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Autorização judicial na urgência: quando o médico decide sozinho
Urgência, consentimento dispensado e internação involuntária
Responda antes de ler
Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.
Mulher de trinta e quatro anos é levada ao pronto-socorro pela irmã, que a encontrou preparando uma corda no quarto. Tem diagnóstico de transtorno depressivo maior, interrompeu o tratamento há dois meses e mantém, na avaliação, intenção suicida explícita. Recusa internação e recusa medicação. A irmã solicita que a equipe a interne. Qual é a conduta correta?
Como esse tema cai
O acervo de provas da área reúne 1.931 questões nas trilhas de Acesso Direto, Enare, Revalida e Enamed. Vinte e três delas trazem, em alguma alternativa, uma forma explícita de condicionar a conduta médica a uma autorização, ordem, decisão, alvará ou determinação judicial. Em nenhuma das vinte e três essa forma aparece no enunciado, e em nenhuma delas aparece na alternativa correta: as vinte e três ocorrências estão, todas, em alternativas erradas.
A distribuição por subespecialidade é quase inteira de um assunto só: vinte questões são de Medicina Legal e Bioética e três de Psiquiatria. É um distrator de tema, não de estilo — e as cenas em que ele aparece formam um conjunto pequeno e reconhecível, que este capítulo percorre uma a uma.
O contraste do outro lado é o que dá ao tema o seu tamanho. Varrendo os 942 capítulos do acervo de apostilas, a mesma expressão aparece em zero deles. A família de palavras — judicial, juiz, alvará, magistrado — aparece em 50 capítulos, e o que mais a escreve é um texto de ciclo básico sobre medida, com 57 ocorrências e nenhuma relação com conduta; a palavra judicial sozinha aparece em 32, com máximo de 23 num capítulo sobre financiamento e acesso. O objeto do distrator é conhecido; a ordem de não esperar por ele não está escrita em lugar nenhum.
O que muda decisão
O distrator que se veste de prudência
Vale começar pela medida, porque ela é incomum. Das 1.931 questões de prova da área, vinte e três põem em uma alternativa a exigência de autorização judicial prévia. Dessas vinte e três, o enunciado nunca menciona a hipótese e a alternativa correta nunca a executa. É um número que só existe do lado errado da questão: vinte e três portantes, zero corretas, vinte e três distratores.
O distrator vem sempre com uma justificativa plausível colada nele. Aparecem, quase palavra por palavra, formulações como solicitar autorização judicial para transfundir antes de operar; aguardar decisão judicial sobre a validade da diretiva antes de definir qualquer conduta; solicitar alvará judicial de urgência antes de qualquer procedimento invasivo; e aguardar autorização judicial prévia antes de qualquer medida de retenção. A frase carrega o próprio argumento, e é isso que a torna difícil de descartar por leitura rápida.
Nos quatro casos, a alternativa correta faz outra coisa e faz agora: respeita a recusa e registra; opera sob risco iminente de morte; cumpre a diretiva antecipada; indica a internação involuntária com laudo e comunicação posterior. A ação nunca é adiada. O que muda entre as cenas é o fundamento, não o tempo.
Uma advertência de método. A varredura mais larga, com toda a família de palavras — judicial, alvará, juiz, magistrado —, encontra 35 questões portantes, das quais três têm o termo na alternativa correta. Nenhuma dessas três o tem em exclusividade: em todas ele também aparece em distrator, e o eixo da decisão está em outra parte do item. Contado com rigor, o termo decide zero questões pelo lado certo.
É por isso que o capítulo trata do verbo, e não do substantivo. O que vale aprender não é reconhecer a palavra judicial: é reconhecer a construção que adia — esperar, condicionar, obter antes de. O substantivo aparece dos dois lados; o verbo, só de um.
Quatro termos contados, e o mais raro é o que decide
Quando se contam, na mesma área e no mesmo universo de 1.931 questões, os quatro destinatários externos que as vinhetas oferecem ao médico, o resultado é instrutivo. Conselho Tutelar aparece em 44 questões; a família judicial, em 35; boletim de ocorrência, em 29; e Ministério Público, em 22. Essa é a ordem de frequência, e ela é exatamente a ordem inversa da utilidade.
Ministério Público, o mais raro dos quatro, é o único que decide de verdade: em treze questões ele aparece somente na alternativa correta, sem estar no enunciado nem em nenhum distrator. Conselho Tutelar decide dez. Boletim de ocorrência decide zero, com vinte e oito aparições em distrator e doze em alternativas corretas que sempre o acompanham de outra coisa. E a família judicial decide zero.
O padrão tem nome: o maior número é o que menos decide. Estudar pela frequência de um termo nas provas é escolher justamente o que não separa alternativas.
Há um segundo contraste que fecha o argumento. A expressão responsável legal, que enche vinhetas, aparece em dezenove questões: zero na alternativa correta e dezenove em distrator. Mas ela está escrita em onze capítulos do acervo, com até cinco ocorrências em um só. É mobília de enunciado, e tem dono. Já a construção que adia a conduta por ordem judicial tem demanda comparável — vinte e três — e nenhum capítulo que a escreva. Mobília se reconhece sozinha na leitura; regra que ninguém escreveu, não.
A lei que dá ao juiz um papel e lhe nega o outro
A lei brasileira de saúde mental resolve a cena psiquiátrica em três artigos vizinhos, e resolve de um jeito que a prova adora. O artigo sexto define que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, e no parágrafo único separa os três tipos: voluntária, com o consentimento do usuário; involuntária, sem o consentimento e a pedido de terceiro; e compulsória, aquela determinada pela Justiça.
O artigo oitavo é o que decide a questão. Ele diz que a internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento. O parágrafo primeiro acrescenta o que vem depois, não antes: a involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico, e o mesmo procedimento vale para a alta.
O artigo nono, imediatamente adiante, é onde o juiz entra: a internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente. Dois artigos vizinhos, duas respostas — e o que decide qual delas vale não é o paciente, nem a gravidade, nem o diagnóstico. É o tipo de internação de que se trata.
Daí a armadilha da vinheta psiquiátrica. Ela descreve um paciente em risco que recusa a internação e um familiar que pede ajuda: isso é involuntária, e a involuntária é autorizada por médico. O distrator troca o rótulo por compulsória e, com o rótulo, importa o juiz. Trocar a palavra é trocar a autoridade competente, e é por isso que a nomeação correta do tipo resolve o item antes de qualquer discussão de mérito.
O texto inteiro dessa lei tem 933 palavras. A palavra juiz aparece uma única vez nela, no artigo nono; o adjetivo judicial, nenhuma. Uma lei de saúde mental inteira, e o juiz cabe em uma linha.
O artigo do código penal que dispensa o consentimento
A cena do trauma tem resposta ainda mais curta, e vem de um lugar que a prova cobra com frequência sem nomear. O crime de constrangimento ilegal está no artigo 146 do código penal, e o parágrafo terceiro abre duas exceções. A primeira delas, na letra do dispositivo, é a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. A segunda é a coação exercida para impedir suicídio.
O que esse dispositivo faz é retirar a conduta do campo do crime, não autorizá-la caso a caso. Ele descreve uma circunstância — iminente perigo de vida — e diz que, presente ela, a intervenção sem consentimento não é constrangimento ilegal. Não há autoridade a consultar porque não há autorização a obter: a lei já decidiu, em abstrato, para todos os casos que preencham a circunstância.
É aqui que a alternativa que pede alvará de urgência se desmonta sozinha. Ela pressupõe que exista um instrumento capaz de suprir o consentimento do paciente incapacitado, e propõe buscá-lo. Mas o consentimento, nessa circunstância, não precisa ser suprido: ele está dispensado. Buscar alvará para o que a lei já resolveu gasta o único recurso que a cena não tem, que é tempo.
As vinhetas montam isso com cuidado: colisão de motocicleta, paciente inconsciente, instável, sem representante legal, indicação de laparotomia. Toda a informação está no enunciado, e a alternativa correta opera imediatamente, registrando a justificativa. O distrator acrescenta uma etapa que a lei não pede.
O código de ética encaixa no mesmo ponto. A vedação de deixar de obter consentimento após esclarecer o paciente traz, no próprio texto, a ressalva do risco iminente de morte. O dever de esclarecer e o dever de agir não competem: um cede ao outro exatamente na circunstância que a lei penal já descreveu.
Os documentos que autorizam o médico e não escrevem a palavra juiz
Há uma medida que resume o capítulo inteiro. Quatro documentos brasileiros autorizam o médico a agir por conta própria em quatro situações difíceis: a resolução das diretivas antecipadas de vontade, a resolução sobre limitar procedimentos que prolongam a vida no doente terminal, a lei do atendimento às vítimas de violência sexual e o decreto que a detalha. Somados, esses quatro textos têm 4.506 palavras.
Nessas 4.506 palavras, a palavra juiz aparece zero vez. O adjetivo judicial aparece zero vez. A palavra autorização, no sentido de permissão externa a ser obtida, aparece zero vez. Os documentos que mais claramente liberam o médico para decidir são os que menos mencionam quem poderia decidir por ele.
A resolução das diretivas antecipadas, com 1.337 palavras, é a mais explícita. Ela determina que as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. A frase resolve a cena da família que contesta a diretiva sem citar nenhuma autoridade: quem prevalece é a vontade registrada do paciente, e o médico a cumpre.
A resolução sobre o doente em fase terminal, com 1.897 palavras, segue o mesmo desenho: manda fundamentar e registrar no prontuário, e garante ao doente o direito de pedir segunda opinião. Também aí, zero ocorrências de juiz e de judicial. O contrapeso à decisão médica é a vontade do paciente e o registro dela, não um terceiro poder.

A lei da violência sexual, com apenas 344 palavras, é a menor do conjunto e a mais radical na contagem: zero ocorrências de judicial, zero de juiz, zero de autorização e zero de consentimento. O atendimento é descrito como imediato e obrigatório, e o registro da ocorrência policial aparece na lista de serviços como facilitação a ser oferecida à vítima — algo que o serviço facilita, não algo que exige antes de atender.
A resolução da recusa, e a decisão judicial que a alcançou
A resolução que regula a recusa terapêutica é a fonte mais rica do tema e a que traz a ironia mais útil de guardar. Com 3.332 palavras em 7 páginas, ela assegura ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente no momento da decisão o direito de recusar a terapêutica proposta em tratamento eletivo, e obriga o médico a propor alternativa quando houver.
O artigo quarto trata da discordância insuperável entre o médico e o representante legal de paciente menor ou incapaz. Ele manda comunicar o fato às autoridades competentes e as nomeia entre parênteses: Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar. São três destinatários listados, mais um encerramento aberto — e o juiz não está entre eles. Quando a própria norma do tema lista para onde comunicar, ela lista órgãos administrativos e de proteção.
O artigo 11 fecha a porta que a urgência abre. Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica. A recusa vale no eletivo e cede no iminente perigo de morte: é essa fronteira, e não a intensidade do desejo do paciente, que a prova cobra.
E agora a ironia medida. Três artigos dessa mesma resolução trazem, entre parênteses, a marca de suspensão por decisão judicial na mesma ação civil pública: o parágrafo segundo do artigo quinto, que tratava da recusa manifestada por gestante; o artigo sexto, que mandava o médico comunicar ao diretor técnico para assegurar o tratamento diante da recusa; e o artigo décimo, que mandava adotar o tratamento indicado apesar da recusa quando houvesse danos previsíveis.
