no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção |
A CAT é devida nos dois lados do degrau de quinze dias. Abaixo dele, ela não desaparece nem perde função: serve como prova documental do acidente, e é dela que o trabalhador dispõe se a doença cobrar preço mais tarde.
A garantia de emprego conta da cessação do benefício, não da alta médica, não da data do acidente e não da emissão da CAT. Enunciado que oferece qualquer um desses três marcos como início dos doze meses está oferecendo distrator.
Nas duas tabelas, o valor da via acidentária não depende de tempo de contribuição. É por isso que o reconhecimento do nexo pesa mais para quem contribuiu menos: o trabalhador jovem é justamente o que mais tem a ganhar com ele — e o mais exposto a perdê-lo por falta de registro.
Onde as fontes divergem
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.
O nexo se prova, elemento por elemento
Para estabelecer o nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial, de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar nove elementos, entre eles o estudo do local de trabalho, o estudo da organização do trabalho e a ocorrência de quadro semelhante em expostos a riscos parecidos. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal sem observá-los. O dispositivo que abria ao médico do trabalho uma peça de contestação de nexo perante o perito da Previdência está suspenso por decisão judicial, e a resolução declara que não alcança os peritos previdenciários.
Resolução CFM nº 2.323/2022, art. 2º e parágrafo único, art. 13 e art. 17; art. 10 e art. 12 suspensos por determinação judicial nos autos nº 0001244-30.2023.5.10.0009.
O nexo se presume, por dois códigos
A perícia considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida elencada na Classificação Internacional de Doenças, conforme a Lista C do Anexo II do regulamento. Nenhum dos nove elementos é condição para que a presunção opere. Quem pode requerer a não aplicação ao caso concreto é a empresa, no prazo de quinze dias, com recurso de efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social — e, aplicado o nexo epidemiológico, sequer cabe multa por CAT não emitida.
Lei nº 8.213/1991, art. 21-A, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 337, §§ 3º e 6º a 13; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 351, § 8º.
Na prova
As duas posições não se contradizem no mérito: elas respondem a perguntas diferentes e o enunciado escolhe qual delas está cobrando pelo sujeito da frase. Quando o sujeito é um médico — assistente, do trabalho, de unidade básica — afirmando ou negando que a doença tem relação com o trabalho, a régua é a do Conselho, e a resposta certa é a que recusa o atalho: nexo firmado só com queixa e exame, sem qualquer conhecimento do posto e da organização do trabalho, é conduta incorreta. Quando o sujeito é a perícia, a empresa, o benefício, a espécie ou a alíquota, a régua é a previdenciária, e a resposta certa aplica a presunção e devolve a contestação a quem tem legitimidade e prazo para fazê-la. Dois desenhos denunciam distrator: a alternativa que põe o médico do trabalho contestando o nexo perante o perito apoia-se em dispositivo suspenso; e a que exige do perito os nove elementos do Conselho ignora que a resolução declara não se aplicar aos peritos previdenciários.
Caso resolvido
- Enquadre antes de calcular
- Quadro musculoesquelético relacionado a condições em que o trabalho é realizado, com casos semelhantes no mesmo setor — doença do trabalho, equiparada a acidente do trabalho. A existência de degeneração tendínea prévia não desqualifica: a lei equipara o evento que, sem ser causa única, contribuiu diretamente para a redução da capacidade.
- Verifique o degrau dos quinze dias
- Vinte e um dias de afastamento. A empresa paga os quinze primeiros dias de salário integral; o INSS paga do décimo sexto ao vigésimo primeiro, seis dias, na modalidade acidentária. O benefício existe — e é o que interessa para a pergunta dela.
- Responda a pergunta que ela fez
- Havendo percepção de benefício acidentário, o contrato fica protegido por, no mínimo, doze meses contados da cessação do benefício, independentemente de ela vir a receber auxílio-acidente. A contagem não parte da alta médica nem da data da CAT.
- Não pule a carência
- Ainda que ela tivesse pouco tempo de filiação, o benefício por incapacidade decorrente de doença do trabalho independe de carência. Este é um ponto em que a via acidentária muda o resultado mesmo quando o valor da renda mensal seria o mesmo.
- Registre o que você pode afirmar
- Registre no prontuário a suspeita de relação com o trabalho, a jornada, o ritmo, a ausência de pausas e a existência de colegas com o mesmo quadro. Afirmar nexo causal, em documento, exige os elementos que a resolução do Conselho lista — entre eles o estudo do posto e da organização do trabalho. Descrever a suspeita e o que a sustenta é ato do consultório; concluir pelo nexo, não.
- Mude um número e veja a resposta mudar
- Se a previsão fosse de quinze dias, a CAT continuaria devida e continuaria valendo como prova documental do acidente — mas não haveria benefício acidentário e, portanto, não haveria os doze meses de garantia. Um dia a mais de afastamento move o caso de um lado do degrau para o outro.
Agora feche você
- Qual coeficiente a via acidentária garante?
- Pergunte-se se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho depende de tempo de contribuição para chegar ao seu coeficiente.
- E qual seria o coeficiente pela via comum?
- Monte a conta: 60% da média mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder o limiar. Antes de multiplicar, decida qual limiar se aplica a ela.
- A empresa pode contestar?
- Verifique de quem é a legitimidade para requerer a não aplicação do nexo epidemiológico, qual o prazo e para onde vai o recurso — e se esse recurso suspende a decisão.
- O que muda se a contestação for acolhida?
- Compare as duas linhas da tabela: coeficiente, carência e garantia de emprego.
Onde a banca derruba
- 1Achar que a CAT abre a garantia de emprego A garantia de doze meses corre da cessação do benefício acidentário, e esse benefício só existe com afastamento superior a quinze dias consecutivos. Acidente típico com três dias de afastamento gera CAT, gera registro, gera notificação — e não gera garantia nenhuma. A única exceção é a doença profissional constatada depois da despedida, em que a garantia existe sem que tenha havido afastamento.
- 2Aplicar às mulheres o limiar de vinte anos O acréscimo de 2 pontos percentuais por ano conta a partir de vinte anos de contribuição, mas para as mulheres filiadas ao regime geral conta a partir de quinze. Com trinta e quatro anos de contribuição, a segurada chega a 98% pela via comum, contra 100% pela acidentária. Quem aplica o limiar masculino ao mesmo caso escreve 88% e erra em dez pontos percentuais.
- 3Negar CAT ao trabalhador sem registro em carteira A condição de segurado empregado decorre do fato de prestar serviço não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Falta de registro é obrigação descumprida pelo empregador, não perda da condição de segurado, e a CAT é devida. Situação diferente é a de quem não é empregado — o contribuinte individual, como o motorista ou entregador de aplicativo sem vínculo —, para quem a CAT não é o instrumento e a notificação em saúde é o registro que resta.
- 4Chamar o auxílio-acidente de benefício de acidente do trabalho Desde 1995 o auxílio-acidente é devido por sequela de acidente de qualquer natureza, não só do acidente do trabalho. Vale 50% do salário de benefício, tem caráter indenizatório e soma-se ao salário de quem voltou a trabalhar, cessando na véspera do início de qualquer aposentadoria ou no óbito. Não alcança o contribuinte individual nem o segurado facultativo.
- 5Excluir a doença que não incapacita como se ela não existisse A lei exclui do conceito de doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa, e isso resolve o enquadramento previdenciário — não a conduta em saúde. O achado sem repercussão funcional continua exigindo avaliação, orientação e, quando for o caso, ação sobre a exposição; e a vigilância continua interessada no ambiente que o produziu.
- 6Citar a tríade de nexos como se estivesse no regulamento Os incisos do artigo que enumeravam espécies de nexo foram revogados em 2020, e a norma operacional vigente do INSS não usa as expressões nexo técnico profissional nem nexo técnico individual. O texto vigente fala em identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, e descreve por extenso apenas o epidemiológico. Os três caminhos continuam existindo na prática; o que não existe mais é o dispositivo que os numerava.
- 7Pôr o médico do trabalho contestando o nexo perante o perito O canal de contestação do nexo epidemiológico é da empresa perante o INSS, com prazo de quinze dias e recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O artigo da resolução do Conselho Federal de Medicina que colocava o médico do trabalho instruindo essa peça está suspenso por decisão judicial, com a marcação impressa no próprio texto publicado da resolução.
- 8Achar que a CAT emitida pelo médico livra a empresa da multa A comunicação formalizada pelo acidentado, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública supre a omissão e afasta o prazo do primeiro dia útil, mas não exclui a multa devida pela empresa. O que exclui a multa é outra coisa: a CAT entregue fora do prazo antes de qualquer procedimento de fiscalização, e o enquadramento decorrente do nexo epidemiológico.
- 9Buscar o nexo previdenciário na lista do Ministério da Saúde A LDRT organiza-se em Lista A, do agente para a doença, e Lista B, da doença para o agente, e serve à clínica e à vigilância; desde 2024 seu texto diz expressamente que não substitui as instâncias científicas no estabelecimento de relações causais. O nexo epidemiológico previdenciário vem de outro documento: a Lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social.
Pela Lei nº 8.213/1991 (art. 22), na falta de comunicação pelo empregador, a CAT pode ser formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública. A emissão independe de decisão judicial. As LER/DORT (como a síndrome do túnel do carpo relacionada ao trabalho) são doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, exigindo CAT mesmo diante da recusa ou discordância do empregador quanto ao nexo.
Recuperação
Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.
Em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), um pedreiro de 29 anos é atendido após queda de um andaime durante o trabalho, sofrendo fratura do punho. O médico assistente confirma tratar-se de acidente de trabalho típico e orienta a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Segundo a legislação previdenciária brasileira (Lei nº 8.213/1991), qual é o prazo para que o empregador comunique o acidente de trabalho à Previdência Social?
O art. 22 da Lei nº 8.213/1991 determina que o empregador comunique o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Os 15 dias referem-se ao período de responsabilidade do empregador pelo salário antes do auxílio por incapacidade temporária (pago pelo INSS a partir do 16º dia), e não ao prazo de emissão da CAT.
Um homem de 34 anos, pedreiro, é atendido na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) após cair de um andaime durante a construção de um prédio. Ao exame, apresenta dor intensa e deformidade no antebraço direito; a radiografia confirma fratura de rádio e ulna. O paciente tem carteira assinada e informa que o acidente ocorreu no horário e no local de trabalho. Após o atendimento clínico inicial e a imobilização, o médico deve providenciar o documento oficial que registra a ocorrência para fins previdenciários e epidemiológicos. Qual é esse documento e qual o prazo padrão para sua emissão?
O registro oficial do acidente de trabalho é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com prazo de emissão até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e de forma imediata em caso de óbito; na omissão da empresa, o próprio médico assistente pode emiti-la. O ASO documenta aptidão em exames ocupacionais (admissional, periódico, demissional), não a ocorrência de acidente. O PPP é o histórico laboral do trabalhador, usado sobretudo para aposentadoria especial. O LTCAT avalia condições ambientais/agentes nocivos, não registra o evento acidentário.
Um homem de 42 anos, auxiliar de limpeza registrado em empresa terceirizada, é atropelado por uma motocicleta enquanto atravessava a rua no percurso habitual de sua casa para o trabalho, no horário de início da jornada. É levado ao pronto-socorro do SUS com trauma de membro inferior. Durante o atendimento, a equipe discute como classificar o evento para fins previdenciários e de vigilância em saúde do trabalhador. Considerando a legislação brasileira, como esse evento deve ser classificado?
Acidente ocorrido no percurso habitual entre a residência e o local de trabalho configura acidente de trajeto, que é legalmente equiparado ao acidente de trabalho e exige a emissão da CAT. Não é acidente comum: o nexo com o deslocamento para o trabalho o inclui no rol de eventos acidentários. Não é doença ocupacional, pois se trata de evento súbito e externo (atropelamento), não de agravo instalado pela atividade. Não é acidente típico, pois este ocorre no exercício da atividade e no ambiente de trabalho, e o atropelamento se deu na via pública durante o trajeto.
