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Reforma psiquiátrica, CAPS e RAPS
Reforma psiquiátrica, CAPS e Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
Modalidades, territorialidade, acolhimento e regras de internação
Responda antes de ler
Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.
Uma adolescente de 15 anos é levada pela mãe à Unidade Básica de Saúde onde a família é acompanhada pela equipe de Saúde da Família. Há cerca de oito meses apresenta isolamento social, queda do rendimento escolar e humor deprimido na maior parte do dia. Nas últimas semanas, a mãe encontrou cortes superficiais nos antebraços da filha e ouviu dela que "não vale a pena viver". Nega uso de álcool ou de outras drogas. Ao exame, está lúcida, orientada, colaborativa, com discurso coerente, sem sintomas psicóticos, apresentando lesões lineares cicatrizadas no antebraço esquerdo, sem sinais de gravidade clínica e sem plano suicida estruturado. O município dispõe de todos os pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Qual é o serviço de referência para o cuidado especializado dessa adolescente?
Como esse tema cai
No acervo de questões desta plataforma há, neste instantâneo, sete questões vivas com este tema, e o acervo cresce em paralelo. Cinco delas fazem a mesma pergunta com roupas diferentes: descrevem um paciente e pedem para qual ponto da rede ele vai. Uma pergunta o princípio que orienta o modelo. Uma pergunta a modalidade de internação e o que dela decorre. Nenhuma pergunta diagnóstico, e nenhuma pergunta dose.
O dado mais útil do recorte, porém, não está nas sete: está no que acontece com a sigla quando ela aparece nas alternativas de qualquer questão do acervo. O Centro de Atenção Psicossocial figura como alternativa em cinquenta e três questões vivas. É o gabarito em quatorze e é distrator puro em trinta e nove. Encaminhar ao serviço certo pelo motivo errado, ou no momento errado, é a forma mais comum de errar — não deixar de conhecer a sigla.
O espelho disso é o hospital psiquiátrico, que aparece em nove questões e não é o gabarito em nenhuma. Isso descreve bem o que a prova brasileira faz com o tema: ela monta cenários em que a alternativa asilar é sempre a errada e em que a alternativa comunitária é errada quando desloca o cuidado para longe, encerra o vínculo com quem já acompanha, ou oferece intensidade menor do que o quadro pede. O acerto mora na intensidade e no vínculo, não no nome do serviço.
Há um segundo eixo, mais recente, que a prova começou a cobrar por outro caminho. O desenho da rede mudou três vezes entre 2023 e 2024: um serviço foi apagado da norma de organização e continuou sendo pago pela norma de custeio; duas equipes novas entraram; e o Conselho Nacional de Justiça publicou uma política própria sobre a mesma população, com uma proibição que o Ministério da Saúde não faz. Este capítulo separa qual pergunta pertence a qual documento, e diz o que cada um deles diz por escrito.
O que muda decisão
A lei de 2001 tem treze artigos, e quatro relógios
A Lei nº 10.216 é curta e quase toda ela cabe em prova. O art. 4º é o eixo: a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O § 1º fixa como finalidade permanente do tratamento a reinserção social do paciente em seu meio. O § 2º exige que o regime de internação ofereça assistência integral, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros.
O § 3º é o que a prova mais distorce. Ele veda a internação em instituições com características asilares, e então define o que é isso: aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. São duas condições ligadas por uma conjunção, não uma lista de exemplos. A lei não proíbe o hospital psiquiátrico por ele ser hospital psiquiátrico; proíbe o estabelecimento que preenche as duas condições ao mesmo tempo. Quem lê o § 3º como proibição do hospital especializado está lendo outra régua, e essa outra régua existe — só que ela é do Judiciário, e vem no fim deste capítulo.
O art. 6º cria três modalidades de internação psiquiátrica, e só três: voluntária, aquela que se dá com o consentimento do usuário; involuntária, aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e compulsória, aquela determinada pela Justiça. O caput do mesmo artigo exige, para qualquer delas, laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos. O art. 9º completa a terceira: quem a determina é o juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e dos funcionários.
O art. 8º tem uma omissão que vale ler duas vezes. O caput diz que a internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do estado onde se localize o estabelecimento — e não menciona a compulsória, que já vem autorizada por decisão judicial. O § 1º manda comunicar a internação involuntária ao Ministério Público estadual, pelo responsável técnico do estabelecimento, no prazo de setenta e duas horas, e determina que o mesmo procedimento seja adotado quando da respectiva alta. A compulsória não entra nesse dispositivo.
O quarto relógio está no art. 10 e quase nunca é lembrado: evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados em vinte e quatro horas, e não ao Ministério Público — aos familiares ou ao representante legal do paciente e à autoridade sanitária responsável. Somando: setenta e duas horas para comunicar a internação involuntária, setenta e duas horas para comunicar a alta dela, vinte e quatro horas para os cinco eventos do art. 10, e nenhum prazo próprio para a internação compulsória.
Duas regras de saída fecham o desenho, e elas não são simétricas. Na voluntária, o término se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente (art. 7º, parágrafo único). Na involuntária, por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento (art. 8º, § 2º). Quem consentiu na entrada pode pedir a saída; quem não consentiu, não — e é por isso que o controle externo da involuntária existe. Já o art. 5º cuida de quem ficou: o paciente há longo tempo hospitalizado, ou em grave dependência institucional por quadro clínico ou por ausência de suporte social, é objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida.
Sete componentes, e o que cada ponto resolve
A rede vive hoje no Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, de 2017. Isso importa por um motivo prático: a Portaria nº 3.088, de 2011, que a prova ainda cita como se estivesse vigente, foi revogada por consolidação pelo art. 6º da própria Portaria de Consolidação nº 3, junto com os arts. 1º a 6º e 9º da Portaria nº 336, de 2002, e os arts. 1º a 11 da Portaria nº 130, de 2012. O conteúdo continua idêntico e a origem de cada dispositivo vem impressa ao lado dele no texto consolidado — mas a norma que se cita mudou de nome e de número.
O art. 5º lista sete componentes. Na atenção básica: a Unidade Básica de Saúde com suas equipes, as equipes para populações específicas (Consultório na Rua e a equipe de apoio aos serviços de atenção residencial de caráter transitório) e os Centros de Convivência e Cultura. Na atenção psicossocial: os Centros de Atenção Psicossocial em suas diferentes modalidades. Na atenção de urgência e emergência: SAMU 192, sala de estabilização, unidade de pronto atendimento, portas hospitalares de urgência e as próprias unidades básicas.
Na atenção residencial de caráter transitório: a Unidade de Acolhimento e os serviços de atenção em regime residencial. Na atenção hospitalar: leitos de psiquiatria em hospital geral e o serviço hospitalar de referência. Nas estratégias de desinstitucionalização: os Serviços Residenciais Terapêuticos. Nas estratégias de reabilitação psicossocial: iniciativas de trabalho e geração de renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais.
Três leituras dessa lista mudam gabarito. A primeira: o hospital psiquiátrico não é ponto de atenção de nenhum dos sete componentes. Ele aparece uma única vez no Anexo V, no art. 11, § 2º, e como recurso condicional — pode ser acionado nas regiões de saúde enquanto o processo de implantação e expansão da rede ainda não se apresenta suficiente, devendo essas regiões priorizar a expansão dos pontos da rede para dar continuidade à substituição dos leitos. Estar fora da lista dos componentes e dentro de uma cláusula de transitoriedade é exatamente o que a alternativa asilar erra ao ignorar.
A segunda: os Centros de Convivência estão na atenção básica, não na atenção psicossocial especializada. A terceira: a Unidade Básica de Saúde aparece duas vezes, como ponto do componente de atenção básica e como ponto do componente de urgência e emergência. Nenhuma das duas é decorativa — o § 1º do art. 6º atribui à unidade básica desenvolver promoção de saúde mental, prevenção, cuidado dos transtornos, redução de danos e cuidado para necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, compartilhados com os demais pontos sempre que necessário.
É essa atribuição que explica por que tantas alternativas de encaminhamento são erradas. Encaminhar não é transferir: o art. 8º, § 2º, do Anexo V manda que os pontos de urgência se articulem com os Centros de Atenção Psicossocial, que acolhem e cuidam da fase aguda e, nas situações que exigem internação ou serviço residencial transitório, articulam e coordenam o cuidado. A alternativa que encerra o acompanhamento na origem costuma estar errada mesmo quando acerta o destino.
As seis modalidades de Centro de Atenção Psicossocial, e a leitura errada do limiar
O art. 7º define o serviço antes de dividi-lo: é de caráter aberto e comunitário, com equipe multiprofissional sob ótica interdisciplinar, e atende prioritariamente pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, em situações de crise ou em reabilitação psicossocial, no território. As atividades são realizadas prioritariamente em espaços coletivos — grupos, assembleias de usuários, reunião diária de equipe — e o cuidado se organiza por Projeto Terapêutico Singular, construído pela equipe com o usuário e sua família.
O § 4º organiza seis modalidades. O CAPS I atende todas as faixas etárias e é indicado para municípios ou regiões de saúde com população acima de quinze mil habitantes. O CAPS II, acima de setenta mil. O CAPS III, acima de cento e cinquenta mil, com funcionamento de vinte e quatro horas, incluindo feriados e fins de semana, ofertando retaguarda clínica e acolhimento noturno a outros serviços de saúde mental, inclusive ao CAPS voltado a álcool e drogas. O CAPS voltado a álcool e outras drogas, acima de setenta mil; o mesmo serviço na modalidade de vinte e quatro horas, acima de cento e cinquenta mil; e o infantojuvenil, para crianças e adolescentes, acima de setenta mil.
A leitura errada é constante e vale nomear. As populações são piso, não faixa. A norma escreve acima de quinze mil, acima de setenta mil, acima de cento e cinquenta mil, e nunca escreve um teto. Um município de duzentos mil habitantes preenche o critério das seis modalidades ao mesmo tempo. Logo, enunciado que informa apenas o tamanho da cidade não determina o serviço; enunciado que resolve informa o que a cidade tem implantado — e é por isso que as questões bem escritas listam a rede disponível antes de perguntar.
O que de fato separa as modalidades entre si é o funcionamento contínuo. Apenas as duas modalidades de vinte e quatro horas — o CAPS III e a versão de álcool e drogas equivalente — ofertam acolhimento noturno. Quando o enunciado descreve crise sem risco iminente, com adesão ao serviço e retaguarda familiar esgotada, ele está descrevendo o cenário exato do acolhimento noturno: intensificar sem romper o vínculo territorial e sem transformar o cuidado em internação.
Vale ainda registrar o que a prova costuma inventar. A modalidade de álcool e drogas do tipo IV existiu entre dezembro de 2017 e junho de 2023, quando o inciso que a criava foi revogado — o assunto está na última seção. E o limiar de quinze mil habitantes tem a mesma sombra aritmética de quase toda faixa escrita com “acima de”: um município com exatamente quinze mil habitantes não preenche o critério de nenhuma modalidade. O texto não resolve isso, e o aluno não deve resolvê-lo por conta própria numa prova; deve reconhecer que enunciado que escolhe medir a população escolhe números que caem claramente de um lado.
Onde o paciente dorme: quatro camas com quatro donos
Confundir as camas da rede é o erro de maior rendimento nas questões de encaminhamento, porque as quatro têm prazos diferentes, portas de entrada diferentes e componentes diferentes. Vale fixá-las pela duração, que é o dado que a norma escreve por extenso.
O acolhimento noturno do CAPS de vinte e quatro horas não é internação nem serviço à parte: é o próprio serviço aberto funcionando à noite, dentro do projeto terapêutico. A Unidade de Acolhimento oferece cuidados contínuos de saúde em ambiente residencial, vinte e quatro horas, para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas que apresentem acentuada vulnerabilidade social ou familiar, por tempo de permanência de até seis meses. Ela se divide em adulto, para maiores de dezoito anos, e infantojuvenil, para adolescentes e jovens de doze até dezoito anos incompletos.
