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Risco de suicídio: quatro relógios e um artigo vetado

Avaliação de risco, proteção imediata e prazos de notificação

01

Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Mulher, 34 anos, é trazida ao pronto-socorro pelo marido após ele encontrar bilhete de despedida. Ela relata que há dois meses vem se sentindo sem esperança, com insônia terminal e anedonia. Diz que planejou ingerir os comprimidos anti-hipertensivos do pai, guardou as cartelas em uma gaveta e escolheu um dia em que estaria sozinha em casa. Nega tentativas prévias. Ao exame, encontra-se lúcida, colaborativa, sem sinais de intoxicação, PA 122x78 mmHg, FC 82 bpm, SatO2 98%. Nega uso de álcool ou drogas. Com base na estratificação de risco de suicídio, qual característica desta paciente indica risco ELEVADO e justifica prioridade no manejo?

02

Como esse tema cai

O capítulo cobre a pessoa que chega com ideação, plano ou tentativa de suicídio, e as três decisões que a prova cobra dela: estratificar o risco pelo conteúdo do relato, escolher o ponto de atenção e cumprir os papéis legais — notificação de violência autoprovocada e, quando houver internação involuntária, comunicação ao Ministério Público. Cobre também o sigilo: o que o obriga a ceder e o que ele continua protegendo, inclusive diante dos pais de um paciente adolescente.

Não cobre o tratamento farmacológico do episódio depressivo, que tem capítulo próprio; nem a estrutura da rede psicossocial e a reforma psiquiátrica, que têm outro; nem a agitação psicomotora e a síndrome neuroléptica maligna, que ficam no capítulo de emergências psiquiátricas; nem o manejo da intoxicação por paracetamol, que é de toxicologia. Quando a vinheta traz suicídio junto de uma dessas, ela quase sempre está cobrando a outra coisa.

O recorte é tão jurídico quanto clínico, e isso é deliberado. Quatro instrumentos brasileiros respondem à pergunta "em quanto tempo notificar", e nenhum deles responde igual: uma lei de 1975, um decreto de 1976, uma portaria de 2014 e a lei de 2019 que instituiu a política nacional. A prova cobra o dever, o destinatário e, quando cobra número, cobra o da portaria.

Por fim, um vício de leitura que este capítulo desfaz logo na primeira seção: na maioria das vinhetas de prova a palavra suicídio aparece para ser descartada, não para ser cobrada. Reconhecer a diferença entre a menção afirmada e a menção negada resolve, sozinha, boa parte das questões em que o tema aparece de passagem.

03

O que muda decisão

A palavra que quase sempre está lá para ser descartada

Antes de qualquer régua clínica, um hábito de leitura. Em uma varredura das questões de trilha de prova do acervo, o radical de suicídio aparece no enunciado de 65 vinhetas — e em 51 delas ele aparece negado: "nega ideação suicida", "sem risco de suicídio", "não há risco de suicídio". A palavra está ali porque a banca precisa fechar a porta, não porque vai cobrar aquilo. Quem lê a palavra e liga o alarme perde tempo e, pior, marca a alternativa de segurança em uma questão que estava cobrando escolha de antidepressivo, tipo de ponto de atenção ou antídoto.

A negação tem função: ela libera o manejo ambulatorial. Uma vinheta de episódio depressivo moderado que diz "sem ideação suicida" está avisando que o destino não é a emergência e que a resposta esperada mora no tratamento e no seguimento. Retirar essa frase mudaria a resposta inteira. Por isso a negação vale como dado positivo: ela é a afirmação de que o eixo do risco foi checado e veio limpo.

O inverso também vale. Quando a vinheta gasta linhas descrevendo bilhete de despedida, corda já preparada, cartelas guardadas em gaveta ou dia escolhido para estar sozinho em casa, ela não está enfeitando: cada um desses detalhes é um degrau da escada de risco, e a pergunta vai cobrar exatamente em que degrau o paciente está. O tamanho do parágrafo dedicado ao comportamento suicida é o melhor indicador de qual é o eixo cobrado.

Há ainda um terceiro formato, que engana por outro caminho: a tentativa de suicídio como motivo da ingestão. Vinheta de mulher jovem que tomou trinta comprimidos de paracetamol em tentativa de suicídio, assintomática, com transaminases normais. Nessa família de questões o suicídio é contexto, e o que se cobra é o antídoto e o momento de iniciá-lo. Só em uma variação dessa vinheta o eixo volta a ser psiquiátrico: quando a pergunta se desloca para o que é indispensável antes da alta. Aí o eixo é psiquiátrico, não toxicológico.

A escada: ideação, plano, meio, acesso, oportunidade

A estratificação que a prova cobra não é um escore, é uma escada de cinco degraus que se sobe na entrevista. O primeiro é a ideação: pensamentos de morte, de não acordar, de que a família estaria melhor sem a pessoa. O segundo é o plano: um método nomeado. O terceiro é o meio: o método existe e está identificado. O quarto é o acesso: o meio está ao alcance — a arma guardada em casa, a cartela na gaveta, a corda já pendurada na garagem. O quinto é a oportunidade: a pessoa escolheu um momento em que estaria sozinha.

