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Atestado e declaração de óbito: duas regras opostas para o mesmo código

Atestados, declaração e causas de óbito e preenchimento da DO

Sigilo, CID e responsabilidades nos documentos médicos

01

Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Uma equipe de Saúde da Família recebe a notícia de que um morador do território, de 40 anos, faleceu em casa. A família informa que ele não tinha acompanhamento médico e o óbito não foi assistido. Não há suspeita de violência, mas a causa da morte é desconhecida. Qual é a conduta correta da equipe quanto à declaração de óbito neste contexto?

02

Como esse tema cai

Este capítulo trata de duas peças que a prova cobra na mesma questão e a rotina trata como assuntos distintos: o atestado médico e a declaração de óbito. As duas são documentos médicos, as duas gozam de presunção de veracidade, as duas têm efeito civil — e as duas têm regras opostas sobre a mesma coisa, o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças.

O eixo do capítulo é normativo, não técnico. A norma do atestado mudou em 2024: a Resolução CFM nº 2.381 revogou expressamente a de 2002, que quase todo material de revisão ainda cita. A norma da declaração de óbito não mudou: a Resolução CFM nº 1.779, de 2005, continua de pé, e a resolução nova apenas define a declaração num inciso, sem tocar em quem a fornece. Ficam duas normas de épocas diferentes valendo ao mesmo tempo, e o enunciado que mistura as duas é exatamente o que separa quem leu de quem decorou.

O que fica fora daqui, porque tem dono: o mapa de quem assina em cada cenário, o destino das três vias, os critérios do óbito fetal e a aritmética dos indicadores de mortalidade estão no capítulo de sistemas de informação em saúde, do bloco de SUS e vigilância. A descrição de lesão em vivo, a tanatologia e a cadeia de custódia estão no capítulo de lesão corporal, cadáver e vestígio. Aqui entra o que aqueles dois deixam de fora: o conteúdo do documento e o que a lei faz com quem o preenche mal.

O corte de nível também é intencional. O material de semiologia ensina a técnica de constatar e preencher; o de internato ensina a trajetória da madrugada, da constatação à conversa com a família. Este ensina a régua que a banca aplica ao produto: qual norma vigora, qual linha carrega a estatística, qual documento não é ato médico e qual crime tem qual pena.

03

O que muda decisão

O que caiu em 2024, e o que continua de pé

A Resolução CFM nº 2.381/2024 foi decidida em sessão plenária de 20 de junho de 2024 e publicada no Diário Oficial da União de 2 de julho, seção 1, página 277. O art. 8º é de uma linha só e é o artigo que mais muda respostas de prova: revoga-se a Resolução CFM nº 1.658/2002. A norma de 2002 já vinha alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008, que reescreveu o art. 3º dela — e é essa combinação, resolução de 2002 mais alteração de 2008, que aparece na maior parte do material de revisão em circulação. Ela deixou de valer.

O que não caiu é tão importante quanto. A Resolução CFM nº 1.779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da declaração de óbito, permanece vigente: a resolução de 2024 não a menciona no artigo revogatório. O que a de 2024 faz é apenas definir a declaração de óbito, num inciso da lista de documentos, repetindo quase literalmente a regra da localidade com um único médico que já estava no parágrafo único do art. 2º da norma de 2005 — muda só o verbo, de ‘é’ para ‘será’. Duas normas, dezenove anos de distância, nenhuma contradição — e um enunciado que troca uma pela outra é resolvido em segundos por quem sabe qual cobre o quê.

A resolução de 2024 traz ainda um detalhe que o arquivo oficial expõe sem esconder: o art. 3º aparece duas vezes, com redações diferentes. A primeira, original, estendia a exigência de identificação por documento oficial com foto e CPF, expressamente, a pessoas consideradas incapazes pela legislação. A segunda, com a nota de que a redação foi dada pela Resolução CFM nº 2.418/2024, retira essa extensão e mantém apenas o parágrafo único, que dispensa o menor de 16 anos requerente de benefício assistencial de tudo além da certidão de nascimento. Uma resolução de 2024 alterada por outra do mesmo ano, antes de completar seis meses.

Os requisitos mínimos de todo documento médico estão no art. 2º, § 1º, e valem contar com atenção: são oito incisos e sete exigências. Nome e registro no conselho regional; registro de qualificação de especialista quando houver; nome e CPF do paciente quando houver; data de emissão; assinatura qualificada, se eletrônico, ou assinatura com carimbo ou número de registro, se manuscrito; dados de contato profissional; endereço profissional ou residencial. Os incisos que tratam da assinatura são alternativos entre si — são o mesmo requisito em dois suportes —, e é por isso que a contagem de incisos e a de exigências não coincidem.

Treze documentos com nome, e o único que não é do médico

O art. 4º da resolução de 2024 faz o que a norma anterior não fazia: nomeia e define cada documento. São quatorze incisos — treze documentos nomeados e um inciso residual para o que as instituições criarem. A lista vale ser lida como lista, porque o enunciado costuma trocar um nome por outro e a diferença está na definição, não no formato.

Três deles se parecem e não são a mesma coisa. O atestado médico de afastamento registra o atendimento e a quantidade de dias de dispensa necessários à recuperação. O atestado de acompanhamento confirma a presença de quem acompanhou o paciente à consulta ou ao procedimento, com a data e a quantidade de dias. A declaração de comparecimento é o único da família que a norma atribui ao setor administrativo do estabelecimento de saúde, ao lado do atestado emitido por médico, e vem sem recomendação de afastamento: serve como justificativa perante o empregador desde que este a aceite. É o item da lista que mais aparece em prova justamente porque é o único que não depende de médico.

