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Sigilo médico: manter, avisar o paciente ou comunicar o terceiro em risco

Sigilo médico e a hipótese de justa causa: o que autoriza revelar, a quem se comunica e o que fica registrado

Limites do sigilo e comunicação proporcional ao risco

01

Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Mulher, 26 anos, é trazida ao pronto-socorro com sangramento vaginal volumoso, febre de 38,9°C, taquicardia (FC 118 bpm) e dor pélvica intensa. Ao exame, constata-se quadro de abortamento infectado, com necessidade de esvaziamento uterino e antibioticoterapia. Durante a anamnese, a paciente confidencia ao médico que provocou o próprio abortamento com uso de medicação obtida por conta própria. A equipe de enfermagem sugere acionar a autoridade policial para registrar o ocorrido. Qual é a conduta ética correta do médico?

02

Como esse tema cai

O sigilo profissional tem três saídas escritas, e duas delas já têm endereço próprio nesta apostila. O dever legal — a notificação compulsória de doença, de agravo e de violência — está no capítulo de notificação. O sigilo do adolescente com capacidade de discernimento, que é a saída pelo consentimento aplicada a quem ainda não é maior, está no capítulo do atendimento ao adolescente desacompanhado. O que fica para cá é a terceira saída: aquela em que ninguém obriga o médico e ninguém o autoriza, e ele mesmo decide revelar porque outra pessoa, identificável, corre risco.

Essa terceira saída é a mais difícil de estudar por um motivo verificável no próprio texto das normas: ela tem dois nomes. O Código de Ética Médica a chama de motivo justo e nunca escreve a expressão justa causa. O Código Penal, de mil novecentos e quarenta, escreve sem justa causa e é de lá que a expressão vem. A resolução do próprio Conselho Federal sobre pessoas que vivem com HIV, em vigor desde dois mil e vinte e cinco, escreve justa causa e nunca escreve motivo justo. Quem procurar uma das duas palavras no documento errado conclui que a porta não existe ali.

O capítulo trabalha essa porta em quatro perguntas, na ordem em que elas resolvem a cena: quem corre risco e se essa pessoa é determinada; se a informação serve para proteger; se o caminho menos invasivo já foi percorrido até o fim; e o que precisa estar escrito antes de a consulta terminar. As três primeiras decidem se a porta abre. A quarta decide se, meses depois, alguém conseguirá distinguir a decisão de uma quebra de sigilo.

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O que muda decisão

As três saídas do artigo setenta e três, e a terceira alínea que quase ninguém lembra

O Capítulo nono do Código de Ética Médica trata do sigilo profissional em sete artigos, e o primeiro deles carrega quase toda a decisão. É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. São três saídas, e vale reparar na assimetria entre elas: as duas primeiras descrevem circunstâncias que o médico encontra, e a terceira descreve um documento que o paciente produz. Só uma delas o médico não pode fabricar sozinho.

O parágrafo único do mesmo artigo trata de três situações que parecem liberar e não liberam. A proibição permanece ainda que o fato seja de conhecimento público — a divulgação alheia não transfere ao médico a licença de confirmar. Permanece ainda que o paciente tenha falecido, e essa é a que mais surpreende, porque o senso comum trata a morte como fim do dever. Permanece quando o médico é chamado a depor como testemunha, hipótese em que ele comparece perante a autoridade e declara o seu impedimento: comparecer é obrigatório, responder não é.

A terceira alínea é a menos lembrada e a mais útil quando a cena tem cheiro de crime. Na investigação de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Repare em quem essa alínea protege: o paciente, contra a consequência penal que a revelação médica produziria nele. Ela é a razão pela qual atender quem chega ferido, quem chega intoxicado por substância ilícita ou quem chega com complicação de procedimento clandestino não converte o médico em auxiliar da apuração.

Esses três artigos vizinhos completam o desenho e caem em cena de conduta. O artigo setenta e cinco veda fazer referência a caso clínico identificável ou exibir imagem que torne o paciente reconhecível na divulgação de assunto médico, e a vedação persiste ainda que o paciente autorize — é o único ponto do capítulo em que a autorização do titular não abre a porta. O artigo setenta e sete veda prestar a seguradora informação sobre as circunstâncias da morte além das que constam da declaração de óbito, salvo consentimento expresso do representante legal. E o artigo setenta e oito lembra que o sigilo é responsabilidade de equipe: deixar de orientar auxiliares e alunos a respeitá-lo é infração do médico, não deles.

Recinto fechado com três portas iguais em sua parede, apenas uma delas entreaberta, deixando passar um feixe de luz.
O sigilo é a regra e a parede é contínua: as saídas são em número fechado, e cada uma delas tem condição própria para abrir.