O desenho que aparece é limpo. O juiz não autoriza o ato; o juiz corrige a norma. Nas quatro cenas, nenhum dispositivo manda o médico buscar uma ordem antes de agir; e quando o Judiciário entrou nesse assunto, entrou justamente para suspender os artigos que autorizavam o médico a passar por cima da recusa. O papel do juiz existe, é real e é documentado — só não é o papel que a alternativa errada oferece.
O que os capítulos vizinhos escrevem quando escrevem juiz
Vale medir também o outro lado do balcão, porque é ele que explica por que o distrator funciona. A apostila de Medicina Legal e Bioética deste nível tem seis capítulos. Somados, eles escrevem alguma palavra da família judicial — judicial, judiciário, juiz, alvará, magistrado — nove vezes ao todo, com máximo de quatro em um único capítulo.
E o exame dessas nove ocorrências mostra que nenhuma delas é a ordem que a prova cobra. Uma classifica o assunto como pertencente ao plano constitucional; outra diz que o destino da notificação na infância é o conselho, e não a delegacia nem o juiz; quatro descrevem a liberação de vestígio, a subsunção pelo juiz e a revisão de decisão de não autopsiar; uma trata do destinatário do sigilo do adolescente; e duas, de ações que pedem anulação de processo ético e de requisição por via pericial.
É o achado do capítulo anterior desta apostila, invertido: a entidade é ensinada, o ato não. O aluno sai sabendo que existe um juiz, que existem processos e requisições, e não sai sabendo a única coisa que a prova pede — que a conduta clínica não se condiciona a ordem judicial prévia nas cenas em que ela é oferecida.
A contagem no acervo inteiro é ainda mais nítida. A construção completa que adia a conduta por autorização, ordem, decisão, alvará ou determinação judicial aparece em zero dos 942 capítulos. Zeros assim costumam significar demanda inexistente; este é diferente, porque a demanda são vinte e três questões de prova.
Convém registrar o tamanho móvel do denominador. As varreduras de capítulo foram feitas sobre uma cópia com 937 registros; reconferências sucessivas contaram 940, 941 e 942 no intervalo de poucos minutos. O acervo cresce enquanto se mede, e cada número citado aqui foi refeito contra a cópia mais recente antes de ser afirmado — inclusive as duas contagens desta seção e o contraste do recorte.
Seis documentos, nenhuma linhagem, uma regra
Há um argumento adicional que não depende de nenhuma delas isoladamente. As seis fontes normativas que sustentam o capítulo chegam à mesma regra operacional por caminhos que não se cruzam: uma lei de saúde mental de 2001, um dispositivo de código penal de 1940, três resoluções de conselho profissional de 2006, 2012 e 2019, e uma lei de 2013 sobre violência sexual, com o decreto que a detalha.
A verificação de parentesco entre os arquivos foi feita pelos metadados. Entre as oito fontes paginadas existem 28 pares possíveis, e 21 deles não têm nenhum sinal de linhagem comum: nem produtor, nem autor interno, nem identificador de documento original. Os sete pares restantes se explicam por dois agrupamentos editoriais, não por conteúdo.
Um desses agrupamentos merece inspeção, porque é fácil confundi-lo com parentesco de argumento. Os quatro artigos do mesmo periódico compartilham, caractere por caractere, um único identificador de documento original — através de três datas de publicação e de duas versões maiores do programa de diagramação. Antes de chamar isso de linhagem, convém olhar o trecho que de fato se repete entre eles.
O trecho é o cabeçalho do periódico, com os dois números internacionais de série, e a declaração padronizada de que os autores não têm conflito de interesse. Nenhum dos dois é conteúdo: um é identificação editorial e o outro é formulário. O identificador comum aponta para um molde de diagramação ancestral, e nada além disso — achado de composição, sem causa atribuída.
O outro agrupamento é o das resoluções de 2006 e de 2012, que compartilham produtor e o mesmo nome no campo de autor interno. Também aí o compartilhamento é de escritório, não de tese: são resoluções sobre assuntos distintos, separadas por seis anos, remontadas pelo mesmo posto de trabalho.
O carimbo que denuncia a remontagem, e a hifenização que separa as eras
As datas internas dos três arquivos de resolução contam uma história que o texto deles não conta. A resolução de 2006 tem criação carimbada em 23 de janeiro de 2025; a de 2012, em 31 de janeiro de 2025; a de 2019, em 20 de maio de 2025. Três normativos, com dezenove, treze e seis anos de idade, todos gerados em 2025. É reimpressão detectada por data, medida e sem causa atribuída.
Os campos de identificação reforçam o caráter administrativo. Os três trazem, no título interno, apenas a palavra que nomeia o gênero da norma: o tipo do documento no lugar do nome dele. E o campo de autor, que em normativo deveria estar vazio ou institucional, traz em dois deles o nome civil de uma pessoa física e, no terceiro, um nome de acesso de sistema.
O código de ética exibe outro perfil, e ele é reconhecível. Criador vazio, produtor igual a uma biblioteca de geração programática, pacote de metadados estendido com zero byte e um único marcador de fim de arquivo — quatro sinais na mesma fonte. As outras sete fontes paginadas têm dois marcadores cada; só esta tem um.
A hifenização separa as eras de composição com folga. Nos quatro artigos diagramados em programa profissional, a hifenização visível vai de 8,31 a 12,92 por página. Nas três resoluções montadas em processador de texto, vai de zero a 0,17, e no código de ética, remontado programaticamente, fica em 0,01. Entre a maior e a menor densidade não nula, o fator é de setenta e seis vezes.
Duas ressalvas honestas sobre essa régua. O segundo canal de hifenização, o do hífen condicional invisível, está vazio nas oito fontes: zero ocorrências em todas, o que significa que a separação vista acima vem inteiramente do canal visível. E, dentro do mesmo programa de diagramação, a diferença entre as versões 18.0 e 19.0 é de apenas 1,55 vez — a era de composição separa por família de ferramenta, não por número de versão.
Quando a pesquisa pergunta a quem vai decidir
As quatro cenas deste capítulo supõem que o médico saiba o que é uma diretiva antecipada de vontade quando a encontra. O estudo brasileiro mais recente sobre o tema na formação mediu isso em 151 participantes de duas instituições, sendo 121 alunos de internato e 30 professores, e o resultado tem uma leitura útil aqui.
As tabelas do artigo foram recalculadas célula a célula. São 198 pares de contagem e percentagem no texto; 168 fecham com diferença de até cinco centésimos de ponto percentual. Outras 24 ficam entre cinco e doze centésimos, e todas elas são o mesmo hábito de arredondamento: os terços que terminam em três décimos sobem, e os que terminam em sete décimos descem — os dois desvios andam para o meio.
Restam seis células fora da faixa, e elas merecem reconciliação em vez de acusação. As seis estão no mesmo parágrafo, e nenhuma fecha com os denominadores gerais de 121 alunos e 30 professores. Fecham com denominadores que o parágrafo não nomeia: as três frequências de alunos, quatorze, cinquenta e nove e dez, somam oitenta e três; e as três de professores, uma, duas e duas, somam cinco. Com oitenta e três e cinco, as seis fecham com erro de até cinco centésimos. É deslize de composição, não erro de dado — e o subgrupo é recuperável porque as categorias são exaustivas.
A tabela que compara alunos de instituição privada e pública guarda o achado mais forte, e ele não está no texto do artigo. Na coluna dos que responderam não saber dizer, a instituição privada fica abaixo da pública nas sete perguntas: nenhuma vez acima, nenhum empate. As diferenças vão de 19,3 pontos percentuais até 0,2 ponto, e mesmo essa menor, praticamente um empate, aponta para o mesmo lado.
Um teste de sinais bicaudal sobre sete acertos em sete comparações dá p igual a 0,015625, ou um em sessenta e quatro. E o artigo declarou cinco dessas sete comparações estatisticamente não significativas, com valores de p de 0,159 a 0,753: item a item nada aparece, e no conjunto o sinal não varia uma única vez.
Convertido em pessoas, o tamanho fica claro. Os alunos da instituição pública deram 490 respostas nessas sete perguntas e disseram não saber em 112 delas, contra 50 em 357 na privada. Se respondessem na taxa da privada, seriam cerca de 69 — ou seja, 43 respostas de incerteza a mais do que se esperaria. Quarenta e três oportunidades em que o futuro médico, diante da cena, não saberia dizer quem decide.
A régua curta que resolve as quatro cenas
Reunindo o que as fontes dizem, a regra prática cabe em poucas linhas e vale para as quatro cenas em que o distrator aparece. Em recusa de paciente maior, capaz e esclarecido, em tratamento eletivo, a decisão é dele: respeita-se a recusa, registra-se o esclarecimento prestado e a decisão tomada, e mantém-se o acompanhamento, oferecendo alternativas quando existirem.
Em iminente perigo de vida com paciente que não pode consentir, opera-se, transfunde-se, intuba-se — e a justificativa vai para o prontuário. O consentimento está dispensado pela circunstância descrita em lei, e a resolução da recusa diz o mesmo com outras palavras no artigo 11. Nenhum documento pede autorização prévia, e a busca por ela gasta o tempo que a cena não tem.
Diante de diretiva antecipada de vontade válida, cumpre-se a diretiva. Ela prevalece sobre qualquer parecer não médico, inclusive sobre o desejo dos familiares, e a discordância da família não abre uma questão jurídica: abre uma conversa, que também se registra. Em internação psiquiátrica sem consentimento a pedido de terceiro, indica-se a involuntária com laudo circunstanciado que motive a medida, e comunica-se ao Ministério Público em até setenta e duas horas — depois, não antes.

Há uma quinta cena que segue a mesma lógica e vale guardar junto. No atendimento à pessoa em situação de violência sexual, a lei descreve atendimento imediato e obrigatório e coloca o registro da ocorrência policial como facilitação oferecida, não como condição. Exigir boletim, exigir autorização ou exigir alvará antes de iniciar profilaxias é o mesmo erro com outra fantasia.
O resumo operacional que atravessa as cinco é curto: identifique de quem é a decisão, execute a conduta que a cena exige, escreva a razão dela, e só então cumpra a comunicação devida — ao Ministério Público, ao conselho de proteção ou à vigilância, conforme o caso. A comunicação é posterior ao ato. Quando a alternativa a coloca antes, ela deixou de ser conduta e virou pedido de permissão.
Quatro perguntas antes de marcar
A sequência abaixo resolve as vinhetas do tema porque o que separa as alternativas é sempre a mesma cadeia, na mesma ordem: primeiro de quem é a decisão, depois o ato, depois a razão escrita, e só no fim a comunicação devida.
- 1Pergunte primeiro de quem é a decisão nesta cena. Paciente maior, capaz e esclarecido em tratamento eletivo decide sozinho; paciente que não pode consentir sob iminente perigo de vida tem a decisão resolvida pela lei; diretiva antecipada válida prevalece sobre parecer não médico e sobre o desejo dos familiares.
- 2Pergunte em seguida qual é o ato que a cena exige, e execute-o. Respeitar a recusa, operar, transfundir, iniciar profilaxia, indicar a internação involuntária: alternativa que adia o ato para obter permissão é distrator, mesmo quando a justificativa colada nela soa prudente.
- 3Pergunte qual é a razão do ato e escreva-a. Capacidade verificada e esclarecimento prestado, iminente perigo de vida, existência de diretiva registrada, motivos que caracterizam a internação: é a razão, e não o desfecho, que sustenta a conduta depois.
