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Vigilância epidemiológica e investigação de surtos

Vigilância epidemiológica, doenças de notificação compulsória e investigação de surtos

Notificação, investigação de surtos e taxa de ataque

01

Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Um serviço de vigilância epidemiológica analisa a curva de casos de uma doença transmitida por alimento contaminado consumido em um único evento (festa comunitária). Os casos surgiram concentrados em um curto período, com pico único e queda rápida, dentro do período de incubação da doença. Que tipo de surto/epidemia esse padrão epidemiológico caracteriza?

02

Como esse tema cai

A pergunta desta matéria quase nunca é diagnóstica. É administrativa e tem resposta única: diante de uma suspeita, o que sai da sala, para quem, em quanto tempo — e, quando os casos são mais de um, o que a equipe faz em campo antes de saber o agente. As três normas que sustentam quase toda alternativa são velhas e estáveis: a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que criou a notificação compulsória; o art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que define vigilância epidemiológica; e o Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que fixa prazos, destinatários e conceitos. A lista de doenças muda quase todo ano; a régua, não.

A prova pede quatro coisas. Classificar a vigilância: separar vigilância em saúde, que é o guarda-chuva, de vigilância epidemiológica, que é uma das quatro. Nomear o obrigado e o prazo: quem notifica, em quantas horas, para qual esfera, e o que é notificação negativa. Reconhecer surto: quantos casos fazem um, e por que em algumas doenças um caso já faz. E conduzir a investigação: definição de caso, curva epidêmica, taxa de ataque e a hora de agir sem esperar o laboratório.

O que não está aqui: o quadro clínico e o manejo das doenças citadas ficam nos capítulos de infectologia, e a tabela de periodicidade arbovirose por arbovirose está no capítulo de vigilância das arboviroses da apostila de Infectologia. Os sistemas de informação — Sinan, sim, Sinasc, e-SUS — e os indicadores de mortalidade têm capítulo próprio; incidência, prevalência e desenhos de estudo estão na apostila de Epidemiologia e bioestatística; a notificação de violência contra criança, mulher e idoso está em Medicina legal e bioética. Aqui é o ato de vigilância e o trabalho de campo.

03

O que muda decisão

Vigilância em saúde é o guarda-chuva; epidemiológica é uma das quatro

A definição que a banca transcreve com mais frequência é a legal. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 diz que se entende por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. Repare no fecho: a finalidade não é conhecer, é recomendar e adotar medida. Vigilância que produz relatório e não muda conduta não cumpre a definição.

O mesmo artigo define, em parágrafos vizinhos, as outras duas ações históricas: vigilância sanitária, no § 1º, como o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde; e saúde do trabalhador, no § 3º, como conjunto de atividades que, por meio da vigilância epidemiológica e da sanitária, protege e promove a saúde do trabalhador.

A Política Nacional de Vigilância em Saúde, instituída pela Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, é o documento que arruma esses pedaços em um só nome. Ela define vigilância em saúde como o processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, visando ao planejamento e à implementação de medidas de saúde pública, incluindo a regulação, a intervenção e a atuação em condicionantes e determinantes da saúde. E declara, no art. 3º, quais saberes ela articula: vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental, vigilância em saúde do trabalhador e vigilância sanitária. São quatro. A análise de situação de saúde e as ações laboratoriais, diz o parágrafo único, não são uma quinta vigilância: são atividades transversais e essenciais ao processo de trabalho de todas elas.

Duas frases do art. 2º costumam virar alternativa inteira. A PNVS é política pública de Estado e função essencial do SUS, de caráter universal, transversal e orientador do modelo de atenção nos territórios — e sua gestão é de responsabilidade exclusiva do poder público. É o dispositivo que derruba qualquer alternativa que proponha delegar a gestão da vigilância a ente privado. E ela incide sobre todos os níveis e formas de atenção, abrangendo serviços públicos e privados.

Guarde ainda a definição de emergência em saúde pública do art. 6º, V, porque ela aparece na mesma prova que cobra surto: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. O critério é a urgência da medida, não o número de doentes.

Notificar é ato de suspeita — e tem dono, prazo e sigilo

O art. 7º da Lei nº 6.259/1975 diz o que se notifica: os casos suspeitos ou confirmados de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, e de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, a ser atualizada periodicamente. Suspeita basta, e é essa a chave de metade das questões: nenhuma alternativa que condicione a notificação ao resultado do exame está correta. O § 1º manda incluir na relação um item para agravo inusitado à saúde — o campo aberto que impede a lista de ficar desatualizada entre uma portaria e outra. O § 2º autoriza o Ministério a exigir a notificação negativa.

O art. 8º diz quem notifica, e distingue dois deveres de peso diferente. Comunicar a ocorrência de caso de doença transmissível é dever de todo cidadão. Notificar é obrigação de médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão e dos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino. A escola está no texto da lei desde 1975, e o Decreto nº 78.231/1976, que a regulamenta, detalha a lista dos particularmente obrigados: o médico no exercício da função; o dirigente do estabelecimento assistencial, solidariamente responsável com o médico que atende; o dirigente do estabelecimento que executa exames complementares, solidariamente com os médicos que recebem os resultados; e o dirigente de estabelecimento de ensino, sobretudo quando a suspeita lhe tiver sido comunicada por docente, pais ou responsáveis.

O Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017 repete e amplia a regra em três parágrafos do art. 3º que caem juntos. O caput obriga médicos, outros profissionais de saúde e responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde que prestam assistência ao paciente. O § 1º confirma que a notificação se faz diante da suspeita ou da confirmação. O § 2º acrescenta que a comunicação também será feita pelos responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados educacionais e de cuidado coletivo, além de serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa. E o § 3º abre a porta: a comunicação pode ser feita à autoridade de saúde por qualquer cidadão que dela tenha conhecimento.

Notificar não quebra sigilo — e essa é a resposta de uma questão recorrente. O art. 10 da Lei nº 6.259/1975, na redação dada pela Lei nº 14.289, de 2022, diz que a notificação compulsória de casos de doenças e de agravos à saúde tem caráter sigiloso, e estende o dever de sigilo a quem notificou, à autoridade que recebeu e a todos os trabalhadores ou servidores que lidam com dados da notificação. O parágrafo único admite a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário apenas em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável.

Do outro lado do balcão há obrigação simétrica, e ela é a fonte de outro distrator. O art. 11 determina que, recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente, para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob risco. O art. 12 manda adotar prontamente as medidas de controle indicadas pelos resultados, parciais ou finais, dessa investigação — parciais, não só finais. E a inobservância das obrigações da lei constitui infração sanitária, na redação dada pela Lei nº 13.730, de 2018, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Ilustração do fluxo da notificação: da unidade que atende, a comunicação segue para as três esferas de gestão, e a informação retorna à unidade.
A notificação nasce no atendimento e sobe; a resposta — investigação e medida de controle — é obrigação da autoridade que a recebe, por força do art. 11 da Lei nº 6.259/1975.