Cada degrau muda o destino, e é isso que a banca cobra. Ideação passiva sem plano, em paciente com vínculo, rede e sem tentativa prévia, é caso de atenção primária com investigação ativa, acolhimento, seguimento próximo e articulação com a rede de saúde mental. Plano estruturado com método definido já obriga a garantir que a pessoa não permaneça sozinha e a encaminhar com urgência. Plano mais acesso ao meio letal exige, na mesma consulta, uma medida física: remover o acesso ao método — retirar a arma, recolher a medicação, envolver a família nisso.

A oportunidade planejada é o degrau que a prova usa quando quer separar risco moderado de risco alto sem citar escore. Uma mulher que planejou o método, guardou o meio e escolheu o dia em que estaria sozinha está em risco alto mesmo sem tentativa prévia e mesmo lúcida, colaborativa e sem sinais psicóticos. A ausência de agitação não rebaixa o risco; em geral ela apenas torna a vinheta mais difícil, porque tira o sinal ruidoso e deixa só o conteúdo do relato.

Nenhum desses degraus é medido por instrumento na vinheta brasileira. A prova de residência não pede escala nomeada nem ponto de corte; ela pede que o candidato reconheça os degraus dentro da fala do paciente e converta isso em conduta. Marcar a alternativa que nomeia uma escala e não faz nada é o erro mais previsível deste tema.

O fator mais forte é o que a vinheta mais esconde

Quando a questão pergunta qual fator está mais fortemente associado a suicídio consumado, a resposta é tentativa prévia. A monografia da Organização Mundial da Saúde de 2014 é explícita em dois pontos diferentes do texto: escreve que uma tentativa prévia é o fator de risco isolado mais importante na população geral e, no capítulo dos fatores, que uma ou mais tentativas prévias são de longe o indicador mais forte de risco futuro. Não é desesperança, não é diagnóstico de depressão, não é sexo masculino, não é morar sozinho — todos esses aparecem como distratores plausíveis exatamente porque também são fatores de risco.

O detalhe que torna isso difícil na prática é que o fator mais forte é também o mais frequentemente ausente do prontuário. No Brasil, o campo que registra se o episódio já aconteceu outras vezes veio preenchido como ignorado em 27.332 das 124.709 notificações de violência autoprovocada de 2019, ou seja, 21,9% em branco. Em uma a cada cinco fichas, a variável que a Organização Mundial da Saúde chama de indicador mais forte simplesmente não existe.

A consequência é operacional e vale para a beira do leito: se o dado mais preditivo é o que mais falta, ele tem de ser perguntado ativamente, não esperado. Não é o paciente que traz "já tentei antes"; é o médico que pergunta se já houve tentativa, quantas, quando e por qual método. Sem essa pergunta, o déficit de informação apaga o sinal — e o caso é classificado como primeiro episódio por omissão, não por avaliação.

Vale um segundo registro do mesmo boletim: transtorno mental está presente em cerca de 80% dos casos, com depressão unipolar ou bipolar à frente, seguida de abuso e dependência de substâncias e de esquizofrenia. O número costuma ser lido como se autorizasse rastrear risco a partir do diagnóstico. Ele não autoriza: os 20% restantes não têm diagnóstico para acionar o rastreio, e é justamente essa fração que escapa de qualquer estratégia ancorada em transtorno já identificado.

Perguntar não induz, e a prova cobra isso literalmente

Existe uma família de questões cuja resposta é apenas uma frase: perguntar de forma direta, clara e acolhedora sobre pensamentos de morte ou de se matar. Ela existe porque o mito oposto ainda circula — o de que nomear o suicídio planta a ideia. O guia de implementação da Organização Mundial da Saúde de 2021 desmonta isso em uma linha dirigida a professores e cuidadores: falar de suicídio com jovens não aumenta o risco de suicídio, e ainda faz com que se sintam mais capazes de procurar ajuda.

A forma da pergunta importa mais do que parece na hora de escolher a alternativa. A conduta esperada não é aplicar questionário, não é "observar sinais indiretos", não é "aguardar que o paciente traga espontaneamente" e não é "perguntar à família antes de perguntar ao paciente". É perguntar ao próprio paciente, com palavras diretas, dentro da consulta em que a suspeita surgiu. Distratores que adiam a pergunta são todos erros do mesmo tipo.

Um segundo item dessa família aparece quando a vinheta traz frase ambígua — "às vezes acho que seria melhor não acordar", dita de forma vaga por um homem de meia-idade acompanhado por hipertensão e dislipidemia. A resposta esperada é investigar ativamente ideação, plano e meios, acolher, garantir seguimento próximo e articular a rede conforme o risco. Repare que a conduta é composta: perguntar, acolher, agendar e articular. Alternativa que faz só uma das quatro coisas costuma ser o distrator mais atraente.

Há uma assimetria útil aqui. Perguntar sobre suicídio nunca é a resposta errada de uma questão; deixar de perguntar é frequentemente o erro que a questão está testando. Diante de duas alternativas em que uma investiga o risco e a outra pula direto para conduta terapêutica, a que investiga quase sempre vence — a exceção é quando a vinheta já explicitou que o risco foi avaliado e veio negativo.

O desfecho escolhe o sexo

Este é o ponto em que a estatística brasileira parece se contradizer e não se contradiz. O boletim epidemiológico do Ministério da Saúde de setembro de 2021 registra, para 2019, uma taxa de mortalidade por suicídio de 10,7 por 100 mil entre homens e 2,9 por 100 mil entre mulheres. No mesmo documento, entre as 124.709 notificações de lesão autoprovocada do mesmo ano, mulheres são 71,3% do total.

