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Para onde ele vai depois
Reforma psiquiátrica, Rede de Atenção Psicossocial e as três modalidades de internação da Lei 10.216
Estabilizar a crise é a parte que se aprende olhando. A parte que ninguém ensina começa quando a pessoa melhora: que serviço existe no território dela, quem aceita, o que precisa estar escrito para a vaga andar, e o que a lei exige quando a internação é mesmo a única saída. A régua brasileira da rede mudou três vezes desde 2017, e o texto consolidado que o próprio Ministério serve hoje ainda mostra a versão revogada.
Brasil. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2001.
Brasil. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, arts. 23-A e 23-B, incluídos pela Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019. Dispõem sobre o tratamento do usuário ou dependente de drogas, sobre as duas modalidades de internação previstas para ele e sobre o Plano Individual de Atendimento.
Brasil. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, Anexo V — Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de origem na Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011.
Brasil. Ministério da Saúde. Gabinete da Ministra. Portaria GM/MS nº 757, de 21 de junho de 2023. Revoga a Portaria GM/MS nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, e dispositivos das Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, e repristina redações.
Brasil. Ministério da Saúde. Gabinete da Ministra. Portaria GM/MS nº 5.687, de 7 de novembro de 2024. Altera a Portaria GM/MS nº 757, de 21 de junho de 2023, e dispositivos das Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, e repristina a Portaria GM/MS nº 1.615, de 26 de julho de 2012.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.057, de 20 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 165-71, com as modificações das Resoluções CFM nº 2.153, de 2016, e nº 2.165, de 2017. Consolida as resoluções da área da Psiquiatria e trata do tratamento involuntário e compulsório.
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Saúde Mental. Cadernos de Atenção Básica, nº 34. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. 1ª edição, tiragem de 50.000 exemplares.
Brasil. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria GM/MS nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017 — revogada pela Portaria GM/MS nº 757, de 21 de junho de 2023.
Brasil. Ministério da Saúde. Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. Ofício nº 1117/2025/ASPAR/MS, de 8 de setembro de 2025, em resposta ao Requerimento de Informação nº 3794/2025 da Câmara dos Deputados, encaminhando o Despacho CORAP/CGESMAD/DESMAD/SAES/MS de 27 de agosto de 2025.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, que cria os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental.
Brasil. Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes egressos de internações psiquiátricas (Programa De Volta para Casa).
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 148, de 31 de janeiro de 2012, e Portaria GM/MS nº 1.615, de 26 de julho de 2012.
Brasil. Ministério da Saúde. Nota Técnica nº 62/2024-DESMAD/SAES/MS, sobre a Portaria GM/MS nº 5.687, de 2024.
Brasil. Ministério da Saúde. Centro de Estudo e Pesquisa em Saúde Coletiva. Guia prático de matriciamento em saúde mental. Brasília, 2011.
Ministério da Saúde — CAPS e organização da RAPS
Lei 10.216/2001 — modalidades e direitos
Lei 13.840/2019 — regras específicas para atenção ao uso de drogas
FDA — advertência sobre abstinência de benzodiazepínicos
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Homem de 53 anos está internado há quatro dias por quadro depressivo grave com recusa alimentar. Foi admitido voluntariamente e assinou, na admissão, a declaração de opção por esse regime. Nesta manhã pede alta. Mantém ingestão de cerca de um terço das refeições, a esposa afirma que não consegue fazê-lo comer em casa e não há serviço do território que possa vê-lo nos próximos dias. Não há psiquiatra na escala. Qual é a conduta correta?
O paciente que você vai ver
Terça-feira, oito e quarenta da manhã. O hospital tem setenta e dois leitos, fica num município de quarenta e oito mil habitantes e é o único com pronto-socorro de uma microrregião de cinco cidades. Você é o interno da enfermaria de clínica médica e a visita começa pelo leito 9, onde está Benedito Varella, quarenta e um anos, sexto dia de internação. Ele entrou pela sala de emergência num sábado à noite, sem dormir havia três dias, falando alto, convencido de que os vizinhos tinham combinado alguma coisa contra ele. Hoje ele está sentado na cama, tomou café, pergunta se pode ir embora e pede o celular de volta. A preceptora olha a prescrição, olha ele, e diz a frase que abre este capítulo: "pode ir. Escreve a alta."
Você senta para escrever e trava na terceira linha. O resumo de internação sai fácil: o que ele tinha, o que se afastou, o que foi prescrito, como ele está agora. Depois vem o campo que o formulário chama de encaminhamento, e você percebe que não sabe o que escrever ali. Benedito mora num distrito de outro município, a vinte e oito quilômetros, com nove mil habitantes e uma unidade básica que abre de segunda a sexta. Você não sabe se aquele município tem serviço de saúde mental. Não sabe como se chama, onde fica, se aceita alguém que nunca foi lá, se precisa de encaminhamento por escrito ou se a pessoa simplesmente chega. Não sabe quem marca. Não sabe em quanto tempo. E não sabe se, escrevendo "encaminhado ao CAPS", você está escrevendo um plano ou uma palavra.
Enquanto isso, na sala de observação do pronto-socorro, Silvana Petronio, vinte e oito anos, está desde as seis da manhã. Chegou com a mãe, Zacarina Chalita, que dirigiu quarenta minutos e agora está de pé no corredor com uma sacola de roupa. Silvana não quer ficar. Diz que está bem, que a mãe exagera, que vai embora andando se precisar. A mãe conta que ela parou de comer há oito dias, que emagreceu, que não sai do quarto, que ontem começou a dizer que a comida está estragada e que ninguém deve tocar nela. O plantonista da noite escreveu na ficha: "paciente recusa internação. Aguarda avaliação." A mãe pergunta a você, direto: "se ela não quiser, vocês deixam ela ir?"
As duas perguntas são a mesma pergunta, vista dos dois lados. A do Benedito é para onde a pessoa vai quando o hospital acaba. A da Silvana é o que a lei permite quando a pessoa não quer ir a lugar nenhum e ficar parado é pior. Nenhuma das duas se responde com farmacologia, e nenhuma das duas é opinião: as duas têm régua escrita, com número de artigo, prazo em horas e destinatário nomeado. O problema é que a régua está espalhada em duas leis federais, uma resolução do Conselho Federal de Medicina e um anexo de portaria que o próprio Ministério da Saúde publica hoje numa versão desatualizada — e que ninguém abriu antes de você entrar de plantão.
Este capítulo é sobre a segunda metade do atendimento psiquiátrico, a que começa quando a crise cede. Ele assume o que os capítulos vizinhos cederam por não terem dono neste nível: o que a reforma psiquiátrica mudou e o que ela não resolveu, quais são os pontos da rede e o que cada um faz de fato, as três modalidades de internação da Lei nº 10.216 com o documento e o prazo de cada uma, o matriciamento — que é o nome do pedido de ajuda que você ainda não sabe fazer — e a crise sem leito, que é o cenário real e não a exceção.
Quem adoece disso
Aqui não se contam doentes, contam-se serviços. A pergunta que ela responde não é quantas pessoas adoecem, e sim quantos lugares existem para onde mandá-las, onde esses lugares ficam e o que funciona à noite. Quem responde é o Ministério da Saúde, e a resposta mais recente com data e assinatura veio por ofício à Câmara dos Deputados em setembro de 2025, com números apurados pela coordenação que habilita os serviços em agosto daquele ano.
Os números são estes. O Brasil tinha 3.061 Centros de Atenção Psicossocial habilitados, dos quais 177 haviam sido habilitados nos dois anos anteriores — o que significa que 2.884 já existiam antes de 2024, e que a expansão recente acrescentou 6,1% sobre essa base. Tinha 86 unidades de acolhimento, o serviço residencial transitório da rede. E tinha 2.169 leitos de saúde mental em hospital geral. O mesmo documento informa que, entre 2023 e 2024, o Programa de Aceleração do Crescimento destinou R$ 437.662.073,00 para 202 obras de CAPS em 188 municípios — uma conferência que fecha, porque 202 obras em 188 municípios significa que alguns receberam mais de uma, e a média sai em R$ 2.166.644 por obra.
Ponha os três números lado a lado e a forma da rede aparece. Há cerca de 36 CAPS para cada unidade de acolhimento, e há 0,71 leito de saúde mental em hospital geral para cada CAPS existente. Ou seja: a rede brasileira é, esmagadoramente, uma rede de serviços abertos, de porta de rua e de horário comercial. O que ela quase não tem é o que vem depois do serviço aberto — o lugar para dormir quando a casa não dá conta e o leito para quando a crise não cabe no ambulatório. Esses dois são exatamente os recursos de que você precisa às três da manhã, e são os dois que praticamente não existem.
A segunda camada da epidemiologia está na própria norma, e é a que mais decide o seu plantão. O anexo que organiza a Rede de Atenção Psicossocial não distribui CAPS por necessidade: distribui por faixa populacional, e a faixa está escrita. O CAPS I é indicado para municípios ou regiões de saúde acima de quinze mil habitantes. O CAPS II, o CAPS AD e o CAPS infantojuvenil, acima de setenta mil. O CAPS III e o CAPS AD III — que são os únicos que funcionam vinte e quatro horas, com acolhimento noturno — só acima de cento e cinquenta mil habitantes.
Leia essa lista de novo pensando no mapa do Brasil. O serviço da rede que funciona de madrugada, que tem cama, que recebe alguém em crise sem passar pelo pronto-socorro, é um serviço desenhado para cidades grandes. Abaixo de cento e cinquenta mil habitantes, a norma não prevê nenhum ponto da rede psicossocial aberto à noite. O que existe à noite, na maior parte do território brasileiro, é a porta do pronto-socorro do hospital geral. É por isso que o interno de clínica médica é, estatisticamente, um profissional de saúde mental: não por escolha de carreira, mas porque, das dez da noite às sete da manhã, num município médio, ele é a rede.
A norma também não promete um serviço por cidade. Ela diz "Municípios ou regiões de saúde", e essa disjunção faz trabalho pesado: significa que o CAPS de referência do seu paciente pode legitimamente ficar em outro município, e que a distância entre a casa dele e o serviço é uma característica prevista do desenho, não um defeito local. O distrito de nove mil habitantes onde o Benedito mora está abaixo da menor faixa da norma. Ele não tem CAPS, nunca teve direito a um pelo critério populacional, e continuará não tendo. O que ele tem é uma unidade básica de saúde — que a mesma norma lista, no primeiro componente da rede, como ponto de atenção psicossocial com responsabilidade declarada de cuidar de transtorno mental.
Há um terceiro conjunto de números, e ele é sobre o outro lado da conta. O hospital psiquiátrico especializado não entra nas estatísticas de expansão da rede, mas continua sendo pago pelo SUS, com diárias fixadas em portaria. A diária cheia de internação psiquiátrica é de R$ 26,91, somando serviço hospitalar e serviço profissional. Com o maior incremento previsto para hospital psiquiátrico especializado, ela chega a R$ 82,40 por dia — 3,06 vezes o valor base. O procedimento de curta permanência tem teto de noventa dias, o que dá R$ 7.416,00 por internação completa no valor mais alto da tabela. São valores baixos por dia e altos por trajetória, e a tabela que os fixa é de novembro de 2024 — o que significa que, sete anos depois de a política ter começado a tentar reduzir esse leito, ele continuou sendo reprecificado.
O último número é o mais desconfortável e não é de serviço: é de texto. O manual que o Ministério da Saúde escreveu para ensinar a equipe de atenção básica a cuidar de saúde mental — o Caderno de Atenção Básica nº 34, de 2013, com tiragem de cinquenta mil exemplares — tem 372 mil caracteres. A sigla CAPS aparece nele uma vez, e essa única vez está dentro da legenda de uma figura, num genograma. Escrito por extenso, "Centro de Atenção Psicossocial", no singular e no plural, o serviço é nomeado oito vezes. "Rede de Atenção Psicossocial" aparece três vezes. "Unidade de Acolhimento" e "serviço residencial terapêutico" não aparecem nenhuma. A contagem foi feita sobre o texto achatado, sem espaço e sem hifenização, porque a extração de PDF cola e quebra palavras. O documento federal que ensina a atenção básica a fazer saúde mental quase não nomeia os serviços para onde a atenção básica manda as pessoas.
Por que acontece o que acontece
A reforma psiquiátrica brasileira costuma ser contada como uma história de fechamento de hospitais. É uma leitura pobre e atrapalha na hora de decidir. O que mudou de fato foi a hierarquia entre dois recursos: até 2001 a internação era o tratamento e o resto era complemento; depois de 2001 a internação passou a ser o recurso subsidiário, e o resto passou a ser o tratamento. Isso não é retórica de movimento social, é o texto do art. 4º da Lei nº 10.216: a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A frase é curta e tem consequência prática imediata — ela transforma "tem vaga?" numa pergunta que só se faz depois de outra, que é "o que existe fora?".
O que a lei de 2001 faz, faz bem: enumera direitos, exige que a pessoa e a família sejam formalmente cientificadas deles, veda a internação em instituição de característica asilar, define as três modalidades de internação e fixa prazos de comunicação. O que ela não faz é igualmente importante e explica quase toda a fragilidade que vem depois: ela não cria um único serviço, não nomeia o CAPS, não define financiamento e não desenha rede. Direitos entraram por lei; a arquitetura de serviços entrou por portaria ministerial. E portaria muda com uma assinatura.
A arquitetura chegou dez anos depois. A Rede de Atenção Psicossocial foi instituída em dezembro de 2011 e, em 2017, absorvida pela grande consolidação normativa do Ministério, virando o Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3. Ela organiza os serviços em sete componentes: atenção básica, atenção psicossocial estratégica, urgência e emergência, atenção residencial de caráter transitório, atenção hospitalar, estratégias de desinstitucionalização e estratégias de reabilitação psicossocial. Repare que o hospital é um dos sete, e é o quinto. A ordem do texto não é decorativa: ela repete a subsidiariedade do art. 4º na forma de um sumário.
Nove dias antes do Natal de 2017 esse desenho foi alterado. A Portaria GM/MS nº 3.588, de 21 de dezembro daquele ano, reescreveu a lista de pontos de atenção hospitalar do Anexo V, criou o CAPS AD IV para cidades acima de quinhentos mil habitantes e capitais, criou o hospital-dia e as equipes multiprofissionais de atenção especializada vinculadas a unidades ambulatoriais, e reajustou as diárias pagas ao hospital psiquiátrico especializado. A mudança que mais importa é a mais discreta: onde a lista de atenção hospitalar dizia "leitos de psiquiatria em hospital geral" e "serviço hospitalar de referência", passou a dizer, entre outras coisas, "hospital psiquiátrico especializado". O hospital que a política de 2001 tratava como o recurso a ser substituído passou a constar, por escrito, como ponto de atenção da rede que deveria substituí-lo.
Em 21 de junho de 2023 esse movimento foi desfeito, e vale conhecer o mecanismo porque ele explica por que o texto que você vai ler na internet está errado. A Portaria GM/MS nº 757 derrubou por inteiro o ato de dezembro de 2017 e, na mesma canetada, retirou quatro conjuntos de dispositivos do Anexo V — entre eles o CAPS AD IV, o hospital-dia e as equipes ambulatoriais especializadas. E fez uma coisa mais rara: repristinou redações, isto é, mandou voltar a valer o texto antigo de vários artigos, alguns na redação de 2012 e outros na redação de uma portaria do ano 2000. Em 7 de novembro de 2024, a Portaria GM/MS nº 5.687 corrigiu o alcance dessa revogação, repristinou mais um artigo, redesenhou as fichas de procedimento da internação psiquiátrica na tabela do SUS, proibiu qualquer ampliação de leitos psiquiátricos além do que estava cadastrado em janeiro de 2018 e fixou seis meses para que cada gestor estadual ou municipal levasse ao departamento federal, por ofício, o seu plano de retirada institucional de quem está internado em longa permanência.