Dois relógios: 24 horas e sete dias

O art. 2º do Anexo V define os três termos que a questão embaralha. Notificação compulsória imediata é a realizada em até 24 horas a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível. Notificação compulsória semanal é a realizada em até sete dias a partir do conhecimento da ocorrência de doença ou agravo. E notificação compulsória negativa é a comunicação semanal, feita pelo responsável pelo estabelecimento de saúde à autoridade de saúde, informando que naquela semana epidemiológica não foi identificada nenhuma doença, agravo ou evento da lista.

A negativa é o conceito que mais engana, porque parece burocracia inútil. Ela existe para separar duas coisas que, sem ela, se confundem no banco de dados: unidade que não teve caso e unidade que não notificou. Sem a negativa, silêncio é ambíguo — e um sistema de vigilância que não distingue ausência de doença de ausência de informação não consegue detectar queda de sensibilidade da própria rede.

Os prazos ganham endereço nos artigos seguintes. O art. 4º diz que a notificação imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 24 horas desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível. O parágrafo único acrescenta o segundo relógio, que quase ninguém decora: a autoridade de saúde que receber a notificação imediata deverá informá-la, em até 24 horas desse recebimento, às demais esferas de gestão do SUS. Somados, os dois prazos permitem que uma suspeita leve até 48 horas do consultório à esfera mais distante — e é por isso que a norma manda usar o meio mais rápido em cada etapa, não o prazo cheio.

O art. 5º cuida da semanal e dá o destinatário: ela é feita à Secretaria de Saúde do Município do local de atendimento do paciente — do atendimento, não da residência. O parágrafo único resolve o caso do Distrito Federal, onde a notificação é feita à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. E o art. 6º fecha: qualquer que seja a forma, a notificação também será registrada em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão. Telefonar não dispensa registrar; registrar sem telefonar não cumpre o prazo de 24 horas.

Duas obrigações do gestor completam a seção e aparecem como alternativa em prova de gestão. O art. 7º manda garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação; o art. 8º manda garantir a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral. Sigilo do dado pessoal e publicidade do dado agregado convivem, e a alternativa que trata os dois como incompatíveis está errada.

Fora do país, o relógio é outro e a via é única. O Regulamento Sanitário Internacional de 2005, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, determina no Artigo 6 que cada Estado Parte avalie os eventos ocorridos em seu território com o instrumento de decisão do Anexo 2 e notifique a Organização Mundial da Saúde, pelos meios mais eficientes disponíveis, por meio do Ponto Focal Nacional para o RSI, dentro de 24 horas a contar da avaliação de informações de saúde pública. Quem fala com a OMS é o Ponto Focal Nacional, não o médico assistente nem a secretaria municipal.

A lista muda todo ano; a régua, não

A Lista Nacional de Notificação Compulsória é o Anexo 1 do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, e vem sendo alterada por portarias sucessivas que republicam a tabela inteira. Só em 2026 foram duas: a Portaria GM/MS nº 10.175, de 23 de janeiro, que incluiu as anomalias congênitas no item 4 da lista; e a Portaria GM/MS nº 11.211, de 13 de maio, que é a redação vigente. Material publicado antes de maio de 2026 traz a redação anterior, e as duas convivem em apostila e em protocolo estadual.

O que a portaria de maio fez, em quatro movimentos: incluiu a parotidite (caxumba) e a febre do Oropouche; removeu a covid-19 como item próprio, que passa a ser contemplada no item síndrome gripal por covid-19 confirmada; trocou nomenclaturas; e mudou periodicidades. A febre do Oropouche entrou desdobrada em quatro linhas, e o desenho merece atenção porque se repete pela lista afora: os casos são de notificação semanal, enquanto óbitos e óbitos fetais, gestantes e anomalias congênitas são de notificação imediata às três esferas. A leitura que isso ensina vale para a tabela inteira — o que costuma disparar as 24 horas não é a doença em si, é o desfecho grave, a gestante ou o cenário fora do esperado, como na chikungunya, cujos casos são semanais mas cuja ocorrência em área sem transmissão é imediata às três esferas.

As trocas de nome importam porque a alternativa costuma citar o rótulo antigo. Poliomielite por poliovírus selvagem passou a ser apenas poliomielite; síndrome da paralisia flácida aguda passou a paralisia flácida aguda; varicela, que na lista antiga aparecia como caso grave internado ou óbito, passou a constar apenas como varicela; eventos adversos graves ou óbitos pós-vacinação passaram a evento supostamente atribuível à vacinação ou imunização, o ESAVI. Enunciado que ainda escreve o rótulo velho é anterior a maio de 2026.

Duas periodicidades mudaram: a difteria passou a ter notificação imediata também ao Ministério da Saúde, e o tétano teve inclusão de notificação imediata às Secretarias Estaduais de Saúde. E a lista da vigilância sentinela, que é outro anexo — o Anexo XLIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 —, ganhou a doença invasiva por Haemophilus influenzae ao lado da doença pneumocócica invasiva e perdeu a síndrome respiratória aguda grave.

Sentinela, aliás, é conceito à parte e não se confunde com notificação compulsória. O art. 2º, X, do Anexo V define vigilância sentinela como modelo de vigilância realizado a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa. Facultativa: o estabelecimento adere. A notificação compulsória, essa, é obrigatória para todos e não depende de o serviço ser sentinela.

Há um item da lista que interessa a este capítulo mais do que qualquer doença isolada: o evento de saúde pública que se constitua ameaça à saúde pública, de notificação imediata às três esferas de gestão. O art. 2º, V, define evento de saúde pública como a situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas — considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade —, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes. É por essa porta que um surto de doença que não está na lista, ou de agente desconhecido, entra na notificação imediata.

Quantos casos fazem um surto

A definição geral está escrita no Guia de Vigilância em Saúde, e é aritmética antes de ser clínica: surto é o aumento no número absoluto de casos em determinada população durante um período de tempo definido, acima do que seria normalmente esperado para a comunidade, a área geográfica ou o período. Tudo depende, portanto, do esperado — que só existe se alguém tiver contado antes. O guia acrescenta que, mesmo sem aumento no número absoluto ou na taxa de incidência, mudanças nos padrões epidemiológicos, clínicos ou microbiológicos também justificam resposta de surto: faixa etária diferente da habitual, período de incubação atípico, subtipo novo do patógeno.