Os dois números descrevem o mesmo fenômeno em desfechos diferentes, e vêm de registros diferentes: a mortalidade sai do sistema de informação sobre mortalidade, com causa básica codificada como lesão autoprovocada intencionalmente e sequelas dessas lesões, excluídos os menores de cinco anos; as notificações saem do sistema de agravos, filtradas por dois campos da ficha — o que pergunta se a lesão foi autoprovocada e o que registra o vínculo com a pessoa atendida. São duas populações, duas regras de inclusão e um único parágrafo de discussão que as narra como se fossem uma.

A inversão fica ainda mais nítida em escala global. A monografia da Organização Mundial da Saúde de 2014 registra que os suicídios respondem por 50% de todas as mortes violentas entre homens e por 71% entre mulheres. Isto é: mulheres morrem menos por suicídio em taxa absoluta e, ao mesmo tempo, o suicídio ocupa uma fatia maior da mortalidade violenta feminina — porque o denominador mudou de população para mortes violentas.

Para a prova, a regra prática é curta: antes de comparar sexos, identifique qual desfecho a pergunta escolheu. Se o desfecho é morte, a resposta pende para homens. Se o desfecho é tentativa, ideação ou notificação, pende para mulheres. Se o desfecho é participação na mortalidade violenta, pende de novo para mulheres. Três respostas diferentes, todas corretas, e a única variável que mudou foi o que se estava contando.

O meio mais comum é o que menos mata

Entre as notificações brasileiras de 2019, o envenenamento responde por 60,2% dos meios registrados, seguido por objeto cortante com 16,2%, enforcamento com 6,2% e arma de fogo com 0,5%. Lida sem cuidado, essa tabela sugere que o problema brasileiro é medicação em casa e que arma de fogo é irrelevante. A conclusão é falsa, e o motivo é que a tabela conta tentativas notificadas, não mortes.

A letalidade por método caminha em sentido oposto à frequência. Envenenamento é o meio mais usado e o menos letal por evento; enforcamento e arma de fogo são os menos usados e os mais letais. É por isso que a mesma tabela que dá 0,5% para arma de fogo convive com uma conduta de emergência que manda remover o acesso à arma na primeira consulta — a decisão clínica não segue a frequência, segue a letalidade condicional. O maior número da tabela é o que menos decide sozinho.

É também o que sustenta a intervenção com melhor evidência populacional. O guia de implementação da Organização Mundial da Saúde coloca a restrição de acesso aos meios como a primeira das intervenções eficazes e estima que agrotóxicos respondam por cerca de um quinto de todos os suicídios do mundo, com proibições nacionais de pesticidas altamente perigosos entre as medidas de maior efeito.

Na vinheta, isso vira uma pergunta de conduta imediata. Homem de sessenta anos com plano definido e revólver guardado em casa: a resposta esperada junta risco elevado, segurança imediata, retirada do acesso ao método, não deixar a pessoa sozinha e encaminhamento urgente. As alternativas que prescrevem antidepressivo e marcam retorno em quatro semanas erram não por serem clinicamente absurdas, mas por deixarem o meio letal onde estava.

Quatro relógios para a mesma notificação

Tentativa de suicídio é evento de notificação compulsória no Brasil. O que não existe é uma resposta única para "em quanto tempo". Quatro instrumentos respondem a essa pergunta, e o mais recente e de maior hierarquia é o único que não responde.

Linha do tempo com quatro marcadores. Os dois primeiros trazem blocos de contorno tracejado, o terceiro um bloco estreito e cheio, e o quarto apenas um contorno aberto e vazio.
Quatro instrumentos, a mesma pergunta: em quanto tempo a tentativa de suicidio precisa ser notificada. O terceiro fecha o prazo; o quarto, o mais recente e o de maior hierarquia, nao traz prazo nenhum.

A Lei nº 6.259, de 1975, cria o regime de notificação compulsória e não fixa prazo. O regulamento que a acompanha, o Decreto nº 78.231, de 1976, chega a tratar do tema e escreve, no parágrafo único do artigo 14, que a notificação compulsória de doenças deverá ser realizada imediata ou posteriormente ao conhecimento do fato, por escrito e no modelo padronizado. É uma regra que abrange as duas respostas possíveis, o que equivale a não restringir nenhuma; o mesmo decreto remete a definição da urgência e do modo de notificar para cada doença, ou seja, delega o relógio para baixo.

O terceiro instrumento é o que fecha o prazo. O guia de implementação da Organização Mundial da Saúde, na ficha dedicada à vigilância brasileira de lesões intencionais, resume a linhagem em quatro passos: em 2006 uma portaria estabelece diretrizes nacionais de prevenção do suicídio; entre 2006 e 2008 o sistema de vigilância de violências e acidentes é implantado com notificação obrigatória por serviços de emergência e especializados; em 2011 outra portaria estende a obrigação a todos os serviços de saúde; e em 2014 uma nova portaria obriga as secretarias municipais de saúde a notificar tentativas de suicídio em 24 horas.

O quarto é a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. Ela define violência autoprovocada em três itens — suicídio consumado, tentativa de suicídio e ato de automutilação, com ou sem ideação suicida — e determina, no artigo 6º, que os casos suspeitos ou confirmados são de notificação compulsória pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias, e pelos estabelecimentos de ensino ao conselho tutelar. Prazo, nenhum. O artigo que viria em seguida, o 8º, consta no texto sancionado como uma única palavra entre parênteses: vetado.