Junte as três datas e o mecanismo da instabilidade fica visível. O que protege o paciente é uma lei de 2001, que ninguém tentou revogar. O que define para onde ele vai é um anexo de portaria, que foi alterado em 2017, revogado em parte em 2023 e corrigido em 2024. O interno que estiver de plantão amanhã opera sobre uma camada estável de direitos e uma camada instável de serviços — e as duas se cruzam exatamente no momento em que ele escreve o encaminhamento. É por isso que este capítulo insiste em datar tudo: em saúde mental, dizer "o CAPS AD IV existe" sem dizer desde quando e até quando é dizer meia frase.
Falta o mecanismo da falha no ponto de junção, que é onde o interno perde o paciente. A rede tem sete componentes com donos diferentes, e o desenho geral de referência, contrarreferência e coordenação do cuidado — como se organiza uma rede de atenção, por que ela não é uma pirâmide e o que faz a informação voltar — é do capítulo O paciente que some no caminho, na apostila de Medicina Preventiva e Saúde Coletiva, que é o dono dessa mecânica. O que é próprio da rede psicossocial e não se explica pela mecânica geral é isto: aqui, a coordenação do caso pertence a um serviço específico e nomeado. O acolhimento numa unidade de acolhimento, diz o Anexo V, será definido exclusivamente pela equipe do CAPS de referência, que também constrói o projeto terapêutico singular. O hospital não indica. O pronto-socorro não indica. Você não indica. Você aciona quem indica — e se não souber quem é, o caminho simplesmente não abre.
O último mecanismo é o do que a reforma não resolveu, e ele não é uma opinião: está escrito em duas normas federais em vigor ao mesmo tempo. O hospital psiquiátrico especializado saiu da lista de pontos da rede em 2023, mas o Anexo V continua dizendo, num artigo de 2011 que ninguém tocou, que ele pode ser acionado enquanto a expansão da rede não se mostrar suficiente; e a portaria de 2024 manteve expressamente as diretrizes desse hospital e reprecificou as suas diárias. Do outro lado, a comunidade terapêutica figura no Anexo V como serviço de atenção em regime residencial por até nove meses, e a Lei nº 11.343, no § 9º do art. 23-A, veda a realização de qualquer modalidade de internação em comunidade terapêutica acolhedora. Fora da lista e dentro do orçamento; dentro do anexo e vedado pela lei. É esse par de tensões que o interno herda quando pergunta, às três da manhã, para onde manda o paciente.

Como se apresenta de verdade
O que segue é o inventário do que existe, ponto por ponto, com o que cada um faz de fato e o que ele não faz. É o mapa que você não recebeu, e ele tem de ser lido com a data ao lado: a composição da rede mudou em 2017, em 2023 e em 2024, e o texto consolidado que o Ministério publica hoje ainda mostra a versão de 2017.
O que esta rede precisa produzir. Continuidade significa que a pessoa sabe onde procurar ajuda, consegue acessar o tratamento e tem um plano de crise compreensível. Apoio matricial é construção compartilhada e longitudinal entre equipes; um telefonema pode iniciar essa relação, mas não equivale sozinho a todo o matriciamento. Encaminhar também não transfere automaticamente toda responsabilidade clínica da atenção básica.
Aprender para cuidar no internato. Construir continuidade territorial e decidir internação por necessidade clínica e direitos. Ao discutir o caso com o preceptor, explicite os achados que sustentam a hipótese, uma alternativa relevante, a decisão que precisa ocorrer agora e o que fará mudar o plano. O resultado esperado é uma ação clínica justificada e acompanhada, além de reconhecer o diagnóstico.
O CAPS: um serviço aberto, com equipe e sem porta de triagem
O Centro de Atenção Psicossocial é definido na norma por três adjetivos que valem mais do que parecem: é um serviço de saúde de caráter aberto e comunitário, constituído por equipe multiprofissional que atua sob a ótica interdisciplinar. Aberto quer dizer que não tranca. Comunitário quer dizer que é do território, e não uma referência para a qual se manda gente de qualquer lugar. Interdisciplinar quer dizer que o médico não é o dono do caso — o cuidado se desenvolve por um projeto terapêutico singular construído entre a equipe, o usuário e a família.
O público prioritário está escrito e importa para o seu encaminhamento: pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, e pessoas com sofrimento ou transtorno mental em geral, incluindo as decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na área territorial do serviço, seja em situação de crise, seja no processo de reabilitação psicossocial. As duas pontas dessa frase são o que mais se esquece: o CAPS atende crise, e o CAPS atende quem já está estável e precisa continuar. Ele não é um ambulatório de retorno em noventa dias, e não é um pronto-socorro de saúde mental — é os dois, com um projeto no meio.
As modalidades são seis hoje, e cada uma tem faixa populacional declarada. O CAPS I atende todas as faixas etárias e é indicado acima de quinze mil habitantes. O CAPS II, também para todas as idades, acima de setenta mil. O CAPS III acrescenta o que muda tudo — atenção contínua vinte e quatro horas, incluindo feriados e fins de semana, com retaguarda clínica e acolhimento noturno, inclusive para outros serviços de saúde mental — e é indicado acima de cento e cinquenta mil habitantes. O CAPS AD, voltado ao sofrimento decorrente do uso de crack, álcool e outras drogas, acima de setenta mil; o CAPS AD III, com as mesmas vinte e quatro horas e acolhimento noturno, acima de cento e cinquenta mil. O CAPS i atende crianças e adolescentes, acima de setenta mil.
Havia uma sétima modalidade, e ela é o exemplo perfeito de por que datar importa. O CAPS AD IV foi criado em dezembro de 2017 para cidades com mais de quinhentos mil habitantes e capitais, planejado junto a cenas de uso, com funcionamento vinte e quatro horas e leitos de observação para urgências. Em 21 de junho de 2023 o inciso que o criou foi revogado. Os que já estavam habilitados continuam custeados pela norma antiga até que sobrevenha nova regulamentação, e nenhum novo pode ser habilitado. Ou seja: se você trabalha numa capital, é possível que exista um CAPS AD IV a três quilômetros de você e que ele seja, ao mesmo tempo, um serviço real e um tipo que a norma não cria mais.
A atenção básica não é a antessala da rede: é o primeiro componente dela
O primeiro componente da Rede de Atenção Psicossocial, na ordem do próprio anexo, é a atenção básica. A unidade básica de saúde figura ali com responsabilidade declarada por escrito: desenvolver ações de promoção de saúde mental, prevenção e cuidado dos transtornos mentais, ações de redução de danos e cuidado das pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, compartilhadas com os demais pontos sempre que necessário. Compartilhadas, não transferidas. Encaminhar ao CAPS não desliga a unidade básica do caso, e essa é a frase que mais muda o que você escreve na alta.
Dentro desse componente há duas equipes com nome próprio. A equipe de Consultório na Rua atua de forma itinerante e é responsável, no âmbito desta rede, por ofertar cuidado em saúde mental à população em situação de rua, a pessoas com transtornos mentais e a usuários de crack, álcool e outras drogas, incluindo ações de redução de danos em parceria com unidades básicas, CAPS e prontos-socorros — quando precisa, usa as instalações da unidade básica do território. A outra é a equipe de apoio aos serviços residenciais transitórios, que dá suporte clínico a eles e coordena o cuidado.
O anexo lista ainda, nesse componente, o Núcleo de Apoio à Saúde da Família como a estrutura que faz apoio matricial às equipes, e é aqui que o texto envelheceu: o financiamento federal dessa estrutura acabou e as equipes multiprofissionais que a sucederam vieram por norma posterior, que não está refletida no Anexo V. O desenho da atenção básica, o que é equipe, o que é território e o que substituiu o que é do capítulo Quem é seu, mesmo quando não está na sala, na apostila de Medicina Preventiva e Saúde Coletiva — deste capítulo é só registrar que o texto da rede psicossocial ainda cita uma estrutura que mudou de nome e de financiamento, e que o apoio matricial, esse sim, continua existindo com o nome que você vai usar ao telefone.
Fecha o componente uma peça que quase ninguém lembra: os Centros de Convivência e Cultura, unidades públicas que oferecem à população em geral espaços de sociabilidade e produção cultural. Não são serviço de saúde no sentido de consulta e prontuário, e é justamente por isso que servem — a norma os descreve como estratégicos para a inclusão social, por construírem convívio na comunidade. Para o interno, o valor é prático: quando a pergunta do paciente é "o que eu vou fazer o dia inteiro depois que sair daqui", este é um dos poucos pontos da rede que responde.
A atenção residencial transitória: a cama que não é leito
Existe, entre a casa e o hospital, um componente inteiro que a maioria dos internos nunca ouviu nomear, e é o que resolve a situação mais comum de todas: a pessoa está clinicamente estável, não precisa de leito, e não tem para onde ir. A Unidade de Acolhimento oferece cuidados contínuos de saúde, vinte e quatro horas, em ambiente residencial, para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas que apresentem acentuada vulnerabilidade social ou familiar, por tempo de permanência de até seis meses. Tem duas modalidades: adulto, para maiores de dezoito anos, e infantojuvenil, para adolescentes e jovens de doze até dezoito anos incompletos.
A regra de acesso é a que mais importa e a que menos se sabe: o acolhimento na Unidade de Acolhimento será definido exclusivamente pela equipe do CAPS de referência, que fica responsável pelo projeto terapêutico singular. Exclusivamente é palavra da norma, não ênfase minha. O hospital não indica, o pronto-socorro não indica, o interno não indica. Se você quer essa porta aberta para o seu paciente, o que você faz é acionar o CAPS e pedir que ele avalie — e é por isso que saber o telefone do CAPS vale mais, neste caso, do que saber o endereço da unidade.
O segundo serviço do componente são os Serviços de Atenção em Regime Residencial, entre os quais o anexo nomeia expressamente as comunidades terapêuticas: cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial transitório, por até nove meses, para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Funcionam articulados com a atenção básica, que reforça o cuidado clínico geral, e com o CAPS, que indica o acolhimento, acompanha durante o período, planeja a saída e segue o cuidado depois dela.
Aqui mora uma tensão entre duas normas federais em vigor, e ela não é acadêmica: quem assina o encaminhamento precisa saber. O anexo da rede descreve a comunidade terapêutica como serviço residencial por até nove meses. A Lei nº 11.343, no § 9º do art. 23-A, veda a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras. Os dois textos podem ser lidos como compatíveis se acolhimento residencial e internação forem coisas distintas — e é exatamente na distinção entre as duas que a discussão brasileira sobre esses serviços acontece. O capítulo não declara vencedor; o bloco de divergências traz as duas posições com rótulo e data.
A atenção hospitalar: onde a internação psiquiátrica acontece hoje
O componente hospitalar da rede tem, na redação que voltou a valer em 2023, dois pontos. O primeiro são os leitos de saúde mental em hospital geral, que oferecem tratamento hospitalar para casos graves relacionados a transtornos mentais e ao uso de álcool, crack e outras drogas — em especial, diz o texto, abstinências e intoxicações severas. O segundo é o Serviço Hospitalar de Referência, também no hospital geral, que oferece retaguarda clínica por internações de curta duração, com equipe multiprofissional, acolhendo sempre em articulação com o CAPS e os demais serviços para a construção do projeto terapêutico singular.
Duas regras desse componente valem decorar. A primeira: a regulação do acesso a esses leitos é definida pelo gestor local, segundo critérios de necessidade clínica e de gestão. Isso quer dizer que quem decide se existe vaga e por qual fila ela anda não é o hospital nem o CAPS — é a central de regulação do município ou da região, e é para ela que a solicitação vai. A segunda: as internações nesses leitos deverão seguir as determinações da Lei nº 10.216. O anexo faz questão de dizer isso por escrito, e o efeito é que tudo o que a lei exige — laudo circunstanciado, modalidade nomeada, comunicação em setenta e duas horas quando involuntária — vale no hospital geral exatamente como valeria num hospital psiquiátrico.
Note o que essa lista de dois itens tem de político. Em dezembro de 2017 ela passou a ter três alíneas diferentes, entre elas o hospital psiquiátrico especializado e o hospital-dia. Em junho de 2023 essas alíneas foram revogadas e as duas antigas repristinadas. Hoje, a lista de pontos de atenção hospitalar da rede psicossocial é composta apenas por leitos em hospital geral. O hospital psiquiátrico não está nela. Ele continua existindo, continua recebendo pacientes e continua sendo pago — a última seção deste bloco explica como as duas coisas convivem.
Para o interno, o resumo operacional é curto: quando a internação estiver indicada, o lugar previsto para ela na rede é o hospital geral, de preferência o seu, e o caminho é a regulação. Se o seu hospital tem leito de saúde mental habilitado, a discussão é interna. Se não tem, a solicitação sai para a central e o paciente permanece sob sua responsabilidade enquanto a vaga não vem — que é o cenário tratado adiante, no marco da crise sem leito.
Desinstitucionalização: uma casa, um auxílio e uma conta de tempo
O componente de desinstitucionalização tem um único ponto de atenção, e ele não é um serviço: é uma moradia. Os Serviços Residenciais Terapêuticos são definidos como casas inseridas na comunidade, destinadas a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência — a norma define longa permanência como dois anos ou mais ininterruptos —, egressas de hospitais psiquiátricos e de hospitais de custódia, entre outros. Não é enfermaria menor nem serviço com plantão: é endereço, com vizinhos, correspondência e chave.
As residências têm duas modalidades, tipo I e tipo II, definidas pela necessidade de cuidado do morador. O número máximo de moradores do tipo I é um dos pontos em que o texto que o Ministério publica hoje contradiz a si mesmo dentro do mesmo artigo, e a resposta correta não é a que aparece por último na tela — a nota de auditoria explica a conta e diz qual vale.
O componente traz junto um instrumento que não é de saúde e sim de renda: o Programa De Volta para Casa, instituído pela Lei nº 10.708, de 2003, que provê auxílio-reabilitação psicossocial a pessoas com transtorno mental egressas de internação de longa permanência. O anexo o nomeia expressamente como estratégia de desinstitucionalização. Este capítulo não afirma valor, prazo nem critério de concessão do auxílio, porque a lei que os define não foi aberta no original — o que se registra é que o programa existe, tem base legal própria e é o tipo de informação que o assistente social do serviço tem e o interno não.
Há ainda uma peça da própria Lei nº 10.216 que costuma passar despercebida e é a base de tudo isso. O art. 5º determina que o paciente há longo tempo hospitalizado, ou em situação de grave dependência institucional decorrente do quadro clínico ou da ausência de suporte social, seja objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária e com continuidade do tratamento assegurada. Não é uma recomendação de boas práticas: é obrigação legal, e ela recai sobre o gestor, não sobre o paciente ou a família.
