Outras EspecialidadesMedicina Legal e Bioética

Autorização judicial na urgência: quando o médico decide sozinho

Urgência, consentimento dispensado e internação involuntária

01

Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Mulher de trinta e quatro anos é levada ao pronto-socorro pela irmã, que a encontrou preparando uma corda no quarto. Tem diagnóstico de transtorno depressivo maior, interrompeu o tratamento há dois meses e mantém, na avaliação, intenção suicida explícita. Recusa internação e recusa medicação. A irmã solicita que a equipe a interne. Qual é a conduta correta?

02

Como esse tema cai

O acervo de provas da área reúne 1.931 questões nas trilhas de Acesso Direto, Enare, Revalida e Enamed. Vinte e três delas trazem, em alguma alternativa, uma forma explícita de condicionar a conduta médica a uma autorização, ordem, decisão, alvará ou determinação judicial. Em nenhuma das vinte e três essa forma aparece no enunciado, e em nenhuma delas aparece na alternativa correta: as vinte e três ocorrências estão, todas, em alternativas erradas.

A distribuição por subespecialidade é quase inteira de um assunto só: vinte questões são de Medicina Legal e Bioética e três de Psiquiatria. É um distrator de tema, não de estilo — e as cenas em que ele aparece formam um conjunto pequeno e reconhecível, que este capítulo percorre uma a uma.

O contraste do outro lado é o que dá ao tema o seu tamanho. Varrendo os 942 capítulos do acervo de apostilas, a mesma expressão aparece em zero deles. A família de palavras — judicial, juiz, alvará, magistrado — aparece em 50 capítulos, e o que mais a escreve é um texto de ciclo básico sobre medida, com 57 ocorrências e nenhuma relação com conduta; a palavra judicial sozinha aparece em 32, com máximo de 23 num capítulo sobre financiamento e acesso. O objeto do distrator é conhecido; a ordem de não esperar por ele não está escrita em lugar nenhum.

03

O que muda decisão

O distrator que se veste de prudência

Vale começar pela medida, porque ela é incomum. Das 1.931 questões de prova da área, vinte e três põem em uma alternativa a exigência de autorização judicial prévia. Dessas vinte e três, o enunciado nunca menciona a hipótese e a alternativa correta nunca a executa. É um número que só existe do lado errado da questão: vinte e três portantes, zero corretas, vinte e três distratores.

O distrator vem sempre com uma justificativa plausível colada nele. Aparecem, quase palavra por palavra, formulações como solicitar autorização judicial para transfundir antes de operar; aguardar decisão judicial sobre a validade da diretiva antes de definir qualquer conduta; solicitar alvará judicial de urgência antes de qualquer procedimento invasivo; e aguardar autorização judicial prévia antes de qualquer medida de retenção. A frase carrega o próprio argumento, e é isso que a torna difícil de descartar por leitura rápida.

Nos quatro casos, a alternativa correta faz outra coisa e faz agora: respeita a recusa e registra; opera sob risco iminente de morte; cumpre a diretiva antecipada; indica a internação involuntária com laudo e comunicação posterior. A ação nunca é adiada. O que muda entre as cenas é o fundamento, não o tempo.

Uma advertência de método. A varredura mais larga, com toda a família de palavras — judicial, alvará, juiz, magistrado —, encontra 35 questões portantes, das quais três têm o termo na alternativa correta. Nenhuma dessas três o tem em exclusividade: em todas ele também aparece em distrator, e o eixo da decisão está em outra parte do item. Contado com rigor, o termo decide zero questões pelo lado certo.

É por isso que o capítulo trata do verbo, e não do substantivo. O que vale aprender não é reconhecer a palavra judicial: é reconhecer a construção que adia — esperar, condicionar, obter antes de. O substantivo aparece dos dois lados; o verbo, só de um.

Quatro termos contados, e o mais raro é o que decide

Quando se contam, na mesma área e no mesmo universo de 1.931 questões, os quatro destinatários externos que as vinhetas oferecem ao médico, o resultado é instrutivo. Conselho Tutelar aparece em 44 questões; a família judicial, em 35; boletim de ocorrência, em 29; e Ministério Público, em 22. Essa é a ordem de frequência, e ela é exatamente a ordem inversa da utilidade.

Ministério Público, o mais raro dos quatro, é o único que decide de verdade: em treze questões ele aparece somente na alternativa correta, sem estar no enunciado nem em nenhum distrator. Conselho Tutelar decide dez. Boletim de ocorrência decide zero, com vinte e oito aparições em distrator e doze em alternativas corretas que sempre o acompanham de outra coisa. E a família judicial decide zero.

O padrão tem nome: o maior número é o que menos decide. Estudar pela frequência de um termo nas provas é escolher justamente o que não separa alternativas.