A costura vem no artigo 9º, que manda aplicar à nova notificação, no que couber, o disposto na lei de 1975. Fechado o círculo, a lei mais nova devolve o prazo para o decreto de 1976, que responde "imediata ou posteriormente", e o único prazo numérico do conjunto continua morando em portaria. Para a prova, a leitura segura é: a obrigação está em lei, o prazo está em portaria, e o prazo citado é de 24 horas.

Há ainda um endereço invertido dentro do mesmo artigo. O texto separa duas rotas — serviço de saúde para autoridade sanitária, escola para conselho tutelar — e, logo abaixo, no parágrafo 2º, determina que nos casos que envolverem criança ou adolescente o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso destinado aos estabelecimentos de saúde. Ou seja: a rota da escola vira também a rota do hospital quando o paciente é menor de idade, e a forma de fazer isso fica remetida a regulamento. O parágrafo 3º acrescenta que a notificação tem caráter sigiloso e obriga ao sigilo quem a recebe.

As setenta e duas horas que a prova cobra por escrito

O único prazo numérico que a legislação brasileira escreve em lei, para este tema, não é o da notificação: é o da internação psiquiátrica involuntária. A Lei nº 10.216, de 2001, determina no parágrafo 1º do artigo 8º que a internação involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento — e que o mesmo procedimento deve ser adotado na alta.

Duas armadilhas moram nessa frase. A primeira é que o relógio corre duas vezes: entrada e saída. Questão que descreve a comunicação feita na admissão e pergunta o que mais é devido está cobrando a comunicação da alta. A segunda é o destinatário: é o Ministério Público Estadual, não o conselho regional de medicina, não o juiz, não a autoridade sanitária.

A mesma lei define os três tipos de internação e cada um tem um acionador diferente: voluntária, com consentimento do usuário; involuntária, sem consentimento e a pedido de terceiro; e compulsória, determinada pela Justiça. Qualquer uma delas exige laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos, e a autorização é sempre de médico registrado no conselho regional do estado em que está o estabelecimento.

O detalhe que quase nunca aparece nas aulas está no parágrafo seguinte: o término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. A mesma pessoa que pediu a internação pode encerrá-la por escrito. A entrada exige médico; a saída aceita duas mãos, e uma delas não é médica.

Por fim, a hierarquia que a lei impõe e a vinheta costuma inverter: o artigo 4º diz que a internação, em qualquer modalidade, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O reflexo de prova diante de risco alto é marcar internação; a lei coloca a internação por último. As duas coisas só convivem porque, no risco alto com plano, meio e oportunidade, os recursos extra-hospitalares de fato se mostram insuficientes — e é essa justificativa, não o rótulo de risco alto, que a boa alternativa carrega.

O código que rege o sigilo e nunca escreve a palavra

O Código de Ética Médica em vigor não contém a palavra suicídio. Nenhuma vez, em 110 páginas. O que ele contém é a regra geral do sigilo, no artigo 73: é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente. A notificação compulsória de violência autoprovocada é dever legal — e é por essa porta, e só por ela, que a notificação deixa de ser quebra de sigilo.

O mesmo capítulo trata do paciente adolescente em artigo próprio: é vedado revelar sigilo relacionado a paciente criança ou adolescente com capacidade de discernimento, inclusive aos pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. A frase é feita sob medida para a vinheta da adolescente com cortes nos antebraços: o sigilo protege a adolescente do próprio responsável, mas cede quando o silêncio a machuca.

A autorização para agir contra a vontade do paciente também está no código sem que o suicídio seja nomeado. Ela aparece como exceção repetida em dois artigos distintos — o que exige consentimento antes do procedimento e o que veda desrespeitar a decisão livre do paciente sobre práticas diagnósticas e terapêuticas — e a exceção, nos dois, é a mesma: iminente risco de morte. Todo o manejo involuntário do paciente com risco alto de suicídio passa por essa expressão de três palavras, escrita para outra coisa.

O efeito prático é um endereço errado impresso: o documento que prescreve a regra de sigilo não roteia o caso. Ele diz o que é vedado e diz que há exceção por dever legal, mas não diz qual dever legal, para quem se notifica nem em quanto tempo. Quem responde essas três perguntas é a lei de 2019 e a portaria de 2014, que o código não cita — e que, por sua vez, não tratam de sigilo profissional, mas de vigilância.

O destino, degrau a degrau

A escolha do ponto de atenção é o que a maior parte das questões cobra de fato, e ela segue o degrau da escada de risco, não o diagnóstico. Episódio depressivo leve a moderado, sem ideação, em pessoa com vínculo: manejo na própria unidade básica, com abordagem psicossocial, medicamento quando indicado e seguimento. A presença de apoio matricial não desloca o caso — ao contrário, o matriciamento mantém o cuidado na atenção primária, compartilhado, em vez de encaminhar.

Ideação sem plano, com sofrimento importante e necessidade de cuidado continuado, é o degrau do centro de atenção psicossocial. Quando a vinheta traz adolescente com autolesão, isolamento e frase de desesperança, o serviço é o centro de atenção psicossocial infantojuvenil, com cuidado compartilhado e matriciamento da equipe de saúde da família — e não a internação, e não a unidade básica sozinha.

