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Sigilo médico: manter, avisar o paciente ou comunicar o terceiro em risco
Sigilo médico e a hipótese de justa causa: o que autoriza revelar, a quem se comunica e o que fica registrado
Limites do sigilo e comunicação proporcional ao risco
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Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.
Mulher, 26 anos, é trazida ao pronto-socorro com sangramento vaginal volumoso, febre de 38,9°C, taquicardia (FC 118 bpm) e dor pélvica intensa. Ao exame, constata-se quadro de abortamento infectado, com necessidade de esvaziamento uterino e antibioticoterapia. Durante a anamnese, a paciente confidencia ao médico que provocou o próprio abortamento com uso de medicação obtida por conta própria. A equipe de enfermagem sugere acionar a autoridade policial para registrar o ocorrido. Qual é a conduta ética correta do médico?
Como esse tema cai
O sigilo profissional tem três saídas escritas, e duas delas já têm endereço próprio nesta apostila. O dever legal — a notificação compulsória de doença, de agravo e de violência — está no capítulo de notificação. O sigilo do adolescente com capacidade de discernimento, que é a saída pelo consentimento aplicada a quem ainda não é maior, está no capítulo do atendimento ao adolescente desacompanhado. O que fica para cá é a terceira saída: aquela em que ninguém obriga o médico e ninguém o autoriza, e ele mesmo decide revelar porque outra pessoa, identificável, corre risco.
Essa terceira saída é a mais difícil de estudar por um motivo verificável no próprio texto das normas: ela tem dois nomes. O Código de Ética Médica a chama de motivo justo e nunca escreve a expressão justa causa. O Código Penal, de mil novecentos e quarenta, escreve sem justa causa e é de lá que a expressão vem. A resolução do próprio Conselho Federal sobre pessoas que vivem com HIV, em vigor desde dois mil e vinte e cinco, escreve justa causa e nunca escreve motivo justo. Quem procurar uma das duas palavras no documento errado conclui que a porta não existe ali.
O capítulo trabalha essa porta em quatro perguntas, na ordem em que elas resolvem a cena: quem corre risco e se essa pessoa é determinada; se a informação serve para proteger; se o caminho menos invasivo já foi percorrido até o fim; e o que precisa estar escrito antes de a consulta terminar. As três primeiras decidem se a porta abre. A quarta decide se, meses depois, alguém conseguirá distinguir a decisão de uma quebra de sigilo.
O que muda decisão
As três saídas do artigo setenta e três, e a terceira alínea que quase ninguém lembra
O Capítulo nono do Código de Ética Médica trata do sigilo profissional em sete artigos, e o primeiro deles carrega quase toda a decisão. É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. São três saídas, e vale reparar na assimetria entre elas: as duas primeiras descrevem circunstâncias que o médico encontra, e a terceira descreve um documento que o paciente produz. Só uma delas o médico não pode fabricar sozinho.
O parágrafo único do mesmo artigo trata de três situações que parecem liberar e não liberam. A proibição permanece ainda que o fato seja de conhecimento público — a divulgação alheia não transfere ao médico a licença de confirmar. Permanece ainda que o paciente tenha falecido, e essa é a que mais surpreende, porque o senso comum trata a morte como fim do dever. Permanece quando o médico é chamado a depor como testemunha, hipótese em que ele comparece perante a autoridade e declara o seu impedimento: comparecer é obrigatório, responder não é.
A terceira alínea é a menos lembrada e a mais útil quando a cena tem cheiro de crime. Na investigação de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Repare em quem essa alínea protege: o paciente, contra a consequência penal que a revelação médica produziria nele. Ela é a razão pela qual atender quem chega ferido, quem chega intoxicado por substância ilícita ou quem chega com complicação de procedimento clandestino não converte o médico em auxiliar da apuração.
Esses três artigos vizinhos completam o desenho e caem em cena de conduta. O artigo setenta e cinco veda fazer referência a caso clínico identificável ou exibir imagem que torne o paciente reconhecível na divulgação de assunto médico, e a vedação persiste ainda que o paciente autorize — é o único ponto do capítulo em que a autorização do titular não abre a porta. O artigo setenta e sete veda prestar a seguradora informação sobre as circunstâncias da morte além das que constam da declaração de óbito, salvo consentimento expresso do representante legal. E o artigo setenta e oito lembra que o sigilo é responsabilidade de equipe: deixar de orientar auxiliares e alunos a respeitá-lo é infração do médico, não deles.

Duas palavras para a mesma porta, e o documento em que cada uma mora
A confusão de vocabulário não é impressão: ela é contável no texto das normas. No Capítulo nono inteiro do Código de Ética Médica, a expressão justa causa não aparece nenhuma vez, e motivo justo aparece uma. A resolução do Conselho Federal de Medicina sobre pessoas que vivem com HIV faz o inverso exato: escreve justa causa e não escreve motivo justo em lugar nenhum. E o Código Penal, que é anterior aos dois, escreve justa causa. Um mesmo conselho, duas normas em vigor, dois nomes para a mesma saída.
A origem da expressão mais usada é penal. O artigo cento e cinquenta e quatro do Código Penal pune revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Três elementos aparecem ali e todos importam para a decisão clínica. O primeiro é a ausência de justa causa, que é o que transforma a revelação em crime. O segundo é a origem profissional do conhecimento. O terceiro é o mais esquecido: a revelação precisa poder produzir dano a outrem para que exista o tipo. Segredo cuja revelação não pode causar dano a ninguém não é objeto do artigo.
Esse terceiro elemento tem consequência prática direta. Se o dano possível é o que qualifica a revelação como crime, então revelar para a pessoa sobre quem o dano recairia — a pessoa exposta, que a informação serve para proteger — não é o mesmo ato que revelar para um vizinho, um empregador ou um jornal. A norma não faz essa distinção com todas as letras, mas o desenho do tipo penal a autoriza, e é sobre esse desenho que a tradição de pareceres dos conselhos construiu a hipótese de comunicação à pessoa em risco.
Há ainda uma consequência processual que muda a cena. O parágrafo único do artigo cento e cinquenta e quatro condiciona o procedimento à representação do ofendido. Traduzindo: o caminho penal contra o médico não começa por iniciativa da autoridade, e sim por manifestação de quem se considera lesado. Isso não torna a revelação menos grave, e não protege o médico nas outras duas esferas — a ética, que corre perante o Conselho Regional, e a civil, que pergunta por reparação — mas explica por que o desfecho penal é raro e o desfecho ético não é.
A régua do HIV mudou em dois mil e vinte e cinco, e mudou no lugar que ninguém olhava
A resolução que por vinte e dois anos organizou a conduta ética diante de pessoas que vivem com HIV foi revogada. A norma de dois mil e três foi substituída por outra, deliberada na sétima sessão plenária ordinária de dezessete de julho de dois mil e vinte e cinco e publicada em sete de agosto do mesmo ano. Material de estudo escrito antes disso ainda cita a norma revogada, e vale conferir três pontos, porque um deles permaneceu igual e dois não.
O que permaneceu foi justamente a formulação do sigilo. A norma nova mantém que o sigilo médico das pessoas que vivem com HIV deve ser rigorosamente preservado, salvo autorização expressa do paciente, justa causa ou determinação legal expressa. São as mesmas três saídas da norma antiga, com as mesmas palavras — o que confirma que a discordância de vocabulário com o Código de Ética não é acidente de redação recente, e sim uma diferença que o conselho carrega há mais de duas décadas sem harmonizar.
O que mudou primeiro foi o teste compulsório. O texto de dois mil e três vedava a realização compulsória de sorologia, sem exceção escrita. O texto em vigor veda a realização compulsória de teste diagnóstico, salvo em três hipóteses nomeadas: acidente de trabalho com material biológico, risco iminente à vida da pessoa e impossibilidade de manifestação da vontade por incapacidade física ou mental comprovada. Uma proibição absoluta virou uma proibição condicionada, e as três hipóteses são exatamente as cenas em que o médico assistente costuma ser pressionado a decidir.
O que mudou depois foi o alcance da notificação. O texto antigo tratava a notificação como dever ligado à gestante e à criança exposta ao risco de transmissão vertical. O texto em vigor faz da notificação compulsória um dever do médico quanto à gestante, à criança exposta e às demais pessoas que vivem com HIV. É uma ampliação relevante, porque desloca a notificação da exceção para a regra — e porque, como se verá adiante, notificar e comunicar a pessoa exposta são atos diferentes, com destinatários diferentes, e um não substitui o outro.
Por escrito ou expressa: duas exigências para o mesmo consentimento
Há uma segunda divergência entre as duas normas do mesmo conselho, e essa tem efeito imediato sobre o que o médico faz na sala. O Código de Ética exige, para a saída pelo consentimento, que ele seja por escrito. A resolução sobre HIV exige autorização expressa e não escreve a palavra escrito em lugar nenhum. Autorização expressa é a que foi manifestada de forma clara e inequívoca, e pode ser verbal; consentimento por escrito é um subconjunto dela.
Quem quiser resolver o conflito por técnica de interpretação encontrará argumento dos dois lados. A resolução específica é posterior e trata de matéria especial, o que sugere que ela prevalece no seu campo. O Código de Ética, por outro lado, é a norma que define as infrações disciplinares, e é ele que o Conselho Regional aplica quando julga. Na prática o impasse é falso, porque a exigência mais alta satisfaz as duas: o registro escrito atende ao Código e atende com folga à resolução, e o consentimento apenas verbal atende só à segunda.
A regra de bolso, então, não é escolher entre as normas: é escrever. E o que se escreve não é uma assinatura solta em formulário, e sim a manifestação com o seu objeto — a quem o paciente autoriza que se revele, o que se revela e para qual finalidade. Autorização genérica para falar com a família não autoriza informar o diagnóstico ao empregador, e autorização para informar o diagnóstico ao serviço que continuará o cuidado não autoriza informá-lo a quem quer que pergunte.
