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Atestado e declaração de óbito: duas regras opostas para o mesmo código
Atestados, declaração e causas de óbito e preenchimento da DO
Sigilo, CID e responsabilidades nos documentos médicos
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Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.
Uma equipe de Saúde da Família recebe a notícia de que um morador do território, de 40 anos, faleceu em casa. A família informa que ele não tinha acompanhamento médico e o óbito não foi assistido. Não há suspeita de violência, mas a causa da morte é desconhecida. Qual é a conduta correta da equipe quanto à declaração de óbito neste contexto?
Como esse tema cai
Este capítulo trata de duas peças que a prova cobra na mesma questão e a rotina trata como assuntos distintos: o atestado médico e a declaração de óbito. As duas são documentos médicos, as duas gozam de presunção de veracidade, as duas têm efeito civil — e as duas têm regras opostas sobre a mesma coisa, o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças.
O eixo do capítulo é normativo, não técnico. A norma do atestado mudou em 2024: a Resolução CFM nº 2.381 revogou expressamente a de 2002, que quase todo material de revisão ainda cita. A norma da declaração de óbito não mudou: a Resolução CFM nº 1.779, de 2005, continua de pé, e a resolução nova apenas define a declaração num inciso, sem tocar em quem a fornece. Ficam duas normas de épocas diferentes valendo ao mesmo tempo, e o enunciado que mistura as duas é exatamente o que separa quem leu de quem decorou.
O que fica fora daqui, porque tem dono: o mapa de quem assina em cada cenário, o destino das três vias, os critérios do óbito fetal e a aritmética dos indicadores de mortalidade estão no capítulo de sistemas de informação em saúde, do bloco de SUS e vigilância. A descrição de lesão em vivo, a tanatologia e a cadeia de custódia estão no capítulo de lesão corporal, cadáver e vestígio. Aqui entra o que aqueles dois deixam de fora: o conteúdo do documento e o que a lei faz com quem o preenche mal.
O corte de nível também é intencional. O material de semiologia ensina a técnica de constatar e preencher; o de internato ensina a trajetória da madrugada, da constatação à conversa com a família. Este ensina a régua que a banca aplica ao produto: qual norma vigora, qual linha carrega a estatística, qual documento não é ato médico e qual crime tem qual pena.
O que muda decisão
O que caiu em 2024, e o que continua de pé
A Resolução CFM nº 2.381/2024 foi decidida em sessão plenária de 20 de junho de 2024 e publicada no Diário Oficial da União de 2 de julho, seção 1, página 277. O art. 8º é de uma linha só e é o artigo que mais muda respostas de prova: revoga-se a Resolução CFM nº 1.658/2002. A norma de 2002 já vinha alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008, que reescreveu o art. 3º dela — e é essa combinação, resolução de 2002 mais alteração de 2008, que aparece na maior parte do material de revisão em circulação. Ela deixou de valer.
O que não caiu é tão importante quanto. A Resolução CFM nº 1.779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da declaração de óbito, permanece vigente: a resolução de 2024 não a menciona no artigo revogatório. O que a de 2024 faz é apenas definir a declaração de óbito, num inciso da lista de documentos, repetindo quase literalmente a regra da localidade com um único médico que já estava no parágrafo único do art. 2º da norma de 2005 — muda só o verbo, de ‘é’ para ‘será’. Duas normas, dezenove anos de distância, nenhuma contradição — e um enunciado que troca uma pela outra é resolvido em segundos por quem sabe qual cobre o quê.
A resolução de 2024 traz ainda um detalhe que o arquivo oficial expõe sem esconder: o art. 3º aparece duas vezes, com redações diferentes. A primeira, original, estendia a exigência de identificação por documento oficial com foto e CPF, expressamente, a pessoas consideradas incapazes pela legislação. A segunda, com a nota de que a redação foi dada pela Resolução CFM nº 2.418/2024, retira essa extensão e mantém apenas o parágrafo único, que dispensa o menor de 16 anos requerente de benefício assistencial de tudo além da certidão de nascimento. Uma resolução de 2024 alterada por outra do mesmo ano, antes de completar seis meses.
Os requisitos mínimos de todo documento médico estão no art. 2º, § 1º, e valem contar com atenção: são oito incisos e sete exigências. Nome e registro no conselho regional; registro de qualificação de especialista quando houver; nome e CPF do paciente quando houver; data de emissão; assinatura qualificada, se eletrônico, ou assinatura com carimbo ou número de registro, se manuscrito; dados de contato profissional; endereço profissional ou residencial. Os incisos que tratam da assinatura são alternativos entre si — são o mesmo requisito em dois suportes —, e é por isso que a contagem de incisos e a de exigências não coincidem.
Treze documentos com nome, e o único que não é do médico
O art. 4º da resolução de 2024 faz o que a norma anterior não fazia: nomeia e define cada documento. São quatorze incisos — treze documentos nomeados e um inciso residual para o que as instituições criarem. A lista vale ser lida como lista, porque o enunciado costuma trocar um nome por outro e a diferença está na definição, não no formato.
Três deles se parecem e não são a mesma coisa. O atestado médico de afastamento registra o atendimento e a quantidade de dias de dispensa necessários à recuperação. O atestado de acompanhamento confirma a presença de quem acompanhou o paciente à consulta ou ao procedimento, com a data e a quantidade de dias. A declaração de comparecimento é o único da família que a norma atribui ao setor administrativo do estabelecimento de saúde, ao lado do atestado emitido por médico, e vem sem recomendação de afastamento: serve como justificativa perante o empregador desde que este a aceite. É o item da lista que mais aparece em prova justamente porque é o único que não depende de médico.
Outros quatro separam-se pelo que exigem de quem escreve. O relatório médico circunstanciado é de quem prestou ou presta assistência, traz a data de início do acompanhamento, o quadro evolutivo, a terapêutica e o prognóstico, e não gera honorário adicional enquanto o paciente estiver em acompanhamento regular por até seis meses. O relatório médico especializado discorre sobre a enfermidade de um requerente que pode nem ser paciente do médico, acrescenta discussão da literatura e da legislação e conclui sobre o fato que se quer comprovar — e este pode ser cobrado. O parecer técnico é opinativo e de especialista. O laudo médico-pericial é de perito oficial, anexado ao processo para o qual foi designado.
O art. 5º fecha a categoria com duas mudanças de palavra que valem por definições. Só médicos e odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, podem fornecer atestado para afastamento do trabalho. E o atestado deixou de ser descrito como parte integrante do ato médico, com fornecimento tido por direito inalienável do paciente, para ser parte integrante da consulta, com fornecimento tido por direito subjetivo do paciente. Em ambas as redações, não pode importar em majoração de honorários.
O código no atestado: a licença que agora fica registrada duas vezes
O diagnóstico no atestado nunca foi automático e continua não sendo. A regra vigente está no art. 5º, § 3º: o médico só pode fornecer atestado com o diagnóstico, codificado ou não, em três hipóteses — por justa causa, em exercício de dever legal, ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Fora dessas três portas, o atestado diz que houve doença e quantos dias de dispensa são necessários, e nada mais.
A mudança de 2024 está no parágrafo seguinte e é fácil de perder. A norma revogada mandava que, quando o pedido partisse do paciente, a concordância estivesse expressa no atestado. A norma vigente manda que essa concordância esteja expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário. É um registro a mais, e ele fica no lugar onde a fiscalização procura quando o documento é questionado meses depois: o atestado sai das mãos do médico, o prontuário não.
Duas consequências práticas seguem daí e as duas caem. A primeira: a autorização do paciente é a única das três portas que exige prova documental em dois lugares — justa causa e dever legal não geram esse duplo registro, porque não dependem de vontade do titular. A segunda: o pedido do representante legal vale pelo do paciente, o que importa quando o titular é criança ou está incapacitado, e nesse caso o registro duplo continua sendo exigido.
Vale separar, porque o enunciado mistura, quem emite de quem acata. O § 2º do mesmo artigo obriga o médico a só acatar atestados emitidos por médicos inscritos em conselho regional ou por odontólogos no âmbito da própria profissão. E o art. 7º transforma a suspeita em dever: havendo indício de falsidade de atestado detectado por médico, ele se obriga a representar ao conselho regional de sua jurisdição. Não é faculdade nem depende de o médico estar em função pericial.
Na declaração de óbito, o médico não escreve o código — e não é ele quem seleciona a causa básica
Aqui a regra se inverte, e a inversão é o coração deste capítulo. O manual do Ministério da Saúde é literal: os espaços destinados aos códigos da Classificação Estatística Internacional de Doenças não devem ser preenchidos pelo médico. Não há hipótese, autorização ou pedido que abra essa porta — ela não existe. No atestado o código entra com licença do paciente; na declaração de óbito o médico não o escreve em circunstância alguma.
O manual explica por quê, e a explicação muda o modo de escrever. Codificar cabe aos codificadores de causas de morte, profissionais capacitados para atribuir códigos às descrições médicas e selecionar a causa básica da morte. Leia a segunda parte devagar: quem seleciona a causa básica não é o médico que assinou. O médico escreve uma sequência de diagnósticos em português; um terceiro, que não conhece o caso, não tem o prontuário e não pode telefonar, aplica as regras internacionais àquela sequência e decide qual delas o país vai contar. O trabalho do médico não é declarar a causa básica: é escrever uma cadeia tão inequívoca que a seleção só possa cair onde ele pretendia.

Duas exigências de escrita decorrem disso e caem com frequência. Abreviatura, sigla de uso local e letra ilegível equivalem a não escrever, porque o leitor não conhece o serviço. E o manual pede, quando possível, um diagnóstico por linha: duas doenças na mesma linha obrigam o codificador a escolher entre elas sem informação, e a escolha dele passa a valer como a do médico que assinou.
Há ainda um detalhe de vocabulário que o próprio manual resolve e que dá base ao resto do capítulo. No Apêndice B, o espaço das causas de morte é definido como atestado médico de óbito: está inserido no bloco V, é composto por duas partes e segue o modelo internacional de atestado médico de causa de morte. Ou seja, o bloco das causas é, pelas palavras da norma, um atestado — o que explica por que a falsidade ali não é falha administrativa.
A parte I é uma corrente, e a instrução literal é de cima para baixo
A parte I não é a lista do que o paciente tinha. É a sequência de eventos que levou uma pessoa viva à morte, um elo por linha. A instrução do manual é literal e vale citar como está: as linhas devem ser preenchidas de cima para baixo, seguindo a ordem de ‘devido a’ ou ‘como consequência de’. Na linha a vai a doença ou lesão que provocou a morte, a causa terminal ou imediata. Nas linhas b e c, os estados mórbidos que produziram a causa registrada na linha a. Na linha d, a causa básica, com um diagnóstico.

Vale nomear os dois movimentos, porque a prova cobra um e a cabeceira exige o outro. Na prova, a ordem de preenchimento é a do manual, de cima para baixo, e o enunciado que descreve o preenchimento em outra ordem está errado por texto expresso. Na cabeceira, o que evita o erro é reconstruir a história ao contrário, começando pela doença mais antiga, porque quem começa escrevendo a linha a costuma parar nela — e a linha a sozinha é a única forma de errar que o formulário aceita em silêncio. Os dois movimentos não competem: um é a ordem em que se escreve, o outro é a ordem em que se pensa e se confere.
A parte II recebe as outras condições significativas que contribuíram para a morte mas não entraram na cadeia da parte I. São as contribuintes. O erro típico não é esquecê-la: é usá-la como depósito das comorbidades e, com isso, esvaziar a parte I até sobrar só a linha a. Há ainda um campo que quase ninguém preenche e que o manual manda preencher nas duas partes: o tempo aproximado entre o início da doença e a morte, que pode ser anotado em anos, meses, dias, horas ou minutos. Ele é o que permite conferir se a corrente tem sentido cronológico, e sua ausência não impede a codificação — apenas remove a única checagem interna do documento.
Duas anotações finais de conteúdo, ambas com pegadinha pronta. Primeira: no óbito fetal não se escreve ‘natimorto’ como causa, porque isso não é causa de óbito; a menção pertence ao bloco de identificação. Segunda: quando genuinamente não se sabe, existe a saída expressa — em localidade sem serviço de verificação de óbito, o manual manda declarar na parte I ‘causa da morte desconhecida’, informando na parte II as doenças preexistentes de que se tenha conhecimento. Escrever isso é correto; escrever um mecanismo terminal no lugar disso, não.
O erro tem nome próprio: a morte materna mascarada
O manual define, no Apêndice B, um conceito que amarra o preenchimento à estatística. Morte materna presumível ou mascarada é aquela cuja causa básica, relacionada ao estado gravídico-puerperal, não consta na declaração por falhas de preenchimento. E o manual diz exatamente como isso acontece: ocorre quando se declara como fato ocasionador do óbito apenas a causa terminal, ou a lesão que sobreveio por último na sucessão de eventos. O efeito é o descrito na própria definição — oculta-se a causa básica e impede-se a identificação do óbito materno.
A magnitude desse apagamento foi medida. No conjunto das capitais brasileiras e do Distrito Federal, no primeiro semestre de 2002, as declarações originais traziam 144 mortes maternas; a investigação dos óbitos de mulheres em idade fértil encontrou mais 57, chegando a 201. O fator de ajuste para o país foi de 201 sobre 144, isto é, 1,40. Na razão de mortalidade materna, isso levou o indicador de 38,9 para 54,3 por 100 mil nascidos vivos.
Recontado do numerador, o número fica mais desconfortável: as 57 mortes encontradas representam 28,4% das 201 mortes maternas reais. Mais de uma em cada quatro não estava no documento. E a dispersão por região é maior que a média nacional: o fator foi de 1,08 no Norte e 1,10 no Centro-Oeste, contra 1,76 no Nordeste e 1,83 no Sul — os extremos separados por um fator de 1,7. Onde a investigação é mais ativa, mais coisa aparece, e o mapa do problema se parece perigosamente com o mapa de quem procura.
Aqui vale entregar o número ao capítulo vizinho, que fica com a outra metade do assunto. O capítulo de sistemas de informação em saúde ensina a montar a razão de mortalidade materna e mostra, num município pequeno, uma única morte encontrada pela investigação dobrar o indicador — e adverte, com razão, que com números pequenos um só óbito muda a proporção. A escala nacional dessa mesma correção, medida sobre as capitais, é 1,40, não 2,0: o exemplo do município é o extremo, não a régua.
Uma nota de leitura, porque a mesma tabela dá dois números para o mesmo 201 e quem não lê os rótulos vê contradição. Foram 239 óbitos por causas maternas em qualquer intervalo; desses, 201 (84,1%) ocorreram até 42 dias após o término da gestação e são mortes maternas na definição da Organização Mundial da Saúde; 33 (13,8%) ocorreram entre 43 dias e um ano — as mortes maternas tardias —, e 5 (2,1%) depois de um ano. Na coluna calculada sobre as 201, o mesmo 201 aparece como 100,0%. Não é erro: são dois conjuntos encaixados, um contido no outro, e o que os separa é o corte de 42 dias — que, não por acaso, é um campo do próprio formulário.
Quem assina, e a ressalva do art. 83 que alcança só a segunda metade
O Código de Ética Médica trata dos documentos no Capítulo X, e dois artigos vizinhos formam um espelho. O art. 83 veda atestar óbito quando o médico não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. O art. 84 veda o contrário: deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta. Um pune assinar de menos; o outro, assinar de mais.