- 4Pergunte, por último, a quem se comunica e em que prazo. Internação involuntária vai ao Ministério Público em até setenta e duas horas; discordância insuperável envolvendo menor ou incapaz vai a Ministério Público, Polícia ou Conselho Tutelar. A comunicação vem depois do ato, nunca antes.
- 5Se a vinheta chamar a internação de compulsória, confira o rótulo antes de aceitar o juiz. Compulsória é a determinada pela Justiça; a que um familiar pede para um paciente que recusa é involuntária, e a involuntária é autorizada por médico.
- 6Se a alternativa pedir boletim de ocorrência, alvará ou parecer de comitê como etapa prévia, elimine-a sem discutir o mérito clínico. Nas cinco cenas do tema, nenhuma norma consultada põe qualquer dessas peças antes da conduta.
Primeiro: de quem é a decisão
Antes de pensar em autoridade, identifique o titular. Paciente capaz em eletivo decide; iminente perigo de vida dispensa o consentimento; diretiva válida prevalece sobre a família.
Segundo: o ato que a cena exige
Execute a conduta agora. Respeitar a recusa, operar, transfundir, iniciar profilaxia ou indicar a internação involuntária são atos, e nenhum deles depende de permissão prévia.
Terceiro: a razão que sustenta o ato
Escreva por que a conduta foi essa: capacidade verificada, iminente perigo de vida, diretiva registrada, motivos da internação. É a razão que a leitura futura procura no prontuário.
Quarto: a comunicação, e só depois
Cumpra o aviso devido no prazo devido: Ministério Público em até setenta e duas horas na involuntária, órgão de proteção na discordância. Comunicar não é pedir licença.
Comunicar e pedir autorização são atos opostos, e a prova explora essa confusão. A comunicação ao Ministério Público na internação involuntária é posterior e tem prazo de setenta e duas horas; a autorização judicial é anterior e não existe em nenhuma das cenas do tema.
O rótulo da internação carrega a autoridade competente. Voluntária e involuntária são autorizadas por médico registrado no conselho regional; compulsória é determinada pelo juiz competente. Trocar a palavra na leitura da vinheta troca a resposta inteira.
Onde as fontes divergem
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.
A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento.
Lei federal de saúde mental de 2001, artigo oitavo, caput, com contagem direta no texto integral
A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento, valendo o mesmo procedimento para a alta.
Lei federal de saúde mental de 2001, artigo oitavo, parágrafo primeiro
A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento.
Lei federal de saúde mental de 2001, artigo nono, imediatamente posterior ao que atribui ao médico a autorização das outras duas
Na prova
Confira o rótulo antes da autoridade. Se a vinheta descreve familiar que traz o paciente contra a vontade dele, é involuntária, autorizada por médico, com aviso ao Ministério Público depois. Se a vinheta descreve ordem já emanada da Justiça, é compulsória. O tipo escolhe a autoridade, e não o contrário.
Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.
Resolução do Conselho Federal de Medicina de 2019 sobre recusa terapêutica, artigo 11, em vigor
Na urgência e emergência, quando a recusa trouxer danos previsíveis à saúde, o médico deve adotar o tratamento indicado independentemente da recusa, sem interromper a relação por objeção de consciência.
Resolução do Conselho Federal de Medicina de 2019, artigo décimo, com marca de suspensão por decisão judicial na ação civil pública indicada no próprio arquivo
O médico que rejeitar a recusa deve registrar o fato no prontuário e comunicá-lo ao diretor técnico, para providências perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto.
Resolução do Conselho Federal de Medicina de 2019, artigo sexto, também com marca de suspensão por decisão judicial no mesmo processo
A intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, está excluída do crime de constrangimento ilegal.
Código penal brasileiro, artigo 146, parágrafo terceiro, inciso primeiro
Na prova
A fronteira que a banca cobra é entre eletivo e iminente perigo de vida, não entre desejos fortes e fracos. Repare que os dois dispositivos que autorizavam o médico a passar por cima da recusa fora do perigo iminente estão suspensos, e que o dispositivo do perigo iminente continua íntegro em duas fontes independentes.
O atendimento imediato é obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede pública e compreende diagnóstico e tratamento das lesões, amparo médico, psicológico e social imediatos e profilaxias, com facilitação do registro da ocorrência.
Lei federal de 2013 sobre atendimento obrigatório e integral, artigo terceiro
O acolhimento deve ocorrer em ambiente reservado, com registro da história e exame clínico, e a coleta de vestígios se faz quando indicada e com o consentimento da própria vítima.
Decreto federal de 2013 que estabelece diretrizes para o atendimento, com duas ocorrências de consentimento, ambas referidas à vítima
Na prova
Facilitar o registro é oferecer ajuda para fazê-lo, não condicionar o atendimento a ele. Alternativa que exige boletim de ocorrência, autorização judicial ou perícia prévia antes de iniciar profilaxias inverte a ordem que os dois textos descrevem, e é distrator mesmo quando a conduta clínica que ela propõe depois está correta.
Caso resolvido
- Primeiro: identifique de quem é a decisão
- O paciente está inconsciente e não pode consentir, e não há representante legal presente. A cena preenche a circunstância descrita em lei: iminente perigo de vida. A decisão sobre a intervenção, nessa circunstância, já está resolvida pela norma, e não pende de nenhuma manifestação a obter.
- Segundo: execute o ato que a cena exige
- A conduta é a laparotomia imediata, com as medidas de suporte que a instabilidade pede. Nenhuma etapa de permissão precede o ato: nem alvará de urgência, nem parecer de comitê, nem contato prévio com o plantão do Ministério Público.
- Terceiro: escreva a razão, não apenas o desfecho
- No prontuário devem constar o estado de consciência, os parâmetros que caracterizam a instabilidade, a impossibilidade de obter consentimento do paciente, a inexistência de representante legal presente e a menção expressa ao iminente perigo de vida como fundamento da intervenção.
- Quarto: reconheça por que o distrator engana
- A alternativa que pede alvará judicial de urgência pressupõe que exista um instrumento capaz de suprir o consentimento. Não é o caso: o consentimento está dispensado pela circunstância, e o parágrafo terceiro do artigo 146 do código penal exclui a intervenção do crime de constrangimento ilegal.
- Quinto: verifique se resta comunicação devida
- Localizada a família, informa-se o ocorrido e o procedimento realizado. Se houver indício de causa externa que exija notificação, ela é feita conforme a regra própria — sempre depois do ato, e sem que qualquer dessas providências tivesse condição de anteceder a cirurgia.
Agora feche você
- Primeiro
- Nomeie o tipo de internação que esta cena configura e diga por que ela não é compulsória. Escreva quem tem competência para autorizá-la segundo a lei de saúde mental e o que essa autorização exige do médico no momento da admissão.
- Segundo
- Diga o que deve constar do documento que fundamenta a medida e por que uma frase genérica sobre agitação não basta. Explique o que a expressão laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos exige de quem escreve.
- Terceiro
- Indique a quem se comunica a internação, em que prazo e por quem, e diga se essa comunicação é condição prévia ou providência posterior. Escreva também o que acontece com esse mesmo procedimento no momento da alta.
- Quarto
- Responda à pergunta do irmão em linguagem acessível, explicando qual é o papel do juiz na lei de saúde mental e por que ele não é acionado nesta cena. Diga o que mudaria se a internação tivesse sido determinada pela Justiça.
- Quinto
- Liste o que ficará escrito no prontuário além do laudo: a recusa manifestada, o risco identificado, as medidas de vigilância adotadas e a informação prestada aos familiares. Diga qual desses itens sustenta a conduta se ela for questionada depois.
Onde a banca derruba
- 1Escolher a alternativa que espera o juiz É o erro que dá nome ao capítulo. Vinte e três questões da área trazem essa construção e nenhuma delas a tem na resposta certa. A alternativa vem sempre com uma justificativa colada — dado o claro benefício terapêutico, uma vez que a recusa configura risco à vida — e é a justificativa que a faz parecer razoável.
- 2Aceitar o rótulo compulsória que a vinheta ofereceu Internação compulsória é a determinada pela Justiça. Quando o familiar traz o paciente que recusa, trata-se de involuntária, e a involuntária é autorizada por médico registrado no conselho regional. Marcar a alternativa do juiz por causa do rótulo é errar antes de avaliar o quadro.
- 3Confundir comunicar com pedir licença O Ministério Público entra em várias respostas certas, mas sempre depois do ato e com prazo próprio. Alternativa que oficia ao Ministério Público para obter permissão antes de agir usa o destinatário correto na função errada, e continua sendo distrator.
- 4Exigir boletim de ocorrência para iniciar profilaxia A lei do atendimento à pessoa em situação de violência sexual descreve o registro policial como facilitação a ser oferecida. Vinte e oito questões da área trazem boletim de ocorrência em distrator, e o termo decide zero questões pelo lado certo.
- 5Achar que a família contesta a diretiva antecipada com sucesso A resolução de 2012 é direta: as diretivas antecipadas prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. A discordância da família não abre disputa jurídica; abre conversa, e vira registro.
- 6Estender a recusa do eletivo ao iminente perigo de morte O direito de recusa está assegurado em tratamento eletivo. Em urgência e emergência com iminente perigo de morte, a resolução manda adotar todas as medidas necessárias independentemente da recusa, e o código penal exclui a intervenção do crime de constrangimento ilegal.
- 7Adiar a conduta para buscar o representante legal Sob iminente perigo de vida, o consentimento do paciente ou de seu representante legal está dispensado pela circunstância. Procurar quem assine é uma etapa que a lei não pede, e é a mesma inversão do distrator judicial com outra roupa.
A lei federal de saúde mental separa três tipos de internação no artigo sexto: voluntária, com o consentimento do usuário; involuntária, sem o consentimento e a pedido de terceiro; e compulsória, aquela determinada pela Justiça. A cena descreve exatamente a segunda hipótese, porque a paciente recusa e um terceiro pede. O artigo oitavo resolve quem autoriza: a internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no conselho regional de medicina do estado onde se localize o estabelecimento. O parágrafo primeiro do mesmo artigo dá o que vem depois, e não antes — comunicação ao Ministério Público Estadual no prazo de setenta e duas horas, pelo responsável técnico, com o mesmo procedimento na alta. A opção que espera ordem da Justiça importa o regime do artigo nono, que é o da compulsória, para uma cena que não é essa. A opção que libera confunde o direito de recusa em tratamento eletivo com uma cena de risco iminente. E o boletim de ocorrência não figura em nenhuma etapa desse rito.
Recuperação
Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.
Mulher de vinte e oito anos comparece à emergência quarenta horas após episódio de violência sexual. Relata que ainda não registrou ocorrência policial e diz não desejar fazê-lo neste momento. Encontra-se estável, orientada e acompanhada de uma amiga. Qual é a conduta correta?
A lei federal de 2013 sobre atendimento às pessoas em situação de violência sexual descreve, no artigo terceiro, um atendimento imediato e obrigatório em todos os hospitais da rede pública, que compreende diagnóstico e tratamento das lesões, amparo médico, psicológico e social imediatos, profilaxias e facilitação do registro da ocorrência. A palavra facilitação é decisiva: o serviço oferece ajuda para registrar, e não exige o registro como etapa prévia. O texto inteiro dessa lei tem trezentas e quarenta e quatro palavras, sem nenhuma ocorrência de autorização, de judicial ou de juiz. O decreto que a detalha acrescenta o acolhimento em ambiente reservado e trata do consentimento apenas para o exame e a coleta de vestígios, isto é, o consentimento da própria vítima. As opções que exigem ordem da Justiça, boletim ou laudo pericial antes da profilaxia invertem a ordem descrita pelas duas normas e desperdiçam a janela de tempo em que a profilaxia é útil. Fracionar a profilaxia sem justificativa clínica também deixa a paciente exposta.
