Outras Especialidades › Medicina Legal e Bioética
Atendimento e prescrição ao adolescente desacompanhado: sigilo, capacidade de discernimento e os limites que obrigam a falar
Discernimento, contracepção, confidencialidade e seus limites
Responda antes de ler
Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.
Adolescente de 14 anos é levada à unidade básica de saúde pela mãe, que relata suspeita de que a filha esteja com vida sexual ativa e exige que a médica realize exame ginecológico e informe o resultado. A adolescente, atendida a sós em seguida, nega violência, relata relação consensual com parceiro da mesma idade, está lúcida e pede sigilo. Qual é a conduta correta?
Como esse tema cai
O capítulo cobre a decisão que o médico toma com o adolescente sozinho na sala: o que pode fazer sem o responsável, com que critério, o que precisa ficar registrado e quais são os poucos fatos que o obrigam a sair do sigilo. O eixo é o ato, não o princípio.
Fica de fora, porque tem tratamento próprio, a teoria dos quatro princípios da bioética e a leitura artigo por artigo do capítulo do sigilo do Código de Ética Médica. Também fica de fora a escolha farmacológica entre métodos contraceptivos, que pertence à ginecologia. O que interessa aqui é a junção: prescrever e calar, na mesma conduta.
A fronteira com o capítulo de notificação de violência é nítida e vale enunciá-la: quando o adolescente é vítima, a resposta é notificar, e o acervo de provas mostra que quase todo mundo já sabe disso. O problema aparece quando o adolescente não é vítima, e sim autor de um ato que poderia expô-lo a processo, ou simplesmente titular de uma informação que a família quer ter.
O que muda decisão
O bloco que a prova repete quase sem variação
Nas provas de residência e de revalidação reunidas no acervo, a área de Outras Especialidades tem 1.931 questões. Sessenta e nove delas estão etiquetadas no tema de ética médica e princípios da bioética, e vinte e quatro descrevem a mesma cena do adolescente que chega desacompanhado. Não são variações distantes: mudam a idade entre quinze e dezesseis anos, mudam o método pedido, mudam a banca, e o corpo da alternativa correta permanece o mesmo.
A medida que importa é a da coluna da resposta. Tomando os seis termos que descrevem o ato — atendimento sem acompanhante, confidencialidade, capacidade de discernimento, autonomia progressiva, dupla proteção e a fórmula de estimular sem impor —, esse conjunto aparece em 29 questões da área. Em nove delas aparece no enunciado, em dezessete na alternativa correta, e em treze aparece só na correta: nem no enunciado, nem em nenhum distrator.
O contraste com a palavra que nomeia o paciente é o achado. O radical de adolescente aparece em 69 questões da área, sendo 66 no enunciado — e em nenhuma ele aparece exclusivamente na resposta certa. Ou seja: a palavra mais frequente do bloco é cenário, não critério. Já a expressão capacidade de discernimento aparece em três questões e nas três está apenas na alternativa correta. O termo mais raro é o que decide.
Há ainda um espelho útil do lado do erro. A expressão responsável legal aparece em 24 questões da área: zero vezes na alternativa correta e 24 vezes em distrator. É a isca padrão do bloco — a alternativa que exige autorização, presença ou ciência do responsável antes de agir.
Contra os 931 capítulos do acervo, o conjunto de seis termos tem ocorrência máxima nove em um único capítulo, e esse capítulo é de nível iniciante. Mais direto ainda: procurando capítulos que escrevam o verbo prescrever a menos de quatrocentos caracteres das palavras adolescente e sigilo, existe um, com uma ocorrência, e ele é de ginecologia. Vinte e três questões pedem essa junção; um capítulo a tangencia uma vez.
O artigo que resolve, e as três palavras que ele não escreve
O Código de Ética Médica trata do assunto em um artigo só. O artigo 74 veda ao médico "revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente".
Leia a estrutura antes do conteúdo. É uma vedação, não uma permissão: o verbo do artigo é revelar, e revelar é o que está proibido. A condição para que a proibição valha é a capacidade de discernimento do paciente. O alcance da proibição inclui expressamente pais e representantes legais. E a exceção não é o interesse da família nem a idade: é o dano ao próprio paciente.
Isso resolve a vinheta padrão em uma linha. A mãe que pede informação sobre a filha não é uma exceção prevista; é exatamente a hipótese que o artigo nomeia para proibir. E como o artigo condiciona tudo ao discernimento, e não a uma idade, a pergunta clínica deixa de ser quantos anos ela tem e passa a ser se ela compreende o que lhe foi explicado.
O que o artigo não escreve importa tanto quanto o que escreve. Em 110 páginas, o Código não imprime nenhuma idade: as expressões de doze, quatorze, dezesseis e dezoito anos aparecem zero vez cada uma. Não escreve a expressão a sós nenhuma vez. Não escreve autonomia progressiva nenhuma vez. E escreve capacidade de discernimento exatamente uma vez no corpo normativo — no próprio artigo 74 — repetindo-a apenas no índice remissivo.

Há, portanto, uma norma que cria o direito sem nomear nem a idade que o dispara, nem o procedimento que o operacionaliza. Quem nomeia o procedimento são os manuais assistenciais — e é aí que a coisa fica interessante.
Capacidade de discernimento: a régua sem número
Quatro documentos, quatro respostas para a mesma régua. O Código de Ética Médica, de 2018, não imprime número algum e fixa a decisão no discernimento. A publicação ministerial de 2017 escreve que, na faixa dos dez aos dezenove anos, adolescentes "podem ser atendidos sem a presença dos pais, se assim preferirem". O manual da sociedade de pediatria de 2019 registra que a tabela de procedimentos do sistema de informações ambulatoriais estipulava doze anos como limite da consulta pediátrica, e trata esse limite como obstáculo a ser corrigido. E o documento de 2011 da mesma sociedade fixa quatorze anos como a linha em que muda o regime da prescrição.
São recortes diferentes de perguntas diferentes — atender, faturar, prescrever —, e é exatamente por isso que a prova consegue montar distratores plausíveis com qualquer um dos números. A defesa é lembrar de onde cada número vem e o que ele governa. Nenhum deles governa o sigilo, que continua preso ao discernimento.
Discernimento, na prática, é uma avaliação, e não um cálculo. O adolescente compreende a informação recebida, consegue reformulá-la com as próprias palavras, entende as consequências de aceitar e de recusar, e sustenta a decisão de forma estável. Nada disso depende de nota de corte etária, e tudo isso pode e deve ser registrado em prontuário — é o registro que transforma um juízo clínico em conduta defensável.
Repare no sentido da assimetria, que a prova gosta de inverter. Reconhecer discernimento amplia o que o adolescente pode decidir sobre si; não reconhecer não devolve automaticamente a informação à família, porque a exceção do artigo continua sendo o dano ao paciente, e não a curiosidade de quem o acompanha.
O instrumento que dois manuais elegem e a norma nunca nomeia
A publicação ministerial de 2017 escreve que "devem existir dois momentos na consulta: o adolescente sozinho e com o familiar", e que é importante haver momento a sós. O manual da sociedade de pediatria de 2019 divide a anamnese em três momentos e diz do segundo, o do adolescente sozinho, que ele "constitui o tempo mais importante da consulta". Os dois textos convergem no mesmo instrumento, com o mesmo nome.
Vale verificar se um copiou o outro, porque convergência copiada não prova nada. Comparando os dois documentos por trechos contínuos de sessenta caracteres da prosa, separada a bibliografia, a interseção é de 35 trechos, ou 0,50% do menor dos dois. Entre o Código de Ética Médica e a publicação ministerial, a interseção é zero. Entre o Código e o manual da sociedade, também zero. Três documentos, e nenhum par com sobreposição relevante de frases longas: eles não se copiaram.
E as listas de instrumentos são quase disjuntas. Levantando doze instrumentos possíveis de proteção da confidencialidade do adolescente, a publicação ministerial nomeia oito, o manual da sociedade nomeia quatro e o Código nomeia dois. A interseção dos três é de dois itens, e um deles é a privacidade, que é conceito e não procedimento. O item de procedimento em que os três realmente se encontram é capacidade de discernimento — a mesma palavra que o Código escreve uma única vez em 110 páginas.
O desenho fica assim: a norma que cria o direito não nomeia o instrumento que o executa; os dois manuais que nomeiam o instrumento não criaram o direito; e o único ponto em que os três se tocam é a palavra que a prova põe na alternativa correta. Três caminhos independentes, um encontro.

Vinte e cinco pontos de queda: o que a idade faz com a resposta
A pesquisa transversal publicada em 2019 na Revista Bioética aplicou dezesseis cenários de sigilo a 340 participantes: cem estudantes que ainda não tinham cursado ética, 113 que já tinham cursado, e 127 médicos em atividade. Duas dessas perguntas são a mesma cena com uma única diferença.
Na primeira, uma mulher de vinte e cinco anos provoca o próprio aborto e conta isso durante o atendimento da hemorragia; pergunta-se se a equipe deve comunicar à autoridade pública. Na segunda, tudo é idêntico, exceto que a paciente tem dezesseis anos e o enunciado acrescenta que ela é menor de idade. O gabarito das duas é o mesmo: não comunicar.
Antes de usar a diferença, convém saber se a tabela fecha. Recalculando as 48 células das duas tabelas de resultados — o número de acertos dividido pelo tamanho de cada grupo, contra a porcentagem impressa —, 47 fecham com erro de no máximo 0,050 ponto percentual. As somas declaradas também fecham: cem mais 113 mais 127 dão os 340 do resumo; 234 estudantes elegíveis somam exatamente os 106 e 128 descritos no método; e 234 mais 633 médicos dão os 867 elegíveis. As três participações relativas impressas, de 29,4, 33,2 e 37,4 por cento, reproduzem a divisão por 340 com erro inferior a 0,01.
Uma única célula não fecha, e o modo de falhar é transparente. Na questão sobre o paciente que oculta o próprio diagnóstico de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana, o grupo de cem estudantes aparece como 63 por cento com o número cem entre parênteses. Cem sobre cem seria cem por cento, e não 63. O número entre parênteses é o tamanho do grupo, repetido no lugar da contagem; o valor compatível com a porcentagem seria 63. Os outros dois grupos da mesma linha fecham a 0,049 e 0,008 ponto. É deslize de composição de tabela, não achado — e não se acusa nada além disso.
Com a aritmética conferida, a comparação vale. No total, a primeira pergunta teve 245 acertos em 340, ou 72,06 por cento. A segunda teve 159, ou 46,76 por cento. A queda é de 25,29 pontos percentuais, e os próprios autores a registram como 25,3 por cento, atribuindo-a ao fato de a paciente ser menor de idade.
A queda erra para o mesmo lado nos três grupos
O agregado poderia esconder um grupo isolado puxando a média. Não esconde. Separando linha por linha: entre os estudantes sem ética, o acerto vai de 58,0 para 29,0 por cento; entre os que já cursaram ética, de 83,2 para 61,1; entre os médicos em atividade, de 73,2 para 48,0. Os três caem, e os três caem no mesmo sentido, entre 22,1 e 29,0 pontos.
A faixa entre a menor e a maior dessas quedas tem 6,9 pontos de largura. Compare com a dispersão entre os grupos nas próprias perguntas de que ela deriva: 25,2 pontos na primeira, 32,1 na segunda. A queda é mais homogênea entre grupos do que o desempenho bruto que a origina, o que é o oposto do que se esperaria de ruído amostral.
Convertido em pessoas, o efeito fica visível. Entre os 127 médicos, 93 acertaram a versão adulta e 61 a versão adolescente: 32 médicos a menos deram a resposta certa porque a paciente tinha dezesseis anos em vez de vinte e cinco. Entre os estudantes com ética, 25 a menos; entre os sem ética, 29 a menos.
Duas perguntas do mesmo instrumento funcionam como controle e mostram que o desenho não estava produzindo ruído grande. A questão sobre paciente menor de idade atendido por suspeita de maus-tratos teve 97,0, 95,6 e 97,6 por cento de acerto — dispersão de 2,0 pontos entre os três grupos. A questão sobre a idosa com lesões sugestivas de maus-tratos teve 94,0, 94,7 e 96,9 — dispersão de 2,9 pontos. Quando o menor é vítima, todos concordam e todos acertam.
Uma ressalva de leitura, e ela vem do próprio método do artigo. O resumo conclui que o ensino na graduação contribuiu para aumentar o conhecimento sobre sigilo. O desenho, porém, é transversal e a amostra é declaradamente de conveniência: os dois grupos de estudantes são pessoas diferentes, das fases pré-clínicas e das pós-clínicas, comparadas uma única vez. A exposição chamada de ensino de ética vem colada a cinco ou mais semestres de curso, de prática clínica e de idade. A diferença entre os grupos é real e está bem medida; a atribuição causal a uma disciplina não é sustentada pelo desenho, e o próprio artigo fornece o contraexemplo ao registrar que os médicos em atividade, todos formados, ficaram abaixo dos estudantes recém-expostos.