Outros quatro separam-se pelo que exigem de quem escreve. O relatório médico circunstanciado é de quem prestou ou presta assistência, traz a data de início do acompanhamento, o quadro evolutivo, a terapêutica e o prognóstico, e não gera honorário adicional enquanto o paciente estiver em acompanhamento regular por até seis meses. O relatório médico especializado discorre sobre a enfermidade de um requerente que pode nem ser paciente do médico, acrescenta discussão da literatura e da legislação e conclui sobre o fato que se quer comprovar — e este pode ser cobrado. O parecer técnico é opinativo e de especialista. O laudo médico-pericial é de perito oficial, anexado ao processo para o qual foi designado.

O art. 5º fecha a categoria com duas mudanças de palavra que valem por definições. Só médicos e odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, podem fornecer atestado para afastamento do trabalho. E o atestado deixou de ser descrito como parte integrante do ato médico, com fornecimento tido por direito inalienável do paciente, para ser parte integrante da consulta, com fornecimento tido por direito subjetivo do paciente. Em ambas as redações, não pode importar em majoração de honorários.

O código no atestado: a licença que agora fica registrada duas vezes

O diagnóstico no atestado nunca foi automático e continua não sendo. A regra vigente está no art. 5º, § 3º: o médico só pode fornecer atestado com o diagnóstico, codificado ou não, em três hipóteses — por justa causa, em exercício de dever legal, ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Fora dessas três portas, o atestado diz que houve doença e quantos dias de dispensa são necessários, e nada mais.

A mudança de 2024 está no parágrafo seguinte e é fácil de perder. A norma revogada mandava que, quando o pedido partisse do paciente, a concordância estivesse expressa no atestado. A norma vigente manda que essa concordância esteja expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário. É um registro a mais, e ele fica no lugar onde a fiscalização procura quando o documento é questionado meses depois: o atestado sai das mãos do médico, o prontuário não.

Duas consequências práticas seguem daí e as duas caem. A primeira: a autorização do paciente é a única das três portas que exige prova documental em dois lugares — justa causa e dever legal não geram esse duplo registro, porque não dependem de vontade do titular. A segunda: o pedido do representante legal vale pelo do paciente, o que importa quando o titular é criança ou está incapacitado, e nesse caso o registro duplo continua sendo exigido.

Vale separar, porque o enunciado mistura, quem emite de quem acata. O § 2º do mesmo artigo obriga o médico a só acatar atestados emitidos por médicos inscritos em conselho regional ou por odontólogos no âmbito da própria profissão. E o art. 7º transforma a suspeita em dever: havendo indício de falsidade de atestado detectado por médico, ele se obriga a representar ao conselho regional de sua jurisdição. Não é faculdade nem depende de o médico estar em função pericial.

Na declaração de óbito, o médico não escreve o código — e não é ele quem seleciona a causa básica

Aqui a regra se inverte, e a inversão é o coração deste capítulo. O manual do Ministério da Saúde é literal: os espaços destinados aos códigos da Classificação Estatística Internacional de Doenças não devem ser preenchidos pelo médico. Não há hipótese, autorização ou pedido que abra essa porta — ela não existe. No atestado o código entra com licença do paciente; na declaração de óbito o médico não o escreve em circunstância alguma.

O manual explica por quê, e a explicação muda o modo de escrever. Codificar cabe aos codificadores de causas de morte, profissionais capacitados para atribuir códigos às descrições médicas e selecionar a causa básica da morte. Leia a segunda parte devagar: quem seleciona a causa básica não é o médico que assinou. O médico escreve uma sequência de diagnósticos em português; um terceiro, que não conhece o caso, não tem o prontuário e não pode telefonar, aplica as regras internacionais àquela sequência e decide qual delas o país vai contar. O trabalho do médico não é declarar a causa básica: é escrever uma cadeia tão inequívoca que a seleção só possa cair onde ele pretendia.

Diagrama de duas colunas comparando o campo de diagnóstico do atestado médico, com três vias de entrada e duplo registro do consentimento, e o bloco V da declaração de óbito, com as caixas de CID bloqueadas para o médico e a seleção da causa básica feita pelo codificador.
O mesmo código, duas regras opostas: no atestado ele entra por uma das três portas e o consentimento fica registrado em dois lugares; na declaração de óbito o médico escreve por extenso e nunca codifica, e a seleção da causa básica é feita depois, por quem não viu o caso.

Duas exigências de escrita decorrem disso e caem com frequência. Abreviatura, sigla de uso local e letra ilegível equivalem a não escrever, porque o leitor não conhece o serviço. E o manual pede, quando possível, um diagnóstico por linha: duas doenças na mesma linha obrigam o codificador a escolher entre elas sem informação, e a escolha dele passa a valer como a do médico que assinou.

Há ainda um detalhe de vocabulário que o próprio manual resolve e que dá base ao resto do capítulo. No Apêndice B, o espaço das causas de morte é definido como atestado médico de óbito: está inserido no bloco V, é composto por duas partes e segue o modelo internacional de atestado médico de causa de morte. Ou seja, o bloco das causas é, pelas palavras da norma, um atestado — o que explica por que a falsidade ali não é falha administrativa.

A parte I é uma corrente, e a instrução literal é de cima para baixo

A parte I não é a lista do que o paciente tinha. É a sequência de eventos que levou uma pessoa viva à morte, um elo por linha. A instrução do manual é literal e vale citar como está: as linhas devem ser preenchidas de cima para baixo, seguindo a ordem de ‘devido a’ ou ‘como consequência de’. Na linha a vai a doença ou lesão que provocou a morte, a causa terminal ou imediata. Nas linhas b e c, os estados mórbidos que produziram a causa registrada na linha a. Na linha d, a causa básica, com um diagnóstico.

Diagrama vertical das quatro linhas da parte I da declaração de óbito, com setas de ‘devido a’ apontando para baixo, uma seta de conferência apontando para cima, a coluna de tempo aproximado à direita, e a parte II desenhada separada, fora da cadeia.
A parte I preenchida de cima para baixo, como manda o manual, e conferida de baixo para cima. A causa básica é a última linha preenchida; a parte II fica fora da corrente e tem coluna de tempo própria.