Menino de seis anos é levado ao pronto-socorro após atropelamento. Encontra-se sonolento, com palidez intensa, pressão arterial de setenta e dois por quarenta milímetros de mercúrio e tempo de enchimento capilar de cinco segundos. A hemoglobina é de cinco gramas por decilitro e há indicação de transfusão e de laparotomia. Os pais recusam a transfusão por convicção religiosa e mantêm a recusa após esclarecimento. Qual é a conduta correta?
A cena descreve choque hemorrágico com iminente risco de morte em criança, e é essa circunstância que resolve o caso. O parágrafo terceiro do artigo 146 do código penal exclui do crime de constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal quando justificada por iminente perigo de vida, e a menção expressa ao representante legal alcança exatamente a recusa dos pais. A resolução sobre recusa terapêutica manda, no artigo 11, adotar todas as medidas necessárias em iminente perigo de morte, independentemente da recusa. Nada disso depende de ordem prévia. A opção que busca alvará e a que aguarda deliberação do Conselho Tutelar transformam uma urgência em processo, e o tempo é o recurso que a cena não tem. Respeitar a recusa aqui confunde o direito de recusa em tratamento eletivo com uma emergência, e transferir o paciente instável agrava o risco. Vale notar que a comunicação ao órgão de proteção pode ocorrer depois, e não substitui a conduta.
Homem de setenta e oito anos, internado com adenocarcinoma de pâncreas metastático, sem resposta a duas linhas de quimioterapia, encontra-se caquético, ictérico e com dispneia progressiva. Havia registrado em consulta anterior, com o médico assistente, diretiva antecipada de vontade recusando intubação e reanimação. Os filhos, agora presentes, exigem que a equipe faça tudo. Qual é a conduta correta?
A resolução do conselho federal de medicina de 2012 sobre diretivas antecipadas de vontade determina que elas prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. A frase resolve a cena inteira sem citar nenhuma autoridade externa: a diretiva foi registrada com o médico assistente, o paciente estava capaz quando a manifestou, e a discordância superveniente da família não a invalida. Essa resolução tem mil trezentas e trinta e sete palavras e não escreve a palavra juiz nenhuma vez, nem o adjetivo judicial — o que é coerente com a estrutura da regra, que não depende de chancela externa. A opção que espera decisão da Justiça e a que pede parecer do Ministério Público transformam uma regra já escrita em disputa a resolver, e ambas adiam o controle de sintomas que o paciente precisa agora. Atender ao pedido dos filhos inverte a hierarquia que a norma fixa. O comitê de bioética pode ajudar na conversa, mas suspender a conduta até que ele se manifeste é a mesma inversão com outra roupa.
Adolescente de dezesseis anos é internado em enfermaria pediátrica com osteomielite e há discordância insuperável entre a equipe e a mãe, sua representante legal, quanto à antibioticoterapia endovenosa prolongada, que a mãe recusa. Não há iminente perigo de morte. Segundo a resolução do conselho federal de medicina sobre recusa terapêutica, qual é a providência prevista?
O artigo quarto da resolução trata exatamente dessa hipótese: em caso de discordância insuperável entre o médico e o representante legal, assistente legal ou familiares do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes, e a própria norma as nomeia entre parênteses — Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar. A lista é de órgãos administrativos e de proteção, e o juiz não figura nela. É um detalhe pequeno com consequência grande: quando a norma do tema diz para onde comunicar, ela não manda pedir permissão judicial. Dar alta e encerrar o acompanhamento contraria o dever de assistência. A ideia de que o adolescente de dezesseis anos substitui integralmente a representação legal não corresponde à norma, que trata de paciente menor sem essa ressalva. E transferir a decisão ao diretor clínico reproduz um dispositivo cuja marca de suspensão por decisão judicial consta do arquivo oficial da própria resolução.
Homem de trinta e cinco anos é trazido pelo serviço de urgência após colisão de motocicleta ocorrida há trinta minutos. Encontra-se inconsciente, com pressão arterial de setenta por quarenta milímetros de mercúrio, frequência cardíaca de cento e quarenta e cinco batimentos por minuto e abdome distendido e doloroso à descompressão. A avaliação indica hemorragia intracavitária com necessidade de laparotomia imediata. Não há familiares nem representante legal presentes. Qual é a conduta correta?
A cena reúne os elementos que fecham a decisão: paciente que não pode consentir, sem representante legal presente, e iminente perigo de vida documentado pelos parâmetros hemodinâmicos e pelo exame do abdome. O parágrafo terceiro do artigo 146 do código penal exclui do crime de constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal quando justificada por iminente perigo de vida. A resolução do conselho federal sobre recusa terapêutica diz o mesmo com outras palavras no artigo 11, ao mandar adotar todas as medidas necessárias nessas situações. Nenhum dos dois textos cria etapa prévia de permissão, e é por isso que as opções que buscam alvará, parecer de comitê ou manifestação de promotor são todas variações do mesmo erro: adiam o ato para obter uma autorização que a lei já concedeu em abstrato. Aguardar familiares tem o mesmo defeito, porque o consentimento do representante legal também está dispensado nessa circunstância. O que a conduta correta acrescenta ao ato é o registro da razão dele.
Homem de cinquenta e quatro anos, lúcido, orientado e sem sinais de incapacidade de decisão, é internado para colecistectomia eletiva. É Testemunha de Jeová e, após esclarecimento detalhado sobre riscos, recusa formalmente a transfusão de hemocomponentes, mantendo a recusa em duas conversas separadas. A hemoglobina é de treze gramas por decilitro e o procedimento é de baixo risco hemorrágico. Qual é a conduta correta?
A resolução do conselho federal de medicina sobre recusa terapêutica assegura ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente no momento da decisão o direito de recusar a terapêutica proposta em tratamento eletivo, e determina que o médico proponha alternativa quando ela existir. A cena preenche todos esses elementos: procedimento eletivo, de baixo risco hemorrágico, paciente capaz e esclarecido, recusa reiterada. A conduta correta executa duas coisas — respeita a recusa e planeja o ato com conservação sanguínea — e escreve a razão no prontuário. A opção que busca ordem da Justiça é o distrator típico do tema, e a que aciona o diretor técnico para obter autorização reproduz um dispositivo cuja marca de suspensão por decisão judicial consta do próprio arquivo da resolução. Colher assinatura de familiar não resolve nada, porque a decisão pertence ao paciente capaz e ninguém pode consentir por ele. Suspender indefinidamente o procedimento converte a recusa a um componente em recusa a todo o tratamento, o que o paciente não manifestou.
Mulher de setenta e dois anos, lúcida, orientada e independente, com adenocarcinoma de pulmão avançado, recusa a quimioterapia proposta após esclarecimento detalhado sobre benefícios e efeitos adversos. Mantém a recusa em consultas sucessivas e pede que o acompanhamento continue na unidade onde é atendida. A filha procura o serviço pedindo que a equipe force o tratamento. Qual é a conduta correta?
A paciente é maior, capaz, lúcida e orientada, foi esclarecida e recusa um tratamento que não se dá em contexto de iminente perigo de morte. É a hipótese que a resolução sobre recusa terapêutica assegura de forma direta, com o dever correlato de propor alternativas quando existirem e de manter a assistência. Buscar ordem da Justiça é o distrator clássico do tema, e ele aparece aqui com a justificativa mais convincente possível — risco à vida —, o que é exatamente o que o torna perigoso: risco à vida existe em quase toda recusa oncológica, e ainda assim a norma reserva a superação da recusa para o iminente perigo de morte. A idade avançada não transfere a decisão para a filha, e tratar a recusa esclarecida como negligência familiar desloca o caso para um circuito de proteção que não corresponde aos fatos. Encerrar o vínculo por objeção de consciência também não cabe, porque a norma veda interromper a relação quando isso trouxer dano previsível ao paciente.
Ao consultar a Resolução CFM nº 2.232/2019 e a atualização oficial do Conselho publicada em junho de 2024 sobre a Ação Civil Pública nº 5021263-50.2019.4.03.6100, um estudante pergunta qual é o alcance da suspensão judicial então informada. Qual resposta é correta?
A atualização oficial do CFM de 7 de junho de 2024 registra a suspensão da eficácia do § 2º do art. 5º e a suspensão parcial dos arts. 6º e 10 especificamente em relação à assistência e ao atendimento ao parto. Isso não equivale à suspensão integral da resolução, nem transforma toda recusa terapêutica em matéria de autorização judicial caso a caso. O direito do paciente capaz à recusa, os deveres de informação e as regras para situações de iminente perigo de morte devem ser lidos nos dispositivos que permanecem aplicáveis e à luz da legislação. Fonte: CFM/CRM-MS e texto oficial da Resolução CFM nº 2.232/2019.
Um preceptor pede aos internos que resumam, em uma frase, a relação entre a conduta médica e a autorização judicial nas situações de recusa, urgência, diretiva antecipada e internação psiquiátrica sem consentimento, com base nas normas brasileiras vigentes. Qual síntese é correta?
A síntese correta reúne as quatro cenas e o que cada norma efetivamente diz. Na recusa em tratamento eletivo, quem decide é o paciente capaz e esclarecido. Na urgência com iminente perigo de vida, o consentimento está dispensado pelo dispositivo do código penal e o dever de agir está afirmado na resolução sobre recusa. Na diretiva antecipada, a resolução de 2012 estabelece que ela prevalece sobre qualquer parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. Na internação sem consentimento a pedido de terceiro, a lei de saúde mental atribui a autorização ao médico e reserva ao juiz apenas a compulsória. O papel do Judiciário nesse conjunto é real, mas é outro: no caso da recusa, ele alcançou três artigos da própria resolução, suspendendo justamente os que permitiam impor tratamento fora do perigo iminente. As demais sínteses generalizam uma exigência que nenhuma das normas consultadas escreve, e a outra troca o critério legal pela concordância da família.
Durante a discussão de um caso em serviço de urgência, um residente afirma que a internação psiquiátrica compulsória e a involuntária se diferenciam apenas pela gravidade do quadro. O preceptor pede que ele identifique, na lei federal de saúde mental, o critério que efetivamente separa os dois tipos. Qual afirmação está correta?
O parágrafo único do artigo sexto da lei federal de saúde mental define os três tipos pelo modo como cada um se origina, e não pela gravidade: voluntária é a que se dá com o consentimento do usuário; involuntária é a que se dá sem o consentimento e a pedido de terceiro; compulsória é a determinada pela Justiça. O artigo oitavo diz que a voluntária e a involuntária somente serão autorizadas por médico registrado no conselho regional de medicina, e o parágrafo primeiro fixa a comunicação da involuntária ao Ministério Público Estadual no prazo de setenta e duas horas, pelo responsável técnico, valendo o mesmo na alta. O artigo nono atribui a compulsória ao juiz competente. As demais opções inventam critérios que a lei não usa: tipo de risco, número de laudos, local de internação. E a que suprime a comunicação na compulsória, ou a antecipa na involuntária, confunde uma providência posterior com uma condição prévia, que é justamente o erro que este assunto explora.
Homem de 50 anos, testemunha de Jeová, recusa formalmente qualquer hemocomponente. Chega com hemorragia digestiva alta varicosa e hemoglobina de 5,8 g/dL, consciente e orientado, reafirmando a recusa por escrito. Qual conduta é eticamente e legalmente correta?
