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Outras EspecialidadesPsiquiatria

Reforma psiquiátrica, CAPS e RAPS

Reforma psiquiátrica, CAPS e Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)

Modalidades, territorialidade, acolhimento e regras de internação

01

Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Uma adolescente de 15 anos é levada pela mãe à Unidade Básica de Saúde onde a família é acompanhada pela equipe de Saúde da Família. Há cerca de oito meses apresenta isolamento social, queda do rendimento escolar e humor deprimido na maior parte do dia. Nas últimas semanas, a mãe encontrou cortes superficiais nos antebraços da filha e ouviu dela que "não vale a pena viver". Nega uso de álcool ou de outras drogas. Ao exame, está lúcida, orientada, colaborativa, com discurso coerente, sem sintomas psicóticos, apresentando lesões lineares cicatrizadas no antebraço esquerdo, sem sinais de gravidade clínica e sem plano suicida estruturado. O município dispõe de todos os pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Qual é o serviço de referência para o cuidado especializado dessa adolescente?

02

Como esse tema cai

No acervo de questões desta plataforma há, neste instantâneo, sete questões vivas com este tema, e o acervo cresce em paralelo. Cinco delas fazem a mesma pergunta com roupas diferentes: descrevem um paciente e pedem para qual ponto da rede ele vai. Uma pergunta o princípio que orienta o modelo. Uma pergunta a modalidade de internação e o que dela decorre. Nenhuma pergunta diagnóstico, e nenhuma pergunta dose.

O dado mais útil do recorte, porém, não está nas sete: está no que acontece com a sigla quando ela aparece nas alternativas de qualquer questão do acervo. O Centro de Atenção Psicossocial figura como alternativa em cinquenta e três questões vivas. É o gabarito em quatorze e é distrator puro em trinta e nove. Encaminhar ao serviço certo pelo motivo errado, ou no momento errado, é a forma mais comum de errar — não deixar de conhecer a sigla.

O espelho disso é o hospital psiquiátrico, que aparece em nove questões e não é o gabarito em nenhuma. Isso descreve bem o que a prova brasileira faz com o tema: ela monta cenários em que a alternativa asilar é sempre a errada e em que a alternativa comunitária é errada quando desloca o cuidado para longe, encerra o vínculo com quem já acompanha, ou oferece intensidade menor do que o quadro pede. O acerto mora na intensidade e no vínculo, não no nome do serviço.

Há um segundo eixo, mais recente, que a prova começou a cobrar por outro caminho. O desenho da rede mudou três vezes entre 2023 e 2024: um serviço foi apagado da norma de organização e continuou sendo pago pela norma de custeio; duas equipes novas entraram; e o Conselho Nacional de Justiça publicou uma política própria sobre a mesma população, com uma proibição que o Ministério da Saúde não faz. Este capítulo separa qual pergunta pertence a qual documento, e diz o que cada um deles diz por escrito.

03

O que muda decisão

A lei de 2001 tem treze artigos, e quatro relógios

A Lei nº 10.216 é curta e quase toda ela cabe em prova. O art. 4º é o eixo: a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O § 1º fixa como finalidade permanente do tratamento a reinserção social do paciente em seu meio. O § 2º exige que o regime de internação ofereça assistência integral, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros.

O § 3º é o que a prova mais distorce. Ele veda a internação em instituições com características asilares, e então define o que é isso: aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. São duas condições ligadas por uma conjunção, não uma lista de exemplos. A lei não proíbe o hospital psiquiátrico por ele ser hospital psiquiátrico; proíbe o estabelecimento que preenche as duas condições ao mesmo tempo. Quem lê o § 3º como proibição do hospital especializado está lendo outra régua, e essa outra régua existe — só que ela é do Judiciário, e vem no fim deste capítulo.

O art. 6º cria três modalidades de internação psiquiátrica, e só três: voluntária, aquela que se dá com o consentimento do usuário; involuntária, aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e compulsória, aquela determinada pela Justiça. O caput do mesmo artigo exige, para qualquer delas, laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos. O art. 9º completa a terceira: quem a determina é o juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e dos funcionários.

O art. 8º tem uma omissão que vale ler duas vezes. O caput diz que a internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do estado onde se localize o estabelecimento — e não menciona a compulsória, que já vem autorizada por decisão judicial. O § 1º manda comunicar a internação involuntária ao Ministério Público estadual, pelo responsável técnico do estabelecimento, no prazo de setenta e duas horas, e determina que o mesmo procedimento seja adotado quando da respectiva alta. A compulsória não entra nesse dispositivo.

O quarto relógio está no art. 10 e quase nunca é lembrado: evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados em vinte e quatro horas, e não ao Ministério Público — aos familiares ou ao representante legal do paciente e à autoridade sanitária responsável. Somando: setenta e duas horas para comunicar a internação involuntária, setenta e duas horas para comunicar a alta dela, vinte e quatro horas para os cinco eventos do art. 10, e nenhum prazo próprio para a internação compulsória.

Duas regras de saída fecham o desenho, e elas não são simétricas. Na voluntária, o término se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente (art. 7º, parágrafo único). Na involuntária, por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento (art. 8º, § 2º). Quem consentiu na entrada pode pedir a saída; quem não consentiu, não — e é por isso que o controle externo da involuntária existe. Já o art. 5º cuida de quem ficou: o paciente há longo tempo hospitalizado, ou em grave dependência institucional por quadro clínico ou por ausência de suporte social, é objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida.