Há um segundo contraste que fecha o argumento. A expressão responsável legal, que enche vinhetas, aparece em dezenove questões: zero na alternativa correta e dezenove em distrator. Mas ela está escrita em onze capítulos do acervo, com até cinco ocorrências em um só. É mobília de enunciado, e tem dono. Já a construção que adia a conduta por ordem judicial tem demanda comparável — vinte e três — e nenhum capítulo que a escreva. Mobília se reconhece sozinha na leitura; regra que ninguém escreveu, não.

A lei que dá ao juiz um papel e lhe nega o outro

A lei brasileira de saúde mental resolve a cena psiquiátrica em três artigos vizinhos, e resolve de um jeito que a prova adora. O artigo sexto define que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, e no parágrafo único separa os três tipos: voluntária, com o consentimento do usuário; involuntária, sem o consentimento e a pedido de terceiro; e compulsória, aquela determinada pela Justiça.

O artigo oitavo é o que decide a questão. Ele diz que a internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento. O parágrafo primeiro acrescenta o que vem depois, não antes: a involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico, e o mesmo procedimento vale para a alta.

O artigo nono, imediatamente adiante, é onde o juiz entra: a internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente. Dois artigos vizinhos, duas respostas — e o que decide qual delas vale não é o paciente, nem a gravidade, nem o diagnóstico. É o tipo de internação de que se trata.

Daí a armadilha da vinheta psiquiátrica. Ela descreve um paciente em risco que recusa a internação e um familiar que pede ajuda: isso é involuntária, e a involuntária é autorizada por médico. O distrator troca o rótulo por compulsória e, com o rótulo, importa o juiz. Trocar a palavra é trocar a autoridade competente, e é por isso que a nomeação correta do tipo resolve o item antes de qualquer discussão de mérito.

O texto inteiro dessa lei tem 933 palavras. A palavra juiz aparece uma única vez nela, no artigo nono; o adjetivo judicial, nenhuma. Uma lei de saúde mental inteira, e o juiz cabe em uma linha.

O artigo do código penal que dispensa o consentimento

A cena do trauma tem resposta ainda mais curta, e vem de um lugar que a prova cobra com frequência sem nomear. O crime de constrangimento ilegal está no artigo 146 do código penal, e o parágrafo terceiro abre duas exceções. A primeira delas, na letra do dispositivo, é a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. A segunda é a coação exercida para impedir suicídio.

O que esse dispositivo faz é retirar a conduta do campo do crime, não autorizá-la caso a caso. Ele descreve uma circunstância — iminente perigo de vida — e diz que, presente ela, a intervenção sem consentimento não é constrangimento ilegal. Não há autoridade a consultar porque não há autorização a obter: a lei já decidiu, em abstrato, para todos os casos que preencham a circunstância.

É aqui que a alternativa que pede alvará de urgência se desmonta sozinha. Ela pressupõe que exista um instrumento capaz de suprir o consentimento do paciente incapacitado, e propõe buscá-lo. Mas o consentimento, nessa circunstância, não precisa ser suprido: ele está dispensado. Buscar alvará para o que a lei já resolveu gasta o único recurso que a cena não tem, que é tempo.

As vinhetas montam isso com cuidado: colisão de motocicleta, paciente inconsciente, instável, sem representante legal, indicação de laparotomia. Toda a informação está no enunciado, e a alternativa correta opera imediatamente, registrando a justificativa. O distrator acrescenta uma etapa que a lei não pede.

O código de ética encaixa no mesmo ponto. A vedação de deixar de obter consentimento após esclarecer o paciente traz, no próprio texto, a ressalva do risco iminente de morte. O dever de esclarecer e o dever de agir não competem: um cede ao outro exatamente na circunstância que a lei penal já descreveu.

Os documentos que autorizam o médico e não escrevem a palavra juiz

Há uma medida que resume o capítulo inteiro. Quatro documentos brasileiros autorizam o médico a agir por conta própria em quatro situações difíceis: a resolução das diretivas antecipadas de vontade, a resolução sobre limitar procedimentos que prolongam a vida no doente terminal, a lei do atendimento às vítimas de violência sexual e o decreto que a detalha. Somados, esses quatro textos têm 4.506 palavras.

Nessas 4.506 palavras, a palavra juiz aparece zero vez. O adjetivo judicial aparece zero vez. A palavra autorização, no sentido de permissão externa a ser obtida, aparece zero vez. Os documentos que mais claramente liberam o médico para decidir são os que menos mencionam quem poderia decidir por ele.