Há também um número que parece dizer uma coisa e diz outra, e reconciliá-lo é mais útil que denunciá-lo. O texto informa que foram contatados mais de trezentos e trinta médicos e que apenas 127 aceitaram colaborar, seguidos de 37,4 por cento. Esse percentual não é taxa de resposta: 127 sobre 330 daria 38,5 por cento, e sobre os 633 médicos elegíveis daria 20,1. O valor impresso é 127 sobre 340, isto é, a fatia do próprio grupo dentro da amostra final — exatamente como nos dois grupos citados na frase anterior, de 29,4 e 33,2 por cento. É continuidade de série, não inflação de adesão.
A mesma adolescente, dois terceiros diferentes
O achado mais útil para a prova está na comparação entre duas perguntas do mesmo questionário, ambas sobre uma paciente de dezesseis anos que pediu sigilo. Em uma delas, quem pede a informação é a mãe, que quer saber se a filha é virgem. Na outra, quem receberia a informação é a autoridade pública, e o fato é o aborto autoprovocado.
Contra a mãe, o acerto somado dos três grupos é de 307 em 340, ou 90,29 por cento, sem diferença estatística entre eles. Contra a autoridade, é de 159 em 340, ou 46,76 por cento. A diferença entre as duas situações é de 43,53 pontos percentuais, com a mesma paciente, a mesma idade e o mesmo artigo do Código a governar as duas.
A leitura é direta e organiza o estudo do tema: o sigilo do adolescente diante da família já é conhecimento consolidado, e por isso a prova raramente ganha alguma coisa perguntando só isso. O sigilo do adolescente diante da autoridade é o ponto cego — e é onde a banca monta a questão difícil.
O Código também resolve esse segundo caso, e no artigo anterior. O parágrafo único do artigo 73 mantém a proibição de revelar "na investigação de suspeita de crime", quando o segredo "possa expor o paciente a processo penal". Não é o artigo do adolescente; é a regra geral, e ela vale para o adolescente também. Quem estuda apenas o artigo 74 fica sem resposta justamente para a metade difícil do bloco.
Vale ainda anotar um dado que desmonta a intuição de que experiência resolve. Na pergunta sobre a possibilidade de o médico responder criminalmente por revelar a condição sorológica de um paciente a terceiros não autorizados, os médicos em atividade acertaram 37,0 por cento — abaixo do acaso numa pergunta de sim ou não, e abaixo dos dois grupos de estudantes.
Os três limites que obrigam a falar, e os que não obrigam
O sigilo do adolescente não é absoluto, e a prova cobra a lista exata das saídas. São três, e vêm do artigo 73: motivo justo, dever legal e consentimento por escrito do paciente. O artigo 74 acrescenta, para criança e adolescente com discernimento, uma quarta hipótese específica: quando não revelar acarretar dano ao próprio paciente.
Traduzido para a sala: revela-se quando há risco concreto à vida do adolescente ou de terceiro identificável; quando há suspeita de violência, maus-tratos ou exploração, hipótese em que a comunicação é dever legal; e quando o próprio adolescente autoriza. Fora disso, cala-se.
A lista do que não autoriza é mais curta e mais cobrada. Não autoriza a idade isoladamente. Não autoriza o pedido do responsável, por mais insistente. Não autoriza o fato de a conduta pedida ser um método contraceptivo. Não autoriza o adolescente ter praticado ato que poderia expô-lo a processo penal — nesse caso a proibição de revelar é reforçada, não flexibilizada.
Quando um limite é atingido, o modo importa tanto quanto o fato. A regra prática dos manuais é anunciar os limites antes da pergunta sensível, não depois da resposta, e avisar o adolescente antes de comunicar qualquer coisa a alguém. Quebra de sigilo comunicada ao paciente preserva o vínculo; quebra descoberta por ele o encerra, e com ele encerra o acesso a toda a informação futura.
A fórmula que a prova escreve na alternativa correta condensa isso: estimular a participação da família sem impor. Ela aparece em cinco questões da área, sempre e apenas na resposta certa, e o acervo inteiro de 931 capítulos a escreve no máximo duas vezes em um único capítulo. É frase de baixa circulação didática e alta frequência de gabarito.
Uma última precisão, porque a prova costuma trocar o destinatário. Quando o limite acionado é violência contra o adolescente, a comunicação é dever legal e vai para a vigilância, por ficha de notificação, e para o órgão de proteção — conselho tutelar, conselho do idoso conforme o caso, ministério público. Quando o limite acionado é risco iminente à vida, o destinatário imediato é quem pode agir agora: a própria rede de cuidado e as pessoas que convivem com o adolescente. Alternativa que manda comunicar autoridade policial um fato praticado pelo adolescente, sem que ele seja vítima de coisa alguma, troca a hipótese e o destinatário ao mesmo tempo — e é o distrator de maior taxa de acerto aparente, porque soa responsável.
Menor de quatorze anos: onde a régua muda de dono
Abaixo de quatorze anos o problema deixa de ser apenas ético e passa a ter uma camada penal, porque a lei presume a vulnerabilidade nessa faixa. Isso não transforma toda adolescente de treze anos com vida sexual em caso de notificação automática, e também não autoriza recusar atendimento — mas obriga uma avaliação ativa de violência, coerção e diferença de poder que nas faixas acima é apenas recomendada.
O documento de 2011 da sociedade de pediatria é explícito e vale pela literalidade: a prescrição de métodos anticoncepcionais "para adolescente menor de 14 anos, desde que respeitados os critérios acima, não constitui ato ilícito por parte do médico". A prescrição, portanto, não é o problema; o problema é deixar de investigar o contexto.
A distinção operacional para a prova é entre avaliar e notificar. Avaliar é obrigatório sempre. Notificar é obrigatório quando a avaliação encontra indício de violência, exploração ou relação de poder — e aí a comunicação deixa de ser quebra de sigilo e passa a ser dever legal, com destinatário próprio.

Repare que essa é a única passagem em que a idade, e não o discernimento, muda o dever do médico — e ainda assim ela muda o dever de investigar, não o de revelar por revelar.
O que precisa estar escrito antes de a consulta terminar
A conduta correta no papel pode virar conduta indefensável no prontuário. Quatro registros resolvem quase todo o risco, e nenhum deles exige mais que duas linhas cada.
Primeiro, a avaliação de discernimento: o que foi explicado, como o adolescente reformulou, que perguntas fez. É o registro que sustenta a aplicação do artigo 74, e sem ele a decisão de manter sigilo parece preferência pessoal do médico.
Segundo, o pacto de confidencialidade e seus limites, com a anotação de que foram enunciados no início do atendimento. Terceiro, a avaliação de contexto: ausência ou presença de indício de violência, coerção, parceiro com diferença expressiva de idade, uso de substâncias. Quarto, o estímulo à participação da família e a resposta do adolescente a esse estímulo — que é a prova documental de que houve estímulo sem imposição.
Um cuidado final sobre o próprio prontuário: o direito de acesso do responsável ao documento não é uma porta lateral para contornar o artigo 74. Registrar de forma clínica e sem detalhe desnecessário protege o adolescente sem sonegar informação assistencial a quem dela precisa para cuidar dele.
Da cena à conduta, em quatro perguntas
A sequência abaixo resolve a maioria das vinhetas do tema sem decorar artigo, porque o que separa as alternativas é sempre a mesma cadeia de decisões, na mesma ordem.
- 1Pergunte primeiro se o adolescente compreende a informação e sustenta a decisão. Se compreende, há capacidade de discernimento, e é o artigo 74 que governa a cena — inclusive diante dos pais.
- 2Pergunte em seguida se existe risco à vida do adolescente ou de terceiro identificável, ou indício de violência, maus-tratos ou exploração. Se existe, a saída do sigilo é dever legal e tem destinatário próprio; se não existe, não há saída a acionar.
- 3Pergunte se o ato pedido é assistencial e está indicado. Se está, ele se realiza na própria consulta, sem condicionar a conduta à presença ou à autorização de responsável.
- 4Pergunte, por último, o que fica escrito: discernimento avaliado, limites do sigilo enunciados, contexto investigado e participação da família estimulada sem imposição.
- 5Se a idade for inferior a quatorze anos, a investigação de contexto passa de recomendada a obrigatória — e apenas ela. A prescrição indicada continua sendo prescrição indicada.
- 6Diante de fato que possa expor o adolescente a processo penal, o parágrafo único do artigo anterior reforça a proibição de revelar. Essa é a metade do bloco em que menos da metade dos profissionais acerta.
Primeiro: quem decide sobre a informação
Com capacidade de discernimento, o titular da informação é o próprio adolescente, e a vedação de revelar alcança expressamente pais e representantes legais. A idade não é a régua; a compreensão é.
Segundo: existe limite acionado
Risco à vida, risco a terceiro identificável, indício de violência ou dano ao próprio paciente. Sem um desses, não há hipótese de revelação, e o pedido do responsável não cria nenhuma.
Terceiro: o ato clínico se realiza
Atendimento, testagem e prescrição indicada acontecem na consulta. Alternativa que adia o cuidado para buscar autorização de responsável é o distrator mais frequente do bloco.
Quarto: o registro sustenta a conduta
Discernimento avaliado, limites enunciados no início, contexto investigado e estímulo à família anotado. Sem registro, a decisão correta fica parecendo preferência pessoal do médico.
Reconhecer discernimento amplia o que o adolescente decide sobre si; não reconhecer não devolve a informação à família por si só, porque a exceção do artigo continua sendo o dano ao paciente.
Anunciar os limites do sigilo antes da pergunta sensível é o que permite acioná-los depois sem romper o vínculo. Limite descoberto pelo adolescente após a resposta encerra o acesso à informação futura.
Onde as fontes divergem
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.
Nenhuma idade. O Código de Ética Médica não imprime número algum em suas 110 páginas e prende a decisão à capacidade de discernimento, expressão que ele escreve uma única vez no corpo normativo.
Código de Ética Médica, Resolução do Conselho Federal de Medicina de 2018, artigo 74, com contagem direta no texto integral
Dos dez aos dezenove anos, por preferência do próprio adolescente, sem condicionar o atendimento à presença dos responsáveis.
Ministério da Saúde, Proteger e cuidar da saúde de adolescentes na atenção básica, 2017
Doze anos aparece como limite administrativo da consulta pediátrica na tabela de procedimentos ambulatoriais, e o próprio manual trata esse limite como obstáculo assistencial a ser corrigido, não como régua clínica.
Sociedade Brasileira de Pediatria, Consulta do adolescente, manual de orientação, 2019
Na prova
Quando a alternativa traz um número de idade como condição para atender sem acompanhante, desconfie. A régua do sigilo é o discernimento, e os números que circulam vêm de perguntas diferentes — faturamento e prescrição. Alternativa que exige responsável por causa da idade é distrator em vinte e quatro questões da área e resposta correta em nenhuma.
A prescrição, respeitados os critérios de elegibilidade, não constitui ato ilícito por parte do médico, e a atenção deve incluir avaliação do contexto da relação.
Sociedade Brasileira de Pediatria, Departamento Científico de Adolescência, diretrizes de 2011, documento de duas páginas
A lei presume vulnerabilidade abaixo de quatorze anos, o que torna obrigatória a investigação ativa de violência, coerção e diferença de poder — dever de investigar, não vedação de prescrever.
Legislação penal brasileira sobre presunção de vulnerabilidade, na leitura assistencial adotada pelos manuais citados
O sigilo permanece regido pelo discernimento, e a comunicação a serviço externo só se torna devida quando a avaliação encontra indício de violência ou exploração.
Código de Ética Médica de 2018, artigo 74, combinado com o artigo 73
Na prova
A banca costuma oferecer duas saídas extremas: recusar a prescrição por causa da idade, ou prescrever sem qualquer investigação. Nenhuma das duas é o gabarito. A resposta certa prescreve e investiga, e só comunica se a investigação encontrar algo.
A proibição de revelar permanece e é reforçada: na investigação de suspeita de crime, é vedado revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Código de Ética Médica de 2018, artigo 73, parágrafo único
Na prática medida, menos da metade dos profissionais responde nesse sentido quando a paciente é adolescente: 46,76 por cento de acerto contra 72,06 por cento na mesma cena com paciente adulta.
Lütz, Carvalho e Bonamigo, Revista Bioética, volume 27, número 3, 2019, tabela de dever legal
Pesquisa anterior com especialistas em ginecologia e obstetrícia encontrara 29 respostas equivocadas em 57 participantes, isto é, 50,88 por cento, na mesma família de cenário.
Estudo de 2004 realizado em Ribeirão Preto, conforme reproduzido e discutido pela pesquisa de 2019
Na prova
Esta é a metade difícil do bloco e a que mais rende questão. Se o enunciado põe autoridade policial ou juiz como destinatário e o adolescente como autor do ato, a resposta quase sempre é manter o sigilo e prestar a assistência. Notificar é a resposta quando o adolescente é vítima, não quando é autor.
Caso resolvido
- Primeiro: verifique de quem é a informação
- A adolescente compreende o que lhe é explicado, reformula, pergunta e sustenta a decisão. Há capacidade de discernimento, e com ela a titularidade da informação é dela. A vedação de revelar alcança expressamente a mãe.