O que saiu da lista e continua existindo — e o que este capítulo cede
O hospital psiquiátrico especializado é a peça que exige mais cuidado ao ser descrita, porque as duas afirmações fáceis estão erradas. Dizer que ele foi abolido é falso. Dizer que ele é um ponto da rede é falso desde junho de 2023. O que é verdade tem três partes: ele saiu da lista de pontos de atenção hospitalar da rede; um artigo do mesmo anexo, na redação de 2011 que ninguém revogou, continua dizendo que ele pode ser acionado nas regiões de saúde enquanto a expansão da rede não se mostrar suficiente, com a determinação de que essas regiões priorizem a substituição dos leitos; e a portaria de novembro de 2024 manteve expressamente as diretrizes e normas previstas para ele, redesenhou as suas fichas de procedimento no SUS e reprecificou as diárias.
A mesma portaria de 2024 fez duas coisas que apontam para o outro lado, e é honesto registrar as duas: vedou qualquer ampliação do número de leitos por hospitais psiquiátricos além dos já cadastrados no cadastro nacional em janeiro de 2018, e determinou que o fechamento de leitos leve ao redirecionamento do recurso correspondente, pelo Ministério da Saúde, para outras ações e serviços de saúde mental da rede no mesmo estado, mediante pactuação na comissão intergestores bipartite. Ou seja: o leito não pode crescer, e o dinheiro do leito que fecha fica na saúde mental daquele estado. É um desenho de encolhimento com destino do recurso escrito.
Junto com o hospital psiquiátrico saíram da lista, em 2023, o hospital-dia e as equipes multiprofissionais de atenção especializada vinculadas a unidades ambulatoriais especializadas, além do CAPS AD IV. Para todos vale a mesma regra de transição: serviços e equipes já habilitados continuam custeados pela norma revogada até que sobrevenha nova regulamentação, e fica vedada a habilitação de novos. Se você encontrar um desses serviços funcionando, ele não é irregular — é anterior.
Este capítulo assume a rede psicossocial e o que ela tem de próprio, e cede o que é dos vizinhos, sempre pelo nome. A mecânica geral de rede — referência, contrarreferência, coordenação do cuidado e por que a rede não é uma pirâmide — é de O paciente que some no caminho. Os princípios do SUS e a lógica da regulação são de Princípios do SUS na porta do plantão; a atenção básica, sua equipe e seu território, de Quem é seu, mesmo quando não está na sala; os determinantes sociais, de Não aderiu; o método clínico centrado na pessoa, de A queixa é o passaporte, na Medicina de Família. Dentro desta apostila: a contenção e a sedação, inclusive a divergência entre a norma médica e a de enfermagem, são de O que a sedação apaga, e este capítulo cita sem reescrever; a abstinência alcoólica é de A abstinência que não pode esperar; o elenco de antipsicóticos que o SUS entrega e por qual componente é de Ninguém chega no primeiro dia. Deste capítulo é apenas a consequência de rede desse elenco: fármaco do componente básico se retira na farmácia municipal e fármaco do componente especializado exige processo administrativo, o que muda a data em que a pessoa começa de fato a tomar o remédio que você prescreveu.
Três cessões finais, porque são as que mais confundem. A escada geral de quem decide quando o paciente não pode decidir é de A assinatura não é o consentimento, na apostila de Comunicação, Ética e Segurança na Prática — deste capítulo é apenas a internação involuntária, que tem regra própria em lei e é tratada inteira aqui. O prontuário, o sigilo e a comunicação a terceiros são de O documento que você mais escreve; a notificação de violência é dos capítulos de violência; o atestado e a declaração de óbito são de Declaração de óbito e atestados, na Medicina Legal. Nenhuma dessas cessões vale para os documentos que a Lei nº 10.216 exige — o laudo circunstanciado e a comunicação ao Ministério Público são deste capítulo, e estão descritos com o que precisa constar. Uma última fronteira, dentro da própria apostila, precisa ser dita com clareza porque o leitor vai encontrar o assunto duas vezes: Risco de suicídio na emergência já usa as três modalidades de internação como desfecho da avaliação de risco, e faz bem em usá-las — quem decide internar alguém em risco precisa saber a modalidade na hora. O que muda aqui é a profundidade e o ângulo: lá a internação é consequência de uma estratificação de risco; aqui ela é o objeto, com as duas leis brasileiras comparadas, os documentos, o relógio das comunicações e a auditoria das fontes. Se as duas leituras divergirem em algum ponto, a régua é a mesma e está citada por artigo nos dois. E, para quem estuda para prova, existe um capítulo homônimo no nível Preparatório, Reforma psiquiátrica, CAPS e RAPS — ele recorta o assunto para a questão de prova; este recorta para a alta que você vai escrever amanhã.
Como fechar o diagnóstico
Investigar, neste capítulo, não é pedir exame. É levantar seis coisas que decidem o destino da pessoa e que não estão no prontuário: o que existe no território dela, se ela já tem vínculo com algum serviço, se a internação está mesmo indicada, qual modalidade cabe, quem pode consentir ou pedir, e o que precisa estar escrito para que a decisão exista juridicamente. As seis se levantam com telefone, conversa e formulário, e as seis levam menos tempo do que uma tomografia.
A ordem importa e é contraintuitiva. A pergunta "tem vaga?" vem por último, não por primeiro — porque o art. 4º da Lei nº 10.216 condiciona a indicação de internação à insuficiência dos recursos extra-hospitalares, e você não pode declarar insuficiente um recurso que não procurou.
Descobrir o que existe no território sem sair da sala
Comece pelo endereço, não pelo diagnóstico. A primeira informação que muda tudo é em que município a pessoa mora e em que região de saúde esse município está — porque a norma indica CAPS por município ou região de saúde, e a referência do seu paciente pode estar legitimamente a trinta quilômetros. Pergunte o endereço completo, o distrito e se ele já foi atendido em alguma unidade de saúde daquele lugar. Anote o nome da unidade básica, se houver: é o outro ponto de entrada, e o único que existe em quase todo município.
Existem três maneiras práticas de descobrir o que há lá, e a ordem é do mais rápido para o mais completo. A primeira é perguntar a quem já sabe: o serviço social do hospital, a enfermeira mais antiga do setor, o motorista da ambulância que faz transferência para aquela região. A segunda é a central de regulação do município ou da região, que precisa saber onde ficam os leitos de saúde mental porque é ela que os distribui. A terceira é o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde, que lista, por município, os serviços habilitados e o tipo de cada um — é lá que se confere se aquele CAPS é I, II ou III, o que determina se ele funciona à noite.
Enquanto levanta, monte um cartão mental com quatro campos, porque são os quatro que você vai precisar repetir ao telefone e escrever na alta: nome do serviço, tipo e horário de funcionamento, telefone, e como se chega — se é preciso encaminhamento por escrito, se a pessoa pode chegar por conta própria, se há dia de acolhimento. Nenhum desses quatro campos está no prontuário e nenhum se descobre pensando.
Um aviso sobre o que você vai encontrar. Se o município do seu paciente tem menos de quinze mil habitantes, a norma não prevê CAPS ali, e a resposta correta não é "não há rede": é que a referência é regional e o ponto local é a unidade básica, que a própria norma lista como ponto de atenção psicossocial com responsabilidade declarada. Descobrir que o CAPS fica noutra cidade não encerra a investigação — muda a pergunta seguinte, que passa a ser como aquela pessoa faz esse trajeto e com que dinheiro.
A pergunta que reorganiza tudo: ele já é de algum serviço?
Há duas conversas completamente diferentes escondidas na mesma alta, e o que as separa é uma pergunta de dez segundos: essa pessoa já tem vínculo com algum serviço de saúde mental? Se já tem, você não está encaminhando — está devolvendo, e devolver é mais fácil e mais eficaz. Se não tem, você está criando um vínculo do zero, e isso exige um trabalho que ninguém faz sozinho no dia da alta.
Quando há vínculo, procure o nome. Nos serviços da rede psicossocial, cada usuário costuma ter um técnico de referência — o profissional da equipe que conduz o projeto terapêutico singular daquele caso. Perguntar "quem te acompanha lá?" e obter um nome vale mais do que qualquer relatório, porque transforma um telefonema institucional numa conversa entre duas pessoas que cuidam do mesmo paciente. O telefonema que começa com "é da Ianca?" tem outra taxa de resposta.
Quando não há vínculo, investigue por que não há, porque a resposta muda a conduta. Nunca procurou é diferente de procurou e não conseguiu, que é diferente de foi e não gostou, que é diferente de foi, gostou e parou porque não tinha passagem. Os quatro terminam na mesma linha do prontuário — "sem seguimento" — e pedem quatro condutas distintas. A última, aliás, é a mais comum e a mais fácil de resolver, e é resolvida por alguém que não é você: por isso a próxima seção fala do serviço social.
Registre o que descobriu com a mesma disciplina com que se registra exame físico. "Sem acompanhamento psiquiátrico prévio, nunca procurou" e "em acompanhamento no CAPS II do município vizinho, técnica de referência Ianca, última consulta há sete meses" são duas frases que produzem altas diferentes, e a segunda poupa ao próximo médico exatamente o trabalho que você acabou de fazer.
A internação está indicada? A pergunta do art. 4º vem antes da pergunta da vaga
A Lei nº 10.216 não define indicação clínica de internação, e é importante saber que ela não define: o que ela faz é impor uma condição negativa. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A pergunta que você tem de responder por escrito, portanto, não é "esse caso é grave?", e sim "o que fora do hospital foi tentado ou considerado, e por que não resolve agora?".
Na prática isso se responde percorrendo quatro recursos, na ordem: a rede de apoio da própria pessoa (quem mora com ela, quem consegue ficar com ela, quem administra a medicação), o serviço da atenção básica do território, o CAPS de referência — inclusive o acolhimento noturno, se for CAPS III ou AD III —, e a atenção residencial transitória, quando o problema é vulnerabilidade e não gravidade clínica. Se você percorreu os quatro e nenhum sustenta o caso agora, a internação está indicada e você tem a frase que precisa escrever.
Quem oferece os critérios clínicos é outra fonte, e ela é do Conselho Federal de Medicina. A resolução que consolida a área da psiquiatria lista as condições que autorizam a internação involuntária: incapacidade grave de autocuidados; risco de vida ou de prejuízos graves à saúde; risco de autoagressão ou de heteroagressão; risco de prejuízo moral ou patrimonial; e risco de agressão à ordem pública. A mesma resolução acrescenta que o risco à vida ou à saúde compreende a incapacidade grave de autocuidados, a síndrome de abstinência grave a substância psicoativa, a intoxicação intensa e o quadro grave de dependência química. Dois desses cinco itens não são critérios de saúde, e o capítulo trata disso no bloco de divergências, sem declarar vencedor.
Faça a conta do tempo antes de decidir. Internação psiquiátrica não é procedimento de horas: a ficha do procedimento de curta permanência da tabela do SUS tem teto de noventa dias, e existe um segundo procedimento previsto justamente para quando a internação ultrapassa noventa dias ou quando há reinternação antes de trinta dias. Se a sua hipótese de trabalho é "interna dois dias para estabilizar", confira se o que você quer é internação ou é observação — porque a primeira aciona um conjunto inteiro de obrigações legais e a segunda não.
Qual modalidade: uma decisão que se toma, não um rótulo que se escolhe
A Lei nº 10.216 prevê três modalidades, e a definição de cada uma é de uma economia impressionante. Voluntária é a que se dá com o consentimento do usuário. Involuntária é a que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro. Compulsória é a determinada pela Justiça. Três frases, três mundos administrativos diferentes.
A escolha entre elas não é sua opinião sobre o caso: é a leitura do que está acontecendo na sala. Se a pessoa concorda, é voluntária, e ela assina, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime — a lei pede a assinatura dela, não da família. Se a pessoa não concorda e há pedido de terceiro, é involuntária. Se existe ordem judicial, é compulsória, e o juiz é quem determina, levando em conta as condições de segurança do estabelecimento quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e dos funcionários.
Existe uma quarta situação, que não é uma quarta modalidade e sim uma transição, e ela é a que mais aparece na enfermaria. O paciente admitido voluntariamente tem direito de pedir alta ao médico assistente a qualquer momento. A resolução do Conselho Federal de Medicina diz o que fazer quando esse pedido chega e há contraindicação clínica para a alta: se estiverem presentes os requisitos que autorizam a internação involuntária, o médico assistente deve converter a internação voluntária em involuntária. Converter não é uma anotação de evolução — é mudar a modalidade, com tudo o que ela arrasta, inclusive o relógio de setenta e duas horas que começa a contar naquele momento.
Cuidado com um erro de vocabulário que custa caro. Compulsória não é sinônimo de "contra a vontade": involuntária também é contra a vontade. Compulsória quer dizer, e só quer dizer, determinada por juiz. Chamar de compulsória uma internação que a família pediu e o médico autorizou é errar o documento, o prazo e o destinatário da comunicação de uma vez só. E há um detalhe que quase ninguém sabe sobre a compulsória: mesmo nela, quem determina a natureza e o tipo de tratamento é o médico assistente, que pode dar alta hospitalar quando entender que o paciente está em condições — a ordem judicial manda internar, não manda tratar de um jeito nem manda manter.
Quem consente, quem pede, quem autoriza — e por que há duas réguas
Autorizar é ato médico e a lei é explícita: a internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no conselho regional de medicina do estado onde se localiza o estabelecimento. Note o que a frase não diz — ela não exige psiquiatra. Qualquer médico registrado pode autorizar. Mas a mesma lei diz que o término da internação involuntária se dá por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Começar é de qualquer médico; terminar, pelo lado médico, é do especialista. A assimetria está no texto e o capítulo a registra sem resolvê-la, porque é leitura literal de dois dispositivos do mesmo artigo.
Quem pede a involuntária é o ponto em que duas normas brasileiras em vigor divergem, e o interno precisa saber que divergem. A Lei nº 10.216 diz "a pedido de terceiro", sem qualificar quem. A resolução do Conselho Federal de Medicina diz que, para que ocorra a internação involuntária, faz-se necessária a concordância de representante legal, exceto nas situações de emergência médica. Representante legal é uma categoria estreita — a maioria dos adultos não tem um. Lida ao pé da letra, a régua do conselho tornaria a internação involuntária quase impossível fora da emergência, enquanto a régua da lei a permite com o pedido de qualquer terceiro.
Há ainda uma terceira régua, e ela se aplica quando a questão é dependência de drogas. A Lei nº 11.343, no art. 23-A incluído em 2019, prevê duas modalidades apenas, voluntária e involuntária — não há compulsória ali — e é muito mais específica sobre quem pede: familiar ou responsável legal ou, na absoluta falta destes, servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos do sistema nacional de políticas sobre drogas, com exceção expressa de servidores da área de segurança pública. A mesma lei fixa prazo máximo de noventa dias para a involuntária, restringe o local a unidades de saúde ou hospitais gerais com equipe multidisciplinar, e exige avaliação prévia por equipe multidisciplinar com plano individual de atendimento.
Para o plantão, a saída prática é esta e ela não é um atalho: identifique de que quadro se trata antes de escolher a régua. Transtorno mental sem dependência de drogas corre pela Lei nº 10.216. Dependência de drogas corre pelo art. 23-A da Lei nº 11.343, que manda observar, no que couber, a Lei nº 10.216. Quadro misto — que é a maioria — corre pelas duas, e o caminho seguro é cumprir a obrigação mais exigente de cada eixo: o prazo mais curto, o rol de destinatários mais amplo, a restrição de local mais estrita. Nenhuma das duas leis autoriza descumprir a outra.
O que precisa estar escrito para a decisão existir
A exigência documental central é uma só e vale para as três modalidades: a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Circunstanciado quer dizer o oposto de padronizado. Um laudo que diz "paciente em surto psicótico, indicada internação" não caracteriza motivo nenhum — descreve um rótulo e uma decisão, sem o percurso entre os dois.