Vale ainda separar duas coisas que a mesma frase costuma juntar. Pedir autorização e comunicar uma decisão são atos opostos. Pedir autorização entrega ao paciente o poder de dizer não, e é o que se faz enquanto a saída pelo consentimento estiver aberta. Comunicar a decisão informa o paciente do que será feito, e é o que se faz quando o médico já concluiu que a terceira saída se abriu. Trocar um pelo outro produz duas condutas erradas de sinal contrário: pedir permissão quando o dever já existe, e avisar sem ter pedido quando ainda havia caminho.
A palavra terceiro não está escrita no capítulo do sigilo
Aqui está o achado que mais desorienta quem estuda pelo texto legal. No Capítulo nono do Código de Ética Médica, que é o capítulo do sigilo profissional, a palavra terceiro não aparece uma única vez. A palavra parceiro também não — e não aparece tampouco na resolução sobre HIV em vigor, nem na revogada. O dever que mais aflige o médico diante da cena concreta, o de avisar quem está sendo exposto, não está escrito com essas palavras em nenhuma das três normas.
A palavra terceiro existe no Código, mas fora do capítulo do sigilo: nos princípios fundamentais, quando o texto veda que o trabalho médico seja explorado por outros com finalidade de lucro, e quando manda comunicar ao conselho as condições de trabalho prejudiciais ao paciente ou a outras pessoas; num artigo sobre atribuir insucessos a outrem; e no capítulo dos documentos médicos, quando ressalva a informação que ocasione risco ao próprio paciente ou a outras pessoas. Nenhuma dessas quatro passagens trata de revelação de segredo.
Isso não significa que a hipótese seja invenção. Significa que ela é construída, e não transcrita — e que quem espera encontrá-la escrita vai errar duas vezes: primeiro por não achar, depois por concluir que a saída não existe. O que existe escrito é a fórmula geral do motivo justo no artigo setenta e três, a fórmula da justa causa na resolução sobre HIV e no tipo penal, e um artigo, um só, em que o risco à saúde de outras pessoas aparece nomeadamente como o que abre o sigilo. É esse artigo que serve de molde.
Convém dizer o que este capítulo não afirma. Ele não afirma que exista norma federal escrevendo dever de comunicar a parceria sexual, porque nenhuma das três fontes abertas escreve isso. O que ele sustenta é o desenho: a fórmula do motivo justo existe, o tipo penal exige dano possível a outrem, e há no próprio Código um artigo em que risco a outras pessoas é a condição expressa de abertura.
O artigo setenta e seis é o molde: o silêncio que põe em risco a saúde de outros
É vedado ao médico revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. O artigo cabe em duas linhas e faz duas coisas opostas na mesma frase, e é por isso que ele é o molde de toda a matéria.
A primeira metade fecha a porta com dureza incomum. Ela não apenas veda revelar: ela antecipa e nomeia quem virá pedir, o dirigente da empresa, e diz que nem a exigência dele abre a porta. É um dos poucos lugares em que uma norma de ética se dá ao trabalho de recusar antecipadamente um pedido específico, e a razão é histórica — o exame ocupacional é o cenário em que a pressão para revelar é rotineira e vem acompanhada de aparência de legitimidade contratual.
A segunda metade abre a porta, e a abre por um critério que não é o de quem pede. Abre quando o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Note a inversão: no primeiro momento, quem pede não obtém; no segundo, quem nem pediu é protegido. O que decide não é a autoridade de quem pergunta, e sim a exposição de quem não está na sala. Essa é a estrutura inteira da terceira saída, escrita em um contexto particular, e é dela que se extrai o critério geral.
Duas medidas ajudam a fixar o peso do artigo. No capítulo inteiro do sigilo, as palavras risco, empregados e comunidade aparecem uma vez cada — todas as três dentro deste artigo. Não há outro ponto do capítulo em que a exposição de outra pessoa apareça como razão de abertura. Quem procura no Código de Ética o fundamento textual para avisar alguém em risco encontra exatamente um dispositivo, e ele fala do trabalhador; o resto é aplicação da fórmula geral do artigo setenta e três.
As três condições que precisam estar presentes juntas
Lidas em conjunto, as fontes abertas convergem para três condições, e a ausência de qualquer uma delas fecha a porta. A primeira é que exista pessoa determinada e identificável em risco. Risco difuso não serve: a coletividade tem outro caminho, que é a notificação, e é justamente por existir esse outro caminho que a terceira saída não precisa cobrir o público em geral. A pergunta é operacional — o médico consegue nomear a pessoa que será avisada, ou está descrevendo um perigo genérico?
A segunda é que a informação sirva para proteger. Revelar precisa mudar a exposição de quem recebe a notícia; se a pessoa já sabe, se já não convive, se a exposição cessou, a revelação perde a finalidade e volta a ser apenas revelação. Essa condição decorre do desenho do tipo penal, que exige que a revelação possa produzir dano a outrem: a hipótese de proteção só se sustenta quando o dano que se evita na pessoa exposta é maior e mais concreto do que o dano que a revelação produz no paciente.
A terceira é que o caminho menos invasivo tenha sido percorrido até o fim. A ordem importa e não é formalidade: cada degrau cumprido remove a necessidade do seguinte. Aconselhar, sustentar o vínculo, tratar, oferecer que a revelação seja feita pelo próprio paciente com apoio da equipe, oferecer prazo definido para isso. Enquanto houver caminho aberto e prazo correndo, a terceira saída não se abriu, porque ela é subsidiária por natureza — existe para quando as outras falharam, não para poupar a conversa difícil.
Uma condição que não entra na lista, embora seja a mais citada nos corredores, é a gravidade da doença. A gravidade importa para medir o dano possível, e portanto entra na segunda condição, mas não a substitui: doença gravíssima com exposição cessada não abre a porta, e condição menos grave com exposição atual e pessoa nomeada pode abri-la. Quem decide pela gravidade isolada acerta por acidente e erra por método.
A ordem dos atos, e por que cada degrau cumprido dispensa o seguinte
A sequência que resolve a cena tem cinco degraus e uma característica: ela não é uma lista de coisas a fazer, é uma escada em que se para no primeiro degrau que resolve. O primeiro é aconselhar e sustentar o vínculo. Aconselhamento aqui não é advertência moral; é o trabalho clínico de entender por que o paciente não quer contar, o que costuma ter causa nomeável — medo de violência, medo de abandono, medo de perder moradia ou renda. Removida a causa, a recusa frequentemente se desfaz, e a porta nem precisa ser aberta.
O segundo é oferecer que a revelação seja feita pelo próprio paciente com apoio da equipe, em consulta preparada para isso, com prazo definido e registrado. É o degrau que mais evita a quebra, e o que mais se omite. Ele preserva a autonomia, mantém o paciente no cuidado e coloca a informação onde ela precisa chegar — sem que o médico tenha de decidir sozinho contra a vontade de quem trata.
O terceiro é comunicar ao paciente a decisão, se a recusa persistir e a exposição continuar. Comunicar não é pedir. É dizer, com data, que a comunicação será feita, a quem, e por quê. Esse degrau tem duas funções: dá ao paciente uma última chance de assumir a revelação, e impede que ele descubra por terceiros que o sigilo foi rompido, o que costuma custar o vínculo e o tratamento.
O quarto é comunicar à pessoa exposta, e apenas a ela, apenas o necessário para que se proteja e procure avaliação. Não é comunicar à família, ao empregador, à vizinhança ou à autoridade. O quinto é registrar — e o registro é o que separa a decisão fundamentada da quebra pura e simples. Registra-se a razão, não o desfecho: as tentativas anteriores, a ciência dada ao paciente, as datas e o motivo pelo qual as três condições foram consideradas presentes.
O que não abre a porta, mesmo quando o pedido parece razoável
A lista do que não é motivo justo é curta e quase toda ela está escrita. O pedido do familiar não abre: o Código não prevê parentesco como saída, e o parágrafo único do artigo setenta e três chega a manter a proibição depois da morte do paciente, quando o único interlocutor possível é justamente a família. A exigência do empregador não abre, e essa está nomeada com todas as letras no artigo setenta e seis, que a antecipa e a recusa.
O pedido da seguradora não abre além do que já consta da declaração de óbito, salvo consentimento expresso do representante legal — é o artigo setenta e sete. O fato ser de conhecimento público não abre, porque a proibição permanece; e há aqui uma distinção fina que a cena costuma testar: confirmar não é o mesmo que ter contado, mas o Código trata a confirmação como revelação, e é por isso que o médico não comenta nem para desmentir.
A morte do paciente não abre. A convocação como testemunha não abre por si: o médico comparece e declara o impedimento, e é a autoridade que decide sobre o impedimento, não o médico que decide sobre o segredo. A suspeita de crime não abre em desfavor do paciente, por força da terceira alínea. E a ordem verbal de superior hierárquico não abre, porque hierarquia administrativa não é dever legal.
Duas situações merecem cuidado extra porque parecem exceções e não são. Publicar ou apresentar caso clínico identificável não abre nem com autorização do paciente, por força do artigo setenta e cinco — é o único ponto do capítulo em que a vontade do titular não basta. E a informação que ocasiona risco ao próprio paciente tem tratamento próprio no capítulo dos documentos médicos, e não se confunde com a hipótese de risco a outra pessoa: uma diz respeito ao que se conta ao paciente, a outra ao que se conta sobre ele.
Notificar não é revelar: duas portas, dois destinatários
Notificação compulsória é a segunda saída do artigo setenta e três, a do dever legal, e não a terceira. A diferença não é de nome: é de destinatário e de discricionariedade. Na notificação o médico não escolhe — a informação vai ao sistema de vigilância, na ficha própria, no prazo próprio, e vai para lá independentemente do que o paciente queira. Na terceira saída o médico escolhe, sob critério, e a informação vai para uma pessoa nomeada.
A norma em vigor sobre pessoas que vivem com HIV tornou esse dever explícito e amplo: notificar é dever do médico quanto à gestante, à criança exposta ao risco de transmissão vertical e às demais pessoas que vivem com HIV. Quem notifica cumpre a segunda porta e não pode ser acusado de quebra de sigilo por isso; a notificação sigilosa é ato de vigilância, não divulgação.