- Segundo: procure um limite acionado
- Relação consensual entre pares, sem indício de violência, coerção ou exploração, sem risco à vida dela ou de terceiro. Nenhuma das hipóteses de revelação está presente, e o pedido de informação por parte da mãe não constitui uma delas.
- Terceiro: realize o ato clínico
- A contracepção indicada é prescrita na própria consulta, com orientação sobre dupla proteção e sobre prevenção de infecções sexualmente transmissíveis. Não se condiciona a prescrição à presença, à ciência ou à autorização da mãe.
- Quarto: trate a família como parceira, não como condição
- Estimula-se que a adolescente compartilhe a informação com a mãe, oferecendo-se ajuda para essa conversa — e aceita-se a recusa. Estimular sem impor é a fórmula que aparece nas alternativas corretas e em nenhum distrator.
- Quinto: escreva o que sustenta a conduta
- Registram-se a avaliação de discernimento, o pacto de confidencialidade com os limites enunciados no início, a ausência de indício de violência e o estímulo à participação familiar com a resposta obtida. Retorno agendado, com via de acesso direta para a adolescente.
Agora feche você
- Primeiro
- Nomeie os dois elementos da vinheta que mudam o regime em relação ao caso anterior, e diga qual deles altera o dever de investigar e qual deles altera o dever de comunicar. Escreva por que a idade, sozinha, não bastaria.
- Segundo
- Decida se a prescrição solicitada pode ser feita e justifique com a posição documental, sem confundir a licitude da prescrição com a dispensa da avaliação de contexto.
- Terceiro
- Diga o que se comunica, a quem e em que prazo, e classifique essa comunicação como uma das hipóteses do artigo 73 — nomeando qual delas. Explique por que ela não é quebra de sigilo no sentido do artigo 74.
- Quarto
- Escreva a frase que você diria à adolescente antes de acionar o limite, e liste os quatro registros que precisam constar do prontuário ao final do atendimento.
Onde a banca derruba
- 1Condicionar o atendimento à presença do responsável É o distrator mais frequente do bloco: a expressão responsável legal aparece em vinte e quatro questões da área, nenhuma vez na alternativa correta e vinte e quatro vezes em distrator. Adiar conduta indicada para buscar autorização é erro mesmo quando a alternativa parece prudente.
- 2Tratar a idade como régua do sigilo A régua do artigo 74 é a capacidade de discernimento, e o Código não imprime nenhuma idade em suas 110 páginas. Os números que circulam vêm de outras perguntas: faixa de atendimento na atenção básica, limite administrativo de consulta pediátrica e presunção legal de vulnerabilidade.
- 3Confundir vítima com autor Quando o adolescente é vítima de maus-tratos, a resposta é notificar, e o acerto nesse cenário passa de 95 por cento em todos os grupos estudados. Quando ele é autor de ato que poderia expô-lo a processo, a resposta é calar — e aí o acerto cai para menos da metade.
- 4Achar que o pedido dos pais é motivo justo Pais e representantes legais estão expressamente incluídos no alcance da vedação do artigo 74. A exceção prevista é o dano ao próprio paciente, e não o interesse, a autoridade ou a angústia de quem acompanha.
- 5Prescrever sem investigar o contexto Abaixo de quatorze anos a investigação de violência, coerção e diferença de poder deixa de ser recomendada e passa a ser obrigatória. A prescrição indicada permanece lícita; o que não permanece opcional é a avaliação que a acompanha.
- 6Quebrar o sigilo sem avisar o adolescente Quando um limite é atingido, comunica-se ao adolescente antes de comunicar a terceiros. Quebra avisada preserva o vínculo e o acesso à informação futura; quebra descoberta encerra os dois, e a alternativa que revela sem avisar costuma ser plantada como armadilha.
- 7Estudar apenas o artigo do adolescente A metade difícil do bloco é resolvida pelo artigo anterior, que mantém a proibição de revelar na investigação de suspeita de crime. Quem decora só o artigo 74 acerta a cena da mãe e erra a cena da autoridade — exatamente a distribuição de 90,29 contra 46,76 por cento medida na pesquisa de 2019.
Há duas questões sobrepostas, e separá-las resolve a vinheta. A primeira é a finalidade do exame: procedimento solicitado para verificar comportamento sexual, a pedido de terceiro, não tem indicação clínica e transformaria o corpo da adolescente em instrumento de vigilância familiar. A segunda é o sigilo: com discernimento presente e sem indício de violência, a vedação de revelar alcança expressamente a mãe. Realizar o exame e informar a mãe soma as duas violações. Realizar o exame e informar só a adolescente corrige a segunda, mas mantém um procedimento sem indicação. Acionar o Conselho Tutelar apenas pela idade e pela vida sexual, sem qualquer indício de violência, coerção ou diferença de poder, converte proteção em exposição e desconhece que a presunção de vulnerabilidade opera abaixo de quatorze anos, faixa em que a paciente não se encontra. Recusar o atendimento abandona quem procurou o serviço. A conduta correta preserva o corpo, preserva a informação, oferece o cuidado necessário e trata a comunicação familiar como objetivo a construir, não como condição a exigir.
Recuperação
Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.
Após consulta de sua filha de 16 anos, que pediu sigilo à médica, a mãe procura a profissional no corredor e solicita que lhe informe se a adolescente já iniciou vida sexual. A adolescente é lúcida, compreende as informações que recebe e não há qualquer indício de violência, exploração ou risco à sua saúde. Qual é a conduta correta da médica?
O Código de Ética Médica veda revelar sigilo profissional de paciente adolescente com capacidade de discernimento inclusive a seus pais ou representantes legais, ressalvado apenas quando a não revelação puder acarretar dano ao próprio paciente. Como não há indício de violência nem risco, nenhuma exceção está acionada, e a responsabilidade civil da mãe não figura entre as hipóteses de revelação previstas na norma. Oferecer mediação preserva o vínculo com as duas e é a tradução prática da orientação de estimular a participação da família sem impor. Vincular a informação ao uso de método prescrito cria uma condição que a norma não prevê. Acionar o Conselho Tutelar sem qualquer indício de violação de direito converte proteção em exposição. E informar de forma genérica é revelação parcial, que continua sendo revelação. Este é o cenário do bloco com melhor desempenho medido: 90,29 por cento de acerto somado nos três grupos da pesquisa de 2019, sem diferença estatística entre eles.
Durante consulta na atenção primária, um adolescente de 15 anos, atendido a sós, relata à médica que tem feito planos concretos para tirar a própria vida, com método definido e acesso ao meio. Está lúcido e pede que nada seja contado a ninguém, lembrando que a médica prometeu sigilo no início da consulta. Qual é a conduta correta?
Risco concreto à vida do próprio adolescente é a hipótese em que a não revelação acarretaria dano ao paciente, exceção expressamente prevista no artigo do sigilo de criança e adolescente. O sigilo, portanto, cede — e cede pelo motivo certo, que é a proteção da vida, não a autoridade dos pais. O modo importa tanto quanto o fato: os manuais assistenciais recomendam anunciar os limites do sigilo no início da consulta, antes da pergunta sensível, exatamente para que o momento de acioná-los não seja vivido como traição. Por isso a conduta correta começa lembrando o limite ao adolescente e só então mobiliza a rede e a família. Manter o sigilo e agendar retorno em uma semana deixa o paciente exposto no intervalo de maior risco. Acionar apenas o Conselho Tutelar não resolve a segurança imediata, que depende de quem convive com ele. Condicionar a comunicação à autorização escrita subordina um dever de proteção à vontade de quem está em risco. E encaminhar sem envolver os responsáveis remove a supervisão doméstica justamente quando ela é indispensável.
Adolescente de 16 anos é atendida em hospital geral por sangramento uterino. Durante a assistência, relata à médica plantonista que provocou o próprio abortamento. Encontra-se estável, lúcida e orientada, e pede que o fato não seja divulgado. A equipe discute se, por se tratar de menor de idade, o caso deve ser comunicado à autoridade policial. Qual é a conduta eticamente correta?
O Código de Ética Médica mantém a proibição de revelar, na investigação de suspeita de crime, o segredo que possa expor o paciente a processo penal. A regra é geral e alcança o adolescente, de modo que a menoridade não cria uma exceção — ela apenas soma o direito específico à confidencialidade previsto para criança e adolescente com discernimento. Assistência e sigilo caminham juntos aqui. Comunicar à autoridade policial expõe a paciente exatamente ao processo que a norma quer evitar. Acionar o Conselho Tutelar transfere o mesmo problema a outro destinatário sem base: o órgão protege a criança e o adolescente em situação de risco ou violação de direito, e não é canal de comunicação de ato praticado pela própria adolescente. Informar a mãe repete a quebra na direção que o artigo do sigilo do adolescente nomeia expressamente para proibir. Exigir termo assinado inverte a lógica da norma, que já protege sem necessidade de instrumento. Vale registrar a dimensão prática: em pesquisa com trezentos e quarenta participantes, esta cena, com paciente adolescente, teve 46,76 por cento de acerto, contra 72,06 por cento na cena idêntica com paciente adulta.
Adolescente de 13 anos é atendida sozinha em unidade básica de saúde e solicita orientação sobre contracepção. Relata vida sexual iniciada há dois meses com parceiro de 24 anos, que custeia suas despesas pessoais e a orienta a não contar sobre o relacionamento a ninguém. Está lúcida e compreende as explicações. Pede sigilo absoluto. Qual é a conduta correta?
Dois elementos mudam o regime desta vinheta: a idade inferior a quatorze anos, que faz incidir a presunção legal de vulnerabilidade, e o contexto descrito, com diferença expressiva de idade, dependência econômica e isolamento imposto pelo parceiro. A comunicação aos órgãos de proteção deixa então de ser quebra de sigilo e passa a ser dever legal, uma das hipóteses previstas no Código de Ética Médica. A prescrição, porém, não deixa de ser lícita: as diretrizes do departamento de adolescência da Sociedade Brasileira de Pediatria registram que prescrever anticoncepcional a adolescente com menos de quatorze anos, respeitados os critérios de elegibilidade, não constitui ato ilícito por parte do médico. Manter sigilo absoluto ignora o dever legal acionado pelo contexto. Recusar a prescrição confunde dever de investigar com vedação de tratar e deixa a adolescente desprotegida. Exigir autorização escrita para comunicar subordina um dever legal à vontade da paciente. E encaminhar sem prescrever adia o cuidado indicado. Informar a adolescente antes de comunicar é o que preserva o vínculo.
Um adolescente de 16 anos comparece sozinho à unidade básica de saúde solicitando orientação sobre prevenção de infecções sexualmente transmissíveis e testagem rápida. Está lúcido, compreende as informações e afirma que não deseja que seus pais tenham conhecimento da consulta. Não há indício de violência nem risco à vida. A equipe questiona se pode realizar o teste sem autorização dos responsáveis. Qual orientação é correta?
A regra é a mesma da prescrição: com capacidade de discernimento, o adolescente decide sobre o próprio cuidado e é o titular da informação clínica resultante. A testagem com aconselhamento é ato assistencial indicado, e o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura atendimento integral à saúde pelo sistema público, sem condicioná-lo à presença de acompanhante. Exigir autorização dos responsáveis cria uma condição que nem a norma ética nem a legislação de proteção estabelecem. Comunicar o resultado obrigatoriamente aos pais é justamente a hipótese que o artigo do sigilo do adolescente nomeia para proibir. Adiar até a maioridade é negativa de assistência com nome de prudência. E remeter a serviço especializado por suposta autorização legal inventa uma competência que não existe, além de criar barreira de acesso ao adolescente que procurou o serviço espontaneamente.
Adolescente de 17 anos, em acompanhamento ambulatorial, tem diagnóstico confirmado de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana. Mantém relação estável com parceira de 17 anos, que desconhece o diagnóstico, e recusa-se a comunicá-lo, apesar de aconselhamento repetido ao longo de vários meses. Mantém relações sem preservativo e a carga viral permanece detectável. Qual é a conduta eticamente correta?
A revelação a terceiro exposto é hipótese de motivo justo, e não uma autorização automática: ela pressupõe risco concreto a pessoa identificável e o esgotamento prévio do aconselhamento, com prazo e vínculo preservados. O paciente precisa ser cientificado antes, e todo o processo precisa estar registrado. Comunicar já na primeira recusa suprime a etapa que torna a revelação legítima, e a notificação compulsória é obrigação epidemiológica dirigida à vigilância, que não se confunde com avisar a parceira. Comunicar aos responsáveis é quebra na direção expressamente proibida para o adolescente com discernimento, além de não resolver o risco a terceiro. Sustentar sigilo absoluto ignora que o próprio Código prevê o motivo justo entre as exceções. E suspender o acompanhamento abandona o paciente e agrava o risco que se pretendia reduzir. Registre-se que, em pesquisa de 2019, a pergunta sobre responsabilização criminal do médico que revela condição sorológica a terceiros não autorizados foi acertada por apenas 37 por cento dos médicos participantes, abaixo do que se esperaria do acaso numa pergunta de sim ou não.
Em uma discussão de equipe sobre atendimento a adolescentes, um profissional afirma que o sigilo só se aplica a partir de determinada idade e cita números diferentes encontrados em documentos brasileiros. Considerando o Código de Ética Médica vigente, qual afirmação é correta sobre o critério que rege o sigilo do adolescente?