A leitura fina do art. 83 é o que a banca explora, e ela está numa expressão de três palavras. São duas vedações e uma ressalva, e a ressalva diz ‘no último caso’ — isto é, alcança apenas a segunda vedação. Ser plantonista, substituto, legista ou responsável pela necropsia dispensa o requisito de ter prestado assistência; nada dispensa o requisito de ter verificado pessoalmente o óbito. O plantonista que assina a partir do relato da equipe, sem ir ao leito, não está protegido pela ressalva: ele violou a primeira vedação, que não tem exceção nenhuma no artigo.
A escada de competência da Resolução CFM nº 1.779/2005 tem três degraus, e o erro comum é colapsá-la em dois. Primeiro degrau: há serviço e há médico — a declaração é do assistente, do substituto da instituição, do serviço de verificação de óbito ou, na morte violenta, obrigatoriamente dos serviços médico-legais. Segundo degrau, o que quase ninguém lembra: nas localidades onde existir apenas um médico, este é o responsável pelo fornecimento — regra que o parágrafo único de 2005 criou e que a resolução de 2024 reproduz com uma única troca de verbo. Terceiro degrau: a localidade sem médico algum, que tem solução própria e é assunto do capítulo de sistemas de informação, junto com o mapa completo de cenários e o destino de cada via.
Uma consequência de ordem prática fecha o ponto e explica por que a competência vem antes de tudo. Um erro na cadeia de causas é corrigível enquanto o documento não saiu, e mesmo depois a investigação epidemiológica recupera parte do que se perdeu. Um documento assinado por quem não podia assinar não se desfaz: a declaração já produziu efeito civil, a certidão já foi lavrada, e a via do cartório não volta.
A declaração de óbito epidemiológica: o formulário da série que não é ato médico
Existe um segundo formulário com o mesmo nome e finalidade oposta, e ele quase não aparece em material de revisão — o que o torna bom material de prova. A declaração de óbito epidemiológica existe para coletar dados sobre o óbito identificado tardiamente pelo sistema de saúde, em circunstância em que já não é possível emitir a declaração oficial. Ela serve para contabilizar mortes que, de outro modo, ficariam fora das estatísticas por não terem sido atestadas por médico algum.
As diferenças são físicas, e o manual as tabula. A oficial tem três vias autocopiativas, branca, amarela e rosa, e títulos em fundo preto; a epidemiológica tem via única e títulos em fundo verde. A oficial é preenchida por médicos no exercício da profissão e distribuída a estabelecimentos de saúde, institutos médico-legais, serviços de verificação de óbito e médicos cadastrados pelas secretarias municipais; a epidemiológica é de uso exclusivo das equipes de gestão do Sistema de Informações sobre Mortalidade nas secretarias estaduais e municipais e nos distritos sanitários especiais indígenas. O controle de numeração e a distribuição dela são competência exclusiva do Ministério da Saúde.
Duas consequências decorrem disso e ambas são frase de prova. A primeira: a declaração epidemiológica não é ato médico — é o próprio manual que diz isso com essas palavras, e quem a preenche é gestor do sistema de informação, não médico assistente. A segunda: ela não é documento hábil para a lavratura da certidão de óbito pelo cartório de registro civil, porque não atende ao que a Lei dos Registros Públicos exige. Não permite sepultamento, inventário nem pensão. Ela conta o morto; ela não o registra.
Guardado o par, a distinção fica fácil de aplicar. Se o enunciado fala em efeito civil — sepultamento, certidão, inventário, seguro —, o documento é a declaração oficial e ninguém além de médico a preenche. Se fala em cobertura de notificação, óbito descoberto meses depois, busca ativa da vigilância ou completude do sistema, o instrumento é a epidemiológica, e o autor dela trabalha na secretaria.
O crime que nomeia o médico é o mais brando da série
Quatro tipos penais cercam este capítulo e a ordem das penas surpreende quem espera severidade proporcional ao papel. A falsidade ideológica do art. 299 pune omitir declaração que devia constar, ou inserir declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: reclusão de um a cinco anos e multa se o documento é público, reclusão de um a três anos e multa se é particular; e a pena aumenta de sexta parte se o agente é funcionário público prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento de registro civil.
O art. 301 trata do atestado ideologicamente falso dado em razão de função pública, para habilitar alguém a cargo público, isenção de ônus ou outra vantagem: detenção de dois meses a um ano; e o § 1º pune a falsificação material de atestado ou certidão com detenção de três meses a dois anos. Já o art. 302, que é o artigo que nomeia o médico — dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso —, comina detenção de um mês a um ano, com multa aplicada também, e não em lugar da detenção, se o crime é cometido com fim de lucro.
Recontadas as faixas, a escada é francamente invertida. O teto do artigo que nomeia o médico, um ano de detenção, é um quinto do teto da falsidade ideológica em documento público, cinco anos de reclusão; e o piso dele, um mês, é um doze avos do piso de um ano daquela. Detenção é ainda regime mais brando que reclusão. Vale como aviso contra a intuição, não como conforto: o tipo penal é apenas uma das três frentes — a responsabilização ética no conselho e a civil correm por fora, e o art. 7º da resolução de 2024 obriga o médico que detectar indício de falsidade a representar ao conselho regional.
E a comparação mais útil está fora da série da falsidade. O art. 269 pune o médico que deixa de denunciar à autoridade pública doença de notificação compulsória com detenção de seis meses a dois anos e multa. Confrontado com o art. 302, o resultado é contraintuitivo e cai: a omissão de notificar tem o dobro do teto e seis vezes o piso da falsidade de atestado médico. No arranjo do Código Penal, o silêncio do médico diante de uma doença notificável pesa mais que a assinatura falsa num atestado.
As réguas, lado a lado
Quatro tabelas para o que a prova cobra numerado: qual norma vigora para cada documento, o que vai em cada linha do bloco das causas, as duas declarações de óbito comparadas e as penas do Código Penal em ordem crescente.
- 1Diante de um pedido de atestado: confira se o afastamento é seu para conceder — só médico e odontólogo, este no âmbito da própria profissão.
- 2Decida sobre o diagnóstico antes de escrever: ele só entra por justa causa, por dever legal, ou a pedido do paciente ou do representante legal.
- 3Se entrou a pedido do titular, registre a concordância no atestado e também na ficha clínica ou prontuário — são dois registros, não um.
- 4Diante de um óbito, resolva a competência antes do conteúdo: houve causa externa em qualquer ponto da história? Se houve, é dos serviços médico-legais.
- 5Confirme que você verificou o óbito pessoalmente. Ser plantonista ou substituto dispensa a assistência prévia, nunca a verificação.
- 6Reconstrua a história do fim para o começo até chegar à doença que iniciou tudo — e escreva de cima para baixo, como manda o manual.
- 7Um diagnóstico por linha, por extenso, sem abreviatura ou sigla local. Anote o tempo aproximado em todas as linhas, inclusive nas da parte II.
- 8Ponha na parte II só o que contribuiu sem entrar na cadeia. Se a parte II está cheia e a parte I tem uma linha, a cadeia foi para o lugar errado.
- 9Deixe os espaços da CID em branco. Codificar e selecionar a causa básica é trabalho de outro profissional, depois.
- 10Antes de assinar, leia ao contrário com um ‘causou’ entre as linhas. Se a frase soar absurda, as linhas estão invertidas.
Qual norma vigora para cada documento, hoje
| Documento | Norma vigente | Norma que caiu | O que muda na prática |
|---|---|---|---|
| Atestado médico (afastamento, acompanhamento, saúde) | Resolução CFM nº 2.381/2024, arts. 2º a 5º | Resolução CFM nº 1.658/2002, revogada pelo art. 8º da nova; a alteração de 2008 caiu junto | Requisitos mínimos passam a ser listados por inciso; a concordância do paciente com o diagnóstico exige registro no atestado e no prontuário |
| Declaração de óbito — quem fornece | Resolução CFM nº 1.779/2005, integralmente vigente | Resolução CFM nº 1.601/2000, revogada em 2005 | A resolução de 2024 apenas define a declaração num inciso; não altera a competência |
| Declaração de óbito — como preencher | Manual de instruções do Ministério da Saúde, edição 2022 | Edições anteriores do mesmo manual | Bloco V, partes I e II, tempo aproximado nas duas, códigos vedados ao médico |
| Deveres éticos sobre documentos e óbito | Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, arts. 80 a 84 | Código de Ética Médica de 2009 | Art. 83 com duas vedações e ressalva restrita à segunda; art. 84 no sentido inverso |
| Identificação de quem pede o documento | Art. 3º da Resolução CFM nº 2.381/2024, na redação da Resolução CFM nº 2.418/2024 | Redação original do art. 3º, do mesmo ano | Sai a extensão expressa a pessoas consideradas incapazes; fica a dispensa para o menor de 16 anos requerente de benefício assistencial |
O bloco V linha a linha, e o que nunca entra
| Linha | O que vai | Tempo aproximado | Erro que a banca monta |
|---|---|---|---|
| Parte I, linha a | A doença ou lesão que provocou a morte: causa terminal ou imediata | Sim, anotar | Preencher só esta linha e deixar as demais em branco |
| Parte I, linhas b e c | Os estados mórbidos que produziram a causa da linha a: causas antecedentes | Sim, anotar | Empilhar dois diagnósticos na mesma linha |
| Parte I, linha d | A causa básica, com um diagnóstico — é a última linha preenchida | Sim, anotar | Tratar a linha a como a que vale para a estatística |
| Parte II | Condições contribuintes que não entraram na cadeia da parte I | Sim, também aqui | Usar a parte II como depósito de comorbidades e esvaziar a parte I |
| Espaços da CID | Nada: o médico não os preenche em hipótese alguma | Não se aplica | Transportar para cá a regra do atestado, em que o código entra com autorização |
| Óbito fetal | A causa da morte; a palavra ‘natimorto’ pertence ao bloco de identificação | Sim, anotar | Escrever ‘natimorto’ como causa |
As duas declarações de óbito
| Característica | Oficial | Epidemiológica |
|---|---|---|
| Vias e cor dos títulos | Três vias autocopiativas: branca, amarela e rosa; títulos em fundo preto | Via única; títulos em fundo verde |
| Quem preenche | Médicos no exercício da profissão | Equipes de gestão do Sistema de Informações sobre Mortalidade nas secretarias e nos distritos sanitários especiais indígenas |
| É ato médico? | Sim | Não |
| Serve para a certidão de óbito no cartório? | Sim, é o documento hábil pela Lei dos Registros Públicos | Não, e o manual diz isso expressamente |
| Para que existe | Registrar o óbito e alimentar a estatística | Contabilizar óbito identificado tardiamente, quando a oficial já não cabe |
| Quem controla a numeração | Layout padronizado pela vigilância; distribuição por unidades notificadoras | Competência exclusiva do Ministério da Saúde |
As penas, do teto mais baixo ao mais alto
| Tipo penal | Conduta | Pena | Teto |
|---|---|---|---|
| Art. 302 — falsidade de atestado médico | Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso | Detenção de um mês a um ano; multa também, se houver fim de lucro | 1 ano |
| Art. 301, caput — atestado ideologicamente falso | Atestar falsamente, em razão de função pública, fato que habilite alguém a vantagem | Detenção de dois meses a um ano | 1 ano |
| Art. 301, § 1º — falsidade material | Falsificar ou alterar o teor de atestado ou certidão verdadeiro | Detenção de três meses a dois anos; multa se houver fim de lucro | 2 anos |
| Art. 269 — omissão de notificação | Deixar o médico de denunciar doença de notificação compulsória | Detenção de seis meses a dois anos, e multa | 2 anos |
| Art. 299 — falsidade ideológica, documento particular | Inserir ou omitir declaração para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante | Reclusão de um a três anos, e multa | 3 anos |
| Art. 299 — falsidade ideológica, documento público | A mesma conduta, em documento público | Reclusão de um a cinco anos, e multa; aumento de sexta parte em duas hipóteses | 5 anos |
A resolução de 2024 revogou a de 2002 e nada além dela. Toda vez que o enunciado tratar de quem fornece a declaração de óbito, a norma aplicável continua sendo a de 2005.
Contagem que rende questão: o art. 2º, § 1º tem oito incisos e sete exigências, porque os incisos da assinatura eletrônica e da manuscrita são alternativos entre si.
A declaração de comparecimento é o único documento da lista do art. 4º atribuído ao setor administrativo do estabelecimento, ao lado do atestado emitido por médico.
O art. 84 do Código de Ética Médica torna infração deixar de atestar óbito de paciente assistido. A única exceção é o indício de morte violenta — não é a falta de tempo nem a ausência do assistente.
O tempo aproximado entre o início da doença e a morte é campo das duas partes, e pode ser anotado em anos, meses, dias, horas ou minutos.
Sem serviço de verificação de óbito na localidade, a saída expressa para a morte natural sem assistência é declarar ‘causa da morte desconhecida’ na parte I e as preexistentes conhecidas na parte II.
Onde as fontes divergem
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.
1,40. Medido sobre o conjunto das capitais brasileiras e do Distrito Federal no primeiro semestre de 2002, comparando as declarações originais com as reescritas após investigação: 144 mortes maternas declaradas contra 201 reais, com a razão de mortalidade materna subindo de 38,9 para 54,3 por 100 mil nascidos vivos.
Laurenti R, Mello Jorge MHP, Gotlieb SLD. A mortalidade materna nas capitais brasileiras: algumas características e estimativa de um fator de ajuste. Rev Bras Epidemiol. 2004;7(4):449-60, Tabelas 2 e 3.
1,19. A atuação dos comitês de mortalidade materna teria reduzido o fator de ajuste do país de 1,27 para 1,19 — número reportado na introdução de um artigo posterior e atribuído por ele ao Estudo da mortalidade de mulheres em idade fértil, e não medido pelo próprio artigo.
Ribeiro CM, Costa AJL, Cascão AM, Cavalcanti MLT, Kale PL. Estratégia para seleção e investigação de óbitos de mulheres em idade fértil. Rev Bras Epidemiol. 2012;15(4):725-36, Introdução.
Na prova
As duas medidas não competem: descrevem épocas e recortes diferentes, e a diferença entre elas é o próprio efeito que se quer medir. Enunciado que fale em capitais, em início dos anos 2000 ou em ‘estimativa de fator de ajuste’ está na régua de 1,40. Enunciado que fale em atuação de comitês, em série histórica ou em melhora da qualidade da informação está na régua menor. Traduzido em fração oculta, 1,27 esconde 21,3% das mortes maternas e 1,19 esconde 16,0% — os comitês recuperaram cerca de um quarto do que estava invisível, não o problema inteiro.
11 de novembro de 2005. A própria resolução declara ter sido decidida em sessão plenária realizada em 11 de novembro de 2005 e é assinada com essa data por presidente e secretária-geral.
Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 1.779/05, considerandos finais e fecho do documento, no arquivo oficial do sistema de normas do conselho.
11 de setembro de 2005. A introdução do manual federal de preenchimento, ao apontar a base normativa da emissão da declaração de óbito, cita a Resolução nº 1.779 com essa data.
Ministério da Saúde. Declaração de Óbito: manual de instruções para preenchimento. Brasília, 2022, Introdução.
Na prova
O número da resolução é que importa, e ele é o mesmo nas duas fontes; a data é acessório e nenhuma banca séria a cobra isoladamente. O que a divergência ensina é operacional: quando duas fontes federais discordam sobre um dado de identificação de norma, a norma vale contra o manual que a cita, porque ela é o documento primário e traz a data em dois lugares independentes — a sessão plenária e a assinatura. A mesma hierarquia vale para o conteúdo: se o manual e a resolução divergirem sobre competência, é a resolução que fixa a responsabilidade médica.