Duas travas da Unidade de Acolhimento caem em prova. O acolhimento nela é definido exclusivamente pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial de referência, que segue responsável pelo projeto terapêutico singular — não é porta aberta, não é encaminhamento de pronto-socorro e não é decisão de assistência social. E ela pertence ao componente de atenção residencial de caráter transitório, o mesmo dos serviços de atenção em regime residencial, entre os quais as comunidades terapêuticas, que acolhem adultos com necessidades clínicas estáveis por até nove meses. Seis e nove são números diferentes de serviços diferentes no mesmo componente.
A terceira cama é hospitalar e tem duas formas no art. 10 do Anexo V: leitos de saúde mental em hospital geral, para casos graves relacionados a transtornos mentais e ao uso de substâncias, em especial abstinências e intoxicações severas; e o serviço hospitalar de referência, que oferece retaguarda clínica por internações de curta duração, sempre em articulação com os Centros de Atenção Psicossocial para a construção do projeto terapêutico. A regulação do acesso a esses leitos cabe ao gestor local, e o § 2º remete expressamente à Lei nº 10.216 — ou seja, a internação em hospital geral obedece às mesmas modalidades, aos mesmos laudos e aos mesmos prazos de comunicação.
A quarta não é cama de tratamento: é moradia. O Serviço Residencial Terapêutico é casa inserida na comunidade, destinada a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência — definida no art. 11 como dois anos ou mais ininterruptos —, egressas de hospitais psiquiátricos e de hospitais de custódia. Ele pertence ao componente de estratégias de desinstitucionalização, não ao de atenção residencial transitória, e não tem prazo de saída, porque a saída não é o objetivo.
O programa De Volta Para Casa completa esse componente pelo lado do dinheiro, e a Lei nº 10.708, de 2003, o organiza em quatro requisitos cumulativos: ser egresso de internação psiquiátrica comprovadamente igual ou superior a dois anos; ter situação clínica e social que não justifique a permanência hospitalar e indique possibilidade de reintegração e necessidade de auxílio financeiro; consentir expressamente, por si ou por representante legal, nas regras do programa; e ter garantida atenção continuada em saúde mental na rede local ou regional. O tempo em Serviço Residencial Terapêutico conta para a exigência dos dois anos. O benefício dura um ano, renovável, e o pagamento é suspenso em duas hipóteses: reinternação em hospital psiquiátrico, ou alcance dos objetivos de reintegração social e autonomia.
Três modalidades na lei, quatro na norma que a executa
A Lei nº 10.216 cria três modalidades de internação. A norma que regulamenta a notificação delas — hoje os arts. 64 a 76 do Anexo V, vindos da Portaria nº 2.391, de 2002 — cria quatro: internação psiquiátrica involuntária, internação psiquiátrica voluntária, internação psiquiátrica voluntária que se torna involuntária, e internação psiquiátrica compulsória. A terceira não existe na lei, e é justamente a que a prova usa para separar quem leu de quem decorou.
A definição dela está no art. 66, § 3º: a internação voluntária poderá tornar-se involuntária quando o paciente internado exprimir sua discordância com a manutenção da internação. O art. 70 diz o que fazer: depois de sucessivas tentativas de persuasão pela equipe terapêutica, o estabelecimento envia ao Ministério Público o termo de comunicação de internação involuntária até setenta e duas horas após aquela manifestação — e não a contar da admissão. O relógio recomeça no dia em que o paciente muda de ideia.
O § 4º do mesmo artigo fecha a quarta modalidade antes de abri-la: a internação compulsória é aquela determinada por medida judicial e não será objeto da regulamentação. Ou seja, a norma que cria o formulário, o prazo e a comissão revisora exclui expressamente a compulsória do seu alcance — o que combina com a omissão da compulsória no art. 8º da lei. Duas normas diferentes deixam o mesmo buraco no mesmo lugar.
A notificação da involuntária tem dois destinatários, e a lei só nomeia um. O art. 67 manda notificar o Ministério Público estadual e também a Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias. O art. 68 fixa o prazo de setenta e duas horas e exige que a comunicação seja feita em formulário próprio contendo laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento — exigência mais estreita que a do art. 8º da lei, que se contenta com médico registrado no conselho regional do estado.
A comissão é do gestor estadual e tem composição definida: multiprofissional, com no mínimo um psiquiatra ou clínico geral com habilitação em psiquiatria e um profissional de nível superior da área de saúde mental não pertencentes ao corpo clínico do estabelecimento onde ocorreu a internação, além de representante do Ministério Público estadual. Ela faz o acompanhamento no prazo de setenta e duas horas após receber a comunicação, revisa cada internação involuntária até o sétimo dia e emite laudo de confirmação ou suspensão do regime adotado, remetendo cópia ao estabelecimento em vinte e quatro horas. E o diretor envia mensalmente ao gestor estadual a listagem nominal das internações involuntárias notificadas, ressalvado o sigilo.
Fica assim a escada completa, e ela é feita de números redondos que se parecem: vinte e quatro horas para os cinco eventos do art. 10 da lei e para a cópia do laudo da comissão; setenta e duas horas para a comunicação da internação involuntária, para a comunicação da alta dela, para o termo da voluntária que virou involuntária e para o acompanhamento inicial da comissão; sétimo dia para a revisão de cada caso; e uma remessa mensal de listagem. Quem confunde qualquer degrau com o vizinho erra uma questão que não pedia clínica nenhuma.

O que saiu da rede em 2023, o que entrou em 2024, e a régua que veio de fora
Em 21 de junho de 2023 a Portaria GM/MS nº 757 revogou inteira a Portaria nº 3.588, de 2017, e, com ela, três dispositivos do Anexo V: a alínea que criara a equipe multiprofissional de atenção especializada em saúde mental, a alínea que incluíra o hospital-dia entre os pontos de atenção hospitalar, e o inciso que criara a modalidade de álcool e drogas do tipo IV, aquela planejada para cenas de uso em municípios com mais de quinhentos mil habitantes e capitais. As alíneas do art. 5º, inciso V, voltaram à redação de 2011 — leitos de psiquiatria em hospital geral e serviço hospitalar de referência.
O art. 6º dessa mesma portaria criou a situação mais estranha do tema, e ela é uma diferença entre duas normas do mesmo ministério. O custeio dos serviços e equipes já habilitados com base na portaria revogada permanece por ela regido até que sobrevenha nova regulamentação, com vedação expressa de habilitar novos serviços com base nos dispositivos revogados. Traduzindo: o serviço deixou de existir na norma que organiza a rede e continua existindo, e sendo pago, na norma que a financia. A pergunta “esse serviço existe?” tem duas respostas certas, e a alternativa que a prova quer depende de qual documento ela citou.
Em novembro de 2024, a Portaria GM/MS nº 5.687 apertou o cerco pelo lado hospitalar: ficou vedada qualquer ampliação do número de leitos de hospitais psiquiátricos além dos já cadastrados na competência de janeiro de 2018; os gestores estaduais e municipais passaram a ter cento e oitenta dias para apresentar plano de desinstitucionalização de todas as pessoas internadas em condição de longa permanência; e o fechamento de leitos passou a redirecionar o recurso correspondente para outras ações e serviços de saúde mental da rede no mesmo estado, mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite. O dinheiro segue o paciente, e segue dentro do estado.
Duas entradas novas mudaram o desenho no mesmo ano. A Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, da Portaria nº 4.876, de 2024, é estadual ou distrital, tem no mínimo cinco profissionais — médico psiquiatra ou com experiência em saúde mental, enfermeiro, psicólogo, assistente social e um profissional de ciências humanas, sociais ou da saúde —, cumpre carga horária semanal mínima de trinta horas e adota como parâmetro o acompanhamento de oitenta pessoas. A avaliação decorrente de incidente de insanidade mental não pode exceder trinta dias contados da instauração pelo Judiciário, e é vedado instalar a equipe em ambientes com características prisionais, asilares ou manicomiais.
O Centro de Convivência, da Portaria nº 5.738, de 2024, ganhou título próprio no Anexo V e três modalidades por porte do município: básica, intermediária e ampliada. Ele é de acesso livre e de baixa exigência, precisa de estrutura física independente de outros pontos de atenção, e traz uma vedação que resume o que ele é: dentro dele é proibido realizar consultas ou atendimentos, individuais ou em grupo, com finalidade médica, psicoterapêutica ou farmacoterapêutica. Convivência não é consulta — e o serviço que já existia desde 2011 como ponto da atenção básica passou a ter regra, equipe e custeio escritos.
A régua de fora é a Resolução nº 487, de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 572, de 2024. Ela institui a política antimanicomial do Poder Judiciário e vale para pessoas com transtorno mental custodiadas, investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade. Prioriza o tratamento ambulatorial sobre a internação na medida de segurança (art. 12); trata a internação como hipótese absolutamente excepcional, cabível apenas como recurso terapêutico momentaneamente adequado dentro do projeto terapêutico e desde que prescrita por equipe de saúde da rede (art. 13); e veda a internação em instituição de caráter asilar, nomeando os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e, expressamente, os hospitais psiquiátricos (art. 3º, VIII).
Os prazos dessa resolução foram todos esticados em 2024, e as duas redações continuam circulando. Na redação vigente, a autoridade judicial revisa os processos em até nove meses da entrada em vigor, determina a elaboração de projeto terapêutico singular para todos os pacientes em medida de segurança ainda internados em até quinze meses, e determina a interdição parcial dos estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico — com proibição de novas internações — em nove meses, e a interdição total e o fechamento em até quinze meses. A resolução original trazia seis, doze, seis e doze. Um artigo novo permite prorrogar esses prazos por decisão do conselheiro supervisor do departamento de monitoramento do sistema carcerário, mediante pedido fundamentado do tribunal.
Resta dizer em que pé está o desenho. Em 5 de janeiro de 2026 o Ministério da Saúde instituiu grupo de trabalho para revisar as duas portarias de consolidação no que se refere à rede — a que a organiza e a que a custeia —, com duração de cento e oitenta dias prorrogáveis, composição paritária entre o ministério e os conselhos de secretários estaduais e municipais, e obrigação de submeter a proposta à instância decisória interna em até trinta dias da conclusão dos trabalhos, antes de levá-la à Comissão Intergestores Tripartite. Enquanto essa deliberação não acontece, o desenho descrito neste capítulo é o que está no ar — e a existência do grupo é, por si, um aviso de que o tema tende a mudar de novo antes de estabilizar.
Do enunciado ao ponto da rede, e do ponto ao papel
Três perguntas diferentes com três caminhos diferentes. A primeira é para onde o paciente vai, e ela se resolve por intensidade de cuidado e vínculo, não pelo tamanho do município. A segunda é sob que modalidade ele fica, e ela se resolve pelo consentimento. A terceira é quem precisa ser avisado, e ela se resolve por relógio.
Os quatro relógios
Vinte e quatro horas é o prazo do art. 10 da lei — evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento — e o destinatário é a família e a autoridade sanitária, nunca o Ministério Público. Setenta e duas horas é o prazo da internação involuntária, da alta dela e do termo da voluntária que virou involuntária, com dois destinatários: o Ministério Público estadual e a comissão revisora. O sétimo dia é da revisão de cada caso pela comissão, que devolve o laudo ao serviço em vinte e quatro horas. Mensal é a listagem nominal ao gestor estadual.
As quatro camas
Acolhimento noturno é o próprio Centro de Atenção Psicossocial de vinte e quatro horas funcionando à noite, e não é internação. Unidade de Acolhimento é residencial, dura até seis meses e só entra por indicação da equipe do Centro de Atenção Psicossocial de referência. Serviço em regime residencial, onde entram as comunidades terapêuticas, dura até nove meses e pede quadro clínico estável. Residência terapêutica é moradia, sem prazo, para egresso de internação de dois anos ou mais ininterruptos.
