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Vigilância sanitária e ambiental: água, saneamento e surtos

Vigilância sanitária, ambiental e em saúde (surtos de origem alimentar, água, saneamento)

Competências sanitárias, água, saneamento e resposta a surtos

01

Responda antes de ler

Escolha uma alternativa agora, mesmo sem certeza. Errar aqui faz parte — é o que faz a resposta certa grudar depois.

Questão de abertura

Durante uma recepção de casamento, 45 dos 80 convidados apresentaram, 2 a 4 horas após a refeição, náuseas intensas, vômitos e cólicas abdominais, com febre ausente ou baixa e diarreia discreta. O quadro foi autolimitado, com resolução em cerca de 12 horas. A investigação da vigilância sanitária identificou que o alimento mais associado aos casos foi uma maionese caseira preparada por um manipulador que apresentava lesão purulenta (furúnculo) no dorso da mão. Considerando o período de incubação, o perfil de sintomas e a fonte alimentar, qual é o agente etiológico mais provável?

02

Como esse tema cai

A banca raramente pergunta o nome do agente etiológico quando o tema é vigilância sanitária. Ela pergunta quem age, contra qual limiar e em que prazo. As três perguntas têm resposta escrita: a repartição entre as vigilâncias está no art. 6º da Lei 8.080/1990, os limiares da água estão no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 na redação da Portaria GM/MS nº 888/2021, e os prazos estão no Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017. Nenhuma delas admite estimativa.

O recorte que mais derruba candidato é o de ponto de coleta. O mesmo número de cloro residual livre, a mesma contagem de coliformes e a mesma turbidez aprovam uma amostra e reprovam outra, conforme o lugar de onde a água saiu — manancial, saída do tratamento, rede de distribuição, ponto de consumo ou tanque de carro-pipa. Quem decora um número solto erra; quem guarda o par número-mais-ponto acerta sem hesitar.

O segundo recorte é o do surto alimentar. A Lista Nacional de Notificação Compulsória tem 66 itens e nenhum deles se chama doença transmitida por alimentos. O surto entra pelo item de evento de saúde pública, o que muda quem recebe a comunicação, em quanto tempo e em qual sistema o registro é feito. Confundir esse caminho é o erro que a vinheta de festa, restaurante ou merenda escolar costuma cobrar.

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O que muda decisão

A lei separa as vigilâncias pelo objeto, não pela doença

O art. 6º da Lei 8.080/1990 põe no campo de atuação do SUS a execução de ações de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador, e define cada uma em parágrafo próprio. O §1º descreve a vigilância sanitária como o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo em todas as etapas, da produção ao consumo, e o controle da prestação de serviços. O §2º descreve a vigilância epidemiológica como o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos.

O teste que resolve a questão é o do objeto. A vigilância sanitária age sobre coisas: um produto, um serviço, um estabelecimento, um ambiente. A vigilância epidemiológica age sobre casos: quem adoeceu, quem teve contato, quando e onde. Numa mesma vinheta de restaurante, inspecionar a cozinha, colher amostra do alimento e interditar são atos sobre coisas; calcular a taxa de ataque, desenhar a curva epidêmica e buscar contatos são atos sobre casos. O agente etiológico é o mesmo; a competência muda com o objeto.

A saúde do trabalhador não é uma terceira vigilância paralela às outras duas. O §3º a define como um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores — ou seja, ela é executada pelas duas vigilâncias anteriores, e não ao lado delas.

A expressão vigilância em saúde ambiental não aparece definida entre esses parágrafos. O que a lei escreve, no caput do art. 6º, são competências avulsas de conteúdo ambiental: o inciso II põe no campo do SUS a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; o inciso V, a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; o inciso VII, o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; e o inciso VIII, a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano. O nome vigilância ambiental é organizacional, das estruturas de governo; a base legal dela está espalhada nesses incisos.

As alterações recentes do art. 6º não tocaram nessas definições. A Lei 14.572/2023 acrescentou a saúde bucal ao rol de ações, a Lei 14.715/2023 acrescentou a política de assistência toxicológica e de logística de antídotos, e a Lei 15.471/2026 acrescentou o Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Todas entraram como incisos do caput; os §§ 1º a 3º continuam com a redação de 1990.

O que é privativo da União e o que a água engarrafada muda

A Lei 9.782/1999 define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Anvisa. O art. 2º lista as competências da União: definir a política nacional de vigilância sanitária e o próprio sistema; normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais; prestar cooperação técnica e financeira; atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e manter sistema de informações em vigilância sanitária.

No meio dessa lista está o inciso que a prova gosta: cabe à União exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A palavra é supletivamente. A atribuição é federal, e a atuação do ente local nesses pontos é subsidiária — não é competência própria nem delegação automática.

O §1º do art. 2º reparte a competência da União por dentro: o Ministério da Saúde formula, acompanha e avalia a política nacional e as diretrizes gerais do sistema; a Anvisa exerce as atribuições que a lei lhe confere. Ministério e agência não são sinônimos na questão que pede quem formula a política.

O art. 8º diz que incumbe à Anvisa regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, e o §1º lista os bens submetidos a esse controle. O inciso II inclui alimentos, inclusive bebidas e águas envasadas, seus insumos, embalagens, aditivos, limites de contaminantes orgânicos e resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários. É daí que sai uma bifurcação silenciosa: água mineral em garrafa é produto sob controle sanitário da Anvisa; água que chega pela torneira de um sistema de abastecimento obedece ao Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017. Mesmo líquido, dois regimes normativos distintos, e a questão escolhe qual dos dois está no enunciado pela origem da água.

Poder de polícia: o que a autoridade sanitária pode, e o que define a gravidade

A Lei 6.437/1977 configura as infrações à legislação sanitária federal. O art. 2º diz que, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas alternativa ou cumulativamente com advertência, multa, apreensão de produto, inutilização de produto, interdição de produto, suspensão de vendas ou de fabricação, cancelamento de registro de produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição de propaganda, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos, imposição de mensagem retificadora e suspensão de propaganda e publicidade. Nada disso depende de ordem judicial prévia: é poder de polícia administrativa.

A classificação da infração está no art. 4º e não mede tamanho de dano. São leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; graves aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; gravíssimas aquelas em que sejam verificadas duas ou mais circunstâncias agravantes. A gravidade é uma contagem de circunstâncias. Um enunciado que descreve um evento com muitas vítimas e nenhuma circunstância agravante listada não autoriza classificar a infração como gravíssima.