Duas palavras para a mesma porta, e o documento em que cada uma mora

A confusão de vocabulário não é impressão: ela é contável no texto das normas. No Capítulo nono inteiro do Código de Ética Médica, a expressão justa causa não aparece nenhuma vez, e motivo justo aparece uma. A resolução do Conselho Federal de Medicina sobre pessoas que vivem com HIV faz o inverso exato: escreve justa causa e não escreve motivo justo em lugar nenhum. E o Código Penal, que é anterior aos dois, escreve justa causa. Um mesmo conselho, duas normas em vigor, dois nomes para a mesma saída.

A origem da expressão mais usada é penal. O artigo cento e cinquenta e quatro do Código Penal pune revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Três elementos aparecem ali e todos importam para a decisão clínica. O primeiro é a ausência de justa causa, que é o que transforma a revelação em crime. O segundo é a origem profissional do conhecimento. O terceiro é o mais esquecido: a revelação precisa poder produzir dano a outrem para que exista o tipo. Segredo cuja revelação não pode causar dano a ninguém não é objeto do artigo.

Esse terceiro elemento tem consequência prática direta. Se o dano possível é o que qualifica a revelação como crime, então revelar para a pessoa sobre quem o dano recairia — a pessoa exposta, que a informação serve para proteger — não é o mesmo ato que revelar para um vizinho, um empregador ou um jornal. A norma não faz essa distinção com todas as letras, mas o desenho do tipo penal a autoriza, e é sobre esse desenho que a tradição de pareceres dos conselhos construiu a hipótese de comunicação à pessoa em risco.

Há ainda uma consequência processual que muda a cena. O parágrafo único do artigo cento e cinquenta e quatro condiciona o procedimento à representação do ofendido. Traduzindo: o caminho penal contra o médico não começa por iniciativa da autoridade, e sim por manifestação de quem se considera lesado. Isso não torna a revelação menos grave, e não protege o médico nas outras duas esferas — a ética, que corre perante o Conselho Regional, e a civil, que pergunta por reparação — mas explica por que o desfecho penal é raro e o desfecho ético não é.

A régua do HIV mudou em dois mil e vinte e cinco, e mudou no lugar que ninguém olhava

A resolução que por vinte e dois anos organizou a conduta ética diante de pessoas que vivem com HIV foi revogada. A norma de dois mil e três foi substituída por outra, deliberada na sétima sessão plenária ordinária de dezessete de julho de dois mil e vinte e cinco e publicada em sete de agosto do mesmo ano. Material de estudo escrito antes disso ainda cita a norma revogada, e vale conferir três pontos, porque um deles permaneceu igual e dois não.

O que permaneceu foi justamente a formulação do sigilo. A norma nova mantém que o sigilo médico das pessoas que vivem com HIV deve ser rigorosamente preservado, salvo autorização expressa do paciente, justa causa ou determinação legal expressa. São as mesmas três saídas da norma antiga, com as mesmas palavras — o que confirma que a discordância de vocabulário com o Código de Ética não é acidente de redação recente, e sim uma diferença que o conselho carrega há mais de duas décadas sem harmonizar.

O que mudou primeiro foi o teste compulsório. O texto de dois mil e três vedava a realização compulsória de sorologia, sem exceção escrita. O texto em vigor veda a realização compulsória de teste diagnóstico, salvo em três hipóteses nomeadas: acidente de trabalho com material biológico, risco iminente à vida da pessoa e impossibilidade de manifestação da vontade por incapacidade física ou mental comprovada. Uma proibição absoluta virou uma proibição condicionada, e as três hipóteses são exatamente as cenas em que o médico assistente costuma ser pressionado a decidir.

O que mudou depois foi o alcance da notificação. O texto antigo tratava a notificação como dever ligado à gestante e à criança exposta ao risco de transmissão vertical. O texto em vigor faz da notificação compulsória um dever do médico quanto à gestante, à criança exposta e às demais pessoas que vivem com HIV. É uma ampliação relevante, porque desloca a notificação da exceção para a regra — e porque, como se verá adiante, notificar e comunicar a pessoa exposta são atos diferentes, com destinatários diferentes, e um não substitui o outro.

Por escrito ou expressa: duas exigências para o mesmo consentimento

Há uma segunda divergência entre as duas normas do mesmo conselho, e essa tem efeito imediato sobre o que o médico faz na sala. O Código de Ética exige, para a saída pelo consentimento, que ele seja por escrito. A resolução sobre HIV exige autorização expressa e não escreve a palavra escrito em lugar nenhum. Autorização expressa é a que foi manifestada de forma clara e inequívoca, e pode ser verbal; consentimento por escrito é um subconjunto dela.

Quem quiser resolver o conflito por técnica de interpretação encontrará argumento dos dois lados. A resolução específica é posterior e trata de matéria especial, o que sugere que ela prevalece no seu campo. O Código de Ética, por outro lado, é a norma que define as infrações disciplinares, e é ele que o Conselho Regional aplica quando julga. Na prática o impasse é falso, porque a exigência mais alta satisfaz as duas: o registro escrito atende ao Código e atende com folga à resolução, e o consentimento apenas verbal atende só à segunda.