Homem de 29 anos, auxiliar de produção com carteira assinada, é atendido em unidade de pronto atendimento após queda de motocicleta ocorrida no percurso habitual de sua residência para a empresa, no horário de início do turno. Nega uso de álcool ou desvio de trajeto. Ao exame, encontra-se lúcido, estável hemodinamicamente, com dor e deformidade em antebraço direito. A radiografia evidencia fratura fechada de rádio distal, tratada com redução incruenta e imobilização gessada, com previsão de afastamento das atividades laborais por 20 dias. O paciente pergunta se o episódio deve ser registrado como acidente de trabalho. Qual é a conduta correta quanto à caracterização e ao registro do evento?
Correta: a Lei 8.213/91, art. 21, inciso IV, alínea 'd', equipara a acidente do trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou dele para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção — o clássico acidente de trajeto. A CAT deve ser comunicada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (art. 22) e, em caso de óbito, de imediato. A segunda alternativa é incorreta porque a equiparação legal independe de o evento ocorrer dentro do estabelecimento. A terceira é incorreta porque a emissão da CAT independe da duração do afastamento ou da existência de sequela — é obrigatória inclusive quando não há afastamento algum. A quarta é incorreta porque, na falta de comunicação pelo empregador, a CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou qualquer autoridade pública, não sendo atribuição exclusiva da perícia do INSS.
Homem de 45 anos, pedreiro, é trazido pelo SAMU à unidade de pronto atendimento após queda de andaime de aproximadamente três metros de altura em uma obra. Encontra-se consciente, orientado e estável hemodinamicamente, com dor intensa e deformidade em antebraço esquerdo. A radiografia confirma fratura exposta de rádio e ulna, com indicação de tratamento cirúrgico e previsão de afastamento superior a 30 dias. O paciente informa que trabalha há dois anos na mesma obra sem registro em carteira e relata que o empregador se recusa a comunicar o ocorrido. Enquanto aguarda a transferência para o hospital de referência, ele pergunta ao médico plantonista o que deve ser feito quanto ao registro do acidente. Qual é a conduta correta do médico assistente?
Correta: a Lei nº 8.213/1991 (art. 22, § 2º) prevê que, na falta de comunicação pelo empregador, a CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o MÉDICO ASSISTENTE ou qualquer autoridade pública — a recusa do empregador não impede o registro. Paralelamente, acidente de trabalho grave (queda de altura com fratura exposta e afastamento prolongado) é agravo de notificação compulsória no SINAN pelo serviço de saúde, e a vigilância em saúde do trabalhador alcança TODO trabalhador, formal ou informal, por força do princípio da universalidade do SUS (Lei nº 8.080/1990, art. 6º). Mandar o paciente ao sindicato erra ao afirmar exclusividade do empregador na emissão. Não caracterizar o acidente por falta de vínculo formal erra ao condicionar a notificação em saúde a contrato de trabalho: a informalidade é justamente motivo para o médico emitir a CAT. Notificar só no SINAN restringe indevidamente a CAT a óbito ou exposição a material biológico; ela é devida em todo acidente de trabalho, típico ou de trajeto, com ou sem afastamento.
Soldador de 31 anos, com carteira assinada em metalúrgica, sofre queimadura de segundo grau no antebraço ao manusear equipamento na linha de produção. É atendido na unidade de pronto atendimento, recebe curativo e atestado de doze dias. A empresa emite a Comunicação de Acidente de Trabalho no primeiro dia útil seguinte. Ao final do afastamento ele retorna ao trabalho sem sequelas. Considerando a legislação previdenciária brasileira, qual é a situação do trabalhador quanto ao benefício e à manutenção do contrato de trabalho?
O benefício por incapacidade temporária só é devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento, e a lei exige incapacidade por mais de quinze dias consecutivos para que ele exista; os primeiros quinze dias são pagos pela empresa. Com doze dias, portanto, não há benefício previdenciário. Como a garantia de doze meses corre da cessação do auxílio-doença acidentário, e não houve benefício algum a cessar, também não há garantia — a súmula do TST exige, como pressupostos, afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do benefício acidentário. A CAT é devida e foi corretamente emitida, mas nessa faixa ela vale como prova documental do acidente, não como gatilho de estabilidade. O auxílio-acidente pressupõe sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, o que o enunciado afasta.
Trabalhadora de 38 anos de frigorífico realiza exame periódico. Assintomática, sem qualquer restrição funcional, mantém plena capacidade para a função. A ultrassonografia solicitada no exame mostra tendinopatia do supraespinal à direita. O empregador pergunta ao médico se o achado configura doença do trabalho e se deve gerar CAT. Considerando o conceito legal de doença do trabalho, qual é a resposta correta?
A Lei nº 8.213/1991 exclui do conceito de doença do trabalho quatro hipóteses, e uma delas é justamente a doença que não produza incapacidade laborativa. Achado de imagem sem repercussão sobre a capacidade não caracteriza doença do trabalho para efeito previdenciário — o que não dispensa avaliação clínica, orientação e ação sobre a exposição, que seguem outra lógica. Chamar o quadro de degenerativo seria arbitrar uma etiologia que o enunciado não fornece. A presunção do nexo epidemiológico não vem da lista do Ministério da Saúde, e sim da Lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, além de pressupor incapacidade a caracterizar. Doença profissional é a peculiar a determinada atividade, o que não é o caso de uma tendinopatia de ombro.
A perícia médica federal reconhece a natureza acidentária da incapacidade de um empregado a partir do nexo técnico epidemiológico previdenciário, sem visita ao posto de trabalho. A empresa discorda e procura orientação sobre como reverter o enquadramento. Segundo a Lei nº 8.213/1991 e o Regulamento da Previdência Social, qual é o caminho correto?
O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 337 do Regulamento da Previdência Social atribuem à empresa — não ao médico e não apenas ao segurado — a faculdade de requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, demonstrando a inexistência da relação. O prazo é de quinze dias contados da data para entrega da guia que registra a movimentação do trabalhador, ou da ciência da decisão quando o diagnóstico não era conhecido a tempo, e da decisão cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, tanto da empresa quanto do segurado, que é informado da contestação e pode impugná-la. O dispositivo da Resolução CFM nº 2.323/2022 que colocava o médico do trabalho instruindo essa peça está suspenso por decisão judicial. Deixar de emitir a CAT não afasta presunção alguma.
Mulher de 55 anos, filiada ao Regime Geral de Previdência Social, com trinta e quatro anos de contribuição, é aposentada por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho. O advogado da empresa sustenta que o reconhecimento da origem acidentária é irrelevante para o valor do benefício. Considerando as regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019, qual afirmação está correta?
A Emenda Constitucional nº 103/2019 fixa, no art. 26, § 3º, inciso II, o valor de 100% da média para a aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, sem depender de tempo de contribuição. Na via comum, o § 2º manda calcular 60% da média com acréscimo de dois pontos percentuais por ano de contribuição que exceder vinte anos, mas o § 5º move esse ponto de partida para quinze anos no caso das mulheres filiadas ao regime geral. Com trinta e quatro anos de contribuição, a conta é 60 mais duas vezes dezenove, ou 98% — dois pontos abaixo da via acidentária, e a um ano do empate, que ocorreria aos trinta e cinco anos. Aplicar a ela o limiar de vinte anos produziria 88% e erraria em dez pontos. O coeficiente de 91% é o do benefício por incapacidade temporária.
Médica responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional de uma transportadora é convidada a atuar como perita em processo judicial movido por ex-empregado da mesma transportadora, que discute sequela de acidente ocorrido durante o contrato. Considerando a Resolução CFM nº 2.323/2022, qual é a conduta correta?
O art. 13 da Resolução CFM nº 2.323/2022 veda ao médico do trabalho responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e ao médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho atuar como perito judicial, securitário ou previdenciário nos casos que envolvam a firma contratante e seus assistidos, atuais ou passados — a expressão alcança expressamente o ex-empregado. A vedação não é afastada por registro em prontuário nem pela ausência de relação médico-paciente anterior. O artigo da mesma resolução que tratava da atuação como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante está suspenso por decisão judicial, de modo que também não serve de saída. Assistente técnico, além disso, é o médico que assiste a uma das partes, não o juízo.
Homem de 29 anos, motorista de aplicativo sem vínculo empregatício, sofre fratura de clavícula em colisão ocorrida durante uma corrida. Após a consolidação, resta sequela com redução da capacidade para a atividade que exercia. Ele pergunta se terá direito a auxílio-acidente. Considerando a legislação previdenciária e a norma operacional do INSS, qual é a resposta correta?
O auxílio-acidente é devido por sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, e desde a Lei nº 9.032/1995 vale para acidente de qualquer natureza, não apenas o do trabalho — mas o alcance por categoria de segurado é restrito. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 diz expressamente que o benefício é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e que não é devido ao contribuinte individual nem ao facultativo. O motorista de aplicativo sem vínculo é contribuinte individual. O valor do auxílio-acidente, quando devido, corresponde a 50% do salário de benefício, e a mesma norma admite a concessão sem que tenha havido benefício por incapacidade temporária anterior.
Durante discussão de caso em um centro de referência em saúde do trabalhador, um residente afirma que a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho publicada pelo Ministério da Saúde é a fonte do nexo técnico epidemiológico previdenciário. Considerando as normas vigentes, qual afirmação corrige adequadamente o residente?
São duas famílias de listas com finalidades diferentes. A Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, hoje no Anexo LXXX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 na redação da Portaria GM/MS nº 5.674/2024, organiza-se em Lista A, que vai do agente para a doença, e Lista B, que vai da doença para o agente, e destina-se ao uso clínico-epidemiológico e à vigilância — o próprio texto, desde 2024, avisa que ela não substitui as instâncias científicas no estabelecimento de relações causais. Já o nexo técnico epidemiológico previdenciário, do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, vem da Lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que cruza atividade econômica com código da doença. O Fator Acidentário de Prevenção é calculado a partir de índices de frequência, gravidade e custo, não da lista sanitária.
Homem de 47 anos, desempregado há quatro meses, procura a unidade básica com dispneia progressiva. A investigação conclui por pneumopatia ocupacional relacionada à exposição ocorrida no último emprego, do qual foi demitido sem que houvesse qualquer afastamento. Ele quer saber se ainda cabe algum registro previdenciário e se tem direito à garantia de emprego. Qual é a orientação correta?
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 prevê expressamente a hipótese do segurado desempregado cuja doença profissional ou do trabalho se manifestou ou foi diagnosticada após a demissão: a CAT é formalizada pelas mesmas figuras que suprem a omissão da empresa — o próprio acidentado, dependentes, entidade sindical, médico assistente ou autoridade pública. Quanto à garantia de emprego, a Súmula nº 378 do TST exige, em regra, afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva justamente a doença profissional constatada após a despedida, com relação de causalidade com a execução do contrato. A CAT de reabertura pressupõe reinício de tratamento ou agravamento de lesão já comunicada, o que não é o caso.
Homem de 35 anos, trabalhador de industria de calcados com exposicao a solventes, apresenta pancitopenia progressiva. Qual agente ocupacional se associa classicamente a aplasia medular?
O benzeno e o agente ocupacional classicamente associado a aplasia medular e tambem a leucemias, com exposicao historica em industrias de calcados, tintas, colas e derivados de petroleo, o que torna obrigatoria a anamnese ocupacional diante de pancitopenia e abre discussao de nexo causal e notificacao. O chumbo causa anemia com pontilhado basofilo e neuropatia, mas nao aplasia. O mercurio produz quadro neurologico e renal. A silica leva a silicose pulmonar e aumenta o risco de tuberculose e de doencas autoimunes, sem falencia medular. O manganes provoca sindrome parkinsoniana ocupacional. Reconhecer o benzeno muda tanto a conduta clinica quanto a previdenciaria do paciente.
Qual e a importancia da anamnese ocupacional na avaliacao de doencas intersticiais pulmonares?