Paciente adulto, consciente, orientado e informado tem autonomia para recusar tratamento específico; a conduta é respeitar a recusa documentada e maximizar as alternativas — controle endoscópico e farmacológico do sangramento, drogas vasoativas, ferro, eritropoetina, redução de coletas e cirurgia com técnicas de conservação. Transfundir alegando iminente risco de morte engana porque essa exceção clássica se aplica ao paciente que não pode manifestar vontade, não ao que a manifestou de forma inequívoca. Abandonar o atendimento configura falta ética grave.
Paciente adulto, lucido e orientado, com testemunho de Jeova, recusa transfusao de sangue em situacao de anemia grave por sangramento, ciente do risco de morte. Qual a conduta correta?
A recusa descrita é de adulto capaz, consciente das consequências. Conforme as teses do STF, sua manifestação livre, informada e inequívoca deve ser respeitada, com manutenção do cuidado e das alternativas tecnicamente viáveis e aceitas. A emergência não autoriza automaticamente desconsiderar uma recusa válida já estabelecida. Família não substitui a decisão do paciente capaz, e discordância religiosa não demonstra incapacidade. Referência: STF, Tema 1069, RE 1.212.272.
Quanto ao consentimento para o atendimento desta paciente sonolenta, com risco iminente de morte e sem familiar presente, qual é a conduta eticamente e legalmente correta?
O dever de assistência em situação de risco iminente de morte dispensa o consentimento formal, e o Código de Ética Médica é explícito ao permitir que o médico atue sem ele nessa circunstância, registrando a justificativa no prontuário. Suspender a intervenção, condicionar o tratamento a autorização telefônica ou judicial e colher assinatura de terceiro sem vínculo legal de representação são condutas que atrasam o cuidado e não conferem validade jurídica alguma.
Uma gestante adulta, Testemunha de Jeová, capaz e devidamente esclarecida, recusa transfusão sanguínea antes de uma cesariana eletiva, aceitando todas as demais medidas. Qual a conduta mais adequada?
O STF reconheceu o direito da pessoa adulta e capaz de recusar transfusão por motivos religiosos mediante decisão livre, inequívoca, informada e esclarecida, inclusive em diretiva antecipada. Deve-se documentar essa decisão e planejar medidas aceitas de poupança sanguínea e hemostasia, com avaliação de viabilidade e participação da equipe. Não cabe reservar uma transfusão compulsória automática, transfundir às escondidas nem transferir a decisão ao líder religioso. Referência: STF, RE 979742 e RE 1212272, julgamento de 25/09/2024.
Gestante chega ao pronto-socorro em choque hemorrágico por rotura uterina, inconsciente, sem acompanhantes, com necessidade de laparotomia imediata. Qual a conduta quanto ao consentimento?
Em iminente risco de morte, o Código de Ética Médica autoriza o médico a agir sem consentimento, e a omissão nesse cenário é que configura infração ética. O dever é atuar e registrar em prontuário a situação de emergência e a impossibilidade de obter manifestação de vontade. Esperar familiar ou autorização judicial é o erro que confunde formalidade com legalidade e converte um procedimento indicado em óbito evitável.
Gestante de 32 anos, lúcida, orientada e plenamente capaz, com indicação obstétrica de cesariana por apresentação córmica em trabalho de parto, recusa o procedimento após ser informada dos riscos para si e para o feto. Qual a conduta ética e legalmente adequada?
Paciente capaz tem direito de recusar tratamento, e a intervenção física contra sua vontade configura constrangimento ilegal — o que cabe é esclarecer novamente, checar compreensão, oferecer apoio de equipe multiprofissional e da instituição, e registrar minuciosamente tudo o que foi informado e a recusa. Operar sob contenção ou sedação disfarça violência como cuidado. Abandonar o atendimento também viola o dever de assistência, pois a paciente segue precisando de cuidado obstétrico.
Segundo o Tema 1069 do STF, qual afirmação descreve a assistência a adulto que, quando plenamente capaz, recusou transfusão por motivo religioso de forma livre, informada, esclarecida e inequívoca, inclusive em diretiva antecipada válida?
A assistência imediata e o respeito à autonomia devem coexistir. A tese do STF reconhece a recusa religiosa livre, informada, esclarecida e inequívoca do adulto capaz, inclusive por diretiva antecipada válida. Não se exige ordem judicial para iniciar o cuidado, mas a urgência não é autorização genérica para desconsiderar essa recusa. Validade, alcance da manifestação e medidas adotadas devem ser documentados. Referência: STF, Tema 1069, RE 1212272.
Puérpera de 29 anos, Testemunha de Jeová, apresenta hemorragia pós-parto por atonia refratária após gestação de 38 semanas, pressão arterial de 70/40 mmHg, frequência cardíaca de 138 bpm, sonolência e hemoglobina de 3,8 g/dL. Existe diretiva antecipada aplicável ao quadro, livre, inequívoca, informada e esclarecida, firmada quando plenamente capaz, recusando transfusão inclusive sob risco de morte e aceitando outras medidas. Qual a conduta?
A diretiva válida de uma adulta capaz deve ser respeitada; a sonolência atual não anula automaticamente uma recusa previamente livre, informada e aplicável. Isso não significa limitar o cuidado a cristaloides e vasopressores: é necessário controlar urgentemente a hemorragia, com medidas farmacológicas, mecânicas ou cirúrgicas e suporte intensivo aceitos pela paciente. Não se deve paralisar o atendimento aguardando o marido ou decisão judicial. Referência para a recusa: STF, RE 1212272, julgamento de 25/09/2024.
Gestante de 33 anos, 30 semanas, Testemunha de Jeová, lúcida e orientada, com anemia ferropriva e hemoglobina de 8,2 g/dL, assintomática. Recusa formalmente hemotransfusão em qualquer circunstância. Qual a conduta mais adequada neste momento?
Paciente adulta, capaz e sem risco iminente de morte tem sua recusa respeitada — é o cenário em que a autonomia prevalece plenamente. O papel do médico é reduzir a chance de chegar à transfusão: corrigir a anemia com ferro endovenoso, considerar eritropoetina, planejar prevenção ativa de hemorragia pós-parto e ter ácido tranexâmico disponível. Transfundir agora invocando a gestação engana quem confunde risco potencial futuro com iminência atual, e viola a decisão de uma paciente capaz. Pedir autorização judicial preventiva é desnecessário, e deixar a anemia sem tratamento aumenta justamente o risco que se quer evitar.
Gestante Testemunha de Jeová é internada em choque hemorrágico por rotura uterina, inconsciente, sem documento de recusa disponível e sem acompanhantes. Necessita transfusão imediata. Qual a conduta e sua justificativa?
Diante de emergência com paciente que não pode manifestar vontade e sem diretiva antecipada disponível, o médico age sob consentimento presumido e institui o tratamento necessário para preservar a vida, documentando a circunstância. Tratar a filiação religiosa anotada como recusa formal engana porque pertencer a um grupo não é o mesmo que ter recusado um procedimento de modo esclarecido e específico. Autorização judicial não é pré-requisito para atendimento de urgência, e nem líder religioso nem familiares têm poder de decisão sobre paciente adulta — nem para autorizar, nem para recusar.
Adolescente de 15 anos, gestante de 34 semanas, filha de Testemunhas de Jeová, sofre descolamento prematuro de placenta com hemorragia grave e hemoglobina de 4,5 g/dL. Os pais recusam formalmente a transfusão. Qual a conduta?
Diante de risco de morte de paciente menor de idade, a recusa dos representantes legais não pode privar a criança ou adolescente do tratamento necessário: o Estatuto da Criança e do Adolescente e a interpretação ética consolidada colocam a vida e a saúde do menor acima da convicção dos pais, e o médico transfunde e documenta. Aceitar a recusa parental engana quem raciocina apenas pela regra geral de representação legal, esquecendo que essa representação existe no interesse do menor e não contra ele. Aguardar parecer jurídico em hemorragia com hemoglobina de 4,5 g/dL e transferir paciente instável são condutas que custam tempo que a paciente não tem.
Gestante de 34 semanas com deficiência intelectual moderada chega ao pronto-socorro com sangramento vaginal intenso, hipotensão, útero hipertônico e cardiotocografia com bradicardia fetal sustentada. Está confusa e não consegue expressar vontade; nenhum familiar está presente. Qual a conduta?
Em risco iminente de morte, o dever de agir se sobrepõe à obtenção formal de consentimento, e o médico intervém imediatamente, registrando de forma detalhada a urgência e a impossibilidade de colher a manifestação. Buscar autorização judicial ou familiar nesse contexto é o erro que custa a vida do binômio, porque o tempo do descolamento com bradicardia se mede em minutos. Comitês de bioética e discussões de autonomia têm lugar nas decisões eletivas, não na emergência hemorrágica.
Puérpera com deficiência intelectual moderada, hemorragia pós-parto refratária, hemoglobina de 5,2 g/dL, taquicárdica e sonolenta. A família recusa a transfusão por convicção pessoal própria, sem que a paciente tenha manifestado previamente qualquer objeção. Qual a conduta?
A recusa manifestada por terceiros, sem diretiva prévia da própria paciente, não obriga o médico, e diante de anemia grave com repercussão hemodinâmica e risco iminente de morte a transfusão deve ser feita. Colher assinatura de termo de responsabilidade não transfere a responsabilidade legal nem ética do profissional e é o erro mais comum nesse impasse. Aguardar decisão judicial em hemorragia refratária é incompatível com o tempo clínico do quadro.
Qual conduta configura erro grave no atendimento de urgência obstétrica a uma paciente com deficiência que não consegue manifestar vontade e apresenta risco iminente de morte?
Retardar conduta salvadora à espera de documento é o erro grave: na urgência com risco iminente de morte, o consentimento é dispensado por lei e por norma ética, e o tempo perdido se converte em dano irreversível. As outras condutas listadas são exatamente o que se espera: intervir e informar em paralelo, comunicar em linguagem acessível, registrar a justificativa da urgência e dar retorno à família na primeira oportunidade após a estabilização.
Criança de 7 anos com leucemia dá entrada com anemia grave sintomática e sangramento ativo, hemoglobina de 3,8 g/dL. Os pais recusam a transfusão por motivo religioso. Qual a conduta?
A autonomia dos pais não alcança o direito de expor o filho a risco relevante de vida; nessa situação o médico intervém em favor do menor, com respaldo tanto do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto da resolução do Conselho Federal de Medicina sobre recusa terapêutica, e comunica depois o Conselho Tutelar e o Ministério Público. Esperar a decisão judicial de plantão é o distrator que parece cauteloso e na prática é omissão diante de risco iminente. Condicionar a conduta à concordância de uma criança de 7 anos ignora que ela não tem capacidade de decidir sobre risco de morte.
Homem de 28 anos em surto psicótico, com delírio persecutório e desorganização do pensamento, chega ao pronto-socorro com celulite extensa em membro inferior e sepse inicial. Recusa antibiótico afirmando que a equipe quer envenená-lo. Qual a conduta?
Autonomia pressupõe capacidade de compreender a informação, avaliar consequências e manifestar escolha coerente; o paciente em surto psicótico com delírio persecutório sobre o próprio tratamento não preenche esses requisitos, e sua recusa não vincula o médico diante de risco relevante. Argumentar maioridade e capacidade civil é o erro que confunde capacidade jurídica formal com competência decisória naquele momento. Interdição judicial é instrumento de longo prazo e não tem lugar na condução de uma sepse em curso.