A resolução das diretivas antecipadas, com 1.337 palavras, é a mais explícita. Ela determina que as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. A frase resolve a cena da família que contesta a diretiva sem citar nenhuma autoridade: quem prevalece é a vontade registrada do paciente, e o médico a cumpre.

A resolução sobre o doente em fase terminal, com 1.897 palavras, segue o mesmo desenho: manda fundamentar e registrar no prontuário, e garante ao doente o direito de pedir segunda opinião. Também aí, zero ocorrências de juiz e de judicial. O contrapeso à decisão médica é a vontade do paciente e o registro dela, não um terceiro poder.

Quatro retângulos ligados entre si por uma linha, e um quinto retângulo tracejado acima deles, sem qualquer conexão com a fileira.
Os quatro documentos que autorizam o médico a decidir somam quatro mil quinhentas e seis palavras e não escrevem a palavra juiz nenhuma vez. A autoridade que o distrator convoca não está ligada a nenhum deles.

A lei da violência sexual, com apenas 344 palavras, é a menor do conjunto e a mais radical na contagem: zero ocorrências de judicial, zero de juiz, zero de autorização e zero de consentimento. O atendimento é descrito como imediato e obrigatório, e o registro da ocorrência policial aparece na lista de serviços como facilitação a ser oferecida à vítima — algo que o serviço facilita, não algo que exige antes de atender.

A resolução da recusa, e a decisão judicial que a alcançou

A resolução que regula a recusa terapêutica é a fonte mais rica do tema e a que traz a ironia mais útil de guardar. Com 3.332 palavras em 7 páginas, ela assegura ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente no momento da decisão o direito de recusar a terapêutica proposta em tratamento eletivo, e obriga o médico a propor alternativa quando houver.

O artigo quarto trata da discordância insuperável entre o médico e o representante legal de paciente menor ou incapaz. Ele manda comunicar o fato às autoridades competentes e as nomeia entre parênteses: Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar. São três destinatários listados, mais um encerramento aberto — e o juiz não está entre eles. Quando a própria norma do tema lista para onde comunicar, ela lista órgãos administrativos e de proteção.

O artigo 11 fecha a porta que a urgência abre. Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica. A recusa vale no eletivo e cede no iminente perigo de morte: é essa fronteira, e não a intensidade do desejo do paciente, que a prova cobra.

E agora a ironia medida. Três artigos dessa mesma resolução trazem, entre parênteses, a marca de suspensão por decisão judicial na mesma ação civil pública: o parágrafo segundo do artigo quinto, que tratava da recusa manifestada por gestante; o artigo sexto, que mandava o médico comunicar ao diretor técnico para assegurar o tratamento diante da recusa; e o artigo décimo, que mandava adotar o tratamento indicado apesar da recusa quando houvesse danos previsíveis.

O desenho que aparece é limpo. O juiz não autoriza o ato; o juiz corrige a norma. Nas quatro cenas, nenhum dispositivo manda o médico buscar uma ordem antes de agir; e quando o Judiciário entrou nesse assunto, entrou justamente para suspender os artigos que autorizavam o médico a passar por cima da recusa. O papel do juiz existe, é real e é documentado — só não é o papel que a alternativa errada oferece.

O que os capítulos vizinhos escrevem quando escrevem juiz

Vale medir também o outro lado do balcão, porque é ele que explica por que o distrator funciona. A apostila de Medicina Legal e Bioética deste nível tem seis capítulos. Somados, eles escrevem alguma palavra da família judicial — judicial, judiciário, juiz, alvará, magistrado — nove vezes ao todo, com máximo de quatro em um único capítulo.

E o exame dessas nove ocorrências mostra que nenhuma delas é a ordem que a prova cobra. Uma classifica o assunto como pertencente ao plano constitucional; outra diz que o destino da notificação na infância é o conselho, e não a delegacia nem o juiz; quatro descrevem a liberação de vestígio, a subsunção pelo juiz e a revisão de decisão de não autopsiar; uma trata do destinatário do sigilo do adolescente; e duas, de ações que pedem anulação de processo ético e de requisição por via pericial.

É o achado do capítulo anterior desta apostila, invertido: a entidade é ensinada, o ato não. O aluno sai sabendo que existe um juiz, que existem processos e requisições, e não sai sabendo a única coisa que a prova pede — que a conduta clínica não se condiciona a ordem judicial prévia nas cenas em que ela é oferecida.

A contagem no acervo inteiro é ainda mais nítida. A construção completa que adia a conduta por autorização, ordem, decisão, alvará ou determinação judicial aparece em zero dos 942 capítulos. Zeros assim costumam significar demanda inexistente; este é diferente, porque a demanda são vinte e três questões de prova.