A regra de bolso, então, não é escolher entre as normas: é escrever. E o que se escreve não é uma assinatura solta em formulário, e sim a manifestação com o seu objeto — a quem o paciente autoriza que se revele, o que se revela e para qual finalidade. Autorização genérica para falar com a família não autoriza informar o diagnóstico ao empregador, e autorização para informar o diagnóstico ao serviço que continuará o cuidado não autoriza informá-lo a quem quer que pergunte.

Vale ainda separar duas coisas que a mesma frase costuma juntar. Pedir autorização e comunicar uma decisão são atos opostos. Pedir autorização entrega ao paciente o poder de dizer não, e é o que se faz enquanto a saída pelo consentimento estiver aberta. Comunicar a decisão informa o paciente do que será feito, e é o que se faz quando o médico já concluiu que a terceira saída se abriu. Trocar um pelo outro produz duas condutas erradas de sinal contrário: pedir permissão quando o dever já existe, e avisar sem ter pedido quando ainda havia caminho.

A palavra terceiro não está escrita no capítulo do sigilo

Aqui está o achado que mais desorienta quem estuda pelo texto legal. No Capítulo nono do Código de Ética Médica, que é o capítulo do sigilo profissional, a palavra terceiro não aparece uma única vez. A palavra parceiro também não — e não aparece tampouco na resolução sobre HIV em vigor, nem na revogada. O dever que mais aflige o médico diante da cena concreta, o de avisar quem está sendo exposto, não está escrito com essas palavras em nenhuma das três normas.

A palavra terceiro existe no Código, mas fora do capítulo do sigilo: nos princípios fundamentais, quando o texto veda que o trabalho médico seja explorado por outros com finalidade de lucro, e quando manda comunicar ao conselho as condições de trabalho prejudiciais ao paciente ou a outras pessoas; num artigo sobre atribuir insucessos a outrem; e no capítulo dos documentos médicos, quando ressalva a informação que ocasione risco ao próprio paciente ou a outras pessoas. Nenhuma dessas quatro passagens trata de revelação de segredo.

Isso não significa que a hipótese seja invenção. Significa que ela é construída, e não transcrita — e que quem espera encontrá-la escrita vai errar duas vezes: primeiro por não achar, depois por concluir que a saída não existe. O que existe escrito é a fórmula geral do motivo justo no artigo setenta e três, a fórmula da justa causa na resolução sobre HIV e no tipo penal, e um artigo, um só, em que o risco à saúde de outras pessoas aparece nomeadamente como o que abre o sigilo. É esse artigo que serve de molde.

Convém dizer o que este capítulo não afirma. Ele não afirma que exista norma federal escrevendo dever de comunicar a parceria sexual, porque nenhuma das três fontes abertas escreve isso. O que ele sustenta é o desenho: a fórmula do motivo justo existe, o tipo penal exige dano possível a outrem, e há no próprio Código um artigo em que risco a outras pessoas é a condição expressa de abertura.

O artigo setenta e seis é o molde: o silêncio que põe em risco a saúde de outros

É vedado ao médico revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. O artigo cabe em duas linhas e faz duas coisas opostas na mesma frase, e é por isso que ele é o molde de toda a matéria.

A primeira metade fecha a porta com dureza incomum. Ela não apenas veda revelar: ela antecipa e nomeia quem virá pedir, o dirigente da empresa, e diz que nem a exigência dele abre a porta. É um dos poucos lugares em que uma norma de ética se dá ao trabalho de recusar antecipadamente um pedido específico, e a razão é histórica — o exame ocupacional é o cenário em que a pressão para revelar é rotineira e vem acompanhada de aparência de legitimidade contratual.

A segunda metade abre a porta, e a abre por um critério que não é o de quem pede. Abre quando o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Note a inversão: no primeiro momento, quem pede não obtém; no segundo, quem nem pediu é protegido. O que decide não é a autoridade de quem pergunta, e sim a exposição de quem não está na sala. Essa é a estrutura inteira da terceira saída, escrita em um contexto particular, e é dela que se extrai o critério geral.

Duas medidas ajudam a fixar o peso do artigo. No capítulo inteiro do sigilo, as palavras risco, empregados e comunidade aparecem uma vez cada — todas as três dentro deste artigo. Não há outro ponto do capítulo em que a exposição de outra pessoa apareça como razão de abertura. Quem procura no Código de Ética o fundamento textual para avisar alguém em risco encontra exatamente um dispositivo, e ele fala do trabalhador; o resto é aplicação da fórmula geral do artigo setenta e três.