Por ‘ou’ puro. O manual federal, ao responder se um feto de 19 semanas gera declaração, enuncia os três limites separados por ‘ou’ — gestação de 20 semanas ou mais, ou peso de 500 g ou mais, ou estatura de 25 cm ou mais — e acrescenta que, na prática, a legislação permite emitir a declaração quando a família quiser sepultar, independentemente dos critérios apresentados.
Ministério da Saúde. Declaração de Óbito: manual de instruções para preenchimento. Brasília, 2022, Apêndice E, pergunta 4, e nota subsequente.
Com um ‘e/ou’ no meio. A resolução do conselho federal obriga a fornecer a declaração quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ‘ou’ o feto tiver peso igual ou superior a 500 gramas ‘e/ou’ estatura igual ou superior a 25 cm — conectivos diferentes entre o primeiro e o segundo critério e entre o segundo e o terceiro.
Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 1.779/2005, art. 2º, item 2.
Na prova
Este é um vão de fronteira: o assunto pertence ao capítulo de sistemas de informação em saúde, que trata dos critérios, do que é nascido vivo e da diferença entre a régua de 20 semanas da emissão e a de 22 semanas do indicador de mortalidade perinatal. Para responder aqui basta guardar a direção do desacordo: nenhuma das duas redações exige que os três critérios se somem, e a leitura cumulativa é sempre a errada. A nota do manual vai além e retira o piso quando há pedido da família para sepultamento, o que faz da resposta ‘não emitir’ uma resposta perigosa sempre que o enunciado mencionar o desejo da família.
Caso resolvido
- Resolver a competência antes do conteúdo
- Duas perguntas vêm antes da cadeia. Houve causa externa em algum ponto da história? Não houve trauma, intoxicação, agressão nem procedimento em circunstância suspeita: o abortamento foi espontâneo e a curetagem, indicada. Logo, não é caso dos serviços médico-legais. Houve assistência médica durante a doença que causou a morte? Houve, e é minha. A declaração é do médico assistente, e eu verifiquei o óbito pessoalmente — requisito que nenhuma ressalva do Código de Ética Médica dispensa.
- Reconstruir a corrente do fim para o começo
- Pensando ao contrário, a pergunta é sempre a mesma: e isso veio de quê? O coma veio da insuficiência renal e do choque; a insuficiência renal veio da sepse; a sepse veio da infecção do foco uterino após o esvaziamento; e o esvaziamento existiu porque houve abortamento espontâneo em gestação de 20 semanas. A corrente tem quatro elos e termina numa doença, não num mecanismo — que é a única forma de saber que ela terminou.
- Escrever de cima para baixo, como manda o manual
- A ordem de pensamento é ao contrário; a ordem de escrita é a do manual. Linha a, insuficiência renal aguda, cerca de 24 horas. Linha b, choque séptico, cerca de dois dias. Linha c, endometrite pós-abortamento, cerca de treze dias. Linha d, abortamento espontâneo de gestação de 20 semanas, cerca de treze dias. Um diagnóstico por linha, por extenso, sem sigla. O tempo aproximado vai em todas as linhas, e é ele que permite conferir se a cronologia fecha.
- Ler ao contrário antes de assinar
- Com um ‘causou’ entre as linhas, de baixo para cima: o abortamento espontâneo causou a endometrite, que causou o choque séptico, que causou a insuficiência renal aguda. A frase se sustenta. Feita a inversão de propósito — a insuficiência renal causou o choque, que causou a endometrite, que causou o abortamento —, ela desmonta. Essa é a conferência inteira, e ela leva menos de dez segundos.
- Recusar a sugestão do interno, e dizer por quê
- Escrever ‘choque séptico’ sozinho na linha a não é mentira: o paciente teve choque séptico e ele participou da morte. Mas, sendo a única linha preenchida, ela passa a ser também a última — e a causa básica declarada vira o choque. O que desaparece é o abortamento, isto é, exatamente a informação que faz deste óbito uma morte materna. O manual dá nome ao resultado: morte materna presumível ou mascarada, aquela cuja causa básica relacionada ao estado gravídico-puerperal não consta na declaração por falha de preenchimento.
- O que não vai, e o que a parte II recebe
- Os espaços da CID ao lado das linhas ficam em branco: quem codifica e seleciona a causa básica é o codificador, depois. Se houvesse condições que contribuíram sem entrar nesta corrente — uma anemia crônica, por exemplo —, elas iriam para a parte II, com seu próprio tempo aproximado. Aqui não há nenhuma, e deixar a parte II vazia é correto: ela não é um campo obrigatório de comorbidades.
- Fechar os campos que a vigilância vai ler
- Como se trata de mulher em idade fértil, os campos do bloco sobre gravidez e sobre morte relacionada ao ciclo gravídico-puerperal deixam de ser detalhe e passam a ser a diferença entre um óbito classificado como materno e um óbito que só a investigação recuperaria. Preenchidos junto com a cadeia, eles tornam o documento autossuficiente — e é isso que evita que este caso entre na conta das 28,4% de mortes maternas que, no levantamento das capitais, só apareceram depois.
Agora feche você
- Decidir de quem é o documento
- Complete: aplique a primeira pergunta de competência a esta história e diga se a declaração é do hospital ou de outro serviço — e justifique com a regra, não com a impressão. Depois responda o que muda se a queda tivesse ocorrido três semanas antes da morte, em vez de dois dias.
- Separar o que é cadeia do que é contribuinte
- Complete: dos quatro elementos da história — covid-19 confirmada, queda por escorregão, hematoma extradural operado e edema cerebral —, quais entram na corrente da parte I e qual fica de fora dela. Diga em que parte do formulário o elemento excluído é registrado e por que ele não deixa de ser anotado.
- Montar as linhas na ordem certa
- Complete: escreva a parte I com um diagnóstico por linha, na ordem em que o manual manda preencher, e diga qual das linhas contém a causa básica. Anote o tempo aproximado de cada linha usando as informações da vinheta.
- Testar a corrente
- Complete: leia as linhas de baixo para cima com um ‘causou’ entre elas e escreva a frase resultante. Depois inverta duas linhas de propósito e escreva a frase que sai — e diga qual das duas um codificador que não conhece o caso conseguiria distinguir sem telefonar.
- Nomear o erro do plantonista
- Complete: explique, em duas frases, por que declarar covid-19 como causa básica neste caso não é apenas uma imprecisão de conteúdo, mas um erro de competência — e o que a família perde, do ponto de vista prático, se o documento for emitido pelo serviço errado.
- Fechar os campos que ficam em branco
- Complete: diga o que se escreve nos espaços da CID ao lado das linhas e quem os preenche depois. Diga também o que aconteceria com a estatística nacional deste caso se apenas ‘edema cerebral’ fosse escrito na primeira linha e as demais ficassem em branco.
Onde a banca derruba
- 1Citar a resolução de 2002 como norma do atestado É a armadilha mais barata e a mais frequente, porque a mudança é recente e o material de revisão envelhece devagar. A Resolução CFM nº 1.658/2002, com a alteração de 2008, foi revogada pelo art. 8º da Resolução CFM nº 2.381/2024. Alternativa que atribua a ela qualquer exigência atual está errada pelo revogatório, mesmo que o conteúdo citado seja parecido com o da norma nova.
- 2Supor que a resolução nova derrubou também a de 2005 É o erro simétrico do anterior e pega quem aprendeu a metade certa. A resolução de 2024 revoga uma norma e apenas uma. A Resolução CFM nº 1.779/2005 continua vigente e é ela que responde quem fornece a declaração de óbito em cada cenário. Quando o enunciado pede competência, a resposta é de 2005; quando pede requisito de documento, é de 2024.
- 3Transportar a regra do código de um documento para o outro No atestado o diagnóstico codificado entra por justa causa, dever legal ou pedido do titular. Na declaração de óbito o médico não preenche os espaços da CID em hipótese alguma, e a autorização de ninguém abre essa porta. A alternativa que fala em ‘codificar a causa básica na declaração com autorização da família’ mistura os dois documentos de propósito.
- 4Achar que o médico declara a causa básica O médico escreve diagnósticos por extenso, um por linha, na ordem da cadeia. Quem atribui o código e seleciona a causa básica é o codificador de causas de morte, aplicando as regras internacionais ao que foi escrito. A diferença não é semântica: ela explica por que abreviatura, sigla local e dois diagnósticos na mesma linha transferem a decisão para quem não viu o paciente.
- 5Estender a ressalva do art. 83 às duas vedações O artigo veda atestar óbito não verificado pessoalmente e atestar óbito de paciente não assistido, e a ressalva diz ‘no último caso’. Plantonista, substituto, necropsia e verificação médico-legal dispensam a assistência prévia. Nada dispensa a verificação pessoal. O enunciado que descreve um plantonista assinando com base no relato da enfermagem descreve infração, não exceção.
- 6Tratar a linha a como a linha que vale Intuitivamente a primeira linha parece a principal, e o formulário aceita em silêncio quem preenche só ela. Estatisticamente é o contrário: a causa básica é a última linha preenchida, e é ela que o sistema de mortalidade usa. Preencher apenas a linha a com um mecanismo terminal faz a causa básica declarada ser esse mecanismo, e a doença que realmente matou desaparece do registro.
- 7Esquecer que a causa externa manda, e manda para sempre Havendo causa externa em qualquer ponto da história, a competência é dos serviços médico-legais, e o tempo decorrido entre o evento e a morte não muda isso. O caso clássico do enunciado é o idoso com doença crônica grave que cai, é operado e morre dias ou semanas depois: a doença crônica vai para a parte II, a queda é a causa básica, e o documento é do legista.
- 8Confundir a declaração epidemiológica com uma segunda via Ela tem via única, títulos em fundo verde, é preenchida por gestor do sistema de informação e não é ato médico. Não permite sepultamento nem lavratura de certidão. Existe para contabilizar óbito identificado tarde demais para a oficial. Alternativa que a descreva como alternativa à oficial, ou como documento que o médico emite quando a oficial acabou, está errada.
- 9Presumir que o crime do médico é o mais grave da série A falsidade de atestado médico é punida com detenção de um mês a um ano, com multa somada se houver fim de lucro. É o teto mais baixo entre os tipos que cercam o tema, abaixo inclusive da omissão de notificação de doença compulsória, que chega a dois anos. Enunciado que compare penas costuma explorar essa inversão, e a intuição de gravidade leva à alternativa errada.
- 10Achar que a declaração de comparecimento é atestado A norma a define como documento fornecido pelo setor administrativo do estabelecimento de saúde, ao lado do atestado emitido por médico, e sem recomendação de afastamento. Vale como justificativa perante o empregador se este a aceitar. É o único item da lista de documentos médicos que não pressupõe médico, e por isso é o que mais rende questão de exclusão.
Em morte natural sem assistência médica e sem suspeita de causa externa/violência, o corpo deve ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO), que investiga e esclarece a causa da morte natural. O médico da equipe não deve emitir a declaração de óbito com causa presumida em paciente que não assistiu e cuja doença desconhece — isso é vedado eticamente. O IML destina-se às mortes por causas externas ou com suspeita de violência, o que não é o caso. E a declaração de óbito é ato médico: não pode ser providenciada pela família em cartório, dispensando a avaliação médica.
Recuperação
Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.
Homem de 74 anos, morador de município de médio porte que dispõe de Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), é encontrado sem vida em casa pela filha, ao acordar. Era acompanhado na Unidade Básica de Saúde apenas para hipertensão controlada, sem consulta há mais de dois anos, e não apresentava queixas nos dias anteriores. A equipe do SAMU constata o óbito e não identifica sinais de violência, lesões externas ou indícios de causa não natural. A filha procura a UBS solicitando que o médico da equipe emita a Declaração de Óbito (DO) com a causa "parada cardiorrespiratória". Qual é a conduta correta quanto à emissão da DO e à alimentação do sistema de informação?
Trata-se de morte natural sem assistência médica e sem causa esclarecida: em município que dispõe de SVO, o corpo deve ser encaminhado a esse serviço, responsável por investigar e emitir a DO com a causa básica, documento que alimenta o SIM. Alternativa 2: errada porque parada cardiorrespiratória é mecanismo terminal de morte, e não causa básica — seu registro é vedado e gera causa mal definida (capítulo XVIII da CID-10), deteriorando a qualidade do SIM. Alternativa 3: errada porque o IML é destinado a mortes violentas ou suspeitas de causa externa, o que foi afastado no caso. Alternativa 4: errada por presumir causa básica sem investigação e por indicar sistema equivocado — a DO alimenta o SIM, não o e-SUS APS.
Homem de 72 anos, previamente hígido, sofreu queda da própria altura em via pública há 30 dias, com fratura transtrocantérica de fêmur, sendo internado em hospital do SUS e submetido a osteossíntese. Evoluiu com imobilidade prolongada e, no 28º dia de internação, apresentou febre, tosse produtiva e insuficiência respiratória, com diagnóstico de broncopneumonia. Apesar da antibioticoterapia adequada, evoluiu para óbito na enfermaria. O médico assistente acompanhou integralmente a internação e conhece toda a evolução clínica do paciente. A família solicita a liberação rápida do corpo para o velório. Diante desse caso, qual é a conduta correta quanto à Declaração de Óbito?
Correta: toda morte cujo evento desencadeante é uma causa externa (queda, acidente, agressão, suicídio) é de notificação obrigatória e a Declaração de Óbito deve ser emitida pelo médico legista do IML, independentemente do tempo decorrido entre o trauma e o óbito e da causa terminal ser uma doença natural (broncopneumonia). O médico assistente não emite a DO nesses casos — deve comunicar à autoridade policial e encaminhar o corpo ao IML. A alternativa que registra broncopneumonia como causa básica está errada porque, na cadeia de causalidade, a broncopneumonia é consequência da imobilidade pela fratura, e a causa básica é a queda; ainda assim, quem atesta é o legista. A alternativa que faz o assistente atestar a fratura erra por usurpar a competência do IML — conhecimento da evolução clínica não autoriza atestar morte por causa externa. O SVO destina-se exclusivamente a mortes naturais sem assistência médica ou com diagnóstico indeterminado, não a mortes por causa externa.
Mulher de 68 anos, com diabetes mellitus tipo 2 há 22 anos em acompanhamento na Unidade Básica de Saúde, evoluiu ao longo dos anos com nefropatia diabética e, posteriormente, doença renal crônica dialítica. Foi internada em hospital do SUS com infecção de cateter de hemodiálise, evoluindo com choque séptico refratário a drogas vasoativas e óbito em 48 horas. Não houve trauma, acidente ou qualquer suspeita de violência. O médico plantonista que a assistiu durante toda a internação vai preencher a Declaração de Óbito e precisa registrar a sequência de causas no Bloco V. Segundo as orientações do Ministério da Saúde, qual é a causa básica e onde deve ser registrada?
Correta: causa básica é a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos que levou à morte — aqui, o diabetes mellitus tipo 2, que gerou nefropatia, DRC dialítica, infecção de cateter e choque séptico. Na Parte I do Bloco V a sequência é registrada de cima para baixo em ordem cronológica inversa: linha 'a' recebe a causa imediata/terminal (choque séptico) e a causa básica ocupa sempre a última linha preenchida. Registrar choque séptico como causa básica confunde causa imediata com causa básica — o choque é consequência, e a linha 'a' é justamente onde vai a causa terminal, não a básica. A DRC não é a causa básica (é elo intermediário) e a Parte II destina-se apenas a condições contribuintes que não integram a cadeia causal. A infecção de cateter também é elo intermediário e não pode ocupar a linha 'a', reservada à causa terminal.