As faixas de multa do §1º-A do art. 2º são contíguas e por isso não classificam sozinhas: de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00 nas leves, de R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00 nas graves e de R$ 50.000,00 a R$ 200.000,00 nas gravíssimas. Uma multa de R$ 20.000,00 cabe tanto no teto da leve quanto no piso da grave; o valor não diz qual foi a classificação. O §1º-B manda aplicar a multa em dobro em caso de reincidência, e o art. 2º, §2º, manda a autoridade considerar a capacidade econômica do infrator.

A Lei 14.671/2023 acrescentou o art. 28-A, que autoriza os órgãos de controle e fiscalização do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária a celebrar termo de compromisso com o infrator. O detalhe cobrável está no §4º: firmado o termo, fica suspensa, em relação aos fatos que o motivaram, a aplicação de sanções administrativas — excetuadas as que tenham caráter preventivo e cautelar. A interdição cautelar de um lote suspeito, portanto, sobrevive ao termo de compromisso.

Controle é do prestador, vigilância é da autoridade de saúde

O Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, na redação da Portaria GM/MS nº 888/2021, separa em duas definições o que o senso comum junta. Controle da qualidade da água para consumo humano é o conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou pela solução alternativa coletiva, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável. Vigilância da qualidade da água é o conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento à norma e avaliar se a água consumida apresenta risco à saúde. Quem produz a água controla; quem responde pela saúde vigia. As duas atividades usam os mesmos parâmetros e têm titulares diferentes.

As três modalidades de abastecimento também são definidas por escrito, e a diferença entre elas decide qual coluna da tabela de padrão bacteriológico se aplica. Sistema de abastecimento de água (SAA) é a instalação que vai da zona de captação às ligações prediais, destinada ao fornecimento coletivo por meio de rede de distribuição. Solução alternativa coletiva (SAC) é a modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável sem rede de distribuição. Solução alternativa individual (sai) é a que atende a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares.

O corte prático é este: o poço que abastece um povoado inteiro por caminhão-pipa, chafariz ou reservatório comum é SAC, e não sai, porque é coletivo e sem rede. Um poço que serve uma única casa é sai. A vinheta rural que fala em poço comunitário está falando de SAC, com as obrigações de controle que a norma impõe ao responsável.

Duas regras estruturais do mesmo anexo costumam decidir a alternativa correta em questão de surto de veiculação hídrica. O art. 26 proíbe que a instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento seja também alimentada por outras fontes — é a vedação da ligação cruzada entre a rede tratada e um poço ou caixa própria. E a intermitência, definida como paralisação do fornecimento com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência, é o evento que abre caminho para pressão negativa e entrada de contaminação na rede.

O padrão de potabilidade é sempre um par: o número e o ponto de coleta

O Anexo 1 do Anexo XX é uma tabela de padrão bacteriológico organizada por forma de abastecimento e por ponto de coleta, não por parâmetro. Para a sai, exige-se ausência de Escherichia coli em 100 mL. Para SAA e SAC, na saída do tratamento, exige-se ausência de coliformes totais em 100 mL. Para SAA e SAC, no sistema de distribuição e nos pontos de consumo, exige-se ausência de E. coli em 100 mL e observa-se também o comportamento dos coliformes totais.

As notas da tabela explicam por que os dois indicadores não são intercambiáveis: E. coli é indicador de contaminação fecal; coliformes totais na saída do tratamento é indicador de eficiência de tratamento; e coliformes totais na distribuição é indicador da condição de operação e manutenção, ou seja, indicador de integridade do sistema. Achar coliformes totais na rede com E. coli ausente aponta falha de integridade — rede rompida, reservatório aberto, refluxo —, e não necessariamente esgoto na água.

Para coliformes totais na distribuição, a exigência depende do tamanho da população abastecida. Em sistemas ou soluções alternativas coletivas que abastecem menos de 20.000 habitantes, apenas uma amostra entre as examinadas no mês pode apresentar resultado positivo. A partir de 20.000 habitantes, exige-se ausência em 100 mL em 95% das amostras examinadas no mês. É o mesmo parâmetro com duas réguas, e o enunciado escolhe qual delas vale ao informar a população.

O que acontece depois de um resultado positivo para coliformes totais está no art. 27 e é contraintuitivo. O responsável adota ações corretivas e coleta novas amostras em dias imediatamente sucessivos até obter resultados satisfatórios; nos sistemas de distribuição, essas novas amostras incluem no mínimo uma recoleta no ponto onde houve o positivo e duas amostras extras, uma a montante e outra a jusante. As recoletas não entram no cálculo do percentual mensal de amostras positivas, e o resultado negativo da recoleta não anula o positivo original nesse cálculo. Recoletar não apaga o registro; só demonstra que a correção funcionou.

O desinfetante residual tem dois pisos diferentes, e trocar um pelo outro é o erro numérico mais comum do tema. O art. 32 exige a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre, ou 2 mg/L de cloro residual combinado, ou 0,2 mg/L de dióxido de cloro, em toda a extensão do sistema de distribuição — reservatório e rede — e nos pontos de consumo. Já o art. 16 obriga o responsável pelo carro-pipa a manter teor mínimo de 0,5 mg/L de cloro residual livre: mais que o dobro do exigido na rede, porque a água transportada fica exposta a manuseio e armazenamento sem barreira. O art. 33 acrescenta que ozônio e radiação ultravioleta não dispensam residual: quem os usa precisa adicionar cloro ou dióxido de cloro para cumprir o art. 32.

A turbidez tem uma régua por tipo de tratamento e outra, muito mais permissiva, para a água já distribuída. No Anexo 2, o valor máximo permitido após filtração rápida é 0,5 uT em 95% das amostras, com 1,0 uT no restante das amostras mensais, medido a cada duas horas; na filtração em membrana, 0,1 uT em 99% das amostras; na filtração lenta, 1,0 uT em 95% e 2,0 uT no restante, com medida diária; na pós-desinfecção de água subterrânea, 1,0 uT em 95% e 5,0 uT no restante, com medida semanal. O art. 28, §2º, fixa para toda a extensão do sistema de distribuição ou pontos de consumo o valor máximo de 5,0 uT. Uma turbidez de 1,2 uT reprova o efluente de um filtro rápido e aprova, com folga, a mesma água na torneira do usuário.