Sete componentes, e o que cada ponto resolve

A rede vive hoje no Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, de 2017. Isso importa por um motivo prático: a Portaria nº 3.088, de 2011, que a prova ainda cita como se estivesse vigente, foi revogada por consolidação pelo art. 6º da própria Portaria de Consolidação nº 3, junto com os arts. 1º a 6º e 9º da Portaria nº 336, de 2002, e os arts. 1º a 11 da Portaria nº 130, de 2012. O conteúdo continua idêntico e a origem de cada dispositivo vem impressa ao lado dele no texto consolidado — mas a norma que se cita mudou de nome e de número.

O art. 5º lista sete componentes. Na atenção básica: a Unidade Básica de Saúde com suas equipes, as equipes para populações específicas (Consultório na Rua e a equipe de apoio aos serviços de atenção residencial de caráter transitório) e os Centros de Convivência e Cultura. Na atenção psicossocial: os Centros de Atenção Psicossocial em suas diferentes modalidades. Na atenção de urgência e emergência: SAMU 192, sala de estabilização, unidade de pronto atendimento, portas hospitalares de urgência e as próprias unidades básicas.

Na atenção residencial de caráter transitório: a Unidade de Acolhimento e os serviços de atenção em regime residencial. Na atenção hospitalar: leitos de psiquiatria em hospital geral e o serviço hospitalar de referência. Nas estratégias de desinstitucionalização: os Serviços Residenciais Terapêuticos. Nas estratégias de reabilitação psicossocial: iniciativas de trabalho e geração de renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais.

Três leituras dessa lista mudam gabarito. A primeira: o hospital psiquiátrico não é ponto de atenção de nenhum dos sete componentes. Ele aparece uma única vez no Anexo V, no art. 11, § 2º, e como recurso condicional — pode ser acionado nas regiões de saúde enquanto o processo de implantação e expansão da rede ainda não se apresenta suficiente, devendo essas regiões priorizar a expansão dos pontos da rede para dar continuidade à substituição dos leitos. Estar fora da lista dos componentes e dentro de uma cláusula de transitoriedade é exatamente o que a alternativa asilar erra ao ignorar.

A segunda: os Centros de Convivência estão na atenção básica, não na atenção psicossocial especializada. A terceira: a Unidade Básica de Saúde aparece duas vezes, como ponto do componente de atenção básica e como ponto do componente de urgência e emergência. Nenhuma das duas é decorativa — o § 1º do art. 6º atribui à unidade básica desenvolver promoção de saúde mental, prevenção, cuidado dos transtornos, redução de danos e cuidado para necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, compartilhados com os demais pontos sempre que necessário.

É essa atribuição que explica por que tantas alternativas de encaminhamento são erradas. Encaminhar não é transferir: o art. 8º, § 2º, do Anexo V manda que os pontos de urgência se articulem com os Centros de Atenção Psicossocial, que acolhem e cuidam da fase aguda e, nas situações que exigem internação ou serviço residencial transitório, articulam e coordenam o cuidado. A alternativa que encerra o acompanhamento na origem costuma estar errada mesmo quando acerta o destino.

As seis modalidades de Centro de Atenção Psicossocial, e a leitura errada do limiar

O art. 7º define o serviço antes de dividi-lo: é de caráter aberto e comunitário, com equipe multiprofissional sob ótica interdisciplinar, e atende prioritariamente pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, em situações de crise ou em reabilitação psicossocial, no território. As atividades são realizadas prioritariamente em espaços coletivos — grupos, assembleias de usuários, reunião diária de equipe — e o cuidado se organiza por Projeto Terapêutico Singular, construído pela equipe com o usuário e sua família.

O § 4º organiza seis modalidades. O CAPS I atende todas as faixas etárias e é indicado para municípios ou regiões de saúde com população acima de quinze mil habitantes. O CAPS II, acima de setenta mil. O CAPS III, acima de cento e cinquenta mil, com funcionamento de vinte e quatro horas, incluindo feriados e fins de semana, ofertando retaguarda clínica e acolhimento noturno a outros serviços de saúde mental, inclusive ao CAPS voltado a álcool e drogas. O CAPS voltado a álcool e outras drogas, acima de setenta mil; o mesmo serviço na modalidade de vinte e quatro horas, acima de cento e cinquenta mil; e o infantojuvenil, para crianças e adolescentes, acima de setenta mil.

A leitura errada é constante e vale nomear. As populações são piso, não faixa. A norma escreve acima de quinze mil, acima de setenta mil, acima de cento e cinquenta mil, e nunca escreve um teto. Um município de duzentos mil habitantes preenche o critério das seis modalidades ao mesmo tempo. Logo, enunciado que informa apenas o tamanho da cidade não determina o serviço; enunciado que resolve informa o que a cidade tem implantado — e é por isso que as questões bem escritas listam a rede disponível antes de perguntar.

O que de fato separa as modalidades entre si é o funcionamento contínuo. Apenas as duas modalidades de vinte e quatro horas — o CAPS III e a versão de álcool e drogas equivalente — ofertam acolhimento noturno. Quando o enunciado descreve crise sem risco iminente, com adesão ao serviço e retaguarda familiar esgotada, ele está descrevendo o cenário exato do acolhimento noturno: intensificar sem romper o vínculo territorial e sem transformar o cuidado em internação.

Vale ainda registrar o que a prova costuma inventar. A modalidade de álcool e drogas do tipo IV existiu entre dezembro de 2017 e junho de 2023, quando o inciso que a criava foi revogado — o assunto está na última seção. E o limiar de quinze mil habitantes tem a mesma sombra aritmética de quase toda faixa escrita com “acima de”: um município com exatamente quinze mil habitantes não preenche o critério de nenhuma modalidade. O texto não resolve isso, e o aluno não deve resolvê-lo por conta própria numa prova; deve reconhecer que enunciado que escolhe medir a população escolhe números que caem claramente de um lado.