O ponto que decide a cena, porém, é este: cumprir a segunda porta não descarrega a terceira. O sistema de vigilância não avisa a pessoa exposta, e não é essa a sua função. Um médico pode ter notificado corretamente e continuar diante de uma pessoa determinada em risco, sem nada resolvido quanto a ela. A leitura inversa também vale: comunicar a pessoa exposta não dispensa notificar, porque a vigilância epidemiológica não se satisfaz com conversa particular.
Há ainda um terceiro destinatário que aparece nas cenas e não se confunde com nenhum dos dois: o serviço que continuará o cuidado. Passar informação clínica a quem assume o paciente é continuidade de assistência, exercida dentro da equipe que já está obrigada ao mesmo sigilo — e o artigo setenta e oito deixa claro que a obrigação alcança auxiliares e alunos, sob responsabilidade de quem os orienta. Não é revelação a terceiro; é o segredo permanecendo dentro do seu perímetro.
Três esferas, três perguntas diferentes sobre o mesmo ato
O mesmo ato de revelar pode ser examinado em três lugares que não perguntam a mesma coisa, e confundi-los produz respostas erradas com aparência de rigor. A esfera ética pergunta se o médico infringiu o Código, e quem julga é o Conselho Regional de Medicina, com sanções que vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional. É a esfera que se move com mais frequência, porque a denúncia é acessível e não depende de dano provado.
A esfera penal pergunta se houve crime, e o tipo é o do artigo cento e cinquenta e quatro. Aqui a exigência é maior em dois pontos: é preciso ausência de justa causa e é preciso que a revelação possa produzir dano a outrem. Além disso, o procedimento depende de representação do ofendido, isto é, começa por manifestação de quem se considera lesado e não por iniciativa da autoridade. Por isso o desfecho penal é raro mesmo quando a revelação foi indevida.
A esfera civil pergunta por reparação, e é a que menos se interessa pela nomenclatura das normas: interessa-lhe se houve dano e se há nexo com a conduta. É também a esfera em que o registro pesa mais, porque o que se discute é o que aconteceu e por quê — e a única prova contemporânea disso costuma ser o prontuário.
As três correm de forma independente, e o desfecho de uma não vincula as outras. Absolvição penal não impede sanção ética; ausência de dano civil não impede condenação disciplinar. Para o médico que decide na sala, a consequência prática é simples e vale mais do que a taxonomia: a decisão precisa ser defensável pelo critério, não pelo resultado. Se as três condições estavam presentes, se a escada foi subida degrau a degrau e se isso está escrito com data, a decisão se sustenta nas três esferas — inclusive naquela em que o desfecho, para o paciente, foi ruim.
Quatro perguntas antes de revelar
A sequência abaixo resolve as cenas do tema porque o que separa as condutas quase nunca é o nome da doença: é a identificação de quem corre risco, a finalidade da informação e o ponto da escada em que a cena parou. As três primeiras perguntas decidem se a porta abre; a quarta decide se a decisão será reconhecível depois.
- 1Nomeie a pessoa exposta. Se ela tem nome e a exposição é atual, a hipótese de motivo justo está em jogo; se o perigo é difuso, a porta é a notificação à vigilância, e não esta.
- 2Verifique se a informação serve para proteger. Exposição encerrada, pessoa que já sabe ou dado que não permite proteção retiram a finalidade e fecham a porta.
- 3Confira em que degrau a cena parou. Aconselhamento não feito, tratamento não oferecido ou revelação apoiada não proposta significam que ainda há caminho aberto, e a porta continua fechada.
- 4Se a recusa persiste e a exposição continua, comunique ao paciente a decisão, com data. Comunicar a decisão e pedir autorização são atos opostos, e nesta altura o que cabe é comunicar, não pedir.
- 5Comunique apenas à pessoa exposta, apenas o necessário para que se proteja e procure avaliação. Família, empregador, vizinhança e autoridade não são destinatários desta saída.
- 6Separe a notificação: ela é dever legal, corre em paralelo, vai ao sistema de vigilância e não dispensa nem substitui a comunicação à pessoa nomeada.
- 7Registre a razão — tentativas, ciência dada, datas e o preenchimento das três condições. Sem isso, meses depois, não haverá como distinguir a decisão de uma quebra.
Primeira: quem corre risco, e essa pessoa tem nome
Se o médico consegue nomear a pessoa exposta, a hipótese de motivo justo está em jogo. Se o perigo é difuso, o caminho é outro: notificação à vigilância. Risco genérico não abre a terceira saída, e a coletividade já tem porta própria.
Segunda: a informação protege quem a recebe
Revelar precisa mudar a exposição de quem é avisado. Exposição encerrada, pessoa que já sabe ou informação que não permite proteção retiram a finalidade — e sem finalidade a revelação deixa de ser proteção e volta a ser apenas revelação.
Terceira: a escada foi subida até o fim
Aconselhar, tratar, oferecer revelação apoiada com prazo definido, comunicar ao paciente a decisão. Enquanto houver degrau por cumprir e prazo correndo, a porta não se abriu: a terceira saída é subsidiária, existe para quando as outras falharam.
Quarta: o que fica escrito é a razão
Registram-se as tentativas anteriores, a data, a ciência dada ao paciente e por que as três condições foram consideradas presentes. O desfecho não é o que se registra: a decisão se defende pelo critério que a produziu, não pelo que veio depois.
Gravidade da doença não é uma quarta condição. Ela entra na segunda, como medida do dano que se evita, e não substitui as outras duas: exposição encerrada não abre a porta por mais grave que seja a doença.
Consentimento por escrito satisfaz as duas normas do conselho; autorização apenas verbal satisfaz só a resolução específica. Como a exigência mais alta cobre a mais baixa, o impasse entre os dois textos se resolve escrevendo.
Onde as fontes divergem
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.
É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, artigo 73, com contagem direta no texto extraído: no capítulo do sigilo, motivo justo aparece uma vez e justa causa, nenhuma.
O sigilo médico das pessoas que vivem com HIV/aids deve ser rigorosamente preservado, salvo autorização expressa do paciente, justa causa ou determinação legal expressa.
Resolução CFM nº 2.437, de 17 de julho de 2025, artigo 11, com contagem direta: justa causa uma vez, motivo justo nenhuma.
Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, artigo 154, núcleo do tipo, lido na publicação original de 1940 no repositório da Câmara dos Deputados.
Na prova
Repare em qual documento o enunciado invoca. Texto que cita o Código de Ética e cobra a redação do artigo pede motivo justo, porque justa causa não está escrita ali. Texto que cita o Código Penal, ou que descreve pessoa que vive com HIV sob a resolução do conselho, pede justa causa. Enunciado que não cita documento nenhum aceita as duas, e a discussão de nome não decide nada — o que decide é o critério.
A exceção do artigo 73 é o consentimento por escrito do paciente — a expressão por escrito integra a redação do dispositivo.
Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, artigo 73; a expressão por escrito ocorre cinco vezes no documento.
A exceção é a autorização expressa do paciente, sem exigência de forma escrita — a palavra escrito não ocorre em nenhum ponto da resolução.
Resolução CFM nº 2.437/2025, artigo 11, com contagem direta no texto extraído.
Na prova
Repare no que a cena descreve como já feito. Se o texto diz que o paciente autorizou verbalmente e o enunciado invoca o Código de Ética, a autorização não satisfaz a exigência de forma escrita. Se o enunciado se apoia na resolução específica sobre HIV, autorização expressa basta. Conduta que registra por escrito não é derrubada por nenhuma das duas leituras.
É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV, sem exceção escrita no dispositivo.
Resolução CFM nº 1.665, de 7 de maio de 2003, artigo 4º — norma REVOGADA pelo artigo 13 da Resolução CFM nº 2.437/2025.
É vedada a realização compulsória de testes diagnósticos para infecção por HIV, salvo nos casos de acidente de trabalho com material biológico, risco iminente à vida da pessoa e na impossibilidade de manifestação da vontade por incapacidade física ou mental comprovada.
Resolução CFM nº 2.437/2025, artigo 6º, em vigor desde a publicação em 7 de agosto de 2025.
Na prova
Repare na data implícita da fonte. Texto que afirma vedação absoluta reproduz a norma de 2003, revogada em agosto de 2025. A régua em vigor mantém a vedação como regra e nomeia três exceções — acidente de trabalho com material biológico, risco iminente à vida e impossibilidade de manifestação da vontade por incapacidade comprovada. Cena de paciente inconsciente é exatamente a terceira hipótese.
Caso resolvido
- Primeiro: nomeie quem corre risco
- Há pessoa determinada e identificável, exposta de forma atual e continuada, e ela é conhecida da equipe. Isso satisfaz a primeira condição. Se o enunciado descrevesse apenas parceiros eventuais não identificados, a primeira condição falharia e o caminho seria outro.
- Segundo: verifique a finalidade
- A esposa não sabe, a exposição continua e a carga viral é detectável. A informação permite que ela procure testagem, avaliação e medidas de prevenção. Há dano evitável e a revelação serve para evitá-lo — segunda condição satisfeita. Se ela já soubesse, ou se a exposição tivesse cessado, a finalidade desapareceria.
- Terceiro: confira o degrau em que a cena parou
- Aconselhamento feito em três consultas, revelação apoiada oferecida, prazo definido e vencido. O caminho menos invasivo foi percorrido até o fim, e é isso — não a gravidade da doença — que autoriza seguir. Note que sem o prazo vencido a escada ainda estaria em curso.
- Quarto: comunique primeiro ao paciente, e depois à esposa
- Informa-se ao paciente, com data, que a comunicação será feita, a quem e por quê — sem pedir autorização, porque a decisão já está tomada. Em seguida comunica-se apenas à esposa, apenas o necessário para que ela se proteja e procure avaliação. Não se comunica à família dele, ao empregador nem a autoridade policial.
- Quinto: registre a razão e mantenha o vínculo
- Registram-se as três consultas de aconselhamento, a oferta de revelação apoiada, o prazo e seu vencimento, a ciência dada ao paciente e as datas. Mantém-se a oferta de cuidado a ele: a comunicação não encerra o tratamento, e o retorno para retomada da terapia continua agendado. A notificação corre em paralelo, por dever legal, e não substitui nada disso.