Há ainda um gatilho de vigilância no manancial que raramente é lembrado. Pelo art. 29, sistemas e soluções alternativas coletivas que captam em mananciais superficiais monitoram E. coli mensalmente no ponto de captação; quando a média geométrica móvel dos últimos 12 meses alcança 1.000 E. coli/100 mL ou mais, passa a ser exigido o monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias na água bruta e na filtrada, para avaliar a eficiência de remoção da estação de tratamento.

Corte esquemático da cadeia da água de consumo: manancial com ponto de captação, estação com unidade de filtração, reservatório elevado, rede enterrada e torneira doméstica, com um frasco de coleta em cada ponto; abaixo, um caminhão-pipa com tanque e mangueira de descarga, também com frasco de coleta.
O padrão de potabilidade nunca é um número solto: cada ponto de coleta da cadeia tem o seu. O mesmo teor de cloro residual livre aprova a torneira e reprova o tanque do caminhão-pipa, e a mesma turbidez aprova a água distribuída e reprova o efluente do filtro.

Saneamento básico são quatro serviços, e o SUS entra participando

A Lei 11.445/2007, na redação dada pela Lei 14.026/2020, define saneamento básico no art. 3º, inciso I, como o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. São quatro componentes. Drenagem urbana faz parte do conceito legal, e alternativa que a exclui está errada por definição — assim como está errada a que acrescenta um quinto item, por exemplo controle de vetores ou fornecimento de energia.

O art. 11-B, incluído pela Lei 14.026/2020, é o dispositivo dos números: os contratos de prestação dos serviços deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, além de metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. Os dois percentuais são de serviços diferentes e não se compensam: um município com 97% de água e 95% de esgoto falha a meta, porque a meta de água é 99%.

O papel do SUS nesse arranjo é o do inciso II do art. 6º da Lei 8.080/1990: participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico. Participação, não titularidade. Quem titulariza os serviços é o ente federativo previsto na Lei 11.445, e o SUS entra pelo interesse sanitário — o que sustenta, por exemplo, a atuação da equipe de saúde num surto de veiculação hídrica sem que ela assuma a operação do sistema de água.

As leis que alteraram a 11.445 depois de 2020 mudaram outros pontos e deixaram esses dois intactos: a Lei 14.546/2023 criou obrigações do prestador quanto a vazamentos e ligações irregulares; a Lei 14.600/2023 transferiu para o Ministério das Cidades atribuições antes do Ministério do Meio Ambiente, inclusive quanto ao Sinisa e ao índice de perdas; a Lei 15.012/2024 acrescentou o direito do usuário a informação sobre o nível dos reservatórios e segurança hídrica; e a Lei 15.112/2025 abriu exceções para o componente de drenagem em municípios em emergência ou calamidade. O art. 3º, I, e o art. 11-B seguem com a redação de 2020.

O surto alimentar entra pela porta do evento de saúde pública

A Lista Nacional de Notificação Compulsória em vigor é o Anexo 1 do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, republicado por inteiro pela Portaria GM/MS nº 11.211, de 13 de maio de 2026. São 66 itens em ordem alfabética, e nenhum deles se chama doença transmitida por alimentos. O surto alimentar entra pelo item 22, evento de saúde pública que se constitua ameaça à saúde pública, cuja periodicidade é notificação imediata, em até 24 horas, para o Ministério da Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde — as três esferas ao mesmo tempo.

O conceito de evento de saúde pública está no art. 2º, inciso V, do mesmo Anexo V: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes. Surto está escrito na própria definição — é por isso que ele não precisa de linha própria.

Os prazos também estão definidos e são dois. Notificação compulsória imediata é a realizada em até 24 horas a partir do conhecimento da ocorrência, pelo meio de comunicação mais rápido disponível. Notificação compulsória semanal é a realizada em até 7 dias a partir do conhecimento. Existe ainda a notificação negativa: comunicação semanal do responsável pelo estabelecimento informando que, naquela semana epidemiológica, nenhum item da lista foi identificado.

O art. 4º encadeia dois relógios de 24 horas que a prova gosta de embaralhar. A notificação imediata é feita pelo profissional ou responsável pelo serviço que prestar o primeiro atendimento ao paciente, em até 24 horas desse atendimento; e a autoridade de saúde que recebe essa notificação informa às demais esferas de gestão do SUS em até 24 horas do recebimento. O primeiro prazo corre do atendimento, o segundo corre do recebimento.

Notificar não é privilégio médico. O art. 3º torna a notificação obrigatória para médicos, outros profissionais de saúde e responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde que prestam assistência; o §2º estende a comunicação aos responsáveis por estabelecimentos educacionais e de cuidado coletivo, serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa; e o §3º diz que qualquer cidadão que tenha conhecimento do fato pode comunicá-lo à autoridade de saúde. Numa vinheta de merenda escolar, a diretora da escola tem dever de comunicar.

O manual de treinamento da vigilância epidemiológica das doenças de transmissão hídrica e alimentar, do Ministério da Saúde, fecha o circuito operacional: o surto de DTHA considerado evento de saúde pública é comunicado imediatamente à vigilância epidemiológica dos três níveis de gestão, pelo meio mais rápido, e, além disso, é notificado e registrado no Sinan em até sete dias. Os dois prazos convivem sem se anular — a comunicação é de 24 horas, o registro no sistema é de até sete dias. No Sinan, o código A08 da CID-10, de síndrome diarreica aguda, é usado nos surtos de quadro sindrômico e naqueles sem código habilitado, independentemente da suspeita de agente etiológico.

Ao lado da notificação compulsória existe a vigilância sentinela, que o art. 2º, inciso X, define como modelo realizado a partir de estabelecimento de saúde estratégico, com participação facultativa. A lista sentinela do Anexo XLIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, republicada pela mesma Portaria 11.211/2026, tem um bloco de vigilância de doenças de transmissão hídrica e alimentar com rotavírus, doença diarreica aguda e síndrome hemolítico-urêmica. A doença diarreica aguda, portanto, é acompanhada por amostra — a monitorização das doenças diarreicas agudas, com registro semanal no Sivep-DDA — e não por notificação universal caso a caso. O surto dessas mesmas diarreias, ao contrário, é evento de saúde pública e volta ao relógio de 24 horas.