Plano estruturado com acesso ao meio é o degrau da emergência. Aqui a conduta é composta e a alternativa correta costuma listar quatro coisas: estratificar como risco elevado, garantir segurança imediata com vigilância contínua, remover o acesso ao método e encaminhar com urgência para avaliação em serviço de saúde mental ou emergência psiquiátrica. Nenhuma dessas quatro pode ser trocada por "agendar retorno".

A internação em ambiente protegido é o último degrau e a vinheta que a exige costuma trazer o pacote completo: perda recente, uso diário de álcool, método definido, meio já preparado e interrupção da tentativa por acaso. Nesse cenário a resposta esperada junta risco alto, vigilância contínua, não deixar o paciente sozinho e providenciar internação ou observação em ambiente protegido com avaliação psiquiátrica.

Um degrau que a prova brasileira gosta e que não aparece nas listas clássicas: o da alta após tentativa clinicamente resolvida. Adolescente que ingeriu paracetamol, foi manejado, está estável e assintomático não recebe alta pelo critério toxicológico. Antes da alta, avaliação do risco de suicídio e da saúde mental, com acompanhamento especializado e plano de segurança. O guia da Organização Mundial da Saúde reforça o mesmo ponto na direção oposta, ao apontar o seguimento de quem recebeu alta recentemente como uma das intervenções com efeito demonstrado sobre mortes e tentativas.

A tabela existe, o denominador não

Vale medir os números do boletim brasileiro antes de repeti-los em prova, porque três deles não fecham. O primeiro é o da repetição: 51.047 notificações registram que o evento já aconteceu outras vezes, contra 46.330 que registram que não e 27.332 ignoradas. O texto arredonda para 41% de repetição, que é 51.047 sobre o total de 124.709 — ou seja, com as 27.332 fichas em branco contadas como se fossem negativas. Retirando os ignorados do denominador, a repetição é de 52,4%. O mesmo fato vale 41% ou 52% conforme a coluna de desconhecidos entre ou não na conta, e nada na tabela avisa qual das duas foi usada.

O segundo é o do local de ocorrência. A tabela traz 104.686 casos em residência, que sobre 124.709 dão 83,9% — e é isso que a própria tabela imprime. O texto, duas linhas acima, escreve 82%. Não há denominador no documento que produza 82%: seria preciso um total de 127.666. Que o denominador do bloco é mesmo 124.709 se confirma por um segundo percentual independente da mesma coluna — escola, com 1.598 casos, dá 1,28% e vem impressa como 1,3%.

O terceiro é o mais instrutivo. No bloco de meios, o texto cita objetos perfurocortantes com 16,8% e a tabela imprime 16,2% para objeto cortante. Somando as linhas de meio, o total é 138.678, e não 124.709: a mesma coluna muda de denominador no meio da tabela, porque uma notificação pode registrar mais de um meio. Com 138.678 embaixo, os 22.421 objetos cortantes dão 16,2%, e o enforcamento confirma a régua ao dar 6,2%. Já 16,8% não sai de nenhum dos dois denominadores.

Um quarto número merece o tratamento oposto, o de reconciliação. O boletim afirma risco 3,8 vezes maior entre homens e imprime taxas de 10,7 e 2,9 por 100 mil, cuja divisão dá 3,69. Não é erro: a razão foi calculada sobre valores não arredondados, e existe um canto do intervalo de arredondamento — algo como 10,74 sobre 2,866 — em que as três publicações se sustentam ao mesmo tempo. O mesmo vale para o crescimento populacional impresso como 10,17%, quando a divisão exata dá 10,18%: truncamento, não erro.

O quinto é o que mais muda a leitura clínica. As notificações de 2019 cresceram 39,8% sobre 2018. A Lei nº 13.819 foi publicada em 26 de abril de 2019 e entrou em vigor 90 dias depois, ou seja, no fim de julho daquele ano. Um salto de quase 40% concentrado no ano em que a obrigação de notificar foi reforçada mede, antes de tudo, mudança no contador, não mudança na doença. A mortalidade, medida por outro sistema e sem essa quebra, subiu 43% em dez anos — de 9.454 óbitos em 2010 para 13.523 em 2019 — enquanto a população crescia cerca de 10%.

04

Do degrau ao destino, e do destino ao papel

A sequência abaixo é a que resolve a maioria das vinhetas deste tema sem precisar de escala nomeada. Ela sobe a escada de risco, escolhe o ponto de atenção e só então cuida do papel — notificação e, quando houver internação involuntária, comunicação ao Ministério Público.

  1. 1Leia o enunciado procurando a palavra e decida se ela está afirmada ou negada. Negada, o eixo da questão é outro: tratamento, ponto de atenção ou antídoto.
  2. 2Afirmada, procure tentativa prévia. É o fator isolado mais fortemente associado a suicídio consumado, e é o que a vinheta mais omite.
  3. 3Suba os degraus na ordem: ideação, plano nomeado, meio identificado, acesso ao meio, oportunidade planejada.
  4. 4Sem plano, com vínculo e rede: atenção primária, investigação ativa, acolhimento, seguimento próximo e articulação com a rede de saúde mental. Matriciamento mantém o caso na unidade básica.
  5. 5Com plano e sofrimento contínuo, sem acesso imediato ao meio: centro de atenção psicossocial; se criança ou adolescente, o infantojuvenil, com cuidado compartilhado.
  6. 6Com plano e acesso ao meio: risco elevado. Segurança imediata, não deixar a pessoa sozinha, remover o acesso ao método e encaminhar com urgência.
  7. 7Com plano, meio preparado e oportunidade escolhida, ou tentativa interrompida por acaso: vigilância contínua e internação ou observação em ambiente protegido, com avaliação psiquiátrica.
  8. 8Após tentativa clinicamente resolvida, antes da alta: avaliação de risco e de saúde mental, plano de segurança e acompanhamento especializado garantido.
  9. 9Notifique o caso como violência autoprovocada. Destinatário: autoridade sanitária. Se criança ou adolescente, o conselho tutelar também recebe.
  10. 10Se houve internação involuntária, comunique ao Ministério Público Estadual em 72 horas — e repita a comunicação na alta.
  11. 11Antes de assinar, confira o endereço de cada papel: sanitária para notificação, Ministério Público para internação involuntária. Trocar os dois é o erro mais cobrado do bloco legal.