População é piso, não faixa
As modalidades de Centro de Atenção Psicossocial são indicadas para municípios ou regiões de saúde com população acima de quinze mil, acima de setenta mil ou acima de cento e cinquenta mil habitantes. Nenhum inciso escreve teto. Um município de duzentos mil preenche o critério das seis modalidades ao mesmo tempo, e por isso o tamanho da cidade sozinho não escolhe o serviço. O que escolhe é o que está implantado e a intensidade de que o caso precisa — funcionamento contínuo e acolhimento noturno só existem nas duas modalidades de vinte e quatro horas.
Encaminhar não é transferir
A alternativa que acerta o destino e erra o vínculo é errada. O Anexo V atribui à unidade básica desenvolver promoção, prevenção, cuidado e redução de danos em saúde mental, compartilhados com os demais pontos; e determina que os serviços de urgência se articulem com o Centro de Atenção Psicossocial, que acolhe a fase aguda e coordena o cuidado quando é preciso internar. Dar alta da equipe de origem, transferir definitivamente o acompanhamento ou entregar um papel de encaminhamento na mão do paciente reprovam sozinhos.
O hospital psiquiátrico não é ponto de atenção de nenhum dos sete componentes do art. 5º do Anexo V. Ele aparece uma única vez, no art. 11, § 2º, e sob condição de transitoriedade.
A norma de organização e a norma de custeio podem discordar sobre o mesmo serviço, e as duas são do mesmo ministério. Quando o enunciado citar uma portaria pelo número, a resposta é a daquela portaria.
Vinte e quatro horas aparece duas vezes com sentidos distintos: é o prazo do art. 10 da lei e é também o prazo em que a comissão revisora devolve o laudo ao estabelecimento. Nenhuma das duas se confunde com o funcionamento de vinte e quatro horas do serviço.
Onde as fontes divergem
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.
Cabe, sob condição e com o número de leitos congelado
O hospital psiquiátrico pode ser acionado para o cuidado nas regiões de saúde enquanto o processo de implantação e expansão da rede ainda não se apresenta suficiente, devendo essas regiões priorizar a expansão dos pontos da rede para dar continuidade à substituição dos leitos. Desde novembro de 2024 é vedada qualquer ampliação de leitos além dos cadastrados na competência de janeiro de 2018, os gestores têm cento e oitenta dias para apresentar plano de desinstitucionalização de todas as pessoas em longa permanência, e o leito fechado redireciona o recurso para a rede no mesmo estado.
Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, art. 11, § 2º; e Portaria GM/MS nº 5.687, de 7 de novembro de 2024
Não cabe para quem responde a processo penal
É princípio da política antimanicomial do Poder Judiciário o direito à saúde integral privilegiando o cuidado em estabelecimentos de saúde de caráter não asilar, vedada a internação em instituição de caráter asilar, nomeadamente os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos. A resolução determina ainda a interdição parcial e depois total desses estabelecimentos, com prazos contados da sua entrada em vigor.
Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, art. 3º, VIII, com a redação da Resolução CNJ nº 572, de 2024
A lei não proíbe o hospital especializado, e sim o asilar definido por duas condições
A vedação legal alcança as instituições com características asilares, assim entendidas as desprovidas dos recursos de assistência integral do § 2º e que não assegurem os direitos do art. 2º. São duas condições cumulativas. Um estabelecimento especializado que ofereça assistência integral e assegure aqueles direitos não é, pela letra da lei, uma instituição asilar.
Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, art. 4º, § 3º, lido com o § 2º e com o art. 2º, parágrafo único
Na prova
O avaliador escolhe a régua no próprio enunciado, e o sinal é o vocabulário. Quando o caso fala de medida de segurança, incidente de insanidade mental, audiência de custódia ou hospital de custódia, o recorte é o da resolução do Conselho Nacional de Justiça e a internação em hospital psiquiátrico é vedada. Quando o caso é clínico e cita portaria do Ministério da Saúde, o recorte é o do Anexo V e a alternativa asilar continua errada — mas por ser desproporcional ao caso e por romper o vínculo territorial, não por proibição expressa. Quando o enunciado cita a lei de 2001 e pergunta o que ela veda, a resposta é a definição de duas condições, não o nome do estabelecimento.
Deixou de existir na norma que organiza a rede
A portaria revogou integralmente a norma de 2017 que criara a modalidade de álcool e drogas do tipo IV, o hospital-dia e a equipe multiprofissional de atenção especializada em saúde mental, e revogou os dispositivos correspondentes do Anexo V, inclusive o inciso do art. 7º, § 4º, que descrevia aquela modalidade. As alíneas do art. 5º, inciso V, voltaram à redação de 2011.
Portaria GM/MS nº 757, de 21 de junho de 2023, arts. 1º e 2º
Continua existindo e sendo pago na norma que financia
O custeio dos serviços e equipes já habilitados com base na portaria revogada permanece por ela regido até que sobrevenha nova regulamentação sobre a matéria, ficando vedada a habilitação de novos serviços e equipes com base nos dispositivos revogados. Os serviços habilitados até 21 de junho de 2023 seguem, portanto, em funcionamento e em recebimento.
Portaria GM/MS nº 757, de 2023, art. 6º, na redação da Portaria GM/MS nº 5.687, de 2024
Na prova
A pergunta que parece de memória é, na verdade, de data e de documento. Se o enunciado descreve um município que quer implantar hoje um serviço daquela modalidade, a resposta é que a habilitação está vedada. Se descreve um serviço que já funciona desde antes de junho de 2023, a resposta é que ele segue regido pela norma revogada. E se o enunciado apenas lista modalidades de Centro de Atenção Psicossocial pedindo qual não existe mais na norma de organização, a resposta é aquela do tipo IV — que, no acervo desta plataforma, não aparece em nenhuma questão viva, sinal de que ela ainda circula mais em material didático do que em prova.
Caso resolvido
- A modalidade mudou sem que o leito mudasse
- Pela Lei nº 10.216, internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro. O consentimento que existia na admissão deixou de existir hoje, e a manutenção passou a ser pedida pela equipe e pela família. O Anexo V dá nome próprio a essa transição no art. 66, § 3º: a internação voluntária poderá tornar-se involuntária quando o paciente internado exprimir sua discordância com a manutenção da internação. A lei tem três modalidades; a norma que a executa tem quatro, e esta é a quarta.
- O relógio recomeça hoje, não há nove dias
- O art. 70 do Anexo V manda enviar ao Ministério Público o termo de comunicação de internação involuntária até setenta e duas horas após aquela manifestação, depois de sucessivas tentativas de persuasão pela equipe terapêutica. O prazo não retroage à admissão: começa no dia em que a paciente exprimiu a discordância. Quem conta da entrada conclui que o prazo venceu no terceiro dia de uma internação que, até hoje, não precisava de comunicação nenhuma.
- São dois destinatários, e a lei nomeia só um
- O art. 8º, § 1º, da lei manda comunicar ao Ministério Público estadual, pelo responsável técnico do estabelecimento. O art. 67 do Anexo V acrescenta um segundo destinatário: a Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias, constituída pelo gestor estadual com participação de integrante designado pelo Ministério Público. A comunicação vai em formulário próprio e precisa conter laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento, além de itens que a prova gosta de listar: motivo e justificativa, descrição dos motivos de discordância da usuária, código da doença, capacidade jurídica e previsão estimada do tempo de internação.
- Quem pode encerrar a internação mudou junto
- Enquanto voluntária, o término se dava por solicitação escrita da própria paciente ou por determinação do médico assistente. Tornada involuntária, o art. 8º, § 2º, transfere essa chave: o término se dá por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. O pedido da paciente, sozinho, deixou de encerrar a internação — e é exatamente por isso que a lei cria o controle externo que o passo anterior descreve.
- A alta também tem prazo, e é o mesmo
- O art. 8º, § 1º, termina dizendo que o mesmo procedimento deve ser adotado quando da respectiva alta. Não é uma formalidade decorativa: sem a comunicação da alta, o Ministério Público continua registrando e acompanhando uma internação que já terminou, exatamente o que o art. 69 do Anexo V lhe atribui — registrar a notificação das internações involuntárias e das voluntárias que se tornaram involuntárias, para controle e acompanhamento até a alta.
- Se ela evadir amanhã, o relógio é outro e o endereço também
- Evasão está no art. 10 da lei, com os outros quatro eventos: transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento. Prazo de vinte e quatro horas, destinatários os familiares ou o representante legal e a autoridade sanitária responsável. O Ministério Público não é destinatário desse dispositivo, e a comunicação da internação involuntária continua devida por conta própria. Trocar os dois prazos, ou mandar o aviso de evasão ao Ministério Público, é a forma mais comum de errar uma questão que já estava resolvida.
- O que o avaliador quer ouvir, em uma frase
- A internação passou a ser involuntária a partir da recusa; cabe comunicação ao Ministério Público estadual e à comissão revisora em até setenta e duas horas contadas da recusa, com laudo circunstanciado; a alta será comunicada do mesmo modo; e a decisão de manter não depende de autorização judicial, porque internação determinada pela Justiça é a compulsória, que não é o caso.
- Uma nota de leitura sobre o sétimo dia
- O art. 75 do Anexo V diz que a comissão revisora efetuará a revisão de cada internação involuntária até o sétimo dia da internação, devolvendo o laudo de confirmação ou suspensão ao estabelecimento em vinte e quatro horas. Numa internação que nasceu involuntária, essa contagem é natural. Numa que se tornou involuntária no nono dia, o sétimo dia da internação já passou antes de existir o que revisar, porque o artigo conta do início da internação e não da notificação. O texto não resolve isso, e o aluno não deve resolvê-lo por conta própria numa prova: enunciado que quer testar o sétimo dia descreve uma internação involuntária desde a entrada.
Agora feche você
- Primeiro o que a cidade tem, não o que ela poderia ter
- Separe duas listas: as modalidades cujo critério populacional o município preenche, e as que estão de fato implantadas nele. Note que a primeira lista é maior que a segunda e explique por quê, usando a palavra exata que a norma emprega antes de cada número. Diga qual das modalidades implantadas atende adultos e qual delas ficaria de fora deste caso por outro motivo que não a população.
- Depois o degrau de intensidade que o caso pede
- Identifique, na descrição, os três elementos que empurram para cuidado mais intenso e o elemento que puxa para o cuidado em liberdade. Diga qual recurso da rede responde exatamente a essa combinação, e em qual ou quais modalidades ele existe. Repare que a norma descreve esse recurso como oferta do serviço para outros serviços de saúde mental do território, e não apenas para os próprios usuários.
- Depois a régua do território
- O inciso que indica cada modalidade não fala apenas de municípios. Cite a outra unidade que ele nomeia e explique o que ela permite fazer quando a cidade sozinha não alcança o limiar nem tem o serviço. Diga em que instância se pactua isso e por que a distância de cinquenta quilômetros é um dado clínico, e não apenas logístico, num modelo que tem a territorialidade como diretriz.
- Depois a cama, se for preciso uma
- Percorra as quatro camas da rede e descarte três com o motivo escrito na norma: uma por prazo e porta de entrada, uma por exigir quadro clínico estável e destinar-se a outra população, uma por exigir tempo prévio de internação que este paciente não tem. Diga qual sobra, a que componente ela pertence, quem regula o acesso a ela e qual dispositivo manda que a internação nela obedeça à lei de 2001.
- Por fim, o papel
- Suponha que o paciente aceite permanecer e assine a declaração. Diga qual modalidade de internação é essa, o que precisa ser assinado e guardado, e o que acontece com a modalidade, com o prazo e com o destinatário da comunicação se, no terceiro dia, ele exprimir discordância com a manutenção. Feche dizendo o que continua sendo obrigatório comunicar mesmo que ele receba alta no mesmo dia.
Onde a banca derruba
- 1Marcar o Centro de Atenção Psicossocial porque o caso é de saúde mental No acervo desta plataforma a sigla aparece como alternativa em cinquenta e três questões vivas e é o gabarito em quatorze. Nas outras trinta e nove ela é distrator, e quase sempre pelo mesmo motivo: o encaminhamento proposto encerra o acompanhamento na origem, oferece intensidade menor do que o quadro pede, ou desloca o cuidado para fora do território. Antes de marcar, verifique três coisas na alternativa — se ela mantém o vínculo com quem já acompanha, se a intensidade oferecida cabe no quadro, e se o serviço citado existe no município descrito.