Onde o paciente dorme: quatro camas com quatro donos

Confundir as camas da rede é o erro de maior rendimento nas questões de encaminhamento, porque as quatro têm prazos diferentes, portas de entrada diferentes e componentes diferentes. Vale fixá-las pela duração, que é o dado que a norma escreve por extenso.

O acolhimento noturno do CAPS de vinte e quatro horas não é internação nem serviço à parte: é o próprio serviço aberto funcionando à noite, dentro do projeto terapêutico. A Unidade de Acolhimento oferece cuidados contínuos de saúde em ambiente residencial, vinte e quatro horas, para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas que apresentem acentuada vulnerabilidade social ou familiar, por tempo de permanência de até seis meses. Ela se divide em adulto, para maiores de dezoito anos, e infantojuvenil, para adolescentes e jovens de doze até dezoito anos incompletos.

Duas travas da Unidade de Acolhimento caem em prova. O acolhimento nela é definido exclusivamente pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial de referência, que segue responsável pelo projeto terapêutico singular — não é porta aberta, não é encaminhamento de pronto-socorro e não é decisão de assistência social. E ela pertence ao componente de atenção residencial de caráter transitório, o mesmo dos serviços de atenção em regime residencial, entre os quais as comunidades terapêuticas, que acolhem adultos com necessidades clínicas estáveis por até nove meses. Seis e nove são números diferentes de serviços diferentes no mesmo componente.

A terceira cama é hospitalar e tem duas formas no art. 10 do Anexo V: leitos de saúde mental em hospital geral, para casos graves relacionados a transtornos mentais e ao uso de substâncias, em especial abstinências e intoxicações severas; e o serviço hospitalar de referência, que oferece retaguarda clínica por internações de curta duração, sempre em articulação com os Centros de Atenção Psicossocial para a construção do projeto terapêutico. A regulação do acesso a esses leitos cabe ao gestor local, e o § 2º remete expressamente à Lei nº 10.216 — ou seja, a internação em hospital geral obedece às mesmas modalidades, aos mesmos laudos e aos mesmos prazos de comunicação.

A quarta não é cama de tratamento: é moradia. O Serviço Residencial Terapêutico é casa inserida na comunidade, destinada a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência — definida no art. 11 como dois anos ou mais ininterruptos —, egressas de hospitais psiquiátricos e de hospitais de custódia. Ele pertence ao componente de estratégias de desinstitucionalização, não ao de atenção residencial transitória, e não tem prazo de saída, porque a saída não é o objetivo.

O programa De Volta Para Casa completa esse componente pelo lado do dinheiro, e a Lei nº 10.708, de 2003, o organiza em quatro requisitos cumulativos: ser egresso de internação psiquiátrica comprovadamente igual ou superior a dois anos; ter situação clínica e social que não justifique a permanência hospitalar e indique possibilidade de reintegração e necessidade de auxílio financeiro; consentir expressamente, por si ou por representante legal, nas regras do programa; e ter garantida atenção continuada em saúde mental na rede local ou regional. O tempo em Serviço Residencial Terapêutico conta para a exigência dos dois anos. O benefício dura um ano, renovável, e o pagamento é suspenso em duas hipóteses: reinternação em hospital psiquiátrico, ou alcance dos objetivos de reintegração social e autonomia.

Três modalidades na lei, quatro na norma que a executa

A Lei nº 10.216 cria três modalidades de internação. A norma que regulamenta a notificação delas — hoje os arts. 64 a 76 do Anexo V, vindos da Portaria nº 2.391, de 2002 — cria quatro: internação psiquiátrica involuntária, internação psiquiátrica voluntária, internação psiquiátrica voluntária que se torna involuntária, e internação psiquiátrica compulsória. A terceira não existe na lei, e é justamente a que a prova usa para separar quem leu de quem decorou.

A definição dela está no art. 66, § 3º: a internação voluntária poderá tornar-se involuntária quando o paciente internado exprimir sua discordância com a manutenção da internação. O art. 70 diz o que fazer: depois de sucessivas tentativas de persuasão pela equipe terapêutica, o estabelecimento envia ao Ministério Público o termo de comunicação de internação involuntária até setenta e duas horas após aquela manifestação — e não a contar da admissão. O relógio recomeça no dia em que o paciente muda de ideia.

O § 4º do mesmo artigo fecha a quarta modalidade antes de abri-la: a internação compulsória é aquela determinada por medida judicial e não será objeto da regulamentação. Ou seja, a norma que cria o formulário, o prazo e a comissão revisora exclui expressamente a compulsória do seu alcance — o que combina com a omissão da compulsória no art. 8º da lei. Duas normas diferentes deixam o mesmo buraco no mesmo lugar.

A notificação da involuntária tem dois destinatários, e a lei só nomeia um. O art. 67 manda notificar o Ministério Público estadual e também a Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias. O art. 68 fixa o prazo de setenta e duas horas e exige que a comunicação seja feita em formulário próprio contendo laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento — exigência mais estreita que a do art. 8º da lei, que se contenta com médico registrado no conselho regional do estado.

A comissão é do gestor estadual e tem composição definida: multiprofissional, com no mínimo um psiquiatra ou clínico geral com habilitação em psiquiatria e um profissional de nível superior da área de saúde mental não pertencentes ao corpo clínico do estabelecimento onde ocorreu a internação, além de representante do Ministério Público estadual. Ela faz o acompanhamento no prazo de setenta e duas horas após receber a comunicação, revisa cada internação involuntária até o sétimo dia e emite laudo de confirmação ou suspensão do regime adotado, remetendo cópia ao estabelecimento em vinte e quatro horas. E o diretor envia mensalmente ao gestor estadual a listagem nominal das internações involuntárias notificadas, ressalvado o sigilo.