Convém registrar o tamanho móvel do denominador. As varreduras de capítulo foram feitas sobre uma cópia com 937 registros; reconferências sucessivas contaram 940, 941 e 942 no intervalo de poucos minutos. O acervo cresce enquanto se mede, e cada número citado aqui foi refeito contra a cópia mais recente antes de ser afirmado — inclusive as duas contagens desta seção e o contraste do recorte.

Seis documentos, nenhuma linhagem, uma regra

Há um argumento adicional que não depende de nenhuma delas isoladamente. As seis fontes normativas que sustentam o capítulo chegam à mesma regra operacional por caminhos que não se cruzam: uma lei de saúde mental de 2001, um dispositivo de código penal de 1940, três resoluções de conselho profissional de 2006, 2012 e 2019, e uma lei de 2013 sobre violência sexual, com o decreto que a detalha.

A verificação de parentesco entre os arquivos foi feita pelos metadados. Entre as oito fontes paginadas existem 28 pares possíveis, e 21 deles não têm nenhum sinal de linhagem comum: nem produtor, nem autor interno, nem identificador de documento original. Os sete pares restantes se explicam por dois agrupamentos editoriais, não por conteúdo.

Um desses agrupamentos merece inspeção, porque é fácil confundi-lo com parentesco de argumento. Os quatro artigos do mesmo periódico compartilham, caractere por caractere, um único identificador de documento original — através de três datas de publicação e de duas versões maiores do programa de diagramação. Antes de chamar isso de linhagem, convém olhar o trecho que de fato se repete entre eles.

O trecho é o cabeçalho do periódico, com os dois números internacionais de série, e a declaração padronizada de que os autores não têm conflito de interesse. Nenhum dos dois é conteúdo: um é identificação editorial e o outro é formulário. O identificador comum aponta para um molde de diagramação ancestral, e nada além disso — achado de composição, sem causa atribuída.

O outro agrupamento é o das resoluções de 2006 e de 2012, que compartilham produtor e o mesmo nome no campo de autor interno. Também aí o compartilhamento é de escritório, não de tese: são resoluções sobre assuntos distintos, separadas por seis anos, remontadas pelo mesmo posto de trabalho.

O carimbo que denuncia a remontagem, e a hifenização que separa as eras

As datas internas dos três arquivos de resolução contam uma história que o texto deles não conta. A resolução de 2006 tem criação carimbada em 23 de janeiro de 2025; a de 2012, em 31 de janeiro de 2025; a de 2019, em 20 de maio de 2025. Três normativos, com dezenove, treze e seis anos de idade, todos gerados em 2025. É reimpressão detectada por data, medida e sem causa atribuída.

Os campos de identificação reforçam o caráter administrativo. Os três trazem, no título interno, apenas a palavra que nomeia o gênero da norma: o tipo do documento no lugar do nome dele. E o campo de autor, que em normativo deveria estar vazio ou institucional, traz em dois deles o nome civil de uma pessoa física e, no terceiro, um nome de acesso de sistema.

O código de ética exibe outro perfil, e ele é reconhecível. Criador vazio, produtor igual a uma biblioteca de geração programática, pacote de metadados estendido com zero byte e um único marcador de fim de arquivo — quatro sinais na mesma fonte. As outras sete fontes paginadas têm dois marcadores cada; só esta tem um.

A hifenização separa as eras de composição com folga. Nos quatro artigos diagramados em programa profissional, a hifenização visível vai de 8,31 a 12,92 por página. Nas três resoluções montadas em processador de texto, vai de zero a 0,17, e no código de ética, remontado programaticamente, fica em 0,01. Entre a maior e a menor densidade não nula, o fator é de setenta e seis vezes.

Duas ressalvas honestas sobre essa régua. O segundo canal de hifenização, o do hífen condicional invisível, está vazio nas oito fontes: zero ocorrências em todas, o que significa que a separação vista acima vem inteiramente do canal visível. E, dentro do mesmo programa de diagramação, a diferença entre as versões 18.0 e 19.0 é de apenas 1,55 vez — a era de composição separa por família de ferramenta, não por número de versão.

Quando a pesquisa pergunta a quem vai decidir

As quatro cenas deste capítulo supõem que o médico saiba o que é uma diretiva antecipada de vontade quando a encontra. O estudo brasileiro mais recente sobre o tema na formação mediu isso em 151 participantes de duas instituições, sendo 121 alunos de internato e 30 professores, e o resultado tem uma leitura útil aqui.

As tabelas do artigo foram recalculadas célula a célula. São 198 pares de contagem e percentagem no texto; 168 fecham com diferença de até cinco centésimos de ponto percentual. Outras 24 ficam entre cinco e doze centésimos, e todas elas são o mesmo hábito de arredondamento: os terços que terminam em três décimos sobem, e os que terminam em sete décimos descem — os dois desvios andam para o meio.