Duas ou mais pessoas, com duas exceções nominadas

A definição operacional está no item 2.2.9 do manual do Ministério da Saúde: surto de doença de transmissão hídrica e alimentar é o evento em que duas ou mais pessoas apresentam sinais e sintomas semelhantes após ingerirem alimentos ou água da mesma origem, exceto para botulismo e cólera, em que um caso já configura um surto.

A exceção é curta e nominada: botulismo e cólera. Ela não se estende por analogia à gravidade ou à letalidade de outro agente. Um caso isolado de intoxicação estafilocócica, de salmonelose ou de infecção por Escherichia coli produtora de toxina Shiga não é surto pelo critério de contagem; pode vir a sê-lo se o número de casos exceder o esperado para aquele período e local, que é outro caminho, ou se houver segundo caso vinculado.

Esses dois agentes têm, além disso, linha própria na Lista Nacional de Notificação Compulsória — botulismo é o item 5 e cólera é o item 7, ambos com notificação imediata às três esferas. Ou seja, o caso único de botulismo aciona duas obrigações ao mesmo tempo: a notificação individual da doença e a comunicação do surto.

O manual registra que, para as DTHA em geral, não existem definições de caso preestabelecidas, com exceção das doenças que constam na lista de notificação compulsória, cujos casos devem ser notificados individualmente. Um surto de febre tifoide, que é o item 29 da lista com notificação imediata, gera notificação caso a caso e comunicação do surto; um surto de gastroenterite sem agente definido gera o registro do surto, com CID-10 A08.

O encerramento do surto por critério laboratorial tem regra própria e aritmética. O agente etiológico do surto só pode ser determinado se o mesmo agente patogênico for identificado em amostras clínicas de no mínimo dois casos associados epidemiologicamente ao surto; ou em pelo menos uma amostra de alimento ou água associada epidemiologicamente ao surto; ou em uma amostra clínica de caso associada a uma amostra clínica de manipulador. Para botulismo, toxinas marinhas e outras intoxicações de manifestação clínica específica, o manual abre exceção: basta um caso confirmado em laboratório com diagnóstico clínico dos demais.

04

Ler o enunciado na ordem em que a norma decide

Quase toda questão do tema se resolve em três perguntas encadeadas. Primeiro: o enunciado está falando de um objeto (produto, serviço, estabelecimento, água) ou de um caso (pessoa doente, contato, curva)? Isso separa vigilância sanitária de vigilância epidemiológica. Segundo: se for água, de que ponto a amostra veio e qual é a modalidade de abastecimento? Isso escolhe a linha da tabela de padrão. Terceiro: se for surto, qual relógio está sendo cobrado — o de 24 horas da comunicação ou o de 7 dias do registro? Números soltos, sem o ponto de coleta e sem a obrigação a que pertencem, aprovam e reprovam a mesma água.

  1. 1Classificar o que o enunciado descreve: objeto (produto, serviço, estabelecimento, ambiente, água) leva à vigilância sanitária; caso, contato ou curva leva à vigilância epidemiológica.
  2. 2Se for água, identificar a modalidade — SAA (coletivo com rede), SAC (coletivo sem rede) ou SAI (uma única família) — e o ponto de coleta da amostra.
  3. 3Com modalidade e ponto na mão, escolher a linha da tabela de padrão: E. coli, coliformes totais, cloro residual e turbidez têm exigências diferentes em cada ponto.
  4. 4Conferir se o enunciado informou a população abastecida: abaixo ou a partir de 20.000 habitantes muda a régua dos coliformes totais na distribuição.
  5. 5Se houver surto, contar as pessoas: duas ou mais com fonte comum, ou uma só quando o agente for botulismo ou cólera.
  6. 6Separar as obrigações que o caso dispara: comunicação imediata do evento de saúde pública em 24 horas às três esferas, notificação individual das doenças que têm linha própria e registro do surto no Sinan em até sete dias.
  7. 7Se a pergunta for sobre sanção, contar circunstâncias agravantes antes de classificar a infração, e lembrar que interdição e apreensão são atos administrativos da autoridade sanitária.
captaçãosaída do trat.rede/reservatórioconsumoE. coli mensalcoliformes totaisausência/100 mLE. coli ausência/100 mLcloro livre 0,2 mg/L ou +turbidez até 5,0 uTcarro-pipacloro livre 0,5 mg/L ou +

O cloro tem dois pisos, e o do carro-pipa é mais alto

Em toda a extensão do sistema de distribuição — reservatório e rede — e nos pontos de consumo, o mínimo é 0,2 mg/L de cloro residual livre (ou 2 mg/L de cloro residual combinado, ou 0,2 mg/L de dióxido de cloro). No tanque de carro-pipa, o mínimo é 0,5 mg/L de cloro residual livre. Uma leitura de 0,35 mg/L aprova a torneira e reprova o pipa. O desenho abaixo guarda, para cada ponto da cadeia, o parâmetro que a norma cobra ali.

20.000 habitantes viram a régua dos coliformes totais

No sistema de distribuição, o padrão de coliformes totais depende da população abastecida. Abaixo de 20.000 habitantes, tolera-se apenas uma amostra positiva entre as examinadas no mês. A partir de 20.000 habitantes, exige-se ausência em 100 mL em 95% das amostras do mês. Quando o enunciado informa a população, ele está entregando qual das duas réguas usar — e a diferença entre 19.900 e 20.000 habitantes muda a conclusão sobre a mesma série de amostras.

E. coli e coliformes totais respondem perguntas diferentes

Escherichia coli é indicador de contaminação fecal. Coliformes totais na saída do tratamento é indicador de eficiência do tratamento; na distribuição, é indicador de integridade do sistema. Coliformes totais positivos com E. coli ausente na rede apontam falha de operação e manutenção — rompimento, reservatório aberto, refluxo — e não, por si, esgoto na água.

Infração gravíssima é contagem de circunstâncias

Pela Lei 6.437/1977, art. 4º, são leves as infrações em que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante; graves aquelas com uma circunstância agravante; gravíssimas aquelas com duas ou mais circunstâncias agravantes. O número de vítimas e o valor da multa não classificam a infração — as faixas de multa das três classes são contíguas e se tocam em R$ 20.000,00 e em R$ 50.000,00.