O que caracteriza motivo, na prática, são cinco elementos: o que se observou, descrito em comportamento e não em interpretação; qual dos critérios de gravidade está presente e por quê; quais recursos extra-hospitalares foram considerados ou tentados e por que são insuficientes agora; a posição da própria pessoa sobre internar-se, com as palavras dela; e quem pediu, se for o caso, com nome, documento e vínculo com o paciente. Os cinco cabem em quinze linhas e são exatamente o que falta nos laudos que voltam da regulação pedindo complementação.
A modalidade tem de estar nomeada no documento, com essa palavra. Não escreva "internação psiquiátrica": escreva "internação psiquiátrica involuntária", porque é a palavra que dispara a obrigação seguinte. Na voluntária, junte a declaração assinada pela pessoa de que optou por esse regime, colhida no momento da admissão — é peça exigida pela lei e é o documento que mais falta nos prontuários. Na involuntária, o pedido do terceiro deve estar registrado com identificação; na compulsória, a cópia da decisão judicial.
Falta o que quase ninguém faz e a lei exige de todo mundo: o art. 2º determina que a pessoa e seus familiares ou responsáveis sejam formalmente cientificados dos direitos que a lei enumera. Formalmente, e não "a equipe explicou". Entre esses direitos está o de ter presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não da hospitalização involuntária. Registrar em prontuário que essa ciência foi dada, com data e hora, é a diferença entre uma internação legal e uma internação apenas clinicamente correta.
O que se escreve, onde se guarda, quem pode ler e a quem se pode contar é matéria de O documento que você mais escreve, na apostila de Comunicação — este capítulo cede o prontuário e o sigilo e fica com o que a Lei nº 10.216 exige de específico: o laudo, a declaração da voluntária, o registro do pedido na involuntária, a ciência formal dos direitos e as comunicações obrigatórias, que têm prazo e destinatário próprios e estão na tabela do bloco seguinte.
A régua brasileira: três modalidades, duas leis, um relógio — e o que não fecha nos documentos oficiais
Três tabelas e um card guardam tudo o que este capítulo pede de memória. A primeira traz as três modalidades de internação da Lei nº 10.216 com o documento, o prazo e o destinatário de cada uma. A segunda põe lado a lado as duas leis brasileiras que regulam a internação involuntária, porque elas divergem em seis pontos e o interno precisa saber qual está aplicando. A terceira é o relógio: as obrigações com hora marcada, recalculadas a partir de uma admissão declarada. O card diz qual é a régua brasileira, desde quando, e o que ela não cobre. Depois vêm as notas de auditoria, com a conta explícita de cada conferência feita nas fontes federais — inclusive das que deram certo.
A régua que o Brasil usa, desde quando, e o que ela não cobre
Os direitos e as três modalidades de internação vêm da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, em vigor há vinte e cinco anos sem uma única alteração de texto. A segunda régua, para dependência de drogas, é o art. 23-A da Lei nº 11.343, na redação que a Lei nº 13.840 lhe deu em 5 de junho de 2019. Os critérios clínicos e as regras profissionais vêm da Resolução CFM nº 2.057, de 2013, modificada em 2016 e 2017. A arquitetura de serviços é o Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, cuja origem é a Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, e cuja composição foi alterada pela Portaria GM/MS nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, e depois em parte revogada pela Portaria GM/MS nº 757, de 21 de junho de 2023, e corrigida pela Portaria GM/MS nº 5.687, de 7 de novembro de 2024. Quatro coisas essa régua não cobre, e é honesto dizer: (1) não há, para transtorno mental, prazo máximo de internação involuntária — o prazo de noventa dias existe apenas na lei de drogas; (2) a Lei nº 10.216 atribui a comunicação ao Ministério Público ao responsável técnico do estabelecimento, e nenhuma norma federal diz quem cumpre esse papel num hospital geral que não é estabelecimento psiquiátrico; (3) o Anexo V não fixa prazo de resposta do CAPS a um pedido de apoio matricial nem a um pedido de acolhimento, de modo que a agilidade da rede não é exigível por norma; (4) a obrigação de informar internações e altas por sistema informatizado único, do § 7º do art. 23-A, remete à forma do regulamento, e este capítulo não abriu o regulamento e por isso não afirma se o sistema existe, como se acessa ou quem o alimenta.
As três modalidades da Lei nº 10.216 e o que cada uma exige
| Modalidade | Quem consente ou pede | Quem autoriza | Documento próprio, além do laudo circunstanciado | Comunicação obrigatória | Como termina |
|---|---|---|---|---|---|
| Voluntária (art. 6º, parágrafo único, I) | A própria pessoa consente | Médico registrado no CRM do estado do estabelecimento (art. 8º, caput). A lei não exige psiquiatra | Declaração assinada pela própria pessoa, no momento da admissão, de que optou por esse regime (art. 7º) | A Lei nº 10.216 não prevê comunicação para esta modalidade. Se o quadro for dependência de drogas, a Lei nº 11.343 manda informar todas as internações e altas em 72 h | Por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente (art. 7º, parágrafo único) |
| Involuntária (art. 6º, parágrafo único, II) | Sem consentimento da pessoa, a pedido de terceiro. A resolução do CFM exige concordância de representante legal, salvo emergência médica — ver a nota 13 | Médico registrado no CRM do estado do estabelecimento (art. 8º, caput) | Registro do pedido do terceiro, com identificação e vínculo; a modalidade nomeada com essa palavra no laudo | Ao Ministério Público Estadual, em até 72 h, pelo responsável técnico do estabelecimento — e o mesmo procedimento na alta (art. 8º, § 1º) | Por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento (art. 8º, § 2º) |
| Compulsória (art. 6º, parágrafo único, III) | Determinada pela Justiça; não há consentimento nem pedido de particular | O juiz competente determina, considerando as condições de segurança do estabelecimento quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e dos funcionários (art. 9º) | Cópia da decisão judicial no prontuário | A Lei nº 10.216 não fixa prazo nem destinatário para esta modalidade; a comunicação corre no próprio processo judicial | O médico assistente determina a natureza e o tipo de tratamento e pode dar alta quando entender que há condições (Resolução CFM nº 2.057/2013, art. 33) |
| Conversão de voluntária em involuntária (não é modalidade; é transição) | A pessoa admitida voluntariamente pede alta e há contraindicação clínica, com os requisitos da involuntária presentes | O médico assistente deve converter (Resolução CFM nº 2.057/2013, art. 30, parágrafo único) | Evolução datada e horada descrevendo o pedido de alta, a contraindicação e o critério de involuntária presente | A partir da conversão vale a regra da involuntária: 72 h ao Ministério Público Estadual. O relógio começa na conversão, não na admissão | Como a involuntária |
Duas leis federais em vigor, a mesma decisão: onde elas divergem
| A pergunta | Lei nº 10.216/2001 — transtorno mental | Lei nº 11.343/2006, art. 23-A (redação da Lei nº 13.840/2019) — dependência de drogas |
|---|---|---|
| Quantas modalidades de internação existem? | Três: voluntária, involuntária e compulsória | Duas: voluntária e involuntária. Não há compulsória neste artigo |
| Quem pode pedir a involuntária? | "Terceiro", sem qualificação no texto da lei | Familiar ou responsável legal; na absoluta falta destes, servidor público da saúde, da assistência social ou dos órgãos do Sisnad, vedado o servidor da segurança pública |
| Há prazo máximo para a involuntária? | Não há prazo máximo no texto da lei | Sim: apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias, com término determinado pelo médico responsável |
| Onde a internação pode ser feita? | Não restringe o tipo de estabelecimento; veda a instituição de característica asilar (art. 4º, § 3º) | Somente unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipes multidisciplinares; vedada qualquer modalidade de internação em comunidade terapêutica acolhedora |
| O que se comunica, e a quem? | A internação involuntária e a respectiva alta, ao Ministério Público Estadual | Todas as internações e altas — inclusive as voluntárias — ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por sistema informatizado único, na forma do regulamento |
| Em quanto tempo? | 72 horas | 72 horas |
| Quem faz a comunicação? | O responsável técnico do estabelecimento (art. 8º, § 1º) | A lei não nomeia quem informa; remete à forma do regulamento (art. 23-A, § 7º) |
| Exige avaliação prévia formal? | Exige laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos (art. 6º) | Exige, além disso, avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial e elaboração de Plano Individual de Atendimento (art. 23-B) |
O relógio: obrigações com hora marcada, contadas de uma internação involuntária formalizada na terça-feira, 8 de setembro de 2026, às 10h20
| Prazo | Obrigação | De quem é | Norma | Vence em |
|---|---|---|---|---|
| 72 horas | Comunicar a internação involuntária ao Ministério Público Estadual | Responsável técnico do estabelecimento | Lei nº 10.216, art. 8º, § 1º | sexta-feira, 11/09/2026, às 10h20 |
| 72 horas | Comunicar a alta da internação involuntária, pelo mesmo procedimento. Supondo alta em 19/09/2026 às 10h20 | Responsável técnico do estabelecimento | Lei nº 10.216, art. 8º, § 1º, parte final | terça-feira, 22/09/2026, às 10h20 |
| 72 horas | Informar internação e alta, se o quadro for dependência de drogas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização | A lei remete ao regulamento e não nomeia o responsável | Lei nº 11.343, art. 23-A, § 7º | sexta-feira, 11/09/2026, às 10h20 |
| 24 horas | Comunicar evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave ou falecimento aos familiares ou representante legal e à autoridade sanitária responsável | Direção do estabelecimento de saúde mental | Lei nº 10.216, art. 10 | 24 h da ocorrência. Se a evasão fosse hoje às 10h20: quarta-feira, 09/09/2026, às 10h20 |
| 30 dias | Janela em que uma nova internação conta como reinternação e muda o procedimento faturado. Contada da alta de 19/09/2026 | Serviço, no faturamento | Portaria GM/MS nº 5.687/2024, art. 6º-A, § 3º | 19/10/2026 |
| 90 dias | Prazo máximo da internação involuntária por dependência de drogas | Médico responsável determina o término | Lei nº 11.343, art. 23-A, § 5º, III | segunda-feira, 07/12/2026 |
| 90 dias | Teto do procedimento de curta permanência em psiquiatria; acima disso o faturamento passa ao procedimento de permanência prolongada | Serviço, no faturamento | Portaria GM/MS nº 5.687/2024, art. 6º-A | segunda-feira, 07/12/2026 |
| 6 meses | Tempo máximo de permanência em Unidade de Acolhimento | Serviço, com indicação exclusiva do CAPS de referência | Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017, Anexo V, art. 9º, I | segunda-feira, 08/03/2027 |
| 9 meses | Tempo máximo em Serviço de Atenção em Regime Residencial | Serviço, com indicação do CAPS | Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017, Anexo V, art. 9º, II | terça-feira, 08/06/2027 |
| 180 dias da publicação | Apresentar ao DESMAD, por ofício, plano de desinstitucionalização de todas as pessoas internadas em longa permanência em hospitais psiquiátricos | Gestores estaduais ou municipais | Portaria GM/MS nº 5.687/2024, art. 6º-B | 18/05/2025 — prazo já vencido quando este capítulo foi escrito |
| 12 meses da publicação | Adequar tecnicamente às normas do Título III do Anexo V o Serviço Hospitalar de Referência habilitado sob a portaria de 2017 | Serviço habilitado | Portaria GM/MS nº 5.687/2024, art. 2º | 19/11/2025 — prazo já vencido quando este capítulo foi escrito |
Nota 1 — como a vigência foi testada, e por que isso vem antes de qualquer conteúdo. A composição da rede foi reconstruída abrindo a cadeia inteira no original: o Anexo V consolidado, a portaria que o alterou em 2017, a que o revogou em parte em 2023 e a que corrigiu essa revogação em 2024. Sem os quatro documentos não é possível saber o que vale hoje, e com apenas o primeiro deles chega-se a uma resposta errada — que é exatamente a resposta que a internet dá.
Nota 2 — o texto consolidado que o Ministério serve hoje está desatualizado, e a conta é esta. O arquivo do Saúde Legis da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017 tem 1.495.503 caracteres. Busca literal no arquivo inteiro: a palavra "2023" aparece zero vez. As únicas normas alteradoras registradas nas marcações de "Redação dada" e "Incluído" são a Portaria GM/MS nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017 (136 ocorrências) e a Portaria GM/MS nº 1.675, de 7 de junho de 2018 (216 ocorrências, somando as duas grafias do número). Nem a Portaria nº 757, de 2023, nem a Portaria nº 5.687, de 2024, aparecem no arquivo. O leitor que consultar a fonte oficial vai ler, como vigente, uma composição de rede revogada há mais de três anos.
Nota 3 — duas alíneas "a" e duas alíneas "b" no mesmo inciso. No art. 5º, inciso V, do Anexo V, o texto consolidado exibe, em sequência, a alínea "a" e a alínea "b" na redação de 2011, seguidas de outra alínea "a", outra alínea "b" e uma alínea "c" na redação de 2017. Cinco alíneas para três letras. A portaria de 2017 pretendia substituir as duas primeiras, mas a consolidação as manteve empilhadas sem marcar a substituição. Lido ao pé da letra, o inciso que define onde a internação psiquiátrica acontece tem duas respostas contraditórias para a mesma alínea.
Nota 4 — oito ou dez moradores. No art. 80, § 1º, do Anexo V, o texto consolidado traz duas vezes o mesmo parágrafo: uma dizendo que o serviço residencial terapêutico tipo I acolhe no máximo oito moradores, na origem da Portaria GM/MS nº 106, de 2000, e outra dizendo até no máximo dez, na redação de 2017. Quem lê de cima para baixo termina com dez, que é a versão exibida por último e marcada como a mais nova. A resposta correta hoje é oito: o art. 4º, V, da Portaria GM/MS nº 757, de 2023, repristinou expressamente o § 1º do art. 80 na redação da Portaria nº 106, de 2000. O mesmo vale para o parágrafo único do art. 77 e para o Anexo 4, também repristinados no mesmo artigo.
Nota 5 — um artigo marcado como revogado que voltou a valer. O art. 56 do Anexo V, que fixa a configuração do Serviço Hospitalar de Referência conforme o número de leitos implantados, aparece no texto consolidado com a marcação "Revogado pela PRT GM/MS nº 3588 de 21.12.2017" repetida inciso a inciso. Ele foi repristinado pelo art. 4º, II, da Portaria nº 757, de 2023, na redação que lhe deu a Portaria GM/MS nº 148, de 31 de janeiro de 2012. Ou seja: um artigo em vigor está publicado com carimbo de revogado.
Nota 6 — o artigo cuja redação vigente o texto oficial não mostra. O art. 59, que fixa os parâmetros de distribuição dos leitos, aparece no consolidado na redação de 2017, com o percentual máximo de leitos sobre o total do hospital geral. Essa redação foi substituída: a Portaria GM/MS nº 5.687, de 2024, acrescentou ao art. 4º da portaria de 2023 um inciso repristinando o art. 59 na redação da Portaria GM/MS nº 1.615, de 26 de julho de 2012. Como esta última não foi aberta no original, este capítulo não afirma qual é o parâmetro em vigor — e essa é justamente a informação que um gestor precisaria para habilitar leitos. O que se afirma é que o número exibido pela fonte oficial não é o vigente.