Restam seis células fora da faixa, e elas merecem reconciliação em vez de acusação. As seis estão no mesmo parágrafo, e nenhuma fecha com os denominadores gerais de 121 alunos e 30 professores. Fecham com denominadores que o parágrafo não nomeia: as três frequências de alunos, quatorze, cinquenta e nove e dez, somam oitenta e três; e as três de professores, uma, duas e duas, somam cinco. Com oitenta e três e cinco, as seis fecham com erro de até cinco centésimos. É deslize de composição, não erro de dado — e o subgrupo é recuperável porque as categorias são exaustivas.

A tabela que compara alunos de instituição privada e pública guarda o achado mais forte, e ele não está no texto do artigo. Na coluna dos que responderam não saber dizer, a instituição privada fica abaixo da pública nas sete perguntas: nenhuma vez acima, nenhum empate. As diferenças vão de 19,3 pontos percentuais até 0,2 ponto, e mesmo essa menor, praticamente um empate, aponta para o mesmo lado.

Um teste de sinais bicaudal sobre sete acertos em sete comparações dá p igual a 0,015625, ou um em sessenta e quatro. E o artigo declarou cinco dessas sete comparações estatisticamente não significativas, com valores de p de 0,159 a 0,753: item a item nada aparece, e no conjunto o sinal não varia uma única vez.

Convertido em pessoas, o tamanho fica claro. Os alunos da instituição pública deram 490 respostas nessas sete perguntas e disseram não saber em 112 delas, contra 50 em 357 na privada. Se respondessem na taxa da privada, seriam cerca de 69 — ou seja, 43 respostas de incerteza a mais do que se esperaria. Quarenta e três oportunidades em que o futuro médico, diante da cena, não saberia dizer quem decide.

A régua curta que resolve as quatro cenas

Reunindo o que as fontes dizem, a regra prática cabe em poucas linhas e vale para as quatro cenas em que o distrator aparece. Em recusa de paciente maior, capaz e esclarecido, em tratamento eletivo, a decisão é dele: respeita-se a recusa, registra-se o esclarecimento prestado e a decisão tomada, e mantém-se o acompanhamento, oferecendo alternativas quando existirem.

Em iminente perigo de vida com paciente que não pode consentir, opera-se, transfunde-se, intuba-se — e a justificativa vai para o prontuário. O consentimento está dispensado pela circunstância descrita em lei, e a resolução da recusa diz o mesmo com outras palavras no artigo 11. Nenhum documento pede autorização prévia, e a busca por ela gasta o tempo que a cena não tem.

Diante de diretiva antecipada de vontade válida, cumpre-se a diretiva. Ela prevalece sobre qualquer parecer não médico, inclusive sobre o desejo dos familiares, e a discordância da família não abre uma questão jurídica: abre uma conversa, que também se registra. Em internação psiquiátrica sem consentimento a pedido de terceiro, indica-se a involuntária com laudo circunstanciado que motive a medida, e comunica-se ao Ministério Público em até setenta e duas horas — depois, não antes.

Duas faixas: na de cima a seta alcança o círculo e o envelope vem depois; na de baixo um portão fechado interrompe a seta antes do círculo.
A ordem correta age primeiro e comunica depois. O distrator inverte a sequência e põe uma etapa de permissão antes do ato, que é onde a conduta se perde.

Há uma quinta cena que segue a mesma lógica e vale guardar junto. No atendimento à pessoa em situação de violência sexual, a lei descreve atendimento imediato e obrigatório e coloca o registro da ocorrência policial como facilitação oferecida, não como condição. Exigir boletim, exigir autorização ou exigir alvará antes de iniciar profilaxias é o mesmo erro com outra fantasia.

O resumo operacional que atravessa as cinco é curto: identifique de quem é a decisão, execute a conduta que a cena exige, escreva a razão dela, e só então cumpra a comunicação devida — ao Ministério Público, ao conselho de proteção ou à vigilância, conforme o caso. A comunicação é posterior ao ato. Quando a alternativa a coloca antes, ela deixou de ser conduta e virou pedido de permissão.

04

Quatro perguntas antes de marcar

A sequência abaixo resolve as vinhetas do tema porque o que separa as alternativas é sempre a mesma cadeia, na mesma ordem: primeiro de quem é a decisão, depois o ato, depois a razão escrita, e só no fim a comunicação devida.