Sobre esse conceito geral, o Ministério da Saúde monta definições operacionais por agravo, e é delas que a prova tira o número. Para as doenças diarreicas agudas, surto é a ocorrência de dois casos ou mais relacionados entre si, com histórico de exposição à mesma fonte ou de alteração do padrão epidemiológico. Para as doenças de transmissão hídrica e alimentar, é o evento em que duas ou mais pessoas apresentam sinais e sintomas semelhantes após ingerirem alimentos e/ou água da mesma origem — com uma exceção nomeada: para botulismo e cólera, a identificação de apenas um caso já configura um surto. Para a doença de Chagas aguda, dois ou mais casos com a mesma provável fonte de infecção, no mesmo período e na mesma área geográfica, indicam a suspeita de um surto, justamente porque não se espera caso agudo nenhum.

O denominador do esperado desce a zero em mais duas situações que a prova adora, e as duas estão no Guia de Vigilância em Saúde com a mesma frase: em ambiente hospitalar, define-se surto pela ocorrência de um único caso confirmado de caxumba; e, também em ambiente hospitalar, pela ocorrência de um único caso confirmado de varicela. A lógica é a de sempre — onde a transmissão não deveria acontecer, um caso já é excesso.

Nem todo agrupamento é surto, e essa distinção separa quem entendeu o conceito de quem decorou o número. O manual de treinamento da vigilância das doenças de transmissão hídrica e alimentar é explícito: os clusters, isto é, agregados de casos sem vínculo epidemiológico, não devem ser notificados no Sinan, mas devem ser investigados para descarte da condição de surto. Investigar sim, notificar como surto não — enquanto o vínculo não aparecer.

A notificação do surto tem dois relógios, como a das doenças. O surto que atende aos critérios de evento de saúde pública — potencial de disseminação, magnitude, gravidade, severidade, transcendência e vulnerabilidade — é comunicado pelo nível local em até 24 horas à Secretaria Estadual de Saúde, que aciona o Ministério. E a notificação de qualquer surto de transmissão hídrica ou alimentar é feita na Ficha de Investigação de Surto do Sinan em até sete dias, com cada caso suspeito notificado, em paralelo, na ficha individual da doença quando ela tiver uma. Quando o surto é grande a ponto de extrapolar a capacidade local de notificar caso a caso, o manual admite notificar pelo menos 10% dos casos no módulo individual.

As etapas da investigação, e as que não esperam a anterior

O roteiro oficial da investigação de surto de transmissão hídrica e alimentar tem onze etapas, e o próprio manual avisa que elas estão dispostas didaticamente, podendo ocorrer simultaneamente ou mais de uma vez ao longo do processo: detecção e confirmação da existência do surto; definição de caso; busca ativa; caracterização por tempo, lugar e pessoa; análise dos dados; formulação de hipóteses; estudos analíticos; medidas de prevenção e controle; encerramento; relatório; e fluxo de informação e comunicação. A pergunta clássica da prova — qual etapa vem antes — tem resposta em duas partes: a ordem existe, e as medidas de controle não a respeitam.

A definição de caso é a etapa que mais rende questão, porque ela muda de propósito no meio da investigação. Na fase inicial, o objetivo é detectar o maior número possível de casos, o que exige uma definição sensível, com alta capacidade de captar os expostos. Na fase seguinte, o objetivo é se concentrar nos casos com maior probabilidade de estarem associados ao surto, o que exige uma definição mais específica, capaz de descartar quem não é doente ou não tem vínculo epidemiológico. Sensível primeiro, específica depois — e o manual registra o preço de cada erro: definição sensível demais gasta tempo e dinheiro para confirmar poucos; específica demais perde os casos subclínicos e os que não preenchem uma característica.

Toda definição de caso tem três componentes, e o esquecido é sempre o mesmo. Critérios clínicos e, preferencialmente, laboratoriais. Um período definido durante o qual os casos podem ser associados ao surto, construído a partir da data de início dos sintomas do primeiro caso e do período de incubação. E a especificação de lugar — os clientes de determinado restaurante, os funcionários de determinada fábrica, os residentes de determinado município. Definição de caso sem recorte de tempo e de lugar não delimita surto nenhum.

A busca ativa e as entrevistas têm uma regra que a intuição clínica atrapalha: é preciso entrevistar o maior número possível de doentes e de não doentes, expostos e não expostos. Sem o grupo que se expôs e não adoeceu não há comparação, e sem comparação não há taxa de ataque. Em surtos de grande magnitude, as entrevistas podem ser feitas por amostragem — e o manual alerta para os vieses que isso cria: questionário e entrevista aplicados de modo não uniforme produzem viés de informação; amostragem e perda de entrevistados durante a investigação comprometem a representatividade, com viés de seleção.

A coleta de amostras clínicas tem números fechados, e eles caem: em surtos de até cinco doentes, coletar preferencialmente amostras de todos; em surtos de 6 a 30 doentes, amostras de no mínimo cinco; em surtos com mais de 30 doentes, no mínimo seis doentes ou 15% a 20% dos doentes. Vale fazer a conta que o manual não faz: 15% de 40 é exatamente 6, de modo que os dois critérios se cruzam em 40 doentes — entre 31 e 40 é o piso de seis que representa a exigência maior; de 41 em diante, é o percentual. Duas regras práticas completam: coletar antes do antibiótico e, em geral, não são necessárias amostras adicionais quando o mesmo agente foi confirmado em pelo menos duas amostras biológicas de doentes diferentes.

As medidas de controle não esperam o fim. O manual manda implementá-las a partir da formulação das hipóteses preliminares — remoção do alimento suspeito do comércio, afastamento do manipulador infectado, aviso à população —, e ao mesmo tempo adverte contra o excesso de pressa: reconhecer que a hipótese ainda não foi comprovada evita implicar alimento errado e desacreditar a própria investigação. Quando a investigação sugere transmissão de pessoa a pessoa, as medidas se dirigem à fonte de infecção, que são os doentes, e à proteção dos suscetíveis, que são os contatos.

A curva epidêmica responde antes do laboratório

A curva epidêmica é o instrumento básico para caracterizar o surto no tempo, e o eixo horizontal é a data de início dos sintomas — não a data do atendimento, não a data da notificação. Ela responde duas perguntas: quanto durou o surto e qual é a sua natureza. A duração varia com a infectividade do agente, o modo de transmissão, a população exposta, o período de incubação e a efetividade das medidas de controle imediato. A natureza se lê pela forma.

Curva com aclive rápido e declive gradual, de pico único, indica exposição a uma fonte comum pontual: os casos começam de repente, depois do período de incubação mínimo, e continuam por um breve período relacionado à variabilidade do tempo de incubação. Curva irregular, com vários picos separados por intervalos que correspondem ao período de incubação da doença, indica fonte propagada, em que a transmissão em geral se dá pessoa a pessoa e o contato com o agente ocorre em períodos diversos e sucessivos. Entre as duas há a fonte comum contínua, em que a exposição persiste e a curva faz platô em vez de pico.