As três condições que precisam estar presentes juntas

Lidas em conjunto, as fontes abertas convergem para três condições, e a ausência de qualquer uma delas fecha a porta. A primeira é que exista pessoa determinada e identificável em risco. Risco difuso não serve: a coletividade tem outro caminho, que é a notificação, e é justamente por existir esse outro caminho que a terceira saída não precisa cobrir o público em geral. A pergunta é operacional — o médico consegue nomear a pessoa que será avisada, ou está descrevendo um perigo genérico?

A segunda é que a informação sirva para proteger. Revelar precisa mudar a exposição de quem recebe a notícia; se a pessoa já sabe, se já não convive, se a exposição cessou, a revelação perde a finalidade e volta a ser apenas revelação. Essa condição decorre do desenho do tipo penal, que exige que a revelação possa produzir dano a outrem: a hipótese de proteção só se sustenta quando o dano que se evita na pessoa exposta é maior e mais concreto do que o dano que a revelação produz no paciente.

A terceira é que o caminho menos invasivo tenha sido percorrido até o fim. A ordem importa e não é formalidade: cada degrau cumprido remove a necessidade do seguinte. Aconselhar, sustentar o vínculo, tratar, oferecer que a revelação seja feita pelo próprio paciente com apoio da equipe, oferecer prazo definido para isso. Enquanto houver caminho aberto e prazo correndo, a terceira saída não se abriu, porque ela é subsidiária por natureza — existe para quando as outras falharam, não para poupar a conversa difícil.

Uma condição que não entra na lista, embora seja a mais citada nos corredores, é a gravidade da doença. A gravidade importa para medir o dano possível, e portanto entra na segunda condição, mas não a substitui: doença gravíssima com exposição cessada não abre a porta, e condição menos grave com exposição atual e pessoa nomeada pode abri-la. Quem decide pela gravidade isolada acerta por acidente e erra por método.

A ordem dos atos, e por que cada degrau cumprido dispensa o seguinte

A sequência que resolve a cena tem cinco degraus e uma característica: ela não é uma lista de coisas a fazer, é uma escada em que se para no primeiro degrau que resolve. O primeiro é aconselhar e sustentar o vínculo. Aconselhamento aqui não é advertência moral; é o trabalho clínico de entender por que o paciente não quer contar, o que costuma ter causa nomeável — medo de violência, medo de abandono, medo de perder moradia ou renda. Removida a causa, a recusa frequentemente se desfaz, e a porta nem precisa ser aberta.

O segundo é oferecer que a revelação seja feita pelo próprio paciente com apoio da equipe, em consulta preparada para isso, com prazo definido e registrado. É o degrau que mais evita a quebra, e o que mais se omite. Ele preserva a autonomia, mantém o paciente no cuidado e coloca a informação onde ela precisa chegar — sem que o médico tenha de decidir sozinho contra a vontade de quem trata.

O terceiro é comunicar ao paciente a decisão, se a recusa persistir e a exposição continuar. Comunicar não é pedir. É dizer, com data, que a comunicação será feita, a quem, e por quê. Esse degrau tem duas funções: dá ao paciente uma última chance de assumir a revelação, e impede que ele descubra por terceiros que o sigilo foi rompido, o que costuma custar o vínculo e o tratamento.

O quarto é comunicar à pessoa exposta, e apenas a ela, apenas o necessário para que se proteja e procure avaliação. Não é comunicar à família, ao empregador, à vizinhança ou à autoridade. O quinto é registrar — e o registro é o que separa a decisão fundamentada da quebra pura e simples. Registra-se a razão, não o desfecho: as tentativas anteriores, a ciência dada ao paciente, as datas e o motivo pelo qual as três condições foram consideradas presentes.

O que não abre a porta, mesmo quando o pedido parece razoável

A lista do que não é motivo justo é curta e quase toda ela está escrita. O pedido do familiar não abre: o Código não prevê parentesco como saída, e o parágrafo único do artigo setenta e três chega a manter a proibição depois da morte do paciente, quando o único interlocutor possível é justamente a família. A exigência do empregador não abre, e essa está nomeada com todas as letras no artigo setenta e seis, que a antecipa e a recusa.

O pedido da seguradora não abre além do que já consta da declaração de óbito, salvo consentimento expresso do representante legal — é o artigo setenta e sete. O fato ser de conhecimento público não abre, porque a proibição permanece; e há aqui uma distinção fina que a cena costuma testar: confirmar não é o mesmo que ter contado, mas o Código trata a confirmação como revelação, e é por isso que o médico não comenta nem para desmentir.

A morte do paciente não abre. A convocação como testemunha não abre por si: o médico comparece e declara o impedimento, e é a autoridade que decide sobre o impedimento, não o médico que decide sobre o segredo. A suspeita de crime não abre em desfavor do paciente, por força da terceira alínea. E a ordem verbal de superior hierárquico não abre, porque hierarquia administrativa não é dever legal.