O Código de Ética Médica condiciona a vedação de revelar sigilo de paciente criança ou adolescente à capacidade de discernimento, e não imprime nenhuma idade em número no dispositivo. Verificação direta no texto integral confirma que as expressões correspondentes a doze, quatorze, dezesseis e dezoito anos não aparecem em nenhuma das cento e dez páginas do documento. Os números que circulam na literatura assistencial existem, mas governam outras perguntas: a faixa dos dez aos dezenove aparece na orientação ministerial sobre atendimento sem acompanhante; doze anos figura como limite administrativo da consulta pediátrica em tabela de procedimentos; e quatorze anos marca a presunção legal de vulnerabilidade, que altera o dever de investigar contexto. Nenhum deles é a régua do sigilo. Reconhecer isso resolve a maior parte das alternativas construídas com número neste bloco, porque a presença de uma idade como condição do sigilo já indica distrator.
Uma médica de família concluiu o atendimento de uma adolescente de 15 anos que veio desacompanhada, solicitou contracepção e pediu sigilo. A conduta adotada foi correta. Para que essa conduta fique documentalmente sustentada, o que deve constar do prontuário?
O registro é o que converte um juízo clínico em conduta defensável. Sem a avaliação de discernimento anotada, a decisão de manter o sigilo parece preferência pessoal de quem atendeu, e não aplicação de norma. Sem o pacto de confidencialidade e seus limites, não há como demonstrar que eles foram enunciados antes da pergunta sensível. Sem a investigação de contexto, não se comprova que a ausência de violência foi verificada e não presumida. E sem o estímulo à participação da família com a resposta obtida, falta a prova documental de que houve estímulo sem imposição. Registrar apenas prescrição e retorno deixa a conduta sem sustentação. Termo assinado com testemunha não é exigido pela norma e expõe a adolescente desnecessariamente. Transcrever literalmente detalhes da vida sexual amplia a exposição sem ganho assistencial, e o prontuário é acessível a terceiros em várias situações. Justificativa endereçada à chefia transforma decisão clínica em procedimento administrativo e não cumpre nenhuma exigência ética.
Uma equipe de saúde da família organiza o atendimento a adolescentes e discute como estruturar a consulta. Considerando as recomendações de documentos assistenciais brasileiros sobre a consulta do adolescente, qual arranjo é o recomendado?
A publicação do Ministério da Saúde sobre atenção a adolescentes na atenção básica orienta que devem existir dois momentos na consulta, o adolescente sozinho e com o familiar ou responsável. O manual da Sociedade Brasileira de Pediatria divide a anamnese em momentos e afirma que o trecho a sós constitui o tempo mais importante da consulta. Os dois documentos convergem no mesmo instrumento, e a comparação de trechos longos de texto mostra que eles não se copiaram. O trecho a sós não exclui a família: ele é precedido e seguido de momentos conjuntos, e é isso que permite obter história que de outro modo não existiria. Realizar a consulta inteira com o responsável presente suprime justamente o espaço em que a informação sensível aparece. Dispensar todo contato com a família descarta dados relevantes sobre dinâmica e história pregressa. Fixar a idade de 16 anos como divisor reintroduz uma régua etária que nenhum dos documentos adota. E deixar o formato por conta de solicitação do adolescente transfere a ele a responsabilidade de pedir algo que a estrutura da consulta deve oferecer.
Adolescente de 15 anos comparece desacompanhada a uma unidade básica de saúde solicitando prescrição de método contraceptivo. Relata início de vida sexual há cinco meses, com parceiro de 16 anos, em relação consensual. Está lúcida, compreende as explicações fornecidas, formula perguntas sobre eficácia e efeitos adversos e pede que sua mãe não seja informada. Não há relato ou sinal de violência, coerção ou exploração. Qual é a conduta correta?
A cena reúne os três elementos que fecham a decisão: capacidade de discernimento presente, ausência de qualquer indício de violência ou risco, e um ato assistencial indicado. Com discernimento, o titular da informação é a própria adolescente, e o Código de Ética Médica veda revelar o sigilo inclusive a pais e representantes legais, ressalvado apenas o dano ao próprio paciente. A conduta correta faz duas coisas ao mesmo tempo: executa o cuidado pedido e preserva a informação. Condicionar a prescrição à presença do responsável é o distrator mais frequente deste bloco — a expressão responsável legal aparece em vinte e quatro questões da área e em nenhuma delas na resposta certa. Comunicar a mãe depois é a mesma quebra, apenas adiada. Exigir avaliação de maturidade por outro serviço transfere para terceiros um juízo clínico que cabe a quem atende. E limitar a prescrição ao preservativo por falta de autorização repete a premissa errada da autorização, além de reduzir a proteção contraceptiva oferecida.
Adolescente de 15 anos, acompanhada da mae, procura atendimento e solicita, em particular, orientacao sobre contracepcao. Ela demonstra capacidade de compreender as orientacoes. Qual a conduta correta?
O adolescente com capacidade de discernimento tem direito ao atendimento em separado e ao sigilo, e a prescricao de contracepcao nao exige autorizacao dos responsaveis; a quebra do sigilo so se justifica diante de risco a propria vida ou a de terceiros, ou quando ha incapacidade de autodeterminacao, sempre com o adolescente informado. Exigir autorizacao ou comunicar a mae afasta o jovem do servico e aumenta desfechos indesejados. Negar atendimento contraria o Estatuto da Crianca e do Adolescente e os principios eticos. O acionamento do conselho tutelar se aplica a suspeita de violencia ou exploracao sexual, e nao a atividade sexual consentida entre pares.
Adolescente de 15 anos, com discernimento preservado, consulta sozinha e solicita prescrição de contraceptivo, pedindo que os pais não sejam informados. Qual a conduta correta?
O adolescente com capacidade de discernimento tem direito ao sigilo e ao atendimento desacompanhado, com estímulo — não imposição — à participação da família; a quebra se justifica apenas diante de risco relevante, como abuso, gestação de risco ou ideação suicida. Condicionar o atendimento à presença dos responsáveis é a barreira que afasta o adolescente do serviço de saúde.
Sobre a prescrição de contracepção a adolescente que comparece desacompanhada à consulta, qual afirmativa está correta?
O adolescente tem direito ao atendimento desacompanhado, ao sigilo e à prescrição contraceptiva, respeitada sua capacidade de discernimento, e exigir a presença de responsável cria barreira que afasta justamente quem mais precisa de proteção. O sigilo é relativo e cede diante de risco à vida, violência, abuso ou incapacidade de autocuidado, situações em que a comunicação aos responsáveis ou às autoridades protetivas é necessária. Condicionar tudo à autorização engana quem busca segurança jurídica onde ela não é exigida.
Sobre o atendimento de adolescente de 14 anos que relata atividade sexual com parceiro de 15 anos, consentida, e busca contracepção, qual conduta é correta?
O adolescente tem direito ao sigilo e ao atendimento desacompanhado, e a prescrição de contracepção não depende da presença de responsável — negá-la afasta o adolescente do serviço e aumenta gestação não planejada e infecções. O sigilo, porém, é relativo: cede diante de risco à vida, violência, abuso ou exploração, situações em que se aciona a proteção. Comunicar automaticamente toda atividade sexual, sem avaliar o contexto de vulnerabilidade e a relação entre os envolvidos, engana quem busca uma regra mecânica.
Adolescente de 16 anos, gestante, comparece sozinha à primeira consulta de pré-natal na atenção primária, compreende as informações e não apresenta sinais de urgência ou violência. Qual é a conduta adequada quanto ao atendimento e à sua participação nas decisões?
A adolescente não deve perder acesso ao pré-natal por comparecer desacompanhada. Devem ser avaliados discernimento, necessidades de saúde e situações de vulnerabilidade, registrando o atendimento. O apoio familiar pode ser estimulado com respeito à autonomia progressiva e ao sigilo, observadas suas exceções éticas e legais. Isso não equivale a autorização automática para qualquer procedimento: intervenções e continuidade do cuidado podem demandar participação do responsável conforme a situação. A gravidez aos 16 anos, isoladamente, não exige comunicação ao Conselho Tutelar nem dá ao pai do bebê poder para decidir por ela.
Adolescente de 17 anos, sexualmente ativa, com queixa de corrimento e dor pélvica leve, comparece desacompanhada à unidade de saúde. Qual a conduta correta?
Adolescentes têm direito ao atendimento com privacidade e sigilo, incluindo saúde sexual e reprodutiva, sem exigência da presença ou autorização dos responsáveis — recusar o atendimento afasta justamente quem mais precisa de prevenção e diagnóstico precoce. O sigilo é a regra e comporta exceções bem delimitadas, como risco à vida, à saúde de terceiros ou situação de violência e abuso, que exigem notificação e proteção. Encaminhar ao conselho tutelar apenas por atividade sexual consentida entre pares, sem indício de violência ou exploração, não se justifica e viola o direito ao cuidado.
Adolescente de 15 anos, gestante de 20 semanas, com discernimento preservado, pede que a gestação não seja revelada aos pais, com quem convive. Nega violência e situação de risco. Qual a conduta mais adequada?
A gestação por si não elimina o direito ao sigilo em adolescente com discernimento preservado, mas a equipe tem o papel ativo de construir com ela a comunicação à família, porque o apoio familiar melhora desfechos, mantendo a rede de proteção acionável se aparecer risco concreto. Comunicar de imediato por ser gestante é o excesso que rompe a confiança e pode expor a adolescente. Nunca abordar o tema é a omissão oposta, e suspender o pré-natal como pressão é inaceitável.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à unidade básica solicitando anticoncepcional e teste de gravidez. Está lúcida, compreende as orientações e pede que os pais não sejam informados. Não há sinal de violência sexual nem de exploração. Qual a conduta?
O adolescente tem direito ao atendimento desacompanhado, ao sigilo e à prescrição contraceptiva, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e as resoluções do Conselho Federal de Medicina, desde que apresente capacidade de discernimento sobre o próprio cuidado. A equipe estimula a participação da família, mas não a impõe, porque negar ou condicionar o atendimento é o que efetivamente empurra a adolescente para a gravidez não planejada e para a infecção sexualmente transmissível. Exigir responsável é o erro mais comum na prática e é o distrator mais atraente. Não existe corte de 16 anos que retire o sigilo. E a quebra do sigilo é reservada a situações específicas: risco de vida ou à saúde, incapacidade de discernimento e suspeita de violência ou exploração sexual, com notificação compulsória. Relação consentida entre adolescentes de idades próximas, sem violência e sem vulnerabilidade, não é, por si, motivo para acionar o Conselho Tutelar.
Qual conduta é inadequada no atendimento de uma adolescente gestante em situação de vulnerabilidade social?
Exigir documento de responsável para iniciar o pré-natal é barreira de acesso e conduta inadequada — a adolescente tem direito ao atendimento, e o vínculo precoce é justamente o que reduz o risco de desfecho ruim nessa população. As demais medidas compõem o cuidado correto: início imediato do pré-natal, articulação com a assistência social, busca ativa de violência e sofrimento psíquico e intervalos menores entre consultas para prevenir abandono.
Adolescente de 14 anos, gestante de 24 semanas, comparece ao pré-natal. Relata que o pai da criança tem 32 anos e que a relação começou quando ela tinha 13 anos. Nega violência física e afirma que o relacionamento é consentido. Qual a conduta obrigatória?
Relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, e o consentimento manifestado pela adolescente é juridicamente irrelevante nessa faixa etária: essa é a chave da questão e o que derruba a alternativa que aceita o relato de consentimento, a mais tentadora justamente porque a paciente parece tranquila e vinculada. A violência sexual contra criança e adolescente é de notificação compulsória imediata, e nesse cenário o sigilo cede, sem depender de autorização da paciente, porque há risco à sua saúde e situação de violação de direitos. A notificação não é denúncia policial nem punição da adolescente, e por isso não substitui nem interrompe o cuidado: o pré-natal continua, com acolhimento, atenção à saúde mental e articulação com assistência social e Conselho Tutelar. Adiar para depois do nascimento mantém a exposição e desperdiça a janela de proteção.
Em que situação o sigilo do atendimento a um adolescente deve ser rompido?
A quebra do sigilo é excepcional e se justifica por risco de vida ou dano grave, por situações de notificação obrigatória e por falta de capacidade de discernimento, com o dever de informar o adolescente antes de compartilhar. Ceder à solicitação dos pais como regra é o erro que destrói o vínculo e faz o adolescente omitir informações essenciais. Tratar o sigilo como absoluto é o erro oposto e impede a proteção em situações de violência ou de risco iminente.
Adolescente de 16 anos procura sozinha a unidade de saúde solicitando método contraceptivo e pede que os pais não sejam informados. Está lúcida, compreende as orientações e não relata situação de violência. Qual a conduta correta?
Adolescente com capacidade de discernimento tem direito a atendimento desacompanhado, a sigilo e a prescrição contraceptiva, e o papel do profissional é estimular a participação familiar sem transformá-la em condição de acesso. Exigir responsável presente é a barreira que empurra a adolescente para fora do serviço e para a gestação não planejada. Atividade sexual em adolescente de 16 anos, sem indício de violência ou exploração, não é motivo de notificação nem de comunicação compulsória aos pais.