Homem de 80 anos, morador da área urbana de município de médio porte que dispõe de Serviço de Verificação de Óbito (SVO), é encontrado sem vida em seu domicílio pela filha ao amanhecer. Segundo a família, ele não fazia acompanhamento em nenhum serviço de saúde, não usava medicações e não possuía diagnósticos prévios conhecidos. A filha aciona a equipe da Estratégia Saúde da Família e o médico comparece ao domicílio, constatando o óbito. O exame externo do corpo não evidencia lesões traumáticas nem qualquer sinal de violência, e não há médico que tenha assistido o paciente em vida. Qual é a conduta correta quanto à Declaração de Óbito?
Correta: trata-se de morte natural (sem sinais de violência) e sem assistência médica em vida, em município que dispõe de SVO — a Declaração de Óbito deve ser emitida pelo médico do SVO, após necropsia, que esclarece a causa da morte e qualifica a informação da vigilância epidemiológica. Atestar parada cardiorrespiratória como causa básica é vedado pelo Ministério da Saúde: PCR é modo de morrer, presente em todos os óbitos, e não causa; além disso o médico não assistiu o paciente. Atestar causa indeterminada por ser da eSF também é incorreto — o vínculo territorial não substitui a assistência ao paciente em vida, e existindo SVO no município o encaminhamento é obrigatório. O IML é reservado a mortes violentas ou suspeitas de causa externa; sem qualquer indício de violência, o caso não é de competência do legista.
Homem de 78 anos, morador da área de abrangência de uma Unidade de Saúde da Família, era acompanhado há seis anos pela equipe por doença pulmonar obstrutiva crônica em estágio avançado, com internações de repetição, oxigenoterapia domiciliar e cuidados paliativos pactuados com a família. Estava em visita domiciliar mensal pelo médico da equipe, com última consulta há 12 dias, quando houve registro de piora funcional progressiva. A família comunica à unidade que o paciente foi encontrado sem vida no leito, em casa, durante a madrugada, sem qualquer sinal de trauma, violência ou intoxicação. O médico da equipe comparece ao domicílio e confirma o óbito. Qual é a conduta correta quanto à Declaração de Óbito?
Trata-se de morte natural com assistência médica: o médico que acompanhava o paciente é o responsável por emitir a Declaração de Óbito, informando a causa da morte com base na doença conhecida (DPOC avançada), conforme a Resolução CFM nº 1.779/2005 e o Manual de Instruções para Preenchimento da DO do Ministério da Saúde. O local do óbito (domicílio) não muda essa regra. Encaminhar ao IML está errado: o IML é destinado a mortes violentas ou suspeitas de violência, ausentes neste caso. Encaminhar ao SVO está errado: o SVO recebe mortes naturais SEM assistência médica ou de causa indeterminada — aqui havia assistência regular e causa conhecida; não é necessário presenciar o momento da morte. Dispensar a DO é incorreto: nenhum sepultamento pode ser feito sem Declaração de Óbito (Lei nº 6.015/1973).
Mulher de 34 anos foi vítima de atropelamento por automóvel em via pública e trazida pelo SAMU a um hospital de urgência do SUS. Na admissão, apresentava traumatismo cranioencefálico grave e fratura exposta de fêmur. Foi submetida a craniotomia descompressiva e permaneceu internada na unidade de terapia intensiva sob assistência contínua da equipe, com diagnósticos, exames de imagem e evolução integralmente documentados em prontuário. No terceiro dia de internação, evoluiu com hipertensão intracraniana refratária e óbito. A equipe assistente possui todos os dados clínicos da paciente e conhece plenamente a sequência de eventos que levaram à morte. Qual é a conduta correta em relação à Declaração de Óbito?
Toda morte por causa externa (acidente, homicídio, suicídio, atropelamento), mesmo que ocorra dias depois e mesmo com assistência médica hospitalar completa, é morte violenta e deve ser encaminhada ao IML, a quem cabe emitir a Declaração de Óbito, conforme a Resolução CFM nº 1.779/2005 e o Manual de Preenchimento da DO. A emissão pelo intensivista é incorreta: a assistência prestada não descaracteriza a causa externa nem transfere a competência médico-legal. O encaminhamento ao SVO é incorreto: o SVO trata de mortes naturais sem assistência ou de causa mal definida, jamais de mortes violentas. A emissão pelo diretor clínico é incorreta tanto pela competência (é do legista) quanto pelo conteúdo: hipertensão intracraniana é consequência, e não a causa básica, que seria o evento traumático.
Homem de 66 anos, hipertenso e com diabetes mellitus tipo 2 há 20 anos, em acompanhamento na atenção primária, evoluiu ao longo dos anos com nefropatia diabética e, posteriormente, doença renal crônica dialítica. Foi internado em enfermaria de clínica médica de hospital do SUS com quadro de infecção do trato urinário complicada, evoluindo com sepse e choque séptico, e faleceu no quinto dia de internação, sob assistência da equipe. O médico assistente vai preencher a Parte I da Declaração de Óbito, que registra a sequência de eventos que levaram diretamente à morte, da causa terminal (linha a) até a causa básica. Qual é a causa básica do óbito, a ser registrada na última linha preenchida da Parte I?
Segundo o Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito (Ministério da Saúde) e a CID-10, causa básica é a doença que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram à morte; ela é registrada na última linha preenchida da Parte I, com a cadeia disposta de baixo para cima. Aqui a sequência é: diabetes mellitus tipo 2 → nefropatia diabética → doença renal crônica → infecção urinária/sepse → choque séptico. O choque séptico é a causa terminal/imediata (linha a), não a básica. A doença renal crônica é causa intermediária, consequência do diabetes. Parada cardiorrespiratória é modo de morrer e nunca deve ser registrada como causa de óbito na DO — é vedação expressa do manual.
Gestante de 32 anos, acompanhada no pré-natal da Unidade Básica de Saúde, é admitida na maternidade de referência por ausência de movimentação fetal há um dia. A ultrassonografia confirma óbito fetal. É realizado parto vaginal de natimorto com 26 semanas de idade gestacional, peso de 700 g e 30 cm de comprimento. Não há indício de violência ou causa externa. A família procura o plantonista para saber qual documento permitirá o sepultamento. Qual é a conduta correta quanto à declaração de óbito (DO)?
O Ministério da Saúde determina emissão obrigatória de DO para óbito fetal quando a gestação tem 20 semanas ou mais, OU o feto pesa 500 g ou mais, OU mede 25 cm ou mais — o caso preenche os três critérios (26 semanas, 700 g, 30 cm), e a DO é preenchida pelo médico que assistiu ao parto, viabilizando o sepultamento. A segunda opção erra porque houve assistência médica e a causa do óbito é obstétrica conhecida — o SVO se destina a mortes naturais sem assistência ou de causa mal definida. A terceira usa um limiar inexistente (28 semanas) e confunde a notificação epidemiológica com o documento legal do óbito. A quarta é incorreta porque o IML só recebe mortes por causa externa ou suspeita de violência.
Homem de 84 anos, acompanhado há oito anos na Unidade Básica de Saúde por insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, recebe visitas domiciliares mensais da equipe de Saúde da Família. Na última consulta, há 15 dias, apresentava piora da dispneia e edema de membros inferiores. É encontrado sem vida no domicílio pela filha, e a equipe é acionada. Ao exame, não há sinais de violência nem indício de causa externa. Qual é a conduta correta quanto à declaração de óbito?
Trata-se de morte natural em paciente sob acompanhamento médico regular, com doença crônica documentada e evolução compatível: o médico assistente (aqui, o da equipe de Saúde da Família) tem o dever de fornecer a DO, conforme a Resolução CFM 1.779/2005 e o Manual de Instruções para Preenchimento da DO. O SVO é indicado para mortes naturais SEM assistência médica ou de causa mal definida — não é o caso, e o local do óbito (domicílio) não é o critério. O IML só atua em mortes por causa externa ou com suspeita de violência, ausentes aqui. Preencher 'causa indeterminada' com informação clínica suficiente é preenchimento inadequado e alimenta o indicador de causas mal definidas na vigilância.
Mulher de 72 anos, hipertensa, internada em enfermaria de hospital do SUS após acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico extenso, evoluiu com disfagia e rebaixamento do nível de consciência. No 12º dia de internação apresentou broncopneumonia aspirativa e, apesar da antibioticoterapia, evoluiu com sepse e óbito no 20º dia. O médico assistente vai preencher a declaração de óbito. Qual é o preenchimento correto da Parte I, com a respectiva causa básica?
Na Parte I, a cadeia é registrada da causa imediata (linha a) para a causa básica (última linha preenchida), de modo que cada afecção seja consequência da anotada abaixo: sepse por broncopneumonia aspirativa, decorrente da disfagia do AVC isquêmico — a causa básica é o AVC, doença que iniciou a cadeia, e a hipertensão vai na Parte II como condição contribuinte. A segunda inverte a sequência e elege como básica a causa terminal. A terceira omite os elos intermediários e salta para a hipertensão, que não iniciou diretamente esta cadeia. A quarta usa parada cardiorrespiratória, mecanismo de morte que não deve ser anotado como causa na DO, e trunca a cadeia antes do AVC.
Homem de 68 anos, tabagista de longa data, é internado por dispneia progressiva e emagrecimento importante nos últimos meses. A investigação confirma neoplasia maligna de pulmão em estágio avançado. Durante a internação, evolui com pneumonia extensa, progredindo para choque séptico refratário e óbito. O médico assistente preenche a Declaração de Óbito. Considerando a estrutura da Parte I do atestado médico da DO, que registra a sequência de eventos mórbidos que levou diretamente à morte, assinale a alternativa que corresponde à CAUSA BÁSICA do óbito.
A causa básica é a doença que iniciou a cadeia de eventos que culminou na morte, registrada na última linha preenchida da Parte I — aqui, a neoplasia maligna de pulmão. Choque séptico é a causa imediata (linha a) e pneumonia, a causa intermediária (linha b), ambas consequência da neoplasia. A insuficiência respiratória aguda é modo/mecanismo de morrer e não deve ser registrada como causa na DO.
Homem de 27 anos é trazido ao pronto-socorro após colisão motociclística, com traumatismo cranioencefálico grave. Apesar das manobras de reanimação conduzidas pela equipe plantonista, evolui para óbito na sala de emergência cerca de duas horas após a admissão. O médico que o assistiu, por ter acompanhado toda a evolução, questiona-se sobre a emissão da Declaração de Óbito. Assinale a conduta correta.
Morte por causa externa (acidente, homicídio, suicídio) é sempre de notificação e investigação obrigatórias pelo IML, ainda que tenha havido assistência médica — a DO é preenchida pelo legista. O SVO destina-se a óbitos por causa natural mal definida ou sem assistência, não a causas externas. O médico assistente não emite a DO nesse cenário, e a liberação sem os trâmites legais é vedada.
Gestante de 24 anos, em acompanhamento pré-natal, procura a maternidade por ausência de movimentos fetais há um dia. A ultrassonografia confirma óbito fetal intraútero, sem sinais de causa violenta. Após indução do parto, nasce natimorto do sexo masculino, pesando 700 g, com 25 semanas de idade gestacional estimada e 27 cm de comprimento. A equipe assistente discute a documentação apropriada do evento. Quanto à Declaração de Óbito, assinale a conduta correta.
O Ministério da Saúde determina a emissão de DO para todo óbito fetal com peso ≥ 500 g e/ou idade gestacional ≥ 20 semanas e/ou comprimento ≥ 25 cm — o caso preenche os três critérios (700 g, 25 semanas, 27 cm). A Declaração de Nascido Vivo aplica-se apenas a nativivos, não ao natimorto. Não há limiar de 28 semanas, e SVO/IML não se aplicam a óbito fetal de causa obstétrica natural.
Homem de 68 anos, com diabetes mellitus tipo 2 há 20 anos em uso irregular de medicação, é internado por úlcera plantar no pé direito com secreção purulenta e crepitação local. Evolui com osteomielite do 1º metatarso, bacteremia e choque séptico refratário a aminas, falecendo no quinto dia de internação. Não houve intercorrência traumática. Ao preencher a Declaração de Óbito, assinale a sequência correta da Parte I, considerando a lógica de encadeamento causal e a definição de causa básica.
Na Parte I, a causa imediata da morte vai na linha a e as causas antecedentes descem até a causa básica, na última linha preenchida — aqui o diabetes, doença que iniciou a cadeia que levou à úlcera, à infecção e ao choque séptico. Pôr o diabetes na linha a inverte totalmente o encadeamento. Usar parada cardiorrespiratória é registrar um modo de morrer, que nunca deve ser informado como causa. Registrar só o choque séptico rebaixa a causa básica para a Parte II, que se destina a condições contribuintes fora da cadeia, distorcendo a estatística de mortalidade.
Mulher de 76 anos sofre queda da própria altura no banheiro de casa e é internada com fratura transtrocantérica de fêmur direito, submetida a osteossíntese no segundo dia. Evolui no pós-operatório com pneumonia hospitalar e insuficiência respiratória, falecendo no 20º dia de internação, com a família presente e acompanhada pela equipe assistente desde a admissão. O médico plantonista é chamado para constatar o óbito e emitir a Declaração de Óbito. Assinale a conduta correta.
Óbito cuja causa básica é causa externa — mesmo acidental, mesmo com intervalo longo entre o evento e a morte e mesmo com morte ocorrida no hospital sob assistência — é de competência do IML (perícia médico-legal). A queda iniciou a cadeia: fratura, cirurgia, pneumonia, óbito. Emitir a Declaração de Óbito pela pneumonia trata a complicação como causa básica e falseia a estatística. Encaminhar ao Serviço de Verificação de Óbitos confunde o papel do SVO, destinado a mortes naturais sem assistência ou sem diagnóstico esclarecido. Condicionar a atribuição legal do IML à manifestação da família não existe na norma.
Menino de 3 anos chega à emergência em parada cardiorrespiratória, trazido pelo padrasto, que refere 'desmaio após febre'. A reanimação é infrutífera e o óbito é declarado. Ao exame do corpo, o plantonista identifica queimaduras simétricas em 'luva' nas mãos, equimoses em dorso e nádegas em estágios distintos e laceração de freio labial superior. Não há acompanhamento prévio, e a mãe, ao chegar, apresenta versão divergente sobre os fatos. O padrasto solicita rapidamente a Declaração de Óbito para liberar o sepultamento. Assinale a conduta correta do médico plantonista.
Diante de morte violenta ou suspeita de violência, a Declaração de Óbito é de competência exclusiva do médico legista — o assistente não deve emiti-la, cabendo-lhe encaminhar o corpo ao IML, comunicar a autoridade policial e, por se tratar de criança, acionar o Conselho Tutelar e notificar a violência (ECA, arts. 13 e 245; Resoluções do CFM e Manual da Declaração de Óbito). O achado é clássico de maus-tratos (queimadura em 'luva' por imersão, equimoses em estágios variados, laceração de freio labial). Emitir a DO por causa externa e liberar o corpo suprime a perícia e pode configurar falsidade e obstrução. O SVO destina-se a mortes naturais sem assistência, não a mortes suspeitas de violência. Atestar sepse presumida é atestado falso (CP, art. 302; CEM).