Duas situações merecem cuidado extra porque parecem exceções e não são. Publicar ou apresentar caso clínico identificável não abre nem com autorização do paciente, por força do artigo setenta e cinco — é o único ponto do capítulo em que a vontade do titular não basta. E a informação que ocasiona risco ao próprio paciente tem tratamento próprio no capítulo dos documentos médicos, e não se confunde com a hipótese de risco a outra pessoa: uma diz respeito ao que se conta ao paciente, a outra ao que se conta sobre ele.

Notificar não é revelar: duas portas, dois destinatários

Notificação compulsória é a segunda saída do artigo setenta e três, a do dever legal, e não a terceira. A diferença não é de nome: é de destinatário e de discricionariedade. Na notificação o médico não escolhe — a informação vai ao sistema de vigilância, na ficha própria, no prazo próprio, e vai para lá independentemente do que o paciente queira. Na terceira saída o médico escolhe, sob critério, e a informação vai para uma pessoa nomeada.

A norma em vigor sobre pessoas que vivem com HIV tornou esse dever explícito e amplo: notificar é dever do médico quanto à gestante, à criança exposta ao risco de transmissão vertical e às demais pessoas que vivem com HIV. Quem notifica cumpre a segunda porta e não pode ser acusado de quebra de sigilo por isso; a notificação sigilosa é ato de vigilância, não divulgação.

O ponto que decide a cena, porém, é este: cumprir a segunda porta não descarrega a terceira. O sistema de vigilância não avisa a pessoa exposta, e não é essa a sua função. Um médico pode ter notificado corretamente e continuar diante de uma pessoa determinada em risco, sem nada resolvido quanto a ela. A leitura inversa também vale: comunicar a pessoa exposta não dispensa notificar, porque a vigilância epidemiológica não se satisfaz com conversa particular.

Há ainda um terceiro destinatário que aparece nas cenas e não se confunde com nenhum dos dois: o serviço que continuará o cuidado. Passar informação clínica a quem assume o paciente é continuidade de assistência, exercida dentro da equipe que já está obrigada ao mesmo sigilo — e o artigo setenta e oito deixa claro que a obrigação alcança auxiliares e alunos, sob responsabilidade de quem os orienta. Não é revelação a terceiro; é o segredo permanecendo dentro do seu perímetro.

Três esferas, três perguntas diferentes sobre o mesmo ato

O mesmo ato de revelar pode ser examinado em três lugares que não perguntam a mesma coisa, e confundi-los produz respostas erradas com aparência de rigor. A esfera ética pergunta se o médico infringiu o Código, e quem julga é o Conselho Regional de Medicina, com sanções que vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional. É a esfera que se move com mais frequência, porque a denúncia é acessível e não depende de dano provado.

A esfera penal pergunta se houve crime, e o tipo é o do artigo cento e cinquenta e quatro. Aqui a exigência é maior em dois pontos: é preciso ausência de justa causa e é preciso que a revelação possa produzir dano a outrem. Além disso, o procedimento depende de representação do ofendido, isto é, começa por manifestação de quem se considera lesado e não por iniciativa da autoridade. Por isso o desfecho penal é raro mesmo quando a revelação foi indevida.

A esfera civil pergunta por reparação, e é a que menos se interessa pela nomenclatura das normas: interessa-lhe se houve dano e se há nexo com a conduta. É também a esfera em que o registro pesa mais, porque o que se discute é o que aconteceu e por quê — e a única prova contemporânea disso costuma ser o prontuário.

As três correm de forma independente, e o desfecho de uma não vincula as outras. Absolvição penal não impede sanção ética; ausência de dano civil não impede condenação disciplinar. Para o médico que decide na sala, a consequência prática é simples e vale mais do que a taxonomia: a decisão precisa ser defensável pelo critério, não pelo resultado. Se as três condições estavam presentes, se a escada foi subida degrau a degrau e se isso está escrito com data, a decisão se sustenta nas três esferas — inclusive naquela em que o desfecho, para o paciente, foi ruim.

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Quatro perguntas antes de revelar

A sequência abaixo resolve as cenas do tema porque o que separa as condutas quase nunca é o nome da doença: é a identificação de quem corre risco, a finalidade da informação e o ponto da escada em que a cena parou. As três primeiras perguntas decidem se a porta abre; a quarta decide se a decisão será reconhecível depois.