A curva sozinha, porém, não decide se houve surto — e este é o erro que o próprio manual do Ministério ilustra com um exemplo. Picos numa série de casos por semana epidemiológica podem parecer alteração de padrão e não ser: só a comparação com o mesmo período de uma série histórica, idealmente de dez anos, mostra quais picos estão acima do limite superior esperado e quais não estão. O instrumento dessa comparação é o diagrama de controle, recomendado a municípios, regiões e estados para analisar os níveis endêmicos e identificar precocemente a alteração de padrão.

Há ainda o caso em que o total não sobe e mesmo assim existe surto: um aumento acentuado restrito a um subgrupo da comunidade — uma população indígena, uma escola, um bairro — ou a ocorrência de um subtipo específico de patógeno pode ser significativo sem mover a curva geral. É a mesma advertência que o guia faz para a febre tifoide: mudança de padrão epidemiológico, clínico ou microbiológico justifica resposta, ainda que o número absoluto não tenha crescido.

E há a leitura que a curva permite depois: com a data de início dos sintomas de cada caso e a data provável da exposição, saem os períodos de incubação mínimo, máximo e mediano do surto — números que estreitam a lista de agentes possíveis antes de qualquer resultado de laboratório. Quando a curva volta à linha de base e nenhum caso novo aparece, a inferência é direta: a fonte comum não está mais em circulação. Quando os casos se mantêm acima do limite superior esperado, o veículo continua circulando e a população segue exposta.

Taxa de ataque, risco relativo e o alimento suspeito

O teste de hipótese, num surto de fonte alimentar, é aritmética de duas linhas. Para cada refeição ou alimento oferecido, identificam-se os que consumiram, os que não consumiram, e quantos adoeceram em cada grupo. A taxa de ataque nos expostos é o número de doentes que consumiram o alimento dividido pelo número de comensais que o consumiram, multiplicado por 100. A taxa de ataque nos não expostos usa o mesmo desenho com quem não consumiu. O risco relativo é a razão entre as duas — quantas vezes a ocorrência do desfecho entre os expostos supera a dos não expostos —, e o risco atribuível é a diferença entre elas.

A leitura é a mesma da epidemiologia geral: risco relativo maior que 1 sugere associação positiva. O exercício resolvido do manual do Ministério, sobre um surto em festa de casamento, dá a ordem de grandeza que a prova costuma reproduzir: salada de folhas frescas com risco relativo de 3,04, salpicão de frango 2,62, suco natural de goiaba 2,14, bolo 1,33 e água mineral 1,28. A salada, com risco relativo de 3,04, quer dizer que a taxa de ataque entre quem a comeu foi cerca de três vezes a de quem não comeu — e é ela, não o alimento com maior número absoluto de doentes, que vai primeiro para o laboratório.

É essa lista ordenada, e não o palpite do investigador, que dirige a coleta bromatológica: a vigilância epidemiológica compartilha com a vigilância sanitária a ficha com taxas de ataque, riscos relativos e riscos atribuíveis, que sugere quais alimentos devem ser enviados ao laboratório central de saúde pública. E quando nenhum alimento aparece associado, o manual manda reavaliar quadro clínico e período de incubação para formular hipótese nova — não insistir na coleta cega.

Um detalhe de desenho de estudo fecha a seção e é onde a prova de epidemiologia encosta na de vigilância. Quando a população exposta é conhecida e listável — os convidados de uma festa, os alunos de uma escola, os hóspedes de um hotel —, a investigação compara doentes e não doentes dentro dessa coorte, e a medida natural é o risco relativo. Quando os doentes aparecem dispersos e não há lista de expostos, essa comparação não se faz; o manual registra, no mesmo exercício, que para o grupo do surto disperso no município não havia informação suficiente para calcular taxa de ataque, risco relativo e risco atribuível, e que a análise da festa pouco contribuía porque parte de quem adoeceu não esteve nela.

Vale lembrar o que o próprio manual diz sobre a necessidade do estudo analítico: em geral o estudo descritivo já basta para determinar a fonte e o modo de transmissão e identificar quem está sob risco. O estudo analítico entra quando é preciso identificar fatores de infecção ou de gravidade associados aos casos, testando as hipóteses levantadas na descrição — não como etapa obrigatória de todo surto.

Encerrar o surto, e o que fica inconclusivo

Encerrar não é parar de receber casos: é preencher três campos da Ficha de Investigação de Surto e sustentá-los. O agente etiológico do surto só pode ser determinado se o mesmo agente patogênico ou substância química for identificado em amostras clínicas de, no mínimo, dois casos associados epidemiologicamente ao surto, ou se for identificado na fonte de transmissão suspeita — água, alimento — considerando a investigação e as evidências epidemiológicas.

A exceção está escrita e é a que a prova cobra: para surtos de botulismo, toxinas marinhas e outras intoxicações cujas manifestações clínicas sejam específicas, a etiologia pode ser confirmada com pelo menos um caso confirmado laboratorialmente e diagnóstico clínico dos demais. Quadro patognomônico dispensa a segunda amostra; quadro inespecífico, não.

O critério clínico-epidemiológico, aliás, tem uso restrito. Ele serve para classificar surtos com manifestações clínicas específicas ou sinais patognomônicos — botulismo, síndrome hemolítico-urêmica, rabdomiólise. Quando o quadro é inespecífico e a sintomatologia comporta vários agentes possíveis, como nas síndromes diarreicas agudas, o surto não é classificado como clínico-epidemiológico: é encerrado como inconclusivo. Inconclusivo é um encerramento legítimo, não uma falha de preenchimento.

O relatório final e o fluxo de comunicação fecham as onze etapas. E vale reter a moldura legal por trás de tudo isso, porque é ela que transforma o roteiro técnico em obrigação: a autoridade sanitária que recebeu a notificação é obrigada a investigar, por força do art. 11 da Lei nº 6.259/1975, e obrigada a adotar prontamente as medidas de controle indicadas pelos resultados parciais ou finais da investigação, pelo art. 12. As pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas alcançadas por essas medidas ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária.

04

Que relógio esta notificação usa — e que forma tem esta curva

A vinheta descreve uma suspeita e pergunta o que a equipe faz. O caminho é sempre o mesmo e começa antes do diagnóstico: primeiro se decide se aquilo é notificável, depois em que prazo, depois para quem — e só então, se houver mais de um caso, se abre a investigação.