Fica assim a escada completa, e ela é feita de números redondos que se parecem: vinte e quatro horas para os cinco eventos do art. 10 da lei e para a cópia do laudo da comissão; setenta e duas horas para a comunicação da internação involuntária, para a comunicação da alta dela, para o termo da voluntária que virou involuntária e para o acompanhamento inicial da comissão; sétimo dia para a revisão de cada caso; e uma remessa mensal de listagem. Quem confunde qualquer degrau com o vizinho erra uma questão que não pedia clínica nenhuma.

Linha do tempo com marcas em 24 horas, 72 horas, sétimo dia e remessa mensal. Quatro trilhas: os cinco eventos do artigo 10 em 24 horas para familiares e autoridade sanitária; a internação involuntária e sua alta em 72 horas para o Ministério Público e a Comissão Revisora; e a voluntária que se torna involuntária, cuja barra de 72 horas parte de um ponto deslocado, o da manifestação de discordância. Uma faixa da comissão traz 72 horas, sétimo dia e 24 horas. No rodapé, linha vazia da internação compulsória, sem prazo próprio.
Os prazos da internação psiquiátrica são poucos e parecidos, mas partem de eventos diferentes: as 72 horas da voluntária que se torna involuntária contam da manifestação do paciente, não da admissão.

O que saiu da rede em 2023, o que entrou em 2024, e a régua que veio de fora

Em 21 de junho de 2023 a Portaria GM/MS nº 757 revogou inteira a Portaria nº 3.588, de 2017, e, com ela, três dispositivos do Anexo V: a alínea que criara a equipe multiprofissional de atenção especializada em saúde mental, a alínea que incluíra o hospital-dia entre os pontos de atenção hospitalar, e o inciso que criara a modalidade de álcool e drogas do tipo IV, aquela planejada para cenas de uso em municípios com mais de quinhentos mil habitantes e capitais. As alíneas do art. 5º, inciso V, voltaram à redação de 2011 — leitos de psiquiatria em hospital geral e serviço hospitalar de referência.

O art. 6º dessa mesma portaria criou a situação mais estranha do tema, e ela é uma diferença entre duas normas do mesmo ministério. O custeio dos serviços e equipes já habilitados com base na portaria revogada permanece por ela regido até que sobrevenha nova regulamentação, com vedação expressa de habilitar novos serviços com base nos dispositivos revogados. Traduzindo: o serviço deixou de existir na norma que organiza a rede e continua existindo, e sendo pago, na norma que a financia. A pergunta “esse serviço existe?” tem duas respostas certas, e a alternativa que a prova quer depende de qual documento ela citou.

Em novembro de 2024, a Portaria GM/MS nº 5.687 apertou o cerco pelo lado hospitalar: ficou vedada qualquer ampliação do número de leitos de hospitais psiquiátricos além dos já cadastrados na competência de janeiro de 2018; os gestores estaduais e municipais passaram a ter cento e oitenta dias para apresentar plano de desinstitucionalização de todas as pessoas internadas em condição de longa permanência; e o fechamento de leitos passou a redirecionar o recurso correspondente para outras ações e serviços de saúde mental da rede no mesmo estado, mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite. O dinheiro segue o paciente, e segue dentro do estado.

Duas entradas novas mudaram o desenho no mesmo ano. A Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, da Portaria nº 4.876, de 2024, é estadual ou distrital, tem no mínimo cinco profissionais — médico psiquiatra ou com experiência em saúde mental, enfermeiro, psicólogo, assistente social e um profissional de ciências humanas, sociais ou da saúde —, cumpre carga horária semanal mínima de trinta horas e adota como parâmetro o acompanhamento de oitenta pessoas. A avaliação decorrente de incidente de insanidade mental não pode exceder trinta dias contados da instauração pelo Judiciário, e é vedado instalar a equipe em ambientes com características prisionais, asilares ou manicomiais.

O Centro de Convivência, da Portaria nº 5.738, de 2024, ganhou título próprio no Anexo V e três modalidades por porte do município: básica, intermediária e ampliada. Ele é de acesso livre e de baixa exigência, precisa de estrutura física independente de outros pontos de atenção, e traz uma vedação que resume o que ele é: dentro dele é proibido realizar consultas ou atendimentos, individuais ou em grupo, com finalidade médica, psicoterapêutica ou farmacoterapêutica. Convivência não é consulta — e o serviço que já existia desde 2011 como ponto da atenção básica passou a ter regra, equipe e custeio escritos.

A régua de fora é a Resolução nº 487, de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 572, de 2024. Ela institui a política antimanicomial do Poder Judiciário e vale para pessoas com transtorno mental custodiadas, investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade. Prioriza o tratamento ambulatorial sobre a internação na medida de segurança (art. 12); trata a internação como hipótese absolutamente excepcional, cabível apenas como recurso terapêutico momentaneamente adequado dentro do projeto terapêutico e desde que prescrita por equipe de saúde da rede (art. 13); e veda a internação em instituição de caráter asilar, nomeando os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e, expressamente, os hospitais psiquiátricos (art. 3º, VIII).

Os prazos dessa resolução foram todos esticados em 2024, e as duas redações continuam circulando. Na redação vigente, a autoridade judicial revisa os processos em até nove meses da entrada em vigor, determina a elaboração de projeto terapêutico singular para todos os pacientes em medida de segurança ainda internados em até quinze meses, e determina a interdição parcial dos estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico — com proibição de novas internações — em nove meses, e a interdição total e o fechamento em até quinze meses. A resolução original trazia seis, doze, seis e doze. Um artigo novo permite prorrogar esses prazos por decisão do conselheiro supervisor do departamento de monitoramento do sistema carcerário, mediante pedido fundamentado do tribunal.