Agora feche você
- Primeiro
- Diga qual artigo do Código de Ética governa esta cena e por que ele resolve as duas pontas — a exigência do dirigente e a informação clínica que a paciente pediu para guardar.
- Segundo
- Responda se a exigência contratual do diretor abre a porta, e sustente a resposta na redação do dispositivo, que antecipa e nomeia esse pedido.
- Terceiro
- Identifique quem corre risco nesta cena e diga se essa pessoa é determinada ou difusa. Depois diga qual das duas expressões do dispositivo alcança essa situação.
- Quarto
- Diga o que se informa à empresa e o que não se informa, separando resultado clínico de conclusão sobre aptidão, e diga a quem se informa o conteúdo clínico.
- Quinto
- Liste o que precisa ficar escrito antes de a consulta terminar, incluindo a conversa com a paciente sobre a condução do caso e o encaminhamento para avaliação da sonolência.
Onde a banca derruba
- 1Procurar a expressão justa causa no Código de Ética e concluir que a saída não existe No capítulo do sigilo profissional a expressão não aparece nenhuma vez; o que está escrito é motivo justo. Justa causa vem do tipo penal e é repetida pela resolução do conselho sobre HIV. São dois nomes da mesma saída, e a conduta não muda com o nome.
- 2Tratar o pedido do familiar como autorização O parentesco não é saída prevista. A prova de que não é vem do próprio parágrafo único do artigo 73, que mantém a proibição depois da morte do paciente, quando a família é o único interlocutor possível. Quem revela a familiar sem consentimento do paciente rompe o sigilo.
- 3Achar que a morte do paciente ou a notoriedade do fato encerram o dever As duas hipóteses estão nomeadas no parágrafo único do artigo 73 justamente como situações em que a proibição permanece. Confirmar um fato já divulgado por outros é revelação, e é por isso que o médico não comenta nem para desmentir.
- 4Ceder à exigência do dirigente da empresa no exame ocupacional O artigo 76 antecipa esse pedido e o recusa com todas as letras. A mesma frase abre a porta em seguida, mas por outro motivo: o silêncio que põe em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Quem decide é a exposição de quem não está na sala, não a autoridade de quem pergunta.
- 5Comunicar a pessoa exposta antes de subir a escada A terceira saída é subsidiária. Sem aconselhamento, sem oferta de revelação apoiada com prazo e sem ciência dada ao paciente, a revelação não se sustenta ainda que a doença seja grave e a exposição real — o critério exige que o caminho menos invasivo tenha se esgotado.
- 6Pedir autorização quando já se decidiu revelar Pedir autorização entrega ao paciente o poder de vetar e é o que se faz enquanto a saída pelo consentimento estiver aberta. Comunicar informa a decisão já tomada. Trocar um ato pelo outro produz erro de sinal contrário nos dois sentidos.
- 7Ampliar o destinatário para a família, o empregador ou a autoridade A saída se abre para a pessoa determinada que a informação protege, e só para ela, e só no que for necessário para que se proteja e procure avaliação. Ampliar o destinatário destrói a própria justificativa: o que autorizava era proteger alguém nomeado.
- 8Achar que notificar resolve a pessoa exposta A notificação é a saída pelo dever legal, vai ao sistema de vigilância e não avisa ninguém em particular. Cumprir a segunda porta não descarrega a terceira, e comunicar a pessoa exposta também não dispensa notificar.
- 9Publicar caso clínico identificável porque o paciente autorizou O artigo 75 é o único ponto do capítulo em que a autorização do titular não basta: a vedação persiste mesmo com autorização. Vale para imagem que torne o paciente reconhecível e para referência a caso identificável na divulgação de assunto médico.
- 10Responder ao depoimento como testemunha por achar que a convocação obriga A convocação obriga a comparecer, não a responder. O médico comparece perante a autoridade e declara o seu impedimento, e há ainda a alínea que o impede de revelar, em investigação de suspeita de crime, segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Gabarito: o Código de Ética Médica proíbe a revelação de fato sigiloso obtido no exercício profissional quando isso expuser o paciente a processo criminal (art. 73 e seus desdobramentos); a orientação consolidada do CFM e a jurisprudência determinam que, no atendimento a complicações de aborto autoprovocado, o médico deve tratar e preservar o sigilo, jamais denunciar a paciente. Erra: aborto provocado não integra a lista de notificação compulsória, e a comunicação exporia a paciente a persecução penal, ferindo o sigilo. Erra porque lavrar boletim de ocorrência do fato confidenciado viola o dever de segredo. Erra por subordinar assistência a uma exigência ilegítima, o que caracteriza omissão de socorro. Erra porque a comunicação ao Ministério Público esbarra na mesma vedação de expor o paciente a processo criminal — o dever assistencial e o sigilo prevalecem.
Recuperação
Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.
Homem de 34 anos, em acompanhamento por infecção pelo HIV há oito meses, com carga viral detectável e uso irregular de antirretroviral, mantém relações sem preservativo com a esposa, que desconhece o diagnóstico. Após três consultas de aconselhamento, oferta de revelação apoiada pela equipe e prazo de quatro semanas já vencido, ele mantém a recusa. Qual conduta é adequada?
A cena preenche as três condições da hipótese de motivo justo: pessoa determinada e identificável em risco, exposição atual que a informação permite reduzir, e caminho menos invasivo percorrido até o fim, com aconselhamento, oferta de revelação apoiada e prazo vencido. A decisão é do médico e não depende de autorização judicial, que não é exigida por nenhuma das normas em vigor. Comunicar sem dar ciência ao paciente destrói o vínculo e retira o degrau que ainda protege a autonomia. Sustentar sigilo absoluto ignora que a própria resolução do conselho sobre pessoas que vivem com HIV ressalva a justa causa. E o destinatário desta saída é a pessoa exposta, não a autoridade policial: ampliar o destinatário desfaz a justificativa, que era proteger alguém nomeado.
Sobre a hipótese de revelação para proteger pessoa exposta, qual condição NÃO é exigida para que a saída se abra?
A notificação compulsória é a saída pelo dever legal — a segunda do artigo 73 — e corre em paralelo, com destinatário próprio, que é o sistema de vigilância. Ela não é pressuposto da hipótese de motivo justo, e cumpri-la não descarrega o dever em relação à pessoa exposta, porque o sistema de vigilância não avisa ninguém em particular. As outras quatro descrevem as condições que se somam: pessoa determinada, exposição atual, finalidade protetiva da informação e esgotamento do caminho menos invasivo. Repare que a gravidade da doença também não figura como condição autônoma: ela entra na medida do dano evitável, e doença muito grave com exposição já encerrada não abre a porta.
Adolescente de 15 anos, com capacidade de discernimento preservada, procura a unidade sozinha e relata início de vida sexual, solicitando contracepção. Não há sinal de violência, exploração, gravidez nem qualquer situação de risco. Os pais telefonam pedindo informações. Qual a conduta?
O dispositivo específico veda revelar sigilo relacionado a paciente criança ou adolescente com capacidade de discernimento, e diz expressamente que a vedação alcança os pais ou representantes legais. A exceção é uma só, e é finalística: quando a não revelação puder acarretar dano ao próprio paciente. Início de vida sexual sem sinal de violência, exploração ou risco não configura esse dano, e a conduta correta executa dois atos ao mesmo tempo — atende e prescreve, e cala. Informar apenas a ocorrência da consulta já é revelação, porque entrega o que a adolescente escolheu não contar. Condicionar o atendimento à presença de responsável cria barreira que a norma não autoriza, e o acionamento do Conselho Tutelar pressupõe situação de risco, ausente aqui.
Paciente inconsciente, vítima de acidente com traumatismo grave, chega ao pronto-socorro sem acompanhante. A equipe cogita solicitar teste diagnóstico para HIV como parte da avaliação. Segundo a resolução do Conselho Federal de Medicina em vigor sobre pessoas que vivem com HIV, essa solicitação é admissível?
A norma anterior, de 2003, vedava a realização compulsória de sorologia sem escrever exceção alguma, e material de estudo redigido antes de agosto de 2025 ainda reproduz essa redação. A norma que a substituiu manteve a vedação como regra e nomeou três hipóteses de exceção: acidente de trabalho com material biológico, risco iminente à vida da pessoa e impossibilidade de manifestação da vontade por incapacidade física ou mental comprovada. Paciente inconsciente por trauma grave é exatamente a terceira. Não há exigência de autorização judicial em nenhuma das duas redações, e testagem por rotina institucional continua fora de qualquer hipótese. Familiar não substitui a vontade do paciente para esse fim.
Médico do trabalho realiza exame periódico em motorista que relata sonolência súbita ao volante, com dois episódios de desvio de faixa, e pede que a empresa não seja informada. O diretor exige o resultado completo, invocando cláusula contratual. Qual dispositivo governa a cena e qual a consequência?
O dispositivo do exame médico de trabalhadores faz duas coisas opostas na mesma frase. Primeiro veda revelar informações confidenciais obtidas no exame, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições — o pedido do diretor é antecipado e recusado de forma nominal. Depois abre a porta pela ressalva do silêncio que põe em risco a saúde dos empregados ou da comunidade, que é exatamente a situação de sonolência ao volante em transporte coletivo. O que decide não é a autoridade de quem pergunta, e sim a exposição de quem não está na sala. Os demais dispositivos citados regem publicação de caso identificável, informação a seguradoras sobre circunstâncias da morte, e sigilo de criança ou adolescente com capacidade de discernimento — nenhum deles alcança esta cena.
Uma semana após o falecimento de um paciente, seu filho solicita formalmente cópia do prontuário. Não há objeção expressa do paciente registrada em vida. Considerando o artigo 73 do Código de Ética Médica e a Recomendação CFM nº 3/2014, qual é a conduta adequada?
A morte não extingue o sigilo, mas a Recomendação CFM 3/2014 prevê acesso ao prontuário por pessoas legitimadas, mediante comprovação do vínculo e observância da ordem aplicável. A condição de filho deve ser verificada nesse contexto; não autoriza divulgação indiscriminada de conversas a qualquer familiar. Também é incorreto negar todo pedido apenas porque o paciente faleceu ou exigir sempre que o solicitante seja inventariante. Eventual objeção expressa registrada em vida deve integrar a análise.