Homem de 78 anos, com doença de Alzheimer avançada, sofre queda da própria altura em casa e fratura o colo do fêmur. É operado, evolui com pneumonia hospitalar e morre 26 dias após a queda, em enfermaria. Sobre a emissão da declaração de óbito, assinale a alternativa correta:
Resolve-se a competência antes do conteúdo, e essa regra e tem prioridade sobre qualquer outra: havendo causa externa em qualquer ponto da história, a declaração é obrigatoriamente fornecida pelos serviços médico-legais, e nenhuma norma brasileira estabelece prazo após o qual o evento violento deixa de determinar a competência. Nesta história, a queda é causa externa; a fratura, a cirurgia e a pneumonia são elos da cadeia que ela iniciou. Atribuir o documento ao assistente porque a morte ocorreu no hospital confunde local do óbito com natureza da morte. Atribuí-lo ao serviço de verificação de óbito contraria a própria definição desse serviço, que existe para a morte natural sem assistência médica. Por fim, invocar um intervalo que descaracterizaria o nexo inventa um prazo que não existe — é exatamente a pegadinha da morte tardia por causa externa.
Em 2024 o Conselho Federal de Medicina publicou resolução que normatiza a emissão de documentos médicos. Quanto ao efeito revogatório dessa resolução sobre as normas anteriores do conselho, assinale a alternativa correta:
O artigo revogatório da Resolução CFM nº 2.381/2024 alcança uma única norma, e a nomeia: a Resolução CFM nº 1.658/2002, que tratava dos atestados médicos e já vinha alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008. Já a Resolução CFM nº 1.779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da declaração de óbito, não é mencionada e continua vigente — a norma de 2024 apenas define a declaração de óbito num inciso de sua lista de documentos, repetindo, inclusive, a regra da localidade com um único médico. Supor que a resolução nova alcançou também a de 2005 é o erro simétrico de quem aprendeu metade da mudança; e afirmar que nada foi revogado ignora o artigo expresso.
Paciente de 62 anos, com cirrose por doença hepática alcoólica de longa data, morre em enfermaria por choque hemorrágico decorrente de ruptura de varizes esofágicas. O plantonista registra na primeira linha da parte I ‘parada cardiorrespiratória’ e deixa as demais linhas em branco. Sobre a consequência desse preenchimento, assinale a alternativa correta:
Vale a regra da última linha: a causa básica é a última preenchida da parte I. Sendo a primeira linha também a única, ela se torna a última, e o mecanismo terminal ali escrito passa a ser a causa básica declarada — de modo que a cirrose por doença hepática alcoólica, que iniciou a sucessão de eventos, some do registro nacional. O codificador de causas de morte trabalha sobre a descrição escrita no formulário: não conhece o caso, não dispõe do prontuário e não pode telefonar, de maneira que não há reconstrução possível. Também não existe devolução automática do documento, que segue seu fluxo e alimenta o sistema como está. Por fim, nenhum sistema recupera a causa básica de históricos de internação: a única fonte é o que foi escrito à mão, uma vez, por quem assinou.
Comparando os tipos penais brasileiros que cercam os documentos médicos, assinale a alternativa correta quanto às penas cominadas:
Punida com detenção de um mês a um ano, a falsidade de atestado médico fica atrás do tipo que trata do silêncio: deixar de denunciar doença cuja notificação é compulsória comina detenção de seis meses a dois anos, e multa. O teto da omissão é, portanto, exatamente o dobro do teto da falsidade, e seu piso é seis vezes maior — inversão pouco intuitiva e frequentemente explorada. Dizer que a falsidade de atestado tem pena máxima superior inverte a comparação. Vale separar também os regimes: a falsidade de atestado médico é punida com detenção, e a falsidade ideológica, inclusive em documento particular, com reclusão, que é o regime mais gravoso — a alternativa que troca os dois regimes inverte a hierarquia. Por fim, o parágrafo único do tipo que nomeia o médico manda aplicar a multa em acréscimo, e não em lugar da pena privativa de liberdade.
Uma trabalhadora comparece a consulta ambulatorial e, ao final, pede um documento para apresentar ao empregador comprovando que esteve no serviço naquela manhã, sem necessidade de afastamento. Conforme a resolução do Conselho Federal de Medicina em vigor sobre documentos médicos, esse documento é a declaração de comparecimento, que:
Define-se a declaração de comparecimento, na norma vigente, como documento fornecido pelo setor administrativo do estabelecimento de saúde, ao lado do atestado emitido por médico, e sem recomendação de afastamento do trabalho — podendo valer como justificativa perante o empregador desde que este a aceite. É o único item da lista de documentos médicos que não pressupõe médico, o que faz dele o favorito das questões de exclusão. Tratá-la como privativa do médico contraria a definição, e exigir diagnóstico codificado num documento que sequer atesta doença agrava o erro. Equipará-la ao atestado de afastamento ignora que ela não recomenda afastamento, e a obrigatoriedade de abono depende da anuência do empregador. Perito oficial atua no laudo médico-pericial, que é outro documento da mesma lista.
Um médico de unidade básica prepara, na mesma tarde, um atestado de afastamento para uma paciente e a declaração de óbito de um paciente que acompanhava. Sobre o registro do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças nesses dois documentos, segundo as normas brasileiras vigentes, é correto afirmar:
As duas normas caminham em sentidos opostos e é essa oposição que a questão testa. Para o atestado, a Resolução CFM nº 2.381/2024 abre três portas ao diagnóstico codificado — justa causa, exercício de dever legal e solicitação do paciente ou do representante legal — e exige, quando a porta é o pedido do titular, que a concordância fique expressa no atestado e também registrada em ficha clínica ou prontuário. Para a declaração de óbito, o manual do Ministério da Saúde é categórico: os espaços destinados aos códigos não devem ser preenchidos pelo médico, porque codificar e selecionar a causa básica cabe aos codificadores de causas de morte. Exigir autorização nos dois documentos transporta indevidamente a regra do atestado; tornar o código obrigatório em ambos ignora a vedação expressa do manual; e atribuir ao assistente o preenchimento do código na declaração inverte justamente o que a norma retira dele.
Um serviço de vigilância investiga os óbitos de mulheres em idade fértil de uma região. As declarações originais registravam 144 mortes maternas; a investigação identificou outras 57, totalizando 201. A partir desses dados, o fator de ajuste e a proporção de mortes maternas ausentes do documento original são, respectivamente, de aproximadamente:
O fator de ajuste é a razão entre o número real e o declarado: 201 dividido por 144 resulta em 1,3958, arredondado para 1,40. Já a proporção pedida é a fração das mortes maternas verdadeiras que não constavam do documento, e o denominador dela é o total verdadeiro: 57 sobre 201 corresponde a 28,4%, ou seja, mais de uma em cada quatro. Dividir 57 por 144 resulta em 39,6%, número diferente e com outro significado — quanto a investigação acrescentou sobre o que já estava declarado —, e a questão pede a fração do total. Inverter a razão do fator, dividindo as declaradas pelo total, produz 0,72, valor que não é fator de ajuste porque fatores de correção da mortalidade materna são sempre maiores que a unidade.
Sobre o preenchimento do bloco das causas de morte na declaração de óbito, conforme o manual de instruções do Ministério da Saúde, assinale a alternativa correta:
O manual é literal ao instruir que as linhas devem ser preenchidas de cima para baixo, seguindo a ordem de ‘devido a’ ou ‘como consequência de’, e distribui o conteúdo assim: na linha a, a doença ou lesão que provocou a morte, isto é, a causa terminal ou imediata; nas linhas b e c, os estados mórbidos que produziram a causa da linha a; e na linha d, a causa básica, com um diagnóstico. Descrever o preenchimento como feito de baixo para cima contraria texto expresso, ainda que reconstruir a história ao contrário seja um bom método de raciocínio. O campo de tempo aproximado é anotado nas duas partes, e não só na primeira. Vale lembrar que a parte II não é depósito de comorbidades: recebe apenas as condições que contribuíram sem entrar na cadeia. Por fim, a palavra ‘natimorto’ pertence ao bloco de identificação, jamais ao campo de causa, por não ser causa de óbito.
A gestão municipal identifica, oito meses após a ocorrência, um óbito domiciliar que nunca foi atestado por médico e para o qual já não é possível emitir a declaração oficial. Sobre a declaração de óbito epidemiológica utilizada nessa situação, assinale a alternativa correta:
O manual do Ministério da Saúde contrasta os dois formulários item a item. Assim, a declaração oficial tem três vias autocopiativas, nas cores branca, amarela e rosa, títulos em fundo preto, e é preenchida por médicos no exercício da profissão. Já a epidemiológica tem via única, títulos em fundo verde, é de uso exclusivo das equipes de gestão do Sistema de Informações sobre Mortalidade nas secretarias estaduais e municipais e nos distritos sanitários especiais indígenas, e o manual afirma expressamente que ela não é documento hábil para a lavratura da certidão de óbito pelo cartório de registro civil. Ela também não configura ato médico. Por isso não substitui a oficial nem permite sepultamento, não é emitida por médico cadastrado, e nada tem a ver com a competência do instituto médico-legal, que é definida pela natureza externa da morte.
O Código de Ética Médica veda ao médico atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Um plantonista assina a declaração de óbito de paciente de outra equipe com base no relato da enfermagem, sem ir ao leito. Segundo o dispositivo, essa conduta:
O artigo enuncia duas vedações e uma única ressalva, e a expressão ‘no último caso’ delimita o alcance dessa ressalva à segunda delas. Ser plantonista, substituto, legista ou responsável pela necropsia dispensa o requisito de ter prestado assistência prévia ao paciente — e é por isso que assinar óbito de paciente de outra equipe é, em si, regular. Nada, porém, dispensa o requisito de ter verificado pessoalmente o óbito, que não comporta exceção no dispositivo. Assinar a partir do relato da enfermagem viola a primeira vedação. Concluir que a conduta é regular por ser o médico plantonista é justamente estender a ressalva além do que ela diz; e sustentar que plantonista jamais pode atestar óbito de outra equipe nega a ressalva que existe.
Um médico do trabalho recebe de um empregado um atestado de quinze dias de afastamento. O número de inscrição impresso no carimbo não corresponde a profissional algum no conselho regional, e o próprio trabalhador admite ter comprado o documento. Segundo a resolução do Conselho Federal de Medicina em vigor sobre documentos médicos, diante desse indício de falsidade o médico:
O art. 7º da resolução de 2024 sobre documentos médicos transforma a suspeita em dever: havendo indício de falsidade de atestado detectado por médico, ele se obriga a representar ao conselho regional de sua jurisdição. Não é faculdade e não depende de o profissional estar exercendo função pericial. Recusar o documento e devolvê-lo resolve o caso concreto e deixa em circulação quem o emitiu. Repassar a decisão ao empregador entrega a um terceiro um dever que a norma dirigiu ao médico. Restringir a obrigação ao perito designado acrescenta condição que o texto não traz. E acatar o atestado contraria o § 2º do art. 5º, que só permite acatar documentos emitidos por médicos inscritos em conselho regional ou por odontólogos no estrito âmbito da própria profissão — a confirmação posterior não conserta o acatamento indevido. No plano penal, o médico que dá atestado falso responde pelo art. 302 do Código Penal.
Mulher de 30 anos, com óbito fetal na semana 21 e peso fetal de 520 g, teve alta há dois dias. O marido procura o cartório e é informado sobre o sepultamento. Qual a afirmativa correta sobre o destino do corpo e o registro?
Preenchidos os critérios de óbito fetal, emite-se a Declaração de Óbito fetal, o registro é lavrado no livro C-Auxiliar do cartório e o sepultamento é assegurado à família. Tratar o corpo como peça anatômica engana porque essa é a regra apenas para produtos de concepção abaixo dos limiares, quando não há óbito fetal a declarar. Não há registro de nascimento no livro A, pois isso pressupõe nascimento com vida, e o limiar de 28 semanas não existe na norma brasileira vigente.
Gestante de 24 anos, 23 semanas por ultrassonografia precoce, chega ao pronto-socorro sem movimentação fetal há dois dias. Ultrassonografia confirma ausência de batimentos cardíacos fetais. Peso fetal estimado de 480 g. Após a expulsão do feto, a equipe discute a documentação do óbito. Qual a conduta correta quanto à declaração de óbito?
A obrigatoriedade da Declaração de Óbito fetal no Brasil é satisfeita por qualquer um dos três limiares isoladamente: idade gestacional a partir de 20 semanas, peso a partir de 500 g ou comprimento a partir de 25 cm. Basta um deles. Com 23 semanas confirmadas, o documento é obrigatório mesmo com 480 g. O raciocínio de dispensar a declaração pelo peso abaixo de 500 g engana porque trata os critérios como se fossem cumulativos, quando são alternativos. A dupla Declaração de Nascido Vivo mais óbito só se aplica a quem nasceu com qualquer sinal de vida, o que não ocorreu aqui.
Ao preencher a declaração de óbito de puérpera falecida por choque séptico secundário a endometrite pós-cesariana, como devem ser registradas as causas na Parte I?
A Parte I da Declaração de Óbito registra a sequência causal de cima para baixo: na linha a fica a causa terminal ou imediata e, abaixo, as doenças ou estados mórbidos que a produziram. Neste caso, a cadeia é choque séptico devido a endometrite puerperal. “Parada cardiorrespiratória” é mecanismo terminal, não causa. A cesariana e a rotura prolongada de membranas integram o contexto obstétrico e podem ser registradas de modo apropriado quando efetivamente relacionadas, mas o nome do procedimento não deve substituir automaticamente a doença que iniciou a cadeia patológica. A variável específica da DO também deve indicar que o óbito ocorreu até 42 dias após o término da gestação. Fonte: Ministério da Saúde, Declaração de Óbito — Manual de instruções para preenchimento, 2022.
Em qual situação o médico assistente NÃO deve emitir a declaração de óbito, devendo encaminhar o caso ao Instituto Médico Legal?
Mortes por causas externas, mesmo quando ocorrem dentro do hospital e mesmo quando parecem de pequena gravidade, são de competência do Instituto Médico Legal, e o médico assistente não emite a declaração. As demais situações são mortes naturais com assistência documentada, em que o próprio assistente atesta. A queda engana porque a paciente estava internada e sob cuidado médico, o que sugere continuidade da assistência, mas a natureza externa do evento prevalece.
Segundo as normas brasileiras, em qual situação é obrigatória a emissão de Declaração de Óbito para perda gestacional?
A Declaração de Óbito é obrigatória para óbito fetal quando a gestação alcançou 20 semanas ou mais, ou o feto pesa 500 g ou mais, ou mede 25 cm ou mais — os critérios são alternativos, o que amplia a obrigação e explica por que a idade gestacional isolada não decide. Exigir 28 semanas ou 1.000 g corresponde a limiares de outras definições estatísticas e produz subnotificação. Abortamentos que não atingem nenhum desses parâmetros não geram Declaração de Óbito, ainda que exijam registro no serviço.
Após o nascimento de um feto morto, qual documento deve ser emitido?
O documento próprio para a perda fetal é a declaração de óbito fetal, cuja obrigatoriedade segue limiares de idade gestacional, peso ou estatura, e sua emissão correta alimenta os sistemas de vigilância da mortalidade perinatal. Emitir declaração de nascido vivo pressupõe sinais de vida ao nascimento, o que caracteriza óbito neonatal, categoria distinta. Deixar de emitir documento oficial impede o sepultamento e apaga o evento das estatísticas de saúde.