- 2Contar as setenta e duas horas a partir da admissão numa internação que virou involuntária Na voluntária que se torna involuntária o relógio começa na manifestação de discordância do paciente, e não na entrada. O art. 70 do Anexo V é explícito: o termo é enviado ao Ministério Público até setenta e duas horas após aquela manifestação. Um paciente internado voluntariamente há duas semanas que hoje pede alta e é mantido gera uma comunicação cujo prazo vence depois de amanhã, não há treze dias.
- 3Comunicar óbito ou evasão ao Ministério Público O art. 10 da lei manda comunicar evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento aos familiares ou ao representante legal e à autoridade sanitária responsável, em vinte e quatro horas. O Ministério Público é destinatário da comunicação de internação involuntária e da alta dela, em setenta e duas horas. Alternativa que troca os destinatários ou os prazos está errada mesmo quando acerta o resto da conduta.
- 4Tratar a internação compulsória como uma involuntária com papel do juiz Ela é uma modalidade própria, determinada pela Justiça. O art. 8º da lei, que exige autorização por médico registrado no conselho regional e fixa a comunicação em setenta e duas horas, fala apenas da voluntária e da involuntária. E a norma que regulamenta a notificação diz por escrito que a compulsória não é objeto dela. Pedir alvará judicial para internar um paciente sem risco iminente, ou chamar de compulsória a internação pedida pela família e recusada pelo paciente, são os dois erros gêmeos deste ponto.
- 5Escolher a modalidade pelo tamanho do município As populações da norma são piso e não faixa: acima de quinze mil, acima de setenta mil, acima de cento e cinquenta mil, sem teto em nenhum inciso. Uma cidade grande preenche o critério de todas as modalidades ao mesmo tempo, e o enunciado que resolve informa a rede efetivamente implantada. Quando duas modalidades cabem, o critério de desempate é a intensidade: apenas as duas de vinte e quatro horas ofertam acolhimento noturno.
- 6Trocar seis meses por nove, e residência terapêutica por unidade de acolhimento Unidade de Acolhimento e serviço em regime residencial pertencem ao mesmo componente e têm prazos diferentes: até seis meses e até nove meses. A residência terapêutica está em outro componente, é moradia sem prazo de saída, e destina-se a egresso de internação de longa permanência, definida como dois anos ou mais ininterruptos — os mesmos dois anos que o programa De Volta Para Casa exige, e que o tempo em residência terapêutica ajuda a compor.
- 7Citar a portaria de 2011 como norma vigente Ela foi revogada por consolidação em 2017, e por inteiro. A portaria de 2002 que criara as modalidades de Centro de Atenção Psicossocial foi revogada só em parte — os arts. 1º a 6º e o art. 9º —, de modo que o resto dela segue de pé fora do texto consolidado. O conteúdo migrou quase intacto para o Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, que registra a origem de cada dispositivo ao lado dele. Isso raramente muda o gabarito, mas muda a justificativa, e muda a leitura de qualquer questão que pergunte qual norma dispõe hoje sobre o assunto.
O CAPSi é o ponto da atenção psicossocial estratégica da RAPS destinado a crianças e adolescentes com sofrimento ou transtorno mental grave e persistente, incluindo ideação suicida e autolesão, mantendo-se o cuidado compartilhado com a Atenção Primária (Portaria GM/MS nº 3.088/2011, hoje consolidada na Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017, e Lei nº 10.216/2001). Ambulatório isolado com alta da eSF contraria a lógica de território e de cuidado longitudinal compartilhado. Internação não se justifica: a adolescente está sem risco iminente, sem plano estruturado e sem gravidade clínica — a internação é recurso de exceção, apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes. O CAPS AD é destinado a pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, expressamente negado no caso.
Recuperação
Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.
Um homem de 42 anos é levado pelo irmão ao CAPS AD III do território após cinco dias de uso ininterrupto e intenso de bebida alcoólica, tendo cessado a ingestão há cerca de 20 horas. Faz uso pesado de álcool há 20 anos, com três recaídas no último ano, todas após tratamento apenas ambulatorial. Refere desejo de parar. Ao exame: lúcido, orientado no tempo e no espaço, ansioso, sudoreico, com tremor fino de extremidades, PA 148x92 mmHg, FC 104 bpm, sem alucinações, sem convulsões e sem sinais de delirium tremens; ausculta cardiopulmonar e abdome normais. Mora sozinho, está desempregado e não tem rede de suporte familiar cotidiana. Qual é a conduta mais adequada?
O CAPS AD III funciona 24 horas, inclusive fins de semana e feriados, e dispõe de acolhimento noturno (leitos de retaguarda, em regra por até 14 dias) exatamente para situações como esta: abstinência leve a moderada, sem complicações clínicas, em pessoa com suporte social frágil que já falhou no cuidado apenas ambulatorial (Portaria GM/MS nº 3.088/2011, hoje consolidada na Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017). Internação em hospital psiquiátrico por prazo fixo contraria a Lei n. 10.216/2001, que a admite só quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes e veda a internação em instituições asilares. A comunidade terapêutica não é a porta de entrada para manejo de abstinência aguda nem substitui o serviço de base territorial. Manter apenas a UBS com retorno em 30 dias ignora a crise atual e repete o arranjo que já resultou em recaídas.
Um homem de 28 anos, com diagnóstico prévio de esquizofrenia, é levado pela família à Unidade Básica de Saúde (UBS) por agitação psicomotora e alucinações auditivas iniciadas há duas semanas, quando interrompeu o uso da medicação. Ao exame, encontra-se orientado, sem ideação suicida ou heteroagressividade, mas com sofrimento intenso e necessidade de cuidado diário e continuado. O município dispõe de rede de saúde mental estruturada. Qual é a conduta mais adequada segundo a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)?
Trata-se de crise em transtorno mental grave, sem risco iminente que justifique internação, mas com demanda de cuidado intensivo e diário — indicação clássica do CAPS, dispositivo estratégico e ordenador do cuidado territorial na RAPS. O hospital psiquiátrico de longa permanência contraria a lógica da reforma psiquiátrica e da Lei 10.216/2001. Manter só na UBS não oferece a intensidade de cuidado necessária, embora a APS deva participar do acompanhamento articulado. A internação compulsória (judicial) é reservada a situações excepcionais e não se aplica a este quadro sem risco iminente.
Durante uma capacitação em uma Unidade Básica de Saúde, discute-se o modelo de atenção à saúde mental instituído pela Reforma Psiquiátrica brasileira e pela Lei 10.216/2001. Qual princípio orienta esse modelo?
A Reforma Psiquiátrica e a Lei 10.216/2001 sustentam a desinstitucionalização, substituindo o modelo hospitalocêntrico/asilar por uma rede de serviços comunitários e territoriais (CAPS, residências terapêuticas, leitos em hospital geral), garantindo direitos e reinserção social. A ampliação de leitos em hospitais psiquiátricos de longa permanência e o isolamento prolongado contrariam frontalmente esse princípio. Restringir o cuidado a serviços afastados da comunidade opõe-se à lógica territorial e de base comunitária que fundamenta a RAPS.
Homem de 34 anos, com diagnóstico de esquizofrenia há 12 anos, em acompanhamento no CAPS de referência, é levado pela irmã ao serviço por quadro iniciado há 5 dias, com insônia quase total, discurso desorganizado, delírio persecutório e abandono da medicação. Nega uso de substâncias. Ao exame, está vígil, sem agitação psicomotora ou heteroagressividade, aceita permanecer na unidade e conversar com a equipe; não há comorbidade clínica descompensada. A família refere exaustão e incapacidade de manter supervisão contínua no domicílio. O município tem 300.000 habitantes e dispõe de CAPS III, CAPS AD III, UPA e leitos de saúde mental em hospital geral. Assinale a conduta adequada.
O CAPS III (Portarias GM/MS 336/2002 e 3.088/2011, hoje consolidadas na Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017; indicado a municípios ou regiões com mais de 150.000 habitantes) funciona 24 horas e oferece acolhimento noturno no próprio serviço para manejo de crise — no máximo 7 dias corridos ou 10 dias intercalados em 30 dias —, exatamente o recurso indicado para crise psicótica sem risco iminente, com adesão ao serviço e retaguarda familiar esgotada; permite intensificar o projeto terapêutico singular e reintroduzir a medicação sem romper o vínculo territorial. Encaminhar a hospital psiquiátrico por tempo indeterminado contraria a lógica da reforma psiquiátrica (Lei 10.216/2001): a internação em hospital especializado é recurso de exceção, só quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes, e nunca por prazo indeterminado. Manter regime não intensivo com retorno em 30 dias subestima a crise ativa e a exaustão do cuidador. A internação involuntária não se caracteriza: não há recusa de tratamento nem risco iminente — o paciente aceita permanecer —, e o leito hospitalar não é o primeiro recurso quando há CAPS III.
Homem de 29 anos, com transtorno por uso de crack há 8 anos, está em acompanhamento intensivo em CAPS AD III há 3 semanas, com manejo da abstinência já concluído, sem sinais de intoxicação ou abstinência atuais e sem intercorrências clínicas. Está em situação de rua há 2 anos, após ruptura do vínculo familiar, e não dispõe de moradia. Nunca esteve internado em hospital psiquiátrico. A equipe avalia boa adesão ao projeto terapêutico singular, porém considera que o retorno à rua inviabiliza a continuidade do cuidado. Assinale o ponto da RAPS mais adequado para a sequência do tratamento.
Correta: a Unidade de Acolhimento (Portaria GM/MS 121/2012, componente de atenção residencial de caráter transitório da RAPS, instituída pela Portaria 3.088/2011 e hoje consolidada na Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017) oferece moradia protegida e cuidado contínuo, por até 6 meses, a pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas que estejam em acompanhamento no CAPS e apresentem vulnerabilidade social/ausência de suporte familiar e de moradia; o acesso é indicado exclusivamente pela equipe do CAPS, que permanece como referência do PTS — é a descrição literal do caso. O SRT (tipos I e II) destina-se a egressos de internação psiquiátrica de longa permanência ou de hospitais de custódia, o que o paciente não é. O Centro POP é dispositivo da assistência social e deve ser articulado intersetorialmente, mas não substitui o cuidado em saúde mental nem justifica alta do CAPS AD. A alta com seguimento apenas reativo desassiste o paciente justamente no momento de maior vulnerabilidade.
Mulher de 41 anos, com transtorno afetivo bipolar, é levada por familiares ao serviço de urgência em episódio maníaco com sintomas psicóticos: há 10 dias praticamente sem dormir, com gastos incompatíveis com a renda, agitação, agressividade verbal contra vizinhos e delírio místico de grandeza. Recusa qualquer tratamento, afirmando estar em missão divina. O psiquiatra avalia risco à integridade da paciente e de terceiros e registra que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes. Não há decisão judicial, e os familiares concordam com a internação. Conforme a Lei 10.216/2001, assinale a conduta correta.
Correta: a Lei 10.216/2001 define internação involuntária como aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro (art. 6º, parágrafo único, II); exige laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos (art. 6º, caput), só é admitida quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º) e deve ser comunicada pelo responsável técnico do estabelecimento ao Ministério Público estadual em até 72 horas, assim como sua alta (art. 8º, §1º) — todos os elementos presentes no caso. Internação compulsória é a determinada pela Justiça (art. 6º, parágrafo único, III); pedido de familiar não a caracteriza. A internação em instituições asilares/de longa permanência com características manicomiais é expressamente vedada (art. 4º, §3º), e a comunicação ao MP é obrigatória. A lei não exige dois pareceres nem autorização de gestor: basta o laudo médico motivado.
Equipe de um hospital psiquiátrico prepara a saída de um paciente de cinquenta e cinco anos, internado de forma ininterrupta há oito anos, clinicamente estável, sem suporte familiar e sem moradia. Sobre o destino previsto no Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, e sobre o benefício previsto na Lei nº 10.708, de 2003, assinale a afirmativa correta.