  1. 1Pergunte se há suspeita, não se há confirmação. A notificação compulsória alcança o caso suspeito ou confirmado; esperar sorologia, cultura ou laudo para notificar é a conduta errada em qualquer vinheta.
  2. 2Verifique se o quadro está na Lista Nacional de Notificação Compulsória. Se não estiver e for agravo inusitado, alteração do padrão conhecido, surto ou epidemia, ele entra assim mesmo — pela porta do evento de saúde pública que se constitua ameaça à saúde pública, de notificação imediata às três esferas.
  3. 3Decida o relógio pela linha da lista, não pela gravidade do doente à sua frente. Imediata significa até 24 horas a partir do conhecimento; semanal significa até sete dias. Óbito, gestante, anomalia congênita e cenário fora do esperado são os gatilhos que costumam puxar o item para as 24 horas.
  4. 4Identifique o destinatário. A notificação imediata é feita pelo profissional ou responsável pelo serviço que prestou o primeiro atendimento, em até 24 horas desse atendimento, pelo meio mais rápido; a autoridade que a recebe tem outras 24 horas para informar as demais esferas. A semanal é feita à Secretaria de Saúde do Município do local de atendimento — no Distrito Federal, à Secretaria de Saúde do DF.
  5. 5Registre no sistema de informação em saúde de qualquer modo. Telefonar cumpre o prazo mas não substitui o registro; registrar sem comunicar pelo meio mais rápido não cumpre as 24 horas.
  6. 6Havendo mais de um caso, teste o vínculo epidemiológico antes de chamar de surto. Agregado de casos sem vínculo é investigado para descartar surto, e não é notificado como surto no Sinan.
  7. 7Confirmado o surto, escreva a definição de caso — sensível agora, específica depois — com critério clínico, janela de tempo e recorte de lugar; monte a curva epidêmica pela data de início dos sintomas; e entreviste também quem se expôs e não adoeceu, porque sem esse grupo não há taxa de ataque.
  8. 8Aplique as medidas de controle a partir das hipóteses preliminares, sem esperar o laboratório — e sem tratar a hipótese como comprovada.

Imediata — até 24 horas

Notificação realizada em até 24 horas a partir do conhecimento da ocorrência, pelo meio de comunicação mais rápido disponível. Quem notifica é o profissional ou o responsável pelo serviço que prestou o primeiro atendimento; a autoridade que recebe tem outras 24 horas para informar as demais esferas de gestão.

Semanal — até sete dias

Notificação realizada em até sete dias a partir do conhecimento da ocorrência, feita à Secretaria de Saúde do Município do local de atendimento do paciente — e, no Distrito Federal, à Secretaria de Saúde do DF.

Negativa — a semana sem caso

Comunicação semanal do responsável pelo estabelecimento à autoridade de saúde, informando que naquela semana epidemiológica não foi identificada nenhuma doença, agravo ou evento da lista. Serve para distinguir unidade sem caso de unidade que não notificou.

Fonte comum pontual

Aclive rápido, pico único e declive gradual. Os casos começam depois do período de incubação mínimo e continuam por um breve período, relacionado à variabilidade do tempo de incubação. Exposição única — quando a curva volta à linha de base, a fonte não está mais circulando.

Fonte comum contínua

A exposição persiste, e a curva faz platô em vez de pico: casos novos continuam aparecendo enquanto o veículo estiver em circulação e a população, exposta.

Propagada

Curva irregular, com vários picos separados por intervalos que correspondem ao período de incubação da doença. O contato com o agente ocorre em períodos diversos e sucessivos — em geral, transmissão pessoa a pessoa.

Diagrama de controle

Compara os casos do período com a mesma semana de uma série histórica, idealmente de dez anos, e traça o limite superior esperado. É ele, e não o formato da curva do ano corrente, que diz se um pico é excesso ou é sazonalidade.

SituaçãoQuantos casos configuram surtoO que mais é exigidoOnde a régua está escrita
Regra geralAumento no número absoluto acima do esperado para a comunidade, a área ou o períodoMudança de padrão epidemiológico, clínico ou microbiológico também justifica resposta, mesmo sem aumentoGuia de Vigilância em Saúde, 6ª ed. rev., v. 1
Doença diarreica agudaDois casos ou mais relacionados entre siExposição à mesma fonte ou alteração do padrão epidemiológico, considerando o monitoramento localGuia de Vigilância em Saúde, 6ª ed. rev., v. 1
Doença de transmissão hídrica e alimentarDuas ou mais pessoas com sinais e sintomas semelhantesIngestão de alimento e/ou água da mesma origem, ou contato entre siManual de treinamento VE-DTHA, MS, 2021
Botulismo e cóleraUm casoA suspeição de um único caso já configura surto — é a exceção nomeada pelo manualManual de treinamento VE-DTHA, MS, 2021
Doença de Chagas agudaDois ou mais casos indicam suspeita de surtoMesma provável fonte de infecção, mesmo período e mesma área geográfica; não se espera caso agudo nenhumManual de treinamento VE-DTHA, MS, 2021
Caxumba em ambiente hospitalarUm caso confirmadoO ambiente é o recorte: a transmissão ali não deveria acontecerGuia de Vigilância em Saúde, 6ª ed. rev., v. 1
Varicela em ambiente hospitalarUm caso confirmadoMesma lógica do anterior, com a mesma redação no guiaGuia de Vigilância em Saúde, 6ª ed. rev., v. 1
Agregado de casos sem vínculoNenhum — não é surtoInvestigar para descartar a condição de surto; não notificar como surto no SinanManual de treinamento VE-DTHA, MS, 2021

As onze etapas da investigação — e o que a prova cobra de cada uma

EtapaO que se fazDetalhe que a alternativa explora
1. Detecção e confirmaçãoIdentificar casos que atendam à definição e evidenciar o vínculo entre elesA detecção pode vir da vigilância, do serviço, do laboratório, da imprensa ou da população — não só da notificação formal
2. Definição de casoFixar critério clínico e/ou laboratorial, janela de tempo e recorte de lugarSensível na fase inicial, específica na fase seguinte — e a definição inclui obrigatoriamente tempo e lugar
3. Busca ativaProcurar casos não notificados e entrevistar expostos e não expostosEntrevistar quem não adoeceu é indispensável: sem esse grupo não há taxa de ataque comparável
4. Tempo, lugar e pessoaMontar a curva epidêmica, mapear a distribuição e descrever quem adoeceuO eixo do tempo é a data de início dos sintomas, não a do atendimento nem a da notificação
5. Análise dos dadosCalcular frequências, taxas de ataque, risco relativo e risco atribuívelAmostragem e perda de entrevistados geram viés de seleção; questionário aplicado de modo desigual gera viés de informação
6. HipótesesPropor modo e veículo de transmissão, grupos de risco e fonteA hipótese preliminar já autoriza medida de controle — e ainda assim não é conclusão
7. Estudos analíticosTestar as hipóteses quando a descrição não bastaNão é etapa obrigatória: em geral o estudo descritivo já determina fonte e modo de transmissão
8. Medidas de prevenção e controleRemover o alimento, afastar o manipulador, orientar a população, proteger suscetíveisNão esperam o encerramento; em transmissão pessoa a pessoa, dirigem-se aos doentes e aos contatos
9. EncerramentoEncerrar cada caso e preencher agente, alimento e critério de confirmaçãoInconclusivo é encerramento legítimo quando o quadro é inespecífico
10. RelatórioConsolidar dados finais e conclusõesElaborado a partir dos dados finais, mas os dados preliminares já circulam antes
11. Fluxo de informaçãoComunicar às esferas de gestão e aos envolvidosPercorre toda a investigação, não é o último ato