A historia ocupacional detalhada, incluindo todas as atividades ao longo da vida, materiais manipulados, uso de protecao e sintomas de colegas, e o que permite reconhecer pneumoconioses, pneumonite de hipersensibilidade e asma ocupacional, mudando o diagnostico de idiopatico para causa conhecida e abrindo caminho para afastamento, notificacao, avaliacao de outros expostos e direitos previdenciarios. Reduzir seu papel a estatistica ou a industrias pesadas ignora exposicoes domesticas, agricolas e em servicos. Deixa-la por ultimo inverte a logica diagnostica. Ela complementa, e nunca substitui, a tomografia de alta resolucao e a avaliacao funcional.
Qual e o conceito de nexo tecnico epidemiologico previdenciario?
O nexo tecnico epidemiologico previdenciario estabelece presuncao legal de origem ocupacional quando existe correlacao estatistica entre determinado diagnostico e a atividade economica da empresa, invertendo o onus da prova, que passa a caber ao empregador; e ferramenta importante em doencas de causa multifatorial, como as musculoesqueleticas e as respiratorias. Exigir comprovacao individual em todos os casos descreve a situacao anterior a esse instrumento. Laudo exclusivo do empregador nao define nexo. Sua aplicacao e voltada as doencas ocupacionais, e nao aos acidentes tipicos. Longe de excluir responsabilidade, o instrumento a reforca e repercute no financiamento do seguro de acidentes.
Qual e a conduta principal diante do diagnostico de uma pneumoconiose?
As pneumoconioses nao tem tratamento capaz de reverter a fibrose, de modo que a intervencao decisiva e interromper a exposicao, alem de notificar como doenca relacionada ao trabalho, emitir comunicacao de acidente de trabalho quando cabivel, estabelecer nexo causal, avaliar outros trabalhadores expostos e acompanhar funcao pulmonar, vacinacao e comorbidades. Nao existe farmaco que reverta o dano estabelecido. Corticoide prolongado nao muda o curso e acumula toxicidade. Manter o trabalhador exposto com protecao inadequada perpetua a progressao. Limitar-se a seguimento radiologico ignora a dimensao coletiva e legal do diagnostico, que costuma revelar risco para todo um grupo.
Qual e a periodicidade e o objetivo do exame medico periodico em trabalhadores expostos a agentes de risco respiratorio?
O controle medico ocupacional prevê exames periodicos com avaliacao clinica dirigida, espirometria e imagem conforme o agente e o tempo de exposicao, com o objetivo de detectar alteracoes ainda reversiveis ou incipientes e permitir intervencao no ambiente antes que a doenca se estabeleca. Restringir a admissao e demissao perde toda a vigilancia intermediaria. Tomografia anual universal expoe a radiacao sem beneficio comprovado. Esperar sintomas significa detectar tarde, ja que as pneumoconioses cursam com longo periodo assintomatico. Entregar equipamento de protecao e necessario, porem insuficiente, pois as medidas coletivas de controle da exposicao tem prioridade sobre as individuais.
Médico de unidade básica atende trabalhador com quadro musculoesquelético e pretende afirmar, em relatório, o nexo entre a doença e o trabalho. Ele já dispõe de anamnese, exame clínico presencial, relatórios de atendimentos anteriores e exames complementares. Segundo a resolução do Conselho Federal de Medicina que rege os médicos que atendem o trabalhador, o que mais é exigido dele antes de afirmar o nexo?
A resolução não se contenta com anamnese, exame clínico presencial, relatórios e exames complementares: exige que o médico considere ainda nove elementos — história clínica e ocupacional atual e pregressa, estudo do local de trabalho, estudo da organização do trabalho, dados epidemiológicos, literatura científica, ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes, identificação dos riscos, depoimento e experiência dos trabalhadores e conhecimentos de outras disciplinas. E fecha com vedação expressa: ao médico assistente é vedado determinar nexo causal sem observar esse artigo. Dizer que o material já reunido basta é justamente o que a vedação proíbe. Transferir a afirmação do nexo à perícia federal confunde a caracterização técnica para efeito de benefício com o juízo clínico do assistente. Pedir laudo prévio ao médico da empresa não é requisito e inverte a independência do assistente. E instruir peça de contestação perante o perito está em dispositivo suspenso por decisão judicial — a contestação do nexo é canal da empresa perante o instituto.
Trabalhador teve acidente comunicado por CAT inicial há oito meses, com afastamento de trinta dias e retorno à mesma função. Agora procura o ambulatório por agravamento da mesma lesão de ombro, recebe tratamento e sai com atestado de dez dias, sem internação. O médico assistente pergunta se cabe CAT de reabertura. Responda conforme o art. 415 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
O art. 415, § 1º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 exclui a CAT de reabertura em situações de simples assistência médica ou afastamento de até 15 dias consecutivos. O atestado de dez dias está nessa hipótese. O art. 416 distingue CAT inicial, reabertura por agravamento e comunicação de óbito; o retorno ao trabalho não transforma automaticamente o agravamento em um acidente novo. A edição e o dispositivo importam, pois existe redação diferente na IN nº 128/2022. Essa restrição à reabertura não elimina o dever de comunicar o acidente inicial nem dispensa o registro clínico e o cuidado do trabalhador.
Homem de 24 anos foi admitido há cinco meses como ajudante em uma serralheria, com carteira assinada, e tem cinco contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. Sofre esmagamento de mão em prensa durante a jornada, com afastamento previsto de sessenta dias. O setor de pessoal informa que ele não terá direito a benefício por não ter completado as doze contribuições exigidas. Qual é a análise correta?
O benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente independem de carência quando decorrem de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. A exigência de doze contribuições é a da via comum, e é exatamente ela que a via acidentária dispensa — o trabalhador recém-filiado entra sem elas. Manter a carência para todo benefício por incapacidade ignora essa porta de entrada. Reduzir a carência para seis contribuições em razão da CAT inventa um degrau que a lei não tem: a comunicação é documento do acidente e não altera carência. Condicionar a dispensa a cento e vinte dias de afastamento também cria número inexistente; o que a lei exige é incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, com o benefício devido a partir do décimo sexto dia e os quinze primeiros pagos pela empresa. E o período de experiência não tem qualquer efeito sobre carência previdenciária.
Sobre o nexo técnico epidemiológico previdenciário, qual afirmação é correta?
O nexo técnico epidemiológico cruza a doença registrada com a atividade econômica da empresa e, havendo associação estatística, presume o vínculo, cabendo à empresa demonstrar o contrário. É instrumento central no reconhecimento das lesões por esforços repetitivos, historicamente subnotificadas justamente por depender de reconhecimento caso a caso. Ele não substitui a avaliação clínica individual, mas altera quem precisa provar.
Qual das situações abaixo caracteriza doença do trabalho segundo a legislação previdenciária brasileira?
A lei distingue doença profissional, típica de determinada atividade, da doença do trabalho, adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é executado, e ambas se equiparam a acidente. A própria norma exclui expressamente a doença degenerativa da faixa etária, a que não produz incapacidade e a endêmica sem exposição diferenciada — que são justamente os distratores desta questão.
A mesma paciente, com atividade laboral de digitação e movimentos repetitivos de punho, deve receber qual documento e enquadramento previdenciário no Brasil?
As doenças relacionadas ao trabalho são equiparadas a acidente de trabalho pela legislação previdenciária, e a Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida mesmo sem afastamento, pois ela gera direitos e alimenta a vigilância. Emitir apenas atestado é a omissão mais comum na prática e retira do trabalhador a estabilidade e o benefício acidentário. A notificação em sistema de vigilância também ocorre, mas não substitui esse documento.
Qual documento deve ser emitido diante de doença relacionada ao trabalho em empregado celetista?
A Comunicação de Acidente de Trabalho é obrigatória e garante ao trabalhador direitos previdenciários e estabilidade, podendo ser emitida também pelo médico assistente; doença ocupacional equipara-se legalmente a acidente de trabalho. Fornecer apenas atestado comum é a omissão mais frequente e retira do trabalhador a caracterização do nexo com a atividade.
Qual conceito descreve a doença que se desenvolve em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado, embora não seja exclusiva dessa atividade?
A doença profissional típica é peculiar a determinada atividade — a silicose no jateador, por exemplo —, e o nexo é presumido pela ocupação. A doença do trabalho não é exclusiva de uma profissão, mas se desenvolve pelas condições em que o trabalho é executado, como uma lombalgia por sobrecarga; ambas se equiparam a acidente de trabalho, e distingui-las é o ponto que a questão cobra.
Qual método é utilizado para estabelecer o nexo entre a doença e o trabalho quando não há relação direta evidente na anamnese individual?
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário estabelece presunção de origem ocupacional quando há associação estatística entre o ramo de atividade econômica do empregador e a doença, invertendo o ônus da prova. Ele complementa a avaliação clínica individual, não a substitui, e desconhecê-lo é o que leva muitos trabalhadores a ficarem sem reconhecimento do nexo.
Trabalhador segurado sofre acidente de trabalho e permanece incapaz por 25 dias. Quem é responsável pela remuneração nesse período?
A regra é que os quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade correm por conta do empregador, e a partir do décimo sexto dia o benefício por incapacidade temporária passa a ser pago pela Previdência, o que exige o encaminhamento à perícia. Acreditar que o INSS paga desde o primeiro dia é o erro que atrasa o requerimento e deixa o trabalhador sem renda. No caso acidentário, o benefício ainda garante estabilidade de doze meses após o retorno e manutenção do recolhimento do fundo de garantia.
O empregador se recusa a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho de um funcionário que sofreu queda de andaime. Qual a conduta correta?
A legislação prevê emissores subsidiários justamente para a situação de recusa: o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico assistente e a autoridade pública podem registrar a comunicação, sem prazo restrito. Acreditar que a prerrogativa é exclusiva do empregador é o erro que deixa o trabalhador sem benefício acidentário, sem estabilidade e sem registro epidemiológico do evento. Nada disso depende de ação judicial nem de investigação interna prévia.
Trabalhador de 32 anos, com carteira assinada, sofre corte profundo na mão ao operar máquina na fábrica e é atendido na unidade de saúde. Qual documento deve ser emitido e em que prazo?
A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento que registra o evento junto à Previdência e deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte, ou de imediato quando há óbito. O Atestado de Saúde Ocupacional é documento de exames admissionais e periódicos, sem relação com o evento agudo. O Perfil Profissiográfico documenta a exposição ao longo do vínculo e o Laudo Técnico descreve o ambiente. O nexo técnico epidemiológico não é emitido pelo médico assistente: é estabelecido pela perícia previdenciária cruzando atividade econômica e diagnóstico.
Na classificação de Schilling, uma doença de origem multifatorial para cujo surgimento o trabalho atua como fator contributivo, mas não necessário, enquadra-se em qual grupo?
O Grupo II reúne doenças de origem multifatorial para cujo surgimento o trabalho contribui, sem ser uma causa necessária. No Grupo I, o trabalho é causa necessária. No Grupo III, atua como desencadeante de um distúrbio latente ou como agravante de doença já estabelecida. Assim, a redação precisa distinguir contribuição para o surgimento de uma doença de agravamento de doença preexistente; essas relações não devem ser usadas como sinônimos.
Qual é a diferença entre o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária e o de natureza previdenciária, e qual direito específico decorre do primeiro?
A distinção entre as duas espécies não é burocrática: reconhecer a origem ocupacional assegura estabilidade de um ano após o retorno e mantém o recolhimento do fundo de garantia durante o afastamento, direitos que não existem no benefício comum. Por isso a correta caracterização do nexo pelo médico assistente, com emissão da comunicação de acidente e descrição detalhada da atividade, tem consequências concretas na vida do paciente, e omitir esses dados no relatório costuma ser decisivo contra ele.
Um trabalhador sofre queda de andaime e fratura de punho durante o expediente, sendo atendido no pronto-socorro. Sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho, qual afirmativa está correta?
A comunicação de acidente de trabalho é instrumento de registro e de garantia de direitos, não de afastamento, e por isso deve ser emitida ainda que o trabalhador retorne à função no mesmo dia. O prazo é curto e o óbito exige comunicação imediata. Condicionar a emissão a quinze dias de afastamento confunde o documento com o marco a partir do qual o benefício passa a ser pago pela Previdência, e essa confusão faz com que muitos acidentes deixem de ser registrados, prejudicando tanto o trabalhador quanto a vigilância.
O que é o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e qual sua principal consequência prática?