Surto alimentar não tem linha própria na lista

A Lista Nacional de Notificação Compulsória tem 66 itens e nenhum se chama doença transmitida por alimentos. O surto entra pelo item 22, evento de saúde pública que se constitua ameaça à saúde pública, com notificação imediata em até 24 horas para as três esferas ao mesmo tempo. O registro no Sinan tem prazo distinto, de até sete dias.

Dois ou mais, exceto botulismo e cólera

Surto de doença de transmissão hídrica e alimentar é o evento em que duas ou mais pessoas apresentam sinais e sintomas semelhantes após ingerirem alimentos ou água da mesma origem. A exceção do caso único é nominada e vale só para botulismo e cólera — os dois que também têm linha própria na lista, com notificação imediata às três esferas.

O padrão de potabilidade lido por ponto de coleta (Anexo XX, redação da Portaria GM/MS nº 888/2021)

Onde a amostra é colhidaParâmetroExigência da normaO que o resultado indica
Ponto de captação em manancial superficial (SAA e SAC)E. coli, monitoramento mensalMédia geométrica móvel de 12 meses igual ou maior que 1.000 E. coli/100 mL dispara monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbiasCarga do manancial e eficiência de remoção da estação de tratamento
Saída do tratamento (SAA e SAC)Coliformes totaisAusência em 100 mLEficiência do tratamento
Sistema de distribuição e pontos de consumo (SAA e SAC)E. coliAusência em 100 mLContaminação fecal
Sistema de distribuição, população abastecida abaixo de 20.000 habitantesColiformes totaisApenas uma amostra positiva entre as examinadas no mêsIntegridade da rede e do reservatório
Sistema de distribuição, população abastecida a partir de 20.000 habitantesColiformes totaisAusência em 100 mL em 95% das amostras examinadas no mêsIntegridade da rede e do reservatório
Solução alternativa individual (SAI)E. coliAusência em 100 mLContaminação fecal
Toda a extensão do sistema de distribuição e pontos de consumoCloro residual livreNo mínimo 0,2 mg/L (ou 2 mg/L de cloro residual combinado, ou 0,2 mg/L de dióxido de cloro)Barreira residual contra recontaminação na rede
Tanque de carro-pipaCloro residual livreNo mínimo 0,5 mg/LBarreira residual em transporte, sem rede
Efluente de unidade de filtração rápidaTurbidez0,5 uT em 95% das amostras e 1,0 uT no restante das amostras mensais, medida a cada duas horasRemoção de partículas, condição para a desinfecção funcionar
Toda a extensão do sistema de distribuição e pontos de consumoTurbidezValor máximo permitido de 5,0 uTAceitação e interferência na desinfecção

Os prazos que um surto de origem alimentar dispara ao mesmo tempo

ObrigaçãoQuem cumprePrazoOnde está escrito
Notificação imediata do evento de saúde públicaProfissional ou responsável pelo serviço que prestou o primeiro atendimentoAté 24 horas do atendimento, pelo meio mais rápido disponívelAnexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, art. 2º, VII, e art. 4º
Repasse da notificação às demais esferas de gestãoAutoridade de saúde que recebeu a notificaçãoAté 24 horas do recebimentoAnexo V, art. 4º, parágrafo único
Registro do surto no Sinan (CID-10 A08 nos quadros sindrômicos)Vigilância epidemiológicaAté 7 diasManual de treinamento de VE-DTHA, Ministério da Saúde, 2021, item 3.1
Notificação individual de doença com linha própria na listaProfissional ou serviço de saúdeImediata ou semanal, conforme a linha da doençaAnexo 1 do Anexo V, republicado pela Portaria GM/MS nº 11.211/2026
Notificação negativaResponsável pelo estabelecimento de saúdeSemanal, informando que nada da lista ocorreu na semana epidemiológicaAnexo V, art. 2º, IX
Registro de caso de doença diarreica aguda na monitorizaçãoUnidade sentinela, de participação facultativaSemanal, no Sivep-DDA, pela semana epidemiológica de início dos sintomasAnexo V, art. 2º, X, e manual de VE-DTHA

A Portaria GM/MS nº 11.211/2026 é a versão mais recente da Lista Nacional de Notificação Compulsória: incluiu parotidite (caxumba) e febre do oropouche, removeu a covid-19 como item autônomo — passou a ser contemplada em síndrome gripal por covid-19 confirmada —, renomeou a poliomielite, a paralisia flácida aguda, a varicela e os eventos pós-vacinação, que passaram a se chamar evento supostamente atribuível à vacinação ou imunização, e alterou a periodicidade da difteria para incluir notificação imediata ao Ministério da Saúde.

O texto publicado dessa portaria traz uma remissão interna divergente: a ementa, o art. 1º, inciso I, e o cabeçalho do próprio Anexo I dizem Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, enquanto o art. 8º escreve Anexo 1 do Anexo X. O anexo republicado é, pelo conteúdo e pelas outras três menções, o Anexo 1 do Anexo V — o Anexo V é o da notificação compulsória.

Duas outras passagens da mesma portaria ficaram incompletas. O art. 5º, inciso II, altera a periodicidade do tétano e nomeia apenas a alínea a, acidental; a alínea b aparece sem nome, e a tabela republicada mostra que se trata do tétano neonatal. E o art. 4º, inciso VI, manda renomear a síndrome respiratória aguda grave associada a coronavírus, mas na tabela o nome novo aparece só no subitem c, mantendo o cabeçalho antigo e os subitens a e b.

A norma de potabilidade em vigor é o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, com a redação da Portaria GM/MS nº 888/2021 e a atualização posterior pela Portaria GM/MS nº 2.472/2021. Enunciado ou material que cite a Portaria MS nº 2.914/2011 está trabalhando com a norma anterior.

Os dois percentuais do art. 11-B da Lei 11.445/2007 medem serviços diferentes e não se compensam: 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos, ambos até 31 de dezembro de 2033. Trocar os números de lugar é o distrator mais barato do tema.

05

Onde as fontes divergem

Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que fazer diante de uma vinheta de prova.

O que basta para um caso único de botulismo ou cólera configurar surto

Identificação do caso

Surto de DTHA é o evento em que duas ou mais pessoas apresentam sinais e sintomas semelhantes após ingerirem alimentos e/ou água da mesma origem, exceto para botulismo e cólera, em que a identificação de apenas um caso já configura um surto. A palavra identificação puxa o gatilho para o caso reconhecido como tal.

Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde. Vigilância epidemiológica das doenças de transmissão hídrica e alimentar: manual de treinamento, 2021, item 2.2.9.

Suspeição do caso

A ocorrência de casos de DTHA que excede o número esperado em determinado período e local, ou duas ou mais pessoas com quadro clínico semelhante e relação de consumo de fonte comum, e/ou com histórico de contato entre si, caracteriza surto de DTHA — exceto para botulismo e cólera, em que a suspeição de apenas um caso já configura surto. Aqui o gatilho é a suspeita, antes de qualquer confirmação.

Mesmo manual do Ministério da Saúde, 2021, item 3.1 — a passagem que trata da notificação e do fluxo de comunicação.

Na prova

As duas passagens estão no mesmo documento e no mesmo ano, e a diferença é operacional: por suspeição, o cronômetro de 24 horas começa no atendimento do caso suspeito; por identificação, começaria depois. O recorte do avaliador aparece na palavra que o enunciado usa. Vinheta com paciente suspeito de botulismo e pergunta sobre conduta imediata está cobrando a leitura por suspeição, coerente com a regra geral de que a notificação compulsória se faz diante da suspeita ou da confirmação. Vinheta que já traz caso confirmado torna as duas leituras equivalentes.

Se o surto de DTHA exige fonte comum de alimento ou água

Exige fonte comum

A definição do item 2.2.9 condiciona o surto à ingestão de alimentos e/ou água da mesma origem. Por essa leitura, casos ligados apenas por contato entre pessoas não formam surto de DTHA.

Ministério da Saúde, manual de treinamento de VE-DTHA, 2021, item 2.2.9.

Admite excesso sobre o esperado e contato entre casos

A definição do item 3.1 abre duas portas adicionais: a ocorrência de casos que excede o número esperado para o período e o local, e o vínculo por histórico de contato entre si. Por essa leitura, transmissão pessoa a pessoa a partir de um caso alimentar segue dentro do surto.

Mesmo manual do Ministério da Saúde, 2021, item 3.1.

Na prova

A leitura mais ampla é a que o serviço usa na prática, porque a vigilância precisa capturar tanto o excesso de casos sem fonte identificada quanto a cadeia secundária. Na prova, o enunciado indica o recorte pelo dado que oferece: quando informa cardápio, refeição ou fonte de água compartilhada, cobra a definição por fonte comum; quando informa série histórica, número esperado ou convívio entre os casos sem refeição comum, cobra a definição ampliada. O que não muda em nenhuma das duas é a conduta: comunicar em 24 horas e investigar.

06

Caso resolvido

Numa mesma manhã, a vigilância da qualidade da água de um município recebe três laudos. Os três trazem exatamente os mesmos números: cloro residual livre de 0,35 mg/L, ausência de Escherichia coli em 100 mL e turbidez de 1,2 uT. A amostra 1 foi colhida na torneira da cozinha de uma escola ligada à rede do sistema de abastecimento municipal. A amostra 2 foi colhida no efluente de uma das unidades de filtração rápida da estação que abastece esse mesmo sistema. A amostra 3 foi colhida na descarga do tanque de um carro-pipa contratado para abastecer um bairro com a rede interrompida por obra. Quais amostras estão fora do padrão?
Antes de julgar qualquer número, dizer de onde a amostra veio
O Anexo XX organiza o padrão por forma de abastecimento e por ponto de coleta, e não por parâmetro. A amostra 1 é ponto de consumo de um sistema de abastecimento de água. A amostra 2 é efluente de unidade de filtração, dentro da estação de tratamento. A amostra 3 é carro-pipa, modalidade própria, com artigo próprio. Três pontos diferentes significam três conjuntos de exigências diferentes, ainda que os laudos sejam idênticos.
Cloro residual livre: 0,35 mg/L passa em dois pontos e falha no terceiro
O art. 32 exige no mínimo 0,2 mg/L de cloro residual livre em toda a extensão do sistema de distribuição e nos pontos de consumo, de modo que 0,35 mg/L cumpre com folga na amostra 1. O art. 16 exige do responsável pelo carro-pipa teor mínimo de 0,5 mg/L de cloro residual livre, e 0,35 mg/L não cumpre na amostra 3. O mesmo número, sem o ponto de coleta ao lado, não decide nada.
Turbidez: 1,2 uT reprova o filtro e aprova a torneira
No Anexo 2, a filtração rápida tem valor máximo de 0,5 uT em 95% das amostras e 1,0 uT no restante das amostras mensais. A leitura de 1,2 uT ultrapassa até o teto das amostras restantes, de modo que a amostra 2 está fora do padrão sem que seja preciso discutir percentual. Já o art. 28, §2º, fixa 5,0 uT para toda a extensão do sistema de distribuição e pontos de consumo: os mesmos 1,2 uT deixam a amostra 1 conforme, com folga de quase quatro unidades.
Ausência de E. coli não salva as duas amostras reprovadas
As três amostras têm E. coli ausente em 100 mL, o que afasta o indicador de contaminação fecal em todas elas. Isso não afasta a violação de turbidez da amostra 2 nem a de cloro da amostra 3, porque cada parâmetro responde a uma pergunta diferente. Turbidez alta no efluente do filtro significa que a barreira física falhou, o que compromete a desinfecção seguinte; cloro abaixo do piso no carro-pipa significa que a água segue sem barreira residual durante transporte e armazenamento. Falhar o limiar daquele ponto não depende de já haver contaminação — o limiar existe justamente para antecipá-la.
Perceber qual parâmetro nem sequer era o exigido na amostra 2
Na saída do tratamento, o que a tabela de padrão bacteriológico cobra de SAA e SAC é ausência de coliformes totais em 100 mL, como indicador de eficiência do tratamento. O laudo da amostra 2 informa E. coli, que é o parâmetro do sistema de distribuição e dos pontos de consumo. Enunciado que oferece o parâmetro do ponto errado está testando se o candidato sabe o que se cobra em cada lugar da cadeia.
Fechar: uma conforme, duas não conformes, por motivos distintos
A amostra 1, do ponto de consumo, está conforme nos três parâmetros. A amostra 2, do efluente do filtro rápido, está não conforme por turbidez. A amostra 3, do carro-pipa, está não conforme por cloro residual livre. As providências também divergem: correção operacional da filtração no primeiro caso e recloração com bloqueio do abastecimento por aquele veículo no segundo, ambas atos de controle do responsável, acompanhados pela vigilância da autoridade de saúde.
O que mudaria se aparecesse coliforme total na torneira da escola
Aí entraria a régua populacional. Se o sistema abastece menos de 20.000 habitantes, apenas uma amostra positiva entre as examinadas no mês é tolerada; a partir de 20.000 habitantes, exige-se ausência em 100 mL em 95% das amostras do mês. Em qualquer dos dois casos, o art. 27 obriga recoleta no ponto positivo mais duas amostras extras, uma a montante e outra a jusante, e essas recoletas não entram no cálculo do percentual mensal nem apagam o positivo original.
07