  1. 1Pergunte primeiro de quem é a decisão nesta cena. Paciente maior, capaz e esclarecido em tratamento eletivo decide sozinho; paciente que não pode consentir sob iminente perigo de vida tem a decisão resolvida pela lei; diretiva antecipada válida prevalece sobre parecer não médico e sobre o desejo dos familiares.
  2. 2Pergunte em seguida qual é o ato que a cena exige, e execute-o. Respeitar a recusa, operar, transfundir, iniciar profilaxia, indicar a internação involuntária: alternativa que adia o ato para obter permissão é distrator, mesmo quando a justificativa colada nela soa prudente.
  3. 3Pergunte qual é a razão do ato e escreva-a. Capacidade verificada e esclarecimento prestado, iminente perigo de vida, existência de diretiva registrada, motivos que caracterizam a internação: é a razão, e não o desfecho, que sustenta a conduta depois.
  4. 4Pergunte, por último, a quem se comunica e em que prazo. Internação involuntária vai ao Ministério Público em até setenta e duas horas; discordância insuperável envolvendo menor ou incapaz vai a Ministério Público, Polícia ou Conselho Tutelar. A comunicação vem depois do ato, nunca antes.
  5. 5Se a vinheta chamar a internação de compulsória, confira o rótulo antes de aceitar o juiz. Compulsória é a determinada pela Justiça; a que um familiar pede para um paciente que recusa é involuntária, e a involuntária é autorizada por médico.
  6. 6Se a alternativa pedir boletim de ocorrência, alvará ou parecer de comitê como etapa prévia, elimine-a sem discutir o mérito clínico. Nas cinco cenas do tema, nenhuma norma consultada põe qualquer dessas peças antes da conduta.

Primeiro: de quem é a decisão

Antes de pensar em autoridade, identifique o titular. Paciente capaz em eletivo decide; iminente perigo de vida dispensa o consentimento; diretiva válida prevalece sobre a família.

Segundo: o ato que a cena exige

Execute a conduta agora. Respeitar a recusa, operar, transfundir, iniciar profilaxia ou indicar a internação involuntária são atos, e nenhum deles depende de permissão prévia.

Terceiro: a razão que sustenta o ato

Escreva por que a conduta foi essa: capacidade verificada, iminente perigo de vida, diretiva registrada, motivos da internação. É a razão que a leitura futura procura no prontuário.

Quarto: a comunicação, e só depois

Cumpra o aviso devido no prazo devido: Ministério Público em até setenta e duas horas na involuntária, órgão de proteção na discordância. Comunicar não é pedir licença.

Comunicar e pedir autorização são atos opostos, e a prova explora essa confusão. A comunicação ao Ministério Público na internação involuntária é posterior e tem prazo de setenta e duas horas; a autorização judicial é anterior e não existe em nenhuma das cenas do tema.

O rótulo da internação carrega a autoridade competente. Voluntária e involuntária são autorizadas por médico registrado no conselho regional; compulsória é determinada pelo juiz competente. Trocar a palavra na leitura da vinheta troca a resposta inteira.

05

Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

Quem autoriza a internação psiquiátrica sem consentimento

A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento.

Lei federal de saúde mental de 2001, artigo oitavo, caput, com contagem direta no texto integral

A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento, valendo o mesmo procedimento para a alta.

Lei federal de saúde mental de 2001, artigo oitavo, parágrafo primeiro

A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento.

Lei federal de saúde mental de 2001, artigo nono, imediatamente posterior ao que atribui ao médico a autorização das outras duas

Na prova

Confira o rótulo antes da autoridade. Se a vinheta descreve familiar que traz o paciente contra a vontade dele, é involuntária, autorizada por médico, com aviso ao Ministério Público depois. Se a vinheta descreve ordem já emanada da Justiça, é compulsória. O tipo escolhe a autoridade, e não o contrário.

O que a norma manda fazer diante da recusa que ameaça a vida

Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.

Resolução do Conselho Federal de Medicina de 2019 sobre recusa terapêutica, artigo 11, em vigor

Na urgência e emergência, quando a recusa trouxer danos previsíveis à saúde, o médico deve adotar o tratamento indicado independentemente da recusa, sem interromper a relação por objeção de consciência.

Resolução do Conselho Federal de Medicina de 2019, artigo décimo, com marca de suspensão por decisão judicial na ação civil pública indicada no próprio arquivo

O médico que rejeitar a recusa deve registrar o fato no prontuário e comunicá-lo ao diretor técnico, para providências perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto.

Resolução do Conselho Federal de Medicina de 2019, artigo sexto, também com marca de suspensão por decisão judicial no mesmo processo

A intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, está excluída do crime de constrangimento ilegal.

Código penal brasileiro, artigo 146, parágrafo terceiro, inciso primeiro

Na prova

A fronteira que a banca cobra é entre eletivo e iminente perigo de vida, não entre desejos fortes e fracos. Repare que os dois dispositivos que autorizavam o médico a passar por cima da recusa fora do perigo iminente estão suspensos, e que o dispositivo do perigo iminente continua íntegro em duas fontes independentes.