Nota 7 — a revogação que parou uma letra antes. A Portaria nº 757, de 2023, revogou, no art. 2º, IV, os "arts. 50-A a 50-M" do Anexo V — treze artigos, de A a M. A Portaria nº 5.687, de 2024, alterou esse mesmo inciso para "arts. 50-A a 50-N" — quatorze letras. Conferência nas duas fontes primárias: a Portaria nº 3.588, de 2017, aberta no original, cria a série e termina no art. 50-M; e o texto consolidado do Anexo V não contém nenhum art. 50-N (busca literal: zero ocorrência). Restam duas leituras, e as duas são desconfortáveis: ou a consolidação nunca incorporou um artigo que a portaria de 2017 criou, ou a correção de 2024 estendeu a revogação a um artigo inexistente. Entre a data da portaria de 2023 e a da portaria de 2024 correm 505 dias, cerca de um ano e cinco meses, em que essa faixa esteve escrita de um jeito e passou a estar escrita de outro.
Nota 8 — a mesma norma datada de dois jeitos por duas portarias federais. A Portaria nº 757, de 2023, em seu art. 1º, revoga a "Portaria GM/MS nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017". A Portaria nº 5.687, de 2024, em seu art. 2º, refere-se à "Portaria GM/MS nº 3.588, de 22 de dezembro de 2017". Um dia de diferença entre duas normas do mesmo ministério para identificar o mesmo ato — o segundo texto provavelmente usou a data de publicação no Diário Oficial em vez da data do ato. É o tipo de divergência que não muda conduta clínica e atrapalha muito quem procura a norma pelo número e pela data.
Nota 9 — um artigo numerado "79" numa portaria de seis artigos. No texto da Portaria nº 757, de 2023, servido pelo Saúde Legis, os artigos vêm como Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 5º e Art. 6º, todos com o caractere de ordinal, e o artigo de vigência vem como "Art. 79", com o algarismo nove no lugar do ordinal. A conferência foi feita sobre o código-fonte da página, onde os seis primeiros artigos aparecem com a entidade de ordinal e o sétimo aparece com o dígito literal. Não foi possível comparar com a publicação original no Diário Oficial, e por isso o que se afirma aqui é sobre o texto servido pelo Ministério, não sobre o texto publicado.
Nota 10 — a conta das diárias da internação psiquiátrica, recalculada em Python. As três fichas de procedimento reescritas pela Portaria nº 5.687, de 2024, declaram valor de serviço hospitalar de R$ 25,12 e valor de serviço profissional de R$ 1,79, somando R$ 26,91 — soma que fecha. Cada uma traz uma tabela de incrementos com percentual e valor para as duas parcelas e o total. Foram conferidas as 23 linhas de incremento das três fichas. Dezenove fecham exatamente. Três diferem em um centavo (classes V, VII e IX do procedimento 03.03.17.009-3) e a explicação é de arredondamento, não de erro: aplicando o incremento sobre o total de R$ 26,91 e arredondando uma vez, os três batem na casa do centavo — o documento arredonda o total pelo todo e as parcelas separadamente. A vigésima terceira linha é a que não fecha por nenhuma convenção, e está na nota seguinte.
Nota 11 — a linha que não fecha, e quanto ela vale. No procedimento 03.03.17.019-0 (tratamento em psiquiatria de curta permanência, permanência até 90 dias), a linha do incremento 06.33, Nível III, declara: percentual de serviço hospitalar 112,66%, valor R$ 53,42; percentual de serviço profissional 323,79%, valor R$ 7,59; total R$ 63,11. As duas parcelas conferem contra a base — 25,12 × 2,1266 = 53,42 e 1,79 × 4,2379 = 7,59 —, mas a soma delas é R$ 61,01, e não R$ 63,11. Diferença de R$ 2,10 por dia. Nas outras três linhas da mesma ficha a soma fecha ao centavo. O valor R$ 63,11 é exatamente o que a Portaria nº 3.588, de 2017, fixara para a Classe N III, de 241 a 400 leitos, em outro procedimento — o número parece ter sido transportado de uma tabela para a outra sem recálculo. No teto de noventa dias do próprio procedimento, os R$ 2,10 por dia dão R$ 189,00 por internação.
Nota 12 — uma frase que existe numa edição e some na seguinte. A Portaria nº 3.588, de 2017, ao reajustar a diária, determinava no § 2º que o valor fosse reduzido em 50% após noventa dias ininterruptos de internação do mesmo paciente, ou em caso de reinternação antes de trinta dias da alta. No texto que a Portaria nº 5.687, de 2024, dá ao mesmo artigo, essa redução não aparece: há três procedimentos com valores próprios e quatro parágrafos que dizem quando registrar cada um, e nenhum menciona redução percentual. Busca literal por "reduzid" seguido de "50%" no texto de 2024: zero ocorrência. O desincentivo financeiro à permanência prolongada mudou de forma; este capítulo registra o fato e não interpreta a intenção.
Nota 13 — duas normas em vigor divergem sobre quem pode pedir a internação involuntária. A Lei nº 10.216, art. 6º, parágrafo único, II, define a involuntária como a que se dá sem o consentimento do usuário e "a pedido de terceiro", sem qualificar quem é esse terceiro. A Resolução CFM nº 2.057/2013, art. 29, § 2º, diz que, para que ela ocorra, "faz-se necessária a concordância de representante legal, exceto nas situações de emergência médica". Representante legal é categoria estreita e a maioria dos adultos não tem um; lida ao pé da letra, a exigência do conselho tornaria a internação involuntária inviável fora da emergência para quase todo paciente adulto sem curatela. As duas normas estão em vigor e este capítulo não declara vencedor.
Nota 14 — sujeitos diferentes para a mesma obrigação. A lei atribui a comunicação ao Ministério Público ao "responsável técnico do estabelecimento"; a resolução do conselho atribui a mesma comunicação ao "diretor técnico médico do estabelecimento". Não são necessariamente a mesma pessoa: um hospital geral tem diretor técnico médico, mas pode não ter responsável técnico de serviço psiquiátrico, porque não é estabelecimento de assistência psiquiátrica. Na prática, é assim que a comunicação se perde: cada um dos dois supõe que é do outro, e o prazo de setenta e duas horas vence sem que ninguém tenha decidido não cumpri-lo. As duas normas também dão nomes diferentes ao mesmo documento: a lei manda fazer "laudo médico circunstanciado" (art. 6º) e a resolução manda fazer "nota de internação circunstanciada" (art. 29). É o mesmo papel, e quem procurar um formulário chamado "laudo" num serviço que padronizou "nota" vai concluir que ele não existe.
Nota 15 — a assimetria do art. 8º. O caput diz que a internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico registrado no conselho regional do estado do estabelecimento — qualquer médico. O § 2º diz que o término da internação involuntária se dá por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo "especialista responsável pelo tratamento". Iniciar é ato de qualquer médico; encerrar, pelo lado médico, é ato de especialista. É leitura literal de dois dispositivos do mesmo artigo, e a consequência prática num hospital sem psiquiatra é grande: o interno e o plantonista podem legalmente iniciar uma internação involuntária que, pelo texto, eles não podem encerrar.
Nota 16 — o que fechou. Nem toda conferência falha, e as que dão certo dizem tanto quanto as outras. No ofício do Ministério da Saúde de setembro de 2025: 3.061 CAPS totais menos 177 habilitados nos dois anos anteriores dão 2.884, consistente com a afirmação de que a habilitação foi retomada em 2023; e 202 obras de CAPS em 188 municípios é aritmeticamente coerente com a existência de municípios que receberam mais de uma obra, com média de R$ 2.166.644 por obra sobre os R$ 437.662.073,00 informados. No Anexo V: as seis modalidades de CAPS têm faixas populacionais crescentes e sem sobreposição contraditória, e as duas modalidades de vinte e quatro horas estão ambas na faixa mais alta. Na Lei nº 10.216: os treze artigos são internamente consistentes quanto a prazos, e as duas remissões cruzadas (art. 4º, § 3º, para o art. 2º, parágrafo único) apontam para dispositivos existentes.
Nota 17 — sobre a contagem no Caderno de Atenção Básica nº 34. As contagens citadas no bloco de epidemiologia foram feitas duas vezes: sobre o texto bruto extraído do PDF e sobre o mesmo texto achatado, sem espaços e sem hifenização, porque a extração de PDF cola e quebra palavras — foi assim que apareceram duas ocorrências de "Centro de Atenção Psicossocial" que a busca ingênua não encontrava. Os números relatados são os do texto achatado, que é o teto. A sigla CAPS aparece uma única vez nas duas contagens.
Nota 18 — o que este capítulo não prescreve. Nenhum fármaco é prescrito aqui, e por isso não há tabela de conversão de miligrama para mililitro: a tabela de conversão deste capítulo é a do relógio, acima, que converte prazos legais em datas. O elenco de antipsicóticos e a via de dispensação são de Ninguém chega no primeiro dia; a conferência na Rename foi feita apenas para a consequência de rede, com busca exata sobre o texto normalizado, e o resultado é este: "haloperidol decanoato" tem zero ocorrência no índice e no texto bruto, porque a denominação que a Rename usa é "haloperidol", e a apresentação de depósito aparece como a solução injetável de maior concentração — quem procura pelo nome do consenso não encontra e conclui errado que o SUS não fornece. A clozapina, por sua vez, consta em duas apresentações, ambas no Componente Especializado, o que significa laudo, processo administrativo e tempo até a primeira dose. Qual fármaco escolher e o que cada componente exige é de Ninguém chega no primeiro dia; daqui é apenas a consequência de trajeto: componente básico se retira no mesmo balcão da farmácia municipal, componente especializado exige um processo que começa antes da alta ou não começa.
A conduta, hora a hora
O que segue é a manhã inteira, na ordem em que ela acontece, com os dois pacientes correndo em paralelo — porque é assim que acontece. Nenhum dos oito marcos exige psiquiatra, nenhum exige autorização de preceptor e nenhum leva mais de vinte minutos. O que todos exigem é que alguém decida ser a pessoa que faz aquilo, e num hospital sem psiquiatra na escala essa pessoa costuma ser o interno.
Vale dizer de saída o que este bloco não faz. Ele não escolhe fármaco, não ajusta dose e não conduz a crise aguda: a agitação, a contenção e a sedação são de O que a sedação apaga, e a abstinência alcoólica é de A abstinência que não pode esperar. Aqui o paciente já está estabilizado, ou já está calmo o suficiente para conversar — e a pergunta é o que se faz com isso.
Território real e direitos. Verificar horários e referência regional: população do município não prova presença ou ausência de acolhimento noturno, pois a organização pode ser regional. CAPS III e CAPSad III têm funcionamento 24 horas, mas a crise também pode exigir emergência ou hospital geral. Internação depende de necessidade clínica e insuficiência de alternativas, não apenas pobreza, ausência de moradia ou discordância. Avaliar capacidade decisória específica e reavaliar consentimento; o pedido de familiar não substitui indicação médica. Se internação for involuntária, observar laudo, direitos, comunicação e revisão da necessidade, distinguindo-a da compulsória judicial.
Distinguir os regimes legais. Pela Lei 10.216, internação involuntária e respectiva alta são comunicadas ao Ministério Público Estadual em até 72 horas pelo responsável técnico. Para internações relacionadas ao uso de drogas, a legislação específica acrescenta regras próprias, inclusive destinatários e comunicação de todas as internações e altas; não aplicar um único formulário indistintamente. O limite de 90 dias previsto para desintoxicação involuntária nesse regime não é duração padrão de toda internação psiquiátrica nem autorização para manter alguém internado sem necessidade.
Marco 1 — antes de escrever uma linha da alta: descobrir o território
Pare de escrever e levante quatro informações. Onde a pessoa mora, com nome de município e distrito. Se ela já tem vínculo com algum serviço de saúde mental e, se tiver, o nome de quem a acompanha. Quem mora com ela e consegue estar presente nos próximos dias. E o que existe naquele município: unidade básica de saúde, e CAPS, se houver. As três primeiras se perguntam ao paciente e ao acompanhante, em dois minutos. A quarta se pergunta ao serviço social do hospital, à enfermeira mais antiga do setor ou à central de regulação — e, se ninguém souber, se confere no cadastro nacional de estabelecimentos, que lista os serviços habilitados por município e o tipo de cada um. O tipo importa porque é ele que diz se o serviço funciona à noite: só o CAPS III e o CAPS AD III têm acolhimento noturno, e a norma só os indica acima de cento e cinquenta mil habitantes.
Prescrição- Município e distrito de residência, escritos no resumo de alta
- Vínculo prévio com serviço de saúde mental: sim ou não; se sim, nome do serviço e do profissional de referência
- Quem mora com a pessoa e quem consegue acompanhá-la na próxima semana
- Serviços existentes naquele município: unidade básica de saúde (nome) e CAPS (tipo, se houver)
Marco 2 — o telefonema que se chama apoio matricial
O pedido de ajuda que o interno não sabe fazer tem nome próprio e existe na norma: chama-se apoio matricial, e é a retaguarda especializada oferecida a quem está com o caso na mão. Ele não é encaminhamento, e essa é a diferença que resolve o mal-entendido: encaminhar é passar o caso adiante, matriciar é discutir o caso com quem entende, continuando responsável por ele. Um telefonema de matriciamento bem-feito tem quatro partes e dura seis minutos. Primeira: quem você é, de onde fala e quem é o paciente, em três frases. Segunda: a pergunta específica, feita antes da história — "quero saber se vocês conseguem acolher ele esta semana e o que precisa estar escrito para isso". Terceira: a história curta, com o que mudou e o que está estável agora. Quarta: combinar o próximo passo com data, e anotar o nome de quem falou com você. É essa quarta parte que transforma um telefonema numa conduta.
Prescrição- Ligar antes de escrever a alta, não depois — o que o serviço responder muda o que se escreve
- Formular a pergunta específica logo no começo, antes de contar o caso
- Anotar em prontuário: data, hora, serviço, nome de quem atendeu e o que ficou combinado
- Se o serviço não atender ou não existir no município, o interlocutor passa a ser a unidade básica de saúde do território, que a norma lista como ponto da rede com responsabilidade declarada
Marco 3 — escrever a alta que combina o próximo passo
"Encaminhado ao CAPS" não é encaminhamento: é uma palavra. Um encaminhamento tem cinco campos, e os cinco cabem em cinco linhas. Para onde, com nome do serviço e endereço. Quando, com data e hora, ou com o dia de acolhimento daquele serviço, se ele funciona por demanda espontânea. Para quê, dito em uma frase que o serviço entenda e que o paciente possa repetir. Com quem foi combinado, com nome. E o que fazer se não der certo — qual porta procurar, com que sintoma, em quantos dias. O quinto campo é o que quase nunca se escreve e é o que mais salva, porque encaminhamento sem plano de falha é encaminhamento que só funciona no melhor cenário. Escreva também o que ficou com a atenção básica: encaminhar ao serviço especializado não desliga a unidade básica do caso, e o texto da rede é explícito ao dizer que o cuidado é compartilhado, não transferido.