Mulher de 41 anos, Testemunha de Jeová, será submetida a histerectomia eletiva por miomatose. Hemoglobina de 11,2 g/dL. Ela recusa formalmente qualquer hemotransfusão, mesmo diante de eventual sangramento. Qual a conduta correta do cirurgião?
No cenário eletivo, sem risco iminente de morte, a recusa da paciente capaz é soberana e o caminho técnico é planejar: otimização pré-operatória de ferro e eritropoetina, hemostasia meticulosa, antifibrinolíticos, recuperação intraoperatória de sangue e acordo prévio e explícito sobre condutas em cenário catastrófico. Cancelar o procedimento por princípio é o erro que confunde respeitar a autonomia com abandonar a paciente. Interdição judicial e consentimento do cônjuge não existem como instrumento para vencer a vontade de quem é plenamente capaz.
Homem de 45 anos com tuberculose pulmonar bacilífera confirmada, morador de albergue coletivo, recusa iniciar o tratamento e recusa o isolamento respiratório, dizendo que quer ir embora. Está lúcido e orientado. Qual a análise correta?
A recusa terapêutica encontra limite quando configura abuso de direito, e a hipótese expressamente prevista é a de colocar em risco a saúde de terceiros, exatamente o caso da tuberculose bacilífera em ambiente coletivo. Respeitar a recusa aqui é o erro que trata autonomia como valor absoluto, quando ela cessa onde começa o risco a outrem. Tuberculose é agravo de notificação compulsória, e o sigilo cede ao dever legal, o que afasta a conduta de manter tudo em silêncio.
Homem de 34 anos, Testemunha de Jeová, dá entrada com hemorragia digestiva alta volumosa. Está sonolento, com pressão arterial de 70x40 mmHg, taquicárdico, hemoglobina de 4,1 g/dL, sem resposta à reposição volêmica. A equipe confirma a validade de diretiva antecipada em que, adulto capaz e devidamente informado, manifestou recusa livre e inequívoca de hemotransfusão, aplicável à situação atual. Qual a conduta?
O STF reconheceu a autonomia do adulto capaz para recusar transfusão por motivo religioso, desde que a decisão seja livre, informada e inequívoca, inclusive por diretiva antecipada válida. O risco de morte não autoriza ignorar automaticamente uma recusa que satisfaz esses requisitos. Respeitá-la exige tratamento ativo: controle urgente da fonte hemorrágica e recursos de ressuscitação aceitos, com equipe capacitada. A alternativa de manter apenas cristaloides era insuficiente para hemorragia persistente. Familiares não substituem a vontade válida do próprio adulto. Referência: STF, RE 1.212.272, Tema 1069, julgamento de 2024.
Homem de 33 anos dá entrada na emergência com trauma abdominal fechado após queda de moto. Está com alcoolemia evidente, fala arrastada, agitado, pressão arterial de 90x60 mmHg e abdome doloroso e distendido. Exige assinar alta a pedido e ir embora. Qual a conduta?
Alta a pedido pressupõe capacidade decisória preservada, e intoxicação alcoólica com hipotensão e abdome agudo pós-trauma reúne as duas condições que a invalidam: comprometimento do julgamento e risco iminente de vida. Colher assinatura nessas circunstâncias é o erro mais grave e mais comum, porque produz um documento sem validade e um paciente com potencial lesão de víscera solto na rua. Delegar a decisão a familiar não corrige a incapacidade do titular, e liberar sedado agrava o risco.
Paciente de 24 anos dá entrada inconsciente após acidente automobilístico, com sangramento intra-abdominal e instabilidade hemodinâmica. Não há familiares localizáveis e a laparotomia é indicada de imediato. Qual o fundamento ético-legal para operar?
Em emergência com risco iminente de morte e impossibilidade de obter consentimento, o médico age sob consentimento presumido, e essa é a regra tanto no Código de Ética Médica quanto no Código Civil. Buscar alvará judicial é o distrator que soa prudente e na prática mata o paciente enquanto se aguarda, exatamente o cenário que a norma pretende evitar. Assinatura de acompanhante sem vínculo não tem valor, e a documentação do quadro e da urgência é ainda mais necessária nessas circunstâncias, não menos.
Mulher de 68 anos com demência avançada, sem capacidade de compreender orientações, é levada pelo filho que exige alta a pedido durante tratamento de infecção urinária complicada com bacteremia. Qual a conduta?
A recusa de tratamento manifestada por terceiro em nome de paciente sem capacidade não deve ser aceita quando expõe a pessoa a risco relevante, e no caso de pessoa idosa dependente isso levanta ainda a hipótese de negligência, com dever de comunicação às autoridades de proteção. Aceitar por ser o filho quem cuida é o distrator mais frequente porque parece pragmático e ignora que responsabilidade de fato não é procuração para decidir contra o interesse da paciente. Interdição judicial é processo longo e não resolve uma bacteremia em curso.
Homem de 60 anos com infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST, dor há 90 minutos, recusa a angioplastia primária proposta. Está lúcido, orientado, compreende a explicação e mantém a recusa após esclarecimento detalhado. Qual a conduta?
Risco de morte não é sinônimo de incapacidade: o paciente lúcido, orientado, que compreende o quadro e as consequências mantém o direito de recusar, e a atuação sem consentimento é reservada a quem já não pode manifestar vontade válida. Invocar beneficência para operar contra a vontade de paciente competente é o erro mais tentador porque o desfecho ruim é previsível, mas o remédio é insistir, reofertar, envolver a família com autorização dele e documentar, não constranger. Alta por recusa configura abandono, quando a obrigação é justamente manter o cuidado possível.
Paciente inconsciente por trauma cranioencefalico chega ao pronto-socorro necessitando de cirurgia de urgencia; nao ha familiares localizaveis. A conduta correta e:
Em iminente risco de vida, o dever de agir prevalece e o consentimento e dispensado, o que o Codigo de Etica preve expressamente — o registro minucioso da urgencia e da impossibilidade de obter manifestacao e o que documenta a conduta. Aguardar familiares ou autorizacao judicial engana quem busca respaldo formal, mas a demora produz o dano que a regra quer evitar. Colher assinatura de acompanhante sem vinculo nao gera consentimento valido.
Paciente de 30 anos, Testemunha de Jeová, chega inconsciente com hemorragia maciça e choque hemorrágico. Foi confirmada a autenticidade e a validade de sua diretiva antecipada, elaborada quando plenamente capaz, com recusa livre, informada e inequívoca de transfusão, inclusive em risco de morte. Segundo a decisão do STF de 2024 sobre a matéria, qual é a conduta?
A decisão do STF reconhece a recusa livre, informada e inequívoca por adulto capaz, inclusive expressa em diretiva antecipada. Nas condições explicitadas, inconsciência atual não apaga a manifestação válida anterior. Respeitá-la exige assistência ativa, hemostasia e alternativas compatíveis com a vontade registrada, sem aguardar ordem judicial para cuidar. Referência: STF, julgamento dos RE 979742 e 1212272 (2024).
Familia obtem decisao judicial determinando internacao em terapia intensiva de paciente sem indicacao clinica, em unidade lotada. A conduta correta da equipe e:
Decisao judicial se cumpre, mas o dever tecnico inclui informar o juizo sobre indicacao, prognostico e consequencias para terceiros — e essa informacao qualificada e o que costuma corrigir decisoes tomadas sem substrato clinico. Descumprir engana quem confia apenas no criterio tecnico e expoe a equipe a responsabilizacao. Cumprir em silencio perde a oportunidade de subsidiar o Judiciario e naturaliza a judicializacao como via de alocacao.
Sobre a objecao de consciencia diante de recusa de transfusao por paciente adulto capaz e estavel, e correto afirmar:
O tema aqui e autonomia do paciente, e nao objecao do profissional: adulto capaz e informado pode recusar transfusao em situacao eletiva, cabendo ao medico oferecer alternativas e registrar o processo. Invocar objecao para impor a transfusao engana porque inverte o instituto — objecao serve para NAO participar de um ato, jamais para forcar tratamento. Avaliacao psiquiatrica compulsoria por discordar da decisao patologiza a autonomia.
Pais testemunhas de Jeová recusam transfusão sanguínea para filho de 4 anos com anemia grave e instabilidade hemodinâmica por hemorragia. A conduta médica correta é:
Diante de risco iminente de morte, o médico deve agir para preservar a vida do paciente, e a recusa dos responsáveis não vincula quando expõe a criança a dano grave — a autonomia exercida por terceiros encontra limite no melhor interesse do menor. Esperar decisão judicial com o paciente instável é omissão. Uma criança de 4 anos não tem competência para decisão dessa natureza, embora deva ser acolhida e informada em linguagem adequada.
Paciente inconsciente após acidente chega ao pronto-socorro com hemorragia grave e necessidade de cirurgia imediata, sem acompanhantes e sem possibilidade de contato com familiares. Qual a conduta ética e legal?
Em situação de emergência com risco iminente de vida e impossibilidade de obter consentimento, o médico deve agir, amparado no consentimento presumido e no dever de assistência, sem depender de autorização de familiares ou de decisão judicial, que serviriam apenas para retardar o atendimento. A omissão nesse contexto configura falta ética e pode configurar ilícito penal, o que torna as opções que aguardam terceiros as mais perigosas da lista, ainda que pareçam cautelosas.
Adulto plenamente capaz, testemunha de Jeová, recusa transfusão sanguínea em cirurgia eletiva, ciente dos riscos. Qual a conduta mais adequada?
Em contexto eletivo, com paciente adulto capaz e devidamente informado, a autonomia prevalece e a recusa deve ser respeitada, com busca ativa de alternativas como técnicas de conservação sanguínea, e com registro cuidadoso do processo de informação e decisão. O cenário muda diante de risco iminente de morte, em que o entendimento predominante no Brasil autoriza a intervenção, e muda também quando se trata de criança, situação em que a proteção à vida do incapaz se sobrepõe à convicção dos pais.
Gestante de 31 anos, com 33 semanas, é internada com pré-eclâmpsia com sinais de gravidade. Ela é Testemunha de Jeová e declara, de forma consciente e informada, que recusa transfusão de hemocomponentes em qualquer circunstância, inclusive em risco de morte. Está lúcida, orientada, com plaquetas de 96.000/mm³ e hemoglobina de 10,8 g/dL. A equipe planeja a resolução da gestação e discute como proceder. Considerando a bioética e as normas do Conselho Federal de Medicina, a conduta correta é
A autonomia da paciente adulta e capaz deve ser respeitada, com registro detalhado da recusa e adoção de estratégias que reduzam a necessidade transfusional, como ferro endovenoso, ácido tranexâmico, técnicas cirúrgicas hemostáticas e recuperação intraoperatória de sangue, mantendo-se o dever de cuidado. Ignorar a recusa de forma antecipada desconsidera a manifestação de vontade validamente expressa. Recusar assistência e simplesmente transferir configura abandono. Exigir alvará judicial antes de qualquer tratamento retarda o cuidado e não é o procedimento padrão para iniciar a assistência.
Homem de 45 anos, testemunha de Jeová, é internado em enfermaria com hemorragia digestiva alta e hemoglobina de 6,2 g/dL. Está consciente, orientado, hemodinamicamente estável após reposição volêmica, compreende plenamente a situação e recusa formalmente qualquer transfusão de hemocomponentes, aceitando todas as demais medidas terapêuticas. A família apoia a decisão e traz documento de diretiva antecipada. A equipe assistencial diverge quanto a transfundir contra a vontade. Qual é a conduta eticamente adequada neste momento?