Vale nomear os dois movimentos, porque a prova cobra um e a cabeceira exige o outro. Na prova, a ordem de preenchimento é a do manual, de cima para baixo, e o enunciado que descreve o preenchimento em outra ordem está errado por texto expresso. Na cabeceira, o que evita o erro é reconstruir a história ao contrário, começando pela doença mais antiga, porque quem começa escrevendo a linha a costuma parar nela — e a linha a sozinha é a única forma de errar que o formulário aceita em silêncio. Os dois movimentos não competem: um é a ordem em que se escreve, o outro é a ordem em que se pensa e se confere.

A parte II recebe as outras condições significativas que contribuíram para a morte mas não entraram na cadeia da parte I. São as contribuintes. O erro típico não é esquecê-la: é usá-la como depósito das comorbidades e, com isso, esvaziar a parte I até sobrar só a linha a. Há ainda um campo que quase ninguém preenche e que o manual manda preencher nas duas partes: o tempo aproximado entre o início da doença e a morte, que pode ser anotado em anos, meses, dias, horas ou minutos. Ele é o que permite conferir se a corrente tem sentido cronológico, e sua ausência não impede a codificação — apenas remove a única checagem interna do documento.

Duas anotações finais de conteúdo, ambas com pegadinha pronta. Primeira: no óbito fetal não se escreve ‘natimorto’ como causa, porque isso não é causa de óbito; a menção pertence ao bloco de identificação. Segunda: quando genuinamente não se sabe, existe a saída expressa — em localidade sem serviço de verificação de óbito, o manual manda declarar na parte I ‘causa da morte desconhecida’, informando na parte II as doenças preexistentes de que se tenha conhecimento. Escrever isso é correto; escrever um mecanismo terminal no lugar disso, não.

O erro tem nome próprio: a morte materna mascarada

O manual define, no Apêndice B, um conceito que amarra o preenchimento à estatística. Morte materna presumível ou mascarada é aquela cuja causa básica, relacionada ao estado gravídico-puerperal, não consta na declaração por falhas de preenchimento. E o manual diz exatamente como isso acontece: ocorre quando se declara como fato ocasionador do óbito apenas a causa terminal, ou a lesão que sobreveio por último na sucessão de eventos. O efeito é o descrito na própria definição — oculta-se a causa básica e impede-se a identificação do óbito materno.

A magnitude desse apagamento foi medida. No conjunto das capitais brasileiras e do Distrito Federal, no primeiro semestre de 2002, as declarações originais traziam 144 mortes maternas; a investigação dos óbitos de mulheres em idade fértil encontrou mais 57, chegando a 201. O fator de ajuste para o país foi de 201 sobre 144, isto é, 1,40. Na razão de mortalidade materna, isso levou o indicador de 38,9 para 54,3 por 100 mil nascidos vivos.

Recontado do numerador, o número fica mais desconfortável: as 57 mortes encontradas representam 28,4% das 201 mortes maternas reais. Mais de uma em cada quatro não estava no documento. E a dispersão por região é maior que a média nacional: o fator foi de 1,08 no Norte e 1,10 no Centro-Oeste, contra 1,76 no Nordeste e 1,83 no Sul — os extremos separados por um fator de 1,7. Onde a investigação é mais ativa, mais coisa aparece, e o mapa do problema se parece perigosamente com o mapa de quem procura.

Aqui vale entregar o número ao capítulo vizinho, que fica com a outra metade do assunto. O capítulo de sistemas de informação em saúde ensina a montar a razão de mortalidade materna e mostra, num município pequeno, uma única morte encontrada pela investigação dobrar o indicador — e adverte, com razão, que com números pequenos um só óbito muda a proporção. A escala nacional dessa mesma correção, medida sobre as capitais, é 1,40, não 2,0: o exemplo do município é o extremo, não a régua.

Uma nota de leitura, porque a mesma tabela dá dois números para o mesmo 201 e quem não lê os rótulos vê contradição. Foram 239 óbitos por causas maternas em qualquer intervalo; desses, 201 (84,1%) ocorreram até 42 dias após o término da gestação e são mortes maternas na definição da Organização Mundial da Saúde; 33 (13,8%) ocorreram entre 43 dias e um ano — as mortes maternas tardias —, e 5 (2,1%) depois de um ano. Na coluna calculada sobre as 201, o mesmo 201 aparece como 100,0%. Não é erro: são dois conjuntos encaixados, um contido no outro, e o que os separa é o corte de 42 dias — que, não por acaso, é um campo do próprio formulário.

Quem assina, e a ressalva do art. 83 que alcança só a segunda metade

O Código de Ética Médica trata dos documentos no Capítulo X, e dois artigos vizinhos formam um espelho. O art. 83 veda atestar óbito quando o médico não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. O art. 84 veda o contrário: deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta. Um pune assinar de menos; o outro, assinar de mais.

A leitura fina do art. 83 é o que a banca explora, e ela está numa expressão de três palavras. São duas vedações e uma ressalva, e a ressalva diz ‘no último caso’ — isto é, alcança apenas a segunda vedação. Ser plantonista, substituto, legista ou responsável pela necropsia dispensa o requisito de ter prestado assistência; nada dispensa o requisito de ter verificado pessoalmente o óbito. O plantonista que assina a partir do relato da equipe, sem ir ao leito, não está protegido pela ressalva: ele violou a primeira vedação, que não tem exceção nenhuma no artigo.

A escada de competência da Resolução CFM nº 1.779/2005 tem três degraus, e o erro comum é colapsá-la em dois. Primeiro degrau: há serviço e há médico — a declaração é do assistente, do substituto da instituição, do serviço de verificação de óbito ou, na morte violenta, obrigatoriamente dos serviços médico-legais. Segundo degrau, o que quase ninguém lembra: nas localidades onde existir apenas um médico, este é o responsável pelo fornecimento — regra que o parágrafo único de 2005 criou e que a resolução de 2024 reproduz com uma única troca de verbo. Terceiro degrau: a localidade sem médico algum, que tem solução própria e é assunto do capítulo de sistemas de informação, junto com o mapa completo de cenários e o destino de cada via.