Primeiro degrau: ideação sem plano

Pensamentos de morte ou de não acordar, sem método nomeado, em pessoa com vínculo e rede. Investigar ativamente ideação, plano e meios; acolher; garantir seguimento próximo; manter o cuidado na atenção primária com apoio matricial.

Segundo degrau: plano estruturado

Método nomeado e sofrimento contínuo, sem acesso imediato ao meio. Cuidado intensivo em centro de atenção psicossocial, infantojuvenil quando criança ou adolescente, compartilhado com a equipe de saúde da família.

Terceiro degrau: acesso ao meio

Método definido e disponível — arma em casa, cartela guardada. Risco elevado: segurança imediata, remover o acesso ao método, não deixar a pessoa sozinha e encaminhamento urgente ao serviço de saúde mental ou à emergência.

Quarto degrau: oportunidade ou tentativa

Dia escolhido, meio preparado, ou tentativa interrompida por acaso. Vigilância contínua e internação ou observação em ambiente protegido, com avaliação psiquiátrica; comunicação ao Ministério Público em 72 horas se involuntária.

Os quatro relógios da mesma pergunta

InstrumentoO que diz sobre prazoHierarquia
Lei nº 6.259, de 1975Cria o regime de notificação compulsória e não fixa prazoLei ordinária
Decreto nº 78.231, de 1976Notificação realizada imediata ou posteriormente ao conhecimento do fato, por escrito e em modelo padronizadoDecreto regulamentar
Portaria ministerial de 2014Obriga a notificar tentativa de suicídio em 24 horasPortaria
Lei nº 13.819, de 2019Torna compulsória a notificação de violência autoprovocada e não fixa prazo; o artigo seguinte foi vetadoLei ordinária

Dois papéis, dois destinatários, dois relógios

PapelQuandoPara quemPrazo
Notificação de violência autoprovocadaCaso suspeito ou confirmado de automutilação, tentativa ou suicídio consumadoAutoridade sanitária; conselho tutelar quando criança ou adolescenteSem prazo em lei; 24 horas por portaria
Comunicação de internação involuntáriaInternação sem consentimento, a pedido de terceiro, e também na altaMinistério Público Estadual72 horas, em lei

A escada de risco gradua, mas não substitui a entrevista. Paciente lúcido, colaborativo, sem agitação e sem sinais psicóticos pode estar no degrau mais alto: a ausência de ruído não rebaixa o risco.

Notificação e comunicação de internação são papéis distintos, com destinatários distintos. A troca entre autoridade sanitária e Ministério Público é o erro mais frequente do bloco legal deste tema.

O prazo de 72 horas vale duas vezes na mesma internação involuntária: na admissão e na alta. Questão que descreve só a primeira comunicação costuma estar cobrando a segunda.

05

Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

Em quanto tempo a tentativa de suicídio precisa ser notificada

Em 24 horas. A ficha dedicada à vigilância brasileira de lesões intencionais, dentro do guia de implementação internacional, descreve a linhagem em quatro passos e registra que, em 2014, o ministério lançou nova portaria obrigando as secretarias municipais de saúde a notificar tentativas de suicídio em 24 horas.

Live life: an implementation guide for suicide prevention in countries, Organização Mundial da Saúde, 2021, anexo de estudos de caso, quadro 63.

Imediata ou posteriormente. O regulamento que acompanha a lei de notificação compulsória escreve, no parágrafo único do artigo 14, que a notificação deverá ser realizada imediata ou posteriormente ao conhecimento do fato, por escrito e no modelo padronizado — e remete a definição da urgência e do modo de notificar para cada doença, um a um.

Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, artigo 14, parágrafo único, e artigo 13.

Sem prazo. A lei que institui a política nacional torna compulsória a notificação dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, define os três eventos que compõem essa violência, fixa destinatários e manda manter sigilo — e não escreve prazo algum. O artigo imediatamente seguinte consta do texto sancionado apenas como vetado, e o artigo 9º devolve o assunto à lei de 1975.

Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, artigos 6º, 8º e 9º, texto consolidado no portal oficial da legislação.

Na prova

O avaliador brasileiro cobra a existência do dever, não a aritmética do prazo. Quando o prazo aparece escrito na alternativa, o número usado é 24 horas, que é o da portaria. Alternativa que diga "notificação semanal" para tentativa de suicídio está errada, e alternativa que negue o dever de notificar está sempre errada, porque essa parte está em lei.

Internar o paciente de risco alto é a primeira ou a última medida

Última. A lei da reforma psiquiátrica é literal: a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O tratamento deve visar, como finalidade permanente, a reinserção social, e a lei veda internação em instituições de característica asilar.

Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, artigo 4º.

Primeira, quando há plano, meio preparado e oportunidade. As vinhetas brasileiras de risco alto — corda já pendurada, tentativa interrompida por acaso, perda recente e uso diário de álcool — têm como resposta esperada garantir vigilância contínua, não deixar o paciente sozinho e providenciar internação ou observação em ambiente protegido, com avaliação psiquiátrica.

Questões de trilha de prova do acervo, tema de risco de suicídio, medidas em 30 de agosto de 2026.

Na prova

As duas posições convivem, e o candidato precisa ver por quê: a lei não proíbe internar, ela exige que os recursos extra-hospitalares tenham se mostrado insuficientes. No risco alto com meio preparado, mostraram. A alternativa boa carrega a justificativa clínica junto com a decisão; a alternativa ruim escreve internação como reflexo do rótulo de risco alto, sem dizer o que falhou antes.

Quem recebe a notificação quando o paciente é menor de idade

Rotas separadas. O artigo 6º divide os notificantes em dois incisos com destinatários diferentes: estabelecimentos de saúde, públicos e privados, notificam às autoridades sanitárias; estabelecimentos de ensino, públicos e privados, notificam ao conselho tutelar.

Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, artigo 6º, incisos I e II.

Rotas cruzadas. O parágrafo 2º do mesmo artigo determina que, nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso destinado aos estabelecimentos de saúde, nos termos de regulamento — e o parágrafo 6º remete a regulamento a própria forma de comunicação entre conselho tutelar e autoridade sanitária.

Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, artigo 6º, parágrafos 2º e 6º.

Na prova

O recorte do avaliador aqui é o destinatário, não o prazo. Se a vinheta traz adolescente com autolesão atendida em serviço de saúde, a resposta segura menciona autoridade sanitária e conselho tutelar juntos. Se traz adulto, só autoridade sanitária. Alternativa que mande o serviço de saúde notificar diretamente à polícia está errada nos dois casos.

Quanto das lesões autoprovocadas notificadas são repetição

41%. O texto do boletim escreve que a repetição do evento foi registrada em 41% dos casos, número que corresponde a 51.047 sobre o total de 124.709 notificações — isto é, com as 27.332 fichas de campo ignorado somadas ao denominador como se fossem negativas.

Boletim Epidemiológico, volume 52, número 33, Ministério da Saúde, setembro de 2021, tabela 2 e parágrafo de resultados.

52,4%. A mesma tabela discrimina 51.047 respostas afirmativas, 46.330 negativas e 27.332 ignoradas. Restringindo o denominador às fichas efetivamente preenchidas, a repetição sobe para 51.047 sobre 97.377.

Boletim Epidemiológico, volume 52, número 33, Ministério da Saúde, setembro de 2021, tabela 2, bloco de repetição do evento.

Na prova

A divergência é interna ao mesmo documento e à mesma tabela, e o que a produz é o rótulo da coluna: a tabela imprime uma única coluna de percentual e não diz que o denominador muda de bloco para bloco. Diante de qualquer proporção de vigilância, a pergunta a fazer é o que entrou no denominador — e, especificamente, se a categoria de desconhecido foi contada como resposta negativa.

06

Caso resolvido

Homem de 34 anos é levado por familiares à unidade de pronto atendimento depois de ser encontrado escrevendo cartas de despedida. Há dois meses perdeu o emprego, teve o casamento desfeito e passou a beber diariamente. Conta que planejou se enforcar na garagem, onde já deixou uma corda preparada, e que só não o fez porque a filha chegou em casa. Está lúcido, orientado, com discurso de desesperança, sem alucinações e sem agitação. Sinais vitais normais.
Primeiro: a palavra está afirmada
Cartas de despedida, plano nomeado, meio preparado e interrupção por acaso. Nada aqui é negação; o eixo da questão é o risco, não o tratamento do transtorno de base.
Segundo: suba a escada
Ideação, sim. Plano, sim, com método nomeado. Meio, sim, e preparado. Acesso, sim, dentro da própria casa. Oportunidade, sim, interrompida por acaso. Cinco degraus de cinco.
Terceiro: o que a calma não muda
Estar lúcido, colaborativo e sem agitação não rebaixa nada. A graduação vem do conteúdo do relato. Perda recente e uso diário de álcool somam ao quadro.
Quarto: o destino
Risco alto. Vigilância contínua, não deixar o paciente sozinho e providenciar internação ou observação em ambiente protegido, com avaliação psiquiátrica. Aqui os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes, e é isso que sustenta a internação.
Quinto: o papel da vigilância
Caso de violência autoprovocada — tentativa interrompida entra na definição legal tanto quanto a consumada. Notificação à autoridade sanitária, com caráter sigiloso.
Sexto: o papel da internação
Se a internação for involuntária, comunicação ao Ministério Público Estadual em 72 horas pelo responsável técnico, e o mesmo procedimento quando ele receber alta.
07