Quem comunica, quem notifica, quem investiga

QuemO que a norma exigeDispositivo
Qualquer cidadãoComunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de caso de doença transmissívelLei nº 6.259/1975, art. 8º; Anexo V da PRC GM/MS nº 4/2017, art. 3º, § 3º
Médico e demais profissionais de saúdeNotificar o caso suspeito ou confirmado, no exercício da profissãoLei nº 6.259/1975, art. 8º; Anexo V, art. 3º, caput e § 1º
Responsável pelo serviço de saúdeNotificar, e responder solidariamente com o médico que atende o pacienteAnexo V, art. 3º; Decreto nº 78.231/1976, art. 22, II
LaboratórioComunicar; o dirigente responde solidariamente com os médicos que recebem os resultadosAnexo V, art. 3º, § 2º; Decreto nº 78.231/1976, art. 22, III
Escola e estabelecimento de cuidado coletivoComunicar à autoridade de saúde competenteLei nº 6.259/1975, art. 8º; Anexo V, art. 3º, § 2º; Decreto nº 78.231/1976, art. 22, IV
Serviço de hemoterapia e instituição de pesquisaComunicar à autoridade de saúde competenteAnexo V, art. 3º, § 2º
Autoridade sanitária que recebeInvestigar, informar as demais esferas em 24 horas e adotar prontamente as medidas de controleLei nº 6.259/1975, arts. 11 e 12; Anexo V, art. 4º, parágrafo único
Ponto Focal Nacional para o RSINotificar a OMS em até 24 horas da avaliação, pelo instrumento de decisão do Anexo 2 do RSIRSI-2005, Artigo 6, promulgado pelo Decreto nº 10.212/2020

Vigilância em saúde articula quatro vigilâncias — epidemiológica, sanitária, ambiental e do trabalhador. Análise de situação de saúde e ações laboratoriais são transversais a todas, não uma quinta.

Vigilância sentinela tem participação facultativa do estabelecimento; notificação compulsória é obrigatória para todos. Uma coisa não substitui a outra, e a lista sentinela é outro anexo — o Anexo XLIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017.

Somados os dois prazos de 24 horas — o do serviço que atende e o da autoridade que recebe —, a norma admite até 48 horas entre o primeiro atendimento e a esfera mais distante. Por isso a exigência, repetida em cada etapa, do meio mais rápido disponível.

Em surtos com mais de 30 doentes, a regra de coleta dá dois critérios — seis doentes ou 15% a 20% dos doentes — que se cruzam em 40 casos, porque 15% de 40 são exatamente seis. Entre 31 e 40 o piso de seis é o mais exigente; de 41 em diante, o percentual.

Risco relativo maior que 1 indica associação positiva, e é a lista ordenada por risco relativo — não o alimento com mais doentes em número absoluto — que define o que vai primeiro ao laboratório.

05

Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

Caxumba: notificação imediata às três esferas ou semanal

Imediata às três esferas — corpo da portaria

O art. 2º, I, determina a inclusão da parotidite (caxumba) na Lista Nacional de Notificação Compulsória com periodicidade de notificação imediata para Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Ministério da Saúde.

Portaria GM/MS nº 11.211, de 13 de maio de 2026, art. 2º, I (DOU de 14/05/2026, edição 89, seção 1, p. 1120).

Semanal — anexo republicado pela mesma portaria

No Anexo I da mesma portaria, que republica a Lista Nacional de Notificação Compulsória, o item 48, Parotidite (Caxumba), traz a marcação na coluna Semanal, com as colunas de notificação imediata para Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde em branco.

Portaria GM/MS nº 11.211, de 13 de maio de 2026, Anexo I, item 48 (DOU de 14/05/2026, edição 89, seção 1, p. 1120).

Na prova

A contradição está dentro do mesmo ato, publicado no mesmo dia, e não foi resolvida por norma posterior: o corpo da portaria diz imediata; o anexo que ela republica marca semanal. Enquanto isso não for corrigido, o enunciado é que denuncia o recorte. Questão que cite o art. 2º, I, ou que descreva a inclusão da caxumba na lista trabalha com o corpo do ato e espera imediata às três esferas; questão que mande consultar a Lista Nacional ou reproduza uma linha da tabela trabalha com o anexo e espera semanal. Na dúvida entre duas alternativas que só diferem nisso, vale o dispositivo que o próprio enunciado citar — e, na prática assistencial, comunicar pelo meio mais rápido nunca infringe prazo mais longo.

As 24 horas da notificação imediata contam do conhecimento ou do atendimento

A partir do conhecimento da ocorrência — art. 2º, VII

Notificação compulsória imediata é a notificação realizada em até 24 horas a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível.

Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, Anexo V, art. 2º, VII (origem: Portaria GM/MS nº 204/2016, art. 2º, VII).

Em até 24 horas do atendimento — art. 4º

A notificação compulsória imediata deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 24 horas desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível.

Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, Anexo V, art. 4º (origem: Portaria GM/MS nº 204/2016, art. 4º).

Na prova

As duas redações estão no mesmo Anexo V e não se anulam: uma define o conceito, a outra atribui a tarefa a quem prestou o primeiro atendimento. O recorte aparece no verbo do enunciado. Questão que peça a definição de notificação compulsória imediata — o que é, quantas horas — trabalha com o art. 2º e espera a contagem a partir do conhecimento da ocorrência. Questão que descreva um plantão, um primeiro atendimento e pergunte de quem é o dever e a partir de quando trabalha com o art. 4º e espera a contagem a partir daquele atendimento. Quando a vinheta separa as duas datas — o paciente foi atendido num dia e o resultado que levantou a suspeita chegou noutro —, é o art. 2º que resolve.

O que a vigilância epidemiológica alcança: a definição da lei e a da política

Lei Orgânica da Saúde, 1990

Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 6º, § 2º.