Segundo a redação do artigo 73 do Código de Ética Médica, quais são as hipóteses que excepcionam a vedação de revelar fato conhecido em razão do exercício profissional?
A redação do dispositivo traz exatamente três exceções: motivo justo, dever legal e consentimento por escrito do paciente. As demais construções incluem hipóteses que o Código recusa expressamente. Notoriedade do fato e falecimento do paciente estão no parágrafo único como situações em que a proibição PERMANECE, e não como saídas. Pedido de familiar não é hipótese prevista. Exigência do empregador é recusada de forma nominal no artigo 76. Requisição de seguradora esbarra no artigo 77, que limita a informação ao que consta da declaração de óbito, salvo consentimento expresso do representante legal. Vale reter que a expressão justa causa não aparece no capítulo do sigilo do Código: ela vem do tipo penal e é repetida pela resolução do conselho sobre pessoas que vivem com HIV.
Qual das afirmações descreve corretamente a relação entre notificação compulsória e a hipótese de revelação para proteger pessoa exposta?
A notificação é a saída pelo dever legal: o médico não escolhe, a informação vai ao sistema de vigilância na ficha e no prazo próprios, e vai independentemente da vontade do paciente. A revelação para proteger pessoa exposta é a saída por motivo justo: o médico escolhe, sob critério, e a informação vai a uma pessoa nomeada. Os destinatários não se substituem, porque o sistema de vigilância não avisa pessoas em particular e a conversa particular não alimenta a vigilância epidemiológica. Notificar não depende de autorização do paciente, e é justamente por isso que a notificação sigilosa não configura quebra de sigilo. A resolução em vigor sobre pessoas que vivem com HIV chegou a explicitar o dever de notificar, ampliando-o para além da gestante e da criança exposta.
Em congresso científico destinado exclusivamente a médicos e estudantes de medicina, será transmitida imagem em tempo real da aplicação de uma técnica médica. O paciente forneceu autorização prévia e específica. Considerando o artigo 13, inciso IV, da Resolução CFM nº 2.336/2023, qual é a interpretação correta?
O artigo 13, IV, contempla expressamente trabalhos e eventos científicos exclusivamente destinados a médicos e estudantes de medicina, permitindo imagens em tempo real de técnicas e abordagens mediante autorização prévia do paciente ou representante legal. A permissão depende desse contexto e das demais exigências éticas. Não é uma autorização genérica para publicidade, redes sociais ou qualquer imagem reconhecível, e não permite substituir automaticamente a vontade do paciente pela aprovação institucional.
Médico é intimado a depor como testemunha em processo que envolve paciente seu. Qual a conduta prevista no Código de Ética Médica?
O parágrafo único do artigo 73 resolve a cena em uma linha: a proibição permanece quando o médico depõe como testemunha, e nessa hipótese ele comparece perante a autoridade e declara o seu impedimento. Comparecer é obrigatório; responder não é. Não comparecer expõe o médico a consequência processual sem nenhum ganho para o paciente. Tratar a intimação como dever legal confunde as duas primeiras saídas do artigo: dever legal é a obrigação de informar prevista em norma, como a notificação compulsória, e não a simples convocação para depor. Limitar as respostas ao que já está no prontuário é revelar do mesmo jeito, e substituir o comparecimento por declaração escrita não está previsto e ainda assim revelaria o conteúdo.
Sobre o tipo penal de violação do segredo profissional, qual afirmação está correta?
O núcleo do tipo reúne três elementos que precisam coexistir: revelação sem justa causa, segredo conhecido em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e possibilidade de a revelação produzir dano a outrem. O terceiro elemento é o mais esquecido e tem consequência prática direta, porque desloca o peso para quem sofreria o dano. O parágrafo único condiciona o procedimento à representação do ofendido, de modo que o caminho penal não começa por iniciativa da autoridade. A referência a função, ministério e ofício mostra que o tipo não é exclusivo de médicos. E as três esferas de responsabilidade correm de forma independente: absolvição penal não impede sanção disciplinar, assim como ausência de dano civil não impede condenação ética.
Paciente com diagnostico recente de infeccao pelo HIV recusa informar a parceira fixa e mantem relacoes sem protecao. Qual a conduta etica do medico?
O sigilo medico nao e absoluto e cede diante de justa causa, entre elas o risco concreto a terceiro identificavel; a conduta correta e insistir no aconselhamento, oferecer apoio para a revelacao compartilhada, discutir tratamento como prevencao e profilaxia da parceira e, se o risco persistir, comunicar a parceira apos informar o paciente dessa decisao. Manter sigilo absoluto ignora o dever de protecao a terceiro. Comunicar de imediato sem tentativa de aconselhamento queima a relacao terapeutica e desrespeita a autonomia. Nao ha papel policial nessa situacao. Abandonar o acompanhamento contraria a obrigacao de cuidado e agrava o risco em saude publica.
Em grupos de mensagens de equipe, qual conduta preserva o sigilo profissional?
A comunicação eletrônica entre profissionais deve limitar-se ao necessário, evitar dados identificáveis e restringir-se a quem participa do cuidado, com plataformas que garantam controle de acesso e registro. Compartilhar imagens ou exames identificados, ainda que com intenção educativa ou de agilidade, é violação de sigilo e a infração mais comum na prática contemporânea.
Homem de 32 anos, motorista de ônibus, recebe diagnóstico de epilepsia com crises não controladas e recusa comunicar o fato ao empregador e ao órgão de trânsito, mantendo a atividade. Qual a conduta ética do médico?
O sigilo é regra, mas admite exceções: dever legal, justa causa e autorização do paciente. Risco concreto e grave a terceiros configura justa causa, e o caminho correto começa pela tentativa de convencimento, com registro em prontuário, avançando para a comunicação à autoridade competente apenas se a recusa persistir. Manter sigilo absoluto diante de risco iminente a terceiros é o erro que a questão testa.
Delegado de polícia solicita ao hospital cópia do prontuário de paciente atendido por ferimento por arma de fogo, sem ordem judicial. Qual a conduta?
Requisição de autoridade policial não afasta o sigilo profissional; o prontuário deve ser encaminhado por determinação judicial, preferencialmente em segredo de justiça e, quando possível, a perito médico. A notificação compulsória de violência é obrigação distinta e se cumpre pelo instrumento próprio, sem entrega do prontuário. Fornecer 'apenas parte' é solução aparentemente equilibrada e igualmente indevida.
Homem de 40 anos recebe diagnóstico de HIV e recusa comunicar a parceira fixa, mantendo relações sem preservativo. Qual a conduta do médico?
O processo é escalonado: aconselhamento, oferta de apoio e tempo para que o próprio paciente comunique, com registro das tentativas; persistindo a recusa e havendo exposição concreta de terceiro identificável, a comunicação é admitida como proteção de vida. Comunicar de imediato viola a relação sem esgotar alternativas, e manter sigilo absoluto ignora o risco atual a uma pessoa determinada.
Sobre o atendimento à paciente que chega com abortamento em curso, com suspeita de provocação em condições inseguras, qual conduta é correta do ponto de vista ético e legal?
A obrigação ética e legal do profissional é assistir, com sigilo preservado: a denúncia da paciente configura quebra de sigilo e afasta mulheres do serviço, aumentando mortes evitáveis. O atendimento jamais pode ser condicionado a declarações, e a objeção de consciência não se aplica em situações de risco de vida nem na ausência de outro profissional. O prontuário deve registrar achados objetivos e a assistência prestada, não presunções — anotar acusações engana quem acredita estar se protegendo e expõe a paciente a dano.
Em qual das situações abaixo a quebra do sigilo médico está autorizada por dever legal?
As hipóteses clássicas de quebra legítima do sigilo são o dever legal, como a notificação compulsória; a justa causa, para proteger terceiro em risco concreto; e a autorização expressa do paciente. Pedidos de familiares, empregadores, colegas ou de profissionais não envolvidos no cuidado não se enquadram em nenhuma delas, e atender ao familiar preocupado é a violação mais frequente na prática hospitalar, porque vem revestida de boa intenção. O acesso ao prontuário se restringe a quem participa da assistência.
Adolescente de 15 anos procura atendimento sozinha para orientação contraceptiva e solicita que os pais não sejam informados. Qual a conduta correta?
Adolescentes têm direito a atendimento e a sigilo, respeitada a capacidade de autodeterminação, e a quebra se justifica apenas diante de risco relevante à vida ou à saúde, situação em que a adolescente deve ser informada previamente. Recusar atendimento por ausência de responsável cria barreira de acesso e empurra a adolescente para a gestação não planejada e para infecções sexualmente transmissíveis. Atividade sexual consentida entre pares, sem indício de violência ou exploração, não é por si só motivo de notificação.
Homem de 30 anos, com diagnóstico recente de infecção pelo HIV, informa ao médico que não pretende contar à esposa nem usar preservativo. Após aconselhamento repetido, mantém a recusa. Qual a conduta ética adequada?
O sigilo médico admite exceção por justa causa quando há terceiro identificável em risco concreto e evitável. O caminho é escalonado: aconselhar, oferecer apoio para a revelação e, esgotadas as tentativas, comunicar a parceira exposta, avisando o paciente do que será feito. Sustentar sigilo absoluto é o erro que transforma um princípio protetivo em omissão diante de dano evitável, e comunicar de imediato, sem tentar a revelação assistida, viola a etapa que preserva o vínculo e a autonomia.
Paciente de 32 anos, com diagnóstico recente de infecção pelo HIV, recusa-se a informar a parceira fixa e a usar preservativo. Após várias tentativas de aconselhamento, mantém a recusa. Qual a conduta eticamente correta?