Agora feche você

Adolescente de 15 anos é levada pela mãe à unidade básica onde a família é acompanhada pela equipe de saúde da família. Há oito meses apresenta isolamento social, queda do rendimento escolar e humor deprimido na maior parte do dia. Nas últimas semanas a mãe encontrou cortes superficiais nos antebraços da filha e ouviu dela que não vale a pena viver. Nega uso de álcool ou de outras drogas. Está lúcida, sem sinais psicóticos, e não descreve método nem plano.
Primeiro
Em que degrau da escada de risco ela está, e o que falta para subir ao degrau seguinte.
Segundo
Qual pergunta precisa ser feita diretamente à adolescente, e por que ela não aumenta o risco.
Terceiro
Qual ponto de atenção recebe o caso, e o que acontece com o acompanhamento da equipe de saúde da família.
Quarto
O corte no antebraço, sem intenção de morrer declarada, entra ou não na definição legal de violência autoprovocada.
Quinto
Quem recebe a notificação neste caso, e o que o código de ética diz sobre revelar aos pais o que a adolescente contou.
08

Onde a banca derruba

  1. 1Ler a palavra e ligar o alarme Na maior parte das vinhetas de prova o suicídio aparece negado, para liberar o manejo ambulatorial. Confira se a frase afirma ou nega antes de mudar o eixo da resposta.
  2. 2Trocar o destinatário do papel Notificação de violência autoprovocada vai para a autoridade sanitária; comunicação de internação involuntária vai para o Ministério Público Estadual. São dois papéis, dois prazos e dois endereços.
  3. 3Achar que o prazo de 72 horas é o da notificação As 72 horas são da comunicação da internação involuntária, escritas na lei de 2001. A notificação da tentativa não tem prazo em lei; o número que circula, de 24 horas, vem de portaria.
  4. 4Esquecer que o relógio das 72 horas corre duas vezes A mesma lei manda adotar o procedimento também na alta. Vinheta que já descreveu a comunicação da admissão costuma estar cobrando a da alta.
  5. 5Marcar escala nomeada em vez de conduta A prova brasileira deste tema não cobra escore nem ponto de corte. Alternativa que aplica instrumento e não decide destino quase sempre é distrator.
  6. 6Confundir frequência do meio com letalidade do meio Envenenamento é o meio mais notificado e o menos letal por evento; arma de fogo é o menos notificado e um dos mais letais. A conduta segue a letalidade, não a frequência.
  7. 7Comparar sexos sem olhar o desfecho Morte pende para homens, tentativa e notificação pendem para mulheres, e participação na mortalidade violenta pende de novo para mulheres. Antes de comparar, identifique o que está sendo contado.
  8. 8Tratar a ausência de agitação como risco baixo Paciente lúcido, colaborativo e sem sinais psicóticos pode ter plano, meio e oportunidade. O que gradua é o conteúdo do relato, não o comportamento na sala.
  9. 9Adiar a pergunta direta Perguntar sobre pensamentos de morte não aumenta o risco. Alternativas que sugerem observar sinais indiretos, aguardar relato espontâneo ou perguntar antes à família são erros do mesmo tipo.
  10. 10Dar alta pelo critério clínico depois de uma tentativa Intoxicação resolvida não é caso resolvido. Antes da alta, avaliação de risco e de saúde mental, plano de segurança e acompanhamento especializado garantido.
  11. 11Assumir que 80% de transtorno mental autoriza rastrear por diagnóstico Se transtorno mental está presente em cerca de 80% dos casos, um em cada cinco não tem diagnóstico prévio para acionar qualquer rastreio ancorado nele.
  12. 12Repetir percentual de vigilância sem olhar o denominador Proporção de repetição muda de 41% para 52,4% conforme as fichas ignoradas entrem ou não no denominador, e o bloco de meios usa denominador maior que o de local, na mesma tabela.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

Correta: a gravidade do risco de suicídio é fortemente determinada pela ideação com PLANO estruturado: método definido (comprimidos anti-hipertensivos), acesso ao meio (cartelas guardadas) e planejamento de oportunidade (dia sozinha) configuram alto risco e demandam intervenção imediata e proteção. Ausência de tentativa prévia não reduz o risco atual nem torna o relato menos confiável — o plano estruturado é o dado dominante. Mulheres tentam mais, porém homens têm maior letalidade/consumação; o sexo feminino não é o marcador de risco elevado aqui. Estabilidade clínica não autoriza alta — o risco é psiquiátrico, não hemodinâmico. Idade jovem não caracteriza menor risco; o determinante é o plano.

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Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

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Plano de revisão

em 7 dias

Escreva de memória os cinco degraus da escada de risco na ordem e, ao lado de cada um, o ponto de atenção correspondente. Depois, sem consultar, diga qual é o fator isolado mais fortemente associado a suicídio consumado e por que ele é o que mais falta na ficha. Feche dizendo, em uma frase cada, para quem vai a notificação de violência autoprovocada e para quem vai a comunicação de internação involuntária.

em 30 dias

Reconstrua a tabela dos quatro relógios com os quatro instrumentos e o que cada um diz sobre prazo, e explique em voz alta por que o mais recente é o que menos restringe. Em seguida, refaça a conta da repetição de evento pelos dois denominadores e diga qual dos dois o texto do boletim usou. Termine explicando por que a lei coloca a internação como último recurso e, ainda assim, a vinheta de risco alto com meio preparado tem internação como resposta esperada.

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Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Uma mulher de 34 anos entra no consultório da emergência trazida pelo marido, que encontrou um bilhete de despedida em casa. Ela fala pouco, responde ao que é perguntado e diz que há dois meses não dorme bem e não sente vontade de nada. Não há agitação e não há sinais psicóticos. Conduza a entrevista: descubra em que degrau da escada de risco ela está, decida para onde ela vai e diga quais papéis precisam ser preenchidos. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.