O que se exige antes de atender a pessoa em situação de violência sexual

O atendimento imediato é obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede pública e compreende diagnóstico e tratamento das lesões, amparo médico, psicológico e social imediatos e profilaxias, com facilitação do registro da ocorrência.

Lei federal de 2013 sobre atendimento obrigatório e integral, artigo terceiro

O acolhimento deve ocorrer em ambiente reservado, com registro da história e exame clínico, e a coleta de vestígios se faz quando indicada e com o consentimento da própria vítima.

Decreto federal de 2013 que estabelece diretrizes para o atendimento, com duas ocorrências de consentimento, ambas referidas à vítima

Na prova

Facilitar o registro é oferecer ajuda para fazê-lo, não condicionar o atendimento a ele. Alternativa que exige boletim de ocorrência, autorização judicial ou perícia prévia antes de iniciar profilaxias inverte a ordem que os dois textos descrevem, e é distrator mesmo quando a conduta clínica que ela propõe depois está correta.

06

Caso resolvido

Homem de trinta e quatro anos é trazido pelo serviço de urgência ao pronto-socorro de um hospital geral após colisão de motocicleta em via urbana, cerca de vinte minutos antes. Chega inconsciente, sem resposta verbal, com palidez intensa, pressão arterial de setenta e cinco por quarenta milímetros de mercúrio, frequência cardíaca de cento e quarenta batimentos por minuto e abdome distendido e tenso. A avaliação à beira do leito indica sangramento intracavitário, e a equipe cirúrgica considera laparotomia imediata. Não há familiar identificado nem representante legal presente, e o serviço social ainda não localizou ninguém.
Primeiro: identifique de quem é a decisão
O paciente está inconsciente e não pode consentir, e não há representante legal presente. A cena preenche a circunstância descrita em lei: iminente perigo de vida. A decisão sobre a intervenção, nessa circunstância, já está resolvida pela norma, e não pende de nenhuma manifestação a obter.
Segundo: execute o ato que a cena exige
A conduta é a laparotomia imediata, com as medidas de suporte que a instabilidade pede. Nenhuma etapa de permissão precede o ato: nem alvará de urgência, nem parecer de comitê, nem contato prévio com o plantão do Ministério Público.
Terceiro: escreva a razão, não apenas o desfecho
No prontuário devem constar o estado de consciência, os parâmetros que caracterizam a instabilidade, a impossibilidade de obter consentimento do paciente, a inexistência de representante legal presente e a menção expressa ao iminente perigo de vida como fundamento da intervenção.
Quarto: reconheça por que o distrator engana
A alternativa que pede alvará judicial de urgência pressupõe que exista um instrumento capaz de suprir o consentimento. Não é o caso: o consentimento está dispensado pela circunstância, e o parágrafo terceiro do artigo 146 do código penal exclui a intervenção do crime de constrangimento ilegal.
Quinto: verifique se resta comunicação devida
Localizada a família, informa-se o ocorrido e o procedimento realizado. Se houver indício de causa externa que exija notificação, ela é feita conforme a regra própria — sempre depois do ato, e sem que qualquer dessas providências tivesse condição de anteceder a cirurgia.
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Agora feche você

Mulher de quarenta e um anos, com transtorno afetivo bipolar em acompanhamento irregular, é levada por familiares ao serviço de urgência em episódio maníaco com sintomas psicóticos. Há dez dias praticamente não dorme, gastou as economias da casa, saiu à rua de madrugada e agora afirma ter uma missão que ninguém pode interromper. Recusa qualquer medicação e recusa internar-se, dizendo que está melhor do que nunca. Os familiares pedem que a equipe interne a paciente. O irmão pergunta ao plantonista se não é preciso primeiro conseguir uma ordem da Justiça.
Primeiro
Nomeie o tipo de internação que esta cena configura e diga por que ela não é compulsória. Escreva quem tem competência para autorizá-la segundo a lei de saúde mental e o que essa autorização exige do médico no momento da admissão.
Segundo
Diga o que deve constar do documento que fundamenta a medida e por que uma frase genérica sobre agitação não basta. Explique o que a expressão laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos exige de quem escreve.
Terceiro
Indique a quem se comunica a internação, em que prazo e por quem, e diga se essa comunicação é condição prévia ou providência posterior. Escreva também o que acontece com esse mesmo procedimento no momento da alta.
Quarto
Responda à pergunta do irmão em linguagem acessível, explicando qual é o papel do juiz na lei de saúde mental e por que ele não é acionado nesta cena. Diga o que mudaria se a internação tivesse sido determinada pela Justiça.
Quinto
Liste o que ficará escrito no prontuário além do laudo: a recusa manifestada, o risco identificado, as medidas de vigilância adotadas e a informação prestada aos familiares. Diga qual desses itens sustenta a conduta se ela for questionada depois.
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Onde a banca derruba