Adolescente de 13 anos, sexualmente ativa, procura a unidade solicitando contraceptivo. Nega violência e refere parceiro de 14 anos. Qual a conduta correta?
As duas obrigações coexistem: prescrever o método, porque negar a contracepção expõe a adolescente à gestação, e notificar a situação às autoridades de proteção, dado que abaixo de 14 anos há presunção de vulnerabilidade. Prescrever sem notificar é o erro mais frequente e deixa uma situação de risco fora da rede de proteção. Recusar a prescrição é o erro oposto, e encaminhar à delegacia antes de qualquer cuidado inverte a lógica assistencial do primeiro atendimento.
Adolescente de 13 anos comparece à consulta relatando relação sexual com homem de 29 anos. Nega coação e pede sigilo absoluto. Qual a conduta obrigatória do médico?
Relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, situação em que o consentimento é juridicamente irrelevante — a lei presume a incapacidade de consentir. A notificação da suspeita de violência é compulsória para o profissional de saúde e representa uma das exceções legítimas ao sigilo, que deve ser explicada à adolescente com acolhimento, e não realizada às escondidas. Manter o sigilo por confiar no relato de consentimento engana quem aplica ao caso o mesmo raciocínio da adolescente de 15 anos com parceiro de idade próxima, cenário jurídico distinto.
Mãe de adolescente de 17 anos telefona ao consultório solicitando informações sobre o conteúdo da consulta da filha, que foi atendida sozinha. Qual a conduta?
O sigilo do adolescente atendido desacompanhado se mantém frente aos responsáveis, salvo nas exceções legalmente previstas, e nenhuma delas está presente em um pedido genérico de informação. A postura adequada é explicar o princípio, oferecer orientação geral sobre saúde do adolescente e estimular o diálogo familiar. Revelar apenas o que parece menos delicado engana quem imagina existir uma gradação de segredo: qualquer confirmação de diagnóstico ou conduta já é quebra. O envio de prontuário a terceiros sem autorização é infração ética.
Adolescente de 14 anos solicita prescrição de contracepção de emergência após relação desprotegida com namorado de 15 anos, ocorrida há 20 horas. Refere relação consentida, nega violência, comparece desacompanhada. Qual a conduta?
A eficácia da contracepção de emergência cai com o tempo, e o atendimento é oportunidade única para prevenção ampla: prescrição imediata, rastreio de infecções, discussão de método de continuidade e avaliação de sinais de violência. Relação entre adolescentes de idades próximas, consentida e sem indícios de coerção ou exploração, é abordada com acolhimento e não com notificação automática, ainda que o profissional deva avaliar cada caso. Adiar a prescrição para confirmar datas engana quem raciocina como se fosse contracepção de rotina e desperdiça a janela terapêutica.
Adolescente de 15 anos comparece desacompanhada à unidade básica solicitando prescrição de anticoncepcional. Refere vida sexual ativa com parceiro de 16 anos, relação consentida, e pede que os pais não sejam informados. Está orientada, compreende as informações e não apresenta sinais de violência. Qual a conduta?
O adolescente tem direito ao atendimento desacompanhado e ao sigilo quando demonstra capacidade de discernimento sobre sua condição e o tratamento proposto, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e as resoluções do Conselho Federal de Medicina. A participação da família deve ser estimulada, jamais imposta como condição de atendimento. Condicionar o atendimento à presença de responsável engana quem confunde a capacidade civil plena com a capacidade de consentir sobre a própria saúde, e produz o efeito oposto: afasta o adolescente do serviço e aumenta o risco de gravidez e infecções.
Adolescente de 16 anos procura sozinho a unidade básica relatando uso de maconha nos fins de semana e pede que os pais não sejam informados. Não há sinais de risco iminente. Qual a conduta?
O adolescente tem direito a atendimento desacompanhado e a sigilo, e a quebra só se justifica diante de risco à própria vida ou à de terceiros — o que não ocorre no caso descrito. Manter o sigilo é o que preserva o vínculo e permite abordar o uso ao longo do tempo, estimulando o envolvimento da família com a concordância dele. Comunicar os pais de imediato ou acionar o Conselho Tutelar sem risco configurado rompe a confiança e afasta justamente quem procurou ajuda espontaneamente.
Qual documento normativo fundamenta, no Brasil, o direito do adolescente à privacidade e ao atendimento em separado dos responsáveis nos serviços de saúde?
O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra a doutrina da proteção integral e o direito à privacidade, e as normas do Conselho Federal de Medicina e o Código de Ética Médica detalham o dever de sigilo e a possibilidade de atendimento desacompanhado quando há capacidade de discernimento. Recorrer apenas ao Código Civil engana quem confunde capacidade para atos da vida civil, como contratar, com a capacidade de consentir sobre a própria saúde, que é avaliada caso a caso conforme o grau de compreensão do adolescente.
Adolescente de 16 anos, atendida desacompanhada, revela ideação suicida com plano estruturado e acesso a meios. Solicita que nada seja contado à família. Qual a conduta?
Risco de vida é a exceção clássica ao sigilo: diante de ideação suicida com plano e meios disponíveis, a proteção da vida se sobrepõe à confidencialidade, e o profissional deve envolver a família ou a rede de proteção e assegurar avaliação especializada imediata. Fundamental é comunicar a decisão à adolescente, preservando a relação. Manter o sigilo em nome da autonomia engana quem absolutiza o princípio sem ponderar que a autonomia pressupõe condições psíquicas preservadas, comprometidas em quadro de risco agudo.
Adolescente de 16 anos, gestante de 10 semanas, comparece desacompanhada para iniciar o pré-natal e pede que a gestação não seja revelada à família por temer reação violenta do pai. Qual a conduta inicial?
A prioridade é garantir o pré-natal e a segurança da adolescente. A gestação em si não autoriza a quebra do sigilo, e o relato de temor de reação violenta é sinal de alerta que exige avaliação de risco de violência doméstica e articulação com assistência social, e não comunicação apressada que pode expor a paciente. Condicionar o pré-natal à revelação engana quem coloca a comunicação familiar acima do cuidado e produz abandono de seguimento, com aumento de desfechos adversos maternos e perinatais.
Sobre as situações que autorizam a quebra do sigilo no atendimento ao adolescente, qual conjunto está correto?
O sigilo do adolescente é a regra e comporta exceções bem delimitadas: risco de vida ou de dano grave a si ou a outros, suspeita de maus-tratos, abuso ou violência, e agravos de notificação compulsória. Fora dessas situações, o profissional deve manter o segredo mesmo diante da solicitação dos pais. Considerar o poder familiar como autorização automática engana quem trata o adolescente como objeto do cuidado e não como sujeito de direitos. Início da atividade sexual em contexto consentido e entre pares não é, por si, motivo de comunicação.
Adolescente de 15 anos comparece desacompanhada à unidade básica solicitando contracepção. Está lúcida, compreende as orientações, nega qualquer situação de violência e pede que os pais não sejam informados. Qual a conduta?
O adolescente pode ser atendido desacompanhado e tem direito ao sigilo quando demonstra capacidade de discernimento, entendendo o problema e a conduta proposta; o Código de Ética Médica só admite a revelação a pais ou responsáveis quando a não revelação puder causar dano ao próprio paciente. Exigir a presença de responsável é a barreira que na prática afasta o adolescente do serviço e aumenta o risco de gestação não planejada e de infecções. A comunicação obrigatória aos pais é o distrator que troca a proteção real pela aparência de proteção.
Adolescente de 13 anos revela, durante consulta e sem a presença da mãe, que mantém relações sexuais com um tio de 40 anos e pede que nada seja dito. Qual a conduta?
O sigilo do adolescente cessa quando a não revelação implica dano ao próprio paciente, e relação sexual de menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, com notificação compulsória imediata e comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar. Respeitar o pedido de silêncio é o distrator emocionalmente mais forte e é justamente o que mantém a criança exposta ao agressor. Orientar sobre contracepção sem notificar trata o sintoma e ignora o crime em curso, e condicionar a comunicação à autorização dela transfere para a vítima uma decisão que a lei já tomou.
Adolescente de 15 anos e atendida por infeccao sexualmente transmissivel; a equipe identifica que o parceiro tem 34 anos e que a relacao vem ocorrendo ha 8 meses. Alem do tratamento, a conduta obrigatoria e:
Aos 15 anos, com relação iniciada há oito meses, os dados não indicam início antes dos 14. A diferença etária e a IST exigem avaliação cuidadosa, mas não provam automaticamente a hipótese etária do art. 217-A. É preciso investigar violência, exploração e outras vulnerabilidades, sem presumir que uma alegação de consentimento afaste risco. Havendo suspeita ou confirmação de violência, cabem notificação e medidas de proteção, sem exigir autorização da adolescente nem gestação. Referências: Código Penal, arts. 217-A e 218-B; ECA, arts. 13 e 17. A notificação de eventual IST segue também a regra própria do agravo.
Adolescente de 14 anos revela ao medico, durante consulta, que tem pensamentos de se matar e ja planejou como faria. A conduta correta e:
O sigilo do adolescente e regra, mas cede diante de risco a vida — ideacao suicida com plano estruturado e exemplo expresso dessa excecao —, e o correto e comunicar a adolescente que a familia sera envolvida, e nao romper o sigilo as escondidas. Manter sigilo absoluto engana quem valoriza o vinculo acima de tudo, mas expoe a paciente a risco de morte. Encaminhar sem rede de suporte imediata deixa a adolescente desprotegida no intervalo ate a consulta especializada.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha a unidade e solicita contracepcao. Ela demonstra compreender a orientacao e nao ha indicio de violencia ou risco. A conduta correta e:
O adolescente tem direito a atendimento sigiloso e a prescricao contraceptiva sem exigencia de acompanhante, desde que tenha capacidade de discernimento e nao haja situacao de risco — condicionar o cuidado a presenca dos pais afasta justamente quem mais precisa. Comunicar os pais por padrao engana quem confunde o dever de informar com o de proteger: a quebra do sigilo so se justifica diante de risco a vida ou a saude, e mesmo assim a adolescente deve ser avisada antes.
Sobre a emancipacao e a capacidade para consentir em atos medicos, e correto afirmar:
No campo da saude vale a autonomia progressiva: o que autoriza a participacao decisoria do adolescente e o discernimento demonstrado, avaliado caso a caso, e nao um marco etario rigido ou a emancipacao. Exigir maioridade para qualquer ato engana quem transporta a regra civil sem adaptacao e inviabilizaria o atendimento sigiloso do adolescente. Procedimentos de maior risco exigem participacao dos responsaveis, sem excluir o assentimento do proprio jovem.
Paciente de 17 anos, com discernimento preservado, deseja iniciar tratamento para infeccao sexualmente transmissivel e pede que os pais nao sejam informados. Nao ha situacao de risco a vida. A conduta correta e:
A autonomia progressiva reconhece ao adolescente com discernimento o direito ao atendimento e ao sigilo, que so cede diante de risco a vida ou a saude, situacao ausente aqui. Comunicar os pais por criterio etario engana quem raciocina apenas pela capacidade civil plena, mas o cuidado em saude segue a capacidade de compreensao, e a exigencia afastaria justamente quem precisa tratar. Aos 17 anos, sem indicio de violencia, nao ha motivo para acionar o conselho tutelar.
Sao situacoes que autorizam a quebra do sigilo no atendimento de adolescentes:
As excecoes ao sigilo sao especificas: risco de vida ou a saude do proprio adolescente ou de terceiros, suspeita de violencia e ausencia de discernimento — e mesmo nelas o adolescente deve ser informado da quebra e do motivo, sempre que possivel. Tratar toda atividade sexual como excecao engana quem confunde relacao consentida entre adolescentes proximos em idade com estupro de vulneravel, que envolve menores de 14 anos e exige notificacao. Pedido dos pais nao e justa causa.
Sobre o registro em prontuario do atendimento sigiloso ao adolescente, e correto afirmar:
O prontuario e documento sigiloso e deve conter o registro completo do atendimento — omitir informacoes para 'proteger' o adolescente engana porque compromete a continuidade do cuidado, a seguranca do paciente e a defesa do profissional, sem acrescentar protecao real: quem protege e o regime de sigilo e o controle de acesso. Registros paralelos fora do prontuario nao tem validade e criam risco adicional de vazamento.
Sobre a organizacao do atendimento ao adolescente na unidade de saude, a pratica recomendada e:
Pactuar as regras do sigilo logo no inicio, com adolescente e acompanhante presentes, e reservar um tempo a sos e o que permite abordar sexualidade, uso de substancias, violencia e sofrimento psiquico. Manter o responsavel o tempo todo engana quem busca respaldo, mas silencia justamente os temas de maior risco. Excluir a familia por completo tambem e erro: ela costuma ser recurso de cuidado, e a participacao deve ser negociada com o adolescente.