O sigilo cede diante de risco concreto e iminente a terceiro identificável. A sequência ética é escalonada: aconselhar repetidamente, oferecer apoio para que o próprio paciente comunique, informá-lo de que a comunicação será feita caso mantenha a recusa e, apenas então, comunicar a parceira. Manter o sigilo absoluto engana quem trata a confidencialidade como valor sem limites e deixa alguém exposto a dano grave e evitável. Comunicar de imediato, sem tentar a via do paciente, viola a proporcionalidade que a exceção exige.
Homem de 40 anos recebe diagnóstico de infecção pelo HIV. Informa que é casado, mantém relações sexuais sem preservativo com a esposa e afirma categoricamente que não pretende contar a ela nem usar proteção. Após várias tentativas de aconselhamento, mantém a posição. Qual a conduta?
O sigilo médico cede diante de justa causa, e o risco concreto de transmissão a terceiro identificável que se recusa a ser protegido é a hipótese clássica; o caminho, porém, é escalonado: aconselhar repetidamente, oferecer apoio para a revelação, avisar o paciente da intenção de comunicar e só então informar a parceira. Manter sigilo absoluto é o distrator que trata o dever de sigilo como regra sem exceções, o que ele nunca foi. Contar de imediato, sem tentar o aconselhamento, queima uma etapa que costuma resolver a situação e destrói o vínculo desnecessariamente.
Residente deseja apresentar em congresso um caso clínico raro atendido no hospital, com fotografias das lesões cutâneas e imagens de exames. Qual a conduta adequada quanto ao sigilo?
Divulgação de caso clínico com imagens exige consentimento por escrito do paciente e anonimização efetiva, retirando data, número de registro, tatuagens, face e qualquer marca identificadora. Substituir o nome por iniciais é o atalho mais comum e não anonimiza nada quando as imagens e o contexto permitem reconhecer a pessoa. Autorização do chefe de serviço não substitui a do titular do dado, e imagem de face é justamente o elemento identificador mais direto que existe.
Médico do trabalho realiza exame periódico em funcionário e identifica diagnóstico de epilepsia em tratamento regular, sem crises há três anos. O empregador solicita o relatório com o diagnóstico. Qual a conduta correta?
No exame ocupacional, o que se comunica ao empregador é o juízo de aptidão, inaptidão ou aptidão com restrições; o diagnóstico permanece coberto pelo sigilo, ainda que o exame seja custeado pela empresa. O argumento de quem paga tem direito ao dado é o distrator mais comum e confunde relação contratual com titularidade da informação de saúde. Havendo risco na função, a resposta correta é ajustar restrições ou declarar inaptidão, não expor o diagnóstico.
Após o falecimento de um paciente por complicações de cirrose alcoólica, um sobrinho procura o médico assistente pedindo detalhes do diagnóstico e do tratamento, alegando curiosidade familiar. Qual a conduta?
O sigilo médico não se extingue com a morte do paciente, e o acesso a informações fica restrito às hipóteses legais e ao interesse legítimo de quem tenha legitimidade para requerê-lo, como herdeiros habilitados ou representantes em processos específicos. A crença de que a morte encerra o dever é o erro mais difundido e não encontra apoio no Código de Ética Médica. Certidão de óbito comprova o falecimento, não a legitimidade do solicitante, e mudar a forma da revelação de escrita para verbal não muda sua natureza.
Médico de unidade básica diagnostica dengue em paciente de 22 anos. Ao preencher a ficha de notificação compulsória com dados de identificação do paciente, ele está:
O sigilo profissional pode ser afastado por três motivos clássicos: dever legal, justa causa e autorização expressa do paciente; a notificação compulsória é o exemplo puro de dever legal e não depende de consentimento. Achar que a identificação precisa ser omitida esvazia a função da vigilância, que é bloquear transmissão e investigar contactantes, o que exige saber quem e onde. Notificação não é ato discricionário do médico, e a lista de agravos vai muito além das infecções sexualmente transmissíveis.
Motorista de ônibus de 52 anos é diagnosticado com epilepsia após duas crises tônico-clônicas em seis meses. Orientado a afastar-se da direção, ele se recusa e diz que continuará trabalhando. Qual a conduta do médico assistente?
Aqui o conflito é entre sigilo e risco concreto a terceiros indeterminados mas previsíveis, e a mesma lógica escalonada se aplica: esclarecer, insistir, registrar e, esgotadas as tentativas, comunicar a autoridade competente, tipicamente o órgão de trânsito ou a perícia responsável pela aptidão para dirigir. Limitar-se a anotar em prontuário é o distrator confortável que preserva o médico e deixa passageiros expostos. Ligar para o empregador e despejar o diagnóstico é excesso: comunica-se o necessário, a quem tem competência para agir, e abandonar o paciente não resolve nada.
Juiz determina, por ofício, que o hospital envie cópia integral do prontuário de um paciente para instruir processo cível movido por terceiro. O paciente não autorizou a entrega. Qual a conduta mais adequada?
O artigo 89 do Código de Ética Médica admite a liberação para atender ordem judicial; seu parágrafo primeiro prevê encaminhamento ao juízo requisitante. Isso não extingue o dever de confidencialidade nem autoriza entrega direta a advogado de terceiro ou divulgação indiscriminada. O hospital deve observar o conteúdo e o destinatário da requisição, usar canal seguro e tratar eventuais dúvidas com o juízo. A ausência de autorização do paciente não torna a ordem automaticamente inexequível, e não há obrigação geral de substituir todo envio por acesso exclusivo de perito.
Mulher de 25 anos com suspeita de dengue procura a unidade e pede que o caso nao seja notificado, alegando privacidade e temendo que o empregador saiba. A conduta correta e:
A notificacao compulsoria e justa causa legal para a quebra do sigilo e independe da autorizacao do paciente; o correto e notificar E informar a pessoa, explicando a finalidade e o carater restrito do dado. Deixar de notificar por respeito a autonomia engana porque parece coerente com o principio, mas ha aqui um interesse coletivo que a lei ja resolveu — e a omissao configura infracao. Notificar as escondidas viola a transparencia devida na relacao e nao e necessario.
Mulher de 26 anos chega ao pronto-socorro com sangramento vaginal e dor em colica, colo uterino aberto, com restos ovulares visiveis, em gestacao de 10 semanas. Ela admite ter usado medicamento para interromper a gestacao. A conduta do medico e:
O sigilo profissional se mantem: o Codigo de Etica veda a revelacao que exponha o paciente a processo, e a lei penal dispensa a comunicacao quando ela expuser o proprio paciente a acao criminal — a mulher em abortamento e paciente, nao suspeita. Denunciar engana quem imagina obrigacao de comunicar crime, mas essa e justamente a excecao classica cobrada em prova. Condicionar o atendimento a qualquer declaracao e coercao e infracao etica grave.
Medico e procurado por delegado que solicita informacoes clinicas sobre paciente sob investigacao criminal, sem ordem judicial. A conduta correta e:
O sigilo so cede diante de justa causa, dever legal ou autorizacao do paciente, e requisicao policial nao se equipara a ordem judicial — a via correta e o requerimento ao juizo, que pondera os interesses em conflito. Fornecer por ser autoridade engana pela aparencia de legalidade do pedido. Fazê-lo verbalmente para 'nao deixar rastro' agrava a situacao, pois a revelacao ja se consumou e o medico fica sem qualquer documentacao de sua conduta.
Motorista envolvido em acidente com vitima fatal, em estado de embriaguez, e trazido para atendimento. Sobre a atuacao do medico assistente:
O dever assistencial independe da conduta do paciente, e o medico registra fatos clinicos objetivos sem emitir juizo sobre culpa ou responsabilidade penal, que sao atribuicoes do sistema de justica. Recusar atendimento engana quem raciocina moralmente, mas configura omissao de socorro e infracao etica grave. Revelacoes a terceiros ou a imprensa violam o sigilo, e condicionar o cuidado a qualquer declaracao e coercao.
Adolescente de 16 anos, soropositivo para HIV, informa ao medico que mantem relacoes sexuais desprotegidas com parceira fixa, que desconhece o diagnostico, e recusa-se a contar. A conduta correta e:
Ha conflito entre sigilo e dever de protecao a terceiro identificavel em risco concreto: a conduta correta comeca pelo trabalho longitudinal com o paciente para que ele proprio revele e adote medidas de prevencao e, esgotadas as tentativas, admite-se a comunicacao a pessoa exposta, informando antes o paciente. Manter sigilo absoluto engana porque o principio e forte, mas nao e absoluto. Comunicar sem dialogo previo rompe o vinculo e costuma piorar a adesao ao tratamento, que e a melhor protecao.
No Brasil, um paciente relata dirigir habitualmente após consumir álcool e resiste às orientações para mudar esse comportamento. À luz do Código de Ética Médica, qual é a abordagem correta quanto ao cuidado e ao sigilo?
O médico deve atuar sobre o comportamento de risco e manter o cuidado. O art. 73 admite exceções ao sigilo por motivo justo, dever legal ou consentimento escrito, que precisam ser avaliadas no caso concreto. Não estabelece como condição universal que a pessoa ameaçada seja identificável, nem autoriza comunicar automaticamente à polícia todos os relatos de beber e dirigir. Também há proteção específica do sigilo no contexto de investigação criminal. Eventual comunicação deve ter fundamento e conteúdo estritamente pertinente, sem substituir a avaliação clínica e ética.
Homem de 34 anos e trazido ao pronto-socorro pela policia apos colisao automobilistica, com halito etilico, fala arrastada e marcha ebriosa. Os policiais solicitam ao medico que informe se ele estava embriagado ao volante. A conduta correta e:
O medico assistente cuida e registra; a constatacao pericial de embriaguez cabe ao servico oficial, e informacoes clinicas so se revelam com autorizacao do paciente ou ordem judicial. Informar verbalmente engana porque o pedido parte de autoridade e parece legitimo, mas a revelacao ja se consumaria — e o paciente e paciente, nao objeto de prova. Coleta de material para fins periciais tem procedimento proprio, com cadeia de custodia.