Uma consequência de ordem prática fecha o ponto e explica por que a competência vem antes de tudo. Um erro na cadeia de causas é corrigível enquanto o documento não saiu, e mesmo depois a investigação epidemiológica recupera parte do que se perdeu. Um documento assinado por quem não podia assinar não se desfaz: a declaração já produziu efeito civil, a certidão já foi lavrada, e a via do cartório não volta.

A declaração de óbito epidemiológica: o formulário da série que não é ato médico

Existe um segundo formulário com o mesmo nome e finalidade oposta, e ele quase não aparece em material de revisão — o que o torna bom material de prova. A declaração de óbito epidemiológica existe para coletar dados sobre o óbito identificado tardiamente pelo sistema de saúde, em circunstância em que já não é possível emitir a declaração oficial. Ela serve para contabilizar mortes que, de outro modo, ficariam fora das estatísticas por não terem sido atestadas por médico algum.

As diferenças são físicas, e o manual as tabula. A oficial tem três vias autocopiativas, branca, amarela e rosa, e títulos em fundo preto; a epidemiológica tem via única e títulos em fundo verde. A oficial é preenchida por médicos no exercício da profissão e distribuída a estabelecimentos de saúde, institutos médico-legais, serviços de verificação de óbito e médicos cadastrados pelas secretarias municipais; a epidemiológica é de uso exclusivo das equipes de gestão do Sistema de Informações sobre Mortalidade nas secretarias estaduais e municipais e nos distritos sanitários especiais indígenas. O controle de numeração e a distribuição dela são competência exclusiva do Ministério da Saúde.

Duas consequências decorrem disso e ambas são frase de prova. A primeira: a declaração epidemiológica não é ato médico — é o próprio manual que diz isso com essas palavras, e quem a preenche é gestor do sistema de informação, não médico assistente. A segunda: ela não é documento hábil para a lavratura da certidão de óbito pelo cartório de registro civil, porque não atende ao que a Lei dos Registros Públicos exige. Não permite sepultamento, inventário nem pensão. Ela conta o morto; ela não o registra.

Guardado o par, a distinção fica fácil de aplicar. Se o enunciado fala em efeito civil — sepultamento, certidão, inventário, seguro —, o documento é a declaração oficial e ninguém além de médico a preenche. Se fala em cobertura de notificação, óbito descoberto meses depois, busca ativa da vigilância ou completude do sistema, o instrumento é a epidemiológica, e o autor dela trabalha na secretaria.

O crime que nomeia o médico é o mais brando da série

Quatro tipos penais cercam este capítulo e a ordem das penas surpreende quem espera severidade proporcional ao papel. A falsidade ideológica do art. 299 pune omitir declaração que devia constar, ou inserir declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: reclusão de um a cinco anos e multa se o documento é público, reclusão de um a três anos e multa se é particular; e a pena aumenta de sexta parte se o agente é funcionário público prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento de registro civil.

O art. 301 trata do atestado ideologicamente falso dado em razão de função pública, para habilitar alguém a cargo público, isenção de ônus ou outra vantagem: detenção de dois meses a um ano; e o § 1º pune a falsificação material de atestado ou certidão com detenção de três meses a dois anos. Já o art. 302, que é o artigo que nomeia o médico — dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso —, comina detenção de um mês a um ano, com multa aplicada também, e não em lugar da detenção, se o crime é cometido com fim de lucro.

Recontadas as faixas, a escada é francamente invertida. O teto do artigo que nomeia o médico, um ano de detenção, é um quinto do teto da falsidade ideológica em documento público, cinco anos de reclusão; e o piso dele, um mês, é um doze avos do piso de um ano daquela. Detenção é ainda regime mais brando que reclusão. Vale como aviso contra a intuição, não como conforto: o tipo penal é apenas uma das três frentes — a responsabilização ética no conselho e a civil correm por fora, e o art. 7º da resolução de 2024 obriga o médico que detectar indício de falsidade a representar ao conselho regional.

E a comparação mais útil está fora da série da falsidade. O art. 269 pune o médico que deixa de denunciar à autoridade pública doença de notificação compulsória com detenção de seis meses a dois anos e multa. Confrontado com o art. 302, o resultado é contraintuitivo e cai: a omissão de notificar tem o dobro do teto e seis vezes o piso da falsidade de atestado médico. No arranjo do Código Penal, o silêncio do médico diante de uma doença notificável pesa mais que a assinatura falsa num atestado.

04

As réguas, lado a lado

Quatro tabelas para o que a prova cobra numerado: qual norma vigora para cada documento, o que vai em cada linha do bloco das causas, as duas declarações de óbito comparadas e as penas do Código Penal em ordem crescente.

  1. 1Diante de um pedido de atestado: confira se o afastamento é seu para conceder — só médico e odontólogo, este no âmbito da própria profissão.
  2. 2Decida sobre o diagnóstico antes de escrever: ele só entra por justa causa, por dever legal, ou a pedido do paciente ou do representante legal.
  3. 3Se entrou a pedido do titular, registre a concordância no atestado e também na ficha clínica ou prontuário — são dois registros, não um.
  4. 4Diante de um óbito, resolva a competência antes do conteúdo: houve causa externa em qualquer ponto da história? Se houve, é dos serviços médico-legais.
  5. 5Confirme que você verificou o óbito pessoalmente. Ser plantonista ou substituto dispensa a assistência prévia, nunca a verificação.
  6. 6Reconstrua a história do fim para o começo até chegar à doença que iniciou tudo — e escreva de cima para baixo, como manda o manual.
  7. 7Um diagnóstico por linha, por extenso, sem abreviatura ou sigla local. Anote o tempo aproximado em todas as linhas, inclusive nas da parte II.
  8. 8Ponha na parte II só o que contribuiu sem entrar na cadeia. Se a parte II está cheia e a parte I tem uma linha, a cadeia foi para o lugar errado.
  9. 9Deixe os espaços da CID em branco. Codificar e selecionar a causa básica é trabalho de outro profissional, depois.
  10. 10Antes de assinar, leia ao contrário com um ‘causou’ entre as linhas. Se a frase soar absurda, as linhas estão invertidas.