Prescrição- Para onde: nome e endereço do serviço, não a sigla
- Quando: data marcada, ou o dia e o horário de acolhimento do serviço
- Para quê: uma frase clínica curta, sem jargão de prontuário
- Com quem: nome do profissional com quem foi combinado, e a data do contato
- Se não der certo: qual porta procurar, com que sinal de alarme, em quantos dias
- O que segue com a atenção básica: medicação, condições clínicas gerais, visita domiciliar se houver equipe
Marco 4 — o que a pessoa leva na mão quando atravessa a porta
Tudo o que você escreveu vale zero se ficar no sistema do hospital. A pessoa precisa sair com quatro papéis, e o quarto é o que ninguém lembra. O resumo de alta, legível, com o encaminhamento nos cinco campos. A receita, com quantidade suficiente para cobrir o intervalo até a primeira consulta — e aqui a distinção de componente decide: o que é do componente básico se retira na farmácia da unidade e o que é do componente especializado exige um processo administrativo que leva semanas, de modo que a receita tem de cobrir esse tempo ou o tratamento para no dia seguinte. O terceiro papel é o cartão com o nome, o endereço e o telefone do serviço para onde ela vai, escrito grande. O quarto é o pedido de transporte, quando o serviço fica em outro município: existe um recurso de deslocamento de pacientes no SUS, ele é operado pela secretaria municipal, e ninguém o solicita depois da alta — solicita-se antes, ou a pessoa não vai.
Prescrição- Resumo de alta legível, com o encaminhamento completo
- Receita cobrindo o intervalo real até a primeira consulta, considerando o componente de cada fármaco
- Cartão com nome, endereço e telefone do serviço de destino
- Solicitação de transporte à secretaria municipal, quando o destino é outro município
- Uma frase dita em voz alta ao acompanhante sobre o que fazer se piorar antes da data marcada
Marco 5 — a outra paciente: decidir se a internação está indicada
Silvana está na observação, recusa ficar, e a mãe pergunta se vocês vão deixá-la ir. Antes de responder, percorra o art. 4º com os pés no chão, porque é ele que autoriza a resposta. Quem sustenta essa pessoa hoje fora do hospital? A mãe consegue ficar com ela e administrar medicação? A unidade básica do território dela consegue vê-la esta semana? O CAPS de referência consegue acolher amanhã, e tem acolhimento noturno? Existe alguma vaga em atenção residencial transitória, se o problema for vulnerabilidade e não gravidade? Percorrer os cinco leva dois telefonemas. Se algum deles sustenta o caso, a internação não está indicada e a conduta é montar esse arranjo, por escrito, com data. Se nenhum sustenta, a internação está indicada — e você tem, além da decisão, a frase que caracteriza o motivo, que é exatamente o que a lei pede.
Prescrição- Percorrer e registrar, um a um, os recursos extra-hospitalares considerados
- Escrever por que cada um é insuficiente agora — não em geral, mas hoje
- Registrar a posição da própria pessoa com as palavras dela
- Só depois disso perguntar se há vaga
Marco 6 — nomear a modalidade e escrever o laudo circunstanciado
Se ela continua recusando e a mãe pede a internação, a modalidade é involuntária, e a palavra precisa estar escrita. O laudo circunstanciado tem cinco elementos e cabe em quinze linhas: o que se observou, em comportamento e não em interpretação; qual critério de gravidade está presente e por quê; quais recursos extra-hospitalares foram considerados e por que não sustentam; a posição da pessoa, com as palavras dela; e quem pediu, com nome, documento e vínculo. Junte a ciência formal dos direitos — a lei manda que a pessoa e a família sejam formalmente cientificadas, e entre esses direitos está o de ter presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não da hospitalização involuntária. Um detalhe de vocabulário que evita erro grosseiro: involuntária não é compulsória. Compulsória é só a determinada por juiz, e chamar de compulsória o que a família pediu erra o documento, o prazo e o destinatário de uma vez.
Prescrição- Escrever a palavra "involuntária" no laudo e na folha de internação
- Os cinco elementos do laudo, datados e horados
- Identificação de quem pediu, com documento e vínculo com a paciente
- Registro da ciência formal dos direitos, dada à paciente e à mãe, com data e hora
- Se em algum momento a paciente passar a concordar, registrar a mudança e colher a declaração de internação voluntária
Marco 7 — disparar a comunicação de 72 horas antes de sair do plantão
A internação involuntária deve ser comunicada ao Ministério Público Estadual no prazo de setenta e duas horas, pelo responsável técnico do estabelecimento — e o mesmo procedimento vale para a alta. É a obrigação mais descumprida da saúde mental brasileira, e o motivo raramente é má-fé: é que ninguém decidiu de quem é. Faça três coisas antes de sair. Primeira: descubra quem, no seu hospital, é o responsável por essa comunicação, e anote esse nome onde a próxima pessoa encontre — a lei diz responsável técnico do estabelecimento e a resolução do conselho diz diretor técnico médico, e num hospital geral esses dois papéis podem não coincidir. Segunda: registre em prontuário a data e a hora em que a internação involuntária foi formalizada, porque é dali que o prazo corre, e se houver conversão de voluntária em involuntária o relógio começa na conversão. Terceira: escreva, no mesmo lugar, que a alta também exige comunicação — porque quem der a alta daqui a dez dias não vai ter lido este prontuário desde o começo.
Prescrição- Anotar data e hora exatas da formalização da internação involuntária
- Identificar por nome quem faz a comunicação ao Ministério Público naquele hospital
- Deixar escrito, em local visível do prontuário, que a alta desta internação também exige comunicação em 72 horas
- Se o quadro for dependência de drogas, lembrar que a lei própria manda informar todas as internações e altas, inclusive voluntárias, e inclui a Defensoria Pública entre os destinatários
Marco 8 — a crise sem leito: o cenário real
A internação está indicada, o laudo está escrito, e não há vaga. Esse é o desfecho mais provável, não a exceção, e ele tem conduta. Primeiro: sem vaga não é sem conduta, e a paciente permanece sob sua responsabilidade — o pedido segue para a central de regulação, com o laudo anexado, e o número do pedido vai para o prontuário. Segundo: enquanto espera, monte a internação onde ela está. Observação com equipe informada, ambiente com menos estímulo, acompanhante presente, revisão clínica a cada turno, e o cuidado psíquico que não depende de leito psiquiátrico — que é conversa, previsibilidade e presença. Terceiro: acione o CAPS de referência mesmo com a internação indicada, porque é ele que vai receber a pessoa depois e porque, em alguns casos, o acolhimento noturno do CAPS III é a alternativa que dispensa o leito. Quarto: registre a busca de vaga com hora, serviço contatado e resposta — não como defesa jurídica, e sim porque é esse registro que permite ao gestor enxergar que a região não tem leito. Há um dispositivo pouco conhecido para o caso extremo: se o estabelecimento destinatário de um mandado de internação compulsória estiver lotado ou sem condições técnicas, a resolução do conselho considera isso impossibilidade ética de cumprimento da ordem judicial, e determina que o diretor técnico médico encaminhe a demanda ao gestor municipal para providenciar vaga na rede, comunicando o fato à autoridade judicial.
Prescrição- Solicitação formal à central de regulação, com o laudo anexado e o número do pedido registrado
- Plano de permanência com observação e reavaliação conforme risco; perigo imediato, sedação ou instabilidade exigem vigilância contínua e avaliação frequente, sem aguardar turno ou 12 horas.
- Acionar o CAPS de referência mesmo com internação indicada
- Registro horado de cada tentativa de vaga, com serviço e resposta
- Em mandado judicial impossível de cumprir por lotação ou falta de condição técnica, acionar o diretor técnico médico para o encaminhamento ao gestor e a comunicação à autoridade judicial
Como saber se está funcionando
Reavaliar, num capítulo de rede, é conferir se o que foi combinado aconteceu. Nenhum dos sete parâmetros abaixo é sinal vital, e nenhum aparece sozinho: todos exigem que alguém pergunte. A boa notícia é que perguntar custa um telefonema e que a maior parte das falhas se descobre nas primeiras setenta e duas horas, que é justamente o prazo em que ainda dá para consertar.
Se você é o interno da enfermaria e o paciente já foi embora, a reavaliação parece não ser sua. Não é uma questão de dever formal: é que a informação que você tem — quem atendeu ao telefone, o que ficou combinado, qual o plano de falha — não está com mais ninguém, e sem ela o próximo profissional recomeça do zero.
Esperado: A pessoa comparece na data marcada, ou no dia de acolhimento do serviço, e passa a ter técnico de referência e projeto terapêutico singular naquele serviço.
Se não melhora: Antes de concluir que "não aderiu", confira as quatro razões que produzem o mesmo resultado e pedem condutas diferentes: não sabia onde era, não tinha como chegar, foi e não foi acolhida, ou não quis. Só a última é recusa; as três primeiras são falha de plano. Transporte, endereço escrito e um contato prévio com o serviço resolvem as três — e nenhuma delas se resolve repetindo o encaminhamento.
Esperado: Comunicação enviada dentro do prazo, com cópia ou protocolo anexado ao prontuário, e a mesma providência tomada na alta.
Se não melhora: Se ninguém sabe se saiu, o problema não é do prazo e sim da atribuição — a lei põe a obrigação no responsável técnico do estabelecimento e a resolução do conselho, no diretor técnico médico, e num hospital geral esses papéis podem não coincidir. A conduta é nomear alguém por escrito, hoje, e deixar o nome registrado onde o próximo plantão encontre. Comunicação perdida não se recupera com desculpa: se o prazo venceu, envie assim mesmo, com a data real.
Esperado: A pessoa retirou o que foi prescrito, na farmácia da unidade básica quando o fármaco é do componente básico, e o processo do componente especializado foi iniciado com laudo e documentos quando é o caso.
Se não melhora: Duas causas cobrem quase tudo. A primeira é a receita curta: a quantidade prescrita cobria dez dias e a primeira consulta é em trinta. A segunda é o processo do componente especializado, que não começa sozinho — se ele não foi iniciado antes da alta, a pessoa vai ficar semanas sem o fármaco que você escolheu. A escolha do fármaco e o que cada componente exige são de Ninguém chega no primeiro dia; a conferência de que ele chegou é sua.
Esperado: A cada dia a resposta à pergunta do art. 4º é refeita: os recursos extra-hospitalares continuam insuficientes? Quando a resposta vira não, a internação deixa de ser indicada, e a conduta é a alta com o arranjo montado — não a permanência por inércia.
Se não melhora: O risco aqui não é internar demais no início: é permanecer por falta de destino. Quando a permanência se sustenta em "não tem para onde mandar", o problema mudou de natureza e a conduta também — passa a ser acionar o serviço social, o CAPS e o gestor, e não ajustar medicação. Registrar essa diferença no prontuário é o que permite a alguém, depois, enxergar o motivo real da permanência.
Esperado: Se ela passou a concordar, a internação vira voluntária e colhe-se a declaração assinada por ela. Se ela era voluntária e agora pede alta com contraindicação clínica presente e critério de involuntária preenchido, o médico assistente converte — e o relógio de setenta e duas horas começa na conversão.
Se não melhora: O erro comum é deixar a modalidade congelada na admissão porque mudá-la dá trabalho administrativo. O efeito é duplo: comunicação indevida numa direção, comunicação faltante na outra. Registre a mudança com data e hora, e trate a conversão como um ato, não como uma anotação de evolução.
Esperado: Existe um serviço nomeado, um profissional nomeado e uma data. Em internação de longa permanência, existe plano de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, que a Lei nº 10.216 impõe como obrigação da autoridade sanitária e não da família.
Se não melhora: Se na véspera da alta ninguém sabe para onde a pessoa vai, a alta não está pronta — e o remédio não é adiá-la indefinidamente, e sim acionar hoje quem deveria ter sido acionado no terceiro dia. Uma alta sem destino combinado é a principal produtora de reinternação precoce, e a própria tabela do SUS reconhece esse fenômeno ao ter um procedimento distinto para reinternação em menos de trinta dias.
Esperado: Sono voltando ao padrão, alimentação retomada, retorno gradual às atividades, medicação sendo tomada, e alguém em casa que sabe o que fazer se piorar.
Se não melhora: Os três primeiros sinais de arranjo falhando não são psicopatológicos: são logísticos — a consulta remarcada para daqui a dois meses, a passagem que não existe, o cuidador que precisou voltar a trabalhar. Perguntar por eles nominalmente rende mais que qualquer escala. Quando aparecem, o próximo passo é o apoio matricial de novo, não o pronto-socorro de novo.
Onde o erro machuca
O dano: Essas quatro palavras produzem um encaminhamento que só funciona se o paciente já souber onde fica o serviço, tiver como chegar, for aceito sem contato prévio e não desistir no caminho. Para a maioria das pessoas que sai de uma internação psiquiátrica, nenhuma dessas quatro condições é verdadeira. O resultado é uma alta que parece completa no prontuário e não chega a lugar nenhum na vida — e a próxima vez que essa pessoa aparecer, aparecerá pelo pronto-socorro, em crise, com o mesmo diagnóstico e mais um internamento na história.
Como pegar a tempo: Escreva os cinco campos: para onde, com nome e endereço; quando, com data ou dia de acolhimento; para quê, em uma frase; com quem foi combinado, com nome; e o que fazer se não der certo. Se você não tem os cinco, o que falta é telefonema, não redação.
O dano: Erra o documento, o prazo e o destinatário de uma vez só. Involuntária é a que se dá sem consentimento e a pedido de terceiro, e ela exige comunicação ao Ministério Público Estadual em setenta e duas horas — na entrada e na alta. Compulsória é apenas a determinada por juiz, e a lei não fixa prazo de comunicação para ela porque a supervisão corre no próprio processo. Chamar de compulsória o que a família pediu faz o serviço deixar de cumprir a obrigação que de fato existe, achando que cumpriu outra.
Como pegar a tempo: Use a palavra do documento judicial como teste: se não existe decisão judicial no prontuário, não é compulsória. Escreva a modalidade por extenso no laudo e na folha de internação, e trate a palavra "involuntária" como o gatilho que dispara o relógio.
O dano: É a obrigação legal mais descumprida da saúde mental brasileira, e o mecanismo da falha é quase sempre o mesmo: a lei atribui a comunicação ao responsável técnico do estabelecimento, a resolução do conselho a atribui ao diretor técnico médico, e num hospital geral que não é estabelecimento psiquiátrico esses dois papéis podem não coincidir nem existir. Cada um supõe que é do outro. O prazo vence sem que ninguém tenha decidido descumpri-lo, e o único mecanismo externo de fiscalização de uma privação de liberdade deixa de ser acionado.
Como pegar a tempo: Descubra hoje, no seu serviço, quem faz essa comunicação, e deixe o nome escrito onde o próximo plantão encontre. Registre no prontuário a data e a hora exatas da formalização da internação involuntária, e escreva ali, com todas as letras, que a alta também exige comunicação em setenta e duas horas.
O dano: Inverte a ordem que a lei impõe e produz dois prejuízos ao mesmo tempo. O primeiro é jurídico: o art. 4º condiciona a indicação de internação à insuficiência dos recursos extra-hospitalares, e um laudo que não descreve o que foi considerado fora do hospital não caracteriza motivo — é o laudo que volta da regulação pedindo complementação. O segundo é clínico: em uma parte dos casos existe, sim, um arranjo fora do hospital que sustenta a pessoa naquela semana, e ele desaparece de vista quando a primeira pergunta feita é "tem vaga?".
Como pegar a tempo: Percorra e registre quatro recursos antes de solicitar leito: a rede de apoio da própria pessoa, a unidade básica do território, o CAPS de referência — incluindo o acolhimento noturno, se for do tipo que o tem — e a atenção residencial transitória. Escreva por que cada um é insuficiente hoje, e não em geral.