  1. 1Escolher a alternativa que espera o juiz É o erro que dá nome ao capítulo. Vinte e três questões da área trazem essa construção e nenhuma delas a tem na resposta certa. A alternativa vem sempre com uma justificativa colada — dado o claro benefício terapêutico, uma vez que a recusa configura risco à vida — e é a justificativa que a faz parecer razoável.
  2. 2Aceitar o rótulo compulsória que a vinheta ofereceu Internação compulsória é a determinada pela Justiça. Quando o familiar traz o paciente que recusa, trata-se de involuntária, e a involuntária é autorizada por médico registrado no conselho regional. Marcar a alternativa do juiz por causa do rótulo é errar antes de avaliar o quadro.
  3. 3Confundir comunicar com pedir licença O Ministério Público entra em várias respostas certas, mas sempre depois do ato e com prazo próprio. Alternativa que oficia ao Ministério Público para obter permissão antes de agir usa o destinatário correto na função errada, e continua sendo distrator.
  4. 4Exigir boletim de ocorrência para iniciar profilaxia A lei do atendimento à pessoa em situação de violência sexual descreve o registro policial como facilitação a ser oferecida. Vinte e oito questões da área trazem boletim de ocorrência em distrator, e o termo decide zero questões pelo lado certo.
  5. 5Achar que a família contesta a diretiva antecipada com sucesso A resolução de 2012 é direta: as diretivas antecipadas prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. A discordância da família não abre disputa jurídica; abre conversa, e vira registro.
  6. 6Estender a recusa do eletivo ao iminente perigo de morte O direito de recusa está assegurado em tratamento eletivo. Em urgência e emergência com iminente perigo de morte, a resolução manda adotar todas as medidas necessárias independentemente da recusa, e o código penal exclui a intervenção do crime de constrangimento ilegal.
  7. 7Adiar a conduta para buscar o representante legal Sob iminente perigo de vida, o consentimento do paciente ou de seu representante legal está dispensado pela circunstância. Procurar quem assine é uma etapa que a lei não pede, e é a mesma inversão do distrator judicial com outra roupa.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

A lei federal de saúde mental separa três tipos de internação no artigo sexto: voluntária, com o consentimento do usuário; involuntária, sem o consentimento e a pedido de terceiro; e compulsória, aquela determinada pela Justiça. A cena descreve exatamente a segunda hipótese, porque a paciente recusa e um terceiro pede. O artigo oitavo resolve quem autoriza: a internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no conselho regional de medicina do estado onde se localize o estabelecimento. O parágrafo primeiro do mesmo artigo dá o que vem depois, e não antes — comunicação ao Ministério Público Estadual no prazo de setenta e duas horas, pelo responsável técnico, com o mesmo procedimento na alta. A opção que espera ordem da Justiça importa o regime do artigo nono, que é o da compulsória, para uma cena que não é essa. A opção que libera confunde o direito de recusa em tratamento eletivo com uma cena de risco iminente. E o boletim de ocorrência não figura em nenhuma etapa desse rito.

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Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

Sorteando as questões…

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Plano de revisão

em 7 dias

Escreva de memória as quatro perguntas do critério, na ordem, e diga o que cada uma acrescenta. Depois liste as cinco cenas do capítulo — recusa em eletivo, iminente perigo de vida sem consentimento possível, diretiva antecipada contestada, internação sem consentimento a pedido de terceiro e violência sexual — e escreva, para cada uma, qual é o ato imediato e qual é a comunicação posterior, com o prazo quando houver.

em 30 dias

Reconstrua a régua dos três artigos vizinhos da lei de saúde mental: quem autoriza a voluntária e a involuntária, para quem vai a comunicação da involuntária e em que prazo, e quem determina a compulsória. Em seguida, refaça a contagem que fecha o capítulo: quais quatro documentos somam quatro mil quinhentas e seis palavras sem escrever a palavra juiz, e qual é o único documento do tema em que o Judiciário aparece — e para fazer o quê.

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Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Uma mulher de quarenta e um anos, em episódio maníaco com sintomas psicóticos, recusa medicação e recusa internar-se, enquanto a família pede a internação e pergunta se não é preciso uma ordem da Justiça. Conduza o atendimento, decida o que fazer, e diga em voz alta o que ficará escrito e a quem o caso será comunicado. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.

Autorização judicial na urgência: quando o médico decide sozinho — Preparatório para provas | OsceLabs