Correta (moradia para egresso de dois anos ou mais ininterruptos): o art. 11 do Anexo V define o Serviço Residencial Terapêutico como moradia inserida na comunidade destinada a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência, e escreve o corte entre parênteses — dois anos ou mais ininterruptos. Ele pertence às estratégias de desinstitucionalização, não à atenção residencial de caráter transitório, cujos prazos de seis e nove meses são de outros serviços, e não tem qualquer relação com o componente de urgência. O auxílio-reabilitação psicossocial da Lei nº 10.708 exige internação comprovadamente igual ou superior a dois anos, é pago mensalmente e dura um ano renovável; e o § 1º do art. 3º manda contar o tempo de permanência em Serviço Residencial Terapêutico para essa exigência temporal, o que mostra que os dois se somam em vez de se excluírem.
Um paciente internado involuntariamente em enfermaria de psiquiatria de hospital geral evade da unidade durante a madrugada. A equipe localiza a ausência às seis horas da manhã e aciona o responsável técnico. De acordo com a Lei nº 10.216, de 2001, a comunicação da evasão deve ser dirigida a quem e em que prazo?
Correta (familiares ou representante legal e autoridade sanitária, em vinte e quatro horas): o art. 10 da Lei nº 10.216 reúne cinco eventos com o mesmo prazo e os mesmos destinatários — evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento —, e o Ministério Público não figura entre eles. As setenta e duas horas e o Ministério Público pertencem ao art. 8º, § 1º, que cuida da comunicação da própria internação involuntária e, com o mesmo procedimento, da alta. A comissão revisora é destinatário acrescentado pelo art. 67 do Anexo V, também para a internação. A listagem nominal mensal ao gestor estadual existe (art. 76 do Anexo V), mas é rotina de acompanhamento e não substitui a comunicação de um evento agudo. Conselho de medicina e autoridade policial não são destinatários nesse dispositivo.
Município de noventa mil habitantes dispõe de Centro de Atenção Psicossocial do tipo II, de um voltado a álcool e outras drogas e de um infantojuvenil, todos com funcionamento diurno. A região de saúde a que pertence reúne quatrocentos mil habitantes. O gestor municipal pergunta se pode contar com serviço de funcionamento contínuo, com acolhimento noturno, para os usuários do seu território. Considerando o Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017, qual resposta é correta?
Correta (municípios ou regiões de saúde): o art. 7º, § 4º, do Anexo V escreve, em cada inciso, que a modalidade é indicada para municípios ou regiões de saúde com população acima do limiar. A região de quatrocentos mil habitantes ultrapassa os cento e cinquenta mil exigidos para as duas modalidades de funcionamento contínuo, e a pactuação regional é o caminho. Ler o limiar como população municipal exclusiva contraria a letra do inciso. Número de serviços implantados não é critério em nenhum inciso. O corte de quinhentos mil habitantes e capitais pertencia à modalidade de álcool e drogas do tipo IV, criada em dezembro de 2017 e revogada pela Portaria GM/MS nº 757, de 21 de junho de 2023. E o serviço voltado a álcool e drogas só oferta acolhimento noturno na modalidade de vinte e quatro horas, que exige o mesmo limiar de cento e cinquenta mil.
Um serviço de saúde comunica ao Ministério Público estadual a internação involuntária de um paciente. Sobre o que a norma vigente exige dessa comunicação e do que se segue a ela, assinale a afirmativa correta.
Correta (dois destinatários, revisão até o sétimo dia e laudo devolvido em vinte e quatro horas): o art. 67 do Anexo V manda notificar o Ministério Público estadual e a comissão revisora; o art. 75 fixa a revisão de cada internação involuntária até o sétimo dia, com remessa de cópia do laudo de confirmação ou suspensão ao estabelecimento no prazo de vinte e quatro horas. O art. 73 exige que a comissão seja multiprofissional e que seus integrantes técnicos não pertençam ao corpo clínico do estabelecimento onde ocorreu a internação, além de contar com representante do Ministério Público. O art. 68 exige laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento, requisito mais estreito do que o do art. 8º da Lei nº 10.216. E o art. 66, § 4º, diz por escrito que a internação compulsória, determinada por medida judicial, não é objeto dessa regulamentação.
Homem de trinta e três anos, com transtorno mental grave, cumpre medida de segurança e está internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. A defesa requer a revisão da medida. Considerando a Resolução nº 487, de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, assinale a afirmativa correta.
Correta (ambulatorial prioritário e internação excepcional prescrita por equipe da rede): o art. 12 da Resolução CNJ nº 487, de 2023, prioriza a medida de tratamento ambulatorial em detrimento da internação, e o art. 13 admite a internação apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, como recurso terapêutico momentaneamente adequado no projeto terapêutico e desde que prescrita por equipe de saúde da rede. O art. 3º, VIII, veda a internação em instituição de caráter asilar e nomeia tanto os hospitais de custódia quanto, expressamente, os hospitais psiquiátricos — por isso a alternativa que autoriza o hospital psiquiátrico comum contraria o texto. O art. 1º alcança pessoas custodiadas, investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade, e não apenas condenadas. E o art. 17 determina a elaboração de projeto terapêutico para todos os pacientes ainda internados, com prazo fixado na própria resolução.
Mulher de 37 anos foi internada em enfermaria de psiquiatria de hospital geral há doze dias, em episódio maníaco, tendo assinado na admissão a declaração de que optava por esse regime de tratamento. Hoje, em remissão parcial e sem sintomas psicóticos, ela passa a pedir alta de forma insistente. Após duas conversas com a equipe, mantém a recusa. O psiquiatra assistente registra laudo circunstanciado, avalia risco à própria paciente e decide manter a internação; a irmã, acompanhante, concorda. Não há decisão judicial. Assinale a providência formal cabível.
Correta (comunicação ao Ministério Público em setenta e duas horas contadas da recusa): a internação voluntária que se torna involuntária está descrita no art. 66, § 3º, do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, de 2017, e o art. 70 manda enviar o termo ao Ministério Público até setenta e duas horas após a manifestação de discordância, e não a partir da admissão — por isso a alternativa que conta da data de admissão está errada, já que até ontem nada era devido. A comunicação à autoridade sanitária em vinte e quatro horas é do art. 10 da Lei nº 10.216, e vale para evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento. Não há compulsória: esta é a determinada pela Justiça (art. 6º, parágrafo único, III), e aqui não existe decisão judicial. E dispensar a comunicação ignora que o consentimento deixou de existir hoje, o que muda a modalidade sem mudar o leito.
Em 2019 um município de setecentos mil habitantes habilitou um Centro de Atenção Psicossocial de álcool e outras drogas do tipo IV, com leitos de observação e funcionamento contínuo. Em 2026, o gestor de um município vizinho, também com mais de quinhentos mil habitantes, procura o estado para habilitar um serviço igual. Considerando a Portaria GM/MS nº 757, de 21 de junho de 2023, e suas alterações, qual é a situação correta?
Correta (custeio mantido para o estoque, habilitação nova vedada): o art. 1º da Portaria GM/MS nº 757, de 2023, revogou a norma de 2017 que criara aquela modalidade, e o art. 2º revogou o inciso correspondente do art. 7º, § 4º, do Anexo V. O art. 6º, porém, determina que o custeio dos serviços e equipes já habilitados com base na norma revogada permaneça por ela regido até que sobrevenha nova regulamentação, e veda expressamente a habilitação de novos serviços com base nos dispositivos revogados. Por isso o serviço de 2019 continua funcionando e recebendo, e o vizinho não pode habilitar. O hospital-dia foi revogado pela mesma portaria e não é destino de conversão. Dizer que a modalidade foi mantida no Anexo V contraria o texto expresso da revogação.
Durante uma reunião de planejamento, a secretaria municipal de saúde discute a implantação de um Centro de Convivência, previsto no Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017. Um dos participantes propõe que o serviço passe a oferecer consultas psiquiátricas e psicoterapia individual, para reduzir a fila do Centro de Atenção Psicossocial. Sobre essa proposta, é correto afirmar que:
Correta (vedação expressa): o art. 115, § 1º, do Anexo V, incluído pela Portaria GM/MS nº 5.738, de 2024, veda a realização de consultas ou atendimentos individuais ou em grupo com finalidade médica, psicoterapêutica ou farmacoterapêutica no Centro de Convivência. O serviço é de acesso livre e de baixa exigência, com atividades de acolhimento, oficinas, arte e cultura, geração de renda, esporte e lazer, e a norma exige estrutura física independente de outros pontos de atenção. Ele figura no componente de atenção básica desde o art. 5º, I, e não substitui nem é modalidade de Centro de Atenção Psicossocial. Também não é serviço para egressos de internação de longa permanência, papel do Serviço Residencial Terapêutico. As três modalidades por porte do município mudam equipe, carga horária e custeio, não o que é permitido fazer dentro do serviço.
Homem de vinte e nove anos, em acompanhamento intensivo por transtorno por uso de crack em serviço de funcionamento contínuo, concluiu o manejo da abstinência, não apresenta intoxicação nem sintomas agudos e tem boa adesão ao projeto terapêutico. Está em situação de rua há dois anos, sem vínculo familiar e sem moradia. Nunca esteve internado em hospital psiquiátrico. Sobre a Unidade de Acolhimento, componente da atenção residencial de caráter transitório, é correto afirmar que:
Correta (indicação exclusiva da equipe do serviço de referência e permanência de até seis meses): o art. 9º, I, do Anexo V define a Unidade de Acolhimento como cuidado contínuo em ambiente residencial, vinte e quatro horas, para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas com acentuada vulnerabilidade social ou familiar, com permanência de até seis meses; e o § 1º diz que o acolhimento será definido exclusivamente pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial de referência, que segue responsável pelo projeto terapêutico singular. Nove meses é o prazo do serviço de atenção em regime residencial, entre os quais as comunidades terapêuticas, que é outro ponto do mesmo componente. Dois anos ininterruptos de internação e ausência de prazo descrevem o Serviço Residencial Terapêutico, que pertence às estratégias de desinstitucionalização. E a unidade tem duas modalidades, adulto e infantojuvenil.
Durante a discussão de um caso, um residente afirma que a Lei nº 10.216, de 2001, proíbe a internação em hospital psiquiátrico pelo simples fato de o estabelecimento ser especializado. O preceptor pede que ele leia o § 3º do art. 4º e diga o que a lei efetivamente veda. Qual é a leitura correta?
O parágrafo veda a internação em instituições com características asilares e, em seguida, define o que é isso ligando duas condições por uma conjunção: o estabelecimento desprovido dos recursos de assistência integral — serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais e de lazer — e que também não assegure os direitos enumerados na própria lei. São duas condições exigidas em conjunto, não uma lista de exemplos, e é por isso que a lei não proíbe o hospital psiquiátrico pelo nome. Bastar a falta de um serviço isolado transformaria uma definição composta em critério único. A vedação nominal ao hospital psiquiátrico existe, mas vem de outra régua e de outro poder: a resolução do Conselho Nacional de Justiça que instituiu a política antimanicomial do Judiciário. Exigir laudo circunstanciado é obrigação do art. 6º, que trata das modalidades de internação, e não do dispositivo lido.
Uma secretaria estadual pretende ampliar em vinte leitos um hospital psiquiátrico já cadastrado e pergunta, ainda, qual providência tem prazo definido para as pessoas internadas em condição de longa permanência. Considerando a Portaria GM/MS nº 5.687, de novembro de 2024, qual resposta é correta?
A portaria de novembro de 2024 congela o parque hospitalar num ponto do passado: fica vedada qualquer ampliação do número de leitos de hospitais psiquiátricos além dos já cadastrados na competência de janeiro de 2018, de modo que nem pactuação bipartite nem decisão administrativa reabrem essa porta. No mesmo texto, gestores estaduais e municipais passaram a ter cento e oitenta dias para apresentar plano de desinstitucionalização de todas as pessoas internadas em condição de longa permanência. E o dinheiro tem destino escrito: o fechamento de leitos redireciona o recurso correspondente para outras ações e serviços de saúde mental da rede no mesmo estado, mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite, sem retornar ao nível federal. Fixar o marco em 2024 autorizaria contar leitos abertos depois do congelamento, que é exatamente o que a norma quis impedir.