O dano: A crise sem leito é o cenário mais provável, não a exceção, e quando ela é lida como impasse a pessoa passa horas ou dias num corredor sem plano, sem reavaliação e sem registro. O dano imediato é o abandono clínico de alguém que continua sob responsabilidade do serviço. O dano invisível é maior: sem registro horado das tentativas de vaga, o gestor não enxerga que a região não tem leito, e a falta nunca entra em nenhuma conta.
Como pegar a tempo: Trate a espera como uma internação que começou. Solicitação formal à regulação com o laudo anexado e número de pedido no prontuário; plano de permanência com ambiente, acompanhante e revisão por turno; reavaliação da indicação a cada doze horas; e registro horado de cada tentativa, com serviço contatado e resposta recebida.
O dano: Nenhum outro erro deste capítulo se comete com tanta boa-fé nem passa tão despercebido: a fonte é oficial, o endereço é do Ministério e o texto parece completo. O arquivo servido hoje não registra nenhuma das mudanças de 2023 e 2024: exibe como vigentes um tipo de CAPS que foi revogado, um hospital-dia que foi revogado, o hospital psiquiátrico especializado dentro da lista de pontos da rede, um artigo em vigor carimbado como revogado e um limite de moradores de residência terapêutica que voltou ao número anterior. Quem estuda por ali aprende uma rede que não existe mais, e quem planeja por ali habilita serviço que a norma proíbe habilitar.
Como pegar a tempo: Sempre que citar composição da RAPS, cheque a cadeia inteira: o Anexo V, a portaria de dezembro de 2017, a portaria de junho de 2023 e a portaria de novembro de 2024. Na prática, procure a portaria mais recente que cite a norma pelo número — se ela não aparece no texto que você está lendo, o texto está velho.
O que dizer ao paciente e à família
As sete conversas abaixo são as que o interno tem de fato neste capítulo, e nenhuma delas é sobre sintoma. São conversas sobre destino, sobre liberdade e sobre o que o serviço consegue ou não consegue — e é por isso que se erram tanto: ninguém treina para dizer "não temos vaga" nem para dizer "você vai ficar aqui mesmo sem querer". As duas frases têm um jeito honesto de ser ditas, e ele nunca começa por um eufemismo.
A pessoa vai de alta e pergunta, sem rodeio, para onde vai agora
“"Você vai para o serviço de saúde mental de Riachuelo, que fica na rua da praça, do lado da escola. Eu falei com a Ianca hoje de manhã, ela é técnica de lá, e ficou combinado que você pode chegar na quinta de manhã, sem marcar. Vou escrever tudo isso aqui e você leva. Se você chegar lá e não conseguir ser atendido, ou se piorar antes de quinta, você volta aqui — não precisa esperar dar certo primeiro."”
Não diga: Evite "você vai ser encaminhado ao CAPS". A frase soa como plano e não é uma: ela não diz onde, nem quando, nem com quem, nem o que fazer se falhar. Evite também prometer data que você não combinou com o serviço — encaminhamento com data inventada queima o serviço e queima você.
A família pergunta se vocês vão deixar a paciente ir embora, já que ela não quer ficar
“"A senhora fez a pergunta certa. A lei permite internar alguém sem o consentimento dela, mas só quando duas coisas são verdadeiras ao mesmo tempo: quando o quadro é grave o bastante e quando não há outra saída fora do hospital que dê conta agora. Então eu preciso de vinte minutos para checar a segunda parte — o que existe fora daqui e se alguma coisa segura sua filha esta semana. Se não houver, a internação está indicada e eu explico à senhora exatamente o que isso significa, o que fica registrado e quem é avisado. Não é a senhora que decide, e também não é ela: quem decide, nesse ponto, é o médico, com base no que estiver escrito."”
Não diga: Evite responder "depende dela" ou "se ela não quiser, não podemos fazer nada". As duas são falsas e transferem à família uma decisão que é médica. Evite também o contrário — prometer internação antes de percorrer os recursos extra-hospitalares, porque é isso que a lei manda percorrer primeiro.
Dizer à própria pessoa que ela vai ficar internada contra a vontade dela
“"Eu vou te contar o que decidi e por quê, porque você tem direito de saber, mesmo discordando. Você vai ficar internada aqui, e isso vai acontecer mesmo sem a sua concordância. Eu decidi assim porque você está há oito dias quase sem comer e perdeu peso, e porque hoje não existe nada fora do hospital que consiga cuidar disso a tempo. Isso fica escrito, com o meu nome, e o Ministério Público é avisado dessa internação em até três dias — é uma regra que existe para proteger você, não para punir ninguém. Você pode pedir para falar com um médico a qualquer hora para discutir se essa internação é necessária. E eu vou reavaliar isso todo dia: no dia em que der para cuidar de você fora daqui, você sai."”
Não diga: Evite o eufemismo ("você vai ficar só em observação") — mentir sobre a natureza da internação destrói o vínculo e não impede nada. Evite justificar pela periculosidade ("é para o seu bem e o dos outros") quando o motivo é outro: o motivo tem de ser o que está no laudo. E evite dizer "você não tem escolha" — ela não tem escolha sobre ficar, mas tem direito a informação, a contestar e a ser reavaliada.
O telefonema ao serviço de saúde mental, pedindo apoio matricial
“"Bom dia, aqui é o Olavo, sou interno da clínica médica do hospital regional. Tenho um paciente de vocês, o Benedito Varella, de quarenta e um anos, e queria duas coisas: saber se dá para vocês acolherem ele esta semana e o que precisa estar escrito para isso. Ele internou no sábado à noite, ficou seis dias, está estável hoje, e vai de alta. Posso contar em dois minutos o que aconteceu? ... É isso. Se vocês puderem me dizer o dia, eu escrevo no resumo de alta e mando ele com o papel na mão. E anoto seu nome aqui, para o próximo plantão saber com quem falou."”
Não diga: Evite começar contando a história inteira: quem atende precisa saber, antes de tudo, o que você está pedindo. Evite pedir "vaga" quando o que você quer é discussão de caso — são coisas diferentes e o serviço responde diferente. E evite desligar sem um nome: telefonema anônimo não vira combinação.
Dizer à família que a internação está indicada e não há vaga
“"Eu decidi que ele precisa ser internado e escrevi isso. O que não existe agora é o leito: o pedido está na regulação desde as onze da manhã, com o número que anotei aqui, e eu vou ligar de novo à tarde. Enquanto isso ele fica aqui, sob a nossa responsabilidade — não é uma espera parada. Ele vai ficar na observação, com a senhora podendo ficar junto, vai ser reavaliado a cada plantão, e se a situação mudar a gente muda a conduta. Eu não sei dizer se a vaga sai hoje. O que eu posso garantir é que ele não vai embora daqui sem destino."”
Não diga: Evite "não tem vaga" como frase final — sem o que vem depois, ela é lida como abandono. Evite prometer prazo que você não controla. E evite atribuir a falta a uma pessoa ("a regulação não quer liberar"): a falta é do sistema, e culpar um interlocutor destrói a única via que você tem para conseguir a vaga.
Alguém da família ou da equipe pergunta se o paciente é perigoso
“"Perigoso não é uma característica das pessoas, é uma leitura de uma situação num momento. O que eu posso dizer sobre hoje é o seguinte: ele está orientado, conversa, aceita medicação, não fez ameaça nenhuma aqui, e a única coisa que ele diz é que não quer ficar. O que me preocupa não é agressão: é ele não estar comendo. Se alguma coisa mudar, eu digo na hora e a gente muda o plano."”
Não diga: Evite confirmar o rótulo, mesmo por conveniência — dizer "é, ele é agressivo" para conseguir um leito ou uma escala de vigilância entra no prontuário e acompanha a pessoa por anos. Evite também negar de forma abstrata ("pessoas com transtorno mental não são perigosas") quando alguém está com medo concreto: responda sobre o caso, com o que se observou, e diga o que será feito se mudar.
Explicar que o serviço de referência fica em outra cidade
“"O serviço que acompanha o pessoal da sua região fica em Riachuelo, que é a cidade-sede. Não é porque a sua cidade foi esquecida: os serviços são organizados por região, e a sua tem menos de quinze mil habitantes. O que eu preciso resolver com você agora é como você vai até lá. Existe transporte pela secretaria de saúde do seu município e eu vou pedir isso hoje, antes de você sair, porque depois da alta esse pedido demora. E o posto da sua cidade continua sendo seu: ele não sai do caso porque você passou a ir no serviço de lá."”
Não diga: Evite dizer "aqui não tem" e parar. Evite deixar o transporte para o paciente resolver — é a causa logística que mais transforma encaminhamento em falta. E evite deixar a impressão de que a unidade básica se desligou do caso: a norma diz o contrário, e a pessoa precisa saber que continua tendo uma porta perto de casa.
Onde bons médicos discordam
Nestes pontos as fontes não dizem a mesma coisa. Cada posição vem com quem a sustenta — e com o que pesa na hora de decidir para o seu paciente.
É serviço de saúde da rede, com acolhimento residencial de até nove meses — Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, Anexo V, art. 9º, II, com origem na Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011
O anexo que organiza a Rede de Atenção Psicossocial nomeia expressamente as comunidades terapêuticas dentro dos Serviços de Atenção em Regime Residencial, e as descreve como serviço de saúde destinado a oferecer cuidados contínuos, de caráter residencial transitório, por até nove meses, a adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. O mesmo artigo as vincula à rede por dois lados: a atenção básica reforça o cuidado clínico geral dos acolhidos, e o CAPS indica o acolhimento, acompanha durante o período, planeja a saída e segue o cuidado depois dela. Nessa leitura, acolhimento residencial e internação são coisas distintas — o que ali acontece é convivência protegida com projeto terapêutico, não tratamento em regime de internação —, e por isso o serviço cabe na rede sem colidir com a proibição legal.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, Anexo V, art. 9º, II e § 3º.
Nenhuma modalidade de internação pode ocorrer ali, e a internação de dependente de drogas só pode ser em unidade de saúde ou hospital geral — Lei nº 11.343/2006, art. 23-A, §§ 2º e 9º, na redação da Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019
A lei que trata do tratamento do usuário e do dependente de drogas foi expressa em duas direções complementares. No § 2º, determinou que a internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipes multidisciplinares, com autorização obrigatória de médico registrado no conselho regional do estado. No § 9º, vedou a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras. Nessa leitura, o problema não é o rótulo do serviço e sim o que de fato acontece lá dentro: permanência prolongada com restrição de saída, sob regime terapêutico, é internação, independentemente do nome que o regulamento lhe dê — e a lei, que é hierarquicamente superior à portaria, a proíbe naquele local.
Brasil. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, art. 23-A, §§ 2º e 9º, incluídos pela Lei nº 13.840, de 2019.
Decida pelo que a pessoa à sua frente vai viver, não pelo nome do serviço. Faça três perguntas concretas a quem estiver oferecendo a vaga: a pessoa pode sair quando quiser? quem indicou o acolhimento — o CAPS de referência indicou, como a norma exige, ou é encaminhamento direto do hospital? e existe acompanhamento clínico articulado com a atenção básica durante a permanência? Se as respostas forem sim, não e não, o que está sendo oferecido tem a forma de internação num local em que a lei a veda, e a conduta é não encaminhar por essa via — encaminhar ao CAPS, que é quem pode indicar. Se as respostas forem sim, sim e sim, e a pessoa concordar de forma informada, você está diante do serviço que a norma descreve. Registre em prontuário a resposta às três perguntas: é isso que diferencia uma decisão fundamentada de uma vaga aceita por falta de alternativa.
Qualquer terceiro — Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, art. 6º, parágrafo único, II, em vigor sem alteração há vinte e cinco anos
A lei define internação involuntária como aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, sem qualificar quem é esse terceiro. A escolha do termo aberto é coerente com o resto da lei: quem autoriza é o médico, e o pedido do terceiro é o que caracteriza a situação, não o que a legitima. A leitura também é a única compatível com o mundo real dos serviços, em que a maioria dos adultos brasileiros não tem representante legal — não há curatela, não há interdição — e em que quem traz a pessoa costuma ser um irmão, um vizinho ou uma equipe de saúde. Exigir representante legal, nessa leitura, criaria uma barreira que a lei não criou e deixaria sem resposta justamente os casos de quem tem menos vínculo formal.
Brasil. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, art. 6º, parágrafo único, II, e art. 8º, caput.
É necessária a concordância de representante legal, salvo emergência médica — Resolução CFM nº 2.057, de 20 de setembro de 2013, art. 29, § 2º, publicada no DOU de 12 de novembro de 2013 e modificada em 2016 e 2017
A resolução que consolida as normas da área da psiquiatria define a internação involuntária como a que se dá contrariamente à vontade do paciente, sem consentimento expresso ou com consentimento inválido, e acrescenta que, para que ocorra, faz-se necessária a concordância de representante legal, exceto nas situações de emergência médica. A leitura é de proteção: privação de liberdade de alguém que não consente é ato grave, e a exigência de que alguém juridicamente responsável concorde impede que o pedido de qualquer conhecido baste para internar. A ressalva da emergência preserva a resposta imediata do médico quando não há tempo para procurar quem tenha essa qualidade.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.057/2013, art. 29, §§ 1º e 2º.
Decida pela situação concreta e documente as duas réguas. Se há emergência médica, as duas posições convergem e não há dilema: o médico autoriza, registra o motivo e a comunicação de setenta e duas horas corre normalmente. Se não há emergência, faça o que satisfaz as duas ao mesmo tempo — registre quem pediu, com nome, documento e vínculo, registre se essa pessoa é ou não representante legal, e registre por que a internação não podia esperar a obtenção de uma representação formal, se for o caso. O que não se pode é escolher a régua conveniente sem dizer qual escolheu: o prontuário que registra apenas "internação involuntária a pedido da família" não responde a nenhuma das duas.
Sim, constam do rol vigente de critérios — Resolução CFM nº 2.057/2013, art. 31, incisos IV e V
A resolução lista cinco condições que, decorrendo da doença, autorizam a internação involuntária: incapacidade grave de autocuidados; risco de vida ou de prejuízos graves à saúde; risco de autoagressão ou de heteroagressão; risco de prejuízo moral ou patrimonial; e risco de agressão à ordem pública. A defesa dessa amplitude é clínica e não policial: há quadros — mania grave é o exemplo clássico — em que o dano que a doença produz aparece primeiro no patrimônio e nas relações, meses antes de aparecer no corpo, e um rol restrito ao risco físico deixaria essas pessoas sem amparo até que a deterioração fosse irreversível. O critério, nessa leitura, não descreve o comportamento em si, e sim a doença que o produz, e por isso está no lugar certo — numa norma médica.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.057/2013, art. 31, incisos I a V e § 1º.
Não cabem na finalidade que a lei fixou para a internação — Lei nº 10.216/2001, art. 2º, parágrafo único, II, e art. 4º
A lei determina que a pessoa seja tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando à recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade, e condiciona a internação à insuficiência dos recursos extra-hospitalares. A palavra exclusivo faz trabalho pesado nessa leitura: um critério de internação cuja razão de ser é evitar perda de patrimônio ou preservar a ordem pública protege interesses que não são a saúde da pessoa internada. É exatamente esse deslocamento de finalidade — internar para proteger terceiros, o patrimônio ou a paz da rua — que a lei de 2001 veio interromper, e uma norma infralegal não poderia reintroduzi-lo por lista.
Brasil. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, art. 2º, parágrafo único, incisos II e VIII, e art. 4º, caput.