O nexo epidemiológico parte de dados populacionais que associam determinado agravo a determinado setor econômico e estabelece uma presunção de origem ocupacional, cabendo à empresa demonstrar o contrário. A consequência prática é grande: o benefício é concedido na modalidade acidentária, com recolhimento do fundo de garantia durante o afastamento e estabilidade no emprego após o retorno. Entendê-lo como laudo individual de exclusão inverte completamente seu sentido.
Trabalhador com transtorno depressivo apos assedio moral reiterado no ambiente de trabalho, com afastamento. Quanto ao enquadramento:
Transtornos mentais relacionados ao trabalho tem previsao expressa na lista de doencas ocupacionais e integram os agravos de notificacao em saude do trabalhador, com organizacao do trabalho, assedio e sobrecarga entre os fatores reconhecidos. Negar o nexo por se tratar de sofrimento psiquico engana quem so associa doenca do trabalho a lesao fisica visivel, e e uma das principais causas de invisibilidade desses casos nas estatisticas.
Sobre o Nexo Tecnico Epidemiologico Previdenciario (NTEP), e correto afirmar que:
O nexo tecnico epidemiologico cruza o codigo da doenca com a atividade economica da empresa e, havendo associacao estatistica esperada, presume o carater ocupacional — cabendo a empresa demonstrar o contrario. Exigir laudo individual da propria empresa engana porque inverte a logica que a norma criou justamente para corrigir: antes dele, o trabalhador tinha de provar o nexo, e a subnotificacao era regra. A comunicacao de acidente e instrumento distinto e complementar, nao substituto.
Segundo a classificacao de Schilling, a doenca em que o trabalho e causa NECESSARIA — sem a exposicao ocupacional ela nao ocorreria — corresponde ao grupo:
No grupo I o trabalho e causa necessaria: sem a exposicao especifica a doenca nao existiria, como nas pneumoconioses e nas intoxicacoes por metais. O grupo II engana porque tambem tem nexo, mas ali o trabalho e fator contributivo de doenca de causa multipla — a hipertensao no trabalhador exposto a ruido e estresse e o exemplo classico. No grupo III o trabalho e provocador de doenca latente ou agravante de doenca ja estabelecida, como a asma desencadeada no ambiente laboral.
Trabalhador sofre queda de andaime durante o expediente e fratura o punho. Quanto a Comunicacao de Acidente de Trabalho (CAT):
A comunicacao e obrigacao da empresa ate o primeiro dia util seguinte ao acidente (e de imediato em caso de obito), mas a norma prevê emissao substitutiva pelo proprio acidentado, dependentes, entidade sindical, medico assistente ou autoridade publica quando a empresa se omite — salvaguarda essencial contra subnotificacao. Vincular a emissao a um tempo minimo de afastamento engana: a comunicacao e devida mesmo sem afastamento, porque tem tambem funcao epidemiologica.
Qual é a conduta obrigatória diante de caso confirmado de intoxicação por agrotóxico em trabalhador rural, além do tratamento clínico?
Intoxicação por agrotóxico é agravo de notificação compulsória e, quando relacionado ao trabalho, exige registro no sistema de vigilância e emissão da comunicação de acidente de trabalho para trabalhadores com vínculo formal, o que garante direitos previdenciários e aciona a investigação do ambiente laboral. Restringir a comunicação ao empregador ou ao prontuário deixa o problema coletivo invisível e desprotege outros expostos. Condicionar a notificação à gravidade do desfecho ou à vontade do paciente contraria a natureza compulsória do registro.
Trabalhador de 45 anos, operador de empilhadeira a combustão em galpão fechado, apresenta cefaleia e tontura que melhoram nos fins de semana e pioram durante a jornada. Qual é a conduta além do tratamento clínico?
O padrão de sintomas que melhora fora do trabalho e recorre na jornada é a assinatura clássica da exposição ocupacional, e a conduta vai além do paciente: notificação como agravo relacionado ao trabalho, comunicação à vigilância e avaliação do ambiente, porque outros trabalhadores estão expostos à mesma fonte. Tratar apenas o sintoma devolve o paciente à exposição. Investigar cefaleia primária ignora o dado epidemiológico mais forte da história, e afastar definitivamente sem investigar não corrige a fonte nem protege os colegas.
Sobre a diferença entre os benefícios previdenciários no afastamento por LER/DORT, qual afirmativa está correta?
O enquadramento acidentário reconhece o nexo ocupacional e traz consequências concretas: estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno e depósito do FGTS durante o afastamento, além de repercussão para a vigilância e para eventual responsabilização da empresa. O benefício comum não confere essa estabilidade — confundir os dois é o erro que faz o médico subestimar o peso de caracterizar o nexo. O reconhecimento pode se dar administrativamente, inclusive pelo nexo técnico epidemiológico, sem depender de ação judicial.
Sobre o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), qual afirmativa está correta?
O NTEP inverte o ônus da prova: quando existe associação estatística entre o diagnóstico e o ramo de atividade da empresa, o nexo é presumido e o benefício sai como acidentário, cabendo à empresa demonstrar o contrário. Ele foi criado justamente porque a subnotificação de doenças osteomusculares era enorme quando cada caso dependia de prova individual — imaginar que a comprovação individual continua obrigatória é desconhecer essa mudança. As doenças osteomusculares estão entre as mais frequentemente enquadradas por esse mecanismo.
Sobre a estabilidade acidentaria apos o retorno ao trabalho, e correto afirmar:
A legislacao assegura manutencao do contrato de trabalho por 12 meses apos a cessacao do beneficio acidentario, independentemente de haver ou nao sequela — garantia que existe para proteger quem retorna de afastamento por causa ligada ao trabalho. Estender a garantia aos beneficios previdenciarios comuns engana porque ambos afastam o trabalhador, mas so a natureza ACIDENTARIA gera estabilidade, e essa e a razao pela qual a correta caracterizacao do nexo tem consequencia concreta.
Trabalhador afastado por transtorno depressivo relacionado a assedio moral no ambiente laboral. Quanto ao enquadramento do beneficio:
Transtornos mentais relacionados ao trabalho tem previsao na lista de doencas ocupacionais, e o reconhecimento do nexo converte o beneficio em acidentario, com repercussoes como estabilidade apos o retorno e recolhimento do fundo de garantia durante o afastamento. Negar a natureza acidentaria por ser sofrimento psiquico engana quem associa doenca do trabalho apenas a lesao fisica, e e uma das principais causas de invisibilidade desses casos.
Sobre o nexo tecnico epidemiologico previdenciario e a caracterizacao do acidente de trabalho, e correto afirmar:
O nexo tecnico epidemiologico cruza o agravo com a atividade economica e presume a origem ocupacional quando ha associacao estatistica, invertendo o onus da prova em favor do trabalhador. Exigir comprovacao individual engana porque era exatamente a situacao anterior, responsavel por enorme subnotificacao — comprovar nexo era tarefa quase impossivel para o trabalhador. O reconhecimento nao se limita a acidentes tipicos e alcanca doencas relacionadas ao trabalho.
Trabalhador com diagnóstico de epicondilite lateral relacionada à atividade laboral. Qual documento o serviço de saúde deve emitir obrigatoriamente ao caracterizar a doença relacionada ao trabalho?
Doença relacionada ao trabalho é equiparada a acidente de trabalho e exige emissão da CAT, que pode ser feita pelo empregador e também pelo médico assistente, pelo próprio trabalhador, pelo sindicato ou por autoridade pública — o registro é o que aciona a proteção previdenciária e alimenta a vigilância epidemiológica. O atestado de saúde ocupacional é do exame ocupacional de rotina, o laudo de insalubridade trata do ambiente e adicional, e o perfil profissiográfico é responsabilidade da empresa, não do assistente.
Sobre o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, qual afirmativa é correta?
O nexo epidemiológico correlaciona a doença apresentada com o ramo de atividade da empresa e, quando há associação estatística estabelecida, presume o vínculo ocupacional, cabendo à empresa demonstrar o contrário — mecanismo criado justamente porque muitos empregadores deixavam de emitir a comunicação. Condicioná-lo a esse documento anularia sua função. Não há restrição a afastamentos longos nem a doenças infecciosas, e sua aplicação ocorre no âmbito da perícia previdenciária, não no consultório do médico assistente.
Homem de 48 anos, operador de máquinas com movimentos repetitivos acima da linha do ombro há 15 anos, com diagnóstico de tendinopatia do manguito rotador. Além do tratamento clínico, qual conduta é obrigatória do ponto de vista de saúde do trabalhador?
Quando a exposição ocupacional repetitiva se associa temporal e biologicamente à lesão, a caracterização do nexo é parte do ato médico, e a emissão da comunicação de acidente de trabalho, além da notificação do agravo, é obrigação que garante direitos ao trabalhador e alimenta a vigilância em saúde. Registrar como doença degenerativa comum é o que apaga o nexo e é o erro mais frequente. Afastar sem registro não protege o paciente, operar sem corrigir a exposição leva a recidiva, e sugerir demissão transfere ao trabalhador um ônus que não é dele.
Trabalhador com diagnóstico de tendinopatia relacionada ao trabalho recebe do médico assistente a orientação de afastamento. Qual documento deve ser emitido para caracterizar o vínculo do agravo com a atividade laboral?
A comunicação de acidente de trabalho é o instrumento que registra formalmente o agravo relacionado ao trabalho, garante o enquadramento previdenciário correto e alimenta a vigilância epidemiológica, junto da notificação do agravo no sistema de informação. O atestado apenas justifica a ausência e não caracteriza o nexo, sendo o distrator mais comum. Relatório interno da empresa não tem valor de registro oficial, o empregador não emite laudo pericial e o receituário não substitui a comunicação obrigatória.
Trabalhadora com síndrome do túnel do carpo e exposição ocupacional a movimentos repetitivos e vibração. Qual conduta relativa à saúde do trabalhador é obrigatória?
Havendo exposição compatível a repetitividade e vibração, a caracterização do nexo, a emissão da comunicação de acidente de trabalho e a notificação do agravo são obrigações que garantem direitos e alimentam a vigilância, somadas à proposta de adequação do posto — sem a qual o quadro recidiva. Registrar como idiopática apaga o nexo e é o erro mais frequente. Sugerir demissão transfere ao trabalhador o ônus do ambiente, e adiar o nexo para depois da cirurgia posterga direitos devidos desde o diagnóstico.
Trabalhador de 39 anos, operador de britadeira, apresenta dormência e palidez episódica dos dedos ao frio, além de dor e parestesias nas mãos. A hipótese ocupacional a considerar é:
A exposição crônica a ferramentas vibratórias produz a síndrome da vibração mão-braço, com componente vascular — dedos brancos induzidos pelo frio, que é o Raynaud ocupacional — e componente neurossensorial, com dormência, parestesia e perda de destreza, além de contribuir para túnel do carpo. Reconhecê-la muda a conduta: além do tratamento sintomático e da proteção contra o frio, é necessário reduzir a exposição à vibração, adequar ferramentas e jornada e notificar o agravo. As demais alternativas descrevem afecções locais que não explicam a palidez episódica dos dedos ao frio.
Homem de 31 anos, auxiliar de produção com carteira assinada, chega à Unidade de Pronto Atendimento após queda de andaime na obra, com fratura de punho direito. Encontra-se estável, sem outras lesões. Após imobilização e encaminhamento à ortopedia, o médico assistente precisa cumprir as obrigações legais decorrentes do evento. Qual providência é obrigatória nesse caso?
Acidente de trabalho é agravo de notificação compulsória em saúde do trabalhador e o médico assistente deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, independentemente do tempo de afastamento; a rede sentinela alimenta a vigilância. Restringir o registro ao prontuário deixa de cumprir dever legal do profissional. Condicionar a notificação a quinze dias confunde o prazo previdenciário do benefício com o dever sanitário. Acionar o Ministério Público não substitui a notificação nem é o passo inicial do médico assistente.
Homem de 41 anos, trabalhador de jateamento de areia há 12 anos sem proteção respiratória adequada, é avaliado em ambulatório por dispneia progressiva e tosse seca. Radiografia de tórax mostra opacidades nodulares em campos superiores e linfonodos hilares com calcificação em casca de ovo. A espirometria evidencia distúrbio restritivo. Qual é a conduta adequada além do manejo clínico?