Sobre a internação psiquiátrica involuntária no Brasil, conforme a Lei 10.216 de 2001, qual afirmativa está correta?
A lei define três modalidades: voluntária, com consentimento do paciente; involuntária, sem consentimento e a pedido de terceiro; e compulsória, determinada pela Justiça. A internação involuntária não depende de autorização judicial prévia, e sim de laudo médico circunstanciado que justifique a medida, com comunicação ao Ministério Público em até 72 horas, tanto na admissão quanto na alta, o que existe para garantir controle externo sobre a privação de liberdade. Confundir involuntária com compulsória é o erro mais frequente, e ele importa porque implicaria aguardar decisão judicial em situação de risco imediato. A internação também não pode ser mantida indefinidamente por pedido familiar: exige reavaliação periódica e cessa quando o motivo clínico deixa de existir, e a lei estabelece que a internação só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, com finalidade sempre de reinserção social.
Mulher de 29 anos em situação de rua, usuária de crack, recusa internação para tratamento da dependência, mas aceita curativos, testagem para HIV e sífilis e orientações. Qual a abordagem correta?
Redução de danos é diretriz da política brasileira sobre drogas e da rede psicossocial: o objetivo imediato é reduzir agravos e manter a porta aberta, não obter abstinência como pré-condição. Testar, tratar feridas e orientar são ganhos concretos de saúde que preservam o vínculo por onde o tratamento da dependência poderá entrar depois. Condicionar o atendimento à abstinência é a barreira que expulsa essa usuária do serviço, e a internação compulsória é medida excepcional, judicial, não aplicável pela mera gravidade do uso.
Qual das ações abaixo é exemplo de política de redução de danos aplicada ao uso de drogas injetáveis?
A distribuição de insumos estéreis combinada a testagem e vinculação ao cuidado reduz transmissão de HIV e hepatites sem exigir que o uso cesse — é a expressão mais consolidada da redução de danos e tem forte base de evidência. Internação compulsória generalizada, exigência de abstinência para acesso e notificação policial invertem a lógica: transformam o serviço de saúde em instância de controle, quebram sigilo e produzem exatamente o afastamento que aumenta o dano.
Homem de 27 anos usa cocaína inalada nos fins de semana, mantém emprego e vínculos, e busca a unidade preocupado com o coração. Recusa parar completamente, mas aceita conversar sobre riscos. Qual a abordagem mais adequada?
Redução de danos é diretriz da política brasileira e significa reduzir agravos com o que o usuário aceita hoje, preservando a porta aberta para mudanças maiores depois — no caso, orientar sobre risco cardiovascular, avaliar sintomas e manter acompanhamento. Condicionar o cuidado à abstinência é o que faz o usuário desaparecer do serviço. Benzodiazepínico contínuo acrescenta dependência sem tratar o uso de cocaína, e exigir toxicológico como condição transforma o vínculo em fiscalização.
Qual serviço da Rede de Atenção Psicossocial é o ponto de referência especializado para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, funcionando em regime aberto e territorial?
O Centro de Atenção Psicossocial voltado a álcool e drogas é o serviço aberto, comunitário e de base territorial que assume os casos de maior complexidade dentro da Rede de Atenção Psicossocial, articulando-se com a Atenção Primária. Comunidade terapêutica é o distrator mais frequente por também acolher usuários, mas é serviço de acolhimento transitório, não substitutivo, com natureza distinta e exigência de voluntariedade. Hospital psiquiátrico contraria a lógica substitutiva da reforma psiquiátrica.
Paciente de 35 anos com esquizofrenia em surto psicotico, com delirios persecutorios, recusa internacao apresentando risco a propria integridade. Sobre a internacao psiquiatrica involuntaria:
A lei de reforma psiquiatrica preve a internacao involuntaria, feita a pedido de terceiro e sem consentimento do paciente, com laudo medico circunstanciado que justifique a medida e comunicacao ao Ministerio Publico em ate 72 horas — controle externo que protege contra abuso. Exigir autorizacao judicial previa engana quem imagina que a restricao de liberdade sempre depende de juiz, mas isso inviabilizaria a resposta a crise. A internacao a pedido do proprio paciente e a voluntaria.
Sobre a Rede de Atencao Psicossocial, qual servico e o ordenador do cuidado em saude mental no territorio e a alternativa a internacao na maior parte das crises?
O CAPS e o servico estrategico da rede, responsavel pelo cuidado longitudinal no territorio e, nas modalidades com funcionamento 24 horas, pelo acolhimento noturno que substitui internacoes evitaveis. E ele quem ordena o cuidado e articula atencao basica, urgencia e leitos em hospital geral. A UPA engana porque de fato recebe a crise aguda, mas seu papel e de estabilizacao pontual e encaminhamento, sem seguimento longitudinal. O hospital de longa permanencia e justamente o modelo que a reforma buscou superar.
Homem de 29 anos, em surto psicotico, agressivo, sem critica, recusa tratamento. A familia solicita internacao. Segundo a Lei 10.216/2001, qual a modalidade de internacao e o tramite correto?
A involuntaria e a que ocorre sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiro, indicada por medico registrado no conselho regional, com laudo circunstanciado que justifique a medida, e deve ser comunicada ao Ministerio Publico em ate 72 horas, tanto na admissao quanto na alta. A compulsoria engana porque tambem dispensa a vontade do paciente, mas ela e determinada pela Justica, e nao pelo medico. E o consentimento da familia nao converte a internacao em voluntaria: voluntaria e apenas aquela em que o proprio paciente assina.
Quais elementos devem constar obrigatoriamente do laudo medico que fundamenta uma internacao involuntaria?
O laudo circunstanciado precisa demonstrar por que a internacao e necessaria naquele caso concreto, o que significa identificar as partes, descrever o quadro, caracterizar o risco e explicitar por que o cuidado no territorio nao basta naquele momento. E esse documento que sustenta juridicamente a restricao de liberdade e que sera examinado pelo Ministerio Publico. Reduzir o laudo ao codigo diagnostico engana porque o diagnostico e necessario, mas nenhum diagnostico por si so justifica internacao involuntaria: o que justifica e risco somado a incapacidade de decidir.
Qual principio norteia a indicacao de internacao psiquiatrica na legislacao brasileira vigente?
O texto legal e explicito: a internacao so sera indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, o que inverte a logica manicomial e coloca o CAPS, a residencia terapeutica e o suporte territorial como resposta padrao. A internacao como primeira opcao no surto engana porque parece intuitiva diante da gravidade, mas boa parte das crises e manejavel em CAPS III com leito de acolhimento noturno. A lei ainda veda a internacao em instituicoes com caracteristicas asilares e garante ao paciente o direito a informacao sobre seu tratamento.
Homem de 45 anos com transtorno por uso de alcool e internado involuntariamente a pedido da esposa, sem sinais de abstinencia grave, sem risco a vida e com critica preservada, apenas recusando parar de beber. Qual a avaliacao etica e legal dessa internacao?
A internacao involuntaria pressupoe comprometimento da capacidade de decidir e risco, seja para si ou para terceiros. Um paciente lucido, sem abstinencia grave e sem risco iminente, que apenas discorda da abstinencia, mantem o direito de recusar tratamento; interna-lo transforma cuidado em punicao e desconsidera a exigencia de menor restricao. O argumento de que o pedido da familia basta engana porque a familia de fato e quem solicita na involuntaria, mas quem indica e responde tecnicamente pela medida e o medico, avaliando capacidade e risco.
Qual e a definicao de internacao compulsoria segundo a legislacao brasileira?
A lei define tres modalidades e a compulsoria e exclusivamente a determinada pela Justica, geralmente no contexto de medida de seguranca ou de acao judicial promovida por familiares ou pelo Ministerio Publico. Confundi-la com a internacao pedida pela familia e o erro mais comum, porque em ambas o paciente nao consente; a diferenca esta em quem determina, o juiz na compulsoria e o medico na involuntaria. A indicacao medica em risco iminente configura involuntaria, e nao compulsoria.
Adolescente de 16 anos, com risco suicida elevado, necessita de internacao psiquiatrica e recusa. Os pais concordam. Qual a conduta correta?
Menores de 18 anos nao tem capacidade civil plena, e o consentimento e dado pelos responsaveis legais; ainda assim, a boa pratica exige buscar o assentimento do adolescente, explicar a medida e registrar sua posicao, respeitando sua autonomia progressiva. Tratar os 16 anos como capacidade plena engana porque e a idade do voto facultativo e da emancipacao em hipoteses especificas, mas isso nao se estende a recusa de tratamento em risco de morte. A internacao de adolescente deve ocorrer em ambiente adequado a faixa etaria.
Mulher de 40 anos e internada involuntariamente. Apos 5 dias, recupera a critica e passa a concordar com o tratamento, solicitando permanecer internada. Qual a conduta administrativa correta?
A modalidade acompanha a vontade e a capacidade do paciente naquele momento: recuperada a critica e havendo consentimento, a internacao passa a ser voluntaria mediante assinatura do termo. Isso preserva a autonomia e encerra a obrigacao de comunicacao periodica propria da involuntaria. Manter como involuntaria por inercia engana porque a modalidade e definida na admissao, mas a lei trata a internacao como situacao dinamica, e registrar a conversao e o que documenta o respeito a autonomia recuperada.
Qual e a exigencia legal quanto ao termino da internacao involuntaria?
A logica da comunicacao ao Ministerio Publico e permitir a fiscalizacao externa de uma medida que restringe liberdade, e por isso alcanca tanto o inicio quanto o termino da internacao, no mesmo prazo de 72 horas. Achar que so a admissao precisa ser comunicada engana porque e o momento mais lembrado, mas a alta nao comunicada deixa o orgao fiscalizador sem saber se a restricao cessou. A alta e ato medico e nao depende de autorizacao judicial nem do familiar que solicitou a internacao.
Qual conduta e obrigatoria no manejo de um paciente com risco suicida elevado que recusa internacao e nao tem critica sobre o proprio estado?
Risco iminente de morte com criticas comprometidas configura a hipotese classica de internacao involuntaria: ela e indicada pelo medico, requer laudo circunstanciado e comunicacao ao Ministerio Publico no prazo previsto na legislacao brasileira. A autonomia nao e absoluta quando a capacidade de decidir esta comprometida pela propria doenca. Exigir autorizacao judicial previa engana porque associa involuntaria a compulsoria, mas a compulsoria e que decorre de determinacao judicial; esperar decisao do juiz para proteger alguem em risco iminente e omissao.
Mulher de 34 anos em episodio maniaco recusa medicacao, apresenta insonia total ha 5 dias, esta desidratada, exposta a risco sexual e financeiro e nao reconhece estar doente. Qual a conduta?
Falta de critica somada a risco concreto para si, incluindo exaustao fisica, desidratacao e exposicao sexual e financeira, configura a indicacao de internacao involuntaria, indicada pelo medico com laudo e comunicada ao Ministerio Publico em 72 horas. Chamar de compulsoria engana porque a paciente tambem nao consente, mas a compulsoria decorre de determinacao judicial. Esperar aceitacao voluntaria em quem nao reconhece a doenca e adiar indefinidamente a protecao.
Qual e o principio da politica de reducao de danos?
A reducao de danos parte do reconhecimento de que nem todo usuario esta pronto ou disposto a interromper o uso e que exigir abstinencia como pre-requisito afasta a maioria do cuidado; ela oferece medidas que reduzem mortes e agravos, como insumos mais seguros, vacinacao, testagem e vinculacao. Nao se opoe a abstinencia, que segue como objetivo possivel, mas deixa de ser condicao de entrada.
Qual servico da rede publica e referencia para o cuidado a pessoas com transtorno por uso de alcool e outras drogas no Brasil?