Sobre a relacao entre notificacao e sigilo profissional, e correto afirmar:
A notificacao e dever legal e configura justa causa, de modo que revelar a informacao a vigilancia nao caracteriza infracao ao sigilo — os dados seguem protegidos dentro do sistema. Exigir consentimento engana quem raciocina apenas pela autonomia, mas a lei ja ponderou o interesse coletivo e resolveu o conflito. Importante notar o oposto do que sugere a ultima alternativa: a identificacao do paciente e justamente o dado mais sensivel e mais protegido.
Em qual situação a quebra do sigilo médico é admitida sem configurar infração ética?
O sigilo pode ser rompido apenas por dever legal, como nas notificações compulsórias, por justa causa, como diante de risco iminente a terceiro identificável, ou por autorização expressa do paciente, e sempre limitado ao mínimo necessário. Fornecer informações a familiares de paciente adulto e capaz sem autorização é violação, ainda que socialmente esperada, e o acesso de colegas que não participam do cuidado ao prontuário configura quebra de confidencialidade, e não exceção legítima.
Um médico da Atenção Primária atende homem de 45 anos, motorista profissional, que revela em consulta ter epilepsia com crises não controladas e diz que continuará dirigindo, recusando comunicar a condição. O médico avalia o risco concreto a terceiros. Considerando o Código de Ética Médica, qual é a conduta correta?
O sigilo médico admite exceção por justa causa quando há risco concreto a terceiros, devendo o médico primeiro tentar convencer o paciente e, persistindo o risco, comunicar a autoridade competente. Tratar o sigilo como absoluto ignora as exceções previstas em dever legal e justa causa. Comunicar o empregador sem diálogo prévio e sem observar a via adequada expõe informação sensível de forma desproporcional. Apenas registrar em prontuário omite a proteção de terceiros diante de risco previsível.
Um homem de 45 anos com diagnóstico recente de HIV pergunta ao médico da UBS se a equipe pode informar o resultado à esposa, com quem mantém relação sexual sem preservativo. Ele recusa comunicar e recusa usar preservativo. O médico avalia risco concreto de transmissão a terceiro identificado. Qual é a conduta ética adequada?
Diante de risco concreto a terceiro identificado, o médico deve primeiro investir no aconselhamento e na adesão a medidas de prevenção; persistindo o risco e a recusa, admite-se a quebra do sigilo por justa causa, de forma proporcional. Comunicar de imediato sem tentativa de convencimento desconsidera a etapa obrigatória de manejo do vínculo. Sigilo absoluto ignora o dever de proteção de terceiro exposto. Interromper o acompanhamento configura abandono e agrava o risco de transmissão por perda do vínculo.
Homem de 28 anos, com epilepsia focal em uso de carbamazepina, comparece à Unidade Básica de Saúde para consulta de rotina e informa que teve crise convulsiva há dois meses, com perda de consciência, após esquecer doses do medicamento. É motorista de aplicativo e pergunta se pode continuar dirigindo e o que deve declarar na renovação da habilitação. Ao exame: sem déficits neurológicos, boa compreensão das orientações. Nega uso de álcool. A conduta médica correta em relação à direção veicular é:
Pessoa com crise recente e não controlada não deve dirigir até completar o período livre de crises exigido na avaliação de aptidão; cabe ao médico assistente orientar claramente, registrar em prontuário e reforçar que a condição deve ser informada ao examinador de trânsito. Declarar aptidão dois meses após uma crise contraria os critérios vigentes e expõe o paciente e terceiros. Comunicar diretamente ao órgão de trânsito rompe o sigilo profissional, cuja quebra excepcional deve seguir critérios estritos e não substitui a orientação ao paciente. Restringir horários e trajetos não reduz o risco de crise ao volante.
Homem de 36 anos, em acompanhamento ambulatorial por transtorno delirante, relata ao médico, durante a consulta, que comprou uma arma e planeja ferir um vizinho específico, a quem atribui uma perseguição, informando inclusive o endereço e o dia em que pretende agir. Ao exame, encontra-se lúcido, com delírio persecutório estruturado, sem crítica, e mantém a intenção mesmo após abordagem terapêutica. Não aceita internação e recusa aumento da medicação. A conduta ética e legal correta é:
O sigilo profissional não é absoluto: cede diante de justa causa, e o risco concreto e iminente à vida de terceiro identificado é exemplo clássico, autorizando a revelação restrita ao estritamente necessário para permitir a proteção, associada a medidas assistenciais como internação involuntária quando indicada. Manter sigilo absoluto diante de plano estruturado com meio disponível pode resultar em morte evitável. Apenas registrar e aguardar trinta dias é omissão. Divulgar amplamente o plano a familiares e vizinhos extrapola o necessário e viola desnecessariamente a privacidade do paciente.
Médico de Unidade Básica de Saúde acompanha paciente de 41 anos recém-diagnosticado com infecção pelo HIV. O paciente informa que é casado e que não pretende contar à esposa, que também é usuária da mesma unidade, nem usar preservativo, alegando que o casamento acabaria. O médico ofereceu aconselhamento, apoio para revelação compartilhada e insistiu em várias consultas, sem sucesso. A esposa não sabe do risco e não faz uso de qualquer proteção. Qual é a conduta eticamente adequada nesse conflito?
O sigilo médico admite exceção por justa causa, e a exposição continuada de terceiro identificável a risco concreto de infecção, depois de esgotadas as estratégias de aconselhamento e revelação compartilhada, configura hipótese em que a quebra é eticamente admitida, com registro cuidadoso do processo. Tratar o sigilo como absoluto ignora as exceções previstas nas normas éticas. Revelar de imediato, sem tentativa de construção com o paciente, desrespeita a autonomia e destrói o vínculo sem necessidade. Discutir o caso identificado em fórum ampliado amplia a violação em vez de resolvê-la.
Médico de Estratégia Saúde da Família atende homem de 30 anos que, durante consulta por lombalgia, relata espontaneamente que participou de um assalto na semana anterior e pede que a informação não saia dali. Não há vítima sob risco atual identificável, não há ameaça em curso e não existe qualquer criança ou pessoa vulnerável envolvida. O médico fica em dúvida sobre denunciar o paciente às autoridades ou manter o sigilo profissional. Qual é a conduta eticamente correta?
As normas éticas vedam ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em razão do exercício profissional quando isso expuser o paciente a processo criminal, e não há aqui risco atual e identificável a terceiro que configure justa causa para a quebra. Denunciar todo relato de crime confessado transformaria o serviço de saúde em órgão de persecução penal e afastaria pessoas do cuidado. Encaminhar cópia do prontuário à polícia é violação direta do sigilo. Recusar atendimento por conta do relato configura discriminação e abandono.
Gestante de 24 anos, com 16 semanas, comparece à Unidade Básica de Saúde e informa que é HIV positiva, em uso regular de terapia antirretroviral, com carga viral indetectável. Ela relata que a sogra descobriu seu diagnóstico e contou para outros familiares, e que ela teme que a equipe também compartilhe informações. Ela está assintomática, com boa adesão, exame físico normal e pré-natal sem intercorrências. Ela pergunta quem terá acesso às suas informações no serviço de saúde. A orientação correta é
O sigilo profissional protege as informações de saúde, e o compartilhamento é restrito aos profissionais diretamente envolvidos no cuidado, com finalidade assistencial, o que deve ser explicado de forma clara para preservar o vínculo e a adesão ao tratamento. Comunicar familiares viola o sigilo. Afirmar que o sigilo não se aplica a infecções sexualmente transmissíveis é incorreto, pois notificação compulsória não equivale a divulgação. Divulgar sem restrição na equipe ampliada extrapola a finalidade assistencial e expõe a paciente ao estigma.
Uma equipe de saúde da família passa a utilizar aplicativo de mensagens para comunicação com usuários, compartilhando resultados de exames, fotografias de lesões e informações clínicas em grupos que incluem agentes comunitários e, em alguns casos, familiares dos pacientes. Alguns profissionais utilizam aparelhos pessoais sem senha e mantêm as imagens armazenadas por tempo indeterminado, sem registro no prontuário das informações trocadas por essas vias digitais no cotidiano do serviço. A conduta correta é:
O uso de tecnologias na comunicação em saúde exige canais seguros, consentimento do paciente, compartilhamento restrito ao estritamente necessário entre profissionais envolvidos no cuidado, proteção dos dispositivos e registro das informações clínicas no prontuário, conforme normas éticas e de proteção de dados. Priorizar a agilidade sobre a confidencialidade viola o sigilo. Imagens clínicas são dados pessoais sensíveis mesmo sem o nome. Proibir integralmente o uso de tecnologia desconsidera seu potencial quando empregada com segurança.
Gestante de 28 anos, com 40 semanas, é admitida em trabalho de parto e a equipe registra as informações no prontuário. Durante a assistência, uma estudante pergunta se pode fotografar o parto com o celular para estudo posterior e se pode compartilhar o caso em um grupo de mensagens com colegas. A paciente está estável, com boa evolução, e não foi consultada sobre essas possibilidades. A equipe precisa orientar a estudante sobre a conduta ética adequada nessa situação. A orientação correta é
O registro de imagens e o compartilhamento de informações identificáveis exigem consentimento específico e informado da paciente e observância do sigilo profissional e da proteção de dados, mesmo com finalidade educativa. Omitir o rosto não elimina a identificabilidade nem dispensa o consentimento. Grupos fechados de mensagens não são ambiente seguro para dados de saúde. A promessa de apagar as imagens não substitui a autorização prévia nem controla a difusão.
Durante consulta na Unidade Básica de Saúde, mulher de 27 anos revela que tem diagnóstico de infecção sexualmente transmissível e pede que essa informação não seja registrada no prontuário, temendo que uma agente comunitária vizinha de sua rua tome conhecimento. A paciente aceita o tratamento proposto e concorda com a notificação epidemiológica quando explicada. A equipe utiliza prontuário eletrônico compartilhado, acessível aos profissionais envolvidos no cuidado. Qual é a conduta correta do médico diante desse pedido?
O prontuário é instrumento do cuidado e o registro adequado é dever profissional; o sigilo é compartilhado por toda a equipe, e o acesso limita-se a quem participa do cuidado, o que deve ser explicado à paciente para reconstruir a confiança. Omitir o diagnóstico compromete a continuidade e a segurança do cuidado. Repassar a informação à agente comunitária sem necessidade assistencial e sem consentimento quebra o sigilo. Encaminhar a outro serviço para evitar o registro não resolve a questão ética e rompe o vínculo.