A silicose é doença ocupacional de notificação compulsória, e o reconhecimento do nexo causal, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e a notificação à vigilância em saúde do trabalhador são obrigações do serviço, além do afastamento da exposição. Afastar sem notificar priva o sistema de informação e o trabalhador de seus direitos. Negar o nexo contraria a exposição documentada e o padrão radiológico típico. A biópsia cirúrgica não é necessária quando há história ocupacional e imagem característicos, e não deve condicionar a notificação.
Homem de 32 anos, pintor de automóveis exposto a isocianatos, procura a Unidade Básica de Saúde com tosse, chiado e dispneia que surgem no fim da jornada de trabalho e melhoram nos fins de semana e nas férias. Nunca teve asma na infância. Espirometria com obstrução reversível ao broncodilatador. Qual é a conduta mais adequada?
A relação temporal clara entre sintomas e jornada de trabalho, com melhora no afastamento e obstrução reversível, caracteriza asma ocupacional, cuja medida essencial é o afastamento da exposição ao agente sensibilizante, somada ao tratamento controlador e à notificação como agravo relacionado ao trabalho. Manter o trabalhador exposto perpetua a inflamação e pode levar a obstrução irreversível. Máscara cirúrgica não protege contra vapores químicos. Negar o nexo ocupacional priva o trabalhador de direitos e mantém o agente causal.
Homem de 45 anos, há dois anos em oficina de recuperação de baterias automotivas, procura a Unidade Básica de Saúde com cólicas abdominais recorrentes, constipação, fadiga e dificuldade de concentração há quatro meses. Nega febre e diarreia. Ao exame, palidez cutâneo-mucosa, dor abdominal difusa sem defesa, linha azulada na margem gengival e diminuição da força de extensão do punho direito. Hemograma com hemoglobina de 10,1 g/dL, anemia microcítica e pontilhado basófilo nas hemácias. Sinais vitais estáveis. A conduta inicial mais adequada é:
Cólica abdominal, constipação, anemia microcítica com pontilhado basófilo, linha gengival de Burton e neuropatia motora com mão caída em trabalhador de baterias compõem o quadro clássico de saturnismo. A conduta é afastar imediatamente da fonte, dosar plumbemia para confirmar e estratificar, e notificar como intoxicação exógena relacionada ao trabalho, agravo de notificação compulsória. Sulfato ferroso trata anemia ferropriva e mantém o trabalhador exposto, perpetuando a intoxicação. Colonoscopia investiga causa digestiva e ignora a exposição ocupacional evidente. Quelação tem indicação conforme níveis e gravidade, não sendo o primeiro passo antes da confirmação e do afastamento.
Mulher de 29 anos, há dois anos trabalhando em padaria industrial, procura a Unidade Básica de Saúde com tosse, chiado e falta de ar que começam algumas horas após o início do turno e melhoram nos fins de semana e nas férias. Nunca teve asma na infância. Nega tabagismo e refere rinite associada no ambiente de trabalho. Ao exame, ausculta com sibilos expiratórios esparsos, frequência respiratória de 18 irpm e saturação de 97% em ar ambiente. Espirometria com distúrbio obstrutivo e resposta ao broncodilatador. A conduta correta é:
Sintomas obstrutivos que surgem no turno e melhoram em fins de semana e férias, em exposição à farinha de trigo, apontam asma ocupacional por sensibilização. O manejo essencial é o afastamento do agente, que muda o prognóstico, somado ao tratamento medicamentoso e à notificação como doença relacionada ao trabalho. Tratar apenas com corticoide inalatório e manter a exposição perpetua a inflamação e favorece obstrução fixa. Antibiótico e corticoide oral tratam infecção inexistente. Testes complementares podem apoiar a investigação, mas jamais devem retardar o afastamento diante de padrão temporal tão característico.
Homem de 41 anos, auxiliar de produção com carteira assinada, sofre corte profundo na mão direita ao operar prensa sem proteção. É atendido na Unidade de Pronto Atendimento, submetido a sutura e imobilização, e receberá afastamento previsto de 45 dias. A empresa alega que a emissão da comunicação do acidente pode aguardar o retorno do setor de pessoal na semana seguinte. O trabalhador chega preocupado com a garantia do emprego e com o benefício previdenciário. Sobre a conduta correta nesse caso, é correto afirmar que:
A comunicação de acidente de trabalho é obrigatória e deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, mesmo que não haja afastamento; na omissão da empresa, pode ser emitida pelo próprio trabalhador, dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública, e o médico assistente preenche o laudo que a integra. Não existe dispensa por afastamento inferior a 60 dias. A emissão não é privativa do médico do trabalho da empresa. Restringir a comunicação a casos fatais ou com incapacidade permanente contraria a norma e prejudica o reconhecimento do benefício acidentário e a estabilidade de doze meses após o retorno.
Costureira de 44 anos, empregada em confecção, é afastada por tendinopatia do manguito rotador com incapacidade estimada em 40 dias. A empresa não emitiu comunicação de acidente de trabalho e sustenta que a lesão é degenerativa e sem relação com a atividade. A trabalhadora realiza movimentos repetitivos de ombro por oito horas diárias, com pausas irregulares. Na perícia médica do instituto previdenciário, verifica-se que o código da doença e a atividade econômica da empresa estão associados estatisticamente. Nesse cenário, o instrumento aplicável é:
O nexo técnico epidemiológico previdenciário estabelece presunção de relação com o trabalho quando há associação estatística entre a doença e a atividade econômica do empregador, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da empresa. Assim, a ausência da comunicação emitida pela empresa não impede o enquadramento acidentário, com direito a estabilidade e recolhimento do fundo de garantia durante o afastamento. Considerar automaticamente degenerativa uma tendinopatia em atividade com repetitividade e sem pausas adequadas ignora a exposição documentada. Laudo de insalubridade é peça de higiene ocupacional e não é requisito para o reconhecimento do nexo.
Enfermeira de 37 anos, há doze anos em unidade de terapia intensiva com jornadas dobradas frequentes, procura a Unidade Básica de Saúde referindo exaustão que não melhora com o descanso, distanciamento afetivo dos pacientes, sensação de incompetência e queda de rendimento. Os sintomas são intensos no trabalho e atenuam-se nas férias. Nega anedonia global, ideação suicida, alterações de apetite fora do trabalho e uso de substâncias. Ao exame, encontra-se orientada, com discurso coerente, humor irritado ao falar do serviço, sem sinais psicóticos. A conduta e o enquadramento corretos são:
Exaustão persistente, distanciamento mental do trabalho e sensação de ineficácia, circunscritos ao contexto laboral e com melhora nas férias, caracterizam a síndrome de burnout, reconhecida como fenômeno ocupacional e integrante da lista de transtornos mentais relacionados ao trabalho; a abordagem exige intervir na organização do trabalho, além de apoio psicossocial e eventual afastamento. Diagnosticar depressão maior e medicar sem tocar no ambiente perpetua a exposição e tende à recidiva. Rotular como transtorno de personalidade é estigmatizante e clinicamente insustentável. Tratar como reação normal do estresse desconsidera o prejuízo funcional e a responsabilidade institucional.
Mulher de 31 anos, auxiliar de limpeza hospitalar há um ano, procura a Unidade Básica de Saúde com lesões nas mãos que começaram três meses após a admissão. Refere ressecamento, fissuras e ardência no dorso das mãos e entre os dedos, com piora ao longo da semana e melhora parcial nas folgas. Usa luvas apenas ocasionalmente e manipula desinfetantes clorados várias vezes ao dia. Ao exame, eritema, descamação e fissuras em dorso das mãos, sem vesículas agrupadas e sem acometimento de outras áreas do corpo. A conduta correta é:
Lesões nas áreas de contato, com ritmo claramente laboral e melhora nas folgas, em exposição repetida a saneantes, caracterizam dermatite de contato ocupacional, na maioria irritativa. A conduta é reduzir a exposição com barreira adequada, recuperar a barreira cutânea com emolientes, tratar a inflamação e notificar como doença relacionada ao trabalho. Antifúngico não se justifica em quadro sem bordas ativas nem descamação anular. Corticoide tópico potente por tempo indeterminado, mantendo a exposição, provoca atrofia cutânea e falha terapêutica. Teste de contato é útil para diferenciar a forma alérgica, mas não deve preceder as medidas de proteção e o tratamento.
Homem de 34 anos, há cinco anos em distribuidora de combustíveis com contato direto com gasolina em ambiente pouco ventilado, realiza exame periódico. Está assintomático, nega febre, sangramentos, perda ponderal e uso de medicamentos. Ao exame, sem visceromegalias, adenomegalias ou petéquias. Hemograma mostra leucócitos de 3.100/mm³ com neutrófilos de 1.300/mm³, hemoglobina de 12,4 g/dL, plaquetas de 118.000/mm³ e presença de macrocitose e pontilhado basófilo. Exames anteriores eram normais. A conduta correta é:
Leucopenia com neutropenia, plaquetopenia limítrofe, macrocitose e pontilhado basófilo em trabalhador exposto a benzeno, com exames prévios normais, configuram suspeita de benzenismo, cuja principal medida é o afastamento imediato e definitivo da exposição, com acompanhamento hematológico seriado e notificação, pelo risco de aplasia e leucemia. Manter na função e reavaliar em um ano perpetua a exposição a um agente sem limite seguro. Atribuir a carência nutricional ignora o contexto ocupacional e o pontilhado basófilo. O mielograma pode ser necessário na investigação, mas jamais deve condicionar ou retardar o afastamento.
Homem de 39 anos, garimpeiro há oito anos, com queima manual de amálgama de ouro sem proteção, é atendido em unidade fluvial de saúde com queixa de tremor fino nas mãos, irritabilidade, insônia e dificuldade de memória há um ano. Refere ainda gengivite e salivação aumentada. Ao exame, tremor de intenção e postural nas mãos, discreta ataxia de marcha, gengivas edemaciadas e sangrantes. Pressão arterial de 128 x 82 mmHg e ausência de déficits focais motores. A hipótese diagnóstica e a conduta corretas são:
Tremor de intenção, alterações neuropsiquiátricas como irritabilidade e insônia, comprometimento cognitivo e estomatite com sialorreia formam a tríade clássica da intoxicação crônica por vapor de mercúrio metálico, típica do garimpo artesanal; a conduta é afastamento imediato, dosagem de mercúrio em sangue e urina, avaliação neurológica e notificação como intoxicação exógena relacionada ao trabalho, além de vigilância comunitária pela contaminação ambiental. A doença de Parkinson cursa com tremor de repouso, bradicinesia e rigidez, e não explica a gengivite. Ansiedade e hipertireoidismo podem causar tremor, mas não a estomatite mercurial nem se sustentam diante da exposição documentada.
Mulher de 33 anos, operadora de telemarketing, procura a Unidade Básica de Saúde com insônia, cefaleia tensional e crises de choro há três meses. Relata que o supervisor a expõe diariamente diante dos colegas por não bater metas, muda seu horário sem aviso e a proíbe de ir ao banheiro fora das pausas programadas. Nega ideação suicida e uso de substâncias. Ao exame, encontra-se lúcida, ansiosa, com pressão arterial de 132 x 84 mmHg e restante sem alterações. Não apresenta sinais de episódio depressivo grave. A conduta mais adequada do médico é:
Diante de sofrimento mental com nexo claro com práticas de assédio moral, o serviço de saúde deve acolher, tratar, registrar cuidadosamente o relato no prontuário — documento que pode sustentar o reconhecimento do nexo — e articular a rede de saúde do trabalhador e de proteção, considerando notificação e afastamento se necessário. Prescrever ansiolítico e sugerir demissão individualiza um problema organizacional e desprotege a trabalhadora. Emitir atestado sem registrar o contexto elimina a evidência do nexo. Comunicar diagnóstico ao empregador sem consentimento viola o sigilo e pode agravar a exposição da paciente a retaliações.