Adolescente de 16 anos procura a unidade sozinha para tratar corrimento vaginal e pede que os pais nao sejam informados. Ela compreende a orientacao e nao ha risco a sua integridade. A conduta correta e:
O adolescente com discernimento tem direito ao atendimento e ao sigilo, e condicionar o cuidado a presenca dos responsaveis e a principal barreira de acesso nessa faixa etaria. Comunicar os pais 'por precaucao' engana quem entende o dever de informar como automatico, mas a quebra do sigilo depende de risco a vida ou a saude, que aqui nao existe. A regra e estimular a participacao da familia com o CONSENTIMENTO da adolescente, nunca impo-la.
Pais de adolescente de 15 anos exigem acesso ao prontuario para saber o conteudo da consulta feita a sos. A conduta correta e:
A representacao legal nao anula o sigilo do adolescente com discernimento: informa-se aos responsaveis, em termos gerais, o cuidado oferecido e as orientacoes de saude, sem revelar o conteudo confidencial sem anuencia dele. Entregar copia integral engana quem raciocina apenas pelo poder familiar. Recusar toda e qualquer informacao tambem nao e adequado, porque afasta a familia da rede de apoio e costuma inviabilizar a continuidade do cuidado.
Adolescente de 17 anos, com transtorno alimentar e IMC de 14,5 kg/m2, bradicardico e hipotenso, recusa internacao e pede sigilo. A conduta correta e:
Risco iminente a vida e a excecao classica ao sigilo do adolescente, e instabilidade hemodinamica com desnutricao grave configura exatamente esse cenario, exigindo envolvimento dos responsaveis e tratamento adequado, com comunicacao transparente ao paciente. Respeitar a recusa por presumir discernimento engana porque a propria doenca compromete a avaliacao do risco e do proprio corpo. Manejo ambulatorial isolado nesse grau de gravidade e conduta insuficiente e perigosa.
Sobre a prescricao de contraceptivo a adolescente menor de 18 anos, e correto afirmar:
A prescricao contraceptiva a adolescente com discernimento e respaldada pelos pareceres dos conselhos e pelas normas do Ministerio da Saude, e nao depende de autorizacao dos responsaveis — negar equivale a expor a gestacao nao planejada e a infeccoes. Exigir autorizacao escrita engana quem busca protecao juridica formal, mas essa exigencia e que geraria responsabilidade por omissao de cuidado. Qualquer medico pode prescrever, nao havendo reserva de especialidade.
Adolescente de 13 anos relata, em consulta, relação sexual com companheiro de 25 anos, sem violência aparente e com consentimento. A conduta correta é:
Abaixo dos 14 anos não existe consentimento válido para ato sexual no ordenamento brasileiro — a situação configura estupro de vulnerável e é uma das exceções que rompem o sigilo, com dever de notificação e comunicação às autoridades de proteção. Manter sigilo por respeito à autonomia da adolescente é justamente o erro que deixa a criança exposta ao agressor. O acolhimento em saúde e a notificação são medidas complementares, não alternativas.
Adolescente de 15 anos comparece desacompanhada à unidade básica solicitando prescrição de contraceptivo. Está lúcida, compreende as orientações e não deseja que os pais saibam. A conduta correta é:
O adolescente tem direito ao atendimento sem acompanhante e à confidencialidade quando demonstra capacidade de compreender a orientação e assumir o cuidado com a própria saúde — esse é o padrão do Estatuto da Criança e do Adolescente e das normas do conselho de medicina. Condicionar a prescrição à presença dos pais afasta a adolescente do serviço e é o comportamento associado a gravidez não planejada e a infecções sexualmente transmissíveis.
Adolescente de 17 anos com transtorno depressivo relata, em consulta, ideação suicida com plano estruturado, e pede que nada seja contado aos pais. A conduta é:
Risco de vida é exceção clássica ao sigilo, e ideação com plano estruturado exige ação imediata: rede de apoio, avaliação especializada e medidas de segurança em casa. O modo correto preserva o vínculo — informar ao adolescente que a família será envolvida e por quê. Manter sigilo com retorno em 30 dias e prescrever medicação sem plano de segurança são as condutas que aparecem em análises de casos com desfecho fatal.
Sobre a quebra do sigilo no atendimento ao adolescente, é correto afirmar que:
O sigilo é a regra e sua quebra é exceção justificada por risco relevante — ideação suicida, abuso, gravidez em menor de 14 anos, uso grave de substâncias. O modo importa tanto quanto a decisão: comunicar ao adolescente que a informação precisará ser compartilhada preserva o vínculo e a chance de seguimento. Romper às escondidas, ou entregar informações apenas porque os pais pediram, destrói a confiança e afasta o jovem do serviço.
Sobre os limites do sigilo no atendimento ao adolescente, assinale a alternativa correta.
O sigilo é a regra, e a exceção se limita a situações de risco à vida ou à saúde — e mesmo nessas o adolescente deve ser informado de que a quebra ocorrerá e por quê, o que preserva o vínculo. Quebrar por atividade sexual consentida entre pares é a violação mais comum e o principal motivo pelo qual adolescentes deixam de procurar o serviço.
Adolescente de 15 anos comparece desacompanhada à unidade de saúde solicitando prescrição de contraceptivo. Nega violência, tem parceiro da mesma idade e demonstra compreender as orientações. Qual a conduta correta?
O adolescente tem direito ao atendimento desacompanhado, à confidencialidade e à prescrição contraceptiva quando demonstra capacidade de discernimento — condicionar o atendimento à presença dos pais afasta justamente quem mais precisa de proteção. A quebra de sigilo se reserva a risco de vida ou incapacidade de autocuidado, e relação consentida entre pares de idade próxima não configura, por si, notificação.
Adolescente de 16 anos comparece desacompanhado à unidade de saúde e relata uso de maconha nos fins de semana, pedindo que os pais não sejam informados. Qual a conduta ética adequada?
O adolescente tem direito a atendimento desacompanhado e a sigilo, e a conduta correta é acolher, avaliar e estimular o envolvimento familiar sem impor a quebra da confidencialidade; esta se justifica apenas diante de risco à vida ou à saúde, como ideação suicida, gravidez com risco, uso de drogas com risco iminente ou violência, e o adolescente deve ser informado previamente. Prometer sigilo absoluto é o erro simétrico, pois cria um compromisso que a proteção à vida não permite honrar.
Adolescente de 16 anos, com capacidade de discernimento preservada, solicita prescrição de contraceptivo e pede que os pais não sejam informados. Qual a conduta ética?
O adolescente com capacidade de discernimento tem direito a atendimento e a sigilo, inclusive em saúde sexual e reprodutiva, e condicionar a prescrição à autorização dos pais afasta o jovem do serviço e amplia o risco de gravidez não planejada e de infecções sexualmente transmissíveis. A família deve ser estimulada a participar, mas não pode ser transformada em requisito, e a atividade sexual consentida entre adolescentes, sem indícios de violência ou exploração, não é motivo de notificação.
Adolescente de 17 anos é atendida por queixa de irregularidade menstrual e, na anamnese, revela episódios de compulsão alimentar seguidos de vômitos, pedindo sigilo. Qual a conduta?
O artigo 74 do Código de Ética Médica protege o sigilo da criança ou adolescente com capacidade de discernimento, inclusive perante os responsáveis, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Portanto, a exceção não se restringe a risco de morte. Cabe avaliar repercussões clínicas, risco psíquico e capacidade de discernimento, organizar acompanhamento multiprofissional e trabalhar a participação familiar. Quando a comunicação for necessária para proteção da adolescente, deve-se explicar sua finalidade e limitar as informações ao necessário, sempre que a situação permitir.
Adolescente de 16 anos, atendido sozinho, relata autolesões repetidas e pede sigilo absoluto. Ao exame, apresenta ideação suicida com plano definido e acesso a medicamentos em casa. A conduta correta é:
O sigilo é a regra no atendimento ao adolescente, mas cede diante de risco à vida — e comunicar previamente ao próprio adolescente que a família será envolvida preserva o vínculo e a chance de adesão ao tratamento. Manter sigilo absoluto diante de plano estruturado com acesso ao meio é omissão. A escola não é o interlocutor adequado nesse momento, e o retorno em 30 dias é intervalo incompatível com o risco descrito.
Segundo o Código de Ética Médica, qual afirmação é correta sobre o sigilo no atendimento de adolescente com capacidade de discernimento?
O artigo 74 protege o sigilo do menor com discernimento, inclusive em relação aos responsáveis, e ressalva situações em que a não revelação possa causar dano ao paciente. O artigo 73 prevê motivo justo, dever legal e consentimento escrito. Assim, as exceções não se resumem a risco de morte ou violência. Deve-se avaliar o caso, compartilhar apenas o necessário e informar o adolescente sobre os limites da confidencialidade sempre que possível, preservando sua participação no cuidado.
Adolescente de 17 anos comparece sozinho ao pronto atendimento após ingestão de 20 comprimidos de paracetamol há 3 horas, com arrependimento. Sobre a conduta, é correto afirmar:
Risco de vida autoriza e obriga o atendimento imediato, independentemente da presença de responsável, e a intoxicação por paracetamol exige antídoto guiado por nível sérico e tempo de ingestão, antes de qualquer sintoma — quando a icterícia aparece, a janela de melhor resposta já passou. Alta por estar assintomático é armadilha clássica, pois há período de latência de até 24 horas. Tentativa de suicídio é agravo de notificação compulsória.
Ao atender adolescente que tentou suicídio, qual postura da equipe é mais adequada quanto ao sigilo e à comunicação com a família?
O adolescente tem direito ao sigilo e ao atendimento a sós, o que aumenta a chance de revelar ideação e planejamento. Esse direito, porém, cede diante de risco de vida: nesse caso a família precisa ser envolvida para retirada de meios letais, supervisão e garantia de seguimento, e o ideal é comunicar isso ao adolescente, explicando o motivo. Tratar o sigilo como absoluto deixa o paciente sozinho com acesso ao método; negá-lo por completo destrói o vínculo e faz o adolescente calar exatamente o que precisa ser dito.
Adolescente de 16 anos, com capacidade de discernimento, procura sozinho a unidade de saúde e pede que a consulta não seja revelada aos pais. Qual conduta está de acordo com os artigos 73 e 74 do Código de Ética Médica?
O art. 74 protege o sigilo do menor com capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa causar dano ao próprio paciente. Não restringe essa exceção apenas ao risco de morte. Também se aplicam as hipóteses do art. 73, como dever legal e motivo justo. Atendimento não deve ser recusado só porque está desacompanhado. Eventual comunicação deve ser justificada e limitada ao necessário; explicar seus motivos é desejável, sem atrasar proteção urgente quando necessária.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à unidade básica de saúde relatando atraso menstrual de 8 semanas. Está lúcida, compreende as informações e pede que os pais não sejam informados. Qual a conduta?
O adolescente com capacidade de discernimento tem direito ao atendimento e ao sigilo, e a gestação por si não é causa de quebra de sigilo — o profissional estimula o envolvimento familiar, mas não condiciona o cuidado a ele. Recusar o atendimento ou comunicar os pais unilateralmente é o erro que rompe o vínculo, afasta a adolescente do pré-natal e produz exatamente o desfecho que se pretendia evitar.
Adolescente de 16 anos comparece sozinha à consulta e relata corrimento vaginal purulento e dor pélvica, solicitando que os pais não sejam informados. Qual é a conduta ética e legal correta?
O adolescente tem direito ao atendimento desacompanhado e ao sigilo, fundamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas normas do Conselho Federal de Medicina, com o objetivo de não afastá-lo dos serviços de saúde; a quebra do sigilo é excepcional, limitada a risco à vida ou a terceiros, e deve ser informada à própria adolescente. Comunicar automaticamente os pais engana quem confunde responsabilidade legal com dever de revelação, e é justamente o que leva adolescentes a abandonarem o cuidado.
Adolescente de 14 anos, sexualmente ativa, relata que o parceiro tem 28 anos. Qual é a conduta legal?
O critério etário do art. 217-A do Código Penal é idade inferior a 14 anos no momento do ato sexual. Uma adolescente com 14 anos completos não se enquadra automaticamente nesse critério apenas pela diferença de idade entre os parceiros. Isso não dispensa investigar relações anteriores aos 14 anos, coerção, exploração, incapacidade de consentir ou outras formas de violência. Havendo suspeita ou confirmação, devem ser cumpridos os fluxos de notificação e proteção, com acolhimento e assistência clínica. Nenhuma das alternativas que propõe apenas contracepção, omissão ou comunicação condicionada à gravidez é adequada. Referências: Código Penal, art. 217-A; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 13.
Sobre a prescrição de contracepção a adolescente desacompanhado, assinale a afirmativa correta.
A prescrição de contracepção ao adolescente com capacidade de discernimento é legítima e não depende de autorização dos pais — recusá-la é o que produz gestação não planejada e infecções sexualmente transmissíveis. A orientação deve incluir dupla proteção, associando método contraceptivo eficaz ao preservativo, e considerar os métodos de longa duração, que têm as maiores taxas de continuidade nessa faixa etária.
Em qual situação o sigilo do atendimento ao adolescente deve ser quebrado?
A quebra do sigilo se justifica diante de risco à vida ou à saúde e de situações de violência, incluindo suspeita de abuso sexual, e deve ser comunicada ao adolescente, explicando o motivo e envolvendo-o na condução. Quebrar o sigilo a pedido dos pais ou por se tratar de tema sexual é o erro que transforma o consultório em um lugar onde o adolescente não fala — e o silêncio é o que impede identificar justamente as situações graves.