Agora feche você

Sexta-feira, 11 h, unidade básica de uma comunidade rural. Nove pessoas chegam com náuseas, vômitos e diarreia que começaram cerca de três horas após um almoço comunitário realizado na véspera, na igreja do povoado. Duas horas antes, já havia sido atendido um homem de 52 anos que esteve no mesmo almoço e apresenta, desde a madrugada, visão dupla, dificuldade para engolir e queda simétrica das duas pálpebras, sem febre, com início cerca de 20 horas depois de comer uma conserva caseira de palmito levada por um vizinho. A equipe toma cinco decisões: registra os nove casos de diarreia na ficha da monitorização das doenças diarreicas agudas e programa o envio semanal ao Sivep-DDA; decide comunicar o surto à vigilância municipal apenas na segunda-feira, quando sair a coprocultura; considera que o homem de 52 anos, por ser um caso isolado, ainda não configura surto; orienta os responsáveis pela igreja a descartar todo o resto do almoço, inclusive a conserva, para não adoecer mais ninguém; e prescreve hidratação oral e sintomáticos a todos. Três dessas decisões estão erradas. Qual delas põe em risco imediato a vida de um paciente, e qual delas inviabiliza o encerramento do surto?
Nomear o quadro do homem de 52 anos antes de qualquer decisão administrativa
Diplopia, disfagia e ptose bilateral simétrica, sem febre, começando cerca de 20 horas após conserva caseira, é a apresentação de botulismo alimentar: paralisia descendente e simétrica, com acometimento de pares cranianos e sensório preservado. Conserva artesanal de palmito é a fonte clássica no Brasil. O quadro pode evoluir para insuficiência ventilatória, e o manual do Ministério da Saúde registra que assistência ventilatória é necessária em cerca de 30% a 50% dos casos.
Contar os casos com a régua certa
Surto de doença de transmissão hídrica e alimentar é o evento em que duas ou mais pessoas apresentam sinais e sintomas semelhantes após ingerirem alimento ou água da mesma origem — exceto botulismo e cólera, em que um caso já configura surto. Chamar o caso de isolado por ser um só inverte a exceção. Além disso, o botulismo tem linha própria na Lista Nacional de Notificação Compulsória, com notificação imediata às três esferas, e o manual é explícito: em caso de suspeita de botulismo, a notificação é imediata, em até 24 horas, pelo meio mais rápido.
Separar os dois relógios que a espera pela coprocultura atropela
A notificação compulsória se faz diante da suspeita ou da confirmação, nunca só da confirmação. O evento de saúde pública é de notificação imediata, em até 24 horas, para as três esferas, e a autoridade que recebe informa as demais em até 24 horas do recebimento. O prazo de sete dias existe, mas é o do registro do surto no Sinan — não é o da comunicação. Adiar para segunda-feira confunde os dois relógios e queima o único intervalo em que a vigilância sanitária conseguiria colher o alimento e interromper a exposição de quem ainda não comeu.
Ver o que o descarte do alimento destrói
O encerramento do surto por critério laboratorial exige o mesmo agente em amostras clínicas de pelo menos dois casos associados, ou em pelo menos uma amostra de alimento ou água associada, ou em uma amostra clínica de caso somada a uma de manipulador. Para botulismo, o diagnóstico laboratorial se apoia em amostras biológicas e bromatológicas. Descartar a conserva elimina a amostra bromatológica que fecharia a etiologia e que orientaria a busca de outros vidros do mesmo lote. O correto é isolar e preservar o alimento suspeito sob guarda.
08