Gestante de 24 semanas evolui com obito fetal intrautero; o feto pesou 620 g e mediu 28 cm. Quanto ao registro:
A Declaracao de Obito e obrigatoria para obito fetal quando a gestacao teve 20 semanas ou mais, OU o feto pesou 500 g ou mais, OU mediu 25 cm ou mais — os criterios sao alternativos, e este caso cumpre os tres. Como nao houve nascimento vivo, nao se emite Declaracao de Nascido Vivo e o obito nao entra no coeficiente de mortalidade infantil, que so contabiliza quem nasceu vivo; ele compoe a mortalidade fetal e a perinatal. Exigir 28 semanas e criterio antigo e leva a subnotificacao.
Medico de plantao em pronto-socorro recebe paciente ja em obito, trazido por familiares, sem historia clinica conhecida e sem sinais externos de violencia. A conduta correta e:
Constatar o obito nao equivale a conhecer a causa: sem assistencia previa e sem esclarecimento, a morte natural segue para o Servico de Verificacao de Obitos. Emitir com causa presumida engana quem quer resolver a situacao da familia no plantao, mas configura declaracao de causa que o medico nao conhece — falta etica com repercussao legal e epidemiologica. Emitir documento incompleto tambem e vedado, e nenhum medico deve atestar obito de paciente que nao examinou.
Sobre a declaracao de obito, quanto a emissao e ao fornecimento, e correto afirmar:
A emissao e ato medico exclusivo, gratuito, e reter o documento por divida ou cobrar por ele e vedado — o corpo nao pode ser retido como garantia de pagamento. Admitir emissao por outro profissional engana quem pensa na dificuldade de acesso em areas remotas, mas a solucao prevista e a designacao de medico pelo gestor, jamais a transferencia do ato. Funeraria nao tem qualquer competencia para emitir o documento.
Sobre a distincao entre atestado medico e declaracao de obito, e correto afirmar:
O atestado — a parte medica com as causas da morte — esta contido na declaracao de obito, documento oficial padronizado, de emissao exclusivamente medica, que serve simultaneamente ao registro civil e ao sistema de informacao sobre mortalidade. Reduzi-la a funcao cartorial engana e explica o descuido no preenchimento: e dela que saem os indicadores de mortalidade que orientam politicas. O cartorio emite a certidao, documento distinto.
Sobre a emissao de declaracao de obito em caso de natimorto, a regra e:
Os criterios sao alternativos: 20 semanas OU 500 g OU 25 cm, e basta um deles para tornar obrigatoria a declaracao de obito fetal. Exigir 28 semanas engana quem lembra de norma antiga e leva a subnotificacao da mortalidade fetal. Como nao houve nascimento com vida, nao se emite declaracao de nascido vivo, e o caso compoe a mortalidade fetal e perinatal, mas nao a infantil.
Sobre a via da declaracao de obito e sua destinacao, e correto afirmar:
O formulario tem vias com destinos definidos — cartorio para o registro civil, secretaria de saude para alimentar o sistema de informacao sobre mortalidade e arquivo da unidade emissora —, e essa organizacao e o que garante o dado epidemiologico. Restringir o envio a vigilancia apenas as causas externas engana porque desmontaria toda a estatistica de mortalidade por doencas. Entregar todas as vias a familia inviabiliza o fluxo e costuma resultar em perda do registro.
Paciente com neoplasia de pancreas metastatica, em cuidados paliativos exclusivos no domicilio, com acompanhamento da equipe de atencao primaria, morre em casa. A familia pede orientacao. A conduta correta e:
Em cuidados paliativos domiciliares, combinar previamente quem emitira a declaracao e como proceder evita que a familia acione a policia num momento de dor — e a morte esperada por doenca conhecida e natural e com assistencia. Encaminhar ao Instituto Medico Legal engana quem associa 'morte em casa' a suspeicao, e submete a familia a remocao e demora desnecessarias. A causa basica e a neoplasia; expressoes como falencia de multiplos orgaos sao inespecificas.
Paciente pede ao medico que 'aumente' o periodo do atestado em 3 dias, alegando cansaco e necessidade de descanso, sem justificativa clinica. A conduta correta e:
Atestar periodo sem justificativa clinica e atestado falso, com repercussao etica e penal, e a autonomia do paciente nao alcanca o conteudo tecnico de um documento assinado pelo medico. Registrar que foi 'a pedido' engana quem imagina se proteger com a anotacao, mas o registro documenta a propria irregularidade. Encaminhar a outro colega para que faca o que o proprio medico recusou por dever etico e transferencia de infracao, nao solucao.
Concluido o protocolo de morte encefalica em paciente vitima de acidente automobilistico com doacao de orgaos autorizada, a declaracao de obito deve ser:
Causa externa remete o corpo ao Instituto Medico Legal, que emite a declaracao de obito independentemente de ter havido doacao; a data e a hora do obito sao as da conclusao do protocolo, e nao as da parada cardiaca ou da retirada dos orgaos. Registrar a hora da parada engana quem raciocina pela cronologia dos eventos, mas juridicamente a morte ja havia ocorrido. O Servico de Verificacao de Obitos e destinado a mortes naturais sem assistencia ou sem esclarecimento.
Paciente idoso, com demencia avancada e acamado ha anos, morre em instituicao de longa permanencia, com acompanhamento medico regular. A familia pede que conste 'morte por causas naturais da idade'. A conduta correta e:
O documento deve refletir a realidade clinica: a demencia avancada e suas complicacoes sao causas legitimas, e termos inespecificos como senilidade prejudicam a estatistica e mascaram causas evitaveis. Atender ao pedido da familia engana quem confunde acolhimento com concessao tecnica — a autonomia familiar nao alcanca o conteudo tecnico do documento. Como ha assistencia medica e causa conhecida, nao ha indicacao de encaminhamento ao servico de verificacao.
Paciente de 70 anos, sem acompanhamento medico, e encontrado morto em casa, sem sinais de violencia, com relato familiar de tosse e febre nos ultimos dias. A conduta correta e:
Morte natural sem assistencia medica e sem causa esclarecida deve ir ao Servico de Verificacao de Obitos, que realiza necropsia para determinar a causa — e essa e a diferenca essencial em relacao ao Instituto Medico Legal, destinado as mortes violentas ou suspeitas de violencia. Preencher causa presumida com base em relato engana quem quer poupar a familia, mas produz estatistica falsa e pode encobrir causa nao natural. Nenhum sepultamento ocorre sem declaracao de obito.
Homem de 60 anos, internado por infarto agudo do miocardio ha 4 dias, evolui com choque cardiogenico e morre. Ha ainda historico de diabetes e tabagismo. O preenchimento correto e:
A cadeia causal parte da causa imediata (choque cardiogenico), passa pela intermediaria (infarto) e termina na basica (doenca aterosclerotica coronariana), enquanto as condicoes que contribuiram sem integrar a cadeia — diabetes e tabagismo — vao para a parte II. Colocar o diabetes como causa basica engana porque ele realmente contribuiu, mas o que iniciou a sequencia direta foi a doenca coronariana. Preencher apenas a causa imediata desperdica a informacao mais importante do documento.
A parte II da declaracao de obito destina-se a:
A parte II recebe as condicoes contributivas, como diabetes, hipertensao ou tabagismo, que agravaram o quadro sem pertencer a sequencia que levou diretamente a morte. Usar essa parte para o modo de morrer engana porque a parada cardiorrespiratoria e frequentemente lancada em algum lugar do documento, mas ela nao pertence nem a parte I nem a parte II: e apenas o mecanismo final, presente em todos os obitos. A codificacao e feita pelo codificador, nao pelo medico.
Sobre a emissao de atestado medico, e vedado ao medico:
O Codigo de Etica veda atestar fato que nao se verificou pessoalmente e emitir atestado gracioso, situacoes que configuram falsidade e podem caracterizar crime. Estranhar a livre definicao do periodo de afastamento engana porque parece arbitrio, mas essa e prerrogativa tecnica do medico assistente, fundamentada na condicao clinica e registrada em prontuario. Registrar o atestado no prontuario nao apenas e permitido: e boa pratica que sustenta a conduta.
Sobre a declaracao de obito de paciente falecido em decorrencia de complicacoes tardias de acidente automobilistico ocorrido ha 2 anos, com sequelas e obito por pneumonia aspirativa, a conduta correta e:
Quando a cadeia causal remonta a uma causa externa, ainda que anos antes, a morte e classificada como nao natural e o corpo deve ir ao Instituto Medico Legal — a causa basica sera o acidente, com as complicacoes nas linhas superiores. Atestar no hospital engana quem olha apenas a causa imediata infecciosa, mas isso apagaria da estatistica a mortalidade tardia por causas externas e teria implicacoes legais e previdenciarias para a familia.
Medico e chamado a atestar o obito de paciente que nunca atendeu, falecido em casa, sem sinais de violencia, com diagnostico previo de cancer acompanhado por outro servico. Nao ha Servico de Verificacao de Obitos no municipio. A conduta correta e:
Em localidades sem servico de verificacao, o medico pode atestar morte natural com base na documentacao medica existente e no exame externo do corpo, o que evita que a familia fique sem o documento indispensavel ao sepultamento. Recusar sempre engana quem aplica a regra geral sem a excecao prevista. Encaminhar ao Instituto Medico Legal sem suspeita de violencia desvirtua a funcao daquele servico e atrasa o sepultamento sem beneficio.
Paciente solicita documento que comprove seu comparecimento à consulta para apresentar ao empregador. Não autoriza a inclusão do diagnóstico e não há justa causa nem dever legal para revelá-lo. Qual é a conduta correta?
O documento deve refletir o atendimento realizado. Sem autorização e sem outra hipótese legítima de revelação, não se inclui diagnóstico nem CID. A exigência administrativa do empregador não afasta o sigilo. Quando o paciente solicita a inclusão do diagnóstico, sua concordância deve constar do atestado e ser registrada no prontuário. Atestado de afastamento depende de necessidade clínica; a comprovação de comparecimento não autoriza conceder dias de dispensa sem fundamento.
Sobre a declaracao de obito de indigente ou de pessoa nao identificada, a conduta correta e:
A ausencia de identificacao nao impede a emissao: registram-se os dados disponiveis, com a identificacao consignada como ignorada, e o corpo segue para o servico competente, onde a identificacao medico-legal — datiloscopia, arcada dentaria, exame antropologico e comparacao genetica — pode ser realizada. Adiar a emissao engana quem espera resolver primeiro a identidade, mas o obito precisa ser registrado e ha prazos legais a cumprir. Nome ficticio e falsidade documental.
Ao preencher a declaracao de obito de vitima de queda de altura em obra, o campo referente a circunstancia da morte deve registrar:
Trata-se de morte por causa externa e a declaracao deve consignar a circunstancia (acidente de trabalho por queda), com o corpo encaminhado a pericia; o intervalo entre o evento e o obito nao transforma a morte em natural. Registrar apenas o mecanismo final engana e apaga a informacao mais relevante para a vigilancia de acidentes de trabalho e para os direitos dos dependentes. A causa externa tambem exige comunicacao de acidente de trabalho.
Ao redigir um atestado medico, o elemento cuja ausencia mais compromete a validade do documento e:
O atestado precisa identificar o paciente, o medico com registro profissional, a data e a assinatura, alem do periodo ou fato atestado — sao esses os elementos que lhe conferem validade e permitem responsabilizacao. Exigir exame fisico detalhado ou lista de medicamentos engana porque parece dar robustez tecnica, mas expõe dados clinicos sem necessidade e fere o sigilo. O empregador nao precisa figurar no documento.
Paciente falece em ambiente hospitalar durante procedimento cirurgico eletivo, com suspeita de complicacao anestesica. A conduta quanto a declaracao de obito e:
Morte durante procedimento com suspeita de complicacao relacionada ao ato medico e morte de causa a esclarecer e segue para a pericia oficial, o que protege inclusive a equipe ao produzir prova tecnica independente. Emitir no hospital atribuindo a doenca de base engana quem quer resolver internamente, mas encerra a apuracao antes de esclarecer o nexo. O servico de verificacao destina-se a mortes naturais sem esclarecimento, nao a mortes suspeitas.
Empresa exige, para justificar a falta, que o atestado contenha obrigatoriamente o codigo da Classificacao Internacional de Doencas. O paciente nao deseja revelar o diagnostico. A orientacao correta e:
O sigilo protege o diagnostico, e a inclusao do codigo depende de autorizacao expressa do paciente — nenhuma exigencia administrativa do empregador cria justa causa para a revelacao. Comunicar ao medico do trabalho sem autorizacao engana porque a conversa entre medicos parece protegida, mas o titular do sigilo e o paciente. Escrever codigo generico e falsidade documental, ainda que com intencao de proteger.
Ao preencher a parte I da declaracao de obito de paciente que faleceu de choque septico por pneumonia, em portador de doenca pulmonar obstrutiva cronica, a sequencia correta e:
A parte I e preenchida em ordem CRONOLOGICA INVERSA: na primeira linha a causa imediata, e descendo ate a causa basica, que e a doenca que iniciou a cadeia — aqui, a doenca pulmonar cronica. Inverter a ordem engana quem raciocina do inicio para o fim, como no relato clinico, e faz o sistema classificar a causa basica errada, distorcendo a estatistica de mortalidade. Parada cardiorrespiratoria e senilidade nao sao causas aceitaveis, por serem inespecificas.
Sobre a declaracao de obito em morte materna, e correto afirmar:
O campo especifico sobre gestacao e puerperio na declaracao e o que permite identificar e investigar mortes maternas, inclusive as de causa indireta, e sua omissao e uma das principais fontes de subnotificacao. Considerar todas as mortes ate um ano como maternas engana porque a definicao classica limita-se a 42 dias, com a categoria de morte materna tardia entre 43 dias e 1 ano contabilizada a parte. Causas acidentais ou incidentais nao configuram morte materna.
Sobre o relatorio medico solicitado por paciente para fins de beneficio previdenciario, e correto afirmar:
O relatorio do assistente descreve a condicao clinica, o tratamento e as limitacoes funcionais, e e entregue ao paciente, que decide a quem apresentar — com a autorizacao dele, o diagnostico pode e deve constar. Emitir juizo sobre concessao de beneficio engana quem quer ajudar o paciente, mas essa decisao e do perito, e invadi-la enfraquece o documento. O medico assistente nao apenas pode como deve fornecer relatorio quando solicitado pelo paciente.
Homem de 82 anos, com insuficiencia cardiaca em acompanhamento ambulatorial ha anos, morre em domicilio. O medico que o acompanhava e chamado pela familia. A conduta correta e:
Morte natural com assistencia medica previa autoriza o medico assistente a emitir a declaracao de obito, ainda que a morte tenha ocorrido em casa e sem sua presenca — o requisito e conhecer o paciente e a doenca que o levou a morte. Enviar ao Instituto Medico Legal engana quem associa morte domiciliar a suspeicao, mas ele se destina a mortes violentas ou suspeitas. Registrar parada cardiorrespiratoria como causa basica e erro classico: ela e o modo de morrer, presente em todos os obitos.
Sobre a classificacao das mortes violentas na estatistica de mortalidade, e correto afirmar:
O capitulo de causas externas abrange acidentes (inclusive de transito e de trabalho), suicidios, homicidios, eventos de intencao indeterminada e intervencoes legais, e a qualidade dessa estatistica depende diretamente do preenchimento do campo de circunstancia. Classificar suicidio como morte natural por haver transtorno mental de base engana porque confunde a doenca contributiva com o evento que causou a morte, e apaga da estatistica um agravo prioritario de saude publica.