Resta dizer em que pé está o desenho. Em 5 de janeiro de 2026 o Ministério da Saúde instituiu grupo de trabalho para revisar as duas portarias de consolidação no que se refere à rede — a que a organiza e a que a custeia —, com duração de cento e oitenta dias prorrogáveis, composição paritária entre o ministério e os conselhos de secretários estaduais e municipais, e obrigação de submeter a proposta à instância decisória interna em até trinta dias da conclusão dos trabalhos, antes de levá-la à Comissão Intergestores Tripartite. Enquanto essa deliberação não acontece, o desenho descrito neste capítulo é o que está no ar — e a existência do grupo é, por si, um aviso de que o tema tende a mudar de novo antes de estabilizar.

04

Do enunciado ao ponto da rede, e do ponto ao papel

Três perguntas diferentes com três caminhos diferentes. A primeira é para onde o paciente vai, e ela se resolve por intensidade de cuidado e vínculo, não pelo tamanho do município. A segunda é sob que modalidade ele fica, e ela se resolve pelo consentimento. A terceira é quem precisa ser avisado, e ela se resolve por relógio.

quem avisa quem, e em quanto tempo24hevasao, obito, acidente: familia e sanitaria72hinvoluntaria, e a alta: MP + comissao revisora72hvoluntaria que vira involuntaria: da recusa7o diacomissao revisa; laudo ao servico em 24hmeslistagem nominal ao gestor estadualcompulsoria: sem prazo proprio na lei nem na portaria

Os quatro relógios

Vinte e quatro horas é o prazo do art. 10 da lei — evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento — e o destinatário é a família e a autoridade sanitária, nunca o Ministério Público. Setenta e duas horas é o prazo da internação involuntária, da alta dela e do termo da voluntária que virou involuntária, com dois destinatários: o Ministério Público estadual e a comissão revisora. O sétimo dia é da revisão de cada caso pela comissão, que devolve o laudo ao serviço em vinte e quatro horas. Mensal é a listagem nominal ao gestor estadual.

quatro camas, quatro donosacolhimento noturnono proprio servico 24hunidade de acolhimento6 meses . porta: so o CAPSregime residencial9 mesesresidencia terapeuticamoradia, sem prazo de saidaas duas do meio sao o mesmo componente: o transitorioa de baixo e desinstitucionalizacao: pede 2 anos de internacao

As quatro camas

Acolhimento noturno é o próprio Centro de Atenção Psicossocial de vinte e quatro horas funcionando à noite, e não é internação. Unidade de Acolhimento é residencial, dura até seis meses e só entra por indicação da equipe do Centro de Atenção Psicossocial de referência. Serviço em regime residencial, onde entram as comunidades terapêuticas, dura até nove meses e pede quadro clínico estável. Residência terapêutica é moradia, sem prazo, para egresso de internação de dois anos ou mais ininterruptos.

População é piso, não faixa

As modalidades de Centro de Atenção Psicossocial são indicadas para municípios ou regiões de saúde com população acima de quinze mil, acima de setenta mil ou acima de cento e cinquenta mil habitantes. Nenhum inciso escreve teto. Um município de duzentos mil preenche o critério das seis modalidades ao mesmo tempo, e por isso o tamanho da cidade sozinho não escolhe o serviço. O que escolhe é o que está implantado e a intensidade de que o caso precisa — funcionamento contínuo e acolhimento noturno só existem nas duas modalidades de vinte e quatro horas.

Encaminhar não é transferir

A alternativa que acerta o destino e erra o vínculo é errada. O Anexo V atribui à unidade básica desenvolver promoção, prevenção, cuidado e redução de danos em saúde mental, compartilhados com os demais pontos; e determina que os serviços de urgência se articulem com o Centro de Atenção Psicossocial, que acolhe a fase aguda e coordena o cuidado quando é preciso internar. Dar alta da equipe de origem, transferir definitivamente o acompanhamento ou entregar um papel de encaminhamento na mão do paciente reprovam sozinhos.

O hospital psiquiátrico não é ponto de atenção de nenhum dos sete componentes do art. 5º do Anexo V. Ele aparece uma única vez, no art. 11, § 2º, e sob condição de transitoriedade.

A norma de organização e a norma de custeio podem discordar sobre o mesmo serviço, e as duas são do mesmo ministério. Quando o enunciado citar uma portaria pelo número, a resposta é a daquela portaria.

Vinte e quatro horas aparece duas vezes com sentidos distintos: é o prazo do art. 10 da lei e é também o prazo em que a comissão revisora devolve o laudo ao estabelecimento. Nenhuma das duas se confunde com o funcionamento de vinte e quatro horas do serviço.

05

Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

O hospital psiquiátrico ainda cabe na rede?

Cabe, sob condição e com o número de leitos congelado

O hospital psiquiátrico pode ser acionado para o cuidado nas regiões de saúde enquanto o processo de implantação e expansão da rede ainda não se apresenta suficiente, devendo essas regiões priorizar a expansão dos pontos da rede para dar continuidade à substituição dos leitos. Desde novembro de 2024 é vedada qualquer ampliação de leitos além dos cadastrados na competência de janeiro de 2018, os gestores têm cento e oitenta dias para apresentar plano de desinstitucionalização de todas as pessoas em longa permanência, e o leito fechado redireciona o recurso para a rede no mesmo estado.

Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, art. 11, § 2º; e Portaria GM/MS nº 5.687, de 7 de novembro de 2024

Não cabe para quem responde a processo penal

É princípio da política antimanicomial do Poder Judiciário o direito à saúde integral privilegiando o cuidado em estabelecimentos de saúde de caráter não asilar, vedada a internação em instituição de caráter asilar, nomeadamente os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos. A resolução determina ainda a interdição parcial e depois total desses estabelecimentos, com prazos contados da sua entrada em vigor.

Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, art. 3º, VIII, com a redação da Resolução CNJ nº 572, de 2024

A lei não proíbe o hospital especializado, e sim o asilar definido por duas condições

A vedação legal alcança as instituições com características asilares, assim entendidas as desprovidas dos recursos de assistência integral do § 2º e que não assegurem os direitos do art. 2º. São duas condições cumulativas. Um estabelecimento especializado que ofereça assistência integral e assegure aqueles direitos não é, pela letra da lei, uma instituição asilar.

Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, art. 4º, § 3º, lido com o § 2º e com o art. 2º, parágrafo único

Na prova

O avaliador escolhe a régua no próprio enunciado, e o sinal é o vocabulário. Quando o caso fala de medida de segurança, incidente de insanidade mental, audiência de custódia ou hospital de custódia, o recorte é o da resolução do Conselho Nacional de Justiça e a internação em hospital psiquiátrico é vedada. Quando o caso é clínico e cita portaria do Ministério da Saúde, o recorte é o do Anexo V e a alternativa asilar continua errada — mas por ser desproporcional ao caso e por romper o vínculo territorial, não por proibição expressa. Quando o enunciado cita a lei de 2001 e pergunta o que ela veda, a resposta é a definição de duas condições, não o nome do estabelecimento.

Um serviço revogado que continua sendo financiado

Deixou de existir na norma que organiza a rede

A portaria revogou integralmente a norma de 2017 que criara a modalidade de álcool e drogas do tipo IV, o hospital-dia e a equipe multiprofissional de atenção especializada em saúde mental, e revogou os dispositivos correspondentes do Anexo V, inclusive o inciso do art. 7º, § 4º, que descrevia aquela modalidade. As alíneas do art. 5º, inciso V, voltaram à redação de 2011.

Portaria GM/MS nº 757, de 21 de junho de 2023, arts. 1º e 2º

Continua existindo e sendo pago na norma que financia

O custeio dos serviços e equipes já habilitados com base na portaria revogada permanece por ela regido até que sobrevenha nova regulamentação sobre a matéria, ficando vedada a habilitação de novos serviços e equipes com base nos dispositivos revogados. Os serviços habilitados até 21 de junho de 2023 seguem, portanto, em funcionamento e em recebimento.

Portaria GM/MS nº 757, de 2023, art. 6º, na redação da Portaria GM/MS nº 5.687, de 2024

Na prova

A pergunta que parece de memória é, na verdade, de data e de documento. Se o enunciado descreve um município que quer implantar hoje um serviço daquela modalidade, a resposta é que a habilitação está vedada. Se descreve um serviço que já funciona desde antes de junho de 2023, a resposta é que ele segue regido pela norma revogada. E se o enunciado apenas lista modalidades de Centro de Atenção Psicossocial pedindo qual não existe mais na norma de organização, a resposta é aquela do tipo IV — que, no acervo desta plataforma, não aparece em nenhuma questão viva, sinal de que ela ainda circula mais em material didático do que em prova.

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Caso resolvido

Mulher de 37 anos, com transtorno afetivo bipolar de longa data, foi internada em enfermaria de psiquiatria de hospital geral há nove dias, em episódio maníaco. Na admissão ela concordou com a internação e assinou a declaração de que optava por esse regime de tratamento. Hoje, no nono dia, está em remissão parcial, sem sintomas psicóticos, e pede alta de forma insistente. A equipe conversa com ela por dois turnos, explica o risco de recaída precoce e a suspensão recente do estabilizador, e a paciente mantém a recusa. O psiquiatra assistente avalia que a alta neste momento coloca em risco a própria paciente, registra laudo circunstanciado e decide manter a internação. A irmã, que acompanha, concorda com a manutenção. Não há decisão judicial. Pergunta-se qual é a modalidade agora, o que precisa ser comunicado, a quem e em que prazo.
A modalidade mudou sem que o leito mudasse
Pela Lei nº 10.216, internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro. O consentimento que existia na admissão deixou de existir hoje, e a manutenção passou a ser pedida pela equipe e pela família. O Anexo V dá nome próprio a essa transição no art. 66, § 3º: a internação voluntária poderá tornar-se involuntária quando o paciente internado exprimir sua discordância com a manutenção da internação. A lei tem três modalidades; a norma que a executa tem quatro, e esta é a quarta.
O relógio recomeça hoje, não há nove dias
O art. 70 do Anexo V manda enviar ao Ministério Público o termo de comunicação de internação involuntária até setenta e duas horas após aquela manifestação, depois de sucessivas tentativas de persuasão pela equipe terapêutica. O prazo não retroage à admissão: começa no dia em que a paciente exprimiu a discordância. Quem conta da entrada conclui que o prazo venceu no terceiro dia de uma internação que, até hoje, não precisava de comunicação nenhuma.
São dois destinatários, e a lei nomeia só um
O art. 8º, § 1º, da lei manda comunicar ao Ministério Público estadual, pelo responsável técnico do estabelecimento. O art. 67 do Anexo V acrescenta um segundo destinatário: a Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias, constituída pelo gestor estadual com participação de integrante designado pelo Ministério Público. A comunicação vai em formulário próprio e precisa conter laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento, além de itens que a prova gosta de listar: motivo e justificativa, descrição dos motivos de discordância da usuária, código da doença, capacidade jurídica e previsão estimada do tempo de internação.
Quem pode encerrar a internação mudou junto
Enquanto voluntária, o término se dava por solicitação escrita da própria paciente ou por determinação do médico assistente. Tornada involuntária, o art. 8º, § 2º, transfere essa chave: o término se dá por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. O pedido da paciente, sozinho, deixou de encerrar a internação — e é exatamente por isso que a lei cria o controle externo que o passo anterior descreve.
A alta também tem prazo, e é o mesmo
O art. 8º, § 1º, termina dizendo que o mesmo procedimento deve ser adotado quando da respectiva alta. Não é uma formalidade decorativa: sem a comunicação da alta, o Ministério Público continua registrando e acompanhando uma internação que já terminou, exatamente o que o art. 69 do Anexo V lhe atribui — registrar a notificação das internações involuntárias e das voluntárias que se tornaram involuntárias, para controle e acompanhamento até a alta.
Se ela evadir amanhã, o relógio é outro e o endereço também
Evasão está no art. 10 da lei, com os outros quatro eventos: transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento. Prazo de vinte e quatro horas, destinatários os familiares ou o representante legal e a autoridade sanitária responsável. O Ministério Público não é destinatário desse dispositivo, e a comunicação da internação involuntária continua devida por conta própria. Trocar os dois prazos, ou mandar o aviso de evasão ao Ministério Público, é a forma mais comum de errar uma questão que já estava resolvida.
O que o avaliador quer ouvir, em uma frase
A internação passou a ser involuntária a partir da recusa; cabe comunicação ao Ministério Público estadual e à comissão revisora em até setenta e duas horas contadas da recusa, com laudo circunstanciado; a alta será comunicada do mesmo modo; e a decisão de manter não depende de autorização judicial, porque internação determinada pela Justiça é a compulsória, que não é o caso.
Uma nota de leitura sobre o sétimo dia
O art. 75 do Anexo V diz que a comissão revisora efetuará a revisão de cada internação involuntária até o sétimo dia da internação, devolvendo o laudo de confirmação ou suspensão ao estabelecimento em vinte e quatro horas. Numa internação que nasceu involuntária, essa contagem é natural. Numa que se tornou involuntária no nono dia, o sétimo dia da internação já passou antes de existir o que revisar, porque o artigo conta do início da internação e não da notificação. O texto não resolve isso, e o aluno não deve resolvê-lo por conta própria numa prova: enunciado que quer testar o sétimo dia descreve uma internação involuntária desde a entrada.
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Agora feche você