Qual norma vigora para cada documento, hoje

DocumentoNorma vigenteNorma que caiuO que muda na prática
Atestado médico (afastamento, acompanhamento, saúde)Resolução CFM nº 2.381/2024, arts. 2º a 5ºResolução CFM nº 1.658/2002, revogada pelo art. 8º da nova; a alteração de 2008 caiu juntoRequisitos mínimos passam a ser listados por inciso; a concordância do paciente com o diagnóstico exige registro no atestado e no prontuário
Declaração de óbito — quem forneceResolução CFM nº 1.779/2005, integralmente vigenteResolução CFM nº 1.601/2000, revogada em 2005A resolução de 2024 apenas define a declaração num inciso; não altera a competência
Declaração de óbito — como preencherManual de instruções do Ministério da Saúde, edição 2022Edições anteriores do mesmo manualBloco V, partes I e II, tempo aproximado nas duas, códigos vedados ao médico
Deveres éticos sobre documentos e óbitoCódigo de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, arts. 80 a 84Código de Ética Médica de 2009Art. 83 com duas vedações e ressalva restrita à segunda; art. 84 no sentido inverso
Identificação de quem pede o documentoArt. 3º da Resolução CFM nº 2.381/2024, na redação da Resolução CFM nº 2.418/2024Redação original do art. 3º, do mesmo anoSai a extensão expressa a pessoas consideradas incapazes; fica a dispensa para o menor de 16 anos requerente de benefício assistencial

O bloco V linha a linha, e o que nunca entra

LinhaO que vaiTempo aproximadoErro que a banca monta
Parte I, linha aA doença ou lesão que provocou a morte: causa terminal ou imediataSim, anotarPreencher só esta linha e deixar as demais em branco
Parte I, linhas b e cOs estados mórbidos que produziram a causa da linha a: causas antecedentesSim, anotarEmpilhar dois diagnósticos na mesma linha
Parte I, linha dA causa básica, com um diagnóstico — é a última linha preenchidaSim, anotarTratar a linha a como a que vale para a estatística
Parte IICondições contribuintes que não entraram na cadeia da parte ISim, também aquiUsar a parte II como depósito de comorbidades e esvaziar a parte I
Espaços da CIDNada: o médico não os preenche em hipótese algumaNão se aplicaTransportar para cá a regra do atestado, em que o código entra com autorização
Óbito fetalA causa da morte; a palavra ‘natimorto’ pertence ao bloco de identificaçãoSim, anotarEscrever ‘natimorto’ como causa

As duas declarações de óbito

CaracterísticaOficialEpidemiológica
Vias e cor dos títulosTrês vias autocopiativas: branca, amarela e rosa; títulos em fundo pretoVia única; títulos em fundo verde
Quem preencheMédicos no exercício da profissãoEquipes de gestão do Sistema de Informações sobre Mortalidade nas secretarias e nos distritos sanitários especiais indígenas
É ato médico?SimNão
Serve para a certidão de óbito no cartório?Sim, é o documento hábil pela Lei dos Registros PúblicosNão, e o manual diz isso expressamente
Para que existeRegistrar o óbito e alimentar a estatísticaContabilizar óbito identificado tardiamente, quando a oficial já não cabe
Quem controla a numeraçãoLayout padronizado pela vigilância; distribuição por unidades notificadorasCompetência exclusiva do Ministério da Saúde

As penas, do teto mais baixo ao mais alto

Tipo penalCondutaPenaTeto
Art. 302 — falsidade de atestado médicoDar o médico, no exercício da profissão, atestado falsoDetenção de um mês a um ano; multa também, se houver fim de lucro1 ano
Art. 301, caput — atestado ideologicamente falsoAtestar falsamente, em razão de função pública, fato que habilite alguém a vantagemDetenção de dois meses a um ano1 ano
Art. 301, § 1º — falsidade materialFalsificar ou alterar o teor de atestado ou certidão verdadeiroDetenção de três meses a dois anos; multa se houver fim de lucro2 anos
Art. 269 — omissão de notificaçãoDeixar o médico de denunciar doença de notificação compulsóriaDetenção de seis meses a dois anos, e multa2 anos
Art. 299 — falsidade ideológica, documento particularInserir ou omitir declaração para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevanteReclusão de um a três anos, e multa3 anos
Art. 299 — falsidade ideológica, documento públicoA mesma conduta, em documento públicoReclusão de um a cinco anos, e multa; aumento de sexta parte em duas hipóteses5 anos

A resolução de 2024 revogou a de 2002 e nada além dela. Toda vez que o enunciado tratar de quem fornece a declaração de óbito, a norma aplicável continua sendo a de 2005.

Contagem que rende questão: o art. 2º, § 1º tem oito incisos e sete exigências, porque os incisos da assinatura eletrônica e da manuscrita são alternativos entre si.

A declaração de comparecimento é o único documento da lista do art. 4º atribuído ao setor administrativo do estabelecimento, ao lado do atestado emitido por médico.

O art. 84 do Código de Ética Médica torna infração deixar de atestar óbito de paciente assistido. A única exceção é o indício de morte violenta — não é a falta de tempo nem a ausência do assistente.

O tempo aproximado entre o início da doença e a morte é campo das duas partes, e pode ser anotado em anos, meses, dias, horas ou minutos.