Qual conduta é adequada quanto à prescrição para adolescente atendido desacompanhado?
O adolescente com capacidade de compreender sua condição e o tratamento pode ser atendido e receber prescrição sem a presença dos pais, princípio que sustenta o acesso a contracepção, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis e cuidado em saúde mental. O médico avalia a capacidade de discernimento, estimula o envolvimento familiar e registra tudo em prontuário. Exigir a presença do responsável de forma absoluta é justamente a barreira que afasta desse cuidado quem mais precisa dele.
Adolescente de 15 anos comparece sozinho à consulta e relata uso de maconha e álcool nos fins de semana, pedindo que os pais não sejam informados. Está clinicamente bem, sem sinais de dependência grave. Qual a conduta correta quanto ao sigilo?
O adolescente tem direito ao atendimento desacompanhado e ao sigilo, e é isso que permite a revelação de comportamentos de risco. O sigilo cede diante de risco de vida ou de dano grave, e mesmo aí o ideal é comunicar ao adolescente que a família será envolvida e por quê. A entrevista a sós, com intervenção breve e estruturada, é a intervenção com melhor custo-efetividade nesse cenário, enquanto a quebra automática de sigilo faz o adolescente abandonar o serviço.
Adolescente de 14 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando método contraceptivo. Relata início da atividade sexual há 3 meses com parceiro de 15 anos, relação consentida, sem uso consistente de preservativo. Não deseja que os pais saibam. Nega sinais de violência ou coerção. Exame físico normal. Qual é a conduta correta do médico?
O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Ética Médica asseguram à adolescente atendimento e sigilo, inclusive para contracepção, quando ela demonstra capacidade de compreender a orientação e não há risco à sua saúde ou vida, devendo-se estimular, mas não impor, a participação da família. Condicionar o atendimento à presença de responsável cria barreira de acesso e favorece gestação não planejada. Comunicar os pais contra a vontade da adolescente, sem risco identificado, quebra o sigilo indevidamente. Não há indício de violência: a relação é consentida, com parceiro de idade próxima e sem sinais de coerção.
Adolescente de 17 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde com corrimento vaginal purulento e é diagnosticada com cervicite. Ela solicita que a informação não seja compartilhada com seus pais, com quem mora. Não há sinais de violência, a relação sexual foi consentida e ela compreende as orientações fornecidas. Qual é a conduta correta do médico quanto ao sigilo?
O Código de Ética Médica e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem sigilo ao adolescente com capacidade de compreensão, e a quebra só se justifica diante de risco relevante à saúde ou à vida, devendo o médico estimular, mas não obrigar, a participação da família. Comunicar os pais por critério apenas etário viola o sigilo e afasta o adolescente do serviço. Condicionar o tratamento à autorização de responsável cria barreira e agrava o quadro infeccioso. A notificação ao Conselho Tutelar destina-se à suspeita de violência ou negligência, não presente no caso.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando método contraceptivo. Relata vida sexual ativa com parceiro de 16 anos, consensual, sem sinais de violência, coerção ou exploração. Pede que os pais não sejam informados. Exame físico sem alterações. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Ética Médica, qual é a conduta correta?
O adolescente tem direito a atendimento em separado e ao sigilo, e a prescrição de contracepção não pode ser condicionada à presença dos pais; o médico deve incentivar, mas não impor, a participação familiar. Recusar o atendimento nega direito assegurado pelo ECA e aumenta o risco de gestação não planejada e de infecções sexualmente transmissíveis. Comunicar os pais contra a vontade da adolescente só se justifica diante de risco grave a ela ou a terceiros, o que não ocorre aqui. Notificar o Conselho Tutelar seria obrigatório se houvesse violência, exploração ou grande assimetria de idade e poder, o que o caso afasta.
Um serviço de saúde recebe adolescente de 16 anos com quadro compatível com intoxicação por bebida alcoólica, trazido por colegas. Ele está sonolento, mas responsivo, com sinais vitais estáveis. Os pais não foram localizados. Quanto à conduta assistencial e ética, qual é a orientação correta?
O atendimento de urgência a adolescente não pode ser condicionado à presença de responsável, devendo ser prestado de imediato, com comunicação à família tão logo seja possível. Aguardar responsáveis retarda cuidado potencialmente necessário. Encaminhar à delegacia trata um problema de saúde como caso de polícia e viola a lógica de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente. Liberar sem avaliação ignora risco de rebaixamento de consciência e broncoaspiração.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando orientação contraceptiva e prescrição de anticoncepcional. Refere já ter iniciado atividade sexual, com parceiro da mesma faixa etária e relação consentida. Não deseja que os pais saibam. Demonstra compreender as informações sobre métodos, riscos e prevenção de infecções. Não há sinais de violência, exploração ou vulnerabilidade adicional. Qual é a conduta correta do médico?
O adolescente tem direito ao atendimento e ao sigilo quando demonstra capacidade de compreender sua condição e o tratamento, e a atividade sexual consentida entre pares, sem sinais de violência, não é motivo de quebra de sigilo; incentivar a participação da família é recomendado, não imposto. Recusar o atendimento viola o direito à saúde. Comunicar os pais contra a vontade da adolescente, sem risco, quebra indevidamente o sigilo. Notificação ao Conselho Tutelar se aplica a situações de violência, exploração ou risco, ausentes no caso.
Adolescente de 16 anos comparece à Unidade Básica de Saúde acompanhado da mãe, que relata queda no rendimento escolar e suspeita de uso de maconha. Em atendimento reservado, ele confirma uso semanal há seis meses, nega uso de outras substâncias, não apresenta prejuízo funcional grave e diz não querer que a mãe saiba dos detalhes. Não há sinais de intoxicação aguda nem risco imediato. Qual é a conduta mais adequada?
O adolescente tem direito ao sigilo quando não há risco imediato, e a abordagem motivacional breve com pactuação de seguimento é a intervenção adequada, envolvendo a família de forma que preserve o vínculo. Revelar o conteúdo da consulta sem risco quebra indevidamente o sigilo e afasta o adolescente do serviço. Internação compulsória não tem respaldo em uso sem prejuízo grave nem risco. Exame sem conhecimento e consentimento fere a autonomia e a relação terapêutica.
Adolescente de 14 anos comparece sozinho à Unidade Básica de Saúde solicitando orientações sobre método contraceptivo e testagem para infecções sexualmente transmissíveis. Refere vida sexual ativa com parceira da mesma idade, relação consensual. Pede que os pais não sejam informados. Não há indício de violência, exploração ou coerção. Ele demonstra compreender as orientações e os riscos envolvidos. Assinale a conduta correta da equipe.
O adolescente tem direito ao atendimento desacompanhado e à confidencialidade, que só é quebrada diante de risco de vida ou de situações que exijam proteção, cabendo à equipe oferecer preservativos, testagem e orientação, além de estimular gradualmente o diálogo familiar. Exigir a presença de responsável cria barreira de acesso e afasta o adolescente do serviço. Informar os pais contra a vontade do adolescente, sem risco identificado, rompe o sigilo e a confiança. Relação consensual entre adolescentes de idades próximas, sem indício de violência, não configura, por si, situação de comunicação obrigatória ao conselho tutelar.
Adolescente de 15 anos comparece à Unidade Básica de Saúde desacompanhado, solicitando testagem para infecções sexualmente transmissíveis e prescrição de preservativos. Não deseja que os pais saibam. Está em bom estado geral, sem sinais de violência ou vulnerabilidade extrema. Qual é a conduta ética e legal correta?
O adolescente tem direito ao atendimento em separado e ao sigilo, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normativas do Conselho Federal de Medicina, cabendo estimular o envolvimento familiar sem condicioná-lo ao atendimento, salvo risco à vida. Recusar o atendimento cria barreira de acesso e favorece desfechos negativos. Comunicar tudo aos pais sem consentimento quebra o sigilo e afasta o adolescente do serviço. Encaminhar a outro nível de atenção nega a competência da atenção primária para esse cuidado.
Adolescente de 14 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde relatando atraso menstrual e teste de farmácia positivo. Confirma-se gestação de 10 semanas. Ela informa relação consensual com namorado de 16 anos, nega violência, e pede que os pais não sejam informados porque teme a reação do pai. Está bem, com pressão arterial de 104x64 mmHg, e deseja iniciar o pré-natal na unidade. Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas éticas, a conduta correta é
O adolescente tem direito ao atendimento desacompanhado e ao sigilo, e a quebra só se justifica diante de risco à própria vida ou à de terceiros; a conduta é acolher, iniciar o pré-natal e construir com ela a comunicação familiar, além de seguir os protocolos de notificação de gestação na adolescência previstos pelo serviço. Negar atendimento por ausência de responsável cria barreira de acesso e viola o direito à saúde. Comunicar os pais à revelia rompe o vínculo e afasta a adolescente do serviço. Condicionar o cuidado a procedimento policial confunde os papéis da saúde e da segurança pública.
Adolescente de 16 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando prescrição de contraceptivo. Refere vida sexual ativa há seis meses com parceiro único, uso inconsistente de preservativo e não deseja que os pais saibam da consulta. Nega sintomas, doenças ou uso de medicamentos. Exame físico sem alterações, PA 108x68 mmHg, IMC 21 kg/m2. Não há sinais de violência, coerção ou abuso, e ela demonstra compreender as orientações recebidas. A conduta correta é:
O adolescente tem direito à consulta e ao sigilo, e a capacidade de compreender a orientação autoriza a prescrição contraceptiva sem presença dos responsáveis; a consulta deve incluir oferta de testagem e reforço da dupla proteção. Exigir autorização dos responsáveis cria barreira de acesso e contraria as diretrizes de atenção integral ao adolescente. A quebra de sigilo só se justifica diante de risco à vida ou a terceiros, suspeita de abuso ou violência, o que foi explicitamente afastado no caso. Negar a prescrição até a maioridade expõe a adolescente a gestação não planejada e a infecções evitáveis.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando método contraceptivo e testagem para infecções sexualmente transmissíveis. Relata vida sexual consentida com namorado de 16 anos, nega violência, coerção ou exploração, demonstra compreender as orientações e pede que os pais não sejam informados, temendo punição. Ao exame: sem lesões, sem sinais de violência, desenvolvimento puberal completo. A recepcionista informa que a unidade exige presença de responsável para qualquer atendimento de menor de 18 anos. Qual é a conduta eticamente correta?
O adolescente tem direito ao atendimento em separado e ao sigilo, e o médico deve avaliar sua capacidade de compreensão, estimulando a participação da família sem torná-la condição para o cuidado, sendo a quebra do sigilo reservada a risco de vida ou a situações de violência e exploração. Exigir responsável como condição cria barreira de acesso e afasta a adolescente do serviço. Comunicar os pais contra a vontade dela, sem risco identificado, viola o sigilo e a confiança. Notificar como violência sem qualquer indício de coerção ou exploração desvirtua o instrumento de proteção e criminaliza a sexualidade consentida entre adolescentes de idades próximas.
Adolescente de 16 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando método contraceptivo. Relata vida sexual ativa com parceiro fixo há um ano, uso irregular de preservativo e nenhum método hormonal. Nega comorbidades, tabagismo, enxaqueca com aura e uso de medicamentos. Ao exame: pressão arterial 108x68 mmHg, índice de massa corporal normal, sem alterações relevantes. O teste de gravidez é negativo e ela pede que a mãe não seja informada. Qual é a conduta mais adequada?
A adolescente tem direito ao atendimento com sigilo e à contracepção, devendo receber informação sobre todos os métodos disponíveis, incluindo os reversíveis de longa duração, que são seguros nessa faixa etária, com orientação sobre dupla proteção para prevenção de infecções sexualmente transmissíveis. Exigir autorização dos responsáveis cria barreira de acesso e aumenta o risco de gestação não planejada. Restringir apenas ao preservativo limita indevidamente as opções. Comunicar a mãe contra a vontade da adolescente, sem risco identificado, viola o sigilo.
Adolescente de 16 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando método contraceptivo, informando que já iniciou vida sexual e não deseja que os pais saibam. Ela demonstra compreender as informações fornecidas, avalia riscos e benefícios dos métodos e mantém uma escolha consistente ao longo da consulta. Não há indícios de violência sexual, exploração, coerção ou parceria com diferença de idade significativa, e ela nega uso de substâncias. Ao exame, encontra-se em bom estado geral e sem alterações. A conduta correta é:
O adolescente tem direito ao atendimento e ao sigilo, e a capacidade de compreender e decidir sobre a própria saúde deve ser avaliada caso a caso; havendo discernimento e ausência de risco grave a si ou a terceiros, o atendimento e a prescrição contraceptiva ocorrem com preservação do sigilo, estimulando-se o diálogo familiar sem transformá-lo em condição. Recusar o atendimento sem acompanhante viola direitos e afasta a adolescente. Comunicar os pais contra a vontade dela quebra o sigilo indevidamente. Exigir autorização escrita cria barreira não prevista nesse contexto.