O CAPS voltado a alcool e drogas e o servico especializado da rede para essa populacao, com acompanhamento longitudinal no territorio, oficinas, matriciamento da atencao basica e, nas modalidades com funcionamento continuo, acolhimento noturno. A atencao basica engana porque tem papel importantissimo no rastreio, na intervencao breve e no vinculo, mas o cuidado especializado dos casos moderados a graves e ordenado pelo servico especializado.
Homem de 27 anos, usuario de crack ha 4 anos, em situacao de rua, chega ao servico solicitando ajuda. Refere uso diario, fissura intensa, perda de peso, escarro enegrecido e queimaduras nos labios. Qual e o primeiro passo do cuidado?
O cuidado comeca por acolher e vincular, avaliar condicoes clinicas frequentemente negligenciadas como tuberculose, infeccoes sexualmente transmissiveis, desnutricao e lesoes, e construir um plano que respeite o momento do paciente, com estrategias de reducao de danos quando a abstinencia imediata nao e viavel. Exigir abstinencia como condicao de entrada engana porque parece coerente com o objetivo do tratamento, mas afasta do servico exatamente quem mais precisa dele.
Qual a diferença entre internação psiquiátrica involuntária e compulsória?
A internação involuntária é a que se dá sem o consentimento do paciente, mediante solicitação de terceiro e indicação médica fundamentada, com comunicação ao Ministério Público; a compulsória é a determinada por ordem judicial, geralmente no contexto de processos que envolvem a pessoa. A inversão entre as duas é o erro mais frequente nesse tema, e tem consequência prática direta, porque muda quem decide, quais documentos são exigidos e a quem a medida deve ser comunicada.
Segundo a legislação brasileira sobre a proteção das pessoas com transtornos mentais, qual característica define a internação psiquiátrica involuntária?
A internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiro, exigindo laudo médico circunstanciado que justifique a medida e comunicação ao Ministério Público em até setenta e duas horas, tanto na admissão quanto na alta. A internação determinada pela Justiça é a compulsória, e confundir as duas é o erro mais comum nesse tema. Não há duração mínima obrigatória, e o princípio norteador é o da menor restrição possível pelo menor tempo necessário.
Paciente em surto psicótico com risco de heteroagressão é levado por familiares ao serviço e recusa qualquer tratamento. Qual modalidade de internação se aplica e qual providência é obrigatória?
Quando a internação ocorre sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiro, trata-se de internação involuntária, que exige laudo médico circunstanciado justificando a medida e comunicação ao Ministério Público em até setenta e duas horas, tanto na admissão quanto na alta, mecanismo de controle criado para prevenir abusos. A internação compulsória é a determinada pela Justiça, e afirmar que nenhuma internação é possível sem decisão judicial contraria diretamente a lei de proteção às pessoas com transtornos mentais.
Sobre a internacao involuntaria de pessoas com transtorno por uso de crack, qual afirmativa e correta?
A internacao involuntaria exige risco e comprometimento da capacidade de decidir, com laudo circunstanciado e comunicacao ao Ministerio Publico, e nao pode ser usada como politica generalizada nem como substituto do cuidado territorial. Trata-la como indicada para todo usuario engana porque a gravidade social do quadro gera pressao por solucoes de reclusao, mas medidas assim nao demonstram eficacia sustentada e violam o principio da menor restricao possivel.
Quais estratégias compõem a redução de danos no cuidado a pessoas que usam opioides?
A redução de danos parte do reconhecimento de que a abstinência nem sempre é alcançável de imediato e busca reduzir mortalidade e morbidade: naloxona de uso leigo para reversão de overdose, insumos estéreis para prevenir transmissão de HIV e hepatites, testagem e tratamento e, sobretudo, manutenção do vínculo. Condicionar o cuidado à abstinência afasta justamente quem tem maior risco de morrer, e essa é a lógica que a estratégia veio substituir.
Qual servico da Rede de Atencao Psicossocial oferece acolhimento noturno e pode substituir internacoes em crises relacionadas ao uso de alcool?
O CAPS AD na modalidade que funciona 24 horas dispoe de leitos de acolhimento noturno, o que permite manejar crises e periodos de abstinencia em ambiente comunitario, sustentando o principio de que a internacao hospitalar so se justifica quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes. Essa oferta e o que viabiliza, na pratica, a reducao de internacoes evitaveis.
Paciente em surto psicótico agudo, com risco de heteroagressão e recusa total ao tratamento, é trazido pela família. Qual a modalidade de internação aplicável?
Trata-se de internação involuntária: ocorre sem o consentimento do paciente, a pedido de terceiro e por indicação médica fundamentada, exigindo laudo circunstanciado e comunicação ao Ministério Público no prazo legal. Chamar de compulsória a decisão médica é o erro terminológico mais frequente, pois esta é a determinada pela Justiça, e sustentar que nenhuma internação é possível sem aceitação do paciente ignora o dever de proteção em situações de risco.
Homem de 36 anos, com transtorno mental grave, é atendido na UBS em crise psicótica, com agitação, sem heteroagressividade e acompanhado da mãe. Está clinicamente estável, sem sinais de intoxicação. Não há vaga imediata em serviço especializado. Segundo a lógica da Rede de Atenção Psicossocial, qual é a conduta mais adequada?
O modelo psicossocial prioriza o acolhimento da crise no território, com articulação ao CAPS de referência e construção de plano compartilhado com a família, reservando a internação a situações em que os recursos comunitários se mostrem insuficientes. A internação involuntária como primeira escolha contraria a política de saúde mental vigente. Contenção química isolada com alta imediata não resolve a crise nem garante continuidade. Aguardar 30 dias sem intervenção expõe paciente e família a risco e agrava o quadro.
Um município implanta serviço para atendimento de pessoas com transtornos mentais graves, com equipe multiprofissional, funcionamento diário, atividades terapêuticas e articulação com a Atenção Primária, sem leitos de internação de longa permanência. Esse dispositivo é denominado:
O Centro de Atenção Psicossocial é o serviço comunitário de referência para transtornos mentais graves e persistentes, com equipe multiprofissional e cuidado territorial articulado à Atenção Primária. Hospital psiquiátrico especializado é justamente o modelo que a reforma buscou superar como eixo do cuidado. A Unidade de Pronto Atendimento atende urgências gerais, sem função de acompanhamento longitudinal em saúde mental. O Serviço Residencial Terapêutico é moradia para egressos de longas internações, com finalidade distinta.
Homem de 29 anos, em situação de rua, usuário de crack, é abordado pela equipe de consultório na rua. Não deseja internação nem abstinência imediata, mas aceita cuidados de saúde. Apresenta lesões cutâneas infectadas nos membros inferiores e tosse crônica. Não tem documentos e nunca fez teste para HIV ou tuberculose. Qual é a abordagem mais adequada?
A redução de danos é diretriz da política de atenção a pessoas que usam drogas e permite tratar agravos, rastrear tuberculose e infecções e construir vínculo, mesmo sem abstinência como pré-condição. Condicionar o atendimento à internação nega o direito à saúde. Encaminhamento compulsório sem critério legal e sem risco iminente é intervenção desproporcional. Adiar o cuidado clínico até a abstinência mantém sem tratamento agravos que podem ser graves e transmissíveis.
Em uma reunião de equipe da Estratégia Saúde da Família, discute-se o caso de uma gestante de 19 anos, em situação de rua, com uso de crack, que compareceu apenas uma vez ao pré-natal e não retornou. A agente comunitária a encontrou na praça e ela recusou vir à unidade, dizendo que é sempre tratada mal. A equipe quer definir uma estratégia. Considerando os princípios da equidade e da redução de danos, a proposta mais adequada é
A equidade exige oferta diferenciada a quem tem mais barreiras, e a redução de danos estabelece que o cuidado não pode ser condicionado à abstinência; a articulação com equipes de consultório na rua e o atendimento no território são a estratégia recomendada para vincular gestantes em situação de rua. Internação compulsória como pré-requisito viola a autonomia e afasta definitivamente a paciente do serviço. Acionar o conselho tutelar como punição prévia ao nascimento é uso indevido do dispositivo e amplia o estigma. Aguardar a procura espontânea é omissão travestida de respeito à autonomia, diante de barreira de acesso conhecida.
Homem de 33 anos, com esquizofrenia em surto, é levado ao serviço de urgência pela família. Está com delírios persecutórios intensos, ameaçou familiares e recusa qualquer tratamento, afirmando que não está doente. Ao exame, apresenta agitação psicomotora, discurso desorganizado e crítica ausente sobre o quadro. Não há sinais de intoxicação e os exames laboratoriais iniciais estão normais. Os recursos comunitários já foram tentados sem sucesso e há risco à integridade de terceiros. Sobre a modalidade de internação cabível, é correto afirmar que:
A lei da reforma psiquiátrica prevê três modalidades: voluntária, com consentimento; involuntária, sem consentimento e a pedido de terceiro, com comunicação obrigatória ao Ministério Público em até 72 horas; e compulsória, determinada pela Justiça. No caso, há recusa de tratamento com risco a terceiros e falha dos recursos comunitários, configurando internação involuntária. A compulsória depende de decisão judicial, não da equipe. Exigir consentimento em todas as situações desconsiderar a exceção legal prevista. A reforma redirecionou o modelo para serviços comunitários, mas não extinguiu a internação em situações específicas e por tempo o mais breve possível.
Homem de 35 anos, em uso de crack há oito anos e em situação de rua, é abordado pela equipe do consultório na rua. Refere que não deseja parar de usar a substância no momento, mas se queixa de ferida infectada no pé, tosse persistente e não possui documentos. Ao exame, úlcera com secreção purulenta no dorso do pé, febre baixa e desnutrição. Ele já foi recusado em serviço de saúde por estar sob efeito da substância. A abordagem correta da equipe é:
A redução de danos é diretriz da política de saúde mental e do cuidado a pessoas que usam substâncias: parte das necessidades apresentadas pela pessoa, trata os agravos clínicos, oferece insumos de proteção e constrói vínculo, sem exigir abstinência como porta de entrada. Condicionar o atendimento à internação ou à abstinência reproduz a exclusão que já afastou o paciente do serviço e agrava desfechos clínicos. Encaminhamento exclusivo para comunidade terapêutica desconsidera a rede de atenção psicossocial e a autonomia do usuário. Adiar o tratamento de uma infecção por juízo moral sobre o uso é negligência.
Um município de 90 mil habitantes organiza sua rede de saúde mental. A equipe de gestão discute para onde encaminhar diferentes situações: um usuário com transtorno mental grave e persistente, em crise, que necessita de acompanhamento intensivo diário sem indicação de internação; usuários com transtornos mentais comuns estáveis; e pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas. O objetivo é evitar tanto a sobrecarga do serviço especializado quanto a fragmentação do cuidado. A organização correta prevê que:
A rede de atenção psicossocial organiza o cuidado por complexidade e vínculo territorial: o centro de atenção psicossocial acolhe casos graves e persistentes, incluindo crises, com projeto terapêutico singular e acompanhamento intensivo, enquanto a atenção primária é responsável pelos transtornos mentais comuns e pelo cuidado longitudinal, apoiada pelo matriciamento. Concentrar tudo no serviço especializado o sobrecarrega e afasta o cuidado do território. Internação psiquiátrica como primeira opção contraria a política vigente. Reduzir a atenção primária à renovação de receitas nega sua função de coordenação do cuidado.
Homem de 52 anos, com transtorno afetivo bipolar em episódio maníaco grave, é levado por familiares à Unidade de Pronto Atendimento. Está agitado, com insônia há cinco dias, gastos incompatíveis com sua renda, ideias de grandeza e agressividade verbal, recusando qualquer tratamento e negando estar doente. Há risco de autoexposição e agressão a terceiros. A equipe conclui pela necessidade de internação, à qual o paciente se opõe formalmente. Qual é a conduta correta quanto à modalidade de internação e às formalidades legais?