Homem de 26 anos, com diagnóstico de esquizofrenia há seis anos, é levado pela mãe ao Centro de Atenção Psicossocial onde se trata, por quadro iniciado há seis dias: insônia quase total, discurso desorganizado e delírio persecutório, após interromper a medicação por conta própria. Está vígil, aceita permanecer no serviço e conversar com a equipe, nega uso de substâncias, não há heteroagressividade nem comorbidade clínica descompensada. A mãe, que mora sozinha com ele, refere exaustão e diz que não consegue manter supervisão à noite. O município tem noventa mil habitantes e dispõe de Centro de Atenção Psicossocial do tipo II, de um voltado a álcool e outras drogas e de um infantojuvenil, todos com funcionamento diurno; não há serviço de vinte e quatro horas na cidade. A região de saúde à qual o município pertence reúne quatrocentos mil habitantes e conta com um serviço de vinte e quatro horas na cidade-sede, a cinquenta quilômetros, e com leitos de saúde mental em hospital geral no próprio município. Descreva o raciocínio até o destino, dizendo o que exclui cada opção que você descartar.
Primeiro o que a cidade tem, não o que ela poderia ter
Separe duas listas: as modalidades cujo critério populacional o município preenche, e as que estão de fato implantadas nele. Note que a primeira lista é maior que a segunda e explique por quê, usando a palavra exata que a norma emprega antes de cada número. Diga qual das modalidades implantadas atende adultos e qual delas ficaria de fora deste caso por outro motivo que não a população.
Depois o degrau de intensidade que o caso pede
Identifique, na descrição, os três elementos que empurram para cuidado mais intenso e o elemento que puxa para o cuidado em liberdade. Diga qual recurso da rede responde exatamente a essa combinação, e em qual ou quais modalidades ele existe. Repare que a norma descreve esse recurso como oferta do serviço para outros serviços de saúde mental do território, e não apenas para os próprios usuários.
Depois a régua do território
O inciso que indica cada modalidade não fala apenas de municípios. Cite a outra unidade que ele nomeia e explique o que ela permite fazer quando a cidade sozinha não alcança o limiar nem tem o serviço. Diga em que instância se pactua isso e por que a distância de cinquenta quilômetros é um dado clínico, e não apenas logístico, num modelo que tem a territorialidade como diretriz.
Depois a cama, se for preciso uma
Percorra as quatro camas da rede e descarte três com o motivo escrito na norma: uma por prazo e porta de entrada, uma por exigir quadro clínico estável e destinar-se a outra população, uma por exigir tempo prévio de internação que este paciente não tem. Diga qual sobra, a que componente ela pertence, quem regula o acesso a ela e qual dispositivo manda que a internação nela obedeça à lei de 2001.
Por fim, o papel
Suponha que o paciente aceite permanecer e assine a declaração. Diga qual modalidade de internação é essa, o que precisa ser assinado e guardado, e o que acontece com a modalidade, com o prazo e com o destinatário da comunicação se, no terceiro dia, ele exprimir discordância com a manutenção. Feche dizendo o que continua sendo obrigatório comunicar mesmo que ele receba alta no mesmo dia.
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Onde a banca derruba