Decida escrevendo o benefício de saúde esperado, e veja se ele existe sem o argumento externo. Antes de invocar prejuízo patrimonial ou ordem pública, complete esta frase no laudo: "a internação beneficia a saúde desta pessoa porque ___". Se a frase se sustenta — o quadro que está produzindo os gastos ou os conflitos é tratável e a internação encurta esse quadro —, o critério está funcionando como sinal de gravidade da doença e a decisão se defende pelas duas réguas. Se a frase não se sustenta sem falar do dano a terceiros, o que está sendo pedido não é tratamento, e a conduta correta é dizer isso por escrito e acionar quem cuida da questão real — família, assistência social, sistema de justiça — em vez de resolvê-la com um leito. Esta é uma questão de julgamento médico e jurídico ao mesmo tempo, e o capítulo não declara vencedor.
O raciocínio, em voz alta
Terça-feira de manhã, hospital geral de setenta e dois leitos num município de quarenta e oito mil habitantes, sem psiquiatra na escala. Dois pacientes ao mesmo tempo. No leito 9 da enfermaria, Benedito Varella, quarenta e um anos, sexto dia de internação depois de uma crise, hoje estável, com alta autorizada. Mora num distrito de nove mil habitantes a vinte e oito quilômetros. Na sala de observação do pronto-socorro, Silvana Petronio, vinte e oito anos, chegada às seis da manhã com a mãe, Zacarina Chalita. Silvana recusa ficar; há oito dias quase não come, emagreceu, não sai do quarto e desde ontem diz que a comida está estragada. A ficha da noite diz "paciente recusa internação, aguarda avaliação". Você é o interno e a manhã tem quatro horas.
Passo 1 — parar de escrever a alta e levantar o território
Você volta ao leito 9 com quatro perguntas em vez de com o papel. Benedito mora no distrito com a irmã, que trabalha de dia mas dorme em casa. Nunca foi atendido em serviço de saúde mental; foi ao posto do distrito duas vezes no ano passado, por causa de pressão alta. O posto abre de segunda a sexta. Você desce ao serviço social e pergunta o que existe naquela região: a assistente social diz que o serviço de referência fica na cidade-sede, a vinte e oito quilômetros, e não sabe o tipo. Você confere no cadastro nacional de estabelecimentos, pelo computador do posto de enfermagem: é um CAPS II. Isso responde uma coisa importante de saída — CAPS II não tem acolhimento noturno, porque a norma só prevê isso para o tipo III, indicado acima de cento e cinquenta mil habitantes.
Passo 2 — o telefonema que dura seis minutos
Você liga para o CAPS II às nove e dez. Diz quem é, de onde fala e quem é o paciente em três frases, e faz a pergunta antes da história: "queria saber se vocês conseguem acolher ele esta semana e o que precisa estar escrito para isso". Quem atende é Ianca, técnica do serviço. Ela diz que o acolhimento é às quintas de manhã, por demanda espontânea, que não precisa de encaminhamento formal mas que ajuda muito o resumo de alta ir junto, e que se você mandar o nome antes ela deixa avisado na recepção. Você conta a história em dois minutos e combina a quinta. Anota no prontuário: data, hora, serviço, nome de quem atendeu, o que ficou combinado.
Passo 3 — escrever a alta com os cinco campos
Agora a alta sai. Para onde: CAPS II da cidade-sede, com o endereço que a Ianca ditou. Quando: quinta-feira, acolhimento das oito às onze, sem necessidade de marcar, nome já avisado na recepção. Para quê: uma frase que Benedito consiga repetir — "começar acompanhamento depois de uma internação por crise, e ajustar a medicação". Com quem: Ianca, contato feito hoje às nove e dez. E o que fazer se não der certo: se não for acolhido na quinta ou se voltar a não dormir e a ficar desconfiado, procurar o pronto-socorro daqui, sem esperar. Você acrescenta a linha que quase ninguém escreve: o posto do distrito segue responsável pelo acompanhamento clínico geral e pela dispensação, porque o cuidado é compartilhado, não transferido.
Passo 4 — os quatro papéis na mão
Resumo de alta legível. Receita com quantidade que cobre até a quinta e mais três semanas, porque a primeira consulta formal no CAPS pode não ser no dia do acolhimento. Um cartão escrito à mão, em letra grande, com nome, endereço e telefone do serviço e o dia da semana. E o quarto papel, que você quase esqueceu: o pedido de transporte à secretaria de saúde do município dele, porque são vinte e oito quilômetros e Benedito não tem carro. Você entrega os quatro à irmã, na frente dele, e diz em voz alta o que fazer se piorar antes de quinta.
Passo 5 — a outra paciente: percorrer o art. 4º antes de pedir vaga
Dez e vinte. Você senta com Silvana e depois com a mãe, separadamente. Silvana diz que está bem, que só não está com fome, e que se ficar ali vai ficar pior. Aceita conversar, não aceita ficar. A mãe conta o emagrecimento, os oito dias, o quarto fechado. Você percorre os quatro recursos, por telefone: a mãe consegue ficar com ela, mas mora sozinha com ela e trabalha; o posto do distrito atende na quinta e não tem como vê-la hoje; o CAPS II fecha às cinco e não tem acolhimento noturno; não há unidade de acolhimento na região, e mesmo se houvesse a indicação seria do CAPS e o quadro não é de uso de substância. Nenhum sustenta uma pessoa que não come há oito dias. Você tem a decisão e tem a frase.
Passo 6 — nomear a modalidade e escrever o laudo
Silvana continua recusando; a mãe pede a internação. A modalidade é involuntária e a palavra vai escrita. O laudo tem quinze linhas: o que se observou, em comportamento — recusa alimentar há oito dias, perda de peso referida, isolamento, ideia de contaminação do alimento, sem ameaça a si ou a terceiros; o critério presente, que é risco de prejuízo grave à saúde por incapacidade de autocuidado alimentar; os quatro recursos percorridos e por que nenhum sustenta hoje; a posição dela, com as palavras dela — "eu estou bem, eu só não estou com fome"; e quem pediu, com nome, documento e vínculo. Você registra também a ciência formal dos direitos, dada à Silvana e à mãe, com data e hora, incluindo o direito de pedir presença médica a qualquer tempo para discutir se a internação é necessária.
Passo 7 — disparar o relógio antes de sair do plantão
Você anota, em destaque no prontuário: "internação psiquiátrica involuntária formalizada em 08/09/2026, às 10h20. Comunicação ao Ministério Público Estadual devida em até 72 h — vence sexta, 11/09, às 10h20. A alta desta internação também exige comunicação em 72 h." Depois faz o que quase ninguém faz: procura a direção clínica e pergunta quem, naquele hospital, é a pessoa que envia essa comunicação. A resposta é que ninguém nunca enviou. Você combina com a diretora técnica que ela envia hoje, anota o nome dela no prontuário, e deixa escrito no livro de passagem de plantão — porque o médico que der a alta daqui a dez dias não terá lido este prontuário desde o começo.
Passo 8 — não há vaga, e isso não encerra a conduta
Onze da manhã: a regulação registra o pedido e informa que não há leito de saúde mental disponível na região. Você não devolve Silvana para casa nem a deixa no corredor. Solicitação formal enviada com o laudo anexado, número do pedido no prontuário. Plano de permanência escrito: observação com a mãe podendo ficar junto, ambiente com menos estímulo, oferta de alimentação fracionada com registro do aceito, revisão clínica a cada turno, reavaliação da indicação a cada doze horas. Você liga para o CAPS II de novo, avisa que ela existe e que provavelmente vai para lá depois, e a Ianca diz que na quinta a equipe pode ir ao hospital discutir o caso. Você registra cada tentativa de vaga com hora, serviço contatado e resposta. Ao meio-dia e meia você sai do plantão, e nenhum dos dois pacientes ficou sem destino escrito — um foi para casa com quatro papéis e uma data, e a outra ficou no hospital com um pedido numerado e um plano.
Faça você
Onésimo Botafogo tem cinquenta e três anos e está internado há quatro dias na enfermaria de clínica médica do hospital onde você é interno. Entrou pela emergência com quadro depressivo grave e recusa alimentar, aceitou a internação e assinou, na admissão, a declaração de que optava por esse regime. Melhorou pouco: come cerca de um terço das refeições, levanta para o banheiro, conversa em frases curtas. Nesta manhã de sexta-feira ele chama você e diz que quer ir embora hoje, que a mulher está sozinha em casa e que "aqui não adianta". Nega ideias de morte quando perguntado diretamente, mas diz que tanto faz. Está orientado, sem sinal focal, afebril, glicemia capilar 96 mg/dL. Não há psiquiatra na escala e a preceptora está no centro cirúrgico. A esposa, na porta, diz que se ele for para casa ela não consegue fazê-lo comer. O que você faz, e o que precisa estar escrito antes das dez da manhã?
Passo 1 — decida se o pedido de alta é atendível antes de decidir qualquer outra coisa
Quem está internado voluntariamente tem direito de pedir alta ao médico assistente a qualquer momento — isso não é negociável e não depende de o pedido parecer sensato. A pergunta que vem a seguir é se existe contraindicação clínica para essa alta e se estão presentes os requisitos que autorizariam uma internação involuntária. Se a resposta às duas for não, a alta se dá, com o arranjo montado. Se for sim, a resolução do Conselho Federal de Medicina não deixa margem de escolha ao médico assistente.
Passo 2 — percorra os recursos extra-hospitalares, hoje, e não em tese
A condição do art. 4º não é dispensada por o paciente já estar internado: ela vale para manter a internação como valeu para indicá-la. Quem sustenta o Onésimo em casa hoje? A esposa consegue? O serviço de saúde mental do território consegue vê-lo hoje ou amanhã? Existe visita domiciliar? Existe alguém que consiga garantir a alimentação? Percorra e escreva por que cada recurso não resolve hoje — ou reconheça que algum resolve e monte a alta.
Passo 3 — se a internação tiver de continuar sem o consentimento dele, mude a modalidade e trate isso como um ato
Não basta anotar na evolução que o paciente quer sair e que você o convenceu a ficar. Se ele mantém o pedido e a internação precisa continuar, a modalidade mudou, e mudar de modalidade tem consequências documentais e um relógio próprio. Escreva a decisão, o horário e o critério, e não deixe a folha de internação apontando para a modalidade antiga.
Passo 4 — cheque o que precisa sair do hospital nas próximas setenta e duas horas
Há uma obrigação de comunicação que passa a existir a partir dessa mudança, com prazo, destinatário e responsável nomeados em norma — e há uma segunda comunicação, no futuro, que quase todo serviço esquece. Identifique as duas, diga de quando a quando corre cada prazo, e deixe registrado quem, naquele hospital, é a pessoa que as envia.
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O que está acontecendo é um pedido de alta de internação voluntária com contraindicação clínica presente, e a conduta prevista é a conversão da internação voluntária em involuntária. A resolução do Conselho Federal de Medicina, no parágrafo único do art. 30, diz que, havendo contraindicação clínica para a alta e presentes os requisitos que autorizam a internação involuntária, o médico assistente deve converter — é dever, não faculdade. O requisito presente aqui é o risco de prejuízo grave à saúde por incapacidade de autocuidado alimentar, com recusa alimentar mantida em quadro depressivo grave; a ausência de ideação suicida ativa não afasta esse critério. Antes de converter, porém, é preciso responder à condição do art. 4º da Lei nº 10.216 com os recursos de hoje: se a esposa, o serviço de saúde mental do território ou uma visita domiciliar sustentassem a alimentação nos próximos dias, a internação deixaria de estar indicada e a alta seria a conduta correta. Como a esposa diz explicitamente que não consegue e não há serviço que o veja hoje, o recurso extra-hospitalar é insuficiente, e isso tem de estar escrito com essa palavra. A conversão é um ato e se documenta como tal: evolução datada e horada com o pedido de alta nas palavras dele, a contraindicação clínica, o critério de involuntária presente, os recursos percorridos e por que não sustentam, e a modalidade nova nomeada por extenso — inclusive corrigindo a folha de internação. A partir da conversão, e não da admissão de quatro dias atrás, corre o prazo de setenta e duas horas para comunicar a internação involuntária ao Ministério Público Estadual, obrigação que a Lei nº 10.216 atribui ao responsável técnico do estabelecimento e a resolução do conselho atribui ao diretor técnico médico — num hospital geral, é preciso nomear quem faz. A segunda comunicação, a que todo serviço esquece, é a da alta: quando essa internação terminar, o mesmo procedimento tem de ser adotado, também em setenta e duas horas, e por isso a anotação em destaque no prontuário e no livro de passagem é parte da conduta, não burocracia. Falta o que não é papel: converter a modalidade sem conversar é o pior desfecho possível. Diga a ele o que foi decidido, por quê, o que fica registrado e quem é avisado, e diga também que ele tem direito de pedir presença médica a qualquer tempo para discutir se a internação continua necessária — e que a indicação será reavaliada todo dia. A escolha e o ajuste do antidepressivo são de Depressão maior na unidade básica; a avaliação de risco de suicídio é de Risco de suicídio na emergência. Deste capítulo é a modalidade, o documento e o relógio.
A resolução do Conselho Federal de Medicina que consolida a área da psiquiatria trata exatamente dessa situação: havendo contraindicação clínica para a alta e presentes os requisitos que autorizam a internação involuntária, o médico assistente deve converter a internação voluntária em involuntária. É dever, não faculdade, e a conversão é um ato — exige evolução datada e horada com o pedido de alta nas palavras do paciente, a contraindicação, o critério presente, os recursos extra-hospitalares percorridos e a modalidade nova nomeada por extenso, inclusive na folha de internação. O ponto que mais se erra é o relógio: o prazo de setenta e duas horas para comunicar ao Ministério Público corre da conversão, e não da admissão de quatro dias atrás. Deixar a modalidade congelada porque mudá-la dá trabalho administrativo produz comunicação faltante. E recorrer ao juízo é desnecessário e equivocado: a internação determinada judicialmente é outra modalidade, com pressupostos próprios, e o caso não depende dela.
Teste-se
Cada uma é um ponto de bifurcação: o que você faz agora. O comentário abre a cada decisão ou só no fim — você escolhe.
Plano de revisão
Em 7 dias
Recuperação ativa em sete dias. Diferencie encaminhamento, apoio matricial e plano de crise. Explique modalidades de internação e comunicação sem confundir os regimes legais. Responda antes de reler e depois confira onde faltou justificar uma decisão.
Em 30 dias
Aplicação em trinta dias. Monte alta com destino viável, transporte quando necessário, receita segura, retorno e alternativa se o plano falhar. Se não há vaga, descreva cuidado e reavaliação durante a espera. Use dados observados, reconheça o que ainda não sabe e peça comparação com a avaliação do supervisor.
Agora atenda
Agora atenda: hospital geral de município médio, manhã de terça-feira, sem psiquiatra na escala. Uma pessoa adulta está estável depois de uma crise e tem alta autorizada hoje; mora num município vizinho pequeno, nunca teve acompanhamento em saúde mental e veio acompanhada de um familiar que trabalha durante o dia. Levante o território antes de escrever, faça o pedido de apoio matricial ao serviço de referência, escreva o encaminhamento com os cinco campos e resolva os quatro papéis que ela leva na mão. Se durante o atendimento a situação virar — se a pessoa passar a recusar tudo e a família pedir internação —, decida a modalidade, escreva o que a lei exige e diga em voz alta qual comunicação passa a ser devida, a quem e em quanto tempo.