O paciente adulto, capaz e devidamente esclarecido tem direito de recusar tratamento específico, e cabe ao médico registrar a recusa, oferecer alternativas como hemostasia endoscópica, ferro parenteral e agentes hemostáticos, e manter o cuidado integral. Transfundir contra a vontade de paciente capaz e estável desrespeita a autonomia e configura violação ética. Buscar decisão judicial não substitui a manifestação válida de um paciente lúcido nem se justifica como primeira medida. A família não decide por paciente consciente e capaz, cuja manifestação é soberana.
Criança de 6 anos dá entrada no pronto-socorro após acidente automobilístico, com trauma abdominal, instabilidade hemodinâmica e hemoglobina de 4,8 g/dL, sem resposta à reposição volêmica. Os pais, por convicção religiosa, recusam a transfusão sanguínea, ainda que a equipe explique o risco iminente de morte. A criança está torporosa e não há tempo para providências administrativas. Ao exame: pressão arterial 68x40 mmHg, frequência cardíaca 168 bpm, extremidades frias. Qual é a conduta correta?
Em situação de risco iminente de morte o médico deve realizar o tratamento indicado, e a recusa de responsáveis não se sobrepõe ao direito à vida e à saúde da criança, que é pessoa em desenvolvimento sob proteção integral, devendo o caso ser registrado e comunicado às autoridades competentes. Aguardar decisão judicial em choque hemorrágico refratário significa deixar a criança morrer por formalidade. Respeitar a recusa e manter só cristaloides é omissão de socorro diante de indicação vital. Transferir paciente instável para adiar a decisão agrava o risco e não resolve o conflito ético.
Equipe de Saúde da Família recebe a informação de que uma família do território recusa a transfusão de sangue indicada para a filha de 6 anos, internada com anemia grave por hemorragia, com risco iminente de morte, alegando convicção religiosa. Os pais são lúcidos, informados sobre a gravidade e mantêm a recusa. A criança está sob cuidados hospitalares e a equipe é consultada sobre a orientação a dar à família e ao serviço hospitalar quanto à conduta ética e legal cabível nessa situação. A orientação correta é:
A autonomia dos pais não alcança a recusa de tratamento indispensável para salvar a vida de criança, e diante de risco iminente de morte o profissional deve realizar a transfusão necessária, com registro adequado e comunicação às autoridades competentes, prevalecendo o dever de proteção à vida do menor. Considerar a recusa absoluta desconsidera esse limite. Aguardar decisão judicial enquanto a criança pode morrer é conduta incompatível com a urgência. Dar alta para decisão domiciliar é abandono de paciente em risco de morte.
Homem de 58 anos é trazido inconsciente ao pronto-socorro após ser encontrado em casa, com abdome agudo perfurativo e sinais de sepse, apresentando PA 82x50 mmHg, FC 132 bpm e Glasgow 8. A tomografia mostra pneumoperitônio volumoso e líquido livre, com indicação de laparotomia imediata. Não há familiares presentes e não foi possível localizar responsáveis por telefone até o momento, apesar das tentativas registradas pela equipe do serviço social do hospital. A conduta correta é:
Diante de risco iminente de morte e impossibilidade de obter consentimento do paciente ou de seu representante, o médico deve agir para preservar a vida, conforme o Código de Ética Médica, registrando detalhadamente a situação, as tentativas de contato e a justificativa clínica. Aguardar familiares diante de sepse com perfuração condena o paciente. Autorização judicial não é exigida para urgência com risco de morte. Esperar a recuperação da consciência é incompatível com o quadro clínico e com a fisiopatologia da doença.
Mulher de 34 anos, consciente, orientada e sem alteração do julgamento, é admitida com hemorragia digestiva e hemoglobina de 6,2 g/dL, mantendo PA 104x64 mmHg e FC 104 bpm. Ela declara, de forma clara e reiterada, que por convicção religiosa recusa transfusão de hemocomponentes, mesmo informada do risco de morte, e assina documento nesse sentido. A equipe discute a conduta, considerando a autonomia da paciente e as alternativas terapêuticas disponíveis no serviço para esse cenário clínico. A conduta correta é:
A recusa informada de tratamento por paciente adulto, capaz e sem alteração de julgamento deve ser respeitada, com esgotamento das alternativas não transfusionais, otimização hemodinâmica, controle do sangramento e registro cuidadoso do processo de decisão e das informações prestadas. Transfundir contra a vontade da paciente capaz viola sua autonomia, ressalvadas situações de risco iminente em que a manifestação não pode ser verificada. Transferir sem tratar é abandono. Encerrar o atendimento com alta a pedido diante de hemorragia ativa é omissão de socorro.
Gestante de 22 anos, com 39 semanas, é levada inconsciente ao pronto-atendimento após crise convulsiva presenciada em via pública, sem acompanhantes e sem documentos, com pressão arterial de 176x114 mmHg e edema de face. Ela não responde a comandos, apresenta reflexos exaltados e a cardiotocografia mostra desacelerações tardias repetidas. Não há familiares localizáveis no momento e nenhum contato foi identificado. A equipe indica sulfato de magnésio e resolução imediata da gestação por cesariana. A conduta correta quanto ao consentimento é
Em situação de risco iminente de morte com paciente incapaz de consentir e sem responsável presente, o atendimento de urgência deve ser realizado sem consentimento prévio, registrando-se a impossibilidade de obtê-lo e prestando-se a informação à paciente e à família assim que possível. Aguardar familiar ou autorização judicial retarda intervenção que salva vidas. Transferir paciente instável por questão burocrática agrava o risco materno e fetal.
Gestante de 33 anos, com 18 semanas, com hipertensão pulmonar grave documentada, é internada com piora funcional progressiva, dispneia em repouso e sinais de insuficiência ventricular direita, apesar do tratamento otimizado. A equipe multiprofissional avalia que a manutenção da gestação implica risco elevado de morte materna, e a paciente, plenamente capaz e informada, manifesta desejo de interromper a gestação. Ela está com saturação de 90%, pressão arterial de 98x62 mmHg e sinais de congestão sistêmica. A conduta correta quanto aos aspectos legais é
A interrupção da gestação quando há risco de vida para a gestante está prevista na legislação brasileira e não exige autorização judicial, bastando a adequada documentação clínica, o parecer da equipe e o consentimento da paciente capaz. Exigir autorização judicial cria barreira indevida e retarda conduta que salva vidas. Manter a gestação a despeito do risco de morte materna contraria a previsão legal. A decisão não depende de autorização do companheiro.
Uma mulher de 33 anos, testemunha de Jeová, chega ao pronto-socorro com hemorragia digestiva alta maciça, hemoglobina de 4,1 g/dL, pressão arterial de 78x40 mmHg, taquicardia de 130 bpm e rebaixamento do nível de consciência. Ela portava documento com recusa prévia de transfusão, e o marido reforça a recusa. As medidas de reposição volêmica e hemostáticas não estabilizam o quadro, com risco iminente de morte. Qual é a conduta eticamente correta?
Diante de risco iminente de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias para preservar a vida, incluindo a transfusão, entendimento consolidado no Código de Ética Médica, sem prejuízo de esgotar previamente as alternativas poupadoras de sangue e de registrar tudo em prontuário. Tratar a recusa como absoluta em iminência de morte não corresponde à norma ética vigente no país. A decisão não se transfere ao cônjuge. Aguardar decisão judicial enquanto a paciente se deteriora é conduta omissiva incompatível com a urgência.
Mulher, 29 anos, Testemunha de Jeová, com 36 semanas, é internada com hemorragia por placenta prévia. Manifesta por escrito, lúcida e orientada, a recusa a hemocomponentes, aceitando alternativas. PA 92/54 mmHg, FC 122 bpm, Hb 6,8 g/dL (VR 12–16), sangramento persistente. A equipe discute o planejamento cirúrgico e as medidas de otimização hematológica diante da recusa manifestada de forma explícita e documentada. Qual conduta é a correta?
A conduta correta é respeitar a manifestação de vontade da paciente adulta, lúcida e capaz, documentar detalhadamente o processo de informação e a recusa, empregar todas as alternativas disponíveis, como ferro intravenoso, eritropoetina, ácido tranexâmico, recuperação intraoperatória de sangue, hemostasia meticulosa e planejamento cirúrgico antecipado, reservando a transfusão para a situação de risco iminente de morte conforme a orientação ética e legal aplicável, sempre com registro e discussão em equipe. Transfundir de imediato sem qualquer discussão desconsidera a autonomia. Aguardar autorização judicial para operar retardaria o controle do sangramento e não é requisito para a cirurgia. O marido não substitui a decisão de uma paciente capaz. Suspender a assistência configura abandono e é vedado.
Homem, 58 anos, testemunha de Jeová, com infarto com supradesnivelamento de ST, recusa formalmente transfusão de hemoderivados, com decisão registrada e capacidade de decisão preservada. PA 128/78 mmHg, FC 84 bpm, hemoglobina 12,4 g/dL (VR 13–17). Está lúcido, orientado e reafirma a recusa após esclarecimentos detalhados sobre riscos, benefícios e alternativas disponíveis. Qual a conduta mais adequada?
A recusa de hemoderivados por paciente adulto, lúcido e informado deve ser respeitada, procedendo-se à reperfusão com estratégias que minimizem sangramento, como acesso radial e ajuste de antitrombóticos, além de registro adequado da decisão. Transfundir contra a vontade viola a autonomia de paciente capaz. Recusar-se a tratar é abandono e fere a ética médica. Adiar a reperfusão aguardando autorização familiar desperdiça a janela terapêutica e transfere indevidamente a decisão. Buscar autorização judicial antes de qualquer conduta paralisa o atendimento de uma emergência com decisão já legitimamente manifestada.
Menino, 6 anos, filho de pais Testemunhas de Jeová, é internado após acidente com trauma abdominal e sangramento ativo. Apresenta hemoglobina de 4,2 g/dL, com taquicardia, hipotensão e rebaixamento do nível de consciência apesar de expansão volêmica. Exame: PA 70/40 mmHg, FC 165 bpm, palidez extrema, tempo de enchimento capilar de 5 segundos. Os pais recusam formalmente a transfusão de hemocomponentes por motivos religiosos. Assinale a alternativa INCORRETA sobre a conduta.
Afirmar que a recusa dos pais impede a transfusão diante de risco iminente de morte é incorreto: em criança, prevalece o dever de proteção à vida do menor, e a transfusão em iminente perigo de morte é respaldada pelo Código de Ética Médica e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem necessidade de autorização prévia. Realizar a transfusão nessa circunstância é justamente a conduta amparada. O registro detalhado da recusa e da justificativa técnica é obrigação profissional. Estratégias poupadoras de sangue devem ser consideradas sempre que exequíveis. O diálogo com a família e o acionamento do apoio institucional preservam a relação e a segurança jurídica da equipe.
Mulher, 43 anos, plenamente capaz, com miomatose e Hb 8,8 g/dL (VR 12–16), será submetida a histerectomia eletiva. Declara, por escrito e de forma esclarecida, que recusa hemotransfusão por convicção religiosa, mesmo diante de risco de morte, e mantém a posição após explicação detalhada dos riscos. Encontra-se estável, lúcida e orientada, sem qualquer indício de coação familiar durante a consulta. A cirurgia é eletiva e pode ser reprogramada. Qual a conduta ética e legalmente adequada?