  1. 1Marcar o Centro de Atenção Psicossocial porque o caso é de saúde mental No acervo desta plataforma a sigla aparece como alternativa em cinquenta e três questões vivas e é o gabarito em quatorze. Nas outras trinta e nove ela é distrator, e quase sempre pelo mesmo motivo: o encaminhamento proposto encerra o acompanhamento na origem, oferece intensidade menor do que o quadro pede, ou desloca o cuidado para fora do território. Antes de marcar, verifique três coisas na alternativa — se ela mantém o vínculo com quem já acompanha, se a intensidade oferecida cabe no quadro, e se o serviço citado existe no município descrito.
  2. 2Contar as setenta e duas horas a partir da admissão numa internação que virou involuntária Na voluntária que se torna involuntária o relógio começa na manifestação de discordância do paciente, e não na entrada. O art. 70 do Anexo V é explícito: o termo é enviado ao Ministério Público até setenta e duas horas após aquela manifestação. Um paciente internado voluntariamente há duas semanas que hoje pede alta e é mantido gera uma comunicação cujo prazo vence depois de amanhã, não há treze dias.
  3. 3Comunicar óbito ou evasão ao Ministério Público O art. 10 da lei manda comunicar evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento aos familiares ou ao representante legal e à autoridade sanitária responsável, em vinte e quatro horas. O Ministério Público é destinatário da comunicação de internação involuntária e da alta dela, em setenta e duas horas. Alternativa que troca os destinatários ou os prazos está errada mesmo quando acerta o resto da conduta.
  4. 4Tratar a internação compulsória como uma involuntária com papel do juiz Ela é uma modalidade própria, determinada pela Justiça. O art. 8º da lei, que exige autorização por médico registrado no conselho regional e fixa a comunicação em setenta e duas horas, fala apenas da voluntária e da involuntária. E a norma que regulamenta a notificação diz por escrito que a compulsória não é objeto dela. Pedir alvará judicial para internar um paciente sem risco iminente, ou chamar de compulsória a internação pedida pela família e recusada pelo paciente, são os dois erros gêmeos deste ponto.
  5. 5Escolher a modalidade pelo tamanho do município As populações da norma são piso e não faixa: acima de quinze mil, acima de setenta mil, acima de cento e cinquenta mil, sem teto em nenhum inciso. Uma cidade grande preenche o critério de todas as modalidades ao mesmo tempo, e o enunciado que resolve informa a rede efetivamente implantada. Quando duas modalidades cabem, o critério de desempate é a intensidade: apenas as duas de vinte e quatro horas ofertam acolhimento noturno.
  6. 6Trocar seis meses por nove, e residência terapêutica por unidade de acolhimento Unidade de Acolhimento e serviço em regime residencial pertencem ao mesmo componente e têm prazos diferentes: até seis meses e até nove meses. A residência terapêutica está em outro componente, é moradia sem prazo de saída, e destina-se a egresso de internação de longa permanência, definida como dois anos ou mais ininterruptos — os mesmos dois anos que o programa De Volta Para Casa exige, e que o tempo em residência terapêutica ajuda a compor.
  7. 7Citar a portaria de 2011 como norma vigente Ela foi revogada por consolidação em 2017, e por inteiro. A portaria de 2002 que criara as modalidades de Centro de Atenção Psicossocial foi revogada só em parte — os arts. 1º a 6º e o art. 9º —, de modo que o resto dela segue de pé fora do texto consolidado. O conteúdo migrou quase intacto para o Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, que registra a origem de cada dispositivo ao lado dele. Isso raramente muda o gabarito, mas muda a justificativa, e muda a leitura de qualquer questão que pergunte qual norma dispõe hoje sobre o assunto.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

O CAPSi é o ponto da atenção psicossocial estratégica da RAPS destinado a crianças e adolescentes com sofrimento ou transtorno mental grave e persistente, incluindo ideação suicida e autolesão, mantendo-se o cuidado compartilhado com a Atenção Primária (Portaria GM/MS nº 3.088/2011, hoje consolidada na Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017, e Lei nº 10.216/2001). Ambulatório isolado com alta da eSF contraria a lógica de território e de cuidado longitudinal compartilhado. Internação não se justifica: a adolescente está sem risco iminente, sem plano estruturado e sem gravidade clínica — a internação é recurso de exceção, apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes. O CAPS AD é destinado a pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, expressamente negado no caso.

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Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

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Plano de revisão

em 7 dias

Recite os sete componentes da rede na ordem do art. 5º e diga um ponto de atenção de cada um; depois diga onde o hospital psiquiátrico aparece no Anexo V e sob que condição. Recite as seis modalidades de Centro de Atenção Psicossocial com seus limiares populacionais e diga qual palavra na norma prova que eles são piso e não faixa. Diga as quatro camas com seus prazos: acolhimento noturno, até seis meses, até nove meses e sem prazo — e a quem pertence a porta de entrada da segunda. Termine recitando as três modalidades de internação da lei e as quatro da norma que a executa, dizendo qual é a que só existe numa delas.

em 30 dias

Reconstrua a escada de prazos sem consultar, dizendo de cada degrau o fato que o dispara, o destinatário e a norma: vinte e quatro horas em duas situações distintas, setenta e duas horas em quatro, sétimo dia em uma, e uma remessa mensal. Depois refaça a linha do tempo do desenho da rede: o que foi apagado em junho de 2023, o que continuou sendo pago apesar disso e com que trava, o que entrou em julho e em novembro de 2024, e o que uma resolução do Poder Judiciário proíbe que nenhuma portaria do Ministério da Saúde proíbe. Feche dizendo, em uma frase, por que encaminhar ao serviço certo pode ser resposta errada.

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Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Homem de 42 anos é trazido pelo irmão ao serviço de saúde mental do território após cinco dias de uso intenso e ininterrupto de bebida alcoólica, tendo cessado a ingestão há cerca de vinte horas. Ele diz que quer parar, mora sozinho, está desempregado e já recaiu três vezes no último ano. Conduza o atendimento: colha a história, examine, decida o nível de cuidado e o ponto da rede que responde a este caso, defina o que precisa ficar combinado com o irmão e o que precisa ser registrado, e diga o que mudaria na sua conduta se, no meio da conversa, ele passasse a recusar qualquer forma de cuidado. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.

Reforma psiquiátrica, CAPS e Rede de Atenção Psicossocial – Reforma psiquiátrica, CAPS e RAPS — Preparatório para provas | OsceLabs