Adolescente de 16 anos comparece sozinha à Unidade Básica de Saúde solicitando teste de HIV e outras infecções, relatando início da vida sexual e uso inconsistente de preservativo. Ela pede que os pais não sejam informados e demonstra receio de ser julgada. Está assintomática, sem lesões genitais e sem corrimento. Ao exame: sem alterações, com desenvolvimento puberal completo e bom estado geral. A unidade dispõe de testes rápidos e insumos de prevenção. Qual é a conduta correta?
O adolescente tem direito à testagem, ao aconselhamento e ao sigilo, sendo a oferta de testes rápidos, insumos de prevenção e discussão de profilaxias parte do cuidado, com estímulo, mas não imposição, à participação da família. Exigir autorização por escrito cria barreira ilegal e afasta o adolescente do serviço. Comunicar obrigatoriamente os pais viola o sigilo em situação sem risco identificado. Encaminhar a outro serviço quando a unidade dispõe dos insumos é barreira desnecessária.
Um adolescente de 15 anos comparece sozinho à unidade básica de saúde para consulta de rotina. A recepção informa que ele só poderá ser atendido acompanhado de responsável e que a caderneta de saúde do adolescente não é utilizada na unidade. O rapaz relata início de atividade sexual e dúvidas sobre contracepção, sem qualquer sinal de risco à própria vida ou à de terceiros. A médica da equipe é acionada para orientar a conduta. Qual é a orientação correta?
O adolescente tem direito a ser atendido sozinho e ao sigilo das informações, cabendo ao profissional estimular, mas não impor, a participação da família; a quebra do sigilo se justifica apenas em risco à própria vida ou a terceiros, ausente no caso. Recusar o atendimento cria barreira de acesso e afasta o adolescente do serviço justamente quando busca orientação. Comunicar integralmente o conteúdo aos pais viola o sigilo e desestimula a procura futura. Encaminhar sem atender transfere responsabilidade que é da própria atenção primária.
Um adolescente de 15 anos, com apendicite aguda confirmada, precisa de apendicectomia de urgência em hospital do SUS. A mãe está presente e concorda com o procedimento; o adolescente também compreende a situação e concorda. O cirurgião pergunta como formalizar a autorização, considerando a idade do paciente e a natureza de urgência do procedimento. O paciente está com dor abdominal intensa, temperatura axilar de 38,2 °C e leucocitose de 16.000, e a tomografia confirma apêndice espessado sem sinais de perfuração. Qual é a conduta correta quanto ao consentimento?
Em menores de idade, o consentimento é dado pelo responsável legal e deve ser acompanhado do assentimento do próprio adolescente, respeitando sua autonomia progressiva, com registro em prontuário. O adolescente de 15 anos não tem capacidade civil plena para consentir isoladamente em procedimento cirúrgico. Urgência dispensa consentimento apenas quando há risco iminente e não há responsável disponível, o que não é o caso, pois a mãe está presente. Exigir a presença do pai e adiar a cirurgia expõe o paciente a perfuração e sepse.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à UBS solicitando prescrição de contraceptivo. Refere vida sexual ativa há 6 meses com parceiro de 16 anos, relação consentida, e pede que os pais não sejam informados. Nega sinais de violência, coerção ou uso de drogas. Exame físico sem alterações. Segundo o ECA e as normas éticas vigentes, qual a conduta correta?
O adolescente tem direito à confidencialidade e ao atendimento desacompanhado, e a prescrição contraceptiva é lícita e recomendada quando há capacidade de compreensão e ausência de risco; o profissional deve estimular, sem impor, a participação da família. Exigir responsável legal viola o direito ao atendimento e cria barreira que aumenta o risco de gestação não planejada e de IST. Comunicar obrigatoriamente os pais só se justifica diante de risco à vida ou à saúde que o adolescente não consiga manejar, o que não ocorre em relação consentida com parceiro de idade próxima. A notificação ao Conselho Tutelar é obrigatória em suspeita de violência; a presunção legal de vulnerabilidade aplica-se a menores de 14 anos, e aqui não há indício de coerção ou exploração. Encaminhar sem prescrever adia a proteção contraceptiva sem qualquer ganho clínico.
Adolescente, 15 anos, comparece desacompanhada à unidade básica de saúde solicitando contracepção. Refere atividade sexual com parceiro de 16 anos, consensual, e pede que a mãe não seja informada. Está lúcida, compreende as orientações e demonstra capacidade de decidir sobre o próprio cuidado. Nega sinais de violência, coerção ou exploração sexual. PA 110 x 70 mmHg, IMC 22 kg/m², exame físico sem alterações. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normativas de atenção à saúde, é correto afirmar que a equipe deve:
O adolescente tem direito ao atendimento e ao sigilo, e a confidencialidade só é quebrada quando há risco à vida ou à saúde ou situação de violência — como não há indício de coerção ou exploração e a adolescente demonstra discernimento, a equipe deve prescrever o método e preservar o sigilo, estimulando o envolvimento familiar de forma voluntária. Recusar o atendimento sem responsável cria barreira ao cuidado e favorece gestação não planejada. A comunicação ao conselho tutelar é devida em suspeita de violência ou exploração, não pela simples atividade sexual consensual entre adolescentes. Exigir autorização escrita dos genitores contraria as normativas de atenção à saúde do adolescente. Encaminhar à delegacia como se toda relação antes dos 18 anos fosse crime é juridicamente incorreto e revitimiza a paciente.
Um médico atende uma adolescente de 15 anos que solicita orientação sobre contracepção e pede que a informação não seja compartilhada com seus pais. Ela demonstra compreender as orientações, tem discernimento sobre sua situação e não apresenta sinais de violência, exploração ou risco à própria vida. Não há indícios de coerção e a relação sexual é consentida com parceiro da mesma faixa etária. Qual a conduta ética adequada?
O adolescente com capacidade de discernimento tem direito ao atendimento e ao sigilo, e a orientação contraceptiva deve ser oferecida sem exigir a presença ou a comunicação aos pais, incentivando-se o diálogo familiar como recomendação e não como condição. Recusar o atendimento sem responsável viola o direito à saúde e ao acesso. Comunicar obrigatoriamente os pais quebra o sigilo sem justificativa, já que não há risco à vida nem sinais de violência. A notificação ao Conselho Tutelar se impõe diante de suspeita de violência ou exploração, expressamente afastadas. Condicionar a prescrição à autorização para comunicar os pais é forma indireta de negar o cuidado.
Adolescente de 16 anos comparece sozinha à unidade básica solicitando método contraceptivo. Refere vida sexual ativa com parceiro da mesma faixa etária, nega violência e demonstra compreender as orientações fornecidas. Pede que os pais não sejam informados. Está clinicamente bem, PA 108/64 mmHg, IMC 21 kg/m², sem comorbidades. A equipe discute se pode prescrever o método sem a presença ou a autorização de um responsável legal. Qual conduta é a correta?
A conduta correta é atender e prescrever o método, respeitando o sigilo profissional, pois a adolescente com capacidade de compreensão e discernimento tem direito à privacidade e à autonomia no cuidado em saúde sexual e reprodutiva, sendo a quebra do sigilo justificada apenas em situações de risco à própria adolescente ou a terceiros, como violência, abuso ou risco de vida. Exigir a presença de responsável cria barreira de acesso e afasta a adolescente do serviço. Comunicar obrigatoriamente os pais viola o sigilo sem justificativa. Encaminhar ao conselho tutelar apenas por vida sexual ativa com parceiro da mesma faixa etária é inadequado. Restringir a prescrição ao preservativo não tem respaldo legal nem técnico.
Adolescente de 16 anos é atendida em maternidade em trabalho de parto, acompanhada da mãe. Após o nascimento, o pai da adolescente, separado da família, comparece ao serviço e exige cópia integral do prontuário, incluindo informações sobre vida sexual e resultados de sorologias da filha, alegando ser o responsável legal e ter direito irrestrito de acesso. Qual a conduta correta da equipe?
A adolescente tem direito ao sigilo e à confidencialidade no atendimento, e a quebra só se justifica diante de risco à vida ou à saúde ou por determinação legal, de modo que informações a terceiros exigem sua anuência. Entregar o prontuário integral por presumido direito irrestrito do responsável desconsidera a autonomia progressiva e a legislação de proteção. Negar informação à própria adolescente é equivocado, pois ela é a titular dos dados. Selecionar as sorologias como não sigilosas é erro grave, já que são informações particularmente sensíveis. Divulgar em reunião familiar sem consultar a paciente viola o sigilo e pode expô-la a violência doméstica.
Adolescente de 15 anos comparece sozinha à unidade básica de saúde solicitando orientação sobre método contraceptivo. Relata vida sexual ativa com parceiro único de 16 anos, de forma consentida, e pede que a informação não seja compartilhada com a mãe. Está assintomática, PA 108x68 mmHg, com desenvolvimento puberal completo e sem comorbidades. Não há qualquer sinal de violência, coerção, exploração sexual ou risco à vida. Qual a conduta ética e legalmente correta?
Atender e prescrever preservando o sigilo, ao mesmo tempo em que se estimula a participação da família, é a conduta correta, pois o adolescente tem direito à confidencialidade quando possui capacidade de autodeterminação e não há risco à própria vida ou à de terceiros. Recusar o atendimento afasta a adolescente do serviço e aumenta o risco de gravidez não planejada e de infecções. Comunicar obrigatoriamente a mãe quebra o sigilo sem justificativa legal. A notificação por presunção de violência aplica-se a menores de 14 anos, faixa que não corresponde à descrita, e não há sinais de coerção. Restringir a orientação ao preservativo nega método de maior eficácia contraceptiva, embora a dupla proteção deva ser sempre reforçada.
Adolescente do sexo feminino, 15 anos, com apendicite aguda confirmada, necessita de apendicectomia. Está acompanhada apenas pela avó, que reside com ela; a mãe é a responsável legal e está em viagem, contactável por telefone. Exame: T 38,3 °C, FC 110 bpm, PA 108x66 mmHg, dor e defesa em fossa ilíaca direita. A adolescente compreende o quadro e concorda com o procedimento proposto pela equipe. Qual a conduta mais adequada?
No atendimento a adolescentes, a conduta adequada combina o assentimento da própria paciente, respeitando sua capacidade de compreensão, com o consentimento do responsável legal, que pode ser obtido a distância e devidamente documentado, sem que isso atrase o tratamento de uma condição que exige intervenção em horas. Aguardar o retorno presencial da mãe por dias expõe a paciente a perfuração e peritonite. Operar sem qualquer tentativa de comunicação com a responsável, havendo meio disponível, desrespeita o dever de informação. Exigir autorização judicial em todos os casos é desproporcional e não corresponde à prática. Delegar a decisão exclusivamente à avó, sem contatar a responsável legal contactável, é inadequado do ponto de vista ético e jurídico.
Adolescente, 15 anos, comparece desacompanhada à unidade básica solicitando prescrição de contracepção e orientação sobre infecções sexualmente transmissíveis. Demonstra compreender as informações e as consequências de suas escolhas. Solicita que os pais não sejam informados. Nega violência sexual, uso de substâncias ou qualquer situação de risco à sua integridade. Qual a conduta correta?
O adolescente tem direito à privacidade e ao sigilo no atendimento, e quando demonstra capacidade de compreender sua condição e as consequências das escolhas, o atendimento e a prescrição podem ocorrer sem a presença dos responsáveis, devendo o profissional estimular a participação familiar sem transformá-la em condição de acesso. A quebra do sigilo se justifica apenas diante de risco à vida ou à saúde, como abuso, gravidez de risco ou ideação suicida, situações negadas. Recusar o atendimento afasta a adolescente do serviço e amplia riscos. Comunicar todo o conteúdo aos pais viola o sigilo. A atividade sexual consentida entre adolescentes, sem indícios de violência, não configura por si notificação ao Conselho Tutelar. Restringir a prescrição a preservativos é limitação sem respaldo.
Quer treinar mais nesse tema? Estas questões vêm do nosso banco — lá tem milhares, com simulado, maratona e estatística de acerto por área.
Criar conta grátis e continuar →Plano de revisão
em 7 dias
Escreva de memória o que o artigo 74 proíbe, sob que condição, diante de quem e com que única exceção. Depois escreva as três exceções gerais do artigo anterior, com os nomes exatos, e a hipótese que ele reforça quando há investigação de suspeita de crime. Por fim, liste os quatro registros que precisam estar no prontuário antes de a consulta terminar.
em 30 dias
Reconstrua a régua da idade nos quatro documentos: qual deles não imprime número nenhum, qual fixa a faixa dos dez aos dezenove, qual registra doze como limite administrativo e qual fixa quatorze para a prescrição. Diga o que cada número governa. Depois explique, com os números, por que o sigilo diante da mãe é conhecimento consolidado e o sigilo diante da autoridade não é — e o que muda na conduta quando o adolescente tem menos de quatorze anos.
Agora atenda
Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.
Uma adolescente de quinze anos chega sozinha à unidade básica pedindo um método contraceptivo e pedindo que a mãe não seja informada. Conduza a consulta, decida o que pode ser feito sem o responsável, defina se algum limite do sigilo foi acionado e diga o que precisa ficar escrito antes de a consulta terminar. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.