Onde a banca derruba

  1. 1Procurar uma linha chamada DTA na Lista Nacional de Notificação Compulsória A lista republicada pela Portaria GM/MS nº 11.211/2026 tem 66 itens em ordem alfabética e nenhum se chama doença transmitida por alimentos. O surto entra pelo item 22, evento de saúde pública que se constitua ameaça à saúde pública, com notificação imediata em até 24 horas às três esferas. Botulismo, cólera e febre tifoide têm linha própria — e, quando o surto é de uma delas, as duas obrigações coexistem.
  2. 2Usar 0,2 mg/L de cloro residual livre para carro-pipa O piso de 0,2 mg/L é do sistema de distribuição e dos pontos de consumo. Para o carro-pipa, o art. 16 exige no mínimo 0,5 mg/L de cloro residual livre. Uma leitura entre 0,2 e 0,5 mg/L separa exatamente as duas situações, e é por isso que a banca escolhe um número dessa faixa.
  3. 3Tratar E. coli e coliformes totais como sinônimos E. coli é indicador de contaminação fecal. Coliformes totais valem como indicador de eficiência do tratamento na saída da estação e como indicador de integridade no sistema de distribuição. A tabela do Anexo 1 pede um ou outro conforme o ponto, e coliformes totais positivos com E. coli ausente apontam falha de operação e manutenção da rede.
  4. 4Achar que a recoleta negativa apaga o resultado positivo Pelo art. 27, as recoletas não entram no cálculo do percentual mensal de amostras positivas, e o resultado negativo da recoleta não anula o positivo original. Recoletar demonstra que a correção funcionou; não reescreve o histórico do mês.
  5. 5Classificar infração sanitária como gravíssima pelo tamanho do dano O art. 4º da Lei 6.437/1977 classifica pelas circunstâncias: leve com atenuante, grave com uma agravante, gravíssima com duas ou mais agravantes. Número de vítimas, prejuízo econômico e repercussão não entram na fórmula. O valor da multa também não classifica, porque as faixas são contíguas e se tocam em R$ 20.000,00 e em R$ 50.000,00.
  6. 6Excluir drenagem urbana do conceito de saneamento básico São quatro componentes no art. 3º, inciso I, da Lei 11.445/2007: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Alternativa que lista três, ou que acrescenta controle de vetores ou eletrificação rural, está errada pela definição legal.
  7. 7Dizer que o saneamento básico é atribuição privativa do SUS O inciso II do art. 6º da Lei 8.080/1990 põe no campo de atuação do SUS a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico. Participação. A titularidade dos serviços segue a Lei 11.445/2007, e o SUS entra pelo interesse sanitário.
  8. 8Trocar as metas de água e de esgoto do art. 11-B São 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos, ambos até 31 de dezembro de 2033. Um município com 97% de água e 95% de esgoto falha, porque a régua da água é 99% e os dois percentuais não se compensam.
  9. 9Estender a exceção do caso único a outros agentes Um caso configura surto apenas em botulismo e cólera. Estafilococo, salmonela, Bacillus cereus, Clostridium perfringens e Escherichia coli produtora de toxina Shiga seguem a regra de duas ou mais pessoas com fonte comum — ou o caminho alternativo do número de casos que excede o esperado para o período e o local.
  10. 10Confundir vigilância sentinela com notificação compulsória Vigilância sentinela é modelo realizado a partir de estabelecimento estratégico e com participação facultativa. A doença diarreica aguda está na lista sentinela, ao lado de rotavírus e síndrome hemolítico-urêmica, e é acompanhada por monitorização com registro semanal no Sivep-DDA. O surto dessas mesmas diarreias, ao contrário, é evento de saúde pública com comunicação em 24 horas.
  11. 11Achar que só médico notifica, e só depois da confirmação A notificação é obrigatória para médicos, demais profissionais de saúde e responsáveis por serviços públicos e privados; alcança também estabelecimentos educacionais e de cuidado coletivo, serviços de hemoterapia, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa; e qualquer cidadão pode comunicar. Ela se faz diante da suspeita ou da confirmação, e não depende de resultado laboratorial.
  12. 12Aplicar a norma da água engarrafada à água da torneira Águas envasadas são produto sob controle sanitário da Anvisa, pelo art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.782/1999. A água distribuída por sistema de abastecimento obedece ao Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, com controle a cargo do responsável pelo sistema e vigilância a cargo da autoridade de saúde pública.
  13. 13Citar a Portaria MS nº 2.914/2011 como norma de potabilidade A norma vigente é o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, com a redação da Portaria GM/MS nº 888/2021 e a atualização posterior pela Portaria GM/MS nº 2.472/2021. Material que ainda trabalha com a portaria de 2011 traz parâmetros e frequências superados.
Gabarito da questão de abertura
Comentário

Correta: a tríade período de incubação curto (1-6 h), vômitos predominantes com febre ausente/baixa e evolução autolimitada em ~12 h é típica de intoxicação por toxina termoestável pré-formada do S. aureus; a fonte (maionese/alimento rico em proteína manipulado por portador com lesão cutânea purulenta) é o achado epidemiológico clássico, pois a lesão é reservatório do estafilococo. Distrator forte: a forma emética do B. cereus também dá incubação curta e vômitos, mas está classicamente ligada a arroz/massas cozidas e reaquecidas, não a maionese com manipulador infectado. Salmonella tem incubação mais longa (12-36 h) e cursa com febre e diarreia proeminente. C. perfringens tem incubação intermediária (8-16 h) com diarreia e cólicas, pouco vômito, ligado a carnes/molhos mantidos mornos. Shigella causa disenteria (diarreia com sangue/muco, febre, tenesmo) e incubação de 1-3 dias, com transmissão pessoa a pessoa.

09

Recuperação

Responda as 10 — o gabarito e o comentário de cada uma abrem a cada questão ou só no fim, como você preferir.

Sorteando as questões…

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Plano de revisão

em 7 dias

Escreva de memória a tabela de potabilidade por ponto de coleta em cinco linhas — captação, saída do tratamento, sistema de distribuição, ponto de consumo e carro-pipa —, dizendo em cada uma qual parâmetro é exigido e qual é o número. Depois diga em voz alta os dois pisos de cloro residual livre e a que ponto pertence cada um, e o que muda no padrão de coliformes totais quando a população abastecida passa de 20.000 habitantes.

em 30 dias

Monte cinco vinhetas curtas e resolva cada uma sem consultar: laudo de torneira com turbidez de 1,2 uT; laudo de efluente de filtro rápido com a mesma turbidez; carro-pipa com cloro residual livre de 0,35 mg/L; um caso suspeito de botulismo após conserva caseira; e dois casos de vômito após lanche em escola. Para cada uma, responda três coisas na mesma ordem: está conforme ou não, e contra qual dispositivo; é vigilância sanitária, epidemiológica ou as duas; e qual prazo corre — 24 horas de comunicação, 7 dias de registro no Sinan, ou nenhum dos dois. Em seguida, reescreva a lista dos quatro componentes do saneamento básico e as duas metas do art. 11-B com seus percentuais e a data.

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Agora atenda

Você sabe decidir com a tomografia na mão. A prova prática, e a vida, pedem outra coisa: chegar lá a partir de um paciente que ainda não tem exame nenhum.

Caso do acervo

Uma cozinheira de creche procura a unidade básica com diarreia que começou cerca de oito horas depois de um almoço comunitário de domingo. Ela conta que ao menos quatorze pessoas que estavam lá passaram mal no mesmo intervalo e que ninguém de fora do evento adoeceu; o salão é abastecido por água de poço, com reservatório sem limpeza registrada. Conduza duas frentes ao mesmo tempo. Trate a paciente que está na sua frente: classifique a desidratação pela prega, pela variação postural dos sinais vitais e pelo enchimento capilar, palpe o abdome e decida hidratação e antimicrobiano dizendo o critério em voz alta. E abra a investigação coletiva: levante o cardápio e as condições de preparo, escreva a definição de caso com tempo, lugar e pessoa, organize os horários de início para estimar a incubação, e separe com clareza o que vai para cada vigilância, dizendo quais atos recaem sobre o alimento, a água e a cozinha e quais recaem sobre os doentes. Resolva também o que acontece com o trabalho dela. — você conduz anamnese, exame físico e conduta; o paciente responde em tempo real e o feedback vem no fim.

Vigilância sanitária, ambiental e em saúde – Vigilância sanitária e ambiental: água, saneamento e surtos — Preparatório para provas | OsceLabs