Sem serviço de verificação de óbito na localidade, a saída expressa para a morte natural sem assistência é declarar ‘causa da morte desconhecida’ na parte I e as preexistentes conhecidas na parte II.

05

Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

De quanto é o fator de correção da mortalidade materna no Brasil?

1,40. Medido sobre o conjunto das capitais brasileiras e do Distrito Federal no primeiro semestre de 2002, comparando as declarações originais com as reescritas após investigação: 144 mortes maternas declaradas contra 201 reais, com a razão de mortalidade materna subindo de 38,9 para 54,3 por 100 mil nascidos vivos.

Laurenti R, Mello Jorge MHP, Gotlieb SLD. A mortalidade materna nas capitais brasileiras: algumas características e estimativa de um fator de ajuste. Rev Bras Epidemiol. 2004;7(4):449-60, Tabelas 2 e 3.

1,19. A atuação dos comitês de mortalidade materna teria reduzido o fator de ajuste do país de 1,27 para 1,19 — número reportado na introdução de um artigo posterior e atribuído por ele ao Estudo da mortalidade de mulheres em idade fértil, e não medido pelo próprio artigo.

Ribeiro CM, Costa AJL, Cascão AM, Cavalcanti MLT, Kale PL. Estratégia para seleção e investigação de óbitos de mulheres em idade fértil. Rev Bras Epidemiol. 2012;15(4):725-36, Introdução.

Na prova

As duas medidas não competem: descrevem épocas e recortes diferentes, e a diferença entre elas é o próprio efeito que se quer medir. Enunciado que fale em capitais, em início dos anos 2000 ou em ‘estimativa de fator de ajuste’ está na régua de 1,40. Enunciado que fale em atuação de comitês, em série histórica ou em melhora da qualidade da informação está na régua menor. Traduzido em fração oculta, 1,27 esconde 21,3% das mortes maternas e 1,19 esconde 16,0% — os comitês recuperaram cerca de um quarto do que estava invisível, não o problema inteiro.

Em que data foi editada a Resolução CFM nº 1.779?

11 de novembro de 2005. A própria resolução declara ter sido decidida em sessão plenária realizada em 11 de novembro de 2005 e é assinada com essa data por presidente e secretária-geral.

Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 1.779/05, considerandos finais e fecho do documento, no arquivo oficial do sistema de normas do conselho.

11 de setembro de 2005. A introdução do manual federal de preenchimento, ao apontar a base normativa da emissão da declaração de óbito, cita a Resolução nº 1.779 com essa data.

Ministério da Saúde. Declaração de Óbito: manual de instruções para preenchimento. Brasília, 2022, Introdução.

Na prova

O número da resolução é que importa, e ele é o mesmo nas duas fontes; a data é acessório e nenhuma banca séria a cobra isoladamente. O que a divergência ensina é operacional: quando duas fontes federais discordam sobre um dado de identificação de norma, a norma vale contra o manual que a cita, porque ela é o documento primário e traz a data em dois lugares independentes — a sessão plenária e a assinatura. A mesma hierarquia vale para o conteúdo: se o manual e a resolução divergirem sobre competência, é a resolução que fixa a responsabilidade médica.

Os critérios do óbito fetal são ligados por ‘ou’ ou por ‘e/ou’?

Por ‘ou’ puro. O manual federal, ao responder se um feto de 19 semanas gera declaração, enuncia os três limites separados por ‘ou’ — gestação de 20 semanas ou mais, ou peso de 500 g ou mais, ou estatura de 25 cm ou mais — e acrescenta que, na prática, a legislação permite emitir a declaração quando a família quiser sepultar, independentemente dos critérios apresentados.

Ministério da Saúde. Declaração de Óbito: manual de instruções para preenchimento. Brasília, 2022, Apêndice E, pergunta 4, e nota subsequente.

Com um ‘e/ou’ no meio. A resolução do conselho federal obriga a fornecer a declaração quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ‘ou’ o feto tiver peso igual ou superior a 500 gramas ‘e/ou’ estatura igual ou superior a 25 cm — conectivos diferentes entre o primeiro e o segundo critério e entre o segundo e o terceiro.

Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 1.779/2005, art. 2º, item 2.

Na prova

Este é um vão de fronteira: o assunto pertence ao capítulo de sistemas de informação em saúde, que trata dos critérios, do que é nascido vivo e da diferença entre a régua de 20 semanas da emissão e a de 22 semanas do indicador de mortalidade perinatal. Para responder aqui basta guardar a direção do desacordo: nenhuma das duas redações exige que os três critérios se somem, e a leitura cumulativa é sempre a errada. A nota do manual vai além e retira o piso quando há pedido da família para sepultamento, o que faz da resposta ‘não emitir’ uma resposta perigosa sempre que o enunciado mencionar o desejo da família.