Idosa de 80 anos sofre queda no domicilio com fratura de femur, e operada e falece 20 dias depois por tromboembolismo pulmonar. Quanto a declaracao de obito:
A causa basica e o evento que iniciou a cadeia — a queda, um acidente —, o que classifica a morte como de causa externa, ainda que ocorrida semanas depois e em ambiente hospitalar, com encaminhamento a pericia. Atestar como morte natural pelo tromboembolismo engana quem olha apenas a causa imediata e e uma das maiores fontes de subnotificacao de mortes por quedas em idosos, distorcendo politicas de prevencao.
Homem de 28 anos e trazido ao pronto-socorro com ferimento por arma de fogo e morre na sala de emergencia apos tentativa de reanimacao. Quanto a declaracao de obito:
Morte por causa externa — homicidio, suicidio, acidente ou de causa suspeita — segue obrigatoriamente para a pericia oficial, que realiza a necropsia e emite a declaracao de obito. Emitir no hospital por ter assistido o paciente engana quem raciocina pela regra da morte natural com assistencia medica, mas aqui a assistencia nao autoriza atestar: e preciso o exame pericial que documenta lesoes, trajetos e mecanismos, elementos de prova no processo penal.
Em municipio pequeno sem Instituto Medico Legal, ocorre morte por acidente automobilistico. A conduta correta e:
A ausencia de servico pericial local nao converte morte violenta em natural: o corpo segue para a referencia regional ou o exame e realizado por medico designado pela autoridade competente, preservando a natureza pericial do ato. Atestar como morte natural para resolver a logistica engana quem quer poupar a familia, mas produz falsidade documental, apaga a estatistica de causas externas e prejudica direitos de dependentes e a apuracao criminal.
Corpo em avancado estado de decomposicao e encontrado em area de mata, sem identificacao. A conduta correta quanto a documentacao do obito e:
Corpo desconhecido e em decomposicao configura morte suspeita e vai a pericia, que realiza necropsia, estima o tempo de morte e faz a identificacao por datiloscopia, arcada dentaria, exame antropologico ou comparacao genetica, emitindo a declaracao com os dados disponiveis. Encaminhar ao servico de verificacao engana quem valoriza a ausencia de lesoes aparentes, mas a putrefacao pode mascarar lesoes, e a suspeicao permanece ate que a pericia a afaste.
Na declaracao de obito por causa externa, a diferenca entre 'causa basica' e 'circunstancia da lesao' e que:
Nas mortes por causas externas, a causa básica corresponde às circunstâncias do acidente ou da violência que originaram a lesão fatal. As lesões e complicações são registradas na cadeia causal. O bloco de causas externas complementa essa informação com tipo, descrição, local e fonte dos dados, para fins epidemiológicos. Ele não substitui a cadeia causal nem representa uma conclusão judicial. Quando desconhecido, o tipo pode ser registrado como ignorado. Parada cardiorrespiratória é mecanismo terminal e não esclarece a causa básica.
Homem de 62 anos é encontrado morto no domicílio pela família. Era hipertenso, acompanhado na Unidade Básica de Saúde, sem sinais externos de violência, e havia sido visto bem na véspera. A família procura a unidade solicitando a declaração de óbito. O médico da equipe o acompanhava há 4 anos. Qual é a conduta correta quanto à declaração de óbito?
Em morte natural com assistência médica prévia, o médico que acompanhava o paciente pode e deve emitir a declaração de óbito, mesmo que não estivesse presente no momento da morte. O encaminhamento ao IML é reservado a mortes violentas ou suspeitas, ausentes neste caso. O Serviço de Verificação de Óbitos, e não o IML, é a via para morte natural sem assistência, situação que também não se aplica porque havia acompanhamento. Nenhum óbito pode ser registrado em cartório sem a declaração médica, documento indispensável ao registro civil e à estatística de mortalidade.
Homem de 44 anos, com hipertensão, procura a UBS solicitando atestado médico de 3 dias por lombalgia mecânica iniciada ontem após esforço, sem sinais de alarme. Está com exame físico compatível com quadro muscular e trabalha em função que exige esforço físico. Quanto à emissão do atestado, qual é a conduta ética correta?
O atestado deve refletir a avaliação clínica e o tempo necessário para recuperação, e a inclusão do diagnóstico ou do código correspondente depende de autorização expressa do paciente, por envolver sigilo. Recusar a emissão diante de condição que limita a atividade laboral contraria o dever assistencial. Conceder o período pedido sem avaliação transforma o documento em declaração de conveniência. Registrar o diagnóstico sem consentimento quebra o sigilo profissional.
Usuário de 42 anos solicita ao médico da Unidade Básica de Saúde atestado retroativo de três dias, alegando que esteve gripado na semana anterior e não procurou atendimento na ocasião, e pede que conste o código da doença para apresentar ao empregador. Encontra-se assintomático no momento da consulta. Não há registro anterior de atendimento. Qual é a conduta ética correta?
O atestado deve refletir ato médico efetivamente praticado, sendo vedado atestar período não avaliado, e a inclusão do diagnóstico codificado depende de autorização expressa do paciente. Presumir a veracidade do relato não supre a ausência do exame clínico no período atestado. O código diagnóstico não é obrigatório e sua inclusão sem consentimento fere o sigilo. Transferir a decisão à direção não desloca uma responsabilidade que é pessoal e intransferível do médico.
Homem de 82 anos, acompanhado há anos por insuficiência cardíaca na Unidade Básica de Saúde, morre em casa durante a madrugada. A família chama a equipe, que comparece ao domicílio. O médico de família o assistia regularmente, com registros em prontuário, e não há qualquer indício de violência ou causa externa. O município dispõe de serviço de verificação de óbito. Qual é a conduta correta quanto à declaração de óbito?
Em morte natural com assistência médica documentada, o médico assistente é o responsável por emitir a declaração de óbito, informando a causa básica conforme o acompanhamento. O Instituto Médico Legal recebe as mortes violentas ou suspeitas, o que não é o caso. O registro civil depende da declaração, que não pode ser dispensada. O serviço de verificação de óbito destina-se a mortes naturais sem assistência ou de causa indeterminada.
Usuário de 47 anos, com lombalgia crônica e limitação funcional, pede ao médico da Unidade Básica de Saúde que emita documento afirmando que está permanentemente incapaz para o trabalho, para garantir aposentadoria por invalidez. O médico o acompanha há dois anos e conhece sua evolução. Qual é a conduta correta quanto ao papel do médico assistente?
Cabe ao médico assistente descrever diagnóstico, tratamento, evolução e limitações funcionais em relatório circunstanciado, enquanto a caracterização da incapacidade para fins previdenciários é atribuição da perícia. Declarar incapacidade permanente extrapola o papel assistencial e invade a competência pericial. Recusar todo documento prejudica o paciente e descumpre dever de fornecer informações. Encaminhar sem relatório priva a perícia de dados clínicos essenciais.
Mulher de 35 anos, atendida na Unidade Básica de Saúde por transtorno depressivo, recebe atestado de afastamento por dez dias. O setor de recursos humanos da empresa telefona à unidade exigindo que o médico informe o diagnóstico e a medicação prescrita, sob alegação de que precisa justificar a ausência e reorganizar a equipe. A paciente afirma que não autoriza a divulgação do diagnóstico. Não há risco à vida de terceiros nem situação de notificação compulsória envolvida. A conduta ética correta do médico é:
O sigilo profissional protege o diagnóstico, e o código da doença só pode constar do atestado com autorização expressa do paciente; a exceção seria justa causa, dever legal ou autorização, ausentes aqui. Informar ao setor de recursos humanos viola o sigilo e expõe a trabalhadora a discriminação, sobretudo em transtorno mental. Não existe regra que obrigue a inclusão do diagnóstico a partir de determinado número de dias de afastamento. O envio do prontuário completo, mesmo entre médicos, exige consentimento e limita-se ao estritamente necessário à continuidade do cuidado.
Homem de 25 anos comparece à Unidade Básica de Saúde solicitando atestado médico de dois dias por lombalgia aguda ocorrida no fim de semana, já resolvida. Pede que o documento registre um período retroativo e que conste diagnóstico detalhado, pois a empresa exige. Ao exame de hoje: sem dor à palpação de coluna, mobilidade preservada, sem sinais neurológicos ou de alarme. O médico não atendeu o paciente nos dias solicitados nem dispõe de qualquer registro clínico daquele período. A conduta ética correta é:
O atestado é documento médico que deve corresponder a fato verificado pelo profissional; atestar período não presenciado e sem registro configura falsidade, independentemente da pressão do empregador. Além disso, o diagnóstico ou código somente pode constar com autorização expressa do paciente, por proteção ao sigilo. Emitir o atestado retroativo com diagnóstico soma duas infrações éticas. Retirar o diagnóstico não corrige o problema central, que é atestar período não presenciado. Encaminhar à perícia do empregador é incorreto, pois o médico assistente pode e deve atestar o que efetivamente constatou.
Homem de 58 anos morre em domicílio, na zona rural, sem assistência médica nos últimos meses e sem doença conhecida. A família procura a Unidade Básica de Saúde solicitando a declaração de óbito para o sepultamento, informando que não houve violência, queda ou qualquer sinal de causa externa. O município não possui Serviço de Verificação de Óbito, e o Instituto Médico Legal atende apenas mortes violentas. O médico da equipe nunca atendeu o falecido e desconhece seus antecedentes. Qual é a conduta correta?
Em morte natural sem assistência médica e sem Serviço de Verificação de Óbito na localidade, cabe ao médico do serviço público da área, ou àquele designado pela gestão, preencher a declaração de óbito, informando causa indeterminada quando não for possível estabelecê-la. Recusar-se deixa a família sem o documento indispensável ao sepultamento e ao registro civil. Parada cardiorrespiratória é mecanismo terminal comum a todos os óbitos e não pode ser registrada como causa básica. O encaminhamento ao Instituto Médico Legal é reservado às mortes violentas ou suspeitas, o que não é o caso descrito.
Homem de 34 anos é internado no pronto-socorro após queda de andaime em obra e evolui para óbito 12 horas depois, apesar do tratamento cirúrgico. O médico plantonista assistiu ao paciente durante toda a internação e conhece a sequência de eventos que levaram à morte. A família solicita a declaração de óbito para providenciar o velório e pergunta se será necessário levar o corpo a alguma instituição, pois isso atrasaria o sepultamento e geraria despesas. Qual é a conduta correta quanto à declaração de óbito?
Toda morte decorrente de causa externa, mesmo quando ocorre dias depois em ambiente hospitalar e com assistência médica, é de competência do Instituto Médico Legal, que realiza a necropsia e emite a declaração de óbito, garantindo a apuração pericial e eventual caracterização de acidente de trabalho. Preencher a declaração no hospital em morte violenta subtrai o caso da investigação legal. O Serviço de Verificação de Óbito destina-se a mortes naturais sem esclarecimento diagnóstico. A destinação do corpo não é objeto de escolha da família, pois decorre de determinação legal.
Médico de enfermaria preenche a declaração de óbito de paciente de 72 anos que faleceu após internação prolongada. O paciente tinha diabetes mellitus de longa data e hipertensão, e morreu em decorrência de choque séptico originado de pneumonia hospitalar. O residente pergunta como organizar corretamente as informações nas linhas da parte I e da parte II do atestado, e se deve escrever parada cardiorrespiratória na primeira linha, prática que viu em outro serviço. Qual é a orientação correta?
O atestado de óbito deve encadear a sequência causal, com a causa imediata na primeira linha e a causa básica na última linha da parte I, reservando a parte II para condições que contribuíram sem integrar a cadeia, o que assegura a qualidade das estatísticas de mortalidade. Parada cardiorrespiratória é mecanismo terminal presente em todos os óbitos e não deve ser registrada. Omitir as linhas intermediárias empobrece a informação epidemiológica. Inverter causa básica e comorbidades distorce a estatística e prejudica o planejamento em saúde.
Homem de 29 anos comparece à Unidade Básica de Saúde solicitando atestado médico de três dias retroativos, referentes à semana anterior, alegando que teve virose e não conseguiu ir ao serviço. Ele não procurou atendimento naquele período e não apresenta sintomas atuais. Ao exame: afebril, sem alterações, com ausculta e exame abdominal normais. Ele insiste, dizendo que perderá o emprego e que outro colega conseguiu documento semelhante em outro serviço. Qual é a conduta correta do médico?
O atestado é documento que expressa fato médico constatado pelo profissional, e emiti-lo para período em que não houve atendimento configura falsidade documental e infração ética, cabendo ao médico explicar a impossibilidade e oferecer o cuidado devido. Justificar a emissão pela situação social não afasta a natureza falsa do documento. Registrar período pretérito não presenciado, ainda que com data atual, mantém a falsidade do conteúdo. Declaração de comparecimento atestando presença em dias em que o paciente não esteve no serviço tem o mesmo vício.
Recém-nascido morre 20 minutos após o parto, tendo apresentado batimentos cardíacos, movimentos respiratórios e choro ao nascer, com 26 semanas de idade gestacional e peso de 780 g. A equipe da maternidade discute quais documentos devem ser emitidos, uma vez que houve nascimento com vida seguido de óbito em poucos minutos, e a mãe pergunta se o filho terá certidão de nascimento. Não houve qualquer sinal de violência e todo o atendimento está registrado. Qual é a conduta documental correta?
Havendo qualquer sinal de vida após a expulsão ou extração, independentemente da idade gestacional e do peso, considera-se nascimento vivo, exigindo-se declaração de nascido vivo e, com a morte subsequente, declaração de óbito, o que assegura o registro civil e a correta classificação da mortalidade neonatal. A declaração de óbito fetal aplica-se apenas quando não houve qualquer sinal de vida ao nascer. Peso e idade gestacional não afastam a obrigatoriedade dos documentos quando houve vida. Emitir só a declaração de nascido vivo deixa o óbito sem registro legal.
Homem de 57 anos, com hipertensão, comparece à Unidade Básica de Saúde para consulta de rotina e menciona que o pai faleceu em casa na semana anterior, aos 84 anos, acompanhado por ele. O pai tinha demência avançada e insuficiência cardíaca, com acompanhamento domiciliar regular pela própria equipe, e a morte ocorreu de forma esperada, sem sinais de violência ou causa externa. A família não sabe como proceder quanto à documentação do óbito e procura orientação da equipe da unidade. A conduta correta é:
Em morte natural, domiciliar e com causa conhecida em paciente sob acompanhamento, cabe ao médico assistente emitir a declaração de óbito, sem necessidade de encaminhar o corpo a outros serviços. O instituto médico legal se destina a mortes por causa externa ou suspeitas de violência, ausentes. O serviço de verificação de óbito atende mortes naturais sem assistência ou de causa desconhecida, o que não se aplica. Recusar a emissão por não ter presenciado o falecimento é equívoco frequente que impõe sofrimento adicional à família e atrasa o sepultamento.
Equipe de uma Unidade Básica de Saúde discute o caso de uma gestante que faleceu no puerpério e revisa o preenchimento da declaração de óbito, que trouxe como causa básica apenas parada cardiorrespiratória. A coordenação orienta sobre o preenchimento correto do documento e sobre a investigação obrigatória. A mulher havia sido internada por hemorragia pós-parto com choque hipovolêmico e evoluiu para falência de múltiplos órgãos. A equipe deseja qualificar os registros e alimentar corretamente os sistemas de informação. O preenchimento correto exige que
A declaração de óbito exige o registro da cadeia de eventos, com a causa básica correspondendo à condição que iniciou a sequência que levou à morte, no caso a hemorragia pós-parto, e as consequências nas linhas superiores, pois a qualidade desse preenchimento determina a acurácia dos indicadores de mortalidade materna. Registrar parada cardiorrespiratória como causa básica é erro frequente que invisibiliza a causa evitável. Restringir ao diagnóstico hospitalar sem cadeia empobrece o registro. Óbitos maternos por causa natural não são de competência exclusiva do instituto médico-legal.