Homem de 38 anos, há oito anos empregado em fábrica de reciclagem de baterias automotivas, procura a Unidade Básica de Saúde com cólicas abdominais recorrentes, constipação, fadiga, irritabilidade e queixa de dificuldade de concentração no trabalho. Ao exame: descorado, com linha azulada na margem gengival e discreta fraqueza para extensão do punho direito. Hemograma com anemia microcítica e pontilhado basófilo nas hemácias, com ferritina normal. Além da coleta da plumbemia e do contato com o centro de assistência toxicológica, qual é a conduta inicial mais importante?
Diante de quadro compatível com saturnismo em trabalhador exposto, a primeira medida terapêutica é interromper a exposição, e o caso configura agravo relacionado ao trabalho, de notificação compulsória, com emissão da comunicação de acidente de trabalho e articulação com o centro de referência em saúde do trabalhador. Prescrever ferro sem afastamento não corrige a inibição da síntese do heme e mantém o dano neurológico progressivo. Quelar sem retirar o trabalhador da fonte apenas mobiliza o metal enquanto ele continua sendo absorvido. Atribuir o quadro a talassemia ignora o pontilhado basófilo, a linha gengival e a história ocupacional que apontam para o chumbo.
Trabalhador de 44 anos, operador de máquinas em indústria têxtil, é atendido na Unidade Básica de Saúde com hipoacusia bilateral progressiva, confirmada por audiometria com padrão de perda auditiva induzida por ruído. Trabalha há 18 anos no mesmo posto, com uso irregular de protetor auricular e sem audiometrias periódicas realizadas pela empresa. Não há outras causas identificadas. O paciente pergunta o que deve ser feito além do tratamento clínico e do encaminhamento ao especialista. Qual é a conduta correta?
A perda auditiva induzida por ruído com exposição ocupacional prolongada e sem outra causa identificada é doença relacionada ao trabalho, de notificação compulsória, e o médico assistente pode e deve emitir a comunicação de acidente de trabalho, garantindo direitos previdenciários e desencadeando ações de vigilância no ambiente laboral. Classificar como quadro degenerativo comum invisibiliza o adoecimento ocupacional. Aguardar reconhecimento pela empresa transfere ao empregador uma responsabilidade que é do sistema de saúde. Orientar a demissão retira o trabalhador da proteção previdenciária sem corrigir o ambiente de trabalho.
Homem de 41 anos, pintor industrial, procura a Unidade Básica de Saúde com lesões eritematosas, descamativas e fissuradas em dorso das mãos e entre os dedos, com prurido e ardor há quatro meses. Refere melhora nas férias e piora ao retornar ao trabalho, onde manipula solventes e tintas sem luvas adequadas. Nega lesões em outras áreas do corpo e nega história pessoal ou familiar de atopia. Ao exame: eritema, descamação e fissuras restritas às mãos, sem acometimento de unhas ou couro cabeludo. A conduta mais adequada é:
Lesões restritas às mãos com clara relação temporal com o trabalho, melhora no afastamento e piora no retorno caracterizam dermatite de contato ocupacional, que exige tratamento tópico, emolientes, medidas de proteção como luvas adequadas e substituição de agentes, além do estabelecimento do nexo e da notificação em saúde do trabalhador. Antifúngico oral trata dermatofitose, que teria acometimento assimétrico e frequentemente ungueal. Corticoide sistêmico contínuo sem alterar a exposição perpetua o problema e traz efeitos adversos. Afastamento definitivo como primeira medida é desproporcional antes de tentar adequações e proteção no ambiente de trabalho.
Homem de 39 anos, pedreiro há quinze anos, procura a Unidade Básica de Saúde por lesões nas mãos que pioram durante a semana de trabalho e melhoram parcialmente nas férias, há dois anos. Manuseia cimento sem luvas. Ao exame apresenta placas eritematosas, ressecadas, com fissuras dolorosas e liquenificação no dorso das mãos e nos dedos, com bordas mal definidas, poupando as áreas cobertas pelas mangas. Não há acometimento de outras regiões nem lesões ungueais características de psoríase. A conduta mais adequada é:
Eczema de mãos com clara relação temporal com a exposição ocupacional ao cimento configura dermatose ocupacional, exigindo tratamento tópico, orientação sobre luvas e barreiras, medidas de higiene ocupacional e notificação como agravo relacionado ao trabalho, com emissão da comunicação de acidente de trabalho quando cabível. Tratar e liberar sem abordagem ocupacional perpetua a exposição e o adoecimento. Afastamento definitivo não é a única alternativa, pois medidas de proteção podem viabilizar a permanência. Antifúngico não trata dermatite de contato.
Mulher de 39 anos comparece à Unidade Básica de Saúde com lesões eritematosas e descamativas nas mãos, que surgiram após ela começar a usar um novo produto de limpeza no trabalho, há dois meses. As lesões poupam as regiões cobertas pelas luvas e pioram durante a semana, melhorando nos fins de semana e nas férias. Ao exame, há eczema com fissuras no dorso das mãos e nos punhos, sem urticária imediata ao contato. Ela nega sintomas respiratórios ou sistêmicos. A hipótese diagnóstica mais provável é
Eczema em áreas de contato com melhora nos períodos de afastamento do trabalho e piora durante a jornada caracteriza dermatite de contato ocupacional, cuja conduta inclui afastamento do agente, proteção adequada, tratamento tópico e notificação como agravo relacionado ao trabalho. A urticária de contato produz urticas imediatas minutos após a exposição, e não eczema crônico. A psoríase palmar não apresenta esse padrão temporal ligado à jornada. A escabiose cursa com prurido noturno intenso, túneis e acometimento de outras áreas, além de contatos domiciliares afetados.
Homem de 39 anos, bancário, comparece à Unidade Básica de Saúde com insônia, irritabilidade, cefaleia tensional e crises de choro há oito meses. Relata metas inatingíveis, humilhações públicas por parte da chefia, isolamento imposto no setor e ameaças veladas de demissão. Nega uso de álcool ou drogas e não tem antecedentes psiquiátricos. Ao exame: humor deprimido, ansioso, sem sintomas psicóticos, PA 132x84 mmHg, exame físico sem alterações. Exames laboratoriais de rotina, incluindo TSH, normais. A conduta mais adequada é:
Sofrimento psíquico com clara relação temporal e causal com humilhações, isolamento e pressão excessiva no trabalho caracteriza transtorno mental relacionado ao trabalho, exigindo cuidado clínico e psicossocial, estabelecimento do nexo ocupacional e notificação em saúde do trabalhador, que alimenta a vigilância dos ambientes laborais. Prescrever ansiolítico e orientar evitar conflitos individualiza um problema organizacional e omite o nexo. Encaminhar ao setor de recursos humanos da própria empresa expõe o trabalhador. Atribuir a transtorno de personalidade sem base clínica culpabiliza a vítima e encerra indevidamente a investigação.
Mulher de 36 anos comparece à Unidade Básica de Saúde referindo cansaço, dor de cabeça e tontura há três meses. Trabalha em oficina de reforma de móveis, com uso frequente de solventes e colas em ambiente fechado e sem ventilação adequada, há seis anos. Nega tabagismo, uso de medicamentos ou doenças prévias. Ao exame: mucosas descoradas, sem visceromegalias, sem adenomegalias, PA 112x70 mmHg, exame neurológico sem déficits focais. Exames: hemoglobina 9,8 g/dL, leucócitos 2.900/mm3, plaquetas 118.000/mm3, reticulócitos baixos. A conduta correta é:
Pancitopenia em trabalhadora com exposição prolongada a solventes em ambiente sem ventilação levanta suspeita de mielotoxicidade ocupacional, notadamente por benzeno, exigindo investigação da exposição, notificação em saúde do trabalhador, afastamento do agente e avaliação hematológica. Repor ferro sem investigar ignora o comprometimento das três séries e a reticulocitopenia. Atribuir a deficiência nutricional não explica leucopenia e plaquetopenia. Manter a trabalhadora exposta com apenas hemograma anual perpetua o dano medular e descumpre o dever de vigilância.
Mulher de 33 anos é atendida em ambulatório com tosse seca e dispneia aos esforços há quatro meses. Ela trabalha em fábrica de tintas com exposição a isocianatos há três anos, sem proteção respiratória adequada. Ao exame: saturação 96%, FR 18 ipm, ausculta com sibilos discretos difusos, sem baqueteamento, sem febre. Ela relata melhora significativa dos sintomas nos fins de semana e nas férias, com piora ao retornar ao trabalho. Espirometria com obstrução e resposta broncodilatadora significativa, e medidas seriadas de pico de fluxo mostram queda relacionada aos períodos laborais. A conduta correta é:
Sintomas respiratórios com clara relação temporal com o trabalho, melhora nos períodos de afastamento e queda do pico de fluxo nos dias laborais, com exposição a agente sensibilizante conhecido, caracterizam asma ocupacional, exigindo nexo, afastamento da exposição, notificação em saúde do trabalhador e tratamento da asma. Manter a exposição com proteção inadequada perpetua a sensibilização e a perda funcional. Negar o nexo priva a trabalhadora de direitos. Corticoide contínuo sem afastar a exposição não resolve a causa.
Uma equipe de saúde do trabalhador investiga trabalhadores de indústria química expostos a solvente aromático e identifica vários casos de alterações hematológicas em exames periódicos, incluindo leucopenia, plaquetopenia e macrocitose, sem outras causas identificadas na avaliação clínica e laboratorial. A empresa não realiza monitoramento ambiental adequado, e os trabalhadores relatam ausência de ventilação apropriada, jornadas prolongadas e uso irregular de equipamentos de proteção nas áreas onde ocorre a manipulação do produto químico em questão. A conduta correta inclui:
Alterações hematológicas em trabalhadores expostos a benzeno e derivados configuram agravo relacionado ao trabalho, de notificação obrigatória, exigindo afastamento da exposição, investigação do ambiente laboral, adequação das condições de trabalho e acompanhamento clínico e laboratorial dos expostos. Apenas repetir exames mantém a exposição ativa. Transferir a responsabilidade ao trabalhador é inadequado e omite a obrigação legal. Considerar as alterações irrelevantes ignora o risco de evolução para doenças hematológicas graves.
Uma trabalhadora de enfermagem de 38 anos procura o serviço de saúde ocupacional relatando humilhações públicas repetidas pela chefia, isolamento da equipe, atribuição de tarefas incompatíveis com sua função e ameaças veladas de demissão, com evolução para insônia, ansiedade, crises de choro e afastamentos frequentes. Ao exame apresenta afeto ansioso, humor deprimido, sem ideação suicida e sem sintomas psicóticos, com exame físico normal e sem doença clínica que justifique o quadro apresentado. A conduta mais adequada inclui:
O assédio moral no trabalho é fator de adoecimento mental com nexo ocupacional reconhecido, exigindo cuidado em saúde mental, avaliação da capacidade laboral, notificação do agravo relacionado ao trabalho e acionamento da vigilância para intervenção na organização do trabalho. Prescrever ansiolítico e transferir a solução à trabalhadora ignora a assimetria de poder. Atribuir o quadro exclusivamente a fatores pessoais desconsidera os determinantes ocupacionais. Encaminhar somente para afastamento não trata nem interrompe a situação de violência.
Gestante de 29 anos, com 18 semanas, comparece à Unidade Básica de Saúde para consulta de pré-natal e relata trabalhar em lavoura com aplicação de agrotóxicos, sem uso regular de equipamento de proteção individual. Ela refere cefaleia e náuseas nos dias de aplicação, que melhoram nos fins de semana. Está com pressão arterial de 110x68 mmHg, exame físico sem alterações e exames laboratoriais normais, com gestação evoluindo bem. Ela pergunta se pode continuar trabalhando normalmente até o fim da gestação. A conduta correta inclui
A exposição ocupacional a agrotóxicos na gestação exige afastamento da atividade de risco, com emissão da comunicação de acidente de trabalho quando cabível e notificação da intoxicação exógena relacionada ao trabalho, além de orientação e articulação com a vigilância em saúde do trabalhador. Manter a mesma função apenas com equipamento não elimina o risco reprodutivo. Negar a relação entre sintomas e exposição desconsidera o padrão temporal descrito. Encaminhar sem notificar impede a vigilância.