Homem de 34 anos, motorista de aplicativo, é atendido na Unidade Básica de Saúde após ter apresentado a segunda crise tônico-clônica generalizada em seis meses, sendo iniciado tratamento antiepiléptico há duas semanas. Ele relata que precisa continuar trabalhando dirigindo, pois é o único sustento da família, e pede que o médico não registre nada que possa atrapalhar a renovação da habilitação. Está clinicamente bem, sem crises desde o início da medicação. Qual é a conduta ética e clinicamente adequada?
A conduta correta combina segurança de terceiros e cuidado da pessoa: orientar a suspensão temporária da direção até que se cumpra o período livre de crises exigido pela regulamentação, registrar a orientação em prontuário e acionar apoio social diante do impacto econômico. Omitir o diagnóstico para atender ao pedido do paciente expõe terceiros a risco grave e configura falta ética. Comunicar a autoridade sem antes conversar com o paciente rompe a relação e o sigilo sem tentar a via do convencimento. Suspender o tratamento para descaracterizar o diagnóstico é conduta danosa e inaceitável.
Um médico de família atende, no mesmo dia, um paciente que solicita cópia integral de seu prontuário eletrônico e uma empregadora que telefona à unidade solicitando informações sobre o diagnóstico de uma funcionária atendida na semana anterior. A funcionária não autorizou qualquer divulgação. A empregadora alega que precisa das informações para justificar afastamento e ameaça formalizar reclamação administrativa contra a unidade. Segundo o Código de Ética Médica, qual conduta é correta?
O paciente é titular das informações de saúde e tem direito de acesso ao próprio prontuário, enquanto a revelação a terceiros exige autorização expressa do titular ou dever legal, ausentes no pedido da empregadora, de modo que a informação deve ser negada. Negar ao paciente e revelar à empresa inverte completamente a titularidade do sigilo. Sustentar que o vínculo empregatício autoriza o compartilhamento é equívoco, pois interesse do empregador não é justa causa para quebra de sigilo. Afirmar que o prontuário pertence exclusivamente à instituição confunde a guarda do documento com a titularidade das informações, que é do paciente. Fornecer apenas o código diagnóstico continua sendo revelação de informação sigilosa, e por isso o atestado só traz o código com autorização do paciente.
Um médico do trabalho é procurado pelo setor de recursos humanos de uma empresa, que solicita acesso aos prontuários dos empregados para justificar demissões por motivo de saúde. Em outro momento, o mesmo médico atende um paciente com tuberculose pulmonar bacilífera que se recusa a informar seus contatos domiciliares e um paciente que revela intenção concreta de agredir terceiro identificado. Sobre o sigilo profissional, é correto afirmar que:
É correto que a justa causa e o dever legal admitem a quebra do sigilo em situações específicas, como a notificação compulsória e a proteção de terceiro sob risco concreto. Afirmar sigilo absoluto sem exceções desconhece essas hipóteses previstas. O empregador não tem direito de acesso ao prontuário de empregados, documento que pertence ao paciente e é guardado pelo serviço. A notificação compulsória é dever legal, e não infração ética. O sigilo persiste após a morte do paciente, não se extinguindo automaticamente com o falecimento.
Unidade básica de saúde implanta rotina de testagem rápida para infecções transmissíveis, discutindo com a equipe a abordagem do paciente antes e depois do exame, o manejo do resultado, o sigilo das informações e o encaminhamento para tratamento e para investigação de parcerias sexuais quando aplicável. Sobre esse tema, assinale a alternativa INCORRETA.
A afirmação de que o resultado pode ser comunicado a familiares sem autorização é incorreta e responde à questão, pois o sigilo é direito do paciente e sua quebra sem autorização configura violação ética e legal. O aconselhamento pré-teste esclarecendo o significado dos resultados possíveis é prática recomendada. A preservação do sigilo em todas as etapas está corretamente descrita. A necessidade eventual de confirmação complementar de resultado reagente é correta. A garantia de vinculação ao tratamento após o diagnóstico é elemento essencial do cuidado.
Homem, 33 anos, em atendimento ambulatorial, revela ao psiquiatra plano detalhado de agredir gravemente um vizinho identificado nominalmente, com data prevista e meio já obtido. Apresenta delírio persecutório estruturado envolvendo essa pessoa. PA 132x84 mmHg, FC 92 bpm, T 36,5 °C. Exame: crítica ausente, recusa internação voluntária e recusa autorizar contato com terceiros. Qual a conduta ética e legalmente mais adequada?
O sigilo médico não é absoluto e pode ser rompido por justa causa, dever legal ou autorização do paciente, e o risco concreto e iminente a terceiro identificável configura justa causa, impondo medidas de proteção que incluem internação involuntária diante de recusa e ausência de crítica, além de comunicação necessária. Manter sigilo absoluto ignora a exceção prevista no Código de Ética Médica. Apenas registrar e aguardar a próxima consulta omite socorro diante de risco iminente. Comunicar somente a família sem proteger a pessoa ameaçada nem tratar o paciente é insuficiente. Encerrar o vínculo e encaminhar sem qualquer comunicação equivale a abandono em situação de risco.
Médico de unidade básica atende paciente adulto e diagnostica tuberculose pulmonar bacilífera. O paciente solicita expressamente que o diagnóstico não seja comunicado a ninguém, incluindo autoridades sanitárias, alegando temor de discriminação no trabalho e constrangimento perante a comunidade em que vive. Qual a conduta correta?
O sigilo médico admite exceções por justa causa, dever legal ou autorização do paciente, e a tuberculose é doença de notificação compulsória, de modo que a comunicação à vigilância epidemiológica configura dever legal e deve ser cumprida independentemente da vontade do paciente, com preservação da confidencialidade nas demais esferas. Afirmar que o sigilo é absoluto contraria o Código de Ética Médica. Condicionar a notificação à recusa de tratamento não tem amparo legal. Comunicar ao empregador é quebra indevida de sigilo, pois extrapola o dever legal, que se restringe à autoridade sanitária. Divulgar o caso em reunião comunitária é violação grave da privacidade do paciente.
Homem, 34 anos, recebe diagnóstico de infecção pelo HIV em unidade de referência. Informa que mantém relação estável e sem uso de preservativo com a parceira, mas recusa-se terminantemente a comunicá-la e proíbe que a equipe o faça. Após aconselhamento repetido em três consultas, mantém a recusa. A parceira também é acompanhada no mesmo serviço. Qual a conduta ética mais adequada?
O Conselho Federal de Medicina admite que, esgotadas as tentativas de convencer o paciente a comunicar parceria sexual sob risco concreto de infecção, a revelação à pessoa exposta pode configurar justa causa para quebra do sigilo, medida excepcional e sempre precedida de aconselhamento repetido e documentado. Manter o sigilo absoluto diante de risco concreto a terceiro identificável desconsidera essa exceção. Comunicar de imediato na primeira consulta suprime o processo de aconselhamento, que é obrigatório. Divulgar a familiares extrapola qualquer justa causa e viola gravemente a privacidade. Encerrar o acompanhamento configura abandono do paciente.
Um vizinho pede ao médico o diagnóstico de um paciente adulto. Não há autorização do paciente, dever legal ou motivo justo para divulgação. Qual conduta é adequada?
Curiosidade de terceiro não afasta o sigilo profissional. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Cônjuge solicita resultados de exames de adulto capaz, sem autorização do paciente e sem situação que fundamente quebra do sigilo. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
O vínculo conjugal, isoladamente, não afasta confidencialidade. Informação clínica não deve ser fornecida a terceiros sem autorização ou fundamento ético-legal aplicável; limitar eventual compartilhamento ao necessário. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Empregador telefona pedindo detalhes do diagnóstico de um funcionário atendido. O paciente não autorizou a divulgação e não há dever legal ou justa causa identificada. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
A relação de emprego não dá acesso automático a dados clínicos sigilosos. Informação clínica não deve ser fornecida a terceiros sem autorização ou fundamento ético-legal aplicável; limitar eventual compartilhamento ao necessário. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Conhecido do paciente pede laudo por mensagem pessoal, alegando querer ajudar. Não há autorização nem participação formal no cuidado. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
Intenção alegada de ajudar não substitui autorização ou fundamento legítimo de compartilhamento. Informação clínica não deve ser fornecida a terceiros sem autorização ou fundamento ético-legal aplicável; limitar eventual compartilhamento ao necessário. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Funcionário sem participação no cuidado pede acesso a prontuário por curiosidade sobre pessoa conhecida. Não há autorização ou necessidade assistencial. Qual conduta é a mais adequada à situação específica?
A curiosidade não é fundamento para acesso a informação protegida. Informação clínica não deve ser fornecida a terceiros sem autorização ou fundamento ético-legal aplicável; limitar eventual compartilhamento ao necessário. Referência: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
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em 7 dias
Escreva de memória as três saídas do artigo 73 na redação do Código, com a palavra que o Código usa para a terceira, e as três situações do parágrafo único em que a proibição permanece. Em seguida, liste as três condições que precisam estar presentes juntas para que a terceira saída se abra, e diga qual delas a gravidade da doença NÃO substitui.
em 30 dias
Reconstrua a escada de cinco degraus na ordem e explique, em uma frase para cada degrau, por que cumpri-lo dispensa o seguinte. Depois reconstrua o artigo 76 pelas duas metades — a que recusa o pedido do dirigente e a que abre pelo risco à saúde dos empregados ou da comunidade — e explique por que ele é o molde textual de toda a matéria. Por fim, escreva o que muda entre a norma sobre HIV de 2003 e a de 2025 no teste sem manifestação de vontade e no alcance da notificação.
Agora atenda
Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.
Um homem em acompanhamento por infecção pelo HIV recusa contar à parceira, e o prazo combinado venceu. Conduza a consulta em que a decisão é comunicada a ele — sem perder o vínculo, sem pedir uma autorização que já não cabe e sem prometer o que não se vai cumprir. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.