06

Caso resolvido

Mulher de 25 anos, previamente hígida, procurou o serviço com dor em baixo ventre e sangramento transvaginal na 20ª semana de gestação. Três horas depois evoluiu para abortamento espontâneo e foi submetida a curetagem em regime ambulatorial. No dia seguinte voltou com febre alta, taquicardia e hipotensão, foi internada com quadro séptico de foco uterino e permaneceu treze dias em enfermaria e depois em terapia intensiva. Nas últimas 24 horas evoluiu com anúria, insuficiência renal aguda, rebaixamento até coma e morte. Você é o médico assistente e vai preencher a declaração de óbito. O interno que acompanhou o caso sugere escrever, na primeira linha, ‘choque séptico’ — e mais nada, porque foi o que matou.
Resolver a competência antes do conteúdo
Duas perguntas vêm antes da cadeia. Houve causa externa em algum ponto da história? Não houve trauma, intoxicação, agressão nem procedimento em circunstância suspeita: o abortamento foi espontâneo e a curetagem, indicada. Logo, não é caso dos serviços médico-legais. Houve assistência médica durante a doença que causou a morte? Houve, e é minha. A declaração é do médico assistente, e eu verifiquei o óbito pessoalmente — requisito que nenhuma ressalva do Código de Ética Médica dispensa.
Reconstruir a corrente do fim para o começo
Pensando ao contrário, a pergunta é sempre a mesma: e isso veio de quê? O coma veio da insuficiência renal e do choque; a insuficiência renal veio da sepse; a sepse veio da infecção do foco uterino após o esvaziamento; e o esvaziamento existiu porque houve abortamento espontâneo em gestação de 20 semanas. A corrente tem quatro elos e termina numa doença, não num mecanismo — que é a única forma de saber que ela terminou.
Escrever de cima para baixo, como manda o manual
A ordem de pensamento é ao contrário; a ordem de escrita é a do manual. Linha a, insuficiência renal aguda, cerca de 24 horas. Linha b, choque séptico, cerca de dois dias. Linha c, endometrite pós-abortamento, cerca de treze dias. Linha d, abortamento espontâneo de gestação de 20 semanas, cerca de treze dias. Um diagnóstico por linha, por extenso, sem sigla. O tempo aproximado vai em todas as linhas, e é ele que permite conferir se a cronologia fecha.
Ler ao contrário antes de assinar
Com um ‘causou’ entre as linhas, de baixo para cima: o abortamento espontâneo causou a endometrite, que causou o choque séptico, que causou a insuficiência renal aguda. A frase se sustenta. Feita a inversão de propósito — a insuficiência renal causou o choque, que causou a endometrite, que causou o abortamento —, ela desmonta. Essa é a conferência inteira, e ela leva menos de dez segundos.
Recusar a sugestão do interno, e dizer por quê
Escrever ‘choque séptico’ sozinho na linha a não é mentira: o paciente teve choque séptico e ele participou da morte. Mas, sendo a única linha preenchida, ela passa a ser também a última — e a causa básica declarada vira o choque. O que desaparece é o abortamento, isto é, exatamente a informação que faz deste óbito uma morte materna. O manual dá nome ao resultado: morte materna presumível ou mascarada, aquela cuja causa básica relacionada ao estado gravídico-puerperal não consta na declaração por falha de preenchimento.
O que não vai, e o que a parte II recebe
Os espaços da CID ao lado das linhas ficam em branco: quem codifica e seleciona a causa básica é o codificador, depois. Se houvesse condições que contribuíram sem entrar nesta corrente — uma anemia crônica, por exemplo —, elas iriam para a parte II, com seu próprio tempo aproximado. Aqui não há nenhuma, e deixar a parte II vazia é correto: ela não é um campo obrigatório de comorbidades.
Fechar os campos que a vigilância vai ler
Como se trata de mulher em idade fértil, os campos do bloco sobre gravidez e sobre morte relacionada ao ciclo gravídico-puerperal deixam de ser detalhe e passam a ser a diferença entre um óbito classificado como materno e um óbito que só a investigação recuperaria. Preenchidos junto com a cadeia, eles tornam o documento autossuficiente — e é isso que evita que este caso entre na conta das 28,4% de mortes maternas que, no levantamento das capitais, só apareceram depois.
07

Agora feche você

Homem de 75 anos, em quarentena domiciliar após teste confirmado para covid-19 há dez dias, com tosse e febre em curso mas sem desconforto respiratório importante. Escorrega no piso molhado do banheiro e cai, batendo a cabeça. É recolhido pelo serviço de resgate e levado ao hospital, onde a tomografia mostra hematoma extradural com desvio de linha média. É operado no mesmo dia, evolui com edema cerebral refratário nas 48 horas seguintes e morre dois dias após a queda. O plantonista que recebeu o caso comenta que, ‘com covid confirmada e um idoso de 75 anos, a declaração é natural e o hospital resolve aqui mesmo’.
Decidir de quem é o documento
Complete: aplique a primeira pergunta de competência a esta história e diga se a declaração é do hospital ou de outro serviço — e justifique com a regra, não com a impressão. Depois responda o que muda se a queda tivesse ocorrido três semanas antes da morte, em vez de dois dias.
Separar o que é cadeia do que é contribuinte
Complete: dos quatro elementos da história — covid-19 confirmada, queda por escorregão, hematoma extradural operado e edema cerebral —, quais entram na corrente da parte I e qual fica de fora dela. Diga em que parte do formulário o elemento excluído é registrado e por que ele não deixa de ser anotado.
Montar as linhas na ordem certa
Complete: escreva a parte I com um diagnóstico por linha, na ordem em que o manual manda preencher, e diga qual das linhas contém a causa básica. Anote o tempo aproximado de cada linha usando as informações da vinheta.
Testar a corrente
Complete: leia as linhas de baixo para cima com um ‘causou’ entre elas e escreva a frase resultante. Depois inverta duas linhas de propósito e escreva a frase que sai — e diga qual das duas um codificador que não conhece o caso conseguiria distinguir sem telefonar.
Nomear o erro do plantonista
Complete: explique, em duas frases, por que declarar covid-19 como causa básica neste caso não é apenas uma imprecisão de conteúdo, mas um erro de competência — e o que a família perde, do ponto de vista prático, se o documento for emitido pelo serviço errado.
Fechar os campos que ficam em branco
Complete: diga o que se escreve nos espaços da CID ao lado das linhas e quem os preenche depois. Diga também o que aconteceria com a estatística nacional deste caso se apenas ‘edema cerebral’ fosse escrito na primeira linha e as demais ficassem em branco.
08