Política Nacional de Vigilância em Saúde, 2018

Vigilância epidemiológica é o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças, transmissíveis e não transmissíveis, e agravos à saúde.

Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, art. 6º, XII.

Na prova

A diferença é de data e de finalidade do documento: 1990 escreve a competência do SUS em texto de lei; 2018 escreve a política de vigilância e já incorpora as crônicas, que em 1990 não eram o problema principal. O vocabulário denuncia o recorte. Enunciado que peça a definição legal, cite a Lei Orgânica da Saúde ou fale em campo de atuação do SUS quer a redação do art. 6º, § 2º, com o par conhecimento, detecção ou prevenção. Enunciado que fale em Política Nacional de Vigilância em Saúde, em territórios ou em vigilância das doenças crônicas quer a redação da resolução, que nomeia as doenças transmissíveis e não transmissíveis. Alternativa que restrinja a vigilância epidemiológica às doenças transmissíveis está errada nas duas leituras.

06

Caso resolvido

Numa escola municipal de tempo integral, 210 alunos almoçaram na terça-feira. Na quarta pela manhã, a unidade básica do território já havia atendido 48 deles com diarreia aquosa, náusea e dor abdominal, sem febre alta e sem sangue nas fezes; nenhum precisou de internação. A direção da escola informa o cardápio e a lista de presença. Do prato de maionese de batata, 150 alunos comeram e 44 adoeceram; dos 60 que não comeram, adoeceram 4. O início dos sintomas se concentrou entre 4 e 12 horas depois do almoço, com pico em torno de 8 horas, e nenhum caso novo apareceu depois de 24 horas. A equipe quer saber o que fazer, e a questão é de vigilância, não de manejo da diarreia.
isto é surto?
É. Duas ou mais pessoas com sinais e sintomas semelhantes após ingerirem alimento da mesma origem já configuram surto de doença de transmissão hídrica e alimentar — aqui são 48, com vínculo evidente de tempo, lugar e refeição. Não é preciso agente etiológico nem exame para afirmar isso.
o que sai da unidade, e em quanto tempo
Dois atos, com relógios diferentes. Se o surto atender aos critérios de evento de saúde pública — potencial de disseminação, magnitude, gravidade, severidade, transcendência, vulnerabilidade —, o nível local comunica em até 24 horas à Secretaria Estadual de Saúde, que aciona o Ministério; na Lista Nacional, evento de saúde pública que se constitua ameaça à saúde pública é de notificação imediata às três esferas. E, em qualquer caso, o surto é notificado na Ficha de Investigação de Surto do Sinan em até sete dias, com os casos suspeitos registrados em paralelo na ficha individual quando a doença tiver uma.
a definição de caso
Sensível agora: aluno da escola que almoçou na terça-feira e apresentou diarreia, náusea ou vômito nas 48 horas seguintes. Ela tem os três componentes obrigatórios — critério clínico, janela de tempo ancorada no início dos sintomas do primeiro caso, e recorte de lugar. Só na fase seguinte, com hipótese mais clara, a equipe passa a uma definição específica para separar confirmados de descartados.
o que a curva diz antes do laboratório
Aclive rápido, pico único por volta de 8 horas e ausência de casos novos depois de 24 horas desenham uma fonte comum pontual: exposição única, já encerrada. Da curva saem o período de incubação mínimo, 4 horas, e o máximo, 12 — com a maior parte dos casos em torno das 8 —, e esses números estreitam a lista de agentes possíveis antes de qualquer resultado. A ausência de casos novos depois de 24 horas sustenta a inferência de que a fonte não está mais em circulação, o que muda a urgência das medidas mas não as dispensa.
a conta que aponta o alimento
Taxa de ataque entre quem comeu a maionese: 44 em 150, ou 29,3%. Entre quem não comeu: 4 em 60, ou 6,7%. O risco relativo é a razão entre as duas, 4,4 — a ocorrência entre os expostos foi mais de quatro vezes a dos não expostos. O risco atribuível é a diferença, cerca de 22,7 pontos percentuais. A taxa de ataque global do almoço foi de 48 em 210, ou 22,9%. É essa lista, ordenada por risco relativo, que a vigilância epidemiológica entrega à vigilância sanitária para dirigir a coleta — e não o palpite sobre qual prato costuma estragar.
quantas amostras coletar
São 48 doentes, portanto mais de 30: a regra manda no mínimo seis doentes ou 15% a 20% dos doentes. Quinze por cento de 48 são 7,2 e vinte por cento são 9,6 — a faixa percentual pede de oito a dez amostras clínicas, acima do piso de seis. Coletar antes do antibiótico, preferencialmente entre os doentes já entrevistados, e recolher as sobras do alimento e as amostras de controle de qualidade guardadas na cozinha.
o que fazer sem esperar o resultado
Retirar de circulação o alimento suspeito e as sobras, avaliar e afastar manipuladores sintomáticos, orientar a escola e as famílias, reforçar a reidratação oral dos casos e manter a busca ativa de novos casos. Medida de controle sai da hipótese preliminar; esperar a confirmação etiológica para agir é o erro que a vinheta convida a cometer.
como isso se encerra
O agente etiológico do surto só poderá ser declarado se o mesmo agente for identificado em amostras clínicas de pelo menos dois casos associados epidemiologicamente, ou na fonte suspeita. Se o quadro permanecer inespecífico e nada for isolado, o surto é encerrado como inconclusivo — que é desfecho previsto, e não falha de preenchimento.
07

Agora feche você

Você é o clínico de plantão numa enfermaria de adultos. Um paciente internado há oito dias por outra causa evolui, hoje, com exantema vesicular em surtos sucessivos e febre; o diagnóstico de varicela é clínico e a equipe o considera confirmado. É o único caso do hospital. A comissão de controle de infecção pergunta se cabe notificar alguma coisa, argumentando que se trata de um caso isolado de doença comum e que o serviço está aguardando o resultado da sorologia solicitada pela manhã.
como a norma chama isto
Surto. O Guia de Vigilância em Saúde define surto em ambiente hospitalar pela ocorrência de um único caso confirmado de varicela — o mesmo critério que usa para a caxumba. Onde a transmissão não deveria acontecer, um caso já é excesso sobre o esperado, e a definição geral de surto continua valendo: aumento acima do que se esperaria para aquele lugar.
o que a equipe faz agora
08