  1. 1Nomeie a pessoa exposta. Se ela tem nome e a exposição é atual, a hipótese de motivo justo está em jogo; se o perigo é difuso, a porta é a notificação à vigilância, e não esta.
  2. 2Verifique se a informação serve para proteger. Exposição encerrada, pessoa que já sabe ou dado que não permite proteção retiram a finalidade e fecham a porta.
  3. 3Confira em que degrau a cena parou. Aconselhamento não feito, tratamento não oferecido ou revelação apoiada não proposta significam que ainda há caminho aberto, e a porta continua fechada.
  4. 4Se a recusa persiste e a exposição continua, comunique ao paciente a decisão, com data. Comunicar a decisão e pedir autorização são atos opostos, e nesta altura o que cabe é comunicar, não pedir.
  5. 5Comunique apenas à pessoa exposta, apenas o necessário para que se proteja e procure avaliação. Família, empregador, vizinhança e autoridade não são destinatários desta saída.
  6. 6Separe a notificação: ela é dever legal, corre em paralelo, vai ao sistema de vigilância e não dispensa nem substitui a comunicação à pessoa nomeada.
  7. 7Registre a razão — tentativas, ciência dada, datas e o preenchimento das três condições. Sem isso, meses depois, não haverá como distinguir a decisão de uma quebra.

Primeira: quem corre risco, e essa pessoa tem nome

Se o médico consegue nomear a pessoa exposta, a hipótese de motivo justo está em jogo. Se o perigo é difuso, o caminho é outro: notificação à vigilância. Risco genérico não abre a terceira saída, e a coletividade já tem porta própria.

Segunda: a informação protege quem a recebe

Revelar precisa mudar a exposição de quem é avisado. Exposição encerrada, pessoa que já sabe ou informação que não permite proteção retiram a finalidade — e sem finalidade a revelação deixa de ser proteção e volta a ser apenas revelação.

Terceira: a escada foi subida até o fim

Aconselhar, tratar, oferecer revelação apoiada com prazo definido, comunicar ao paciente a decisão. Enquanto houver degrau por cumprir e prazo correndo, a porta não se abriu: a terceira saída é subsidiária, existe para quando as outras falharam.

Quarta: o que fica escrito é a razão

Registram-se as tentativas anteriores, a data, a ciência dada ao paciente e por que as três condições foram consideradas presentes. O desfecho não é o que se registra: a decisão se defende pelo critério que a produziu, não pelo que veio depois.

Gravidade da doença não é uma quarta condição. Ela entra na segunda, como medida do dano que se evita, e não substitui as outras duas: exposição encerrada não abre a porta por mais grave que seja a doença.

Consentimento por escrito satisfaz as duas normas do conselho; autorização apenas verbal satisfaz só a resolução específica. Como a exigência mais alta cobre a mais baixa, o impasse entre os dois textos se resolve escrevendo.

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Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

Como se chama a terceira saída do sigilo

É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, artigo 73, com contagem direta no texto extraído: no capítulo do sigilo, motivo justo aparece uma vez e justa causa, nenhuma.

O sigilo médico das pessoas que vivem com HIV/aids deve ser rigorosamente preservado, salvo autorização expressa do paciente, justa causa ou determinação legal expressa.

Resolução CFM nº 2.437, de 17 de julho de 2025, artigo 11, com contagem direta: justa causa uma vez, motivo justo nenhuma.

Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, artigo 154, núcleo do tipo, lido na publicação original de 1940 no repositório da Câmara dos Deputados.

Na prova

Repare em qual documento o enunciado invoca. Texto que cita o Código de Ética e cobra a redação do artigo pede motivo justo, porque justa causa não está escrita ali. Texto que cita o Código Penal, ou que descreve pessoa que vive com HIV sob a resolução do conselho, pede justa causa. Enunciado que não cita documento nenhum aceita as duas, e a discussão de nome não decide nada — o que decide é o critério.

Que forma o consentimento do paciente precisa ter

A exceção do artigo 73 é o consentimento por escrito do paciente — a expressão por escrito integra a redação do dispositivo.

Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, artigo 73; a expressão por escrito ocorre cinco vezes no documento.

A exceção é a autorização expressa do paciente, sem exigência de forma escrita — a palavra escrito não ocorre em nenhum ponto da resolução.

Resolução CFM nº 2.437/2025, artigo 11, com contagem direta no texto extraído.

Na prova

Repare no que a cena descreve como já feito. Se o texto diz que o paciente autorizou verbalmente e o enunciado invoca o Código de Ética, a autorização não satisfaz a exigência de forma escrita. Se o enunciado se apoia na resolução específica sobre HIV, autorização expressa basta. Conduta que registra por escrito não é derrubada por nenhuma das duas leituras.

Se o teste diagnóstico para HIV pode ser feito sem manifestação de vontade

É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV, sem exceção escrita no dispositivo.

Resolução CFM nº 1.665, de 7 de maio de 2003, artigo 4º — norma REVOGADA pelo artigo 13 da Resolução CFM nº 2.437/2025.

É vedada a realização compulsória de testes diagnósticos para infecção por HIV, salvo nos casos de acidente de trabalho com material biológico, risco iminente à vida da pessoa e na impossibilidade de manifestação da vontade por incapacidade física ou mental comprovada.