Homem de 62 anos é atendido em ambulatório com fadiga e dor óssea difusa há seis meses. Ele tem antecedente de exposição ocupacional prolongada a benzeno em refinaria, sem proteção adequada. Ao exame: palidez, petéquias em membros inferiores, sem visceromegalias importantes, sem adenomegalias. Exames: hemoglobina 8,8 g/dL, leucócitos 2.600/mm3 com neutrófilos de 800/mm3, plaquetas 62.000/mm3, reticulócitos baixos, esfregaço com alterações displásicas, mielograma com displasia em múltiplas linhagens e 8% de blastos, cariótipo com alterações complexas. A conduta correta é:
Síndrome mielodisplásica com alterações citogenéticas complexas em trabalhador com exposição prolongada ao benzeno exige encaminhamento para oncohematologia, estabelecimento do nexo ocupacional e notificação em saúde do trabalhador, pois o benzeno é agente mielotóxico e leucemogênico reconhecido. Negar a relação priva o trabalhador de direitos e impede a vigilância do ambiente. Suplementação vitamínica não trata a doença. Manter a exposição perpetua o dano medular e o risco de progressão.
Um trabalhador de 47 anos, operador de britadeira em pedreira há 18 anos, apresenta dispneia progressiva e tosse seca. A radiografia de tórax mostra opacidades nodulares em campos superiores com linfonodos hilares calcificados em casca de ovo, e a espirometria evidencia distúrbio restritivo. Ele nunca fumou e não tem outras comorbidades. O médico precisa orientar o trabalhador sobre os desdobramentos previdenciários e de vigilância do caso. Qual é a conduta correta?
Doença respiratória crônica com exposição ocupacional prolongada à sílica caracteriza agravo relacionado ao trabalho, exigindo comunicação de acidente de trabalho, notificação no sistema de vigilância e avaliação do nexo, além do afastamento da exposição para evitar progressão. Afirmar ausência de implicação previdenciária priva o trabalhador de direitos. Afastar sem notificar impede a vigilância do ambiente e a proteção dos demais trabalhadores expostos. Encaminhar apenas ao especialista, sem documentar, descumpre a obrigação legal do médico assistente.
Um homem de 68 anos, aposentado, trabalhou por 25 anos em fábrica de telhas de fibrocimento e agora apresenta dor torácica persistente, dispneia e derrame pleural recidivante à direita. A tomografia mostra espessamento pleural nodular e a biópsia confirma mesotelioma maligno. Ele pergunta se a doença tem relação com o trabalho e o que deve ser feito, já que a empresa encerrou as atividades. Qual é a conduta correta do médico assistente?
O mesotelioma maligno tem forte associação com exposição ao amianto e longo período de latência, de modo que a exposição ocupacional pregressa sustenta o nexo, que deve ser registrado, notificado como agravo relacionado ao trabalho e comunicado ao trabalhador para garantia de direitos. O intervalo de décadas é esperado e reforça, em vez de afastar, a relação causal. A extinção da empresa não elimina a obrigação de notificar nem os direitos previdenciários. Não existe dosagem sérica de fibras que sirva de critério para o nexo.
Homem, 50 anos, é atendido na UBS com queixa de dor torácica atípica. Durante a consulta, relata que trabalha em turnos noturnos, dorme 4 horas por noite, tem sobrecarga de metas e sofre assédio moral do supervisor. Refere insônia, irritabilidade, cefaleia tensional e afastamentos frequentes. Exame físico normal, ECG normal, PA 132/84 mmHg. Nega uso de álcool ou drogas. O paciente pergunta se pode ser afastado do trabalho por essa situação. Qual a conduta correta do médico de família?
Transtornos mentais relacionados ao trabalho integram a lista de agravos de notificação e podem ter nexo ocupacional reconhecido, cabendo ao médico assistente avaliar clinicamente, registrar, notificar e emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho quando caracterizado o nexo, além de propor conduta terapêutica. Negar de plano a relação com o trabalho contraria a normativa que reconhece o adoecimento psíquico ocupacional. Prescrever ansiolítico e transferir ao trabalhador a solução do assédio medicaliza a violência e ignora a dimensão coletiva do problema. Encaminhar apenas ao setor jurídico da empresa desconsidera a responsabilidade sanitária e coloca o trabalhador em posição de fragilidade. Solicitar afastamento sem registro clínico e sem notificação descumpre obrigações legais e enfraquece a própria caracterização do nexo.
Homem, 59 anos, é atendido na UBS com quadro de dispneia progressiva há 6 meses, ortopneia e edema. Trabalhou 20 anos como fumigador em armazéns de grãos, com exposição a fosfina e agrotóxicos. Exame: FR 24 ipm, turgência jugular, estertores em bases, hepatomegalia dolorosa, edema 3+/4+. Ecocardiograma com fração de ejeção de 28% e dilatação de quatro câmaras. Coronariografia sem lesões obstrutivas. Sorologia para Chagas não reagente; nega etilismo. Qual a conduta correta quanto ao aspecto ocupacional?
Diante de cardiomiopatia dilatada sem causa isquêmica, chagásica ou alcoólica identificada, em trabalhador com exposição prolongada a agentes químicos cardiotóxicos, cabe investigar sistematicamente o nexo ocupacional pela anamnese laboral detalhada, notificar como suspeita de agravo relacionado ao trabalho e emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho. Afirmar que a cardiomiopatia nunca tem origem ocupacional é incorreto, pois diversos agentes químicos têm cardiotoxicidade reconhecida. Encaminhar apenas ao INSS sem notificação omite a vigilância do ambiente de trabalho, que protege os demais trabalhadores. Concluir por causa idiopática sem explorar a exposição encerra prematuramente a investigação. Atribuir ao tabagismo passivo é conclusão sem base e dispensa indevidamente a história ocupacional.
Homem, 54 anos, é atendido na UBS com queixa de dor abdominal difusa, náuseas e perda de peso há 3 meses, associada a parestesia em extremidades e cólicas intensas. Trabalha há 15 anos em reciclagem de baterias automotivas sem proteção. Exame: palidez, linha azulada na margem gengival, dor abdominal difusa sem defesa, fraqueza de extensores de punho. Hemoglobina 9,8 g/dL; VCM 78 fL; pontilhado basófilo nas hemácias; ferritina normal. Qual a hipótese diagnóstica e a conduta?
Dor abdominal em cólica, neuropatia motora com fraqueza de extensores de punho, anemia com pontilhado basófilo e linha gengival azulada em trabalhador de reciclagem de baterias caracterizam intoxicação por chumbo, exigindo dosagem de plumbemia, afastamento imediato da exposição, notificação como doença relacionada ao trabalho e emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho. Anemia ferropriva não cursa com pontilhado basófilo nem com neuropatia motora, e a ferritina está normal. A porfiria aguda intermitente cursa com dor abdominal e neuropatia, mas sem anemia com pontilhado basófilo nem exposição ocupacional a metal pesado. Polineuropatia alcoólica é sensitiva distal e não explica a anemia nem a linha gengival. A intoxicação por organofosforados é aguda, com síndrome colinérgica de miose, sialorreia e broncorreia.
Homem, 44 anos, é atendido na UBS após acidente de trabalho: sofreu corte profundo em antebraço com serra elétrica há 40 minutos. A empresa alega que ele não usava proteção e pede que o médico registre o acidente como de trajeto. Exame: ferimento de 8 cm com sangramento controlado, sem déficit motor ou sensitivo distal, pulsos preservados. Vacinação antitetânica com última dose há 8 anos, esquema completo documentado. Qual a conduta correta?
O acidente ocorreu durante a atividade laboral e no local de trabalho, caracterizando acidente típico, e o médico deve registrar os fatos como ocorreram e emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, independentemente da vontade do empregador. Registrar como acidente de trajeto seria falsidade documental, além de prejudicar direitos do trabalhador. Alegar que o não uso de proteção descaracteriza o acidente é incorreto, pois a caracterização depende do nexo com o trabalho, e não da culpa. Encaminhar sem registro omite obrigação legal e enfraquece a vigilância. Condicionar a emissão da CAT a afastamento superior a 15 dias é equívoco, pois a comunicação é devida mesmo sem afastamento.
Homem, 30 anos, é atendido na UBS com queixa de tosse, dispneia e sibilância que pioram durante o expediente em uma marcenaria e melhoram nos fins de semana e nas férias, há 1 ano. Nega asma na infância ou atopia conhecida. Exame: eupneico na consulta, ausculta com sibilos discretos, SatO2 97%. Espirometria com distúrbio obstrutivo e resposta significativa ao broncodilatador. Pico de fluxo expiratório seriado mostra queda nos dias de trabalho. Qual a conduta correta?
Sintomas obstrutivos com relação temporal clara com o ambiente de trabalho, melhora nos períodos de afastamento e queda documentada do pico de fluxo nos dias trabalhados caracterizam asma ocupacional, condição em que o afastamento da exposição é determinante do prognóstico, além de notificação e emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, somados ao tratamento farmacológico. Manter a exposição e apenas intensificar o corticoide inalatório perpetua a inflamação e a progressão para obstrução fixa. Antitussígeno e máscara comum não protegem contra a poeira de madeira e não tratam a asma. Imunoterapia não é a primeira medida e não substitui o controle da exposição. Concluir por asma comum ignora o padrão temporal ocupacional, que é o dado central do caso.
Homem, 56 anos, é atendido na UBS com queixa de cansaço e edema de membros inferiores há 4 meses. Trabalhou 20 anos em fundição com exposição a fumos metálicos. Exame: PA 132/84 mmHg, edema 2+/4+, sem turgência jugular. Creatinina 2,8 mg/dL (VR 0,7–1,3); ureia 88 mg/dL; potássio 4,8 mEq/L; urina I com proteinúria 2+ e cilindros granulosos, sem hematúria dismórfica. Ultrassonografia com rins de tamanho reduzido e ecogenicidade aumentada bilateralmente. Qual a interpretação e a conduta?
Rins reduzidos com ecogenicidade aumentada indicam cronicidade, e a proteinúria com cilindros granulosos em trabalhador exposto a fumos metálicos exige investigação do nexo ocupacional, notificação como possível agravo relacionado ao trabalho e encaminhamento nefrológico para manejo da doença renal crônica avançada. Lesão renal aguda cursaria com rins de tamanho normal ou aumentado e história de insulto recente, e hidratar vigorosamente sem avaliação volêmica pode causar congestão. Glomerulonefrite rapidamente progressiva cursa com hematúria dismórfica, cilindros hemáticos e queda abrupta da função, e pulsoterapia sem diagnóstico é temerária. Nefrolitíase obstrutiva mostraria hidronefrose. Infecção urinária crônica não explica os achados e a antibioticoterapia supressiva seria inútil e nociva.
Mulher, 30 anos, G1P0, com 16 semanas, trabalha em reciclagem informal de baterias e relata dor abdominal recorrente, constipação, irritabilidade e artralgias. PA 118/76 mmHg, palidez discreta. Hb 9,8 g/dL (VR 12–16), com pontilhado basófilo no esfregaço, ferritina normal e função renal preservada. Reside próximo à área de fundição, e outros trabalhadores do local apresentaram queixas semelhantes recentemente. Qual a hipótese e a conduta?
A hipótese é intoxicação por chumbo, sugerida por exposição ocupacional em reciclagem de baterias, dor abdominal, constipação, irritabilidade, artralgias e anemia com pontilhado basófilo e ferritina normal, e a conduta é dosar a plumbemia, afastar imediatamente a gestante da exposição, notificar como agravo relacionado ao trabalho e encaminhar para avaliação especializada quanto à indicação de quelação, considerando que o chumbo atravessa a placenta e se associa a abortamento, prematuridade e prejuízo do neurodesenvolvimento. A anemia ferropriva não cursa com pontilhado basófilo e a ferritina está normal. A porfiria aguda intermitente não se associa a esse contexto ocupacional coletivo. A anemia falciforme apresentaria outro padrão clínico e laboratorial. A deficiência de B12 cursaria com macrocitose.