Onde a banca derruba

  1. 1Citar a resolução de 2002 como norma do atestado É a armadilha mais barata e a mais frequente, porque a mudança é recente e o material de revisão envelhece devagar. A Resolução CFM nº 1.658/2002, com a alteração de 2008, foi revogada pelo art. 8º da Resolução CFM nº 2.381/2024. Alternativa que atribua a ela qualquer exigência atual está errada pelo revogatório, mesmo que o conteúdo citado seja parecido com o da norma nova.
  2. 2Supor que a resolução nova derrubou também a de 2005 É o erro simétrico do anterior e pega quem aprendeu a metade certa. A resolução de 2024 revoga uma norma e apenas uma. A Resolução CFM nº 1.779/2005 continua vigente e é ela que responde quem fornece a declaração de óbito em cada cenário. Quando o enunciado pede competência, a resposta é de 2005; quando pede requisito de documento, é de 2024.
  3. 3Transportar a regra do código de um documento para o outro No atestado o diagnóstico codificado entra por justa causa, dever legal ou pedido do titular. Na declaração de óbito o médico não preenche os espaços da CID em hipótese alguma, e a autorização de ninguém abre essa porta. A alternativa que fala em ‘codificar a causa básica na declaração com autorização da família’ mistura os dois documentos de propósito.
  4. 4Achar que o médico declara a causa básica O médico escreve diagnósticos por extenso, um por linha, na ordem da cadeia. Quem atribui o código e seleciona a causa básica é o codificador de causas de morte, aplicando as regras internacionais ao que foi escrito. A diferença não é semântica: ela explica por que abreviatura, sigla local e dois diagnósticos na mesma linha transferem a decisão para quem não viu o paciente.
  5. 5Estender a ressalva do art. 83 às duas vedações O artigo veda atestar óbito não verificado pessoalmente e atestar óbito de paciente não assistido, e a ressalva diz ‘no último caso’. Plantonista, substituto, necropsia e verificação médico-legal dispensam a assistência prévia. Nada dispensa a verificação pessoal. O enunciado que descreve um plantonista assinando com base no relato da enfermagem descreve infração, não exceção.
  6. 6Tratar a linha a como a linha que vale Intuitivamente a primeira linha parece a principal, e o formulário aceita em silêncio quem preenche só ela. Estatisticamente é o contrário: a causa básica é a última linha preenchida, e é ela que o sistema de mortalidade usa. Preencher apenas a linha a com um mecanismo terminal faz a causa básica declarada ser esse mecanismo, e a doença que realmente matou desaparece do registro.
  7. 7Esquecer que a causa externa manda, e manda para sempre Havendo causa externa em qualquer ponto da história, a competência é dos serviços médico-legais, e o tempo decorrido entre o evento e a morte não muda isso. O caso clássico do enunciado é o idoso com doença crônica grave que cai, é operado e morre dias ou semanas depois: a doença crônica vai para a parte II, a queda é a causa básica, e o documento é do legista.
  8. 8Confundir a declaração epidemiológica com uma segunda via Ela tem via única, títulos em fundo verde, é preenchida por gestor do sistema de informação e não é ato médico. Não permite sepultamento nem lavratura de certidão. Existe para contabilizar óbito identificado tarde demais para a oficial. Alternativa que a descreva como alternativa à oficial, ou como documento que o médico emite quando a oficial acabou, está errada.
  9. 9Presumir que o crime do médico é o mais grave da série A falsidade de atestado médico é punida com detenção de um mês a um ano, com multa somada se houver fim de lucro. É o teto mais baixo entre os tipos que cercam o tema, abaixo inclusive da omissão de notificação de doença compulsória, que chega a dois anos. Enunciado que compare penas costuma explorar essa inversão, e a intuição de gravidade leva à alternativa errada.
  10. 10Achar que a declaração de comparecimento é atestado A norma a define como documento fornecido pelo setor administrativo do estabelecimento de saúde, ao lado do atestado emitido por médico, e sem recomendação de afastamento. Vale como justificativa perante o empregador se este a aceitar. É o único item da lista de documentos médicos que não pressupõe médico, e por isso é o que mais rende questão de exclusão.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

Em morte natural sem assistência médica e sem suspeita de causa externa/violência, o corpo deve ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO), que investiga e esclarece a causa da morte natural. O médico da equipe não deve emitir a declaração de óbito com causa presumida em paciente que não assistiu e cuja doença desconhece — isso é vedado eticamente. O IML destina-se às mortes por causas externas ou com suspeita de violência, o que não é o caso. E a declaração de óbito é ato médico: não pode ser providenciada pela família em cartório, dispensando a avaliação médica.

09

Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

Sorteando as questões…

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Plano de revisão

em 7 dias

Recite sem consultar: qual resolução do conselho federal foi revogada em 2024 e qual continua vigente para a declaração de óbito; as três portas pelas quais o diagnóstico entra no atestado e onde a concordância do paciente fica registrada; o conteúdo de cada uma das quatro linhas da parte I e o que vai na parte II; qual das duas é a causa básica; e quem preenche os espaços da CID na declaração de óbito.

em 30 dias

Explique por que preencher apenas a linha a produz uma morte materna mascarada, e por que esse erro individual aparece no indicador do município antes de aparecer em qualquer prontuário. Depois reconstrua a aritmética: 144 mortes declaradas, 57 encontradas pela investigação, 201 reais — de onde sai o fator 1,40, quanto isso representa em fração do total verdadeiro, e por que o exemplo de um município pequeno em que o indicador dobra é o extremo e não a régua.

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Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Ambulatório de clínica médica, primeira consulta da tarde. Mulher de 52 anos senta e diz que veio por duas coisas: pedir um atestado dos três dias em que faltou ao trabalho por uma crise de enxaqueca na semana passada, e resolver o documento do pai, que morreu em casa há dois dias, aos 84 anos, acompanhado por você na unidade havia quatro anos por doença pulmonar obstrutiva crônica. Ela conta que o patrão exige o código da doença no atestado, e que a funerária pediu ‘o papel do óbito’ com urgência. Conduza a consulta. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.

Atestados, declaração e causas de óbito e preenchimento da DO – Atestado e declaração de óbito: duas regras opostas para o mesmo código — Preparatório para provas | OsceLabs