Resolução CFM nº 2.437/2025, artigo 6º, em vigor desde a publicação em 7 de agosto de 2025.

Na prova

Repare na data implícita da fonte. Texto que afirma vedação absoluta reproduz a norma de 2003, revogada em agosto de 2025. A régua em vigor mantém a vedação como regra e nomeia três exceções — acidente de trabalho com material biológico, risco iminente à vida e impossibilidade de manifestação da vontade por incapacidade comprovada. Cena de paciente inconsciente é exatamente a terceira hipótese.

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Caso resolvido

Homem de trinta e quatro anos, em acompanhamento há oito meses numa unidade de saúde da família, tem diagnóstico confirmado de infecção pelo HIV e está em uso irregular da terapia antirretroviral, com carga viral detectável. É casado, mantém relações sexuais sem preservativo com a esposa, que não sabe do diagnóstico, e diz de forma firme que não pretende contar, com medo de ser expulso de casa. O médico já ofereceu três consultas de aconselhamento ao longo de dois meses, ofereceu consulta conjunta com apoio do serviço para que ele mesmo contasse, e propôs um prazo de quatro semanas, que venceu na semana passada sem que nada fosse dito. A esposa é paciente da mesma equipe.
Primeiro: nomeie quem corre risco
Há pessoa determinada e identificável, exposta de forma atual e continuada, e ela é conhecida da equipe. Isso satisfaz a primeira condição. Se o enunciado descrevesse apenas parceiros eventuais não identificados, a primeira condição falharia e o caminho seria outro.
Segundo: verifique a finalidade
A esposa não sabe, a exposição continua e a carga viral é detectável. A informação permite que ela procure testagem, avaliação e medidas de prevenção. Há dano evitável e a revelação serve para evitá-lo — segunda condição satisfeita. Se ela já soubesse, ou se a exposição tivesse cessado, a finalidade desapareceria.
Terceiro: confira o degrau em que a cena parou
Aconselhamento feito em três consultas, revelação apoiada oferecida, prazo definido e vencido. O caminho menos invasivo foi percorrido até o fim, e é isso — não a gravidade da doença — que autoriza seguir. Note que sem o prazo vencido a escada ainda estaria em curso.
Quarto: comunique primeiro ao paciente, e depois à esposa
Informa-se ao paciente, com data, que a comunicação será feita, a quem e por quê — sem pedir autorização, porque a decisão já está tomada. Em seguida comunica-se apenas à esposa, apenas o necessário para que ela se proteja e procure avaliação. Não se comunica à família dele, ao empregador nem a autoridade policial.
Quinto: registre a razão e mantenha o vínculo
Registram-se as três consultas de aconselhamento, a oferta de revelação apoiada, o prazo e seu vencimento, a ciência dada ao paciente e as datas. Mantém-se a oferta de cuidado a ele: a comunicação não encerra o tratamento, e o retorno para retomada da terapia continua agendado. A notificação corre em paralelo, por dever legal, e não substitui nada disso.
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Agora feche você

Mulher de quarenta e um anos, motorista de ônibus urbano, é atendida em exame médico ocupacional periódico contratado pela empresa. Ela relata episódios de sonolência súbita ao volante nos últimos três meses, dois deles com desvio de faixa, e refere que não procurou avaliação por medo de perder o emprego. Pede, de forma explícita, que nada disso seja informado à empresa. O diretor de recursos humanos telefona no mesmo dia e exige o resultado completo do exame, alegando cláusula do contrato de prestação de serviço.
Primeiro
Diga qual artigo do Código de Ética governa esta cena e por que ele resolve as duas pontas — a exigência do dirigente e a informação clínica que a paciente pediu para guardar.
Segundo
Responda se a exigência contratual do diretor abre a porta, e sustente a resposta na redação do dispositivo, que antecipa e nomeia esse pedido.
Terceiro
Identifique quem corre risco nesta cena e diga se essa pessoa é determinada ou difusa. Depois diga qual das duas expressões do dispositivo alcança essa situação.
Quarto
Diga o que se informa à empresa e o que não se informa, separando resultado clínico de conclusão sobre aptidão, e diga a quem se informa o conteúdo clínico.
Quinto
Liste o que precisa ficar escrito antes de a consulta terminar, incluindo a conversa com a paciente sobre a condução do caso e o encaminhamento para avaliação da sonolência.
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Onde a banca derruba