Diante de paciente adulta, capaz e devidamente esclarecida, em procedimento eletivo, a recusa informada deve ser respeitada, e a conduta correta é adiar a cirurgia para otimizar a hemoglobina com ferro e outras estratégias de poupança sanguínea, além de planejar técnica cirúrgica com menor sangramento. Transfundir sem informar viola a autonomia e a relação de confiança. Recusar o atendimento sem encaminhamento configura abandono. Buscar autorização judicial contraria a autonomia de paciente capaz em situação eletiva e programável. Operar hoje sem preparo hematológico eleva desnecessariamente o risco justamente na paciente que não aceitará a transfusão.
Homem, 45 anos, testemunha de Jeová, lúcido e orientado, admitido há uma hora após acidente com hemorragia por lesão esplênica. Está com PA 92/60 mmHg, FC 118 bpm e Hb 7,2 g/dL (VR 13–17). Recusa formalmente transfusão de hemocomponentes, reafirmando a decisão por escrito na presença de duas testemunhas. Não há risco iminente de morte no momento e a cirurgia está indicada para controle do sangramento. Qual a conduta ética e legalmente adequada?
Paciente adulto, lúcido e capaz tem direito à autonomia sobre o próprio corpo, e a recusa formal deve ser respeitada, adotando-se alternativas como controle cirúrgico precoce, hemostáticos, ferro e eritropoetina. Transfundir contra a vontade de paciente capaz sem risco iminente configura violação da autonomia. Buscar autorização judicial antes de tratar atrasa o cuidado cirúrgico que o paciente aceita receber. Transferir sem qualquer tratamento configura abandono. A decisão familiar não se sobrepõe à manifestação expressa e atual de um paciente com plena capacidade de decidir.
Homem, 44 anos, é admitido inconsciente após acidente automobilístico, com Glasgow 6, PA 80x50 mmHg e FAST positivo, com indicação imediata de laparotomia. Não há familiares localizáveis no momento e o doente não porta documento com diretivas antecipadas de vontade. A equipe questiona a possibilidade de operar sem consentimento formal assinado por responsável legal. Qual a conduta ética e legalmente correta?
Operar imediatamente é a conduta correta, pois em risco iminente de morte o médico está autorizado e obrigado a intervir sem consentimento, conforme o dever de assistência e a legislação vigente. Aguardar familiares por horas em doente instável com hemoperitônio significa permitir a morte por omissão. A autorização judicial prévia não é exigida em emergência com risco iminente. Restringir-se a medidas de suporte sem tratar a causa é conduta inadequada diante de indicação cirúrgica formal. Transferir o doente instável acrescenta risco e não resolve a questão ética, que já está resolvida pela própria emergência.
Homem, 42 anos, lúcido e orientado, Testemunha de Jeová, será submetido a cirurgia eletiva de grande porte e manifesta por escrito, de forma clara e reiterada, a recusa a transfusão de hemocomponentes, mesmo diante de risco de morte. Exame: PA 128x78 mmHg, FC 76 bpm, hemoglobina de 12,8 g/dL, sem comorbidades descompensadas. A equipe discute o planejamento perioperatório e as alternativas terapêuticas disponíveis. Qual a conduta mais adequada?
Em situação eletiva, com paciente adulto, capaz, lúcido e informado, a recusa a transfusão deve ser respeitada como expressão da autonomia, cabendo à equipe discutir riscos, otimizar estratégias de conservação sanguínea — correção pré-operatória de anemia, técnicas cirúrgicas hemostáticas, antifibrinolíticos, recuperação intraoperatória de sangue quando aceita e limites transfusionais restritivos — e documentar detalhadamente todo o processo. Transfundir sem informar viola a autonomia e a relação de confiança. Cancelar definitivamente qualquer tratamento é desproporcional quando existem alternativas. Buscar autorização judicial prévia contra a vontade de paciente capaz em situação eletiva é inadequado. Delegar a decisão aos familiares desconsidera a manifestação válida do próprio paciente.
Homem, 38 anos, vítima de acidente automobilístico, chega inconsciente com Glasgow 6, hipotenso e com abdome distendido. Exame: PA 74x42 mmHg, FC 138 bpm, avaliação ultrassonográfica com líquido livre abundante em todos os quadrantes. Não há familiares presentes nem documentos de identificação, e não há qualquer registro de diretiva antecipada de vontade ou de recusa prévia a procedimentos. Qual a conduta correta?
Em situação de emergência com risco iminente de morte e paciente incapaz de manifestar vontade, sem representante disponível, o dever de assistência prevalece e o médico deve realizar o procedimento necessário, registrando detalhadamente em prontuário a urgência, a impossibilidade de obter consentimento e as tentativas de localizar responsáveis. Aguardar familiares em paciente exsanguinando é conduta que viola o dever de socorro. Solicitar autorização judicial prévia em emergência é incompatível com o tempo disponível. Transferir paciente instável por questão formal de autorização é inadmissível e agrava o risco. Restringir-se a medidas de suporte diante de hemorragia intracavitária maciça equivale a omissão de socorro.
Equipe de saúde da família discute situações que envolvem direitos da criança e do adolescente no cotidiano do serviço, incluindo recusa de responsáveis a tratamentos, suspeita de violência, atendimento de adolescentes desacompanhados e obrigações legais dos profissionais de saúde diante dessas circunstâncias. Sobre esse tema, assinale a alternativa INCORRETA.
A afirmação de que a recusa dos pais deve sempre prevalecer, mesmo diante de risco de morte, é incorreta e responde à questão, pois em situação de risco iminente o médico deve agir em defesa da vida da criança, acionando os meios legais cabíveis. A obrigatoriedade da notificação de suspeita de violência por profissionais de saúde está corretamente descrita. O atendimento do adolescente desacompanhado com garantia de sigilo é direito reconhecido. O direito a acompanhante durante a internação é assegurado por lei. O acionamento do conselho tutelar para garantir direitos violados também é correto.
Homem, 40 anos, lúcido e orientado, Testemunha de Jeová, é admitido após acidente com hemorragia abdominal. PA 92x56 mmHg, FC 118 bpm, Hb 6,4 g/dL (VR 13-17). O paciente manifesta, de forma clara e documentada, recusa a transfusão de hemocomponentes, mesmo ciente do risco de morte. Necessita de laparotomia de urgência. Sobre a conduta ético-legal, assinale a alternativa correta.
Tratando-se de paciente adulto, lúcido e capaz, com recusa clara e documentada, a autonomia deve ser respeitada, cabendo registrar detalhadamente a informação prestada, buscar alternativas como recuperador de sangue intraoperatório, hemostáticos, ácido tranexâmico e ferro, e não retardar a cirurgia necessária. Desconsiderar a recusa sob o argumento genérico de urgência viola a autonomia do paciente capaz. Aguardar autorização judicial em hemorragia ativa é conduta que compromete a vida do paciente pelo próprio atraso. A recusa não obriga transferência, e o serviço deve prestar o atendimento cirúrgico indicado. O consentimento de familiar não substitui a vontade expressa de adulto capaz e consciente.
Homem, 46 anos, lúcido e orientado, testemunha de Jeová, é internado com hemorragia digestiva alta por úlcera péptica. Manifesta por escrito, de forma clara e reiterada, a recusa a receber hemocomponentes, ciente do risco de morte. Exame: PA 96/58 mmHg, FC 116 bpm, palidez, sem rebaixamento de consciência. Hemoglobina 6,2 g/dL (VR 13,5–17,5); RNI 1,1; plaquetas normais. A endoscopia foi realizada com hemostasia do vaso sangrante. Qual a conduta correta?
Paciente adulto, lúcido e capaz tem direito de recusar hemocomponentes, e o dever do médico é respeitar essa decisão informada e maximizar as alternativas disponíveis: hemostasia endoscópica eficaz, ferro endovenoso, eritropoetina, ácido tranexâmico, redução de coletas laboratoriais e otimização hemodinâmica. Transfundir alegando que o risco de morte suspende a autonomia desconsidera a manifestação de vontade de paciente capaz. Buscar autorização judicial para transfundir contra a vontade expressa de adulto capaz não corresponde à conduta ética recomendada. Transfundir sob sedação é violação grave da autonomia e da confiança. Dar alta imediata abandona o paciente, pois há muito a oferecer sem transfusão.
Homem, 38 anos, Testemunha de Jeová, dá entrada com hemorragia digestiva alta e hemoglobina de 4,2 g/dL (VR 13–17). PA 82x48 mmHg, FC 128 bpm, T 36,2 °C. Encontra-se lúcido, orientado, compreende plenamente o risco de morte e recusa hemotransfusão, aceitando todas as demais medidas. Apresenta documento prévio de recusa e mantém a decisão diante da equipe. Qual a conduta ética mais adequada?
Diante de paciente adulto, capaz, lúcido e devidamente informado que recusa hemotransfusão por convicção religiosa, prevalece o respeito à autonomia, devendo a equipe empregar alternativas como reposição volêmica, controle do foco hemorrágico, agentes hemostáticos, ferro e eritropoetina, e manter todo o suporte disponível, com registro detalhado. Transfundir contra a vontade de paciente capaz configura violação da autonomia. Familiares não substituem a vontade de paciente capaz. Transferir sem qualquer medida terapêutica caracteriza abandono. Aguardar o rebaixamento de consciência para transfundir é manobra eticamente inaceitável, pois a vontade previamente manifestada permanece válida.
Homem, 40 anos, lúcido e orientado, Testemunha de Jeová, é admitido após acidente com hemorragia abdominal. PA 92x56 mmHg, FC 118 bpm, Hb 6,4 g/dL (VR 13-17). O paciente manifesta, de forma clara e documentada, recusa a transfusão de hemocomponentes, mesmo ciente do risco de morte. Necessita de laparotomia de urgência. Sobre a conduta ético-legal, assinale a alternativa INCORRETA.
A afirmativa incorreta é a que faz o familiar substituir a vontade do paciente: tratando-se de adulto lúcido e capaz, com recusa clara e documentada, nenhum terceiro pode consentir em seu lugar. O respeito à autonomia com registro em prontuário é conduta correta. A busca de alternativas, como recuperador de sangue intraoperatório, ácido tranexâmico e ferro, é apropriada e amplia a segurança. Não retardar a cirurgia à espera de decisão judicial é adequado diante de hemorragia ativa. A recusa realmente não desobriga o serviço de prestar o atendimento cirúrgico necessário.
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em 7 dias
Escreva de memória as quatro perguntas do critério, na ordem, e diga o que cada uma acrescenta. Depois liste as cinco cenas do capítulo — recusa em eletivo, iminente perigo de vida sem consentimento possível, diretiva antecipada contestada, internação sem consentimento a pedido de terceiro e violência sexual — e escreva, para cada uma, qual é o ato imediato e qual é a comunicação posterior, com o prazo quando houver.
em 30 dias
Reconstrua a régua dos três artigos vizinhos da lei de saúde mental: quem autoriza a voluntária e a involuntária, para quem vai a comunicação da involuntária e em que prazo, e quem determina a compulsória. Em seguida, refaça a contagem que fecha o capítulo: quais quatro documentos somam quatro mil quinhentas e seis palavras sem escrever a palavra juiz, e qual é o único documento do tema em que o Judiciário aparece — e para fazer o quê.
Agora atenda
Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.
Uma mulher de quarenta e um anos, em episódio maníaco com sintomas psicóticos, recusa medicação e recusa internar-se, enquanto a família pede a internação e pergunta se não é preciso uma ordem da Justiça. Conduza o atendimento, decida o que fazer, e diga em voz alta o que ficará escrito e a quem o caso será comunicado. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.