Onde a banca derruba

  1. 1Esperar o resultado do exame para notificar O art. 7º da Lei nº 6.259/1975 e o art. 3º, § 1º, do Anexo V dizem a mesma coisa em palavras diferentes: notifica-se o caso suspeito ou confirmado. A suspeita é o gatilho, e o prazo corre do conhecimento da ocorrência — não da confirmação laboratorial. Alternativa que condiciona a notificação ao laudo está errada por definição, mesmo quando a doença tem teste rápido disponível.
  2. 2Confundir gravidade do doente com prazo de notificação O relógio é dado pela linha da lista, não pelo estado do paciente. Um caso grave de doença de notificação semanal continua semanal; um caso leve de doença de notificação imediata continua imediato. O que costuma puxar um item para as 24 horas é o desfecho registrado na própria lista — óbito, gestante, anomalia congênita — ou o cenário fora do esperado, como transmissão em área que não tinha.
  3. 3Achar que só o médico notifica A obrigação alcança médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão e os responsáveis por estabelecimentos de saúde e de ensino. E a comunicação também é exigida de estabelecimentos educacionais e de cuidado coletivo, serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa — além de poder ser feita por qualquer cidadão que tenha conhecimento do caso.
  4. 4Tratar a notificação como quebra de sigilo É o inverso: a notificação é ato sigiloso por força do art. 10 da Lei nº 6.259/1975, na redação da Lei nº 14.289/2022, e o dever de sigilo se estende a quem notificou, à autoridade que recebeu e a todos que lidam com os dados. Identificar o paciente fora do âmbito médico-sanitário só é admitido em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou responsável.
  5. 5Esquecer o segundo relógio, o da autoridade que recebe A questão costuma dar as 24 horas do serviço assistencial e perguntar o que acontece depois. O parágrafo único do art. 4º do Anexo V responde: a autoridade de saúde que recebeu a notificação imediata tem outras 24 horas, contadas do recebimento, para informá-la às demais esferas de gestão do SUS. Quem cumpre esse segundo prazo é o gestor, não o médico assistente.
  6. 6Chamar de surto todo agrupamento de casos Agregado de casos sem vínculo epidemiológico não é surto: o manual do Ministério manda investigá-lo para descartar a condição de surto e não notificá-lo como surto no Sinan. O vínculo — mesma fonte, mesmo período, mesma área, contato entre si — é o que transforma coincidência em evento.
  7. 7Montar a curva epidêmica pela data errada O eixo do tempo é a data de início dos sintomas. Data de atendimento e data de notificação embutem o atraso do serviço e da papelada, deformam a curva e impedem estimar o período de incubação — que é justamente o que a curva entrega antes do laboratório.
  8. 8Ler a curva do ano corrente como se ela dissesse o esperado Pico não é sinônimo de excesso. Só a comparação com a mesma semana de uma série histórica, idealmente de dez anos, separa alteração de padrão de variação sazonal — e o instrumento dessa comparação é o diagrama de controle, com seu limite superior. O manual do Ministério ilustra exatamente esse erro: picos aparentes que, no diagrama, ficam abaixo do limite.
  9. 9Entrevistar só quem adoeceu Sem o grupo dos expostos que não adoeceram não existe taxa de ataque nos não expostos, e sem ela não existe risco relativo. A comparação é o instrumento; a lista de doentes, sozinha, descreve mas não testa hipótese.
  10. 10Adiar a medida de controle até fechar o diagnóstico As medidas de prevenção e controle são implementadas a partir das hipóteses preliminares, e o art. 12 da Lei nº 6.259/1975 obriga a autoridade sanitária a adotá-las diante dos resultados parciais ou finais da investigação. O que a norma pede é prudência na atribuição de culpa a um alimento, não paralisia.
  11. 11Confundir vigilância sentinela com notificação compulsória Sentinela é um modelo de vigilância a partir de estabelecimento estratégico, com participação facultativa, definido em anexo próprio. Não dispensa nem substitui a notificação compulsória, que é obrigatória para todos os serviços, públicos e privados, sentinela ou não.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

Casos concentrados em curto período, com pico único e dentro de um período de incubação, após exposição única a uma mesma fonte, caracterizam epidemia por fonte comum pontual (single point source). Fonte propagada mostra ondas sucessivas de casos por transmissão pessoa a pessoa. Endemia é a ocorrência habitual esperada de uma doença numa área. Pandemia é a disseminação em vários continentes. Fonte comum persistente teria curva com platô prolongado, pois a exposição continua ao longo do tempo.

09

Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

Sorteando as questões…

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Plano de revisão

em 7 dias

Notifica-se a suspeita, não a confirmação. Notificação compulsória imediata é feita em até 24 horas a partir do conhecimento — e, pelo art. 4º do Anexo V, pelo serviço que prestou o primeiro atendimento, em até 24 horas desse atendimento; a autoridade que recebe tem outras 24 horas para informar as demais esferas. A semanal é feita em até sete dias à Secretaria de Saúde do Município do local de atendimento. Notificação negativa é a comunicação semanal de que nenhum caso da lista foi identificado. Obrigados: médicos, demais profissionais de saúde e responsáveis por estabelecimentos de saúde e de ensino; a comunicação alcança ainda estabelecimentos de cuidado coletivo, hemoterapia, laboratórios e instituições de pesquisa, e qualquer cidadão pode comunicar. A notificação é sigilosa, e a autoridade que a recebe é obrigada a investigar e a adotar prontamente as medidas de controle.

em 30 dias

Fechar pelo surto. Regra geral: casos acima do esperado para a comunidade, a área ou o período — e mudança de padrão epidemiológico, clínico ou microbiológico também conta. Operacionalmente: dois casos com vínculo nas doenças de transmissão hídrica e alimentar, um caso em botulismo e cólera, um caso confirmado de caxumba ou de varicela em ambiente hospitalar. Agregado sem vínculo é investigado, não notificado como surto. Na investigação: definição de caso sensível primeiro e específica depois, com critério clínico, tempo e lugar; curva epidêmica pela data de início dos sintomas — pico único com declive gradual é fonte comum pontual, picos sucessivos separados pelo período de incubação são fonte propagada, platô é fonte contínua; diagrama de controle contra série histórica para saber o esperado; taxa de ataque nos expostos e nos não expostos, com risco relativo maior que 1 apontando associação. Medidas de controle saem da hipótese preliminar. Encerramento exige o mesmo agente em amostras de pelo menos dois casos associados, exceto em quadros patognomônicos como o botulismo.

11

Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Você atende, na unidade básica, o terceiro paciente da manhã com diarreia aquosa iniciada na véspera; os três moram na mesma rua e usam a mesma solução alternativa de abastecimento de água. Conduza: decida se há surto, diga o que comunica, para quem e em quanto tempo, escreva a definição de caso que vai usar na busca ativa e explique à família por que a medida sobre a água não espera o resultado do laboratório. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.

Vigilância epidemiológica, doenças de notificação compulsória e… – Vigilância epidemiológica e investigação de surtos — Preparatório para provas | OsceLabs