  1. 1Procurar a expressão justa causa no Código de Ética e concluir que a saída não existe No capítulo do sigilo profissional a expressão não aparece nenhuma vez; o que está escrito é motivo justo. Justa causa vem do tipo penal e é repetida pela resolução do conselho sobre HIV. São dois nomes da mesma saída, e a conduta não muda com o nome.
  2. 2Tratar o pedido do familiar como autorização O parentesco não é saída prevista. A prova de que não é vem do próprio parágrafo único do artigo 73, que mantém a proibição depois da morte do paciente, quando a família é o único interlocutor possível. Quem revela a familiar sem consentimento do paciente rompe o sigilo.
  3. 3Achar que a morte do paciente ou a notoriedade do fato encerram o dever As duas hipóteses estão nomeadas no parágrafo único do artigo 73 justamente como situações em que a proibição permanece. Confirmar um fato já divulgado por outros é revelação, e é por isso que o médico não comenta nem para desmentir.
  4. 4Ceder à exigência do dirigente da empresa no exame ocupacional O artigo 76 antecipa esse pedido e o recusa com todas as letras. A mesma frase abre a porta em seguida, mas por outro motivo: o silêncio que põe em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Quem decide é a exposição de quem não está na sala, não a autoridade de quem pergunta.
  5. 5Comunicar a pessoa exposta antes de subir a escada A terceira saída é subsidiária. Sem aconselhamento, sem oferta de revelação apoiada com prazo e sem ciência dada ao paciente, a revelação não se sustenta ainda que a doença seja grave e a exposição real — o critério exige que o caminho menos invasivo tenha se esgotado.
  6. 6Pedir autorização quando já se decidiu revelar Pedir autorização entrega ao paciente o poder de vetar e é o que se faz enquanto a saída pelo consentimento estiver aberta. Comunicar informa a decisão já tomada. Trocar um ato pelo outro produz erro de sinal contrário nos dois sentidos.
  7. 7Ampliar o destinatário para a família, o empregador ou a autoridade A saída se abre para a pessoa determinada que a informação protege, e só para ela, e só no que for necessário para que se proteja e procure avaliação. Ampliar o destinatário destrói a própria justificativa: o que autorizava era proteger alguém nomeado.
  8. 8Achar que notificar resolve a pessoa exposta A notificação é a saída pelo dever legal, vai ao sistema de vigilância e não avisa ninguém em particular. Cumprir a segunda porta não descarrega a terceira, e comunicar a pessoa exposta também não dispensa notificar.
  9. 9Publicar caso clínico identificável porque o paciente autorizou O artigo 75 é o único ponto do capítulo em que a autorização do titular não basta: a vedação persiste mesmo com autorização. Vale para imagem que torne o paciente reconhecível e para referência a caso identificável na divulgação de assunto médico.
  10. 10Responder ao depoimento como testemunha por achar que a convocação obriga A convocação obriga a comparecer, não a responder. O médico comparece perante a autoridade e declara o seu impedimento, e há ainda a alínea que o impede de revelar, em investigação de suspeita de crime, segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

Gabarito: o Código de Ética Médica proíbe a revelação de fato sigiloso obtido no exercício profissional quando isso expuser o paciente a processo criminal (art. 73 e seus desdobramentos); a orientação consolidada do CFM e a jurisprudência determinam que, no atendimento a complicações de aborto autoprovocado, o médico deve tratar e preservar o sigilo, jamais denunciar a paciente. Erra: aborto provocado não integra a lista de notificação compulsória, e a comunicação exporia a paciente a persecução penal, ferindo o sigilo. Erra porque lavrar boletim de ocorrência do fato confidenciado viola o dever de segredo. Erra por subordinar assistência a uma exigência ilegítima, o que caracteriza omissão de socorro. Erra porque a comunicação ao Ministério Público esbarra na mesma vedação de expor o paciente a processo criminal — o dever assistencial e o sigilo prevalecem.

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Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

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Plano de revisão

em 7 dias

Escreva de memória as três saídas do artigo 73 na redação do Código, com a palavra que o Código usa para a terceira, e as três situações do parágrafo único em que a proibição permanece. Em seguida, liste as três condições que precisam estar presentes juntas para que a terceira saída se abra, e diga qual delas a gravidade da doença NÃO substitui.

em 30 dias

Reconstrua a escada de cinco degraus na ordem e explique, em uma frase para cada degrau, por que cumpri-lo dispensa o seguinte. Depois reconstrua o artigo 76 pelas duas metades — a que recusa o pedido do dirigente e a que abre pelo risco à saúde dos empregados ou da comunidade — e explique por que ele é o molde textual de toda a matéria. Por fim, escreva o que muda entre a norma sobre HIV de 2003 e a de 2025 no teste sem manifestação de vontade e no alcance da notificação.

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Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Um homem em acompanhamento por infecção pelo HIV recusa contar à parceira, e o prazo combinado venceu. Conduza a consulta em que a decisão é comunicada a ele — sem perder o vínculo, sem pedir uma autorização que já não cabe e sem prometer o que não se vai cumprir. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.

Sigilo médico e a hipótese de justa causa – Sigilo médico: manter, avisar o paciente ou comunicar o terceiro em risco — Preparatório para provas | OsceLabs