A internação psiquiátrica sem consentimento do paciente e a pedido de terceiro é a modalidade involuntária, que exige laudo médico circunstanciado justificando a medida e comunicação ao Ministério Público no prazo legal, tanto na admissão quanto na alta. A internação voluntária depende da manifestação do próprio paciente, não da família. A internação compulsória é aquela determinada pela Justiça, o que não ocorreu aqui. Deixar de internar paciente com risco a si e a terceiros configura omissão diante de indicação clínica claramente estabelecida.
Uma equipe de saúde da família acompanha um homem de 33 anos com uso problemático de crack, em situação de rua, que comparece esporadicamente à unidade, com dificuldade de aderir a propostas de abstinência total. Apresenta feridas cutâneas, desnutrição e infecções respiratórias de repetição, além de conflito com a rede familiar. A equipe discute como organizar o cuidado, considerando os princípios da política de atenção aos usuários de álcool e outras drogas adotada no país. A abordagem mais adequada é:
A política brasileira de atenção aos usuários de álcool e outras drogas adota a redução de danos como estratégia, com construção de vínculo, cuidado das comorbidades clínicas, oferta de insumos e serviços e articulação com a rede de atenção psicossocial e a assistência social, respeitando o tempo do usuário. Condicionar o atendimento à abstinência afasta justamente quem mais precisa. Internação compulsória prolongada é medida excepcional e não substitui o cuidado territorial. Recusar atendimento clínico é discriminatório e contraria os princípios do Sistema Único de Saúde.
Homem, 36 anos, procura a UBS relatando episódios de uso de cocaína inalada nos fins de semana há 2 anos, com aumento recente da frequência e uso durante a semana. Perdeu o emprego há 1 mês e tem conflitos familiares. Refere fissura intensa e tentativas frustradas de parar. Nega ideação suicida. Exame: PA 138/86 mmHg, FC 92 bpm, mucosa nasal com hiperemia e crosta, sem perfuração septal. Sorologias para HIV, sífilis e hepatites não reagentes. Qual a conduta mais adequada na atenção primária?
O manejo do transtorno por uso de substâncias na atenção primária baseia-se no acolhimento sem julgamento, na entrevista motivacional para trabalhar a ambivalência e na articulação com o serviço especializado em álcool e outras drogas, preservando o vínculo longitudinal e a redução de danos. Internação compulsória é medida de exceção, restrita a risco grave e imediato, e não a primeira conduta. Benzodiazepínico contínuo não trata fissura por cocaína e acrescenta risco de dependência cruzada. Exigir abstinência comprovada como condição para atendimento é barreira que afasta justamente quem mais precisa de cuidado. Encaminhar e encerrar o acompanhamento rompe a longitudinalidade e transfere integralmente uma responsabilidade que é compartilhada.
Um município estrutura sua rede de atenção psicossocial após o fechamento de um hospital psiquiátrico de longa permanência. São discutidos os pontos de atenção necessários, o cuidado em liberdade, a articulação com a atenção primária e as estratégias de reinserção social dos usuários que permaneceram internados por décadas na instituição desativada. Sobre a rede de atenção psicossocial, assinale a alternativa INCORRETA.
Afirmar que o modelo prioriza a internação de longa permanência é o erro pedido: a reforma psiquiátrica substituiu o hospital asilar pelo cuidado territorial e em liberdade, reservando a internação a situações específicas e pelo menor tempo possível. É verdadeiro que os centros de atenção psicossocial são pontos estratégicos do cuidado no território. É correto que leitos em hospital geral compõem a rede quando indicados. É correto que a atenção primária participa do cuidado em saúde mental. Também é correto que os serviços residenciais terapêuticos apoiam a desinstitucionalização.
Homem, 34 anos, usuário de crack há 6 anos, procura a unidade básica trazido por familiar. Relata desejo de reduzir o consumo, mas não aceita abstinência total nem internação. PA 128x82 mmHg, FC 96 bpm, IMC 18 kg/m². Apresenta lesões cutâneas por uso de cachimbo compartilhado. A equipe discute a abordagem terapêutica a ser oferecida diante da recusa da abstinência como meta inicial. Qual a abordagem mais adequada?
A redução de danos, com construção de vínculo, cuidado das comorbidades e metas pactuadas, é a abordagem mais adequada: ela reconhece o usuário como sujeito do cuidado e reduz agravos mesmo sem abstinência imediata, ampliando as chances de adesão. A internação compulsória é medida excepcional, com critérios legais estritos, e não se aplica a quem procura ajuda espontaneamente. Condicionar o atendimento à aceitação da abstinência afasta o usuário do serviço. O encaminhamento exclusivo para regime de isolamento contraria o cuidado territorial. Prescrever antipsicótico isoladamente não constitui projeto terapêutico.
Homem, 34 anos, com esquizofrenia em surto, é trazido pela família ao serviço de urgência. Apresenta delírios persecutórios, agitação e recusa qualquer tratamento, afirmando que os médicos querem envenená-lo. Já tentou agredir o irmão. PA 138x86 mmHg, FC 104 bpm, T 36,7 °C. Exame: desorganização do pensamento, sem crítica da condição, com risco de heteroagressão. Não há alternativa extra-hospitalar viável no momento. Segundo a Lei 10.216/2001, sobre a internação involuntária, é correto afirmar que:
A Lei 10.216/2001 prevê a internação involuntária, que ocorre sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiro, exigindo laudo médico circunstanciado que a justifique e comunicação ao Ministério Público em até setenta e duas horas, tanto na admissão quanto na alta. A solicitação familiar não dispensa a avaliação e o laudo médico. A comunicação ao Ministério Público é obrigatória, e não substituível por registro interno. A determinação judicial prévia caracteriza a internação compulsória, modalidade distinta. A lei não veda a internação involuntária, e sim a condiciona a critérios e garantias, priorizando os recursos extra-hospitalares quando viáveis.
Gestor de saúde de município de 90 mil habitantes solicita orientação sobre a organização da assistência em saúde mental. Há registros de pacientes com transtornos mentais graves e persistentes em acompanhamento irregular, além de demanda crescente por atendimento em crise, atualmente absorvida pelo pronto-socorro geral. Sobre a Rede de Atenção Psicossocial, assinale a alternativa INCORRETA.
A afirmação sobre o hospital psiquiátrico de grande porte é a incorreta: o modelo instituído pela reforma psiquiátrica e pela Lei 10.216/2001 tem como eixo os serviços comunitários de base territorial, com internação restrita aos casos em que os recursos extra-hospitalares se mostrem insuficientes, e preferencialmente em leitos de hospital geral. Os Centros de Atenção Psicossocial são de fato o dispositivo estratégico para transtornos mentais graves e persistentes. A atenção primária participa do cuidado, apoiada pelo matriciamento das equipes especializadas. Os serviços residenciais terapêuticos sustentam a desinstitucionalização de egressos de longa permanência. Leitos de saúde mental em hospital geral integram a rede para o manejo de crises.
Equipe de consultório na rua acompanha usuários de crack em situação de rua, com alta prevalência de recusa a abstinência imediata, feridas cutâneas, tuberculose e infecção pelo HIV. Sobre a estratégia de redução de danos nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.
A afirmação que condiciona o cuidado à abstinência total prévia é a incorreta: a redução de danos parte justamente do princípio de que exigir abstinência como porta de entrada afasta a população mais vulnerável do serviço, e o cuidado deve ser ofertado independentemente do uso. A distribuição de insumos de proteção reduz de forma comprovada a transmissão de HIV e hepatites. Construir vínculo e garantir acesso a cuidados clínicos são objetivos legítimos e prioritários. Metas intermediárias, como reduzir frequência de uso e melhorar condições de vida, são reconhecidas como desfechos válidos. O tratamento de tuberculose e HIV deve ser ofertado sem condicionalidades, inclusive por interesse de saúde pública.
Homem com uso prejudicial de álcool procura ajuda, mas diz que ainda não consegue assumir abstinência completa. Qual postura de um CAPSad é mais adequada?
A meta terapêutica deve reduzir risco e ampliar autonomia desde o primeiro contato, inclusive antes de a abstinência ser possível. Referências: Ministério da Saúde. Centros de Atenção Psicossocial; consultado em 24/09/2026 — https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/desmad/raps/caps
Uma família solicita internação prolongada de pessoa com transtorno mental, embora ela esteja estável, vinculada ao CAPS e sem risco atual, porque considera o cuidado territorial trabalhoso. Qual princípio legal deve orientar a decisão?
A internação é uma tecnologia de cuidado para uma necessidade definida, não solução social para retirar a pessoa do território. Referências: Brasil. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; consultada em 24/09/2026 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm Ministério da Saúde. Centros de Atenção Psicossocial; consultado em 24/09/2026 — https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/desmad/raps/caps
Pessoa em sofrimento psíquico intenso procura diretamente um CAPS de sua região, sem encaminhamento escrito. Qual deve ser a resposta inicial do serviço?
Porta aberta não significa que todo usuário ficará no CAPS; significa que ninguém precisa chegar já classificado para ser escutado. Referências: Ministério da Saúde. Centros de Atenção Psicossocial; consultado em 24/09/2026 — https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/desmad/raps/caps
Pessoa em surto grave, com risco concreto e incapacidade de consentir, é internada contra sua vontade após avaliação médica, por insuficiência das alternativas imediatas. Qual obrigação formal acompanha essa modalidade?
A urgência pode exigir agir antes do consentimento, mas não suspende transparência, controle e documentação. Referências: Brasil. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; consultada em 24/09/2026 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm
Adolescente com automutilação recorrente, prejuízo escolar grave e conflito familiar necessita cuidado intensivo e continuado, sem indicação atual de internação. Qual arranjo é mais coerente?
Na infância e adolescência, o território inclui vínculos de cuidado, educação e proteção; o serviço não trabalha sozinho. Referências: Ministério da Saúde. Centros de Atenção Psicossocial; consultado em 24/09/2026 — https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/desmad/raps/caps
Um município precisa organizar cuidado intensivo comunitário para crises de saúde mental, inclusive durante noites, fins de semana e feriados. Qual modalidade de CAPS corresponde a essa característica?
A intensidade do cuidado em crise depende também de disponibilidade temporal; uma porta fechada à noite desloca a crise para o hospital. Referências: Ministério da Saúde. Centros de Atenção Psicossocial; consultado em 24/09/2026 — https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/desmad/raps/caps
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em 7 dias
Recite os sete componentes da rede na ordem do art. 5º e diga um ponto de atenção de cada um; depois diga onde o hospital psiquiátrico aparece no Anexo V e sob que condição. Recite as seis modalidades de Centro de Atenção Psicossocial com seus limiares populacionais e diga qual palavra na norma prova que eles são piso e não faixa. Diga as quatro camas com seus prazos: acolhimento noturno, até seis meses, até nove meses e sem prazo — e a quem pertence a porta de entrada da segunda. Termine recitando as três modalidades de internação da lei e as quatro da norma que a executa, dizendo qual é a que só existe numa delas.
em 30 dias
Reconstrua a escada de prazos sem consultar, dizendo de cada degrau o fato que o dispara, o destinatário e a norma: vinte e quatro horas em duas situações distintas, setenta e duas horas em quatro, sétimo dia em uma, e uma remessa mensal. Depois refaça a linha do tempo do desenho da rede: o que foi apagado em junho de 2023, o que continuou sendo pago apesar disso e com que trava, o que entrou em julho e em novembro de 2024, e o que uma resolução do Poder Judiciário proíbe que nenhuma portaria do Ministério da Saúde proíbe. Feche dizendo, em uma frase, por que encaminhar ao serviço certo pode ser resposta errada.
Agora atenda
Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.
Homem de 42 anos é trazido pelo irmão ao serviço de saúde mental do território após cinco dias de uso intenso e ininterrupto de bebida alcoólica, tendo cessado a ingestão há cerca de vinte horas. Ele diz que quer parar, mora sozinho, está desempregado e já recaiu três vezes no último ano. Conduza o atendimento: colha a história, examine, decida o nível de cuidado e o ponto da rede que responde a este caso, defina o que precisa ficar combinado com o irmão e o que precisa ser registrado, e diga o que mudaria na sua conduta se, no meio da conversa, ele passasse a recusar qualquer forma de cuidado. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.