Um médico de família acompanha paciente de 58 anos com dor lombar crônica inespecífica, sem sinais de alarme, com exame neurológico normal e sem déficit funcional importante. O paciente insiste em obter atestado para afastamento prolongado do trabalho e solicita ressonância magnética, argumentando que colegas de trabalho conseguiram os mesmos documentos com outros profissionais e que precisa do afastamento por conflitos com a chefia no ambiente laboral em que atua atualmente. A conduta correta é:
O atestado médico deve refletir avaliação técnica da capacidade laboral, e a lombalgia inespecífica sem sinais de alarme não indica exame de imagem nem afastamento prolongado, cabendo explicar essas evidências, tratar adequadamente e abordar o conflito ocupacional com apoio da rede de saúde do trabalhador. Emitir documentos por pressão configura falta ética e prejudica o paciente. Recusar avaliação sem orientação rompe o vínculo. Registrar diagnóstico falso é infração ética e possível ilícito penal.
Uma gestante de 31 anos, na 30ª semana, chega à maternidade referindo ausência de movimentos fetais há dois dias. A ultrassonografia confirma óbito fetal, sem batimentos cardíacos, e o parto é induzido, com expulsão de feto de 1.350 g sem sinais de vida. A família pergunta sobre os documentos e o sepultamento. O médico precisa orientar sobre a emissão do documento adequado nessa situação. A gestante realizou pré-natal completo, sem hipertensão ou diabetes, e o feto media 41 cm de estatura, sem malformações aparentes ao exame externo. Qual é a conduta correta?
O óbito fetal exige emissão de declaração de óbito quando a gestação tem 20 semanas ou mais, peso igual ou superior a 500 g ou estatura de 25 cm ou mais, critérios preenchidos no caso, o que permite o sepultamento e alimenta a vigilância da mortalidade fetal. Deixar de emitir documento impede o sepultamento regular e apaga o evento da vigilância. Declaração de nascido vivo pressupõe sinais de vida ao nascer, ausentes aqui. Relatório médico não substitui documento oficial nem alimenta sistemas de informação.
Homem, 46 anos, motorista de aplicativo, comparece à UBS solicitando atestado de 3 dias retroativos, referentes a período em que faltou ao trabalho por lombalgia, sem ter sido atendido por qualquer serviço de saúde naquele momento. Hoje refere melhora quase completa. Ao exame, mobilidade lombar preservada, sem contratura ou déficit neurológico. O paciente insiste, alegando risco de perder o vínculo com a plataforma se não apresentar documento. Qual a conduta ética correta?
O atestado é declaração de fato médico presenciado, e atestar incapacidade em período no qual não houve avaliação configura falsidade documental, vedada pelo Código de Ética Médica; a conduta correta é recusar de forma acolhedora, explicar o motivo e registrar em prontuário a avaliação atual e a orientação. Emitir por plausibilidade da queixa transforma presunção em declaração de fato, o que é justamente o que a norma proíbe. Datar de hoje e descrever incapacidade retroativa é a mesma falsidade com outra roupagem. Omitir diagnóstico e CID é direito do paciente quanto ao sigilo, mas não altera o problema central, que é atestar período não avaliado. O perito do INSS avalia incapacidade para fins previdenciários e também não pode certificar período que não presenciou, além de o caso não envolver benefício previdenciário.
Um médico é procurado por paciente que solicita atestado retroativo para justificar faltas ao trabalho ocorridas na semana anterior, período em que não foi atendido por nenhum profissional de saúde e sobre o qual não há qualquer registro clínico. O paciente afirma que estava doente em casa e insiste, alegando risco de perder o emprego caso não apresente o documento à empresa onde trabalha. Qual a conduta ética adequada?
O atestado médico deve corresponder a atendimento efetivamente realizado, e emitir documento retroativo sem consulta caracteriza falsidade ideológica e infração ética, cabendo ao médico recusar e explicar a impossibilidade legal e ética. Emitir o documento pela justificativa social não legitima a conduta, por mais compreensível que seja a situação do paciente. Datar no presente descrevendo período pretérito não observado configura a mesma irregularidade. Encaminhar a outro colega para que emita o documento transfere a infração sem eliminá-la. Um termo de responsabilidade assinado pelo paciente não valida um documento médico que atesta fato não presenciado nem avaliado.
Em maternidade de referência, nasce produto de gestação de 23 semanas, com 480 g, que apresenta batimentos cardíacos e movimentos respiratórios por cerca de 12 minutos após a expulsão completa, vindo a falecer em seguida. A equipe discute qual documentação deve ser emitida e quais registros são obrigatórios diante dessa situação, considerando as definições oficiais adotadas no país. Qual a conduta correta quanto à documentação?
Nascido vivo é todo produto de concepção que, após a expulsão completa, apresenta qualquer sinal de vida, como batimentos cardíacos, respiração ou movimentos, independentemente da idade gestacional e do peso, o que impõe emitir declaração de nascido vivo e, pelo óbito subsequente, declaração de óbito. Emitir apenas declaração de óbito fetal é erro conceitual, pois houve sinais de vida. Deixar de emitir documento pelo peso inferior a 500 g aplica um critério que vale para óbito fetal e não para nascido vivo. Emitir só a declaração de nascido vivo deixa o óbito sem registro, prejudicando a vigilância. Registrar apenas em prontuário descumpre a obrigatoriedade legal dos documentos de estatística vital.
Gestante de 34 anos é internada com 28 semanas por ausência de movimentos fetais há dois dias. A ultrassonografia confirma óbito fetal, com peso estimado de 1.050 g. Após indução, ocorre a expulsão de feto sem qualquer sinal de vida. A família questiona os documentos necessários para o sepultamento e a equipe revisa os critérios oficiais de emissão da documentação. Qual a conduta correta?
A declaração de óbito fetal é obrigatória quando a gestação tem 20 semanas ou mais, ou o feto pesa 500 g ou mais, ou mede 25 cm ou mais, critérios amplamente preenchidos neste caso. Emitir declaração de nascido vivo é incorreto, pois não houve qualquer sinal de vida após a expulsão. Dispensar a emissão por idade gestacional inferior a 37 semanas confunde prematuridade com o critério de registro. Emitir atestado simples não substitui o documento oficial de estatística vital nem viabiliza o sepultamento regular. Condicionar a emissão à solicitação da família ignora que a obrigatoriedade é do serviço, independentemente do pedido, e é essencial à vigilância do óbito fetal.
Um médico plantonista precisa preencher a declaração de óbito de um paciente de 68 anos que faleceu por choque séptico decorrente de pneumonia, tendo como doença de base diabetes mellitus de longa data com nefropatia. O óbito ocorreu no hospital, sem qualquer suspeita de causa externa, e a família aguarda o documento para providenciar o sepultamento. Sobre o preenchimento da declaração de óbito, assinale a alternativa INCORRETA.
Afirmar que o médico assistente deve emitir a declaração em óbito por causa externa é o erro pedido: nesses casos, a emissão cabe ao serviço de verificação legal, mesmo que a morte tenha ocorrido no hospital após dias de internação. É verdadeiro que a causa básica ocupa a última linha preenchida da parte I, sendo a que inicia a cadeia. É correto que a parte II registra condições contribuintes fora da cadeia causal. É correto que o documento alimenta o sistema de informações sobre mortalidade. Também é correto que termos genéricos como parada cardiorrespiratória não devem figurar como causa básica.
Homem, 52 anos, dá entrada em pronto-socorro após queda de andaime em obra, evoluindo para óbito 6 horas depois, apesar das medidas de suporte. O médico plantonista que o assistiu é solicitado a preencher a declaração de óbito. Não há dúvida sobre a causa clínica imediata, que foi choque hemorrágico por trauma abdominal fechado. Qual a conduta correta?
Toda morte violenta ou suspeita, incluindo acidentes de trabalho como a queda de andaime, é de competência do Instituto Médico Legal, que realiza a necropsia e emite a declaração de óbito, independentemente de a causa clínica imediata ser conhecida e de ter havido assistência hospitalar. Preencher como morte natural é incorreto, pois a causa básica é externa. Liberar o corpo dispensando a perícia impede a investigação de responsabilidades e é vedado. O Serviço de Verificação de Óbitos se destina a mortes naturais sem assistência ou com causa indeterminada, não a mortes violentas. Recusar orientação à família e simplesmente encaminhá-la ao cartório é conduta inadequada.
Paciente, 68 anos, diabético de longa data, evoluiu com pé diabético infectado, seguido de sepse e insuficiência de múltiplos órgãos, vindo a falecer no hospital. O médico deve preencher a Parte I da declaração de óbito, respeitando o encadeamento causal exigido pela Classificação Internacional de Doenças. Qual sequência está corretamente encadeada da linha A para a linha D?
Na Parte I da declaração de óbito, a linha A registra a causa imediata da morte e as linhas seguintes as condições que a originaram, terminando na causa básica, que é a doença que iniciou a cadeia de eventos, de modo que a sequência correta parte da insuficiência de múltiplos órgãos, passa por sepse e pé diabético infectado e termina no diabetes mellitus como causa básica. Inverter a ordem, começando pela causa básica, é erro frequente. Registrar parada cardiorrespiratória é vedado, por ser modo de morrer e não causa. As demais sequências rompem o encadeamento causal exigido, misturando condições sem relação de causa e efeito.
Mulher, 79 anos, com múltiplas comorbidades, é encontrada morta em seu domicílio pela filha. Não fazia acompanhamento médico regular há mais de 2 anos e não havia assistência médica no período que antecedeu o óbito. O exame externo do corpo não revela sinais de violência, e o ambiente não apresenta indícios de crime. Qual o destino adequado do corpo?
A morte natural sem assistência médica é atribuição do Serviço de Verificação de Óbitos, que esclarece a causa e emite a declaração de óbito, cabendo ao Instituto Médico Legal apenas as mortes violentas ou suspeitas. Encaminhar ao Instituto Médico Legal toda morte domiciliar é equívoco frequente, pois o critério é a natureza violenta ou suspeita, e não o local. Emitir declaração sem exame do corpo é vedado. O plantonista de hospital que não assistiu a paciente não tem elementos para atestar a causa. O cartório não emite certidão sem a declaração de óbito médica.
Médico é procurado por conhecido que solicita atestado de afastamento do trabalho por três dias, alegando que precisa resolver assuntos pessoais. O solicitante não apresenta qualquer queixa clínica, não é examinado e informa que o documento será entregue ao empregador para justificar as faltas já ocorridas na semana anterior. Sobre a emissão desse atestado, é correto afirmar que:
O atestado médico é documento que deve refletir fato verificado pelo médico no exercício profissional, e emiti-lo sem exame e sem doença que o justifique é vedado pelo Código de Ética Médica e pode configurar o crime de falsidade de atestado médico, previsto no artigo 302 do Código Penal, com agravamento se houver intuito de lucro. Registrar em prontuário que foi emitido a pedido não torna lícito o documento falso. Relação de amizade não dispensa exame nem legitima atestado sem doença. Não existe prazo que dispense avaliação médica. A ausência de pagamento não descaracteriza a falsidade, apenas afasta a causa de aumento de pena.
Homem, 46 anos, hipertenso, é encontrado morto no trabalho após queixa súbita de dor torácica presenciada por colegas. Não havia acompanhamento médico recente nem documentação clínica disponível. O exame externo do corpo não revela sinais de violência, e não há indícios de crime no local, conforme registro da autoridade policial. Qual o destino mais adequado do corpo e a justificativa?
A morte súbita sem assistência médica e sem sinais de violência ou de crime é morte natural de causa indeterminada, competindo ao Serviço de Verificação de Óbitos a necropsia e a emissão da declaração de óbito, o que tem valor epidemiológico e permite identificar causas como cardiopatia isquêmica ou aneurisma roto. Nem toda morte no ambiente de trabalho é violenta, sendo necessário avaliar o mecanismo. Emitir declaração sem exame do corpo e sem conhecimento da causa é vedado. Autoridade administrativa não emite declaração de óbito. A ausência de documentação clínica não caracteriza por si suspeita de crime, e o critério é a presença de indícios de violência.
Uma pessoa solicita atestado afirmando incapacidade em um período sobre o qual o médico não dispõe de avaliação ou elementos que justifiquem essa afirmação. Qual conduta é correta?
Documento médico deve corresponder à verdade e ter ato profissional que o justifique. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Pessoa que não foi avaliada pede atestado afirmando incapacidade em período pretérito, sem documentação clínica que sustente a alegação. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
O médico não pode certificar fato que não constatou nem tem base documental adequada. Atestado e relatório devem corresponder a fatos constatados ou documentados com base adequada; não se admite certificação falsa para atender conveniência. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Paciente solicita mudar deliberadamente a data de um atendimento em relatório para obter vantagem administrativa; o registro original demonstra data diferente. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
O documento deve refletir a verdade, sem alteração de fato para atender conveniência. Atestado e relatório devem corresponder a fatos constatados ou documentados com base adequada; não se admite certificação falsa para atender conveniência. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Médico é solicitado a declarar que examinou alguém numa data em que não houve consulta, para regularizar ausência no trabalho. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
Não se pode atestar atendimento inexistente; o conteúdo deve corresponder ao ato realizado. Atestado e relatório devem corresponder a fatos constatados ou documentados com base adequada; não se admite certificação falsa para atender conveniência. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Pessoa pede atestado com diagnóstico inventado porque a justificativa verdadeira seria inconveniente. O profissional dispõe apenas dos achados reais da consulta. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
A emissão deve limitar-se a fatos verdadeiros e clinicamente sustentados, respeitando também o sigilo. Atestado e relatório devem corresponder a fatos constatados ou documentados com base adequada; não se admite certificação falsa para atender conveniência. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
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Recite sem consultar: qual resolução do conselho federal foi revogada em 2024 e qual continua vigente para a declaração de óbito; as três portas pelas quais o diagnóstico entra no atestado e onde a concordância do paciente fica registrada; o conteúdo de cada uma das quatro linhas da parte I e o que vai na parte II; qual das duas é a causa básica; e quem preenche os espaços da CID na declaração de óbito.
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Explique por que preencher apenas a linha a produz uma morte materna mascarada, e por que esse erro individual aparece no indicador do município antes de aparecer em qualquer prontuário. Depois reconstrua a aritmética: 144 mortes declaradas, 57 encontradas pela investigação, 201 reais — de onde sai o fator 1,40, quanto isso representa em fração do total verdadeiro, e por que o exemplo de um município pequeno em que o indicador dobra é o extremo e não a régua.
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Ambulatório de clínica médica, primeira consulta da tarde. Mulher de 52 anos senta e diz que veio por duas coisas: pedir um atestado dos três dias em que faltou ao trabalho por uma crise de enxaqueca na semana passada, e resolver o documento do pai, que morreu em casa há dois dias, aos 84 anos, acompanhado por você na unidade havia quatro anos por doença pulmonar obstrutiva crônica. Ela conta que o patrão exige o código da doença no atestado, e que a funerária pediu ‘o papel do óbito’ com urgência. Conduza a consulta. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.