Homem, 38 anos, padeiro há 10 anos, apresenta rinite e sibilância que pioram durante a jornada de trabalho e melhoram nos fins de semana e nas férias. PA 122/76 mmHg, FC 78 bpm, SatO2 97%. Espirometria com obstrução reversível ao broncodilatador. Testes cutâneos positivos para farinha de trigo e alfa-amilase, com IgE específica elevada para esses antígenos ocupacionais. Qual a conduta mais importante?
Na asma ocupacional confirmada, a medida mais importante é o afastamento ou a redução máxima da exposição ao agente sensibilizante, associada ao tratamento farmacológico, pois a exposição continuada leva a piora progressiva e irreversível da função pulmonar. Manter a exposição aumentando o corticoide inalatório não impede essa evolução. O corticoide sistêmico contínuo traz toxicidade sem resolver a causa. A dessensibilização oral à farinha não é tratamento estabelecido para asma ocupacional. Trocar a marca da farinha não elimina a exposição aos antígenos responsáveis.
Homem, 55 anos, trabalhou 22 anos em marmoraria com corte de rochas ornamentais, apresenta dispneia progressiva e radiografia com micronódulos em campos superiores e linfonodos com calcificação periférica. Exame: FR 20 ipm, SatO2 93% em ar ambiente, espirometria com restrição leve. Nega tabagismo relevante e outras exposições. A empresa nunca realizou monitoramento ambiental nem exames periódicos adequados durante o vínculo empregatício. Qual a conduta correta do médico assistente?
Diante de quadro clínico e radiológico típico de silicose com história ocupacional compatível, o nexo causal é estabelecido pela coerência entre exposição e doença, cabendo ao médico assistente registrar a história ocupacional, notificar a doença relacionada ao trabalho ao sistema de vigilância e emitir a comunicação de acidente de trabalho, garantindo direitos previdenciários. Registrar como doença comum na ausência de laudo ambiental prejudica o trabalhador e contraria a lógica do nexo epidemiológico. Aguardar decisão judicial inverte a ordem, pois o registro médico é justamente elemento de prova. Encaminhar ao perito sem registrar a exposição em prontuário omite informação essencial. Transferir ao trabalhador a obtenção do laudo técnico não é atribuição dele nem condição para a notificação.
Trabalhador, 45 anos, atua há 12 anos em marcenaria com exposição diária a pó de madeira e a ruído acima de 90 decibéis, sem proteção adequada. Apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral e simétrica, predominante em 4.000 Hz, confirmada por audiometrias seriadas. Nega antecedente de otite crônica, uso de ototóxicos ou exposição extralaboral relevante a ruído. Qual a conduta correta quanto ao reconhecimento do agravo?
A perda auditiva induzida por ruído ocupacional é neurossensorial, bilateral, geralmente simétrica e com entalhe característico em 4.000 Hz, e diante de exposição documentada e afastamento de outras causas há nexo técnico, cabendo a emissão da comunicação de acidente de trabalho, que pode ser feita pelo médico assistente e não depende do empregador. Registrar apenas em prontuário omite obrigação legal e prejudica direitos do trabalhador. Atribuir à presbiacusia é incorreto, pois esta acomete preferencialmente frequências agudas de forma progressiva e simétrica sem o entalhe descrito, em faixa etária mais avançada. Aguardar a perícia previdenciária não dispensa a comunicação inicial.
Trabalhador de reciclagem de baterias de 42 anos apresenta cólica abdominal, anemia e fraqueza de extensão do punho. Há exposição sem controle adequado e concentração sanguínea de chumbo elevada. Qual é o diagnóstico mais provável?
Exposição, sintomas gastrointestinais, anemia, neuropatia e chumbo sanguíneo elevado compõem quadro compatível. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/lead/about/index.html
Trabalhador de reciclagem de baterias de 42 anos apresenta cólica abdominal, anemia e fraqueza de extensão do punho. Há exposição sem controle adequado e concentração sanguínea de chumbo elevada. Qual mecanismo explica melhor o quadro?
A exposição pode afetar múltiplos órgãos e requer avaliação clínica e ocupacional. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/lead/about/index.html
Profissional que manipula resinas epóxi apresenta eczema pruriginoso nas mãos e antebraços, com piora após o trabalho e melhora nas férias. O teste de contato foi positivo para componente da resina, com relevância para a exposição. Qual risco ou evolução está especialmente associado ao quadro descrito?
Identificar e evitar o alérgeno, ajustar proteção e tratar a inflamação ajudam a prevenir cronificação. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/skin-exposure/about/index.html
Profissional que manipula resinas epóxi apresenta eczema pruriginoso nas mãos e antebraços, com piora após o trabalho e melhora nas férias. O teste de contato foi positivo para componente da resina, com relevância para a exposição. Qual achado sustenta essa hipótese no contexto ocupacional?
Positividade isolada não prova causalidade; a relação com o agente usado no trabalho deve ser estabelecida. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/skin-exposure/about/index.html
Profissional que manipula resinas epóxi apresenta eczema pruriginoso nas mãos e antebraços, com piora após o trabalho e melhora nas férias. O teste de contato foi positivo para componente da resina, com relevância para a exposição. Qual mecanismo explica melhor o quadro?
Esse mecanismo distingue a forma alérgica da lesão direta por irritantes. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/skin-exposure/about/index.html
Profissional que manipula resinas epóxi apresenta eczema pruriginoso nas mãos e antebraços, com piora após o trabalho e melhora nas férias. O teste de contato foi positivo para componente da resina, com relevância para a exposição. Qual é o diagnóstico mais provável?
Sensibilização demonstrada a alérgeno relevante e relação temporal com o trabalho sustentam a forma alérgica. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/skin-exposure/about/index.html
Trabalhador de reciclagem de baterias de 42 anos apresenta cólica abdominal, anemia e fraqueza de extensão do punho. Há exposição sem controle adequado e concentração sanguínea de chumbo elevada. Qual risco ou evolução está especialmente associado ao quadro descrito?
Afastar a fonte é essencial; quelação depende de gravidade e avaliação especializada, não apenas de qualquer valor detectável. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/lead/about/index.html
Trabalhador de reciclagem de baterias de 42 anos apresenta cólica abdominal, anemia e fraqueza de extensão do punho. Há exposição sem controle adequado e concentração sanguínea de chumbo elevada. Qual achado sustenta essa hipótese no contexto ocupacional?
A dosagem documenta exposição e auxilia a conduta, junto com sintomas e evolução. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/lead/about/index.html
Pintor que usa produtos com isocianatos desenvolve asma após período de latência. Sintomas e medidas seriadas pioram em jornadas de exposição e melhoram em afastamento. Qual agravo melhor corresponde à exposição e aos achados?
Isocianatos são sensibilizantes ocupacionais; a relação funcional fortalece o nexo. Exposição ocupacional a sensibilizante pode causar asma com relação temporal ao trabalho; medidas seriadas de função pulmonar ajudam a avaliar o nexo. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/asthma/hcp/diagnosing/index.html
Padeiro sem asma prévia desenvolve sibilância após meses de contato com farinha, melhora nas férias e piora nos dias de trabalho; pico de fluxo seriado documenta a relação. Qual agravo melhor corresponde à exposição e aos achados?
Sensibilização à farinha com variabilidade relacionada à ocupação favorece asma ocupacional. Exposição ocupacional a sensibilizante pode causar asma com relação temporal ao trabalho; medidas seriadas de função pulmonar ajudam a avaliar o nexo. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/asthma/hcp/diagnosing/index.html
Trabalhadora desenvolve asma após contato recorrente com sensibilizante identificado na indústria. Registros de função pulmonar durante trabalho e afastamento corroboram a relação causal. Qual agravo melhor corresponde à exposição e aos achados?
A variabilidade funcional relacionada à exposição apoia asma ocupacional por sensibilizante. Exposição ocupacional a sensibilizante pode causar asma com relação temporal ao trabalho; medidas seriadas de função pulmonar ajudam a avaliar o nexo. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/asthma/hcp/diagnosing/index.html
Artesão que usa esmaltes contendo chumbo apresenta cólica recorrente e alteração hematológica, com dosagem sanguínea elevada e ausência de outra explicação. Qual agravo melhor corresponde à exposição e aos achados?
O produto de trabalho e a confirmação laboratorial sustentam intoxicação ocupacional por chumbo. Exposição ao chumbo pode causar cólica abdominal, anemia, neuropatia e outros efeitos; dosagem sanguínea e avaliação da exposição são centrais. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/lead/about/index.html
Trabalhador que remove tinta antiga sem proteção apresenta dor abdominal e hipertensão, com chumbo sanguíneo elevado. Qual agravo melhor corresponde à exposição e aos achados?
A exposição à tinta contendo chumbo explica toxicidade sistêmica e exige interrupção da exposição. Exposição ao chumbo pode causar cólica abdominal, anemia, neuropatia e outros efeitos; dosagem sanguínea e avaliação da exposição são centrais. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/lead/about/index.html
Profissional de laboratório desenvolve chiado ao manipular animais, melhora longe do trabalho e tem investigação compatível com sensibilização às proteínas animais. Qual agravo melhor corresponde à exposição e aos achados?
A exposição a proteínas animais pode desencadear asma ocupacional por sensibilizante. Exposição ocupacional a sensibilizante pode causar asma com relação temporal ao trabalho; medidas seriadas de função pulmonar ajudam a avaliar o nexo. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/asthma/hcp/diagnosing/index.html
Reciclador de baterias apresenta cólicas abdominais, anemia e fraqueza extensora; a dosagem sanguínea do metal está elevada e a avaliação confirma exposição. Qual agravo melhor corresponde à exposição e aos achados?
O conjunto gastrointestinal, hematológico e neurológico é compatível com intoxicação por chumbo. Exposição ao chumbo pode causar cólica abdominal, anemia, neuropatia e outros efeitos; dosagem sanguínea e avaliação da exposição são centrais. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/lead/about/index.html
Funcionário de fundição tem anemia e neuropatia periférica, com exposição documentada a chumbo e concentração sanguínea elevada. Qual agravo melhor corresponde à exposição e aos achados?
Os achados são compatíveis com toxicidade crônica pelo metal, sem depender de um único sintoma clássico. Exposição ao chumbo pode causar cólica abdominal, anemia, neuropatia e outros efeitos; dosagem sanguínea e avaliação da exposição são centrais. Referência: https://www.cdc.gov/niosh/lead/about/index.html
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em 7 dias
Recite o degrau dos quinze dias sem consultar: quem paga o quê em catorze, quinze e dezesseis dias de afastamento, em que momento nasce o benefício acidentário, de que marco correm os doze meses de garantia de emprego e qual é a única hipótese em que a garantia existe sem afastamento. Depois diga as quatro hipóteses que a lei exclui do conceito de doença do trabalho e a válvula do caso excepcional.
em 30 dias
Refaça o percurso completo de um caso: enquadramento pela definição legal, os três caminhos do nexo e onde cada um está escrito hoje, a Lista C do Anexo II como origem da presunção epidemiológica, quem contesta, em que prazo e para onde recorre. Feche com as duas contas — a do degrau de quinze dias e a do coeficiente da incapacidade permanente, incluindo os dois limiares e os dois pontos de empate — e recite os nove elementos que a resolução do Conselho exige de quem afirma nexo.
Agora atenda
Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.
Numa estação em que o paciente pergunta o que vai acontecer com o emprego e com o salário, o avaliador pontua três coisas ditas em voz alta e em ordem. Primeiro, o enquadramento, com a palavra certa: acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho — e, havendo doença prévia agravada, dizer que concausa não descaracteriza. Segundo, a consequência concreta que o caso permite afirmar: se o afastamento passa de quinze dias, há benefício na modalidade acidentária, sem carência, e o contrato fica protegido por doze meses contados da cessação. Terceiro, o limite do que você pode assinar: descrever a suspeita, a exposição e o que a sustenta é ato seu; concluir pelo nexo causal em documento exige elementos que não cabem no consultório, entre eles o estudo do posto e da organização do trabalho. Ofereça o encaminhamento ao serviço de referência em saúde do trabalhador quando a relação com o trabalho permanecer duvidosa, e diga que a CAT é devida mesmo quando o afastamento é curto. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.
